II SÉRIE
Segunda-feira, 7 de abril de 2014
Número 68
ÍNDICE
PARTE C
Presidência do Conselho de Ministros
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:
Despacho n.º 4898/2014:
Despacho da constituição da comissão de acompanhamento da revisão do PDM de São Pedro
do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9312
Ministério das Finanças
Caixa Geral de Aposentações, I. P.:
Aviso n.º 4666/2014:
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9312
Declaração de retificação n.º 369/2014:
Retifica um aviso saído no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2014 . . . .
9332
Declaração de retificação n.º 370/2014:
Retifica um aviso saído no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013
9332
Direção-Geral do Orçamento:
Declaração n.º 54/2014:
Conta provisória de janeiro a dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9333
Ministério da Defesa Nacional
Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional:
Despacho n.º 4899/2014:
Plano de Reestruturação do Apoio Social das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9431
Autoridade Marítima Nacional:
Despacho n.º 4900/2014:
Procede à delegação e à subdelegação de competências no diretor do Instituto de Socorros a
Náufragos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9431
Comando-Geral da Polícia Marítima:
Despacho n.º 4901/2014:
Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima no 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9432
Despacho n.º 4902/2014:
Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima nos Comandantes
Regionais da Polícia Marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9432
9302
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Polícia Judiciária Militar:
Louvor n.º 215/2014:
Louvor atribuído ao Sargento-Ajudante ART António Cravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9432
Louvor n.º 216/2014:
Louvor atribuído ao Sargento-Ajudante CM José Romano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9433
Marinha:
Despacho n.º 4903/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9433
Despacho n.º 4904/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9433
Despacho n.º 4905/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9434
Despacho n.º 4906/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9434
Despacho n.º 4907/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9434
Despacho n.º 4908/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9435
Despacho n.º 4909/2014:
Procede à subdelegação e delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9435
Despacho n.º 4910/2014:
Passar à situação de reforma o 266173 CFR FZ Jesus Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9435
Força Aérea:
Despacho n.º 4911/2014:
Subdelegação de Competências no Comandante da Unidade de Apoio de Lisboa . . . . . . . .
9436
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna:
Despacho n.º 4912/2014:
Nomeação no cargo de capelão-Chefe da Igreja Católica, de D. Manuel da Silva Rodrigues
Linda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9436
Ministério da Administração Interna
Polícia de Segurança Pública:
Aviso n.º 4667/2014:
Notificação de aplicação de pena disciplinar ao agente principal aposentado Joaquim Soares
da Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9436
Despacho n.º 4913/2014:
Delegação de competências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9436
Ministério da Justiça
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:
Despacho (extrato) n.º 4914/2014:
Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria da técnica superior Maria Helena
Lopes Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9437
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.:
Listagem n.º 23/2014:
Subvenções concedidas pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos anos de 2009 a 2012
9437
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9303
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.:
Despacho n.º 4915/2014:
Subdelegação de competências no coordenador, em regime de substituição, licenciado Augusto
José Marques da Costa do Departamento e Programas do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9437
Despacho n.º 4916/2014:
Ratificação dos atos praticados pela licenciada Maria Gabriela Mariz Navarro de Castro . . . .
9438
Ministério da Agricultura e do Mar
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária:
Aviso n.º 4668/2014:
Homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento aberto pelo aviso n.º 11807/2013, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9438
Aviso n.º 4669/2014:
Procedimento concursal deserto por inexistência de candidatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9438
Despacho n.º 4917/2014:
Fixa o preço das ações de formação de inspeção de materiais vitícolas . . . . . . . . . . . . . . . . .
9438
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.:
Aviso n.º 4670/2014:
Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico Superior
para a área de gestão operacional do Departamento de Apoios ao Investimento — DAI-UGOP
9438
Aviso n.º 4671/2014:
Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico Superior
para a área de recuperações do Departamento de Apoios ao Investimento — DAI-UREC . . . .
9440
Aviso n.º 4672/2014:
Aviso de abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de um Técnico
Superior para a para a área financeira — DFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9442
Ministério da Saúde
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.:
Despacho (extrato) n.º 4918/2014:
Autorizado à assistente graduada sénior de medicina geral e familiar Helena Maria dos Santos Gonçalves Martins Nunes, do mapa de pessoal, a acumulação de funções públicas num
horário pós-laboral de 12 horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9444
Despacho (extrato) n.º 4919/2014:
Autorizado à enfermeira Maria Teresa Pedro Guerreiro, do mapa de pessoal, a acumulação
de funções privadas num horário pós laboral de 8 horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9444
Despacho (extrato) n.º 4920/2014:
Autorizada à técnica de diagnóstico e terapêutica Aileda Maria Viegas Morais, do mapa de
pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de duas horas semanais
9444
Despacho (extrato) n.º 4921/2014:
Autoriza à enfermeira Maria Cristina Brito Baptista Massapina, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas num horário pós laboral de cinco horas semanais . . . . . . . . . .
9444
Despacho (extrato) n.º 4922/2014:
Autorizado à assistente de medicina geral e familiar Maria Gonzalez Mora, do mapa de
pessoal, a acumulação de funções públicas num horário pós-laboral de seis horas semanais
9445
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.:
Aviso n.º 4673/2014:
Manutenção da autorização para comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de
substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade FerrerAzevedos, S. A., a partir das instalações sitas na Rua dos Bem Lembrados, 141, Manique,
2645-471 Alcabideche, por alteração da sua denominação social para Ferrer Hospitalar, S. A.
9445
9304
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Aviso n.º 4674/2014:
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade EURODIAL — Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, S. A.,
para uso exclusivo dos doentes em tratamento regular de substituição da função renal nas
suas instalações sitas em Casais do Alvito, 2510-702 Gaeiras — Óbidos . . . . . . . . . . . . . . .
9445
Aviso n.º 4675/2014:
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Imagem Diagnóstica — Centro de Imagem Médica, S. A., no
âmbito do normal desenvolvimento da sua atividade de diagnóstico, nas suas instalações sitas
na Rua Custódio Vilas Boas, 16, 4700-374 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9445
Declaração de retificação n.º 371/2014:
Retifica o despacho n.º 14989/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de
19 de novembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9445
Ministério da Educação e Ciência
Gabinete do Ministro:
Despacho n.º 4923/2014:
Designa para exercer as funções de auxiliar no Gabinete do Ministro da Educação e Ciência
Andreia Passos Leite Neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9445
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares:
Aviso n.º 4676/2014:
Lista unitária de ordenação final para a carreira e categoria de assistente operacional na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . . . . . . .
9445
Aviso n.º 4677/2014:
Concurso para provimento de lugar de diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9446
Aviso n.º 4678/2014:
Rescisão por mútuo acordo da assistente operacional Marisa Alexandra Martins Beira . . . .
9446
Aviso n.º 4679/2014:
Homologação de contratos de pessoal docente — ano letivo de 2013-2014 . . . . . . . . . . . . .
9446
Aviso n.º 4680/2014:
Lista nominativa do pessoal docente que cessou funções por motivo de aposentação . . . . . .
9446
Aviso n.º 4681/2014:
Homologação dos contratos administrativos de serviço docente — ano letivo de 2012-2013
9447
Despacho n.º 4924/2014:
Homologação contratos pessoal docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9447
Aviso (extrato) n.º 4682/2014:
Procedimento concursal à eleição do diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9447
Aviso n.º 4683/2014:
Lista de aposentados — 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9448
Aviso n.º 4684/2014:
Lista de antiguidade do pessoal não docente — 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9448
Despacho n.º 4925/2014:
Contratos de pessoal docente — 2013-2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9448
Aviso n.º 4685/2014:
Lista nominativa do pessoal não docente que cessou a sua relação jurídica de emprego público
durante o ano de 2013, por motivo de rescisão por mútuo acordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9448
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Gabinete do Ministro:
Declaração de retificação n.º 372/2014:
Retifica o despacho n.º 16716/2013, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 249, de 24 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9449
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9305
Instituto da Segurança Social, I. P.:
Despacho n.º 4926/2014:
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da
Unidade de Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro Cláudia
Lopes de Almeida Girão Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9449
Despacho n.º 4927/2014:
Subdelegação de competências da chefe de equipa de pagamentos do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade Gestão Financeira do Departamento de Gestão e Controlo
Financeiro, Ana Paula Gaspar Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9449
Despacho n.º 4928/2014:
Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Controlo Financeiro, do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, Elsa Maria Venâncio Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . .
9450
Despacho n.º 4929/2014:
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Gestão do Cliente do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Elizabete Maria Ramos
Esteves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PARTE D
9450
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 69/2014:
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso pelos
devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor
e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado . . . . . . . . . . . . .
9451
Acórdão n.º 201/2014:
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho
(2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral,
que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores . . . . . . . . .
9455
Acórdão n.º 202/2014:
Julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do
contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal
portuário de Alcântara) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9463
Tribunal de Contas
Aviso (extrato) n.º 4686/2014:
Dá por finda, com efeitos a partir de 1 de abril de 2014, a situação de licença sem vencimento
de longa duração, em que se encontrava a trabalhadora desta Direção-Geral Anabela de
Carvalho Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9479
Aviso (extrato) n.º 4687/2014:
Contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de procedimento concursal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9479
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação (extrato) n.º 879/2014:
Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura . . . . . .
9479
Ministério Público
Parecer n.º 38/2011:
Força de caso julgado e execução de ato administrativo. Denúncia pelo Estado de contratos de
arrendamento rural relativos a terrenos entregues no âmbito da reforma agrária. Herdade dos
Machados: conflito entre titulares de reserva de exploração e rendeiros de parcelas integradas
naquela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PARTE E
9480
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Despacho n.º 4930/2014:
Delegação de competências da vice-presidente Maria Manuela Ferreira Pereira da Silva
Martins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9492
Despacho n.º 4931/2014:
Delegação de competências da vice-presidente Célia Samarina Vilaça de Brito Santos . . . .
9492
9306
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Universidade do Algarve
Contrato (extrato) n.º 231/2014:
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período
experimental, com o Doutor João Eduardo Rodrigues Martins, na categoria de professor auxiliar,
em regime de exclusividade, para a Faculdade de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9492
Universidade de Évora
Despacho n.º 4932/2014:
Autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Doutora Leonor Lopes Borges Vacas de Carvalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9492
Despacho n.º 4933/2014:
Autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Doutora Elsa Cristina Neves Januário Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9493
Universidade de Lisboa
Aviso (extrato) n.º 4688/2014:
Conclusão com sucesso do período experimental de Maria José de Brito Abreu . . . . . . . . . .
9493
Despacho n.º 4934/2014:
Reafetação de Álvaro Manuel Madureira Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9493
Despacho n.º 4935/2014:
Reafetação de Helena Maria da Conceição Mendes Pina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9493
Aviso n.º 4689/2014:
Notificação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum aberto pelo aviso n.º 9088/2013 e pela oferta BEP OE201307/0219 . . . . . . . . .
9493
Aviso (extrato) n.º 4690/2014:
Eleição do presidente do conselho científico da Faculdade de Direito, Doutor Pedro Manuel
de Melo Pais de Vasconcelos, professor catedrático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9493
Despacho (extrato) n.º 4936/2014:
Aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na
categoria de professora auxiliar, em regime de tempo integral, com a Doutora Maria Filipa
Duarte Ramos Carmona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9494
Aviso (extrato) n.º 4691/2014:
Cessação de funções no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade
de Lisboa da coordenadora de área Paula Cristina Sousa Saraiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9494
Declaração de retificação n.º 373/2014:
Retifica o aviso n.º 4016/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de
março de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9494
Universidade da Madeira
Aviso n.º 4692/2014:
Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo
determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois
postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9494
Aviso n.º 4693/2014:
Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo
determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois
postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9496
Aviso n.º 4694/2014:
Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, da carreira e categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9497
Aviso n.º 4695/2014:
Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo
determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois
postos de trabalho, na categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9499
Aviso n.º 4696/2014:
Procedimento concursal na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo
determinado — contrato a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de dois
postos de trabalho, na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2 . . . . . . . . .
9501
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9307
Universidade do Minho
Aviso n.º 4697/2014:
Concurso externo de ingresso para a categoria de especialista de informática do grau 1,
nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9502
Aviso n.º 4698/2014:
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9504
Aviso n.º 4699/2014:
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9505
Aviso n.º 4700/2014:
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho — carreira/categoria de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9507
Instituto Politécnico da Guarda
Regulamento n.º 144/2014:
Regulamento Específico do Curso de Farmácia — 1.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9508
Instituto Politécnico de Santarém
Declaração de retificação n.º 374/2014:
Retificação ao despacho n.º 4531/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9510
Despacho (extrato) n.º 4937/2014:
Autorizada a celebração de CFPTRC a André Miguel Alves de Carvalho como assistente
convidado para exercer funções na ESDRM, deste Instituto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9510
Despacho (extrato) n.º 4938/2014:
Autorizada a celebração de CFPTRC a Perpétua Maria dos Santos Silva como professora
adjunta convidada para exercer funções na ESES, deste Instituto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9510
Instituto Politécnico de Setúbal
Despacho (extrato) n.º 4939/2014:
Autorizado o contrato de trabalho da assistente convidada da Escola Superior de Tecnologia
do Barreiro Ana Filipa Ferreira da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9510
Despacho (extrato) n.º 4940/2014:
Autoriza o contrato de trabalho da professora-adjunta convidada da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro Susana Maria Melo Fernandes Afonso Lucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PARTE G
9510
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Deliberação n.º 880/2014:
Licença sem remuneração da Dr.ª Sandra Cristina Martinez Caetano C. Ribeiro . . . . . . . . .
9510
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Deliberação (extrato) n.º 881/2014:
Ricardo Jorge Correia de Matos concedido horário de trabalho tempo parcial de 18 horas
semanais com efeitos a 1 de abril de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9510
Deliberação (extrato) n.º 882/2014:
Francisco José Dias Agostinho — acumulação de funções privadas com a DIAVERUM . . .
9510
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
Despacho n.º 4941/2014:
Autoriza a comissão de serviço a Rui Manuel Costa Soares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Despacho n.º 4942/2014:
Autoriza a licença sem remuneração por dois meses a Sidónia Maria Almeida Cruz Inácio,
enfermeira do mapa de pessoal deste Centro Hospitalar, com efeitos a 24 de março de 2014
9511
Despacho n.º 4943/2014:
Exonera a seu pedido do mapa de pessoal deste Centro Hospitalar, com efeitos a 22 de março
de 2014, Edna Maria Silva Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
9308
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.
Deliberação n.º 883/2014:
Licença sem remuneração da técnica de cardiopneumologia Marisa Sofia dos Santos Marques
9511
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
Despacho (extrato) n.º 4944/2014:
Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Despacho (extrato) n.º 4945/2014:
Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.
Declaração de retificação n.º 375/2014:
Retificação referente ao aviso de procedimento concursal comum para provimento de um
lugar de assistente graduado sénior de ortopedia da carreira especial médica /carreira médica,
para o mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.
Aviso n.º 4701/2014:
Conclusão do procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal
médico para a categoria de assistente, área hospitalar — gastrenterologia — da carreira médica, aberto pelo aviso n.º 10888/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169,
de 3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Aviso n.º 4702/2014:
Conclusão do procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal
médico para a categoria de assistente da área hospitalar — neurologia — da carreira médica,
aberto pelo aviso n.º 10883/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de
3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Deliberação (extrato) n.º 884/2014:
Redução de horário semanal, de pessoal médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9511
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
Deliberação n.º 885/2014:
Acumulação de funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PARTE H
9512
Município de Alenquer
Aviso n.º 4703/2014:
Nomeação em regime de substituição dos chefes de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9512
Aviso n.º 4704/2014:
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um
lugar da carreira e categoria de técnico superior — área de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9512
Município de Anadia
Aviso n.º 4705/2014:
Abertura de procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego
público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo em vista o
preenchimento de dois postos de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnico
superior (serviço social) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9512
Município de Bragança
Aviso n.º 4706/2014:
Procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional/encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9515
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9309
Município de Coruche
Aviso (extrato) n.º 4707/2014:
Comissão de serviço, em regime de substituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9516
Município da Covilhã
Aviso n.º 4708/2014:
Consulta pública sobre o pedido de alteração ao licenciamento do loteamento, titulado pelo
alvará n.º 8/04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9517
Município de Fafe
Aviso n.º 4709/2014:
Foi concedida licença sem remuneração por seis meses ao trabalhador Nuno Miguel Freitas
Pacheco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9517
Município de Grândola
Aviso (extrato) n.º 4710/2014:
Alteração do Plano de Pormenor da ADT 4 das Fontainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9517
Declaração de retificação n.º 376/2014:
Retifica o Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9519
Município da Guarda
Despacho n.º 4946/2014:
Subunidades Orgânicas da Câmara Municipal da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9520
Município de Lisboa
Aviso (extrato) n.º 4711/2014:
Cessação da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de Adelino Correia
Fonseca, fiscal de obras da Câmara Municipal de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9521
Município de Loures
Aviso n.º 4712/2014:
Designação dos membros do gabinete de apoio à presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9521
Aviso n.º 4713/2014:
Designação dos adjuntos do gabinete de apoio à vereação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9522
Aviso n.º 4714/2014:
Designação dos secretários do gabinete de apoio à vereação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9523
Município de Miranda do Douro
Aviso n.º 4715/2014:
Concessão da licença sem remuneração de longa duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9523
Município de Montemor-o-Novo
Aviso n.º 4716/2014:
Contrato de trabalho — tempo determinado — assistente operacional — nadador-salvador
9524
Aviso n.º 4717/2014:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado — assistente operacional (coveiro) . . . . . . .
9525
Município de Odemira
Aviso n.º 4718/2014:
Extinção de procedimentos concursais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9527
Município de Pedrógão Grande
Aviso n.º 4719/2014:
Operação de loteamento — discussão pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9527
9310
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Município de Penalva do Castelo
Aviso (extrato) n.º 4720/2014:
Anulação de procedimentos concursais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9527
Município de Portalegre
Aviso n.º 4721/2014:
Correção material da alteração por adaptação do PDM ao PROTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9528
Município do Porto
Aviso (extrato) n.º 4722/2014:
Cessação da comissão de serviço de cargo dirigente de diferentes trabalhadores . . . . . . . . .
9530
Município do Seixal
Aviso n.º 4723/2014:
Recrutamento mediante mobilidade interna na categoria, com a referência 01/RMI/2014 . . . .
9530
Município de Sernancelhe
Aviso n.º 4724/2014:
Renovação de comissão de serviço de chefe de divisão Administrativa e Financeira . . . . . .
9530
Município de Sines
Aviso n.º 4725/2014:
Alteração do Plano de Urbanização de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9531
Município de Soure
Aviso n.º 4726/2014:
Extinção da relação jurídica de emprego público por motivo de aposentação . . . . . . . . . . . .
9552
Município de Tavira
Declaração de retificação n.º 377/2014:
Retificação do aviso n.º 4243/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Município da Trofa
Aviso n.º 4727/2014:
Nomeação para o gabinete de apoio à presidência, como chefe de gabinete, Dr.ª Zita Manuela
Formoso Rebelo, e como adjunto, Jorge Rodrigues Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Município de Vila Franca de Xira
Aviso n.º 4728/2014:
Licença sem remuneração da trabalhadora Cátia Isabela de Almeida Nogueira Marques Cabrito
com a categoria de assistente operacional (auxiliar de ação educativa) . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Aviso n.º 4729/2014:
Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de diversos
trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Aviso n.º 4730/2014:
Designação, em comissão de serviço, da técnica superior Catarina Gonçalves Rodrigues Vieira
Conde, no cargo de chefe da Divisão Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Espaço
Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Freguesia de Comporta
Aviso n.º 4731/2014:
Lista de antiguidade de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9553
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
PARTE J1
9311
Município de Arruda dos Vinhos
Aviso n.º 4732/2014:
Procedimento concursal para cargo de direção intermédia de 3.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9554
Município de Leiria
Aviso (extrato) n.º 4733/2014:
Abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e seleção tendo em vista
o provimento de titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau . . . . . . . . . . . . . .
9554
9312
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Centro
Despacho n.º 4898/2014
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no artigo 22.º da Portaria
n.º 1474/2007, de 16 de novembro, a Câmara Municipal de S. Pedro
do Sul optou por promover a conversão da CMC (Comissão Mista de
Coordenação) da revisão do seu Plano Diretor Municipal, constituída
pelo Despacho n.º 26624/2001, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 301, de 31 de dezembro de 2001, em CA (Comissão de
Acompanhamento), tendo para o efeito remetido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro uma proposta para a
sua constituição.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da referida
Portaria, determino que a Comissão de Acompanhamento da Revisão
do PDM de S. Pedro do Sul seja constituída por representantes das
seguintes entidades e serviços:
Agência Portuguesa do Ambiente
Administração Regional de Saúde do Centro, IP
Autoridade Nacional de Proteção Civil
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção Geral de Energia e Geologia
Direção Geral do Território
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
Direção Regional de Cultura do Centro
Direção Regional da Economia do Centro
Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares
EP — Estradas de Portugal, SA
Guarda Nacional República
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
Instituto Português do Desporto e Juventude, IP
Turismo de Portugal, IP
Município de Arouca
Município de Castro Daire
Município de Oliveira de Frades
Um representante da Assembleia Municipal
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da mesma Portaria,
esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional promoverá
a publicação deste Despacho no Diário da República e na respetiva página da Internet, o qual produz efeitos a partir da data da sua publicação.
31 de março de 2014. — O Presidente, Pedro Manuel Tavares Lopes
de Andrade Saraiva.
207732766
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Aviso n.º 4666/2014
Em cumprimento no disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), torna-se pública a lista dos
aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo
mês de maio, ou desde as datas que se indicam, passam a ser abonados
da respetiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
MARIA FERNANDA MAIO NOGUEIRA
TÉCNICA DE APOIO PARLAMENTAR
€ 1 572,10
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACÁCIO ABREU MALHEIRO
ANA MARIA COSTANZO NUNES SÁ COSTA
ARGENTINA MOSQUEIRA PINTO
AURORA RODRIGUES CARIDADE
EMÍLIA MENDES LOURENÇO CAETANO
JOÃO MANUEL PEREIRA ALEXANDRE
JOSÉ CARVALHO
LUÍS FILIPE COSTA MARQUES GAMA
MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS AUGUSTO
MARIA EDUARDA MACHADO GOMES ANTUNES
MARIA JÚLIA PIRES CAMACHO VIEIRA FONSECA
MARIA LUCINDA RESENDE B. TAVARES SANTOS
MARIA OLINDA NUNES NEVES FIGUEIRA
VERA GUBERNATIS ALMEIDA RIBEIRO
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO DE INFORMÁTICA ADJUNTO
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE DIVISÃO
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
INST PORTUGUÊS DESPORTO E JUVENTUDE,I. P.
INST PORTUGUÊS DESPORTO E JUVENTUDE,I. P.
GABINETE PARA MEIOS COMUNICAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA-GERAL
BIBLIOTECA NACIONAL DE PORTUGAL
DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO ALGARVE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS
GAB ESTRATÉGIA PLAN AVALIAÇÃO CULTURAIS
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS
DIR-GERAL LIVRO, ARQUIVOS E BIBLIOTECAS
GABINETE PARA MEIOS COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
€ 560,71
€ 2 166,99
€ 1 077,26
€ 596,07
€ 727,94
€ 2 554,65
€ 1 174,90
€ 2 339,44
€ 498,50
€ 447,62
€ 1 015,43
€ 2 013,26
€ 911,61
€ 682,82
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
ENTID SERV PARTILHADOS ADM PÚBLICA, I. P.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMIN, I. P.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
€ 2 018,91
€ 2 265,40
€ 1 197,93
€ 1 297,41
€ 2 802,55
€ 1 232,04
€ 2 320,72
€ 1 578,72
€ 2 133,31
€ 1 292,67
€ 1 134,41
€ 822,28
€ 2 404,59
€ 885,95
€ 1 321,01
€ 1 066,83
€ 2 105,79
€ 1 686,87
€ 992,12
€ 2 116,05
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ALDA MARIA ALVES RAMOS BRANCO
AMÉRICO CORREIA CHAVES
ANA MARIA CAPELO ALMEIDA GASPAR
ANA QUEIRÓS ARAÚJO CARVALHO PINHEIRO
ANTÓNIO AUGUSTO BAPTISTA TEIXEIRA
ANTÓNIO JOAQUIM MARTINS
ANTÓNIO JOSÉ ASSUNÇÃO PAULO
ANTÓNIO JOSÉ ESTÊVÃO MESTRE
ANTÓNIO MANUEL AMARO CAXARIA
ANTÓNIO MANUEL BRAVO NOBRE SILVA
BALBINA ROSA PIRES ALVES FONSECA
DULCE CONCEIÇÃO JORGE CARREIRA
ELMIRA JESUS DOMINGUES TINOCO CARREIRA
HELENA MARIA AZEDO RAMALHO MARQUES
HENRIQUE LUÍS SILVA ANSELMO
HERMÍNIA FOLGADO MIRANDA
HORÁCIO MANUEL MACHADO SOUSA
ISABEL MARIA LOPES LOBO FONSECA
ISABEL MARIA SILVA PIRES MARQUES BARRENTO
JOÃO CARLOS TELES FERREIRA
INSPETORA TRIBUTÁRIA
TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO
VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC.
VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC.
GESTOR TRIBUTÁRIO
ASSISTENTE TÉCNICO
INSPETOR TRIBUTÁRIO
TÉCNICO ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA ADMIN. TRIBUT. ADJUNTA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSESSOR
ADJUNTA CHEFE DE FINANÇAS NÍVEL II
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR TRIBUTÁRIO NÍVEL II
9313
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
JOSÉ CARLOS SANTOS HORTELÃO
JOSÉ FERNANDES BAPTISTA
JOSÉ FONSECA CORREIA
JULIANA ISABELA CATARINA LEITÃO SÁ
LUBÉLIA MENDES SOUSA
LUÍS FILIPE MOURA BARATA FERRÃO
LUÍSA PAULA CAMPOS PINHO FIGUEIREDO
MANUEL ANTÓNIO PICAMILHO BALIXA
MANUEL MÁXIMO CARVALHO
MARIA ADELINA SOUSA PINTO RODRIGUES
MARIA BEATRIZ ROQUE P. FERNANDES CARNEIRO
MARIA BERNARDETE NOGUEIRA LOPES
MARIA CESALTINA GONÇALVES BRAVO
MARIA CLARA FERREIRA FERNANDES
MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA VICENTE
MARIA DORES CARDOSO
MARIA EUFROZINA GUERREIRO NUNES
MARIA GRAÇA MEDA SIMÕES GANILHO
MARIA GUIA MATEUS ROLIM MEIRINHA
MARIA JOÃO VASQUES PEDRO NUNES
MARIA JOSÉ REMÉDIOS PEREIRA GONÇALVES
MARIA JÚLIA FIALHO DELCA MENDES
MARIA LEONILDE JESUS QUENTAL
MARIA MANUELA AGUIAR NEVES AZEVEDO AVELAR
MARIA MANUELA LEITÃO LAGES CRISTÓVÃO
MARIA MARGARIDA RIBEIRO AMORIM MOTA
MARIA OTÍLIA FERREIRA SANTO
MARIA PULQUÉRIA CONTENTE LÚCIO
MÁRIO JORGE SIMÕES
PALMIRA AMARAL FERREIRA LEMOS
ROSA PALMIRA PLENO REIS LOPES
RUFINO VALTER REIGOTA CAMPANHÃ
RUI HÉLDER SILVA CONCEIÇÃO CHORA
SILVINO ALBERTO GOUVEIA
TERESA MARIA CALDEIRA TEMUDO NUNES
VÍTOR MANUEL TAVARES FERREIRA
TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CHEFE DE EQUIPA
DIRETOR DE FINANÇAS ADJUNTO
VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. ESPEC.
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II
TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO
TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II
REVERIFICADORA ASSESSORA PRINCIPAL
VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC.
CHEFE DE DIVISÃO
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ASSISTENTE TÉCNICA
DIRETORA DE SERVIÇOS
ESPECIALISTA DDE INFORMÁTICA GR. 3
DIRETORA DE SERVIÇOS
DIRETORA DE SERVIÇOS
ASSISTENTE TÉCNICA
VERIFICADORA AUXILIAR ADUAN. PRINC.
INSPETORA SUPERIOR PRINCIPAL
REVERIFICADORA ASSESSORA PRINCIPAL
TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II
INSPETORA
INSPETORA
SECRETÁRIO COORD. CRÉDITO PÚBLICO
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA ADMIN. TRIBUTÁRIA NÍVEL II
INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSISTENTE
INSPETOR TRIBUTÁRIO ASSESSOR
ASSISTENTE TÉCNICO
SECRETÁRIA-GERAL
TÉCNICO SUPERIOR
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AGÊNCIA GESTÃO TES E DÍVIDA PÚBLICA, EPE
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
D-G PROT SOCIAL FUNC AG ADMIN PÚBLICA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
D-G PROT SOCIAL FUNC AG ADMIN PÚBLICA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
SERVIÇOS SOCIAIS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
€ 2 452,15
€ 3 079,33
€ 4 093,62
€ 1 444,09
€ 1 782,82
€ 2 071,70
€ 1 494,86
€ 916,01
€ 2 442,82
€ 1 190,01
€ 1 880,99
€ 2 838,78
€ 1 364,93
€ 2 770,98
€ 1 093,46
€ 1 197,31
€ 936,98
€ 2 169,45
€ 2 734,95
€ 2 107,00
€ 1 743,97
€ 1 063,71
€ 1 186,88
€ 2 618,07
€ 3 775,60
€ 1 651,00
€ 2 543,08
€ 3 025,02
€ 1 740,49
€ 856,47
€ 2 301,60
€ 3 482,78
€ 2 068,88
€ 983,13
€ 2 593,78
€ 1 318,59
TRIBUNAL DE CONTAS
AUGUSTO ANTÓNIO MARIS SANTOS
JOSÉ MANUEL BARBEITA PEREIRA
MARIA TERESA TEIXEIRA COSTA MENDES SANTOS
ASSISTENTE TÉCNICO
AUDITOR
TÉCNICA VERIF. SUPERIOR PRINCIPAL
€ 977,56
€ 3 762,83
€ 1 918,19
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ADELINA AUGUSTA JESUS
ANA PAULA SILVA DUARTE ROSA DIAS
ISABEL TELES SANTIAGO
JOÃO EDUARDO NUNES BELO
JOSÉ MANUEL SILVÉRIO ROSA
LUÍS FILIPE MENDONÇA CRISTINA BARROS
MANUEL ANTÓNIO SILVA
MARIA AMPARO CORREIA FERNANDES
MARIA BEATRIZ COELHO RÊGO JESUS CORDEIRO
MARIA GUIOMAR DIAS F. ALMEIDA BAPTISTA
MARIA JOSÉ ENCARNAÇÃO ELIAS
MARIA LURDES LEITE ALEXANDRE
MARIA ROSÁRIO CHAVES V. RITO MELO CHAVES
MARIA TERESA REIS POÇAS
ROSA MARIA CORREIA FÉLIX BATISTA NUNES
ROSA PEREIRA CARDOSO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR
MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO
ESPECIALISTA DE INFORMÁTICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
SECRETÁRIA DE EMBAIXADA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP
INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP
SECRETARIA-GERAL
INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP
INST INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, IP
CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP
SECRETARIA-GERAL
CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP
SECRETARIA-GERAL
CAMÕES, INST COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
€ 533,24
€ 753,70
€ 993,04
€ 1 912,80
€ 1 401,04
€ 3 274,07
€ 3 075,21
€ 771,17
€ 789,40
€ 272,78
€ 865,40
€ 1 043,71
€ 1 730,86
€ 2 459,47
€ 919,03
€ 981,92
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
ANTÓNIO CARLOS LOUREIRO PERDIGÃO
CELESTINO MANUEL SOMBRINHA PEREIRA
CELINA PILAR MARQUES SEQUEIRA PENA COSTA
GERMANO MORGADO ALVES CUNHA
JOAQUIM ALVES FERREIRA
JOAQUIM VLADIMIRO MASSANO PINHEIRO
MANUEL RAFAEL HONÓRIO SILVA
MARIA AMÉLIA FERNANDES N. GLÓRIA TEIXEIRA
MARIA CONCEIÇÃO ROCHA OLIVEIRA MENDES
MARIA FERNANDA T. COMPLETO FERREIRINHA
MARIA ISABEL ESCOVAL MARQUES CASOLA
MARIA MANUELA REIS COUTINHO RENTES SOBRAL
MARIA TERESA REBELO ALMEIDA TEIXEIRA
OLÍMPIO MENDES SANTOS
TERESA MARIA APARÍCIO DUARTE JERÓNIMO
TÉCNICO MANUTENÇÃO NAVIOS 2.º ESC.
