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Novembro a Dezembro de 2014
ENERGIA
APROVADAS TAXAS APLICÁVEIS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
O Decreto Executivo Conjunto n.º 406/14, de 29 de Dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos
serviços prestados a entidades privadas pelo Ministério dos Petróleos. O diploma elenca os serviços
sobre os quais as taxas incidem, os respectivos sujeitos passivos, a forma de liquidação e
pagamento e o montante das taxas.
FISCAL
NOVO ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O Presidente da República aprovou o novo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, através do
Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro. O diploma ora aprovado define as atribuições e o
organigrama do Ministério, bem como as competências do respectivo Ministro.
REVISÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS E DOS PERITOS CONTABILISTAS
O Decreto Presidencial n.º 318/14, de 28 de Novembro, veio introduzir alterações ao Estatuto da
Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, nomeadamente no que se refere às condições
de acesso à Ordem por parte de profissionais estrangeiros e requisitos mínimos de experiência
relevante aplicáveis aos contabilistas e aos peritos contabilistas.
APROVADO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
A Lei n.º 22/14, de 5 de Dezembro, aprovou o Código de Processo Tributário (“CPT”), o qual entrou em
vigor em 5 de Janeiro de 2015. O CPT vem disponibilizar aos contribuintes um conjunto de meios
processuais que lhes permitem, designadamente, impugnar, dentro de determinados prazos, actos
de liquidação e de determinação da matéria colectável de impostos, actos de aplicação de multas e,
em geral, quaisquer actos tributários que sejam lesivos dos seus direitos e interesses legítimos.
Adicionalmente, é prevista a possibilidade de os contribuintes, em certos casos, intentarem contra a
Administração Geral Tributária acções de responsabilidade civil, acções de reconhecimento de
direitos e acções referentes a contratos fiscais. São previstas algumas providências cautelares que
os contribuintes podem interpor para acautelar alguns direitos ou o efeito útil que pretendam obter
com as impugnações judiciais e acções por si interpostas.
CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA
O Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, criou a Administração Geral Tributária. Esta
entidade resulta da fusão entre a Direcção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas
e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária (PERT). O referido diploma aprova também o
Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, que define as atribuições e as regras de
funcionamento desta entidade.
BANCÁRIO E FINANCEIRO
PUBLICIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
O Banco Nacional de Angola (“BNA”) aprovou novos princípios e normas regulamentares aplicáveis à
publicidade dos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições financeiras sob a
sua supervisão. O Aviso do BNA n.º 9/14, de 10 de Dezembro, dá especial relevo à transparência da
informação apresentada; às diversas especificidades consoante o meio de difusão da publicidade
(televisão, rádio e internet); e às restrições ao uso de determinadas expressões (como, por exemplo,
“sem juros”; “sem custos”; “novos clientes”; “o melhor do mercado” ou similares). O Aviso determina,
ainda, os termos em que as instituições financeiras deverão reportar ao BNA as campanhas de
publicidade realizadas, dado que a supervisão da publicidade dos produtos e serviços financeiros
competirá ao BNA.
GARANTIAS PRESTADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Aviso do BNA n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, veio regular as características e os requisitos das
garantias de que as instituições financeiras são beneficiárias, incluindo os respectivos garantes, para
efeitos prudenciais, nomeadamente como mitigantes do risco de crédito na constituição de
provisões, no cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares, e nos limites de
concentração. Para este efeito, as instituições deverão ter em conta a substância, as características,
os mecanismos de execução e os efeitos das garantias recebidas, bem como as características dos
garantes e verificar a inexistência de credores privilegiados que limitem a sua eficácia.
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Através do Aviso do BNA n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, o BNA veio regulamentar a classificação
das operações de crédito efectuadas pelas instituições financeiras autorizadas pelo BNA para efeitos
de constituição de provisões, assim como regular determinados aspectos das operações de crédito,
nomeadamente, restringindo os casos em que as mesmas podem ser efectuadas em moeda
estrangeira.
CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES
Pelo Aviso do BNA n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, o BNA veio recentemente regulamentar o
processo de constituição de provisões das instituições financeiras sujeitas à supervisão do BNA,
incluindo as garantias aceites como mitigantes do risco e os casos isentos.
ESTATAL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015
O Orçamento Geral do Estado para 2015 foi aprovado pela Lei n.º 23/14, de 31 de Dezembro. O
diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
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