ESTATUTO SOCIAL ___________________________________ Capítulo I DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FINS Art. 1º - A SOCIEDADE DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SCICVESP, de ora em diante designada pela sigla, SCICVESP, fundada em 20.02.1988 cujos atos constitutivos foram registrados no 5º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 007848, em 08/08/1988 e alteração posterior registrada no mesmo Oficial sob o n° 30074, em 21/09/2004, é uma associação nos termos do artigo 53 do Código Civil, de caráter assistencial, científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, constituída por ilimitado número de associados, médicos especialistas em cirurgia cardiovascular, que se regerá pelo presente estatuto e pelas Leis aplicáveis à espécie. Art. 2º - A SCICVESP é uma Seção Regional da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR - SBCCV, que é qualificada como associação de especialidade médica, assim reconhecida com exclusividade em todo território nacional, nos termos da Resolução CFM nº 1.634/2002, de 11.04.2002, representando os seus associados no Estado de São Paulo, gozando de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 3º - A SCICVESP tem por finalidade, além de auxiliar a SBCCV servindo de elo entre esta e os associados de sua jurisdição: a) Congregar os especialistas que se dediquem à cirurgia cardiovascular; b) Promover reuniões de caráter científico e cursos de atualização; c) Facilitar a participação de seus membros nestes eventos; d) Incentivar a obtenção de recursos para o desenvolvimento da pesquisa e do ensino em cirurgia cardiovascular; e) Sugerir para os órgãos oficiais, fundações e outras entidades, temas de pesquisas prioritárias, indicando, sempre que possível, os centros em condições de abordar com propriedade o assunto; f) Emitir parecer quando solicitado, sobre a distribuição de recursos para investigação, por fundações ou institutos de auxílio à pesquisa; g) Elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições materiais para o exercício da especialidade, para fornecê-los quando necessário aos interessados; h) Patrocinar o equacionamento de soluções para os problemas comuns dos associados em relação ao exercício profissional; i) Escolher e indicar a comissão organizadora dos eventos científicos da SCICVESP; j) Promover congressos, simpósios, publicações, cursos de especialização e reciclagem, interessando-se pela formação adequada e continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões e buscando a valorização do trabalho médico, no que diz respeito à afirmação de seu mercado de trabalho e suas formas de remuneração, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional; k) Estimular o intercâmbio com sociedades congêneres; l) Zelar pelo cumprimento das determinações conjuntas. Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a SCICVESP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a SCICVESP se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais. Capítulo II DOS ASSOCIADOS SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 6º - A SCICVESP é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: a) Fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral de Constituição e deram apoio necessário para fundação da SCICVESP; b) Titulares – são os associados que preencherem, os seguintes requisitos: I. Ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no país, ou ter diploma revalidado pelo menos há 10 (dez) anos; II. Ter atividade comprovada em cirurgia cardiovascular há pelo menos 6 (seis) anos e nela militar na época da proposta; SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 2 III. Ter publicado trabalho sobre a especialidade; IV. Apresentar trabalho com experiência pessoal sobre o assunto da especialidade, especificamente para sua admissão na SCICVESP, que será submetido a julgamento pelo Conselho Deliberativo; V. Ter conduta ilibada como médico e especialista, comprovada por declaração de dois membros titulares consultados para este fim; VI. Apresentar comprovação da realização pessoal de 100 (cem) operações cardiovasculares fornecida pelo S.A.M.E. ou chefe de serviço dos hospitais onde as cirurgias tiverem sido realizadas, sendo, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), com circulação extracorpórea e desvio cardiopulmonar; VII. Realizar demonstração cirúrgica, em seu serviço, para a Comissão designada para esse fim; VIII. Ser membro titular da SBCCV e exercer sua atividade profissional no Estado de São Paulo. c) Membros Associados – Para pertencer a categoria de Associado, os membros deverão preencher os seguintes requisitos: I. Ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no país, ou ter diploma revalidado pelo menos há 6 (seis) anos; II. Ter atividade comprovada em cirurgia cardiovascular há pelo menos 4 (quatro) anos e nela militar na época da proposta; III. Apresentar lista de 50 (cinqüenta) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato, fornecida pelo S.A.M.E. do hospital, ou hospitais, e/ou chefe de serviço, sendo, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) destas com circulação extracorpórea; IV. Ser apresentado por dois membros titulares; V. Ser membro efetivo da SBCCV e exercer sua atividade profissional. d) Aspirantes – os associados aspirantes deverão preencher os seguintes requisitos: I. Ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no país, ou ter diploma revalidado; II. Ter atividade comprovada em cirurgia cardiovascular há pelo menos 2 (dois) anos; III. Ser apresentado por dois membros titulares; IV. Ser membro aspirante da SBCCV e exercer sua atividade profissional. e) Beneméritos – pessoas de reconhecido saber ou instituições que tenham concorrido moral ou materialmente para o engrandecimento da sociedade, a critério da Diretoria, sendo necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral. f) Honorários – cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor, que solicitarem e tiverem a sua admissão aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral. g) Agregados - os médicos, paramédicos e outras pessoas que exerçam suas atividades relacionadas com cirurgia cardiovascular, que solicitarem e tiverem a sua admissão aprovada pela Assembléia Geral. SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 3 § 1º - Observadas as disposições deste artigo, a admissão de associado se fará mediante requerimento do interessado à Diretoria da SCICVESP. § 2º - A qualidade de associado é intransmissível e intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da entidade. § 3º - Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizaram por ocasião da fundação da SCICVESP ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma. § 4° - O membro Aspirante que comprovar sua condição de residente em serviço reconhecido pelo MEC ou SBCCV fará jus à isenção na taxa de anuidade. Art. 7º - O associado será desligado ou excluído da SCICVESP quando: a) Deliberadamente solicitar a sua demissão; b) Praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da SCICVESP, após sindicância promovida por comissão especialmente designada pela Diretoria; c) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime infamante; d) Atentar contra os preceitos da deontologia médica; e) Deixar de recolher a contribuição devida por mais de 2 (dois) anos, após notificação prévia, por escrito. § 1º - Estarão dispensados do pagamento das anuidades os associados Titulares aposentados, os Beneméritos e os Honorários § 2º - Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo decidirão, conjuntamente, sobre as punições a serem aplicadas ao associado faltoso, punições estas que poderão ser uma simples advertência, a suspensão temporária do associado ou a sua exclusão definitiva da SCICVESP. § 3º - A exclusão de associado é atribuição da Assembléia Geral, garantindo-lhe amplo direito de defesa. Art. 8º - São direitos de todos os associados da SCICVESP: a) Participar das reuniões de caráter científico, de cursos de especialização e de todos os eventos por ela promovidos; b) Ter acesso às conclusões de estudos e matérias elaboradas pela SCICVESP; c) Ter assegurado ampla defesa nos processos ético-disciplinares. Art. 9º - São direitos dos titulares e membros associados da SCICVESP, além dos previstos no artigo anterior: a) Votar e ser votados para os cargos de direção da associação; b) Convocar Assembléia Geral nos termos do art. 16. SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 4 Art. 10 - São deveres de todos os associados da SCICVESP: a) Observar os preceitos da deontologia médica, trabalhando no sentido de que a SCICVESP cumpra as suas finalidades; b) Acatar as decisões da Diretoria; c) Pagar pontualmente a anuidade estabelecida; d) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. Art. 11 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da SCICVESP, ainda quando no exercício de cargos de direção. Capítulo III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 - A SCICVESP será administrada pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Deliberativo. a) Da Assembléia Geral Art. 13 - A Assembléia Geral, órgão soberano da SCICVESP, se constituirá dos fundadores, titulares, membros associados e aspirantes em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo único – As demais categorias de associados poderão participar das assembléias sendo-lhes assegurado direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 14 - Compete à Assembléia Geral: a) b) c) d) e) f) g) h) Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Deliberativo; Decidir sobre reformas do Estatuto; Decidir sobre a extinção da SCICVESP; Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; Deliberar sobre a proposta de programação anual, relatório anual e contas da Diretoria após parecer do Conselho Deliberativo; Debater assuntos de interesse científico e administrativo levados à sua pauta; Deliberar sobre a admissão de associados honorários e beneméritos; Deliberar sobre a exclusão de associados. Parágrafo único - Os candidatos aos cargos da Diretoria e Conselho Deliberativo deverão apresentar, com 30 (trinta) dias de antecedência na Secretaria da SCICVESP, relação completa com os nomes e cargos a que estão se candidatando. Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á bienalmente, por ocasião e no mesmo local em que se realizar o Congresso de Cirurgia Cardíaca do Estado de São Paulo, não dependendo de convocação especial podendo ser instalada com qualquer número de associados presente para eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativo e para deliberar sobre o Relatório de Atividades, as contas da Diretoria e Balanço Geral. SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 5 Art. 16 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Diretoria, Conselho Deliberativo ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital afixado na sede da SCICVESP ou por circulares enviadas via postal ou correio eletrônico ou, ainda, por outros meios convenientes aos associados, para tratar, exclusivamente, dos assuntos constantes de sua pauta. Art. 17 – A Assembléia Geral Extraordinária se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presente e deliberará por votação majoritária, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Único – Para deliberar sobre a extinção da SCICVESP é exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para a finalidade devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) na segunda e demais convocações. Art. 18 – A SCICVESP adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. b) Da Diretoria Art. 19 - A Diretoria, órgão executivo da SCICVESP, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados titulares e efetivos. Parágrafo Único – O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição, vedada a reeleição para períodos consecutivos. Art. 20 - Compete à Diretoria: a) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da SCICVESP; b) Definir as diretrizes básicas, regulamentar e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da SCICVESP; c) Aprovar a criação de Departamentos Científicos; d) Elaborar e encaminhar à Assembléia Geral o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas anuais; e) Executar a programação anual de atividades da SCICVESP; f) Elaborar o Regimento Interno; g) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 6 h) i) j) k) l) Contratar e demitir empregados; Encaminhar à Assembléia Geral as propostas de reforma do Estatuto; Deliberar sobre os pedidos de admissão de associados; Constituir procuradores com poderes e prazos especificados no mandato; Deliberar sobre os casos omissos. Parágrafo único - A Diretoria determinará a periodicidade de suas reuniões. Art. 21 - Compete ao Presidente: a) Representar a SCICVESP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b) Dirigir e supervisionar todas as atividades da SCICVESP; c) Presidir o Congresso de Cirurgia Cardíaca no seu mandato; d) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; e) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral, bem como presidir as Sessões de abertura e de encerramento dos Congressos; f) Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício; g) Firmar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos necessários à movimentação do numerário em bancos e após aprovação da Diretoria, firmar convênios e contratos; h) Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da sociedade, inclusive os diplomas dos associados; i) Contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da SCICVESP após aprovação da Diretoria; j) Em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato; k) Admitir novos associados; l) Constituir, quando necessário, comissões especializadas, ouvida a Diretoria. Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos assumindo o mandato em caso de vacância, auxiliando-o na administração da SCICVESP. Art. 23 - Compete ao Secretário: a) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas, mantendo sob sua guarda os livros e arquivos pertinentes; b) Dirigir os serviços de secretaria e executar outras atividades inerentes ao cargo; c) Manter atualizado o cadastro dos associados propondo sugestões para o crescimento do quadro associativo, atentando para eventuais evasões; d) Publicar todas as notícias das atividades da entidade; e) Elaborar os relatórios de atividades e os planos de trabalho; f) Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Presidente; Art. 24 – Compete ao Tesoureiro: a) Substituir o Secretário em seus impedimentos e em casos de vacância; SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 7 b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do SCICVESP; c) Pagar as despesas autorizadas pela Diretoria, assinando em conjunto com o Presidente todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível; d) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; e) Apresentar ao Conselho Deliberativo a escrituração da SCICVESP e os relatórios de desempenho financeiro e contábil das operações patrimoniais realizadas; f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; g) Administrar os fundos e rendas da SCICVESP; h) Elaborar os balanços, prestação de contas e plano orçamentário anual dando-lhes a publicidade necessária e colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; i) Providenciar a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas, conforme previsto em legislação; j) Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Presidente. c) Do Conselho Deliberativo Art. 25 - O Conselho Deliberativo será constituído por 5 (cinco) membros titulares, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato idêntico ao da Diretoria Executiva. Parágrafo único – Na eleição do Conselho Deliberativo deverão ser renovados três dos cinco membros, permanecendo os outros dois no cargo, por indicação do próprio Conselho por até dois biênios consecutivos. Art. 26 - Compete ao Conselho Deliberativo: a) Examinar os livros de escrituração da