OPERÁRIO QUALIFICADO ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICA
MOTORISTA
COORDENADOR TÉCNICO
MESTRE 4.º ESCALÃO
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
CONTRAMESTRE NÍVEL 4
ASSISTENTE TÉCNICA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO AÇÃO SOCIAL FORÇAS ARMADAS
D-G ARMAMENTO INFRAESTRUTURAS DEFESA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
ESTADO-MAIOR-GENERAL FORÇAS ARMADAS
€ 803,50
€ 698,40
€ 963,25
€ 799,27
€ 1 313,05
€ 1 203,40
€ 662,70
€ 1 320,95
€ 878,05
€ 881,24
€ 460,97
€ 790,98
€ 1 462,36
€ 882,21
€ 1 020,16
375681
198472
133578
€ 1 350,00
€ 2 008,41
€ 1 654,79
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
BLANDINO FAJARDO JESUS
FRANCISCO GASPAR GONÇALVES
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO
CABO
SARGENTO CHEFE
SARGENTO AJUDANTE
9314
JOSÉ COELHO PIEDADE
JOSÉ MARIA CARAPUÇA PACAU
MARIA ISABEL CARMO CRUZ VIEIRA
MARIA TERESA MOREIRA FURTADO RODRIGUES
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
SARGENTO-MOR
PRIMEIRO-SARGENTO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
254069
276778
DIR SERV ADMIN E FINANCEIROS MARINHA
DIR SERV ADMIN E FINANCEIROS MARINHA
€ 1 992,45
€ 1 493,80
€ 568,93
€ 932,05
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
ANA PAULA PEDRO HORTA MATEUS CARDOSO
ANTÓNIO JOAQUIM PEREIRA RAMOS
ANTÓNIO MANUEL ROSA FAUSTINO
ARMANDO LUÍS FLORINDO PARRACHO
ARTUR PEDRO ANTUNES
CÂNDIDA JESUS FERREIRA CHAVES SANTOS
CARLOS ALBERTO AZINHEIRA SOUSA
CARLOS MANUEL RODRIGUES VAZ
EDMUNDO JOSÉ HENRIQUES MELO CRUZEIRO
ELÍSIO CARVALHO FIGUEIREDO
ELVIRA CORREIA BRITO ANTUNES
EUCLIDES CARVALHEIRO SILVA CLARO
FERNANDO ANDRADE ALVES
GILDA MARIA SOARES ALMEIDA
JOÃO MARIA BATALHA JACINTO
JORGE SEMEDO COLARES ALTURAS
JOSÉ CARREIRO FOLGADO
JOSÉ LUÍS GONÇALVES CORREIA MATA
JOSÉ MANUEL SEQUEIRA RITA
LUÍS ANTÓNIO PINA PEIXOTO
LUÍS BENTO
LUÍS MARIA RAMOS
LUÍS SANTOS CRUZ VENTURA
MANUEL JOSÉ MOUTINHO
MARIA AMÁLIA FARIA OLIVEIRA RODRIGUES
MARIA ANJOS DIAS MENDES CUNHA
MARIA DORES MOREIRA MIGUEL
MARIA FÁTIMA PIRES S. V. GONÇALVES FERREIRA
MARIA GLÓRIA MATOS VIEGAS
MARIA GRAÇA CASTRO CABRAL MELO BORGES
MARIA ISABEL DIAS FERNANDES CORREIA
MARIA JESUS CACHADO P. O. CAIMOTO DUARTE
MARIA LUÍSA ÂNGELO PEREIRA
MARIA LUÍSA OLIVEIRA COSTA SANTOS
MARIA LUÍSA SARAMAGO ROSADO
MARIA MANUEL CALADO CARRASCO
MARIA TERESA AMARAL PEREIRA GOUVEIA
PALMIRA HENRIQUES SIMÕES GARCIA
VITORINO FAUSTINO NETO GONÇALVES
ASSISTENTE
ANALISTA DE SISTEMAS
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
MECÂNICO AUTO
ASSISTENTE OPERACIONAL
CONTRAMESTRE
MAJOR
TENENTE-CORONEL
TENENTE-CORONEL
ASSISTENTE OPERACIONAL
MAJOR
SARGENTO AJUDANTE
COZINHEIRA
CONDUTOR AUTO
MAJOR
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
PROFESSOR ASSOCIADO COM AGREGAÇÃO
MAJOR
EMPREGADO DE ARMAZÉM
PREPARADOR DE TRABALHO
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO
MESTRE
TENENTE-CORONEL
ASSISTENTE TÉCNICA
EMPREGADA ADMINISTRATIVA
CONTÍNUA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA 1.ª CLASSE
EMPREGADA ADMINISTRATIVA PRINCIPAL
TÉCNICA SUPERIOR
COSTUREIRA
MESTRE
ÂNGELO MARQUES REIS ALVES OLIVEIRA
ANTÓNIO BARROS FERNANDES
ANTÓNIO CARLOS DUARTE FREIRE
ANTÓNIO MANUEL PEDRO AZENHA
ANTÓNIO OLIVEIRA SILVA
ARLINDO PESTANA MARQUES FIGUEIREDO
CARLOS JOSÉ GARCIA REIS
EUGÉNIO FERNANDO DIAS
FERNANDO BATISTA RIBEIRO
FERNANDO MANUEL LUCAS
FERNANDO SILVA DIOGO
HELENA CONCEIÇÃO LOPES
HORÁCIO OLIVEIRA VALENTE
JOÃO ANTÓNIO MASSANO PEREIRA
JOÃO MANUEL GRAÇA GODINHO
JOSÉ EDUARDO VALE ALMEIDA RODRIGUES
JOSÉ JÚLIO JESUS CONCEIÇÃO
LUÍS FERNANDO SILVA CESTEIRO
MARIA ALICE FERNANDES SOUSA MONTEIRO
MARIA SOLEDADE ROMANO VITORINO RIBEIRO
ROGÉRIO MANUEL PACHECO GUERREIRO
RUI ALBERTO SILVA MATEUS
VASCO MANUEL CASTANHEIRA REIS
TENENTE-CORONEL
SARGENTO AJUDANTE
SARGENTO CHEFE
SARGENTO CHEFE
CORONEL
SARGENTO-MOR
SARGENTO CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SARGENTO CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SARGENTO CHEFE
SARGENTO AJUDANTE
SARGENTO CHEFE
SARGENTO CHEFE
ASSISTENTE TÉCNICO
CAPITÃO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SARGENTO AJUDANTE
CORONEL
SARGENTO AJUDANTE
DIREÇÃO DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO MILITAR
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO MILITAR
DIREÇÃO DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO MILITAR
01269377
17313982
02448367
DIREÇÃO DE FINANÇAS
12099278
09832281
MANUTENÇÃO MILITAR
MANUTENÇÃO MILITAR
11020888
OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO
DIREÇÃO DE FINANÇAS
00460880
MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO
MANUTENÇÃO MILITAR
OFICINAS GERAIS MATERIAL ENGENHARIA
18127884
DIREÇÃO DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO MILITAR
MANUTENÇÃO MILITAR
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
DIREÇÃO DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO MILITAR
DIREÇÃO DE FINANÇAS
OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO
OFICINAS GERAIS FARD E EQUIPAMENTO
€ 1 830,03
€ 1 113,89
€ 707,94
€ 726,39
€ 652,21
€ 618,27
€ 650,31
€ 2 431,25
€ 2 889,63
€ 3 021,20
€ 747,41
€ 2 431,25
€ 1 819,23
€ 475,49
€ 627,53
€ 2 142,47
€ 1 552,22
€ 3 614,75
€ 2 638,32
€ 649,15
€ 630,53
€ 603,31
€ 613,31
€ 2 549,77
€ 941,52
€ 688,18
€ 577,95
€ 1 079,08
€ 667,92
€ 957,74
€ 1 022,31
€ 2 671,78
€ 995,14
€ 601,39
€ 1 265,46
€ 719,99
€ 1 061,29
€ 543,39
€ 759,14
ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA
033958-L
022320-E
033783-J
033723-E
016530-B
014057-A
033842-H
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
029461-G
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
019110-J
049068-H
037577-C
033778-B
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
033653-L
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
033782-L
039519-G
033876-B
€ 2 553,01
€ 1 717,31
€ 1 852,31
€ 1 869,93
€ 2 880,01
€ 1 992,45
€ 1 852,31
€ 823,56
€ 625,42
€ 1 852,31
€ 604,17
€ 718,82
€ 1 877,54
€ 1 654,79
€ 2 381,72
€ 1 852,31
€ 1 099,21
€ 2 182,19
€ 953,34
€ 410,50
€ 1 654,79
€ 3 687,44
€ 1 654,79
INVALIDEZ — ARMADA
MANUEL GOMES SILVA CASADO
MARINHEIRO
096972
€ 247,43
01846964
17808269
02155463
02699363
05299864
10381585
€ 379,09
€ 224,95
€ 181,56
€ 220,99
€ 189,54
€ 210,55
INVALIDEZ — EXÉRCITO
ARTUR ARAÚJO SILVA
FRANCISCO SATURNINO M. VIEIRA BARCELOS
HENRIQUE PINTO
JOAQUIM NARCISO LAPA
JOSÉ ALBERTO MANJOLINHO SALSINHA
JOSÉ ANTÓNIO SOUSA FERREIRA
SOLDADO
SOLDADO
SOLDADO
SOLDADO
FURRIEL MILICIANO
SOLDADO
9315
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
JOSÉ RIBEIRO SANTOS
MANUEL MARTINS SALTA
PEDRO DUARTE SILVA
RAUL MARQUES NEVES
VIRGÍLIO VITORINO SIQUE GOVE
SOLDADO
SOLDADO
SOLDADO
SOLDADO
SOLDADO
08781966
18449068
45073359
03729467
70800458
€ 388,19
€ 215,81
€ 227,40
€ 379,09
€ 239,99
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS — EXÉRCITO
ABEL GOUVEIA
ALFREDO LAURINDO RODRIGUES NUNES
ANTÓNIO MARTINS BARATA
ANTÓNIO TRINDADE RICARDINO
ARTUR SERIZ GONÇALVES
CARLOS ALBERTO DIAS SILVA
CARLOS CAÇOILO CASQUEIRA
FRANCISCO TAVARES ANDRADE
IDAIL MARQUES PEDREIRO
MANUEL COSTA BERNARDO
MANUEL MARQUES CRUZ
ORESTES ABÍLIO SILVA FERRÃO
PRIMEIRO-CABO
SOLDADO
PRIMEIRO-CABO
SOLDADO
SEGUNDO-SARGENTO
PRIMEIRO-CABO
SOLDADO
SOLDADO
PRIMEIRO-CABO
SOLDADO
SOLDADO
FURRIEL
00628263
04779072
05028969
01542466
00078164
14598168
02985569
00656368
01544163
05402866
14648270
42045062
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 545,63
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 148,97
€ 1 107,05
€ 1 107,05
€ 1 487,15
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ANA BELA DIAS NOBRE
CREMILDE SOUSA MADRUGO GRAÇA RIBEIRO
MARIA ARSELINA ALMEIDA FIGUEIREDO
MARIA TERESA SÁ PEREIRA RAPOSO MARTINS
SILVINA RODRIGUES MOTA CAMPOS PINHEIRO
INSPETORA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
D-G DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
AUTORIDADE NACIONAL DA PROTEÇÃO CIVIL
€ 2 001,44
€ 873,56
€ 1 128,58
€ 925,79
€ 666,47
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
ABÍLIO FERNANDES AIRES
ADRIANO AUGUSTO NETO SOARES
ALBERTO ALVES SILVA
ALCINO PEREIRA MAIO
ALDINO CONCEIÇÃO MARTINS
ALFREDO ANJOS MEIRINHOS MIRANDA
ANASTÁCIO JESUS SANTOS
ANTÓNIO AUGUSTO JESUS DIAS
ANTÓNIO AUGUSTO SOUSA
ANTÓNIO BRÁS TEIXEIRA
ANTÓNIO CUNHA MENDES
ANTÓNIO EDUARDO JESUS GONÇALVES
ANTÓNIO EMÍLIO CONCEIÇÃO PATO
ANTÓNIO FERNANDES
ANTÓNIO GONÇALVES MACEDO
ANTÓNIO JOSÉ ALVES PEREIRA
ANTÓNIO MANUEL FONTE LEONEL
ANTÓNIO MANUEL TRINDADE COSTA
ANTÓNIO ROCHA FERNANDES
ANTÓNIO SILVA
ARMANDO MARIA SOUSA ALVES
ARMINDO ANTENOR SANTOS CARVALHO
CARLOS ALBERTO RIBEIRO SILVA
CARLOS MANUEL RODRIGUES GANDRA
CAROLINO JOÃO CID
CÉSAR AUGUSTO ARAÚJO
CIDÁLIA NOGUEIRA OLIVEIRA JORGE CARVALHO
DANIEL SANTOS SILVA
DAVID CORREIA SANTOS
DIAMANTINO AMARO CURTINHAS
DOMINGOS MONTEIRO COSTA LEITE
EDUARDO ADÉRITO BARROSO OLIVEIRA
EMÍLIO SILVA CARVALHO
ERNESTINA AUGUSTA FERNANDES DIAS
FERNANDO CASTRO FERRAZ
FERNANDO MANUEL G. MONTEIRO GUEDES
FERNANDO TEIXEIRA COELHO
FRANCISCO ANTÓNIO ANES
FRANCISCO TEIXEIRA MARQUES
FRANCISCO TOMÁS BANDEIRA GONÇALVES
GERALDO FERNANDES CORREIA
GRACIANO CARDOSO RIBEIRO
HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES
HORÁCIO PEREIRA OLIVEIRA
JOÃO COSTA TEIXEIRA PEREIRA
JOÃO DEUS MEIRELES
JOÃO FERNANDO MESQUITA
JOÃO FRANCISCO MIRANDA GOMES
JOÃO JOSÉ NEVES COSTA
JOÃO MANUEL ALEIXO
JOAQUIM CARLOS OLIVEIRA SANTOS
JOAQUIM CASIMIRO GONÇALVES FERREIRA
JOAQUIM JESUS PINTO
JOAQUIM MARINHO FERNANDES SAMPAIO
CABO
CABO
SARGENTO-MOR
CABO CHEFE
CABO
CABO
CABO
SARGENTO CHEFE
CABO
SARGENTO-MOR
CABO
CABO
CABO
CABO CHEFE
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
MESTRE FLORESTAL
MESTRE FLORESTAL
CABO
CABO
CABO
CABO
ASSISTENTE TÉCNICA
CABO
CABO
MESTRE FLORESTAL PRINCIPAL
CABO
CABO
CABO
ASSISTENTE TÉCNICA
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO CHEFE
CABO
CABO
CABO
SARGENTO CHEFE
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
1800698
1800489
1806145
1800548
1800676
1801785
1800280
1800932
1801739
1800283
1081479
1800290
1801934
1800687
1800461
1806049
1801161
1801127
1800853
1800209
COMANDO GERAL
COMANDO GERAL
1800584
1800675
1800225
1800057
COMANDO GERAL
1800120
1800952
COMANDO GERAL
1800625
1800052
1800663
COMANDO GERAL
1801158
1800393
1800588
1800732
1800427
1800960
1800459
1800833
1800845
1790540
1786275
1800825
1800071
1800807
1781136
1800729
1800723
1800721
1800971
1790236
€ 1 408,73
€ 1 501,89
€ 1 808,72
€ 1 500,84
€ 1 503,33
€ 1 417,44
€ 1 632,35
€ 1 887,82
€ 1 465,08
€ 1 907,20
€ 1 406,22
€ 1 462,89
€ 1 424,38
€ 1 574,29
€ 1 440,91
€ 1 466,71
€ 1 498,97
€ 1 461,87
€ 1 409,90
€ 1 510,71
€ 825,38
€ 890,64
€ 1 517,95
€ 1 501,71
€ 1 503,29
€ 1 498,55
€ 840,06
€ 1 649,64
€ 1 483,78
€ 807,88
€ 1 500,23
€ 1 467,27
€ 1 631,54
€ 1 036,99
€ 1 475,57
€ 1 481,05
€ 1 457,94
€ 1 455,30
€ 1 387,57
€ 1 492,88
€ 1 504,86
€ 1 438,35
€ 1 445,73
€ 1 440,63
€ 1 581,13
€ 1 467,09
€ 1 506,30
€ 1 495,46
€ 1 657,74
€ 1 507,14
€ 1 644,09
€ 1 374,92
€ 1 465,09
€ 1 406,22
9316
JOAQUIM SOARES PINHEIRO
JOSÉ AIRES LEAL TEIXEIRA
JOSÉ ARMINDO TEIXEIRA LOPES
JOSÉ AUGUSTO CARVALHO
JOSÉ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES
JOSÉ FERNANDO SILVA MONTEIRO
JOSÉ FERNANDO SILVA PINTO
JOSÉ FRANCISCO NEVES DUARTE
JOSÉ ILÍDIO PEREIRA MIRANDA
JOSÉ JOAQUIM ROCA
JOSÉ MANUEL ATAÍDE MIRANDA
JOSÉ MANUEL JESUS VALENTE
JOSÉ MANUEL SOUSA SANTOS
JOSÉ MARIA FERNANDES GONÇALVES
JOSÉ SILVA MAIA TEIXEIRA
MANUEL ANDRADE MONTEIRO
MANUEL HENRIQUE COSTA
MANUEL LUÍS COIAS LOURO
MANUEL MARQUES CERQUEIRA
MANUEL MAXIMINO PIRES VIDEIRA
MANUEL PEREIRA RAMALHETE
MANUEL PEREIRA SILVA
MANUEL SERAFIM TEIXEIRA
MANUEL VIEIRA MARQUES
MARCO PAULO GARCIA CUNHA
MARIA ROSÁLIA SILVA SÉRGIO RODRIGUES
MÁRIO RODRIGUES OLIVEIRA
MARTINHO JOAQUIM MARCOS
OCTÁVIO JOSÉ ALVES
ORLANDO OLIVEIRA NOGUEIRA
SILVINO AUGUSTO COELHO BARROQUEIRO
SÍLVIO JOSÉ CLEMENTE
TIBÉRIO OLIVEIRA LOPES
VÍTOR MANUEL ANTUNES MIGUEL
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO CHEFE
CABO
CABO
GUARDA
CABO
CABO
CABO
SARGENTO CHEFE
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
SARGENTO CHEFE
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
CABO
SOLDADO
ASSISTENTE TÉCNICA
CABO CHEFE
CABO
GUARDA
CABO
CABO
CABO
CORONEL
CABO
1800862
1800846
1800671
1800785
1800979
1800526
1800837
1810224
1800646
1800812
1800757
1796068
1800639
1800583
1800586
1800575
1800405
1790033
1800520
1830271
1800315
1800865
1800908
1820311
2030308
COMANDO GERAL
1800997
1800795
1830847
1800660
1800367
1800465
1760908
1801045
€ 1 467,63
€ 1 461,35
€ 1 495,25
€ 1 463,98
€ 1 509,17
€ 1 414,23
€ 1 448,11
€ 1 182,38
€ 1 467,57
€ 1 496,14
€ 1 484,16
€ 1 877,42
€ 1 458,89
€ 1 507,00
€ 1 503,38
€ 1 502,80
€ 1 420,61
€ 1 731,53
€ 1 439,47
€ 1 414,46
€ 1 450,55
€ 1 352,71
€ 1 506,61
€ 1 465,53
€ 242,39
€ 573,09
€ 1 540,47
€ 1 503,63
€ 872,88
€ 1 494,70
€ 1 625,16
€ 1 471,32
€ 2 659,16
€ 1 590,10
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ABÍLIO JOAQUIM NEIVA OLIVEIRA
ALFREDO MANUEL LOPES FERREIRA
ÁLVARO ANTÓNIO NUNES GOUVEIA
AMÉRICO CANCELA PIRES
ANA PAULA TEIXEIRA FERREIRA MIRANDA
ANÍBAL ANTUNES CLEMENTE
ANICETO MOREIRA NUNES
ANTÓNIO ALBERTO GONÇALVES MATA
ANTÓNIO CARLOS LEITE CORREIA
ANTÓNIO CARLOS MOGAS SILVA
ANTÓNIO CLEMENTE SANTINHO ASSUNÇÃO
ANTÓNIO GABRIEL FARINHA DELGADO
ANTÓNIO GONÇALVES FARTARIA
ANTÓNIO MANUEL SILVA GUIMARÃES RODRIGUES
ANTÓNIO MIGUEL DOMINGOS FARIA
ARLINDO JESUS LOURO
ARMINDO JÚLIO CARLOS
CÂNDIDA ABRANTES M. CAMPOS BARBOSA FORTE
CARLOS ALBERTO RODRIGUES AFONSO
CARLOS MANUEL ALMEIDA
DELFINA MARIA COSTA FERNANDES ALMEIDA
DUARTE AUGUSTO CORREIA
EMÍLIA SILVA VIEGAS
FERNANDO GOMES PRATA
FERNANDO LEITÃO VAZ
FRANCISCO JACINTO ALVES COSTA
FRANCISCO JOSÉ LAPA DIAS
FRANCISCO LOPES MARTINS
GIL PAIS GOUVEIA
HÉLDER JOSÉ FERNANDES
ISMAEL MENDES CUNHA
JOÃO ANTÓNIO ANTUNES MORENO
JOÃO ANTÓNIO RAMOS
JOÃO MANUEL GRADE FERNANDES
JOÃO MANUEL MENDÃO CARMO
JOÃO MANUEL ROSÁRIO ALVES
JORGE SANTOS NUNES
JOSÉ ALBERTO SILVA OLIVEIRA
JOSÉ ANTÓNIO AMARAL CELORICO
JOSÉ ANTÓNIO COSTA JOAQUIM
JOSÉ ARAÚJO LOBO JÚNIOR
JOSÉ FERREIRA ALEIXO
JOSÉ FONSECA
JOSÉ MANUEL SALGADO BARBOSA
JOSÉ MARIA CARNEIRO RODRIGUES
JOSÉ MARTINS CONCEIÇÃO
JOSÉ PEDRO SANTOS SILVA
CHEFE
SUBINTENDENTE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE PRINCIPAL
SUBCOMISSÁRIO
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
SUBINTENDENTE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
SUBCOMISSÁRIA
SUBINTENDENTE
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
129224
129081
131635
134166
133683
133418
133157
130477
127451
134533
131160
132284
131217
130391
130788
129078
131269
136386
133286
100104
130375
130098
136018
129054
126644
132087
130829
132139
129062
132383
130448
131190
133602
132283
134978
132881
129597
127546
133853
132509
132289
130172
132012
129968
127768
125549
129247
€ 2 047,61
€ 2 427,50
€ 1 312,72
€ 1 249,18
€ 1 084,13
€ 1 307,28
€ 1 425,88
€ 1 683,43
€ 1 580,49
€ 1 344,75
€ 1 359,50
€ 1 482,04
€ 1 317,47
€ 1 844,18
€ 1 811,56
€ 1 672,11
€ 1 312,06
€ 1 029,67
€ 1 256,70
€ 2 409,11
€ 1 249,55
€ 1 280,51
€ 1 611,79
€ 2 657,27
€ 1 901,65
€ 1 519,58
€ 1 374,45
€ 1 456,81
€ 1 799,41
€ 1 304,47
€ 1 687,88
€ 1 377,00
€ 1 216,12
€ 1 305,90
€ 1 178,55
€ 1 295,71
€ 1 562,80
€ 1 493,32
€ 1 186,43
€ 1 228,26
€ 1 246,77
€ 1 627,04
€ 1 225,55
€ 1 510,69
€ 1 418,04
€ 1 733,20
€ 1 501,43
9317
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
LUÍS FILIPE SANTOS PEDROSO
MANUEL ALVES IGREJAS
MANUEL ANTÓNIO RIBEIRO COELHO
MANUEL CONCEIÇÃO JOFRE SILVA
MANUEL FERREIRA
MANUEL INÁCIO MENDES
MANUEL PINTO RIBEIRO
MANUEL SILVA ALMEIDA
MARIA ALZIRA LATÃES
MARIA ARMANDA FERREIRA SOUSA BESSA
MARIA CARMO GONÇALVES ANDRADE
MARIA FILOMENA CARREIRA C. SEQUEIRA ALVES
MARIA LUÍSA SILVA ANTUNES CASTANHO FORTES
MARIA MARGARIDA CAMPOS LEITE
MARIA SOFIA ROMANO LARANJO COSTA
MÁRIO ADELINO NORO GLÓRIA
MÁRIO JOAQUIM PINA CÓIAS
ORLANDO NASCIMENTO FERNANDES PINTO
ÓSCAR MONTEIRO
VÍTOR MANUEL SOUSA GOMES
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA DE INFORMÁTICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
AGENTE PRINCIPAL
CHEFE
131198
131039
127527
131534
128856
126803
127635
133854
130546
130562
137038
DIREÇÃO NACIONAL
DIREÇÃO NACIONAL
DIREÇÃO NACIONAL
DIREÇÃO NACIONAL
128943
132497
133237
126831
130376
€ 1 315,79
€ 1 775,83
€ 1 562,12
€ 1 348,15
€ 1 651,47
€ 1 377,63
€ 1 395,19
€ 1 511,24
€ 1 245,02
€ 1 226,58
€ 968,09
€ 739,21
€ 1 409,20
€ 1 083,95
€ 860,46
€ 1 500,61
€ 1 240,03
€ 1 270,25
€ 1 455,47
€ 1 710,33
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
CARTÓRIO NOTARIAL J F CORREIA PEREIRA
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
INST REGISTOS NOTARIADO, I. P.-S. CENTRAIS
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
CARTÓRIO NOT M DEOLINDA ALMEIDA ROLO
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.
D-GERAL DE REINSERÇÃO E SERV PRISIONAIS
€ 1 557,79
€ 549,34
€ 1 382,43
€ 2 038,09
€ 1 210,49
€ 1 222,21
€ 916,53
€ 5 394,37
€ 2 187,39
€ 1 369,21
€ 719,31
€ 3 412,76
€ 869,01
€ 1 119,52
€ 1 312,18
€ 2 347,86
€ 1 597,45
€ 684,92
€ 1 365,29
€ 1 359,63
€ 1 383,28
€ 1 092,24
€ 2 630,53
€ 2 890,49
€ 1 012,30
€ 1 501,98
€ 1 243,70
€ 949,22
€ 924,15
€ 1 017,94
€ 2 334,15
€ 1 453,07
€ 1 796,43
€ 1 048,07
€ 1 400,50
€ 5 394,37
€ 2 352,85
€ 4 368,57
€ 671,83
€ 1 043,32
€ 1 019,76
€ 2 592,03
€ 1 412,91
€ 690,68
€ 3 490,33
€ 1 920,04
€ 4 736,12
€ 1 541,84
AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA
AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA
TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
SECRETARIA-GERAL
ICP-AUTORIDADE NACIONAL COMUNICAÇÕES
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.
INST DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO,I. P.
