ESTATUTOS DA CASA DO PESSOAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 1 CAPÍTULO I Constituição, designação e fins ARTIGO PRIMEIRO (DENOMINAÇÃO) É constituída por tempo indeterminado, em conformidade com a legislação portuguesa, a Associação Casa do Pessoal da Faculdade de Ciências da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Casa do Pessoal e que se rege pelas disposições dos presentes Estatutos e pela legislação aplicável. ARTIGO SEGUNDO (SEDE) A Casa do Pessoal tem a sua sede na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), na Quinta da Torre, no Monte de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada, podendo a Direcção estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras localidades. ARTIGO TERCEIRO (OBJECTO) Um - A Casa do Pessoal visa a promoção cultural, desportiva, recreativa e social dos seus associados e estimular a colaboração com outras organizações afins. Dois - À Casa do Pessoal é vedada qualquer actividade política ou religiosa. CAPÍTULO II Dos Associados ARTIGO QUARTO (CATEGORIAS DE ASSOCIADOS) Um - A Casa do Pessoal é composta por pessoas singulares ou colectivas, estas devidamente representadas por uma ou mais pessoas. Às pessoas singulares ou colectivas que, de qualquer forma, auxiliem a Casa do Pessoal, não lhes é permitido intervir na gestão das suas actividades. Dois - Podem ser associados da Casa do Pessoal os funcionários, docentes (aposentados ou não), agentes e alunos da FCT/UNL. Três – A Casa do Pessoal tem três categorias de Associados: a) Os sócios efectivos, são aqueles que aderiram ou vierem a aderir à Casa do Pessoal, na data de constituição, ou posteriormente, e não se encontrem ao abrigo das alíneas seguintes. São sócios efectivos da Casa do Pessoal, todos os trabalhadores efectivos e não efectivos da FCT/UNL que mantenham a sua quotização actualizada. Os trabalhadores da FCT/UNL ao passarem à situação de reforma/pensão mantêm a qualidade de associados efectivos; b) São sócios associados da Casa do Pessoal, todos os trabalhadores efectivos e não efectivos da FCT/UNL que passaram à situação de aposentação e mantenham a sua quotização actualizada. 2 c) Os sócios honorários, são as pessoas singulares ou colectivas que, mercê dos seus serviços prestados à Casa do Pessoal, assim sejam designadas por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos sócios efectivos; d) Consideram-se sócios auxiliares, as pessoas singulares ou colectivas que contribuem com uma quota voluntária para a Casa do Pessoal. § único Os sócios previstos nas alíneas b), e) e d) não podem integrar quer os corpos gerentes quer a Mesa de Assembleia Geral, beneficiando, no entanto, de todas as restantes regalias previstas para os sócios efectivos; ARTIGO QUINTO (ADMISSÃO DE ASSOCIADOS) A admissão e expulsão de associados efectivos e auxiliares é da exclusiva competência da Direcção. ARTIGO SEXTO (DIREITOS DOS ASSOCIADOS) Os associados efectivos têm os seguintes direitos: a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e factos que interessam à vida da Casa do Pessoal; b) Votar e serem votados em eleição dos Corpos Gerentes; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando os fins, nos termos destes Estatutos; e) Propor novos associados; f) Apreciar, discutir e votar o Orçamento, Plano de actividades, Relatório de Contas e o Parecer do Conselho Fiscal; g) Submeter, por escrito, à Direcção, toda a matéria que julgue útil para o bom funcionamento das actividades ou a melhor realização dos fins da Casa do Pessoal; h) Apresentar sugestões relativas a matérias do interesse da Casa do Pessoal. ARTIGO SÉTIMO (DEVERES DOS ASSOCIADOS) Um - Os associados efectivos têm, nomeadamente, os seguintes deveres: a) Pagar regularmente as quotas conforme os prazos e importância determinada pela Assembleia Geral; b) Exercer gratuitamente com zelo os cargos para que sejam eleitos; c) Acatar as decisões dos Corpos Gerentes legalmente constituídos; d) Assistir e participar nas reuniões da Assembleia Geral; e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Casa do Pessoal; Dois - Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no número um anterior ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão registada. 3 b) Suspensão até 180 dias. c) Expulsão. Três - As sanções são aplicadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção devendo-se respeitar o Princípio do Contraditório. ARTIGO OITAVO (ASSOCIADOS AUXILIARES) Os associados auxiliares têm todos os direitos e deveres dos associados efectivos, excepto votar e serem votados em eleição de Corpos Gerentes. ARTIGO NONO (PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO) Um - Perdem a qualidade de associado: a) Os que pedirem a sua exoneração, mediante carta registada dirigida à Direcção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que terminar o período a que respeita a sua quotização; b) Os que deixarem de pagar pontualmente as suas quotas; c) Os que forem demitidos. Dois - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se sujeito à sanção de perda da qualidade de associado o que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias de calendário. Três - A exclusão não dá direito à devolução das quotas pagas pelo associado. CAPÍTULO III Dos Orgãos Associativos SECÇÃO PRIMEIRA DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO DÉCIMO (ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO) Um - Os órgãos da Casa do Pessoal são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Dois - Os titulares dos órgãos da Casa do Pessoal são eleitos pelos votos da maioria dos associados, através de voto secreto e presencial, por períodos de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro de cada último ano do quadriénio, podendo ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Casa do Pessoal e mantêm-se em funções até à posse dos novos membros. Três - Os membros dos órgãos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Quatro - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito. Cinco - Os membros dos órgãos da Casa do Pessoal são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato. 4 Seis - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos órgãos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem por declaração em acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta. Sete - Os membros dos órgãos da Casa do Pessoal não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados. Oito - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das funções. SECÇÃO SEGUNDA ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (COMPOSIÇÃO) Um - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e terá uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral nos termos do previsto no artº vigésimo oitavo. Dois - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. Três - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa. Cada sócio, não poderá representar mais de um associado com direito a voto. Quatro - Não terão direito de voto os associados que: a) Não tenham o pagamento das suas quotas em dia; b) Estejam a cumprir qualquer penalidade. c) Não sejam sócios efectivos há pelo menos um ano. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL) Um - A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de correio electrónico enviado para cada um dos associados com direito a voto, para o endereço indicado quando da sua admissão, com a antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. Dois - A Assembleia Geral Anual é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal. Três - Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as convocações deverão ser feitas pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Secretário. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (COMPETÊNCIA) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre todas as matérias que não se encontrem atribuídas legal ou estatutariamente a outros órgãos, competindo-lhe nomeadamente: a) Definir as linhas gerais de actuação da Casa do Pessoal; b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como relatório de contas de gerência; c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e) Ratificar, sempre que constar da ordem de trabalhos, as decisões da Direcção relativas a quotizações e a regulamentos internos; f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a cisão, fusão ou dissolução da Casa do Pessoal; g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens; h) Autorizar a Casa do Pessoal a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções; i) Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações; j) Fixar o valor das quotas; k) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei e pelos Estatutos. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (REUNIÕES E DELIBERAÇÕES) Um - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: a) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal; b) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte. Dois - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos. A reunião realizar-se-á nos 15 dias a 30 dias seguintes à data do pedido ao Presidente da Mesa. Três - Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora da convocatória um mínimo de 10% dos associados efectivos ou qualquer número de associados passados 15 minutos da hora marcada. Quatro - As deliberações da Assembleia Geral vincularão todos os sócios, tenham ou não comparecido à reunião. Cinco - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. Seis - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Sete - As deliberações sobre a alteração dos Estatutos e sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo treze, ou sobre assuntos estranhos à ordem do dia, exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos presentes. 6 Oito - Se, porém, se tratar da dissolução da Casa do Pessoal, esta requer o voto favorável de 2/3 do número de todos os associados com as cotas em dia. Nove - No caso de igualdade de votos, o Presidente da Assembleia Geral, ou quem o substitua, terá voto de desempate. Dez - As deliberações da Assembleia são consignadas em acta, devidamente assinada pelo Presidente da Mesa, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário. Onze - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais. e se todos concordarem com o aditamento. Doze - Na falta dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião. Treze - Desde que a Assembleia Geral ou o Presidente da Mesa verifiquem a impossibilidade de concluir a Ordem de Trabalhos, deverá a sessão continuar no prazo máximo de 15 dias. No prosseguimento da sessão não poderão ser tratados outros assuntos nem concedidos pontos prévios. SECÇÃO TERCEIRA CORPOS GERENTES ARTIGO DÉCIMO QUINTO (COMPOSIÇÃO) Um - Compõem os corpos gerentes da Casa do Pessoal: a) Direcção; b) Conselho Fiscal. Dois - A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos. Três - Os Corpos Gerentes mantêm-se em exercício até novos Corpos Gerentes serem empossados. Quatro - Os pedidos de demissão individuais ou colectivos dos membros dos Corpos Gerentes são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que decidirá da aceitação ou rejeição, ouvidos os outros membros dos corpos gerentes em reunião convocada para o efeito. Da rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia Geral cuja convocação deverá ser solicitada pelos interessados. SUB-SECÇÃO I DIRECÇÃO ARTIGO DÉCIMO SEXTO (COMPOSIÇÃO) Um - A administração da Casa do Pessoal compete a uma Direcção composta por cinco elementos eleitos pela Assembleia Geral: a) 1 Presidente; b) 1 Vice-Presidente; c) 1 Tesoureiro; d) 2 Vogais; 7 Dois - Sempre que falte definitivamente um Presidente antes de terminado o mandato dos corpos gerentes, a Direcção cooptará um novo Presidente, o qual concluirá o mandato em curso. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (COMPETÊNCIA) À Direcção compete gerir a administração da Casa do Pessoal e, em especial: a) Criar, organizar e dirigir os serviços da Casa do Pessoal; b) Aprovar e alterar as normas relativas à quotização dos associados; c) Representar a Casa do Pessoal em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, podendo confessar, desistir ou transigir em pleitos judiciais, bem como comprometer-se em arbítrios e assinar termos de responsabilidade, através do seu Presidente ou dos Directores expressamente designados para esse efeito; d) Elaborar até 31 de Março o relatório anual e contas do ano civil anterior, planos de investimento e outras diligências necessárias à gestão da Casa do Pessoal, após parecer do Conselho Fiscal; e) O Orçamento e Plano de actividades serão elaborados pela Direcção até 31 de Outubro e submetidos à aprovação da Assembleia Geral. Quando o orçamento e plano forem apresentados por uma Direcção cessante, embora aprovados por Assembleia, poderá a nova Direcção, após entrar em funções, solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia extraordinária alterações ao Orçamento e Plano apresentados pela Direcção anterior. f) Decidir da admissão de novos associados e propor os associados honorários; g) Promover a boa ordem dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as instruções que julgar convenientes; h) Nomear e admitir quaisquer funcionários da Casa do Pessoal e constituir mandatários para o exercício ou prática de determinados actos; i) Deliberar sobre a criação, instalação, manutenção, transferência ou encerramento de delegações ou quaisquer formas de representação social; j) Realizar todas as operações de aquisição, locação e sub-locação de bens imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia Geral; k) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto da Casa do Pessoal; l) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar trimestralmente o resumo dessa escrituração; m) Incentivar a participação dos sócios na vida da Casa do Pessoal; n) Zelar pela disciplina da Casa do Pessoal; o) Deliberar sobre propostas, sugestões, petições, queixas ou reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito; p) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral; q) Representar a Casa do Pessoal tanto interna como externamente; 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO) Um - Compete ao Presidente: a) Representar a Direcção, tanto interna como externamente ou nomear quem a represente; b) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Direcção e rubricar as folhas; c) Assinar ordens de pagamento; d) Dirigir as sessões a que preside; e) Visar o mapa resumo trimestral da escrituração. Dois - Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente em caso de impedimento deste; b) Substituir o Tesoureiro em caso de impedimento deste. Três - Compete ao Tesoureiro: a) Preparar relatório para a Direcção, do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato até 31 de Outubro; b) Controlar os Fundos da Casa do Pessoal; c) Visar os documentos de receita e de despesa; d) Assinar ordens de pagamento; e) Afixar o mapa resumo trimestral da escrituração. Quatro - Compete aos Vogais: a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção; b) Desempenhar as tarefas dos respectivos pelouros em termos a conseguir os objectivos da Casa do pessoal. ARTIGO DÉCIMO NONO (REUNIÕES E DELIBERAÇÕES) Um - As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente. Dois - A Direcção só pode reunir validamente quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples. Três - Em caso de empate dos votos, o Presidente terá voto qualificado. Quatro - A Casa do Pessoal considera-se validamente obrigada, nos seus actos e contratos, pela assinatura do Presidente ou de dois membros da Direcção, ou de Procurador com poderes bastantes para a sua prática. Cinco - Das reuniões da Direcção será lavrada acta. SUB-SECÇÃO II CONSELHO FISCAL ARTIGO VIGÉSIMO (COMPOSIÇÃO) O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral: a) 1 Presidente; b) 2 Secretários. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (COMPETÊNCIA) Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar toda a actividade económico-financeira da Casa do Pessoal com a devida periodicidade. b) Fiscalizar os actos da Direcção e dar parecer sobre o Relatório e Contas deste órgão; c) Apreciar o relatório e contas da Direcção referente ao ano civil anterior e emitir o respectivo parecer até 30 de Março; d) Dar parecer sobre o orçamento e plano de actividade para o ano civil seguinte até 14 de Novembro; e) Assistir, representado por um dos seus membros, às reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário ou conveniente, sem direito a voto; f) Dar parecer técnico sobre a situação económico-financeira quando solicitado pela Assembleia Geral ou Direcção. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL) Um - Compete ao Presidente: a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal: b) Assinar o termo de abertura e de encerramento e rubricar as folhas do livro das actas do Conselho Fiscal. c) Assinar o mapa resumo trimestral da escrituração e emitir o respectivo parecer. Dois - Compete ao 1º secretário: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos b) Verificar o mapa resumo trimestral da escrituração. c) Proceder à análise de contas quando determinada pelo Presidente. Três - Compete ao 2º secretário: a) Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos. b) Lavrar as actas das sessões. c) Assegurar todo o expediente relativo às tarefas do Conselho Fiscal. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (REUNIÕES E DELIBERAÇÕES) Um - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano ou sempre que seja convocado pelo seu Presidente. Dois - O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de desempate. Três - Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta. 10 CAPÍTULO III Regime Financeiro ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (RECEITAS) Um - A Casa do Pessoal goza de plena autonomia patrimonial e financeira. Dois - Constituem receitas da Casa do Pessoal: a) As quotas pagas pelos associados ou contribuições voluntárias efectuadas pelos mesmos; b) O produto ou o rendimento dos seus bens e valores; c) Outras receitas provenientes do legítimo exercício da sua actividade. ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (FORMA DE OBRIGAR) Qualquer movimentação bancária, salvo os depósitos bancários, terá obrigatoriamente de levar duas assinaturas de qualquer membro da Direcção, com excepção dos vogais. CAPÍTULO IV Disposições Gerais ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (SECÇÕES OU GRUPOS) Um - A associação poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades. Dois - A organização e funcionamento das secções e grupos referidas no número anterior constará de regulamento interno da Casa do Pessoal, sendo-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos presentes Estatutos. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (CASOS OMISSOS) Os casos omissos ou dúvidas de interpretação nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção em concordância com as normas relativas do direito de associações sem fins lucrativos e pela Lei Geral. ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (ELEIÇÕES) Um - As eleições dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral da Casa do Pessoal, devem ter lugar até ao final de cada quadriénio do mandato. Dois - As eleições para os Corpos Gerentes e da Mesa de Assembleia Geral deverão ser simultâneas. Três - As eleições deverão ser marcadas com dois meses de antecedência. Quatro - Para as eleições quadrianuais dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral da Casa do Pessoal será constituída uma Comissão de Eleições, nomeada pela Mesa da Assembleia Geral. Cinco - Os cadernos eleitorais deverão ser patentes com uma antecedência mínima de 20 dias. 11 Seis - As listas candidatas, que serão apreciadas pela Comissão de Eleições devem obedecer ao seguinte. a) Serem constituídas por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e que sejam trabalhadores no activo da FCT/UNL com filiação efectiva há pelo menos um ano, à data do acto eleitoral; b) As listas deverão ser entregues à Comissão de Eleições até 30 dias antes da data do acto eleitoral; c) Cada sócio só deverá figurar como candidato numa única lista; d) Com as listas deverá ser ser divulgado o programa de acção defendido por cada uma delas. Sete - É permitido o voto por correspondência, desde que seja recebido pela Comissão de Eleições com uma antecedência mínima de 24 horas, em relação à hora do início do acto eleitoral. Oito - O voto por correspondência só é considerado válido desde que: a) O boletim de voto esteja dobrado em quarto e contido em envelope fechado não identificado, que por sua vez será introduzido noutro envelope no qual deve constar a identificação do sócio efectivo (nome completo e legível e nº de sócio). Nove - Para fiscalizar o acto eleitoral os subscritores de cada lista concorrente podem nomear um representante para a mesa de voto. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO VIGÉSIMO NONO (DISSOLUÇÃO) Um - A Casa do Pessoal só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere com votos favoráveis de todos os associados com as cotas em dia. Dois - Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará, de imediato, uma Comissão Liquidatária. Três - Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. ARTIGO TRIGÉSIMO (LIQUIDAÇÃO) O património existente no momento da dissolução da Casa do Pessoal, que não esteja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia Geral determinar. ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (REGULAMENTOS INTERNOS) A Direcção poderá elaborar regulamentos internos, para desenvolver e completar os presentes Estatutos. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS) Os presentes Estatutos só podem ser alterados quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos do artigos 13º e 14º destes Estatutos e entrarão em vigor após a sua aprovação em Assembleia. FCT, 23 de Outubro de 2013 13