II SÉRIE Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Número 68 ÍNDICE PARTE C Presidência do Conselho de Ministros Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro: Despacho n.º 4898/2014: Despacho da constituição da comissão de acompanhamento da revisão do PDM de São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9312 Ministério das Finanças Caixa Geral de Aposentações, I. P.: Aviso n.º 4666/2014: Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9312 Declaração de retificação n.º 369/2014: Retifica um aviso saído no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2014 . . . . 9332 Declaração de retificação n.º 370/2014: Retifica um aviso saído no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013 9332 Direção-Geral do Orçamento: Declaração n.º 54/2014: Conta provisória de janeiro a dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9333 Ministério da Defesa Nacional Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional: Despacho n.º 4899/2014: Plano de Reestruturação do Apoio Social das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9431 Autoridade Marítima Nacional: Despacho n.º 4900/2014: Procede à delegação e à subdelegação de competências no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9431 Comando-Geral da Polícia Marítima: Despacho n.º 4901/2014: Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima no 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9432 Despacho n.º 4902/2014: Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9432 9302 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Polícia Judiciária Militar: Louvor n.º 215/2014: Louvor atribuído ao Sargento-Ajudante ART António Cravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9432 Louvor n.º 216/2014: Louvor atribuído ao Sargento-Ajudante CM José Romano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9433 Marinha: Despacho n.º 4903/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9433 Despacho n.º 4904/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9433 Despacho n.º 4905/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9434 Despacho n.º 4906/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9434 Despacho n.º 4907/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9434 Despacho n.º 4908/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9435 Despacho n.º 4909/2014: Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9435 Despacho n.º 4910/2014: Passar à situação de reforma o 266173 CFR FZ Jesus Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9435 Força Aérea: Despacho n.º 4911/2014: Subdelegação de Competências no Comandante da Unidade de Apoio de Lisboa . . . . . . . . 9436 Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna: Despacho n.º 4912/2014: Nomeação no cargo de capelão-Chefe da Igreja Católica, de D. Manuel da Silva Rodrigues Linda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9436 Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública: Aviso n.º 4667/2014: Notificação de aplicação de pena disciplinar ao agente principal aposentado Joaquim Soares da Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9436 Despacho n.º 4913/2014: Delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9436 Ministério da Justiça Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais: Despacho (extrato) n.º 4914/2014: Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria da técnica superior Maria Helena Lopes Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9437 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.: Listagem n.º 23/2014: Subvenções concedidas pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos anos de 2009 a 2012 9437 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9303 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.: Despacho n.º 4915/2014: Subdelegação de competências no coordenador, em regime de substituição, licenciado Augusto José Marques da Costa do Departamento e Programas do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9437 Despacho n.º 4916/2014: Ratificação dos atos praticados pela licenciada Maria Gabriela Mariz Navarro de Castro . . . . 9438 Ministério da Agricultura e do Mar Direção-Geral de Alimentação e Veterinária: Aviso n.º 4668/2014: Homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento aberto pelo aviso n.º 11807/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9438 Aviso n.º 4669/2014: Procedimento concursal deserto por inexistência de candidatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9438 Despacho n.º 4917/2014: Fixa o preço das ações de formação de inspeção de materiais vitícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . 9438 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.: Aviso n.º 4670/2014: Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico Superior para a área de gestão operacional do Departamento de Apoios ao Investimento — DAI-UGOP 9438 Aviso n.º 4671/2014: Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico Superior para a área de recuperações do Departamento de Apoios ao Investimento — DAI-UREC . . . . 9440 Aviso n.º 4672/2014: Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico Superior para a para a área financeira — DFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9442 Ministério da Saúde Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.: Despacho (extrato) n.º 4918/2014: Autorizado à assistente graduada sénior de medicina geral e familiar Helena Maria dos Santos Gonçalves Martins Nunes, do mapa de pessoal, a acumulação de funções públicas num horário pós-laboral de 12 horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9444 Despacho (extrato) n.º 4919/2014: Autorizado à enfermeira Maria Teresa Pedro Guerreiro, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de 8 horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9444 Despacho (extrato) n.º 4920/2014: Autorizada à técnica de diagnóstico e terapêutica Aileda Maria Viegas Morais, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de duas horas semanais 9444 Despacho (extrato) n.º 4921/2014: Autoriza à enfermeira Maria Cristina Brito Baptista Massapina, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de cinco horas semanais . . . . . . . . . . 9444 Despacho (extrato) n.º 4922/2014: Autorizado à assistente de medicina geral e familiar Maria Gonzalez Mora, do mapa de pessoal, a acumulação de funções públicas num horário pós-laboral de seis horas semanais 9445 INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.: Aviso n.º 4673/2014: Manutenção da autorização para comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade FerrerAzevedos, S. A., a partir das instalações sitas na Rua dos Bem Lembrados, 141, Manique, 2645-471 Alcabideche, por alteração da sua denominação social para Ferrer Hospitalar, S. A. 9445 9304 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Aviso n.º 4674/2014: Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade EURODIAL — Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, S. A., para uso exclusivo dos doentes em tratamento regular de substituição da função renal nas suas instalações sitas em Casais do Alvito, 2510-702 Gaeiras — Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . 9445 Aviso n.º 4675/2014: Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Imagem Diagnóstica — Centro de Imagem Médica, S. A., no âmbito do normal desenvolvimento da sua atividade de diagnóstico, nas suas instalações sitas na Rua Custódio Vilas Boas, 16, 4700-374 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9445 Declaração de retificação n.º 371/2014: Retifica o despacho n.º 14989/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9445 Ministério da Educação e Ciência Gabinete do Ministro: Despacho n.º 4923/2014: Designa para exercer as funções de auxiliar no Gabinete do Ministro da Educação e Ciência Andreia Passos Leite Neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9445 Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares: Aviso n.º 4676/2014: Lista unitária de ordenação final para a carreira e categoria de assistente operacional na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . . . . . . . 9445 Aviso n.º 4677/2014: Concurso para provimento de lugar de diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9446 Aviso n.º 4678/2014: Rescisão por mútuo acordo da assistente operacional Marisa Alexandra Martins Beira . . . . 9446 Aviso n.º 4679/2014: Homologação de contratos de pessoal docente — ano letivo de 2013-2014 . . . . . . . . . . . . . 9446 Aviso n.º 4680/2014: Lista nominativa do pessoal docente que cessou funções por motivo de aposentação . . . . . . 9446 Aviso n.º 4681/2014: Homologação dos contratos administrativos de serviço docente — ano letivo de 2012-2013 9447 Despacho n.º 4924/2014: Homologação contratos pessoal docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9447 Aviso (extrato) n.º 4682/2014: Procedimento concursal à eleição do diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9447 Aviso n.º 4683/2014: Lista de aposentados — 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9448 Aviso n.º 4684/2014: Lista de antiguidade do pessoal não docente — 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9448 Despacho n.º 4925/2014: Contratos de pessoal docente — 2013-2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9448 Aviso n.º 4685/2014: Lista nominativa do pessoal não docente que cessou a sua relação jurídica de emprego público durante o ano de 2013, por motivo de rescisão por mútuo acordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9448 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Gabinete do Ministro: Declaração de retificação n.º 372/2014: Retifica o despacho n.º 16716/2013, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 24 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9449 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9305 Instituto da Segurança Social, I. P.: Despacho n.º 4926/2014: Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade de Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro Cláudia Lopes de Almeida Girão Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9449 Despacho n.º 4927/2014: Subdelegação de competências da chefe de equipa de pagamentos do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, Ana Paula Gaspar Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9449 Despacho n.º 4928/2014: Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Controlo Financeiro, do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, Elsa Maria Venâncio Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . 9450 Despacho n.º 4929/2014: Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Gestão do Cliente do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Elizabete Maria Ramos Esteves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE D 9450 Tribunal Constitucional Acórdão n.º 69/2014: Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado . . . . . . . . . . . . . 9451 Acórdão n.º 201/2014: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores . . . . . . . . . 9455 Acórdão n.º 202/2014: Julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9463 Tribunal de Contas Aviso (extrato) n.º 4686/2014: Dá por finda, com efeitos a partir de 1 de abril de 2014, a situação de licença sem vencimento de longa duração, em que se encontrava a trabalhadora desta Direção-Geral Anabela de Carvalho Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9479 Aviso (extrato) n.º 4687/2014: Contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de procedimento concursal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9479 Conselho Superior da Magistratura Deliberação (extrato) n.º 879/2014: Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura . . . . . . 9479 Ministério Público Parecer n.º 38/2011: Força de caso julgado e execução de ato administrativo. Denúncia pelo Estado de contratos de arrendamento rural relativos a terrenos entregues no âmbito da reforma agrária. Herdade dos Machados: conflito entre titulares de reserva de exploração e rendeiros de parcelas integradas naquela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE E 9480 Escola Superior de Enfermagem do Porto Despacho n.º 4930/2014: Delegação de competências da vice-presidente Maria Manuela Ferreira Pereira da Silva Martins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9492 Despacho n.º 4931/2014: Delegação de competências da vice-presidente Célia Samarina Vilaça de Brito Santos . . . . 9492 9306 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Universidade do Algarve Contrato (extrato) n.º 231/2014: Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com o Doutor João Eduardo Rodrigues Martins, na categoria de professor auxiliar, em regime de exclusividade, para a Faculdade de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9492 Universidade de Évora Despacho n.º 4932/2014: Autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Doutora Leonor Lopes Borges Vacas de Carvalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9492 Despacho n.º 4933/2014: Autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Doutora Elsa Cristina Neves Januário Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9493 Universidade de Lisboa Aviso (extrato) n.º 4688/2014: Conclusão com sucesso do período experimental de Maria José de Brito Abreu . . . . . . . . . . 9493 Despacho n.º 4934/2014: Reafetação de Álvaro Manuel Madureira Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9493 Despacho n.º 4935/2014: Reafetação de Helena Maria da Conceição Mendes Pina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9493 Aviso n.º 4689/2014: Notificação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 9088/2013 e pela oferta BEP OE201307/0219 . . . . . . . . . 9493 Aviso (extrato) n.º 4690/2014: Eleição do presidente do conselho científico da Faculdade de Direito, Doutor Pedro Manuel de Melo Pais de Vasconcelos, professor catedrático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9493 Despacho (extrato) n.º 4936/2014: Aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na categoria de professora auxiliar, em regime de tempo integral, com a Doutora Maria Filipa Duarte Ramos Carmona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9494 Aviso (extrato) n.º 4691/2014: Cessação de funções no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa da coordenadora de área Paula Cristina Sousa Saraiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9494 Declaração de retificação n.º 373/2014: Retifica o aviso n.º 4016/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9494 Universidade da Madeira Aviso n.º 4692/2014: Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9494 Aviso n.º 4693/2014: Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9496 Aviso n.º 4694/2014: Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, da carreira e categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9497 Aviso n.º 4695/2014: Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9499 Aviso n.º 4696/2014: Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2 . . . . . . . . . 9501 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9307 Universidade do Minho Aviso n.º 4697/2014: Concurso externo de ingresso para a categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9502 Aviso n.º 4698/2014: Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9504 Aviso n.º 4699/2014: Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9505 Aviso n.º 4700/2014: Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9507 Instituto Politécnico da Guarda Regulamento n.º 144/2014: Regulamento Específico do Curso de Farmácia — 1.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9508 Instituto Politécnico de Santarém Declaração de retificação n.º 374/2014: Retificação ao despacho n.º 4531/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 Despacho (extrato) n.º 4937/2014: Autorizada a celebração de CFPTRC a André Miguel Alves de Carvalho como assistente convidado para exercer funções na ESDRM, deste Instituto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 Despacho (extrato) n.º 4938/2014: Autorizada a celebração de CFPTRC a Perpétua Maria dos Santos Silva como professora adjunta convidada para exercer funções na ESES, deste Instituto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 Instituto Politécnico de Setúbal Despacho (extrato) n.º 4939/2014: Autorizado o contrato de trabalho da assistente convidada da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Ana Filipa Ferreira da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 Despacho (extrato) n.º 4940/2014: Autoriza o contrato de trabalho da professora-adjunta convidada da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Susana Maria Melo Fernandes Afonso Lucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE G 9510 Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E. Deliberação n.º 880/2014: Licença sem remuneração da Dr.ª Sandra Cristina Martinez Caetano C. Ribeiro . . . . . . . . . 9510 Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. Deliberação (extrato) n.º 881/2014: Ricardo Jorge Correia de Matos concedido horário de trabalho tempo parcial de 18 horas semanais com efeitos a 1 de abril de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 Deliberação (extrato) n.º 882/2014: Francisco José Dias Agostinho — acumulação de funções privadas com a DIAVERUM . . . 9510 Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. Despacho n.º 4941/2014: Autoriza a comissão de serviço a Rui Manuel Costa Soares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Despacho n.º 4942/2014: Autoriza a licença sem remuneração por dois meses a Sidónia Maria Almeida Cruz Inácio, enfermeira do mapa de pessoal deste Centro Hospitalar, com efeitos a 24 de março de 2014 9511 Despacho n.º 4943/2014: Exonera a seu pedido do mapa de pessoal deste Centro Hospitalar, com efeitos a 22 de março de 2014, Edna Maria Silva Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 9308 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E. Deliberação n.º 883/2014: Licença sem remuneração da técnica de cardiopneumologia Marisa Sofia dos Santos Marques 9511 Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E. Despacho (extrato) n.º 4944/2014: Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Despacho (extrato) n.º 4945/2014: Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. Declaração de retificação n.º 375/2014: Retificação referente ao aviso de procedimento concursal comum para provimento de um lugar de assistente graduado sénior de ortopedia da carreira especial médica /carreira médica, para o mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. Aviso n.º 4701/2014: Conclusão do procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, área hospitalar — gastrenterologia — da carreira médica, aberto pelo aviso n.º 10888/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Aviso n.º 4702/2014: Conclusão do procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente da área hospitalar — neurologia — da carreira médica, aberto pelo aviso n.º 10883/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. Deliberação (extrato) n.º 884/2014: Redução de horário semanal, de pessoal médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9511 Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. Deliberação n.º 885/2014: Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE H 9512 Município de Alenquer Aviso n.º 4703/2014: Nomeação em regime de substituição dos chefes de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9512 Aviso n.º 4704/2014: Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um lugar da carreira e categoria de técnico superior — área de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9512 Município de Anadia Aviso n.º 4705/2014: Abertura de procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnico superior (serviço social) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9512 Município de Bragança Aviso n.º 4706/2014: Procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional/encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9515 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9309 Município de Coruche Aviso (extrato) n.º 4707/2014: Comissão de serviço, em regime de substituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9516 Município da Covilhã Aviso n.º 4708/2014: Consulta pública sobre o pedido de alteração ao licenciamento do loteamento, titulado pelo alvará n.º 8/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9517 Município de Fafe Aviso n.º 4709/2014: Foi concedida licença sem remuneração por seis meses ao trabalhador Nuno Miguel Freitas Pacheco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9517 Município de Grândola Aviso (extrato) n.º 4710/2014: Alteração do Plano de Pormenor da ADT 4 das Fontainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9517 Declaração de retificação n.º 376/2014: Retifica o Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9519 Município da Guarda Despacho n.º 4946/2014: Subunidades Orgânicas da Câmara Municipal da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9520 Município de Lisboa Aviso (extrato) n.º 4711/2014: Cessação da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de Adelino Correia Fonseca, fiscal de obras da Câmara Municipal de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9521 Município de Loures Aviso n.º 4712/2014: Designação dos membros do gabinete de apoio à presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9521 Aviso n.º 4713/2014: Designação dos adjuntos do gabinete de apoio à vereação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9522 Aviso n.º 4714/2014: Designação dos secretários do gabinete de apoio à vereação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9523 Município de Miranda do Douro Aviso n.º 4715/2014: Concessão da licença sem remuneração de longa duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9523 Município de Montemor-o-Novo Aviso n.º 4716/2014: Contrato de trabalho — tempo determinado — assistente operacional — nadador-salvador 9524 Aviso n.º 4717/2014: Contrato de trabalho por tempo indeterminado — assistente operacional (coveiro) . . . . . . . 9525 Município de Odemira Aviso n.º 4718/2014: Extinção de procedimentos concursais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9527 Município de Pedrógão Grande Aviso n.º 4719/2014: Operação de loteamento — discussão pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9527 9310 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Município de Penalva do Castelo Aviso (extrato) n.º 4720/2014: Anulação de procedimentos concursais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9527 Município de Portalegre Aviso n.º 4721/2014: Correção material da alteração por adaptação do PDM ao PROTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9528 Município do Porto Aviso (extrato) n.º 4722/2014: Cessação da comissão de serviço de cargo dirigente de diferentes trabalhadores . . . . . . . . . 9530 Município do Seixal Aviso n.º 4723/2014: Recrutamento mediante mobilidade interna na categoria, com a referência 01/RMI/2014 . . . . 9530 Município de Sernancelhe Aviso n.º 4724/2014: Renovação de comissão de serviço de chefe de divisão Administrativa e Financeira . . . . . . 9530 Município de Sines Aviso n.º 4725/2014: Alteração do Plano de Urbanização de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9531 Município de Soure Aviso n.º 4726/2014: Extinção da relação jurídica de emprego público por motivo de aposentação . . . . . . . . . . . . 9552 Município de Tavira Declaração de retificação n.º 377/2014: Retificação do aviso n.º 4243/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Município da Trofa Aviso n.º 4727/2014: Nomeação para o gabinete de apoio à presidência, como chefe de gabinete, Dr.ª Zita Manuela Formoso Rebelo, e como adjunto, Jorge Rodrigues Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Município de Vila Franca de Xira Aviso n.º 4728/2014: Licença sem remuneração da trabalhadora Cátia Isabela de Almeida Nogueira Marques Cabrito com a categoria de assistente operacional (auxiliar de ação educativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Aviso n.º 4729/2014: Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de diversos trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Aviso n.º 4730/2014: Designação, em comissão de serviço, da técnica superior Catarina Gonçalves Rodrigues Vieira Conde, no cargo de chefe da Divisão Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Freguesia de Comporta Aviso n.º 4731/2014: Lista de antiguidade de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9553 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 PARTE J1 9311 Município de Arruda dos Vinhos Aviso n.º 4732/2014: Procedimento concursal para cargo de direção intermédia de 3.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9554 Município de Leiria Aviso (extrato) n.º 4733/2014: Abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e seleção tendo em vista o provimento de titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 9554 9312 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 PARTE C PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro Despacho n.º 4898/2014 Ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no artigo 22.º da Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul optou por promover a conversão da CMC (Comissão Mista de Coordenação) da revisão do seu Plano Diretor Municipal, constituída pelo Despacho n.º 26624/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 31 de dezembro de 2001, em CA (Comissão de Acompanhamento), tendo para o efeito remetido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro uma proposta para a sua constituição. Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da referida Portaria, determino que a Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM de S. Pedro do Sul seja constituída por representantes das seguintes entidades e serviços: Agência Portuguesa do Ambiente Administração Regional de Saúde do Centro, IP Autoridade Nacional de Proteção Civil Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural Direção Geral de Energia e Geologia Direção Geral do Território Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro Direção Regional de Cultura do Centro Direção Regional da Economia do Centro Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares EP — Estradas de Portugal, SA Guarda Nacional República Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP ICP — Autoridade Nacional de Comunicações Instituto Português do Desporto e Juventude, IP Turismo de Portugal, IP Município de Arouca Município de Castro Daire Município de Oliveira de Frades Um representante da Assembleia Municipal De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da mesma Portaria, esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional promoverá a publicação deste Despacho no Diário da República e na respetiva página da Internet, o qual produz efeitos a partir da data da sua publicação. 31 de março de 2014. — O Presidente, Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva. 207732766 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Caixa Geral de Aposentações, I. P. Aviso n.º 4666/2014 Em cumprimento no disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de maio, ou desde as datas que se indicam, passam a ser abonados da respetiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MARIA FERNANDA MAIO NOGUEIRA TÉCNICA DE APOIO PARLAMENTAR € 1 572,10 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACÁCIO ABREU MALHEIRO ANA MARIA COSTANZO NUNES SÁ COSTA ARGENTINA MOSQUEIRA PINTO AURORA RODRIGUES CARIDADE EMÍLIA MENDES LOURENÇO CAETANO JOÃO MANUEL PEREIRA ALEXANDRE JOSÉ CARVALHO LUÍS FILIPE COSTA MARQUES GAMA MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS AUGUSTO MARIA EDUARDA MACHADO GOMES ANTUNES MARIA JÚLIA PIRES CAMACHO VIEIRA FONSECA MARIA LUCINDA RESENDE B. TAVARES SANTOS MARIA OLINDA NUNES NEVES FIGUEIRA VERA GUBERNATIS ALMEIDA RIBEIRO ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA ADJUNTO TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE DIVISÃO ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR INST PORTUGUÊS DESPORTO E JUVENTUDE,I. P. INST PORTUGUÊS DESPORTO E JUVENTUDE,I. P. GABINETE PARA MEIOS COMUNICAÇÃO SOCIAL SECRETARIA-GERAL BIBLIOTECA NACIONAL DE PORTUGAL DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO ALGARVE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS GAB ESTRATÉGIA PLAN AVALIAÇÃO CULTURAIS SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS GABINETE PARA MEIOS COMUNICAÇÃO SOCIAL DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL € 560,71 € 2 166,99 € 1 077,26 € 596,07 € 727,94 € 2 554,65 € 1 174,90 € 2 339,44 € 498,50 € 447,62 € 1 015,43 € 2 013,26 € 911,61 € 682,82 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA ENTID SERV PARTILHADOS ADM PÚBLICA, I. P. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMIN, I. P. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA € 2 018,91 € 2 265,40 € 1 197,93 € 1 297,41 € 2 802,55 € 1 232,04 € 2 320,72 € 1 578,72 € 2 133,31 € 1 292,67 € 1 134,41 € 822,28 € 2 404,59 € 885,95 € 1 321,01 € 1 066,83 € 2 105,79 € 1 686,87 € 992,12 € 2 116,05 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ALDA MARIA ALVES RAMOS BRANCO AMÉRICO CORREIA CHAVES ANA MARIA CAPELO ALMEIDA GASPAR ANA QUEIRÓS ARAÚJO CARVALHO PINHEIRO ANTÓNIO AUGUSTO BAPTISTA TEIXEIRA ANTÓNIO JOAQUIM MARTINS ANTÓNIO JOSÉ ASSUNÇÃO PAULO ANTÓNIO JOSÉ ESTÊVÃO MESTRE ANTÓNIO MANUEL AMARO CAXARIA ANTÓNIO MANUEL BRAVO NOBRE SILVA BALBINA ROSA PIRES ALVES FONSECA DULCE CONCEIÇÃO JORGE CARREIRA ELMIRA JESUS DOMINGUES TINOCO CARREIRA HELENA MARIA AZEDO RAMALHO MARQUES HENRIQUE LUÍS SILVA ANSELMO HERMÍNIA FOLGADO MIRANDA HORÁCIO MANUEL MACHADO SOUSA ISABEL MARIA LOPES LOBO FONSECA ISABEL MARIA SILVA PIRES MARQUES BARRENTO JOÃO CARLOS TELES FERREIRA INSPETORA TRIBUTÁRIA TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC. VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC. GESTOR TRIBUTÁRIO ASSISTENTE TÉCNICO INSPETOR TRIBUTÁRIO TÉCNICO ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA ADMIN. TRIBUT. ADJUNTA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSESSOR ADJUNTA CHEFE DE FINANÇAS NÍVEL II ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR TRIBUTÁRIO NÍVEL II 9313 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 JOSÉ CARLOS SANTOS HORTELÃO JOSÉ FERNANDES BAPTISTA JOSÉ FONSECA CORREIA JULIANA ISABELA CATARINA LEITÃO SÁ LUBÉLIA MENDES SOUSA LUÍS FILIPE MOURA BARATA FERRÃO LUÍSA PAULA CAMPOS PINHO FIGUEIREDO MANUEL ANTÓNIO PICAMILHO BALIXA MANUEL MÁXIMO CARVALHO MARIA ADELINA SOUSA PINTO RODRIGUES MARIA BEATRIZ ROQUE P. FERNANDES CARNEIRO MARIA BERNARDETE NOGUEIRA LOPES MARIA CESALTINA GONÇALVES BRAVO MARIA CLARA FERREIRA FERNANDES MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA VICENTE MARIA DORES CARDOSO MARIA EUFROZINA GUERREIRO NUNES MARIA GRAÇA MEDA SIMÕES GANILHO MARIA GUIA MATEUS ROLIM MEIRINHA MARIA JOÃO VASQUES PEDRO NUNES MARIA JOSÉ REMÉDIOS PEREIRA GONÇALVES MARIA JÚLIA FIALHO DELCA MENDES MARIA LEONILDE JESUS QUENTAL MARIA MANUELA AGUIAR NEVES AZEVEDO AVELAR MARIA MANUELA LEITÃO LAGES CRISTÓVÃO MARIA MARGARIDA RIBEIRO AMORIM MOTA MARIA OTÍLIA FERREIRA SANTO MARIA PULQUÉRIA CONTENTE LÚCIO MÁRIO JORGE SIMÕES PALMIRA AMARAL FERREIRA LEMOS ROSA PALMIRA PLENO REIS LOPES RUFINO VALTER REIGOTA CAMPANHà RUI HÉLDER SILVA CONCEIÇÃO CHORA SILVINO ALBERTO GOUVEIA TERESA MARIA CALDEIRA TEMUDO NUNES VÍTOR MANUEL TAVARES FERREIRA TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CHEFE DE EQUIPA DIRETOR DE FINANÇAS ADJUNTO VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. ESPEC. TÉCNICA ADMINISTRATIVA TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II REVERIFICADORA ASSESSORA PRINCIPAL VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC. CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSISTENTE TÉCNICA DIRETORA DE SERVIÇOS ESPECIALISTA DDE INFORMÁTICA GR. 3 DIRETORA DE SERVIÇOS DIRETORA DE SERVIÇOS ASSISTENTE TÉCNICA VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC. INSPETORA SUPERIOR PRINCIPAL REVERIFICADORA ASSESSORA PRINCIPAL TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II INSPETORA INSPETORA SECRETÁRIO COORD. CRÉDITO PÚBLICO ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSISTENTE INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSESSOR ASSISTENTE TÉCNICO SECRETÁRIA-GERAL TÉCNICO SUPERIOR AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AGÊNCIA GESTÃO TES E DÍVIDA PÚBLICA, EPE AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA D-G PROT SOCIAL FUNC AG ADMIN PÚBLICA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA D-G PROT SOCIAL FUNC AG ADMIN PÚBLICA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA SERVIÇOS SOCIAIS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA € 2 452,15 € 3 079,33 € 4 093,62 € 1 444,09 € 1 782,82 € 2 071,70 € 1 494,86 € 916,01 € 2 442,82 € 1 190,01 € 1 880,99 € 2 838,78 € 1 364,93 € 2 770,98 € 1 093,46 € 1 197,31 € 936,98 € 2 169,45 € 2 734,95 € 2 107,00 € 1 743,97 € 1 063,71 € 1 186,88 € 2 618,07 € 3 775,60 € 1 651,00 € 2 543,08 € 3 025,02 € 1 740,49 € 856,47 € 2 301,60 € 3 482,78 € 2 068,88 € 983,13 € 2 593,78 € 1 318,59 TRIBUNAL DE CONTAS AUGUSTO ANTÓNIO MARIS SANTOS JOSÉ MANUEL BARBEITA PEREIRA MARIA TERESA TEIXEIRA COSTA MENDES SANTOS ASSISTENTE TÉCNICO AUDITOR TÉCNICA VERIF. SUPERIOR PRINCIPAL € 977,56 € 3 762,83 € 1 918,19 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ADELINA AUGUSTA JESUS ANA PAULA SILVA DUARTE ROSA DIAS ISABEL TELES SANTIAGO JOÃO EDUARDO NUNES BELO JOSÉ MANUEL SILVÉRIO ROSA LUÍS FILIPE MENDONÇA CRISTINA BARROS MANUEL ANTÓNIO SILVA MARIA AMPARO CORREIA FERNANDES MARIA BEATRIZ COELHO RÊGO JESUS CORDEIRO MARIA GUIOMAR DIAS F. ALMEIDA BAPTISTA MARIA JOSÉ ENCARNAÇÃO ELIAS MARIA LURDES LEITE ALEXANDRE MARIA ROSÁRIO CHAVES V. RITO MELO CHAVES MARIA TERESA REIS POÇAS ROSA MARIA CORREIA FÉLIX BATISTA NUNES ROSA PEREIRA CARDOSO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO SUPERIOR MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO ESPECIALISTA DE INFORMÁTICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR SECRETÁRIA DE EMBAIXADA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP SECRETARIA-GERAL INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP SECRETARIA-GERAL CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP SECRETARIA-GERAL CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL € 533,24 € 753,70 € 993,04 € 1 912,80 € 1 401,04 € 3 274,07 € 3 075,21 € 771,17 € 789,40 € 272,78 € 865,40 € 1 043,71 € 1 730,86 € 2 459,47 € 919,03 € 981,92 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ANTÓNIO CARLOS LOUREIRO PERDIGÃO CELESTINO MANUEL SOMBRINHA PEREIRA CELINA PILAR MARQUES SEQUEIRA PENA COSTA GERMANO MORGADO ALVES CUNHA JOAQUIM ALVES FERREIRA JOAQUIM VLADIMIRO MASSANO PINHEIRO MANUEL RAFAEL HONÓRIO SILVA MARIA AMÉLIA FERNANDES N. GLÓRIA TEIXEIRA MARIA CONCEIÇÃO ROCHA OLIVEIRA MENDES MARIA FERNANDA T. COMPLETO FERREIRINHA MARIA ISABEL ESCOVAL MARQUES CASOLA MARIA MANUELA REIS COUTINHO RENTES SOBRAL MARIA TERESA REBELO ALMEIDA TEIXEIRA OLÍMPIO MENDES SANTOS TERESA MARIA APARÍCIO DUARTE JERÓNIMO TÉCNICO MANUTENÇÃO NAVIOS 2.º ESC. OPERÁRIO QUALIFICADO ESPECIALIZADO ASSISTENTE TÉCNICA MOTORISTA COORDENADOR TÉCNICO MESTRE 4.º ESCALÃO ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR CONTRAMESTRE NÍVEL 4 ASSISTENTE TÉCNICA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS D-G ARMAMENTO INFRAESTRUTURAS DEFESA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL ESTADO-MAIOR-GENERAL FORÇAS ARMADAS € 803,50 € 698,40 € 963,25 € 799,27 € 1 313,05 € 1 203,40 € 662,70 € 1 320,95 € 878,05 € 881,24 € 460,97 € 790,98 € 1 462,36 € 882,21 € 1 020,16 375681 198472 133578 € 1 350,00 € 2 008,41 € 1 654,79 ESTADO-MAIOR DA ARMADA BLANDINO FAJARDO JESUS FRANCISCO GASPAR GONÇALVES JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO CABO SARGENTO CHEFE SARGENTO AJUDANTE 9314 JOSÉ COELHO PIEDADE JOSÉ MARIA CARAPUÇA PACAU MARIA ISABEL CARMO CRUZ VIEIRA MARIA TERESA MOREIRA FURTADO RODRIGUES Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 SARGENTO-MOR PRIMEIRO-SARGENTO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA 254069 276778 DIR SERV ADMIN E FINANCEIROS MARINHA DIR SERV ADMIN E FINANCEIROS MARINHA € 1 992,45 € 1 493,80 € 568,93 € 932,05 ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO ANA PAULA PEDRO HORTA MATEUS CARDOSO ANTÓNIO JOAQUIM PEREIRA RAMOS ANTÓNIO MANUEL ROSA FAUSTINO ARMANDO LUÍS FLORINDO PARRACHO ARTUR PEDRO ANTUNES CÂNDIDA JESUS FERREIRA CHAVES SANTOS CARLOS ALBERTO AZINHEIRA SOUSA CARLOS MANUEL RODRIGUES VAZ EDMUNDO JOSÉ HENRIQUES MELO CRUZEIRO ELÍSIO CARVALHO FIGUEIREDO ELVIRA CORREIA BRITO ANTUNES EUCLIDES CARVALHEIRO SILVA CLARO FERNANDO ANDRADE ALVES GILDA MARIA SOARES ALMEIDA JOÃO MARIA BATALHA JACINTO JORGE SEMEDO COLARES ALTURAS JOSÉ CARREIRO FOLGADO JOSÉ LUÍS GONÇALVES CORREIA MATA JOSÉ MANUEL SEQUEIRA RITA LUÍS ANTÓNIO PINA PEIXOTO LUÍS BENTO LUÍS MARIA RAMOS LUÍS SANTOS CRUZ VENTURA MANUEL JOSÉ MOUTINHO MARIA AMÁLIA FARIA OLIVEIRA RODRIGUES MARIA ANJOS DIAS MENDES CUNHA MARIA DORES MOREIRA MIGUEL MARIA FÁTIMA PIRES S. V. GONÇALVES FERREIRA MARIA GLÓRIA MATOS VIEGAS MARIA GRAÇA CASTRO CABRAL MELO BORGES MARIA ISABEL DIAS FERNANDES CORREIA MARIA JESUS CACHADO P. O. CAIMOTO DUARTE MARIA LUÍSA ÂNGELO PEREIRA MARIA LUÍSA OLIVEIRA COSTA SANTOS MARIA LUÍSA SARAMAGO ROSADO MARIA MANUEL CALADO CARRASCO MARIA TERESA AMARAL PEREIRA GOUVEIA PALMIRA HENRIQUES SIMÕES GARCIA VITORINO FAUSTINO NETO GONÇALVES ASSISTENTE ANALISTA DE SISTEMAS ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL MECÂNICO AUTO ASSISTENTE OPERACIONAL CONTRAMESTRE MAJOR TENENTE-CORONEL TENENTE-CORONEL ASSISTENTE OPERACIONAL MAJOR SARGENTO AJUDANTE COZINHEIRA CONDUTOR AUTO MAJOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA PROFESSOR ASSOCIADO COM AGREGAÇÃO MAJOR EMPREGADO DE ARMAZÉM PREPARADOR DE TRABALHO ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MESTRE TENENTE-CORONEL ASSISTENTE TÉCNICA EMPREGADA ADMINISTRATIVA CONTÍNUA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA 1.ª CLASSE EMPREGADA ADMINISTRATIVA PRINCIPAL TÉCNICA SUPERIOR COSTUREIRA MESTRE ÂNGELO MARQUES REIS ALVES OLIVEIRA ANTÓNIO BARROS FERNANDES ANTÓNIO CARLOS DUARTE FREIRE ANTÓNIO MANUEL PEDRO AZENHA ANTÓNIO OLIVEIRA SILVA ARLINDO PESTANA MARQUES FIGUEIREDO CARLOS JOSÉ GARCIA REIS EUGÉNIO FERNANDO DIAS FERNANDO BATISTA RIBEIRO FERNANDO MANUEL LUCAS FERNANDO SILVA DIOGO HELENA CONCEIÇÃO LOPES HORÁCIO OLIVEIRA VALENTE JOÃO ANTÓNIO MASSANO PEREIRA JOÃO MANUEL GRAÇA GODINHO JOSÉ EDUARDO VALE ALMEIDA RODRIGUES JOSÉ JÚLIO JESUS CONCEIÇÃO LUÍS FERNANDO SILVA CESTEIRO MARIA ALICE FERNANDES SOUSA MONTEIRO MARIA SOLEDADE ROMANO VITORINO RIBEIRO ROGÉRIO MANUEL PACHECO GUERREIRO RUI ALBERTO SILVA MATEUS VASCO MANUEL CASTANHEIRA REIS TENENTE-CORONEL SARGENTO AJUDANTE SARGENTO CHEFE SARGENTO CHEFE CORONEL SARGENTO-MOR SARGENTO CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL SARGENTO CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL SARGENTO CHEFE SARGENTO AJUDANTE SARGENTO CHEFE SARGENTO CHEFE ASSISTENTE TÉCNICO CAPITÃO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL SARGENTO AJUDANTE CORONEL SARGENTO AJUDANTE DIREÇÃO DE FINANÇAS MANUTENÇÃO MILITAR DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS MANUTENÇÃO MILITAR DIREÇÃO DE FINANÇAS MANUTENÇÃO MILITAR 01269377 17313982 02448367 DIREÇÃO DE FINANÇAS 12099278 09832281 MANUTENÇÃO MILITAR MANUTENÇÃO MILITAR 11020888 OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO DIREÇÃO DE FINANÇAS 00460880 MANUTENÇÃO MILITAR OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO MANUTENÇÃO MILITAR OFICINAS GERAIS MATERIAL ENGENHARIA 18127884 DIREÇÃO DE FINANÇAS MANUTENÇÃO MILITAR MANUTENÇÃO MILITAR DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS DIREÇÃO DE FINANÇAS MANUTENÇÃO MILITAR DIREÇÃO DE FINANÇAS OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO € 1 830,03 € 1 113,89 € 707,94 € 726,39 € 652,21 € 618,27 € 650,31 € 2 431,25 € 2 889,63 € 3 021,20 € 747,41 € 2 431,25 € 1 819,23 € 475,49 € 627,53 € 2 142,47 € 1 552,22 € 3 614,75 € 2 638,32 € 649,15 € 630,53 € 603,31 € 613,31 € 2 549,77 € 941,52 € 688,18 € 577,95 € 1 079,08 € 667,92 € 957,74 € 1 022,31 € 2 671,78 € 995,14 € 601,39 € 1 265,46 € 719,99 € 1 061,29 € 543,39 € 759,14 ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA 033958-L 022320-E 033783-J 033723-E 016530-B 014057-A 033842-H SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 029461-G SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 019110-J 049068-H 037577-C 033778-B SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 033653-L SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 033782-L 039519-G 033876-B € 2 553,01 € 1 717,31 € 1 852,31 € 1 869,93 € 2 880,01 € 1 992,45 € 1 852,31 € 823,56 € 625,42 € 1 852,31 € 604,17 € 718,82 € 1 877,54 € 1 654,79 € 2 381,72 € 1 852,31 € 1 099,21 € 2 182,19 € 953,34 € 410,50 € 1 654,79 € 3 687,44 € 1 654,79 INVALIDEZ — ARMADA MANUEL GOMES SILVA CASADO MARINHEIRO 096972 € 247,43 01846964 17808269 02155463 02699363 05299864 10381585 € 379,09 € 224,95 € 181,56 € 220,99 € 189,54 € 210,55 INVALIDEZ — EXÉRCITO ARTUR ARAÚJO SILVA FRANCISCO SATURNINO M. VIEIRA BARCELOS HENRIQUE PINTO JOAQUIM NARCISO LAPA JOSÉ ALBERTO MANJOLINHO SALSINHA JOSÉ ANTÓNIO SOUSA FERREIRA SOLDADO SOLDADO SOLDADO SOLDADO FURRIEL MILICIANO SOLDADO 9315 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 JOSÉ RIBEIRO SANTOS MANUEL MARTINS SALTA PEDRO DUARTE SILVA RAUL MARQUES NEVES VIRGÍLIO VITORINO SIQUE GOVE SOLDADO SOLDADO SOLDADO SOLDADO SOLDADO 08781966 18449068 45073359 03729467 70800458 € 388,19 € 215,81 € 227,40 € 379,09 € 239,99 DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS — EXÉRCITO ABEL GOUVEIA ALFREDO LAURINDO RODRIGUES NUNES ANTÓNIO MARTINS BARATA ANTÓNIO TRINDADE RICARDINO ARTUR SERIZ GONÇALVES CARLOS ALBERTO DIAS SILVA CARLOS CAÇOILO CASQUEIRA FRANCISCO TAVARES ANDRADE IDAIL MARQUES PEDREIRO MANUEL COSTA BERNARDO MANUEL MARQUES CRUZ ORESTES ABÍLIO SILVA FERRÃO PRIMEIRO-CABO SOLDADO PRIMEIRO-CABO SOLDADO SEGUNDO-SARGENTO PRIMEIRO-CABO SOLDADO SOLDADO PRIMEIRO-CABO SOLDADO SOLDADO FURRIEL 00628263 04779072 05028969 01542466 00078164 14598168 02985569 00656368 01544163 05402866 14648270 42045062 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 545,63 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 148,97 € 1 107,05 € 1 107,05 € 1 487,15 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ANA BELA DIAS NOBRE CREMILDE SOUSA MADRUGO GRAÇA RIBEIRO MARIA ARSELINA ALMEIDA FIGUEIREDO MARIA TERESA SÁ PEREIRA RAPOSO MARTINS SILVINA RODRIGUES MOTA CAMPOS PINHEIRO INSPETORA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS D-G DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS AUTORIDADE NACIONAL DA PROTEÇÃO CIVIL € 2 001,44 € 873,56 € 1 128,58 € 925,79 € 666,47 GUARDA NACIONAL REPUBLICANA ABÍLIO FERNANDES AIRES ADRIANO AUGUSTO NETO SOARES ALBERTO ALVES SILVA ALCINO PEREIRA MAIO ALDINO CONCEIÇÃO MARTINS ALFREDO ANJOS MEIRINHOS MIRANDA ANASTÁCIO JESUS SANTOS ANTÓNIO AUGUSTO JESUS DIAS ANTÓNIO AUGUSTO SOUSA ANTÓNIO BRÁS TEIXEIRA ANTÓNIO CUNHA MENDES ANTÓNIO EDUARDO JESUS GONÇALVES ANTÓNIO EMÍLIO CONCEIÇÃO PATO ANTÓNIO FERNANDES ANTÓNIO GONÇALVES MACEDO ANTÓNIO JOSÉ ALVES PEREIRA ANTÓNIO MANUEL FONTE LEONEL ANTÓNIO MANUEL TRINDADE COSTA ANTÓNIO ROCHA FERNANDES ANTÓNIO SILVA ARMANDO MARIA SOUSA ALVES ARMINDO ANTENOR SANTOS CARVALHO CARLOS ALBERTO RIBEIRO SILVA CARLOS MANUEL RODRIGUES GANDRA CAROLINO JOÃO CID CÉSAR AUGUSTO ARAÚJO CIDÁLIA NOGUEIRA OLIVEIRA JORGE CARVALHO DANIEL SANTOS SILVA DAVID CORREIA SANTOS DIAMANTINO AMARO CURTINHAS DOMINGOS MONTEIRO COSTA LEITE EDUARDO ADÉRITO BARROSO OLIVEIRA EMÍLIO SILVA CARVALHO ERNESTINA AUGUSTA FERNANDES DIAS FERNANDO CASTRO FERRAZ FERNANDO MANUEL G. MONTEIRO GUEDES FERNANDO TEIXEIRA COELHO FRANCISCO ANTÓNIO ANES FRANCISCO TEIXEIRA MARQUES FRANCISCO TOMÁS BANDEIRA GONÇALVES GERALDO FERNANDES CORREIA GRACIANO CARDOSO RIBEIRO HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES HORÁCIO PEREIRA OLIVEIRA JOÃO COSTA TEIXEIRA PEREIRA JOÃO DEUS MEIRELES JOÃO FERNANDO MESQUITA JOÃO FRANCISCO MIRANDA GOMES JOÃO JOSÉ NEVES COSTA JOÃO MANUEL ALEIXO JOAQUIM CARLOS OLIVEIRA SANTOS JOAQUIM CASIMIRO GONÇALVES FERREIRA JOAQUIM JESUS PINTO JOAQUIM MARINHO FERNANDES SAMPAIO CABO CABO SARGENTO-MOR CABO CHEFE CABO CABO CABO SARGENTO CHEFE CABO SARGENTO-MOR CABO CABO CABO CABO CHEFE CABO CABO CABO CABO CABO CABO MESTRE FLORESTAL MESTRE FLORESTAL CABO CABO CABO CABO ASSISTENTE TÉCNICA CABO CABO MESTRE FLORESTAL PRINCIPAL CABO CABO CABO ASSISTENTE TÉCNICA CABO CABO CABO CABO CABO CABO CABO CABO CABO CABO CABO CHEFE CABO CABO CABO SARGENTO CHEFE CABO CABO CABO CABO CABO 1800698 1800489 1806145 1800548 1800676 1801785 1800280 1800932 1801739 1800283 1081479 1800290 1801934 1800687 1800461 1806049 1801161 1801127 1800853 1800209 COMANDO GERAL COMANDO GERAL 1800584 1800675 1800225 1800057 COMANDO GERAL 1800120 1800952 COMANDO GERAL 1800625 1800052 1800663 COMANDO GERAL 1801158 1800393 1800588 1800732 1800427 1800960 1800459 1800833 1800845 1790540 1786275 1800825 1800071 1800807 1781136 1800729 1800723 1800721 1800971 1790236 € 1 408,73 € 1 501,89 € 1 808,72 € 1 500,84 € 1 503,33 € 1 417,44 € 1 632,35 € 1 887,82 € 1 465,08 € 1 907,20 € 1 406,22 € 1 462,89 € 1 424,38 € 1 574,29 € 1 440,91 € 1 466,71 € 1 498,97 € 1 461,87 € 1 409,90 € 1 510,71 € 825,38 € 890,64 € 1 517,95 € 1 501,71 € 1 503,29 € 1 498,55 € 840,06 € 1 649,64 € 1 483,78 € 807,88 € 1 500,23 € 1 467,27 € 1 631,54 € 1 036,99 € 1 475,57 € 1 481,05 € 1 457,94 € 1 455,30 € 1 387,57 € 1 492,88 € 1 504,86 € 1 438,35 € 1 445,73 € 1 440,63 € 1 581,13 € 1 467,09 € 1 506,30 € 1 495,46 € 1 657,74 € 1 507,14 € 1 644,09 € 1 374,92 € 1 465,09 € 1 406,22 9316 JOAQUIM SOARES PINHEIRO JOSÉ AIRES LEAL TEIXEIRA JOSÉ ARMINDO TEIXEIRA LOPES JOSÉ AUGUSTO CARVALHO JOSÉ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES JOSÉ FERNANDO SILVA MONTEIRO JOSÉ FERNANDO SILVA PINTO JOSÉ FRANCISCO NEVES DUARTE JOSÉ ILÍDIO PEREIRA MIRANDA JOSÉ JOAQUIM ROCA JOSÉ MANUEL ATAÍDE MIRANDA JOSÉ MANUEL JESUS VALENTE JOSÉ MANUEL SOUSA SANTOS JOSÉ MARIA FERNANDES GONÇALVES JOSÉ SILVA MAIA TEIXEIRA MANUEL ANDRADE MONTEIRO MANUEL HENRIQUE COSTA MANUEL LUÍS COIAS LOURO MANUEL MARQUES CERQUEIRA MANUEL MAXIMINO PIRES VIDEIRA MANUEL PEREIRA RAMALHETE MANUEL PEREIRA SILVA MANUEL SERAFIM TEIXEIRA MANUEL VIEIRA MARQUES MARCO PAULO GARCIA CUNHA MARIA ROSÁLIA SILVA SÉRGIO RODRIGUES MÁRIO RODRIGUES OLIVEIRA MARTINHO JOAQUIM MARCOS OCTÁVIO JOSÉ ALVES ORLANDO OLIVEIRA NOGUEIRA SILVINO AUGUSTO COELHO BARROQUEIRO SÍLVIO JOSÉ CLEMENTE TIBÉRIO OLIVEIRA LOPES VÍTOR MANUEL ANTUNES MIGUEL Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 CABO CABO CABO CABO CABO CHEFE CABO CABO GUARDA CABO CABO CABO SARGENTO CHEFE CABO CABO CABO CABO CABO SARGENTO CHEFE CABO CABO CABO CABO CABO CABO SOLDADO ASSISTENTE TÉCNICA CABO CHEFE CABO GUARDA CABO CABO CABO CORONEL CABO 1800862 1800846 1800671 1800785 1800979 1800526 1800837 1810224 1800646 1800812 1800757 1796068 1800639 1800583 1800586 1800575 1800405 1790033 1800520 1830271 1800315 1800865 1800908 1820311 2030308 COMANDO GERAL 1800997 1800795 1830847 1800660 1800367 1800465 1760908 1801045 € 1 467,63 € 1 461,35 € 1 495,25 € 1 463,98 € 1 509,17 € 1 414,23 € 1 448,11 € 1 182,38 € 1 467,57 € 1 496,14 € 1 484,16 € 1 877,42 € 1 458,89 € 1 507,00 € 1 503,38 € 1 502,80 € 1 420,61 € 1 731,53 € 1 439,47 € 1 414,46 € 1 450,55 € 1 352,71 € 1 506,61 € 1 465,53 € 242,39 € 573,09 € 1 540,47 € 1 503,63 € 872,88 € 1 494,70 € 1 625,16 € 1 471,32 € 2 659,16 € 1 590,10 POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ABÍLIO JOAQUIM NEIVA OLIVEIRA ALFREDO MANUEL LOPES FERREIRA ÁLVARO ANTÓNIO NUNES GOUVEIA AMÉRICO CANCELA PIRES ANA PAULA TEIXEIRA FERREIRA MIRANDA ANÍBAL ANTUNES CLEMENTE ANICETO MOREIRA NUNES ANTÓNIO ALBERTO GONÇALVES MATA ANTÓNIO CARLOS LEITE CORREIA ANTÓNIO CARLOS MOGAS SILVA ANTÓNIO CLEMENTE SANTINHO ASSUNÇÃO ANTÓNIO GABRIEL FARINHA DELGADO ANTÓNIO GONÇALVES FARTARIA ANTÓNIO MANUEL SILVA GUIMARÃES RODRIGUES ANTÓNIO MIGUEL DOMINGOS FARIA ARLINDO JESUS LOURO ARMINDO JÚLIO CARLOS CÂNDIDA ABRANTES M. CAMPOS BARBOSA FORTE CARLOS ALBERTO RODRIGUES AFONSO CARLOS MANUEL ALMEIDA DELFINA MARIA COSTA FERNANDES ALMEIDA DUARTE AUGUSTO CORREIA EMÍLIA SILVA VIEGAS FERNANDO GOMES PRATA FERNANDO LEITÃO VAZ FRANCISCO JACINTO ALVES COSTA FRANCISCO JOSÉ LAPA DIAS FRANCISCO LOPES MARTINS GIL PAIS GOUVEIA HÉLDER JOSÉ FERNANDES ISMAEL MENDES CUNHA JOÃO ANTÓNIO ANTUNES MORENO JOÃO ANTÓNIO RAMOS JOÃO MANUEL GRADE FERNANDES JOÃO MANUEL MENDÃO CARMO JOÃO MANUEL ROSÁRIO ALVES JORGE SANTOS NUNES JOSÉ ALBERTO SILVA OLIVEIRA JOSÉ ANTÓNIO AMARAL CELORICO JOSÉ ANTÓNIO COSTA JOAQUIM JOSÉ ARAÚJO LOBO JÚNIOR JOSÉ FERREIRA ALEIXO JOSÉ FONSECA JOSÉ MANUEL SALGADO BARBOSA JOSÉ MARIA CARNEIRO RODRIGUES JOSÉ MARTINS CONCEIÇÃO JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA CHEFE SUBINTENDENTE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE PRINCIPAL SUBCOMISSÁRIO CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE SUBINTENDENTE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL SUBCOMISSÁRIA SUBINTENDENTE CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL 129224 129081 131635 134166 133683 133418 133157 130477 127451 134533 131160 132284 131217 130391 130788 129078 131269 136386 133286 100104 130375 130098 136018 129054 126644 132087 130829 132139 129062 132383 130448 131190 133602 132283 134978 132881 129597 127546 133853 132509 132289 130172 132012 129968 127768 125549 129247 € 2 047,61 € 2 427,50 € 1 312,72 € 1 249,18 € 1 084,13 € 1 307,28 € 1 425,88 € 1 683,43 € 1 580,49 € 1 344,75 € 1 359,50 € 1 482,04 € 1 317,47 € 1 844,18 € 1 811,56 € 1 672,11 € 1 312,06 € 1 029,67 € 1 256,70 € 2 409,11 € 1 249,55 € 1 280,51 € 1 611,79 € 2 657,27 € 1 901,65 € 1 519,58 € 1 374,45 € 1 456,81 € 1 799,41 € 1 304,47 € 1 687,88 € 1 377,00 € 1 216,12 € 1 305,90 € 1 178,55 € 1 295,71 € 1 562,80 € 1 493,32 € 1 186,43 € 1 228,26 € 1 246,77 € 1 627,04 € 1 225,55 € 1 510,69 € 1 418,04 € 1 733,20 € 1 501,43 9317 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 LUÍS FILIPE SANTOS PEDROSO MANUEL ALVES IGREJAS MANUEL ANTÓNIO RIBEIRO COELHO MANUEL CONCEIÇÃO JOFRE SILVA MANUEL FERREIRA MANUEL INÁCIO MENDES MANUEL PINTO RIBEIRO MANUEL SILVA ALMEIDA MARIA ALZIRA LATÃES MARIA ARMANDA FERREIRA SOUSA BESSA MARIA CARMO GONÇALVES ANDRADE MARIA FILOMENA CARREIRA C. SEQUEIRA ALVES MARIA LUÍSA SILVA ANTUNES CASTANHO FORTES MARIA MARGARIDA CAMPOS LEITE MARIA SOFIA ROMANO LARANJO COSTA MÁRIO ADELINO NORO GLÓRIA MÁRIO JOAQUIM PINA CÓIAS ORLANDO NASCIMENTO FERNANDES PINTO ÓSCAR MONTEIRO VÍTOR MANUEL SOUSA GOMES AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA DE INFORMÁTICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL AGENTE PRINCIPAL CHEFE 131198 131039 127527 131534 128856 126803 127635 133854 130546 130562 137038 DIREÇÃO NACIONAL DIREÇÃO NACIONAL DIREÇÃO NACIONAL DIREÇÃO NACIONAL 128943 132497 133237 126831 130376 € 1 315,79 € 1 775,83 € 1 562,12 € 1 348,15 € 1 651,47 € 1 377,63 € 1 395,19 € 1 511,24 € 1 245,02 € 1 226,58 € 968,09 € 739,21 € 1 409,20 € 1 083,95 € 860,46 € 1 500,61 € 1 240,03 € 1 270,25 € 1 455,47 € 1 710,33 D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS POLÍCIA JUDICIÁRIA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS POLÍCIA JUDICIÁRIA D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. POLÍCIA JUDICIÁRIA D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. POLÍCIA JUDICIÁRIA CARTÓRIO NOTARIAL J F CORREIA PEREIRA D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS POLÍCIA JUDICIÁRIA D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. INST REGISTOS NOTARIADO, I. P.-S. CENTRAIS D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA POLÍCIA JUDICIÁRIA CARTÓRIO NOT M DEOLINDA ALMEIDA ROLO D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P. D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS € 1 557,79 € 549,34 € 1 382,43 € 2 038,09 € 1 210,49 € 1 222,21 € 916,53 € 5 394,37 € 2 187,39 € 1 369,21 € 719,31 € 3 412,76 € 869,01 € 1 119,52 € 1 312,18 € 2 347,86 € 1 597,45 € 684,92 € 1 365,29 € 1 359,63 € 1 383,28 € 1 092,24 € 2 630,53 € 2 890,49 € 1 012,30 € 1 501,98 € 1 243,70 € 949,22 € 924,15 € 1 017,94 € 2 334,15 € 1 453,07 € 1 796,43 € 1 048,07 € 1 400,50 € 5 394,37 € 2 352,85 € 4 368,57 € 671,83 € 1 043,32 € 1 019,76 € 2 592,03 € 1 412,91 € 690,68 € 3 490,33 € 1 920,04 € 4 736,12 € 1 541,84 AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA TURISMO DE PORTUGAL, I. P. SECRETARIA-GERAL ICP-AUTORIDADE NACIONAL COMUNICAÇÕES INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P. INST DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO,I. P. ENTIDADE REGIONAL TURISMO DO ALGARVE AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA SECRETARIA-GERAL € 978,43 € 870,46 € 2 804,83 € 1 371,42 € 1 331,88 € 2 756,58 € 891,18 € 959,76 € 1 292,47 € 969,38 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ABÍLIO CONCEIÇÃO MARQUES ALBERTO MARQUES NICOLAU ALEXANDRE AFONSO CANELAS LOPES ALEXANDRE JOSÉ CRUZINHA DA COSTA ANTÓNIA CORREIA XAROUCO SOARES ANTÓNIO MANUEL NOGUEIRA GARCIA ARLINDO FERNANDES VIEIRA ARMÉNIO AUGUSTO M. CASTRO SOTOMAIOR ARMINDA ROSA PINTO AMARAL MOURA CARLOS ALBERTO BAÍA CARLOS MANUEL PALAIO DOS SANTOS LOPES CARLOS NUNES GOMES CÉLIA ALMEIDA FONSECA GONÇALVES EDUARDO CARVALHO JORGE SANTOS ESMERALDA MARIA M. SILVA RODRIGUES COSTA FERNANDO MANUEL GOUVEIA ANTUNES GOMES FERNANDO SÉRGIO GONÇALVES VIEIRA FRANCISCO MANUEL REIS GENEROSA GIL SANTOS BERNARDO GRAÇA MARIA SIMÕES SACRAMENTO CAPOTE GRACIANO JORGE MARQUES VICENTE ISABEL RAMOS BÁRBARA CUNHA PINTO JOSÉ CARLOS SÁ TEIXEIRA JOSÉ FERNANDO CORREIA PEREIRA JOSÉ FRANCISCO LUÍS JOSÉ JOÃO RODRIGUES SANTOS JOSÉ MANUEL TOMÉ LOPES PAULA JOSÉ MARIA ARVELO CORDEIRO JOSÉ NASCIMENTO SANTOS SANCHES LÍDIA MARIA CUNHA ARAÚJO MACHADO LUÍS FILIPE MARQUES VALENTE LUÍS MAURÍCIO MADRUGA CARVALHO LUÍSA ANJOS MARCELO MARCELO CABRAL LURDES CASTANHEIRA C. A. GOULÃO GARDETE MANUEL JACINTO ANTAS MANUEL JOSÉ SILVA SALAZAR MANUEL NASCIMENTO PIMENTEL MARIA DEOLINDA ALMEIDA ROLO MARIA ESTRELA CORDEIRO SILVA ALVES MARIA FÁTIMA MOREIRA SERRALVA MARIA GORETE MENDONÇA ESCÓRCIO CORREIA MARIA ISABEL ROCHA CORREIA RICO ALVES MARIA LEONOR NETO REIS SILVEIRA MARIA LUÍSA CAVALEIRO BENTO NASCIMENTO MARIA MERCÊS CUNHA ALBUQUERQUE COELHO MARIA ROSÁRIO CORREIA PACHECO LOPES NARCISO ANJOS ALVES ROSÁRIO VÍTOR MANUEL LARANJO PAIXÃO GUARDA PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL GUARDA PRINCIPAL SEGUNDO-AJUDANTE TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL JUIZ CONSELHEIRO PRIMEIRA-AJUDANTE GUARDA PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR SUP. INVEST. CRIMINAL ASSISTENTE TÉCNICA GUARDA PRINCIPAL SEGUNDA-AJUDANTE INSPETOR GUARDA PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL SEGUNDA-AJUDANTE TÉCNICA SUPERIOR GUARDA PRINCIPAL SEGUNDA-AJUDANTE COORDENADOR INVEST. CRIMINAL NOTÁRIO ASSISTENTE TÉCNICO GUARDA PRINCIPAL GUARDA PRINCIPAL GUARDA PRINCIPAL GUARDA PRINCIPAL ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR TÉCNICO SUPERIOR PRIMEIRA-AJUDANTE COORDENADORA TÉCNICA GUARDA PRINCIPAL JUIZ CONSELHEIRO INSPETOR CHEFE NOTÁRIA ASSISTENTE TÉCNICA ESCRITURÁRIA SUPERIOR TÉCNICA SUPERIOR AJUDANTE PRINCIPAL PRIMEIRA-AJUDANTE ASSISTENTE TÉCNICA CONSERVADORA PRIMEIRA-AJUDANTE CONSERVADOR SUBCHEFE MINISTÉRIO DA ECONOMIA ADELINO JORGE LEMOS PINTO ANA PAULA PAIS GOMES MONTEIRO COSTA NUNES ANTÓNIO COELHO JORGE VALENTIM ANTÓNIO JOSÉ MACHADO GOUVEIA SILVA BASÍLIO LOPES SANTOS CARLOS HENRIQUE BORGES TAVARES DORINDA MARIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO CARNEIRO ELZA MARIA DIOGO LABISA METROGOS FILIPE MANUEL HENRIQUES PEREIRA FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR PRINCIPAL TÉCNICO DE INFORMÁTICA TÉCNICO ESPECIALISTA TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR ADJUNTO ESPECIALISTA COORDENADOR TÉCNICO 9318 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 HÉLIA CORREIA ALMEIDA JOAQUIM FELICIANO MAIA JOSÉ DOMINGOS LOPES SILVA PEREIRA JOSÉ MANUEL SANTOS PEDRO LUÍS MANUEL AMARO MENDINHAS MANUEL SANTOS LUÍS FERNANDES MARIA CÉU ROSA GODINHO MARIA LUCÍLIA TRAÇA GOMES MARIA VITÓRIA CUNHA PEDROSA PALMIRA AUGUSTA BRIGUE BOIEIRO BOGARIM ROSA CAROLINA SILVA MORTAL ROSA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO SUPERIOR DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA SECRETARIA-GERAL DIREÇÃO-GERAL ATIVIDADES ECONÓMICAS INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P. DIR REGIONAL ECONOMIA LISBOA VALE TEJO DIREÇÃO REGIONAL ECONOMIA DO ALGARVE GABINETE DE ESTRATÉGIA E ESTUDOS GABINETE DE ESTRATÉGIA E ESTUDOS DIR REGIONAL ECONOMIA LISBOA VALE TEJO INST DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO,I. P. INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P. INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P. € 974,31 € 1 306,54 € 2 540,55 € 2 623,22 € 1 208,91 € 941,17 € 2 296,75 € 1 413,16 € 952,38 € 644,20 € 1 074,05 € 750,50 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA ACÁCIO GOMES VENÂNCIO ACÁCIO MENDES OLIVEIRA ADELINO MIRANDA MARQUES ADRIANO MENDES SILVA AGOSTINHO ARSÉNIO DA CONCEIÇÃO GOMES ALBERTO MANUEL FERREIRA GONÇALVES ALBERTO MANUEL PEREIRA LOPES ALCIDES ALBERTO NEVES MATOS ALCIDES SILVA ANTUNES ALFREDO CARVALHO OLIVEIRA ALFREDO JORGE SANTOS PLÁCIDO ALFREDO JOSÉ FREIRE JUSTINO ALMERINDA FREIRE MESQUITA ALVES ÁLVARO FERREIRA ALMEIDA ÁLVARO LUÍS ALMEIDA AFONSO AMÍLCAR JESUS FIGUEIREDO BARTOLOMEU AMÍLCAR SANTOS RAMALHO ANA CONCEIÇÃO RIBEIRO MORGADO ANA MARIA CAMPOS GONÇALVES ANA MARIA CARNEIRO ANSELMO ANABELA CONCEIÇÃO COSTA PASCOAL ANABELA LOPES SANTOS MAMEDE ANÍBAL ALBERTO PALMA SEMIÃO ANTERO AUGUSTO ALMEIDA ANTONINO CEBOLA CECÍLIO ANTÓNIO AFONSO INÁCIO ANTÓNIO ALBERTO PEREIRA MAGALHÃES ANTÓNIO AUGUSTO PEREIRA FRANCISCO ANTÓNIO CARLOS JUSTINO NUNES ANTÓNIO CORREIA RODRIGUES ANTÓNIO CUNHA DIAS ANTÓNIO DIAS RODRIGUES ANTÓNIO DOMINGOS CARMO COSTA ANTÓNIO EDUARDO PEREIRA ALMEIDA ANTÓNIO FERNANDES ANTUNES ANTÓNIO FERNANDO SILVA SANTOS ANTÓNIO FRANCISCO SIMÕES CORREIA ANTÓNIO GOMES QUERIDO ANTÓNIO JANUÁRIO MARQUES ANTÓNIO JOÃO BACALHAU ANTÓNIO JOAQUIM BORDA D ÁGUA ANTÓNIO JOAQUIM CARDOSO BRÁS ANTÓNIO JOSÉ LEANDRO BATISTA ANTÓNIO JOSÉ LOURENÇO GARCIA ANTÓNIO JOSÉ MOTA CARDOSO SILVA ANTÓNIO JOSÉ RODRIGUES COSTA ANTÓNIO LOIO HENRIQUES ANTÓNIO LUÍS COSTA GARCIA ANTÓNIO LUÍS GONÇALVES ANTÓNIO LUÍS OLIVEIRA GONÇALVES ANTÓNIO MANUEL BOTELHO TRINDADE ANTÓNIO MANUEL BRAVO PASSINHAS ANTÓNIO MANUEL CAMACHO MARTINS ANTÓNIO MANUEL CARVALHO SOUSA ANTÓNIO MANUEL CRESPO GOMES ANTÓNIO MANUEL RESSANO GARCIA VASQUES ANTÓNIO MESSIAS COSTA ANTÓNIO MOITEIRO CUNHA RICO ANTÓNIO PAREDES LOPES ANTÓNIO PAULO SÁ CUNHA ANTÓNIO RESENDE CORREIA ANTÓNIO SILVA FERNANDES ANTÓNIO SILVA MOURA ANTÓNIO SOUSA ARCIDES DUARTE AMARAL ARLINDA AUGUSTA QUINDERA BASTO ARMÉNIO JOSÉ SILVA SANTOS AVELINO SOUSA GOMES BENTO REIS CORREIA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PRESIDENTE ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR COORDENADORA TÉCNICA INVESTIGADORA PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL MOTORISTA DE PESADOS ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL MOTORISTA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENCARREGADO GERAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL SUBCHEFE PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL FISCAL MUNICIPAL 1.ª CLASSE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL INVESTIGADOR PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL INST CONSERV NATUREZA E FLORESTAS, I. P. MUNICÍPIO DE S. PEDRO DO SUL MUNICÍPIO DE BARCELOS MUNICÍPIO DE GUIMARÃES MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE AROUCA MUNICÍPIO DE PORTO FREGUESIA DE ÁGUAS LIVRES (REBOLEIRA) MUNICÍPIO DE SERTà MUNICÍPIO DE LAMEGO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO OEIRAS MUNICÍPIO DE S. BRÁS DE ALPORTEL MUNICÍPIO DE PAREDES MUNICÍPIO DE CARTAXO LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO SINTRA MUNICÍPIO DE SINES LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL CENTRO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA MUNICÍPIO DE OEIRAS MUNICÍPIO DE SILVES MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES MUNICÍPIO DE ALCOCHETE MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE VISEU MUNICÍPIO DE SETÚBAL MUNICÍPIO DE OLHÃO MUNICÍPIO DE VISEU MUNICÍPIO DE GUIMARÃES MUNICÍPIO DE VILA REAL MUNICÍPIO DE LOUSà MUNICÍPIO DE CASCAIS FREGUESIA DE CABEÇA GORDA MUNICÍPIO DE CORUCHE MUNICÍPIO DE CORUCHE MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA MUNICÍPIO DE SEIXAL MUNICÍPIO DE PENAFIEL SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES MUNICÍPIO DE NELAS MUNICÍPIO DE BARREIRO MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE PORTO MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE BORBA MUNICÍPIO DE ODEMIRA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES MOVEAVEIRO,EMPRESA MUN MOBILIDADE,E. M. MUNICÍPIO DE CASCAIS MUNICÍPIO DE MONTIJO MUNICÍPIO DE PENAMACOR MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. MUNICÍPIO DE OVAR MUNICÍPIO DE GUIMARÃES FREGUESIA DE REAL SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU MUNICÍPIO DE VISEU MUNICÍPIO DE PALMELA MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA MADEIRA MUNICÍPIO DE AMARANTE MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA € 766,27 € 753,78 € 2 213,84 € 864,42 € 2 297,53 € 678,13 € 608,28 € 938,38 € 280,27 € 672,36 € 843,23 € 648,65 € 876,94 € 783,49 € 808,37 € 746,92 € 937,33 € 1 391,74 € 1 051,52 € 2 682,99 € 457,17 € 817,31 € 822,95 € 653,50 € 659,92 € 574,86 € 471,84 € 839,16 € 543,73 € 600,45 € 790,99 € 904,79 € 628,95 € 528,65 € 630,00 € 800,39 € 831,17 € 737,44 € 559,55 € 814,55 € 810,51 € 770,64 € 379,04 € 379,04 € 2 107,78 € 857,62 € 747,89 € 719,44 € 692,38 € 800,54 € 1 755,92 € 624,23 € 591,75 € 698,58 € 1 093,93 € 1 124,92 € 763,70 € 498,15 € 601,86 € 3 801,91 € 561,58 € 474,11 € 651,48 € 620,15 € 594,38 € 259,83 € 547,97 € 252,65 € 776,11 9319 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 BERNARDETE LUZ RUIVO OLIVEIRA CARLA ALEXANDRA CORTÊS BARBOSA CARLOS ALBERTO SEGURO SILVA CARLOS ALBERTO SILVÉRIO CARLOS ALBERTO SIMÕES LOPES CARLOS ALBERTO VENTURA GONÇALVES CARLOS JESUS MATOS CARLOS JOSÉ MARTINS NOBRE CARLOS MANUEL JESUS COSTA CARLOS MANUEL NICOLAU BRITO CARLOS MANUEL PIRES CARLOS MANUEL SOBRAL CARMINDA LOPES PEREIRA BARRETO CASSILDA VARANDA VIEIRA CADEIRINHAS CELESTE ROSÁRIO BILHASTRE CARREIRA MARQUES CELESTINO SILVA COELHO CESALTINA MARIA MARTINS COELHO GONÇALVES CÉSAR CUNHA SILVA CESÁRIO CUNHA GONÇALVES CIDALINA CONCEIÇÃO CAMPOS DANIEL RODRIGUES VILELA DAVID ANASTÁCIO DELFIM MANUEL COELHO REBELO DIAMANTINO DUARTE DOMINGOS ALVES ASSUNÇÃO DOMINGOS SILVA MONTEIRO EDUARDO MACHADO DIAS EDUARDO MANUEL ALMEIDA LOPES EDUARDO VIEIRA MENDES EDVIGES MARIA VIEGAS MARTINS ELIAS ANTÓNIO BEXIGA NUNES VIEGAS PEREIRA ELISABETE SANTOS PEREIRA PINTO SILVA EVANGELISTA PARREIRA NARCISO FELICIANO FERNANDES NEVES FERNANDO ALBERTO SILVA LEAL FERNANDO ALVES SILVA FERNANDO BESSA MARQUES FERNANDO DOMINGUES SOL FERNANDO GUEDES SILVA FERNANDO JORGE FERNANDES ALMEIDA FERNANDO MARQUES PEIXOTO FLORINDA MARIA BORDA D ÁGUA DIAS FRANCISCO JOSÉ AFONSO ROSA FRANCISCO JOSÉ BENTES BISCOITO FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA FILIPE FRANCISCO MANUEL NETO VAZ PEREIRA FRANCISCO RAFAEL VIEGAS MARTA FRANCISCO SANTANA VIDIGAL GEORGINA JESUS COSTA GRACINDA CONCEIÇÃO SAMORA GUALDINO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA HELENA BEATRIZ C. S. FALLÉ QUARTIN ASSUNÇÃO HENRIQUE AIRES PEIXOTO HERMENEGILDO LOPES DIAS HERMÍNIA JESUS LEMOS FARTOUCE ABADE IDÁLIA TOLENTINA G. SIMÕES PIÇARRA MARTINS ILDA ALMEIDA TAVARES ISABEL JESUS SILVA LEITÃO FERNANDES ISABEL MARIA GUERREIRO AMADO BARÃO IVA CASIMIRO SANTOS IVONE MARTINS RIBEIRO JAIME VITORINO PEREIRA FRANCISCO JERÓNIMO PEREIRA PINTO GONÇALVES JOÃO ALEXANDRE ROSA FIGUEIRA JOÃO ANTÓNIO NASCIMENTO DIAS JOÃO MAÇANO LUCAS BEJA JOÃO MANUEL FERREIRA SANTOS JOÃO MANUEL SERRA SANTOS JOÃO MARIA MOURÃO DUARTE SILVA JOÃO PEDRO DIAS LOPES PAIXÃO JOÃO RIBEIRO GARRIDO JOÃO SANTIAGO JUSTINO JOAQUIM ANTÓNIO PICA CABECINHA JOAQUIM EMANUEL ABREU FERREIRA SILVA JOAQUIM FONSECA LEITE JOAQUIM JESUS CUSTÓDIO JOAQUIM JESUS GILDE JOAQUIM JOÃO CARAPAU JOAQUIM MANUEL RODRIGUES MARQUES JOAQUIM MANUEL SOUSA BACELAR COUTINHO JOAQUIM MARIA SILVA SANTOS JOAQUIM TEIXEIRA JORGE MANUEL SILVA RAMOS JOSÉ ALBERTO CEBOLO MONTEIRO COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE DIVISÃO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL MOTORISTA ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE DIVISÃO ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO GERAL OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DIRETOR DELEGADO ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO SUBCHEFE 1.ª CLASSE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA MUNICÍPIO DE LOURES MUNICÍPIO DE FUNDÃO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO MUNICÍPIO DE BARREIRO SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES SERV MUN VILA FRANCA XIRA ÁGUA E SANEAM MUNICÍPIO DE ABRANTES MUNICÍPIO DE ARGANIL AR-ÁGUAS DO RIBATEJO, E. I. M. MUNICÍPIO DE VALPAÇOS MUNICÍPIO DE BARREIRO MUNICÍPIO DE TOMAR UN FREG ALGÉS,L-VELHA,CRUZ QUEB,DAFUNDO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA CMPEA-EMPRESA ÁGUAS MUNIC PORTO, E. M. MUNICÍPIO DE LOULÉ SERV MUNIC VIANA CASTELO SANEAM BÁSICO SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE VILA REAL SERVIÇOS MUNIC TRANSP URBANOS COIMBRA SERVIÇOS MUNIC TRANSP URBANOS COIMBRA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES SERV MUN SANTO TIRSO ÁGUA,ELET E SANEAM SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL MUNICÍPIO DE VILA REAL MUNICÍPIO DE CASCAIS MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO MUNICÍPIO DE FARO SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA MUNICÍPIO DE OVAR MUNICÍPIO DE ALJUSTREL MUNICÍPIO DE ÍLHAVO MUNICÍPIO DE COIMBRA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO OEIRAS MUNICÍPIO DE LOUSADA MUNICÍPIO DE MATOSINHOS MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA MUNICÍPIO DE VOUZELA MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE CORUCHE MUNICÍPIO DE GUARDA MUNICÍPIO DE SERPA SERV MUN VILA FRANCA XIRA ÁGUA E SANEAM AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P. SERVIÇOS MUN ÁGUA SANEAMENTO MONTIJO MUNICÍPIO DE ALMADA FREGUESIA DE AJUDA (LISBOA) MUNICÍPIO DE SETÚBAL MUNICÍPIO DE PORTO INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P. MUNICÍPIO DE VILA REAL SERV MUNIC TRANSP COLETIVOS BARREIRO MUNICÍPIO DE MOITA MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA MUNICÍPIO DE CASCAIS MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DA FOZ LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. MUNICÍPIO DE SEIXAL MUNICÍPIO DE MATOSINHOS MUNICÍPIO DE SETÚBAL SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA MUNICÍPIO DE BENAVENTE MUNICÍPIO DE PENICHE SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P. MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS MUNICÍPIO DE LOURES MUNICÍPIO DE SERNANCELHE MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL MUNICÍPIO DE PORTO MUNICÍPIO DE AMARANTE MUNICÍPIO DE AROUCA MUNICÍPIO DE MOURA MUNICÍPIO DE LAGOS MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE PENAMACOR MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P. € 1 404,29 € 379,04 € 927,92 € 1 005,40 € 889,22 € 839,01 € 1 917,03 € 456,54 € 534,10 € 743,37 € 777,18 € 1 497,08 € 458,23 € 621,32 € 473,76 € 714,73 € 488,99 € 614,00 € 589,77 € 448,17 € 756,79 € 640,50 € 606,93 € 499,68 € 441,63 € 784,00 € 2 153,55 € 932,39 € 659,53 € 476,57 € 639,91 € 1 270,59 € 749,59 € 866,90 € 718,24 € 435,59 € 536,15 € 770,76 € 624,63 € 602,40 € 830,71 € 425,36 € 785,03 € 766,13 € 379,04 € 1 881,96 € 455,44 € 1 230,97 € 417,66 € 290,42 € 383,43 € 944,23 € 486,67 € 979,42 € 654,05 € 472,99 € 417,02 € 1 048,15 € 758,44 € 351,31 € 921,30 € 589,71 € 760,19 € 379,04 € 825,68 € 570,61 € 818,02 € 742,60 € 2 540,82 € 558,57 € 982,72 € 441,84 € 512,43 € 951,90 € 1 414,76 € 404,44 € 433,35 € 644,08 € 459,74 € 886,44 € 557,03 € 556,33 € 742,79 € 2 848,71 9320 JOSÉ ALBERTO DIAS RODRIGUES JOSÉ ANTÓNIO JOSÉ ANTÓNIO ESTEVES LINO JOSÉ ANTÓNIO GOMES SARMENTO JOSÉ ANTÓNIO GREGO BILRO JOSÉ ANTÓNIO SOUSA FERREIRA JOSÉ CARLOS FERNANDES REIS JOSÉ CARLOS TAVARES MARTINS JOSÉ CARLOS TEIXEIRA SANTOS JOSÉ CORDEIRO ANTUNES JOSÉ DIAMANTINO LINO JOSÉ DOMINGOS AFONSO MARTINS JOSÉ DOMINGOS SANTOS CAROCHINHO JOSÉ FERNANDO HENRIQUES SILVA JOSÉ GUILHERMINO GASPAR BARREIRO JOSÉ JOÃO FONSECA CASMARRINHO JOSÉ JOÃO MOREIRA FERREIRA JOSÉ JOAQUIM MENDES GIL JOSÉ JOAQUIM PEREIRA FREITAS JOSÉ LUÍS CARVALHO JOSÉ LUÍS DIAS JOSÉ MANUEL JOSÉ MANUEL ABREU ADRIANO JOSÉ MANUEL LOURENÇO COSTA BRANCO JOSÉ MANUEL MACHADO GRILO BRANDÃO JOSÉ MANUEL NEVES COSTA JOSÉ MANUEL RIBEIRO SILVA JOSÉ MARIA LEÃO COELHO JOSÉ MARTINHO RODRIGUES JOSÉ MARTINS SILVA JOSÉ PAULO LEAL SANTOS JOSÉ PEREIRA LOPES JOSÉ RIBBEIRO FERREIRA MAIA JOSÉ RODRIGO ALMEIDA MANSINHO JOSÉ SILVEIRA GRAÇA JOSUÉ PEDRO GOMES AZÓIA JÚLIA ODETE PAIVA GODINHO MOÍNHOS COSTA JÚLIO CÉSAR SOUSA TREPADO JÚLIO PACHECO DIONÍSIO LEALDINA JESUS MARTINHO CASIMIRO SANTOS LEOPOLDO SOARES SANTOS LEZITA MARIA ROSADO ANDREZ PEREIRA LIBÂNIO PEREIRA COSTA AIRES LUÍS BAPTISTA COUTINHO LUÍS FERNANDO BETTENCOURT FERREIRA CRESPO LUÍS FERNANDO SANTOS NETO LUÍS FILIPE MENESES LOPES LUÍS GONZAGA SANTOS PEREIRA LUÍS MANUEL GOMES SILVA MANUEL ALMEIDA MANUEL ALVES CALÇADA MANUEL ANTÓNIO ANICETO CABRAL MANUEL ANTÓNIO MENDES SILVA MANUEL CARLOS SANTOS ANJOS MANUEL CONCEIÇÃO FRANCISCO MANUEL DIAS GABRIEL MANUEL ENCARNAÇÃO SANTOS MANUEL FERREIRA MANUEL FERREIRA GRAÇA MANUEL FRANCISCO TROUXA FANICA MANUEL JOÃO BAIRUA MANUEL LEAL VALENTE MANUEL MARIA LUZ DIOGO MANUEL MATOS MARTINS CATARINO MANUEL NICOLAU SILVA MANUEL RUI RUAS PEREIRA MAPRIL OLIVEIRA PESSOA MARGARIDA MARIA SÉRGIO SILVA LOPES MARIA ADELAIDE FREITAS OLIVEIRA MARIA ADELAIDE OLIVEIRA MOREIRA AUGUSTO MARIA ADELAIDE SILVA ALMEIDA MESQUITA MARIA ADELAIDE VALE QUARESMA FERREIRA MARIA ALICE GOMES SEABRA COSTA MARIA ALICE LOPES VIEIRA OLIVAL MARIA AMÉLIA DINIZ COSTA ARROJADO MARIA CARMO PINTO PRIOR MARIA CIDÁLIA GONÇALVES RIBEIRO COELHO MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA BARBOSA LEITÃO MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA PACHECO MARIA CONCEIÇÃO MARTINS SILVA MARIA CONCEIÇÃO TEIXEIRA LEITE MENDONÇA MARIA CRISTINA OLIVEIRA P. F. CRESPO OSÓRIO MARIA DONZÍLIA JESUS PEREIRA PRAZERES MARIA DORILA REIS BRITO NUNES MATA Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO DE INFORMÁTICA GRAU 3 FISCAL MUNICIPAL ESPEC. PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL VEREADOR ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE DIVISÃO FISCAL DE LEITURAS E COBRANÇAS ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR SUBCHEFE PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL OPERARIO QUALIFICADO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ESPECIALISTA DE INFORMÁTICA ASSISTENTE OPERACIONAL PRESIDENTE ASSISTENTE OPERACIONAL FISCAL MUNICIPAL OBRAS PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL SUBCHEFE 1.