ENTIDADE REGIONAL TURISMO DO ALGARVE
AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA
SECRETARIA-GERAL
€ 978,43
€ 870,46
€ 2 804,83
€ 1 371,42
€ 1 331,88
€ 2 756,58
€ 891,18
€ 959,76
€ 1 292,47
€ 969,38
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ABÍLIO CONCEIÇÃO MARQUES
ALBERTO MARQUES NICOLAU
ALEXANDRE AFONSO CANELAS LOPES
ALEXANDRE JOSÉ CRUZINHA DA COSTA
ANTÓNIA CORREIA XAROUCO SOARES
ANTÓNIO MANUEL NOGUEIRA GARCIA
ARLINDO FERNANDES VIEIRA
ARMÉNIO AUGUSTO M. CASTRO SOTOMAIOR
ARMINDA ROSA PINTO AMARAL MOURA
CARLOS ALBERTO BAÍA
CARLOS MANUEL PALAIO DOS SANTOS LOPES
CARLOS NUNES GOMES
CÉLIA ALMEIDA FONSECA GONÇALVES
EDUARDO CARVALHO JORGE SANTOS
ESMERALDA MARIA M. SILVA RODRIGUES COSTA
FERNANDO MANUEL GOUVEIA ANTUNES GOMES
FERNANDO SÉRGIO GONÇALVES VIEIRA
FRANCISCO MANUEL REIS
GENEROSA GIL SANTOS BERNARDO
GRAÇA MARIA SIMÕES SACRAMENTO CAPOTE
GRACIANO JORGE MARQUES VICENTE
ISABEL RAMOS BÁRBARA CUNHA PINTO
JOSÉ CARLOS SÁ TEIXEIRA
JOSÉ FERNANDO CORREIA PEREIRA
JOSÉ FRANCISCO LUÍS
JOSÉ JOÃO RODRIGUES SANTOS
JOSÉ MANUEL TOMÉ LOPES PAULA
JOSÉ MARIA ARVELO CORDEIRO
JOSÉ NASCIMENTO SANTOS SANCHES
LÍDIA MARIA CUNHA ARAÚJO MACHADO
LUÍS FILIPE MARQUES VALENTE
LUÍS MAURÍCIO MADRUGA CARVALHO
LUÍSA ANJOS MARCELO MARCELO CABRAL
LURDES CASTANHEIRA C. A. GOULÃO GARDETE
MANUEL JACINTO ANTAS
MANUEL JOSÉ SILVA SALAZAR
MANUEL NASCIMENTO PIMENTEL
MARIA DEOLINDA ALMEIDA ROLO
MARIA ESTRELA CORDEIRO SILVA ALVES
MARIA FÁTIMA MOREIRA SERRALVA
MARIA GORETE MENDONÇA ESCÓRCIO CORREIA
MARIA ISABEL ROCHA CORREIA RICO ALVES
MARIA LEONOR NETO REIS SILVEIRA
MARIA LUÍSA CAVALEIRO BENTO NASCIMENTO
MARIA MERCÊS CUNHA ALBUQUERQUE COELHO
MARIA ROSÁRIO CORREIA PACHECO LOPES
NARCISO ANJOS ALVES ROSÁRIO
VÍTOR MANUEL LARANJO PAIXÃO
GUARDA PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
GUARDA PRINCIPAL
SEGUNDO-AJUDANTE
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
JUIZ CONSELHEIRO
PRIMEIRA-AJUDANTE
GUARDA PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR SUP. INVEST. CRIMINAL
ASSISTENTE TÉCNICA
GUARDA PRINCIPAL
SEGUNDA-AJUDANTE
INSPETOR
GUARDA PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SEGUNDA-AJUDANTE
TÉCNICA SUPERIOR
GUARDA PRINCIPAL
SEGUNDA-AJUDANTE
COORDENADOR INVEST. CRIMINAL
NOTÁRIO
ASSISTENTE TÉCNICO
GUARDA PRINCIPAL
GUARDA PRINCIPAL
GUARDA PRINCIPAL
GUARDA PRINCIPAL
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR
TÉCNICO SUPERIOR
PRIMEIRA-AJUDANTE
COORDENADORA TÉCNICA
GUARDA PRINCIPAL
JUIZ CONSELHEIRO
INSPETOR CHEFE
NOTÁRIA
ASSISTENTE TÉCNICA
ESCRITURÁRIA SUPERIOR
TÉCNICA SUPERIOR
AJUDANTE PRINCIPAL
PRIMEIRA-AJUDANTE
ASSISTENTE TÉCNICA
CONSERVADORA
PRIMEIRA-AJUDANTE
CONSERVADOR
SUBCHEFE
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
ADELINO JORGE LEMOS PINTO
ANA PAULA PAIS GOMES MONTEIRO COSTA NUNES
ANTÓNIO COELHO JORGE VALENTIM
ANTÓNIO JOSÉ MACHADO GOUVEIA SILVA
BASÍLIO LOPES SANTOS
CARLOS HENRIQUE BORGES TAVARES
DORINDA MARIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO CARNEIRO
ELZA MARIA DIOGO LABISA METROGOS
FILIPE MANUEL HENRIQUES PEREIRA
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR PRINCIPAL
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
TÉCNICO ESPECIALISTA
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR ADJUNTO ESPECIALISTA
COORDENADOR TÉCNICO
9318
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
HÉLIA CORREIA ALMEIDA
JOAQUIM FELICIANO MAIA
JOSÉ DOMINGOS LOPES SILVA PEREIRA
JOSÉ MANUEL SANTOS PEDRO
LUÍS MANUEL AMARO MENDINHAS
MANUEL SANTOS LUÍS FERNANDES
MARIA CÉU ROSA GODINHO
MARIA LUCÍLIA TRAÇA GOMES
MARIA VITÓRIA CUNHA PEDROSA
PALMIRA AUGUSTA BRIGUE BOIEIRO BOGARIM
ROSA CAROLINA SILVA MORTAL
ROSA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR
DIRETOR DE SERVIÇOS
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICO
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA
SECRETARIA-GERAL
DIREÇÃO-GERAL ATIVIDADES ECONÓMICAS
INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P.
DIR REGIONAL ECONOMIA LISBOA VALE TEJO
DIREÇÃO REGIONAL ECONOMIA DO ALGARVE
GABINETE DE ESTRATÉGIA E ESTUDOS
GABINETE DE ESTRATÉGIA E ESTUDOS
DIR REGIONAL ECONOMIA LISBOA VALE TEJO
INST DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO,I. P.
INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P.
INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P.
€ 974,31
€ 1 306,54
€ 2 540,55
€ 2 623,22
€ 1 208,91
€ 941,17
€ 2 296,75
€ 1 413,16
€ 952,38
€ 644,20
€ 1 074,05
€ 750,50
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
ACÁCIO GOMES VENÂNCIO
ACÁCIO MENDES OLIVEIRA
ADELINO MIRANDA MARQUES
ADRIANO MENDES SILVA
AGOSTINHO ARSÉNIO DA CONCEIÇÃO GOMES
ALBERTO MANUEL FERREIRA GONÇALVES
ALBERTO MANUEL PEREIRA LOPES
ALCIDES ALBERTO NEVES MATOS
ALCIDES SILVA ANTUNES
ALFREDO CARVALHO OLIVEIRA
ALFREDO JORGE SANTOS PLÁCIDO
ALFREDO JOSÉ FREIRE JUSTINO
ALMERINDA FREIRE MESQUITA ALVES
ÁLVARO FERREIRA ALMEIDA
ÁLVARO LUÍS ALMEIDA AFONSO
AMÍLCAR JESUS FIGUEIREDO BARTOLOMEU
AMÍLCAR SANTOS RAMALHO
ANA CONCEIÇÃO RIBEIRO MORGADO
ANA MARIA CAMPOS GONÇALVES
ANA MARIA CARNEIRO ANSELMO
ANABELA CONCEIÇÃO COSTA PASCOAL
ANABELA LOPES SANTOS MAMEDE
ANÍBAL ALBERTO PALMA SEMIÃO
ANTERO AUGUSTO ALMEIDA
ANTONINO CEBOLA CECÍLIO
ANTÓNIO AFONSO INÁCIO
ANTÓNIO ALBERTO PEREIRA MAGALHÃES
ANTÓNIO AUGUSTO PEREIRA FRANCISCO
ANTÓNIO CARLOS JUSTINO NUNES
ANTÓNIO CORREIA RODRIGUES
ANTÓNIO CUNHA DIAS
ANTÓNIO DIAS RODRIGUES
ANTÓNIO DOMINGOS CARMO COSTA
ANTÓNIO EDUARDO PEREIRA ALMEIDA
ANTÓNIO FERNANDES ANTUNES
ANTÓNIO FERNANDO SILVA SANTOS
ANTÓNIO FRANCISCO SIMÕES CORREIA
ANTÓNIO GOMES QUERIDO
ANTÓNIO JANUÁRIO MARQUES
ANTÓNIO JOÃO BACALHAU
ANTÓNIO JOAQUIM BORDA D ÁGUA
ANTÓNIO JOAQUIM CARDOSO BRÁS
ANTÓNIO JOSÉ LEANDRO BATISTA
ANTÓNIO JOSÉ LOURENÇO GARCIA
ANTÓNIO JOSÉ MOTA CARDOSO SILVA
ANTÓNIO JOSÉ RODRIGUES COSTA
ANTÓNIO LOIO HENRIQUES
ANTÓNIO LUÍS COSTA GARCIA
ANTÓNIO LUÍS GONÇALVES
ANTÓNIO LUÍS OLIVEIRA GONÇALVES
ANTÓNIO MANUEL BOTELHO TRINDADE
ANTÓNIO MANUEL BRAVO PASSINHAS
ANTÓNIO MANUEL CAMACHO MARTINS
ANTÓNIO MANUEL CARVALHO SOUSA
ANTÓNIO MANUEL CRESPO GOMES
ANTÓNIO MANUEL RESSANO GARCIA VASQUES
ANTÓNIO MESSIAS COSTA
ANTÓNIO MOITEIRO CUNHA RICO
ANTÓNIO PAREDES LOPES
ANTÓNIO PAULO SÁ CUNHA
ANTÓNIO RESENDE CORREIA
ANTÓNIO SILVA FERNANDES
ANTÓNIO SILVA MOURA
ANTÓNIO SOUSA
ARCIDES DUARTE AMARAL
ARLINDA AUGUSTA QUINDERA BASTO
ARMÉNIO JOSÉ SILVA SANTOS
AVELINO SOUSA GOMES
BENTO REIS CORREIA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PRESIDENTE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
COORDENADORA TÉCNICA
INVESTIGADORA PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
MOTORISTA DE PESADOS
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
MOTORISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ENCARREGADO GERAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SUBCHEFE PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
FISCAL MUNICIPAL 1.ª CLASSE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
INVESTIGADOR PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
INST CONSERV NATUREZA E FLORESTAS, I. P.
MUNICÍPIO DE S. PEDRO DO SUL
MUNICÍPIO DE BARCELOS
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE AROUCA
MUNICÍPIO DE PORTO
FREGUESIA DE ÁGUAS LIVRES (REBOLEIRA)
MUNICÍPIO DE SERTÃ
MUNICÍPIO DE LAMEGO
MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO OEIRAS
MUNICÍPIO DE S. BRÁS DE ALPORTEL
MUNICÍPIO DE PAREDES
MUNICÍPIO DE CARTAXO
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO SINTRA
MUNICÍPIO DE SINES
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS
COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL CENTRO
MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA
MUNICÍPIO DE OEIRAS
MUNICÍPIO DE SILVES
MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
MUNICÍPIO DE ALCOCHETE
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE VISEU
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
MUNICÍPIO DE OLHÃO
MUNICÍPIO DE VISEU
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
MUNICÍPIO DE VILA REAL
MUNICÍPIO DE LOUSÃ
MUNICÍPIO DE CASCAIS
FREGUESIA DE CABEÇA GORDA
MUNICÍPIO DE CORUCHE
MUNICÍPIO DE CORUCHE
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
MUNICÍPIO DE SEIXAL
MUNICÍPIO DE PENAFIEL
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
MUNICÍPIO DE NELAS
MUNICÍPIO DE BARREIRO
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE PORTO
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE BORBA
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
MOVEAVEIRO,EMPRESA MUN MOBILIDADE,E. M.
MUNICÍPIO DE CASCAIS
MUNICÍPIO DE MONTIJO
MUNICÍPIO DE PENAMACOR
MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
MUNICÍPIO DE OVAR
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
FREGUESIA DE REAL
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU
MUNICÍPIO DE VISEU
MUNICÍPIO DE PALMELA
MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA MADEIRA
MUNICÍPIO DE AMARANTE
MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA
€ 766,27
€ 753,78
€ 2 213,84
€ 864,42
€ 2 297,53
€ 678,13
€ 608,28
€ 938,38
€ 280,27
€ 672,36
€ 843,23
€ 648,65
€ 876,94
€ 783,49
€ 808,37
€ 746,92
€ 937,33
€ 1 391,74
€ 1 051,52
€ 2 682,99
€ 457,17
€ 817,31
€ 822,95
€ 653,50
€ 659,92
€ 574,86
€ 471,84
€ 839,16
€ 543,73
€ 600,45
€ 790,99
€ 904,79
€ 628,95
€ 528,65
€ 630,00
€ 800,39
€ 831,17
€ 737,44
€ 559,55
€ 814,55
€ 810,51
€ 770,64
€ 379,04
€ 379,04
€ 2 107,78
€ 857,62
€ 747,89
€ 719,44
€ 692,38
€ 800,54
€ 1 755,92
€ 624,23
€ 591,75
€ 698,58
€ 1 093,93
€ 1 124,92
€ 763,70
€ 498,15
€ 601,86
€ 3 801,91
€ 561,58
€ 474,11
€ 651,48
€ 620,15
€ 594,38
€ 259,83
€ 547,97
€ 252,65
€ 776,11
9319
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
BERNARDETE LUZ RUIVO OLIVEIRA
CARLA ALEXANDRA CORTÊS BARBOSA
CARLOS ALBERTO SEGURO SILVA
CARLOS ALBERTO SILVÉRIO
CARLOS ALBERTO SIMÕES LOPES
CARLOS ALBERTO VENTURA GONÇALVES
CARLOS JESUS MATOS
CARLOS JOSÉ MARTINS NOBRE
CARLOS MANUEL JESUS COSTA
CARLOS MANUEL NICOLAU BRITO
CARLOS MANUEL PIRES
CARLOS MANUEL SOBRAL
CARMINDA LOPES PEREIRA BARRETO
CASSILDA VARANDA VIEIRA CADEIRINHAS
CELESTE ROSÁRIO BILHASTRE CARREIRA MARQUES
CELESTINO SILVA COELHO
CESALTINA MARIA MARTINS COELHO GONÇALVES
CÉSAR CUNHA SILVA
CESÁRIO CUNHA GONÇALVES
CIDALINA CONCEIÇÃO CAMPOS
DANIEL RODRIGUES VILELA
DAVID ANASTÁCIO
DELFIM MANUEL COELHO REBELO
DIAMANTINO DUARTE
DOMINGOS ALVES ASSUNÇÃO
DOMINGOS SILVA MONTEIRO
EDUARDO MACHADO DIAS
EDUARDO MANUEL ALMEIDA LOPES
EDUARDO VIEIRA MENDES
EDVIGES MARIA VIEGAS MARTINS
ELIAS ANTÓNIO BEXIGA NUNES VIEGAS PEREIRA
ELISABETE SANTOS PEREIRA PINTO SILVA
EVANGELISTA PARREIRA NARCISO
FELICIANO FERNANDES NEVES
FERNANDO ALBERTO SILVA LEAL
FERNANDO ALVES SILVA
FERNANDO BESSA MARQUES
FERNANDO DOMINGUES SOL
FERNANDO GUEDES SILVA
FERNANDO JORGE FERNANDES ALMEIDA
FERNANDO MARQUES PEIXOTO
FLORINDA MARIA BORDA D ÁGUA DIAS
FRANCISCO JOSÉ AFONSO ROSA
FRANCISCO JOSÉ BENTES BISCOITO
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA FILIPE
FRANCISCO MANUEL NETO VAZ PEREIRA
FRANCISCO RAFAEL VIEGAS MARTA
FRANCISCO SANTANA VIDIGAL
GEORGINA JESUS COSTA
GRACINDA CONCEIÇÃO SAMORA
GUALDINO FRANCISCO SILVA OLIVEIRA
HELENA BEATRIZ C. S. FALLÉ QUARTIN ASSUNÇÃO
HENRIQUE AIRES PEIXOTO
HERMENEGILDO LOPES DIAS
HERMÍNIA JESUS LEMOS FARTOUCE ABADE
IDÁLIA TOLENTINA G. SIMÕES PIÇARRA MARTINS
ILDA ALMEIDA TAVARES
ISABEL JESUS SILVA LEITÃO FERNANDES
ISABEL MARIA GUERREIRO AMADO BARÃO
IVA CASIMIRO SANTOS
IVONE MARTINS RIBEIRO
JAIME VITORINO PEREIRA FRANCISCO
JERÓNIMO PEREIRA PINTO GONÇALVES
JOÃO ALEXANDRE ROSA FIGUEIRA
JOÃO ANTÓNIO NASCIMENTO DIAS
JOÃO MAÇANO LUCAS BEJA
JOÃO MANUEL FERREIRA SANTOS
JOÃO MANUEL SERRA SANTOS
JOÃO MARIA MOURÃO DUARTE SILVA
JOÃO PEDRO DIAS LOPES PAIXÃO
JOÃO RIBEIRO GARRIDO
JOÃO SANTIAGO JUSTINO
JOAQUIM ANTÓNIO PICA CABECINHA
JOAQUIM EMANUEL ABREU FERREIRA SILVA
JOAQUIM FONSECA LEITE
JOAQUIM JESUS CUSTÓDIO
JOAQUIM JESUS GILDE
JOAQUIM JOÃO CARAPAU
JOAQUIM MANUEL RODRIGUES MARQUES
JOAQUIM MANUEL SOUSA BACELAR COUTINHO
JOAQUIM MARIA SILVA SANTOS
JOAQUIM TEIXEIRA
JORGE MANUEL SILVA RAMOS
JOSÉ ALBERTO CEBOLO MONTEIRO
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE DIVISÃO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
MOTORISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE DIVISÃO
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO GERAL OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
DIRETOR DELEGADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
SUBCHEFE 1.ª CLASSE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
MUNICÍPIO DE LOURES
MUNICÍPIO DE FUNDÃO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
MUNICÍPIO DE BARREIRO
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
SERV MUN VILA FRANCA XIRA ÁGUA E SANEAM
MUNICÍPIO DE ABRANTES
MUNICÍPIO DE ARGANIL
AR-ÁGUAS DO RIBATEJO, E. I. M.
MUNICÍPIO DE VALPAÇOS
MUNICÍPIO DE BARREIRO
MUNICÍPIO DE TOMAR
UN FREG ALGÉS,L-VELHA,CRUZ QUEB,DAFUNDO
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CMPEA-EMPRESA ÁGUAS MUNIC PORTO, E. M.
MUNICÍPIO DE LOULÉ
SERV MUNIC VIANA CASTELO SANEAM BÁSICO
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE VILA REAL
SERVIÇOS MUNIC TRANSP URBANOS COIMBRA
SERVIÇOS MUNIC TRANSP URBANOS COIMBRA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
SERV MUN SANTO TIRSO ÁGUA,ELET E SANEAM
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
MUNICÍPIO DE VILA REAL
MUNICÍPIO DE CASCAIS
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
MUNICÍPIO DE FARO
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA
MUNICÍPIO DE OVAR
MUNICÍPIO DE ALJUSTREL
MUNICÍPIO DE ÍLHAVO
MUNICÍPIO DE COIMBRA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO OEIRAS
MUNICÍPIO DE LOUSADA
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
MUNICÍPIO DE VOUZELA
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE CORUCHE
MUNICÍPIO DE GUARDA
MUNICÍPIO DE SERPA
SERV MUN VILA FRANCA XIRA ÁGUA E SANEAM
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.
SERVIÇOS MUN ÁGUA SANEAMENTO MONTIJO
MUNICÍPIO DE ALMADA
FREGUESIA DE AJUDA (LISBOA)
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
MUNICÍPIO DE PORTO
INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P.
MUNICÍPIO DE VILA REAL
SERV MUNIC TRANSP COLETIVOS BARREIRO
MUNICÍPIO DE MOITA
MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA
MUNICÍPIO DE CASCAIS
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DA FOZ
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
MUNICÍPIO DE SEIXAL
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA
MUNICÍPIO DE BENAVENTE
MUNICÍPIO DE PENICHE
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.
MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS
MUNICÍPIO DE LOURES
MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
MUNICÍPIO DE PORTO
MUNICÍPIO DE AMARANTE
MUNICÍPIO DE AROUCA
MUNICÍPIO DE MOURA
MUNICÍPIO DE LAGOS
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE PENAMACOR
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.
€ 1 404,29
€ 379,04
€ 927,92
€ 1 005,40
€ 889,22
€ 839,01
€ 1 917,03
€ 456,54
€ 534,10
€ 743,37
€ 777,18
€ 1 497,08
€ 458,23
€ 621,32
€ 473,76
€ 714,73
€ 488,99
€ 614,00
€ 589,77
€ 448,17
€ 756,79
€ 640,50
€ 606,93
€ 499,68
€ 441,63
€ 784,00
€ 2 153,55
€ 932,39
€ 659,53
€ 476,57
€ 639,91
€ 1 270,59
€ 749,59
€ 866,90
€ 718,24
€ 435,59
€ 536,15
€ 770,76
€ 624,63
€ 602,40
€ 830,71
€ 425,36
€ 785,03
€ 766,13
€ 379,04
€ 1 881,96
€ 455,44
€ 1 230,97
€ 417,66
€ 290,42
€ 383,43
€ 944,23
€ 486,67
€ 979,42
€ 654,05
€ 472,99
€ 417,02
€ 1 048,15
€ 758,44
€ 351,31
€ 921,30
€ 589,71
€ 760,19
€ 379,04
€ 825,68
€ 570,61
€ 818,02
€ 742,60
€ 2 540,82
€ 558,57
€ 982,72
€ 441,84
€ 512,43
€ 951,90
€ 1 414,76
€ 404,44
€ 433,35
€ 644,08
€ 459,74
€ 886,44
€ 557,03
€ 556,33
€ 742,79
€ 2 848,71
9320
JOSÉ ALBERTO DIAS RODRIGUES
JOSÉ ANTÓNIO
JOSÉ ANTÓNIO ESTEVES LINO
JOSÉ ANTÓNIO GOMES SARMENTO
JOSÉ ANTÓNIO GREGO BILRO
JOSÉ ANTÓNIO SOUSA FERREIRA
JOSÉ CARLOS FERNANDES REIS
JOSÉ CARLOS TAVARES MARTINS
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA SANTOS
JOSÉ CORDEIRO ANTUNES
JOSÉ DIAMANTINO LINO
JOSÉ DOMINGOS AFONSO MARTINS
JOSÉ DOMINGOS SANTOS CAROCHINHO
JOSÉ FERNANDO HENRIQUES SILVA
JOSÉ GUILHERMINO GASPAR BARREIRO
JOSÉ JOÃO FONSECA CASMARRINHO
JOSÉ JOÃO MOREIRA FERREIRA
JOSÉ JOAQUIM MENDES GIL
JOSÉ JOAQUIM PEREIRA FREITAS
JOSÉ LUÍS CARVALHO
JOSÉ LUÍS DIAS
JOSÉ MANUEL
JOSÉ MANUEL ABREU ADRIANO
JOSÉ MANUEL LOURENÇO COSTA BRANCO
JOSÉ MANUEL MACHADO GRILO BRANDÃO
JOSÉ MANUEL NEVES COSTA
JOSÉ MANUEL RIBEIRO SILVA
JOSÉ MARIA LEÃO COELHO
JOSÉ MARTINHO RODRIGUES
JOSÉ MARTINS SILVA
JOSÉ PAULO LEAL SANTOS
JOSÉ PEREIRA LOPES
JOSÉ RIBBEIRO FERREIRA MAIA
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA MANSINHO
JOSÉ SILVEIRA GRAÇA
JOSUÉ PEDRO GOMES AZÓIA
JÚLIA ODETE PAIVA GODINHO MOÍNHOS COSTA
JÚLIO CÉSAR SOUSA TREPADO
JÚLIO PACHECO DIONÍSIO
LEALDINA JESUS MARTINHO CASIMIRO SANTOS
LEOPOLDO SOARES SANTOS
LEZITA MARIA ROSADO ANDREZ PEREIRA
LIBÂNIO PEREIRA COSTA AIRES
LUÍS BAPTISTA COUTINHO
LUÍS FERNANDO BETTENCOURT FERREIRA CRESPO
LUÍS FERNANDO SANTOS NETO
LUÍS FILIPE MENESES LOPES
LUÍS GONZAGA SANTOS PEREIRA
LUÍS MANUEL GOMES SILVA
MANUEL ALMEIDA
MANUEL ALVES CALÇADA
MANUEL ANTÓNIO ANICETO CABRAL
MANUEL ANTÓNIO MENDES SILVA
MANUEL CARLOS SANTOS ANJOS
MANUEL CONCEIÇÃO FRANCISCO
MANUEL DIAS GABRIEL
MANUEL ENCARNAÇÃO SANTOS
MANUEL FERREIRA
MANUEL FERREIRA GRAÇA
MANUEL FRANCISCO TROUXA FANICA
MANUEL JOÃO BAIRUA
MANUEL LEAL VALENTE
MANUEL MARIA LUZ DIOGO
MANUEL MATOS MARTINS CATARINO
MANUEL NICOLAU SILVA
MANUEL RUI RUAS PEREIRA
MAPRIL OLIVEIRA PESSOA
MARGARIDA MARIA SÉRGIO SILVA LOPES
MARIA ADELAIDE FREITAS OLIVEIRA
MARIA ADELAIDE OLIVEIRA MOREIRA AUGUSTO
MARIA ADELAIDE SILVA ALMEIDA MESQUITA
MARIA ADELAIDE VALE QUARESMA FERREIRA
MARIA ALICE GOMES SEABRA COSTA
MARIA ALICE LOPES VIEIRA OLIVAL
MARIA AMÉLIA DINIZ COSTA ARROJADO
MARIA CARMO PINTO PRIOR
MARIA CIDÁLIA GONÇALVES RIBEIRO COELHO
MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA BARBOSA LEITÃO
MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA PACHECO
MARIA CONCEIÇÃO MARTINS SILVA
MARIA CONCEIÇÃO TEIXEIRA LEITE MENDONÇA
MARIA CRISTINA OLIVEIRA P. F. CRESPO OSÓRIO
MARIA DONZÍLIA JESUS PEREIRA PRAZERES
MARIA DORILA REIS BRITO NUNES MATA
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO DE INFORMÁTICA GRAU 3
FISCAL MUNICIPAL ESPEC. PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
VEREADOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE DIVISÃO
FISCAL DE LEITURAS E COBRANÇAS
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
SUBCHEFE PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
OPERARIO QUALIFICADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ESPECIALISTA DE INFORMÁTICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PRESIDENTE
ASSISTENTE OPERACIONAL
FISCAL MUNICIPAL OBRAS PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
SUBCHEFE 1.ª CLASSE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
CANTONEIRA DE LIMPEZA
COORDENADORA TÉCNICA
MUNICÍPIO DE SILVES
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
ASSOCIAÇÃO INFORMÁTICA REGIÃO CENTRO
MUNICÍPIO DE PORTO
MUNICÍPIO DE BORBA
MUNICÍPIO DE TOMAR
MUNICÍPIO DE PENELA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
MUNICÍPIO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LEIRIA
MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO
MUNICÍPIO DE LAGOS
MUNICÍPIO DE BEJA
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
MUNICÍPIO DE VILA REAL
MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO
INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P.
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE SILVES
MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS
MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO
MUNICÍPIO DE ÍLHAVO
MUNICÍPIO DE NELAS
MUNICÍPIO DE OURÉM
LIPOR-S INTERM GESTÃO RESÍDUOS PORTO
MUNICÍPIO DE GAVIÃO
MUNICÍPIO DE TOMAR
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE SOUSEL
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
MUNICÍPIO DE NELAS
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
MUNICÍPIO DE ALMADA
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
MUNICÍPIO DE LOURINHÃ
MUNICÍPIO DE COVILHÃ
MUNICÍPIO DE SINES
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
FREGUESIA ALVERCA RIBATEJO E SOBRALINHO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
MUNICÍPIO DE MOITA
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE BAIÃO
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO ALMADA
MUNICÍPIO DE PAREDES
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE OURÉM
MUNICÍPIO DE ÉVORA
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
MUNICÍPIO DE S. PEDRO DO SUL
MUNICÍPIO DE OEIRAS
SERV MUNIC TRANSP COLETIVOS BARREIRO
MUNICÍPIO DE VALENÇA
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO
MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO
MUNICÍPIO DE AMADORA
MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA
MUNICÍPIO DE CONSTÂNCIA
MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM
MUNICÍPIO DE LEIRIA
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA
MUNICÍPIO DE GONDOMAR
MUNICÍPIO DE PAREDES
MUNICÍPIO DE PAREDES
MUNICÍPIO DE BENAVENTE
MUNICÍPIO DE CASCAIS
MUNICÍPIO DE COIMBRA
FREGUESIA ALVERCA RIBATEJO E SOBRALINHO
LABORATÓRIO NAC ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
€ 624,89
€ 549,01
€ 1 574,16
€ 715,77
€ 787,09
€ 527,99
€ 1 210,59
€ 784,59
€ 2 206,68
€ 719,85
€ 407,54
€ 737,67
€ 758,49
€ 508,37
€ 542,30
€ 600,89
€ 1 233,67
€ 2 029,10
€ 479,97
€ 546,83
€ 2 658,51
€ 570,09
€ 586,68
€ 701,68
€ 629,87
€ 624,05
€ 764,86
€ 719,89
€ 447,65
€ 723,25
€ 375,89
€ 679,41
€ 896,35
€ 470,95
€ 863,96
€ 640,08
€ 1 136,95
€ 926,23
€ 612,74
€ 423,31
€ 3 033,20
€ 885,74
€ 688,27
€ 627,97
€ 1 973,81
€ 527,25
€ 3 282,29
€ 1 005,05
€ 379,04
€ 606,28
€ 836,39
€ 1 055,64
€ 564,11
€ 1 508,93
€ 519,22
€ 742,01
€ 613,48
€ 604,84
€ 471,26
€ 771,60
€ 644,79
€ 408,44
€ 907,74
€ 965,72
€ 616,73
€ 914,00
€ 536,19
€ 2 267,79
€ 341,16
€ 272,78
€ 662,12
€ 1 551,77
€ 863,50
€ 562,97
€ 743,18
€ 560,05
€ 765,40
€ 573,26
€ 468,67
€ 410,48
€ 463,82
€ 958,15
€ 697,03
€ 862,38
9321
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MARIA ESTER OLIVEIRA GOMES BRANDÃO
MARIA FÁTIMA BARROS ALVES COSTA
MARIA FÁTIMA CONCEIÇÃO PINHÃO
MARIA FERNANDA CARVALHOSA GOMES
MARIA FERNANDA VIEIRA SILVA
MARIA GABRIELA MARTINS CARVALHO
MARIA HELENA COSTA SANTOS RAMALHO VITAL
MARIA INÊS SILVA REIS
MARIA IRENE PEREIRA FÉLIX LOURO PINOTE
MARIA ISABEL FELGUEIRAS FREIXO DIAS
MARIA ISABEL GASPAR CABAÇO ANTUNES
MARIA ISABEL MESQUITA COSTA NETO
MARIA JACINTA ARUIL ALVES
MARIA JOSÉ TEIXEIRA SILVA GORDO
MARIA LUCIANA CÊRCA CONCEIÇÃO MIGUEL
MARIA LUISA MARQUES PITADA DUARTE
MARIA LUÍSA SILVA FERREIRA AMBRÓSIO
MARIA LURDES DUARTE ALMEIDA MARTINS
MARIA LURDES SILVA OLIVEIRA FERNANDES
MARIA MADALENA FRAZÃO GONÇALVES FERREIRA
MARIA MANUELA BRITO PASCOAL
MARIA MANUELA CARMO BARROSO
MARIA MANUELA DOMINGOS AZEVEDO
MARIA MARGARIDA LEAL RAMOS OLIVEIRA
MARIA RODRIGUES PEREIRA
MARIA ROSA SOUSA
MARIANA VITÓRIA MALATO FOUTO PERNÃO
MÁRIO FERNANDO SANTOS INÁCIO
MÁRIO MANUEL CORREIA ÂNGELO SILVA
MIGUEL VELHINHO ABRAÇOS
NATÉRCIA MARIA REBELO INÁCIO PAULO
NELSON AUGUSTO PEDROSA
ODÍLIA COSTA PAIVA SILVA ANDRADE
OLÍMPIO MANUEL SILVA ARRAIS SOARES
PAULA LANDIM MONTEIRO
PAULO JOSÉ VIEGAS ELIAS
RAMIRO AFONSO PAULO
REGINA CONCEIÇÃO GOUVEIA
ROGÉRIO JOSÉ FERREIRA GOMES
ROSINDA RAMALHO CRISPIM SANTOS
RUFINO FRANCISCO SANTOS SOARES
RUI ALBERTO FERREIRA EGAS
RUI ANTÓNIO PINTO SANTOS
RUI MANUEL AZEVEDO CABRAL FERREIRA
SEBASTIÃO COLAÇO CANÁRIO
SÉRGIO SILVA VICENTE
SUSANA BORDALO PINHEIRO GOMES
TERESA SILVA PEREIRA
VALDEMAR SEQUEIRA AMARO SEIÇA
VIRGÍLIO PAIS SANTOS
VÍTOR AUGUSTO GARCIA
VÍTOR GUERREIRO
VÍTOR MANUEL COSTA SILVA
VÍTOR MANUEL MATOS AMARAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COORDENADORA TÉCNICA
AUXILIAR DE AÇÃO EDUCATIVA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
INSPETORA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
DIRETORA MUNICIPAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA
FREGUESIA DE TALHADAS
MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA
MUNICÍPIO DE SANTARÉM
MUNICÍPIO DE BRAGA
COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL NORTE
MUNICÍPIO DE OVAR
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
INST HABITAÇÃO REABILITAÇÃO URBANA, I. P.