SCICVESP; b) Deliberar sobre a admissão de membros e sobre a categoria dos mesmos; c) Proceder à revisão bienal do trabalho dos membros e decidir sobre a manutenção ou mudança de filiação nas várias categorias; d) Preservar a decência, a dignidade e a ética entre os membros da SCICVESP; e) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral; f) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo SCICVESP; g) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; h) Auxiliar de forma efetiva os membros da SCICVESP no sentido de resolver dificuldades inerentes ao desenvolvimento de seus planos de pesquisa; i) Aprovar o Regimento Interno; j) Apresentar à Assembléia Geral um relatório de suas atividades; k) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 8 Parágrafo único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Capítulo IV DOS DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS Art. 27 – Os Departamentos Científicos são órgãos colegiados de caráter técnicocientífico que tem por finalidade congregar os associados que, pela complexidade epistemiológica e multiplicidade de funções, se dedicam ao estudo ou ao exercício de determinado setor ou subárea dos conhecimentos da cirurgia cardiovascular, de acordo com os parâmetros estabelecidos no regimento de cada Departamento Científico da SCICVESP. Art. 28 – A Diretoria, com prévia aprovação de Conselho Deliberativo, criará tantos Departamentos Científicos quantos de façam necessários, podendo extingui-lo pela mesma forma. § 1° - Para a criação de um Departamento Científico são necessários pelos menos 10 (dez) associados interessados. § 2° - Somente será reconhecido um único Departamento por subárea do conhecimento. Art. 29 – Os Departamentos elegerão, dentre seus membros, o seu Coordenador, na mesma ocasião e pelo mesmo período em que for eleita a Diretoria da SCICVESP. Art. 30 – Compete a cada um dos Departamentos Científicos dentro de sua especificidade: a) Elaborar o Regimento Interno de seu Departamento, submetendo-o à apreciação e aprovação da Diretoria; b) Debater metas e planos de saúde pública com autoridades governamentais, valorizando suas opiniões sobre aspectos clínicos, políticos e científicos; c) Divulgar e promover os conhecimentos em sua subárea, evidenciando aspectos clínicos e epidemiológicos; d) Orientar a política da SCICVESP no âmbito de seu Departamento, respeitada a soberania da Diretoria e da Assembléia Geral; e) Contatar com outros organismos afins visando a reciclagem de conhecimentos e o aproveitamento de experiências bem sucedidas; f) Promover, diretamente ou em parceria com outras instituições, cursos voltados ao aprimoramento profissional ou ao desenvolvimento da especialidade ou área de atuação; g) Promover campanhas de esclarecimento público. Parágrafo único – Na realização das atividades compreendidas neste artigo, os Departamentos deverão atuar sempre em conjunto e com autorização da Diretoria. Capítulo V DO CONGRESSO DA SCICVESP SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 9 Art. 31 – O Congresso de Cirurgia Cardíaca realizar-se-á a cada dois anos, com um período mínimo de duração de dois dias e será presidido pelo Presidente da SCICVESP. § 1º - O local, a data e a Comissão Organizadora do Congresso serão estabelecidos na Assembléia Geral Ordinária do Congresso anterior. § 2º - A Comissão Organizadora do Congresso será constituída por 3 (três) membros, um dos quais obrigatoriamente um membro Titular. Capítulo VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 32 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da SCICVESP poderão ser obtidos por: a) Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; b) Contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais; c) Doações, legados e heranças recebidas; d) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio; e) Contribuição dos associados; f) Receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial/intelectual; g) Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos e outros; Capítulo VII DO PATRIMÔNIO Art. 33 - O patrimônio da SCICVESP será constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública. Art. 34 - No caso de dissolução da SCICVESP, o respectivo patrimônio líquido será destinado à critério da Assembléia Geral, à SBCCV ou à outra entidade congênere. Art. 35 – A SCICVESP não distribui entre os seus associados ou conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente, no país, na consecução do seu objetivo social. SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 10 Capítulo VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 36 - A prestação de contas da SCICVESP observará no mínimo: a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos; Parágrafo único – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - A SCICVESP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Deliberativo, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Parágrafo único - A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo 35. Art. 38 - A SCICVESP somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para a finalidade, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 39 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, quando necessários, referendados pela Assembléia Geral. SCICVESP - Sociedade de Cirurgia Cardiovascular do Estado de São Paulo. 11