ª CLASSE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADO OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR CANTONEIRA DE LIMPEZA COORDENADORA TÉCNICA MUNICÍPIO DE SILVES MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE ASSOCIAÇÃO INFORMÁTICA REGIÃO CENTRO MUNICÍPIO DE PORTO MUNICÍPIO DE BORBA MUNICÍPIO DE TOMAR MUNICÍPIO DE PENELA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LEIRIA MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO MUNICÍPIO DE LAGOS MUNICÍPIO DE BEJA MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA MUNICÍPIO DE VILA REAL MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P. MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE GUIMARÃES MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE SILVES MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO MUNICÍPIO DE ÍLHAVO MUNICÍPIO DE NELAS MUNICÍPIO DE OURÉM LIPOR-S INTERM GESTÃO RESÍDUOS PORTO MUNICÍPIO DE GAVIÃO MUNICÍPIO DE TOMAR MUNICÍPIO DE GUIMARÃES MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE SOUSEL MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA MUNICÍPIO DE NELAS MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO MUNICÍPIO DE ALMADA MUNICÍPIO DE ODEMIRA MUNICÍPIO DE LOURINHà MUNICÍPIO DE COVILHà MUNICÍPIO DE SINES MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. FREGUESIA ALVERCA RIBATEJO E SOBRALINHO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA MUNICÍPIO DE MOITA MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE BAIÃO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA MUNICÍPIO DE PAREDES MUNICÍPIO DE SETÚBAL MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE OURÉM MUNICÍPIO DE ÉVORA MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR MUNICÍPIO DE S. PEDRO DO SUL MUNICÍPIO DE OEIRAS SERV MUNIC TRANSP COLETIVOS BARREIRO MUNICÍPIO DE VALENÇA MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR MUNICÍPIO DE CANTANHEDE DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO MUNICÍPIO DE AMADORA MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA MUNICÍPIO DE CONSTÂNCIA MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM MUNICÍPIO DE LEIRIA MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA MUNICÍPIO DE GONDOMAR MUNICÍPIO DE PAREDES MUNICÍPIO DE PAREDES MUNICÍPIO DE BENAVENTE MUNICÍPIO DE CASCAIS MUNICÍPIO DE COIMBRA FREGUESIA ALVERCA RIBATEJO E SOBRALINHO LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P. € 624,89 € 549,01 € 1 574,16 € 715,77 € 787,09 € 527,99 € 1 210,59 € 784,59 € 2 206,68 € 719,85 € 407,54 € 737,67 € 758,49 € 508,37 € 542,30 € 600,89 € 1 233,67 € 2 029,10 € 479,97 € 546,83 € 2 658,51 € 570,09 € 586,68 € 701,68 € 629,87 € 624,05 € 764,86 € 719,89 € 447,65 € 723,25 € 375,89 € 679,41 € 896,35 € 470,95 € 863,96 € 640,08 € 1 136,95 € 926,23 € 612,74 € 423,31 € 3 033,20 € 885,74 € 688,27 € 627,97 € 1 973,81 € 527,25 € 3 282,29 € 1 005,05 € 379,04 € 606,28 € 836,39 € 1 055,64 € 564,11 € 1 508,93 € 519,22 € 742,01 € 613,48 € 604,84 € 471,26 € 771,60 € 644,79 € 408,44 € 907,74 € 965,72 € 616,73 € 914,00 € 536,19 € 2 267,79 € 341,16 € 272,78 € 662,12 € 1 551,77 € 863,50 € 562,97 € 743,18 € 560,05 € 765,40 € 573,26 € 468,67 € 410,48 € 463,82 € 958,15 € 697,03 € 862,38 9321 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MARIA ESTER OLIVEIRA GOMES BRANDÃO MARIA FÁTIMA BARROS ALVES COSTA MARIA FÁTIMA CONCEIÇÃO PINHÃO MARIA FERNANDA CARVALHOSA GOMES MARIA FERNANDA VIEIRA SILVA MARIA GABRIELA MARTINS CARVALHO MARIA HELENA COSTA SANTOS RAMALHO VITAL MARIA INÊS SILVA REIS MARIA IRENE PEREIRA FÉLIX LOURO PINOTE MARIA ISABEL FELGUEIRAS FREIXO DIAS MARIA ISABEL GASPAR CABAÇO ANTUNES MARIA ISABEL MESQUITA COSTA NETO MARIA JACINTA ARUIL ALVES MARIA JOSÉ TEIXEIRA SILVA GORDO MARIA LUCIANA CÊRCA CONCEIÇÃO MIGUEL MARIA LUISA MARQUES PITADA DUARTE MARIA LUÍSA SILVA FERREIRA AMBRÓSIO MARIA LURDES DUARTE ALMEIDA MARTINS MARIA LURDES SILVA OLIVEIRA FERNANDES MARIA MADALENA FRAZÃO GONÇALVES FERREIRA MARIA MANUELA BRITO PASCOAL MARIA MANUELA CARMO BARROSO MARIA MANUELA DOMINGOS AZEVEDO MARIA MARGARIDA LEAL RAMOS OLIVEIRA MARIA RODRIGUES PEREIRA MARIA ROSA SOUSA MARIANA VITÓRIA MALATO FOUTO PERNÃO MÁRIO FERNANDO SANTOS INÁCIO MÁRIO MANUEL CORREIA ÂNGELO SILVA MIGUEL VELHINHO ABRAÇOS NATÉRCIA MARIA REBELO INÁCIO PAULO NELSON AUGUSTO PEDROSA ODÍLIA COSTA PAIVA SILVA ANDRADE OLÍMPIO MANUEL SILVA ARRAIS SOARES PAULA LANDIM MONTEIRO PAULO JOSÉ VIEGAS ELIAS RAMIRO AFONSO PAULO REGINA CONCEIÇÃO GOUVEIA ROGÉRIO JOSÉ FERREIRA GOMES ROSINDA RAMALHO CRISPIM SANTOS RUFINO FRANCISCO SANTOS SOARES RUI ALBERTO FERREIRA EGAS RUI ANTÓNIO PINTO SANTOS RUI MANUEL AZEVEDO CABRAL FERREIRA SEBASTIÃO COLAÇO CANÁRIO SÉRGIO SILVA VICENTE SUSANA BORDALO PINHEIRO GOMES TERESA SILVA PEREIRA VALDEMAR SEQUEIRA AMARO SEIÇA VIRGÍLIO PAIS SANTOS VÍTOR AUGUSTO GARCIA VÍTOR GUERREIRO VÍTOR MANUEL COSTA SILVA VÍTOR MANUEL MATOS AMARAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COORDENADORA TÉCNICA AUXILIAR DE AÇÃO EDUCATIVA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR INSPETORA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL DIRETORA MUNICIPAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA FREGUESIA DE TALHADAS MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA MUNICÍPIO DE SANTARÉM MUNICÍPIO DE BRAGA COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL NORTE MUNICÍPIO DE OVAR MUNICÍPIO DE RIO MAIOR MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE MATOSINHOS SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES MUNICÍPIO DE MATOSINHOS INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P. MUNICÍPIO DE LISBOA COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL NORTE MUNICÍPIO DE ODIVELAS MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DA FOZ MUNICÍPIO DE ALMADA MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO MUNICÍPIO DE FARO DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO MUNICÍPIO DE FARO MUNICÍPIO DE CARTAXO MUNICÍPIO DE BRAGA MUNICÍPIO DE SOUSEL MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA MUNICÍPIO DE MONTIJO MUNICÍPIO DE SERPA MUNICÍPIO DE LAMEGO MUNICÍPIO DE LEIRIA MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS MUNICÍPIO DE SINTRA MUNICÍPIO DE OEIRAS SERVIÇOS MUN ÁGUA SANEAMENTO MONTIJO MUNICÍPIO DE LOULÉ MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA MUNICÍPIO DE LISBOA MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS MUNICÍPIO DE SEIXAL MUNICÍPIO DE ALMADA MUNICÍPIO DE BAIÃO MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE MUNICÍPIO DE LOULÉ INST CONSERV NATUREZA E FLORESTAS, I. P. MUNICÍPIO DE VALENÇA MUNICÍPIO DE COIMBRA MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES FREGUESIA STA-CLARA-NOVA E GOMES AIRES MUNICÍPIO DE CASCAIS MUNICÍPIO DE MANGUALDE € 505,86 € 793,77 € 387,38 € 998,27 € 404,44 € 1 045,58 € 746,20 € 760,53 € 527,36 € 1 274,89 € 3 451,39 € 1 532,91 € 505,46 € 536,16 € 2 504,20 € 763,84 € 2 217,86 € 620,02 € 546,16 € 2 542,44 € 835,41 € 379,04 € 835,05 € 497,75 € 687,47 € 551,30 € 437,10 € 587,13 € 775,90 € 955,79 € 558,68 € 516,08 € 1 173,99 € 632,07 € 848,71 € 702,55 € 325,37 € 483,10 € 598,64 € 536,79 € 678,43 € 820,33 € 884,34 € 614,86 € 1 222,12 € 465,30 € 2 278,17 € 634,85 € 661,29 € 501,43 € 832,60 € 272,78 € 1 324,29 € 667,22 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR ADRIANO MARTINS AIRES ANA MARIA ALVES BATISTA ANA MARIA GIBERT VILAS ALVAREZ ANA MARIA RODRIGUES F. SALMONETE GOMES ANTÓNIO AMARO FREIRE MARREIROS FIGUEIRA ANTÓNIO AUGUSTO MATOS FOLQUE GOUVEIA ANTÓNIO MANUEL GUERREIRO ARMÉNIO AUGUSTO CARVALHO CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES CARMELINA MARIA MORAIS LADEIRO PIRES DOLORES DEL ROCIO NAVAS RAMIREZ CRUZADO FRANCISCO JOSÉ DELGADO SILVA HELENA DORES BALTAZAR MATIAS IDALINA COSTA NUNES SILVA ISABEL CONCEIÇÃO MORGADO FERREIRA JORGE FERNANDES BRITO JOSÉ ANTÓNIO DIONÍSIO COSTA MARCELINO JOSÉ ANTÓNIO NUNES RODRIGUES SILVA JOSÉ FERNANDO CHAPA CALHAU LINA MARIA COLACA ESTEFÂNIA LUCIANO MANUEL COELHO CHARRUA MANUEL MARIA CHICARO MARIA ADELAIDE JESUS BAPTISTA MARIA CECÍLIA GOMES COSTA MARIA ISABEL LOPES CARRASCO PALMILHA MARIA JESUS LOPES MARIA JOSÉ PINTO CARDOSO TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR INVESTIGADORA AUXILIAR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA DE INFORMÁTICA G.1 DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS CENTRO INSTITUTO VINHOS DOURO E PORTO, I. P. INST FINANCIAMENTO AGRIC E PESCAS, I. P. INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. DIR REGL AGRICULTURA PESCAS ALENTEJO DIR REG AGRICULTURA PESCAS LISBOA V TEJO DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I. P. INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. DIR REG AGRICULTURA PESCAS LISBOA V TEJO INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P. INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. DIR-GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P. DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICAS DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALGARVE SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE € 2 493,51 € 1 147,17 € 842,58 € 722,57 € 2 398,01 € 1 326,01 € 1 035,34 € 581,32 € 744,29 € 1 060,18 € 3 095,38 € 858,75 € 1 971,47 € 906,65 € 764,94 € 2 428,55 € 698,09 € 1 002,55 € 1 756,68 € 609,93 € 1 620,59 € 840,38 € 1 015,49 € 2 155,99 € 2 185,10 € 309,42 € 1 490,58 9322 MARIA LEONILDE FERREIRA M. CALADO SANTOS MARIA LURDES BRITO CORREIA CARVALHO LUIZ MARIA MANUELA SIMÕES F. MARQUES MENDES PEDRO MANUEL VASQUES NASCIMENTO ROSA MARIA CATITA CÂNDIDO VÍTOR CASTANHEIRA ALMEIDA Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADOR TÉCNICO INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P. INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P. SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO DIR-GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL € 2 408,07 € 1 007,42 € 816,93 € 1 683,16 € 634,89 € 1 199,43 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO OESTE ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E. HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO LISBOA ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. UNIDADE LOCALDO BAIXO ALENTEJO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. SERV INTERV COMP ADITIVOS DEPENDÊNCIAS CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. INST PORT SANGUE E TRANSPLANTAÇÃO, I. P. HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. CENTRO HOSP TRÁS-MONTES A DOURO, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. HOSPITAL DISTRITAL FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E. HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO ALGARVE, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. € 1 038,73 € 4 545,62 € 1 476,26 € 989,13 € 3 031,06 € 860,97 € 1 945,38 € 737,05 € 781,51 € 1 237,51 € 1 059,24 € 889,38 € 1 720,42 € 1 174,01 € 2 095,70 € 822,34 € 3 412,29 € 975,93 € 1 135,73 € 2 732,00 € 611,29 € 4 670,45 € 2 515,42 € 4 783,60 € 2 996,52 € 4 064,14 € 1 409,99 € 795,04 € 3 485,24 € 582,83 € 840,47 € 2 514,71 € 589,53 € 4 624,74 € 3 977,38 € 2 266,14 € 2 405,72 € 2 461,92 € 2 994,85 € 2 780,61 € 2 982,91 € 1 285,10 € 857,52 € 4 587,16 € 1 955,05 € 1 173,65 € 1 721,49 € 2 222,46 € 2 413,27 € 1 992,78 € 3 962,04 € 2 210,65 € 4 318,76 € 2 228,05 € 1 837,66 € 910,01 € 443,99 € 544,92 € 653,74 € 779,46 € 866,91 € 1 569,83 € 798,09 € 913,71 € 1 687,25 € 2 076,79 € 1 186,44 € 1 956,27 € 885,06 € 622,23 € 474,91 € 615,69 € 3 440,90 € 3 174,45 € 1 026,26 MINISTÉRIO DA SAÚDE ABÍLIO SILVA CORREIA ADRIANO SILVA MARQUES CUNHA AFONSO JOAQUIM FEIO AIDA CANAS FERREIRA SILVA PINTO ALBERTA MARIA PIEDADE PINTO LOPES ALBINO AUGUSTO AFONSO ALCIDES BATISTA OLIVEIRA ALCINA OLIVEIRA SARAIVA MATOS ALDA RITA LOUÇÃO RELVA SANTANA DUARTE ALICE BAPTISTA CORREIA LOPES SILVA ROCHA ALICE MENDES RIBEIRO ALMEIDA ALZIRA MARTINS SANTOS TAVARES AMÉLIA CARREIRA BARBEIRA GONÇALVES AMÉRICO DIAS MANDIM ANA MANUELA MARTINS COLAÇO PANCADA NEVES ANA MARIA ALVES MARQUES RODRIGUES ANA MARIA BARBOSA PEREIRA RIBEIRO ANA MARIA CASTRO GONÇALVES CRUZ ANA MARIA C. P. ALMEIDA GONÇALVES CEREJEIRA ANA MARIA FRANCO OLIVEIRA ANA MARIA JOSÉ SILVA PINTO GÓIS ANA MARIA MATOS LOPES FONSECA RAMOS DIAS ANA MARIA NETO PIMENTEL SANTOS SOARES ANA MARIA TEODORO JORGE ANA MARIA TORRES FERNANDES FERREIRA ANA PAULA DUARTE, I. P. SANTOS MARQUES ANA PAULA SANTOS LOPES ANABELA DINIS RODRIGUES CALHEIROS CUNHA ANGELINA MARIA CORREIA TAVARES ANGELINA OLIVEIRA MARTINS ANTÓNIA PIEDADE ALEGRE VALADAS CAMACHO ANTÓNIO FONSECA FERREIRA ANTÓNIO GARCIA SARAIVA ANTÓNIO JOSÉ FARIA PAULA CAMPOS ANTÓNIO JOSÉ ROCHA SANTOS CRAVO ANTÓNIO MANUEL COSTA GOMES SILVA ANTÓNIO MANUEL FERREIRA COSTA ANTÓNIO MANUEL F. SILVA ABREU COUCEIRO ANTÓNIO MANUEL GOMES FERREIRA ANTÓNIO MANUEL HENRIQUES MATILDES ANTÓNIO MANUEL JORGE PINTO ANTÓNIO RIBEIRO SILVA ANTÓNIO SIMÕES OLIVEIRA ARMANDA MANUELA F. SANTOS LAMEIRÃO MENDES ARMINDA AUGUSTA V. FOGAÇA SANTOS MATOSO AUSENDA FERREIRA MARTINS FEIO BATILDE CONCEIÇÃO GONÇALVES PADRÃO BELA CLOTILDE MARQUES FONSECA BELMIRO AUGUSTO MOREIRA CACILDA AFONSO PEREIRA SEQUEIRA PACHECO CARLA MARINA ABREU ALVES JOSÉ BAPTISTA CARLOS ALBERTO GOMES ANTÓNIO CARLOS ALBERTO SERRA CARLOS MANUEL MATOS RIBEIRO CARDIGOS CARMINDA TEIXEIRA ESTEVÃO CECÍLIA CARMO ILDEFONSO CELESTE SILVA FERREIRA MARINHEIRO CLAUDINA ISABEL SANTOS M. SILVESTRE MARQUES CRISTINA MARIA ALVES PINTO CUSTÓDIO MATOS RIBEIRO DEOLINDA JESUS ARESTA PINA DIAMANTINA MARIA FERNANDES DULCELINA BRITES ELISA ALMEIDA MOREIRA FONSECA ELISA MARIA QUARESMA FRANCISCO ELISA MARIA SOUSA MARTINS MOURA ELISABETH GEINOZ ELISABETTE EUGÉNIA SILVA CASTRO FLORES LOPES EMÍLIA MARIA GRAÇA ERMELINDA JESUS RIBEIRO ANDRADE MAGNO ERMELINDA PEREIRA SILVA REIS ERNESTINA SOUSA SARAIVA EURICO JOSÉ RAPOSO MELO PAIS FÁTIMA FONSECA LOURENÇO MONTEIRO FERNANDA ASCENSÃO S. COSTA LEITÃO CERDEIRA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE GRADUADO TÉCNICO ESPECIALISTA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA ESPECIALISTA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA GRADUADA COORDENADOR TÉCNICO ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA SÉNIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR TÉCNICA DIAGN. TERAP. ESPECIALISTA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA TÉCNICA PRINCIPAL COORDENADORA TÉCNICA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRO CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRAD. SAÚDE PÚBLICA ASSISTENTE DE UROLOGIA ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE GRADUADO CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR ASSISTENTE GRADUADO ENFERMEIRO SUPERVISOR ENFERMEIRO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA TÉCNICA ESPECIALISTA 1.ª CLASSE ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ENFERMEIRA ENFERMEIRO CHEFE ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADA ADMINISTRADOR HOSPITALAR 2.ª CL. ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE GRADUADO ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ENCARREGADA OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA CHEFE ENFERMEIRA CHEFE TÉCNICA DE RADIOLOGIA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA 9323 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 FERNANDA MARIA JOÃO FERNANDO HENRIQUE PLÁCIDO FERNANDO MANUEL EUSÉBIO PINTO FERNANDO MANUEL ROLDÃO GRÁCIO SALGUEIRO FERNANDO MOREIRA NETO MOTA FERNANDO SIMÕES OLIVEIRA FILOMENA GLÓRIA PEREIRA CRUZ PINTO FILOMENA MARIA COSTA NETO LOPES MARIANO FRANCISCO EURICO AFONSO CRUZ FRANCISCO SALVADOR SANTOS FERREIRA GRAÇA MARIA RODRIGUES FERREIRA GRACINDA RODRIGUES PONTINHA HELENA MARIA TEIXEIRA RIBEIRO HELENA PÁSCOA ANTUNES SANTOS HELENA SILVEIRA ABREU HERMÍNIO LICÍNIO GOMES COSTA HILÁRIO GOMES CAMPOS HORÁCIO MANUEL FERREIRA FELIZARDO IDÁLIA CARMINDA PEREIRA ESTEVES IDALINA CASTELO ÓRFÃO JESUS IDALINA CONCEIÇÃO FERREIRA FRANCISCO IDALINA FILOMENA SILVA OLIVEIRA FREITAS ILDA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS IRENE CÉU JORGE AGUIAR IRENE CONCEIÇÃO PALMEIRO CAEIRO ISABEL CRISTINA G. CORREDOURA CARREIRA ISABEL MARIA M. N. MACHADO FERREIRA LEITE ISABEL MARIA SILVA COELHO ISAURA ANDRADE PINTO ISOLINA MARIA SANTOS MONTE FRANCO JOÃO FELICIANO FLOR MARRA JOÃO MANUEL ANDRADE FRANÇA GOUVEIA JOÃO MANUEL SOUSA ALMEIDA JOAQUIM MANUEL GONÇALVES AZINHAL JOAQUIM TEIXEIRA SILVA JOAQUINA MARIA ALVES MARQUES SOUTO JORGE LUZ LOURENÇO JORGE MANUEL ALMEIDA PEÇA JORGE MANUEL ANTUNES SILVA FERREIRA JORGE SALVADOR CARDOSO JOSÉ AGOSTINHO VALENTIM BARROS MESQUITA JOSÉ ALBERTO FONSECA COSTA PENA JOSÉ ALBERTO VIEIRA SOUSA MAIA JOSÉ ALFREDO VIEGAS CONCEIÇÃO VERA JOSÉ ALMEIDA FERNANDES JOSÉ CARLOS LOZANO LOPES JOSÉ EDUARDO RODRIGUES EUSÉBIO JOSÉ EMÍLIO CARVALHO FALEIRA JOSÉ LOPES SOUSA JOSÉ LUÍS CONCEIÇÃO CORREIA JOSÉ MAIA JOSÉ MANUEL GONÇALVES RIBEIRO JOSÉ MANUEL MOTA ANDRÉ JOSÉ NOBRE SIMÕES FERNANDES JÚLIA CONCEIÇÃO SOARES ANSELMO FERRAZ LAURA ALZIRA INÁCIO G. COSTA MARQUES LAURA ARGENTINA SOARES AUGUSTO LAURA CONCEIÇÃO FERREIRA M. SANTOS ANDRADE LEONOR GONÇALVES NEVES SALGUEIRO SILVA LÍDIA ANJOS PINTO QUEIRÓS PEREIRA LÍDIA DORES ALVES SILVA LÍDIA MARIA DINIS CARVALHO LÍDIA MARIA GOMES FURTADO LUÍS MANUEL ALMEIDA ROBALO LUÍS MANUEL CARREIRO LUÍSA MARIA PEIXOTO S. CASTILHO CARVALHO MANUEL AMORIM CUNHA MANUEL AUGUSTO HENRIQUES NOGUEIRA SILVA MANUEL INOCÊNCIO SOUZA DANTAS MANUEL PEREIRA GONÇALVES MANUEL PEREIRA VILAS BOAS MANUEL SILVA COELHO MANUELINA LUDOVINA CORREIA CONCEIÇÃO MARCELINA CAEIRO MARTINS CONTREIAS MARGARIDA CONCEIÇÃO S. CARVALHO DOMINGOS MARIA ADELAIDE ALVES GONÇALVES MARTINHO MARIA ADELAIDE CASTRO LEITE MARIA ADELAIDE EÇA MELO CRUZ DIAS COELHO MARIA ADELAIDE ESTEVES FERREIRA MARIA ADELAIDE RODRIGUES SILVA MATOS MARIA ADELINA VILA REAL FERREIRA MARIA ADÍLIA CORDEIRO GOMES MARIA ADÍLIA DIZ LOPES PRÊTO MARIA ALEXANDRE M. P. ABREU TENREIRO CRUZ ASSISTENTE GRADUADA SÉNIOR TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE GRADUADO COORDENADOR TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ENFERMEIRA ESPECIALISTA CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PRINCIPAL TÉCNICA ESPEC. ANÁLISES CLÍNICAS ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA COORDENADORA TÉCNICA ENFERMEIRO ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA CHEFE TÉCNICA SUPERIOR ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO DE INFORMÁTICA TÉCNICO ESPECIALISTA ASSISTENTE TÉCNICO CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ENFERMEIRO ESPECIALISTA ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA ENFERMEIRA CHEFE COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ESPECIALISTA ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADO CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ENFERMEIRO ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA 2.ª CLASSE RADIOLOGIA ASSISTENTE GRADUADA COORDENADORA TÉCNICA ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA TÉCNICA ESPECIALISTA ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE SERVIÇO UNIDADE LOCAL SAÚDE MATOSINHOS, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO ALGARVE, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ARS LISBOA E VALE TEJO/SUB-REGIÃO LISBOA CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. € 4 635,59 € 1 393,98 € 2 213,50 € 967,53 € 1 042,63 € 974,54 € 1 766,94 € 1 850,58 € 2 857,66 € 1 151,79 € 1 954,80 € 1 579,65 € 1 108,68 € 1 735,26 € 973,20 € 2 307,29 € 1 637,05 € 961,48 € 4 549,19 € 345,02 € 476,88 € 1 762,64 € 1 102,31 € 920,98 € 3 144,51 € 1 599,75 € 1 879,84 € 1 520,91 € 2 220,99 € 1 005,13 € 706,36 € 4 751,82 € 4 450,52 € 1 320,70 € 2 087,88 € 1 733,26 € 894,87 € 1 329,74 € 1 326,42 € 1 030,93 € 2 774,75 € 4 197,66 € 762,55 € 3 383,34 € 621,37 € 3 341,34 € 550,24 € 805,83 € 469,65 € 951,33 € 791,11 € 528,58 € 1 536,60 € 2 451,58 € 2 386,37 € 979,79 € 1 282,01 € 4 561,62 € 1 847,38 € 1 043,44 € 926,89 € 1 610,37 € 1 564,35 € 2 066,99 € 2 567,67 € 982,37 € 689,71 € 1 750,08 € 4 339,20 € 896,15 € 2 618,30 € 1 785,32 € 641,38 € 1 237,20 € 3 442,00 € 964,23 € 2 003,12 € 4 556,29 € 1 062,33 € 3 290,17 € 4 456,47 € 409,87 € 949,54 € 2 527,66 9324 MARIA ALICE AMARO NEVES BRITO MARIA ALICE COSTA RIBEIRO FRAGA MARIA ALTINA MARTINS ALMEIDA MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO FERNANDES MARTINS MARIA ANJOS PEREIRA VASCONCELOS MARIA ANTONIETA DOMINGOS SANTOS LEITÃO MARIA ANTONIETA FONSECA BAPTISTA MONTEIRO MARIA ANTONIETA MALVAR AZEVEDO MARIA ASSUNÇÃO REIS BRANCO MARIA AUGUSTA BARROS COELHO OLIVEIRA MARIA AURORA SILVA V. MORAIS SANTOS LEMOS MARIA AUZÍRIA CORREIA MARQUES BORGES MARIA BERNARDETE MACEDO MARIA CÂNDIDA TEIXEIRA MARIA CÂNDIDA TEIXEIRA AZEVEDO BESSA MARIA CARMO BAETA CORREIA MADEIRA MARIA CARMO SANTOS SOUSA CRUZ PEREIRA MARIA CELESTE FONTE GOMES MARIA CONCEIÇÃO AUGUSTA PEREIRA MARIA CONCEIÇÃO BRANCO FONTES SILVA MARIA CONCEIÇÃO FRUTUOSO RAMOS MARIA CONCEIÇÃO MESQUITA SOUSA MARIA CONCEIÇÃO O. LOPES SIMÕES MARGARIDO MARIA CONCEIÇÃO PINTO RODRIGUES MARIA CONCEIÇÃO QUINTAS FERREIRA MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO PEDRO MARIA CONCEIÇÃO SEQUEIRA NEVES RODRIGUES MARIA CRUZ IGREJA MARIA DELFINA PEREIRA L. PINTO MARQUES MARIA DEOLINDA PARENTE ABREU NUNES MARIA DULCE MERUJE GORDINO MARIA ELISABETE OLIVEIRA DINIS MARIA ELISETE POLÓNIO GAUDÊNCIO MARIA EMÍLIA CUNHA LEITE FERNANDES SOUSA MARIA EMÍLIA DELGADO RAIMUNDO SANTOS MARIA EMÍLIA MATA LEITÃO SANTOS MARIA ERCÍLIA OLIVEIRA RAMOS CARVALHO MARIA ERMELINDA CONCEIÇÃO BACO MARIA FÁTIMA BATE CANO CAPELO MARIA FÁTIMA BENTO QUEIRÓS CARVALHO MARIA FÁTIMA FIDALGO HENRIQUES MARIA FÁTIMA LEAL FREIRE MARIA FÁTIMA RODRIGUES COSTA MARIA FÁTIMA SILVA FERREIRA LEITE MARIA FÁTIMA SOARES DEZ REIS BENTO MARIA FÁTIMA SOUSA SARAIVA MARIA FÉ MORAIS REIS NUNES MARIA FERNANDA FREITAS ANTUNES MARIA FERNANDA JESUS TEIXEIRA MARIA FERNANDA MARTINS CAMPOS MARIA FERNANDA MELO OLIVEIRA MAGALHÃES MARIA FERNANDA MOREIRA C. SILVA VINAGRE MARIA FERNANDA MOREIRA MARQUES FONSECA MARIA FERNANDA PINHEL P. S. CORREIA SOUSA MARIA FILOMENA ALMEIDA F. SANTOS SILVA MARIA FRANCISCA COELHO R. CARDOSO MOURATO MARIA FRANCISCA CONCEIÇÃO SANTOS VIEIRA MARIA GLÓRIA FIGUEIRA MOSTARDINHA MARIA GORETE BARBOSA LOPES SANTOS MARIA HELENA MARQUES NAZARETH MARIA HELENA RODRIGUES SILVA MARIA HENRIQUETA JORGE QUINTALO MARIA HENRIQUETA SOUSA MARIA INÁCIA PIRES GOMES PRIOR FERREIRA MARIA ISABEL COSTA MARIA ISABEL DOMINGAS SILVA CARVALHO MAIA MARIA ISABEL PEREIRA T. GONÇALVES BAPTISTA MARIA ISABEL PINA SAMPAIO MARIA ISABEL RODRIGUES DAMIÃO MARIA ISABEL TAVARES PACHECO MARIA ISAURA ALEXANDRE SÁ MARIA ISOLINA VEIGA MACEDO MARIA IVONE NUNES FARIA GERMANO MARIA JACINTA C. MARTINS RAMALHINHO MARIA JOSÉ AZEVEDO ANDRADE SANTOS MARIA JOSÉ BOTAS CODINHA MARIA JOSÉ BRANCO COLAÇO ALEGRE MARIA JOSÉ COSTA MARIA JOSÉ CRISPIM MATOS MARIA JOSÉ DUARTE CATULO VIEIRA MARIA JOSÉ GONÇALVES SANTOS MARIA JOSÉ GUIMARÃES MACHADO SILVA MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA FERNANDES MARIA JOSÉ PIAS MOTA CUNHA Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA GRADUADA ENFERMEIRA ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA DIAGN. TERAP. ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL AUXILIAR DE AÇÃO MÉDICA PRINCIPAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA COORDENADORA TÉCNICA ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ENCARREGADA OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA TÉCNICA ESPEC. ANÁLISES CLÍNICAS ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL ENCARREGADA OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE OPERACIONAL CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO OESTE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA SOUSA, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. HOSPITAL DISTRITAL FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E. INST PORT SANGUE E TRANSPLANTAÇÃO, I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P. ADMIN CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO OESTE ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO OESTE HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. I PORT ONCOLOGIA COIMBRA F GENTIL, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P. CENTRO HOSP TRÁS-MONTES A DOURO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO,E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E. HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, E. P. E. € 628,90 € 668,18 € 595,63 € 932,30 € 733,43 € 722,26 € 2 631,55 € 1 746,79 € 817,54 € 2 203,14 € 1 517,55 € 794,44 € 534,10 € 829,45 € 506,65 € 1 735,71 € 1 410,14 € 2 810,55 € 604,01 € 2 410,21 € 496,18 € 953,63 € 827,33 € 816,78 € 1 763,05 € 582,45 € 2 956,03 € 1 931,78 € 863,04 € 488,88 € 1 980,48 € 714,21 € 754,85 € 889,24 € 654,62 € 643,95 € 4 065,73 € 371,06 € 901,98 € 2 437,00 € 650,92 € 4 644,78 € 1 000,77 € 1 943,07 € 824,00 € 787,07 € 836,76 € 1 654,44 € 873,33 € 666,74 € 823,26 € 679,89 € 1 029,79 € 2 087,00 € 510,81 € 583,92 € 1 954,89 € 879,21 € 1 956,81 € 1 468,50 € 555,70 € 4 097,47 € 790,94 € 442,70 € 1 538,06 € 961,78 € 871,71 € 2 153,69 € 750,46 € 3 618,11 € 571,23 € 1 674,36 € 404,44 € 374,62 € 922,34 € 646,99 € 2 817,47 € 2 043,54 € 899,36 € 1 837,93 € 4 636,46 € 3 784,27 € 4 157,18 € 541,58 9325 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MARIA JOSÉ PINTO RODRIGUES GOUVEIA MARIA JÚLIA MATOS ANASTÁCIO MARIA LA SALETE JESUS CASTRO MARIA LUISA BORGES FONSECA GOMES CARREIRO MARIA LUÍSA DANTAS ALVES FERREIRA MARIA LUÍSA GERALDES SANTOS COCHITO MARIA LUISA PEREIRA TAVARES MOREIRA LOPES MARIA LUÍSA RODRIGUES GUILHOTO MARIA LURDES CARVALHO MATOS VIEGAS LIMA MARIA LURDES CONCEIÇÃO ANTÓNIO FERNANDES MARIA LURDES CONCEIÇÃO TORCATO GRAÇA MARIA LURDES GOMES REBELO MARIA LURDES JESUS GOUVEIA SILVA MARIA LURDES LAGES MORAIS LACERDA ÂNGELO MARIA LURDES MIGUÉNS RIJO BRANCO JORGE MARIA LURDES PINTO FERNANDES ALVES MARIA LURDES SANTOS FERRÃO MARIA LURDES SANTOS GUEDES DIAS MARIA LURDES S. ALEXANDRE DOMINGUES MARIA LURDES TELES MOREIRA MARTINS MARIA MADALENA CARVALHO MARIA MANUELA SILVA HENRIQUES MARIA MARGARIDA AMARAL CARRADINHA MARIA MARGARIDA DORES OLIVEIRA MARIA MARGARIDA TORRES CUNHA FERREIRA MARIA NATÁLIA VALE DUARTE GALANTE MARIA NAZARÉ LOUREIRO COSTA MARIA NAZARÉ SOUSA SAMOUCO SILVA MARIA NOÉMIA FRANCO FERREIRA MARIA ODETE CONDUTO GUERREIRO MARIA OLÍMPIA CANDEIAS SILVESTRE FERNANDES MARIA OLÍMPIA MEIRELES A. SAMPAIO LOURENÇO MARIA OLINDA FONSECA FERREIRA MARIA OLIVEIRA CASTRO FERNANDES RIBEIRO MARIA PAULA CONCEIÇÃO COELHO SANTOS MARIA PEREIRA RIBEIRO MARIA PRAZERES CARVALHO ARAÚJO MARIA RITA FERNANDES CAMACHO MARIA ROSÁLIA SAÚDE JORGE GAZIMBA SIMÃO MARIA ROSARIO PERALTA MATOS MOREIRA MARIA SAMEIRO MARQUES O. MENDES TEIXEIRA MARIA SAUDADE CRUZ CESAR MARIA SUZETE GARCIA PEREIRA CAMACHO PALMA MARIA TERESA AUGUSTA BUGALHO MARIA TERESA CORREIA CRAVEIRO MARIA TERESA DUARTE CARREIRA LOUREIRO MARIA TERESA FAUSTINO MONTEIRO MARIA TERESA MAIA SERPA VASCONCELOS HART MARIA TERESA MANEIRA FRESCATA MARIA TERESA MATOS DIAS MARIA TERESA MATOS FERREIRA MARIA TERESA RAMOS ALMEIDA MARIA VALENTE SANTOS MARIA VITALIANA SANTOS ROQUE PATROCÍNIO MARÍLIA MIQUELINA SARAIVA FIDALGO BORGES MÁRIO CANOSSA DIAS MATILDE GRÁCIA PERNES NEVES MAURÍLIO DOMINGOS AGOSTINHO GASPAR MIGUEL AUGUSTO MENESES MESQUITA NÍCIA AMADA SOARES MORAIS OLÍVIA SILVA ÓSCAR MANUEL MOTA FERREIRA SANTOS PATRÍCIO SANTOS MARTINHO CUNHA POLICARPO ALBERTO MIRANDA ROSA CELESTE MARTINS ASCENSÃO AURÉLIO ROSA MARIA CORREIA RODRIGUES COSTA ROSA MARIA FILIPE CONCEIÇÃO CORTÊS ROSA MARIA SILVA BALLESTER CARVALHO ROSÁLIA SOUSA DIAS RUI ALBERTO NUNES ANTUNES GOMES RUI MANUEL BELO SILVA SAMUEL QUARESMA PINHEIRO TERESA MARIA CAMPOS ÂNGELO MENDES DUARTE VICÊNCIA MARIA B. P. ROUPA FERNANDES CALADO VICTOR MANUEL ANJOS VIEIRA VICTOR MANUEL SANTOS ALVES VILMA COELHO SILVA BARREIRA VÍTOR BENTO GONÇALVES VÍTOR MANUEL DUARTE SILVA CARVALHO YONG WHA CHUNG RODRIGUES ZÉLIA JESUS VITORINO JESUS ZÉLIA MARIA LOURENÇO RODRIGUES ZITA VITÓRIA MARTINS GARCIA JESUS MAIA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ESPECIALISTA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA ENFERMEIRA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE SERVIÇO ENFERMEIRA ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA ESPECIALISTA CARDIOLOGIA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE GRADUADA ASSESSORA SUPERIOR DE SAÚDE ENFERMEIRA TÉCNICA 1.ª CLASSE ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADO TÉCNICA ESPECIALISTA ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA GRADUADA TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE SERVIÇO ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA 2.ª CLASSE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ENFERMEIRA CHEFE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSP ENTRE-DOURO E VOUGA, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. CENTRO HOSP ENTRE-DOURO E VOUGA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR COVA DA BEIRA, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA SOUSA, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. INST NACIONAL SAÚDE DR RICARDO JORGE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL LITORAL ALENTEJANO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO LISBOA ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E. CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E. UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E. I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E. ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P. CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E. € 939,32 € 2 380,14 € 641,99 € 747,41 € 2 142,27 € 2 213,41 € 3 760,21 € 2 485,05 € 3 742,01 € 2 521,82 € 779,99 € 646,86 € 658,73 € 4 051,20 € 2 413,66 € 1 661,14 € 783,50 € 935,75 € 606,34 € 485,56 € 1 015,47 € 3 720,30 € 3 087,66 € 761,29 € 2 101,05 € 548,06 € 3 451,30 € 922,07 € 929,55 € 708,95 € 579,02 € 1 486,21 € 847,87 € 657,80 € 3 565,73 € 878,68 € 1 718,75 € 607,93 € 659,97 € 931,30 € 624,99 € 507,04 € 3 956,44 € 2 918,68 € 827,65 € 908,79 € 620,38 € 3 168,75 € 1 806,91 € 1 435,28 € 1 602,56 € 1 782,75 € 869,88 € 921,40 € 832,84 € 4 519,06 € 1 074,29 € 1 913,62 € 4 612,29 € 1 526,14 € 1 780,52 € 2 641,68 € 591,69 € 2 532,49 € 797,13 € 840,50 € 1 038,91 € 726,55 € 1 848,02 € 2 148,55 € 1 900,05 € 874,94 € 1 734,22 € 2 902,85 € 1 703,08 € 530,69 € 746,23 € 637,07 € 1 226,25 € 453,04 € 661,36 € 921,89 € 1 442,63 9326 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ADÃO ROCHA BARBOSA ADELINA CONCEIÇÃO VIEIRA VEIGA ADELINO CARREIRA CARDOSO AIDA OLIVEIRA MORGADO COSTA ALBERTINA CRUZ SOARES ALBERTINO SANTOS PIRES CARDOSO ALBINO MANUEL BANDEIRA SILVA ALTINO CARLOS MIRANDA SÁ ALZIRA ASCENSÃO SARAIVA VIANA RODRIGUES ALZIRA COSTA BALTAZAR OLIVEIRA AMÉRICO JOSÉ BESSA DIAS ANA BELA FIGUEIREDO MENDES ANA BELA JESUS SILVA SANTOS ANA GUIOMAR MORITA SIM SIM FERREIRINHO ANA ISABEL BOAVIDA CARVALHO MESQUITA ANA MARIA ANTUNES FARIAS NEVES ANA MARIA BARRETO C. VENTURA MINNAERT ANA MARIA GOMES SILVA NORONHA ANA MARIA REIS M. TEIXEIRA GOMES CALADO ANTÓNIO ARTUR FERREIRA SILVA ANTÓNIO FERNANDO TORRES COELHO ANTÓNIO JAIME FERNANDES BALTAR ANTÓNIO JOSÉ NETO ESTEVES ANTÓNIO LUÍS FERNANDES SANTOS ANTÓNIO LUÍS MELO SANTOS ANTÓNIO MANUEL MORAIS TEIXEIRA NEVES ANTÓNIO MARINHO GONÇALVES ANTÓNIO PAULO MONTEIRO BAPTISTA ARMANDO JORGE MONTEIRO NEVES PADILHA BERNARDINA AMPARO GOMES COSTA VILARINHO BERNARDINO ÓSCAR ALVES PEREIRA CARLINDA MARIA FERREIRA A. FAUSTINO LEITE CARLOS ALBERTO BROCHADO ALMEIDA CARLOS ALBERTO FERREIRA ARAÚJO FIGUEIREDO CARLOS MATOS SANTOS CARLOS OLAVO SILVA FERREIRA CARMINDA JESUS OLIVEIRA PINTO CASIMIRO MARQUES FERREIRA SANTOS CATARINA SANTOS PALOS CELESTINA MARIA PEREIRA REBELO CELSO MARTINS ESTEVES CRISTINA MARIA OLIVEIRA QUEIRÓS CASTRO REIS CUSTÓDIO JOAQUIM CARVALHO DEOLINDA CONCEIÇÃO ANTUNES DEOLINDA FERREIRA BUCETE DEOLINDA RODRIGUES COSTA FERREIRA DINA MARIA LUCAS FERREIRA SANTOS LOFF DOCELINA SARAIVA LOPES DULCE DUARTE MATOS FURRIEL EDMA ABDUL SATAR EDMUNDO JOSÉ SIMÕES GOMES AZEVEDO EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO ELZA LAURA FERREIRA CARDOSO SANTOS EUGÉNIA MARIA PALHARES FALCÃO SILVA FÁTIMA MARIA SOARES GALVÃO FELÍCIA LUZ BOTELHO GASPAR FELISMINA CONCEIÇÃO FERREIRA SOARES FERNANDA CONCEIÇÃO ALMEIDA TAVARES FERNANDA CUNHA SILVA FERNANDO ARMINDO GUERRA FERNANDES FERNANDO GIL SILVA GONÇALVES FERREIRA FILIPA MARIA SÁ OSÓRIO TOVAR CARVALHO FIRMINO GOMES ANES FRANCISCO JOSÉ CALDEIRA GALVÃO FRANCISCO XAVIER PEREIRA CARNEIRO GABRIEL RUI OLIVEIRA SILVA GLÓRIA ALMEIDA COELHO GRACINDA RIBEIRO PINTO GREGÓRIO MANUEL GONÇALVES SILVA HENRIQUE COSTA FERREIRA ILDA MARIA GOMES BARBOSA LIMA IRENE INÁCIO DIAS ISABEL MARIA COSTA DOMINGOS GAMEIRO ALVES ISABEL MARIA LIMA CARVALHO ISOLINA MARIA BARREIROS DUARTE IVONE MARIA AZEVEDO SAMPAIO GOMES JOÃO ALBINO ANDRADE PEREIRA JOÃO GREGÓRIO BORRALHO GABRIEL JOÃO JACINTO NUNES BERNARDO JOÃO MANUEL FERRO COSTA JOÃO MANUEL REBELO AFONSO REIS JOAQUIM ANTÓNIO MONTEIRO SILVEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL GUARDA NOTURNO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSOR PROFESSORA ADJUNTA CONVIDADA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR ASSISTENTE CONVIDADA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA COORDENADORA TÉCNICA PROFESSORA PROFESSOR ASSOCIADO CONVIDADO PROFESSOR CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICO PROFESSOR PROFESSOR ASSOCIADO PROFESSOR ASSOCIADO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO PROFESSORA CATEDRÁTICA PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR ASSISTENTE TÉCNICO PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSOR PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA DE INFORMÁTICA GRAU 2 PROFESSORA AUXILIAR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR PROFESSOR ASSOCIADO ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADOR TÉCNICO TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR ASSISTENTE OPERACIONAL EDUCADORA DE INFÂNCIA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR COORDENADOR PROFESSORA ADJUNTA ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA ENCARREGADO OPERACIONAL PROFESSOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICO ESCOLA SECUNDÁRIA DE PENAFIEL AGRUP VERTICAL S. JOÃO DA PESQUEIRA AGRUPAMENTO ESCOLAS VILA NOVA DE PAIVA AGRUPAMENTO ESCOLAS S. JOÃO DO ESTORIL AGRUPAMENTO ESCOLAS DE COIMBRA-SUL AGRUP ESCOLAS OLIVEIRA DO BAIRRO AGRUP ESCOLAS MANUEL FARIA SOUSA AGRUP VERTICAL ESC TORRE DE MONCORVO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU UNIVERSIDADE DE COIMBRA AGRUPAMENTO VERTICAL CLARA DE RESENDE INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA ESCOLA SECUNDÁRIA JORGE PEIXINHO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TORRÃO INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS NUNO ÁLVARES AGRUP ESCOLAS CAMILO CASTELO BRANCO FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA AGRUP ESCOLAS CAROLINA MICHAELIS INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. DINIS AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PENACOVA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE FUNDÃO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA AGRUP VERTICAL ESCOLAS CELORICO BASTO AGRUPAMENTO ESCOLAS N.º 1 GONDOMAR UNIVERSIDADE DO PORTO FACULDADE ENGENHARIA UNIV PORTO FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA AGRUPAMENTO ESCOLAS SÁ DE MIRANDA UNIVERSIDADE DO PORTO UNIVERSIDADE DO PORTO AGRUPAMENTO ESCOLAS SÁ DE MIRANDA AGRUP ESC TONDELA-CÂNDIDO FIGUEIREDO AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ERMESINDE AGRUPAMENTO VERTICAL ESCOLAS DE VISO SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL ESCOLA SECUNDÁRIA AURÉLIA DE SOUSA AGRUP VERTICAL ESCOLAS ÁLVARO VELHO AGRUP ESCOLAS PROFESSOR JOÃO DE MEIRA ESC PROFISSIONAL AGRÍCOLA D. DINIS-PAIà AGRUPAMENTO ESCOLAS ANTÓNIO SÉRGIO AGRUPAMENTO ESCOLAS MARQUÊS MARIALVA FUNDAÇÃO PARA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I. P. UNIVERSIDADE DE COIMBRA UNIVERSIDADE DE COIMBRA AGRUPAMENTO ESCOLAS MORGADO MATEUS INSTITUTO EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE LISBOA INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO AGRUP VERTICAL ESCOLAS CASTELO DE PAIVA AGRUP ESCOLAS OLIVEIRA DO BAIRRO SECRETARIA-GERAL AGRUP ESCOLAS MARQUESA DE ALORNA AGRUP ESC PADRE BARTOLOMEU GUSMÃO AGR VERTICAL ESC D. ANT FERREIRA GOMES AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE BÚZIO AGRUP VERTICAL DE SALVATERRA DE MAGOS UNIVERSIDADE TRÁS-MONTES E ALTO DOURO ISCTE-INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA UNIVERSIDADE DE LISBOA AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO ESC SEC 3.º CICLO E B JOSÉ RÉGIO-V CONDE ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CARVALHOS UNIVERSIDADE DE ÉVORA INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA INSTITUTO POLITÉCNICO VIANA DO CASTELO AGRUPAMENTO ESCOLAS INFANTE D. PEDRO AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO NAVARRO AGRUPAMENTO ESCOLAS DO RESTELO AGRUPAMENTO VERTICAL DE GONDOMAR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TROFA AGRUPAMENTO ESCOLAS CANAS DE SENHORIM ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TRANCOSO AGRUPAMENTO ESCOLAS N.º 1 PONTE DE SOR AGRUPAMENTO ESCOLAS VERGÍLIO FERREIRA ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA € 546,99 € 706,35 € 509,11 € 608,77 € 402,23 € 561,85 € 1 743,59 € 2 054,72 € 1 031,85 € 679,61 € 2 175,17 € 2 236,00 € 926,62 € 991,61 € 1 391,65 € 949,97 € 1 977,12 € 1 143,08 € 2 320,85 € 3 347,41 € 3 152,24 € 1 119,89 € 708,73 € 1 105,14 € 2 943,39 € 911,24 € 2 379,00 € 4 020,44 € 3 823,50 € 962,78 € 776,34 € 3 778,62 € 3 413,31 € 1 947,34 € 656,96 € 793,68 € 928,24 € 793,34 € 1 004,15 € 895,18 € 1 137,83 € 2 033,88 € 943,82 € 655,52 € 327,63 € 1 784,20 € 2 583,40 € 837,56 € 732,23 € 1 681,82 € 4 184,18 € 642,87 € 1 335,63 € 970,86 € 1 443,39 € 1 284,92 € 756,09 € 525,09 € 577,67 € 868,59 € 1 233,74 € 1 254,51 € 669,01 € 1 028,24 € 901,20 € 1 653,80 € 411,11 € 918,74 € 724,37 € 3 026,90 € 1 973,40 € 411,25 € 854,15 € 1 851,07 € 2 337,84 € 2 226,25 € 605,98 € 3 181,72 € 459,76 € 480,22 € 1 980,46 € 836,76 9327 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 JOSÉ FERNANDES JOSÉ FRANCISCO MARTINS MARQUES JOSÉ GRILO SANTOS JOSÉ HENRIQUE COSTA PORTELA JOSÉ JESUS CARVALHO JOSÉ JOÃO RAMOS PAZ BARROSO JOSÉ MANUEL SOUSA MAGALHÃES JOSELDINA GONÇALVES VITELA JÚLIO CARLOS PEREIRA LAURINDA FILOMENA MATEUS VIEGAS GONÇALVES LEOZENE MARIA REI MARTINS LICÍNIO FERNANDO COSTA MOREIRA LÍDIA MARIA SILVA FERREIRA LISETE AURA FERNANDES NUNES LÚCIA MARIA LEMOS VAZ VELHO LÚCIA MARIA MOREIRA C. VIDAL PEREIRA SOARES LÚCIA OLIVEIRA COSTA GUEDES LUCÍLIA CONCEIÇÃO SILVA ROMÃO BIGODINHO LUCÍLIA REIS SOBRAL RÔLA LUÍS ALMERINDO FIGUEIRAS GOMES FERREIRA LUIZ AUGUSTO CURICA CALIXTO MANUEL ANTÓNIO SANTOS RODRIGUES AMARO MANUEL GOMES OLIVEIRA SILVA MANUEL VAZ SILVA MANUELA CONCEIÇÃO SANTOS LEITÃO MARIA ALCINA CALDEIRA MARIA ALEXANDRA CASTRO FREITAS ALVES MARIA AMPARO LOPES ANTUNES MARIA ANABELA NAPOLEÃO GONÇALVES MARIA ANGELINA MENDES FARIA SOUSA MARIA ANJOS ALVES LEITE VILAÇA MARIA ANTONIETA MOREIRA COSTA MARIA ARLETE COSTA PEREIRA PINTO JÚNIOR MARIA AUGUSTA COSTA GOMES MARIA BÁRBARA AFONSO MARROCANO MARIA CARMO DÂMASO C. S. AZEVEDO CARREIRAS MARIA CARMO LOPES FERREIRA SOARES MARIA CELESTE FERREIRA A. V. ARAÚJO RIBEIRO MARIA CÉLIA SILVA VIEIRA MARIA CÉU ALMEIDA MORAIS MARQUES MARIA CONCEIÇÃO A. GRILO BRITO GASPAR MARIA CONCEIÇÃO ALVES MACHADO ARAÚJO MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTOS MARIA CONCEIÇÃO MATOS V.P. JESUS MALAQUIAS MARIA CONCEIÇÃO NEVES BERNARDO RODRIGUES MARIA CONCEIÇÃO SÃO BENTO MARIA CONCEIÇÃO SERRA SOARES MARIA CONCEIÇÃO SILVA OLIVEIRA ALVES MARIA CRISTINA GOMES FERREIRA MARIA CRISTINA M. S. GUIMARÃES VAZ SILVA MARIA DELFINA TAVARES L. GOMES CARVALHO MARIA DEOLINDA GIGANTE PINTÃO MANGAS MARIA ELISA CARVALHO FROTA LADEIRO PATRÍCIO MARIA ELISABETE SANTOS AMARAL DIAS MARIA ELISETE PEREIRA DIOGO MARIA EMÍLIA COSTA FERREIRA FRANCISCO MARIA ERNESTINA MENDES EIRAS MARIA EUGÉNIA CRISTÓVÃO MOREIRA AROEIRA MARIA FÁTIMA FERNANDES PEQUITO CRISTOVÃO MARIA FÁTIMA GONÇALVES BRANCO MARIA FÁTIMA MATANÇA COSTA MARIA FÁTIMA SILVA BRANDÃO MARIA FERNANDA ABREU SAMPAIO MARIA FERNANDA CARREIRA LUÍS MARIA FERNANDA M. ESPÍRITO SANTO CARMO MARIA FERNANDA MARTINS MATOS FRIAS MARIA FERNANDA MÓNICA RODRIGUES BRANCO MARIA FERNANDA SEQUEIRA LOPES CARDOSO MARIA FERNANDA TORRES MOREIRA ALVES MARIA FILOMENA VIEIRA M. NETO NOZES TAVARES MARIA GLÓRIA MEIRELES GONÇALVES DELGADO MARIA GLÓRIA RODRIGUES DUARTE SIMÃO MARIA GRAÇA ALVES FERREIRA MARIA GRAÇA AZEVEDO S. L. COSTA GONÇALVES MARIA HELENA ALVES V. FERNANDES ROSÁRIO MARIA HELENA BRITO CARVALHO REBELO MARIA HELENA CARMO GODINHO SANCHES SILVA MARIA HELENA GUERREIRO INFANTE UVA SANCHO MARIA HELENA LEAL BATISTA MARIA HELENA PINTO FERREIRA JORGE MARIA IRENE SOBRAL TORRES LIMA MARIA ISABEL CANHOTO P. C. FRANCISCO SILVA MARIA ISABEL COELHO DOMINGUES ALMEIDA MARIA ISABEL CUNHA DONAS BOTTO ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR PROFESSOR PROFESSOR COORDENADOR PROFESSOR PROFESSOR CATEDRÁTICO CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR EDUCADORA DE INFÂNCIA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL EDUCADORA DE INFÂNCIA TÉCNICA SUPERIOR PROFESSORA COORDENADORA PROFESSORA ADJUNTA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICO PROFESSOR TÉCNICO SUPERIOR ENCARREGADA OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL EDUCADORA DE INFÂNCIA PROFESSORA ASSOCIADA CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSOCIADA PROFESSORA PROFESSORA COORDENADORA TÉCNICA COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR PROFESSORA AUXILIAR PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR EDUCADORA DE INFÂNCIA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA ASSOCIADA PROFESSORA AUXILIAR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL EDUCADORA DE INFÂNCIA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA AUXILIAR SECRETARIA-GERAL AGRUP ESC JOSÉ SANCHES E S. VICENTE BEIRA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ INSTITUTO POLITÉCNICO VIANA DO CASTELO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MIRAFLORES INSTITUTO EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE LISBOA AGRUPAMENTO ESCOLAS JOAQUIM ARAÚJO AGRUP ESCOLAS PADRE ABÍLIO MENDES ESCOLA SECUNDÁRIA DE PALMELA AGRUPAMENTO ESCOLAS FORTE DA CASA AGRUP ESCOLAS INFANTE D. HENRIQUE AGRUP ESCOLAS FONTES PEREIRA DE MELO AGRUPAMENTO VERTICAL ESCOLAS MONTIJO FACULDADE LETRAS UNIVERSIDADE LISBOA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM LISBOA INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA AGRUP ESCOLAS DANIEL FARIA-BALTAR SERV AÇÃO SOCIAL INST POLITÉCNICO BEJA AGRUPAMENTO ESCOLAS SEBASTIÃO DA GAMA ESCOLA PROFISS AGRÍCOLA CONDE S. BENTO AGRUPAMENTO ESCOLAS PINHEIRO E ROSA AGRUPAMENTO ESCOLAS ALBUFEIRA-POENTE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SOARES BASTO SECRETARIA-GERAL SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VAGOS AGRUPAMENTO ESCOLAS PATRÍCIO PRAZERES AGRUPAMENTO ESCOLAS DE MIRANDELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA AGRUP ESCOLAS CAMILO CASTELO BRANCO AGR VERTICAL ESC ARQUEÓL MÁRIO CARDOSO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. SANCHO I AGRUP VERTICAL MANOEL DE OLIVEIRA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE BÚZIO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TEIXOSO FACULDADE FARMÁCIA UNIVERSIDADE LISBOA AGRUP ESCOLAS INFANTE D. HENRIQUE AGRUP VERTICAL ESCOLAS DE PEDROUÇOS AGRUP ESCOLAS CAROLINA MICHAELIS FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE PORTO AGRUPAMENTO ESCOLAS FRANCISCO SIMÕES AGRUP ESCOLAS DR CARLOS PINTO FERREIRA INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU ESCOLA ENS BÁSICO 2 3 MANUEL MAIA SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE COIMBRA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO ESCOLA PROF AGRÍCOLA QUINTA DA LAGEOSA UNIVERSIDADE DO MINHO UNIVERSIDADE DO PORTO UNIVERSIDADE DO PORTO ESCOLA SECUNDÁRIA CAMÕES SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA UNIVERSIDADE DE COIMBRA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE SEIA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS EMÍDIO GARCIA ESC SECUND FRANCISCO RODRIGUES LOBO SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA UNIVERSIDADE DE LISBOA AGR ESC D. JOÃO II EB I LEONOR LENCASTRE ESCOLA SECUNDÁRIA INFANTA DONA MARIA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CASTRO DAIRE UNIVERSIDADE DO PORTO INSTITUTO SUPERIOR ECONOMIA E GESTÃO FACULDADE MEDICINA UNIVERSIDADE LISBOA FUNDAÇÃO PARA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I. P. SECRETARIA-GERAL AGRUP ESC DR MÁRIO SACRAMENTO (AVEIRO) AGRUPAMENTO ESC PADRE ABÍLIO MENDES FAC CIÊNCIAS TECNOLOGIA UN NOVA LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DAS LARANJEIRAS AGRUPAMENTO VERTICAL DE GONDOMAR AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS AGRUP VERTICAL EUGÉNIO DE ANDRADE UNIVERSIDADE DE COIMBRA UNIVERSIDADE DO MINHO AGRUP VERTICAL ESCOLAS DAS OLAIAS AGRUP ESCOLAS FRANCISCO ARRUDA AGRUP ESC PROFESSORA PAULA NOGUEIRA AGRUPAMENTO ESCOLAS DE IDANHA-A-NOVA AGRUP ESC PADRE BARTOLOMEU GUSMÃO AGR VERTICAL ESCOLAS PAÇOS DE FERREIRA SECRETARIA-GERAL INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO UNIVERSIDADE DE COIMBRA € 727,36 € 2 314,59 € 2 882,13 € 3 707,10 € 2 103,14 € 5 303,33 € 1 131,13 € 1 456,56 € 883,27 € 769,61 € 549,20 € 252,65 € 2 362,15 € 1 095,56 € 2 759,19 € 2 789,05 € 658,95 € 440,01 € 756,97 € 831,76 € 1 469,09 € 883,55 € 1 939,26 € 1 821,24 € 696,69 € 274,48 € 2 126,87 € 786,50 € 1 053,29 € 2 461,22 € 507,00 € 2 259,78 € 2 402,23 € 656,53 € 1 826,27 € 3 307,47 € 780,38 € 2 485,70 € 668,62 € 3 540,16 € 2 104,77 € 717,17 € 995,61 € 879,74 € 838,16 € 2 480,71 € 1 908,37 € 522,41 € 2 007,11 € 1 683,28 € 2 370,49 € 595,17 € 533,22 € 1 873,71 € 1 610,12 € 1 619,58 € 655,80 € 1 409,90 € 1 574,30 € 757,47 € 881,76 € 3 237,28 € 1 688,37 € 713,17 € 935,12 € 452,73 € 2 510,32 € 800,08 € 487,08 € 1 569,87 € 2 571,91 € 2 495,76 € 1 828,42 € 905,20 € 658,96 € 1 405,72 € 555,21 € 1 828,09 € 626,74 € 613,37 € 531,14 € 1 909,06 € 599,83 € 1 864,39 9328 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MARIA ISABEL PANTA NUNES MAIA ALVES MARIA ISABEL PINTO FERNANDES BORGES MARIA ISABEL SANTOS PEREIRA SILVA MARIA ISABEL SERRAZINA COUTO SANTOS MARIA JOÃO GUIMARÃES S. CAMPOS RITTO GAMA MARIA JOÃO LOPES P. HOMEM BOTELHO MIRANDA MARIA JOSÉ AGULHAS GONÇALVES CARRASCO MARIA JOSÉ MENDES SILVA BASTOS MARIA LAURA SILVA MAIA GONÇALVES PALMA MARIA LAURINDA FERREIRA FARIA AZEVEDO MARIA LOURDES EUGÉNIA ELIAS PALMA MARIA LUÍSA GOMES FERREIRA PARAMÉS MARIA LUÍSA MARTINS M. FARIA MASCARENHAS MARIA LUÍSA MELO SILVA ANTUNES FERREIRA MARIA LUÍSA PAIS SILVA MARIA LUÍSA VALENTE S. M. NAMORA FERREIRA MARIA LURDES ASSIS MARIA LURDES FERNANDES ARROBE CORREIA MARIA MANUELA CARDOSO NEVES NORDESTE MARIA MANUELA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA MARIA MANUELA FERREIRA MARQUES ROCHA MARIA MAR JÁCOME FÉLIX OOM MARIA MARGARIDA DUQUE M. F. SENA BATISTA MARIA MARGARIDA SILVA CORREIA GOMES MARIA NAZARÉ SILVA XAVIER RODRIGUES MARIA NOÉMIA FERREIRA C. VALENTE MADEIRA MARIA OLÍVIA ANTUNES CERQUINHA MARIA PATROCÍNIA REIS RAMALHETE MONTEIRO MARIA PERPÉTUA MEDEIROS MORAIS BATISTA MARIA PIEDADE ALMEIDA MARQUES MARIA REGINA DIOGO CARLOS MARIA RITA ESTEVES PINHEIRO ROSA MARIA ROSÁRIO NUNES SILVA BRITO MARIA TERESA FERNANDES DANTAS SILVA MARIA TERESA PEIXINHO SILVA PEREIRA MARIA TERESA SANTOS FERREIRA MARIA TERESA XAVIER COSTA CUNHA MARIANA TERESA MORAIS MESTRE OLGA GONÇALVES PINHEIRO ALVES PALMIRA MARIA PINHAIS C. BARROS MADUREIRA ROSA ALBERTINA SÃO LÁZARO PINTO GONÇALVES ROSA MARIA BERNARDES CARRAMONA MARTINS RUI SANTIAGO MARTINS SEBASTIÃO ANTÓNIO COXINHO OLIVEIRA SEBASTIÃO DOMINGUES OLIVEIRA VÍTOR MANUEL DIAS BEJA FILIPE VÍTOR VICENTE SANTOS ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA EDUCADORA DE INFÂNCIA PROFESSORA AUXILIAR PROFESSORA COORDENADORA TÉCNICA PROFESSORA AUXILIAR PROFESSORA CATEDRÁTICA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR PROFESSORA ASSOCIADA PROFESSORA AUXILIAR TÉCNICA SUPERIOR COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA PROFESSORA TÉCNICA SUPERIOR PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSOR PROF. EQUIP. ASSISTENTE 2.º TRIÉNIO PROFESSOR ASSISTENTE OPERACIONAL SECRETARIA-GERAL AGRUPAMENTO ESCOLAS MORGADO MATEUS AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE OVAR-SUL ESCOLA PROF AGRIC E DESENV RURAL CISTER AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ANTÓNIO SÉRGIO ESCOLA E B 2,3 CICLOS JOSÉ CARDOSO PIRES AGRUP VERTICAL ESC ORDEM DE SANTIAGO AGRUP ESCOLAS ALEXANDRE HERCULANO FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE RIBEIRÃO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA FAC CIÊNCIAS TECNOLOGIA UN NOVA LISBOA UNIVERSIDADE DE COIMBRA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PAÇO DE SOUSA ESC SECUND 3.º CICLO E B AUGUSTO GOMES ISCTE-INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO GARCIA AGRUP ESC DR MÁRIO SACRAMENTO (AVEIRO) AGR ESC ALHANDRA SOBRAL S. JOÃO MONTES INSTITUTO SUPERIOR ECONOMIA E GESTÃO FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA UNIVERSIDADE DE LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PARDILHÓ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SERTà ESC SECUNDÁRIA DONA FILIPA LENCASTRE AGRUPAMENTO ESCOLAS ENTRE ARGA E LIMA AGRUPAMENTO ESCOLAS DE IDANHA-A-NOVA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MANGUALDE SECRETARIA-GERAL AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO GARCIA INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONSERRATE AGRUP ESCOLAS RAFAEL BORDALO PINHEIRO ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM LISBOA AGRUP ESC GENERAL HUMBERTO DELGADO DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR AGRUP ESC VIALONGA ESC E B 2,3 VIALONGA AGRUP ESCOLAS CIDADE DO ENTRONCAMENTO UNIVERSIDADE DO PORTO FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS JOSÉ ESTEVÃO AGRUPAMENTO ESCOLAS DA VIDIGUEIRA INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO AGRUPAMENTO ESCOLAS DE AMADORA-OESTE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TRANCOSO € 739,73 € 1 002,03 € 657,94 € 775,78 € 2 219,94 € 1 339,52 € 2 355,50 € 1 874,90 € 3 314,36 € 1 359,72 € 960,32 € 2 923,03 € 4 407,71 € 1 082,67 € 670,64 € 627,22 € 880,81 € 1 477,54 € 958,31 € 1 000,79 € 3 895,17 € 2 267,96 € 1 385,29 € 1 151,45 € 616,13 € 1 691,53 € 458,19 € 615,80 € 550,05 € 816,71 € 944,92 € 2 198,87 € 881,64 € 2 374,63 € 569,73 € 841,72 € 1 957,94 € 741,23 € 474,13 € 662,86 € 753,67 € 690,60 € 680,50 € 2 115,30 € 1 441,32 € 1 151,51 € 377,89 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL ALBERTINA ALMEIDA PEREIRA CARDOSO ALBERTINA FERNANDES AMARAL LOPES ALFREDO INÁCIO FERREIRA MOSCÃO ALICE FELISBINA RAMOS AMIDA USSENE GANDA ANA MARIA CUNHA GERARDO LOPES VARGE ANA MARIA GOMES ANTÓNIO REIS ANA MARIA VIEGAS BAPTISTA SOUSA ANA PAULA PAQUETE CONCEIÇÃO BENTES ÂNGELA MARIA LANCEIRO MOLARINHO MENDES ANTÓNIO JOÃO SILVA SALTÃO BEATRIZ OLIVEIRA FERREIRA SANTOS CARLOS ALBERTO GONÇALVES SIMÕES DUARTE CARLOS MANUEL SARAIVA RODRIGUES SOUSA CECÍLIA ROSA SALDANHA GARÇÃO CÉSAR ARAÚJO CRAVEIRO CONCEIÇÃO MARIA LOMBA M. VIEIRA GALVEIAS DAVID FERREIRA ELISABETE COSTA REIS GALO FERREIRA ELISABETE JESUS CARVALHO MATOS PEREIRA ESMERALDA FÁTIMA QUITÉRIO SALERO RAMIRES EUGÉNIA NASCIMENTO D. A. GOMES GUILHERME FELISBELA LUZ SOUSA FERNANDA MARIA COSTA CANÁRIO FILIPE OSÓRIO CALDAS GRACIETE ROSÁRIO SENA GODINHO GOMES HÉLDER REIS BORGES FERNANDES HELENA MARIA MARTINS MELO ANTUNES HELENA OLIVEIRA PIMENTEL HERMENEGILDO LUÍS CARDOSO PINTO JOAQUIM MARQUES RAMOS JOSÉ ALEXANDRE ROCHA CANDEIAS JOSÉ ANTÓNIO SILVA NEVES JOSÉ BALTAZAR REIS BRAVO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL INSPETOR ADJUNTO ESPEC. PRINCIPAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICO DE INFORMÁTICA GRAU 3 ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICO INSPETORA TÉCNICA PRINCIPAL TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. CASA PIA DE LISBOA, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. SECRETARIA-GERAL INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. DIREÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. SECRETARIA-GERAL INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. CENTRO MEDICINA REABILITAÇÃO ALCOITÃO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. € 940,47 € 573,84 € 1 466,80 € 404,99 € 404,44 € 1 014,50 € 864,79 € 962,33 € 872,53 € 848,98 € 1 857,82 € 978,80 € 1 946,96 € 595,93 € 1 139,99 € 745,67 € 945,58 € 1 288,73 € 764,25 € 827,52 € 970,44 € 1 005,03 € 1 617,69 € 914,18 € 916,27 € 997,63 € 925,94 € 1 093,39 € 1 830,87 € 1 486,69 € 724,61 € 727,07 € 594,44 € 574,44 9329 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 JOSÉ CARLOS SOUTO FORMOSINHO JOSÉ MANUEL NICOLAU SANTOS JOSÉ SOUSA PEREIRA LAURA ASSUNÇÃO SEIXAS GONÇALVES LÍDIA MARIA SANTOS LADEIRA MELO LUÍS GONÇALVES GUERREIRO LUÍSA MARIA HENRIQUES SANTOS LEITE MANUEL ALBERTO LOPES LIMA MANUEL LUÍS NASCIMENTO RODRIGUES MARIA ADELAIDE JORGE CORREIA DIAS OLIVEIRA MARIA ADELINA OLIVEIRA ROCHA LARANJEIRA MARIA ALZIRA LOPES GONÇALVES SANTOS MARIA AMÉLIA MARTINS MENDES MARIA ANTONIETA SIMÕES COSTA REIS MARTINS MARIA BÁRBARA MANTEIGAS CARREIRO LOPES MARIA CABRITA GUERREIRO MARIA CELESTE MACHADO VILELA ALVES BARROS MARIA CELESTE SILVA DIAS FERNANDES LEONOR MARIA CÉU COSTA TERROSO ROSENO MARIA CLARA PESSA SILVA CONCEIÇÃO MARIA CONCEIÇÃO DIAS PINTO ESTRELA MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ALEXANDRE MARIA CONCEIÇÃO PERES SOARES MARIA CONCEIÇÃO TORRADO BARROSO CRUZ MARIA CRISTINA SANTOS COSTA CRISTO MARIA EDUARDA CANDEIAS AGOSTINHO SANTOS MARIA EMÍLIA VALEIRA SILVA MATILDES MARIA FÁTIMA ANTUNES COIMBRA PEREIRA MARIA FÁTIMA FERNANDES REIS MARIA FÁTIMA SILVA ÉVORA PEREIRA MARIA FERNANDA GRILO ARANTES SOUSA CRUZ MARIA FERNANDA JESUS BENTO CAVACO MARIA FERNANDA SOBRAL CASTANHEIRO MARIA FILIPA QUADRILHEIRO CHICAU BORREGO MARIA GRAÇA SILVA CLAUDINA OLIVEIRA FREIXO MARIA HELENA JESUS B. CAVACO DUARTE SILVA MARIA ILDA TEIXEIRA CRUZ CARVALHO MARIA INÊS RODRIGUES SANTOS GUERREIRO MARIA INEZ FERNANDES CANCELINHA MARIA IRENE CONCEIÇÃO COSTA MARIA IRENE LOPES REIS MARIA ISABEL GARCIA LOPES GALVÃO MARIA ISABEL GARCIA MIRANDA FERNANDES MARIA ISAURA MARTINS ROQUE PEREIRA MARIA LUÍSA CARAPINHA MARTINS MARIA LUÍSA PEREIRA SANTOS REIS MARIA LURDES MENDES RAPOSO CUNHA JACINTO MARIA MARGARIDA FARINHA LOPES MARCELO MARIA ODETE COSTA RODRIGUES MARIA ROSA ALVES LOPES PIRES MOREIRA MARIA ROSÁRIO GARCIA CAROÇO MARIA SILVINA MARQUES CAPOEIRO PASCOAL MARIA TERESA PINTO COSTA MARIA VIRGÍNIA LAMPREIA CALADO SEVERINO MATILDE MOTA AGOSTINHO NABAIS REIS NORBERTA MARIA R. S. VIEIRA GASPAR ANTUNES NORBERTO BORGES DOMINGUES ODETE MARIA GARCIA MELRO ROSA MARIA ANTUNES V. MOTA SILVA HENRIQUES ROSA MARIA JESUS SOARES RODRIGUES SÍLVIO HENRIQUES FERNANDES ASSISTENTE TÉCNICO INSPETOR SUPERIOR PRINCIPAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR ADJUNTO DIRETORA DE NÚCLEO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA DE INFORMÁTICA GRAU 2 ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA INSPETORA ADJUNTA ESPEC. PRINCIPAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TECNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR DIRETORA DE SERVIÇOS TÉCNICA SUPERIOR ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA DE INFORMÁTICA ADJUNTA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA INSPETOR ADJUNTO ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE EQUIPA ASSISTENTE TÉCNICO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P. INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P. AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. SECRETARIA-GERAL DIR-GERAL EMPREGO E RELAÇÕES TRABALHO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. € 1 015,22 € 3 093,43 € 886,69 € 997,92 € 776,75 € 1 186,41 € 687,84 € 672,96 € 971,61 € 1 089,04 € 844,66 € 919,93 € 1 406,46 € 998,81 € 1 199,49 € 1 034,02 € 885,10 € 748,39 € 659,28 € 1 262,12 € 929,43 € 890,83 € 1 340,63 € 807,59 € 507,35 € 880,71 € 1 018,75 € 954,67 € 668,93 € 695,80 € 909,69 € 1 032,97 € 447,28 € 551,48 € 948,77 € 1 196,09 € 868,77 € 2 627,44 € 1 820,58 € 1 340,43 € 823,65 € 1 116,08 € 1 073,63 € 382,42 € 638,47 € 1 044,46 € 956,41 € 828,68 € 857,40 € 957,45 € 961,14 € 449,11 € 997,63 € 825,42 € 1 105,64 € 918,44 € 1 462,69 € 1 037,05 € 901,85 € 862,57 € 682,34 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ANTÓNIO CARVALHO CÂMARA CARLOS ALBERTO RODRIGUES CANTO NORONHA CARLOS HENRIQUE LEAL MIRANDA EDUARDO MANUEL PAMPULIM ROSAS EDUÍNO FURNAS MOURA ERNESTO MEDEIROS CABRAL GABRIELA CLARA QUENTAL MOTA VIEIRA GILBERTO DUARTE PINHEIRO JOSÉ PEREIRA SANTOS MADALENA MARIA TAVARES PACHECO FRAGA MANUEL LOURENÇO PIRES MARIA ALBERTINA GOULART MACEDO MARIA CÉU MONIZ CORREIA COSTA MARIA CONCEIÇÃO RAPOSO ANDRADE FIGUEIREDO MARIA DEUS RIBEIRO ARRUDA BRANCO MARIA EVELINA VALIM SILVA MARIA GORETI GLÓRIA PICANÇO CUNHA OLIVEIRA MARIA LEONOR ALBERGARIA BICUDO MARIA LURDES CORDEIRO TEVES RAPOSO MARIA LURDES GOULART MEDEIROS COSTA ASSISTENTE OPERACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSESSOR PRINCIPAL ENCARREGADO OPERACIONAL TRABALHADOR RURAL ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ENFERMEIRO CHEFE ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA ESPECIALISTA ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO SECR REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SECR REG TURISMO E TRANSPORTES-ANGRA INST REG ORDENAMENTO AGRÁRIO, S. A. MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA SERVIÇO FLORESTAL DO NORDESTE HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE RIBEIRA GRANDE INST ALIMENTAÇÃO MERCADOS AGRÍCOLAS ESC SECUND GERAL BÁSICA ANTERO QUENTAL HOSPITAL SANTO ESPÍRITO ANGRA HEROÍSMO INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SÃO MIGUEL ESCOLA BÁSICA SECUNDÁRIA LAJES DO PICO DIREÇÃO REGIONAL ESTUDOS PLANEAMENTO UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SÃO MIGUEL HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL € 690,30 € 1 545,26 € 421,49 € 2 465,43 € 739,46 € 669,14 € 2 553,27 € 829,79 € 831,78 € 2 416,79 € 2 637,32 € 653,81 € 626,89 € 571,73 € 1 363,50 € 368,64 € 522,02 € 2 484,89 € 431,61 € 937,84 9330 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MARIA LUZ SANTOS NUNES MARIA MARGARIDA CHAVES T. CANTO GOMES MARIA MARGARIDA COSTA ALMEIDA MARIA OLIVEIRA BOTELHO MARTINS FERREIRA MOISÉS MOTA COSTA PEDRO PAULO FURTADO MEDEIROS SALGADINHO RUI ALBERTO SILVA VAZ TEIXEIRA RUI MANUEL FERREIRA SOUSA ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA PROFESSORA ENFERMEIRA GRADUADA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO INTERNO GERAL ASSISTENTE TÉCNICO DIR REGIONAL CULTURA-ANGRA HEROÍSMO ESC SECUND GERAL BÁSICA ANTERO QUENTAL ESC BÁSICA INTEGRADA PRAIA DA VITÓRIA HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE RIBEIRA GRANDE DIR REG EMPREGO E QUALIFICAÇÃO PROFISS HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA € 720,69 € 1 896,11 € 2 321,22 € 2 410,21 € 685,27 € 950,87 € 1 333,52 € 1 612,84 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ALBERTO JOSÉ ANDRADE ANA ISABEL AGUIAR BORGES LUÍS ANA LURDES GOMES JESUS ANITA JOSÉ FREITAS NÓBREGA GOUVEIA ANTÓNIO NUNES FREITAS CARMINA FIRMINA FLEMING D. FARIA GONÇALVES DÍLIA GONÇALVES GOMES LUME SOUSA DORITA CONCEIÇÃO GOMES S. CORREIA CAMACHO FRANCISCO AUGUSTO MORGADO IRIA FÁTIMA FREITAS SILVA BARROS JOÃO CARLOS FIGUEIRA LUÍS VIEIRA JORGE ANTÓNIO NÓBREGA GONÇALVES JORGE PAULO CONCEIÇÃO FERNANDES JOSÉ AUGUSTO SOUSA FIGUEIRA ARAÚJO JOSÉ MARCELO GONÇALVES TEIXEIRA JOSÉ NORBERTO PEREIRA FERNANDES JOSÉ SEBASTIÃO VIEIRA COELHO MANUEL EMÍLIO SÃO PEDRO MARIA ASSUNÇÃO ABREU SANTOS MARIA BEATRIZ GONÇALVES MONTEIRO SOUSA MARIA BERNARDETE AGUIAR VIEIRA MARIA CARMELITA ANDRADE SILVA MOURA MARIA ELENA SOUSA FERREIRA MARIA FÁTIMA MELIM NÓBREGA MARIA FÁTIMA REIS GOMES CORREIA FREITAS MARIA FERNANDA RODRIGUES GOUVEIA MARIA GORETE FERNANDES NEVES VALENTE MARIA JOSÉ CORREIA CAMACHO MARIA LUZ FREITAS NÓBREGA RODRIGUES MARIA MARCELINA SILVA GOMES JESUS MARIA ROSA VASCONCELOS VIEIRA COELHO MARIA TERESA PEDRO BAPTISTA MARIA TERESA RODRIGUES VASCONCELOS FREIRE MARIA TERESINHA SILVA VIEIRA AGUIAR ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE TÉCNICA CHEFE DE DEPARTAMENTO ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL CHEFE DE DEPARTAMENTO MOTORISTA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE GRADUADO ASSISTENTE OPERACIONAL MÉDICO DE CLÍNICA GERAL ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA ENFERMEIRA ASSISTENTE OPERACIONAL COORDENADORA TÉCNICA ASSISTENTE OPERACIONAL ENFERMEIRA MUNICÍPIO DE FUNCHAL SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P. ESC BÁSICA SECUNDÁRIA GONÇALVES ZARCO ESCOLA BÁSICA SECUNDÁRIA SANTA CRUZ SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. ESC BÁSICA SEC PRF DR FRANCISCO F BRANCO INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P. SECR REG AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS SECR REG AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS MUNICÍPIO DE RIBEIRA BRAVA SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. ESC BASICA SEC PRF DR FRANCISCO F BRANCO ESC BÁSICA SECUNDÁRIA GONÇALVES ZARCO SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P.E SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. SECRETARIA REGIONAL PLANO E FINANÇAS ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE MACHICO SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E. € 666,29 € 3 145,32 € 868,81 € 1 835,74 € 568,65 € 2 534,51 € 295,45 € 648,33 € 563,22 € 649,61 € 1 412,60 € 1 012,00 € 803,28 € 2 799,57 € 719,15 € 2 149,84 € 608,35 € 1 744,47 € 771,59 € 1 007,74 € 508,95 € 2 569,47 € 3 063,70 € 977,87 € 299,04 € 2 489,83 € 404,44 € 767,81 € 1 878,12 € 2 162,82 € 779,57 € 904,81 € 677,60 € 2 384,23 DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO ANA MARIA GONZALEZ ALVES VALADARES ANA ROSA MOREIRA RODRIGUES ANTÓNIO CEREJO PEREIRA ANTÓNIO GOMES ALVES CLOTILDE CONCEIÇÃO VEIGA DULCÍDIA FERNANDES M. FONSECA MAGALHÃES EVA JOSÉ SANTOS FERREIRA SILVA ISABEL CONCEIÇÃO CARDEIRA CRUZ JACINTA COSTA TADEU JOSÉ ILÍDIO CARRANHO MAFALDA LUÍSA MARIA VIAN NASCIMENTO ALVES MARIA ALICE LOPES SANTOS MARIA INÊS SILVA ALMEIDA MARIA LURDES MORENO ALMEIDA SIMÕES RAPOSO MARIA RESSURREIÇÃO SILVA CARVALHO MARIA VIRGÍNIA FERREIRA COELHO LOPO RAQUEL JESUS DELGADO SANTOS PROFESSORA PROFESSORA PROFESSOR PROFESSOR PROFESSORA ADJUNTA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSORA PROFESSOR EDUCADORA DE INFÂNCIA PROFESSORA EDUCADORA DE INFÂNCIA EDUCADORA DE INFÂNCIA PROFESSORA ADJUNTA PROFESSORA PROFESSORA ESC SUP EDUCADORES INFÂNCIA M ULRICH ESCOLA AVÉ MARIA COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO MARIA-LISBOA DIDÁXIS-COOPERATIVA DE ENSINO ESCOLA SUPERIOR ENFERMAGEM STA MARIA INSTITUTO NUN ÁLVARES INSTITUTO NUN ÁLVARES EXTERNATO D. FUAS ROUPINHO EXTERNATO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DIDÁXIS-COOPERATIVA DE ENSINO EXTERNATO NOSSO JARDIM SECÇÃO INFANTIL COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO MARIA-LISBOA COLÉGIO LOURDES EXTERNATO CAMPO DE FLORES ESC SUPERIOR ENFERMAGEM S. JOSÉ CLUNY EXTERNATO DESPERTAR-OLIVEIRA AZEMÉIS ESC SUP EDUCADORES INFÂNCIA M ULRICH € 820,11 € 1 558,66 € 964,17 € 1 803,21 € 1 831,35 € 952,98 € 1 018,67 € 1 969,08 € 1 908,29 € 2 383,32 € 2 949,37 € 1 410,83 € 1 544,75 € 2 649,94 € 2 128,04 € 698,03 € 2 810,59 SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA ANA BELA QUINTÃO SERRA ANA MARIA CALADO AMADO CORREIA BENILDE CORREIA LOURENÇO GOMES ELISABETE DIAS VILHENA LÍDIA CONCEIÇÃO TOMÉ LOPES MARQUES LUCIANA OLIVEIRA BRAGA GONÇALVES PEREIRA LUCÍLIA BISPO MATOS CARVALHO MARIA GRAÇA GOIS BACALHAU MARIA ISABEL FARINHA ALVES MARIA ROSA SILVA NEIVA BRAZETA MARIA SILVINA JESUS SILVA MARTINS ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE TÉCNICA ENFERMEIRA CHEFE ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL ASSISTENTE OPERACIONAL € 739,25 € 708,00 € 739,16 € 430,76 € 787,42 € 603,73 € 1 048,21 € 1 881,66 € 1 021,55 € 503,69 € 523,45 EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS ALCINO ANTÓNIO MOURÃO TEIXEIRA ANTÓNIO ARMINDO SANTOS FONTES BERTA MARIA SIMÕES GOMES VALENTIM OPERADOR EQUIPAMENTO PORTUÁRIO TÉCNICO GRAU III TESOUREIRA GRAU 1 APSS-ADM PORTOS SETÚBAL E SESIMBRA, S. A. CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A. APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A. € 1 398,97 € 869,65 € 1 368,91 9331 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 CARLOS FRANCISCO PEIXE OLIVEIRA MARIA FERNANDA CRUZ PINTO RODRIGUES PIRES MARIA GRACINDA LOPES SOUSA RODRIGUES MARIA IVONE SILVA VITORINO VARELA MARIA LEONOR RIBEIRO ALMEIDA CARDOSO MARIA TERTULIANA SILVA BAPTISTA XAVIER ASSESSOR/CHEFIA I TÉCNICA ADMINISTRATIVA TÉCNICA ADMINISTRATIVA D TÉCNICA DE NEGÓCIO E APOIO G. III TELEFONISTA TÉCNICA ADMINISTRATIVA GRAU 1 APS-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE SINES, S. A. APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A. INCM-IMPRENSA NACIONAL-CASA MOEDA, S. A. CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A. ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A. APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A. € 2 687,54 € 1 232,15 € 1 081,90 € 1 155,36 € 1 556,83 € 1 253,43 LICENÇAS ILIMITADAS OU DE LONGA DURAÇÃO ANA FILOMENA SEVERINO PACHECO MARIANO ANTÓNIO JOSÉ CARDOSO VIEIRA BELISA SILVA CABRAL PESSOA BOAVENTURA FERREIRA PEDROSA CABECINHAS CARLOS MANUEL DIAS DUARTE ISABEL MARIA BELO BRITO TERENAS ISABEL MARIA VITAL MACEDO PINTO JOÃO MARIA PIMENTA REBELO ANDRADE JOAQUIM MATEUS SILVA TORPES JOSÉ ÁLVARO MACHADO PACHECO PEREIRA JOSÉ ANTÓNIO MATOS FONSECA OLIVEIRA MARIA ÂNGELA TRINDADE PEREIRA MARIA CONCEIÇÃO MORAIS CABRAL SILVA MARIA EDETILDE GOMES PINHEIRO MARIA GLÓRIA MENDES LOPES MOREIRA SILVA MARIA MARÍLIA RODRIGUES S. MOREIRA FONSECA MARIA ROSÁRIO F. M. CORREIA BURITY SILVA MARIA VIRGÍNIA PEREIRA G. MARTINS CASIMIRO SÍLVIA CAMPOS LIMA SÍLVIA FIRMINO LOPES QUETA TADEU PEREIRA CRUZ FILHO PROFESSORA 1.º CICLO TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO TÉCNICA DE INFORMÁTICA ENFERMEIRO CHEFE ASSISTENTE GRADUADO PSIQUIATRIA TÉCNICA SUPERIOR CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR ASSISTENTE GRADUADO CONDUTOR MÁQ. PES. E VEÍC. ESPECIAIS PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO BOMBEIRO 2.ª CLASSE ASSISTENTE GRADUADA ASSISTENTE TÉCNICA TÉCNICA SUPERIOR PROFESSORA ASSISTENTE GRADUADA HOSPITALAR ASSISTENTE ADMINISTRATIVA PRINCIPAL TÉCNICA SUPERIOR TÉCNICA DE INFORMÁTICA ENFERMEIRA GRADUADA TÉCNICO SUPERIOR DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2014-04-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2014-02-01 DESDE 2014-03-01 DESDE 2014-02-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2012-01-01 DESDE 2012-12-01 DESDE 2014-03-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2014-04-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2014-02-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2012-11-01 DESDE 2014-03-01 DESDE 2014-02-01 DESDE 2013-04-01 € 736,91 € 957,08 € 876,46 € 1 372,99 € 1 833,92 € 928,99 € 2 232,19 € 1 363,36 € 642,30 € 2 573,95 € 486,35 € 2 735,69 € 404,44 € 2 516,56 € 252,65 € 1 060,28 € 756,12 € 1 178,49 € 639,81 € 486,96 € 1 753,27 DESDE 2012-11-01 DESDE 2013-04-01 DESDE 2013-05-01 DESDE 2013-04-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2013-11-01 DESDE 2013-11-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2013-05-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2012-02-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2013-05-01 DESDE 2014-03-01 DESDE 2012-11-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2012-03-01 DESDE 2013-06-01 DESDE 2012-06-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2013-03-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2014-03-01 DESDE 2012-12-01 DESDE 2013-03-01 DESDE 2013-03-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-08-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-05-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2013-03-01 DESDE 2013-11-01 DESDE 2012-03-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2011-02-01 DESDE 2012-12-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2012-11-01 DESDE 2012-12-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2012-11-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2013-10-01 € 237,38 € 239,99 € 239,99 € 1 318,15 € 2 497,84 € 248,17 € 239,99 € 239,99 € 239,99 € 382,09 € 250,15 € 239,99 € 237,38 € 239,99 € 250,15 € 242,39 € 457,81 € 265,77 € 237,38 € 250,15 € 463,21 € 239,99 € 250,15 € 239,99 € 242,39 € 604,18 € 237,38 € 239,99 € 1 152,76 € 242,39 € 239,99 € 250,15 € 797,86 € 239,99 € 1 334,54 € 239,99 € 239,99 € 247,43 € 239,99 € 230,24 € 237,38 € 714,13 € 237,38 € 438,69 € 556,23 € 239,99 € 1 001,59 € 239,99 € 311,39 € 239,99 € 250,15 ANTIGOS SUBSCRITORES ABÍLIO AUGUSTO CABREIRO ALBERTO JOSÉ TAVARES PINA CUNHA ALMEIDA ANTÓNIO ADELINO PEREIRA MACEDO ANTÓNIO AFONSO FERREIRA ANTÓNIO ÂNGELO BASTOS ALVES FREITAS ANTÓNIO AUGUSTO BATISTA CORREIA ANTÓNIO AUGUSTO SOBRAL PARCHÃO ANTÓNIO FONTOURA DIONÍSIO ANTÓNIO JOSÉ BESSA MATOS ANTÓNIO SIMÕES SILVA AURÉLIO CAMPOS CARLA MARISA S. L. B. CALADO BOTELHO GIRÃO DUARTE MANUEL VELHO ARRUDA MEDEIROS FRANCISCO JOSÉ PEDRO FRANCISCO MANUEL GOMES FRANCISCO RIBEIRO SALAS HENRIQUE SYDER FREIRE INGE DZUR ISAÍAS SANTOS CARDOSO JOÃO ALVES FERNANDES JOÃO FRANCISCO ALMAÇA FIALHO JOÃO MANUEL DIAS ADELINO JOAQUIM CUNHA JOAQUIM GRAÇA PERPÉTUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA JORGE FAUSTINO ALMEIDA FALORCA GASPAR JOSÉ ANTÓNIO JESUS MONTEIRO JOSÉ FRANCISCO COSTA SILVA CAMPOS JOSÉ JOAQUIM BARROS JOSÉ MANUEL MARQUES FREITAS JOSÉ MARIA PAULO MEIRELES JOSÉ PEREIRA TAVARES FÉLIX JOSÉ RAMOS VALADAS JOSÉ RIBEIRO GIRÃO JÚLIO MANUEL SOARES CARVALHO LEONILDA VIRGÍNIA JESUS ALMEIDA LIBERAL MANUEL VIVEIROS LUCIANO OSVALDO OLIVEIRA TOSTE LUÍS MANUEL OLIVEIRA NORONHA TUDELA MANUEL ALBERTO SILVA ROSA MANUEL BORRALHO VALENTE MANUEL JOAQUIM SILVA BRANCO MANUEL LOURES FERREIRA SOARES MARIA CARMO MARQUES REIS GUERREIRO MARIA DEOLINDA C. C. L. RODRIGUES TEIXEIRA MARIA FÁTIMA MARTINS FRANCISCO MARIA GRAÇA E. S. PAIVA SACADURA FONSECA MARIA HELENA ÂNGELO TOMÁS MARIA HENRIQUETA C. GONÇALVES KLOCKNER MARIA NAZARÉ PAULINO LADEIRA MARIA ROSÁRIO CONCEIÇÃO PINTO HEBIL CABO DA MARINHA DESENHADOR 3.ª CLASSE CARTEIRO PROVINCIAL TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL INVESTIGADOR PRINCIPAL ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO AJUSTADOR 3.ª CLASSE GUARDA 2.ª CLASSE MARINHEIRO OPERÁRIO 3.º ESCALÃO PROFESSOR PROFESSORA AJUDANTE DE DESENHADOR SERVENTE 3.ª CLASSE GUARDA MARINHEIRO ASSISTENTE HOSPITALAR RADIOLOGIA TRADUTORA/LOCUTORA MARINHEIRO GUARDA FISCAL ASPIRANTE CANALIZADOR 2.ª CLASSE OPERARIO 1.ª CLASSE CARTEIRO CENTRAL SERVENTE ARTISTA GRÁFICO SERVENTE 2.ª CLASSE ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO ASSISTENTE PROFESSOR ESCRITURÁRIO 2.º CLASSE CANALIZADOR 2.ª CLASSE MARINHEIRO TRABALHADOR INTERNO DE MEDICINA LEGAL CONTÍNUA 2.ª CLASSE ARQUIVISTA 2.ª CLASSE AUXILIAR DE GUARDA-FIOS ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE ASPIRANTE ESTAGIÁRIO SERVENTE PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE COZINHEIRA PRINCIPAL PROFESSORA DATILÓGRAFA ASSISTENTE HOSPITALAR ASSISTENTE OPERACIONAL PROFESSORA ASSISTENTE OPERACIONAL SERVENTE 9332 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 OLGA MARIA SANTOS SANTANA RITA CÂMARA PEREIRA JARDIM CORREA SILVA RUI MIMOSO MACIEIRA UMBELINA MARIA PECURTO AVÓ VALENTIM ALMEIDA VÍTOR MANUEL CARDOSO ALMEIDA SEGUNDA-OFICIAL ADMINISTRATIVA ENFERMEIRA AJUDANTE DE MECÂNICO 1.ª CLASSE PROFESSORA CANTONEIRO DE LIMPEZA CHEFE DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO DESDE 2013-06-01 DESDE 2013-09-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2012-09-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-03-01 € 385,64 € 239,99 € 242,39 € 1 079,60 € 242,39 € 364,00 ANTIGOS SUBSCRITORES (N.º 4 DO ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 20-A/86, DE 13 DE FEVEREIRO) ANTÓNIO JACINTO CHORA BAPTISTA ANTÓNIO JOÃO SEQUEIRA CUNHA ANTÓNIO JOSÉ CABRITA BRÁS ANTÓNIO JOSÉ FERNANDES VAZ BEATRIZ AMARAL SILVA MEDEIROS ELIAS DINIZ FERNANDO JACINTO MARTINS FRANCISCO CASTANHEIRA PEREIRA HELENA CONCEIÇÃO SILVA JAIME RIBEIRO LOURO JOAQUIM BENTO ARSÉNIO FERREIRA JOSÉ MANUEL SERRA JOSÉ MENA MOURATO BIGARES LUÍSA MARIA FERREIRA FRANCO SOUSA COITO MANUEL ALBUQUERQUE SILVA MANUEL AUGUSTO ROSADO MENDANHA MANUEL JOAQUIM CORREIA MOTA MARIA ANJOS MOURINHA MARIA ANTÓNIA FREITAS DIAS GOMES DOHLE MARIA CELESTE FONSECA TOMÉ MARIA EDITE LEITÃO CAMEIRA WILSON MARIA JÚLIA ROSA FRAGOSO MARIA LURDES PIRES LOPES RITA FRANCISCA ALMEIDA CAMPOS RUI FILIPE RIBEIRO GONÇALVES SOUSA VÍTOR MANUEL HENRIQUES FERNANDES MARINHEIRO PROFESSOR DATILÓGRAFO 2.ª CLASSE AJUDANTE DE PREPARADOR SERVENTE DE LIMPEZA CANTONEIRO DE LIMPEZA SERVENTE LEITOR-COBRADOR DE CONSUMOS COSTUREIRA VIGILANTE 1.ª CLASSE MARINHEIRO MARINHEIRO ESCRITURÁRIO PROVISÓRIO TERCEIRA-ESCRITURÁRIA MARINHEIRO OPERADOR 1.ª CLASSE ASPIRANTE DE FINANÇAS ESCRITURÁRIA-DATILÓGRAFA 2.ª CLASSE ASPIRANTE CRIADA PROF. EQUIP. ASSISTENTE 1.º TRIÉNIO PROFESSORA CRIADA AUXILIAR DE LIMPEZA ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE PROFESSOR DESDE 2013-07-01 DESDE 2013-08-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2013-02-01 DESDE 2012-07-01 DESDE 2013-03-01 DESDE 2012-10-01 DESDE 2011-10-01 DESDE 2012-12-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-05-01 DESDE 2013-11-01 DESDE 2013-07-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2013-08-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-11-01 DESDE 2013-12-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-01-01 DESDE 2014-01-01 DESDE 2013-10-01 DESDE 2013-11-01 28 de março de 2014. — O Diretor Central, Serafim R. Amorim. € 207,99 € 36,00 € 84,00 € 96,00 € 118,69 € 231,99 € 122,65 € 191,87 € 138,47 € 238,35 € 219,99 € 147,99 € 116,00 € 181,79 € 219,99 € 227,99 € 32,00 € 72,72 € 60,00 € 64,00 € 197,55 € 100,00 € 24,00 € 60,60 € 48,00 € 167,99 207735317 Declaração de retificação n.º 369/2014 Declaração de retificação n.º 370/2014 No número do Diário da República a seguir indicado, deve ser considerada a seguinte retificação: Por ter saído com inexatidão o aviso n.º 3349/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2014, retifica-se que, a p. 6449, a publicação referente a Casimiro Sousa não deve ser considerada sob o título «Estado-Maior do Exército» mas sim «Invalidez-Exército». No número do Diário da República a seguir indicado, deve ser considerada a seguinte retificação: Por ter saído com inexatidão o aviso n.º 13873/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013, retifica-se que, a p. 33477, onde se lê «Maria Benilde Ruão D. Castro Ribeiro Silva [...] Agrupamento de Escolas de Massamá,» deve ler-se «Maria Benilde Ruão Dias Castro Ribeiro Silva [...] Agrupamento de Escolas Francisco de Holanda,». 31 de março de 2014. ⎯ O Diretor Central, Serafim R. Amorim. 207734401 31 de março de 2014. ⎯ O Diretor Central, Serafim R. Amorim. 207734394 Declaração n.º 54/2014 Ano económico de 2013 — Conta provisória de janeiro a dezembro de 2013 (artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho): DŽǀŝŵĞŶƚŽĞŵĚŝŶŚĞŝƌŽŶĂƐĂŝdžĂƐ͕ĂŶĐŽĚĞWŽƌƚƵŐĂů͕ĐŽŵŽĂŝdžĂ'ĞƌĂůĚŽ dĞƐŽƵƌŽ͕ĞŽƵƚƌŽƐďĂŶĐŽƐŶŽƉĞƌşŽĚŽĚĞĐŽƌƌŝĚŽĚĞϭĚĞũĂŶĞŝƌŽĂϯϭĚĞĚĞnjĞŵďƌŽĚĞϮϬϭϯ ŶƚƌĂĚĂ ^ĂşĚĂ ^ĂůĚŽĚŽĂŶŽĂŶƚĞƌŝŽƌ͗ EŽĂŶĐŽĚĞWŽƌƚƵŐĂů EĂƐĐĂŝdžĂƐĞŽƵƚƌŽƐďĂŶĐŽƐ;ĂͿ &ƵŶĚŽƐƐú̎Ɛ͗ ϱ͘ϮϮϯ͘ϯϯϲ͘ϱϰϬ͕ϲϯ ϭϬ͘ϯϮϯ͘Ϭϲϯ͘Ϭϭϴ͕ϯϴ ϭϱ͘ϱϰϲ͘ϯϵϵ͘ϱϱϵ͕Ϭϭ ϭϰϳ͘ϲϱϳ͘Ϭϱϴ͘ϬϮϲ͕ϴϴ KƉĞƌĂĕƁĞƐĞƐƉĞĐşĨŝĐĂƐĚŽdĞƐŽƵƌŽ ϳϯϲ͘ϭϱϴ͘ϯϴϯ͘ϯϵϳ͕ϲϲ ^ĂůĚŽƋƵĞƉĂƐƐĂĂŽŵġƐƐĞŐƵŝŶƚĞ͗ ϭϰϳ͘ϲϱϳ͘Ϭϱϴ͘ϬϮϲ͕ϴϴ EŽĂŶĐŽĚĞWŽƌƚƵŐĂů ϳϯϲ͘ϲϴϮ͘ϰϵϳ͘ϲϰϬ͕ϳϰ EĂƐĐĂŝdžĂƐĞŽƵƚƌŽƐďĂŶĐŽƐ;ĂͿ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌĕĂŵĞŶƚĂŝƐůşƋƵŝĚĂƐ;ďͿ KƉĞƌĂĕƁĞƐĞƐƉĞĐşĨŝĐĂƐĚŽdĞƐŽƵƌŽ WĂƌĂĚĞƐƉĞƐĂƐƉƷďůŝĐĂƐŽƌĕĂŵĞŶƚĂŝƐ Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Direção-Geral do Orçamento ϳ͘ϲϮϵ͘ϰϭϳ͘Ϯϯϳ͕ϲϲ ϴ͘ϰϰϭ͘Ϭϵϲ͘ϱϲϰ͕ϰϯ ϭϲ͘ϬϳϬ͘ϱϭϯ͘ϴϬϮ͕Ϭϵ ϴϵϵ͘ϴϴϱ͘ϵϱϱ͘ϮϮϲ͕ϲϯ ϴϵϵ͘ϴϴϱ͘ϵϱϱ͘ϮϮϲ͕ϲϯ ;ĂͿ/ŶĐůƵŝĂƉůŝĐĂĕƁĞƐ͕ĚĞƉſƐŝƚŽƐĞŵŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĚĞĐƌĠĚŝƚŽ͕ĚŝƐƉŽŶŝďŝůŝĚĂĚĞƐĚĂƐĐĂŝdžĂƐĞĐŚĞƋƵĞƐĂĐŽďƌĂƌ͘ ;ďͿƐƌĞĐĞŝƚĂƐŽƌĕĂŵĞŶƚĂŝƐůşƋƵŝĚĂƐĞƐƚĆŽĂƐĞƌŽďũĞƚŽĚĞĐŽŶĐŝůŝĂĕĆŽ͕ĞŶƚƌĞĂŐġŶĐŝĂĚĞ'ĞƐƚĆŽĚĂdĞƐŽƵƌĂƌŝĂĞĚĂşǀŝĚĂWƷďůŝĐĂͲ/'W͕W͕ĞĂƐĞŶƚŝĚĂĚĞƐĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĚŽƌĂƐĞͬŽƵ ĐŽŶƚĂďŝůŝnjĂĚŽƌĂƐ͘ 9333 28 de março de 2014. — A Diretora-Geral, Manuela Proença. 9334 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013 Capítulos Grupos Artigos Liquidações Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2.889.151.869,67 21.667.318.516,94 7.362.041.029,45 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 4.741.079.233,37 6.018.069.253,66 220.789.931,22 6.195.654.996,29 Total do Grupo 7.630.231.103,04 27.685.387.770,60 7.582.830.960,67 20.313.154.169,06 02 14.117.499.172,77 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 0,00 2.031.032,64 0,00 2.031.032,64 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas 0,00 7.215.371,81 509.565,51 6.705.806,30 07 Impostos abolidos 0,00 0,00 0,00 0,00 99 Impostos diretos diversos 0,00 2.557.750,61 0,00 2.557.750,61 Total do Grupo Total do Capítulo 02 0,00 11.804.155,06 509.565,51 11.294.589,55 7.630.231.103,04 27.697.191.925,66 7.583.340.526,18 20.324.448.758,61 23.128.930,91 2.112.949.222,42 20.756,10 2.135.329.745,99 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1.808.703.481,48 12.308.795.691,29 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1.108.820.240,76 5.086.834.755,53 4.480.605.511 Total do Grupo 2.917.523.722,24 17.395.630.446,82 16.491.711.536 303.777,75 1.727.254,89 0 3.767,64 6.702.038,66 5.561.748 02 12.011.106.025 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas 07 Impostos abolidos 99 Impostos diretos diversos Total do Grupo Total do Capítulo 02 0,00 0,00 0 2.610.712,89 -52.962,28 4.538.252 2.918.258,28 8.376.331,27 10.100.000 2.920.441.980,52 17.404.006.778,09 16.501.811.536 32.515.637,75 2.102.814.108,24 2.040.060.470 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 9335 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 02 01 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 03 Imposto sobre veículos (ISV) 04 5.756.214.782,46 18.916.282.149,67 190.426.121,77 23.995.703,14 372.621.800,21 4.087.485,64 364.511.471,90 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 589.261,59 1.333.256.782,92 514,33 1.333.352.631,88 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 304.266,17 174.787.348,41 776.629,19 173.722.991,26 99 Impostos diversos sobre o consumo 55.023,90 0,00 0,00 0,00 5.804.287.968,17 22.909.897.303,63 195.311.507,03 22.392.409.305,69 Total do Grupo 02 Outros 01 Lotarias 0,00 9.913.779,56 0,00 9.913.779,56 02 Imposto do selo 471.793.803,58 1.505.943.289,85 134.430.138,98 1.379.367.110,72 03 Imposto do jogo 0,00 18.669.366,70 0,00 18.669.366,70 04 Imposto único de circulação (IUC) 0,00 255.358.067,63 0,00 255.358.067,63 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 14.253.826,61 99 Impostos indiretos diversos Total do Grupo Total do Capítulo 03 0,00 14.288.588,83 34.762,22 225.469,28 3.798.986,71 228.455,97 3.664.290,32 472.019.272,86 1.807.972.079,28 134.693.357,17 1.681.226.441,54 6.276.307.241,03 24.717.869.382,91 330.004.864,20 24.073.635.747,23 468.245.929,92 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 0,00 468.263.307,40 17.377,48 99 Outros 0,00 25.977.457,81 0,00 25.977.457,81 Total do Grupo 0,00 494.240.765,21 17.377,48 494.223.387,73 Total do Capítulo 0,00 494.240.765,21 17.377,48 494.223.387,73 32.312.978,40 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Capítulos 18.385.492.464,66 Grupos Taxas 01 Taxas de justiça 0,00 33.059.821,82 746.843,42 02 Taxas de registo de notariado 0,00 134.910,87 0,00 134.910,87 03 Taxas de registo predial 0,00 43.873.376,91 134.844,00 43.805.954,91 04 Taxas de registo civil 0,00 59.022.816,76 214.394,18 58.915.619,67 05 Taxas de registo comercial 0,00 52.142.269,68 0,00 52.142.269,68 06 Taxas florestais 0,00 49.850,40 0,00 49.850,40 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 5.138.904.201,36 13.246.588.263,30 03 Imposto sobre veículos (ISV) 12.125.247,04 352.386.224,86 334.382.508 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 20.476.289,55 1.312.876.342,33 1.306.367.612 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 594.842,22 173.128.149,04 169.682.883 99 Impostos diversos sobre o consumo 32.925,47 -32.925,47 Total do Grupo 02 5.204.649.143,39 17.187.760.162,30 12.937.616.669 0 16.788.110.142 Outros 01 Lotarias 02 Imposto do selo 03 Imposto do jogo 04 Imposto único de circulação (IUC) 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 99 Impostos indiretos diversos 9.913.721,56 13.127.793 1.366.229.775,43 1.327.381.351 0,00 18.669.366,70 18.330.323 97.589,49 255.260.478,14 242.521.019 12.558.180 0,00 14.253.826,61 900.441,05 2.763.849,27 1.738.528 14.135.423,83 1.667.091.017,71 1.615.657.194 5.218.784.567,22 18.854.851.180,01 18.403.767.336 173.198,01 468.072.731,91 503.356.731 0,00 25.977.457,81 24.418.926 Total do Grupo 173.198,01 494.050.189,72 527.775.657 Total do Capítulo 173.198,01 494.050.189,72 527.775.657 34.807.860 Total do Grupo Total do Capítulo 03 58,00 13.137.335,29 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 99 Outros 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 926.680,24 31.386.298,16 02 Taxas de registo de notariado 0,00 134.910,87 146.887 03 Taxas de registo predial 0,00 43.805.954,91 53.343.135 04 Taxas de registo civil 0,00 58.915.619,67 56.072.239 05 Taxas de registo comercial 0,00 52.142.269,68 53.687.431 06 Taxas florestais 0,00 49.850,40 4.300 9336 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 04 01 07 Taxas vinícolas 08 Taxas moderadoras 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 10 Taxas sobre energia 11 12 0,00 33.159,90 0,00 33.159,90 2.080,95 655.274,84 1,00 657.354,79 0,00 1.073.004,66 89.253,99 983.750,67 0,00 14.623.525,37 71.366,78 14.583.102,29 Taxas sobre geologia e minas 0,00 5.553.002,91 3.009,09 5.549.993,82 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0,00 62.454,11 22.591,43 39.862,68 13 Taxas de portos 0,00 3.139.821,84 0,00 3.139.821,84 14 Taxas sobre operações de bolsa 0,00 0,00 0,00 0,00 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0,00 4.730.865,02 0,00 4.730.865,02 16 Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais 0,00 45.442,83 435,80 45.007,03 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 0,00 9.031.840,40 486.833,34 8.544.190,88 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 19 Adicionais 0,00 74,00 0,00 74,00 20 Emolumentos consulares 0,00 5.651.379,98 0,00 5.651.379,98 21 Portagens 0,00 0,00 0,00 0,00 22 Propinas 0,00 3.735.290,80 0,00 3.735.290,80 99 Taxas diversas 3.116,43 193.824.888,81 791.209,72 192.460.945,16 Total do Grupo 5.197,38 430.443.071,91 2.560.782,75 427.516.382,79 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 411.537.585,26 86.629.540,29 1.465.386,01 81.983.366,23 02 Juros compensatórios 162.804.065,60 118.444.709,33 48.111.595,07 36.884.018,99 03 Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação 0,00 78.216.385,60 0,00 78.216.385,60 04 Coimas e penalidades por contraordenações 2.178,11 146.601.663,09 87.123,75 146.499.718,52 99 Multas e penalidades diversas 05 5.275.786,49 59.355,23 5.216.215,26 574.615.895,11 435.168.084,80 49.723.460,06 348.799.704,60 Total do Capítulo 574.621.092,49 865.611.156,71 52.284.242,81 776.316.087,39 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Capítulos 272.066,14 Total do Grupo Grupos Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 21.414,03 0,00 21.414,03 02 Privadas 0,00 74.195,14 163,20 74.031,94 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 07 Taxas vinícolas 0,00 33.159,90 28.000 08 Taxas moderadoras 0,00 657.354,79 1.382.274 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 10 Taxas sobre energia 11 12 0,00 983.750,67 908.520 37,00 14.583.065,29 13.293.569 Taxas sobre geologia e minas 0,00 5.549.993,82 1.673.014 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0,00 39.862,68 115.000 13 Taxas de portos 0,00 3.139.821,84 1.474.184 14 Taxas sobre operações de bolsa 0,00 0,00 0 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0,00 4.730.865,02 4.835.985 16 Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0,00 0,00 0 19 Adicionais 0,00 74,00 400 20 Emolumentos consulares 0,00 5.651.379,98 5.652.394 21 Portagens 0,00 0,00 98.580 22 Propinas 0,00 3.735.290,80 3.011.700 Taxas diversas 12.984,12 192.447.961,04 188.287.274 Total do Grupo 947.741,50 426.568.641,29 424.910.715 99 02 0,00 45.007,03 34.050 8.040,14 8.536.150,74 6.053.919 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 02 Juros compensatórios 03 Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação 04 Coimas e penalidades por contraordenações 99 05 Multas e penalidades diversas 6.747.343,34 75.236.022,89 68.714.962 17.714.802,43 19.169.216,56 21.400.000 466,00 78.215.919,60 85.478.828 1.330.156,08 145.169.562,44 148.565.346 1.004,38 5.215.210,88 4.962.482 Total do Grupo 25.793.772,23 323.005.932,37 329.121.618 Total do Capítulo 26.741.513,73 749.574.573,66 754.032.333 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 21.414,03 0 02 Privadas 0,00 74.031,94 25.052 9337 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências Liquidações ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 05 01 Total do Grupo 02 Juros - Sociedades Financeiras 163,20 95.445,97 434.148.945,63 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 476.135.905,32 41.986.959,69 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 476.135.905,32 41.986.959,69 434.148.945,63 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado 0,00 1.147.730,48 934,16 1.146.796,32 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 0,00 239.635.537,82 0,00 239.635.537,82 03 Administração regional 0,00 27.587.911,63 0,00 27.587.911,63 04 Administração local - Continente 0,00 5.665.010,71 0,00 5.665.010,71 05 Administração local - Regiões Autónomas 0,00 560.398,59 0,00 560.398,59 06 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 274.596.589,23 934,16 274.595.655,07 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,00 11.729,63 0,00 11.729,63 Total do Grupo 0,00 11.729,63 0,00 11.729,63 Juros - Famílias 0,00 263.275,26 1.529,50 261.745,76 Total do Grupo 0,00 263.275,26 1.529,50 261.745,76 0,00 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 05 Juros - Famílias 01 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 0,00 0,00 0,00 02 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 9.067.064,58 39.135,95 9.027.928,63 Total do Grupo 0,00 9.067.064,58 39.135,95 9.027.928,63 Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ. 