MUNICÍPIO DE LISBOA
COMISSÃO COORD DESENV REGIONAL NORTE
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DA FOZ
MUNICÍPIO DE ALMADA
MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO
MUNICÍPIO DE FARO
DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO
MUNICÍPIO DE FARO
MUNICÍPIO DE CARTAXO
MUNICÍPIO DE BRAGA
MUNICÍPIO DE SOUSEL
MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA
MUNICÍPIO DE MONTIJO
MUNICÍPIO DE SERPA
MUNICÍPIO DE LAMEGO
MUNICÍPIO DE LEIRIA
MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS
MUNICÍPIO DE SINTRA
MUNICÍPIO DE OEIRAS
SERVIÇOS MUN ÁGUA SANEAMENTO MONTIJO
MUNICÍPIO DE LOULÉ
MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA
MUNICÍPIO DE LISBOA
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
MUNICÍPIO DE SEIXAL
MUNICÍPIO DE ALMADA
MUNICÍPIO DE BAIÃO
MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE
MUNICÍPIO DE LOULÉ
INST CONSERV NATUREZA E FLORESTAS, I. P.
MUNICÍPIO DE VALENÇA
MUNICÍPIO DE COIMBRA
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA
SERVIÇOS MUNIC ÁGUA SANEAMENTO LOURES
FREGUESIA STA-CLARA-NOVA E GOMES AIRES
MUNICÍPIO DE CASCAIS
MUNICÍPIO DE MANGUALDE
€ 505,86
€ 793,77
€ 387,38
€ 998,27
€ 404,44
€ 1 045,58
€ 746,20
€ 760,53
€ 527,36
€ 1 274,89
€ 3 451,39
€ 1 532,91
€ 505,46
€ 536,16
€ 2 504,20
€ 763,84
€ 2 217,86
€ 620,02
€ 546,16
€ 2 542,44
€ 835,41
€ 379,04
€ 835,05
€ 497,75
€ 687,47
€ 551,30
€ 437,10
€ 587,13
€ 775,90
€ 955,79
€ 558,68
€ 516,08
€ 1 173,99
€ 632,07
€ 848,71
€ 702,55
€ 325,37
€ 483,10
€ 598,64
€ 536,79
€ 678,43
€ 820,33
€ 884,34
€ 614,86
€ 1 222,12
€ 465,30
€ 2 278,17
€ 634,85
€ 661,29
€ 501,43
€ 832,60
€ 272,78
€ 1 324,29
€ 667,22
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
ADRIANO MARTINS AIRES
ANA MARIA ALVES BATISTA
ANA MARIA GIBERT VILAS ALVAREZ
ANA MARIA RODRIGUES F. SALMONETE GOMES
ANTÓNIO AMARO FREIRE MARREIROS FIGUEIRA
ANTÓNIO AUGUSTO MATOS FOLQUE GOUVEIA
ANTÓNIO MANUEL GUERREIRO
ARMÉNIO AUGUSTO CARVALHO
CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES
CARMELINA MARIA MORAIS LADEIRO PIRES
DOLORES DEL ROCIO NAVAS RAMIREZ CRUZADO
FRANCISCO JOSÉ DELGADO SILVA
HELENA DORES BALTAZAR MATIAS
IDALINA COSTA NUNES SILVA
ISABEL CONCEIÇÃO MORGADO FERREIRA
JORGE FERNANDES BRITO
JOSÉ ANTÓNIO DIONÍSIO COSTA MARCELINO
JOSÉ ANTÓNIO NUNES RODRIGUES SILVA
JOSÉ FERNANDO CHAPA CALHAU
LINA MARIA COLACA ESTEFÂNIA
LUCIANO MANUEL COELHO CHARRUA
MANUEL MARIA CHICARO
MARIA ADELAIDE JESUS BAPTISTA
MARIA CECÍLIA GOMES COSTA
MARIA ISABEL LOPES CARRASCO PALMILHA
MARIA JESUS LOPES
MARIA JOSÉ PINTO CARDOSO
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
INVESTIGADORA AUXILIAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA DE INFORMÁTICA G.1
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS CENTRO
INSTITUTO VINHOS DOURO E PORTO, I. P.
INST FINANCIAMENTO AGRIC E PESCAS, I. P.
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
DIR REGL AGRICULTURA PESCAS ALENTEJO
DIR REG AGRICULTURA PESCAS LISBOA V TEJO
DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I. P.
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
DIR REG AGRICULTURA PESCAS LISBOA V TEJO
INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P.
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
DIR-GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL
DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO
INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P.
DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE
GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICAS
DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALGARVE
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
DIR REGIONAL AGRICULTURA PESCAS NORTE
€ 2 493,51
€ 1 147,17
€ 842,58
€ 722,57
€ 2 398,01
€ 1 326,01
€ 1 035,34
€ 581,32
€ 744,29
€ 1 060,18
€ 3 095,38
€ 858,75
€ 1 971,47
€ 906,65
€ 764,94
€ 2 428,55
€ 698,09
€ 1 002,55
€ 1 756,68
€ 609,93
€ 1 620,59
€ 840,38
€ 1 015,49
€ 2 155,99
€ 2 185,10
€ 309,42
€ 1 490,58
9322
MARIA LEONILDE FERREIRA M. CALADO SANTOS
MARIA LURDES BRITO CORREIA CARVALHO LUIZ
MARIA MANUELA SIMÕES F. MARQUES MENDES
PEDRO MANUEL VASQUES NASCIMENTO
ROSA MARIA CATITA CÂNDIDO
VÍTOR CASTANHEIRA ALMEIDA
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADOR TÉCNICO
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P.
INST NAC INV AGRÁRIA E VETERINÁRIA, I. P.
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
DIR REG AGRICULTURA E PESCAS ALENTEJO
DIR-GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL
€ 2 408,07
€ 1 007,42
€ 816,93
€ 1 683,16
€ 634,89
€ 1 199,43
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E.
HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO LISBOA
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
UNIDADE LOCALDO BAIXO ALENTEJO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
SERV INTERV COMP ADITIVOS DEPENDÊNCIAS
CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E.
INST PORT SANGUE E TRANSPLANTAÇÃO, I. P.
HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
CENTRO HOSP TRÁS-MONTES A DOURO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
HOSPITAL DISTRITAL FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E.
HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO ALGARVE, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
€ 1 038,73
€ 4 545,62
€ 1 476,26
€ 989,13
€ 3 031,06
€ 860,97
€ 1 945,38
€ 737,05
€ 781,51
€ 1 237,51
€ 1 059,24
€ 889,38
€ 1 720,42
€ 1 174,01
€ 2 095,70
€ 822,34
€ 3 412,29
€ 975,93
€ 1 135,73
€ 2 732,00
€ 611,29
€ 4 670,45
€ 2 515,42
€ 4 783,60
€ 2 996,52
€ 4 064,14
€ 1 409,99
€ 795,04
€ 3 485,24
€ 582,83
€ 840,47
€ 2 514,71
€ 589,53
€ 4 624,74
€ 3 977,38
€ 2 266,14
€ 2 405,72
€ 2 461,92
€ 2 994,85
€ 2 780,61
€ 2 982,91
€ 1 285,10
€ 857,52
€ 4 587,16
€ 1 955,05
€ 1 173,65
€ 1 721,49
€ 2 222,46
€ 2 413,27
€ 1 992,78
€ 3 962,04
€ 2 210,65
€ 4 318,76
€ 2 228,05
€ 1 837,66
€ 910,01
€ 443,99
€ 544,92
€ 653,74
€ 779,46
€ 866,91
€ 1 569,83
€ 798,09
€ 913,71
€ 1 687,25
€ 2 076,79
€ 1 186,44
€ 1 956,27
€ 885,06
€ 622,23
€ 474,91
€ 615,69
€ 3 440,90
€ 3 174,45
€ 1 026,26
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ABÍLIO SILVA CORREIA
ADRIANO SILVA MARQUES CUNHA
AFONSO JOAQUIM FEIO
AIDA CANAS FERREIRA SILVA PINTO
ALBERTA MARIA PIEDADE PINTO LOPES
ALBINO AUGUSTO AFONSO
ALCIDES BATISTA OLIVEIRA
ALCINA OLIVEIRA SARAIVA MATOS
ALDA RITA LOUÇÃO RELVA SANTANA DUARTE
ALICE BAPTISTA CORREIA LOPES SILVA ROCHA
ALICE MENDES RIBEIRO ALMEIDA
ALZIRA MARTINS SANTOS TAVARES
AMÉLIA CARREIRA BARBEIRA GONÇALVES
AMÉRICO DIAS MANDIM
ANA MANUELA MARTINS COLAÇO PANCADA NEVES
ANA MARIA ALVES MARQUES RODRIGUES
ANA MARIA BARBOSA PEREIRA RIBEIRO
ANA MARIA CASTRO GONÇALVES CRUZ
ANA MARIA C. P. ALMEIDA GONÇALVES CEREJEIRA
ANA MARIA FRANCO OLIVEIRA
ANA MARIA JOSÉ SILVA PINTO GÓIS
ANA MARIA MATOS LOPES FONSECA RAMOS DIAS
ANA MARIA NETO PIMENTEL SANTOS SOARES
ANA MARIA TEODORO JORGE
ANA MARIA TORRES FERNANDES FERREIRA
ANA PAULA DUARTE, I. P. SANTOS MARQUES
ANA PAULA SANTOS LOPES
ANABELA DINIS RODRIGUES CALHEIROS CUNHA
ANGELINA MARIA CORREIA TAVARES
ANGELINA OLIVEIRA MARTINS
ANTÓNIA PIEDADE ALEGRE VALADAS CAMACHO
ANTÓNIO FONSECA FERREIRA
ANTÓNIO GARCIA SARAIVA
ANTÓNIO JOSÉ FARIA PAULA CAMPOS
ANTÓNIO JOSÉ ROCHA SANTOS CRAVO
ANTÓNIO MANUEL COSTA GOMES SILVA
ANTÓNIO MANUEL FERREIRA COSTA
ANTÓNIO MANUEL F. SILVA ABREU COUCEIRO
ANTÓNIO MANUEL GOMES FERREIRA
ANTÓNIO MANUEL HENRIQUES MATILDES
ANTÓNIO MANUEL JORGE PINTO
ANTÓNIO RIBEIRO SILVA
ANTÓNIO SIMÕES OLIVEIRA
ARMANDA MANUELA F. SANTOS LAMEIRÃO MENDES
ARMINDA AUGUSTA V. FOGAÇA SANTOS MATOSO
AUSENDA FERREIRA MARTINS FEIO
BATILDE CONCEIÇÃO GONÇALVES PADRÃO
BELA CLOTILDE MARQUES FONSECA
BELMIRO AUGUSTO MOREIRA
CACILDA AFONSO PEREIRA SEQUEIRA PACHECO
CARLA MARINA ABREU ALVES JOSÉ BAPTISTA
CARLOS ALBERTO GOMES ANTÓNIO
CARLOS ALBERTO SERRA
CARLOS MANUEL MATOS RIBEIRO CARDIGOS
CARMINDA TEIXEIRA ESTEVÃO
CECÍLIA CARMO ILDEFONSO
CELESTE SILVA FERREIRA MARINHEIRO
CLAUDINA ISABEL SANTOS M. SILVESTRE MARQUES
CRISTINA MARIA ALVES PINTO
CUSTÓDIO MATOS RIBEIRO
DEOLINDA JESUS ARESTA PINA
DIAMANTINA MARIA FERNANDES
DULCELINA BRITES
ELISA ALMEIDA MOREIRA FONSECA
ELISA MARIA QUARESMA FRANCISCO
ELISA MARIA SOUSA MARTINS MOURA
ELISABETH GEINOZ
ELISABETTE EUGÉNIA SILVA CASTRO FLORES LOPES
EMÍLIA MARIA GRAÇA
ERMELINDA JESUS RIBEIRO ANDRADE MAGNO
ERMELINDA PEREIRA SILVA REIS
ERNESTINA SOUSA SARAIVA
EURICO JOSÉ RAPOSO MELO PAIS
FÁTIMA FONSECA LOURENÇO MONTEIRO
FERNANDA ASCENSÃO S. COSTA LEITÃO CERDEIRA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE GRADUADO
TÉCNICO ESPECIALISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA ESPECIALISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA GRADUADA
COORDENADOR TÉCNICO
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA SÉNIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR
TÉCNICA DIAGN. TERAP. ESPECIALISTA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
TÉCNICA PRINCIPAL
COORDENADORA TÉCNICA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRO CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRAD. SAÚDE PÚBLICA
ASSISTENTE DE UROLOGIA
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE GRADUADO
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR
ASSISTENTE GRADUADO
ENFERMEIRO SUPERVISOR
ENFERMEIRO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
TÉCNICA ESPECIALISTA 1.ª CLASSE
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA
ENFERMEIRO CHEFE
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADA
ADMINISTRADOR HOSPITALAR 2.ª CL.
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE GRADUADO
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENCARREGADA OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA CHEFE
ENFERMEIRA CHEFE
TÉCNICA DE RADIOLOGIA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
9323
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
FERNANDA MARIA JOÃO
FERNANDO HENRIQUE PLÁCIDO
FERNANDO MANUEL EUSÉBIO PINTO
FERNANDO MANUEL ROLDÃO GRÁCIO SALGUEIRO
FERNANDO MOREIRA NETO MOTA
FERNANDO SIMÕES OLIVEIRA
FILOMENA GLÓRIA PEREIRA CRUZ PINTO
FILOMENA MARIA COSTA NETO LOPES MARIANO
FRANCISCO EURICO AFONSO CRUZ
FRANCISCO SALVADOR SANTOS FERREIRA
GRAÇA MARIA RODRIGUES FERREIRA
GRACINDA RODRIGUES PONTINHA
HELENA MARIA TEIXEIRA RIBEIRO
HELENA PÁSCOA ANTUNES SANTOS
HELENA SILVEIRA ABREU
HERMÍNIO LICÍNIO GOMES COSTA
HILÁRIO GOMES CAMPOS
HORÁCIO MANUEL FERREIRA FELIZARDO
IDÁLIA CARMINDA PEREIRA ESTEVES
IDALINA CASTELO ÓRFÃO JESUS
IDALINA CONCEIÇÃO FERREIRA FRANCISCO
IDALINA FILOMENA SILVA OLIVEIRA FREITAS
ILDA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS
IRENE CÉU JORGE AGUIAR
IRENE CONCEIÇÃO PALMEIRO CAEIRO
ISABEL CRISTINA G. CORREDOURA CARREIRA
ISABEL MARIA M. N. MACHADO FERREIRA LEITE
ISABEL MARIA SILVA COELHO
ISAURA ANDRADE PINTO
ISOLINA MARIA SANTOS MONTE FRANCO
JOÃO FELICIANO FLOR MARRA
JOÃO MANUEL ANDRADE FRANÇA GOUVEIA
JOÃO MANUEL SOUSA ALMEIDA
JOAQUIM MANUEL GONÇALVES AZINHAL
JOAQUIM TEIXEIRA SILVA
JOAQUINA MARIA ALVES MARQUES SOUTO
JORGE LUZ LOURENÇO
JORGE MANUEL ALMEIDA PEÇA
JORGE MANUEL ANTUNES SILVA FERREIRA
JORGE SALVADOR CARDOSO
JOSÉ AGOSTINHO VALENTIM BARROS MESQUITA
JOSÉ ALBERTO FONSECA COSTA PENA
JOSÉ ALBERTO VIEIRA SOUSA MAIA
JOSÉ ALFREDO VIEGAS CONCEIÇÃO VERA
JOSÉ ALMEIDA FERNANDES
JOSÉ CARLOS LOZANO LOPES
JOSÉ EDUARDO RODRIGUES EUSÉBIO
JOSÉ EMÍLIO CARVALHO FALEIRA
JOSÉ LOPES SOUSA
JOSÉ LUÍS CONCEIÇÃO CORREIA
JOSÉ MAIA
JOSÉ MANUEL GONÇALVES RIBEIRO
JOSÉ MANUEL MOTA ANDRÉ
JOSÉ NOBRE SIMÕES FERNANDES
JÚLIA CONCEIÇÃO SOARES ANSELMO FERRAZ
LAURA ALZIRA INÁCIO G. COSTA MARQUES
LAURA ARGENTINA SOARES AUGUSTO
LAURA CONCEIÇÃO FERREIRA M. SANTOS ANDRADE
LEONOR GONÇALVES NEVES SALGUEIRO SILVA
LÍDIA ANJOS PINTO QUEIRÓS PEREIRA
LÍDIA DORES ALVES SILVA
LÍDIA MARIA DINIS CARVALHO
LÍDIA MARIA GOMES FURTADO
LUÍS MANUEL ALMEIDA ROBALO
LUÍS MANUEL CARREIRO
LUÍSA MARIA PEIXOTO S. CASTILHO CARVALHO
MANUEL AMORIM CUNHA
MANUEL AUGUSTO HENRIQUES NOGUEIRA SILVA
MANUEL INOCÊNCIO SOUZA DANTAS
MANUEL PEREIRA GONÇALVES
MANUEL PEREIRA VILAS BOAS
MANUEL SILVA COELHO
MANUELINA LUDOVINA CORREIA CONCEIÇÃO
MARCELINA CAEIRO MARTINS CONTREIAS
MARGARIDA CONCEIÇÃO S. CARVALHO DOMINGOS
MARIA ADELAIDE ALVES GONÇALVES MARTINHO
MARIA ADELAIDE CASTRO LEITE
MARIA ADELAIDE EÇA MELO CRUZ DIAS COELHO
MARIA ADELAIDE ESTEVES FERREIRA
MARIA ADELAIDE RODRIGUES SILVA MATOS
MARIA ADELINA VILA REAL FERREIRA
MARIA ADÍLIA CORDEIRO GOMES
MARIA ADÍLIA DIZ LOPES PRÊTO
MARIA ALEXANDRE M. P. ABREU TENREIRO CRUZ
ASSISTENTE GRADUADA SÉNIOR
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE GRADUADO
COORDENADOR TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA ESPECIALISTA
CHEFE DE SERVIÇO
TÉCNICO PRINCIPAL
TÉCNICA ESPEC. ANÁLISES CLÍNICAS
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
COORDENADORA TÉCNICA
ENFERMEIRO
ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA CHEFE
TÉCNICA SUPERIOR
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR
CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICO
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
TÉCNICO ESPECIALISTA
ASSISTENTE TÉCNICO
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ENFERMEIRO ESPECIALISTA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA
ENFERMEIRA CHEFE
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA ESPECIALISTA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADO
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ENFERMEIRO
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA 2.ª CLASSE RADIOLOGIA
ASSISTENTE GRADUADA
COORDENADORA TÉCNICA
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
TÉCNICA ESPECIALISTA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE SERVIÇO
UNIDADE LOCAL SAÚDE MATOSINHOS, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO ALGARVE, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ARS LISBOA E VALE TEJO/SUB-REGIÃO LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
€ 4 635,59
€ 1 393,98
€ 2 213,50
€ 967,53
€ 1 042,63
€ 974,54
€ 1 766,94
€ 1 850,58
€ 2 857,66
€ 1 151,79
€ 1 954,80
€ 1 579,65
€ 1 108,68
€ 1 735,26
€ 973,20
€ 2 307,29
€ 1 637,05
€ 961,48
€ 4 549,19
€ 345,02
€ 476,88
€ 1 762,64
€ 1 102,31
€ 920,98
€ 3 144,51
€ 1 599,75
€ 1 879,84
€ 1 520,91
€ 2 220,99
€ 1 005,13
€ 706,36
€ 4 751,82
€ 4 450,52
€ 1 320,70
€ 2 087,88
€ 1 733,26
€ 894,87
€ 1 329,74
€ 1 326,42
€ 1 030,93
€ 2 774,75
€ 4 197,66
€ 762,55
€ 3 383,34
€ 621,37
€ 3 341,34
€ 550,24
€ 805,83
€ 469,65
€ 951,33
€ 791,11
€ 528,58
€ 1 536,60
€ 2 451,58
€ 2 386,37
€ 979,79
€ 1 282,01
€ 4 561,62
€ 1 847,38
€ 1 043,44
€ 926,89
€ 1 610,37
€ 1 564,35
€ 2 066,99
€ 2 567,67
€ 982,37
€ 689,71
€ 1 750,08
€ 4 339,20
€ 896,15
€ 2 618,30
€ 1 785,32
€ 641,38
€ 1 237,20
€ 3 442,00
€ 964,23
€ 2 003,12
€ 4 556,29
€ 1 062,33
€ 3 290,17
€ 4 456,47
€ 409,87
€ 949,54
€ 2 527,66
9324
MARIA ALICE AMARO NEVES BRITO
MARIA ALICE COSTA RIBEIRO FRAGA
MARIA ALTINA MARTINS ALMEIDA
MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO FERNANDES MARTINS
MARIA ANJOS PEREIRA VASCONCELOS
MARIA ANTONIETA DOMINGOS SANTOS LEITÃO
MARIA ANTONIETA FONSECA BAPTISTA MONTEIRO
MARIA ANTONIETA MALVAR AZEVEDO
MARIA ASSUNÇÃO REIS BRANCO
MARIA AUGUSTA BARROS COELHO OLIVEIRA
MARIA AURORA SILVA V. MORAIS SANTOS LEMOS
MARIA AUZÍRIA CORREIA MARQUES BORGES
MARIA BERNARDETE MACEDO
MARIA CÂNDIDA TEIXEIRA
MARIA CÂNDIDA TEIXEIRA AZEVEDO BESSA
MARIA CARMO BAETA CORREIA MADEIRA
MARIA CARMO SANTOS SOUSA CRUZ PEREIRA
MARIA CELESTE FONTE GOMES
MARIA CONCEIÇÃO AUGUSTA PEREIRA
MARIA CONCEIÇÃO BRANCO FONTES SILVA
MARIA CONCEIÇÃO FRUTUOSO RAMOS
MARIA CONCEIÇÃO MESQUITA SOUSA
MARIA CONCEIÇÃO O. LOPES SIMÕES MARGARIDO
MARIA CONCEIÇÃO PINTO RODRIGUES
MARIA CONCEIÇÃO QUINTAS FERREIRA
MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO PEDRO
MARIA CONCEIÇÃO SEQUEIRA NEVES RODRIGUES
MARIA CRUZ IGREJA
MARIA DELFINA PEREIRA L. PINTO MARQUES
MARIA DEOLINDA PARENTE ABREU NUNES
MARIA DULCE MERUJE GORDINO
MARIA ELISABETE OLIVEIRA DINIS
MARIA ELISETE POLÓNIO GAUDÊNCIO
MARIA EMÍLIA CUNHA LEITE FERNANDES SOUSA
MARIA EMÍLIA DELGADO RAIMUNDO SANTOS
MARIA EMÍLIA MATA LEITÃO SANTOS
MARIA ERCÍLIA OLIVEIRA RAMOS CARVALHO
MARIA ERMELINDA CONCEIÇÃO BACO
MARIA FÁTIMA BATE CANO CAPELO
MARIA FÁTIMA BENTO QUEIRÓS CARVALHO
MARIA FÁTIMA FIDALGO HENRIQUES
MARIA FÁTIMA LEAL FREIRE
MARIA FÁTIMA RODRIGUES COSTA
MARIA FÁTIMA SILVA FERREIRA LEITE
MARIA FÁTIMA SOARES DEZ REIS BENTO
MARIA FÁTIMA SOUSA SARAIVA
MARIA FÉ MORAIS REIS NUNES
MARIA FERNANDA FREITAS ANTUNES
MARIA FERNANDA JESUS TEIXEIRA
MARIA FERNANDA MARTINS CAMPOS
MARIA FERNANDA MELO OLIVEIRA MAGALHÃES
MARIA FERNANDA MOREIRA C. SILVA VINAGRE
MARIA FERNANDA MOREIRA MARQUES FONSECA
MARIA FERNANDA PINHEL P. S. CORREIA SOUSA
MARIA FILOMENA ALMEIDA F. SANTOS SILVA
MARIA FRANCISCA COELHO R. CARDOSO MOURATO
MARIA FRANCISCA CONCEIÇÃO SANTOS VIEIRA
MARIA GLÓRIA FIGUEIRA MOSTARDINHA
MARIA GORETE BARBOSA LOPES SANTOS
MARIA HELENA MARQUES NAZARETH
MARIA HELENA RODRIGUES SILVA
MARIA HENRIQUETA JORGE QUINTALO
MARIA HENRIQUETA SOUSA
MARIA INÁCIA PIRES GOMES PRIOR FERREIRA
MARIA ISABEL COSTA
MARIA ISABEL DOMINGAS SILVA CARVALHO MAIA
MARIA ISABEL PEREIRA T. GONÇALVES BAPTISTA
MARIA ISABEL PINA SAMPAIO
MARIA ISABEL RODRIGUES DAMIÃO
MARIA ISABEL TAVARES PACHECO
MARIA ISAURA ALEXANDRE SÁ
MARIA ISOLINA VEIGA MACEDO
MARIA IVONE NUNES FARIA GERMANO
MARIA JACINTA C. MARTINS RAMALHINHO
MARIA JOSÉ AZEVEDO ANDRADE SANTOS
MARIA JOSÉ BOTAS CODINHA
MARIA JOSÉ BRANCO COLAÇO ALEGRE
MARIA JOSÉ COSTA
MARIA JOSÉ CRISPIM MATOS
MARIA JOSÉ DUARTE CATULO VIEIRA
MARIA JOSÉ GONÇALVES SANTOS
MARIA JOSÉ GUIMARÃES MACHADO SILVA
MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA FERNANDES
MARIA JOSÉ PIAS MOTA CUNHA
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA GRADUADA
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA DIAGN. TERAP.
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
AUXILIAR DE AÇÃO MÉDICA PRINCIPAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
COORDENADORA TÉCNICA
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ENCARREGADA OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
TÉCNICA ESPEC. ANÁLISES CLÍNICAS
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL
ENCARREGADA OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE OPERACIONAL
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA SOUSA, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
HOSPITAL DISTRITAL FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E.
INST PORT SANGUE E TRANSPLANTAÇÃO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P.
ADMIN CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE ALGARVE, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
HOSPITAL DE MAGALHÃES DE LEMOS
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
I PORT ONCOLOGIA COIMBRA F GENTIL, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P.
CENTRO HOSP TRÁS-MONTES A DOURO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO,E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E.
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, E. P. E.
€ 628,90
€ 668,18
€ 595,63
€ 932,30
€ 733,43
€ 722,26
€ 2 631,55
€ 1 746,79
€ 817,54
€ 2 203,14
€ 1 517,55
€ 794,44
€ 534,10
€ 829,45
€ 506,65
€ 1 735,71
€ 1 410,14
€ 2 810,55
€ 604,01
€ 2 410,21
€ 496,18
€ 953,63
€ 827,33
€ 816,78
€ 1 763,05
€ 582,45
€ 2 956,03
€ 1 931,78
€ 863,04
€ 488,88
€ 1 980,48
€ 714,21
€ 754,85
€ 889,24
€ 654,62
€ 643,95
€ 4 065,73
€ 371,06
€ 901,98
€ 2 437,00
€ 650,92
€ 4 644,78
€ 1 000,77
€ 1 943,07
€ 824,00
€ 787,07
€ 836,76
€ 1 654,44
€ 873,33
€ 666,74
€ 823,26
€ 679,89
€ 1 029,79
€ 2 087,00
€ 510,81
€ 583,92
€ 1 954,89
€ 879,21
€ 1 956,81
€ 1 468,50
€ 555,70
€ 4 097,47
€ 790,94
€ 442,70
€ 1 538,06
€ 961,78
€ 871,71
€ 2 153,69
€ 750,46
€ 3 618,11
€ 571,23
€ 1 674,36
€ 404,44
€ 374,62
€ 922,34
€ 646,99
€ 2 817,47
€ 2 043,54
€ 899,36
€ 1 837,93
€ 4 636,46
€ 3 784,27
€ 4 157,18
€ 541,58
9325
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MARIA JOSÉ PINTO RODRIGUES GOUVEIA
MARIA JÚLIA MATOS ANASTÁCIO
MARIA LA SALETE JESUS CASTRO
MARIA LUISA BORGES FONSECA GOMES CARREIRO
MARIA LUÍSA DANTAS ALVES FERREIRA
MARIA LUÍSA GERALDES SANTOS COCHITO
MARIA LUISA PEREIRA TAVARES MOREIRA LOPES
MARIA LUÍSA RODRIGUES GUILHOTO
MARIA LURDES CARVALHO MATOS VIEGAS LIMA
MARIA LURDES CONCEIÇÃO ANTÓNIO FERNANDES
MARIA LURDES CONCEIÇÃO TORCATO GRAÇA
MARIA LURDES GOMES REBELO
MARIA LURDES JESUS GOUVEIA SILVA
MARIA LURDES LAGES MORAIS LACERDA ÂNGELO
MARIA LURDES MIGUÉNS RIJO BRANCO JORGE
MARIA LURDES PINTO FERNANDES ALVES
MARIA LURDES SANTOS FERRÃO
MARIA LURDES SANTOS GUEDES DIAS
MARIA LURDES S. ALEXANDRE DOMINGUES
MARIA LURDES TELES MOREIRA MARTINS
MARIA MADALENA CARVALHO
MARIA MANUELA SILVA HENRIQUES
MARIA MARGARIDA AMARAL CARRADINHA
MARIA MARGARIDA DORES OLIVEIRA
MARIA MARGARIDA TORRES CUNHA FERREIRA
MARIA NATÁLIA VALE DUARTE GALANTE
MARIA NAZARÉ LOUREIRO COSTA
MARIA NAZARÉ SOUSA SAMOUCO SILVA
MARIA NOÉMIA FRANCO FERREIRA
MARIA ODETE CONDUTO GUERREIRO
MARIA OLÍMPIA CANDEIAS SILVESTRE FERNANDES
MARIA OLÍMPIA MEIRELES A. SAMPAIO LOURENÇO
MARIA OLINDA FONSECA FERREIRA
MARIA OLIVEIRA CASTRO FERNANDES RIBEIRO
MARIA PAULA CONCEIÇÃO COELHO SANTOS
MARIA PEREIRA RIBEIRO
MARIA PRAZERES CARVALHO ARAÚJO
MARIA RITA FERNANDES CAMACHO
MARIA ROSÁLIA SAÚDE JORGE GAZIMBA SIMÃO
MARIA ROSARIO PERALTA MATOS MOREIRA
MARIA SAMEIRO MARQUES O. MENDES TEIXEIRA
MARIA SAUDADE CRUZ CESAR
MARIA SUZETE GARCIA PEREIRA CAMACHO PALMA
MARIA TERESA AUGUSTA BUGALHO
MARIA TERESA CORREIA CRAVEIRO
MARIA TERESA DUARTE CARREIRA LOUREIRO
MARIA TERESA FAUSTINO MONTEIRO
MARIA TERESA MAIA SERPA VASCONCELOS HART
MARIA TERESA MANEIRA FRESCATA
MARIA TERESA MATOS DIAS
MARIA TERESA MATOS FERREIRA
MARIA TERESA RAMOS ALMEIDA
MARIA VALENTE SANTOS
MARIA VITALIANA SANTOS ROQUE PATROCÍNIO
MARÍLIA MIQUELINA SARAIVA FIDALGO BORGES
MÁRIO CANOSSA DIAS
MATILDE GRÁCIA PERNES NEVES
MAURÍLIO DOMINGOS AGOSTINHO GASPAR
MIGUEL AUGUSTO MENESES MESQUITA
NÍCIA AMADA SOARES MORAIS
OLÍVIA SILVA
ÓSCAR MANUEL MOTA FERREIRA SANTOS
PATRÍCIO SANTOS MARTINHO CUNHA
POLICARPO ALBERTO MIRANDA
ROSA CELESTE MARTINS ASCENSÃO AURÉLIO
ROSA MARIA CORREIA RODRIGUES COSTA
ROSA MARIA FILIPE CONCEIÇÃO CORTÊS
ROSA MARIA SILVA BALLESTER CARVALHO
ROSÁLIA SOUSA DIAS
RUI ALBERTO NUNES ANTUNES GOMES
RUI MANUEL BELO SILVA
SAMUEL QUARESMA PINHEIRO
TERESA MARIA CAMPOS ÂNGELO MENDES DUARTE
VICÊNCIA MARIA B. P. ROUPA FERNANDES CALADO
VICTOR MANUEL ANJOS VIEIRA
VICTOR MANUEL SANTOS ALVES
VILMA COELHO SILVA BARREIRA
VÍTOR BENTO GONÇALVES
VÍTOR MANUEL DUARTE SILVA CARVALHO
YONG WHA CHUNG RODRIGUES
ZÉLIA JESUS VITORINO JESUS
ZÉLIA MARIA LOURENÇO RODRIGUES
ZITA VITÓRIA MARTINS GARCIA JESUS MAIA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA ESPECIALISTA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
ENFERMEIRA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE SERVIÇO
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE DE CLÍNICA GERAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA ESPECIALISTA CARDIOLOGIA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSESSORA SUPERIOR DE SAÚDE
ENFERMEIRA
TÉCNICA 1.ª CLASSE
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADO
TÉCNICA ESPECIALISTA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA GRADUADA
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA 2.ª CLASSE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ENFERMEIRA CHEFE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSP ENTRE-DOURO E VOUGA, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
CENTRO HOSP ENTRE-DOURO E VOUGA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA-POMBAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR COVA DA BEIRA, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA SOUSA, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
INST NACIONAL SAÚDE DR RICARDO JORGE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL LITORAL ALENTEJANO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO LISBOA
ADMIN REGIONAL SAÚDE DO ALENTEJO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DO BAIXO ALENTEJO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
HOSPITAL DR FRANCISCO ZAGALO
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E. P. E.
