View online version Novembro a Dezembro de 2014 ENERGIA APROVADAS TAXAS APLICÁVEIS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS O Decreto Executivo Conjunto n.º 406/14, de 29 de Dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados a entidades privadas pelo Ministério dos Petróleos. O diploma elenca os serviços sobre os quais as taxas incidem, os respectivos sujeitos passivos, a forma de liquidação e pagamento e o montante das taxas. FISCAL NOVO ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS O Presidente da República aprovou o novo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, através do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro. O diploma ora aprovado define as atribuições e o organigrama do Ministério, bem como as competências do respectivo Ministro. REVISÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS E DOS PERITOS CONTABILISTAS O Decreto Presidencial n.º 318/14, de 28 de Novembro, veio introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, nomeadamente no que se refere às condições de acesso à Ordem por parte de profissionais estrangeiros e requisitos mínimos de experiência relevante aplicáveis aos contabilistas e aos peritos contabilistas. APROVADO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO A Lei n.º 22/14, de 5 de Dezembro, aprovou o Código de Processo Tributário (“CPT”), o qual entrou em vigor em 5 de Janeiro de 2015. O CPT vem disponibilizar aos contribuintes um conjunto de meios processuais que lhes permitem, designadamente, impugnar, dentro de determinados prazos, actos de liquidação e de determinação da matéria colectável de impostos, actos de aplicação de multas e, em geral, quaisquer actos tributários que sejam lesivos dos seus direitos e interesses legítimos. Adicionalmente, é prevista a possibilidade de os contribuintes, em certos casos, intentarem contra a Administração Geral Tributária acções de responsabilidade civil, acções de reconhecimento de direitos e acções referentes a contratos fiscais. São previstas algumas providências cautelares que os contribuintes podem interpor para acautelar alguns direitos ou o efeito útil que pretendam obter com as impugnações judiciais e acções por si interpostas. CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA O Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, criou a Administração Geral Tributária. Esta entidade resulta da fusão entre a Direcção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária (PERT). O referido diploma aprova também o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, que define as atribuições e as regras de funcionamento desta entidade. BANCÁRIO E FINANCEIRO PUBLICIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS O Banco Nacional de Angola (“BNA”) aprovou novos princípios e normas regulamentares aplicáveis à publicidade dos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições financeiras sob a sua supervisão. O Aviso do BNA n.º 9/14, de 10 de Dezembro, dá especial relevo à transparência da informação apresentada; às diversas especificidades consoante o meio de difusão da publicidade (televisão, rádio e internet); e às restrições ao uso de determinadas expressões (como, por exemplo, “sem juros”; “sem custos”; “novos clientes”; “o melhor do mercado” ou similares). O Aviso determina, ainda, os termos em que as instituições financeiras deverão reportar ao BNA as campanhas de publicidade realizadas, dado que a supervisão da publicidade dos produtos e serviços financeiros competirá ao BNA. GARANTIAS PRESTADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O Aviso do BNA n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, veio regular as características e os requisitos das garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, incluindo os respectivos garantes, para efeitos prudenciais, nomeadamente como mitigantes do risco de crédito na constituição de provisões, no cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares, e nos limites de concentração. Para este efeito, as instituições deverão ter em conta a substância, as características, os mecanismos de execução e os efeitos das garantias recebidas, bem como as características dos garantes e verificar a inexistência de credores privilegiados que limitem a sua eficácia. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO Através do Aviso do BNA n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, o BNA veio regulamentar a classificação das operações de crédito efectuadas pelas instituições financeiras autorizadas pelo BNA para efeitos de constituição de provisões, assim como regular determinados aspectos das operações de crédito, nomeadamente, restringindo os casos em que as mesmas podem ser efectuadas em moeda estrangeira. CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES Pelo Aviso do BNA n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, o BNA veio recentemente regulamentar o processo de constituição de provisões das instituições financeiras sujeitas à supervisão do BNA, incluindo as garantias aceites como mitigantes do risco e os casos isentos. ESTATAL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015 O Orçamento Geral do Estado para 2015 foi aprovado pela Lei n.º 23/14, de 31 de Dezembro. O diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, queira contactar: Fátima Freitas: [email protected] Fátima Freitas Advogados Edif. Monumental, R. Major Kanhangulo, 290 – 1D LUANDA – ANGOLA Tel.: +244 222 372 030 Fax: +244 222 372 017 www.fatimafreitas.com © Fátima Freitas Adv ogados, 2015. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que sejam mencionados os titulares do respectiv o direito de autor. Av iso: Os textos desta comunicação contêm inf ormação de natureza geral e não têm por objectiv o ser f onte de publicidade, of erta de serv iços ou aconselhamento jurídico; assim, o leitor não dev erá basearse apenas na inf ormação aqui consignada, cuidando sempre de aconselharse com adv ogado. Este boletim é distribuído gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de o receber, por f av or responda a este email. Mailjet.com