0,00 49.895.523,07 0,00 49.895.523,07 Total do Grupo 0,00 49.895.523,07 0,00 49.895.523,07 Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras 0,00 359.323.519,16 0,00 359.323.519,16 Total do Grupo 0,00 359.323.519,16 0,00 359.323.519,16 07 Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ. 01 08 Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras 01 09 Grupos 95.609,17 01 03 Capítulos 0,00 Participações nos Lucros de Administrações Públicas Artigos Designação da receita Total do Grupo 02 Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 0,00 95.445,97 25.052 442.010.152 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 434.148.945,63 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 434.148.945,63 442.010.152 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado 0,00 1.146.796,32 827.021 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 0,00 239.635.537,82 239.747.763 03 Administração regional 0,00 27.587.911,63 25.707.746 04 Administração local - Continente 0,00 5.665.010,71 336.091 05 Administração local - Regiões Autónomas 0,00 560.398,59 10.450 06 Segurança social 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 274.595.655,07 266.629.071 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,00 11.729,63 6.097 Total do Grupo 0,00 11.729,63 6.097 Juros - Famílias 0,00 261.745,76 250.000 Total do Grupo 0,00 261.745,76 250.000 0 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 05 Juros - Famílias 01 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 0,00 0,00 02 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0 03 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 9.027.928,63 9.590.944 Total do Grupo 0,00 9.027.928,63 9.590.944 Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ. 0,00 49.895.523,07 47.916.985 Total do Grupo 0,00 49.895.523,07 47.916.985 Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras 0,00 359.323.519,16 359.323.519 Total do Grupo 0,00 359.323.519,16 359.323.519 07 Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ. 01 08 Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras 01 9338 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências Liquidações ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 05 09 01 10 0,00 822.833,97 0,00 822.833,97 Total do Grupo 0,00 822.833,97 0,00 822.833,97 1.317.414,43 Rendas 01 Terrenos 0,00 1.381.206,85 60.205,84 02 Ativos no subsolo 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Habitações 0,00 1.346,08 0,00 1.346,08 04 Edifícios 0,00 49,86 0,00 49,86 05 Bens de domínio público 0,00 82,50 0,00 82,50 99 Outros 0,00 8.258,70 0,00 8.258,70 Total do Grupo 0,00 1.390.943,99 60.205,84 1.327.151,57 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Capítulo 0,00 1.171.602.993,38 42.088.928,34 1.129.510.478,46 11 Ativos Incorpóreos 01 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 3.348.447,75 0,00 3.348.447,75 02 Privadas 0,00 1.908.183,78 8.600,00 1.899.583,78 Total do Grupo 0,00 5.256.631,53 8.600,00 5.248.031,53 553.879,59 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 553.879,59 0,00 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 553.879,59 0,00 553.879,59 25.654.017,49 03 Capítulos Participações nos lucros de administrações públicas Grupos Administração Central 01 Estado 0,00 25.654.017,49 0,00 02 Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social 0,00 7.725,00 0,00 7.725,00 04 Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos 09 Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 10 Participações nos lucros de administrações públicas 0,00 822.833,97 1.363.570 Total do Grupo 0,00 822.833,97 1.363.570 3.365.128 Rendas 01 Terrenos 0,00 1.317.414,43 02 Ativos no subsolo 0,00 0,00 0 03 Habitações 0,00 1.346,08 77 04 Edifícios 0,00 49,86 0 05 Bens de domínio público 0,00 82,50 330 Outros 0,00 8.258,70 8.500 Total do Grupo 0,00 1.327.151,57 3.374.035 0 99 11 Ativos Incorpóreos 01 06 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0 Total do Capítulo 0,00 1.129.510.478,46 1.130.489.425 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 3.348.447,75 0 02 Privadas 27.750,00 1.871.833,78 1.534.162 Total do Grupo 27.750,00 5.220.281,53 1.534.162 435.620 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 553.879,59 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 3.500 Total do Grupo 0,00 553.879,59 439.120 03 Administração Central 01 Estado 0,00 25.654.017,49 23.973.039 02 Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0 03 Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social 0,00 7.725,00 0 04 Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof 0,00 0,00 0 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 184.500 9339 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 06 03 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Serviços e fundos autónomos 0,00 365.021.595,27 21.291.083,61 343.730.511,66 08 SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss 0,00 0,00 0,00 0,00 10 SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados 951,21 597.459,38 2.507,55 595.413,48 11 SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados Total do Grupo 04 0,00 944,79 21.293.591,16 369.988.612,42 10.642,20 Administração Regional Região Autónoma dos Açores 0,00 10.642,20 0,00 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 10.642,20 0,00 10.642,20 Administração Local 01 Continente 0,00 21.775.179,49 0,00 21.775.179,49 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 21.775.179,49 0,00 21.775.179,49 22.572,50 06 Segurança Social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 22.572,50 0,00 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 323.084.476,46 7.324.851,38 315.759.625,08 04 Outras transferências 0,00 125.179.589,95 16.015,00 125.163.574,95 Total do Grupo 0,00 448.286.638,91 7.340.866,38 440.945.772,53 Instituições sem fins lucrativos 0,00 810.604,11 0,00 810.604,11 Total do Grupo 0,00 810.604,11 0,00 810.604,11 Famílias 0,00 5.887.372,25 0,00 5.887.372,25 Total do Grupo 0,00 5.887.372,25 0,00 5.887.372,25 1.619,65 36.715.412,68 234.469,86 36.482.562,47 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Famílias 01 09 Grupos 944,79 391.281.741,93 01 05 Capítulos 0,00 951,21 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 02 União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0 07 Serviços e fundos autónomos 0,00 343.730.511,66 470.200.250 08 SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0 09 SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss 0,00 0,00 0 10 SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 595.413,48 2.271.267 SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 944,79 0 Total do Grupo 0,00 369.988.612,42 496.629.056 520.000 11 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 10.642,20 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 10.642,20 520.000 05 Administração Local 01 Continente 0,00 21.775.179,49 37.381.500 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 21.775.179,49 37.381.500 0 06 Segurança Social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 22.572,50 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 315.759.625,08 435.397.269 Outras transferências 0,00 125.163.574,95 127.317.762 Total do Grupo 0,00 440.945.772,53 562.715.031 Instituições sem fins lucrativos 0,00 810.604,11 1.115.050 Total do Grupo 0,00 810.604,11 1.115.050 Famílias 1.236,68 5.886.135,57 12.905.524 Total do Grupo 1.236,68 5.886.135,57 12.905.524 162.765,55 36.319.796,92 72.650.885 0,00 0,00 0 04 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 02 União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania 9340 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 06 09 03 UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof 04 União Europeia - Países-Membros 05 06 07 0,00 0,00 0,00 0,00 676,33 285.354,94 0,00 286.031,27 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 4.898.700,24 0,00 4.898.700,24 Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 2.295,98 41.899.467,86 234.469,86 41.667.293,98 Total do Capítulo 3.247,19 915.762.157,87 28.877.527,40 886.887.388,10 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 0,00 11.670,25 0,00 11.670,25 02 Livros e documentação técnica 0,00 418.498,37 16.063,26 402.435,11 03 Publicações e impressos 61.068,70 10.441.525,47 105.392,48 10.285.712,48 04 Fardamentos e artigos pessoais 1.304,60 542.861,12 10.054,91 533.895,41 05 Bens inutilizados 0,00 136.128,35 4.091,10 132.037,25 06 Produtos agrícolas e pecuários 3.447,00 2.961.334,14 84.443,81 2.878.335,54 07 Produtos alimentares e bebidas 0,00 2.845.285,53 59.418,49 2.785.867,04 08 Mercadorias 0,00 752.487,23 7.952,27 744.534,96 09 Matérias de consumo 0,00 479,32 0,00 479,32 10 Desperdícios, resíduos e refugos 0,00 59.167,55 0,00 59.167,55 11 Produtos acabados e intermédios 0,00 312.475,57 19.518,21 295.373,36 99 Outros 0,00 18.145.732,71 222.096,47 17.923.652,85 65.820,30 36.627.645,61 529.031,00 36.053.161,12 Total do Grupo 02 Capítulos Grupos Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 6.937,34 1.398.578,14 7.183,68 1.398.331,80 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 3.765,91 2.954.257,52 12.453,91 2.938.094,60 03 Vistorias e ensaios 4.026,42 2.951.240,85 6.086,30 2.923.704,01 04 Serviços de laboratórios 0,00 1.531.969,80 22.247,97 1.509.721,83 05 Atividades de saúde 33.939,62 65.057.114,83 5.112,44 65.085.942,01 06 Reparações 07 Alimentação e alojamento 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 99 Outros Artigos Designação da receita 0,00 56.171,84 0,00 56.171,84 822,52 35.442.011,01 162.451,55 35.278.658,69 0,00 2.068.848,86 206.544,20 1.862.304,66 151.068,07 252.965.082,64 3.473.053,35 249.903.120,63 Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores 03 UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof 0,00 0,00 04 União Europeia - Países-Membros 0,00 286.031,27 101.490 05 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 4.898.700,24 8.789.503 06 07 Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania 1.280.000 0,00 0,00 0 Total do Grupo 162.765,55 41.504.528,43 82.821.878 Total do Capítulo 191.752,23 886.695.635,87 1.196.061.321 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 0,00 11.670,25 2.750 02 Livros e documentação técnica 1.050,99 401.384,12 488.270 03 Publicações e impressos 4.861,59 10.280.850,89 10.780.375 04 Fardamentos e artigos pessoais 0,00 533.895,41 988.504 05 Bens inutilizados 0,00 132.037,25 238.389 06 Produtos agrícolas e pecuários 0,00 2.878.335,54 3.197.715 07 Produtos alimentares e bebidas 08 Mercadorias 09 0,00 2.785.867,04 3.497.370 17,48 744.517,48 294.600 Matérias de consumo 0,00 479,32 6.387 10 Desperdícios, resíduos e refugos 0,00 59.167,55 141.932 11 Produtos acabados e intermédios 0,00 295.373,36 847.222 99 Outros 0,00 17.923.652,85 37.235.650 5.930,06 36.047.231,06 57.719.164 Total do Grupo 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 200,00 1.398.131,80 2.949.346 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0,00 2.938.094,60 2.432.490 03 Vistorias e ensaios 0,00 2.923.704,01 2.107.659 04 Serviços de laboratórios 0,00 1.509.721,83 1.788.612 05 Atividades de saúde 0,00 65.085.942,01 114.878.956 06 Reparações 0,00 56.171,84 134.386 07 Alimentação e alojamento 5,00 35.278.653,69 32.140.458 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 99 Outros 0,00 1.862.304,66 2.052.404 886.415,31 249.016.705,32 334.074.452 9341 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências Liquidações Designação da receita ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 07 02 Total do Grupo 03 Rendas 200.559,88 3.895.133,40 360.956.050,07 01 Habitações 0,00 333.710,87 12.012,42 321.698,45 02 Edifícios 0,00 2.302.460,55 4.243,46 2.298.217,09 99 Outras 2.811,98 109.863,82 3.749,93 107.865,07 Total do Grupo 2.811,98 2.746.035,24 20.005,81 2.727.780,61 269.192,16 403.798.956,34 4.444.170,21 399.736.991,80 228.378.747,15 Total do Capítulo 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio 0,00 228.378.747,15 0,00 02 Produto da venda de valores desamoedados 0,00 39,20 0,00 39,20 03 Lucros de amoedação 0,00 2.222.862,50 0,00 2.222.862,50 99 Outras 0,00 189.112.981,31 2.857.987,12 186.258.090,56 Total do Grupo 0,00 419.714.630,16 2.857.987,12 416.859.739,41 02 Subsídios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Serviços e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração local 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Capítulo 0,00 419.714.630,16 2.857.987,12 416.859.739,41 14.481.431.875,91 56.685.791.968,24 8.043.915.623,74 48.501.618.578,73 Total das receitas correntes Capítulos 364.425.275,49 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos 886.620,31 Total do Grupo 03 Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 360.069.429,76 492.558.763 Rendas 01 Habitações 0,00 321.698,45 198.225 02 Edifícios 0,00 2.298.217,09 2.021.368 Outras 0,00 107.865,07 130.773 Total do Grupo 0,00 2.727.780,61 2.350.366 892.550,37 398.844.441,43 552.628.293 233.733.000 99 Total do Capítulo 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.685.211,42 226.693.535,73 02 Produto da venda de valores desamoedados 7,49 31,71 0 03 Lucros de amoedação 0,00 2.222.862,50 4.200.000 99 Outras Total do Grupo 02 560.045,72 185.698.044,84 199.935.766 2.245.264,63 414.614.474,78 437.868.766 Subsídios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas 0,00 0,00 0 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas 0,00 0,00 0 03 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 04 Estado 0,00 0,00 0 05 Serviços e fundos autónomos 0,00 0,00 0 06 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0 07 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0 08 Administração local 0,00 0,00 0 09 Segurança social 0,00 0,00 0 10 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 11 Famílias 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 2.245.264,63 414.614.474,78 437.868.766 8.169.470.826,71 40.332.147.752,02 39.504.434.667 Total do Capítulo Total das receitas correntes 9342 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Cobrança bruta corrigida Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 de 2013 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 25.404,15 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 87.374,58 0,00 87.374,58 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 33.809,81 0,00 33.809,81 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 146.588,54 0,00 146.588,54 02 Capítulos Grupos 25.404,15 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 2.773.347,45 831,30 2.772.516,15 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 2.773.347,45 831,30 2.772.516,15 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 25.404,15 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 87.374,58 100.000 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 33.809,81 982.664 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 146.588,54 1.090.423 02 7.759 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 2.772.516,15 803.431 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 2.772.516,15 803.431 9343 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 09 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 234.296,36 0,00 234.296,36 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 689.060,55 0,00 689.060,55 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 49.374,70 0,00 49.374,70 10 Famílias 0,00 11.969.967,85 0,00 11.969.967,85 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 12.942.699,46 0,00 12.942.699,46 48.926,00 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 48.926,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 49.819.186,91 0,00 49.819.186,91 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,80 0,00 0,80 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 49.868.113,71 0,00 49.868.113,71 Total do Capítulo 0,00 65.730.749,16 831,30 65.729.917,86 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Capítulos Grupos Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras Artigos 03 Designação da receita Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Edifícios Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 234.296,36 3.328.726 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 689.060,55 851.992 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 49.374,70 39.114 10 Famílias 13.900,00 11.956.067,85 6.499.873 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 13.900,00 12.928.799,46 10.719.705 40.000 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 48.926,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 49.819.186,91 148.554.618 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,80 40.000 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 49.868.113,71 148.634.618 13.900,00 65.716.017,86 161.248.177 Total do Capítulo TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Cobrança líquida 01 Total do Grupo 10 Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 9344 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 10 01 01 Públicas 0,00 325,79 0,00 325,79 02 Privadas 2.417,70 59.554,25 0,00 61.248,69 Total do Grupo 2.417,70 59.880,04 0,00 61.574,48 23.253.568,08 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 23.253.568,08 0,00 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 23.253.568,08 0,00 23.253.568,08 03 Administração Central 01 Estado 0,00 1.250.259,66 0,00 1.250.259,66 02 Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Serviços e fundos autónomos 0,00 24.050.111,67 451.205,85 23.598.905,82 09 Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados 284,72 3.002.039,08 0,00 3.002.323,80 10 Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 284,72 28.302.410,41 451.205,85 27.851.489,28 Total do Grupo 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Local 01 Continente 0,00 644.665,14 0,00 644.665,14 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 644.665,14 0,00 644.665,14 06 Capítulos Grupos Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 01 Públicas 0,00 325,79 0 02 Privadas 0,00 61.248,69 304.700 Total do Grupo 0,00 61.574,48 304.700 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 23.253.568,08 0 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 23.253.568,08 0 03 Administração Central 01 Estado 0,00 1.250.259,66 1.250.000 02 Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0 03 Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0 04 Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz 0,00 0,00 0 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado 0,00 0,00 0 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0 08 Serviços e fundos autónomos 0,00 23.598.905,82 94.128.327 09 Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados 0,00 3.002.323,80 4.253.916 10 Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 27.851.489,28 99.632.243 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 05 Administração Local 01 Continente 0,00 644.665,14 853.000 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 644.665,14 853.000 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 0,00 0 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0 9345 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências Liquidações ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 10 06 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 1.599.437,31 0,00 1.599.437,31 04 Capitalização pública de estabilização 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Outras transferências 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 1.599.437,31 0,00 1.599.437,31 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 0,00 1.581.090,28 16.291,76 1.564.798,52 Total do Grupo 0,00 1.581.090,28 16.291,76 1.564.798,52 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 298,93 17.667.678,59 287.556,04 17.380.421,48 02 União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 03 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan 0,00 0,00 0,00 0,00 298,93 17.667.678,59 287.556,04 17.380.421,48 3.001,35 73.108.729,85 755.053,65 72.355.954,29 Total do Grupo Total do Capítulo 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Capítulos Grupos Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 1.599.437,31 27.030 04 Capitalização pública de estabilização 0,00 0,00 0 05 Outras transferências 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 1.599.437,31 27.030 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 Famílias 717,19 1.564.081,33 349.163 Total do Grupo 717,19 1.564.081,33 349.163 43.317.809 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 0,00 17.380.421,48 02 União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania 0,00 0,00 0 03 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 7.180 04 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 0,00 17.000 05 Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 17.380.421,48 43.341.989 717,19 72.355.237,10 144.508.125 Total do Capítulo 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 9346 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 11 01 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 430.000.000,00 0,00 430.000.000,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 430.000.000,00 0,00 430.000.000,00 04 Capítulos Grupos Derivados Financeiros Artigos Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 03 04 Designação da receita Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 430.000.000,00 350.000.000 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 430.000.000,00 350.000.000 Derivados Financeiros 9347 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 11 04 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 23.858.165,28 0,00 23.858.165,28 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 23.858.165,28 0,00 23.858.165,28 06 Capítulos Grupos Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 816.411,81 0,00 816.411,81 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 1.248.550.748,47 0,00 1.248.550.748,47 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 23.858.165,28 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 23.858.165,28 0 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 816.411,81 600.000 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 1.248.550.748,47 1.266.845.905 9348 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 11 06 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 15.178.337,67 0,00 15.178.337,67 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 30.084.504,18 0,00 30.084.504,18 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 2.435.898,27 0,00 2.435.898,27 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 2.357.080,37 0,00 2.357.080,37 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 467.413,42 0,00 467.413,42 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 2.913.030,39 215.649,51 2.697.380,88 Total do Grupo 0,00 1.302.803.424,58 215.649,51 1.302.587.775,07 Recuperação de créditos garantidos 0,00 16.838.407,56 0,00 16.838.407,56 Total do Grupo 0,00 16.838.407,56 0,00 16.838.407,56 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 20.996,65 0,00 20.996,65 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 20.996,65 0,00 20.996,65 09 Capítulos Grupos Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 15.178.337,67 15.178.338 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 30.084.504,18 4.120.819 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 2.435.898,27 400.000 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 2.357.080,37 1.213.156 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 467.413,42 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 2.697.380,88 2.701.629 Total do Grupo 0,00 1.302.587.775,07 1.291.059.847 Recuperação de créditos garantidos 0,00 16.838.407,56 18.629.248 Total do Grupo 0,00 16.838.407,56 18.629.248 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 20.996,65 11.117 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 20.996,65 11.117 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 9349 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 11 09 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de partes sociais de empresas 0,00 1.459.413.803,25 0,00 1.459.413.803,25 Total do Grupo 0,00 1.459.413.803,25 0,00 1.459.413.803,25 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 18.996,67 0,00 18.996,67 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 18.996,67 0,00 18.996,67 Total do Capítulo 0,00 3.232.953.793,99 215.649,51 3.232.738.144,48 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Capítulos Grupos Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 Alienação de partes sociais de empresas 39.987.874,83 1.419.425.928,42 1.340.000.000 Total do Grupo 39.987.874,83 1.419.425.928,42 1.340.000.000 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 18.996,67 100.000 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 18.996,67 100.000 39.987.874,83 3.192.750.269,65 2.999.800.212 Total do Capítulo 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 9350 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 12 01 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 2,40 0,00 2,40 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 2,40 0,00 2,40 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 8.407.283.814,08 0,00 8.407.283.814,08 02 Sociedades financeiras 0,00 23.370.164.165,48 0,00 23.370.164.165,48 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 47.256.414.818,73 0,00 47.256.414.818,73 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 79.033.862.798,29 0,00 79.033.862.798,29 03 Capítulos Grupos Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 21.816.749,31 0,00 21.816.749,31 02 Sociedades financeiras 0,00 8.364.820.522,06 0,00 8.364.820.522,06 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 166.900.000,00 0,00 166.900.000,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 2,40 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 2,40 0 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 8.407.283.814,08 14.535.036.250 02 Sociedades financeiras 0,00 23.370.164.165,48 40.328.581.789 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 47.256.414.818,73 68.176.524.819 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 1.300.101.761 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 79.033.862.798,29 124.340.244.619 12 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 21.816.749,31 1.339.087.906 02 Sociedades financeiras 0,00 8.364.820.522,06 5.551.282.354 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 166.900.000,00 1.339.087.906 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 9351 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 12 03 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 1.818.186.153,68 0,00 1.818.186.153,68 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 10.371.723.425,05 0,00 10.371.723.425,05 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Capítulos Grupos Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 1.818.186.153,68 1.339.087.906 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 10.371.723.425,05 9.568.546.072 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 9352 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências Liquidações ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 12 05 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 6.600.000.000,00 0,00 6.600.000.000,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 3.400.817.326,74 0,00 3.400.817.326,74 Total do Grupo 0,00 10.000.817.326,74 0,00 10.000.817.326,74 07 Capítulos Grupos Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Capítulo 0,00 99.406.403.552,48 0,00 99.406.403.552,48 Artigos Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 6.600.000.000,00 5.800.000.000 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 3.400.817.326,74 3.400.000.000 Total do Grupo 0,00 10.000.817.326,74 9.200.000.000 12 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0 10 Famílias 0,00 0,00 0 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0 Total do Grupo 0,00 0,00 0 Total do Capítulo 0,00 99.406.403.552,48 143.108.790.691 9353 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Liquidações Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações 0,00 484.563,26 118,52 02 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0,00 0,00 99 Outras 0,00 619.164.961,26 0,00 619.164.961,26 Total do Grupo 0,00 619.649.524,52 118,52 619.649.406,00 Total do Capítulo 0,00 619.649.524,52 118,52 619.649.406,00 3.001,35 103.397.846.350,00 971.652,98 103.396.876.975,11 7.534.706,52 123.615.108,39 2.693.459,03 119.742.726,32 297.423,52 25.119.004,25 35.888,23 25.128.895,38 75.000,00 Total das receitas de capital 484.444,74 ******************* 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação 02 Direitos niveladores agrícolas 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose 0,00 75.000,00 0,00 99 Outros 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 7.832.130,04 148.809.112,64 2.729.347,26 144.946.621,70 Total do Capítulo 7.832.130,04 148.809.112,64 2.729.347,26 144.946.621,70 Reposições não abatidas nos pagamentos 10.736,35 54.985.066,78 270.176,22 54.705.726,18 Total do Grupo 10.736,35 54.985.066,78 270.176,22 54.705.726,18 Total do Capítulo 10.736,35 54.985.066,78 270.176,22 54.705.726,18 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Capítulos Grupos Saldo Orçamental Artigos 13 Designação da receita Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações 0,00 484.444,74 02 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0 99 Outras 167.335.995,29 451.828.965,97 600.906.910 Total do Grupo 167.335.995,29 452.313.410,71 601.773.502 Total do Capítulo 167.335.995,29 452.313.410,71 601.773.502 207.338.487,31 103.189.538.487,80 147.016.120.707 155.000.000 Total das receitas de capital 866.592 ******************* 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação 1.086.110,99 118.656.615,33 02 Direitos niveladores agrícolas 51.863,94 25.077.031,44 0 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose 27.316,16 47.683,84 194.436 99 15 Outros 0,00 0,00 0 Total do Grupo 1.165.291,09 143.781.330,61 155.194.436 Total do Capítulo 1.165.291,09 143.781.330,61 155.194.436 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 16 Reposições não abatidas nos pagamentos 1.691.318,78 53.014.407,40 50.059.554 Total do Grupo 1.691.318,78 53.014.407,40 50.059.554 Total do Capítulo 1.691.318,78 53.014.407,40 50.059.554 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 9354 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Liquidações Designação da receita Anulações de liquidação e similares Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida de 2013 16 01 01 Na posse do serviço 0,00 20.225.929,47 0,00 20.225.929,47 03 Na posse do serviço - Consignado 0,00 84.462.467,74 4.050,28 84.458.417,46 04 Na posse do Tesouro 0,00 23.720.525,32 0,00 23.720.525,32 05 Na posse do Tesouro - Consignado 0,00 362.481.729,17 0,00 362.481.729,17 Total do Grupo 0,00 490.890.651,70 4.050,28 490.886.601,42 Total do Capítulo 0,00 490.890.651,70 4.050,28 490.886.601,42 14.489.277.743,65 160.778.323.149,36 8.047.890.850,48 152.589.034.503,14 Receita multi-imposto (excessos) 0,00 9.901.430,63 0,00 9.901.430,63 Total do Grupo 0,00 9.901.430,63 0,00 9.901.430,63 Reposições abatidas nos pagamentos 0,00 4.021.868.220,43 87.101,17 4.021.767.354,25 Total do Grupo 0,00 4.021.868.220,43 87.101,17 4.021.767.354,25 Total do Capítulo 0,00 4.031.769.651,06 87.101,17 4.031.668.784,88 14.489.277.743,65 164.810.092.800,42 8.047.977.951,65 156.620.703.288,02 Total da Receita 17 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 02 Outras operações específicas do Tesouro (OET) 02 03 Reposições abatidas nos pagamentos 01 Total Geral Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 A Diretora Geral, Manuela Proença Capítulos Grupos Artigos Designação da receita 01 Na posse do serviço 03 Na posse do serviço - Consignado 04 Na posse do Tesouro 05 Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos 1.000.000,00 19.225.929,47 121.174.100 0,00 84.458.417,46 82.925.136 23.720.525,32 0,00 225.800 Na posse do Tesouro - Consignado 366.004.415,17 -3.522.686,00 117.204.591 Total do Grupo 390.724.940,49 100.161.660,93 321.529.627 Total do Capítulo 390.724.940,49 100.161.660,93 321.529.627 8.770.390.864,38 143.818.643.638,76 187.047.338.991 Receita multi-imposto (excessos) 1.471.258,26 8.430.172,37 0 Total do Grupo 1.471.258,26 8.430.172,37 0 Reposições abatidas nos pagamentos 29.820,42 4.021.737.533,83 0 Total do Grupo 29.820,42 4.021.737.533,83 0 1.501.078,68 4.030.167.706,20 0 8.771.891.943,06 147.848.811.344,96 187.047.338.991 Total da Receita 17 Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores Cobrança líquida OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 02 Outras operações específicas do Tesouro (OET) 02 03 Reposições abatidas nos pagamentos 01 Total do Capítulo Total Geral 9355 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Meses de janeiro a dezembro Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013 (RESUMO) Designação das receitas Liquidações Liquidações emitidas abatidas das tranferências ***** Saldo em 1/1 Cobrança bruta corrigida Anulações de liquidação e similares de 2013 RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 7.630.231.103,04 27.697.191.925,66 7.583.340.526,18 20.324.448.758,61 IMPOSTOS INDIRETOS 6.276.307.241,03 24.717.869.382,91 330.004.864,20 24.073.635.747,23 0,00 494.240.765,21 17.377,48 494.223.387,73 574.621.092,49 865.611.156,71 52.284.242,81 776.316.087,39 0,00 1.171.602.993,38 42.088.928,34 1.129.510.478,46 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 3.247,19 915.762.157,87 28.877.527,40 886.887.388,10 269.192,16 403.798.956,34 4.444.170,21 399.736.991,80 0,00 419.714.630,16 2.857.987,12 416.859.739,41 14.481.431.875,91 56.685.791.968,24 8.043.915.623,74 48.501.618.578,73 65.729.917,86 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL 0,00 65.730.749,16 831,30 3.001,35 73.108.729,85 755.053,65 72.355.954,29 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 3.232.953.793,99 215.649,51 3.232.738.144,48 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 99.406.403.552,48 0,00 99.406.403.552,48 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 619.649.524,52 118,52 619.649.406,00 3.001,35 103.397.846.350,00 971.652,98 103.396.876.975,11 7.832.130,04 148.809.112,64 2.729.347,26 144.946.621,70 10.736,35 54.985.066,78 270.176,22 54.705.726,18 0,00 490.890.651,70 4.050,28 490.886.601,42 14.489.277.743,65 160.778.323.149,36 8.047.890.850,48 152.589.034.503,14 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR TOTAL DA RECEITA 0,00 4.031.769.651,06 87.101,17 4.031.668.784,88 14.489.277.743,65 164.810.092.800,42 8.047.977.951,65 156.620.703.288,02 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença Meses de janeiro a dezembro Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013 (RESUMO) Designação das receitas Reembolsos/ restituições pagos e pagamentos escriturais abatidos dos transferidos Cobrança líquida Previsão orçamental Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterações posteriores RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 2.920.441.980,52 17.404.006.778,09 16.501.811.536 IMPOSTOS INDIRETOS 5.218.784.567,22 18.854.851.180,01 18.403.767.336 173.198,01 494.050.189,72 527.775.657 26.741.513,73 749.574.573,66 754.032.333 0,00 1.129.510.478,46 1.130.489.425 191.752,23 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES 886.695.635,87 1.196.061.321 892.550,37 398.844.441,43 552.628.293 2.245.264,63 414.614.474,78 437.868.766 8.169.470.826,71 40.332.147.752,02 39.504.434.667 RECEITAS DE CAPITAL VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ATIVOS FINANCEIROS PASSIVOS FINANCEIROS OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 13.900,00 65.716.017,86 161.248.177 717,19 72.355.237,10 144.508.125 39.987.874,83 3.192.750.269,65 2.999.800.212 0,00 99.406.403.552,48 143.108.790.691 167.335.995,29 452.313.410,71 601.773.502 207.338.487,31 103.189.538.487,80 147.016.120.707 1.165.291,09 143.781.330,61 155.194.436 1.691.318,78 53.014.407,40 50.059.554 390.724.940,49 100.161.660,93 321.529.627 8.770.390.864,38 143.818.643.638,76 187.047.338.991 1.501.078,68 4.030.167.706,20 0 8.771.891.943,06 147.848.811.344,96 187.047.338.991 9356 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 127$ $VDOWHUDo}HVjSUHYLVmRRUoDPHQWDOLQLFLDOSXEOLFDGDVIRUDPDVVHJXLQWHVHPHXURV &DStWXOR*UXSR$UWLJR,PSRVWRVREUHRUHQGLPHQWRGDVSHVVRDVVLQJXODUHV,56 ,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR &DStWXOR*UXSR$UWLJR,PSRVWRVREUHRUHQGLPHQWRGDVSHVVRDVFROHWLYDV,5& ,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR &DStWXOR*UXSR$UWLJR,PSRVWRVREUHRVSURGXWRVSHWUROtIHURVHHQHUJpWLFRV,63 ,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR /HLQDOWHUDomRj/HLQ%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR 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Liquidações emitidas abatidas das transferidas Anulações de Liquidação RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 7.630.231.103,04 23.351.764.779,39 4.345.427.146,27 0,00 27.697.191.925,66 7.583.340.526,18 IMPOSTOS INDIRETOS 6.276.307.241,03 7.929.296.558,37 16.788.572.824,54 0,00 24.717.869.382,91 330.004.864,20 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES 0,00 493.725.201,59 515.563,62 0,00 494.240.765,21 17.377,48 574.621.092,49 854.689.602,38 10.921.554,33 0,00 865.611.156,71 52.284.242,81 0,00 1.171.433.865,89 169.127,49 0,00 1.171.602.993,38 42.088.928,34 3.247,19 726.435.777,29 189.326.380,58 0,00 915.762.157,87 28.877.527,40 269.192,16 303.437.894,40 100.361.061,94 0,00 403.798.956,34 4.444.170,21 0,00 389.953.446,06 29.761.184,10 0,00 419.714.630,16 2.857.987,12 14.481.431.875,91 35.220.737.125,37 21.465.054.842,87 0,00 56.685.791.968,24 8.043.915.623,74 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 63.370.001,26 2.360.747,90 0,00 65.730.749,16 831,30 3.001,35 56.193.229,95 16.915.499,90 0,00 73.108.729,85 755.053,65 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 3.232.477.793,99 476.000,00 0,00 3.232.953.793,99 215.649,51 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 2,40 99.406.403.550,08 0,00 99.406.403.552,48 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 581.724.626,58 37.924.897,94 0,00 619.649.524,52 118,52 SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 3.001,35 3.933.765.654,18 99.464.080.695,82 0,00 103.397.846.350,00 971.652,98 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 7.832.130,04 148.809.112,64 0,00 0,00 148.809.112,64 2.729.347,26 10.736,35 47.629.791,22 7.355.275,56 0,00 54.985.066,78 270.176,22 0,00 85.088.228,58 405.802.423,12 0,00 490.890.651,70 4.050,28 14.489.277.743,65 39.436.029.911,99 121.342.293.237,37 0,00 160.778.323.149,36 8.047.890.850,48 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 0,00 23.881.343,04 4.007.888.308,02 0,00 4.031.769.651,06 87.101,17 14.489.277.743,65 39.459.911.255,03 125.350.181.545,39 0,00 164.810.092.800,42 8.047.977.951,65 Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das liquidações de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Designação das receitas Anulações de liquidação em execução fiscal Extinção por dação Extinção por conversão de créditos em capital Extinção por confusão Transferência de titularidade de créditos RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 IMPOSTOS INDIRETOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 9367 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das liquidações de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Extinção por perdão e amnistia Designação das receitas Extinção por prescrição Anulações de liquidação e similares Anulações de liquidação e similares em execução fiscal Cobrança bruta corrigida RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 0,00 0,00 0,00 7.583.340.526,18 20.324.448.758,61 IMPOSTOS INDIRETOS 0,00 0,00 0,00 330.004.864,20 24.073.635.747,23 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 0,00 0,00 0,00 17.377,48 494.223.387,73 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 0,00 0,00 52.284.242,81 776.316.087,39 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 0,00 42.088.928,34 1.129.510.478,46 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 28.877.527,40 886.887.388,10 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 4.444.170,21 399.736.991,80 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 2.857.987,12 416.859.739,41 0,00 0,00 0,00 8.043.915.623,74 48.501.618.578,73 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 0,00 0,00 831,30 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 755.053,65 72.355.954,29 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 215.649,51 3.232.738.144,48 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 99.406.403.552,48 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 118,52 619.649.406,00 SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 971.652,98 103.396.876.975,11 144.946.621,70 SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL 65.729.917,86 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 0,00 0,00 0,00 2.729.347,26 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 0,00 0,00 270.176,22 54.705.726,18 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 4.050,28 490.886.601,42 0,00 0,00 0,00 8.047.890.850,48 152.589.034.503,14 0,00 0,00 0,00 87.101,17 4.031.668.784,88 0,00 0,00 0,00 8.047.977.951,65 156.620.703.288,02 TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das cobranças de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Designação das receitas Cobrança escritural Cobrança por pagamento voluntário Cobrança escritural por compensação Cobrança escritural por compensação em execução fiscal Cobrança coerciva Cobrança em execução fiscal RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 19.410.200.550,53 0,00 0,00 0,00 919.742.627,63 0,00 IMPOSTOS INDIRETOS 23.639.717.420,09 8.603.378,42 0,00 0,00 427.920.166,85 0,00 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 493.777.877,12 445.510,61 0,00 0,00 0,00 0,00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 596.641.837,02 6.830.849,25 0,00 0,00 173.266.828,42 0,00 1.129.346.393,20 164.085,26 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 701.121.930,38 185.791.881,56 0,00 0,00 0,00 0,00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 321.048.728,05 44.084.810,19 0,00 0,00 34.695.260,94 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 387.106.405,31 29.761.184,10 0,00 0,00 0,00 0,00 46.678.961.141,70 275.681.699,39 0,00 0,00 1.555.624.883,84 0,00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 63.369.169,96 2.360.747,90 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 55.448.550,20 16.907.404,09 0,00 0,00 0,00 0,00 3.232.262.144,48 476.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2,40 99.406.403.550,08 0,00 0,00 0,00 0,00 587.827.818,30 31.821.587,70 0,00 0,00 0,00 0,00 3.938.907.685,34 99.457.969.289,77 0,00 0,00 0,00 0,00 ATIVOS FINANCEIROS PASSIVOS FINANCEIROS OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 144.946.621,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 46.694.764,80 7.354.530,26 0,00 0,00 657.131,50 0,00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 85.084.178,30 405.802.423,12 0,00 0,00 0,00 0,00 50.894.594.391,84 100.146.807.942,54 0,00 0,00 1.556.282.015,34 0,00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 26.860.479,42 4.004.811.232,46 0,00 0,00 0,00 0,00 50.921.454.871,26 104.151.619.175,00 0,00 0,00 1.556.282.015,34 0,00 Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença 9368 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das cobranças de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Designação das receitas Transferência de cobrança Cobrança bruta corrigida Má cobrança Cobrança líquida Reembolsos/ restituições pagos abatidos dos transferidos RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 0,00 5.494.419,55 20.324.448.758,61 2.920.441.980,52 17.404.006.778,09 IMPOSTOS INDIRETOS 0,00 2.605.218,13 24.073.635.747,23 5.218.784.567,22 18.854.851.180,01 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 0,00 0,00 494.223.387,73 173.198,01 494.050.189,72 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 423.427,30 776.316.087,39 26.741.513,73 749.574.573,66 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 1.129.510.478,46 0,00 1.129.510.478,46 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 26.423,84 886.887.388,10 191.752,23 886.695.635,87 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 91.807,38 399.736.991,80 892.550,37 398.844.441,43 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 7.850,00 416.859.739,41 2.245.264,63 414.614.474,78 0,00 8.649.146,20 48.501.618.578,73 8.169.470.826,71 40.332.147.752,02 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 0,00 65.729.917,86 13.900,00 65.716.017,86 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 72.355.954,29 717,19 72.355.237,10 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 3.232.738.144,48 39.987.874,83 3.192.750.269,65 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 99.406.403.552,48 0,00 99.406.403.552,48 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 619.649.406,00 167.335.995,29 452.313.410,71 SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 103.396.876.975,11 207.338.487,31 103.189.538.487,80 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 0,00 0,00 144.946.621,70 1.165.291,09 143.781.330,61 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 700,38 54.705.726,18 1.691.318,78 53.014.407,40 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 0,00 0,00 490.886.601,42 390.724.940,49 100.161.660,93 0,00 8.649.846,58 152.589.034.503,14 8.770.390.864,38 143.818.643.638,76 SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 0,00 2.927,00 4.031.668.784,88 1.501.078,68 4.030.167.706,20 0,00 8.652.773,58 156.620.703.288,02 8.771.891.943,06 147.848.811.344,96 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento dos reembolsos de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Designação das receitas Reembolsos emitidos Reembolsos emitidos por pagar ***** Saldo em 1/1 de 2013 Reembolsos emitidos abatidos dos transferidos Transferências de reembolsos emitidos Reembolsos pagos RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 32.894.553,61 2.961.713.490,57 0,00 2.961.713.490,57 2.907.753.943,69 IMPOSTOS INDIRETOS 43.205.813,83 5.282.273.060,50 0,00 5.282.273.060,50 5.168.267.100,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 635.013,69 17.976.565,89 0,00 17.976.565,89 14.317.626,99 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.236,68 0,00 1.236,68 1.236,68 118,10 160.652,63 0,00 160.652,63 160.470,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.735.499,23 8.262.125.006,27 0,00 8.262.125.006,27 8.090.500.377,89 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL 458,23 1.137.974,62 0,00 1.137.974,62 1.137.974,93 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.735.957,46 8.263.262.980,89 0,00 8.263.262.980,89 8.091.638.352,82 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.735.957,46 8.263.262.980,89 0,00 8.263.262.980,89 8.091.638.352,82 9369 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento dos reembolsos de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Reembolsos pagos escrituralmente Designação das receitas Transferências de reembolsos pagos Reembolsos cancelados Reembolsos pagos abatidos dos transferidos RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS 0,00 0,00 2.907.753.943,69 64.467.621,03 IMPOSTOS INDIRETOS 0,00 0,00 5.168.267.100,38 16.296.001,80 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 0,00 0,00 0,00 0,00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 0,00 14.317.626,99 1.284.940,36 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 1.236,68 0,00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 0,00 160.470,15 0,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.090.500.377,89 82.048.563,19 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 0,00 0,00 1.137.974,93 0,00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.091.638.352,82 82.048.563,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.091.638.352,82 82.048.563,19 TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das restituições de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Designação das receitas Restituições emitidas por pagar ***** Saldo em 1/1 de 2013 Restituições emitidas Restituições emitidas abatidas das transferidas Transferências de restituições emitidas Restituições pagas RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS DIRETOS IMPOSTOS INDIRETOS CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 12.688.387,83 0,00 12.688.387,83 11.588.036,83 9.489.806,13 50.320.117,41 0,00 50.320.117,41 49.617.466,84 0,00 173.198,01 0,00 173.198,01 173.198,01 198.554,58 12.470.141,36 0,00 12.470.141,36 12.423.886,74 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 1.523.609,42 0,00 1.523.609,42 49.607,47 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 0,00 891.093,27 0,00 891.093,27 730.865,23 OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 2.245.887,80 0,00 2.245.887,80 2.185.675,54 9.688.360,71 80.312.435,10 0,00 80.312.435,10 76.768.736,66 13.900,00 RECEITAS DE CAPITAL VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 0,00 13.900,00 0,00 13.900,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 2.156.171,40 0,00 2.156.171,40 0,00 ATIVOS FINANCEIROS 0,00 39.987.874,83 0,00 39.987.874,83 39.987.874,83 PASSIVOS FINANCEIROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 167.342.839,70 0,00 167.342.839,70 167.326.911,47 0,00 209.500.785,93 0,00 209.500.785,93 207.328.686,30 SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 0,00 27.316,16 0,00 27.316,16 27.316,16 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 2.206.070,66 0,00 2.206.070,66 312.662,52 0,00 558.075.910,17 0,00 558.075.910,17 0,00 9.688.360,71 850.122.518,02 0,00 850.122.518,02 284.437.401,64 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR TOTAL DA RECEITA OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença 784.922,18 1.750.980,29 0,00 1.750.980,29 1.501.078,68 10.473.282,89 851.873.498,31 0,00 851.873.498,31 285.938.480,32 9370 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa de desenvolvimento das restituições de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados (RESUMO) Restituições pagas escrituralmente Designação das receitas Transferências de restituições pagas Restituições canceladas Restituições pagas abatidas das transferidas RECEITAS CORRENTES 1.100.000,00 0,00 12.688.036,83 351,00 900.000,00 0,00 50.517.466,84 407.733,48 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 0,00 0,00 173.198,01 0,00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 0,00 0,00 12.423.886,74 12.518,36 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 0,00 0,00 0,00 0,00 140.908,08 0,00 190.515,55 1.170.789,70 153.941,92 IMPOSTOS DIRETOS IMPOSTOS INDIRETOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.214,99 0,00 732.080,22 59.589,09 0,00 2.245.264,63 623,17 2.201.712,16 0,00 78.970.448,82 1.745.957,63 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES SOMAM AS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ATIVOS FINANCEIROS PASSIVOS FINANCEIROS OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR TOTAL DA RECEITA 13.900,00 0,00 0,00 717,19 0,00 0,00 0,00 39.987.874,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.083,82 0,00 167.335.995,29 6.844,41 9.801,01 0,00 207.338.487,31 6.844,41 0,00 0,00 27.316,16 0,00 0,00 1.691.318,78 514.727,88 390.724.940,49 0,00 390.724.940,49 167.350.969,68 394.315.109,92 0,00 678.752.511,56 169.618.499,60 0,00 0,00 1.501.078,68 213.027,07 394.315.109,92 0,00 680.253.590,24 169.831.526,67 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS TOTAL GERAL 0,00 1.378.656,26 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 0,00 717,19 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa das liquidações, cobrança bruta, pagamentos de reembolsos e de restituições e cobrança líquida no ano e meses supra indicados e a sua comparação com os mesmos valores dos meses do ano anterior Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Total do Grupo 02 19.294.172.282,87 21.667.318.516,94 2.373.146.234,07 11.091.750.868,36 14.117.499.172,77 5.959.049.074,33 6.018.069.253,66 59.020.179,33 5.308.893.348,17 6.195.654.996,29 886.761.648,12 25.253.221.357,20 27.685.387.770,60 2.432.166.413,40 16.400.644.216,53 20.313.154.169,06 3.912.509.952,53 3.025.748.304,41 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas 07 Impostos abolidos 99 Impostos diretos diversos Total do Grupo Total do Capítulo 02 983.022,11 2.031.032,64 1.048.010,53 983.022,11 2.031.032,64 1.048.010,53 7.201.651,93 7.215.371,81 13.719,88 6.730.632,92 6.705.806,30 -24.826,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 261.726.072,19 2.557.750,61 -259.168.321,58 261.726.072,19 2.557.750,61 -259.168.321,58 269.910.746,23 11.804.155,06 -258.106.591,17 269.439.727,22 11.294.589,55 -258.145.137,67 25.523.132.103,43 27.697.191.925,66 2.174.059.822,23 16.670.083.943,75 20.324.448.758,61 3.654.364.814,86 2.238.692.108,10 2.112.949.222,42 -125.742.885,68 2.214.455.810,48 2.135.329.745,99 -79.126.064,49 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 9371 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ANO ECONÓMICO DE 2013 Meses de janeiro a dezembro Mapa das liquidações, cobrança bruta, pagamentos de reembolsos e de restituições e cobrança líquida no ano e meses supra indicados e a sua comparação com os mesmos valores dos meses do ano anterior Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 2012 Diferenças em 2013 2013 RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2.006.209.339,30 1.808.703.481,48 -197.505.857,82 9.085.541.529,06 12.308.795.691,29 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1.028.363.802,76 1.108.820.240,76 80.456.438,00 4.280.529.545,41 5.086.834.755,53 806.305.210,12 Total do Grupo 3.034.573.142,06 2.917.523.722,24 -117.049.419,82 13.366.071.074,47 17.395.630.446,82 4.029.559.372,35 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 1.033.025,18 303.777,75 -729.247,43 -50.003,07 1.727.254,89 1.777.257,96 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas 4.108,52 3.767,64 -340,88 6.726.524,40 6.702.038,66 -24.485,74 07 Impostos abolidos 1.745,80 0,00 -1.745,80 -1.745,80 0,00 1.745,80 99 Impostos diretos diversos 842.238,24 2.610.712,89 1.768.474,65 260.883.833,95 -52.962,28 -260.936.796,23 Total do Grupo Total do Capítulo 02 1.881.117,74 2.918.258,28 1.037.140,54 267.558.609,48 8.376.331,27 -259.182.278,21 3.036.454.259,80 2.920.441.980,52 -116.012.279,28 13.633.629.683,95 17.404.006.778,09 3.770.377.094,14 98.883.495,66 32.515.637,75 -66.367.857,91 2.115.572.314,82 2.102.814.108,24 -12.758.206,58 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Capítulos Grupos Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 02 3.223.254.162,23 01 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 03 Imposto sobre veículos (ISV) 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 99 Impostos diversos sobre o consumo Total do Grupo 02 Cobrança bruta corrigida Diferenças em 2013 2013 janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 2012 21.226.494.140,62 18.916.282.149,67 -2.310.211.990,95 17.696.720.317,21 18.385.492.464,66 688.772.147,45 356.348.178,60 372.621.800,21 16.273.621,61 378.419.877,86 364.511.471,90 -13.908.405,96 1.369.958.835,72 1.333.256.782,92 -36.702.052,80 1.369.430.155,49 1.333.352.631,88 -36.077.523,61 168.653.573,12 174.787.348,41 6.133.775,29 168.451.089,88 173.722.991,26 5.271.901,38 19,56 0,00 -19,56 19,56 0,00 -19,56 25.360.146.855,72 22.909.897.303,63 -2.450.249.552,09 21.827.477.270,48 22.392.409.305,69 564.932.035,21 Outros 01 Lotarias 20.461.742,82 9.913.779,56 -10.547.963,26 20.461.742,82 9.913.779,56 -10.547.963,26 02 Imposto do selo 1.767.871.109,44 1.505.943.289,85 -261.927.819,59 1.365.824.731,90 1.379.367.110,72 13.542.378,82 03 Imposto do jogo 18.740.853,29 18.669.366,70 -71.486,59 18.740.853,29 18.669.366,70 -71.486,59 04 Imposto único de circulação (IUC) 197.679.448,12 255.358.067,63 57.678.619,51 197.679.448,12 255.358.067,63 57.678.619,51 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 5.183.197,05 14.288.588,83 9.105.391,78 4.243.572,45 14.253.826,61 10.010.254,16 99 Impostos indiretos diversos 8.511.730,48 3.798.986,71 -4.712.743,77 8.520.653,70 3.664.290,32 -4.856.363,38 Total do Grupo 2.018.448.081,20 1.807.972.079,28 -210.476.001,92 1.615.471.002,28 1.681.226.441,54 65.755.439,26 27.378.594.936,92 24.717.869.382,91 -2.660.725.554,01 23.442.948.272,76 24.073.635.747,23 630.687.474,47 409.458.904,53 468.263.307,40 58.804.402,87 409.458.904,53 468.245.929,92 58.787.025,39 25.605.518,20 25.977.457,81 371.939,61 23.628.472,36 25.977.457,81 2.348.985,45 Total do Grupo 435.064.422,73 494.240.765,21 59.176.342,48 433.087.376,89 494.223.387,73 61.136.010,84 Total do Capítulo 435.064.422,73 494.240.765,21 59.176.342,48 433.087.376,89 494.223.387,73 61.136.010,84 33.021.763,71 33.059.821,82 38.058,11 33.021.763,71 32.312.978,40 -708.785,31 102.000,69 134.910,87 32.910,18 102.000,69 134.910,87 32.910,18 Total do Capítulo 03 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 99 Outros 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 02 Taxas de registo de notariado 03 Taxas de registo predial 58.203.221,96 43.873.376,91 -14.329.845,05 58.203.221,96 43.805.954,91 -14.397.267,05 04 Taxas de registo civil 37.136.689,36 59.022.816,76 21.886.127,40 37.131.149,36 58.915.619,67 21.784.470,31 9372 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 2013 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 4.896.584.675,96 5.138.904.201,36 242.319.525,40 12.800.135.641,25 13.246.588.263,30 Imposto sobre veículos (ISV) 16.544.689,30 12.125.247,04 -4.419.442,26 361.875.188,56 352.386.224,86 -9.488.963,70 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 15.839.263,34 20.476.289,55 4.637.026,21 1.353.590.892,15 1.312.876.342,33 -40.714.549,82 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 449.123,86 594.842,22 145.718,36 168.001.966,02 173.128.149,04 5.126.183,02 99 Impostos diversos sobre o consumo 0,00 32.925,47 32.925,47 19,56 -32.925,47 -32.945,03 5.028.301.248,12 5.204.649.143,39 176.347.895,27 16.799.176.022,36 17.187.760.162,30 388.584.139,94 446.452.622,05 Outros 01 Lotarias 2.732,89 58,00 -2.674,89 20.459.009,93 9.913.721,56 -10.545.288,37 02 Imposto do selo 7.559.047,06 13.137.335,29 5.578.288,23 1.358.265.684,84 1.366.229.775,43 7.964.090,59 03 Imposto do jogo 0,00 0,00 0,00 18.740.853,29 18.669.366,70 -71.486,59 04 Imposto único de circulação (IUC) 56.453,65 97.589,49 41.135,84 197.622.994,47 255.260.478,14 57.637.483,67 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 99 Impostos indiretos diversos Total do Grupo Total do Capítulo 03 0,00 0,00 0,00 4.243.572,45 14.253.826,61 10.010.254,16 9.303,73 900.441,05 891.137,32 8.511.349,97 2.763.849,27 -5.747.500,70 7.627.537,33 14.135.423,83 6.507.886,50 1.607.843.464,95 1.667.091.017,71 59.247.552,76 5.035.928.785,45 5.218.784.567,22 182.855.781,77 18.407.019.487,31 18.854.851.180,01 447.831.692,70 58.613.827,38 CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 0,00 173.198,01 173.198,01 409.458.904,53 468.072.731,91 99 Outros 0,00 0,00 0,00 23.628.472,36 25.977.457,81 2.348.985,45 Total do Grupo 0,00 173.198,01 173.198,01 433.087.376,89 494.050.189,72 60.962.812,83 Total do Capítulo 0,00 173.198,01 173.198,01 433.087.376,89 494.050.189,72 60.962.812,83 -860.367,57 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Grupos Taxas 01 Taxas de justiça 775.097,98 926.680,24 151.582,26 32.246.665,73 31.386.298,16 02 Taxas de registo de notariado 0,00 0,00 0,00 102.000,69 134.910,87 32.910,18 03 Taxas de registo predial 0,00 0,00 0,00 58.203.221,96 43.805.954,91 -14.397.267,05 04 Taxas de registo civil 0,00 0,00 0,00 37.131.149,36 58.915.619,67 21.784.470,31 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 01 05 Taxas de registo comercial 06 Taxas florestais 07 Taxas vinícolas 08 Taxas moderadoras 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 10 Taxas sobre energia 11 Taxas sobre geologia e minas 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 13 Taxas de portos 14 Taxas sobre operações de bolsa 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 16 Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 19 Adicionais 20 Emolumentos consulares 21 Portagens 22 Propinas 99 02 05 2013 03 02 04 2012 Diferenças em 2013 02 Total do Grupo Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 45.566.523,89 52.142.269,68 6.575.745,79 44.706.475,13 52.142.269,68 7.435.794,55 4.843.368,77 49.850,40 -4.793.518,37 4.843.368,77 49.850,40 -4.793.518,37 30.015,58 33.159,90 3.144,32 30.015,58 33.159,90 3.144,32 600.669,91 655.274,84 54.604,93 563.313,48 657.354,79 94.041,31 944.204,82 1.073.004,66 128.799,84 944.204,82 983.750,67 39.545,85 13.598.621,92 14.623.525,37 1.024.903,45 13.598.564,27 14.583.102,29 984.538,02 690.429,37 5.553.002,91 4.862.573,54 690.429,37 5.549.993,82 4.859.564,45 34.997,20 62.454,11 27.456,91 34.997,20 39.862,68 4.865,48 0,00 3.139.821,84 3.139.821,84 0,00 3.139.821,84 3.139.821,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.824.267,24 4.730.865,02 -93.402,22 4.824.155,42 4.730.865,02 -93.290,40 16.864,49 45.442,83 28.578,34 16.864,49 45.007,03 28.142,54 8.760.262,81 9.031.840,40 271.577,59 8.234.755,00 8.544.190,88 309.435,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 74,00 74,00 0,00 74,00 74,00 0,00 5.497.469,33 5.651.379,98 153.910,65 5.497.469,33 5.651.379,98 153.910,65 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.403.676,83 3.735.290,80 331.613,97 3.142.912,33 3.735.290,80 592.378,47 Taxas diversas 153.049.682,10 193.824.888,81 40.775.206,71 150.981.988,21 192.460.945,16 41.478.956,95 Total do Grupo 370.324.803,98 430.443.071,91 60.118.267,93 366.567.723,12 427.516.382,79 60.948.659,67 -10.633.990,80 Multas e Outras Penalidades 94.233.166,76 86.629.540,29 -7.603.626,47 92.617.357,03 81.983.366,23 160.719.420,88 118.444.709,33 -42.274.711,55 38.592.168,75 36.884.018,99 -1.708.149,76 93.722.884,97 78.216.385,60 -15.506.499,37 91.971.239,99 78.216.385,60 -13.754.854,39 163.845.007,15 146.601.663,09 -17.243.344,06 163.583.325,11 146.499.718,52 -17.083.606,59 5.299.439,35 5.275.786,49 -23.652,86 5.210.176,05 5.216.215,26 6.039,21 Total do Grupo 517.819.919,11 435.168.084,80 -82.651.834,31 391.974.266,93 348.799.704,60 -43.174.562,33 Total do Capítulo 888.144.723,09 865.611.156,71 -22.533.566,38 758.541.990,05 776.316.087,39 17.774.097,34 01 Juros de mora 02 Juros compensatórios 03 Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação 04 Coimas e penalidades por contraordenações 99 Multas e penalidades diversas RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 9373 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 2013 2013 Taxas de registo comercial 0,00 0,00 0,00 44.706.475,13 52.142.269,68 7.435.794,55 06 Taxas florestais 0,00 0,00 0,00 4.843.368,77 49.850,40 -4.793.518,37 07 Taxas vinícolas 0,00 0,00 0,00 30.015,58 33.159,90 3.144,32 08 Taxas moderadoras 0,00 0,00 0,00 563.313,48 657.354,79 94.041,31 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 0,00 0,00 0,00 944.204,82 983.750,67 39.545,85 10 Taxas sobre energia 250,00 37,00 -213,00 13.598.314,27 14.583.065,29 984.751,02 11 Taxas sobre geologia e minas 154,05 0,00 -154,05 690.275,32 5.549.993,82 4.859.718,50 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0,00 0,00 0,00 34.997,20 39.862,68 4.865,48 13 Taxas de portos 0,00 0,00 0,00 0,00 3.139.821,84 3.139.821,84 14 Taxas sobre operações de bolsa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0,00 0,00 0,00 4.824.155,42 4.730.865,02 -93.290,40 16 Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 18 19 0,00 0,00 0,00 16.864,49 45.007,03 28.142,54 2.171,69 8.040,14 5.868,45 8.232.583,31 8.536.150,74 303.567,43 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Adicionais 0,00 0,00 0,00 74,00 74,00 0,00 20 Emolumentos consulares 0,00 0,00 0,00 5.497.469,33 5.651.379,98 153.910,65 21 Portagens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 22 Propinas 0,00 0,00 0,00 3.142.912,33 3.735.290,80 592.378,47 02 Taxas diversas 24.890,12 12.984,12 -11.906,00 150.957.098,09 192.447.961,04 41.490.862,95 Total do Grupo 802.563,84 947.741,50 145.177,66 365.765.159,28 426.568.641,29 60.803.482,01 -8.550.208,57 Multas e Outras Penalidades 8.831.125,57 6.747.343,34 -2.083.782,23 83.786.231,46 75.236.022,89 11.220.918,70 17.714.802,43 6.493.883,73 27.371.250,05 19.169.216,56 -8.202.033,49 240,00 466,00 226,00 91.970.999,99 78.215.919,60 -13.755.080,39 1.002.097,53 1.330.156,08 328.058,55 162.581.227,58 145.169.562,44 -17.411.665,14 281.095,66 1.004,38 -280.091,28 4.929.080,39 5.215.210,88 286.130,49 Total do Grupo 21.335.477,46 25.793.772,23 4.458.294,77 370.638.789,47 323.005.932,37 -47.632.857,10 Total do Capítulo 22.138.041,30 26.741.513,73 4.603.472,43 736.403.948,75 749.574.573,66 13.170.624,91 01 Juros de mora 02 Juros compensatórios 03 Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação 04 Coimas e penalidades por contraordenações 99 Multas e penalidades diversas 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE Grupos Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 05 2012 Diferenças em 2013 05 99 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 01 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 7.201.509,09 21.414,03 -7.180.095,06 7.201.509,09 21.414,03 02 Privadas 78.302,26 74.195,14 -4.107,12 78.302,26 74.031,94 -4.270,32 7.279.811,35 95.609,17 -7.184.202,18 7.279.811,35 95.445,97 -7.184.365,38 218.656.472,96 476.135.905,32 257.479.432,36 218.656.472,96 434.148.945,63 215.492.472,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 218.656.472,96 476.135.905,32 257.479.432,36 218.656.472,96 434.148.945,63 215.492.472,67 Total do Grupo 02 -7.180.095,06 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 02 Companhias de seguros e fundos de pensões Total do Grupo 03 Juros - Administrações Públicas 2.664.899,84 1.147.730,48 -1.517.169,36 2.664.899,84 1.146.796,32 -1.518.103,52 204.996.494,57 239.635.537,82 34.639.043,25 204.996.494,57 239.635.537,82 34.639.043,25 4.061.721,19 27.587.911,63 23.526.190,44 4.061.721,19 27.587.911,63 23.526.190,44 93.509,94 5.665.010,71 5.571.500,77 93.509,94 5.665.010,71 5.571.500,77 Administração local - Regiões Autónomas 0,00 560.398,59 560.398,59 0,00 560.398,59 560.398,59 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 211.816.625,54 274.596.589,23 62.779.963,69 211.816.625,54 274.595.655,07 62.779.029,53 Juros - Instituições sem fins lucrativos 6.545,00 11.729,63 5.184,63 6.545,00 11.729,63 5.184,63 Total do Grupo 6.545,00 11.729,63 5.184,63 6.545,00 11.729,63 5.184,63 Juros - Famílias 170.353,68 263.275,26 92.921,58 170.353,68 261.745,76 91.392,08 Total do Grupo 170.353,68 263.275,26 92.921,58 170.353,68 261.745,76 91.392,08 0,00 01 Administração central - Estado 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 03 Administração regional 04 Administração local - Continente 05 06 Total do Grupo 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 05 Juros - Famílias 01 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Países terceiros e organizações internacionais 9.656.628,49 9.067.064,58 -589.563,91 9.656.628,49 9.027.928,63 -628.699,86 Total do Grupo 9.656.628,49 9.067.064,58 -589.563,91 9.656.628,49 9.027.928,63 -628.699,86 57.135.208,02 49.895.523,07 -7.239.684,95 57.135.208,02 49.895.523,07 -7.239.684,95 07 Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ. 01 Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ. 9374 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 01 2013 Públicas 0,00 0,00 0,00 7.201.509,09 21.414,03 02 Privadas 0,00 0,00 0,00 78.302,26 74.031,94 -4.270,32 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 7.279.811,35 95.445,97 -7.184.365,38 215.492.472,67 -7.180.095,06 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 0,00 0,00 218.656.472,96 434.148.945,63 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 218.656.472,96 434.148.945,63 215.492.472,67 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 2.664.899,84 1.146.796,32 -1.518.103,52 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 204.996.494,57 239.635.537,82 34.639.043,25 03 Administração regional 0,00 0,00 0,00 4.061.721,19 27.587.911,63 23.526.190,44 04 Administração local - Continente 2.006,35 0,00 -2.006,35 91.503,59 5.665.010,71 5.573.507,12 05 Administração local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 560.398,59 560.398,59 06 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.006,35 0,00 -2.006,35 211.814.619,19 274.595.655,07 62.781.035,88 Juros - Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 6.545,00 11.729,63 5.184,63 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 6.545,00 11.729,63 5.184,63 Juros - Famílias 0,00 0,00 0,00 170.353,68 261.745,76 91.392,08 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 170.353,68 261.745,76 91.392,08 0,00 Total do Grupo 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 05 Juros - Famílias 01 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 0,00 0,00 9.656.628,49 9.027.928,63 -628.699,86 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 9.656.628,49 9.027.928,63 -628.699,86 0,00 0,00 0,00 57.135.208,02 49.895.523,07 -7.239.684,95 07 Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ. 01 Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ. Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 05 2012 Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 03 Grupos 2013 Diferenças em 2013 01 02 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 07 Total do Grupo 08 Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras 01 09 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 -7.239.684,95 57.135.208,02 49.895.523,07 -7.239.684,95 359.323.519,16 340.624.391,46 18.699.127,70 359.323.519,16 340.624.391,46 359.323.519,16 340.624.391,46 18.699.127,70 359.323.519,16 340.624.391,46 822.833,97 -546.701,05 1.369.535,02 822.833,97 -546.701,05 822.833,97 -546.701,05 1.369.535,02 822.833,97 -546.701,05 2.127.526,15 1.381.206,85 -746.319,30 2.123.724,69 1.317.414,43 -806.310,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.574,80 1.346,08 -228,72 1.574,80 1.346,08 -228,72 57.135.208,02 49.895.523,07 Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras 18.699.127,70 Total do Grupo 18.699.127,70 Participações nos lucros de administrações públicas 1.369.535,02 Total do Grupo 1.369.535,02 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 10 Rendas 01 Terrenos 02 Ativos no subsolo 03 Habitações 04 Edifícios 45,50 49,86 4,36 45,50 49,86 4,36 05 Bens de domínio público 99,00 82,50 -16,50 99,00 82,50 -16,50 99 7.995,34 8.258,70 263,36 7.995,34 8.258,70 263,36 2.137.240,79 1.390.943,99 -746.296,80 2.133.439,33 1.327.151,57 -806.287,76 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 526.927.548,55 1.171.602.993,38 644.675.444,83 526.923.747,09 1.129.510.478,46 602.586.731,37 -4.071.460,28 Outros Total do Grupo 11 Ativos Incorpóreos 01 Total do Capítulo 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 7.419.908,03 3.348.447,75 -4.071.460,28 7.419.908,03 3.348.447,75 02 Privadas 2.148.021,77 1.908.183,78 -239.837,99 2.143.021,77 1.899.583,78 -243.437,99 Total do Grupo 9.567.929,80 5.256.631,53 -4.311.298,27 9.562.929,80 5.248.031,53 -4.314.898,27 268.024,77 553.879,59 285.854,82 268.024,77 553.879,59 285.854,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 268.024,77 553.879,59 285.854,82 268.024,77 553.879,59 285.854,82 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 02 Companhias de seguros e fundos de pensões Total do Grupo 9375 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 Total do Grupo 08 2013 09 2013 0,00 0,00 0,00 57.135.208,02 Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 18.699.127,70 359.323.519,16 340.624.391,46 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 18.699.127,70 359.323.519,16 340.624.391,46 Participações nos lucros de administrações públicas 0,00 0,00 0,00 1.369.535,02 822.833,97 -546.701,05 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 1.369.535,02 822.833,97 -546.701,05 -806.310,26 49.895.523,07 -7.239.684,95 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 10 Rendas 01 Terrenos 0,00 0,00 0,00 2.123.724,69 1.317.414,43 02 Ativos no subsolo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Habitações 0,00 0,00 0,00 1.574,80 1.346,08 -228,72 04 Edifícios 0,00 0,00 0,00 45,50 49,86 4,36 05 Bens de domínio público 0,00 0,00 0,00 99,00 82,50 -16,50 Outros 0,00 0,00 0,00 7.995,34 8.258,70 263,36 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 2.133.439,33 1.327.151,57 -806.287,76 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.006,35 0,00 -2.006,35 526.921.740,74 1.129.510.478,46 602.588.737,72 -4.071.460,28 99 11 Ativos Incorpóreos 01 Total do Capítulo 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 0,00 0,00 7.419.908,03 3.348.447,75 02 Privadas 0,00 27.750,00 27.750,00 2.143.021,77 1.871.833,78 -271.187,99 Total do Grupo 0,00 27.750,00 27.750,00 9.562.929,80 5.220.281,53 -4.342.648,27 285.854,82 02 Grupos Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 0,00 0,00 0,00 268.024,77 553.879,59 02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 268.024,77 553.879,59 285.854,82 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 06 2012 Diferenças em 2013 Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras 01 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 03 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Administração Central 18.144.348,94 25.654.017,49 7.509.668,55 15.672.499,46 25.654.017,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.425,00 7.725,00 4.300,00 3.425,00 7.725,00 4.300,00 Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 43.384,33 0,00 -43.384,33 43.384,33 0,00 -43.384,33 07 Serviços e fundos autónomos 455.486.559,81 365.021.595,27 -90.464.964,54 428.790.090,64 343.730.511,66 -85.059.578,98 08 SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados 1.624.455,05 597.459,38 -1.026.995,67 1.620.630,51 595.413,48 -1.025.217,03 01 Estado 02 Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade 03 Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social 04 05 11 SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados Total do Grupo 04 9.981.518,03 476.768,51 944,79 -475.823,72 476.768,51 944,79 -475.823,72 475.778.941,64 391.281.741,93 -84.497.199,71 446.606.798,45 369.988.612,42 -76.618.186,03 9.234,98 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 1.407,22 10.642,20 9.234,98 1.407,22 10.642,20 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.407,22 10.642,20 9.234,98 1.407,22 10.642,20 9.234,98 Total do Grupo 05 Administração Local 01 Continente 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 22.572,50 Total do Grupo 06 Segurança Social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 22.572,50 22.572,50 0,00 22.572,50 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 216.418.952,40 323.084.476,46 106.665.524,06 216.150.984,94 315.759.625,08 99.608.640,14 99.083.338,73 125.179.589,95 26.096.251,22 99.083.338,73 125.163.574,95 26.080.236,22 315.502.291,13 448.286.638,91 132.784.347,78 315.234.323,67 440.945.772,53 125.711.448,86 04 Outras transferências Total do Grupo 9376 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 03 Estado 0,00 0,00 0,00 15.672.499,46 25.654.017,49 02 Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social 0,00 0,00 0,00 3.425,00 7.725,00 4.300,00 04 Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 43.384,33 0,00 -43.384,33 07 Serviços e fundos autónomos 180,00 0,00 -180,00 428.789.910,64 343.730.511,66 -85.059.398,98 08 SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados 171.797,90 0,00 -171.797,90 1.448.832,61 595.413,48 -853.419,13 04 9.981.518,03 0,00 0,00 0,00 476.768,51 944,79 -475.823,72 171.977,90 0,00 -171.977,90 446.434.820,55 369.988.612,42 -76.446.208,13 9.234,98 SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 1.407,22 10.642,20 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 1.407,22 10.642,20 9.234,98 05 Administração Local 01 Continente 0,00 0,00 0,00 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 22.937.318,62 21.775.179,49 -1.162.139,13 22.572,50 06 Segurança Social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 22.572,50 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 216.150.984,94 315.759.625,08 99.608.640,14 Outras transferências 0,00 0,00 0,00 99.083.338,73 125.163.574,95 26.080.236,22 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 315.234.323,67 440.945.772,53 125.711.448,86 04 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 06 2013 2012 Administração Central Total do Grupo Grupos Diferenças em 2013 01 11 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 07 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Instituições sem fins lucrativos 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 Total do Grupo 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 Famílias 7.102.105,14 5.887.372,25 -1.214.732,89 7.102.105,14 5.887.372,25 -1.214.732,89 Total do Grupo 7.102.105,14 5.887.372,25 -1.214.732,89 7.102.105,14 5.887.372,25 -1.214.732,89 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 53.364.320,76 36.715.412,68 -16.648.908,08 51.891.479,86 36.482.562,47 -15.408.917,39 02 União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 União Europeia - Países-Membros 1.481.660,69 285.354,94 -1.196.305,75 1.468.434,80 286.031,27 -1.182.403,53 05 Países terceiros e organizações internacionais 3.415.859,74 4.898.700,24 1.482.840,50 3.415.859,74 4.898.700,24 1.482.840,50 06 Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 58.261.841,19 41.899.467,86 -16.362.373,33 56.775.774,40 41.667.293,98 -15.108.480,42 890.400.430,34 915.762.157,87 25.361.727,53 859.469.252,90 886.887.388,10 27.418.135,20 -6.380,92 Total do Grupo Total do Capítulo 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 18.746,37 11.670,25 -7.076,12 18.051,17 11.670,25 338.159,00 418.498,37 80.339,37 323.940,26 402.435,11 78.494,85 10.970.003,91 10.441.525,47 -528.478,44 10.969.022,61 10.285.712,48 -683.310,13 Fardamentos e artigos pessoais 713.045,46 542.861,12 -170.184,34 697.917,13 533.895,41 -164.021,72 Bens inutilizados 108.966,10 136.128,35 27.162,25 96.407,80 132.037,25 35.629,45 Produtos agrícolas e pecuários 3.886.355,68 2.961.334,14 -925.021,54 3.810.918,71 2.878.335,54 -932.583,17 07 Produtos alimentares e bebidas 2.511.405,10 2.845.285,53 333.880,43 2.338.197,19 2.785.867,04 447.669,85 08 Mercadorias 113.842,09 752.487,23 638.645,14 105.690,77 744.534,96 638.844,19 09 Matérias de consumo 0,00 479,32 479,32 0,00 479,32 479,32 10 Desperdícios, resíduos e refugos 81.239,58 59.167,55 -22.072,03 81.239,58 59.167,55 -22.072,03 11 Produtos acabados e intermédios 466.364,24 312.475,57 -153.888,67 449.869,23 295.373,36 -154.495,87 01 Material de escritório 02 Livros e documentação técnica 03 Publicações e impressos 04 05 06 9377 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 07 08 2013 2012 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 980.570,83 810.604,11 -169.966,72 Famílias 0,00 1.236,68 1.236,68 7.102.105,14 5.886.135,57 -1.215.969,57 Total do Grupo 0,00 1.236,68 1.236,68 7.102.105,14 5.886.135,57 -1.215.969,57 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 394.020,68 162.765,55 -231.255,13 51.497.459,18 36.319.796,92 -15.177.662,26 02 União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 União Europeia - Países-Membros 0,00 0,00 0,00 1.468.434,80 286.031,27 -1.182.403,53 05 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 0,00 0,00 3.415.859,74 4.898.700,24 1.482.840,50 06 Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Total do Grupo 394.020,68 162.765,55 -231.255,13 56.381.753,72 41.504.528,43 -14.877.225,29 Total do Capítulo 565.998,58 191.752,23 -374.246,35 858.903.254,32 886.695.635,87 27.792.381,55 -6.380,92 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Grupos Venda de Bens 0,00 0,00 0,00 18.051,17 11.670,25 205,44 1.050,99 845,55 323.734,82 401.384,12 77.649,30 3.608,52 4.861,59 1.253,07 10.965.414,09 10.280.850,89 -684.563,20 Fardamentos e artigos pessoais 0,00 0,00 0,00 697.917,13 533.895,41 -164.021,72 Bens inutilizados 0,00 0,00 0,00 96.407,80 132.037,25 35.629,45 06 Produtos agrícolas e pecuários 0,00 0,00 0,00 3.810.918,71 2.878.335,54 -932.583,17 07 Produtos alimentares e bebidas 0,00 0,00 0,00 2.338.197,19 2.785.867,04 447.669,85 08 Mercadorias 0,00 17,48 17,48 105.690,77 744.517,48 638.826,71 09 Matérias de consumo 0,00 0,00 0,00 0,00 479,32 479,32 10 Desperdícios, resíduos e refugos 0,00 0,00 0,00 81.239,58 59.167,55 -22.072,03 11 Produtos acabados e intermédios 0,00 0,00 0,00 449.869,23 295.373,36 -154.495,87 01 Material de escritório 02 Livros e documentação técnica 03 Publicações e impressos 04 05 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 07 Diferenças em 2013 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 01 99 02 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Outros 23.025.862,16 18.145.732,71 -4.880.129,45 22.754.793,22 17.923.652,85 -4.831.140,37 Total do Grupo 42.233.989,69 36.627.645,61 -5.606.344,08 41.646.047,67 36.053.161,12 -5.592.886,55 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 1.579.491,37 1.398.578,14 -180.913,23 1.505.874,26 1.398.331,80 -107.542,46 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 1.757.723,98 2.954.257,52 1.196.533,54 1.752.438,87 2.938.094,60 1.185.655,73 03 Vistorias e ensaios 2.050.767,39 2.951.240,85 900.473,46 2.037.636,77 2.923.704,01 886.067,24 04 Serviços de laboratórios 1.278.834,89 1.531.969,80 253.134,91 1.278.188,85 1.509.721,83 231.532,98 05 Atividades de saúde 67.779.934,58 65.057.114,83 -2.722.819,75 66.123.217,95 65.085.942,01 -1.037.275,94 06 Reparações 07 Alimentação e alojamento 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.603.253,16 2.068.848,86 465.595,70 1.573.218,60 1.862.304,66 289.086,06 99 Outros 293.822.492,69 252.965.082,64 -40.857.410,05 290.458.004,74 249.903.120,63 -40.554.884,11 Total do Grupo 404.476.956,96 364.425.275,49 -40.051.681,47 398.928.168,38 360.956.050,07 -37.972.118,31 03 6.118,04 56.171,84 50.053,80 6.102,44 56.171,84 50.069,40 34.598.340,86 35.442.011,01 843.670,15 34.193.485,90 35.278.658,69 1.085.172,79 Rendas 01 Habitações 02 Edifícios 99 333.710,87 96.877,61 235.810,82 321.698,45 85.887,63 2.302.460,55 -7.866.701,44 10.165.134,83 2.298.217,09 -7.866.917,74 233.954,99 109.863,82 -124.091,17 229.973,11 107.865,07 -122.108,04 10.639.950,24 2.746.035,24 -7.893.915,00 10.630.918,76 2.727.780,61 -7.903.138,15 457.350.896,89 403.798.956,34 -53.551.940,55 451.205.134,81 399.736.991,80 -51.468.143,01 287.678.794,93 228.378.747,15 -59.300.047,78 287.678.794,93 228.378.747,15 -59.300.047,78 0,00 39,20 39,20 0,00 39,20 39,20 3.669.257,50 2.222.862,50 -1.446.395,00 3.669.257,50 2.222.862,50 -1.446.395,00 Outras 206.593.571,42 189.112.981,31 -17.480.590,11 203.738.448,62 186.258.090,56 -17.480.358,06 Total do Grupo 497.941.623,85 419.714.630,16 -78.226.993,69 495.086.501,05 416.859.739,41 -78.226.761,64 Outras Total do Grupo Total do Capítulo 08 236.833,26 10.169.161,99 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio 02 Produto da venda de valores desamoedados 03 Lucros de amoedação 99 02 Subsídios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9378 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 99 Outros Total do Grupo 02 2013 2012 0,00 0,00 0,00 22.754.793,22 17.923.652,85 -4.831.140,37 3.813,96 5.930,06 2.116,10 41.642.233,71 36.047.231,06 -5.595.002,65 Serviços Aluguer de espaços e equipamentos 0,00 200,00 200,00 1.505.874,26 1.398.131,80 -107.742,46 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 258,10 0,00 -258,10 1.752.180,77 2.938.094,60 1.185.913,83 03 Vistorias e ensaios 350,00 0,00 -350,00 2.037.286,77 2.923.704,01 886.417,24 04 Serviços de laboratórios 0,00 0,00 0,00 1.278.188,85 1.509.721,83 231.532,98 05 Atividades de saúde 0,00 0,00 0,00 66.123.217,95 65.085.942,01 -1.037.275,94 06 Reparações 0,00 0,00 0,00 6.102,44 56.171,84 50.069,40 07 Alimentação e alojamento 0,00 5,00 5,00 34.193.485,90 35.278.653,69 1.085.167,79 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0,00 0,00 0,00 1.573.218,60 1.862.304,66 289.086,06 99 Outros 1.472.715,75 886.415,31 -586.300,44 288.985.288,99 249.016.705,32 -39.968.583,67 Total do Grupo 1.473.323,85 886.620,31 -586.703,54 397.454.844,53 360.069.429,76 -37.385.414,77 Rendas 01 Habitações 0,00 0,00 0,00 235.810,82 321.698,45 85.887,63 02 Edifícios 0,00 0,00 0,00 10.165.134,83 2.298.217,09 -7.866.917,74 Outras 0,00 0,00 0,00 229.973,11 107.865,07 -122.108,04 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 10.630.918,76 2.727.780,61 -7.903.138,15 1.477.137,81 892.550,37 -584.587,44 449.727.997,00 398.844.441,43 -50.883.555,57 -60.985.259,20 99 Total do Capítulo 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio 02 Produto da venda de valores desamoedados 03 Lucros de amoedação 99 02 Grupos 0,00 1.685.211,42 1.685.211,42 287.678.794,93 226.693.535,73 358,96 7,49 -351,47 -358,96 31,71 390,67 0,00 0,00 0,00 3.669.257,50 2.222.862,50 -1.446.395,00 Outras 59.147,82 560.045,72 500.897,90 203.679.300,80 185.698.044,84 -17.981.255,96 Total do Grupo 59.506,78 2.245.264,63 2.185.757,85 495.026.994,27 414.614.474,78 -80.412.519,49 Subsídios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 08 Diferenças em 2013 01 03 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 02 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 02 03 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Serviços e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração local 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 497.941.623,85 419.714.630,16 -78.226.993,69 495.086.501,05 416.859.739,41 -78.226.761,64 56.597.556.685,80 56.685.791.968,24 88.235.282,44 43.637.346.219,30 48.501.618.578,73 4.864.272.359,43 119.223,55 25.404,15 -93.819,40 119.223,55 25.404,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 106.784,27 87.374,58 -19.409,69 103.548,47 87.374,58 -16.173,89 0,00 11 Total do Capítulo Total das receitas correntes RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos -93.819,40 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 Administração Pública - Administração central - Estado 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 160.251,14 33.809,81 -126.441,33 160.251,14 33.809,81 -126.441,33 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 39.958,90 0,00 -39.958,90 39.958,90 0,00 -39.958,90 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9379 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 02 privadas 03 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Serviços e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração local 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Capítulo Total das receitas correntes 59.506,78 2.245.264,63 2.185.757,85 495.026.994,27 414.614.474,78 -80.412.519,49 8.096.625.736,07 8.169.470.826,71 72.845.090,64 35.540.720.483,23 40.332.147.752,02 4.791.427.268,79 -93.819,40 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Capítulos Grupos Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 119.223,55 25.404,15 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 103.548,47 87.374,58 -16.173,89 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 160.251,14 33.809,81 -126.441,33 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 39.958,90 0,00 -39.958,90 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 09 01 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais Total do Grupo 02 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 426.217,86 146.588,54 -279.629,32 422.982,06 146.588,54 -276.393,52 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 142.349,57 0,00 -142.349,57 142.349,57 0,00 -142.349,57 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 785.633,85 2.773.347,45 1.987.713,60 645.841,20 2.772.516,15 2.126.674,95 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 927.983,42 2.773.347,45 1.845.364,03 788.190,77 2.772.516,15 1.984.325,38 Total do Grupo 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 832.547,43 234.296,36 -598.251,07 832.547,43 234.296,36 -598.251,07 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 1.099.660,51 689.060,55 -410.599,96 1.099.660,51 689.060,55 -410.599,96 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 12.166,17 49.374,70 37.208,53 12.166,17 49.374,70 37.208,53 10 Famílias 1.055.191,33 11.969.967,85 10.914.776,52 1.055.191,33 11.969.967,85 10.914.776,52 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9380 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 12 02 03 2013 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 422.982,06 146.588,54 -276.393,52 Habitações Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 142.349,57 0,00 -142.349,57 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 645.841,20 2.772.516,15 2.126.674,95 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 788.190,77 2.772.516,15 1.984.325,38 0,00 0,00 0,00 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.518.250,00 0,00 -2.518.250,00 -1.685.702,57 234.296,36 1.919.998,93 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 58.344,83 0,00 -58.344,83 1.041.315,68 689.060,55 -352.255,13 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 12.166,17 49.374,70 37.208,53 10 Famílias 0,00 13.900,00 13.900,00 1.055.191,33 11.956.067,85 10.900.876,52 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 09 2012 01 03 Grupos 2013 Diferenças em 2013 Total do Grupo Total do Grupo Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais Total do Grupo 04 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.999.565,44 12.942.699,46 9.943.134,02 2.999.565,44 12.942.699,46 9.943.134,02 33.975,92 48.926,00 14.950,08 33.975,92 48.926,00 14.950,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 160.153,58 49.819.186,91 49.659.033,33 160.153,58 49.819.186,91 49.659.033,33 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 Administração Pública - Administração central - Estado 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 1.200,00 0,80 -1.199,20 1.200,00 0,80 -1.199,20 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 195.329,50 49.868.113,71 49.672.784,21 195.329,50 49.868.113,71 49.672.784,21 4.549.096,22 65.730.749,16 61.181.652,94 4.406.067,77 65.729.917,86 61.323.850,09 Total do Grupo Total do Capítulo 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 325,79 325,79 0,00 325,79 325,79 02 Privadas 169.466,11 59.554,25 -109.911,86 167.771,67 61.248,69 -106.522,98 Total do Grupo 169.466,11 59.880,04 -109.586,07 167.771,67 61.574,48 -106.197,19 2.687.329.709,70 23.253.568,08 -2.664.076.141,62 2.687.329.709,70 23.253.568,08 -2.664.076.141,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.687.329.709,70 23.253.568,08 -2.664.076.141,62 2.687.329.709,70 23.253.568,08 -2.664.076.141,62 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 02 Companhias de seguros e fundos de pensões Total do Grupo 03 Administração Central 9381 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 12 04 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.576.594,83 13.900,00 -2.562.694,83 422.970,61 12.928.799,46 12.505.828,85 14.950,08 Outros Bens de Investimento Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 33.975,92 48.926,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 160.153,58 49.819.186,91 49.659.033,33 04 Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 1.200,00 0,80 -1.199,20 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 195.329,50 49.868.113,71 49.672.784,21 2.576.594,83 13.900,00 -2.562.694,83 1.829.472,94 65.716.017,86 63.886.544,92 Total do Capítulo TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 325,79 325,79 02 Privadas 0,00 0,00 0,00 167.771,67 61.248,69 -106.522,98 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 167.771,67 61.574,48 -106.197,19 121.355,00 0,00 -121.355,00 2.687.208.354,70 23.253.568,08 -2.663.954.786,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 121.355,00 0,00 -121.355,00 2.687.208.354,70 23.253.568,08 -2.663.954.786,62 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 02 Companhias de seguros e fundos de pensões Total do Grupo 03 Grupos Administração Central Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 10 2012 Diferenças em 2013 01 10 Capítulos Diferenças em 2013 2013 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais Total do Grupo Cobrança Líquida janeiro a dezembro 03 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 01 Estado 26.274,96 1.250.259,66 1.223.984,70 26.274,96 1.250.259,66 1.223.984,70 02 Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Serviços e fundos autónomos 56.650.842,94 24.050.111,67 -32.600.731,27 56.650.842,94 23.598.905,82 -33.051.937,12 09 Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados 7.998.849,16 3.002.039,08 -4.996.810,08 7.983.313,01 3.002.323,80 -4.980.989,21 10 Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados 46.408,62 0,00 -46.408,62 46.408,62 0,00 -46.408,62 64.722.375,68 28.302.410,41 -36.419.965,27 64.706.839,53 27.851.489,28 -36.855.350,25 Total do Grupo 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Local 01 Continente 645.362,81 644.665,14 -697,67 645.362,81 644.665,14 -697,67 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 645.362,81 644.665,14 -697,67 645.362,81 644.665,14 -697,67 0,00 Total do Grupo 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 04 Capitalização pública de estabilização 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Outras transferências 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 Total do Grupo 9382 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 2013 2013 Estado 0,00 0,00 0,00 26.274,96 1.250.259,66 1.223.984,70 Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Serviços e fundos autónomos 4.356,00 0,00 -4.356,00 56.646.486,94 23.598.905,82 -33.047.581,12 09 Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados 1.331.713,58 0,00 -1.331.713,58 6.651.599,43 3.002.323,80 -3.649.275,63 10 Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados 0,00 0,00 0,00 46.408,62 0,00 -46.408,62 27.851.489,28 -35.519.280,67 0,00 1.336.069,58 0,00 -1.336.069,58 63.370.769,95 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Local 01 Continente 0,00 0,00 0,00 645.362,81 644.665,14 -697,67 02 Região Autónoma dos Açores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Região Autónoma da Madeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 645.362,81 644.665,14 -697,67 0,00 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados 0,00 0,00 0,00 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 04 Capitalização pública de estabilização 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Outras transferências 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 609.270,78 1.599.437,31 990.166,53 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 10 2012 Diferenças em 2013 02 04 Grupos Diferenças em 2013 01 Total do Grupo Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro 07 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 08 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 777.769,96 1.581.090,28 803.320,32 777.769,96 1.564.798,52 787.028,56 Total do Grupo 777.769,96 1.581.090,28 803.320,32 777.769,96 1.564.798,52 787.028,56 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 63.784.220,60 17.667.678,59 -46.116.542,01 63.118.011,88 17.380.421,48 -45.737.590,40 02 União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Países terceiros e organizações internacionais 34.421.100,00 0,00 -34.421.100,00 34.421.100,00 0,00 -34.421.100,00 05 Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan Total do Grupo Total do Capítulo 11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 98.205.320,60 17.667.678,59 -80.537.642,01 97.539.111,88 17.380.421,48 -80.158.690,40 2.852.459.275,64 73.108.729,85 -2.779.350.545,79 2.851.775.836,33 72.355.954,29 -2.779.419.882,04 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,40 0,00 -0,40 0,40 0,00 -0,40 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9383 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 07 2013 08 2013 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 16.321,20 717,19 -15.604,01 761.448,76 1.564.081,33 802.632,57 Total do Grupo 16.321,20 717,19 -15.604,01 761.448,76 1.564.081,33 802.632,57 Famílias 01 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 3.690.735,40 0,00 -3.690.735,40 59.427.276,48 17.380.421,48 -42.046.855,00 02 União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 União Europeia - Países membros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Países terceiros e organizações internacionais 0,00 0,00 0,00 34.421.100,00 0,00 -34.421.100,00 05 Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Total do Grupo 3.690.735,40 0,00 -3.690.735,40 93.848.376,48 17.380.421,48 -76.467.955,00 Total do Capítulo 5.164.481,18 717,19 -5.163.763,99 2.846.611.355,15 72.355.237,10 -2.774.256.118,05 ATIVOS FINANCEIROS 01 Grupos Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,40 0,00 -0,40 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 11 2012 Diferenças em 2013 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 01 12 janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 internacionais Total do Grupo 02 Cobrança bruta corrigida 0,40 0,00 -0,40 0,40 0,00 -0,40 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 04 9384 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 12 Grupos 0,00 0,00 0,00 0,40 0,00 -0,40 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 11 03 2013 2012 Títulos a Curto Prazo 03 Capítulos Diferenças em 2013 internacionais Total do Grupo 02 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 12 janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 internacionais Total do Grupo 04 Cobrança bruta corrigida 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9385 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 12 Grupos 0,00 0,00 0,00 300.000.000,00 430.000.000,00 130.000.000,00 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 11 05 2013 2012 Derivados Financeiros 05 Capítulos Diferenças em 2013 internacionais Total do Grupo 04 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 12 Total do Grupo 06 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 958.871,54 816.411,81 -142.459,73 958.871,54 816.411,81 -142.459,73 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 4.870.191,84 1.248.550.748,47 1.243.680.556,63 4.870.191,84 1.248.550.748,47 1.243.680.556,63 05 Administração Pública - Administração regional 19.384.056,74 15.178.337,67 -4.205.719,07 19.384.056,74 15.178.337,67 -4.205.719,07 06 Administração Pública - Administração local - Continente 1.050.664,92 30.084.504,18 29.033.839,26 1.050.664,92 30.084.504,18 29.033.839,26 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 2.435.898,27 2.435.898,27 0,00 2.435.898,27 2.435.898,27 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 1.490.594,83 2.357.080,37 866.485,54 1.490.594,83 2.357.080,37 866.485,54 11 Resto do mundo - União Europeia 93.015.269,54 467.413,42 -92.547.856,12 93.015.269,54 467.413,42 -92.547.856,12 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 2.353.733,66 2.913.030,39 559.296,73 2.353.733,66 2.697.380,88 343.647,22 123.123.383,07 1.302.803.424,58 1.179.680.041,51 123.123.383,07 1.302.587.775,07 1.179.464.392,00 Recuperação de créditos garantidos 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 Total do Grupo 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 658.458,82 0,00 -658.458,82 658.458,82 0,00 -658.458,82 88.894,54 0,00 -88.894,54 88.894,54 0,00 -88.894,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.319.578,35 20.996,65 -2.298.581,70 2.319.578,35 20.996,65 -2.298.581,70 Total do Grupo 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 Administração Pública - Administração central - Estado 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9386 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 12 0,00 0,00 0,00 14.843.113,00 23.858.165,28 9.015.052,28 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 958.871,54 816.411,81 -142.459,73 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 4.870.191,84 1.248.550.748,47 1.243.680.556,63 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 19.384.056,74 15.178.337,67 -4.205.719,07 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 1.050.664,92 30.084.504,18 29.033.839,26 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 2.435.898,27 2.435.898,27 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 1.490.594,83 2.357.080,37 866.485,54 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 93.015.269,54 467.413,42 -92.547.856,12 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 2.353.733,66 2.697.380,88 343.647,22 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 123.123.383,07 1.302.587.775,07 1.179.464.392,00 Recuperação de créditos garantidos 0,00 0,00 0,00 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 18.644.563,99 16.838.407,56 -1.806.156,43 Recuperação de Créditos Garantidos 01 08 Grupos Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 658.458,82 0,00 -658.458,82 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 88.894,54 0,00 -88.894,54 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 2.319.578,35 20.996,65 -2.298.581,70 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 11 08 2013 2012 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 07 Capítulos Diferenças em 2013 internacionais Total do Grupo 06 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.066.931,71 20.996,65 -3.045.935,06 3.066.931,71 20.996,65 -3.045.935,06 Total do Grupo 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de partes sociais de empresas 2.208.050.240,69 1.459.413.803,25 -748.636.437,44 2.208.050.240,69 1.459.413.803,25 -748.636.437,44 Total do Grupo 2.208.050.240,69 1.459.413.803,25 -748.636.437,44 2.208.050.240,69 1.459.413.803,25 -748.636.437,44 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9387 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 3.066.931,71 20.996,65 -3.045.935,06 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de partes sociais de empresas 0,00 39.987.874,83 39.987.874,83 2.208.050.240,69 1.419.425.928,42 -788.624.312,27 Total do Grupo 0,00 39.987.874,83 39.987.874,83 2.208.050.240,69 1.419.425.928,42 -788.624.312,27 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 11 11 2013 2012 10 10 Grupos Diferenças em 2013 09 09 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 2.672.087.307,11 3.232.953.793,99 560.866.486,88 2.672.087.307,11 3.232.738.144,48 560.650.837,37 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 08 Administração Pública - Segurança social 09 10 Total do Grupo Total do Capítulo 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 2,40 2,40 0,00 2,40 2,40 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 2,40 2,40 0,00 2,40 2,40 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 Administração Pública - Administração central - Estado 5.109.959.849,64 8.407.283.814,08 3.297.323.964,44 5.109.959.849,64 8.407.283.814,08 3.297.323.964,44 36.651.980.459,04 23.370.164.165,48 -13.281.816.293,56 36.651.980.459,04 23.370.164.165,48 -13.281.816.293,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9388 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 2013 2012 Continente 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 4.359.074,25 18.996,67 -4.340.077,58 Total do Capítulo 0,00 39.987.874,83 39.987.874,83 2.672.087.307,11 3.192.750.269,65 520.662.962,54 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 2,40 2,40 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 2,40 2,40 02 Grupos Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 5.109.959.849,64 8.407.283.814,08 3.297.323.964,44 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 36.651.980.459,04 23.370.164.165,48 -13.281.816.293,56 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 12 Diferenças em 2013 06 12 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 02 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 35.694.607.193,50 47.256.414.818,73 11.561.807.625,23 35.694.607.193,50 47.256.414.818,73 11.561.807.625,23 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 77.456.547.502,18 79.033.862.798,29 1.577.315.296,11 77.456.547.502,18 79.033.862.798,29 1.577.315.296,11 Total do Grupo 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 02 Sociedades financeiras 03 Administração Pública - Administração central - Estado 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 05 06 10.018.028,14 21.816.749,31 11.798.721,17 10.018.028,14 21.816.749,31 11.798.721,17 3.452.115.482,15 8.364.820.522,06 4.912.705.039,91 3.452.115.482,15 8.364.820.522,06 4.912.705.039,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 173.189.357,81 166.900.000,00 -6.289.357,81 173.189.357,81 166.900.000,00 -6.289.357,81 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 514.364.676,09 1.818.186.153,68 1.303.821.477,59 514.364.676,09 1.818.186.153,68 1.303.821.477,59 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.149.687.544,19 10.371.723.425,05 6.222.035.880,86 4.149.687.544,19 10.371.723.425,05 6.222.035.880,86 Total do Grupo 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9389 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2013 2012 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 35.694.607.193,50 47.256.414.818,73 11.561.807.625,23 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 77.456.547.502,18 79.033.862.798,29 1.577.315.296,11 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 10.018.028,14 21.816.749,31 11.798.721,17 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 3.452.115.482,15 8.364.820.522,06 4.912.705.039,91 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 173.189.357,81 166.900.000,00 -6.289.357,81 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 514.364.676,09 1.818.186.153,68 1.303.821.477,59 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 4.149.687.544,19 10.371.723.425,05 6.222.035.880,86 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 12 04 2013 2012 05 04 Grupos Diferenças em 2013 04 03 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais Total do Grupo 06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9390 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 994.141.012,58 0,00 -994.141.012,58 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 21.297.452.035,51 6.600.000.000,00 -14.697.452.035,51 21.297.452.035,51 6.600.000.000,00 -14.697.452.035,51 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais Total do Grupo 07 8.180.877.386,97 3.400.817.326,74 -4.780.060.060,23 8.180.877.386,97 3.400.817.326,74 -4.780.060.060,23 29.478.329.422,48 10.000.817.326,74 -19.477.512.095,74 29.478.329.422,48 10.000.817.326,74 -19.477.512.095,74 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 112.078.705.481,43 99.406.403.552,48 -12.672.301.928,95 112.078.705.481,43 99.406.403.552,48 -12.672.301.928,95 Total do Capítulo OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Cobrança bruta corrigida 04 12 13 2013 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 2012 12 2012 05 06 Grupos 2013 Diferenças em 2013 04 05 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 Outras 9391 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Designação da receita Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos janeiro a dezembro 2012 2013 2013 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 21.297.452.035,51 6.600.000.000,00 -14.697.452.035,51 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 8.180.877.386,97 3.400.817.326,74 -4.780.060.060,23 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 29.478.329.422,48 10.000.817.326,74 -19.477.512.095,74 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 03 Administração Pública - Administração central - Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 04 Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 05 Administração Pública - Administração regional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 06 Administração Pública - Administração local Continente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 07 Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08 Administração Pública - Segurança social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 09 Instituições sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10 Famílias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11 Resto do mundo - União Europeia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12 Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Capítulo 0,00 0,00 0,00 112.078.705.481,43 99.406.403.552,48 -12.672.301.928,95 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Grupos Outras Artigos Designação da receita Liquidações emitidas abatidas das transferidas janeiro a dezembro 2012 13 2012 Diferenças em 2013 04 12 Capítulos Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 01 Cobrança bruta corrigida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 Diferenças em 2013 2013 2012 547.321,07 484.563,26 -62.757,81 491.691,76 484.444,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras 1.085.321.124,47 619.164.961,26 -466.156.163,21 1.085.321.124,47 619.164.961,26 -466.156.163,21 Total do Grupo 1.085.868.445,54 619.649.524,52 -466.218.921,02 1.085.812.816,23 619.649.406,00 -466.163.410,23 Total do Capítulo 1.085.868.445,54 619.649.524,52 -466.218.921,02 1.085.812.816,23 619.649.406,00 -466.163.410,23 118.693.669.605,94 103.397.846.350,00 -15.295.823.255,94 118.692.787.508,87 103.396.876.975,11 -15.295.910.533,76 122.371.808,78 123.615.108,39 1.243.299,61 121.048.008,21 119.742.726,32 -1.305.281,89 34.309.538,68 25.119.004,25 -9.190.534,43 35.243.766,66 25.128.895,38 -10.114.871,28 75.000,00 75.000,00 0,00 75.000,00 75.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 156.756.347,46 148.809.112,64 -7.947.234,82 156.366.774,87 144.946.621,70 -11.420.153,17 Total do Capítulo 156.756.347,46 148.809.112,64 -7.947.234,82 156.366.774,87 144.946.621,70 -11.420.153,17 -22.325.782,38 01 Indemnizações 02 Ativos incorpóreos 99 Total das receitas de capital -7.247,02 ******************* 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação 02 Direitos niveladores agrícolas 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose 99 Outros 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 16 Reposições não abatidas nos pagamentos 78.108.163,85 54.985.066,78 -23.123.097,07 77.031.508,56 54.705.726,18 Total do Grupo 78.108.163,85 54.985.066,78 -23.123.097,07 77.031.508,56 54.705.726,18 -22.325.782,38 Total do Capítulo 78.108.163,85 54.985.066,78 -23.123.097,07 77.031.508,56 54.705.726,18 -22.325.782,38 90.822.860,74 20.225.929,47 -70.596.931,27 90.822.860,74 20.225.929,47 -70.596.931,27 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço 9392 Capítulos Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Grupos Artigos Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Designação da receita janeiro a dezembro Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 2013 2012 Diferenças em 2013 2013 2012 01 Indemnizações 0,00 0,00 0,00 491.691,76 484.444,74 02 Ativos incorpóreos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 99 Outras 0,00 167.335.995,29 167.335.995,29 1.085.321.124,47 451.828.965,97 -633.492.158,50 -7.247,02 Total do Grupo 0,00 167.335.995,29 167.335.995,29 1.085.812.816,23 452.313.410,71 -633.499.405,52 Total do Capítulo 0,00 167.335.995,29 167.335.995,29 1.085.812.816,23 452.313.410,71 -633.499.405,52 7.741.076,01 207.338.487,31 199.597.411,30 118.685.046.432,86 103.189.538.487,80 -15.495.507.945,06 887.534,92 1.086.110,99 198.576,07 120.160.473,29 118.656.615,33 -1.503.857,96 1.676,25 51.863,94 50.187,69 35.242.090,41 25.077.031,44 -10.165.058,97 -27.316,16 Total das receitas de capital ******************* 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação 02 Direitos niveladores agrícolas 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose 0,00 27.316,16 27.316,16 75.000,00 47.683,84 99 Outros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Grupo 889.211,17 1.165.291,09 276.079,92 155.477.563,70 143.781.330,61 -11.696.233,09 Total do Capítulo 889.211,17 1.165.291,09 276.079,92 155.477.563,70 143.781.330,61 -11.696.233,09 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 16 2.607.172,87 1.691.318,78 -915.854,09 74.424.335,69 53.014.407,40 -21.409.928,29 2.607.172,87 1.691.318,78 -915.854,09 74.424.335,69 53.014.407,40 -21.409.928,29 Total do Capítulo 2.607.172,87 1.691.318,78 -915.854,09 74.424.335,69 53.014.407,40 -21.409.928,29 0,00 1.000.000,00 1.000.000,00 90.822.860,74 19.225.929,47 -71.596.931,27 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Capítulos Reposições não abatidas nos pagamentos Total do Grupo Grupos Na posse do serviço Artigos Liquidações emitidas abatidas das transferidas Designação da receita janeiro a dezembro 2012 16 01 Diferenças em 2013 2013 janeiro a dezembro 2012 Diferenças em 2013 2013 99.094.019,79 84.462.467,74 -14.631.552,05 99.093.397,54 84.458.417,46 111.588,63 23.720.525,32 23.608.936,69 111.588,63 23.720.525,32 23.608.936,69 Na posse do Tesouro - Consignado 763.565.770,70 362.481.729,17 -401.084.041,53 763.521.019,70 362.481.729,17 -401.039.290,53 Total do Grupo 953.594.239,86 490.890.651,70 -462.703.588,16 953.548.866,61 490.886.601,42 -462.662.265,19 Total do Capítulo 953.594.239,86 490.890.651,70 -462.703.588,16 953.548.866,61 490.886.601,42 -462.662.265,19 176.479.685.042,91 160.778.323.149,36 -15.701.361.893,55 163.517.080.878,21 152.589.034.503,14 -10.928.046.375,07 Receita multi-imposto (excessos) 4.903.978,96 9.901.430,63 4.997.451,67 4.903.978,96 9.901.430,63 4.997.451,67 Total do Grupo 4.903.978,96 9.901.430,63 4.997.451,67 4.903.978,96 9.901.430,63 4.997.451,67 03 Na posse do serviço - Consignado 04 Na posse do Tesouro 05 Total da Receita 17 Cobrança bruta corrigida -14.634.980,08 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 02 Outras operações específicas do Tesouro (OET) 02 03 Reposições abatidas nos pagamentos 01 Reposições abatidas nos pagamentos 2.483.422.069,97 4.021.868.220,43 1.538.446.150,46 2.483.417.466,56 4.021.767.354,25 1.538.349.887,69 Total do Grupo 2.483.422.069,97 4.021.868.220,43 1.538.446.150,46 2.483.417.466,56 4.021.767.354,25 1.538.349.887,69 Total do Capítulo 2.488.326.048,93 4.031.769.651,06 1.543.443.602,13 2.488.321.445,52 4.031.668.784,88 1.543.347.339,36 178.968.011.091,84 164.810.092.800,42 -14.157.918.291,42 166.005.402.323,73 156.620.703.288,02 -9.384.699.035,71 Total geral Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 A Diretora Geral, Manuela Proença 9393 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Capítulos Grupos Artigos Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Designação da receita janeiro a dezembro 2013 2012 03 Na posse do serviço - Consignado 04 Na posse do Tesouro 05 Na posse do Tesouro - Consignado Diferenças em 2013 2013 2012 27.394,59 0,00 -27.394,59 99.066.002,95 84.458.417,46 0,00 23.720.525,32 23.720.525,32 111.588,63 0,00 -111.588,63 785.195.106,71 366.004.415,17 -419.190.691,54 -21.674.087,01 -3.522.686,00 18.151.401,01 -14.607.585,49 Total do Grupo 785.222.501,30 390.724.940,49 -394.497.560,81 168.326.365,31 100.161.660,93 -68.164.704,38 Total do Capítulo 785.222.501,30 390.724.940,49 -394.497.560,81 168.326.365,31 100.161.660,93 -68.164.704,38 8.893.085.697,42 8.770.390.864,38 -122.694.833,04 154.623.995.180,79 143.818.643.638,76 -10.805.351.542,03 Receita multi-imposto (excessos) 4.903.978,96 1.471.258,26 -3.432.720,70 0,00 8.430.172,37 8.430.172,37 Total do Grupo 4.903.978,96 1.471.258,26 -3.432.720,70 0,00 8.430.172,37 8.430.172,37 Reposições abatidas nos pagamentos 2.131,48 29.820,42 27.688,94 2.483.415.335,08 4.021.737.533,83 1.538.322.198,75 Total do Grupo 2.131,48 29.820,42 27.688,94 2.483.415.335,08 4.021.737.533,83 1.538.322.198,75 Total da Receita 17 Cobrança Líquida janeiro a dezembro Diferenças em 2013 OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS 02 Outras operações específicas do Tesouro (OET) 02 03 Reposições abatidas nos pagamentos 01 Total do Capítulo Total geral 4.906.110,44 1.501.078,68 -3.405.031,76 2.483.415.335,08 4.030.167.706,20 1.546.752.371,12 8.897.991.807,86 8.771.891.943,06 -126.099.864,80 157.107.410.515,87 147.848.811.344,96 -9.258.599.170,91 EKKEMD/KϮϬϭϯ ũĂŶĞŝƌŽĂĚĞnjĞŵďƌŽ DĂƉĂĚĂƐŝŵƉŽƌƚąŶĐŝĂƐĚŽƐĚƵŽĚĠĐŝŵŽƐ͕ĐŽŵĂƐĂůƚĞƌĂĕƁĞƐƌĞƐƵůƚĂŶƚĞƐĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐĞƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞǀĞƌďĂƐ͕ĚŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐůşƋƵŝĚŽƐ 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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Ϭϭ ϬϮ Ϭϯ Ϭϰ Ϭϲ Ϭϳ Ϭϴ ϭϬ sĂůŽƌĞƐ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ Ϭϯ ĞƐŝŐŶĂĕƁĞƐ ϭϮ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂů ƐƚĂĚŽͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ^&ͲWĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽŽŵƵŶŝƚĄƌŝĂĞŵWƌŽũĞƚŽƐŽĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ hŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ dşƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞKƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐ/ŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ dşƚƵůŽƐĂŵĠĚŝŽĞůŽŶŐŽƉƌĂnjŽ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞKƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐ/ŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞKƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐ/ŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞKƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐ/ŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϯ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů Ϭϯ ϭϬ Ϭϵ Ϭϭ ϭϭ ϬϮ Ϭϯ ϭϭ ϭϮ Ϭϯ Ϭϯ ϭϭ ϭϮ Ϭϰ ϭϭ ϭϮ 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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ŽŶƚĂƐ ^ĂůĚŽĚĞĐŽŶƚĂƐĐŽŵƋƵĞĂďƌŝƵŽĂŶŽ ĞĐŽŶſŵŝĐŽĚĞϮϬϭϯ ƚŝǀŽ ϭϬϯ͘Ϯϭϵ͕ϭϴ ϳϱϴ͘ϲϬϳ͕ϮϮ Ϯϱϰ͘ϵϳϲ͕ϱϳ Ϯ͘ϳϳϯ͘ϰϳϰ͕ϲϬ ϭ͘ϳϰϴ͘ϲϱϴ͕Ϯϵ ϭϬ͘Ϭϭϵ͕ϳϮ ϯϯϬ͕ϵϵ ϰ͘ϮϭϮ͘ϳϵϲ͕ϳϭ Ϯ͘ϱϵϬ͘ϴϵϰ͕ϰϵ ϭϯ͘ϲϭϭ͕ϵϳ ϳϲϯ͘ϯϲϭ͕Ϭϲ ϱϮ͘ϰϰϱ͕ϰϴ ϭϳϰ͘Ϭϴϵ͕ϱϭ ϲϮϬ͘ϰϴϵ͕ϯϳ ϯϴϰ͘ϭϳϬ͕ϭϱ ϭϮ͘ϭϰϭ͕ϭϲ ϰϮ͘ϲϮϵ͕ϰϲ ϴϮϯ͘ϯϲϴ͕ϭϵ ϭϵ͘ϲϵϮ͘ϴϲϮ͕ϵϴ ϭϱ͘ϰϳϯ͕ϵϬ ϯϮϱ͘ϭϱϳ͕ϰϬ ϭ͘ϵϭϲ͘ϱϵϰ͕ϴϱ ϴϲ͘ϯϬϲ͕ϱϬ ϲ͘ϬϮϭ͘ϰϬϲ͕ϳϴ ϭ͘ϯϰϱ͘ϴϮϯ͕ϯϮ ϯ͘ϰϵϳ͘ϳϭϯ͕ϲϱ ϭϱ͘Ϭϵϵ͕ϵϴ ϭ͘ϰϰϱ͘ϵϳϵ͕ϭϭ Ϯ͘Ϯϴϰ͘ϲϬϴ͕ϲϵ ϵ͘Ϯϴϲ͘ϰϰϳ͕ϰϳ ϯ͘ϭϳϴ͘ϳϱϴ͕Ϭϭ ϰ͘ϳϱϳ͘Ϭϯϰ͕ϳϮ ϭ͘ϭϵϴ͘ϭϳϮ͕ϱϭ ϰ͘ϮϮϭ͘ϭϮϯ͕ϱϱ ϱϬ͘Ϭϴϴ͕ϳϱ ϭ͘ϲϰϵ͘ϱϲϳ͕ϲϬ Ϯ͘ϰϯϯ͘Ϭϲϭ͕Ϯϭ Ϯϲϴ͘ϳϭϯ͕ϲϰ ϲ͘ϱϬϬ͘ϰϴϮ͕ϰϵ ϵϬ͘ϱϳϵ͕ϭϰ ϯϲ͘ϭϲϰ͕ϬϬ ϭϭϴ͘ϰϵϵ͕Ϯϲ Ϯ͘ϬϮϳ͘Ϯϭϵ͕ϮϮ ƚŝǀŽ WĂƐƐŝǀŽ Ϯϰϴ͘ϲϬϰ͕ϯϰ ϭϵ͘ϲϳϬ͘ϬϰϬ͕ϯϮ ϵϲϯ͘ϭϰϰ͕Ϭϭ ϲ͘ϭϱϵ͕ϯϬ ϲϰ͘ϴϮϲ͘ϴϴϵ͕ϵϭ ϮϬ͘Ϭϳϵ͘ϵϴϰ͕ϭϱ ϳϴϰ͘ϰϰϮ͕ϲϱ Ϯ͘ϰϮϲ͘ϵϱϬ͕ϭϳ ϭϮϮ͘ϵϮϮ͘Ϭϴϲ͕ϵϰ ϯϬ͘ϴϭϰ͘ϳϴϲ͕ϰϲ ϰϴϵ͘ϳϳϲ͕ϱϮ ϭϯϳ͘ϮϮϬ͘ϯϰϳ͕ϬϮ ϭ͘ϵϰϰ͘ϱϬϲ͕ϵϮ ϳϬϮ͘ϯϳϴ͕ϴϴ ϭ͘ϴϬϲ͘ϬϬϴ͕ϯϰ ϮϬϵ͘Ϭϴϯ͕ϴϮ ϰϳ͘ϭϭϵ͕ϴϳ ϭϭ͘ϱϯϯ͘ϬϭϬ͕ϯϳ ϭϬ͘ϭϯϵ͘ϯϲϰ͕Ϭϱ ϲ͘Ϯϯϳ͘ϯϮϱ͕ϴϲ ϭϲϵ͘ϭϱϮ͘ϱϭϬ͕ϳϴ ϱ͘ϯϲϱ͘ϯϱϵ͕ϭϭ ϰϱϯ͘ϬϭϮ͕ϰϬ ϭϬ͘ϵϴϰ͘ϱϭϮ͕ϵϲ Ϯϳϴ͘ϱϰϲ͕ϰϱ ϭϲϬ͘ϵϯϴ͘ϭϯϱ͕ϬϬ ϭϭϰ͘ϱϴϳ͘ϱϬϮ͕Ϯϵ ϴ͘ϯϬϮ͘ϵϯϱ͕Ϯϱ ϯϵϬ͘ϵϲϯ͕ϯϮ 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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 ŽŶƚĂƐ ^ĂůĚŽĚĞĐŽŶƚĂƐĐŽŵƋƵĞĂďƌŝƵŽĂŶŽ ĞĐŽŶſŵŝĐŽĚĞϮϬϭϯ ƚŝǀŽ ƚŝǀŽ ϭϮϵ͘ϲϱϲ͕ϴϭ ϯϮϭ͘Ϯϱϯ͕ϲϯ Ϯϵ͘ϱϭϴ͕ϯϭ ϰ͘Ϯϴϵ͘ϵϮϲ͕ϲϵ Ϯϭϱ͘ϱϴϴ͕ϰϭ ϭ͘Ϯϭϴ͘ϱϱϵ͕ϲϭ ϲ͘ϬϮϴ͕ϴϱ ϱϮϯ͘Ϭϭϳ͕ϳϭ ϳϱϱ͕ϳϮ ϯϮϴ͕ϱϳ ϴϳ͕ϱϳ ϴϯϵ͕ϳϴ Ϭ͕ϬϬ Ϯϵ͘ϬϮϬ͕Ϯϰ ϭϬϰ͘ϭϵϴ͕ϵϴ ϯ͘ϴϬϭ͕ϱϱ ϯ͘ϳϵϭ͕Ϭϭ ϵϵ͕ϯϭ Ϯϭϴ͕ϲϱ ϰϰϮ͕ϳϯ Ϭ͕Ϭϳ ϳϱϮ͕Ϯϭ ϮϮϱ͘ϱϭϱ͕ϳϲ ϭ͘ϭϱϳ͕ϰϯ Ϭ͕ϬϬ ϲϱ͘ϲϴϰ͕ϴϰ ϱ͘ϱϯϳ͕ϰϲ ϯϵ͕ϴϬ ϭ͘ϴϰϵ͕Ϯϲ ϳ͘Ϭϭϵ͘ϭϮϮ͕ϳϰ WĂƐƐŝǀŽ ϭϭ͘Ϭϵϲ͘ϰϲϱ͕ϯϮ ϳ͘ϭϰϲ͘ϵϱϴ͕ϲϳ ϭ͘ϵϯϭ͘ϰϵϲ͕Ϭϱ ϮϵϮ͘ϭϵϭ͕ϰϳ ϰ͘ϴϲϬ͘Ϭϲϵ͕ϯϯ ϭϭ͘ϰϳϲ͘ϯϯϮ͕Ϭϯ ϭ͘ϳϵϯ͘ϰϲϴ͕Ϯϴ ϭ͘Ϭϱϵ͘ϱϴϮ͕Ϭϲ ϱ͘ϲϮϯ͘ϳϳϯ͕ϲϲ ƚŝǀŽ WĂƐƐŝǀŽ ϭϭ͘ϲϭϲ͘ϳϭϲ͕Ϯϯ ϳ͘ϭϰϲ͘ϮϲϮ͕ϵϬ ϭϵ͘ϱϯϮ͕ϭϲ ϭ͘ϵϯϭ͘ϰϵϲ͕Ϭϱ ϯϬϳ͘ϯϰϱ͕ϭϳ ϭ͘ϰϯϯ͘ϭϵϬ͕Ϭϵ ϭϭ͘ϴϯϬ͘ϲϬϴ͕ϳϲ ϭ͘ϯϱϭ͘ϭϰϯ͕Ϯϵ ϭ͘ϬϲϮ͘ϳϵϯ͕ϵϲ ϱ͘ϳϲϰ͘ϲϯϮ͕ϱϮ ϲϰϵ͘ϵϬϳ͕ϳϮ ϯϮϬ͘ϱϱϳ͕ϴϲ ϭϵ͘ϱϯϮ͕ϭϲ ϰϰ͘ϲϳϮ͕Ϭϭ ϴϲϯ͘Ϭϰϳ͕ϰϱ ϱϲϵ͘ϴϲϱ͕ϭϰ ϳϳϲ͘Ϯϯϰ͕ϲϮ ϵ͘ϮϰϬ͕ϳϱ ϲϲϯ͘ϴϳϲ͕ϱϳ ϳϱϱ͕ϳϮ Ϭ͕ϰϵ ϴϳ͕ϱϳ ϯϮϴ͕Ϭϴ ϴϯϵ͕ϳϴ ϭ͘Ϯϱϴ͕ϮϬ ϰ͘ϳϯϯ͘ϴϳϰ͕ϱϱ ϯϰ͘Ϭϲϱ͘Ϯϰϴ͕ϭϱ ϴ͘ϱϮϲ͕ϵϮ ϴ͘ϯϯϮ͕ϴϴ ϯ͘ϴϭϲ͕ϰϳ ϭ͘ϲϳϳ͕ϳϳ ϰ͘ϵϳϬ͕ϵϮ ϴ͘ϳϲϵ͕ϳϳ ϵ͘ϵϰϯ͕ϵϮ ϮϬ͘ϮϯϮ͕ϲϰ ϱ͘ϴϲϮ͕ϰϬ ϭϱ͘ϲϱϰ͕ϵϳ Ϯϭϴ͕ϲϱ ϯϭ͘ϬϮϱ͕ϲϴ ϳ͘ϴϵϵ͕ϱϬ ϭϭϵ͘ϰϴϭ͕ϴϯ ϭϱϰ͘ϭϱϵ͕ϰϵ ϵϲ͘ϲϴϰ͕ϯϱ ϲ͘ϲϳϵ͘Ϯϭϵ͕ϳϲ ϰϬϴ͘Ϭϰϳ͕ϲϯ Ϯ͘ϭϭϴ͘ϴϯϵ͕ϳϮ 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responsabilidades pela execução das ações definidas na Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, anexa ao Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, de acordo com os objetivos, orientações e fatores de planeamento fixados na referida Resolução, foi elaborada uma proposta de Plano de Reestruturação do Apoio Social. A mencionada proposta foi resultado de um trabalho que teve a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar como entidade primariamente responsável e foi realizado em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os ramos das Forças Armadas, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, a Liga dos Combatentes e a Cruz Vermelha Portuguesa. Torna-se, agora, necessário proceder ao seu desenvolvimento com vista à elaboração do Plano de Reestruturação do apoio social aos militares das Forças Armadas de modo a garantir a sua implementação até finais de 2015. Assim, determino o seguinte: 1 — É designado o Dr. Carlos Alberto Correia Andrade para elaborar um estudo que visa a formulação do Plano de Reestruturação do apoio social aos militares das Forças Armadas, com vista à sua implementação até finais do ano de 2015. 2 — Do estudo referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos: a) As medidas de apoio social, hierarquizadas para cada uma das áreas/valências selecionadas, bem como a entidade responsável; b) As linhas de estratégia para a respetiva concretização e parcerias propostas; c) Identificação dos respetivos universos-alvo; d) Calendário e espaço virtual de discussão pública, de modo a assegurar a participação plena dos destinatários do apoio social no desenho das medidas a eleger, quer a título individual, quer através das associações socioprofissionais que os representam, contemplando o envio de sugestões e contributos; e) Cronograma de implementação, bem como uma estrutura de acompanhamento e de avaliação. 3 — O estudo referido nos números anteriores deve ser-me apresentado no prazo de 90 dias. 4 — Os ramos das Forças Armadas, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, a Liga dos Combatentes e a Cruz Vermelha Portuguesa prestam toda a colaboração necessária ao desenvolvimento do estudo, devendo ser indicado, para o efeito, um interlocutor por cada uma das referidas entidades. 5 — Os encargos com eventuais deslocações que ocorrerem no âmbito dos trabalhos a desenvolver são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. 6 — A Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar presta ainda o apoio logístico e administrativo necessário para a concretização do estudo. 13 de março de 2014. — A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. 207728692 Autoridade Marítima Nacional Direção-Geral da Autoridade Marítima Despacho n.º 4900/2014 1 — Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de agosto, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão de Mar e Guerra José António Peixoto de Queiroz, até dia 13 de fevereiro de 2014, e Capitão de Mar e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, a partir de 10 de março de 2014, a competência para a prática dos seguintes atos: a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, e a trabalhadores que exercem funções públicas do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos (MPCISN) que prestem serviço no Instituto de Socorros a Náufragos: 1) Conceder licença parental em qualquer modalidade; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção da gravidez; 4) Conceder licenças por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família. b) No âmbito da carreira do pessoal civil do ISN: 1) Conceder licença para estudos; 2) Autorizar a consulta de processos individuais; 3) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal civil; 4) Conceder o regime de trabalhador-estudante; 5) Prorrogar o prazo máximo de ausência por doença, por motivo de doença prolongada; c) No âmbito da formação do pessoal civil do ISN: 1) Autorizar a inscrição e participação em estágios, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares sem prejuízo para o serviço e fazenda; 2) Nomear pessoal para cursos integrados nas ações e evolução e ajustamento. 2 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), f) e g), do n.º 2 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 49, de 11 de março de 2014; do disposto no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de agosto, subdelego no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão de mar e guerra José António Peixoto de Queiroz, até dia 13 de fevereiro de 2014, e Capitão de Mar e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, a partir de 10 de março de 2014, a competência para: a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e trabalhadores que exercem funções públicas do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos que prestem serviço no Instituto de Socorros a Náufragos; b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9, e 11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do mapa de pessoal civil do ISN (MPCISN) não pertencente à carreira de motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º das normas relativas às viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho n.º 18/94, de 16 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada. d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 3 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, até dia 13 de fevereiro de 2014, no que diz respeito ao Capitão de Mar e Guerra José António Peixoto de Queiroz, e a partir do dia 10 de março de 2014, no que diz respeito ao Capitão de Mar e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos diretores do Instituto de Socorros a Náufragos que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências. 11 de março de 2014. — O Diretor-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante. 207729737 9432 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Comando-Geral da Polícia Marítima Despacho n.º 4901/2014 1 — Nos termos do estabelecido nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa, a competência para: a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, a militarizados da Polícia Marítima e a trabalhadores que exercem funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) que prestem serviço no Comando-geral da Polícia Marítima e na Escola da Autoridade Marítima: 1) Conceder licença parental em qualquer modalidade; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção da gravidez; 4) Conceder licenças por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família. 2 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), e g), do n.º 2, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 49, de 11 de março de 2014, subdelego no Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa a competência para praticar os seguintes atos: a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e pessoal militarizado da Polícia Marítima que prestem serviço no Comando-geral da Polícia Marítima e na Escola da Autoridade Marítima; b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, por militarizados da Polícia Marítima e trabalhadores que exercem funções públicas do MPCM que prestem serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima e na Escola da Autoridade Marítima; c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 3 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, ficando, por este meio, ratificados os atos entretanto praticados pelo 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências. 5 — Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6 — Autorizar assistência a filho; 7 — Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8 — Autorizar assistência a neto; 9 — Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10 — Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11 — Autorizar outros casos de assistência à família. 2 — Nos termos conjugados dos artigos 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º, 7.º e 8.º do EPPM, delego a competência para proceder à autenticação do livro de reclamações para uso em cada um dos Comandos Locais da Polícia Marítima e bem assim aos termos de abertura e encerramento dos mesmos aos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques. 3 — Nos termos dos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º e 7.º do EPPM, os Comandantes Regionais da Polícia Marítima acima identificados ficam, desde já, autorizados a delegar a competência supramencionada nos Comandantes Locais da Polícia Marítima de si dependentes. 4 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), e) e g), do n.º 2, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 49, de 11 de março de 2014, e do disposto no artigo 5.º do EPPM, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques, a competência para: a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, pelos militares e militarizados da Polícia Marítima que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes; b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, e pelos militarizados da Polícia Marítima que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes; c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da PM que preste serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes; d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 11 de março de 2014. — O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante. 207729397 5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos Comandantes Regionais da Polícia Marítima, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências. Despacho n.º 4902/2014 11 de março de 2014. — O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante. 207729429 1 — Nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, conjugado com os artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques, a competência para relativamente ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PMPM) que preste serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima, e órgãos de si dependentes: 1 — Conceder licença parental em qualquer modalidade; 2 — Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3 — Conceder licença por interrupção da gravidez; 4 — Conceder licenças por adoção; Polícia Judiciária Militar Louvor n.º 215/2014 Louvo o Sargento-Ajudante de Artilharia, NIM 17986191, António José Menezes Cravo, pela forma dedicada, competente e muito profissional, como tem vindo a desempenhar as suas funções de Investigador, na Polícia Judiciária Militar. Assim, neste desempenho, cedo revelou ser possuidor de uma elevada aptidão para a investigação criminal, rigorosa e competente, bem demonstrada no nível dos procedimentos investigatórios realizados e demais atos processuais, atividade que desenvolveu assumindo em permanência uma entrega total, espírito de sacrifício, abnegação e a afirmação constante de elevados dotes de caráter. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9433 Com efeito, em todas as tarefas que por lei lhe incumbiram ou de que fosse nomeado, exibiu em permanência o Sargento-Ajudante Cravo, uma apurada noção das suas responsabilidades enquanto investigador, sentido de disciplina, extraordinário empenho e pronta disponibilidade, tanto para a execução das tarefas da sua Equipa como no apoio solicitado por diversas vezes e por motivos de serviço por outras Equipas, ainda que tal representasse sacrifício da sua vida pessoal. Com a sua postura constituiu-se o Sargento-Ajudante Cravo, um elemento importante para o seu Chefe de Equipa, inspirando neste e em todos os restantes militares, a maior confiança e credibilidade, condições essenciais para o sucesso da missão desta Instituição. Militar muito voluntarioso, praticando em alto grau os valores da camaradagem, possuidor de sólida formação moral, e dono de uma conduta ética exemplar, onde avultaram o mais apurado sentido da disciplina, da obediência e da camaradagem, a par de uma inequívoca disponibilidade para qualquer missão, granjeou o Sargento-Ajudante Cravo a estima e consideração dos seus superiores e camaradas, conduta que, a par da elevada qualidade da sua prestação enquanto investigador criminal, muito justificam o presente louvor e ser apontado como exemplo a seguir, mais devendo os serviços por si prestados serem considerados como relevantes e de muito mérito. a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: 14 de março de 2014. — O Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, Luís Augusto Vieira, coronel. 207727922 Louvor n.º 216/2014 Louvo o Sargento-Ajudante CM 246378, José Francisco Lucas Romano, pela forma altamente meritória e extremamente competente como desempenhou, nos últimos dois anos e três meses as funções exercidas na Unidade de Apoio Técnico e Administração, nomeadamente na área dos Transportes, como responsável direto pela frota Automóvel da Polícia Judiciária Militar. Dedicando ao serviço uma abnegada dedicação e competência, destaca-se o seu excelente desempenho na gestão e planeamento da manutenção da frota automóvel da PJM, que tem a condicionante de ser constituída por viaturas com uma média de idade superior a 16 anos de serviço, conseguindo, com a sua capacidade de liderança, inteligência, saber e conhecimentos técnicos na gestão de viaturas, alcançar uma notável resposta não só em termos de operacionalidade da frota de veículos ao serviço da PJM, mas também na otimização dos recursos existentes. Militar extremamente educado e ponderado, com elevadas qualidades humanas e militares, de que se destacam a lealdade, a honestidade e o sentido de missão. Muito dinâmico, com uma reconhecida competência profissional, que a par do excelente relacionamento humano, permitiram ao SAJ Romano granjear o apreço, a estima e a consideração de todos que com ele privam diariamente. Assim, pelos elevados níveis de eficiência e eficácia evidenciados na excelência do desempenho das suas funções e ainda por ser um militar com elevadas qualidades no âmbito técnico-profissional, revelando extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, que contribuiu significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Polícia Judiciária Militar, e do Ministério da Defesa Nacional, devendo os serviços prestados pelo SAJ Romano serem considerados como relevantes e de elevado mérito. 14 de março de 2014. — O Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, Luís Augusto Vieira, coronel. 207727988 MARINHA Superintendência dos Serviços do Material Despacho n.º 4903/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Infraestruturas, contra-almirante EMQ João Leonardo Valente dos Santos, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Infraestruturas e órgãos na sua dependência: 1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção de gravidez; 4) Conceder licença por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar a assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre o dia 20 de dezembro de 2013 e o dia 9 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Infraestruturas, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729501 Despacho n.º 4904/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Abastecimento, contra-almirante AN RES José Arnaldo Teixeira Alves, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários 9434 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Abastecimento e órgãos na sua dependência: 1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção de gravidez; 4) Conceder licença por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar a assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre o dia 20 de dezembro de 2013 e o dia 28 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Abastecimento, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729534 Despacho n.º 4905/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Navios, contra-almirante EMQ José Luís Garcia Belo, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Navios e órgãos na sua dependência: 1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção de gravidez; 4) Conceder licença por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar a assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Navios, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729542 Despacho n.º 4906/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Transportes, capitão-de-mar-e-guerra EMQ António José de Carvalho Gonçalves Henriques, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Transportes e órgãos na sua dependência: 1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção de gravidez; 4) Conceder licença por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar a assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Transportes que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729559 Despacho n.º 4907/2014 1 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no chefe da Secção de Catalogação do Material, capitão-tenente SEL Paulo Jorge Branco Valentim, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 20 000. 2 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre o dia 20 e o dia 31 de dezembro de 2013, ficando por este meio Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9435 ratificados todos os atos praticados pelo chefe da Secção de Catalogação do Material, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado -Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729583 Despacho n.º 4908/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Infraestruturas, contra-almirante Jorge Manuel Novo Palma, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade. 2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000. 3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional. 4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3 de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para: a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Infraestruturas e órgãos na sua dependência: 1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 3) Conceder licença por interrupção de gravidez; 4) Conceder licença por adoção; 5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 6) Autorizar assistência a filho; 7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 8) Autorizar a assistência a neto; 9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 11) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Infraestruturas, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729623 Despacho n.º 4909/2014 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Abastecimento, contra-almirante AN António Inácio Gonçalves Covita, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção de Abastecimento e órgãos na sua dependência: Conceder licença parental em qualquer das modalidades; 1) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez; 2) Conceder licença por interrupção de gravidez; 3) Conceder licença por adoção; 4) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação; 5) Autorizar assistência a filho; 6) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica; 7) Autorizar a assistência a neto; 8) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde; 9) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; 10) Autorizar outros casos de assistência à família: b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo. 5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 29 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Abastecimento, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante. 207729648 Superintendência dos Serviços do Pessoal Despacho n.º 4910/2014 Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 3.º do último diploma e a norma interpretativa estabelecida no artigo 2.º do DecretoLei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, passar à situação de reforma na data indicada, o seguinte militar: NII Posto 266173 CFR Classe Nome Data da reforma FZ Benjamim de Jesus Correia . . . 17-02-2014 25 de março de 2014. — Por delegação do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, o Superintendente dos Serviços do Pessoal, António Carlos Vieira Rocha Carrilho, vice-almirante. 207728538 9436 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 FORÇA AÉREA Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Despacho n.º 4911/2014 1 — Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Unidade de Apoio de Lisboa, Coronel TMMT 036614-F João Manuel Batista Cabral, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, que me foi subdelegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 848/2013, de 7 de janeiro de 2013, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, até ao montante de € 100.000,00. 2 — Igualmente ao abrigo da mesma disposição legal, subdelego na entidade designada no ponto anterior, pelo montante aí indicado, a competência relativa à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados que me foi subdelegada pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 848/2013, de 7 de janeiro de 2013, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013. 3 — O presente despacho produz efeitos desde o dia 10 de março de 2014, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências. 24 de março de 2014. — O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Carlos José Tia, TGEN/PILAV. 207728027 MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna Despacho n.º 4912/2014 O Decreto-Lei n.º 251/2009, de 25 de setembro, vem regulamentar o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de segurança, concretizando o disposto no artigo 17º da Concordata, de 18 de maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e definir o exercício da assistência religiosa das demais confissões de acordo com o estabelecido no artigo 13º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança é constituído pela Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. A Capelania Mor, de acordo com as disposições do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 25 de setembro, é um órgão de natureza inter-religiosa integrado no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, que assegura o regular funcionamento da assistência e compreende na sua composição um Capelão-Chefe, por cada confissão professada, que coordena a respetiva assistência religiosa. Considerando que o cargo de Capelão-Chefe da Igreja Católica, que dirige a Capelania-Mor, se encontra vago, em virtude da reforma do Capelão-Chefe em exercício, Padre Manuel Amorim. Neste contexto, importa proceder à nomeação do Capelão-Chefe da Igreja Católica, sob proposta do responsável máximo desta confissão em Portugal. Assim, 1- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro, é nomeado para o cargo de Capelão-Chefe da Igreja Católica, com base na proposta da Conferência Episcopal Portuguesa, D. Manuel da Silva Rodrigues Linda. 2- Esta nomeação foi autorizada previamente pelo Ministério das Finanças nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e posteriores alterações). 3- O cargo de Capelão-Chefe é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao posto de contra-almirante, major-general ou de superintendente-chefe, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro. 4- O presente despacho produz efeitos à data da tomada de posse. 12 de março de 2014. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. — O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. 207729064 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Polícia de Segurança Pública Direção Nacional Aviso n.º 4667/2014 Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º e do artigo 89.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, notifica-se o Agente Principal aposentado M/134838, Joaquim Soares da Rocha, à altura do Comando Distrital de Vila Real, de que, por despacho de 3-4-2013, S. Ex.ª o Diretor Nacional da PSP negou provimento ao recurso da pena de 15 (quinze) dias de multa, que lhe foi aplicada, no âmbito do processo NUP 2008VRL00011DIS. Mais se notifica que pode recorrer da decisão para S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, no prazo de 10 dias. A presente notificação começa a produzir efeitos 15 dias após a publicação do presente aviso. 31 de março de 2014. — O Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Domingos Marques Nunes Lourenço. 207731956 Comando Regional dos Açores Despacho n.º 4913/2014 Delegação de competências 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), delego nos oficiais referidos no n.º 4, a competência para a prática dos seguintes atos na área de jurisdição das respetivas Divisões Policiais: 1.1 — Nomear os comandantes das subunidades operacionais, nos casos em que não haja inconveniente por parte do Comando; 1.2 — Autorizar averbamentos no registo biográfico; 1.3 — Alterar o mapa de férias do pessoal com funções policiais e do pessoal com funções não policiais; 1.4 — Autorizar o gozo de férias por antecipação à elaboração do mapa respetivo e a acumulação de férias do ano, no ano civil seguinte, do pessoal com funções policiais e não policiais; 1.5 — Nomear o pessoal a admitir à frequência de Ações/Cursos de Formação; 1.6 — Instruir os processos de credenciação em matérias classificadas; 1.7 — Certificar e emitir declarações a pedido dos interessados e oficiosamente quando a lei o determinar. 2 — No uso das competências delegadas por Despacho n.º 4137/2014, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 55, de 19 de março, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 84.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e no artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, subdelego nos Oficiais referidos no n.º 4 do presente despacho, a competência para a prática dos seguintes atos: 2.1 — Conceder licenças até 30 dias, com exceção da licença sem vencimento; 2.2 — Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, autorizar os benefícios dele decorrentes e determinar a cessação dos respetivos direitos, nos termos da lei; 2.3 — Justificar e injustificar faltas do pessoal com funções policiais até ao posto de Comissário, inclusive, e do pessoal com funções não policiais; 2.4 — Autorizar as faltas por conta do período de férias do próprio ano ou do seguinte ao pessoal com funções policiais até à categoria de Comissário, inclusive, e ao pessoal com funções não policiais, nos termos da lei; 2.5 — Autorizar o início das férias de acordo com o plano respetivo; Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9437 2.6 — Autorizar as deslocações entre ilhas dentro da sua área de jurisdição e as correspondentes despesas e requisições de passagens nos seguintes casos: 2.6.1 — Realização de diligências em processos disciplinares, de sanidade e administrativos, e em situações de serviço imprescindíveis e justificadas; 2.6.2 — Deslocações por motivos de saúde; 2.6.3 — Autorizar a requisição de passagens, sendo que para fora da área da Divisão, as deslocações têm de ser previamente autorizadas superiormente; 2.6.4 — Todas as outras deslocações desde que não importem custos para a Fazenda Nacional; 2.7 — Assinar os termos de aceitação nos casos de provimento no posto de Agente Principal; 2.8 — Assinar os termos de posse e aceitação nos casos de provimento no posto de Agente; 2.9 — Instruir os processos de sanidade e decidir aqueles cujos acidentes sejam considerados em serviço e dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados; 2.10 — Autorizar, nos termos da lei, a realização de leilão público de bens achados que não tenham interesse para a PSP da sua área de jurisdição; 2.11 — Gerir o fundo de maneio de acordo com os limites atribuídos e normativo estabelecido para o efeito; 2.12 — Decidir os pedidos de autorização prévia para aquisição de armas de sinalização; 2.13 — Decidir os pedidos de renovação de licenças B1, C, D, E, F e da licença de detenção de arma no domicílio; 2.14 — Autorizar os pedidos de averbamento em nome do cabeça-de-casal de armas manifestadas, até à partilha dos bens do autor da herança; 2.15 — Decidir os pedidos de autorização prévia para a inscrição e a frequência dos cursos de formação técnica e cívica dos portadores de arma de fogo das classes C e D, sempre em articulação com o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Formação do Comando Regional dos Açores; 2.16 — Emitir os livros de registo de munições para as armas das classes B e B1, a requerimento dos interessados; 2.17 — Certificar os documentos de cedência a título de empréstimo, de armas das classes C e D, emitidos pelos respetivos proprietários, desde que destinadas ao exercício da prática venatória; 2.18 — Decidir os pedidos de autorização para detenção de armas de fogo em território nacional, sob forma de visto prévio, apresentados por titulares de Cartão Europeu de armas de fogo de outros Estados membros da União Europeia; 3 — Ainda nos termos das competências delegadas no n.º 2 do referido despacho do Diretor Nacional da PSP, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelos referidos Oficiais, no âmbito das competências previstas nos números anteriores, até à publicação do presente despacho. 4 — Oficiais a que se refere o presente despacho: Ano Nome do beneficiário 2009 ARBITRARE Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. ARBITRARE Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. ARBITRARE Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. ARBITRARE Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. 2010 2011 2012 NIF Data da decisão a) Subintendente Carlos Manuel da Silveira Diogo Ferreira, a exercer as funções de Comandante da Divisão Policial da Horta, nos termos do artigo 41.º do CPA; b) Subintendente Alfredo Manuel Ramalho Rodrigues, a exercer as funções de Comandante da Divisão Policial de Angra do Heroísmo, nos termos do artigo 41.º do CPA; c) Subintendente Sandra Isabel Maurício Ferreira Diogo, Comandante da Divisão Policial de Ponta Delgada, nos termos do artigo 41.º do CPA, com exceção das competências de 2.11 a 2.18; d) Comissário Ruben Manuel Martins de Medeiros, a exercer as funções de Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária, nos termos do artigo 41.º do CPA, com exceção das competências de 2.10 a 2.18. 27 de março de 2014. — O Comandante Regional, José Augusto de Barros Correia, superintendente. 207730392 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Despacho (extrato) n.º 4914/2014 Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e obtido o necessário acordo do serviço de origem, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 17 de janeiro de 2014, foi autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria da técnica superior Maria Helena Lopes Madeira, tendo sido celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, com efeitos à data do referido despacho. 27 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Julieta Nunes. 207732611 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Listagem n.º 23/2014 Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto publica-se a listagem de subvenções atribuídas pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., durante os anos de 2009 a 2012: Valor (em euros) Projeto 508403707 17-09-2009 150 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios. 508403707 1-02-2011 90 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios. 508403707 1-02-2011 50 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios. 508403707 26-12-2012 25 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios. 27 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, António Luís Pereira Figueiredo. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Despacho n.º 4915/2014 Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Entidade decisora Ministério da Justiça. Ministério da Justiça. Ministério da Justiça. Ministério da Justiça. 207729218 Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 agosto, e de acordo como o Despacho n.º 3231/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro, e ainda do Despacho n.º 2282/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ambos do Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., arquiteto Luís Maria Vieira Pereira Roxo Gonçalves, decido: 1 — Subdelegar no licenciado Augusto José Marques da Costa, coordenador, em regime de substituição, do Departamento de Financiamentos 9438 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 e Programas do Norte (DFPN), da Delegação do Porto do IHRU, I. P., a competência para: a) Dirigir o DFPN e praticar todos os atos de gestão corrente dessa unidade orgânica, incluindo assinar a correspondência, o expediente, declarações e outros documentos, com a aposição do selo branco em uso no IHRU, I. P., se for o caso; b) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento corrente da respetiva unidade orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens móveis e de serviços, e a correspondente contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados até ao valor de 2.500 €; c) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer despesas cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada, até ao limite indicado na alínea a) do n.º 4 da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., n.º 1593/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2012; d) Autorizar ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com exceção do transporte aéreo; e) Assinar contratos em que o IHRU, I. P., seja parte outorgante, até ao montante de 25.000 €; f) Assinar quaisquer documentos ou requer quaisquer atos complementares dos contratos referidos na alínea anterior. 2 — Subdelego ainda no referido licenciado, as competências para, quando me substitua nas minhas ausências e impedimentos, praticar quaisquer atos que me foram subdelegados relativos ao DFPN nos termos dos referidos despachos. 3 — Ratificar todos os atos praticados pelo identificado dirigente desde 01 de novembro de 2013, no âmbito dos poderes agora subdelegados. 10 de março de 2014. — A Diretora da Delegação do Porto, em regime de substituição, Luísa Maria Rodrigues Gonçalves Lima Aparício. 207729315 técnico superior para a Divisão de Alimentação e Veterinária de Aveiro da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, aberto pelo Aviso n.º 11809/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, torna-se público que o procedimento concursal ficou deserto por inexistência de candidatos. 5 de fevereiro de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa da Costa MendesVítor Villa de Brito. 207731031 Despacho n.º 4917/2014 O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da videira, estabelece a obrigatoriedade de realização de inspeções às parcelas inscritas para a produção destes materiais como condição, entre outros, para a sua certificação. Encontrando-se a matéria em apreço cometida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, é igualmente a esta que cabe organizar a formação destinada a habilitar os inspetores oficiais e os técnicos autorizados a realizar as referidas inspeções. Tendo em consideração os custos administrativos, técnicos e logísticos, inerentes à execução da formação pela DGAV, importa fixar o preço a cobrar pela mesma. Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, determino o seguinte: 1 — Os preços cobrados pelas ações de formação de inspeção de materiais vitícolas para técnicos autorizados, são os seguintes: Operadores económicos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, e organizações de apoio ao setor vitivinícola — 125€ Outros técnicos — 350€ Despacho n.º 4916/2014 Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e do Despacho n.º 3231/2013, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro, do Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., Arquiteto Luís Maria Vieira Pereira, decido: Ratificar todos os atos praticados pela licenciada Maria Gabriela Mariz Navarro de Castro, no período de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, enquanto coordenadora, em regime de substituição, do Departamento de Financiamentos do Norte (DFPN), por não terem sido subdelegadas as competências na referida licenciada, conforme autorização expressa no n.º 2 e 3 do referido despacho. 27 de março de 2014. — A Diretora, em regime de substituição, Luísa Maria Rodrigues Gonçalves Aparício. 207729283 2 — Aos preços indicados no número anterior acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, sempre que ao mesmo haja lugar. 3 — O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de junho de 2013. 4 — É revogado o Despacho n.º 10101/2008, de 18 de março de 2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 68, de 7 de abril de 2008. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um técnico superior para a área de gestão operacional do Departamento de Apoios ao Investimento, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida. Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Aviso n.º 4668/2014 Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira de técnico superior, da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, aberto pelo Aviso n.º 11807/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, homologada por meu despacho de 5 de dezembro de 2013, se encontra disponível na página eletrónica desta Direção-Geral. 5 de fevereiro de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito. 207730157 Aviso n.º 4669/2014 No seguimento da abertura do procedimento concursal comum por tempo indeterminado para constituição de reserva de recrutamento com vista ao preenchimento de três postos de trabalho da carreira de 28 de março de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito. 207730084 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Aviso n.º 4670/2014 1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento para a Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de março, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do IFAP, para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014). 3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) e segundo orientação da Direção Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP), está dispensada a consulta prévia àquela entidade. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9439 4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior do Departamento de Apoios ao Investimento e, caso se verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses. 5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com o mapa de pessoal aprovado para 2014): A atividade a desenvolver incide sobre tarefas de caráter operacional, nas áreas das ajudas e apoios, na vertente do investimento. 6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura ou superior. 7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente comprovada, na gestão de projetos comunitários. 8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal. 9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15 da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. 10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8, aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser proposta uma posição remuneratória superior à auferida. 11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem, remuneração inferior àquela posição remuneratória. 12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior. 13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa, em regime de horário de trabalho normal. 14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador: e) Experiência profissional e funções exercidas; f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR; g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no ponto 12; h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na candidatura. i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º da LVCR; iii) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou superior; 15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura. 16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento. 17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissionais. 18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas: 18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10) dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt, que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa. 18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida no número anterior, sob pena de não ser admitida. 18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e respetiva referência; b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico, caso exista); c) Habilitações académicas e profissionais; d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que executa e o órgão ou serviço onde exerce funções; 18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão; b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável); c) Certificado de habilitações académicas; d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura; e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado; f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de desempenho nos três últimos anos. 18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d) do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação curricular. 18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos impossibilitar a sua admissão ou avaliação. 18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 19 — Métodos de Seleção: 19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos. 19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°, n.os 2 e 4 da LVCR. 19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2. podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura, a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR). 19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de seleção obrigatório. 19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação da seguinte fórmula: a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR: CF = 0,70*AC + 0,30*EPS Em que: CF = Classificação Final; AC = Avaliação Curricular; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. b) Para os restantes candidatos: CF = 0,70*PC + 0,30*EPS 9440 Em que: CF = Classificação Final; PC = Prova de conhecimentos; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. 20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais, e as competências técnicas necessárias ao exercício da função. 20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, terá a forma oral e a duração de 30 minutos, sobre os seguintes temas: Missão e atribuições do IFAP; Organização interna do IFAP; Princípio Gerais do FEADER (2007-2013) e 2014-2020); Modelo de Governação do FEADER. Legislação de suporte (disponível em www.ifap.pt) DL n.º 195/2012 de 23 de agosto, publicado no DR, 1a série n.º 163, Portaria n.º 393/2012 de 29 de novembro, publicado no DR, 1a série n.º 231, Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L 209 de 11 de agosto, para o período 2007-2013, Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L 347 de 20 de dezembro, para o período 2014-2020, DL n.º 2/2008 de 4 de janeiro, publicado no DR, 1a série n.º 3, que define o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos (alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de março). 21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal, serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente: as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho. 22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso, sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado o método seguinte. 25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página eletrónica. 26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de seleção. 27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção. 30 — Composição e identificação do júri: Presidente: Francisco Paulo Falcão Beja da Costa — Chefe da Unidade de Gestão Operacional 1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos — Fernando Manuel Moreira Borges Mouzinho — Chefe da Unidade de Recuperações 2° vogal efetivo — Maria Cristina Valença — técnica superior 1° vogal suplente — Maria João Estevam Avelar Rodrigues — técnica superior 2° vogal suplente — António José de Brito Moita Brites — Chefe da Unidade de Acompanhamento de Programas 31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www. ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional. 26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Souto Barreiro. 207728287 Aviso n.º 4671/2014 Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um técnico superior para a área de recuperações do Departamento de Apoios ao Investimento, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida. 1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento para a Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de março, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do IFAP, para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014). 3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC) e segundo orientação da Direção Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP), está dispensada a consulta prévia àquela entidade. 4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior do Departamento de Apoios ao Investimento e, caso se verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses. 5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com o mapa de pessoal aprovado para 2014): A atividade a desenvolver incide sobre tarefas de caráter operacional, nas áreas de análise técnica e à tramitação administrativa dos processos de recuperação de verbas, nos termos das normas de procedimentos aplicáveis à gestão física e financeira dos Programas e Iniciativas comunitárias e nacionais, na vertente investimento, bem como dos demais normativos referentes à gestão das dívidas e procedimentos de recuperação de valores indevidamente pagos. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9441 6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura da área da Engenharia Agronómica. 7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente comprovada, na gestão de projetos comunitários e de recuperação de verbas. 8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal. 9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15 da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. 10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8, aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser proposta uma posição remuneratória superior à auferida. 11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem, remuneração inferior àquela posição remuneratória. 12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior. 13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa, em regime de horário de trabalho normal. 14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador: 18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos: i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º da LVCR; iii) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou superior. 15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura. 16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento. 17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissionais. 18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas: 18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10) dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt, que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa. 18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida no número anterior, sob pena de não ser admitida. 18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e respetiva referência; b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico, caso exista); c) Habilitações académicas e profissionais; d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que executa e o órgão ou serviço onde exerce funções; e) Experiência profissional e funções exercidas; f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR; g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no ponto 12; h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na candidatura. a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão; b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável); c) Certificado de habilitações académicas; d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura; e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado; f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de desempenho nos três últimos anos. 18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d) do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação curricular. 18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos impossibilitar a sua admissão ou avaliação. 18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 19 — Métodos de Seleção: 19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos. 19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°, n.os 2 e 4 da LVCR. 19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2. podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura, a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR). 19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de seleção obrigatório. 19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação da seguinte fórmula: a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR: CF = 0,70*AC + 0,30*EPS Em que: CF = Classificação Final; AC = Avaliação Curricular; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. b) Para os restantes candidatos: CF = 0,70*PC + 0,30*EPS Em que: CF = Classificação Final; PC = Prova de conhecimentos; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. 20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, 9442 profissionais, e as competências técnicas necessárias ao exercício da função. 20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório e classificatório, terá a forma oral, com a duração de 30 minutos, sobre os seguintes temas: Missão e atribuições do IFAP Organização interna do IFAP Princípio Gerais do FEADER (2007-2013) e 2014-2020) Modelo de Governação do FEADER Legislação de suporte (disponível em www. ifap.pt): DL n.º 195/2012 de 23 de agosto, publicado no DR, 1a série n.º 163, Portaria n.º 393/2012 de 29 de novembro, publicado no DR, 1a série n.º 231, Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L 209 de 11 de agosto, para o período 2007-2013, Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L 347 de 20 de dezembro, para o período 2014-2020, DL n.º 2/2008 de 4 de janeiro, publicado no DR, 1a série n.º 3, que define o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos (alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de março). 21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal, serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente: as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho. 22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso, sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado o método seguinte. 25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página eletrónica. 26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de seleção. 27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas. 29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção. 30 — Composição e identificação do júri: Presidente: Fernando Manuel Moreira Borges Mouzinho, Chefe da Unidade de Recuperações; Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos: Francisco — Paulo Falcão Beja da Costa — Chefe da Unidade de Gestão Operacional; 2° vogal efetivo — Maria Cristina de Brito Cansado Simões Valença Rodrigues — técnica superior; 1° vogal suplente — António José de Brito Moita Brites — Chefe da Unidade de Acompanhamento de Programas; 2° vogal suplente — Maria João Estevam Avelar Rodrigues — Chefe da Unidade de Informação, Gestão e Especificações Técnicas. 31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www. ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional. 26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Souto Barreiros. 207728335 Aviso n.º 4672/2014 Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um técnico superior para a área financeira, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida. 1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento para a Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de março, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do IFAP, para o exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014). 3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), está dispensada a consulta prévia àquela entidade. 4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de técnico superior do Departamento Financeiro e, caso se verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses. 5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com o mapa de pessoal aprovado para 2014): Assegurar as relações financeiras com as entidades comunitárias no que diz respeito à execução e apuramento de contas de Fundos Comunitários; Preparar os pedidos de reembolso de despesas dos Fundos Comunitários; Acompanhar a representação portuguesa nos Comités de Fundos Comunitários; Sistematizar, uniformizar e assegurar a informação de reporte referente à execução das linhas orçamentais dos diversos Fundos; Assegurar as parametrizações referentes a qualquer classificação contabilística a atribuir no âmbito dos subsídios/ajudas; Elaborar as peças contabilísticas e os documentos de prestação de contas e o apoio às atividades correntes no âmbito das competências do departamento financeiro. 6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura em Gestão, Contabilidade, Economia ou similares; 7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9443 comprovada, no acompanhamento, execução e apuramento de contas dos Fundos Comunitários e respetivos pedidos de reembolso de despesas. 8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal. 9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15 da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. 10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8, aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser proposta uma posição remuneratória superior à auferida. 11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem, remuneração inferior àquela posição remuneratória. 12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior. 13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa, em regime de horário de trabalho normal. 14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador: d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura; e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado; f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida; h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de desempenho nos três últimos anos. i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º da LVCR; iii) Estar habilitado com o grau académico licenciatura; 15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura. 16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento. 17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissionais. 18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas: 18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10) dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt, que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa. 18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida no número anterior, sob pena de não ser admitida. 18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e respetiva referência; b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico, caso exista); c) Habilitações académicas e profissionais; d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que executa e o órgão ou serviço onde exerce funções; e) Experiência profissional e funções exercidas; f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR; g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no ponto 12; h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na candidatura. 18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão; b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável); c) Certificado de habilitações académicas; 18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d) do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação curricular. 18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos impossibilitar a sua admissão ou avaliação. 18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 19 — Métodos de Seleção: 19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos. 19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°, n.os 2 e 4 da LVCR. 19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2. podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura, a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR). 19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de seleção obrigatório. 19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação da seguinte fórmula: a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR: CF = 0,70*AC + 0,30*EPS Em que: CF = Classificação Final; AC = Avaliação Curricular; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. b) Para os restantes candidatos: CF = 0,70*PC + 0,30*EPS Em que: CF = Classificação Final; PC = Prova de conhecimentos; EPS = Entrevista Profissional de Seleção. 20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais, e as competências técnicas necessárias ao exercício da função. 20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, terá a forma oral, de natureza prática, a duração de 45 minutos, e versará sobre algumas das seguintes temáticas e legislação em vigor: DL n.º 86-A/2011, de 12/julho, e respetivas alterações; (Lei Orgânica Governo) 9444 DL n.º 18/2014, de 4/fevereiro; (Lei Orgânica MAM) DL n.º 195/2012, de 23/agosto (Lei Orgânica do IFAP) Portaria n.º 393/2012, de 29/novembro (Estatutos IFAP) Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21/junho/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão de 21/junho/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER Regulamento (CE) n.º 861 /2006 do Conselho de 22/maio/2006 que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar Lei n.º 91/2001, de 20/agosto, e respetivas alterações; Lei n.º 3/2004, de 15/janeiro, e respetivas alterações; DL n.º 232/1997, de 3/setembro; DL n.º 155/1992, de 28/julho; Lei n.º 98/97, de 26/agosto, e respetivas alterações; Lei n.º 8/2012, de 21/fevereiro; DL n.º 127/2012, de 21/junho. 21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal, serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente: as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho. 22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso, sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado o método seguinte. 25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página eletrónica. 26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de seleção. 27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas. 29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção. 30 — Composição e identificação do júri: Presidente: João Luís da Costa Rito Dias Martins — Diretor do Departamento Financeiro; 1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos: Fernando — José Ribeiro Correia — Chefe da Unidade de Orçamento e Controlo; 2° vogal efetivo: Filipe Tiago Pereira Morais — Chefe da Unidade da Contabilidade e Tesouraria; 1° vogal suplente: Débora Carina Fernandes Silva Flor Chinita — Coordenadora do Núcleo de Contabilidade; Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2° vogal suplente: Sandra Maria França Canhoto — Coordenadora do Núcleo de Gestão Financeira e Tesouraria. 31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. 32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www. ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional. 26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Souto Barreiros. 207728343 MINISTÉRIO DA SAÚDE Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. Despacho (extrato) n.º 4918/2014 Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve III — Sotavento, da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi autorizado à Assistente Graduada Sénior de Medicina Geral e Familiar, Helena Maria dos Santos Gonçalves Martins Nunes, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Barlavento, a acumulação de funções públicas na Universidade do Algarve, para o exercício da docência, num horário pós laboral de 12 horas semanais, por um período de um ano, com efeitos a 25-09-2013. 24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís de Matos Marques Esteves. 207733098 Despacho (extrato) n.º 4919/2014 Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi autorizado à Enfermeira Maria Teresa Pedro Guerreiro, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Sotavento, a acumulação de funções privadas na Farmácia Internacional, sita em Monte Gordo, num horário pós laboral de 8 horas semanais, por um período de um ano, com inicio à data do despacho autorizador. 24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís de Matos Marques Esteves. 207733292 Despacho (extrato) n.º 4920/2014 Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 10-03-14, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi autorizado à Técnica de Diagnóstico e Terapêutica Aileda Maria Viegas Morais, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Sotavento, a acumulação de funções privadas na Casa do Povo de Santo Estevão, sita em Santo Estevão, num horário pós laboral de 2 horas semanais, por um período de um ano, com inicio à data do despacho autorizador. 24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís de Matos Marques Esteves. 207732799 Despacho (extrato) n.º 4921/2014 Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas com- Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9445 petências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, I. P., foi autorizado à Enfermeira Maria Cristina Brito Baptista Massapina, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Sotavento, a acumulação de funções privadas na Fundação Irene Rolo, sita em Tavira, num horário pós laboral de 5 horas semanais, por um período de um ano, com inicio à data do despacho autorizador. Declaração de retificação n.º 371/2014 Para os devidos efeitos, declara-se que o despacho n.º 14989/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica: No n.º 4, onde se lê: «4 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2013, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.» 24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís de Matos Marques Esteves. 207733049 Despacho (extrato) n.º 4922/2014 Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve III — Sotavento, da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi autorizado à Assistente de Medicina Geral e Familiar, Maria Gonzalez Mora, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Barlavento, a acumulação de funções públicas na Universidade do Algarve, para o exercício da docência, num horário pós laboral de 6 horas semanais, por um período de um ano, com efeitos à data de despacho autorizador. 24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís de Matos Marques Esteves. 207733373 INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Aviso n.º 4673/2014 Por despacho de 13-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, autorizo a manutenção da autorização para comercializar por grosso, comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à sociedade Ferrer-Azevedos, S. A., a partir das instalações sitas na Rua dos Bem Lembrados, n.º 141, Manique, 2645-471 Alcabideche, por alteração da sua denominação social para Ferrer Hospitalar, S. A., sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do referido despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo. 13 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula Dias de Almeida. 207731137 Aviso n.º 4674/2014 Por despacho de 12-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, autorizo a EURODIAL — Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, S. A., com sede na Rua da Carrasqueira, n.º 19, 2400-441 Leiria, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso exclusivo dos seus doentes em tratamento regular de substituição da função renal nas suas instalações sitas na Casais do Alvito, 2510-702 Gaeiras — Óbidos, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo. deve ler-se: «4 — São ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde 3 de setembro de 2012 no âmbito dos poderes ora subdelegados.». 18 de dezembro de 2013. — O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Dias Mota Filipe. 207731064 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro Despacho n.º 4923/2014 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.ºs 1, 2, 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo para exercer as funções de auxiliar do meu gabinete, Andreia Passos Leite Neves. 2 - A designada auferirá a remuneração prevista no artigo 13.º do mesmo decreto-lei. 3 - A nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos a partir de 1 de abril de 2014. 4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo. 1 de abril de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Nota Curricular Nome: Andreia Passos Leite Neves Data de nascimento: 19.09.1987 Habilitações Literárias: Curso de secretariado - 12.º ano na área de Humanidades Experiência Profissional: 26/04/2010 até à presente data — operadora de supermercado na Pingo Doce — Distribuição Alimentar, SA 27/07/2009-23/09/2009 — assistente na E.S. Contact Center — Gestão de Call Centers, SA Formação Profissional: 14/11/2008-30/01/2009 — Estágio de Secretariado na FSSMGN Arquitetos, Ld.ª 30 e 31/05/2008 - II Congresso Internacional de Formação para assistentes de Direção; Conhecimentos de Word, Excel e PowerPoint 207735277 14 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula Dias de Almeida. 207731104 Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares Aviso n.º 4675/2014 Aviso n.º 4676/2014 Por meu Despacho de 26 de março de 2014 e nos termos do n.º 6, do artigo 36.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, é homologada a lista unitária de ordenação final relativa aos Procedimentos Concursais para Recrutamento de cinco assistente operacionais com vista à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional. Por despacho de 12-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, autorizo a sociedade Imagem Diagnóstica — Centro de Imagem Médica, S. A., com sede na Rua Custódio Vilas Boas, n.º 16, 4700-374 Braga, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, no âmbito do normal desenvolvimento da sua atividade de diagnóstico ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. n.º 079/CD/2011, nas suas instalações sitas na mesma morada, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo. 14 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula Dias de Almeida. 207731129 Agrupamento de Escolas de Alcochete Nome Maria Teresa Duarte Gomes da Costa . . . . . . . . . . . . . . . Maria Cristina Paiva Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Cristina Branco Elias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Classificação final 17,20 17,03 15,75 9446 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Nome Maria José Nogueira Pepe Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . Maria da Conceição Santos Miranda Batista . . . . . . . . . Classificação final 15,75 14,30 28 de março de 2014. — A Diretora, Maria José Broeiro Gonçalves. 207730692 Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga Aviso n.º 4677/2014 Procedimento concursal para o recrutamento do Diretor do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga, pelo prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República: 1 — Os requisitos de admissão ao concurso são fixados no ponto 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho; 2 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado em www.esca.edu.pt ou nos serviços administrativos da sede do agrupamento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga, podendo ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos da sede do agrupamento — Rua da Restauração 4710-428 Braga — das 9h às 17h ou remetido por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para as candidaturas. 2.1 — Do requerimento deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa: nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão, respetiva validade e serviço emissor, número de identificação fiscal, residência, código postal, endereço de correio eletrónico e telefone/telemóvel. b) Habilitações literárias e situação profissional; c) Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data e publicação do respetivo aviso no Diário da República. 2.2 — Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão: a) Curriculum vitae, detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem respetivamente, os elementos de identificação pessoal, as habilitações académicas devidamente descriminadas relativamente à área de conhecimentos ou especialização, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui e outras funções desempenhadas ou outros elementos considerados relevantes. b) Projeto de intervenção relativo ao agrupamento onde o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as linhas de orientação da ação e explicita o plano estratégico a realizar no mandato; c) Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito. 2.3 — É obrigatória a prova documental de todos os elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no agrupamento onde decorre o procedimento. 3 — Os métodos de avaliação das candidaturas são os seguintes: a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de Diretor; b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga, visando apreciar a relevância de tal projeto e a coerência entre os problemas diagnosticados, e as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito; c) Entrevista individual ao candidato, que para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, deve apreciar as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do projeto de intervenção é adequado à realidade do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga. 4 — É aplicável ao presente procedimento concursal o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o Regulamento para a eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga (disponível www. esca.edu.pt e afixado nos estabelecimentos de ensino do agrupamento) e o Código do Procedimento Administrativo. 28 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Geral Transitório, João da Costa Nogueira. 207730149 Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro, Oliveira de Azeméis Aviso n.º 4678/2014 Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, a Assistente Operacional Marisa Alexandra Martins Beira, cessou a relação jurídica de emprego público em 31 de dezembro de 2013, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo previsto na Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho. 27 de março de 2014. — A Diretora, Ilda Maria Gomes Ferreira. 207729007 Agrupamento de Escolas Gândara Mar, Tocha — Cantanhede Aviso n.º 4679/2014 Por despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas Gândara Mar no uso das competências delegadas conforme Despacho n.º 4776/2012, publicado no Diário da República, n.º 68, 2.ª série, de 4 de abril, são homologados os contratos celebrados no ano letivo 2013/2014 com os seguintes professores: Grupo de recrutamento Nome do docente 1.º CEB (110) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sandra Manuela Malta Simões. Matemática e Ciências da Nat. (230) Susana Andrea Fernandes Pereira. Espanhol (350) . . . . . . . . . . . . . . . . . Kevin Eduardo Correia Alves Heleno. Filosofia/Psicologia (410) . . . . . . . . Janete Domingos Ferreira. Matemática (500) . . . . . . . . . . . . . . . Nuno Miguel Henriques dos Santos Pereira. Educação Especial 1 (910). . . . . . . . Liliana Catarina Videira Vinhas Silvestre Mendes. Educação Especial 1 (910). . . . . . . . Maria João dos Santos Bastos. Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . Ana Carlota Marques de Jesus Camarneiro Maduro. Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . António Paulo Costa Saraiva. Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . Tiago Filipe Martins Costa. 31 de março de 2014. — O Diretor, Manuel Marques de Oliveira. 207732158 Agrupamento de Escolas Gomes Monteiro, Boticas Aviso n.º 4680/2014 Para cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, 6 de abril, faz-se pública a lista nominativa do pessoal docente que cessou funções por motivo de aposentação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. Nome António Joaquim Alves Rocha. . . . . . . . . . . . . Carlota Moura Martins Fernandes . . . . . . . . . . João Cruz Rodrigues Couto . . . . . . . . . . . . . . . José Marcolino Tomaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo Data efeito aposentação 230 110 110 530 01-12-2013 01-07-2013 01-02-2013 01-11-2013 9447 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Nome Maria Anjos Santos Couto . . . . . . . . . . . . . . . . Rosária Moura Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 110 110 Data efeito aposentação 01-11-2013 01-11-2013 28 de março de 2014. — O Diretor, Américo Pereira Barroso. 207728068 Agrupamento de Escolas de Mangualde Despacho n.º 4924/2014 António Agnelo Almeida Esteves de Figueiredo, diretor do Agrupamento de Escolas de Mangualde, no uso das competências que as disposições legais lhe conferem, nomeadamente, o ponto 1.1. do despacho n.º 4776/2012, de 4 de abril, homologa os contratos para o ano letivo de 2013-2014 dos docentes: Nome Grupo Agrupamento de escolas Nuno Filipe Rodrigues Gonçalves . . . . . . . . . . . Teresa Isabel de Sousa Lopes. . . . . . . . . . . . . . . Cláudia Margarida Moreira Pinto Teixeira . . . . 350 350 110 161895 161895 161895 Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, Maia Aviso n.º 4681/2014 Por despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.° 24941/2006, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n° 223 de 5 de dezembro de 2006, foram homologados os contratos administrativos de serviço docente, referente ao ano letivo 2012/2013, abaixo indicados: Nome Grupo de recrutamento 31 de março de 2014. — O Diretor, António Agnelo Figueiredo. 207731915 Agrupamento de Escolas de Murtosa Aviso (extrato) n.º 4682/2014 Alexandra Maria Almeida Ribeiro Alves. . . . . . . . . . . Aline Tavares Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Cristina Teixeira Cunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Paula Vieira Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Rute Silva Cerejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anabela Noémia Gonçalves Pinto da Silva Canhoto . . . Anabela Reis Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anabela Vieira Pereira Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Andrea Sofia Barbosa Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ângela Maria Eira Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carlos Jorge Alves Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Catarina Alexandra Teixeira Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . Cátia Garcia Awouters Lopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Célia Fernanda Nogueira Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . Célia Maria Monteiro Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clara Maria Magalhães Pinto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eduardo Manuel Barbosa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eva Fernanda Soares Teixeira Pedrosa . . . . . . . . . . . . Faustino Santos Tomé Gonçalves Pissarro . . . . . . . . . Fernanda Manuela Pinheiro Mendes . . . . . . . . . . . . . . Gina Maria Lopes Melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isabel Sofia Freitas Madureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juan Manuel Aires Marques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liliana Andreia Correia Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . Linda Manuela Cruz Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luis André Santos Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Márcia Gorete Rocha Sousa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Margarida Maria Almeida Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . Margarida Maria Ferreira Delgado Paiva . . . . . . . . . . Maria Armanda Pires Domingues . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Isabel Sequeiros Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Luísa Graça Ferreira Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Manuel Figueiredo Ferreira Silva . . . . . . . . . . . Maria Natália Cardoso Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miguel Paradelo Dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patrícia Suzete Santos Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paula Cristina Magalhães Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Paula Maria Domingues Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pauliana Armanda Ribeiro Amorim Fonseca. . . . . . . . Pedro Miguel Gonçalves Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . Rui Manuel Rei Ramos Amorim . . . . . . . . . . . . . . . . . Sílvia Maria Fernandes Silva Monteiro . . . . . . . . . . . . Sílvia Maria Fernandes Silva Monteiro . . . . . . . . . . . . Sónia Margarida Peniche Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . Susana Augusta Guedes Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Susana Maria Leitão Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Susana Maria Sousa Pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tiago Leite Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toni Duarte Pereira Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 260 110 230 500 110 910 100 910 230 910 500 110 110 110 910 910 230 110 230 910 110 540 220 230 220 910 230 910 230 220 910 100 910 110 910 910 110 910 210 200 100 100 910 220 910 220 230 290 28 de março de 2014. — O Diretor, Benjamim Moreira Sousa. 207728449 Aviso de abertura do processo concursal para a eleição do diretor Nos termos dos artigos 21.º alínea a), do ponto 4, do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para o provimento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas da Murtosa pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República. 1 — Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto supracitado. 2 — Podem ser opositores a este procedimento concursal docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 3 — Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto -lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo; d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho. 4 — A formalização da candidatura é efetuada mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do agrupamento de escolas(www.pamf.edu.pt) e nos seus serviços administrativos, podendo ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos da sede do Agrupamento de Escolas da Murtosa, sita na Rua da Saldida, Monte, apartado 11, 3870-218 Murtosa, ao cuidado da presidente do conselho geral transitório, ou remetido por correio registado, expedido até ao prazo fixado para apresentação das candidaturas. 5 — Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão: a) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem respetivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada sob pena de não ser considerada; 9448 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 b) Projeto de intervenção na escola, contendo obrigatoriamente: i) A indicação da missão, ii) As metas, iii) As grandes linhas de orientação da ação, iv) A explicitação do plano estratégico a realizar no mandato. c) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão. 6 — Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito. 7 — É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual, quando esse processo se encontre nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas da Murtosa. 8 — O método de seleção é o estipulado no do Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho. 9 — Do resultado do processo concursal prévio à eleição do diretor será elaborada e afixada a lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso, no átrio da sede do agru- Nome Ana Josefa Linhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angelina da Ascensão Rodrigues Silva Figueiredo . . . . . . . . Carlos Manuel Francisco Duarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rosa Pereira Tavares Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Georgina Pereira da Silva Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mª da Encarnação Rodrigues Filipe Marques . . . . . . . . . . . . pamento (Escola Padre António Morais da Fonseca) e na página eletrónica do agrupamento, no prazo de3 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo esta a forma de notificação dos candidatos. 10 — Após a notificação referida no ponto anterior os candidatos disporão de dois dias úteis para reclamação. Esta reclamação, com a devida fundamentação deverá ser entregue por escrito nos serviços administrativos do agrupamento. 28 de março de 2014. — A Presidente do Conselho Geral Transitório, Rosa Maria Barbosa Marques dos Santos. 207728651 Aviso n.º 4683/2014 Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se pública a lista nominativa do pessoal deste Agrupamento, cuja relação jurídica de emprego cessou no ano civil de 2013. Categoria Data Motivo Professora 3.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Professora 2.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Professor 3.º Ciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Professora 2.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de Serviços de Ad. Escolar . . . . . . . Assistente Operacional. . . . . . . . . . . . . . . . 31.07.2013 31.08.2013 30.09.2013 31.07.2013 31.07.2013 31.12.2013 Aposentação. Aposentação. Aposentação. Aposentação. Aposentação. Rescisão por mútuo acordo. 28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Manuel Arcêncio da Silva. 207729023 Aviso n.º 4684/2014 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto- Lei n.º 100/99, de 31 de março, torna- se público que foi afixada a Lista de Antiguidade de Pessoal Não Docente deste Agrupamento reportada a 31 de dezembro de 2013. O prazo de reclamação é de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso, nos termos do artigo 96.º do referido Decreto-Lei. 28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Manuel Arcêncio da Silva. 207729112 Despacho n.º 4925/2014 Por despacho do Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas da Murtosa, no uso de competências próprias delegadas pela Direção Regional de Educação do Centro, de acordo com o Despacho n.º 4776/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de abril, são homologados os contratos dos docentes, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, decorrentes de procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, relativo ao ano letivo de 2013/2014, colocados neste Agrupamento, a seguir indicados: Grupo Nome Início funções 420 500 500 520 910 910 910 997 997 997 Carla Sofia Martins das Neves. . . . . . . . . . . . . Marta José Cardoso Oliveira . . . . . . . . . . . . . . Teresa Paula Quitério Gaivoto Santos . . . . . . . Pedro Miguel Reis Oliveira Almeida. . . . . . . . Carla Sofia de Ornelas Resende Correira . . . . Maria Filomena Lima Silva Cordeiro . . . . . . . Sara Cristina Rodrigues Teixeira Lopes. . . . . . António José Regalado de Melo Rosa . . . . . . . Maria Daniela Pereira de Sousa. . . . . . . . . . . . Maria Isabel da Cruz Neves. . . . . . . . . . . . . . . 01-09-2013 05-12-2013 07-10-2013 02-01-2014 25-09-2013 14-11-2013 01-09-2013 02-10-2013 27-09-2013 02-10-2013 28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Manuel Arcêncio da Silva. 207729137 Agrupamento de Escolas de Vila Cova, Barcelos Aviso n.º 4685/2014 Grupo Nome Início funções 110 200 200 Margarida Isabel Oliveira Marques . . . . . . . . . Isabel Maria Quaresma Alexandre Figueiredo Patrícia Albuquerque Teixeira da Cunha de Jesus Ferreira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Anabela Ferreira de Castro . . . . . . . . . . Lília Maria de Sousa Oliveira . . . . . . . . . . . . . Maria Cláudia da Silva Pereira . . . . . . . . . . . . Palmira de Lurdes Canastra Garcia . . . . . . . . . Raquel Teixeira da Rocha Filipe . . . . . . . . . . . Ana Isabel Cunha Cardoso. . . . . . . . . . . . . . . . Cristina Maria Rodrigues dos Santos. . . . . . . . Carla Maria Cruz Freitas . . . . . . . . . . . . . . . . . António Augusto de Matos Godinho . . . . . . . . 27-01-2014 01-09-2013 200 230 230 300 300 350 350 400 420 03-03-2014 01-09-2013 01-09-2013 01-09-2013 21-01-2014 04-02-2014 01-09-2013 26-09-2013 24-09-2013 25-09-2013 Nos termos da Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho e em cumprimento da alínea d ) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, publica-se a lista nominativa do pessoal não docente deste Agrupamento de Escolas, que cessou a sua relação jurídica de emprego público durante o ano 2013, por motivo de rescisão por mútuo acordo: Nome Categoria João Filipe Miranda Barbosa Assistente operacional Índice Cessação de funções 142 31-12-2013 31 de março de 2014. — O Diretor, Alberto Neiva Rodrigues. 207731656 9449 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Ministro Declaração de retificação n.º 372/2014 Por ter saído com inexatidão o despacho n.° 16716/2013, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 249, de 24 de dezembro, procede-se à retificação do seu ponto 2 nos seguintes termos: Onde se lê: “2 - O designado fica autorizado a exercer a atividade docente ou de investigação, nos termos das disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.° 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea f) do n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, aplicáveis por força do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.° 5/2012, de 17 de janeiro.” Deve ler-se: “2 - O designado fica autorizado a exercer a atividade docente ou de investigação, nos termos das disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.° 64/2011, de 22 de dezembro, e dos artigos 27.° a 29.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, aplicáveis por força do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.° 5/2012, de 17 de janeiro.” 28 de março de 2014. — Pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o Chefe do Gabinete, Gabriel Cupertino Osório de Barros. 207730335 Instituto da Segurança Social, I. P. Despacho n.º 4926/2014 1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, na licenciada Cláudia Lopes de Almeida Girão Santos, Diretora do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade de Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF) e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos: 1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento: 1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos; 1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações da segurança social; 1.4 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com os restantes dirigentes do DGCF em quem tenha sido conferida essa competência, quando estejam em causa valores iguais ou inferiores a € 25.000 e, juntamente com os Diretores de Unidade ou com o Diretor de Departamento, quando estejam em causa valores superiores a € 25.000 e inferiores a € 100.000, considerando-se, em ambos os casos pagamentos individuais; 1.5 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, I. P., bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido; 1.6 — Autorizar a reposição de fundos de maneio; 1.7 — Assinar recibos de qualquer montante; 1.8 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido legalmente autorizada; 1.9 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que estejam instalados serviços do ISS, I. P.. 1.10 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance nas suas áreas de intervenção; 1.11 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente. 2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os poderes necessários para: 2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção do Núcleo; 2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas; 2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.; 2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico; 2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços; 2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço; 2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável; 2.8 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar. 3 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos no entretanto praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências. 24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão e Controle Financeiro, Sandra Oliveira. 207730302 Despacho n.º 4927/2014 1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, na licenciada Ana Paula Gaspar Mota, Chefe de Equipa de Pagamentos do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF), e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos: 1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento; 1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos; 1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações da segurança social. 1.4 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com os restantes dirigentes do DGCF em que tenha sido conferida essa competência, quando estejam em causa valores iguais ou inferiores a € 25.000, juntamente com os Diretores de Unidade ou com a Diretora de Departamento, quando estejam em causa valores superiores a € 25.000 e inferiores a €100.000, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais; 1.5 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, I. P., bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido; 1.6 — Autorizar os planos de recuperação de dívida; 1.7 — Assinar recibos de qualquer montante; 1.8 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido legalmente autorizada; 1.9 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que estejam instalados serviços do ISS, I. P.; 1.10 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance nas suas áreas de intervenção; 1.11 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente. 2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego nas mesmas dirigentes, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os poderes necessários para: 2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção do Setor; 2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas; 2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.; 2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico; 2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços; 2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço; 9450 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável; 2.8 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar; 3 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos no entretanto praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências. 24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão e Controle Financeiro, Sandra Oliveira. 207730279 Despacho n.º 4928/2014 1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na licenciada Elsa Maria Venâncio Gomes, Diretora da Unidade de Controlo Financeiro, do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF) e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos: 1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento; 1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos; 1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações da segurança social; 1.4 — Proceder à certificação anual das contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS); 1.5 — Acompanhar e emitir orientações técnicas sobre a analise de contas e orçamentos, bem como proceder à sua análise e visto de contas; 1.6 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura de um membro do Conselho Diretivo quando estejam em causa valores superiores a € 100.000 e, juntamente com os dirigentes em que tenha sido conferida essa competência, para valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais; 1.7 — Praticar os atos relacionados com a elaboração, a administração e o controlo da execução do orçamento global anual de receitas e despesas do ISS, l.P., incluindo o relativo a projetos inscritos em PIDDAC, bem como os necessários à alteração e à avaliação final da mesma execução; 1.8 — Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação dos acordos internacionais; 1.9 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, IP, bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido; 1.10 — Assinar recibos de qualquer montante; 1.11 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido legalmente autorizada; 1.12 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que estejam instalados serviços do ISS; 1.13 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance nas suas áreas de intervenção; 1.14 — Propor orientações técnicas em matéria de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas; 1.15 — Assegurar, na componente financeira, a articulação e interlocução com a gestão de fundos e programas europeus; 1.16 — Autorizar as ordens de pagamento no âmbito de Fundos e Programas Europeus e de investimento; 1.17 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente. 2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os poderes necessários para: 2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção da Unidade de Gestão Financeira; 2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas; 2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.; 2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico; 2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços; 2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço; 2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável; 1 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar; 2 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências. 24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão e Controle Financeiro, Sandra Oliveira. 207730368 Centro Distrital de Bragança Despacho n.º 4929/2014 Subdelegação de competências da Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., Licenciada Elizabete Maria Ramos Esteves. Nos termos do disposto no artigo n.º 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Despacho n.º 15579/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 236 — 6 de dezembro de 2012, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com faculdade de subdelegação: 1 — Na Chefe de Equipa de Gestão do Cliente, Maria da Graça Carneiro Rodrigues Fernandes, a competência para a prática dos seguintes atos: 1.1 — Competências específicas em matéria de segurança social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, a serem exercidas nas minhas falta, ausências e impedimentos: 1.2 — Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, I. P.; 1.3 — Gerir os Serviços Locais de atendimento e os respetivos recursos humanos e materiais; 1.4 — Assinar as declarações relativas a beneficiários, no âmbito da confirmação de inscrição, enquadramento e relação jurídica, no atendimento presencial; 1.5 — Gerir as caixas de correio institucional; 1.6 — Receber e tratar as reclamações dos cidadãos no atendimento; 1.7 — Assegurar a adequada circulação da informação no atendimento em áreas acessíveis ao cidadão; 1.8 — Recolher e tratar os indicadores de atendimento, promovendo a melhoria contínua no relacionamento com o cidadão em eficiência e eficácia; 1.9 — Autorizar o abono para falhas relativas às funções de tesouraria; 2 — As competências genéricas para: 2.1 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Equipa, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras e entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente; 2.2 — Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afeto à sua Equipa; 2.3 — Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, do pessoal afeto à sua Equipa; 2.4 — Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência; 2.5 — Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afeto à sua Equipa; 2.6 — Autorizar a comparência do pessoal sob a sua dependência perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados; 2.7 — Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes às deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, desde que obtido o indispensável e prévio cabimento orçamental, do pessoal afeto à sua Equipa; O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito das matérias e dos poderes nele conferidos, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. 7 fevereiro de 2014. — A Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente, Elizabete Maria Ramos Esteves. 207728124 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9451 PARTE D TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 69/2014 Processo n.º 407/13 Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I — Relatório 1 — Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Nuno Alexandre Antunes Garcia e Júlia Isabel Batista Leiria, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2 — Os ora recorridos requereram a sua declaração de insolvência, apresentando um plano de pagamentos. Proferido despacho liminar e organizado o apenso do incidente de aprovação do plano de pagamentos, procedeu-se à notificação dos credores nos termos do artigo 256.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Na sequência das respostas oferecidas, os devedores apresentaram novo plano de pagamentos, com valores corrigidos. Não tendo este plano sido aprovado por unanimidade, requereram o suprimento do consentimento dos credores oponentes o que viria a ser indeferido por decisão de 7 de janeiro de 2013 que, em consequência, rejeitou a homologação do plano apresentado. Interposto recurso, que não foi admitido, reclamaram os devedores para o Tribunal da Relação. Por decisão de 24 de abril (a decisão aqui recorrida), considerando-se inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, a norma do artigo 258.º, n.º 4 do CIRE (que estipula a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor), foi recusada a sua aplicação e deferida a reclamação. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3 — Notificadas as partes, viriam ambas alegar, apresentando o recorrente as seguintes conclusões (fls. 81 a 82): «1 — A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser alcançada pela forma prevista nos artigos 251.º e 257.º do CIRE, ou seja, com a presentação e aprovação de um plano de pagamentos. 2 — A decisão que defere o pedido de suprimento do consentimento dos credores oponentes ao plano de pagamento e consequentemente o homologa, coloca aqueles credores numa posição processual diferente daquela em que é colocado o devedor, apresentador do plano, perante uma decisão de indeferimento do pedido e a sua não homologação. 3 — Essa diferença justifica que, no primeiro caso, seja admissível recurso da decisão por parte daqueles credores e que, no segundo, não o seja, por parte dos devedores. 4 — A não homologação do plano, tem como consequência que o processo de insolvência — que tem natureza urgente — prossiga a sua normal tramitação, gozando o devedor de todos os direitos ali consignados, designadamente o de recorrer da decisão que declara a insolvência. 5 — Assim, a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE enquanto estabelece que não cabe recurso da decisão que indefere o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) nem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 6 — Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso». 4 — Por sua vez, os recorridos apresentaram as seguintes conclusões (fls. 90-93): «A. Determina o artigo 258.º, n.º 4, do CIRE que: “Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.” B. Ora, a decisão de não suprir a aprovação de credores pode implicar o “desmoronar” da vida dos Recorrentes porque está em causa uma decisão que influirá necessariamente sobre a sua capacidade jurídica que ficará naturalmente limitada, para além de que implicará forçosa e necessariamente a liquidação de todo o seu ativo. C. A irrecorribilidade da decisão de não suprimento da aprovação dos credores configura uma norma cujo teor é manifestamente inconstitucional, por violar os artigos 13.º, 18.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do que defende o Ministério Público. D. O indeferimento do pedido de suprimento da aprovação pelos credores, do plano de pagamentos tem, como efeito obrigatório, a declaração de insolvência dos Recorridos na plenitude dos seus termos, conforme previsto nos artigos 262.º, 36.º e ou 39.º, do CIRE e não a constante do artigo 259.º, n.º 1, do mesmo Código, cujos efeitos e consequências são totalmente distintos. E. Acresce que, contrariamente aos efeitos limitados da declaração de insolvência prevista no artigo 259.º, n.º 1 do CIRE, a declaração na plenitude do artigo 36.º, do CIRE implica a publicidade e registo nos assentos de nascimento de cada um dos Recorridos, conforme prevê o artigo 38.º, n.º 2, al. a), do CIRE, F. Ou seja, podemos declarar que o Estado e os Interesses Imateriais dos Recorridos são fortemente alterados. G. Ou seja, discordando frontalmente da posição assumida pelo Ministério Publico, o que está em causa é muito mais profundo e relevante do que simplesmente, e recorrendo às palavras do Ministério Público “[...] apenas tem como consequência que o processo de insolvência deve continuar a sua normal tramitação.” H. O facto de o processo seguir os termos normais de um processo de insolvência, acarreta consequências devastadoras para os Recorridos, que vão assistir à privação de administração dos seus bens, à apreensão e consequente liquidação do seu ativo, para além de assistirem à publicidade e registo nos assentos de nascimento de cada um dos Recorridos, da sua situação de insolvência. I. Ainda no seguimento das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, não podem os recorridos deixar de discordar frontalmente com a tese perfilhada quando ao “grau de recurso” expandida em tais alegações. J. A tese defendida pelo Ministério Público de que sempre podem os Recorridos recorrer, na sentença de declaração de insolvência, da não homologação do plano de pagamentos, estando, assim, garantido, um grau de recurso, não encontra qualquer apoio na letra da lei — antes pelo contrário face ao que dispõe o artigo 258.º n.º 4 do CIRE, nem tão pouco no seu espírito. K. Ora, parece evidente que o recurso da sentença de declaração de insolvência não é o local próprio para a interposição de recurso da não homologação do plano de pagamentos. L. E, mesmo que se admitisse, por mero raciocínio académico, tal eventualidade, NUNCA tal recurso poderia incidir sobre o indeferimento do pedido de suprimento, pois tal análise estaria sempre coartada pelo disposto no artigo 258.º n.º 4 do CIRE. M. Deve ser sempre assegurado um grau de recurso em todas as decisões que não se perfilhem como de mero expediente, como é o caso “sub judice”, para além de que na situação expressa no artigo 259.º n.º 3, do CIRE, está prevista a possibilidade de interposição de recurso da sentença homologatória do plano de pagamentos por parte de credores e independentemente do seu valor, N. Facto que configura uma manifesta violação do princípio da igualdade, pois, por um lado não é permitido aos devedores recorrer da decisão de não suprimento da aprovação dos credores que fará desmoronar o “modus vivendo” do seu agregado familiar, com todos os traumas daí decorrentes e que na prática significa a não homologação do plano de pagamentos por si apresentado, O. Ora, com o devido respeito, a desigualdade é patente, estando assim o artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, ferido de manifesta inconstitucionalidade. P. Com efeito, ponderados os valores que se encontram em causa, por um lado a VIDA e o “modus vivendi” de um agregado familiar com filhos menores e, por outro lado, um mero crédito reclamado a ser ou não ressarcido, não se entende e não se pode aceitar, à luz da mais elementar noção de Justiça, a disparidade de tratamento entre Devedores e os credores. Q. Assim sendo, forçoso será concluir que não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine simplesmente a possibilidade de recurso no caso em apreço! R. No sentido da inconstitucionalidade da não possibilidade de recurso já esse Tribunal se pronunciou num Acórdão proferido com o 9452 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 n.º 360/05, que determinou que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, o acesso a um grau de jurisdição. S. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem o legislador que abrir a todos também essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça em qualquer discriminação, conforme decorre do Acórdão desse mesmo Tribunal, proferido em 23 de maio de 1990, com o n.º 163/90. T. Acrescenta, ainda esse Tribunal Constitucional, em Acórdão proferido em 6 de abril de 1999, com o n.º 202/99, que a margem de discricionariedade que o legislador ordinário tem, contudo, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material, de forma a assegurar a manutenção do princípio da igualdade. U. Finalmente, a disparidade de tratamento, supra exposta, viola frontalmente o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa quando esta refere que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. V. De igual forma, tem-se por violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2 do Diploma Fundamental quando este dispõe que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. W. E, finalmente, encontram-se violados os n.os 4 e 5, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa quando enunciam que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. X. Assim e em consequência impõe-se a apreciação e análise do teor do aludido artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, concluindo-se pela sua evidente e manifesta inconstitucionalidade, Y. Não devendo o recurso interposto pelo Ministério Público merecer provimento, devendo, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE.» Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5 — O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — ou seja, trata-se do recurso de decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. A decisão do tribunal a quo incide sobre a norma contida no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE. Este preceito legal tem a seguinte redação: «Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor». 6 — O referido preceito foi desaplicado pelo tribunal a quo, por inconstitucional, «ao não permitir o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado». Sendo assim, a dimensão normativa do referido preceito desaplicada pelo tribunal recorrido limita-se ao segmento que se traduz no não reconhecimento ao devedor da possibilidade de recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor. É esta dimensão normativa que o acórdão recorrido considera violador dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição sendo, por conseguinte, sobre ela que incide o objeto do presente recurso. b) Fundamentos da decisão recorrida 7 — O tribunal a quo desaplicou o preceito em causa por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição. Na base do assim decidido está a consideração de serem «inegáveis as vantagens para os devedores resultantes da aprovação do plano de pagamentos, ou, do suprimento dessa aprovação, tendo em conta que a insolvência que venha a ser decretada, na sequência da aprovação do plano, é uma insolvência “restrita” [...] pois não tem as “normais” consequências da declaração da insolvência, desde logo, porque o devedor, apesar de ser declarado insolvente, não fica privado dos poderes de administração e de disposição do seu património, e as sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração de insolvência, bem como a decisão de encerramento do processo (que ocorre com o trânsito em julgado daquelas sentenças), nem sequer são objeto de qualquer publicidade ou registo (cf. n.os 4 e 5 do artigo 259.º do CIRE)» (fls. 45). Entendendo que «a decisão de suprimento dos credores oponentes no plano de pagamentos, prevista no artigo 258.º do CIRE, reveste-se de particular importância para os devedores, pois dela depende a homologação que venha a ser decretada, com as inerentes consequências na sua esfera pessoal e patrimonial» o tribunal a quo conclui que não se justifica, o impedimento ao recurso daquela decisão, previsto no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE. Depois de assinalar que da mesma norma decorre, a contrario sensu, que a decisão de concessão do suprimento é recorrível nos termos gerais previstos no CIRE, ainda que «o ataque ao suprimento, em vista do que dispõe o artigo 259.º n.º 3 do CIRE, tenha de ser feito, pelos credores cuja aprovação haja sido suprida, através da impugnação da sentença homologatória do plano de pagamentos», conclui-se na decisão recorrida que: «não se encontra fundamento bastante, nem no tipo de incidente em causa, nem na natureza e finalidade do processo de insolvência, que justifique tal diferenciação de tratamento entre as partes, colocando de um lado, os devedores, que, por via da norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE ficam impedidos de recorrer da decisão que indeferira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença de não homologação do plano, e, do outro, os credores cuja aprovação haja sido suprida, que podem recorrer da sentença homologatória» (p. 46). Não deixando de salientar a relevância da tramitação urgente no processo de insolvência, para garantir a sua eficácia, sublinha-se todavia na decisão recorrida a necessidade de conciliar esse interesse com os «direitos fundamentais das partes, de modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma irrazoável e desproporcionada estes direitos». Ora, ainda no entendimento do tribunal recorrido, «da admissibilidade do recurso em causa não decorre prejuízo considerável para os credores, pois, como se sabe, não obstante o recebimento do incidente do plano de pagamentos aos credores implicar a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (cf. n.º 1 do artigo 255.º do CIRE), sempre podem ser adotadas as medidas cautelares previstas no artigo 31.º do mesmo código, se tal se revelar necessário». E conclui-se na decisão recorrida: «Deste modo, tendo em conta os interesses em causa e as consequências para a esfera pessoal e patrimonial dos devedores decorrentes da não homologação do plano de pagamentos, com a consequente declaração da insolvência, nos termos gerais, e porque não se encontra fundamento material bastante que justifique a descriminação no tratamento das partes no que respeita à impugnação da decisão que se pronuncie sobre o suprimento da aprovação do plano de pagamentos pelos credores, nos termos acima enunciados, considera-se inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, ao não permitir o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, recusando-se a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa». É esta, pois, a fundamentação da decisão recorrida. c) Do mérito do recurso 8 — A questão a decidir remete-nos para a temática do direito de recurso, em especial a vexata quaestio da exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição, no caso relacionada especificamente com o regime jurídico do incidente da apresentação de plano de pagamentos aos credores no processo de insolvência. Importa, pois, começar por recordar o regime legal deste incidente do processo de insolvência. 9 — O incidente do plano de pagamentos vem regulado nos artigos 251.º a 263.º do CIRE. Visa obviar à tramitação normal do processo de insolvência, pressupondo a elaboração de um plano que permita ao devedor liquidar as dívidas aos seus credores. É nesta possibilidade que reside a especialidade do regime específico da insolvência dos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas que ocupa o Capítulo II, do Título XI do CIRE. Com a petição inicial do processo de insolvência (ou no prazo da contestação, caso não seja o requerente) o devedor que reúna os pressupostos previstos no artigo 249.º do CIRE pode apresentar um plano de pagamentos, aos credores, conjuntamente (artigo 251.º do CIRE). Se o incidente não for liminarmente encerrado (sem direito a recurso), por considerar altamente improvável que venha a merecer aprovação (artigo 255.º do CIRE), o juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente do plano de pagamentos (artigo 255.º do CIRE), seguindo-se a citação dos credores para se pronunciarem sobre o plano de pagamentos apresentado. No caso de nenhum dos credores recusar o plano de pagamentos, ou se a aprovação dos opositores ao plano for objeto de suprimento judicial (artigo 258.º do CIRE), o plano é aprovado (artigo 257.º, n.º 1, do CIRE) com a consequente homologação pelo juiz, seguindo-se, após trânsito, a declaração da insolvência do devedor no processo principal apenas com as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º A eficácia Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9453 de declaração da insolvência nestes moldes surge bastante atenuada relativamente à insolvência declarada nos termos gerais, desde logo por o devedor não ficar privado da administração e disposição dos seus bens. Acresce que não é aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem a sentença é objeto de qualquer publicidade (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed. Quid Juris, p. 830). Se o incidente for logo encerrado (artigo 255.