CENTRO HOSPIT BARREIRO MONTIJO, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, E. P.E
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE,I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO CENTRO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E. P. E.
UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E.
CENTRO HOSPITALAR LISBOA CENTRAL, E. P. E.
I PORT ONCOLOGIA LISBOA F GENTIL, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, E. P. E.
€ 939,32
€ 2 380,14
€ 641,99
€ 747,41
€ 2 142,27
€ 2 213,41
€ 3 760,21
€ 2 485,05
€ 3 742,01
€ 2 521,82
€ 779,99
€ 646,86
€ 658,73
€ 4 051,20
€ 2 413,66
€ 1 661,14
€ 783,50
€ 935,75
€ 606,34
€ 485,56
€ 1 015,47
€ 3 720,30
€ 3 087,66
€ 761,29
€ 2 101,05
€ 548,06
€ 3 451,30
€ 922,07
€ 929,55
€ 708,95
€ 579,02
€ 1 486,21
€ 847,87
€ 657,80
€ 3 565,73
€ 878,68
€ 1 718,75
€ 607,93
€ 659,97
€ 931,30
€ 624,99
€ 507,04
€ 3 956,44
€ 2 918,68
€ 827,65
€ 908,79
€ 620,38
€ 3 168,75
€ 1 806,91
€ 1 435,28
€ 1 602,56
€ 1 782,75
€ 869,88
€ 921,40
€ 832,84
€ 4 519,06
€ 1 074,29
€ 1 913,62
€ 4 612,29
€ 1 526,14
€ 1 780,52
€ 2 641,68
€ 591,69
€ 2 532,49
€ 797,13
€ 840,50
€ 1 038,91
€ 726,55
€ 1 848,02
€ 2 148,55
€ 1 900,05
€ 874,94
€ 1 734,22
€ 2 902,85
€ 1 703,08
€ 530,69
€ 746,23
€ 637,07
€ 1 226,25
€ 453,04
€ 661,36
€ 921,89
€ 1 442,63
9326
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ADÃO ROCHA BARBOSA
ADELINA CONCEIÇÃO VIEIRA VEIGA
ADELINO CARREIRA CARDOSO
AIDA OLIVEIRA MORGADO COSTA
ALBERTINA CRUZ SOARES
ALBERTINO SANTOS PIRES CARDOSO
ALBINO MANUEL BANDEIRA SILVA
ALTINO CARLOS MIRANDA SÁ
ALZIRA ASCENSÃO SARAIVA VIANA RODRIGUES
ALZIRA COSTA BALTAZAR OLIVEIRA
AMÉRICO JOSÉ BESSA DIAS
ANA BELA FIGUEIREDO MENDES
ANA BELA JESUS SILVA SANTOS
ANA GUIOMAR MORITA SIM SIM FERREIRINHO
ANA ISABEL BOAVIDA CARVALHO MESQUITA
ANA MARIA ANTUNES FARIAS NEVES
ANA MARIA BARRETO C. VENTURA MINNAERT
ANA MARIA GOMES SILVA NORONHA
ANA MARIA REIS M. TEIXEIRA GOMES CALADO
ANTÓNIO ARTUR FERREIRA SILVA
ANTÓNIO FERNANDO TORRES COELHO
ANTÓNIO JAIME FERNANDES BALTAR
ANTÓNIO JOSÉ NETO ESTEVES
ANTÓNIO LUÍS FERNANDES SANTOS
ANTÓNIO LUÍS MELO SANTOS
ANTÓNIO MANUEL MORAIS TEIXEIRA NEVES
ANTÓNIO MARINHO GONÇALVES
ANTÓNIO PAULO MONTEIRO BAPTISTA
ARMANDO JORGE MONTEIRO NEVES PADILHA
BERNARDINA AMPARO GOMES COSTA VILARINHO
BERNARDINO ÓSCAR ALVES PEREIRA
CARLINDA MARIA FERREIRA A. FAUSTINO LEITE
CARLOS ALBERTO BROCHADO ALMEIDA
CARLOS ALBERTO FERREIRA ARAÚJO FIGUEIREDO
CARLOS MATOS SANTOS
CARLOS OLAVO SILVA FERREIRA
CARMINDA JESUS OLIVEIRA PINTO
CASIMIRO MARQUES FERREIRA SANTOS
CATARINA SANTOS PALOS
CELESTINA MARIA PEREIRA REBELO
CELSO MARTINS ESTEVES
CRISTINA MARIA OLIVEIRA QUEIRÓS CASTRO REIS
CUSTÓDIO JOAQUIM CARVALHO
DEOLINDA CONCEIÇÃO ANTUNES
DEOLINDA FERREIRA BUCETE
DEOLINDA RODRIGUES COSTA FERREIRA
DINA MARIA LUCAS FERREIRA SANTOS LOFF
DOCELINA SARAIVA LOPES
DULCE DUARTE MATOS FURRIEL
EDMA ABDUL SATAR
EDMUNDO JOSÉ SIMÕES GOMES AZEVEDO
EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO
ELZA LAURA FERREIRA CARDOSO SANTOS
EUGÉNIA MARIA PALHARES FALCÃO SILVA
FÁTIMA MARIA SOARES GALVÃO
FELÍCIA LUZ BOTELHO GASPAR
FELISMINA CONCEIÇÃO FERREIRA SOARES
FERNANDA CONCEIÇÃO ALMEIDA TAVARES
FERNANDA CUNHA SILVA
FERNANDO ARMINDO GUERRA FERNANDES
FERNANDO GIL SILVA GONÇALVES FERREIRA
FILIPA MARIA SÁ OSÓRIO TOVAR CARVALHO
FIRMINO GOMES ANES
FRANCISCO JOSÉ CALDEIRA GALVÃO
FRANCISCO XAVIER PEREIRA CARNEIRO
GABRIEL RUI OLIVEIRA SILVA
GLÓRIA ALMEIDA COELHO
GRACINDA RIBEIRO PINTO
GREGÓRIO MANUEL GONÇALVES SILVA
HENRIQUE COSTA FERREIRA
ILDA MARIA GOMES BARBOSA LIMA
IRENE INÁCIO DIAS
ISABEL MARIA COSTA DOMINGOS GAMEIRO ALVES
ISABEL MARIA LIMA CARVALHO
ISOLINA MARIA BARREIROS DUARTE
IVONE MARIA AZEVEDO SAMPAIO GOMES
JOÃO ALBINO ANDRADE PEREIRA
JOÃO GREGÓRIO BORRALHO GABRIEL
JOÃO JACINTO NUNES BERNARDO
JOÃO MANUEL FERRO COSTA
JOÃO MANUEL REBELO AFONSO REIS
JOAQUIM ANTÓNIO MONTEIRO SILVEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
GUARDA NOTURNO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
PROFESSOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSOR
PROFESSORA ADJUNTA CONVIDADA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
ASSISTENTE CONVIDADA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
COORDENADORA TÉCNICA
PROFESSORA
PROFESSOR ASSOCIADO CONVIDADO
PROFESSOR
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
PROFESSOR
ASSISTENTE TÉCNICO
PROFESSOR
PROFESSOR ASSOCIADO
PROFESSOR ASSOCIADO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
PROFESSORA CATEDRÁTICA
PROFESSOR AUXILIAR
PROFESSOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
ASSISTENTE TÉCNICO
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSOR
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA DE INFORMÁTICA GRAU 2
PROFESSORA AUXILIAR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
PROFESSOR ASSOCIADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADOR TÉCNICO
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
EDUCADORA DE INFÂNCIA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR COORDENADOR
PROFESSORA ADJUNTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
ENCARREGADO OPERACIONAL
PROFESSOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
ASSISTENTE TÉCNICO
ESCOLA SECUNDÁRIA DE PENAFIEL
AGRUP VERTICAL S. JOÃO DA PESQUEIRA
AGRUPAMENTO ESCOLAS VILA NOVA DE PAIVA
AGRUPAMENTO ESCOLAS S. JOÃO DO ESTORIL
AGRUPAMENTO ESCOLAS DE COIMBRA-SUL
AGRUP ESCOLAS OLIVEIRA DO BAIRRO
AGRUP ESCOLAS MANUEL FARIA SOUSA
AGRUP VERTICAL ESC TORRE DE MONCORVO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
AGRUPAMENTO VERTICAL CLARA DE RESENDE
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
ESCOLA SECUNDÁRIA JORGE PEIXINHO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TORRÃO
INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS NUNO ÁLVARES
AGRUP ESCOLAS CAMILO CASTELO BRANCO
FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA
AGRUP ESCOLAS CAROLINA MICHAELIS
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. DINIS
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PENACOVA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE FUNDÃO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
AGRUP VERTICAL ESCOLAS CELORICO BASTO
AGRUPAMENTO ESCOLAS N.º 1 GONDOMAR
UNIVERSIDADE DO PORTO
FACULDADE ENGENHARIA UNIV PORTO
FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA
AGRUPAMENTO ESCOLAS SÁ DE MIRANDA
UNIVERSIDADE DO PORTO
UNIVERSIDADE DO PORTO
AGRUPAMENTO ESCOLAS SÁ DE MIRANDA
AGRUP ESC TONDELA-CÂNDIDO FIGUEIREDO
AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ERMESINDE
AGRUPAMENTO VERTICAL ESCOLAS DE VISO
SERVIÇO DE MOBILIDADE ESPECIAL
ESCOLA SECUNDÁRIA AURÉLIA DE SOUSA
AGRUP VERTICAL ESCOLAS ÁLVARO VELHO
AGRUP ESCOLAS PROFESSOR JOÃO DE MEIRA
ESC PROFISSIONAL AGRÍCOLA D. DINIS-PAIÃ
AGRUPAMENTO ESCOLAS ANTÓNIO SÉRGIO
AGRUPAMENTO ESCOLAS MARQUÊS MARIALVA
FUNDAÇÃO PARA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I. P.
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
AGRUPAMENTO ESCOLAS MORGADO MATEUS
INSTITUTO EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
AGRUP VERTICAL ESCOLAS CASTELO DE PAIVA
AGRUP ESCOLAS OLIVEIRA DO BAIRRO
SECRETARIA-GERAL
AGRUP ESCOLAS MARQUESA DE ALORNA
AGRUP ESC PADRE BARTOLOMEU GUSMÃO
AGR VERTICAL ESC D. ANT FERREIRA GOMES
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE BÚZIO
AGRUP VERTICAL DE SALVATERRA DE MAGOS
UNIVERSIDADE TRÁS-MONTES E ALTO DOURO
ISCTE-INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
UNIVERSIDADE DE LISBOA
AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
ESC SEC 3.º CICLO E B JOSÉ RÉGIO-V CONDE
ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO
SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CARVALHOS
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
INSTITUTO POLITÉCNICO VIANA DO CASTELO
AGRUPAMENTO ESCOLAS INFANTE D. PEDRO
AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO NAVARRO
AGRUPAMENTO ESCOLAS DO RESTELO
AGRUPAMENTO VERTICAL DE GONDOMAR
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TROFA
AGRUPAMENTO ESCOLAS CANAS DE SENHORIM
ESCOLA SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TRANCOSO
AGRUPAMENTO ESCOLAS N.º 1 PONTE DE SOR
AGRUPAMENTO ESCOLAS VERGÍLIO FERREIRA
ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA
€ 546,99
€ 706,35
€ 509,11
€ 608,77
€ 402,23
€ 561,85
€ 1 743,59
€ 2 054,72
€ 1 031,85
€ 679,61
€ 2 175,17
€ 2 236,00
€ 926,62
€ 991,61
€ 1 391,65
€ 949,97
€ 1 977,12
€ 1 143,08
€ 2 320,85
€ 3 347,41
€ 3 152,24
€ 1 119,89
€ 708,73
€ 1 105,14
€ 2 943,39
€ 911,24
€ 2 379,00
€ 4 020,44
€ 3 823,50
€ 962,78
€ 776,34
€ 3 778,62
€ 3 413,31
€ 1 947,34
€ 656,96
€ 793,68
€ 928,24
€ 793,34
€ 1 004,15
€ 895,18
€ 1 137,83
€ 2 033,88
€ 943,82
€ 655,52
€ 327,63
€ 1 784,20
€ 2 583,40
€ 837,56
€ 732,23
€ 1 681,82
€ 4 184,18
€ 642,87
€ 1 335,63
€ 970,86
€ 1 443,39
€ 1 284,92
€ 756,09
€ 525,09
€ 577,67
€ 868,59
€ 1 233,74
€ 1 254,51
€ 669,01
€ 1 028,24
€ 901,20
€ 1 653,80
€ 411,11
€ 918,74
€ 724,37
€ 3 026,90
€ 1 973,40
€ 411,25
€ 854,15
€ 1 851,07
€ 2 337,84
€ 2 226,25
€ 605,98
€ 3 181,72
€ 459,76
€ 480,22
€ 1 980,46
€ 836,76
9327
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
JOSÉ FERNANDES
JOSÉ FRANCISCO MARTINS MARQUES
JOSÉ GRILO SANTOS
JOSÉ HENRIQUE COSTA PORTELA
JOSÉ JESUS CARVALHO
JOSÉ JOÃO RAMOS PAZ BARROSO
JOSÉ MANUEL SOUSA MAGALHÃES
JOSELDINA GONÇALVES VITELA
JÚLIO CARLOS PEREIRA
LAURINDA FILOMENA MATEUS VIEGAS GONÇALVES
LEOZENE MARIA REI MARTINS
LICÍNIO FERNANDO COSTA MOREIRA
LÍDIA MARIA SILVA FERREIRA
LISETE AURA FERNANDES NUNES
LÚCIA MARIA LEMOS VAZ VELHO
LÚCIA MARIA MOREIRA C. VIDAL PEREIRA SOARES
LÚCIA OLIVEIRA COSTA GUEDES
LUCÍLIA CONCEIÇÃO SILVA ROMÃO BIGODINHO
LUCÍLIA REIS SOBRAL RÔLA
LUÍS ALMERINDO FIGUEIRAS GOMES FERREIRA
LUIZ AUGUSTO CURICA CALIXTO
MANUEL ANTÓNIO SANTOS RODRIGUES AMARO
MANUEL GOMES OLIVEIRA SILVA
MANUEL VAZ SILVA
MANUELA CONCEIÇÃO SANTOS LEITÃO
MARIA ALCINA CALDEIRA
MARIA ALEXANDRA CASTRO FREITAS ALVES
MARIA AMPARO LOPES ANTUNES
MARIA ANABELA NAPOLEÃO GONÇALVES
MARIA ANGELINA MENDES FARIA SOUSA
MARIA ANJOS ALVES LEITE VILAÇA
MARIA ANTONIETA MOREIRA COSTA
MARIA ARLETE COSTA PEREIRA PINTO JÚNIOR
MARIA AUGUSTA COSTA GOMES
MARIA BÁRBARA AFONSO MARROCANO
MARIA CARMO DÂMASO C. S. AZEVEDO CARREIRAS
MARIA CARMO LOPES FERREIRA SOARES
MARIA CELESTE FERREIRA A. V. ARAÚJO RIBEIRO
MARIA CÉLIA SILVA VIEIRA
MARIA CÉU ALMEIDA MORAIS MARQUES
MARIA CONCEIÇÃO A. GRILO BRITO GASPAR
MARIA CONCEIÇÃO ALVES MACHADO ARAÚJO
MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTOS
MARIA CONCEIÇÃO MATOS V.P. JESUS MALAQUIAS
MARIA CONCEIÇÃO NEVES BERNARDO RODRIGUES
MARIA CONCEIÇÃO SÃO BENTO
MARIA CONCEIÇÃO SERRA SOARES
MARIA CONCEIÇÃO SILVA OLIVEIRA ALVES
MARIA CRISTINA GOMES FERREIRA
MARIA CRISTINA M. S. GUIMARÃES VAZ SILVA
MARIA DELFINA TAVARES L. GOMES CARVALHO
MARIA DEOLINDA GIGANTE PINTÃO MANGAS
MARIA ELISA CARVALHO FROTA LADEIRO PATRÍCIO
MARIA ELISABETE SANTOS AMARAL DIAS
MARIA ELISETE PEREIRA DIOGO
MARIA EMÍLIA COSTA FERREIRA FRANCISCO
MARIA ERNESTINA MENDES EIRAS
MARIA EUGÉNIA CRISTÓVÃO MOREIRA AROEIRA
MARIA FÁTIMA FERNANDES PEQUITO CRISTOVÃO
MARIA FÁTIMA GONÇALVES BRANCO
MARIA FÁTIMA MATANÇA COSTA
MARIA FÁTIMA SILVA BRANDÃO
MARIA FERNANDA ABREU SAMPAIO
MARIA FERNANDA CARREIRA LUÍS
MARIA FERNANDA M. ESPÍRITO SANTO CARMO
MARIA FERNANDA MARTINS MATOS FRIAS
MARIA FERNANDA MÓNICA RODRIGUES BRANCO
MARIA FERNANDA SEQUEIRA LOPES CARDOSO
MARIA FERNANDA TORRES MOREIRA ALVES
MARIA FILOMENA VIEIRA M. NETO NOZES TAVARES
MARIA GLÓRIA MEIRELES GONÇALVES DELGADO
MARIA GLÓRIA RODRIGUES DUARTE SIMÃO
MARIA GRAÇA ALVES FERREIRA
MARIA GRAÇA AZEVEDO S. L. COSTA GONÇALVES
MARIA HELENA ALVES V. FERNANDES ROSÁRIO
MARIA HELENA BRITO CARVALHO REBELO
MARIA HELENA CARMO GODINHO SANCHES SILVA
MARIA HELENA GUERREIRO INFANTE UVA SANCHO
MARIA HELENA LEAL BATISTA
MARIA HELENA PINTO FERREIRA JORGE
MARIA IRENE SOBRAL TORRES LIMA
MARIA ISABEL CANHOTO P. C. FRANCISCO SILVA
MARIA ISABEL COELHO DOMINGUES ALMEIDA
MARIA ISABEL CUNHA DONAS BOTTO
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
PROFESSOR
PROFESSOR COORDENADOR
PROFESSOR
PROFESSOR CATEDRÁTICO
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
EDUCADORA DE INFÂNCIA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
EDUCADORA DE INFÂNCIA
TÉCNICA SUPERIOR
PROFESSORA COORDENADORA
PROFESSORA ADJUNTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
PROFESSOR
ASSISTENTE TÉCNICO
PROFESSOR
TÉCNICO SUPERIOR
ENCARREGADA OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
EDUCADORA DE INFÂNCIA
PROFESSORA ASSOCIADA
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA ASSOCIADA
PROFESSORA
PROFESSORA
COORDENADORA TÉCNICA
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
PROFESSORA AUXILIAR
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
EDUCADORA DE INFÂNCIA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA ASSOCIADA
PROFESSORA AUXILIAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
EDUCADORA DE INFÂNCIA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA AUXILIAR
SECRETARIA-GERAL
AGRUP ESC JOSÉ SANCHES E S. VICENTE BEIRA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ
INSTITUTO POLITÉCNICO VIANA DO CASTELO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MIRAFLORES
INSTITUTO EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE LISBOA
AGRUPAMENTO ESCOLAS JOAQUIM ARAÚJO
AGRUP ESCOLAS PADRE ABÍLIO MENDES
ESCOLA SECUNDÁRIA DE PALMELA
AGRUPAMENTO ESCOLAS FORTE DA CASA
AGRUP ESCOLAS INFANTE D. HENRIQUE
AGRUP ESCOLAS FONTES PEREIRA DE MELO
AGRUPAMENTO VERTICAL ESCOLAS MONTIJO
FACULDADE LETRAS UNIVERSIDADE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
AGRUP ESCOLAS DANIEL FARIA-BALTAR
SERV AÇÃO SOCIAL INST POLITÉCNICO BEJA
AGRUPAMENTO ESCOLAS SEBASTIÃO DA GAMA
ESCOLA PROFISS AGRÍCOLA CONDE S. BENTO
AGRUPAMENTO ESCOLAS PINHEIRO E ROSA
AGRUPAMENTO ESCOLAS ALBUFEIRA-POENTE
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SOARES BASTO
SECRETARIA-GERAL
SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VAGOS
AGRUPAMENTO ESCOLAS PATRÍCIO PRAZERES
AGRUPAMENTO ESCOLAS DE MIRANDELA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
AGRUP ESCOLAS CAMILO CASTELO BRANCO
AGR VERTICAL ESC ARQUEÓL MÁRIO CARDOSO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. SANCHO I
AGRUP VERTICAL MANOEL DE OLIVEIRA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE BÚZIO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TEIXOSO
FACULDADE FARMÁCIA UNIVERSIDADE LISBOA
AGRUP ESCOLAS INFANTE D. HENRIQUE
AGRUP VERTICAL ESCOLAS DE PEDROUÇOS
AGRUP ESCOLAS CAROLINA MICHAELIS
FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE PORTO
AGRUPAMENTO ESCOLAS FRANCISCO SIMÕES
AGRUP ESCOLAS DR CARLOS PINTO FERREIRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
ESCOLA ENS BÁSICO 2 3 MANUEL MAIA
SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE COIMBRA
ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO
ESCOLA PROF AGRÍCOLA QUINTA DA LAGEOSA
UNIVERSIDADE DO MINHO
UNIVERSIDADE DO PORTO
UNIVERSIDADE DO PORTO
ESCOLA SECUNDÁRIA CAMÕES
SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE SEIA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS EMÍDIO GARCIA
ESC SECUND FRANCISCO RODRIGUES LOBO
SERV AÇÃO SOCIAL UNIVERSIDADE DE LISBOA
UNIVERSIDADE DE LISBOA
AGR ESC D. JOÃO II EB I LEONOR LENCASTRE
ESCOLA SECUNDÁRIA INFANTA DONA MARIA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CASTRO DAIRE
UNIVERSIDADE DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR ECONOMIA E GESTÃO
FACULDADE MEDICINA UNIVERSIDADE LISBOA
FUNDAÇÃO PARA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I. P.
SECRETARIA-GERAL
AGRUP ESC DR MÁRIO SACRAMENTO (AVEIRO)
AGRUPAMENTO ESC PADRE ABÍLIO MENDES
FAC CIÊNCIAS TECNOLOGIA UN NOVA LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DAS LARANJEIRAS
AGRUPAMENTO VERTICAL DE GONDOMAR
AGRUP ESCOLAS DOUTOR JÚLIO MARTINS
AGRUP VERTICAL EUGÉNIO DE ANDRADE
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DO MINHO
AGRUP VERTICAL ESCOLAS DAS OLAIAS
AGRUP ESCOLAS FRANCISCO ARRUDA
AGRUP ESC PROFESSORA PAULA NOGUEIRA
AGRUPAMENTO ESCOLAS DE IDANHA-A-NOVA
AGRUP ESC PADRE BARTOLOMEU GUSMÃO
AGR VERTICAL ESCOLAS PAÇOS DE FERREIRA
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
€ 727,36
€ 2 314,59
€ 2 882,13
€ 3 707,10
€ 2 103,14
€ 5 303,33
€ 1 131,13
€ 1 456,56
€ 883,27
€ 769,61
€ 549,20
€ 252,65
€ 2 362,15
€ 1 095,56
€ 2 759,19
€ 2 789,05
€ 658,95
€ 440,01
€ 756,97
€ 831,76
€ 1 469,09
€ 883,55
€ 1 939,26
€ 1 821,24
€ 696,69
€ 274,48
€ 2 126,87
€ 786,50
€ 1 053,29
€ 2 461,22
€ 507,00
€ 2 259,78
€ 2 402,23
€ 656,53
€ 1 826,27
€ 3 307,47
€ 780,38
€ 2 485,70
€ 668,62
€ 3 540,16
€ 2 104,77
€ 717,17
€ 995,61
€ 879,74
€ 838,16
€ 2 480,71
€ 1 908,37
€ 522,41
€ 2 007,11
€ 1 683,28
€ 2 370,49
€ 595,17
€ 533,22
€ 1 873,71
€ 1 610,12
€ 1 619,58
€ 655,80
€ 1 409,90
€ 1 574,30
€ 757,47
€ 881,76
€ 3 237,28
€ 1 688,37
€ 713,17
€ 935,12
€ 452,73
€ 2 510,32
€ 800,08
€ 487,08
€ 1 569,87
€ 2 571,91
€ 2 495,76
€ 1 828,42
€ 905,20
€ 658,96
€ 1 405,72
€ 555,21
€ 1 828,09
€ 626,74
€ 613,37
€ 531,14
€ 1 909,06
€ 599,83
€ 1 864,39
9328
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MARIA ISABEL PANTA NUNES MAIA ALVES
MARIA ISABEL PINTO FERNANDES BORGES
MARIA ISABEL SANTOS PEREIRA SILVA
MARIA ISABEL SERRAZINA COUTO SANTOS
MARIA JOÃO GUIMARÃES S. CAMPOS RITTO GAMA
MARIA JOÃO LOPES P. HOMEM BOTELHO MIRANDA
MARIA JOSÉ AGULHAS GONÇALVES CARRASCO
MARIA JOSÉ MENDES SILVA BASTOS
MARIA LAURA SILVA MAIA GONÇALVES PALMA
MARIA LAURINDA FERREIRA FARIA AZEVEDO
MARIA LOURDES EUGÉNIA ELIAS PALMA
MARIA LUÍSA GOMES FERREIRA PARAMÉS
MARIA LUÍSA MARTINS M. FARIA MASCARENHAS
MARIA LUÍSA MELO SILVA ANTUNES FERREIRA
MARIA LUÍSA PAIS SILVA
MARIA LUÍSA VALENTE S. M. NAMORA FERREIRA
MARIA LURDES ASSIS
MARIA LURDES FERNANDES ARROBE CORREIA
MARIA MANUELA CARDOSO NEVES NORDESTE
MARIA MANUELA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA
MARIA MANUELA FERREIRA MARQUES ROCHA
MARIA MAR JÁCOME FÉLIX OOM
MARIA MARGARIDA DUQUE M. F. SENA BATISTA
MARIA MARGARIDA SILVA CORREIA GOMES
MARIA NAZARÉ SILVA XAVIER RODRIGUES
MARIA NOÉMIA FERREIRA C. VALENTE MADEIRA
MARIA OLÍVIA ANTUNES CERQUINHA
MARIA PATROCÍNIA REIS RAMALHETE MONTEIRO
MARIA PERPÉTUA MEDEIROS MORAIS BATISTA
MARIA PIEDADE ALMEIDA MARQUES
MARIA REGINA DIOGO CARLOS
MARIA RITA ESTEVES PINHEIRO ROSA
MARIA ROSÁRIO NUNES SILVA BRITO
MARIA TERESA FERNANDES DANTAS SILVA
MARIA TERESA PEIXINHO SILVA PEREIRA
MARIA TERESA SANTOS FERREIRA
MARIA TERESA XAVIER COSTA CUNHA
MARIANA TERESA MORAIS MESTRE
OLGA GONÇALVES PINHEIRO ALVES
PALMIRA MARIA PINHAIS C. BARROS MADUREIRA
ROSA ALBERTINA SÃO LÁZARO PINTO GONÇALVES
ROSA MARIA BERNARDES CARRAMONA MARTINS
RUI SANTIAGO MARTINS
SEBASTIÃO ANTÓNIO COXINHO OLIVEIRA
SEBASTIÃO DOMINGUES OLIVEIRA
VÍTOR MANUEL DIAS BEJA FILIPE
VÍTOR VICENTE SANTOS
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
EDUCADORA DE INFÂNCIA
PROFESSORA AUXILIAR
PROFESSORA
COORDENADORA TÉCNICA
PROFESSORA AUXILIAR
PROFESSORA CATEDRÁTICA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE SERVIÇOS ADMIN. ESCOLAR
PROFESSORA ASSOCIADA
PROFESSORA AUXILIAR
TÉCNICA SUPERIOR
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
PROFESSORA
TÉCNICA SUPERIOR
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSOR
PROF. EQUIP. ASSISTENTE 2.º TRIÉNIO
PROFESSOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
SECRETARIA-GERAL
AGRUPAMENTO ESCOLAS MORGADO MATEUS
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE OVAR-SUL
ESCOLA PROF AGRIC E DESENV RURAL CISTER
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ANTÓNIO SÉRGIO
ESCOLA E B 2,3 CICLOS JOSÉ CARDOSO PIRES
AGRUP VERTICAL ESC ORDEM DE SANTIAGO
AGRUP ESCOLAS ALEXANDRE HERCULANO
FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE RIBEIRÃO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA
FAC CIÊNCIAS TECNOLOGIA UN NOVA LISBOA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PAÇO DE SOUSA
ESC SECUND 3.º CICLO E B AUGUSTO GOMES
ISCTE-INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO GARCIA
AGRUP ESC DR MÁRIO SACRAMENTO (AVEIRO)
AGR ESC ALHANDRA SOBRAL S. JOÃO MONTES
INSTITUTO SUPERIOR ECONOMIA E GESTÃO
FACULDADE CIÊNCIAS UNIVERSIDADE LISBOA
UNIVERSIDADE DE LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PARDILHÓ
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SERTÃ
ESC SECUNDÁRIA DONA FILIPA LENCASTRE
AGRUPAMENTO ESCOLAS ENTRE ARGA E LIMA
AGRUPAMENTO ESCOLAS DE IDANHA-A-NOVA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SÉ
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MANGUALDE
SECRETARIA-GERAL
AGRUPAMENTO ESCOLAS EMÍDIO GARCIA
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONSERRATE
AGRUP ESCOLAS RAFAEL BORDALO PINHEIRO
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM LISBOA
AGRUP ESC GENERAL HUMBERTO DELGADO
DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR
AGRUP ESC VIALONGA ESC E B 2,3 VIALONGA
AGRUP ESCOLAS CIDADE DO ENTRONCAMENTO
UNIVERSIDADE DO PORTO
FACULDADE DE BELAS ARTES DE LISBOA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS JOSÉ ESTEVÃO
AGRUPAMENTO ESCOLAS DA VIDIGUEIRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
AGRUPAMENTO ESCOLAS DE AMADORA-OESTE
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE TRANCOSO
€ 739,73
€ 1 002,03
€ 657,94
€ 775,78
€ 2 219,94
€ 1 339,52
€ 2 355,50
€ 1 874,90
€ 3 314,36
€ 1 359,72
€ 960,32
€ 2 923,03
€ 4 407,71
€ 1 082,67
€ 670,64
€ 627,22
€ 880,81
€ 1 477,54
€ 958,31
€ 1 000,79
€ 3 895,17
€ 2 267,96
€ 1 385,29
€ 1 151,45
€ 616,13
€ 1 691,53
€ 458,19
€ 615,80
€ 550,05
€ 816,71
€ 944,92
€ 2 198,87
€ 881,64
€ 2 374,63
€ 569,73
€ 841,72
€ 1 957,94
€ 741,23
€ 474,13
€ 662,86
€ 753,67
€ 690,60
€ 680,50
€ 2 115,30
€ 1 441,32
€ 1 151,51
€ 377,89
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
ALBERTINA ALMEIDA PEREIRA CARDOSO
ALBERTINA FERNANDES AMARAL LOPES
ALFREDO INÁCIO FERREIRA MOSCÃO
ALICE FELISBINA RAMOS
AMIDA USSENE GANDA
ANA MARIA CUNHA GERARDO LOPES VARGE
ANA MARIA GOMES ANTÓNIO REIS
ANA MARIA VIEGAS BAPTISTA SOUSA
ANA PAULA PAQUETE CONCEIÇÃO BENTES
ÂNGELA MARIA LANCEIRO MOLARINHO MENDES
ANTÓNIO JOÃO SILVA SALTÃO
BEATRIZ OLIVEIRA FERREIRA SANTOS
CARLOS ALBERTO GONÇALVES SIMÕES DUARTE
CARLOS MANUEL SARAIVA RODRIGUES SOUSA
CECÍLIA ROSA SALDANHA GARÇÃO
CÉSAR ARAÚJO CRAVEIRO
CONCEIÇÃO MARIA LOMBA M. VIEIRA GALVEIAS
DAVID FERREIRA
ELISABETE COSTA REIS GALO FERREIRA
ELISABETE JESUS CARVALHO MATOS PEREIRA
ESMERALDA FÁTIMA QUITÉRIO SALERO RAMIRES
EUGÉNIA NASCIMENTO D. A. GOMES GUILHERME
FELISBELA LUZ SOUSA
FERNANDA MARIA COSTA CANÁRIO
FILIPE OSÓRIO CALDAS
GRACIETE ROSÁRIO SENA GODINHO GOMES
HÉLDER REIS BORGES FERNANDES
HELENA MARIA MARTINS MELO ANTUNES
HELENA OLIVEIRA PIMENTEL
HERMENEGILDO LUÍS CARDOSO PINTO
JOAQUIM MARQUES RAMOS
JOSÉ ALEXANDRE ROCHA CANDEIAS
JOSÉ ANTÓNIO SILVA NEVES
JOSÉ BALTAZAR REIS BRAVO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
INSPETOR ADJUNTO ESPEC. PRINCIPAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICO DE INFORMÁTICA GRAU 3
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICO
INSPETORA TÉCNICA PRINCIPAL
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CASA PIA DE LISBOA, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
DIREÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
SECRETARIA-GERAL
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CENTRO MEDICINA REABILITAÇÃO ALCOITÃO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
€ 940,47
€ 573,84
€ 1 466,80
€ 404,99
€ 404,44
€ 1 014,50
€ 864,79
€ 962,33
€ 872,53
€ 848,98
€ 1 857,82
€ 978,80
€ 1 946,96
€ 595,93
€ 1 139,99
€ 745,67
€ 945,58
€ 1 288,73
€ 764,25
€ 827,52
€ 970,44
€ 1 005,03
€ 1 617,69
€ 914,18
€ 916,27
€ 997,63
€ 925,94
€ 1 093,39
€ 1 830,87
€ 1 486,69
€ 724,61
€ 727,07
€ 594,44
€ 574,44
9329
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
JOSÉ CARLOS SOUTO FORMOSINHO
JOSÉ MANUEL NICOLAU SANTOS
JOSÉ SOUSA PEREIRA
LAURA ASSUNÇÃO SEIXAS GONÇALVES
LÍDIA MARIA SANTOS LADEIRA MELO
LUÍS GONÇALVES GUERREIRO
LUÍSA MARIA HENRIQUES SANTOS LEITE
MANUEL ALBERTO LOPES LIMA
MANUEL LUÍS NASCIMENTO RODRIGUES
MARIA ADELAIDE JORGE CORREIA DIAS OLIVEIRA
MARIA ADELINA OLIVEIRA ROCHA LARANJEIRA
MARIA ALZIRA LOPES GONÇALVES SANTOS
MARIA AMÉLIA MARTINS MENDES
MARIA ANTONIETA SIMÕES COSTA REIS MARTINS
MARIA BÁRBARA MANTEIGAS CARREIRO LOPES
MARIA CABRITA GUERREIRO
MARIA CELESTE MACHADO VILELA ALVES BARROS
MARIA CELESTE SILVA DIAS FERNANDES LEONOR
MARIA CÉU COSTA TERROSO ROSENO
MARIA CLARA PESSA SILVA CONCEIÇÃO
MARIA CONCEIÇÃO DIAS PINTO ESTRELA
MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ALEXANDRE
MARIA CONCEIÇÃO PERES SOARES
MARIA CONCEIÇÃO TORRADO BARROSO CRUZ
MARIA CRISTINA SANTOS COSTA CRISTO
MARIA EDUARDA CANDEIAS AGOSTINHO SANTOS
MARIA EMÍLIA VALEIRA SILVA MATILDES
MARIA FÁTIMA ANTUNES COIMBRA PEREIRA
MARIA FÁTIMA FERNANDES REIS
MARIA FÁTIMA SILVA ÉVORA PEREIRA
MARIA FERNANDA GRILO ARANTES SOUSA CRUZ
MARIA FERNANDA JESUS BENTO CAVACO
MARIA FERNANDA SOBRAL CASTANHEIRO
MARIA FILIPA QUADRILHEIRO CHICAU BORREGO
MARIA GRAÇA SILVA CLAUDINA OLIVEIRA FREIXO
MARIA HELENA JESUS B. CAVACO DUARTE SILVA
MARIA ILDA TEIXEIRA CRUZ CARVALHO
MARIA INÊS RODRIGUES SANTOS GUERREIRO
MARIA INEZ FERNANDES CANCELINHA
MARIA IRENE CONCEIÇÃO COSTA
MARIA IRENE LOPES REIS
MARIA ISABEL GARCIA LOPES GALVÃO
MARIA ISABEL GARCIA MIRANDA FERNANDES
MARIA ISAURA MARTINS ROQUE PEREIRA
MARIA LUÍSA CARAPINHA MARTINS
MARIA LUÍSA PEREIRA SANTOS REIS
MARIA LURDES MENDES RAPOSO CUNHA JACINTO
MARIA MARGARIDA FARINHA LOPES MARCELO
MARIA ODETE COSTA RODRIGUES
MARIA ROSA ALVES LOPES PIRES MOREIRA
MARIA ROSÁRIO GARCIA CAROÇO
MARIA SILVINA MARQUES CAPOEIRO PASCOAL
MARIA TERESA PINTO COSTA
MARIA VIRGÍNIA LAMPREIA CALADO SEVERINO
MATILDE MOTA AGOSTINHO NABAIS REIS
NORBERTA MARIA R. S. VIEIRA GASPAR ANTUNES
NORBERTO BORGES DOMINGUES
ODETE MARIA GARCIA MELRO
ROSA MARIA ANTUNES V. MOTA SILVA HENRIQUES
ROSA MARIA JESUS SOARES RODRIGUES
SÍLVIO HENRIQUES FERNANDES
ASSISTENTE TÉCNICO
INSPETOR SUPERIOR PRINCIPAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR ADJUNTO
DIRETORA DE NÚCLEO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA DE INFORMÁTICA GRAU 2
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETORA ADJUNTA ESPEC. PRINCIPAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TECNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
DIRETORA DE SERVIÇOS
TÉCNICA SUPERIOR
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA DE INFORMÁTICA ADJUNTA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
INSPETOR ADJUNTO
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE EQUIPA
ASSISTENTE TÉCNICO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P.
INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P.
AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL,I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
AUTORIDADE PARA CONDIÇÕES DE TRABALHO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
SECRETARIA-GERAL
DIR-GERAL EMPREGO E RELAÇÕES TRABALHO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INST GESTÃO FINANCEIRA SEG SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
€ 1 015,22
€ 3 093,43
€ 886,69
€ 997,92
€ 776,75
€ 1 186,41
€ 687,84
€ 672,96
€ 971,61
€ 1 089,04
€ 844,66
€ 919,93
€ 1 406,46
€ 998,81
€ 1 199,49
€ 1 034,02
€ 885,10
€ 748,39
€ 659,28
€ 1 262,12
€ 929,43
€ 890,83
€ 1 340,63
€ 807,59
€ 507,35
€ 880,71
€ 1 018,75
€ 954,67
€ 668,93
€ 695,80
€ 909,69
€ 1 032,97
€ 447,28
€ 551,48
€ 948,77
€ 1 196,09
€ 868,77
€ 2 627,44
€ 1 820,58
€ 1 340,43
€ 823,65
€ 1 116,08
€ 1 073,63
€ 382,42
€ 638,47
€ 1 044,46
€ 956,41
€ 828,68
€ 857,40
€ 957,45
€ 961,14
€ 449,11
€ 997,63
€ 825,42
€ 1 105,64
€ 918,44
€ 1 462,69
€ 1 037,05
€ 901,85
€ 862,57
€ 682,34
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ANTÓNIO CARVALHO CÂMARA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES CANTO NORONHA
CARLOS HENRIQUE LEAL MIRANDA
EDUARDO MANUEL PAMPULIM ROSAS
EDUÍNO FURNAS MOURA
ERNESTO MEDEIROS CABRAL
GABRIELA CLARA QUENTAL MOTA VIEIRA
GILBERTO DUARTE PINHEIRO
JOSÉ PEREIRA SANTOS
MADALENA MARIA TAVARES PACHECO FRAGA
MANUEL LOURENÇO PIRES
MARIA ALBERTINA GOULART MACEDO
MARIA CÉU MONIZ CORREIA COSTA
MARIA CONCEIÇÃO RAPOSO ANDRADE FIGUEIREDO
MARIA DEUS RIBEIRO ARRUDA BRANCO
MARIA EVELINA VALIM SILVA
MARIA GORETI GLÓRIA PICANÇO CUNHA OLIVEIRA
MARIA LEONOR ALBERGARIA BICUDO
MARIA LURDES CORDEIRO TEVES RAPOSO
MARIA LURDES GOULART MEDEIROS COSTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSESSOR PRINCIPAL
ENCARREGADO OPERACIONAL
TRABALHADOR RURAL
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ENFERMEIRO CHEFE
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA ESPECIALISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
SECR REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
SECR REG TURISMO E TRANSPORTES-ANGRA
INST REG ORDENAMENTO AGRÁRIO, S. A.
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
SERVIÇO FLORESTAL DO NORDESTE
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
MUNICÍPIO DE RIBEIRA GRANDE
INST ALIMENTAÇÃO MERCADOS AGRÍCOLAS
ESC SECUND GERAL BÁSICA ANTERO QUENTAL
HOSPITAL SANTO ESPÍRITO ANGRA HEROÍSMO
INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SÃO MIGUEL
ESCOLA BÁSICA SECUNDÁRIA LAJES DO PICO
DIREÇÃO REGIONAL ESTUDOS PLANEAMENTO
UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SÃO MIGUEL
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL
€ 690,30
€ 1 545,26
€ 421,49
€ 2 465,43
€ 739,46
€ 669,14
€ 2 553,27
€ 829,79
€ 831,78
€ 2 416,79
€ 2 637,32
€ 653,81
€ 626,89
€ 571,73
€ 1 363,50
€ 368,64
€ 522,02
€ 2 484,89
€ 431,61
€ 937,84
9330
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MARIA LUZ SANTOS NUNES
MARIA MARGARIDA CHAVES T. CANTO GOMES
MARIA MARGARIDA COSTA ALMEIDA
MARIA OLIVEIRA BOTELHO MARTINS FERREIRA
MOISÉS MOTA COSTA
PEDRO PAULO FURTADO MEDEIROS SALGADINHO
RUI ALBERTO SILVA VAZ TEIXEIRA
RUI MANUEL FERREIRA SOUSA
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
PROFESSORA
ENFERMEIRA GRADUADA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO
INTERNO GERAL
ASSISTENTE TÉCNICO
DIR REGIONAL CULTURA-ANGRA HEROÍSMO
ESC SECUND GERAL BÁSICA ANTERO QUENTAL
ESC BÁSICA INTEGRADA PRAIA DA VITÓRIA
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
MUNICÍPIO DE RIBEIRA GRANDE
DIR REG EMPREGO E QUALIFICAÇÃO PROFISS
HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
€ 720,69
€ 1 896,11
€ 2 321,22
€ 2 410,21
€ 685,27
€ 950,87
€ 1 333,52
€ 1 612,84
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ALBERTO JOSÉ ANDRADE
ANA ISABEL AGUIAR BORGES LUÍS
ANA LURDES GOMES JESUS
ANITA JOSÉ FREITAS NÓBREGA GOUVEIA
ANTÓNIO NUNES FREITAS
CARMINA FIRMINA FLEMING D. FARIA GONÇALVES
DÍLIA GONÇALVES GOMES LUME SOUSA
DORITA CONCEIÇÃO GOMES S. CORREIA CAMACHO
FRANCISCO AUGUSTO MORGADO
IRIA FÁTIMA FREITAS SILVA BARROS
JOÃO CARLOS FIGUEIRA LUÍS VIEIRA
JORGE ANTÓNIO NÓBREGA GONÇALVES
JORGE PAULO CONCEIÇÃO FERNANDES
JOSÉ AUGUSTO SOUSA FIGUEIRA ARAÚJO
JOSÉ MARCELO GONÇALVES TEIXEIRA
JOSÉ NORBERTO PEREIRA FERNANDES
JOSÉ SEBASTIÃO VIEIRA COELHO
MANUEL EMÍLIO SÃO PEDRO
MARIA ASSUNÇÃO ABREU SANTOS
MARIA BEATRIZ GONÇALVES MONTEIRO SOUSA
MARIA BERNARDETE AGUIAR VIEIRA
MARIA CARMELITA ANDRADE SILVA MOURA
MARIA ELENA SOUSA FERREIRA
MARIA FÁTIMA MELIM NÓBREGA
MARIA FÁTIMA REIS GOMES CORREIA FREITAS
MARIA FERNANDA RODRIGUES GOUVEIA
MARIA GORETE FERNANDES NEVES VALENTE
MARIA JOSÉ CORREIA CAMACHO
MARIA LUZ FREITAS NÓBREGA RODRIGUES
MARIA MARCELINA SILVA GOMES JESUS
MARIA ROSA VASCONCELOS VIEIRA COELHO
MARIA TERESA PEDRO BAPTISTA
MARIA TERESA RODRIGUES VASCONCELOS FREIRE
MARIA TERESINHA SILVA VIEIRA AGUIAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE TÉCNICA
CHEFE DE DEPARTAMENTO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
CHEFE DE DEPARTAMENTO
MOTORISTA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE GRADUADO
ASSISTENTE OPERACIONAL
MÉDICO DE CLÍNICA GERAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
ENFERMEIRA
ASSISTENTE OPERACIONAL
COORDENADORA TÉCNICA
ASSISTENTE OPERACIONAL
ENFERMEIRA
MUNICÍPIO DE FUNCHAL
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P.
ESC BÁSICA SECUNDÁRIA GONÇALVES ZARCO
ESCOLA BÁSICA SECUNDÁRIA SANTA CRUZ
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
ESC BÁSICA SEC PRF DR FRANCISCO F BRANCO
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P.
SECR REG AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SECR REG AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
MUNICÍPIO DE RIBEIRA BRAVA
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL MADEIRA, I. P.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
ESC BASICA SEC PRF DR FRANCISCO F BRANCO
ESC BÁSICA SECUNDÁRIA GONÇALVES ZARCO
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P.E
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
SECRETARIA REGIONAL PLANO E FINANÇAS
ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE MACHICO
SERVIÇO SAÚDE REGIÃO AUT MADEIRA, E. P. E.
€ 666,29
€ 3 145,32
€ 868,81
€ 1 835,74
€ 568,65
€ 2 534,51
€ 295,45
€ 648,33
€ 563,22
€ 649,61
€ 1 412,60
€ 1 012,00
€ 803,28
€ 2 799,57
€ 719,15
€ 2 149,84
€ 608,35
€ 1 744,47
€ 771,59
€ 1 007,74
€ 508,95
€ 2 569,47
€ 3 063,70
€ 977,87
€ 299,04
€ 2 489,83
€ 404,44
€ 767,81
€ 1 878,12
€ 2 162,82
€ 779,57
€ 904,81
€ 677,60
€ 2 384,23
DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
ANA MARIA GONZALEZ ALVES VALADARES
ANA ROSA MOREIRA RODRIGUES
ANTÓNIO CEREJO PEREIRA
ANTÓNIO GOMES ALVES
CLOTILDE CONCEIÇÃO VEIGA
DULCÍDIA FERNANDES M. FONSECA MAGALHÃES
EVA JOSÉ SANTOS FERREIRA SILVA
ISABEL CONCEIÇÃO CARDEIRA CRUZ
JACINTA COSTA TADEU
JOSÉ ILÍDIO CARRANHO MAFALDA
LUÍSA MARIA VIAN NASCIMENTO ALVES
MARIA ALICE LOPES SANTOS
MARIA INÊS SILVA ALMEIDA
MARIA LURDES MORENO ALMEIDA SIMÕES RAPOSO
MARIA RESSURREIÇÃO SILVA CARVALHO
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA COELHO LOPO
RAQUEL JESUS DELGADO SANTOS
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSOR
PROFESSOR
PROFESSORA ADJUNTA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSOR
EDUCADORA DE INFÂNCIA
PROFESSORA
EDUCADORA DE INFÂNCIA
EDUCADORA DE INFÂNCIA
PROFESSORA ADJUNTA
PROFESSORA
PROFESSORA
ESC SUP EDUCADORES INFÂNCIA M ULRICH
ESCOLA AVÉ MARIA
COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO MARIA-LISBOA
DIDÁXIS-COOPERATIVA DE ENSINO
ESCOLA SUPERIOR ENFERMAGEM STA MARIA
INSTITUTO NUN ÁLVARES
INSTITUTO NUN ÁLVARES
EXTERNATO D. FUAS ROUPINHO
EXTERNATO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
DIDÁXIS-COOPERATIVA DE ENSINO
EXTERNATO NOSSO JARDIM SECÇÃO INFANTIL
COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO MARIA-LISBOA
COLÉGIO LOURDES
EXTERNATO CAMPO DE FLORES
ESC SUPERIOR ENFERMAGEM S. JOSÉ CLUNY
EXTERNATO DESPERTAR-OLIVEIRA AZEMÉIS
ESC SUP EDUCADORES INFÂNCIA M ULRICH
€ 820,11
€ 1 558,66
€ 964,17
€ 1 803,21
€ 1 831,35
€ 952,98
€ 1 018,67
€ 1 969,08
€ 1 908,29
€ 2 383,32
€ 2 949,37
€ 1 410,83
€ 1 544,75
€ 2 649,94
€ 2 128,04
€ 698,03
€ 2 810,59
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
ANA BELA QUINTÃO SERRA
ANA MARIA CALADO AMADO CORREIA
BENILDE CORREIA LOURENÇO GOMES
ELISABETE DIAS VILHENA
LÍDIA CONCEIÇÃO TOMÉ LOPES MARQUES
LUCIANA OLIVEIRA BRAGA GONÇALVES PEREIRA
LUCÍLIA BISPO MATOS CARVALHO
MARIA GRAÇA GOIS BACALHAU
MARIA ISABEL FARINHA ALVES
MARIA ROSA SILVA NEIVA BRAZETA
MARIA SILVINA JESUS SILVA MARTINS
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE TÉCNICA
ENFERMEIRA CHEFE
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE OPERACIONAL
€ 739,25
€ 708,00
€ 739,16
€ 430,76
€ 787,42
€ 603,73
€ 1 048,21
€ 1 881,66
€ 1 021,55
€ 503,69
€ 523,45
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS
ALCINO ANTÓNIO MOURÃO TEIXEIRA
ANTÓNIO ARMINDO SANTOS FONTES
BERTA MARIA SIMÕES GOMES VALENTIM
OPERADOR EQUIPAMENTO PORTUÁRIO
TÉCNICO GRAU III
TESOUREIRA GRAU 1
APSS-ADM PORTOS SETÚBAL E SESIMBRA, S. A.
CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A.
APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A.
€ 1 398,97
€ 869,65
€ 1 368,91
9331
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
CARLOS FRANCISCO PEIXE OLIVEIRA
MARIA FERNANDA CRUZ PINTO RODRIGUES PIRES
MARIA GRACINDA LOPES SOUSA RODRIGUES
MARIA IVONE SILVA VITORINO VARELA
MARIA LEONOR RIBEIRO ALMEIDA CARDOSO
MARIA TERTULIANA SILVA BAPTISTA XAVIER
ASSESSOR/CHEFIA I
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
TÉCNICA ADMINISTRATIVA D
TÉCNICA DE NEGÓCIO E APOIO G. III
TELEFONISTA
TÉCNICA ADMINISTRATIVA GRAU 1
APS-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE SINES, S. A.
APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A.
INCM-IMPRENSA NACIONAL-CASA MOEDA, S. A.
CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S. A.
ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A.
APL-ADMINISTRAÇÃO PORTO DE LISBOA, S. A.
€ 2 687,54
€ 1 232,15
€ 1 081,90
€ 1 155,36
€ 1 556,83
€ 1 253,43
LICENÇAS ILIMITADAS OU DE LONGA DURAÇÃO
ANA FILOMENA SEVERINO PACHECO MARIANO
ANTÓNIO JOSÉ CARDOSO VIEIRA
BELISA SILVA CABRAL PESSOA
BOAVENTURA FERREIRA PEDROSA CABECINHAS
CARLOS MANUEL DIAS DUARTE
ISABEL MARIA BELO BRITO TERENAS
ISABEL MARIA VITAL MACEDO PINTO
JOÃO MARIA PIMENTA REBELO ANDRADE
JOAQUIM MATEUS SILVA TORPES
JOSÉ ÁLVARO MACHADO PACHECO PEREIRA
JOSÉ ANTÓNIO MATOS FONSECA OLIVEIRA
MARIA ÂNGELA TRINDADE PEREIRA
MARIA CONCEIÇÃO MORAIS CABRAL SILVA
MARIA EDETILDE GOMES PINHEIRO
MARIA GLÓRIA MENDES LOPES MOREIRA SILVA
MARIA MARÍLIA RODRIGUES S. MOREIRA FONSECA
MARIA ROSÁRIO F. M. CORREIA BURITY SILVA
MARIA VIRGÍNIA PEREIRA G. MARTINS CASIMIRO
SÍLVIA CAMPOS LIMA
SÍLVIA FIRMINO LOPES QUETA
TADEU PEREIRA CRUZ FILHO
PROFESSORA 1.º CICLO
TÉCNICO ADMIN. TRIBUT. ADJUNTO
TÉCNICA DE INFORMÁTICA
ENFERMEIRO CHEFE
ASSISTENTE GRADUADO PSIQUIATRIA
TÉCNICA SUPERIOR
CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR
ASSISTENTE GRADUADO
CONDUTOR MÁQ. PES. E VEÍC. ESPECIAIS
PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO
BOMBEIRO 2.ª CLASSE
ASSISTENTE GRADUADA
ASSISTENTE TÉCNICA
TÉCNICA SUPERIOR
PROFESSORA
ASSISTENTE GRADUADA HOSPITALAR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA PRINCIPAL
TÉCNICA SUPERIOR
TÉCNICA DE INFORMÁTICA
ENFERMEIRA GRADUADA
TÉCNICO SUPERIOR
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2014-04-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2014-02-01
DESDE 2014-03-01
DESDE 2014-02-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2012-01-01
DESDE 2012-12-01
DESDE 2014-03-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2014-04-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2014-02-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2012-11-01
DESDE 2014-03-01
DESDE 2014-02-01
DESDE 2013-04-01
€ 736,91
€ 957,08
€ 876,46
€ 1 372,99
€ 1 833,92
€ 928,99
€ 2 232,19
€ 1 363,36
€ 642,30
€ 2 573,95
€ 486,35
€ 2 735,69
€ 404,44
€ 2 516,56
€ 252,65
€ 1 060,28
€ 756,12
€ 1 178,49
€ 639,81
€ 486,96
€ 1 753,27
DESDE 2012-11-01
DESDE 2013-04-01
DESDE 2013-05-01
DESDE 2013-04-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2013-11-01
DESDE 2013-11-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2013-05-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2012-02-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2013-05-01
DESDE 2014-03-01
DESDE 2012-11-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2012-03-01
DESDE 2013-06-01
DESDE 2012-06-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2013-03-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2014-03-01
DESDE 2012-12-01
DESDE 2013-03-01
DESDE 2013-03-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-08-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-05-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2013-03-01
DESDE 2013-11-01
DESDE 2012-03-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2011-02-01
DESDE 2012-12-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2012-11-01
DESDE 2012-12-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2012-11-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2013-10-01
€ 237,38
€ 239,99
€ 239,99
€ 1 318,15
€ 2 497,84
€ 248,17
€ 239,99
€ 239,99
€ 239,99
€ 382,09
€ 250,15
€ 239,99
€ 237,38
€ 239,99
€ 250,15
€ 242,39
€ 457,81
€ 265,77
€ 237,38
€ 250,15
€ 463,21
€ 239,99
€ 250,15
€ 239,99
€ 242,39
€ 604,18
€ 237,38
€ 239,99
€ 1 152,76
€ 242,39
€ 239,99
€ 250,15
€ 797,86
€ 239,99
€ 1 334,54
€ 239,99
€ 239,99
€ 247,43
€ 239,99
€ 230,24
€ 237,38
€ 714,13
€ 237,38
€ 438,69
€ 556,23
€ 239,99
€ 1 001,59
€ 239,99
€ 311,39
€ 239,99
€ 250,15
ANTIGOS SUBSCRITORES
ABÍLIO AUGUSTO CABREIRO
ALBERTO JOSÉ TAVARES PINA CUNHA ALMEIDA
ANTÓNIO ADELINO PEREIRA MACEDO
ANTÓNIO AFONSO FERREIRA
ANTÓNIO ÂNGELO BASTOS ALVES FREITAS
ANTÓNIO AUGUSTO BATISTA CORREIA
ANTÓNIO AUGUSTO SOBRAL PARCHÃO
ANTÓNIO FONTOURA DIONÍSIO
ANTÓNIO JOSÉ BESSA MATOS
ANTÓNIO SIMÕES SILVA
AURÉLIO CAMPOS
CARLA MARISA S. L. B. CALADO BOTELHO GIRÃO
DUARTE MANUEL VELHO ARRUDA MEDEIROS
FRANCISCO JOSÉ PEDRO
FRANCISCO MANUEL GOMES
FRANCISCO RIBEIRO SALAS
HENRIQUE SYDER FREIRE
INGE DZUR
ISAÍAS SANTOS CARDOSO
JOÃO ALVES FERNANDES
JOÃO FRANCISCO ALMAÇA FIALHO
JOÃO MANUEL DIAS ADELINO
JOAQUIM CUNHA
JOAQUIM GRAÇA PERPÉTUA
JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA
JORGE FAUSTINO ALMEIDA FALORCA GASPAR
JOSÉ ANTÓNIO JESUS MONTEIRO
JOSÉ FRANCISCO COSTA SILVA CAMPOS
JOSÉ JOAQUIM BARROS
JOSÉ MANUEL MARQUES FREITAS
JOSÉ MARIA PAULO MEIRELES
JOSÉ PEREIRA TAVARES FÉLIX
JOSÉ RAMOS VALADAS
JOSÉ RIBEIRO GIRÃO
JÚLIO MANUEL SOARES CARVALHO
LEONILDA VIRGÍNIA JESUS ALMEIDA
LIBERAL MANUEL VIVEIROS
LUCIANO OSVALDO OLIVEIRA TOSTE
LUÍS MANUEL OLIVEIRA NORONHA TUDELA
MANUEL ALBERTO SILVA ROSA
MANUEL BORRALHO VALENTE
MANUEL JOAQUIM SILVA BRANCO
MANUEL LOURES FERREIRA SOARES
MARIA CARMO MARQUES REIS GUERREIRO
MARIA DEOLINDA C. C. L. RODRIGUES TEIXEIRA
MARIA FÁTIMA MARTINS FRANCISCO
MARIA GRAÇA E. S. PAIVA SACADURA FONSECA
MARIA HELENA ÂNGELO TOMÁS
MARIA HENRIQUETA C. GONÇALVES KLOCKNER
MARIA NAZARÉ PAULINO LADEIRA
MARIA ROSÁRIO CONCEIÇÃO PINTO HEBIL
CABO DA MARINHA
DESENHADOR 3.ª CLASSE
CARTEIRO PROVINCIAL
TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL
INVESTIGADOR PRINCIPAL
ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO
AJUSTADOR 3.ª CLASSE
GUARDA 2.ª CLASSE
MARINHEIRO
OPERÁRIO 3.º ESCALÃO
PROFESSOR
PROFESSORA
AJUDANTE DE DESENHADOR
SERVENTE 3.ª CLASSE
GUARDA
MARINHEIRO
ASSISTENTE HOSPITALAR RADIOLOGIA
TRADUTORA/LOCUTORA
MARINHEIRO
GUARDA FISCAL
ASPIRANTE
CANALIZADOR 2.ª CLASSE
OPERARIO 1.ª CLASSE
CARTEIRO CENTRAL
SERVENTE
ARTISTA GRÁFICO
SERVENTE 2.ª CLASSE
ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO
ASSISTENTE
PROFESSOR
ESCRITURÁRIO 2.º CLASSE
CANALIZADOR 2.ª CLASSE
MARINHEIRO
TRABALHADOR
INTERNO DE MEDICINA LEGAL
CONTÍNUA 2.ª CLASSE
ARQUIVISTA 2.ª CLASSE
AUXILIAR DE GUARDA-FIOS
ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE
ASPIRANTE ESTAGIÁRIO
SERVENTE
PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO
ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE
COZINHEIRA PRINCIPAL
PROFESSORA
DATILÓGRAFA
ASSISTENTE HOSPITALAR
ASSISTENTE OPERACIONAL
PROFESSORA
ASSISTENTE OPERACIONAL
SERVENTE
9332
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
OLGA MARIA SANTOS SANTANA
RITA CÂMARA PEREIRA JARDIM CORREA SILVA
RUI MIMOSO MACIEIRA
UMBELINA MARIA PECURTO AVÓ
VALENTIM ALMEIDA
VÍTOR MANUEL CARDOSO ALMEIDA
SEGUNDA-OFICIAL ADMINISTRATIVA
ENFERMEIRA
AJUDANTE DE MECÂNICO 1.ª CLASSE
PROFESSORA
CANTONEIRO DE LIMPEZA
CHEFE DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
DESDE 2013-06-01
DESDE 2013-09-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2012-09-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-03-01
€ 385,64
€ 239,99
€ 242,39
€ 1 079,60
€ 242,39
€ 364,00
ANTIGOS SUBSCRITORES (N.º 4 DO ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 20-A/86, DE 13 DE FEVEREIRO)
ANTÓNIO JACINTO CHORA BAPTISTA
ANTÓNIO JOÃO SEQUEIRA CUNHA
ANTÓNIO JOSÉ CABRITA BRÁS
ANTÓNIO JOSÉ FERNANDES VAZ
BEATRIZ AMARAL SILVA MEDEIROS
ELIAS DINIZ
FERNANDO JACINTO MARTINS
FRANCISCO CASTANHEIRA PEREIRA
HELENA CONCEIÇÃO SILVA
JAIME RIBEIRO LOURO
JOAQUIM BENTO ARSÉNIO FERREIRA
JOSÉ MANUEL SERRA
JOSÉ MENA MOURATO BIGARES
LUÍSA MARIA FERREIRA FRANCO SOUSA COITO
MANUEL ALBUQUERQUE SILVA
MANUEL AUGUSTO ROSADO MENDANHA
MANUEL JOAQUIM CORREIA MOTA
MARIA ANJOS MOURINHA
MARIA ANTÓNIA FREITAS DIAS GOMES DOHLE
MARIA CELESTE FONSECA TOMÉ
MARIA EDITE LEITÃO CAMEIRA WILSON
MARIA JÚLIA ROSA FRAGOSO
MARIA LURDES PIRES LOPES
RITA FRANCISCA ALMEIDA CAMPOS
RUI FILIPE RIBEIRO GONÇALVES SOUSA
VÍTOR MANUEL HENRIQUES FERNANDES
MARINHEIRO
PROFESSOR
DATILÓGRAFO 2.ª CLASSE
AJUDANTE DE PREPARADOR
SERVENTE DE LIMPEZA
CANTONEIRO DE LIMPEZA
SERVENTE
LEITOR-COBRADOR DE CONSUMOS
COSTUREIRA
VIGILANTE 1.ª CLASSE
MARINHEIRO
MARINHEIRO
ESCRITURÁRIO PROVISÓRIO
TERCEIRA-ESCRITURÁRIA
MARINHEIRO
OPERADOR 1.ª CLASSE
ASPIRANTE DE FINANÇAS
ESCRITURÁRIA-DATILÓGRAFA 2.ª CLASSE
ASPIRANTE
CRIADA
PROF. EQUIP. ASSISTENTE 1.º TRIÉNIO
PROFESSORA
CRIADA
AUXILIAR DE LIMPEZA
ESCRITURÁRIO 2.ª CLASSE
PROFESSOR
DESDE 2013-07-01
DESDE 2013-08-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2013-02-01
DESDE 2012-07-01
DESDE 2013-03-01
DESDE 2012-10-01
DESDE 2011-10-01
DESDE 2012-12-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-05-01
DESDE 2013-11-01
DESDE 2013-07-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2013-08-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-11-01
DESDE 2013-12-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-01-01
DESDE 2014-01-01
DESDE 2013-10-01
DESDE 2013-11-01
28 de março de 2014. — O Diretor Central, Serafim R. Amorim.