º, n.º 1 do CIRE) ou se o plano de pagamentos não lograr aprovação ou a respetiva sentença homologatória for revogada em sede de recurso, será proferida sentença de insolvência nos termos gerais (artigos 255.º, n.º 1 e 266.º do CIRE). Da sentença que declara a insolvência cabe recurso nos termos gerais de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º do CIRE (regendo-se o processo de insolvência pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE — v. artigo 17.º do CIRE). 10 — Recordado o regime infraconstitucional cumpre analisar a sua conformidade com a Lei Fundamental, na parte objeto do presente recurso. Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões judiciais. Contudo, a lei impõe certos limites objetivos à admissibilidade dos recursos, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos e a sua repercussão económica para a parte vencida. O Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência a afirmar a ampla margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, domínio em que, com ressalva para a matéria de direitos, liberdades e garantias, a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição. Existem, todavia, limites a observar pelo legislador ordinário na conformação do direito ao recurso, mesmo em processo civil. Desde logo, um limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores a implicar a inadmissibilidade da eliminação total da faculdade de recorrer em qualquer caso (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 328/2012, disponível, como todos os acórdãos do Tribunal Constitucional adiante citados, in www.tribunalconstitucional.pt com remissão para o Acórdão n.º 44/2008, cuja desenvolvida análise sobre o direito ao recurso merece ser aqui recordada, nas partes pertinentes: aos Tribunais judiciais de primeira e segunda instância (artigos 209.º, n.º 1, a), e 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5). Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional (cf. Fernandes Thomaz e Colaço Canário, em “O objeto do recurso em processo civil”, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, 1982, II, págs. 365-366, e Armindo Ribeiro Mendes, na ob. cit., págs. 124-127). Para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso. Não é desconhecida, porém, a tese da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”. Esta tese tem origem numa declaração de voto aposta por Vital Moreira, no acórdão n.º 65/88 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 653) com o seguinte teor: «Importa saber o que está em causa quando se fala em direito ao recurso. A propósito do processo civil, ensinava Paulo Cunha (“Processo Comum de Declaração”, 2.º Vol., págs. 368 e 376 e segs., ed. de 1944, de Augosto Costa) que os recursos são os meios de impugnação da sentença que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da sentença injusta ou inválida por devolução do julgamento a outro órgão da judicatura hierarquicamente superior, ou em se procurar a correção de uma sentença já transitada em julgado.[...] Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam a extensão da recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições permite chegar à conclusão de que a regra geral adotada pelo legislador ordinário no nosso sistema processual é a da recorribilidade das decisões judiciais para instâncias superiores. Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos desde a introdução da appelatio do direito processual romano, apesar da existência de tribunais de recurso hierarquicamente superiores não deixar de suscitar opiniões críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide Armindo Ribeiro Mendes, em “Direito processual civil III — Recursos”, pág. 121-123, da ed. da A.A.F.D.L., de 1982). Contudo, olhando a Constituição, não vemos nenhum preceito que consagre expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo grau de jurisdição. A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, autonomizando expressamente o recurso no contexto das garantias de defesa do arguido que o processo penal deve assegurar. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penas respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. [...] Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma consagração implícita de um direito geral ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal de Justiça e “Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a respectiva fundamentação. Com efeito, penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal — como se reconhece no acórdão — mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP). É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou co-autor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que «o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2.ª ed., vol. 1.º, p. 181, nota III ao artigo 20.º). De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos fundamentais («recurso de amparo», «Verfassungsbeschwerde»), inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibidem), penso que não pode deixar de considerar-se necessária ao menos a garantia de um grau de recurso (e portanto de um «duplo grau de jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das garantias dos direitos fundamentais constitucionais. Recorde-se, de resto, que uma tal ideia de reapreciação jurisdicional das decisões (inclusive as judiciais) que afetem direitos fundamentais encontra eco mesmo no plano de direito internacional, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através da queixa dos particulares à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com eventual submissão de tal queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.” A esta posição veio a aderir António Vitorino, na declaração de voto aposta ao acórdão n.º 202/90 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 16.º vol., pág. 505). Pode ler-se também no comentário de Gomes Canotilho e Vital Moreira ao artigo 20.º, da C.R.P. (em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, págs. 161-165, da 4.ª Edição, da Coimbra Editora): “O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efetiva não fundamenta um direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. A chamada doutrina de “2.ª instância em matéria penal” encontra-se expressamente consagrada no artigo 14.º-5 do PIDCP e resulta já do artigo 32.º-1 da CRP (Ac. TC n.º 210/86 e 8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar “a dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (Ac. TC n.º 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como garantia imprescindível desses direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva [...]”. 9454 Referem ainda Jorge Miranda e Rui Medeiros (em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 200, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) o seguinte: “A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso. É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso [...]. O Tribunal Constitucional reconhece, no entanto, que — por força dos artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 — a exigência de um duplo grau de jurisdição [...] está constitucionalmente consagrada no âmbito do processo penal, não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido [...] bem como às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais [...]. Conclusão análoga — sustentada, em termos ainda assim não inteiramente coincidentes, mais por parte da doutrina do que pela jurisprudência dominante [...] deve admitir-se relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias (ou, pelo menos, em face da preocupação constitucional, subjacente ao artigo 20.º, n.º 5, em assegurar a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, em relação às decisões jurisdicionais que restrinjam tais direitos). A conclusão baseia-se na analogia com a situação consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o princípio do caráter restritivo das restrições aos direitos, liberdades e garantias, que se extrai do artigo 18.º, n.º 2 e 3.”». 11 — Importa aludir ainda a um outro limite que se impõe à liberdade de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso em processo civil, decorrente do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Como o Tribunal tem também reiteradamente sublinhado, no processo civil, o que a lei tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Contudo, se abrir o acesso à via judiciária em mais que um grau, tem de fazê-lo igualmente com respeito a todos, sem qualquer discriminação (cf. Acórdãos n.º 360/2005 e 163/90). A ampla margem de discricionariedade concedida ao legislador na conformação do direito ao recurso em processo civil tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão n.º 202/99). 12 — Na análise a empreender da conformidade constitucional do critério normativo adotado importa começar por sublinhar que a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores (artigo 1.º do CIRE). Como acima se começou por referir, a especialidade do regime específico da insolvência dos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas reside na possibilidade de apresentação pelo devedor de um plano de pagamento aos seus credores. Apesar de o plano de pagamentos não ter um conteúdo típico definido na lei, ele não pode deixar de prosseguir o único fim para que é instituído. E este, como já acima assinalado, é a satisfação dos interesses dos credores. Nos termos do artigo 252.º, n.º 1 do CIRE «o plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor» (sublinhado nosso). Assim, ainda que por recurso a um critério pragmático, o CIRE não deixa de indicar o grau de satisfação dos credores que o plano de pagamentos tem necessariamente de assegurar. Como salientado por Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, cit., p. 812: «Em termos concretos, pode dizer-se que o legislador indica aqui ao devedor dois critérios a que deve atender na formulação da proposta do plano de pagamentos a apresentar aos seus credores: um absoluto e outro relativo. Segundo o primeiro, as medidas do plano devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida que os leve a aceitá-lo, por ser, pelo menos, correspondente à satisfação que o prosseguimento do processo de insolvência, nas suas várias fases, razoavelmente acarretaria. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 O grau de satisfação dos interesses dos credores não pode deixar de ter em conta a situação patrimonial do devedor. Está aqui presente uma ideia de proporcionalidade, no sentido de aquilo que o plano oferece aos credores deve ser aferido em função do que eles poderiam esperar receber, atendendo a essa situação». Conclui-se, assim, que o plano de pagamentos tem necessariamente de ter um conteúdo que permita a aprovação dos credores. É este o seu objetivo. Pelo que constitui interesse do devedor apresentar um plano que permita aos credores, tendo em conta a situação económica daquele, preferir a sua aprovação a correr os riscos inerentes à prossecução dos trâmites normais do processo de insolvência. O suprimento da aprovação dos credores surge, pois, apenas num segundo momento, depois de apresentado o plano, e pressupõe a aprovação de credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor. Apesar de poder ser requerido pelo devedor (como por qualquer dos credores que aprovam o plano) o deferimento do suprimento da vontade dos credores, tal como a aprovação do plano de pagamentos, não configuram direitos subjetivos (de tipo potestativo) deste. Apenas se estiverem reunidos os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 258.º do CIRE, o tribunal poderá suprir a aprovação dos demais credores, o que exige do juiz uma complexa avaliação dos dados disponíveis, necessariamente caraterizados ainda por uma forte incerteza em função da fase em que o processo se encontra (desde logo, perante a suspensão do processo de insolvência, os elementos disponíveis quanto à situação do devedor são apenas os fornecidos por este nos anexos ao plano apresentado). Se o plano de pagamentos não for aprovado, os autos retomam os trâmites normais do processo de insolvência, sendo reconhecido ao devedor o direito de recorrer da decisão que declarar a sua insolvência, nos termos gerais. 13 — Não se olvida que o indeferimento do pedido de suprimento da vontade de credores oponentes do plano conduz à não homologação do plano de pagamentos e esta acarreta consequências para o devedor. Com efeito, a não aprovação do plano de pagamentos implica a retoma dos termos do processo de insolvência, cessando a suspensão determinada pela decisão prevista no artigo 255.º, n.º 1 do CIRE. O processo segue, então, com a prolação da sentença de declaração de insolvência (artigo 262.º do CIRE), a menos que, ao apresentar o plano de pagamentos o devedor tenha desde logo declarado que, no caso de não aprovação do plano, pretende a exoneração do passivo restante. Nesta situação é aberto o incidente regulado nos artigos 235.º e seguintes, do CIRE (v. artigo 254.º). Ora, é inegável a mitigação dos efeitos da declaração da insolvência na sequência de aprovação do plano de pagamentos, quando comparada com a insolvência declarada sem a aprovação de um tal plano. Tenha-se em consideração, em especial, que no caso de aprovação do plano de pagamentos por si apresentado, o devedor não é inibido da administração e disposição dos seus bens, não é aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem a sentença é objeto de qualquer publicidade. Estes efeitos não constituem, porém, direitos do devedor, antes configuram consequências da apresentação pelo mesmo de um plano de pagamentos que reuniu a aprovação dos credores, seguramente, por satisfazer os interesses destes. De todo o modo, as consequências para o devedor da não aprovação do plano que apresentou não integram o conteúdo da decisão de não suprimento da vontade de qualquer credor. Elas surgem apenas como resultado dos atos processuais subsequentes no encadeado lógico que compõe o processo de insolvência e, como tal, não podem deixar de ser avaliadas na ponderação dos equilíbrios que ali se jogam. Numa tal ponderação impõe-se com particular relevo a natureza urgente do processo falimentar. 14 — A promoção da celeridade do processo de insolvência encontra, de há muito, reconhecimento pelo legislador infraconstitucional, enquanto fator decisivo de implementação de eficácia num procedimento que tem como principal objetivo a satisfação, pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores. Como salientado por Menezes Cordeiro (“Introdução ao Direito da Insolvência”, O Direito, 137.º, 2005, III, p. 480), «Podem ocorrer questões prévias, prejudiciais ou preliminares que, sendo consideradas — como não deixarão de ser, desde que pertinentes — alongam desmesuradamente todo o processo. Ao apontar, entre os processos especiais, a falência, o Direito Processual procurou apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações da liquidação de patrimónios, nela subjacentes». Operando como uma ação executiva universal e coletiva em que se jogam interesses contrapostos não apenas entre o insolvente e os credores, como também dos diversos credores entre si, o processo de insolvência exige, com efeito, uma tramitação célere e simplificada. A apresentação de plano de pagamentos constitui uma faculdade atribuída ao devedor tendente a obviar à normal tramitação do processo de insolvência, abrindo um incidente que conduz à suspensão deste. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9455 O respetivo encerramento reabre, portanto, o processo de insolvência o qual, acautelando devidamente os direitos dos credores, dispensa o recurso a medidas cautelares (artigo 31.º do CIRE), cujo decretamento e execução sempre se configuraria como necessariamente mais moroso do que o prosseguimento dos trâmites normais do processo. Acresce que, partindo do devedor a iniciativa de pedir a sua declaração de insolvência, dificilmente se configura a verificação dos requisitos gerais de decretamento de uma medida cautelar, nomeadamente o receio ou risco efetivo da prática de atos lesivos dos direitos dos credores. No âmbito deste incidente, o legislador confiou à apreciação por um juiz, munido das garantias de independência constitucionalmente reconhecidas (artigo 203.º da Constituição), o suprimento da aprovação dos credores. Esta decisão é, pois, proferida no âmbito de um incidente do processo de insolvência que, visando obviar à tramitação normal do processo de insolvência, implica a suspensão deste. Simplesmente, para que aquela suspensão se verifique é necessário que o devedor apresente um plano de pagamentos suscetível de colher a aprovação dos seus credores. Em coerência com este desiderato, recorde-se que o juiz só suspende o processo de insolvência se não se lhe afigurar “altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação” (artigo 255.º, n.º 1 do CIRE). Caso contrário, dá o incidente por encerrado sem que desta decisão caiba recurso (idem). Nesta articulação dos vários interesses que se jogam na apreciação do pedido de suprimento da vontade de alguns credores, a operar num tempo necessariamente côngruo e no respeito pela adequada racionalização do sistema judiciário, o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva através da apreciação num grau de jurisdição satisfaz as exigências contidas no artigo 20.º da Constituição. 15 — Das considerações anteriores resulta claro que não se está perante nenhum dos casos em que a jurisprudência constitucional reconhece a exigência de um duplo grau de jurisdição — não se está no âmbito do processo penal nem se impõem restrições a direitos, liberdades e garantias. De facto, os efeitos decorrentes para o devedor, sendo-lhe favoráveis, não constituem, seus direitos mas antes consequências da faculdade de apresentação pelo mesmo de um plano de pagamentos e da reunião, por este, da aprovação dos credores. É, portanto, a esta luz — da não consagração constitucional do direito a um 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro — que importa analisar o critério normativo adotado no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE ao impedir o devedor de recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor. Com efeito, se for proferida decisão de sentido inverso, i.e., a conceder provimento ao pedido de suprimento da vontade de alguns credores, estes podem recorrer daquela decisão. Importa, assim, verificar, se a norma em apreciação respeita o princípio da igualdade na garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 13.º da Constituição). Nesta apreciação deve-se regressar à razão de ser do instituto em que se enquadra a norma em análise. E esta é o plano de pagamentos aos credores. 16 — Sendo para satisfação dos direitos dos credores que a lei prevê a apresentação de plano de pagamentos por parte do devedor (artigo 251.º do CIRE), compreende-se que a admissibilidade deste plano de pagamentos dependa da aprovação daqueles. A oposição de alguns credores pode ser suprida por decisão do juiz. Mas, este suprimento está também limitado pela verificação de determinados requisitos previstos na lei, designadamente no artigo 258.º, n.º 1, do CIRE. Desde logo, se o plano não for aceite pela maioria qualificada de dois terços do valor total dos créditos, o juiz não pode suprir a aprovação dos credores oponentes. Pelo contrário, se nenhum credor recusar o plano de pagamentos ou a oposição de alguns (não podendo representar mais de um terço do valor total dos créditos), for objeto do necessário suprimento judicial, o plano é tido por aprovado. Neste caso, a modalidade de satisfação dos respetivos créditos é imposta aos credores oponentes, o que justifica o direito destes ao recurso, expressamente acautelado no artigo 259.º, n.º 3 do CIRE. Ao negar o recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da vontade de qualquer credor, a norma em análise não institui diferença de tratamento entre os devedores e os demais credores que deram a sua aprovação ao plano de pagamentos. O recurso é vedado tanto ao devedor como aos credores que aprovaram o plano. A diferença surge apenas na permissão de recurso aos credores oponentes do plano cuja vontade é suprida pela decisão judicial. Ora, do regime legal descrito decorre que a decisão judicial de suprimento da aprovação do plano de pagamentos, e sua consequente homologação, coloca os credores oponentes numa posição processual particular que não encontra paralelo nem na posição dos demais credores, que deram o seu assentimento ao plano, nem na posição do devedor que o propôs. Tão-pouco existe paralelo com a posição jurídico-processual que para o devedor deriva do indeferimento do pedido, por si apresentado, de suprimento da aprovação de alguns credores. É que neste caso, o processo de insolvência segue os seus termos normais, gozando os devedores de todos os direitos previstos no CIRE, entre os quais se conta, designadamente, o direito de recorrer da decisão que vier a declarar a insolvência. Diferentemente dos credores, cuja oposição ao plano de pagamentos é suprida por decisão do juiz (e, nessa medida, veem o seu direito de crédito modelado ou restringido contra a sua vontade), o devedor, que não veja deferido o pedido de suprimento da vontade dos credores oponentes do plano, não sofre qualquer alteração na sua esfera de direitos com a decisão de indeferimento. Esta diferença afasta a verificação de arbítrio no reconhecimento de direito ao recurso apenas aos primeiros, não se apresentando como discriminatória a diferença de tratamento assinalada. O legislador limitou-se a instituir vias de solução diferentes para situações também elas diferentes, abrindo o acesso ao recurso apenas àqueles a quem a decisão judicial (neste caso de suprimento de vontade) impõe uma restrição na sua esfera de direitos. Não há, assim, um tratamento discriminatório na norma em análise que desrespeite o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). 17 — Em conclusão, não impondo o direito de acesso aos tribunais a garantia do acesso a diferentes graus de jurisdição, assistindo ao legislador ordinário, no âmbito do processo de natureza civil, uma margem ampla de liberdade na conformação do direito ao recurso, e não podendo qualificar-se como arbitrário ou desprovido de justificação objetiva, o não reconhecimento ao devedor do direito ao recurso da decisão que indefere o suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, decorrente do artigo 258.º, n.º 4 do CIRE, não se mostram violadas as disposições dos artigos 2.º, 13.º ou 20.º da Constituição. III — Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado Em consequência, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. — Maria de Fátima Mata-Mouros — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Joaquim de Sousa Ribeiro. 207725581 Acórdão n.º 201/2014 Processo n.º 70/2012 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I — Relatório 1 — O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, proferido em 20.12.2011, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009). 2 — Os presentes autos foram instaurados como processo de contraordenação, nos quais veio a ser proferida, pela Autoridade para as Condições de Trabalho, decisão que condenou “Enquadra — Construção, Compra e Venda de Imóveis, L.da” a pagar a coima de € 9 800,00, e, bem assim, determinou Lídio da Costa Fernandes como responsável solidário com aquela pelo pagamento da coima aplicada. Notificados da referida decisão e, bem assim, para proceder ao pagamento do montante da coima aplicada, ambos vieram impugná-la, dela interpondo recurso para o competente Juízo de Trabalho da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro-1.ª Secção). Por decisão datada de 04.07.2011, foram tais recursos julgados improcedentes e, em consequência, mantida a decisão de condenação, ainda 9456 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 que, por reformulação do cúmulo jurídico, se tenha reduzido a coima única para a quantia de € 5 000, 00. De novo inconformados com tal decisão, os aí recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado as respetivas alegações em que pediram a alteração do decidido. O Ministério Público, junto do Juízo de Trabalho de Aveiro, apresentou a sua resposta a tais alegações na qual concluiu, em essência e síntese, pela improcedência de tais recursos. Por acórdão proferido em 20.12.2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu absolver o gerente Lídio da Costa Fernandes como responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada. Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP. Na sua fundamentação, glosando a pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão considerou que a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que seria equiparável à responsabilidade penal, o que não seria permitido pela Constituição, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa. É desse acórdão que se mostra interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3 — O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que conclui da seguinte forma: «[...] 1 — Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento da coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva. 2 — Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador. 3 — Assim, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 4 — Termos em que deve negar-se provimento ao recurso [...]». 4 — Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 5 — Ao Tribunal Constitucional é solicitada a apreciação da conformidade constitucional da norma contida no n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), na medida em que aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Ora, a questão da responsabilidade dos representantes legais de um ente coletivo (gerentes, diretores, administradores) pelo pagamento de coima quando o sujeito responsável pela contraordenação é a própria pessoa coletiva não é nova na jurisprudência constitucional. De facto, em vários arestos, teve o Tribunal Constitucional ensejo de se debruçar sobre a validade constitucional do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras (RJIFNA), e do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que lhe sucedeu. Atento o facto de a questão de constitucionalidade agora em apreciação, ainda que tendo por objeto o artigo 551.º, n.º 3, do Código de Trabalho (2009), apresentar afinidades com aquela que esteve subjacente àqueles preceitos (nesse sentido, v. João Soares Ribeiro, “Contraordenações laborais/2009”, Código do Trabalho — a Revisão de 2009, coord. Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 508-509), é proveitoso reconstruir o trilho da jurisprudência constitucional nesta matéria, relevando os problemas e as orientações vertidas nos principais arestos. Assim, no Acórdão n.º 561/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o artigo 7.º-A do RJIFNA, “na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal.” Dele resultam três conclusões relevantes. Em primeiro lugar, considerou o Tribunal que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas multas ou coimas a que hajam sido condenadas as pessoas coletivas, cujo não pagamento lhes seja imputável ou resulte de insuficiência do património da devedora que lhes seja atribuída a título de culpa, é responsabilidade civil — qualificação já antes veiculada no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tal responsabilidade assenta, assim, “não no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de caráter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”. Não se tratando a responsabilidade consagrada naquele preceito de responsabilidade contraordenacional, o Tribunal concluiria, em consonância, que a situação em análise não levantava qualquer problema no que concerne a intransmissibilidade da responsabilidade penal, inscrita no artigo 30.º, n.º 3, da CRP e motivada pelo princípio da pessoalidade das penas. No entanto, mesmo para quem qualifique a responsabilidade in casu como responsabilidade contraordenacional, certo é que duas circunstâncias sempre obstariam, no entender do aresto agora apreciado, à inconstitucionalidade do artigo 7.º-A do RJIFNA. A primeira decorre do facto de não se verificar qualquer fenómeno de transmissão de responsabilidade, visto que para que a responsabilidade subsidiária possa ser imputada aos gerentes e administradores são adicionalmente necessários requisitos onde releva (sempre) a conduta daqueles, “designadamente quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patrimonial da pessoa coletiva”. A segunda assenta na pressuposição, já antes veiculada nos Acórdãos n.os 50/03, 160/04 e 129/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), de que “a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão — que não existe — a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. Este foi, em síntese, o juízo expendido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 561/2011, confirmando, desse jeito, aquilo que já se retirava do Acórdão n.º 437/11 (disponível em www.tribunalconstitucional), que não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1 do RGIT. Já num outro aresto — o Acórdão n.º 481/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) — decidiu o Tribunal, em termos inteiramente transponíveis para o artigo 8.º, n.º 1 do RGIT (v. o Acórdão n.º 26/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal”. Para fundamentar um juízo de sentido inverso ao que havia sido expendido no Acórdão n.º 129/09, o Tribunal Constitucional extraiu três conclusões da maior relevância. Desde logo, qualificou a responsabilidade subsidiária inscrita no preceito em causa como responsabilidade contraordenacional, e não como responsabilidade civil, considerando que tal responsabilidade deveria entender-se como “um instrumento auxiliar de consecução dos objetivos repressivos e preventivos associados às multas e às coimas”. Ainda assim, entendeu o Tribunal que o problema da intransmissibilidade das penas e da consequente violação do princípio da pessoalidade não se colocava, atenta a ausência de uma situação de transmissão de responsabilidade. Concluiu, com efeito, que “não basta a insuficiência patrimonial do devedor originário para que o devedor subsidiário seja chamado à responsabilidade, como é timbre num regime de subsidiariedade autêntica: a isso tem que acrescer, como pressuposto necessário, um facto da autoria do devedor subsidiário e a ele imputável: a causação culposa da situação obstativa da satisfação do crédito emergente da multa”. O artigo 7.º-A do RJIFNA não escaparia, porém, ao juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, dado que, “na concretização da medida da coima, é completamente ignorado aquele fator atinente à pessoa do responsável, sendo-lhe aplicado o montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário”. 6 — A resposta à questão de saber se a responsabilidade estabelecida no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) assume ou não natureza contraordenacional não é simples. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9457 Aquele preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto) e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, nos quais se podia ler o seguinte: através da consagração de um regime de responsabilidade solidária (ao invés de subsidiária). Em sentido contrário, argumentar-se-á que o terceiro fica apenas responsável pelo pagamento da coima, não lhe sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada. À objeção de que seria fictícia a separação entre a responsabilidade pelo cometimento da contraordenação, a recair sobre a pessoa coletiva, e a responsabilidade pelo pagamento da coima, a recair sobre a pessoa coletiva e respetivos administradores ou gerentes, contrapor-se-á que a relevância jurídica da separação assenta no facto de, dependendo da infração que estiver em causa, poder admitir-se, em abstrato, que, juntamente com o pagamento de uma coima, a pessoa coletiva responsável pela contraordenação ter sido também condenada em sanções assessórias de natureza não-pecuniária (cf. artigo 562.º do mesmo Código), pelo cumprimento das quais aqueles sujeitos não ficam responsáveis. Por que assim é, é, pelo menos, duvidoso que se possa, com rigor, falar sequer em transmissão da responsabilidade — qualquer que seja a sua natureza — ou mesmo qualificar a responsabilidade como contraordenacional, estabelecendo antes a norma sub judicio um instrumento de natureza civil que atribui ao credor — a autoridade administrativa competente pelo processo contraordenacional — o poder de exigir a um terceiro o cumprimento, através do pagamento da coima, da obrigação que tem como sujeito passivo a pessoa coletiva. Seja qual for o entendimento que se adote sobre a natureza da responsabilidade estabelecida na norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) — matéria que, aliás, pertence ao domínio do direito infraconstitucional —, tal norma não viola a Constituição. 7 — Ainda que se desse por assente que a responsabilidade contida no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) é de natureza contraordenacional, jamais essa qualificação, efetuada no plano do direito infraconstitucional, se revelaria só por si determinante para efeitos do juízo sobre a sua conformidade constitucional. De acordo com uma certa leitura da jurisprudência do Tribunal Constitucional que analisámos (v. supra, ponto 5), a natureza da responsabilidade do agente teria sido decisiva para o juízo sobre a conformidade constitucional das normas em apreciação. Com efeito, teria sido pela circunstância de aí se ter afastado a natureza contraordenacional do título por que é responsabilizado o agente (tendo-se considerado aí prever-se antes uma forma de responsabilidade civil subsidiária), que o Tribunal, nos acórdãos n.os 129/2009 e 437/2011, se não teria determinado pela inconstitucionalidade das normas então em apreciação. Simplesmente, não é essa a correta leitura da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. Desde logo, nos acórdãos n.os 129/2009 e 437/2011, ao afastar que as normas aí em apreciação se reconduzissem ao domínio contraordenacional, o Tribunal, logicamente, não tomou qualquer posição — não tinha de o fazer — sobre a questão da extensão da proibição constitucional de transmissão da responsabilidade penal à responsabilidade contraordenacional. Aliás, no acórdão n.º 129/2009, na senda do que já antes se escrevera no acórdão n.º 160/2004, o Tribunal Constitucional, ao afirmar que “[a norma do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição] não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”, deixou propositadamente a questão em aberto. Tal significa que a qualificação da responsabilidade — matéria que, de resto, respeita ao plano infraconstitucional — se não afigurou, de todo em todo, determinante para o sentido dessas decisões. A isso acresce que, no acórdão n.º 481/2010, o fundamento do juízo de inconstitucionalidade não radica na natureza contraordenacional da responsabilidade em si mesmo considerada — que, nos termos desse aresto, ainda seria conforme à Constituição — mas noutros aspetos de regime. Por último, a circunstância de se não afigurar determinante a qualificação como contraordenacional da responsabilidade é expressamente sublinhada no acórdão n.º 561/2011, pois, embora aí se tenha afastado estar-se perante uma situação de responsabilidade contraordenacional, acrescentou-se que, mesmo que se houvesse de entender o contrário, isto é, que a responsabilidade in casu assumia natureza contraordenacional, daí não decorreria que os princípios constitucionais fossem violados. Não o seria, porque, como aí se escreveu “[...] no domínio contraordenacional, não são automaticamente aplicáveis os princípios que regem a legislação penal, designadamente no que toca às exigências da autoria do ato-tipo para efeito de incriminação”. Em suma, não decorre de todo em todo da jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual aí onde houver responsabilidade contraordenacional haverá violação da Constituição, designadamente no que se refere ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3). 8 — Não existe na jurisprudência do Tribunal Constitucional uma reflexão sobre os termos em que as normas que contêm princípios constitucionais com relevo em matéria penal valem no domínio contraordenacional. «[...] Artigo 4.º Sujeitos responsáveis pela infração 1 — São responsáveis pelas contraordenações laborais e pelo pagamento das coimas: a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial; b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores; c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine; d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine. 2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida. 3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante. 4 — Se o infrator ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. [...] Artigo 617.º Sujeitos 1 — Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial. 2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida. 3 — Se o infrator referido no número anterior for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. [...]» Embora alguma doutrina visse nessas normas um desiderato de “mera garantia de satisfação da sanção pecuniária”, considerando que a mesma consagrava uma responsabilidade solidária, não quanto à infração, mas antes quanto ao pagamento da coima em que a pessoa coletiva fora condenada, pois tanto bastaria para que aquela garantia de satisfação fosse alcançada (João Soares Ribeiro, “Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações”, Questões Laborais, 2000, p. 20), uma outra posição doutrinária considera fictícia a separação entre a responsabilidade pelo cometimento da contraordenação, a recair sobre a pessoa coletiva, e a responsabilidade pelo pagamento da coima, a recair sobre a pessoa coletiva e respetivos administradores ou gerentes (v. Nuno Brandão, “O regime sancionatório das pessoas coletivas na revisão do Código Penal”, Direito Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, Coimbra Editora, 2009, p. 469). Isto porque a coima constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida enquanto “advertência social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203). Como é bom de ver, o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) permite que um terceiro, que não o agente do facto, seja corresponsabilizado pelo pagamento da coima, “independentemente da sua participação na comissão da infração” (Nuno Brandão, ob. cit., p. 470), e independentemente de lhe ser autonomamente imputável a causação culposa de uma qualquer situação obstativa de satisfação do crédito junto do infrator, corresponsabilização essa que é, aliás, acentuada 9458 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Princípios da legalidade e da tipicidade Esse aresto inspirou-se, por sua vez, no acórdão n.º 41/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), o qual, no que se refere à exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações, havia sustentado que “[...]a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes”, embora também houvesse considerado que “[e]stá, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados no D.R., 2.ª série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e n.º 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição”. Desenvolvendo essa ideia, o Tribunal, no já referido acórdão n.º 466/12, afirmou que “[a] determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da existência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura ex-ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários”. Importa, por último referir, como exemplo daquilo que é a concretização prática dessa construção jurisprudencial, o acórdão n.º 85/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que o Tribunal fez depender a conformidade da norma aí em apreciação com as “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” de “[ser] possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”, tendo ainda precisado ser “[...] nisto que consiste a necessária determinabilidade dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar, com efeito, que da jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de limites alargados das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia em si uma violação de princípios constitucionais, devendo avaliar-se se a lei estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica”. Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. 9.1 — É rica a jurisprudência deste Tribunal sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. No acórdão n.º 574/95 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[...] o princípio da legalidade das sanções, o princípio da culpa e, bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial, para todo o direito público sancionatório, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social. (Quanto à extensão aos demais domínios sancionatórios de alguns princípios que a Constituição apenas consagra para as leis penais, cf., entre outros, o acórdão n.º 227/92, já citado, e a Doutrina aí indicada)”. Mais recentemente, no acórdão n.º 466/12 (disponível em www.tribunalconstitucional), disse-se que “[n]ão se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal, um preceito semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das garantias processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os outros processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10)”. 9.2 — O Tribunal Constitucional também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a valência do princípio da culpa no domínio contraordenacional. Sem menosprezar as considerações feitas nos acórdãos n.os 441/93, 74/95, 574/95, 547/2001 e 117/2007 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional), merece destaque o acórdão n.º 344/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se escreveu que “[...] não pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cf. acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação da referida A inexistência dessa reflexão explica-se, em parte, por razões que se relacionam com as características do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente o facto de a extensão da apreciação que é feita pelo Tribunal estar processualmente limitada pela utilidade que a mesma produza sobre o caso concreto, o que condiciona a realização de uma interpretação integrada da Constituição como sistema normativo. Tal não significa, note-se, que o Tribunal Constitucional não tenha tomado já posição sobre questões de recorte mais fino, tais como a extensão ao domínio contraordenacional de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal, designadamente aquele ou aqueles princípios (princípio da legalidade ou da tipicidade; princípio de non bis in idem; princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas; princípio da culpa; princípio do contraditório, princípio nemo tenetur; etc.) que se tivessem por pertinentes para a apreciação da conformidade constitucional da “norma do caso” (v., infra, ponto 9). Simplesmente, no que respeita à questão, de âmbito mais amplo, sobre os termos em que as normas e os princípios constitucionais com relevo em matéria penal valem no domínio contraordenacional, debalde se procurará uma reflexão sobre a mesma na jurisprudência deste Tribunal. À razão de ordem processual que já vimos explicar a inexistência de uma reflexão sobre a matéria, podemos adicionar uma razão de ordem metodológica relacionada com a própria estrutura das normas constitucionais que contêm princípios. É que tais normas são insuscetíveis de comportar uma aplicação segundo uma lógica de tudo-ou-nada, através de uma operação que nelas procure subsumir parcelas da realidade que caibam na sua previsão normativa. À questão de saber se as normas constitucionais que contêm princípios com relevo em matéria penal ordenam o domínio contraordenacional é impossível responder através de um método que se limite a identificar a situação de facto abstratamente prevista para assim verificar se a parcela da realidade se subsume à previsão normativa ou dela está excluída. A estrutura normativa do princípio requer, pois, uma hermenêutica própria. Diversamente do que se verifica relativamente às normas constitucionais que contêm regras, que se cumprem através da obediência, os princípios cumprem-se através da adesão (v., nesse sentido, Gustavo Zagrebelsky, Il diritto mite, 2.ª ed., Einaudi, Torino, 1992, nota 96, p. 149), isto é através de processos gradativos de otimização, e não através de processos disjuntivos de sim-ou-não. Porque assim é, a ponderação efetuada, atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, entre determinado princípio constitucional com relevo em matéria penal e outros direitos, interesses ou valores, necessariamente conduz a juízos valorativos sobre o peso relativo a atribuir a cada elemento que, por definição, não permitem uma tomada de posição categórica sobre a valência dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional. Esses dois fatores — de ordem processual, o primeiro; de ordem metodológica, o outro — explicam por que razão a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria da extensão ao domínio contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal se revela necessariamente fragmentária. E não é óbvio que uma resposta unitária a essa questão seja virtuosa ou sequer viável. Assim, importa tomar como ponto de partida justamente aquilo que é a jurisprudência fragmentária do Tribunal Constitucional, pelo que, de seguida, se procede a uma análise, ainda que sucinta, das principais decisões em que se pôs o problema da valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional. Princípio da culpa Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9459 jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade constitucional de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só de modo muito remoto — e nunca por causa da sua invariabilidade — uma sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na “Constituição criminal”. Como diz Figueiredo Dias, O Movimento da Discriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”, não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor. Assim entendido, o princípio da culpa pode ser pressuposto da imposição da sanção (fundamento), mas não é um fator constitucionalmente necessário da sua medida concreta (limite individual), não significando a cominação de uma multa contravencional fixa, por si só, violação dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da Constituição”. Valioso é ainda o que o Tribunal disse no acórdão n.º 336/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional): “A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade. É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração — social, moral, cultural — na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contraordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (Figueiredo Dias, na ob. cit., pág. 146). Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contraordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infrações (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150). Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (Figueiredo Dias em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários). E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal [...] A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa. Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em setores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infração pelo agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas. Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social”. [...] Independentemente de qual seja a melhor opção legislativa para a punição do concurso de contraordenações, é seguro que as razões que justificam a solução do cúmulo jurídico em Direito Penal não são transponíveis qua tale para o direito de mera ordenação social. A necessidade de conter o limite das penas de prisão dentro de parâmetros de possibilidade de execução física das mesmas, de humanidade, de respeito pelas próprias opções do legislador quanto às penas máximas e à ideia de ressocialização justificam o cúmulo jurídico no sistema penal mas já não fazem qualquer sentido em caso de concurso de contraordenações sancionadas apenas com montantes pecuniários. Por outro lado, o referente da culpa jurídico-penal que permite agregar os vários factos cometidos entre si para efeito de cúmulo jurídico não surge com a mesma importância estrutural no ilícito de mera ordenação social”. Essa mesma orientação jurisprudencial foi recentemente confirmada no acórdão n.º 110/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se escreveu que “[...] as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social. Como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/2008, citando Figueiredo Dias, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção, sendo que a diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade”. E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica «se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal [...] A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização» (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 144-152)”. Já em momento anterior, no acórdão n.º 85/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional), com assertividade, o Tribunal afirmara que “[o] princípio da culpa postula, por um lado, a exigência de uma culpa concreta como pressuposto necessário de aplicação de qualquer pena, e, por outro, a proibição da aplicação de penas que excedam, no seu quantum, a medida da culpa. Mas é sabido que o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações”. À exceção do aresto indicado em último lugar, que, de modo categórico, nega qualquer valência do princípio da culpa no domínio contraordenacional, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade seja maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Princípio de non bis in idem 9.3 — No que se refere ao princípio de non bis in idem, o Tribunal, no acórdão n.º 263/94 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou “[ser] evidente que a problemática do princípio de non bis in idem se põe relativamente a cada direito sancionatório, sendo certo que só no plano do direito criminal o princípio tem expressa consagração constitucional. Poder-se-á sustentar, é claro, que o princípio é aplicável também por analogia nos outros direitos sancionatórios públicos, no âmbito interno respetivo”. De acordo com esse dictum, em virtude da referida evidência, haveria uma lacuna no texto da Constituição cuja integração se operaria por recurso à analogia. Princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável 9.4 — Sobre a extensão ao domínio contraordenacional do princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, escreveu-se, no acórdão n.º 227/92 (disponível em www.tribunalconstitucional), que “[t]al princípio [...], na sua ideia essencial, há de [...] valer também no domínio do ilícito de mera ordenacional social”. 9460 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Tal significa que, à imagem do que vimos suceder relativamente aos princípios da legalidade e da tipicidade (v., supra, ponto 9.1.), embora o princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável não valha “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, ele vale “na sua ideia essencial”, ainda que se não tenha ainda desenvolvido um critério que permita densificar o conteúdo do conceito de “ideia essencial” desse princípio. Princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas (artigo 30.º, n.º 4) 9.5 — O Tribunal Constitucional teve igualmente oportunidade de se pronunciar sobre a extensão a outros domínios do direito sancionatório público do princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas, expressamente consagrado para o direito penal no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição. No acórdão n.º 282/86 (disponível em www.tribunalconstitucional), entendeu-se que “[o] facto de se não tratar aqui do terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30.º, n.º 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito de pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado quando se trate de penas sem caráter criminal”. Essa mesma posição foi, posteriormente, confirmada no acórdão n.º 19/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se afirmou que “[t]endo em conta que o feito em apreciação se reporta a uma sanção que decorre automaticamente da imposição da pena de multa pelo cometimento de infrações previstas em matéria (hoje) contraordenacional, deverá ser sublinhado que este órgão de administração de justiça tem adotado uma postura de acordo com a qual a injunção contida no n.º 4 do artigo 30.º do Diploma Básico é também aplicável no domínio do ilícito administrativo (cf. Acórdãos 282/96, citados Acórdãos, 8.º volume, 207 e seguintes, e 522/95, idem, 32.º volume, 345 e seguintes). O argumento é, portanto, o de que se nem mesmo a violação de bens jurídicos dignos de tutela penal consente que à sanção penal possam ser associados efeitos automáticos que se traduzam na perda de direitos, então, por maioria de razão, tal proibição há de valer relativamente à violação de bens jurídicos menos relevantes. Princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal 9.6 — No que se refere ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (v. supra, ponto 7), o Tribunal Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva sobre a sua valência no domínio contraordenacional. Não o fez no acórdão n.º 160/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] evolução do texto constitucional — que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” — não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redação), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR, 2.ª série, de 2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cf. v. g. Acórdãos n.os 245/00 e 547/01, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 3 de novembro de 2000 e de 9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto, entendendo-se que “[...] a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão — que não existe — a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. O mesmo se diga do acórdão n.º 161/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade penal, ligada aos princípios da pessoalidade e da culpa, implica a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (neste sentido, cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 197-198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na revisão constitucional de 1997 fundou-se na constatação de que a responsabili- dade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo vislumbrável nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio penal”, se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o Tribunal Constitucional de se comprometer na questão de saber se a regra do artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade criminal das pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em geral. Quanto a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita a assegurar no processo contraordenacional os direitos de audiência e defesa, e que a eventual extensão ao regime das contraordenações de aspetos substantivos do regime dos crimes não pode esquecer a diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem esses dois géneros de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um juízo (definitivo ou hipotético) de censura ética, consubstanciado numa condenação (ou acusação) penal não surge, à partida, como implicando imperativamente similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. A propósito do que já havia dito no Acórdão n.º 160/2004, escreveu-se, no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), o seguinte: “[o] referido aresto [o acórdão n.º 160/2004], embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão de sociedades, não deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação da norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”. Tal significa que, até à data presente, o Tribunal Constitucional deixou propositadamente em aberto a questão da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, no domínio contraordenacional. Garantias de defesa do arguido 9.7 — A projeção na ordem contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal tem sido também discutida na jurisprudência constitucional que versa as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso. 9.7.1 — No acórdão n.º 469/97 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[o] Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contraordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cf. Acórdão n.º 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pag. 713 e segs.), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cf. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”. Seguindo essa orientação jurisprudencial, no acórdão n.º 278/99 (disponível em www.tribunalconstitucional), afirmou-se que “[n]o domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cf. acórdão n.º 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal”, como se escreveu no acórdão n.º 469/97, publicado no mesmo jornal oficial, 2.ª série, de 16 de outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVII 2, 1996, pág. 564), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. O Tribunal Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no acórdão n.º 537/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional). Coerentemente com a sua jurisprudência, e por entender que “[...] no processo contraordenacional valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa”, o Tribunal decidiu, no acórdão n.º 265/2001 (disponível em www.tribunalconstitu- Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9461 cional), que a norma segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação “[...] representa uma afetação desproporcionada do direito de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de direito ao recurso, garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental”. Não obstante o reconhecimento da valência das garantias de defesa também no domínio contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem, no entanto, recusado o entendimento de que o legislador ordinário estaria constitucionalmente vinculado a estabelecer no processo contraordenacional exatamente as mesmas garantias de defesa legislativamente estabelecidas no campo processual-penal. Elucidativo a esse respeito é o que se afirmou no acórdão n.º 395/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional): “[t]ão-pouco se pode considerar violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que consagra todas as garantias de defesa, incluindo o recurso no âmbito do processo criminal, em conjugação com o n.º 10 do mesmo artigo que assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contraordenação. Efetivamente, o direito de defesa do arguido está garantido nos termos da interpretação normativa posta em causa pela recorrente e inclui, inquestionavelmente, o direito de recurso perante os tribunais. Pretender inferir das normas constitucionais citadas uma determinada forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência de paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em matéria de contraordenações) e tribunais (em matéria penal) é excessivo”. Exemplar é ainda o acórdão n.º 313/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se disse que “[o] direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e proporcional”. Por último, merece ainda ser referido o acórdão n.º 487/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contraordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal” se concluiu que “[o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição], conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional”. Os três exemplos acabados de referir concretizam o reconhecimento por parte da justiça constitucional de um maior poder de conformação do legislador na ordenação do processo contraordenacional. 9.7.2 — Ainda no vasto campo da jurisprudência constitucional em matéria de direitos de defesa do arguido, também no que se refere aos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, que, segundo o acórdão n.º 340/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional), “devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”, o Tribunal, no acórdão n.º 461/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou que “[o] direito à não autoincriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação”. 10 — A Constituição, ao determinar, no n.º 3 do artigo 30.º, que «[a] responsabilidade penal é insuscetível de transmissão», vem estabelecer um princípio que define a ordem constitucional da República e que, justamente por se tratar de um princípio, ainda que diretamente incidente no domínio do direito penal, a ele se não encontra confinado. A caracterização da norma em questão como princípio é determinante para a correta resolução da questão de constitucionalidade. Com efeito, se se partisse antes do entendimento segundo o qual o preceito constitucional contém uma regra, a resposta à questão de saber se a sua previsão normativa abrange ainda o domínio contraordenacional ou este dela está excluído seria decididamente neste último sentido. Desde logo, nos termos do texto do preceito constitucional apenas é expressamente proibida a transmissão da «responsabilidade penal». A isso acresce que nenhum cânone interpretativo permite que se chegue a um resultado interpretativo que estenda a proibição nela contida a uma responsabilidade de outra natureza (no que respeita à evolução do texto constitucional, v. as considerações feitas no já referido acórdão n.º 160/2004), sendo de difícil superação o argumento segundo o qual, se a Constituição quisesse estabelecer uma proibição de transmissão da sanção além do domínio penal, então não teria confinado a proibição à responsabilidade penal. Simplesmente, o artigo 30.º, n.º 3 da Constituição não contém uma regra, mas antes um princípio. Qualquer outro entendimento — que, partindo da sua qualificação como regra, se determinasse pela exclusão do domínio contraordenacional do seu âmbito de aplicação — estaria em contradição com o sistema normativo da Constituição no que se refere à extensão ao domínio contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal, tal como desenvolvida, ainda que de forma fragmentária, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v., supra, ponto 9). Do princípio da unidade da Constituição decorre que a resolução da questão de constitucionalidade com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado não fique dependente de uma leitura isolada de um determinado preceito constitucional — in casu, o artigo 30.º, n.º 3 —, antes se impondo uma interpretação integrada da Constituição enquanto sistema normativo unitário. Aliás, foi precisamente esse método de interpretação (o que tem em conta o tópico da unidade da Constituição) que o próprio Tribunal sempre usou, relativamente à determinação do sentido das normas constitucionais com relevo penal. Assim, por exemplo, naquele conjunto de decisões em que foi afirmando que a política criminal de um Estado de direito não poderia deixar de ser uma política assente nos princípios da culpa, da necessidade das penas e das medidas de segurança, da subsidiariedade das penas e da humanidade (vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 83/95 e 548/2001), o Tribunal partiu, para fundamentar toda a sua construção, das ideias da dignidade da pessoa e de Estado de direito em sentido material, decorrentes dos artigos 1.º e 2.º da CRP. Ao fazê-lo, teve evidentemente em linha de conta a unidade do sistema normativo da Constituição. Como teve em linha de conta que as normas desse sistema que expressamente se referem ao domínio das penas e do processo judicial que as aplica têm a estrutura de princípios e não de regras. Tal decorre, não apenas da designação que sempre atribuiu aos “comandos” contidos nessas normas ou delas decorrentes (princípio da culpa, princípio da necessidade da pena, princípio da subsidiariedade), mas ainda do facto de se não ter eximido de proceder a balanceamentos e ponderações entre os valores jurídicos por esses princípios tutelados e outros valores, também com assento constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 288/98 e 617/2006). Assim, se não restam dúvidas que as normas constitucionais com relevo penal têm a natureza e estrutura de princípios, também não restam dúvidas de que tais princípios valerão para o domínio contraordenacional, não “com o mesmo rigor” ou com o mesmo grau de exigência” com que valem para o domínio criminal, mas apenas na sua “ideia essencial”. Esta é pois a conclusão firme que se pode retirar da rica jurisprudência constitucional sobre o tema (v. supra, ponto 9). 11 — Uma das características dos princípios é a sua capacidade de acomodação ou de adaptação face a outros que com eles conflituam. No domínio do direito penal, a acomodação dos princípios constitucionais a outros valores que com eles conflituam deve fazer-se (desde logo, por via legislativa), tendo em conta o particular peso dos bens jurídicos individuais que as normas que consagram os primeiros tutelam. Por isso mesmo, tem-se entendido que o dever, que impende sobre o Estado, de emitir normas de protecção de bens jusfundamentais não pode sacrificar os princípios da culpa ou da necessidade e subsidiariedade das penas, atento o peso próprio que estes últimos encontram num sistema constitucional fundado na dignidade da pessoa (por exemplo, os já citados Acórdãos n.os 288/98 e 617/2006). Diversamente se passarão as coisas no domínio contraordenacional, precisamente por aí velarem com “menos rigor” ou com “menos intensidade” os princípios que integram as normas da Constituição com relevo penal. 12 — Tal significa que, prima facie, também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contraordenacional. Por sua vez, deve o Tribunal Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em matéria contraordenacional, verificar se, na ponderação efetuada em sede legislativa, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade foi devidamente integrado. No que respeita ao critério de densidade de controlo, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional já referida, que, no domínio contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se a um controlo de evidência. Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais 9462 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição. Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laboral, o legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c). No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6). A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo. Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais. Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal. 13 — O que acaba de ser dito relativamente ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade vale, por maioria de razão e face ao que atrás ficou dito (supra pontos 10 e 11) no que respeita ao princípio da culpa. É certo que, nos termos da norma sub judicio, o terceiro fica solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, para a determinação da qual, seja a nível de moldura abstrata seja a nível de medida concreta (designadamente atendendo a fatores tais como a situação económica do agente ou o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação), não foi ponderado qualquer elemento atinente à sua pessoa, assumindo o mesmo a totalidade do montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário. Simplesmente, a assunção coerciva, porque fundada na lei, da responsabilidade pelo pagamento de uma sanção estritamente pecuniária, a que se não encontra associado qualquer efeito jurídico estigmatizante, não comprime o princípio da culpa em termos constitucionalmente desconformes, sobretudo atendendo às razões legislativas que servem de justificação para essa compressão, assentes em deveres estaduais de proteção de bens jusfundamentais. Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível. III — Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores; b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração quanto à fundamentação) — José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração). Declaração de voto Votei a decisão, mas não acompanho a sua fundamentação. Concordando com o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima aplicada a pessoa coletiva ou equiparada por contraordenação laboral, afasto-me, todavia, da fundamentação expendida no acórdão em sua sustentação. Em meu entender, a comunicabilidade da responsabilidade pelo pagamento da coima estabelecida na norma em apreciação não tem natureza sancionatória, o que basta para afastar a convocação do parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, segundo o qual a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. Mantenho, pois, a posição que deixei assinalada no voto de vencida que formulei no Acórdão n.º 297/2013 e reiterei no recente Acórdão do Plenário n.º 171/2014 (então, respeitante a uma norma que estabelece idêntica responsabilidade solidária relativamente ao pagamento da quantia fixada na multa aplicada pela infração penal). Com efeito, na norma sindicada a solidariedade da responsabilidade dirige-se, tão-só, ao pagamento da quantia monetária em concreto (e de natureza fungível) em que se traduz o montante da coima aplicada ao agente da contraordenação laboral, não implicando qualquer outra consequência, designadamente de natureza sancionatória, para o obrigado solidário, decorrente da condenação do infrator (a pessoa coletiva ou equiparada). Trata-se, assim, de uma solidariedade patrimonial, restringida ao pagamento da quantia monetária fixada na coima, e não de uma comunicabilidade da responsabilidade contraordenacional pela prática da infração. Demonstrada a inadequação do parâmetro contido no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, ou de qualquer outro contido na “Constituição Penal”, restaria testar a conformidade da norma sob apreciação com outros princípios constitucionais aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Ora, a responsabilidade solidária estabelecida no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho encontra justificação nos deveres jurídicos de garante do gerente (administrador ou diretor), bem como na presunção de benefício emergente das infrações cometidas, surgindo como um instrumento adequado aos fins a que se destina: garantir o pagamento da quantia monetária em que a pessoa coletiva foi condenada. Considerando que a norma ora em apreciação se dirige apenas aos administradores, diretores ou gerentes da pessoa coletiva (ou equiparada), na medida em que aqueles se identificam com a pessoa coletiva que representam, é de concluir ainda que a solidariedade no pagamento da coima surge como necessária para promover a autorresponsabilidade das entidades coletivas. Finalmente, a regra das obrigações solidárias segundo a qual o obrigado solvente mantém direito de regresso contra o obrigado principal afasta o risco de desproporcionalidade na comunicabilidade desta obrigação. — Maria de Fátima Mata-Mouros. Declaração de voto O objeto do presente recurso de constitucionalidade, como resulta do exposto supra, consiste em averiguar da conformidade constitucional da norma contida no n.º 3, do artigo 551.º, do Código de Trabalho (2009), na medida em que aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Discordamos da tese que mereceu acolhimento maioritário, no acórdão supra, por duas ordens de razões. Vejamos. Em primeiro lugar, por se entender que a responsabilidade contida no artigo 551.º, n.º 3, do Código de Trabalho (2009) é de tipo contraordenacional. Tal preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto) e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003. Alguma doutrina via nestas normas um desiderato de “mera garantia de satisfação Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9463 da sanção pecuniária”, considerando que a mesma consagrava uma responsabilidade solidária, não quanto à infração, mas antes quanto ao pagamento da coima em que a pessoa coletiva fora condenada, pois tanto bastaria para que aquela garantia de satisfação fosse alcançada (João Soares Ribeiro, “Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações”, Questões Laborais, 2000, p. 20). Não há que ensaiar, porém, qualquer separação fictícia entre a responsabilidade pelo cometimento da contraordenação, a recair sobre a pessoa coletiva, e a responsabilidade pelo pagamento da coima, a recair sobre a pessoa coletiva e respetivos administradores ou gerentes (v. Nuno Brandão, “O regime sancionatório das pessoas coletivas na revisão do Código Penal”, Direito Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, Coimbra Editora, 2009, p. 469). Isto porque a coima constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida enquanto “advertência social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203). Como é bom de ver, o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) permite que um terceiro, que não o agente do facto, seja corresponsabilizado pelo pagamento da coima, “independentemente da sua participação na comissão da infração” (Nuno Brandão, op. cit., p. 470), corresponsabilização essa que o legislador não tenta, desta feita, escamotear sobre o “manto diáfano” da responsabilidade civil, antes acentua através da consagração de um regime de responsabilidade solidária ao invés de subsidiária. Em segundo lugar, estando em causa apurar de uma eventual violação do princípio da pessoalidade das penas, dedutível a partir do n.º 3 do artigo 30.º, da CRP, na medida em que aí se verte que “a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão”, sendo certo que doutrina e jurisprudência avançam que tal preceito obsta a que “a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento” (cf. o Acórdão n.º 337/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2007, p. 504), há que indagar se essa proibição se deve estender também à responsabilidade contraordenacional (cf. o Acórdão n.º 160/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Não se ousa aqui questionar as diferenças que medeiam entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social. Essas diferenças resultam, desde logo, da génese do direito contraordenacional: com efeito, as contraordenações, sucessoras das contravenções, são expressão do movimento de descriminalização, que ambiciona reservar para o direito penal, enquanto ultima ratio da política social, as condutas que violem bens jurídicos claramente individualizáveis, pondo em causa as condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada homem (Figueiredo Dias, “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Direito Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, vol. I, Coimbra Editora, 2009, p. 21). Já o ilícito de mera ordenação social caracteriza-se pela neutralidade ético-jurídica da conduta que lhe está subjacente, ou seja, pelo facto de o desvalor da conduta sancionada não ser algo de ontológico, derivando exclusivamente da proibição legal que a determina. Daqui decorre que a culpa contraordenacional não exprime já um juízo ético de censura sobre a atitude interna manifestada pelo agente perante os valores do Direito, traduzindo-se antes numa advertência social sem qualquer conotação ou estigma ético-social (Augusto Silva Dias, “Crimes e Contraordenações”, Direito Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, vol. II, Coimbra Editora, 2009, p. 441). Destarte, “tendo em conta o que acima se referiu, seja na caracterização diferencial entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional, seja no que tange à dissemelhança dos elementos subjetivos de um e de outro dos ilícitos, ser-se-á levado a concluir que se trata de realidades muito diversas” (v. o Acórdão n.º 245/00, bem como os Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 50/99, 473/01, 395/02, 50/03, 62/03, 249/03, 469/03, 492/03, 77/05, 325/05, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), diversidade essa que, em última instância, se concretiza na libertação da legislação contraordenacional relativamente àquelas que são as categorias e os corolários formais do direito criminal (Eduardo Correia, “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLIX, p. 268). Sucede que, sem prejuízo da autonomia dogmática e sistemática que vem sendo reconhecida ao direito de mera ordenação social, subsistem princípios comuns aos vários “direitos sancionatórios”. A esse reconhecimento não é imune a jurisprudência constitucional que, no Acórdão n.º 574/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), esclareceu — a este propósito — que o “o princípio da legalidade das sanções, o princípio da culpa, e bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial, para todo o direito sancionatório público, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social”. Ora, visto que o princípio da pessoalidade das penas radica em boa medida no facto de qualquer sanção punitiva implicar um juízo de censura (social ou ético-jurídica), pressupondo a imputação subjetiva de uma conduta ao agente a título de culpa, há que retirar que a exigência de pessoalidade deve estender-se a todos os domínios sancionatórios, inclusivamente, portanto, à responsabilidade contraordenacional. Ocorre, porém, que a responsabilidade (solidária) gizada no n.º 3 do artigo 551.º, do Código do Trabalho (2009) não cumpre este imperativo de pessoalidade, pois permite, admitindo o que foi dito supra, que a coima recaia sobre pessoa diferente daquela a que é assacado o cometimento da infração. Daí que se conclua pela inconstitucionalidade do preceito vertente, por violação do princípio da pessoalidade das penas (e das demais sanções de matriz punitiva), extraído do artigo 30.º, n.º 3, da CRP. — J. Cunha Barbosa. Declaração Acompanho a decisão e, no geral, a fundamentação, mas desta me afasto, em aspetos pontuais relevantes, em particular em relação a certas posições assumidas no âmbito do ponto 10. Começo por ter as maiores dúvidas que a norma do artigo 30.