€ 207,99
€ 36,00
€ 84,00
€ 96,00
€ 118,69
€ 231,99
€ 122,65
€ 191,87
€ 138,47
€ 238,35
€ 219,99
€ 147,99
€ 116,00
€ 181,79
€ 219,99
€ 227,99
€ 32,00
€ 72,72
€ 60,00
€ 64,00
€ 197,55
€ 100,00
€ 24,00
€ 60,60
€ 48,00
€ 167,99
207735317
Declaração de retificação n.º 369/2014
Declaração de retificação n.º 370/2014
No número do Diário da República a seguir indicado, deve ser considerada a seguinte retificação:
Por ter saído com inexatidão o aviso n.º 3349/2014, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2014, retifica-se
que, a p. 6449, a publicação referente a Casimiro Sousa não deve ser
considerada sob o título «Estado-Maior do Exército» mas sim «Invalidez-Exército».
No número do Diário da República a seguir indicado, deve ser considerada a seguinte retificação:
Por ter saído com inexatidão o aviso n.º 13873/2013, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013,
retifica-se que, a p. 33477, onde se lê «Maria Benilde Ruão D. Castro
Ribeiro Silva [...] Agrupamento de Escolas de Massamá,» deve ler-se
«Maria Benilde Ruão Dias Castro Ribeiro Silva [...] Agrupamento de
Escolas Francisco de Holanda,».
31 de março de 2014. ⎯ O Diretor Central, Serafim R. Amorim.
207734401
31 de março de 2014. ⎯ O Diretor Central, Serafim R. Amorim.
207734394
Declaração n.º 54/2014
Ano económico de 2013 — Conta provisória de janeiro a dezembro de 2013 (artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 37/2013, de
14 de junho):
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Direção-Geral do Orçamento
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9333
28 de março de 2014. — A Diretora-Geral, Manuela Proença.
9334
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta
e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados
e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013
Capítulos
Grupos
Artigos
Liquidações
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
RECEITAS CORRENTES
01
IMPOSTOS DIRETOS
01
Sobre o Rendimento
01
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
2.889.151.869,67
21.667.318.516,94
7.362.041.029,45
02
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
4.741.079.233,37
6.018.069.253,66
220.789.931,22
6.195.654.996,29
Total do Grupo
7.630.231.103,04
27.685.387.770,60
7.582.830.960,67
20.313.154.169,06
02
14.117.499.172,77
Outros
01
Imposto sobre as sucessões e doações
0,00
2.031.032,64
0,00
2.031.032,64
06
Imposto do uso, porte e detenção de armas
0,00
7.215.371,81
509.565,51
6.705.806,30
07
Impostos abolidos
0,00
0,00
0,00
0,00
99
Impostos diretos diversos
0,00
2.557.750,61
0,00
2.557.750,61
Total do Grupo
Total do Capítulo
02
0,00
11.804.155,06
509.565,51
11.294.589,55
7.630.231.103,04
27.697.191.925,66
7.583.340.526,18
20.324.448.758,61
23.128.930,91
2.112.949.222,42
20.756,10
2.135.329.745,99
IMPOSTOS INDIRETOS
01
Sobre o Consumo
01
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta
e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados
e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
RECEITAS CORRENTES
01
IMPOSTOS DIRETOS
01
Sobre o Rendimento
01
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1.808.703.481,48
12.308.795.691,29
02
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
1.108.820.240,76
5.086.834.755,53
4.480.605.511
Total do Grupo
2.917.523.722,24
17.395.630.446,82
16.491.711.536
303.777,75
1.727.254,89
0
3.767,64
6.702.038,66
5.561.748
02
12.011.106.025
Outros
01
Imposto sobre as sucessões e doações
06
Imposto do uso, porte e detenção de armas
07
Impostos abolidos
99
Impostos diretos diversos
Total do Grupo
Total do Capítulo
02
0,00
0,00
0
2.610.712,89
-52.962,28
4.538.252
2.918.258,28
8.376.331,27
10.100.000
2.920.441.980,52
17.404.006.778,09
16.501.811.536
32.515.637,75
2.102.814.108,24
2.040.060.470
IMPOSTOS INDIRETOS
01
Sobre o Consumo
01
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
9335
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
02
01
02
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
03
Imposto sobre veículos (ISV)
04
5.756.214.782,46
18.916.282.149,67
190.426.121,77
23.995.703,14
372.621.800,21
4.087.485,64
364.511.471,90
Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
589.261,59
1.333.256.782,92
514,33
1.333.352.631,88
05
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
304.266,17
174.787.348,41
776.629,19
173.722.991,26
99
Impostos diversos sobre o consumo
55.023,90
0,00
0,00
0,00
5.804.287.968,17
22.909.897.303,63
195.311.507,03
22.392.409.305,69
Total do Grupo
02
Outros
01
Lotarias
0,00
9.913.779,56
0,00
9.913.779,56
02
Imposto do selo
471.793.803,58
1.505.943.289,85
134.430.138,98
1.379.367.110,72
03
Imposto do jogo
0,00
18.669.366,70
0,00
18.669.366,70
04
Imposto único de circulação (IUC)
0,00
255.358.067,63
0,00
255.358.067,63
05
Resultados da exploração de apostas mútuas
14.253.826,61
99
Impostos indiretos diversos
Total do Grupo
Total do Capítulo
03
0,00
14.288.588,83
34.762,22
225.469,28
3.798.986,71
228.455,97
3.664.290,32
472.019.272,86
1.807.972.079,28
134.693.357,17
1.681.226.441,54
6.276.307.241,03
24.717.869.382,91
330.004.864,20
24.073.635.747,23
468.245.929,92
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
03
Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02
Comparticipações para a ADSE
0,00
468.263.307,40
17.377,48
99
Outros
0,00
25.977.457,81
0,00
25.977.457,81
Total do Grupo
0,00
494.240.765,21
17.377,48
494.223.387,73
Total do Capítulo
0,00
494.240.765,21
17.377,48
494.223.387,73
32.312.978,40
04
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01
Capítulos
18.385.492.464,66
Grupos
Taxas
01
Taxas de justiça
0,00
33.059.821,82
746.843,42
02
Taxas de registo de notariado
0,00
134.910,87
0,00
134.910,87
03
Taxas de registo predial
0,00
43.873.376,91
134.844,00
43.805.954,91
04
Taxas de registo civil
0,00
59.022.816,76
214.394,18
58.915.619,67
05
Taxas de registo comercial
0,00
52.142.269,68
0,00
52.142.269,68
06
Taxas florestais
0,00
49.850,40
0,00
49.850,40
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
02
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
5.138.904.201,36
13.246.588.263,30
03
Imposto sobre veículos (ISV)
12.125.247,04
352.386.224,86
334.382.508
04
Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
20.476.289,55
1.312.876.342,33
1.306.367.612
05
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
594.842,22
173.128.149,04
169.682.883
99
Impostos diversos sobre o consumo
32.925,47
-32.925,47
Total do Grupo
02
5.204.649.143,39
17.187.760.162,30
12.937.616.669
0
16.788.110.142
Outros
01
Lotarias
02
Imposto do selo
03
Imposto do jogo
04
Imposto único de circulação (IUC)
05
Resultados da exploração de apostas mútuas
99
Impostos indiretos diversos
9.913.721,56
13.127.793
1.366.229.775,43
1.327.381.351
0,00
18.669.366,70
18.330.323
97.589,49
255.260.478,14
242.521.019
12.558.180
0,00
14.253.826,61
900.441,05
2.763.849,27
1.738.528
14.135.423,83
1.667.091.017,71
1.615.657.194
5.218.784.567,22
18.854.851.180,01
18.403.767.336
173.198,01
468.072.731,91
503.356.731
0,00
25.977.457,81
24.418.926
Total do Grupo
173.198,01
494.050.189,72
527.775.657
Total do Capítulo
173.198,01
494.050.189,72
527.775.657
34.807.860
Total do Grupo
Total do Capítulo
03
58,00
13.137.335,29
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
03
Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02
Comparticipações para a ADSE
99
Outros
04
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01
Taxas
01
Taxas de justiça
926.680,24
31.386.298,16
02
Taxas de registo de notariado
0,00
134.910,87
146.887
03
Taxas de registo predial
0,00
43.805.954,91
53.343.135
04
Taxas de registo civil
0,00
58.915.619,67
56.072.239
05
Taxas de registo comercial
0,00
52.142.269,68
53.687.431
06
Taxas florestais
0,00
49.850,40
4.300
9336
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
04
01
07
Taxas vinícolas
08
Taxas moderadoras
09
Taxas sobre espetáculos e divertimentos
10
Taxas sobre energia
11
12
0,00
33.159,90
0,00
33.159,90
2.080,95
655.274,84
1,00
657.354,79
0,00
1.073.004,66
89.253,99
983.750,67
0,00
14.623.525,37
71.366,78
14.583.102,29
Taxas sobre geologia e minas
0,00
5.553.002,91
3.009,09
5.549.993,82
Taxas sobre comercialização e abate de gado
0,00
62.454,11
22.591,43
39.862,68
13
Taxas de portos
0,00
3.139.821,84
0,00
3.139.821,84
14
Taxas sobre operações de bolsa
0,00
0,00
0,00
0,00
15
Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade
0,00
4.730.865,02
0,00
4.730.865,02
16
Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais
0,00
45.442,83
435,80
45.007,03
17
Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas
0,00
9.031.840,40
486.833,34
8.544.190,88
18
Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
19
Adicionais
0,00
74,00
0,00
74,00
20
Emolumentos consulares
0,00
5.651.379,98
0,00
5.651.379,98
21
Portagens
0,00
0,00
0,00
0,00
22
Propinas
0,00
3.735.290,80
0,00
3.735.290,80
99
Taxas diversas
3.116,43
193.824.888,81
791.209,72
192.460.945,16
Total do Grupo
5.197,38
430.443.071,91
2.560.782,75
427.516.382,79
02
Multas e Outras Penalidades
01
Juros de mora
411.537.585,26
86.629.540,29
1.465.386,01
81.983.366,23
02
Juros compensatórios
162.804.065,60
118.444.709,33
48.111.595,07
36.884.018,99
03
Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação
0,00
78.216.385,60
0,00
78.216.385,60
04
Coimas e penalidades por contraordenações
2.178,11
146.601.663,09
87.123,75
146.499.718,52
99
Multas e penalidades diversas
05
5.275.786,49
59.355,23
5.216.215,26
574.615.895,11
435.168.084,80
49.723.460,06
348.799.704,60
Total do Capítulo
574.621.092,49
865.611.156,71
52.284.242,81
776.316.087,39
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01
Capítulos
272.066,14
Total do Grupo
Grupos
Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
21.414,03
0,00
21.414,03
02
Privadas
0,00
74.195,14
163,20
74.031,94
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
07
Taxas vinícolas
0,00
33.159,90
28.000
08
Taxas moderadoras
0,00
657.354,79
1.382.274
09
Taxas sobre espetáculos e divertimentos
10
Taxas sobre energia
11
12
0,00
983.750,67
908.520
37,00
14.583.065,29
13.293.569
Taxas sobre geologia e minas
0,00
5.549.993,82
1.673.014
Taxas sobre comercialização e abate de gado
0,00
39.862,68
115.000
13
Taxas de portos
0,00
3.139.821,84
1.474.184
14
Taxas sobre operações de bolsa
0,00
0,00
0
15
Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade
0,00
4.730.865,02
4.835.985
16
Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais
17
Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas
18
Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas
0,00
0,00
0
19
Adicionais
0,00
74,00
400
20
Emolumentos consulares
0,00
5.651.379,98
5.652.394
21
Portagens
0,00
0,00
98.580
22
Propinas
0,00
3.735.290,80
3.011.700
Taxas diversas
12.984,12
192.447.961,04
188.287.274
Total do Grupo
947.741,50
426.568.641,29
424.910.715
99
02
0,00
45.007,03
34.050
8.040,14
8.536.150,74
6.053.919
Multas e Outras Penalidades
01
Juros de mora
02
Juros compensatórios
03
Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação
04
Coimas e penalidades por contraordenações
99
05
Multas e penalidades diversas
6.747.343,34
75.236.022,89
68.714.962
17.714.802,43
19.169.216,56
21.400.000
466,00
78.215.919,60
85.478.828
1.330.156,08
145.169.562,44
148.565.346
1.004,38
5.215.210,88
4.962.482
Total do Grupo
25.793.772,23
323.005.932,37
329.121.618
Total do Capítulo
26.741.513,73
749.574.573,66
754.032.333
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01
Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
21.414,03
0
02
Privadas
0,00
74.031,94
25.052
9337
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
Liquidações
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
05
01
Total do Grupo
02
Juros - Sociedades Financeiras
163,20
95.445,97
434.148.945,63
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
476.135.905,32
41.986.959,69
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
476.135.905,32
41.986.959,69
434.148.945,63
Juros - Administrações Públicas
01
Administração central - Estado
0,00
1.147.730,48
934,16
1.146.796,32
02
Administração central - Serviços e fundos autónomos
0,00
239.635.537,82
0,00
239.635.537,82
03
Administração regional
0,00
27.587.911,63
0,00
27.587.911,63
04
Administração local - Continente
0,00
5.665.010,71
0,00
5.665.010,71
05
Administração local - Regiões Autónomas
0,00
560.398,59
0,00
560.398,59
06
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
274.596.589,23
934,16
274.595.655,07
Juros - Instituições sem fins lucrativos
0,00
11.729,63
0,00
11.729,63
Total do Grupo
0,00
11.729,63
0,00
11.729,63
Juros - Famílias
0,00
263.275,26
1.529,50
261.745,76
Total do Grupo
0,00
263.275,26
1.529,50
261.745,76
0,00
04
Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01
05
Juros - Famílias
01
06
Juros - Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
0,00
0,00
0,00
02
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
9.067.064,58
39.135,95
9.027.928,63
Total do Grupo
0,00
9.067.064,58
39.135,95
9.027.928,63
Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.
0,00
49.895.523,07
0,00
49.895.523,07
Total do Grupo
0,00
49.895.523,07
0,00
49.895.523,07
Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras
0,00
359.323.519,16
0,00
359.323.519,16
Total do Grupo
0,00
359.323.519,16
0,00
359.323.519,16
07
Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ.
01
08
Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras
01
09
Grupos
95.609,17
01
03
Capítulos
0,00
Participações nos Lucros de Administrações Públicas
Artigos
Designação da receita
Total do Grupo
02
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
0,00
95.445,97
25.052
442.010.152
Juros - Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
434.148.945,63
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
434.148.945,63
442.010.152
03
Juros - Administrações Públicas
01
Administração central - Estado
0,00
1.146.796,32
827.021
02
Administração central - Serviços e fundos autónomos
0,00
239.635.537,82
239.747.763
03
Administração regional
0,00
27.587.911,63
25.707.746
04
Administração local - Continente
0,00
5.665.010,71
336.091
05
Administração local - Regiões Autónomas
0,00
560.398,59
10.450
06
Segurança social
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
274.595.655,07
266.629.071
Juros - Instituições sem fins lucrativos
0,00
11.729,63
6.097
Total do Grupo
0,00
11.729,63
6.097
Juros - Famílias
0,00
261.745,76
250.000
Total do Grupo
0,00
261.745,76
250.000
0
04
Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01
05
Juros - Famílias
01
06
Juros - Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
0,00
0,00
02
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0
03
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
9.027.928,63
9.590.944
Total do Grupo
0,00
9.027.928,63
9.590.944
Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.
0,00
49.895.523,07
47.916.985
Total do Grupo
0,00
49.895.523,07
47.916.985
Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras
0,00
359.323.519,16
359.323.519
Total do Grupo
0,00
359.323.519,16
359.323.519
07
Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não Financ.
01
08
Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades Financeiras
01
9338
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
Liquidações
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
05
09
01
10
0,00
822.833,97
0,00
822.833,97
Total do Grupo
0,00
822.833,97
0,00
822.833,97
1.317.414,43
Rendas
01
Terrenos
0,00
1.381.206,85
60.205,84
02
Ativos no subsolo
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Habitações
0,00
1.346,08
0,00
1.346,08
04
Edifícios
0,00
49,86
0,00
49,86
05
Bens de domínio público
0,00
82,50
0,00
82,50
99
Outros
0,00
8.258,70
0,00
8.258,70
Total do Grupo
0,00
1.390.943,99
60.205,84
1.327.151,57
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Capítulo
0,00
1.171.602.993,38
42.088.928,34
1.129.510.478,46
11
Ativos Incorpóreos
01
06
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
3.348.447,75
0,00
3.348.447,75
02
Privadas
0,00
1.908.183,78
8.600,00
1.899.583,78
Total do Grupo
0,00
5.256.631,53
8.600,00
5.248.031,53
553.879,59
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
553.879,59
0,00
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
553.879,59
0,00
553.879,59
25.654.017,49
03
Capítulos
Participações nos lucros de administrações públicas
Grupos
Administração Central
01
Estado
0,00
25.654.017,49
0,00
02
Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social
0,00
7.725,00
0,00
7.725,00
04
Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
09
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01
10
Participações nos lucros de administrações públicas
0,00
822.833,97
1.363.570
Total do Grupo
0,00
822.833,97
1.363.570
3.365.128
Rendas
01
Terrenos
0,00
1.317.414,43
02
Ativos no subsolo
0,00
0,00
0
03
Habitações
0,00
1.346,08
77
04
Edifícios
0,00
49,86
0
05
Bens de domínio público
0,00
82,50
330
Outros
0,00
8.258,70
8.500
Total do Grupo
0,00
1.327.151,57
3.374.035
0
99
11
Ativos Incorpóreos
01
06
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0
Total do Capítulo
0,00
1.129.510.478,46
1.130.489.425
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
3.348.447,75
0
02
Privadas
27.750,00
1.871.833,78
1.534.162
Total do Grupo
27.750,00
5.220.281,53
1.534.162
435.620
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
553.879,59
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
3.500
Total do Grupo
0,00
553.879,59
439.120
03
Administração Central
01
Estado
0,00
25.654.017,49
23.973.039
02
Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime solidariedade
0,00
0,00
0
03
Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social
0,00
7.725,00
0
04
Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof
0,00
0,00
0
05
Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
184.500
9339
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
06
03
06
Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Serviços e fundos autónomos
0,00
365.021.595,27
21.291.083,61
343.730.511,66
08
SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss
0,00
0,00
0,00
0,00
10
SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados
951,21
597.459,38
2.507,55
595.413,48
11
SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados
Total do Grupo
04
0,00
944,79
21.293.591,16
369.988.612,42
10.642,20
Administração Regional
Região Autónoma dos Açores
0,00
10.642,20
0,00
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
10.642,20
0,00
10.642,20
Administração Local
01
Continente
0,00
21.775.179,49
0,00
21.775.179,49
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
21.775.179,49
0,00
21.775.179,49
22.572,50
06
Segurança Social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
22.572,50
0,00
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
323.084.476,46
7.324.851,38
315.759.625,08
04
Outras transferências
0,00
125.179.589,95
16.015,00
125.163.574,95
Total do Grupo
0,00
448.286.638,91
7.340.866,38
440.945.772,53
Instituições sem fins lucrativos
0,00
810.604,11
0,00
810.604,11
Total do Grupo
0,00
810.604,11
0,00
810.604,11
Famílias
0,00
5.887.372,25
0,00
5.887.372,25
Total do Grupo
0,00
5.887.372,25
0,00
5.887.372,25
1.619,65
36.715.412,68
234.469,86
36.482.562,47
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Famílias
01
09
Grupos
944,79
391.281.741,93
01
05
Capítulos
0,00
951,21
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
02
União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
06
Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0
07
Serviços e fundos autónomos
0,00
343.730.511,66
470.200.250
08
SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0
09
SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss
0,00
0,00
0
10
SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
595.413,48
2.271.267
SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados
0,00
944,79
0
Total do Grupo
0,00
369.988.612,42
496.629.056
520.000
11
04
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
10.642,20
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
10.642,20
520.000
05
Administração Local
01
Continente
0,00
21.775.179,49
37.381.500
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
21.775.179,49
37.381.500
0
06
Segurança Social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
22.572,50
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
315.759.625,08
435.397.269
Outras transferências
0,00
125.163.574,95
127.317.762
Total do Grupo
0,00
440.945.772,53
562.715.031
Instituições sem fins lucrativos
0,00
810.604,11
1.115.050
Total do Grupo
0,00
810.604,11
1.115.050
Famílias
1.236,68
5.886.135,57
12.905.524
Total do Grupo
1.236,68
5.886.135,57
12.905.524
162.765,55
36.319.796,92
72.650.885
0,00
0,00
0
04
07
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
02
União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania
9340
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
06
09
03
UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof
04
União Europeia - Países-Membros
05
06
07
0,00
0,00
0,00
0,00
676,33
285.354,94
0,00
286.031,27
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
4.898.700,24
0,00
4.898.700,24
Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
2.295,98
41.899.467,86
234.469,86
41.667.293,98
Total do Capítulo
3.247,19
915.762.157,87
28.877.527,40
886.887.388,10
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01
Venda de Bens
01
Material de escritório
0,00
11.670,25
0,00
11.670,25
02
Livros e documentação técnica
0,00
418.498,37
16.063,26
402.435,11
03
Publicações e impressos
61.068,70
10.441.525,47
105.392,48
10.285.712,48
04
Fardamentos e artigos pessoais
1.304,60
542.861,12
10.054,91
533.895,41
05
Bens inutilizados
0,00
136.128,35
4.091,10
132.037,25
06
Produtos agrícolas e pecuários
3.447,00
2.961.334,14
84.443,81
2.878.335,54
07
Produtos alimentares e bebidas
0,00
2.845.285,53
59.418,49
2.785.867,04
08
Mercadorias
0,00
752.487,23
7.952,27
744.534,96
09
Matérias de consumo
0,00
479,32
0,00
479,32
10
Desperdícios, resíduos e refugos
0,00
59.167,55
0,00
59.167,55
11
Produtos acabados e intermédios
0,00
312.475,57
19.518,21
295.373,36
99
Outros
0,00
18.145.732,71
222.096,47
17.923.652,85
65.820,30
36.627.645,61
529.031,00
36.053.161,12
Total do Grupo
02
Capítulos
Grupos
Serviços
01
Aluguer de espaços e equipamentos
6.937,34
1.398.578,14
7.183,68
1.398.331,80
02
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
3.765,91
2.954.257,52
12.453,91
2.938.094,60
03
Vistorias e ensaios
4.026,42
2.951.240,85
6.086,30
2.923.704,01
04
Serviços de laboratórios
0,00
1.531.969,80
22.247,97
1.509.721,83
05
Atividades de saúde
33.939,62
65.057.114,83
5.112,44
65.085.942,01
06
Reparações
07
Alimentação e alojamento
08
Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto
99
Outros
Artigos
Designação da receita
0,00
56.171,84
0,00
56.171,84
822,52
35.442.011,01
162.451,55
35.278.658,69
0,00
2.068.848,86
206.544,20
1.862.304,66
151.068,07
252.965.082,64
3.473.053,35
249.903.120,63
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
03
UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof
0,00
0,00
04
União Europeia - Países-Membros
0,00
286.031,27
101.490
05
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
4.898.700,24
8.789.503
06
07
Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania
1.280.000
0,00
0,00
0
Total do Grupo
162.765,55
41.504.528,43
82.821.878
Total do Capítulo
191.752,23
886.695.635,87
1.196.061.321
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01
Venda de Bens
01
Material de escritório
0,00
11.670,25
2.750
02
Livros e documentação técnica
1.050,99
401.384,12
488.270
03
Publicações e impressos
4.861,59
10.280.850,89
10.780.375
04
Fardamentos e artigos pessoais
0,00
533.895,41
988.504
05
Bens inutilizados
0,00
132.037,25
238.389
06
Produtos agrícolas e pecuários
0,00
2.878.335,54
3.197.715
07
Produtos alimentares e bebidas
08
Mercadorias
09
0,00
2.785.867,04
3.497.370
17,48
744.517,48
294.600
Matérias de consumo
0,00
479,32
6.387
10
Desperdícios, resíduos e refugos
0,00
59.167,55
141.932
11
Produtos acabados e intermédios
0,00
295.373,36
847.222
99
Outros
0,00
17.923.652,85
37.235.650
5.930,06
36.047.231,06
57.719.164
Total do Grupo
02
Serviços
01
Aluguer de espaços e equipamentos
200,00
1.398.131,80
2.949.346
02
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
0,00
2.938.094,60
2.432.490
03
Vistorias e ensaios
0,00
2.923.704,01
2.107.659
04
Serviços de laboratórios
0,00
1.509.721,83
1.788.612
05
Atividades de saúde
0,00
65.085.942,01
114.878.956
06
Reparações
0,00
56.171,84
134.386
07
Alimentação e alojamento
5,00
35.278.653,69
32.140.458
08
Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto
99
Outros
0,00
1.862.304,66
2.052.404
886.415,31
249.016.705,32
334.074.452
9341
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
Liquidações
Designação da receita
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
07
02
Total do Grupo
03
Rendas
200.559,88
3.895.133,40
360.956.050,07
01
Habitações
0,00
333.710,87
12.012,42
321.698,45
02
Edifícios
0,00
2.302.460,55
4.243,46
2.298.217,09
99
Outras
2.811,98
109.863,82
3.749,93
107.865,07
Total do Grupo
2.811,98
2.746.035,24
20.005,81
2.727.780,61
269.192,16
403.798.956,34
4.444.170,21
399.736.991,80
228.378.747,15
Total do Capítulo
08
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01
Outras
01
Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio
0,00
228.378.747,15
0,00
02
Produto da venda de valores desamoedados
0,00
39,20
0,00
39,20
03
Lucros de amoedação
0,00
2.222.862,50
0,00
2.222.862,50
99
Outras
0,00
189.112.981,31
2.857.987,12
186.258.090,56
Total do Grupo
0,00
419.714.630,16
2.857.987,12
416.859.739,41
02
Subsídios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Serviços e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração local
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Capítulo
0,00
419.714.630,16
2.857.987,12
416.859.739,41
14.481.431.875,91
56.685.791.968,24
8.043.915.623,74
48.501.618.578,73
Total das receitas correntes
Capítulos
364.425.275,49
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
886.620,31
Total do Grupo
03
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
360.069.429,76
492.558.763
Rendas
01
Habitações
0,00
321.698,45
198.225
02
Edifícios
0,00
2.298.217,09
2.021.368
Outras
0,00
107.865,07
130.773
Total do Grupo
0,00
2.727.780,61
2.350.366
892.550,37
398.844.441,43
552.628.293
233.733.000
99
Total do Capítulo
08
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01
Outras
01
Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de câmbio
1.685.211,42
226.693.535,73
02
Produto da venda de valores desamoedados
7,49
31,71
0
03
Lucros de amoedação
0,00
2.222.862,50
4.200.000
99
Outras
Total do Grupo
02
560.045,72
185.698.044,84
199.935.766
2.245.264,63
414.614.474,78
437.868.766
Subsídios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas
0,00
0,00
0
02
Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas
0,00
0,00
0
03
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
04
Estado
0,00
0,00
0
05
Serviços e fundos autónomos
0,00
0,00
0
06
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0
07
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0
08
Administração local
0,00
0,00
0
09
Segurança social
0,00
0,00
0
10
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
11
Famílias
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
2.245.264,63
414.614.474,78
437.868.766
8.169.470.826,71
40.332.147.752,02
39.504.434.667
Total do Capítulo
Total das receitas correntes
9342
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Cobrança
bruta
corrigida
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
de 2013
RECEITAS DE CAPITAL
09
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01
Terrenos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
25.404,15
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
87.374,58
0,00
87.374,58
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
33.809,81
0,00
33.809,81
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
146.588,54
0,00
146.588,54
02
Capítulos
Grupos
25.404,15
Habitações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
2.773.347,45
831,30
2.772.516,15
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
2.773.347,45
831,30
2.772.516,15
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
RECEITAS DE CAPITAL
09
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01
Terrenos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
25.404,15
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
87.374,58
100.000
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
33.809,81
982.664
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
146.588,54
1.090.423
02
7.759
Habitações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
2.772.516,15
803.431
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
2.772.516,15
803.431
9343
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
09
03
Edifícios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
234.296,36
0,00
234.296,36
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
689.060,55
0,00
689.060,55
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
49.374,70
0,00
49.374,70
10
Famílias
0,00
11.969.967,85
0,00
11.969.967,85
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
12.942.699,46
0,00
12.942.699,46
48.926,00
04
Outros Bens de Investimento
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
48.926,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
49.819.186,91
0,00
49.819.186,91
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,80
0,00
0,80
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
49.868.113,71
0,00
49.868.113,71
Total do Capítulo
0,00
65.730.749,16
831,30
65.729.917,86
10
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01
Capítulos
Grupos
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
Artigos
03
Designação da receita
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Edifícios
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
234.296,36
3.328.726
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
689.060,55
851.992
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
49.374,70
39.114
10
Famílias
13.900,00
11.956.067,85
6.499.873
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
13.900,00
12.928.799,46
10.719.705
40.000
04
Outros Bens de Investimento
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
48.926,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
49.819.186,91
148.554.618
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,80
40.000
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
49.868.113,71
148.634.618
13.900,00
65.716.017,86
161.248.177
Total do Capítulo
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01
Cobrança
líquida
01
Total do Grupo
10
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
9344
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
10
01
01
Públicas
0,00
325,79
0,00
325,79
02
Privadas
2.417,70
59.554,25
0,00
61.248,69
Total do Grupo
2.417,70
59.880,04
0,00
61.574,48
23.253.568,08
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
23.253.568,08
0,00
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
23.253.568,08
0,00
23.253.568,08
03
Administração Central
01
Estado
0,00
1.250.259,66
0,00
1.250.259,66
02
Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Serviços e fundos autónomos
0,00
24.050.111,67
451.205,85
23.598.905,82
09
Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados
284,72
3.002.039,08
0,00
3.002.323,80
10
Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
284,72
28.302.410,41
451.205,85
27.851.489,28
Total do Grupo
04
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Local
01
Continente
0,00
644.665,14
0,00
644.665,14
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
644.665,14
0,00
644.665,14
06
Capítulos
Grupos
Segurança social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
01
Públicas
0,00
325,79
0
02
Privadas
0,00
61.248,69
304.700
Total do Grupo
0,00
61.574,48
304.700