º, n.º 3, da CRP, possa ser qualificada, em rigor, como um princípio, não obstante ser esta a designação que comumente lhe é dada. Se olharmos para o enunciado (“a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”), a sua estrutura corresponde antes, limpidamente, à de uma regra: tanto a previsão como a estatuição são bem precisas e determinadas e o seu conteúdo não aponta uma direção valorativa, a concretizar, no caso concreto, mediante a mediação constitutiva do legislador ou do intérprete, antes nos transmite, de forma imediata e acabada, uma prescrição proibitiva. De todo o modo, a qualificação, contrariamente ao que é dito, não “é determinante para a correta resolução da questão de constitucionalidade” Isto porque, desde logo, a qualificação como regra não resolveria “decididamente” a questão de saber se a sua previsão abrange ainda o domínio contraordenacional ou este dela está excluído. Também as regras, inclusive as constitucionais (ainda que, porventura, em menor grau), podem ser objeto de extensão aplicativa, por via interpretativa. O Acórdão hipervaloriza, a meu ver, o alcance da distinção entre regras e princípios, no âmbito do sistema dos direitos fundamentais. A fixação do âmbito de proteção, em concreto, de qualquer norma de reconhecimento de um direito fundamental exige sempre uma metódica de ponderação, que leve em conta a tutela conflituante concedida a outros bens igualmente objeto de proteção constitucional. Tal não depende da natureza da norma de reconhecimento, mas da necessária articulação dos recíprocos efeitos restritivos, em concreto, de direitos conflituantes entre si. Não será, pois, a qualificação como regra que impedirá “uma interpretação integrada da Constituição enquanto sistema normativo unitário”. O que é decisivo — e essa operação leva-a a cabo o Acórdão — é saber se, do ponto de vista material-valorativo, as exigências decorrentes do princípio da pessoalidade que, no âmbito penal, conduzem à regra estrita do n.º 3 do artigo 30.º, valem, no domínio contraordenacional, com uma intensidade tal que se oponham a que elas cedam na medida necessária para dar efetividade adequada ao direito dos trabalhadores reconhecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea c). A resposta negativa, que também subscrevo, leva à conclusão que o regime impugnado “realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível”. — Joaquim de Sousa Ribeiro. 207728927 Acórdão n.º 202/2014 Processo n.º 851/11 Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 — Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridas Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e Liscont — Operadores de Contentores, S. A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 9464 Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Arbitral (ACL/Centro de Arbitragem Comercial) de 14 de outubro de 2011. 2 — Nos autos de processo arbitral n.º 24/2010/AHC/AVS, em que é demandante “APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.” e demandada “LISCONT — Operadores de Contentores, S. A.”, foi proferido acórdão, em 14 de outubro de 2011, pelo qual se decidiu «recusar a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa»; e, em consequência, «julgar improcedente o pedido, formulado pela Demandante, de anulação do «Aditamento» ao Contrato de Concessão do Direito de Exploração em Regime de Serviço Público do Terminal de Contentores de Alcântara, celebrado em 21 de outubro de 2008, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, entre a Demandante APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Demandada Liscont — Operadores de Contentores, S. A., partes do mesmo Contrato». Decidiu-se, ainda, «não conhecer do pedido reconvencional da Demandada, por o mesmo haver ficado prejudicado pela improcedência do pedido inicial da Demandante». A fundamentação da decisão recorrida, no que se refere à recusa de aplicação das normas da Lei n.º 14/2010, é a seguinte: «38 — Resta, assim, analisar esse outro fundamento, invocado pela Demandada, da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2010: o de que ela viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, que é una específica dimensão ou um específico corolário do primeiro, ínsitos na ideia de Estado-de-direito. a) Alega a Demandada que a emissão da Lei n.º 14/2010 se traduziu — com a consequente violação desse princípio — na frustração ilegítima de uma sua expectativa, inteiramente fundada, na manutenção de uma determinada situação jurídica. Aduz, mais especificamente, a tal respeito, e em resumo: — que essa expectativa não podia deixar de haver-lhe sido criada por todo o iter que culminou na celebração do «Aditamento» e pelas posições nele adotadas pela Concedente, pela Administração e pelo Governo; — que para ela, Demandada, se gerou, assim, uma situação de «confiança» na manutenção da situação criada, «confiança», de resto, não apenas «substancial», mas formalizada em termos contratuais; — que passou a agir em conformidade com essa fundada expectativa, havendo realizado avultados investimentos, no cumprimento das suas obrigações contratuais; — que a solidez de tal expectativa não podia ter sido abalada pela iniciativa da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, iniciativa, aliás, sem consequências quanto à vigência desse diploma; — que não podia prever, de modo algum, a superveniência da Lei n.º 14/2010; — e que não se mostra que a esta se encontre subjacente um interesse público relevante, suscetível de prevalecer sobre a expectativa fundada e legítima da Demandada. b) Pois bem: é ponto indiscutido e indiscutível que, entre as decorrências da ideia ou da conceção normativa do Estado-de-direito, vão os princípios da segurança jurídica e da confiança — os quais se traduzem (para usar uma, de entre as múltiplas formulações doutrinais que encontram), desde logo, «na fiabilidade (credibilidade), calculabilidade (previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito, mas, depois, também na exigência de «previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual» e de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os particulares». É usual falar, a esse respeito, de uma vertente «objetiva» do princípio (a primeira), que se exprime mais propriamente no princípio da «segurança jurídica», e de uma vertente «subjetiva» (a segunda), que se traduzirá justamente no princípio da «confiança» — da garantia da confiança dos particulares nas regras jurídicas com base nas quais ordenam a sua vida e nos efeitos jurídicos, produzidos pelos poderes públicos, que lhes digam respeito. As exigências destes princípios projetam-se desde logo sobre a Administração pública, adstrita a atuar segundo, inter alia, um princípio de boa-fé (como, entre nós, a Constituição expressamente proclama: artigo 266.º, n.º 2); mas estendem-se ao próprio legislador — ao qual também não será consentido que opere toda e qualquer mudança do ordenamento, independentemente do seu grau de previsibilidade, da extensão dos efeitos temporais de que se revista e da intensidade com que afete a situação jurídica ou a razoável expectativa dos respetivos destinatários. No tocante ao legislador, porém, há-de esta exigência (decorrente da conceção do Estado de direito) compaginar-se com outro princípio (este ligado ou mais ligado — diz-se — à conceção do Estado democrático), qual o da «revisibilidade» da lei. Decerto: não pode toda e qualquer expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos membros dela que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 à alteração da ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela nova avaliação que dele faz o legislador (o legislador democrático). Há aí, pois, uma «ponderação» a fazer, mas há, de todo o modo, limites — sob pena da subversão da «estadualidade de direito». Uma indicação desses limites encontra-se logo no princípio geral (e «comum às nações civilizadas») da «não retroatividade» das leis (artigo 12.º do Código Civil) — princípio que, se não assume o carácter de uma vinculação constitucional, salvo em medida parcelar (artigos 18.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, e 103.º, n.º 3, da Constituição), não deixa de se traduzir justamente no primeiro dos instrumentos da «ponderação» a que acabou de aludir-se — e um instrumento a que não pode negar-se, senão um determinante significado hermenêutico, seguramente um relevante valor heurístico, mesmo no plano constitucional e fora das situações neste contempladas especificamente. Mas não será esse o único limite — pois bem podem ocorrer situações que, ficando embora aquém da «retroatividade», ou seja (e de acordo com uma qualificação hoje muito comum) situações de simples «retrospetividade», que se justifique acautelar (é dizer, impedir) em nome do princípio da confiança. c) Este sentido, este significado e este alcance do princípio da segurança jurídica e, em particular, do princípio da proteção da confiança legítima, encontram um inequívoco, continuado e consistente reconhecimento na jurisprudência constitucional portuguesa. São já incontáveis os arestos em que o tema foi versado; e se, na maioria deles, o Tribunal Constitucional concluiu pela não violação desses princípios pelo legislador, estão longe de ser raros aqueles em que a sua conclusão foi a contrária. Um dos acórdãos — em que justamente se conclui pela violação do princípio da confiança — e em que se faz uma elaborada análise e sistematização dos requisitos que devem reunir-se para que tal violação ocorra, foi o Acórdão n.º 287/90, cujas formulações foram depois retomadas em muitos outros. Aí se postulou que, para tal acontecer, importava, desde logo, que fossem postas em causa «expectativas legitimamente fundadas» dos cidadãos, mas, depois, que a afetação de expectativas «constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar» e, ainda, que não haja sido ditada «pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes», havendo, quanto a este último ponto, que «recorrer-se ao princípio da proporcionalidade». Trata-se de uma formulação consideravelmente apertada — e, por isso, bem se compreende que, revisitando-a, numa espécie muito posterior, o Tribunal haja salientado que tais «apertados critérios foram estabelecidos para situações em que os cidadãos detinham apenas meras expectativas legítimas, sendo obviamente distinta a situação quando estejamos perante situações de direitos já completamente formados e, ainda mais, de direitos já exercitados», como ocorria no caso (realce no original): Acórdão n.º 158/2008, n.º 2.2. Entretanto, e retomando ainda os critérios do Acórdão no 287/90, veio o Tribunal, mais recentemente, no Acórdão no 128/2009, como que explicitá-los, clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes testes, de tal modo que, «para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da ‘confiança’ é necessário»: em primeiro lugar «que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados ‘expectativas de continuidade’»; depois, «devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões»; em terceiro lugar, «devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual»; e, por último, «é necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa» (n.º 8.2 do Acórdão; realçou-se agora). Passará a situação invocada pela Demandada estes testes? Ou, dito ao invés: claudicará a Lei n.º 14/2010, face a estes testes? d) A resposta afigura-se de primeira evidência quanto aos três primeiros testes — devendo logo começar por destacar-se que, no caso, não está em causa, sequer, uma simples «expectativa», mas verdadeiramente um direito, um direito legal e contratualmente fundado, e consolidado, da Demandada. Seja como for: é indiscutível que, já não só a APL, mas o Estado — através do Governo e de organismos que integram a sua administração direta — praticou atos, se não já desde a aprovação das «Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário», em Dezembro de 2006 (supra, II.I., n.º 10.º), pelo menos desde a aprovação do «Memorando de Entendimento», de 28 de Abril de 2008 (supra, II.I., n.º 17.º), que insofismavelmente geraram logo na Demandada uma fundada expectativa na «constituição» da situação jurídica que veio a plasmar-se no «Aditamento» ao Contrato de Concessão. E atos, depois, pelo menos a partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008, que nela geraram uma fundada expectativa na «continuidade» dessa Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9465 situação jurídica, é dizer, na «continuidade» da titularidade dos direitos em que o «Aditamento» a investiu. Em segundo lugar, é manifesto que, fundando-se na lei e havendo-se consolidado com a celebração do «Aditamento», tal «expectativa», sendo já a da continuidade de um direito (deve insistir-se), não podia ser mais «legítima» e «justificada», nem encontrar fundamento em «melhores razões». Por outro lado, é também óbvio que a mesma «expectativa» não podia ter ficado abalada pela circunstância de o Decreto-Lei n.º 188/2008 haver sido submetido a apreciação parlamentar (supra, II.I, n.º 33.º e n.º 12) — quando esse procedimento se saldou pela manutenção em vigor do diploma, sem alterações. Ao invés: este resultado só podia ter reforçado a confiança da Demandada na continuidade do seu direito, pois que reforçou a convicção da continuidade na ordem jurídica as normas em que o mesmo encontra a sua base. Face a um tal desfecho, na verdade, não era razoável que a Demandada tivesse de contar com uma futura alteração desse estado de coisas. Entretanto, e neste contexto, virá ainda a propósito referir que tal confiança também não podia considerar-se abalada por quaisquer discordâncias que, antes ou depois dessa apreciação parlamentar, se hajam manifestado, no plano do debate político-partidário e, mais amplamente, da opinião pública, relativamente à celebração do «Aditamento» subjudicio e à realização dos correspondentes objetivo e projeto: é claro e indiscutível que tais manifestações de discordância esgotam nesse plano o seu relevo e o seu efeito, nenhum se lhes podendo atribuir no plano jurídico (jurídico-constitucional). Em terceiro lugar, também não pode estar em causa que a Demandada haja feito «planos de vida» na perspetiva da «continuidade do comportamento estadual», é dizer, da manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008 (e, claro, do «Aditamento»): não só fez esses planos, como, mais do que isso, passou a executá-los, pois que, formalizado que foi o «Aditamento», passou de imediato a Demandada à realização do Plano de Investimentos nele contemplado — isso, com o aval da APL e de outras entidades públicas às quais competia o licenciamento das obras envolvidas nessa realização, e sendo que essa efetivação do Plano de Investimentos atingia, à data da Contestação da presente ação, a expressão que ficou descrita no anterior Acórdão deste Tribunal, de 28 de Abril (supra, II.I., n.º 36.º). É inquestionável, pois, que a Demandada fez, não apenas um grande, mas um total «investimento de confiança» na continuidade do diploma em que se fundara a celebração do «Aditamento» e, assim, também na continuidade deste — e do direito, e correlativas obrigações, que do mesmo lhe advinham. Não pode, por conseguinte, subsistir nenhuma dúvida, de que a revogação, e a revogação retroativa, do Decreto-Lei n.º 188/2008, passados quase dois anos de vigência do «Aditamento» ao Contrato de Concessão, a que deu lugar, representou para a Demandada — para voltar a dizer agora com o acima citado Acórdão n.º 287/90 — uma frustração inesperada e «extraordinariamente onerosa», não apenas de uma sua «expectativa» inteiramente legítima, mas de um seu «direito» consolidado. e) Resta saber se, havendo a Lei n.º 14/2010 afetado, nos termos acabados de caracterizar e qualificar, e sem que ela pudesse razoavelmente contar essa alteração, não apenas uma «expectativa» justificada da Demandada, mas um seu «direito» legal e contratualmente fundado, e vindo ela a agir na base da manutenção e continuidade dessa situação jurídica — resta saber se, sendo assim, ainda alguma razão de interesse público ocorria no caso, suficientemente séria e ponderosa (isto é, não arbitrária) para dever prevalecer sobre a confiança da Demandada e justificar (constitucionalmente) a emissão daquele diploma. Ora, atentas a «Exposição de motivos» do Projeto de Lei n.º 63/XI, do qual justamente veio a resultar a Lei n.º 14/2010, e a respetiva discussão parlamentar (em que há que descontar o estilo de retórica que muitas vezes a caracteriza), feita em conjunto com outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria (cf. lugares citados supra, n.º 12), o que se pode concluir é que a revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 ficou a dever-se essencialmente a uma divergência «política» (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na sua emissão. É certo que, seja naquela «Exposição», seja naquela discussão, não deixam de se encontrar referências a factos ou circunstâncias que se poderão dizer «supervenientes» (como a de uma evolução menor do que a prevista, que se terá verificado na movimentação de cargas contentorizadas e na diminuição de capacidade portuária disponível); mas, na verdade, não são essas referências e factos que avultam. O que emerge — nesse ponto e nesses termos, pois, havendo de concordar-se com o que a Demandada alega e foi referido a outro propósito [supra, n.º 35, a) e, depois, g)] quanto ao que foi o fundamento da lei em apreço — é, fora de dúvida, uma discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008: seja uma discordância quanto ao alargamento e prolongamento do TCA, à sua necessidade e aos seus impactos, seja uma discordância quanto ao caminho adotado para o efeito, de alteração e prorrogação, e por um prazo assaz longo, do Contrato de Concessão em vigor (caminho seguido, como oportunamente se registou, não sem a ponderação de outas alternativas: cf. supra, II.I., n.os 15.º e 16.º). Que é assim, de resto, só o confirma o precedente percurso do Decreto-Lei n.º 188/2008 pela Assembleia da República, ou seja, a «imediata» iniciativa de submetê-lo a apreciação parlamentar. Foi o inêxito da tentativa de revogação do diploma, nesse ensejo, que conduziu à iniciativa sua repetição (com a apresentação do Projeto de Lei no 63/XI e de projetos similares ou convergentes sobre o mesmo tema), aproveitando-se agora a mudança do quadro parlamentar entretanto verificada: naturalmente que as razões subjacentes a esta nova iniciativa já haveriam de reverter às que determinaram a primeira. Não é portanto, na emergência de uma qualquer razão «excecional», ou «específica» ou tão-só «nova» de interesse público que pode fundamentar-se e se fundamenta a Lei n.º 14/2010 — é dizer, a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008. Motivou-a e fundamentou-a unicamente um novo juízo sobre o interesse público, reportado à data e às circunstâncias do diploma revogado. Pois bem: numa «ponderação» segundo «o princípio da proporcionalidade» — regressando, mais uma vez, aos Acórdãos n.º 287/90 e 128/2009 — poderia essa simples alteração «pretérita» (porque referida a um momento anterior) do juízo sobre o interesse público justificar uma normação tão onerosa e tão drástica e radical como a da Lei n.º 14/2010? A saber: uma normação cuja eficácia se fez intencionalmente retroagir à do início da vigência do diploma revogado, para eliminar, com ele, todos os efeitos à sua sombra produzidos e, muito especificamente, o «Aditamento» ao Contrato de Concessão ora em apreço e o direito ou direitos subjetivos (que não meras «expectativas») adquiridos pela Concessionária, por força e nos termos do mesmo «Aditamento» — ou seja, eliminar este direito ou estes direitos, não só para o futuro, mas também para o passado? O Tribunal entende que não — e que, por isso, se está aqui perante uma normação que só pode qualificar como «arbitrária». E a «arbitrariedade» está justamente (como já se deixa perceber) no alcance retroativo dessa mesma normação — o qual foi manifestamente determinante dela e, por isso, a inquina na sua totalidade — combinado com a circunstância de esse efeito retroativo se ir repercutir necessariamente (e foi isso que se pretendeu) sobre um acordo já celebrado, e, desse modo, não sobre meras «expectativas», mas sobre direitos adquiridos de um particular. Sublinhe-se, portanto, que se não está, nem perante uma situação de «retroatividade autêntica» que vá afetar apenas situações jurídicas «objetivas» passadas (e a expectativa fundada de que elas produziriam, ou não, certos efeitos), nem perante uma normação meramente «retrospetiva», que só vá repercutir-se ex nunc sobre efeitos de uma situação jurídica já constituída: está-se perante o que se poderá qualificar como uma retroatividade (autêntica, claro é) de grau máximo, pois que vai, ao cabo e ao resto, afetar ex tunc a validade dos atos (neste caso, um contrato) que se fundava no diploma revogado e os direitos subjetivos deles derivados. Afigura-se assim bem claro que se está aqui perante uma normação singular e excecionalmente onerosa, na perspetiva da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos destinatários das normas jurídicas. Não se vê realmente que tão-só um juízo «pretérito» sobre o interesse público chegue para justificá-la. Mas uma outra consideração definitivamente revela — de algum modo por analogia — a «desproporção» ou o «excesso» e, logo, a «arbitrariedade» da solução legislativa em presença: é ela a relativa aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos. Como já se recordou neste aresto, a outro propósito, está aí garantido, em geral, à parte pública a faculdade de promover sua modificação, em nome do interesse público, como o está, em nome do mesmo interesse, o direito de promover à sua revogação ou resolução, mas apenas para o futuro: são esses os instrumentos que a ordem jurídica tem por adequados para fazer prevalecer, nessas situações contratuais, o novo juízo sobre o interesse público que o Governo ou a Administração em cada momento façam — não podendo, em nome e em razão só desse interesse ir mais além, v.g., resolver «retroativamente» o contrato. À luz da lei e, naturalmente, em razão dos princípios de justiça em que aquela há de inspirar-se, esta outra possibilidade está-lhes vedada. Ora, o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroativamente o diploma legal específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a Assembleia da República, como tão-pouco o poderia ter feito, também no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei. Eis o que só confirma o carácter «arbitrário» das normas da Lei n.º 14/2010 — e a conclusão de que elas violam de modo inaceitável, não só o princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários da ordem jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o 9466 princípio da segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia ou conceção do Estado-de-direito. 39 — Concluindo-se, assim, pela inconstitucionalidade, com o fundamento acabado de assinalar, da Lei n.º 14/2010, segue-se que ela não operou o efeito revogatório do Decreto-Lei n.º 188/2008, que constituía o seu objeto e conteúdo normativos. Donde que, devendo entender-se que este outro diploma se mantém na ordem jurídica, produzindo todos os seus efeitos, nele continua o «Aditamento» ao Contrato de Concessão, celebrado pelas Partes em 21 de Outubro de 2008, a encontrar o seu fundamento de validade. Assim, há que julgar improcedente o pedido inicial, formulado na presente ação pela Demandante, APL». 3 — Atento o disposto no artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o acórdão arbitral foi comunicado ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo a comunicação dado entrada neste tribunal no dia imediato ao do envio, ou seja, no dia 25 de outubro de 2011. De acordo com o carimbo aposto na comunicação ao Ministério Público, a mesma deu entrada nos respetivos serviços em 23 de novembro de 2011. O requerimento de interposição do presente recurso foi então interposto diretamente no Tribunal Constitucional, tendo dado entrada em 29 de novembro de 2011. Verificando-se que não fora proferido o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1 da LTC, a Relatora proferiu despacho, com data de 15 de dezembro de 2011, a determinar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. 4 — Em 17 de janeiro de 2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho: «1 — Por requerimento apresentado diretamente no Tribunal Constitucional, veio o Ministério Público interpor recurso para o mesmo Venerando Tribunal — o recurso previsto no artigo 70.º n.º 1 alínea a), da respetiva lei (LTC) — do Acórdão final proferido, em 14 de outubro de 2010 por este Tribunal Arbitral. Verificando que «não foi proferido o despacho a que se refere ao artigo 76.º, n.º 1, da LTC», determinou a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora naquele Tribunal que, «para esse efeito», os autos fossem remetidos, a título devolutivo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 — É entendimento e prática comum que, tratando-se de admitir, num tribunal arbitral de composição coletiva, recurso «ordinário» da decisão por este proferida, a competência para o efeito é deferida ao respetivo árbitro presidente. Por força do princípio que emerge do artigo 69.º da LTC, o mesmo há de entender-se, pois, quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta conformidade, é exclusivamente ao Signatário que, por despacho singular seu, cabe dar seguimento ao Despacho da Ex.ma Relatora no Tribunal Constitucional. Assim, e passando a apreciar: 3 — A circunstância de o requerimento de recurso haver sido dirigido ao Tribunal Constitucional e nele apresentado não deve ter-se como impeditiva da sua apreciação pela entidade jurisdicional à qual — segundo o entendimento da lei perfilhado naquele (e que, de resto, o Signatário compartilha) — deveria ter sido endereçado. O facto é que tal requerimento é inequívoco quanto à vontade, que nele se manifesta, de recorrer para o Tribunal Constitucional e quanto à natureza e objeto do recurso que se pretende interpor. Por outro lado, não pode deixar de considerar-se incluído no poder jurisdicional desse Tribunal o de decidir sobre questões estritamente atinentes à tramitação dos recursos que para ele cabem — e, no caso, para sustar o andamento do recurso antes de cumprido o disposto no artigo 76.º, n.º 1, LTC, com remessa dos autos, para esse efeito, ao tribunal a quo. Acresce que uma tal solução ou um tal caminho não podem haver-se como insólitos no quadro do direito processual português e brigando com princípios estruturantes deste: bastará lembrar, para uma conclusão que será antes a contrária, o disposto no artigo 111.º n.º 3, e mesmo no artigo 105.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil e o preceituado no artigo 14.º n.º 1 do Cód. Proc. Trib. Admin. Posto isto: 3 — O recurso interposto é, em si mesmo, admissível e o Ministério Público não apenas dispõe de legitimidade para a sua interposição, como se achava adstrito a fazê-lo — consoante decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e no artigo 70.º n.º 1, alínea a), e no artigo 72.º, n.º 3, da LTC. Para isso, de resto, não deixou logo de advertir-se no acórdão recorrido. 4 — Há que apurar, todavia, se o recurso é tempestivo. E, isso, porquanto — segundo o que o próprio Tribunal Constitucional, desde o início, nunca deixou de entender uniformemente — a circunstância de se estar perante um recurso «obrigatório» não dispensa a necessidade Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 de interpô-lo no prazo legal, fixado hoje em 10 dias pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sob pena do trânsito em julgado (pelo menos quanto à questão da constitucionalidade) da decisão recorrida ou suscetível de recurso: assim, v. Acórdãos n.os 278/86, 96/88, 265/90, 190/91 e Decisões Sumárias n.os 9/00, 92/02 e 269/02, e cf. ainda, implicitamente, Acórdão n.º 111/11. Ora, segundo o respetivo carimbo, aposto na comunicação do Acórdão recorrido ao Ministério Público do TAC de Lisboa, determinada por este Tribunal, tal comunicação deu entrada nos respetivos Serviços em 23 de novembro do ano findo; mas, por outro lado, a verdade é que do Aviso de Receção a fls. 1132 dos autos, correspondente à Nota de Registo da remessa postal, efetuada pelos serviços deste Tribunal, da mesma comunicação, a fls. 1131, resulta que a entrada dela (da dita comunicação) no referido TAC se verificou logo no dia imediato a tal remessa, ou seja, em 25 de outubro também do ano findo. Não se dispõe de elementos para explicar este hiato temporal entre os dois factos — que, de tão longo, não deixa certamente de surpreender. Mas o certo é que, havendo ele ocorrido, e tendo o requerimento de recurso dado entrada no Tribunal Constitucional em 29 de novembro (conforme se regista no Despacho da Ex.ma Relatora nesse Tribunal), segue-se que o recurso só estará em tempo se houver de considerar-se como dies a quo do prazo para a sua interposição o da entrada nos Serviços do Ministério Público recorrente da dita comunicação da decisão recorrida — mas já não se esse dia dever ser determinado em função logo da data da entrada da mesma comunicação no TAC de Lisboa. Por outro lado, e ainda entendendo-se as coisas no primeiro sentido, a tempestividade do recurso só ficará assegurada se se atribuir relevância, para esse efeito, à data da entrada do respetivo requerimento no Tribunal Constitucional, onde foi diretamente apresentado (solução esta suscetível, designadamente, de poder abonar-se em princípio que se dirá implícito, de algum modo, no supra citado artigo 111.º, n.º 3, do Código Proc. Civil e com tradução expressa no artigo 14.º, n.º 3, do Cód. Proc. Trib. Admin.) — e não já à data em que, incorporado nos autos de recurso a cuja abertura aí deu lugar, veio a ser remetido a este Tribunal Arbitral e recebido na Secretaria respetiva, data, esta última, que foi a de 22 de dezembro do ano findo. 5 — Evidenciadas estas dúvidas, não deve, entretanto, deixar de reconhecer-se que se está, no caso, perante uma situação bastante singular. E não deve, em particular, deixar de levar-se em conta que — independentemente do entendimento a esse respeito perfilhado pela Ex.ma Relatora no Tribunal Constitucional, e subscrito (como já se disse) pelo Signatário — na doutrina se regista, de todo o modo, uma hesitação quanto ao modus faciendi da apresentação do recurso de decisões arbitrais, não faltando quem entenda que essa apresentação deve ter lugar diretamente no tribunal ad quem: assim, Paula Costa Silva, «Anulação e Recursos da Decisão Arbitral», na Revista Ordem dos Advogados, ano 52.º, dezembro de 1992, p. 994 e 995; diversamente, depois de considerar o ponto, Luís de Carvalho Fernandes, «Dos Recursos em Processo Arbitral», em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Raul Ventura, vol. II, 2003, pp. 160 e 161. 6 — Em face do exposto, é com as dúvidas enunciadas — dúvidas que sempre caberia e caberá ao Venerando Tribunal ad quem resolver — que se admite o recurso do Acórdão proferido por este Tribunal Arbitral em 14 de outubro de 2010, interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público. O recurso terá efeito suspensivo e subirá nos próprios aulos, nos termos do disposto no artigo 75.º n.º 3 da LTC — pelo que nele se incorporarão os recebidos daquele Tribunal. 8 — Notifiquem-se as Partes e o Representante do Ministério Público no TAC de Lisboa, enviando-se a este último e à Demandante cópia do requerimento (e dos documentos juntos ao mesmo) entretanto apresentado pela Demandada neste Tribunal Arbitral, em 28 de dezembro do ano findo — requerimento que (explicita-se agora) ficou considerado, no que cabia, no despacho que antecede. 9 — Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional». 5 — Foi então determinada a produção de alegações, que o Ministério Público apresentou, concluindo o seguinte: «1.º O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 2.º No entanto, não é suficiente que se demonstre que um novo regime legal vem afetar expectativas dos seus destinatários para que se conclua, automaticamente, pela sua inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança jurídica. Essencial, é ainda, para que se verifique tal inconstitucionalidade, que as alterações não sejam motivadas por interesse público suficientemente relevante. 3.º A nosso ver, o novo regime legal, estabelecido pela Lei n.º 14/2010, não se afigura — muito pelo contrário — inadmissível ou arbitrário, nem desproporcionado, encontrando, isso sim, justificação em prementes e atendíveis razões de ordem pública, devidamente enunciadas na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 74/XI, que antecedeu a referida lei. 4.º Com efeito, a Lei n.º 14/2010 foi a solução encontrada pelo legislador para pôr fim à situação de cedência, por parte do concedente público, aos interesses da concessionária Liscont (e até às exigências dos bancos), uma vez que, em manifesto detrimento do interesse público, a APL acabou por assumir garantias e obrigações manifestamente desproporcionadas e desrazoáveis, a coberto do Decreto-Lei n.º 188/2008 (como vem demonstrado, nomeadamente, no Relatório do Tribunal de Contas, com o n.º 26/2009, elaborado no âmbito da Auditoria à “Gestão das Concessões/PPP Portuárias — Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara — Porto de Lisboa”). 5.º Assim, são fundamentalmente razões de interesse público (sobretudo de cariz económico e financeiro), que, na ponderação de interesses em confronto, justificam a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa e a revogação do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. 6.º Ora, visando as normas da Lei n.º 14/2010 a salvaguarda de um interesse público que, dada a sua magnitude, deve ser tido por prevalecente, na ponderação de interesses a que atrás se aludiu, concluímos não se estar, no caso dos presentes autos, perante uma desproteção da confiança, que se possa ter por constitucionalmente desconforme. 7.º Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento». 6 — A recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A. contra-alegou, concluindo, entre o mais, o seguinte: “1 — Ressalvando, desde já, o devido respeito, cumpre dizer que a decisão adotada no despacho proferido em 17 de janeiro de 2012 pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, no sentido da admissão do presente recurso jurisdicional, não se afigura juridicamente correta. 2 — No entendimento da Liscont, o Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral deveria ter-se eximido de conhecer o requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, visto que o mesmo não lhe era dirigido, não se vislumbrando, assim, qualquer base legal para o exercício da competência estabelecida no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. 3 — Este não é, em todo o caso, o único reparo a apontar ao despacho proferido pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral: é que, tendo, não obstante o exposto, decidido proceder a tal conhecimento, esse despacho acabou por admitir o recurso interposto pelo Ministério Público, sem, antes disso, formular um juízo seguro a tal respeito. 4 — E a verdade é que o único juízo que se impunha formular apontava no sentido precisamente oposto ao do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral — ou seja, em sentido que obsta à admissão do presente recurso —, razão pela qual se procede à impugnação desse despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC. 5 — Repare-se que a decisão arbitral recorrida foi notificada ao Representante do Ministério Público junto do TAC de Lisboa através do ofício n.º 1431/2011/CAC, expedido por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, no dia 24 de outubro de 2011. 9467 6 — Ao contrário do que se diz no despacho provindo do Tribunal a quo, não é verdade que apenas no dia 23 de novembro de 2011 o ofício n.º 143l/2011/CAC tenha dado entrada nos serviços do Ministério Público; conforme resulta do aviso de receção correspondente à sua remessa postal, esse ofício foi rececionado pelos serviços do Ministério Público junto do TAC Lisboa no dia 25 de outubro de 2011. 7 — Ainda que tivesse existido, conforme parece pressupor o Tribunal a quo, um hiato temporal entre a entrada do ofício n.º 143l/2011/ CAC no TAC de Lisboa e a sua entrada nos serviços do Ministério Público junto desse tribunal a verdade é que defender a relevância apenas da segunda data consubstancia um entendimento que não só não se coaduna com as regras gerais da citação (cf. artigos 233.º e seguintes do CPC, aplicáveis em face da ausência de específica regulação no artigo 258.º do CPC), como se revela absolutamente contrário ao princípio da segurança jurídica. 8 — O prazo de interposição pelo Ministério Público do presente recurso começou, pois, a contar-se no dia 26 de outubro de 2011 e terminou no dia 4 de novembro de 2011 sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento pelo Ministério Público do prazo dilatório estabelecido no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, mediante expressa e necessária declaração nesse sentido, o que permitiria diferir o termo do prazo de interposição de recurso para o dia 9 de novembro de 2011. 9 — De onde decorre que, seja na data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso neste Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), seja na data de remessa desse mesmo requerimento para o Tribunal Arbitral (22 de dezembro de 2011), já há muito que o prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC se encontrava decorrido. 10 — Mesmo que se admitisse hipoteticamente, sem conceder, que o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso deixaria de ser intempestivo: é que, em face da inaplicabilidade do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do CPTA e 111, n.º 3, do CPC, e com base na leitura conjugada do artigo 289.º, n.º l e 2, do CPC e dos artigos 332.º, n.º l, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso neste Venerando Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), o que equivale a dizer que o presente recurso só pode considerar-se interposto na data em que aquele requerimento foi recebido na Secretaria do Tribunal a quo, ou seja, no dia 22 de dezembro do ano findo. 11 — O prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contado a partir dessa data, terminaria no dia 5 de dezembro, muito antes, portanto, da receção pelo Tribunal Arbitral do requerimento tendente à sua interposição. 12 — Nestes termos, resulta claro que o presente recurso deveria ter sido imediatamente rejeitado, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, requerendo-se a este Venerando Tribunal se digne proceder à correção, nessa conformidade, do despacho proferido pelo Tribunal a quo. 13 — Cabendo, não obstante, equacionar — por mera cautela de patrocínio, sem conceder a hipótese de este Venerando Tribunal vir a ter um entendimento diverso do que acaba de ser exposto, importa deixar claro que a Liscont não partilha da posição expressa pelo Ministério Público nas suas alegações, estando antes firmemente convicta da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2010. 14 — Concretamente, e conforme foi defendido pelo Tribunal a quo, as normas contidas nessa lei incorrem, desde logo, em violação do princípio constitucional da proteção da confiança legítima. 15 — Com efeito, constitui «uma evidência» que a LISCONT não detém uma simples expectativa na continuidade do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 188/2008; pelo contrário, ela é titular de um «direito legal e contratualmente fundado, e consolidado», e como tal, devem considerar-se, desde logo, cumpridos os três primeiros testes ou critérios reclamados pelo princípio da proteção da confiança. 16 — Posto isto, cumpre ainda evidenciar que a aprovação da Lei n.º 14/2010, acarretando a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008 — repare-se, dois anos depois da sua publicação e, sobretudo, quando já se mostravam consumados os seus principais efeitos jurídicos —, constituiu uma alteração radical que a Liscont não poderia ter previsto. 17 — Nessa medida, é inegável reconhecer que a Lei n.º 14/2010 constitui o que a jurisprudência apelida de uma medida extraordinariamente onerosa. 18 — É certo que a confirmação da inconstitucionalidade das respetivas normas depende ainda da aplicação de um quarto e último teste ou critério, consistente numa ponderação entre o fim prosseguido pelo legislador através da norma e o peso da expectativa (direito, neste caso) do particular que aquela vem frustrar. 19 — É precisamente neste ponto, aliás, que o Ministério Público entende soçobrar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo 9468 Tribunal a quo: segundo as suas alegações, a Lei n.º 14/2010 teria visado «a salvaguarda de um interesse perfeitamente identificado e de importância fulcral», suscetível de legitimar a destruição daqueles direitos. 20 — Acontece que a Lei n.º 14/2010 é totalmente omissa no que diz respeito ao interesse público que a motivou, não avançando um único fundamento para a respetiva aprovação e ou normas aí contidas. 21 — Mesmo que fosse admissível atentar nos documentos e acontecimentos tendentes à aprovação da Lei n.º 14/ 2010 (como sejam, o correspondente projeto de lei e os factos ocorridos no âmbito da respetiva discussão parlamentar), sempre se diria que não se descortina nas razões daí extraídas uma justificação séria e ponderosa para um sacrifício tão radical e drástico quanto aquele que viria a ser introduzido por aquela lei. 22 — E ainda que se considerasse que a motivação aparentemente subjacente à Lei n.º 14/2010 é passível de prevalecer sobre os direitos da Liscont — o que se admite sem conceder, por mera cautela de patrocínio —, o respetivo sacrifício, nos termos em que viria a ser ditado por aquela lei, sempre haveria de considerar-se vedado pela Constituição. 23 — Neste sentido, importa recordar que o juízo de ponderação de valores deve tomar em consideração a vertente de proibição do excesso do princípio da proporcionalidade, cujos limites se consideram infringidos sempre que são aprovadas leis retroativas que afetam situações já esgotadas ou estabilizadas no passado: ora, como bem refere o Tribunal arbitral, no caso em apreço «está-se perante o que se poderá qualificar como uma retroatividade [...] de grau máximo, pois que vai, ao cabo e ao resto, afetar ex tunc a validade dos atos (neste caso, um contrato) que se fundava no diploma revogado e os direitos subjetivos deles derivados. 24 — A este aspeto, acresce um outro: trata-se do facto de a Lei n.º 14/2010 fugir ao quadro jurídico que regula os poderes do contraente público nos contratos administrativos, mais concretamente, o poder de resgate. 25 — A propósito da (des)conformidade das normas contidas na Lei n.º 14/2010 com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, cumpre deixar uma última nota quanto à (in)transponibilidade da doutrina propugnada nos dois recentes acórdãos deste Venerando Tribunal invocados pelo Ministério Público nas suas alegações. 26 — No que respeita ao Acórdão n.º 396/2011, importa salientar que, na génese da Lei n.º 14/2010, não esteve um idêntico contexto de crise de financiamento do Estado português, o qual, de resto, à data da publicação dessa Lei não passava de uma hipótese. 27 — Acresce que, como o Tribunal Constitucional não se cansou de afirmar, as disposições em causa no Acórdão n.º 396/2011 são medidas de caráter orçamental, que gozam, por isso, do regime (e duração) correspondente. 28 — Quanto ao Acórdão n.º 12/2012, são ainda mais flagrantes as diferenças apuradas: é que alteração legislativa analisada nesse acórdão «não afeta qualquer direito adquirido do recorrente, nem a expectativa juridicamente tutelada de poder progredir na carreira por mero efeito do decurso do tempo, com a inerente atualização dos montantes salariais». 29 — Por tudo quanto ora foi exposto, sufraga-se inteiramente o juízo vertido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições normativas contidas na Lei n.º 14/2012, violam «de modo inaceitável, não só o princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários da ordem jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o princípio da segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia ou conceção do Estado-de-Direito»”. 7 — Notificada para contra-alegar, a recorrida Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., optou por nada dizer. 8 — Tendo a recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A., nas suas contra-alegações, impugnado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade, a Relatora proferiu despacho em 19 de abril de 2012, convidando o Ministério Público e a recorrida Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., a, querendo, pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade do recurso. Respondeu apenas o Ministério Público, dizendo o seguinte: «1.º Mantemos e damos aqui como integralmente reproduzidas as considerações prévias que tecemos nas alegações de recurso, e que constituem o ponto 2 das mesmas, de fls. 1255 a 1260. No entanto, como reforço dos argumentos ali explanados, e face ao que, sobre essa questão, a recorrida Liscont invocou nas suas contra-alegações, importa explicitar melhor as razões pelas quais Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 entendemos dever ser mantido o despacho que admitiu o presente recurso de constitucionalidade. 2.º Desde logo, a singularidade do caso, pois, que se tenha conhecimento, é a primeira vez que um Tribunal Arbitral recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, as especificidades dos problemas que se levantam em redor dos tribunais arbitrais, designadamente, no que ao caso agora releva, quanto ao modus faciendi da apresentação do recurso de decisões arbitrais, onde a doutrina se divide quanto ao tribunal onde deve ser apresentado o requerimento de interposição de recurso (no tribunal arbitral ou no tribunal de recurso), não foram, ainda, tratadas na jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos casos de recurso obrigatório para o Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3.º Acresce que, ao Ministério Público, órgão do poder judicial que, aliás, não se encontra, sequer, representado nos tribunais arbitrais, a Constituição atribui a obrigatoriedade de recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que recusem a aplicação de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 3 da CRP). 4.º Mas, quando exerce esse poder — dever de interpor recurso por recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público, não é parte processual, atuando em defesa da legalidade e da salvaguarda de princípios objetivos da ordem jurídica-constitucional (e não em defesa de interesses subjetivos dos intervenientes da lide). Por isso, ao Ministério Público é dada a conhecer a decisão que recusou a aplicação da norma, para que dela possa recorrer. Mas não são, naturalmente, pelas razões apontadas, aplicáveis ao caso, como pretende a recorrida Liscont, as regras gerais da citação estabelecidas no Código de Processo Civil. 5.º Não vem, por outro lado, demonstrado nos autos que o representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) tenha tido conhecimento do conteúdo da comunicação enviada pelo Tribunal Arbitral, antes de 23 de novembro de 2011, data do carimbo de entrada do expediente nos serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal. E, o facto de, segundo o aviso de receção, o expediente ter entrado nesse mesmo Tribunal a 25 de outubro de 2011, não cria nenhuma presunção legal de que essa comunicação tenha sido levada ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do TAC de Lisboa, antes da referida data (2011.11.23). 6.º É, assim, tempestivo, o recurso interposto, no prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC, pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, relevando para o efeito a data em que o mesmo deu entrada neste Tribunal (2011.11.29). 7.º Com efeito, atenta a singularidade do caso, a divergência doutrinal quanto ao modus faciendi da apresentação dos recursos das decisões arbitrais e a inexistência de jurisprudência anterior sobre a matéria, a opção por apresentar tal requerimento ao Tribunal de recurso tem a virtualidade de confrontar, logo de início, o órgão jurisdicional competente para apreciar a constitucionalidade normativa em causa, com essa questão formal. Até porque, em última instância, caberia sempre ao Tribunal Constitucional decidir sobre essa mesma questão formal, relativa à tramitação do recurso de constitucionalidade. 8.º Não se trata, pois, de desconhecimento, mas de incerteza da lei; nem de tirar, ou não, proveitos com o desconhecimento da lei (como alega a Liscont), uma vez que a intervenção do Ministério Público, no caso de recurso obrigatório, como vimos já, não defende interesses subjetivos dos intervenientes na lide, antes defende o interesse público na reintegração do ordenamento jurídico. O que se afigura, pois, essencial para a defesa e prossecução desse interesse público, é salvaguardar a intervenção do órgão especificamente criado para assegurar a garantia da Constituição, ou seja, o Tribunal Constitucional, devendo, nessa medida, o regime processual ser adaptado e interpretado de modo a não coartar essa intervenção. 9.º O Tribunal Constitucional determinou a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida, para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC (despacho sobre a admissão do recurso). Após prolação desse despacho de recebimento do recurso (fls. 1247 a 1250), e devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada a notificação para o recorrente alegar. 10.º Esses despachos, quer do tribunal a quo, quer do tribunal ad quem, têm subjacente uma interpretação e aplicação da lei, designadamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil, que não pondo em causa qualquer princípio estruturante do quadro do direito processual português, não impede, antes impõe, Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9469 a intervenção do órgão jurisdicional competente para apreciar a constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional. Como tal, é essa a interpretação que, no nosso entendimento, mais se adequa à defesa da legalidade e da salvaguarda de princípios objetivos da ordem jurídica — constitucional, que norteiam a atuação do Ministério Público quando interpõe um recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11.º Pelo que, a nosso ver, deve ser mantido o despacho de recebimento do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos dos autos». Todas estas dúvidas devem ser respondidas tendo em conta a natureza e razão de ser do recurso que o Ministério Público interpõe, obrigatoriamente, quando os tribunais recusam a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. É neste contexto valorativo que deverá ser resolvida a questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso. 2 — A recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A., impugna o despacho de admissão do recurso proferido pelo presidente do tribunal arbitral, invocando duas razões essenciais. Por um lado, entende que, sendo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional, não competiria ao presidente do tribunal arbitral decidir sobre a admissibilidade do mesmo; por outro, sustenta que sempre seria de concluir pela extemporaneidade do recurso interposto, atento o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 2.1 — A impugnante conclui que o presidente do tribunal arbitral deveria ter-se eximido de conhecer o requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, visto que o mesmo não lhe era dirigido, não se vislumbrando, assim, qualquer base legal para o exercício da competência estabelecida no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». O requerimento de interposição do recurso é no entanto inequívoco quanto à vontade, que nele se manifesta, de recorrer para o Tribunal Constitucional e quanto à natureza e objeto do recurso que se pretende interpor. É o que se diz no despacho impugnado, afirmação que aqui se reitera. Ora, perante as incertezas que envolvem a questão de saber onde é que deve ser apresentado o requerimento respeitante a este tipo de recursos — se junto do tribunal a quo, se junto ao tribunal ad quem — não é sustentável invocar o artigo 684.º-B, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, na redação então vigente. O facto de o requerimento não ter sido dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida não é motivo suficiente para determinar o seu não recebimento. Justamente o que está em causa é a incerteza quanto à questão de saber se, atentas as especificidades dos tribunais arbitrais, também aqui vale a regra processual geral, segundo a qual os recursos se interpõem mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Como vimos, em relação a recursos comuns proferidos de decisões arbitrais em matéria de expropriação, a lei contempla, precisamente, a solução oposta; o mesmo sucedendo, em relação a recursos de constitucionalidade interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público em matéria tributária. Abstrair destas especialidades de regime, invocando, como se de um dado firme se tratasse, a aplicação ao caso da regra geral de processo civil, significa resolver a incerteza gerada pelo regime legal — que, recorde-se, é silente quanto a uma solução genérica para todos os recursos de constitucionalidade interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público de decisões, em matérias constitucionais, proferidas por tribunais arbitrais — de modo totalmente alheio à natureza e razão de ser deste tipo de recursos, tal como eles são, desde logo, prefigurados pela Constituição. Como atrás se disse, o Ministério Público exerce aqui uma função, de interesse público na defesa da legalidade, que a própria CRP lhe atribui. Dúvidas que surjam quanto ao modo de tramitação dos processos em que se manifeste o exercício desta função devem ser resolvidas tendo em conta a natureza funcional da posição processual do recorrente, que não corresponde à posição processual típica da “parte” no processo comum. 2.2 — Do mesmo modo, ou de acordo com o mesmo método interpretativo, se há de resolver a questão de saber a partir de que momento é que se deve começar a contar o prazo de interposição do recurso, que o n.º 1 do artigo 75.º da LTC fixa em 10 dias. 2.2.1 — A impugnante entende que, no caso, o prazo de dez dias se conta a partir do momento em que foi recebida pelos serviços de secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a comunicação que o tribunal arbitral fizera ao Ministério Público “atento o disposto no n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República” (em 25 de outubro de 2011), desconsiderando o facto de a mesma comunicação só ter dado entrada nos serviços do Ministério Público daquele tribunal quase um mês mais tarde (em 23 de novembro). A recorrida sustenta a aplicação ao caso das regras gerais de citação (artigo 233.º e ss. do Código de Processo Civil), de onde decorre que a notificação do acórdão recorrido se considera feita no dia em que o notificando, por recurso a um seu auxiliar — que não carece de ser um auxiliar específico ou exclusivo dos seus serviços — que assina o correspondente aviso de receção (artigos 236.º e 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Acrescenta ainda que, se assim não for, se incumprirão exigências mínimas de segurança jurídica: a qualquer momento as partes num processo jurisdicional poderão ser surpreendidas com a interposição de um recurso do Ministério Público, não tendo a hipótese de controlar a data em que o mesmo foi notificado da decisão de que recorre e, assim, a data em que essa decisão terá transitado em julgado. Toda esta argumentação não tem presente que a resolução das incertezas quanto ao modo de tramitação dos recursos interpostos obriga- Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1 — Importa começar por apreciar a impugnação da decisão que admitiu o presente recurso, deduzida nas contra-alegações da recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Segundo o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. É incontroverso que a referência aqui feita a “decisões dos tribunais” inclui as decisões proferidas por tribunais arbitrais, voluntários ou necessários, pelo que das suas decisões caberá recurso para o Tribunal Constitucional naquelas duas situações: caso profiram decisões de recusa de aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou caso profiram decisões de aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. Nos Acórdãos n.os 289/86, 32/87 e 181/2007 o Tribunal conheceu, por isso, de recursos interpostos de decisões, proferidas por instâncias arbitrais, que haviam aplicado normas cuja inconstitucionalidade fora arguida durante o processo (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No presente caso, o tribunal arbitral recusou a aplicação das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade, não havendo uma qualquer objeção de princípio quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público. Fora de dúvida estará também, naturalmente, a aplicabilidade a estas situações do que prescreve o n.º 3 do artigo 280.º da Constituição. Assim, também no caso das decisões arbitrais, “quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar”, o recurso é obrigatório para o Ministério Público. Nunca será demais recordar os fundamentos desta regra, constante aliás do nosso sistema de justiça constitucional desde a primeira versão da Constituição. A manutenção do disposto no então artigo 282.º (sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável [...] haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional), enquanto regra estruturante do sistema de recursos para o Tribunal Constitucional, foi claramente justificada, no momento em que o Tribunal foi instituído, como instrumento do interesse público na defesa da legalidade (Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 72, de 27 de março de 1982). E é ainda assim que a razão de ser do atual n.º 3 do artigo 280.º deve, evidentemente, continuar a ser entendida. A sua aplicação aos recursos das decisões arbitrais que recusem a aplicação de uma norma está portanto fora de dúvida: as razões de ordem pública que justificam a sujeição dos tribunais arbitrais à Constituição conjugam-se especialmente com as razões pelas quais a CRP previu o recurso obrigatório quanto ao Ministério Público. Já o mesmo não se diga quanto ao modo de tramitação deste tipo de recursos. Desde logo, há dúvidas quanto ao modo de comunicação da decisão arbitral (que recusa a aplicação de normas) ao Ministério Público, para que este possa exercer a função que o n.º 3 do artigo 280.º da CRP lhe atribui. Como não há representação do Ministério Público junto dos tribunais arbitrais, a incerteza — que a lei não resolve — é inelutável. Do mesmo modo, há dúvidas quanto à questão de saber em que tribunal deve ser apresentado o requerimento de interposição do recurso: se no tribunal a quo, segundo a regra geral do processo civil, se no tribunal ad quem, atentas as especificidades de que se revestem os tribunais arbitrais. A propósito de certas matérias e de certos recursos, a lei resolve este último problema no segundo sentido — dizendo expressamente que o recurso da decisão arbitral deve, diferentemente do que resulta da regra geral de processo, ser apresentado no tribunal ad quem. É o que sucede, por exemplo, com o Código das Expropriações em relação a todos os recursos (artigo 58.º) ou com a lei sobre arbitragem em matéria tributária em relação aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro). Na ausência de uma regra geral, a dúvida persiste. 9470 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 toriamente pelo Ministério Público de decisões arbitrais que recusem a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não pode fazer tábua rasa das razões pelas quais a Constituição consagrou o recurso obrigatório. Aliás, foi justamente tendo em conta essas razões que o tribunal recorrido mandou “notificar” as partes e “comunicar” a decisão ao Ministério Público “atento o disposto no n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República”. Nem de outro modo poderia ser. E a verdade é que o ato de comunicar só se encontra perfeito quando a mensagem, emitida pela fonte emissora, é recebida pelo destinatário recetor. É certo que a lei não diz como é se “comunicam” ao Ministério Público — que, pela natureza das coisas, não tem representação junto dos tribunais arbitrais — as decisões que esses tribunais tomem e das quais, por imposição constitucional, o mesmo Ministério Público deva recorrer. E é também certo que a questão a resolver é também a de saber como é que se “notifica” o Ministério Público da decisão arbitral. Mas isto é uma coisa; outra, completamente diferente, é o defender-se que, em nome da segurança jurídica das partes, a “notificação” de que aqui se trata não pode ser outra que não aquela que os artigos 236.º e 238.º do Código de Processo Civil regulam. Uma tal interpretação levaria ao seguinte resultado: o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional começaria a correr mesmo antes de o Ministério Público ter tido efetivo conhecimento da existência de uma decisão arbitral que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nada mais contrário às razões pelas quais a Constituição conferiu, no n.º 3 do artigo 280.º, a função de recurso ao Ministério Público. Há por isso que concluir que, em uma interpretação do sistema legal que tenha em linha de conta a natureza e objeto deste tipo de recursos, o dies a quo, a partir do qual se deve começar a contar o prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, é, no caso presente, aquele em que, de acordo com os autos, a decisão de recusa de aplicação da norma por parte do Tribunal Arbitral deu entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Isto é: o presente recurso foi interposto tempestivamente. 2.2.2 — Argumenta ainda a impugnante que mesmo que se admitisse que o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso deixaria de ser intempestivo. Em face da inaplicabilidade do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e com base na leitura conjugada do artigo 289.º, n.os l e 2, do mesmo Código e dos artigos 332.º, n.º l, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso no Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), o que equivale a dizer que o presente recurso só pode considerar-se interposto na data em que aquele requerimento foi recebido na Secretaria do Tribunal a quo, ou seja, no dia 22 de dezembro do mesmo ano. Sucede, porém, que a irrelevância da data de entrada do requerimento de interposição do recurso neste Tribunal só é sustentável se se afirmar perentoriamente que o requerimento não devia ter sido entregue no tribunal ad quem. Ora, é esta uma afirmação que, como já vimos, não pode fazer-se: nem ela consta de qualquer regime sobre o modo de tramitação processual dos recursos de decisões arbitrais para o Tribunal Constitucional, nem ela decorre do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim sendo, e ao contrário do que pretende a recorrida, nada impede que se atribua relevância à data em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional. Numa leitura do sistema que tenha em linha de conta a natureza do recurso, esta consideração é a acertada, e, face a ela, há que concluir que o mesmo foi interposto dentro do prazo legalmente previsto. 3 — Confirmando a decisão que admitiu o presente recurso, há agora que apreciar e decidir a questão de constitucionalidade posta pelo Ministério Público a este Tribunal, face à recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República. 3.1 — A lei cuja aplicação foi recusada compõe-se apenas de dois artigos com o seguinte teor: «Artigo 1.º (Norma revogatória) É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro». O diploma revogado visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». Lê-se, ainda, na respetiva Exposição de motivos o seguinte: «Na sequência da celebração, em 18 de dezembro de 1984, do referido contrato de concessão, foi celebrado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara. Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do mencionado plano, é absolutamente vital proceder à respetiva revisão, com os ajustamentos posteriormente introduzidos. Com efeito, o enorme impacto do crescimento e globalização da economia ao nível dos transportes marítimos e do mercado de serviços portuários determinou, nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcântara. Atendendo à configuração do terminal, tal aumento obriga, porém, ao significativo incremento da respetiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração. Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal da Alcântara, em face dos avanços tecnológicos observados, em particular no que toca à dimensão e configuração dos navios porta-contentores. De facto, uma das principais exigências que se impõe à exploração do terminal portuário de Alcântara, no âmbito de um setor de atividade extremamente dinâmico e concorrencial, respeita precisamente ao aumento da produtividade dos sistemas e equipamentos de movimentação, transporte e ligação terrestre utilizados. Deste modo, importa atuar no sentido de conferir, com urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimensão e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz e eficiente funcionamento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o terminal, com os seus atuais limites físicos e equipamentos, não terá condições, no atual contexto altamente competitivo do setor portuário, para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da receção e movimentação de carga contentorizada». Para o enquadramento da Lei n.º 14/2010 e já com relevo para o que importa apreciar e decidir há que considerar os factos que o tribunal arbitral considerou relevantes, entre outros, para a decisão da causa: “1.º Desde 18 de Dezembro de 1984, acham-se a APL — esta, sucedendo agora à «Administração do Porto de Lisboa» — Instituto Público, o qual, por sua vez, sucedera já à primitiva subscritora do contrato, a «Administração Geral do Porto de Lisboa», AGPL — e a Liscont ligadas por um Contrato de Concessão, mediante o qual foi e se encontra atribuído à segunda o direito de exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores na zona portuária de Alcântara (doravante, TCA). 2.º Tal Contrato — celebrado após adjudicação precedida de concurso público internacional — foi inicialmente autorizado pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, o qual, em Anexo, definiu também as Bases a que aquele devia obedecer. 3.º Nos termos do n.º 1 da Base XII e do n.º 1 do artigo 12.º do Contrato, o prazo da concessão era de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal — facto este ocorrido em 5 de Maio de 1985. 4.º Porém, mediante um primeiro aditamento ao Contrato, de 19 de Dezembro de 1997, em que foi acordada a assunção e a realização, pela Concessionária, de novos investimentos, em ordem à ampliação do terminal — e tendo em conta o disposto no n.º 2, tanto da Base como do artigo antes citados, nos quais se previa a possibilidade da prorrogação, em certos termos, da concessão — foi esta efetivamente prorrogada por dois novos períodos de 5 anos, ou seja, até 5 de Maio de 2015. 5.º Entretanto, foi o Contrato objeto de um novo acordo modificativo, de 3 de Novembro de 1998, visando eliminar uma restrição respeitante às condições de acesso de navios ao terminal. 6.º A partir dos finais da década de 90, do século passado, e dos inícios da primeira década do presente século, assistiu-se a um acentuado e mesmo a um exponencial aumento da procura dos serviços do TCA, a que houve a maior dificuldade em dar resposta. Tal facto, Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9471 conjugado com insuficiências nas acessibilidades ao TCA, provocou o congestionamento deste e originou mesmo a quebra da sua procura. Por outro lado, assistiu-se no mesmo período a uma enorme evolução e a um grande crescimento do sector do transporte marítimo de contentores (que cresceu quase o triplo da economia mundial), evolução e crescimento esses ligados, designadamente e em particular, ao grande desenvolvimento tecnológico verificado nos correspondentes navios transportadores, com cada vez maior comprimento, mais fundo calado e maior capacidade (em termos antes não imaginados) — sendo que as condições do TCA se revelavam claramente insuficientes e as suas infraestruturas se mostravam insuscetíveis de corresponder a uma tal evolução. 7.º Face aos constrangimentos à operacionalidade do TCA e à crescente desatualização das suas condições, decorrentes das circunstâncias acabadas de referir, surgiu, assim, a necessidade de encarar a superação de tal situação, em ordem a assegurar a competitividade do mesmo Terminal e do Porto de Lisboa, num mercado caracterizado por forte e intensiva concorrência internacional — garantindo-lhes os níveis mínimos de eficiência e fiabilidade exigidos por esse mercado e pela necessidade de responder às estratégias de desenvolvimento encetadas pelos restantes portos europeus. 8.º Foi neste quadro que, no decurso da década de 2000, a APL solicitou estudos de análise da situação, estudos esses que apontaram para a necessidade e conveniência de uma intervenção no Porto de Lisboa e de expansão do TCA — sendo certo que é este o único terminal que nesse porto tem capacidade para receber o chamado tráfego deep sea. 9.º A premência de expansão do TCA tornou-se entretanto mais visível, e absolutamente forçosa, a partir do ano de 2007, no qual se verificou um crescimento do valor de movimentação de mais de 11 %, relativamente ao ano anterior, e prevendo-se para os anos seguintes uma tendência de crescimento de dois dígitos. 10.º A mesma situação e os mesmos problemas antes descritos foram identificados e o caminho para a sua solução apontado nas Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário, aprovadas pelo Governo em dezembro de 2006. Nesse documento reconhecendo-se a já referida circunstância de o TCA, operado pela LISCONT, ser o único, em Lisboa, capaz de receber o tráfego deep sea, e que este é o que apresenta maior peso na movimentação operada pela empresa; considerando o esperado crescimento substancial do mesmo tráfego; e recordando, por outro lado, as dificuldades verificadas nas acessibilidades terrestres ao terminal — apontam-se logo as seguintes soluções: 14.º À apresentação da proposta intencionada seguiram-se negociações, entre a APL e a LISCONT, que decorreram entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, para análise do plano de investimentos apresentado e das suas implicações em termos de alteração do Contrato de Concessão — ou seja, sobre o modus faciendi, não só nas vertentes técnica e económico-financeira, como na vertente jurídica, da implementação do projeto de expansão e modernização do TCA desenhado nessa proposta. 15.º E assim é que — se a APL validou tecnicamente as soluções apresentadas pela LISCONT — já no procedimento ou caminho a adotar, no plano das soluções jurídicas, para a implementação do projeto, não deixou ela de considerar (de acordo com estudos que nesse sentido promoveu) três hipóteses alternativas: (i) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da abertura de um procedimento administrativo com vista à constituição de uma nova concessão; (ii) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da administração direta do TCA pela APL; (iii) modificação do Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a LISCONT responsável pela sua execução. 16.º Ponderadas pela APL, em conjunto com a respetiva tutela, essas alternativas, veio a APL a considerar, de todo o modo, que a última — a da modificação do Contrato era a que melhor servia o interesse público e a única que permitia acautelar a urgência inerente à sua realização (cf. «Considerandos» N a Q do «Memorando de Entendimento» referido a seguir). E, isso, desde logo pelas delongas e consequente diferimento da execução das obras (incompatível com a necessidade de evitar o esgotamento do Terminal) a que qualquer das outras obrigaria, e, bem assim, pelos custos financeiros que implicariam. 17.º Fixada essa orientação, as negociações entre as Partes vieram a culminar na celebração, em 28 de abril de 2008, de um Memorando de Entendimento, outorgado conjuntamente, não só pela APL e pela LISCONT, mas também pelo Estado Português e ainda pela REFER, Rede Ferroviária Nacional, E. P., e pela TERTIR, Terminais de Portugal, S. A. — «Memorando» no qual, após se reconhecer como premente a necessidade de aprovação e execução de um novo plano de investimentos para o TCA (cf. considerando K), se procedeu à definição dos principais aspetos a contemplar nas negociações que irão decorrer referentes à modificação pactuada do Contrato de Concessão, bem como o conjunto de compromissos acessórios a cargo de cada uma das partes que se consideram adequados em ordem à plena efetivação dos investimentos a realizar” (cf. Considerando Q). 18.º No que toca aos aspetos ou pontos a serem considerados na modificação do Contrato, são eles os que detalhadamente se enunciam nas alíneas e subalíneas do 1 do «Memorando» — transcritas na íntegra no n.º 63 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete e se dá aqui por reproduzido. 19.º Entretanto, no n.º 5 do «Memorando», ficou expressamente estipulado que a APL solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares e desencadeadas as demais diligências que fossem consideradas adequadas e necessárias ao enquadramento normativo das modificações a introduzir nos contratos de concessão de exploração dos terminais de contentores de Alcântara e de Santa Apolónia e, bem assim, à obtenção dos compromissos de entidades terceiras. 20.º Prosseguindo então as negociações entre a APL e LISCONT, na linha balizada pelo «Memorando», culminariam elas na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em quem as Partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (em ordem ao pretendido objetivo de expansão e modernização do TCA), alterações essas a constar de um «Aditamento» ao mesmo Contrato, e cuja «Minuta» constitui o Anexo 1 do dito «Termo de Acordo». 21.º Por outro lado, no n.º 2 desse mesmo «Termo de Acordo» ficou consignado que será de imediato enviada ao Governo a minuta de Aditamento referida no ponto anterior, bem corno uma proposta de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e a autorização à APL para, em conformidade outorgar o Aditamento ao Contrato de Concessão nos termos acordados, que se junta como Anexo 2 ao presente Termo de Acordo. 22.º As Partes condicionaram assim, nos termos acabados de referir, a formalização do «Aditamento», consubstanciando as alterações ao Contrato, à aprovação e entrada em vigor do competente diploma legislativo que procedesse à alteração das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84. 23.º Tendo a APL enviado de imediato ao Governo a Minuta do «Aditamento» bem como a proposta de diploma Legislativo antes mencionada, foi esse diploma aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de agosto de 2008, e veio o mesmo, após a subsequente promulgação, a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. a) Promoção, durante o ano de 2008, de ações tendentes ao alargamento do TCA; b) Aposta nas ligações fluviais, de forma a minimizar os constrangimentos das acessibilidades terrestres. 11.º Estas soluções foram, seguidamente, desenvolvidas no Plano Estratégico do Porto de Lisboa, publicamente divulgado peia APL em 2007 — do qual consta, como um dos principais objetivos, o desenvolvimento do tráfego de contentores. Nesse Plano — registando-se a urgência de uma resposta às solicitações crescentes de definição de uma estratégia portuária quanto à movimentação de carga contentorizada no Porto de Lisboa — sustenta-se justamente que essa resposta deveria traduzir-se na implementação de medidas de expansão do TCA, com a expansão física das instalações existentes e de acordo com as alternativas técnicas também nesse Plano selecionadas. Tais medidas deveriam ser implementadas entre 2007 e 2013 — ou seja, antes ainda do termo da vigência do Contrato de Concessão. (Tudo como mais detalhadamente se descreve nos n.os 41 a 45 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete). 12.º Neste contexto — e assim, pois, atendendo às orientações previamente definidas pelo Governo e pela APL, nos documentos antes referidos, e em ordem a assegurar o seu cumprimento — veio a LISCONT, em novembro de 2007, a apresentar à APL uma proposta de expansão e modernização do TCA, contemplando a realização de um novo plano de investimentos no terminal (de harmonia com as soluções preconizadas nos mesmos documentos), visando, designadamente, os seguintes objetivos: — a atribuição da capacidade necessária para satisfazer a procura de serviços de movimentação de contentores e para receber os maiores navios porta-contentores; — a prevenção do congestionamento do terminal e consequente perda de competitividade dos seus serviços; — o melhoramento das infraestruturas ferroviárias relacionadas com o terminal; — e o reordenamento da zona ribeirinha de Alcântara. 13.º Nessa proposta defendia-se a admissibilidade da modificação do Contrato de Concessão com vista à realização das obras em causa e, a um tempo, a necessidade da prorrogação do prazo de concessão, para possibilitar a amortização dos investimentos a realizar. 9472 24.º Através desse decreto-lei — em cujo Preâmbulo volta a acentuar-se a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal de Alcântara e a necessidade de um significativo incremento da respetiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração — deu o Governo o seu assentimento ao acordado entre a APL e a LISCONT quanto à alteração do Contrato que as ligava, autorizando as Partes (artigo 3.º) a celebrarem um «aditamento» ao mesmo Contrato consubstanciando essa alteração, e introduzindo, ele próprio, nas primitivas Bases da Concessão, tal como constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 287/84, as correspondentes modificações (artigos 1.º e 2.º), habilitadoras desse «aditamento». 25.º Emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, vieram então a APL e a LISCONT a celebrar, em 21 de outubro de 2008, o Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do TCA (doravante, «Aditamento») e diversos outros instrumentos contratuais a ele anexos, necessários à sua concretização. 26.º Com a celebração do «Aditamento» — em cujos «Considerandos» volta a encontrar expressão o contexto de premência ou urgência que a determinou — concretizou-se o objetivo e encerrou-se o procedimento tendente a viabilizar a necessária expansão e modernização do TCA — abrangendo a sua ampliação e reorganização, o seu reapetrechamento e a melhoria das suas acessibilidades marítimas e ferroviárias. [...] 33.º Entretanto, emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, foi o mesmo objeto de um processo de apreciação parlamentar, nos termos do artigo 169.º da Constituição, o qual, todavia, com a rejeição da proposta de resolução de cessação da vigência desse diploma, se saldou pela sua manutenção em vigor, sem alterações. 34.º Em 23 de julho de 2010, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 14/2010, que revogou o Decreto-Lei n.º 188/2008, nos seguintes termos — que são os seus únicos artigos, que passam a transcrever-se: [...] 35.º Logo após a celebração do «Aditamento», a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes — obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito. De tal sorte que, à data da Contestação já se encontravam concluídas as obras e instalados os equipamentos referidos no n.º 101 do Acórdão de 28 de abril [acórdão do tribunal arbitral a fixar os factos]”. Para a compreensão rigorosa do contexto em que é aprovada, na Assembleia da República, a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é igualmente importante considerar o seguinte: a) Em 10 e 22 de outubro de 2008 deram entrada na Assembleia da República dois requerimentos, em que se pedia, nos termos do artigo 169.º da Constituição, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro — Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X, do PSD, e Pedido de apreciação parlamentar n.º 97/X, do PCP, respetivamente. Em 29 de novembro de 2008, o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do mesmo decreto-lei e o Projeto de lei n.º 605/X visando conferir eficácia retroativa à cessação de vigência do diploma. Foram ainda apresentados projetos de resolução idênticos pelo BE (n.º 407/X) e pelo PCP (n.º 408/X). Em 3 de dezembro de 2008 teve lugar a discussão conjunta destas iniciativas (Diário da Assembleia da República I, n.º 21/X/4, de 4 de dezembro). No dia seguinte, o Projeto de Resolução n.º 400/X foi votado e rejeitado, ficando prejudicados os outros projetos de resolução, bem como a votação, na generalidade, do projeto de lei (Diário da Assembleia da República I, n.º 23/X/4, de 5 de dezembro). Entretanto, os pedidos de apreciação parlamentar baixaram à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo caducado as iniciativas em 14 de dezembro de 2008; b) Durante o período que mediou entre a publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a aprovação da Lei n.º 24/2010, o Tribunal de Contas fez um relatório [Relatório n.º 26/2009 — «Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara (Adenda 2008) — Porto de Lisboa. Auditoria à “Gestão das Concessões/PPP Portuárias”»], com data de 14 de julho de 2009, disponível em http://www.tcontas.pt/pt/atos/rel_auditoria/2009/ audit-dgtc-rel026-2009-2s.pdf], cuja Conclusão, constante da página 18 desse documento, se transcreve: “Em conclusão, o Tribunal não pode deixar de relevar que este contrato de concessão, celebrado pela APL, não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Setor Público, em Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses financeiros públicos, atentas as seguintes principais razões: Por um lado, porque se trata de um contrato renegociado em regime de ajuste direto, sem o recurso a qualquer procedimento competitivo, o que fragilizou a posição negocial do concedente público; Por outro lado, porque o contrato foi renegociado sem a fixação prévia, pelo concedente público, de critérios objetivos e rigorosos de value for money, o que originou que os resultados alcançados com as negociações acabassem por traduzir uma perda de valor não só em relação ao contrato anterior, como, igualmente, no que toca às condições iniciais estabelecidas no Memorando de Entendimento; Também, porque, estando em causa uma PPP, o contrato que o concedente público assinou se mostra desequilibrado quer no tocante à partilha de risco, pela elevada exposição que confere ao concedente naquele domínio, quer, igualmente, pela expectativa de remuneração acionista de quase 14 % que consentiu, objetivamente desproporcionada ao grau de risco incorrido pela concessionária, no projeto. Com efeito, bastava que a TIR acionista inicial de 11 %, proposta pela concessionária e subjacente ao modelo financeiro do Memorando de Entendimento, tivesse sido mantida pelo concedente, para que o referido prazo de 27 anos tivesse naturalmente sofrido uma redução da ordem dos 10 anos. Ainda, porque o contrato subscrito pela APL não foi precedido nem de uma análise, nem de uma avaliação quantitativa dos riscos a incorrer pelo concedente público, em especial, os relativos às cláusulas de reequilíbrio financeiro introduzidas na sequência das negociações com os bancos financiadores. Finalmente, porque a oportunidade da celebração deste contrato, face à conjuntura económica e financeira já visível quando ele foi finalizado e assinado, é objetivamente questionável, atenta a onerosidade das condições de financiamento contratualizadas, bem como a nova extensão do prazo da concessão, que acabou por comprometer o concedente público por mais 27 anos»; c) Em março de 2010, o Ministério Público propôs ação administrativa comum sob a forma ordinária contra a Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Liscont — Operadores de Contentores, S. A., no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para «declaração de nulidade do contrato público de concessão celebrado entre o concedente público APL e a concessionária LISCONT em julho de 2008». É este o contexto que rodeia a emissão da Lei n.º 14/2010, através da qual a Assembleia da República viria a decidir a revogação, com efeitos retroativos, do Decreto-Lei n.º 188/2008, que autorizara a APL a celebrar o Aditamento ao Contrato de Concessão e redefinira as bases a que este último deveria obedecer. Releva, ainda, para o que importa apreciar e decidir, o que consta da Exposição de motivos do projeto de lei, da autoria do PSD, que deu origem àquela lei — Projeto de Lei n.º 63/XI: «O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 agosto veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa “a contratar com empresa após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul”, sendo a “concessão outorgada após homologação em Conselho de Ministros.” Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de 20 anos, podendo a Administração mediante novo contrato, estabelecer um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de 5 anos. O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto de 1993 veio estabelecer o regime jurídico das operações portuárias, prevendo a concessão de serviço público, que a realizar-se deverá passar pela adjudicação mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro veio “estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando na sua Base XIII que “o contrato é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos”. Ora o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, alterando as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente a base XII, determinou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042. O Tribunal de Contas refere no seu Relatório de 27 de setembro de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações Portuárias na sua página 8 que “a APL-Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9473 desafogadas capacidades instaladas e disponíveis, para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores.” Alertava ainda o Tribunal de Contas no mesmo relatório para o “limite de 30 anos imposto por lei” e para a necessidade de o cumprir, salientando que o não cumprimento da lei é opositora “aos benefícios da livre concorrência por encerrarem o mercado por períodos de tempo excessivamente longos”. E ainda que, para o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional disponível ser de 10.395 mil Toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de 5.198 mil Toneladas em Lisboa permite concluir que a capacidade disponível nacional excedentária é superior a 50 %. Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, vizinha de Lisboa tem utilizada apenas 5 % da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção de captar carga contentorizada para aquele porto. Entretanto veio o Governo garantir a “legalidade da concessão até 2042 do terminal de contentores de Alcântara à Liscont”, com a justificação de “não estar em causa a celebração de novo contrato” para concretizar uma prorrogação por 27 anos, de onde resulta que a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um concurso público. O projeto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo prevê entre outras obras o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deep-sea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013. Foi sublinhada na iniciativa parlamentar a estranheza desta urgência no prolongamento de uma concessão à revelia das mais elementares regras e conclusões do Tribunal de Contas, o prejuízo para a zona com a criação de uma muralha intransponível, quando o próprio presidente da APL-Administração do Porto de Lisboa num seminário em Bruxelas citado pela comunicação social em Outubro referia que “o maior problema do Porto de Lisboa não é de capacidade, e sim de acessibilidades”, informando que o Acordo da nova concessão com a Liscont seria assinado nesse mês. A Apreciação Parlamentar do PSD bem como a do PCP, e o Projeto de lei do PSD no sentido de fazer retroagir a cessação de efeitos na vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, viriam a ser rejeitados pela maioria socialista com exceção de um deputado. Posteriormente, veio o Tribunal de Contas referir no seu Relatório de auditoria datado de 21 de julho de 2009 — e referindo-se ao contrato de concessão celebrado entretanto pela Administração do Porto de Lisboa (APL) prorrogando a concessão à Liscont do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA) — que “não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Sector Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses públicos”. A própria Controladora Financeira do Ministério referiu que «o risco de fragilizar a imagem e a situação financeira do Concedente, por ter concedido condições demasiado generosas e onerosas para ele, aumenta na atual conjuntura de crise. Na indisponibilidade de financiamento privado para as PPP, seria preferível retomar o investimento público no regime PIDDAC, do que eternizar as atuais condições onerosas.», conforme citação do referido relatório do Tribunal de Contas. As estatísticas oficiais de movimento de contentores não ajudam a justificar a precipitada decisão: “Em 2008 o movimento de contentores baixou para o nível de 2002. Em 2009, no primeiro trimestre, o Terminal perdeu as duas principais linhas de navegação que serviam o porto — a CSAV Norasia e a CMA-CMG/Evergreen. Portugal e o mundo sofrem uma crise internacional que se arrasta desde 2007. As estatísticas oficiais referentes aos primeiros 7 meses do ano de 2009 evidenciam quebras face ao ano anterior. É por isso incompreensível aos olhos de todos a justificação da prorrogação apressada da concessão pelo Governo, com base em estudos duvidosos que apostam no aumento de movimento esperado.” Considerando que se mantém atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que em síntese o referido contrato não serve o interesse público, importa proceder à revogação, com eficácia retroativa, do Decreto-Lei n. 188/2008, de 23 de setembro». foi precedida da análise de um outro fundamento possível de inconstitucionalidade que acabou por ser afastado. Esse outro fundamento foi o da violação do princípio da separação dos poderes. No quadro geral deste princípio, o tribunal demorou-se particularmente na análise da questão de saber se a “decisão” tomada pela Assembleia da República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos, ou se, pelo contrário, o legislador parlamentar não teria aqui “invadido” a esfera de atuação que, nos termos da Constituição, apenas compete ao Governo. Este último argumento de inconstitucionalidade foi afastado, pelo que o juízo feito fundou-se apenas em violação dos princípios da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança”. O enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal recorrido é o de que, no tocante ao legislador, as exigências dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança hão de compaginar-se com o princípio da revisibilidade da lei, decorrente do princípio democrático. Sublinha-se no acórdão arbitral que “não pode toda e qualquer expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos membros dela que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo à alteração da ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela nova avaliação que dele faz o legislador (o legislador democrático). Há aí, pois, uma «ponderação» a fazer, mas há, de todo o modo, limites — sob pena da subversão da «estadualidade de direito»”. Após o enquadramento inicial do problema, a decisão recorrida examinou a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da proteção da confiança, dando particular destaque ao acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que o Tribunal sistematizou os critérios elaborados em jurisprudência anterior (Acórdão n.º 287/90), clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes requisitos ou «testes». Para o acórdão arbitral afigurou-se de primeira evidência que a Lei n.º 14/2010 claudicava face aos três primeiros testes, concluindo que não pode “subsistir nenhuma dúvida, de que a revogação, e a revogação retroativa, do Decreto-Lei n.º 188/2008, passados quase dois anos de vigência do «Aditamento» ao Contrato de Concessão, a que deu lugar, representou para a Demandada — para voltar a dizer agora com o acima citado Acórdão n.º 287/90 — uma frustração inesperada e «extraordinariamente onerosa», não apenas de uma sua «expetativa» inteiramente legítima, mas de um seu «direito» consolidado”. Procedendo depois à apreciação do quarto teste, averiguando se no caso ocorria alguma razão de interesse público, suficientemente séria e ponderosa (isto é, não arbitrária) para dever prevalecer sobre a confiança do particular e justificar a emissão da Lei n.º 14/2010, o acórdão recorrido conclui que a revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 ficou a dever-se essencialmente a uma divergência «política» (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na sua emissão, ou seja, uma discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008. Afastando que a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela Lei n.º 14/2010, tenha como fundamento a emergência de uma qualquer razão «excecional», ou «específica» ou tão-só «nova» de interesse público, antes tendo sido unicamente fundada num novo juízo sobre o interesse público, reportado à data e às circunstâncias do diploma revogado, o tribunal a quo conclui que, numa «ponderação» segundo «o princípio da proporcionalidade», tal alteração pretérita do juízo sobre o interesse público não pode justificar a Lei n.º 14/2010, estando-se aqui perante uma normação arbitrária. Estando a «arbitrariedade» justamente no alcance retroativo dessa mesma normação. Ainda de acordo com o acórdão arbitral, uma outra consideração revela a «desproporção» ou o «excesso» e, logo, a «arbitrariedade» da solução legislativa: é ela a relativa aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos, segundos os quais está garantido, em geral, à parte pública a faculdade de promover a sua modificação e o direito de promover a sua revogação ou resolução, mas apenas para o futuro. O mesmo devendo valer para o legislador quando seja ele próprio a visar indireta mas intencionalmente a revogação retroativa do diploma legal específico em que se fundou o contrato. Daqui decorrendo que as normas da Lei n.º 14/2010 violam de modo inaceitável, não só o princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários da ordem jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o princípio da segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia ou conceção do Estado de direito. 4 — Como já foi referido, para aferir da tutela jurídico-constitucional da «confiança», o tribunal arbitral aplicou os quatro requisitos ou “testes” identificados no Acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte: 3.2 — O tribunal arbitral entendeu que as normas da Lei n.º 14/2010 violavam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, por isso, julgou inconstitucionais quer o artigo 1.º quer o artigo 2.º do diploma da Assembleia da República. Contudo, a conclusão a que chegou «No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade 9474 inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção». São estes quatro requisitos que importa agora verificar se estão ou não reunidos. 4.1 — Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos particulares expectativas de continuidade. Requisito que não pode deixar de se dar por verificado. Com efeito, o Estado encetou comportamentos capazes de gerar na Liscont expetativas de continuidade da relação contratual firmada no «Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara». Num primeiro momento, criou expetativas quanto à constituição de tal relação contratual; num segundo momento, gerou uma expetativa fundada quanto à continuidade de determinada política portuária pública. Num primeiro momento e na sequência da aprovação governamental, em dezembro de 2006, das Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário e da divulgação pela Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., em 2007, do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, esta entidade pertencente à administração indireta do Estado (sujeita a tutela governamental) negociou com a Liscont, entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, a proposta que esta entretanto apresentara de expansão e de modernização do Terminal de Contentores de Alcântara, o que envolvia também a alteração do Contrato de Concessão então vigente. Validadas tecnicamente pela Apl as soluções apresentadas pela Liscont e ponderadas pela primeira, juntamente com a tutela, outras alternativas, fixou-se como orientação modificar o Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a Liscont responsável pela sua execução. Foi então celebrado um Memorando de Entendimento, em 28 de abril de 2008, outorgado conjuntamente e de forma alargada, pela Apl, pela Liscont, pelo Estado português e, ainda, pela Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P., e pela Tertir, Terminais de Portugal, S. A., nos termos do qual foi estipulado, entre o mais, que a primeira solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares para o enquadramento normativo das modificações a introduzir no contrato de concessão de exploração do terminal de contentores de Alcântara. As negociações seguintes entre a Apl e a Liscont culminaram na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em que as partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (a constar de um «Aditamento» ao mesmo) e onde ficou consignado o envio ao governo da minuta deste Aditamento, bem como Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 uma proposta de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto. Num segundo momento, o governo aprovou em Conselho de Ministros a proposta de diploma que havia sido consensualizada entre a Apl e a Liscont (em 7 de agosto de 2008), a qual veio a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, mediante o qual o legislador visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». E através deste diploma o governo legislador estabeleceu até na Base XIV o limite temporal a partir do qual a APL poderia resgatar a concessão por motivos de interesse público — 5 de maio de 2025. Na sequência deste diploma, passa a poder dizer-se que não estamos perante uma mera expetativa da Liscont, mas antes, em bom rigor, perante um direito, contratualmente fundado, por via da celebração, em 21 de outubro de 2008, com a Apl (entidade pertencente à administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental, repita-se) do «Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara» (fundado num diploma legislativo governamental). E a confiança quanto à continuidade do comportamento estadual é, obviamente, reforçada quando, em 4 de dezembro de 2008, o legislador parlamentar rejeitou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, apresentado já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato», ficando prejudicados outros projetos de resolução com o mesmo objeto, bem como a votação na generalidade do Projeto de lei que visava conferir eficácia retroativa à cessação de vigência daquele diploma. Por seu turno, os dois pedidos de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, entrados a 10 e 22 de outubro de 2008 na Assembleia da República, não tiveram seguimento, tendo caducado tais iniciativas em 14 de dezembro do mesmo ano. 4.2 — O segundo requisito já tem a ver com a exigência de as expetativas da Liscont serem legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e também quanto a ele há que concluir positivamente. As expetativas de continuidade aqui em causa (no plano legislativo e no plano contratual) alicerçam-se no Memorando de Entendimento (também outorgado pelo Estado português), no Termo de Acordo assinado entre a Liscont e a APL (entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental), num diploma legislativo governamental (o Decreto-Lei n.º 188/2008) e no «Aditamento ao Contrato» (em que uma das partes é uma entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental — a APL). Além de estes documentos públicos terem por detrás todo um processo conducente à redefinição da política pública portuária, no qual a própria Liscont foi interveniente. A circunstância de o «Aditamento ao Contrato» ter sido celebrado entre a apresentação do Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X, da autoria do PSD, e o seu desfecho (caducidade da iniciativa parlamentar) não desqualifica as expetativas: tal pedido não produz por si só qualquer efeito suspensivo da vigência do decreto-lei (artigo 169.º da Constituição); o pedido foi apresentado por um partido sem maioria parlamentar e o governo de então era apoiado no Parlamento por uma maioria. Por seu turno, também o Relatório n.º 26/2009 do Tribunal de Contas não teve o condão de abalar expetativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões quanto à continuidade do comportamento estadual consubstanciado no Decreto-Lei n.º 188/2008 e no «Aditamento ao Contrato» (e só este comportamento importa atento o teor da Lei n.º 14/2010). As conclusões de tal Relatório, além de suportarem as recomendações constantes de página 19, só poderiam relevar num outro plano, considerando os princípios jurídicos que regem os contratos administrativos: no plano da modificação unilateral do conteúdo das prestações contratuais e da rescisão unilateral do contrato, por parte da Apl, nos termos do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; ou no plano da invalidade do contrato, por via de ação judicial (cf. infra ponto 4.4.). 4.3 — Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual, requisito que também importa dar como verificado. A decisão recorrida deu como provado que “logo após a celebração do «Aditamento», a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes — obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito”. Concluindo — o que se acompanha — que «é inquestionável, pois, que a Demandada fez, não apenas um grande, mas um total «investimento de confiança» na continuidade do diploma em que se fundara a celebração do «Aditamento» e, assim, também na continuidade deste — e do direito, e correlativas obrigações, que do mesmo lhe advinham». Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9475 Não basta, porém, concluir que estamos perante uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, a Liscont não podia contar: uma revogação retroativa do diploma legislativo governamental que suporta o «Aditamento ao Contrato», quase dois anos depois de ter sido celebrado e já em execução, após um significativo envolvimento desta parte contratual no período que antecedeu a emissão do Decreto-Lei n.º 188/2010 e ao arrepio dos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos, já que se trata de revogação com repercussão direta e imediata no contrato celebrado (cf. infra, ponto 4.4.). 4.4 — É ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa, o que implica a indagação das razões que terão motivado a Lei n.º 14/2010. Indagando-as, é de concluir, por referência aos trabalhos parlamentares e à Exposição de Motivos do Projeto que lhe deu origem (Projeto de lei n.º 63/XI), que a lei que revoga, com efeitos retroativos, o decreto-lei não se alicerça em razões de interesse público identificáveis já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato» (cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série, N.º 37/XI, de 26 de março de 2010). Apesar de referências pontuais às “estatísticas oficiais de movimento de contentores” e à crise económica, é de concluir antes por uma reavaliação do interesse público reportada ao tempo da emissão do diploma governamental de 2008. Como se diz na decisão recorrida «o que emerge [...] é, fora de dúvida, uma discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008: seja uma discordância quanto ao alargamento e prolongamento do TCA, à sua necessidade e aos seus impactos, seja uma discordância quanto ao caminho adotado para o efeito, de alteração e prorrogação, e por um prazo assaz longo, do Contrato de Concessão em vigor». E abonam neste mesmo sentido as iniciativas parlamentares que então se lhe seguiram, “renovadas” em 2010, com êxito, mercê da alteração da maioria parlamentar que apoiava o governo em 2008. Além de que a lei de 2010 se limitou a revogar, com eficácia retroativa, um diploma que visou introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, sem qualquer outra normação que substituísse a anterior. Procedendo a uma ponderação segundo o princípio da proporcionalidade, é de concluir que esta reavaliação do interesse público, com um menor peso valorativo se comparada com uma ponderação do interesse público motivada por razões supervenientes, não justifica, todavia, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa da Liscont. A Lei n.º 14/2010 saldou-se numa afetação demasiado onerosa e arbitrária das expetativas criadas pelo comportamento estadual. A afetação é demasiado onerosa face ao alcance retroativo da normação, por via da sua repercussão sobre o «Aditamento ao Contrato», celebrado quase dois anos antes. Foi precisamente por considerar que se mantinham atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que, em síntese, o referido contrato não servia o interesse público que o legislador parlamentar procedeu à revogação, com eficácia retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2010 (Cf. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 63/IX). Ponderando o interesse público, reportado ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 188/2008, o legislador eliminou, para o passado, direitos que o particular havia adquirido contratualmente. Por outro lado, a afetação das expetativas é arbitrária, na medida em que a revogação daquele decreto-lei, com produção de efeitos à data da sua entrada em vigor, se traduziu na resolução retroativa de um contrato, por iniciativa da “parte pública”. O que é contrário aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos; contrário a «um paradigma estruturado em torno de uma ideia axial: o equilíbrio ponderado entre, de um lado, o princípio da prossecução do interesse público, que justifica os preceitos determinantes da prevalência do contraente público (em regra associada à mutabilidade e adaptação do conteúdo contratual), e, do outro lado, a garantia dos interesses do co-contratante, para proteção da confiança e defesa dos seus interesses, designadamente em razão dessa mesma prevalência (em regra, associada à garantia da estabilidade e do equilíbrio das prestações contratuais)» [José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 3.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 250]. O contraente público dispõe, entre outros, do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público (artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; hoje, artigos 302.º e 334.º do Código dos Contratos Públicos). Mas sendo esta a causa da resolução e sendo esta unilateral apenas o poderá fazer para o futuro. Por outro lado, não dispõe a parte pública de poderes de autoridade em matéria de invalidade do contrato, sendo matéria da competência exclusiva dos tribunais quer a anulação quer a declaração de nulidade do contrato. Resulta, porém, dos trabalhos parlamentares e da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 63/XI que muito do que foi invocado para revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, com eficácia retroativa, releva de causas de invalidade do contrato (por exemplo, o que se refere ao concurso público e ao prazo de prorrogação da concessão, aspetos que, entre outros, deram causa à ação administrativa interposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ainda pendente). Em suma, se estava vedado à parte pública (à Administração) resolver retroativamente o contrato por invocação do interesse público, «o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroativamente o diploma legal específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a Assembleia da República, como tão-pouco o poderia ter feito, também no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei» (cf. ponto 38. do acórdão arbitral, supra ponto 2. do Relatório). Impõe-se, pois, concluir pela inconstitucionalidade das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da proteção da confiança legítima. 5 — A circunstância de as normas da Lei n.º 14/2010 contrariarem princípios jurídicos que regem os contratos administrativos não pode deixar de relevar também do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, na sua vertente objetiva. Pese embora a revisibilidade da lei, a crédito do legislador, não é constitucionalmente tolerável que este a reveja pontualmente com efeitos que se esgotam num caso concreto (alterando o regime da resolução unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público), com quebra da unidade e da identidade da ordem jurídica. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; b) Julgar inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) — Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro. Declaração de voto Vencida, pelas seguintes razões: 1 — As normas cuja aplicação o tribunal a quo recusou, e que agora se julgam inconstitucionais, integram uma decisão da Assembleia da República que, sob a forma de ato legislativo, revogou retroativamente um outro ato legislativo que fora emitido pelo Governo dois anos antes. Ao apreciar a questão de saber se a decisão tomada pela Assembleia da República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos ou se, pelo contrário, o legislador parlamentar não teria “invadido” a esfera de atuação que, nos termos da CRP, apenas pertence ao Governo, a decisão recorrida concluiu no primeiro sentido. Tal conclusão teve na sua base uma clara distinção entre o instrumento legislativo imediatamente habilitador do contrato de concessão e o contrato de concessão em si mesmo considerado, tendo-se entendido que a validade deste último estava dependente da existência e permanência na ordem jurídica do primeiro. Quanto a esse ponto da fundamentação da decisão do tribunal a quo, o que mais interessa evidenciar é que nela se admite que podem ocorrer circunstâncias que justifiquem que o legislador “administrativo” confira a uma sua norma, mesmo a uma norma versando sobre as condições de validade de um ato ou contrato, eficácia ex tunc, ou retroativa, sem que isso signifique que tal ato perca a sua natureza de ato da função legislativa. Com efeito — e acolhendo, quanto a este ponto, a fundamentação da decisão recorrida —, se o ato da Assembleia da República é o ato indispensável para que o aditamento ao contrato de concessão possa validamente subsistir e se não confunde portanto com ele, então, ter-se-á que concluir que tal ato integra uma lei habilitante do agir administrativo, pelo que não pode questionar-se a competência da Assembleia da República para sobre a matéria legislar [artigo 161.º, alínea c)]. Ao emitir tal ato, o órgão parlamentar não está a administrar, está ainda a legislar. 9476 Mais do que isso, o órgão parlamentar está a levar a cabo a sua tarefa, decorrente do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de preferência ou antecedência de lei, consistente em fixar orientações vinculantes para a Administração Pública, habilitando-a a agir. Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da separação dos poderes. 2 — A competência para pré-ocupar normativamente determinada política pública a ser seguida pela Administração decorre, já o dissemos, do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de preferência ou antecedência de lei, que, tal como o princípio da separação dos poderes, é um elemento material do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. Ora, a subtração, efetuada por ato legislativo, de uma habilitação legal anteriormente concedida para a Administração levar a cabo determinada política pública nada tem de extraordinário, fazendo parte do normal funcionamento de uma ordem jurídica democraticamente organizada, caracterizada pela autorrevisibilidade da lei, podendo essa alteração ser ou não determinada pela alternância da maioria parlamentar. É certo que o princípio do Estado de direito exige que a evolução da ordem jurídica se faça de modo contínuo, moderado e articulado, só assim logrando o Direito desempenhar a sua tarefa ordenadora da vida social e estadual. Em caso algum, porém, tal exigência de continuidade (Kontinuitätsgebot) configura uma ilimitada vinculação do legislador para o futuro. Ao legislador a ordem constitucional estabelece imperativos de regulação de uma sociedade livre e aberta ao conhecimento, o que requer uma permanente revisibilidade da produção normativa. A isso acresce que o próprio princípio democrático legitima a permanente alteração da normação produzida de modo a refletir, em cada ciclo político, as preferências dos indivíduos, expressas através dos seus representantes nos órgãos competentes para a emissão de legislação. Além disso, o princípio da continuidade (sobre esse princípio constitucional v. Anna Leisner, Kontinuität als Verfassungsprinzip, Mohr Siebeck, Tübingen, 2002) encerra uma dimensão eminentemente objetiva. Fora das situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no domínio protegido de um direito fundamental (ou, como adiante se verá, de posições jurídicas de outro modo abrangidas pela tutela constitucional da confiança), os limites constitucionais à revisibilidade da lei, impostos pelo princípio da continuidade, reduzem-se a um mínimo que consiste em assegurar a unidade e a identidade da própria ordem jurídica. Do que se trata, portanto, é de uma exigência que tem por objetivo salvaguardar a permanência da ordem jurídica em si mesma considerada, i. é a sua fiabilidade enquanto sistema normativo ordenador da vida em sociedade de forma a assim preservar a sua força normativa, e não a permanência de uma determinada normação (v. Hartmut Maurer, Kontinuitätsgewähr und Vertrauensschutz, in: Isensee/Kirchhof (Hrsg.), HStR IV, 32006, § 79 Rn. 3). No que respeita ao conteúdo da produção normativa é ao poder legislativo a quem a Constituição comete a tarefa de conformá-lo — o que inclui a sua revisão para o futuro — estando vedado ao poder judicial substituir-se ao legislador no exercício daquilo que é específico da atividade legislativa do Estado. No caso dos autos, apenas relativamente à norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho se poderia pôr, autonomamente, o problema da sua conformidade face ao princípio constitucional da continuidade. Na medida em que a referida norma vem revogar um ato legislativo anterior, com efeitos para o futuro, só ela é suscetível de pôr em causa a exigência de continuidade da atuação estadual. Já a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 2.º, que vem destruir retroativamente os efeitos produzidos pelo diploma revogado, convoca especificamente o princípio da proteção da confiança. Porque aí o eventual desvalor constitucional se situa estritamente em um plano jurídico-subjetivo, pressupondo a desconformidade constitucional da normação que a mesma afete posições jurídicas subjetivas, não é autonomamente convocável o princípio da continuidade, enquanto parâmetro jurídico-objetivo. É que de duas uma: ou a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, afeta ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, caso em que será inconstitucional com base em violação de um outro parâmetro (que não o do princípio da continuidade), ou a normação em questão não atinge essas posições jurídicas (ou as não atinge de modo ilegítimo), caso em que não existe qualquer desvalor constitucional no plano jurídico-subjetivo. À margem da afetação de posições jurídicas subjetivas, suscetível de violar o princípio da continuidade encontra-se apenas a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, pois só relativamente a ela, na medida em que implica uma descontinuidade em relação ao passado, se poderá pôr o problema de uma vinculação do legislador para o futuro. Ora, a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho limita-se a revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, um instrumento normativo ordenador de uma concessão de um serviço público. Dada a tendencial evolução das condições em que um serviço público pode ser prestado — evolução essa de que o próprio teor do Decreto-Lei n.º 188/2008 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 é um exemplo —, os instrumentos normativos ao dispor do Estado não podem deixar de ser permanentemente revisíveis, reconhecendo-se ao legislador uma amplíssima margem de liberdade de conformação. E não se vê de todo em todo como é que a alteração da política portuária, consubstanciada na revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é suscetível de pôr em causa a garantia de permanência da ordem jurídica. Impedir que, neste domínio, a ordem jurídica reaja a novos desenvolvimentos levaria à perda de correspondência do Direito à realidade e, em consequência disso, à perda da sua força normativa. É certo que, segundo a decisão recorrida, as razões que estiveram na base da aprovação da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho nada teriam que ver com a necessidade de adaptação da ordem jurídica face a novos desenvolvimentos ou a qualquer outra razão excecional, específica ou tão-só nova de interesse público, antes tendo a emissão desse diploma ficado a dever-se essencialmente a uma divergência política (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008. Simplesmente, quaisquer que possam ter sido essas razões, as mesmas são jurídico-constitucionalmente irrelevantes, não cabendo ao poder judicial, fora de situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no âmbito de proteção normativa de um direito fundamental ou de posições jurídicas de outro modo abrangidas pela tutela constitucional da confiança, inquiri-las. Tal autolimitação do controlo está em harmonia com a conclusão a que se chegou relativamente à não verificação de uma violação do princípio da separação dos poderes. Com efeito, a partir do momento em que se entende que o ato legislativo em questão — a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho — é, para todos os efeitos, uma lei, na aceção constitucional do termo, e que a função legislativa do Estado é caracterizada pela autorrevisibilidade, a qual, por sua vez, é fundada por um elemento que integra de modo estruturante o conceito constitucional de democracia — a regra da maioria —, é incongruente pôr em causa a representação do interesse público tal como revelada através do processo político-legislativo. A “garantia” de que o legislador parlamentar, quando delibera, o faz de acordo com uma certa representação do interesse público — no quadro da Constituição — dá-a a Lei Fundamental através da regra da deliberação maioritária. Fá-lo não por razões pragmáticas (porque não haja outro instrumento, numa sociedade plural, para que se obtenha o consenso quanto ao que é o “interesse público”) nem por razões de ciência (porque o acordo da maioria seja sinal de informação fiável quanto ao que é o interesse público) mas por razões de valor. O acordo do maior número quanto ao sentido de certa deliberação permite que, valorativamente, se identifique tal sentido com a prossecução do interesse público. Quer isto dizer que não pode afirmar-se que uma “discordância político-partidária” sobre certo aspeto concreto, mas relevante, de prossecução de políticas públicas portuárias, se legitimamente expressa por deliberação do parlamento através de maioria, consubstancie, à evidência, uma forma “menor” ou “enfraquecida” de representação do interesse público por parte do legislador. Nada, na Constituição, permite o retirar de semelhante conclusão. Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da continuidade. 3 — Resta saber se a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, afeta ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, o que convoca a dogmática da proteção da confiança. Por atribuir particular relevo à “retroatividade” da decisão revogatória contida na Lei n.º 14/2010 e por acolher com particular saliência as figuras dogmáticas da retroatividade autêntica e da retroatividade inautêntica, concluiu o tribunal a quo que, no caso, havia ocorrido uma retroatividade autêntica de «grau máximo» que pesou na sua ponderação quanto à inaceitabilidade da frustração das legítimas expectativas dos privados quanto à continuidade da ordem jurídica. Num juízo destinado a averiguar do cumprimento ou incumprimento do princípio da proteção da confiança, a importância dada à retroação dos efeitos de certa medida legislativa — e ao seu grau de intensidade — faz todo o sentido. Como se sabe, e como tem salientado a jurisprudência do Tribunal (v., por exemplo, o acórdão n.º 129/2008), a construção dogmática do princípio, enquanto limite constitucional à livre sucessão de leis no tempo, fez-se em larga medida a partir de “casos” em que se julgavam leis autenticamente retroativas ou leis quasi-retroativas. A distinção entre um e outro tipo de “retroatividade”, e a questão de saber se, e em que medida, deveria haver limites constitucionais a uma e a outra, foi assim, desde o início, coeva da determinação do conteúdo do princípio da proteção da confiança, determinação essa que em larga medida se ficou a dever ao labor jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal alemão. Numa questão como esta que agora nos ocupa, em que o juízo de inconstitucionalidade de uma lei se funda, precisamente, na verificação da violação do referido princípio, faz portanto todo o sentido, não Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9477 apenas que se dê particular acolhimento às categorias dogmáticas da retroatividade autêntica e da retroatividade inautêntica, como também que se profira o juízo tendo em conta o “grau máximo” de retroatividade verificado no caso. Não será difícil concluir que, visando especificamente a proteção da confiança defender as pessoas de ilegítimas disrupções da ordem jurídica, será precisamente naqueles casos em que a lei pretenda valer para o passado que mais necessário se mostra conferir operatividade ao princípio [da proteção da confiança]. Importa, no entanto, analisar mais de perto esta estrita relação entre “retroatividade” (e os graus de que pode revestir-se) e o conteúdo do princípio da proteção da confiança, enquanto limite constitucional à livre sucessão de leis no tempo. 3.1 — É indiscutível que na elaboração dogmática do princípio da proteção da confiança, tal como desenvolvida pela ciência do direito público europeia, assume relevância a distinção entre retroatividade autêntica e retroatividade inautêntica. Essa distinção, como atrás se disse, elaborou-a o Tribunal Constitucional Federal alemão logo numa decisão na década de sessenta do século XX (BVerfGE 11, 139) tendo-a mantido em jurisprudência reiterada. De acordo com esta jurisprudência, a relevância da distinção residiria aqui: se, em princípio, a retroatividade autêntica é constitucionalmente proibida, já a retroatividade inautêntica seria pelo contrário, e também em princípio, constitucionalmente admissível (v. BVerfGE 51, 356 <362>). A diferença entre as duas categorias dogmáticas, tendo portanto um cunho gradativo e não conceptualmente disjuntivo (v. BVerfGE 72, 200 <242>), não isentaria o Tribunal de proceder a ponderações, em relação às situações em que cada uma delas ocorresse: tanto haveria que “pesar” ou de “contrabalançar” a solidez das expectativas dos privados na continuidade do direito (e a consistência do interesse público invocado pelo legislador para justificar a alteração da ordem jurídica) em situações de retroatividade inautêntica quanto nos casos de retroatividade em sentido próprio, sendo certo que, nestas últimas, seria à partida mais densa a tutela constitucional das posições jurídico-subjetivas dos privados. Em suma, a recondução da normação a uma dessas duas categorias não esgotaria por si só o exame jurídico-constitucional que sobre ela recaísse, sendo concebível — face aos resultados da ponderação efetuada — que uma situação de retroatividade inautêntica merecesse um juízo de censura constitucional e que, inversamente, uma situação de retroatividade em sentido próprio o não merecesse. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa a ponderação é por certo excluída se, com a retroatividade, a medida legislativa afetar negativamente uma certa posição jurídico-subjetiva que se inclua no âmbito de proteção de norma jusfundamental. É o que decorre do n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Pode portanto afirmar-se que, diferentemente do que sucede com o Direito alemão, de onde proveio o tratamento dogmático das categorias da retroatividade para efeitos de “proteção de confiança”, a ordem constitucional portuguesa, ao estatuir que são expressamente proibidas “restrições” legislativas a direitos, liberdades e garantias que sejam dotadas de eficácia retroativa, terá partido seguramente do princípio segundo o qual, no que concerne a estes direitos, e sendo eles “restringidos” por lei, a ponderação entre o efeito retroativo da lei (a sua natureza e medida) e o interesse público que terá determinado a fixação desse efeito não é tarefa que caiba ao intérprete. O legislador constituinte desempenhou-a, uma vez que foi ele quem decidiu que, em casos de “restrições” de direitos, liberdades e garantias, não há ponderação a fazer. A retroatividade é sempre proibida, o que significa que a “proteção da confiança” do titular do direito prevalece sobre qualquer motivo de interesse público que tenha guiado ou induzido o legislador na decisão de conferir à lei força reguladora do passado. Quer isto dizer que, sendo neste domínio maximamente comprimida (em direito português) a liberdade de conformação do legislador ordinário — que está pura e simplesmente proibido de editar leis restritivas de direitos, liberdades e garantias que sejam retroativas — a função da justiça constitucional, a verificar-se a proibição, será uma estrita função de reexame. Uma vez certificado que certa normação ordinária se encontra sob o âmbito de proteção de um direito constitucionalmente protegido (i); que esse direito tem a natureza de direito, liberdade e garantia (ii); que a norma ordinária que lhe diz respeito detém, quanto a ele, natureza restritiva (iii) e que à mesma norma é conferida eficácia retroativa (iv), segue-se, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, o juízo de inconstitucionalidade. Assim sendo, e voltando ao caso, o primeiro exame que há a fazer em matéria de proteção da confiança, tendo agora em linha de conta a eficácia retroativa que a Lei n.º 14/2010 atribui, no seu artigo 2.º, à decisão de revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, consiste em averiguar se a posição jurídico-subjetiva do particular que foi afetada pela decisão revogatória (os tais “direitos legalmente e contratualmente fundados”) se inscreve ou não no âmbito de proteção de uma norma constitucional que consagre um direito fundamental do “tipo” dos direitos, liberdades e garantias. 3.2 — Poderia argumentar-se que, no caso, o Aditamento ao contrato de concessão teria investido o particular numa posição jurídica com conteúdo patrimonial à qual seria conferida a tutela constitucional própria dos direitos, liberdades e garantias, por se incluir tal posição jurídica no âmbito de proteção da norma constante do artigo 62.º, n.º 1 da CRP. Se assim fosse — e se se concluísse em seguida que a Lei n.º 14/2010 tinha vindo efetivamente a restringir a posição jusfundamental do privado — não haveria dúvidas de que a restrição, ao pretender produzir efeitos retroativos, infringiria o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Aliás, se tal ocorresse, a inconstitucionalidade da medida não derivaria apenas da eficácia retroativa que o legislador lhe pretendesse atribuir, mas ainda do facto de, tratando-se aqui (como o diz a decisão recorrida) de uma “lei administrativa”, estar do seu conteúdo ausente a “generalidade” e a “abstração” que devem caracterizar, ainda nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, as restrições impostas por lei a este tipo de direitos. A verdade é, porém, que semelhante conclusão se apresenta inalcançável, desde logo por se não poder dar por verificada a premissa maior em que assenta: a de que a posição jurídica do privado, por se incluir ainda no âmbito de proteção da norma constante do n.º 1 do artigo 62.º da CRP, goza da especial tutela constitucional que é conferida aos direitos, liberdades e garantias. É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a garantia constitucional da propriedade, ao ser um pressuposto ineliminável da autonomia das pessoas, não só detém na sua estrutura complexa uma certa dimensão de direito, liberdade e garantia, como se reporta a um conceito que é mais amplo do que o conceito civilístico de proprietas rerum. Como se disse, entre muitos outros, nos Acórdãos n.os 491/02, 273/04 e 620/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt: o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade». Significa isto que, devendo incluir-se no âmbito de proteção da norma contida no n.º 1 do artigo 62.º da CRP situações patrimoniais outras que não apenas as respeitantes à propriedade das coisas e aos direitos reais menores, alguma tutela constitucional merecerão outros direitos, como aqueles que emergem de contratos. Simplesmente, e quando se trata de conferir a essa tutela o alcance devido, tem sido também clara a jurisprudência do Tribunal. O conteúdo concreto que, em certo momento histórico, adquirem estes direitos (sejam eles de que natureza forem), é um conteúdo conformado pela lei ordinária e não pela Constituição. É ao legislador ordinário, e não à lei fundamental, que cabe determinar como se constituem, como se modificam e como se extinguem estas posições jurídico-subjetivas; qual a sua estrutura, qual o seu conteúdo e limites. A conformação destes direitos pela lei ordinária deve ser feita nos termos da Constituição (artigo 62.º, n.º 1, in fine), o que implica para o legislador não apenas o cumprimento de princípios constitucionais materiais que sejam aplicáveis como o cumprimento suficiente de princípios constitucionais formais ou adjetivos, como sejam os relativos ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (ver, por exemplo, os Acórdãos n.os 340/91, 494/94, 516/94, para além dos já citados Acórdãos n.os 273/04 e 620/04). Cumpridos que sejam estes limites, cabe porém à lei, e não à Constituição, a definição do conteúdo desses direitos. Dificilmente por isso se poderá qualificar a Lei n.º 14/2010 — regressando ao caso dos autos — como uma lei restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe apliquem as proibições constantes do n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Ao serem fundamentais, os direitos, liberdades e garantias são posições jurídicas com conteúdo definido a nível constitucional, e não legal. Não é, no caso dos autos, o que ocorre com as posições jurídicas concretamente afetadas pelo legislador de 2010, que agiu portanto fora do domínio aplicativo da proibição expressa de retroatividade, fixada no referido n.º 3 do artigo 18.º 3.3 — O princípio da proteção da confiança não deixa de valer enquanto limite à atuação estadual mesmo fora das situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no domínio protegido de um direito fundamental. A afetação legislativa de posições jurídicas subjetivas convoca sempre os testes estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança, tal como elaborados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Foi esse, aliás, o enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal a quo, em que, examinando as normas sub judicio à luz de tais testes, os deu por verificados. A primeira observação que há a fazer é a de que os “quatro testes”, cuja verificação o tribunal a quo dá por adquirida, e na qual funda o seu juízo sobre a existência de violação, in casu, da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança”, são apenas isso e tão-somente isso — testes, ou seja, estalões genéricos, aplicáveis à complexidade e variedade das questões colocadas ao Tribunal em sede de limites constitucionais relativos à sucessão de leis no tempo, e destinados a auxiliá-lo na tarefa de 9478 determinação e interpretação dos princípios constitucionais pertinentes. Como muito bem disse a decisão recorrida — usando aliás o argumento como ponto de partida de toda a sua restante construção — o que caracteriza a função legislativa, diversamente do que sucede com a função administrativa ou a jurisdicional, é o princípio da autorrevisibilidade dos seus atos. Isso mesmo decorre da natureza da função e do fundamento constitucional último que legitima o seu exercício, o qual, como diz o artigo 2.º da CRP, se “baseia na soberania popular e no pluralismo de expressão e organização política democráticas”. Assim, basta que haja dúvidas quanto à evidência do preenchimento, em certo caso, de um dos quatro estalões genéricos que integram os chamados “testes” do princípio da proteção da confiança para que se não dê por autorizada a conclusão segundo a qual, nesse caso, o legislador democrático estaria proibido de fazer justamente aquilo que, por decorrência de princípios carregados de intensidade valorativa, pode em geral fazer: rever os seus atos e as suas opções, perante as diferentes circunstâncias (de informação ou de sustentação maioritária) que se vão sucedendo no tempo. Ora, a verdade é que, no presente caso, a evidência do preenchimento de cada um desses estalões (ou da “verificação” dos testes) não pode deixar de suscitar dúvidas. Desde logo, quanto aos três primeiros “testes”. Entendeu, na verdade, o tribunal a quo que todos eles se encontravam verificados, ou seja, que, no caso, ocorrera: (i) um comportamento dos poderes públicos, mormente do legislador, que suscitara nos privados expectativas de continuidade; (ii) que essas expectativas eram fundadas em boas e legítimas razões e que, (iii) o privado fizera planos de vida tendo em conta as boas razões, que tinha, para esperar a continuidade do comportamento estadual. Um tal entendimento fundou-o geralmente a decisão recorrida no facto de não estar em causa sequer, na questão sob juízo, uma simples «expectativa» mas verdadeiramente um «direito», legal e contratualmente fundado e consolidado, da titularidade de certo particular. Como entendeu que o Estado — através do Governo e de organismos que integram a sua administração direta — praticara atos que haviam gerado no titular do direito uma fundada expectativa na «constituição» da situação jurídica, o que viria a dar-se com o aditamento ao contrato de concessão. Em suma: pelo menos a partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008 existia da parte do privado uma fundada expectativa na «continuidade» da titularidade dos direitos em que o “aditamento ao contrato” o investira. Ao assim argumentar, note-se, a decisão recorrida não está a radicar no Decreto-Lei n.º 188/2008, em si mesmo considerado, a constituição do “direito legal e contratualmente fundado”, pois reconhece que só com o «aditamento» ao contrato de concessão, habilitado pelo decreto-lei governamental, tal direito se formara na esfera jurídica do particular. O que sustenta é que a «expectativa» na constituição do direito — recte, a expectativa quanto à continuidade do comportamento estadual no que se refere à política pública regulada por aquele diploma legislativo — fora dada pelo “facto” da sua emissão. E que, como em sequência do mesmo se constituíra, na esfera jurídica do particular, um direito, as «expectativas» na continuidade do comportamento do Estado eram por definição legítimas, tendo o particular em função disso, e por causa disso, traçado específicos “projetos” ou “planos de vida”. Deve no entanto dizer-se que, no contexto de uma argumentação assim alicerçada na intensidade e natureza da posição jurídica do particular (um direito, legal e contratualmente fundado), não pode diminuir-se, como se de um facto menor se tratasse, a circunstância de tal direito ter emergido da modificação de um contrato, celebrado entre a administração e o particular, e não ter sido concedido diretamente pela lei. É certo que a decisão legislativa governamental, mantendo uma determinada orientação quanto à política pública portuária que se vinha já seguindo desde 1984 (altura da celebração do primeiro contrato de concessão entre Administração e o mesmo particular), autorizou a modificação do contrato e redefiniu as bases a que ele devia obedecer, em alteração [mas também em continuação] da política iniciada décadas antes. Contudo, é também certo que o nó górdio do problema que tem agora que resolver-se não reside tanto no facto de ter sido revogada a lei que mantinha essa política, mas muito particularmente no facto de essa revogação ter ocorrido depois de celebrado, entre as partes, o contrato cuja realização a lei autorizava. Fora outro o momento da revogação, por ato da Assembleia, do decreto-lei que autorizara a modificação do contrato que outros seriam também os específicos contornos do problema jurídico-constitucional que há que resolver. Dizendo de outro modo: caso o artigo 1.º da Lei n.º 14/2010 (“[é] revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro”) constasse de lei anterior à data da celebração do “Aditamento” ao Contrato de Concessão, a avaliação do peso específico das expectativas da entidade privada contratante far-se-ia, naturalmente, com outros critérios. O que conta, aqui, é pois o facto de o ato revogatório ter sido emitido depois de celebrada entre a administração e o particular a modificação do contrato de concessão, justamente por ter sido o “direito” de que é titular o privado constituído por este último e não pela lei objeto da revogação. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Contudo, se assim é, um ponto parece insofismável. Porque o que se pede ao Tribunal (o que se lhe pode pedir) não é a resolução da questão relativa à validade ou subsistência do contrato que investiu o privado numa situação jurídica subjetiva “consolidada”, mas antes tão somente a resposta à questão de saber se é válida a lei que autorizara a modificação da condição contratual, para a resolução desta última questão o argumento da natureza e intensidade da posição jurídica subjetiva do privado não pode ser o único argumento a ter em conta em sede de “proteção da confiança”. Vale isto por dizer que a resposta ao segundo e ao terceiro “testes” — ser a expectativa do particular na continuidade do comportamento estadual fundada em boas e legítimas razões; ter o particular traçado planos de vida tendo em conta essas legítimas expectativas — não pode ser dada uma resposta afirmativa apenas porque estavam em causa, na questão que julgamos, não “simples expectativas”, mas “direitos”. O argumento pode pesar na “ponderação” do caso, quando se tiver em linha de conta o peso específico das expectativas do particular na continuidade da ordem jurídica que fundara as posições jurídico-subjetivas em que fora investido e o peso específico das razões de interesse público que motivaram a emissão da lei de 2010; mas não resolve, por si só, a questão que há que resolver. Ora, assim sendo, há ainda espaço para que se proceda à avaliação e à valoração das expectativas que, no caso, o particular detinha relativamente à continuidade da política pública que o Decreto-Lei n.º 188/2008 redefinira. E, nesse espaço de valoração que ainda permanece aberto — não obstante a lei em juízo ter sido emitida depois de celebrado o contrato de concessão que investira o privado em certas situações jurídicas «consolidadas» — não podem deixar de ser recordadas outras dimensões do comportamento estadual (outras, em relação à celebração, por parte da administração, do aditamento ao contrato de concessão), que igualmente se verificaram durante o período que mediou entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a emissão da Lei n.º 14/2010. Referimo-nos desde logo aos requerimentos apresentados por grupos de deputados na Assembleia da República em outubro de 2008, pedindo, nos termos do artigo 169.º da CRP, a apreciação, para efeitos de cessação de vigência, do Decreto-Lei n.º 188/2008; e referimo-nos ainda ao facto de a modificação do contrato de concessão (essa mesmo que investiu o particular na posição jurídica subjetiva cuja especial solidez se invoca) ter sido celebrada durante a pendência do debate parlamentar iniciado pela apresentação dos referidos requerimentos. É certo que, nos termos do regime previsto perlo artigo 169.º da Constituição, o início do procedimento tendente à “apreciação parlamentar” de um decreto-lei não produz por si só qualquer efeito suspensivo da vigência do mesmo. Mas também é certo que não pode ser relegado para o domínio dos dados constitucionalmente irrelevantes o facto de o particular ter aceite celebrar a modificação do contrato — que o investiu na posição jurídico-subjetiva cuja especial densidade e natureza agora se invoca — num momento em que ainda desconhecia se o diploma legislativo que servira de base legal para a outorga desse mesmo contrato iria perdurar na ordem jurídica. Acionado que fora o mecanismo específico de fiscalização, por parte da Assembleia, de atos legislativos do Governo, que a Constituição prevê, haveria pelo menos que esperar pelo seu desfecho. Tal espera, porém, não aconteceu. O dado é suficientemente relevante para que se ponha logo em dúvida a evidência do preenchimento do “segundo teste” da proteção da confiança: o facto de a lei revogatória ter sido emitida depois de celebrado o aditamento ao contrato de concessão, que investira o particular em certa posição jurídica, não é só por si comprovativo de que o mesmo particular detinha boas e fundadas razões para esperar a continuidade do comportamento do legislador. Até porque admitir que a Administração Pública pudesse, à revelia de um processo de averiguação parlamentar, consumar, através da outorga do «Aditamento», a prática de atos dependentes da vigência do decreto-lei objeto dessa mesma apreciação, e, dessa forma, responsabilizar o próprio Estado, equivaleria a esvaziar de conteúdo essa competência de fiscalização da Assembleia da República estabelecida na Constituição, que mais não é do que um mecanismo de autocontrolo do Estado. A este argumento acresce um outro, que abona no mesmo sentido. Após o desfecho do debate parlamentar iniciado com a apresentação dos requerimentos a que se refere o artigo 169.º, e antes da emissão da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, o Tribunal de Contas emitiu o relatório cujas conclusões se encontram transcritas no presente acórdão. Este é, portanto, um outro “tópico” a ter em conta, no espaço, ainda aberto, de valoração das razões que detinha o particular para esperar a imodificabilidade do comportamento estadual. Também no que respeita ao terceiro “teste”, relativo à realização de “planos de vida”, não pode deixar de atender-se ao conteúdo da concreta posição jurídica em que, em virtude da celebração do «aditamento» ao contrato de concessão, ficou investido o particular. Ora, de acordo com o Relatório do Tribunal de Contas referido no Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9479 presente acórdão, o contrato de concessão de serviço público seria congenitamente desequilibrado, pelo facto de o risco do negócio ser transferido em termos não-irrelevantes para o concedente público. A conclusão não pode ser irrelevante quando se considera o preenchimento (ou não preenchimento) do terceiro “teste” em sede de proteção da confiança. Sendo consideravelmente menor o risco do investimento privado — o qual, logo à partida, é contratualmente diluído pelos restantes membros da comunidade — menor terá que ser também o grau de proteção jurídico-constitucional a tal “plano de vida” reservado. Por último, também não parece que, à evidência, se deva dar como preenchido o quarto e último “teste” relativo ao princípio da proteção da confiança, segundo o qual — recorde-se —, e para que essa confiança mereça tutela constitucional, deve inexistir qualquer razão de interesse público que, em ponderação, justifique a prevalência desse mesmo interesse sobre as «legítimas» e «fundadas» expectativas das pessoas na continuidade do comportamento estadual. É que, tudo considerado, não pode deixar de considerar-se legítima uma afetação legislativa que destrói retroativamente os efeitos produzidos por um contrato de concessão de serviço público, celebrado no contexto em que foi e cujo conteúdo é aquele que é. Com efeito, não pode o particular querer fazer prevalecer-se da ordem constitucional contra um ato do legislador que venha afetar uma posição jurídica assim constituída. Uma ordem constitucional de liberdade que responsabiliza as pessoas pelas decisões que tomem não as protege naquelas situações em que o risco seja inexistente ou se encontre diluído, em termos não-irrelevantes, pelos demais membros da comunidade. Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da proteção da confiança. 4 — Uma última nota. Não creio que tenha no caso relevância argumentativa o facto de, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, o contraente público apenas dispor do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público para o futuro. A afirmação segundo a qual “[...] se estava vedado à parte pública (a Administração) resolver retroactivamente o contrato por invocação do interesse público, «o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroactivamente o diploma específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a Assembleia da República, como tão pouco o poderia ter feito, também no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei»” (ponto 4.4. do acórdão), só teria cabimento — como o fez o tribunal a quo — se sustentada em uma argumentação situada no plano do direito constitucional. E, neste plano, não tem sentido, segundo creio, o argumento de “identidade de razões” entre Estado-Administração e Estado-legislador. Em caso algum poderão o Código do Procedimento Administrativo ou o Código dos Contratos Públicos servir de parâmetro para sindicar a validade de normas constantes de um ato que integra a função legislativa do Estado. Os limites ao conteúdo de uma lei constam apenas da Constituição. — Maria Lúcia Amaral. 207728951 Nome Ana Sofia Simões dos Santos Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . Francisco José Cunha Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hélder José Navalhinhas Varanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Helena Marília Santos Paulos Leitão. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julieta de Almeida Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Eugénia da Purificação Ferreira Miguel Santos . . . . Maria Fernanda de Almeida Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paulo Sérgio Matos Duque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Victor Miguel Pereira Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TRIBUNAL DE CONTAS Direção-Geral Aviso (extrato) n.º 4686/2014 Por Despacho de 26 de março de 2014, da Senhora Subdiretora-Geral do Tribunal de Contas, torna-se público nos termos da alínea b) do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que foi dada por finda a situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 235.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, da assistente operacional do mapa de pessoal desta Direção-Geral, Anabela de Carvalho Mendes com efeitos a partir de 01 de abril de 2014. 26 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Márcia Vala. 207733357 Aviso (extrato) n.º 4687/2014 Em conformidade com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que na sequência do procedimento concursal, esta Direção-Geral celebrou Contratos de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, com os seguintes trabalhadores: Carreira e Categoria Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior Técnico Superior ............ ............ ............ ............ ............ ............ ............ ............ ............ Posição remuneratória Nível remuneratório Data de início Entre 3.ª e 4.ª 2.ª Entre 3.ª e 4.ª 4.ª 2.ª 2.ª 6.ª 2.ª 4.ª Entre 19 e 23 15 Entre 19 e 23 23 15 15 31 15 23 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 2014-03-17 27 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Márcia Vala. 207733065 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Artigo 2.º Deliberação (extrato) n.º 879/2014 Tributação emolumentar Por deliberação do Conselho Administrativo do Conselho Superior da Magistratura, de 25 de março de 2014, posteriormente ratificada na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de março de 2014, foi aprovado o Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação: Os atos praticados na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente Regulamento. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Incidência subjetiva O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo 11.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei. Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 9480 Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 Artigo 4.º Artigo 11.º Proporcionalidade Entrada em vigor e aplicação no tempo A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade. O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor. Artigo 5.º 28 de março de 2014. — O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira. Atos gratuitos ANEXO 1 — São gratuitas: a) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal; b) As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas ao Conselho Superior da Magistratura. c) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que se destinem a instruir procedimentos de inspeção judicial ordinária ou extraordinária. 2 — É gratuita a consulta presencial, nos serviços do Conselho Superior da Magistratura, pelo período estritamente necessário, de todos os procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça. Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Descrição 1 2 Artigo 6.º Espécies de atos 1 — Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento. 2 — O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original. 3 — A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória. 4 — A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém. 5 — A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão. Artigo 7.º Língua Todos os atos da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são praticados exclusivamente na língua portuguesa. Artigo 8.º Unidade de Taxação 1 — A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT). 2 — A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS. 3 — Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer emolumento. Artigo 9.º Despesas de expedição Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora nacional de comunicações postais. Artigo 10.º Publicidade O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País. 3 4 5 6 Unidade de taxação (UT) Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos em papel: 1.1 — Até 50 páginas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 UT 1.2 — Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 1.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/4 UT Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos entregues por via eletrónica (formato digital, com assinatura eletrónica): 2.1 — Até 50 páginas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/3 UT 2.2 — Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 2.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/8 UT Cópia simples (não certificada), fornecida em papel: 3.1 — Por cada folha, só com anverso. . . . . . . . . . . 1/80 UT 3.2 — Por cada folha, com anverso e reverso . . . . . 1/50 UT Por cada página de cópia digital não certificada, remetida por via eletrónica.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/400 UT Declaração de estado ou situação: 5.1 — Sem pesquisa no arquivo físico. . . . . . . . . . . Isento 5.2 — Com pesquisa no arquivo físico . . . . . . . . . . 1 UT Pedido de emissão com urgência (até 24 horas úteis), acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 UT 207729445 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria-Geral da República Parecer n.º 38/2011 Caso Julgado — Reforma Agrária — Arrendamento Rural — Denúncia de Contrato — Direito de Reserva — Anulação Contenciosa — Execução de Ato Administrativo — Ratificação — Expropriação — Caducidade — Renovação. Processo n.º 38/2011 1 — Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado e anulado o despacho de 15-8-2003 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo Constitucional sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato administrativo. 2 — O Estado-Administração está proibido de praticar qualquer ato incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos de arrendamento rural em data anterior à prolação da decisão judicial (7-2-2011). 3 — O Estado-Administração tem de proceder a uma reavaliação integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual iniciativa de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa, ainda vigorem entre o Estado e os rendeiros. Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014 9481 4 — O artigo 44.º, n.º 2, da lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, prescreve que os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente, que não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos direitos como arrendatários. 5 — A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril. 6 — A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos de arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve considerar-se que atualmente é empreendida para o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro. 7 — A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos artigos 9.º e 19.º do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009. 8 — A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral e abstrato. 9 — A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de terrenos referidos no despacho de 14-3-1991 do Secretário de Estado da Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à data desse ato administrativo, existiam contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente), enquanto os referidos contratos subsistirem em vigor. biente e do Ordenamento do Território, em que sobre o assunto «Execução de despacho ministerial de atribuição de reserva de 14/3/91 — Herdade dos Machados» se diz que «no âmbito do pedido de informação sobre o assunto em epígrafe, junto a V. Ex.ª alguns documentos sobre a reserva de exploração da Herdade dos Machados atribuída à Casa Agrícola Santos Jorge, S. A.». Sobre esse ofício entrado em 27-7-2012 foi proferido, o seguinte despacho da relatora a quem, então, o processo se encontrava distribuído: «Junte-se ao PA. que continuará a aguardar resposta ao ofício anteriormente expedido. «Lx, 1/8/2012» Por ofício de 12-12-2012 do Secretário da Procuradoria-Geral da República foi solicitado novamente ao Auditor Jurídico no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território informação sobre o assunto identificado como «Execução de despacho ministerial de atribuição de reserva de 14/3/91 — Herdade dos Machados»6. Em 4-1-2013, deu entrada na Procuradoria-Geral da República ofício do Auditor Jurídico no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território em que, sendo o assunto em epígrafe referido como «Execução de despacho ministerial de atribuição de reserva de 14/3/91 — Herdade dos Machados», se informa: Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural Excelência: I. Relatório O presente processo iniciou-se no dia 25-11-2011 com a entrada na Procuradoria-Geral da República de solicitação de parecer ao Conselho Consultivo, formulada por S. Ex.ª o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em