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
23.253.568,08
0
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
23.253.568,08
0
03
Administração Central
01
Estado
0,00
1.250.259,66
1.250.000
02
Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime solidariedade
0,00
0,00
0
03
Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0
04
Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas capitaliz
0,00
0,00
0
05
Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado
0,00
0,00
0
06
Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0
07
Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0
08
Serviços e fundos autónomos
0,00
23.598.905,82
94.128.327
09
Serv e fundos autónomos-Particip portug projet cofinanciados
0,00
3.002.323,80
4.253.916
10
Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj cofinanciados
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
27.851.489,28
99.632.243
04
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
05
Administração Local
01
Continente
0,00
644.665,14
853.000
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
644.665,14
853.000
06
Segurança social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
0,00
0
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0
9345
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
Liquidações
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
10
06
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
1.599.437,31
0,00
1.599.437,31
04
Capitalização pública de estabilização
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Outras transferências
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
1.599.437,31
0,00
1.599.437,31
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
0,00
1.581.090,28
16.291,76
1.564.798,52
Total do Grupo
0,00
1.581.090,28
16.291,76
1.564.798,52
07
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
298,93
17.667.678,59
287.556,04
17.380.421,48
02
União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
03
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan
0,00
0,00
0,00
0,00
298,93
17.667.678,59
287.556,04
17.380.421,48
3.001,35
73.108.729,85
755.053,65
72.355.954,29
Total do Grupo
Total do Capítulo
11
ATIVOS FINANCEIROS
01
Capítulos
Grupos
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
1.599.437,31
27.030
04
Capitalização pública de estabilização
0,00
0,00
0
05
Outras transferências
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
1.599.437,31
27.030
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
Famílias
717,19
1.564.081,33
349.163
Total do Grupo
717,19
1.564.081,33
349.163
43.317.809
07
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
0,00
17.380.421,48
02
União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc. cidadania
0,00
0,00
0
03
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
7.180
04
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
0,00
17.000
05
Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc cidadan
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
17.380.421,48
43.341.989
717,19
72.355.237,10
144.508.125
Total do Capítulo
11
ATIVOS FINANCEIROS
01
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
9346
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
11
01
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
430.000.000,00
0,00
430.000.000,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
430.000.000,00
0,00
430.000.000,00
04
Capítulos
Grupos
Derivados Financeiros
Artigos
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
02
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
03
04
Designação da receita
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
430.000.000,00
350.000.000
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
430.000.000,00
350.000.000
Derivados Financeiros
9347
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
11
04
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
23.858.165,28
0,00
23.858.165,28
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
23.858.165,28
0,00
23.858.165,28
06
Capítulos
Grupos
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
816.411,81
0,00
816.411,81
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
1.248.550.748,47
0,00
1.248.550.748,47
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
05
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
23.858.165,28
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
23.858.165,28
0
06
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
816.411,81
600.000
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
1.248.550.748,47
1.266.845.905
9348
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
11
06
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
15.178.337,67
0,00
15.178.337,67
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
30.084.504,18
0,00
30.084.504,18
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
2.435.898,27
0,00
2.435.898,27
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
2.357.080,37
0,00
2.357.080,37
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
467.413,42
0,00
467.413,42
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
2.913.030,39
215.649,51
2.697.380,88
Total do Grupo
0,00
1.302.803.424,58
215.649,51
1.302.587.775,07
Recuperação de créditos garantidos
0,00
16.838.407,56
0,00
16.838.407,56
Total do Grupo
0,00
16.838.407,56
0,00
16.838.407,56
07
Recuperação de Créditos Garantidos
01
08
Ações e Outras Participações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
20.996,65
0,00
20.996,65
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
20.996,65
0,00
20.996,65
09
Capítulos
Grupos
Unidades de Participação
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
15.178.337,67
15.178.338
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
30.084.504,18
4.120.819
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
2.435.898,27
400.000
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
2.357.080,37
1.213.156
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
467.413,42
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
2.697.380,88
2.701.629
Total do Grupo
0,00
1.302.587.775,07
1.291.059.847
Recuperação de créditos garantidos
0,00
16.838.407,56
18.629.248
Total do Grupo
0,00
16.838.407,56
18.629.248
07
Recuperação de Créditos Garantidos
01
08
Ações e Outras Participações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos autónomos
0,00
20.996,65
11.117
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
20.996,65
11.117
09
Unidades de Participação
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
9349
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
11
09
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de partes sociais de empresas
0,00
1.459.413.803,25
0,00
1.459.413.803,25
Total do Grupo
0,00
1.459.413.803,25
0,00
1.459.413.803,25
10
Alienação de Partes Sociais de Empresas
01
11
Outros Ativos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
18.996,67
0,00
18.996,67
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
18.996,67
0,00
18.996,67
Total do Capítulo
0,00
3.232.953.793,99
215.649,51
3.232.738.144,48
12
PASSIVOS FINANCEIROS
01
Capítulos
Grupos
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
Alienação de partes sociais de empresas
39.987.874,83
1.419.425.928,42
1.340.000.000
Total do Grupo
39.987.874,83
1.419.425.928,42
1.340.000.000
10
Alienação de Partes Sociais de Empresas
01
11
Outros Ativos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
18.996,67
100.000
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
18.996,67
100.000
39.987.874,83
3.192.750.269,65
2.999.800.212
Total do Capítulo
12
PASSIVOS FINANCEIROS
01
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
9350
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
12
01
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
2,40
0,00
2,40
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
2,40
0,00
2,40
02
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
8.407.283.814,08
0,00
8.407.283.814,08
02
Sociedades financeiras
0,00
23.370.164.165,48
0,00
23.370.164.165,48
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
47.256.414.818,73
0,00
47.256.414.818,73
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
79.033.862.798,29
0,00
79.033.862.798,29
03
Capítulos
Grupos
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
21.816.749,31
0,00
21.816.749,31
02
Sociedades financeiras
0,00
8.364.820.522,06
0,00
8.364.820.522,06
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
166.900.000,00
0,00
166.900.000,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
2,40
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
2,40
0
02
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
8.407.283.814,08
14.535.036.250
02
Sociedades financeiras
0,00
23.370.164.165,48
40.328.581.789
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
47.256.414.818,73
68.176.524.819
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
1.300.101.761
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
79.033.862.798,29
124.340.244.619
12
03
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
21.816.749,31
1.339.087.906
02
Sociedades financeiras
0,00
8.364.820.522,06
5.551.282.354
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
166.900.000,00
1.339.087.906
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
9351
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
12
03
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
1.818.186.153,68
0,00
1.818.186.153,68
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
10.371.723.425,05
0,00
10.371.723.425,05
04
Derivados Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Capítulos
Grupos
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
1.818.186.153,68
1.339.087.906
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
10.371.723.425,05
9.568.546.072
04
Derivados Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
05
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
9352
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
Liquidações
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
12
05
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
6.600.000.000,00
0,00
6.600.000.000,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
3.400.817.326,74
0,00
3.400.817.326,74
Total do Grupo
0,00
10.000.817.326,74
0,00
10.000.817.326,74
07
Capítulos
Grupos
Outros Passivos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Capítulo
0,00
99.406.403.552,48
0,00
99.406.403.552,48
Artigos
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
06
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
6.600.000.000,00
5.800.000.000
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
3.400.817.326,74
3.400.000.000
Total do Grupo
0,00
10.000.817.326,74
9.200.000.000
12
07
Outros Passivos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos autónomos
0,00
0,00
0
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões autónomas
0,00
0,00
0
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0
10
Famílias
0,00
0,00
0
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0
Total do Grupo
0,00
0,00
0
Total do Capítulo
0,00
99.406.403.552,48
143.108.790.691
9353
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Liquidações
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
13
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01
Outras
01
Indemnizações
0,00
484.563,26
118,52
02
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0,00
0,00
99
Outras
0,00
619.164.961,26
0,00
619.164.961,26
Total do Grupo
0,00
619.649.524,52
118,52
619.649.406,00
Total do Capítulo
0,00
619.649.524,52
118,52
619.649.406,00
3.001,35
103.397.846.350,00
971.652,98
103.396.876.975,11
7.534.706,52
123.615.108,39
2.693.459,03
119.742.726,32
297.423,52
25.119.004,25
35.888,23
25.128.895,38
75.000,00
Total das receitas de capital
484.444,74
*******************
14
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01
Recursos Próprios Comunitários
01
Direitos aduaneiros de importação
02
Direitos niveladores agrícolas
03
Quotização sobre açúcar e isoglucose
0,00
75.000,00
0,00
99
Outros
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
7.832.130,04
148.809.112,64
2.729.347,26
144.946.621,70
Total do Capítulo
7.832.130,04
148.809.112,64
2.729.347,26
144.946.621,70
Reposições não abatidas nos pagamentos
10.736,35
54.985.066,78
270.176,22
54.705.726,18
Total do Grupo
10.736,35
54.985.066,78
270.176,22
54.705.726,18
Total do Capítulo
10.736,35
54.985.066,78
270.176,22
54.705.726,18
15
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01
Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01
16
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01
Capítulos
Grupos
Saldo Orçamental
Artigos
13
Designação da receita
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01
Outras
01
Indemnizações
0,00
484.444,74
02
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0
99
Outras
167.335.995,29
451.828.965,97
600.906.910
Total do Grupo
167.335.995,29
452.313.410,71
601.773.502
Total do Capítulo
167.335.995,29
452.313.410,71
601.773.502
207.338.487,31
103.189.538.487,80
147.016.120.707
155.000.000
Total das receitas de capital
866.592
*******************
14
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01
Recursos Próprios Comunitários
01
Direitos aduaneiros de importação
1.086.110,99
118.656.615,33
02
Direitos niveladores agrícolas
51.863,94
25.077.031,44
0
03
Quotização sobre açúcar e isoglucose
27.316,16
47.683,84
194.436
99
15
Outros
0,00
0,00
0
Total do Grupo
1.165.291,09
143.781.330,61
155.194.436
Total do Capítulo
1.165.291,09
143.781.330,61
155.194.436
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01
Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01
16
Reposições não abatidas nos pagamentos
1.691.318,78
53.014.407,40
50.059.554
Total do Grupo
1.691.318,78
53.014.407,40
50.059.554
Total do Capítulo
1.691.318,78
53.014.407,40
50.059.554
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01
Saldo Orçamental
9354
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Liquidações
Designação da receita
Anulações de
liquidação
e similares
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
de 2013
16
01
01
Na posse do serviço
0,00
20.225.929,47
0,00
20.225.929,47
03
Na posse do serviço - Consignado
0,00
84.462.467,74
4.050,28
84.458.417,46
04
Na posse do Tesouro
0,00
23.720.525,32
0,00
23.720.525,32
05
Na posse do Tesouro - Consignado
0,00
362.481.729,17
0,00
362.481.729,17
Total do Grupo
0,00
490.890.651,70
4.050,28
490.886.601,42
Total do Capítulo
0,00
490.890.651,70
4.050,28
490.886.601,42
14.489.277.743,65
160.778.323.149,36
8.047.890.850,48
152.589.034.503,14
Receita multi-imposto (excessos)
0,00
9.901.430,63
0,00
9.901.430,63
Total do Grupo
0,00
9.901.430,63
0,00
9.901.430,63
Reposições abatidas nos pagamentos
0,00
4.021.868.220,43
87.101,17
4.021.767.354,25
Total do Grupo
0,00
4.021.868.220,43
87.101,17
4.021.767.354,25
Total do Capítulo
0,00
4.031.769.651,06
87.101,17
4.031.668.784,88
14.489.277.743,65
164.810.092.800,42
8.047.977.951,65
156.620.703.288,02
Total da Receita
17
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
02
Outras operações específicas do Tesouro (OET)
02
03
Reposições abatidas nos pagamentos
01
Total Geral
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014
A Diretora Geral, Manuela Proença
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
01
Na posse do serviço
03
Na posse do serviço - Consignado
04
Na posse do Tesouro
05
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
1.000.000,00
19.225.929,47
121.174.100
0,00
84.458.417,46
82.925.136
23.720.525,32
0,00
225.800
Na posse do Tesouro - Consignado
366.004.415,17
-3.522.686,00
117.204.591
Total do Grupo
390.724.940,49
100.161.660,93
321.529.627
Total do Capítulo
390.724.940,49
100.161.660,93
321.529.627
8.770.390.864,38
143.818.643.638,76
187.047.338.991
Receita multi-imposto (excessos)
1.471.258,26
8.430.172,37
0
Total do Grupo
1.471.258,26
8.430.172,37
0
Reposições abatidas nos pagamentos
29.820,42
4.021.737.533,83
0
Total do Grupo
29.820,42
4.021.737.533,83
0
1.501.078,68
4.030.167.706,20
0
8.771.891.943,06
147.848.811.344,96
187.047.338.991
Total da Receita
17
Previsão orçamental
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, e
alterações
posteriores
Cobrança
líquida
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
02
Outras operações específicas do Tesouro (OET)
02
03
Reposições abatidas nos pagamentos
01
Total do Capítulo
Total Geral
9355
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta
e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados
e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013
(RESUMO)
Designação das receitas
Liquidações
Liquidações
emitidas
abatidas das
tranferências
*****
Saldo em 1/1
Cobrança
bruta
corrigida
Anulações de
liquidação
e similares
de 2013
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
7.630.231.103,04
27.697.191.925,66
7.583.340.526,18
20.324.448.758,61
IMPOSTOS INDIRETOS
6.276.307.241,03
24.717.869.382,91
330.004.864,20
24.073.635.747,23
0,00
494.240.765,21
17.377,48
494.223.387,73
574.621.092,49
865.611.156,71
52.284.242,81
776.316.087,39
0,00
1.171.602.993,38
42.088.928,34
1.129.510.478,46
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
3.247,19
915.762.157,87
28.877.527,40
886.887.388,10
269.192,16
403.798.956,34
4.444.170,21
399.736.991,80
0,00
419.714.630,16
2.857.987,12
416.859.739,41
14.481.431.875,91
56.685.791.968,24
8.043.915.623,74
48.501.618.578,73
65.729.917,86
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
0,00
65.730.749,16
831,30
3.001,35
73.108.729,85
755.053,65
72.355.954,29
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
3.232.953.793,99
215.649,51
3.232.738.144,48
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
99.406.403.552,48
0,00
99.406.403.552,48
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
619.649.524,52
118,52
619.649.406,00
3.001,35
103.397.846.350,00
971.652,98
103.396.876.975,11
7.832.130,04
148.809.112,64
2.729.347,26
144.946.621,70
10.736,35
54.985.066,78
270.176,22
54.705.726,18
0,00
490.890.651,70
4.050,28
490.886.601,42
14.489.277.743,65
160.778.323.149,36
8.047.890.850,48
152.589.034.503,14
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
TOTAL DA RECEITA
0,00
4.031.769.651,06
87.101,17
4.031.668.784,88
14.489.277.743,65
164.810.092.800,42
8.047.977.951,65
156.620.703.288,02
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das Receitas do Estado por cobrar em 1 de janeiro de 2013, das liquidações, anulações de liquidação, cobranças bruta
e líquida, pagamentos de reembolsos e de restituições no ano e meses supra indicados
e previsão orçamental para o mesmo ano de 2013
(RESUMO)
Designação das receitas
Reembolsos/
restituições pagos
e pagamentos
escriturais abatidos
dos transferidos
Cobrança
líquida
Previsão orçamental Lei n.º
66-B/2012, de 31 de
dezembro, e alterações
posteriores
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
2.920.441.980,52
17.404.006.778,09
16.501.811.536
IMPOSTOS INDIRETOS
5.218.784.567,22
18.854.851.180,01
18.403.767.336
173.198,01
494.050.189,72
527.775.657
26.741.513,73
749.574.573,66
754.032.333
0,00
1.129.510.478,46
1.130.489.425
191.752,23
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
886.695.635,87
1.196.061.321
892.550,37
398.844.441,43
552.628.293
2.245.264,63
414.614.474,78
437.868.766
8.169.470.826,71
40.332.147.752,02
39.504.434.667
RECEITAS DE CAPITAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
13.900,00
65.716.017,86
161.248.177
717,19
72.355.237,10
144.508.125
39.987.874,83
3.192.750.269,65
2.999.800.212
0,00
99.406.403.552,48
143.108.790.691
167.335.995,29
452.313.410,71
601.773.502
207.338.487,31
103.189.538.487,80
147.016.120.707
1.165.291,09
143.781.330,61
155.194.436
1.691.318,78
53.014.407,40
50.059.554
390.724.940,49
100.161.660,93
321.529.627
8.770.390.864,38
143.818.643.638,76
187.047.338.991
1.501.078,68
4.030.167.706,20
0
8.771.891.943,06
147.848.811.344,96
187.047.338.991
9356
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
127$
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9357
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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9358
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9359
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9360
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9361
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9362
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9363
&DStWXOR*UXSR$UWLJR(VWDGR
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRUHJLRQDO
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRORFDO&RQWLQHQWH
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR)DPtOLDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR5HVWRGRPXQGR8QLmR(XURSHLD
9364
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR5HVWRGRPXQGR3DtVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
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,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$OLHQDomRGHSDUWHVVRFLDLVGHHPSUHVDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD6HJXUDQoDVRFLDO
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRFHQWUDO6HUYLoRVHIXQGRVDXWyQRPRV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
9365
&DStWXOR*UXSR$UWLJR$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomRFHQWUDO6HUYLoRVHIXQGRVDXWyQRPRV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR)DPtOLDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR5HVWRGRPXQGR8QLmR(XURSHLD
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR,QGHPQL]Do}HV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR2XWUDV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHGH]HPEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
/HLQžDOWHUDomRj/HLQž%GHGHGH]HPEURSXEOLFDGDQR'5VpULHGHGHMXOKR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR1DSRVVHGRVHUYLoR&RQVLJQDGR
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
&DStWXOR*UXSR$UWLJR1DSRVVHGR7HVRXUR&RQVLJQDGR
,PSRUWkQFLDLQVFULWDQRRUoDPHQWR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
$OWHUDo}HVGRžWULPHVWUHSXEOLFDGDVHPKWWSZZZGJRSWDRDEULJRGD/HLQžGHGHRXWXEUR
9366
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das liquidações de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Liquidações
Liquidações
prévias
Autoliquidações
Transferências
de liquidação
******
Saldo em 1/1
de 2013
Liquidações
emitidas
abatidas das
transferidas
Anulações de
Liquidação
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
7.630.231.103,04
23.351.764.779,39
4.345.427.146,27
0,00
27.697.191.925,66
7.583.340.526,18
IMPOSTOS INDIRETOS
6.276.307.241,03
7.929.296.558,37
16.788.572.824,54
0,00
24.717.869.382,91
330.004.864,20
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
0,00
493.725.201,59
515.563,62
0,00
494.240.765,21
17.377,48
574.621.092,49
854.689.602,38
10.921.554,33
0,00
865.611.156,71
52.284.242,81
0,00
1.171.433.865,89
169.127,49
0,00
1.171.602.993,38
42.088.928,34
3.247,19
726.435.777,29
189.326.380,58
0,00
915.762.157,87
28.877.527,40
269.192,16
303.437.894,40
100.361.061,94
0,00
403.798.956,34
4.444.170,21
0,00
389.953.446,06
29.761.184,10
0,00
419.714.630,16
2.857.987,12
14.481.431.875,91
35.220.737.125,37
21.465.054.842,87
0,00
56.685.791.968,24
8.043.915.623,74
RECEITAS DE CAPITAL
0,00
63.370.001,26
2.360.747,90
0,00
65.730.749,16
831,30
3.001,35
56.193.229,95
16.915.499,90
0,00
73.108.729,85
755.053,65
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
3.232.477.793,99
476.000,00
0,00
3.232.953.793,99
215.649,51
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
2,40
99.406.403.550,08
0,00
99.406.403.552,48
0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
581.724.626,58
37.924.897,94
0,00
619.649.524,52
118,52
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
3.001,35
3.933.765.654,18
99.464.080.695,82
0,00
103.397.846.350,00
971.652,98
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
7.832.130,04
148.809.112,64
0,00
0,00
148.809.112,64
2.729.347,26
10.736,35
47.629.791,22
7.355.275,56
0,00
54.985.066,78
270.176,22
0,00
85.088.228,58
405.802.423,12
0,00
490.890.651,70
4.050,28
14.489.277.743,65
39.436.029.911,99
121.342.293.237,37
0,00
160.778.323.149,36
8.047.890.850,48
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
0,00
23.881.343,04
4.007.888.308,02
0,00
4.031.769.651,06
87.101,17
14.489.277.743,65
39.459.911.255,03
125.350.181.545,39
0,00
164.810.092.800,42
8.047.977.951,65
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das liquidações de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Anulações de
liquidação
em execução
fiscal
Extinção
por dação
Extinção
por conversão
de créditos
em capital
Extinção
por confusão
Transferência
de titularidade
de créditos
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
IMPOSTOS INDIRETOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
9367
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das liquidações de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Extinção
por perdão
e amnistia
Designação das receitas
Extinção
por prescrição
Anulações de
liquidação
e similares
Anulações de
liquidação
e similares em
execução fiscal
Cobrança
bruta
corrigida
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
0,00
0,00
0,00
7.583.340.526,18
20.324.448.758,61
IMPOSTOS INDIRETOS
0,00
0,00
0,00
330.004.864,20
24.073.635.747,23
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
0,00
0,00
0,00
17.377,48
494.223.387,73
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
0,00
0,00
52.284.242,81
776.316.087,39
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
0,00
42.088.928,34
1.129.510.478,46
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
28.877.527,40
886.887.388,10
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
4.444.170,21
399.736.991,80
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
2.857.987,12
416.859.739,41
0,00
0,00
0,00
8.043.915.623,74
48.501.618.578,73
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
0,00
0,00
831,30
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
755.053,65
72.355.954,29
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
215.649,51
3.232.738.144,48
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
99.406.403.552,48
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
118,52
619.649.406,00
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
971.652,98
103.396.876.975,11
144.946.621,70
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
65.729.917,86
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
0,00
0,00
0,00
2.729.347,26
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
0,00
0,00
270.176,22
54.705.726,18
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
0,00
0,00
0,00
4.050,28
490.886.601,42
0,00
0,00
0,00
8.047.890.850,48
152.589.034.503,14
0,00
0,00
0,00
87.101,17
4.031.668.784,88
0,00
0,00
0,00
8.047.977.951,65
156.620.703.288,02
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das cobranças de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Cobrança
escritural
Cobrança
por
pagamento
voluntário
Cobrança
escritural
por compensação
Cobrança
escritural
por compensação
em execução
fiscal
Cobrança
coerciva
Cobrança em
execução
fiscal
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
19.410.200.550,53
0,00
0,00
0,00
919.742.627,63
0,00
IMPOSTOS INDIRETOS
23.639.717.420,09
8.603.378,42
0,00
0,00
427.920.166,85
0,00
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
493.777.877,12
445.510,61
0,00
0,00
0,00
0,00
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
596.641.837,02
6.830.849,25
0,00
0,00
173.266.828,42
0,00
1.129.346.393,20
164.085,26
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
701.121.930,38
185.791.881,56
0,00
0,00
0,00
0,00
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
321.048.728,05
44.084.810,19
0,00
0,00
34.695.260,94
0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
387.106.405,31
29.761.184,10
0,00
0,00
0,00
0,00
46.678.961.141,70
275.681.699,39
0,00
0,00
1.555.624.883,84
0,00
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
63.369.169,96
2.360.747,90
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
55.448.550,20
16.907.404,09
0,00
0,00
0,00
0,00
3.232.262.144,48
476.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2,40
99.406.403.550,08
0,00
0,00
0,00
0,00
587.827.818,30
31.821.587,70
0,00
0,00
0,00
0,00
3.938.907.685,34
99.457.969.289,77
0,00
0,00
0,00
0,00
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
144.946.621,70
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
46.694.764,80
7.354.530,26
0,00
0,00
657.131,50
0,00
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
85.084.178,30
405.802.423,12
0,00
0,00
0,00
0,00
50.894.594.391,84
100.146.807.942,54
0,00
0,00
1.556.282.015,34
0,00
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
26.860.479,42
4.004.811.232,46
0,00
0,00
0,00
0,00
50.921.454.871,26
104.151.619.175,00
0,00
0,00
1.556.282.015,34
0,00
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença
9368
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das cobranças de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Transferência
de
cobrança
Cobrança
bruta
corrigida
Má
cobrança
Cobrança
líquida
Reembolsos/
restituições
pagos
abatidos dos
transferidos
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
0,00
5.494.419,55
20.324.448.758,61
2.920.441.980,52
17.404.006.778,09
IMPOSTOS INDIRETOS
0,00
2.605.218,13
24.073.635.747,23
5.218.784.567,22
18.854.851.180,01
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
0,00
0,00
494.223.387,73
173.198,01
494.050.189,72
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
423.427,30
776.316.087,39
26.741.513,73
749.574.573,66
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
1.129.510.478,46
0,00
1.129.510.478,46
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0,00
26.423,84
886.887.388,10
191.752,23
886.695.635,87
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
91.807,38
399.736.991,80
892.550,37
398.844.441,43
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
0,00
7.850,00
416.859.739,41
2.245.264,63
414.614.474,78
0,00
8.649.146,20
48.501.618.578,73
8.169.470.826,71
40.332.147.752,02
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
0,00
65.729.917,86
13.900,00
65.716.017,86
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
0,00
72.355.954,29
717,19
72.355.237,10
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
3.232.738.144,48
39.987.874,83
3.192.750.269,65
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
99.406.403.552,48
0,00
99.406.403.552,48
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
619.649.406,00
167.335.995,29
452.313.410,71
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
103.396.876.975,11
207.338.487,31
103.189.538.487,80
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
0,00
0,00
144.946.621,70
1.165.291,09
143.781.330,61
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
700,38
54.705.726,18
1.691.318,78
53.014.407,40
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
0,00
0,00
490.886.601,42
390.724.940,49
100.161.660,93
0,00
8.649.846,58
152.589.034.503,14
8.770.390.864,38
143.818.643.638,76
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
0,00
2.927,00
4.031.668.784,88
1.501.078,68
4.030.167.706,20
0,00
8.652.773,58
156.620.703.288,02
8.771.891.943,06
147.848.811.344,96
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento dos reembolsos de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Reembolsos
emitidos
Reembolsos
emitidos
por pagar
*****
Saldo em 1/1
de 2013
Reembolsos
emitidos
abatidos dos
transferidos
Transferências
de reembolsos
emitidos
Reembolsos
pagos
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
32.894.553,61
2.961.713.490,57
0,00
2.961.713.490,57
2.907.753.943,69
IMPOSTOS INDIRETOS
43.205.813,83
5.282.273.060,50
0,00
5.282.273.060,50
5.168.267.100,38
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
635.013,69
17.976.565,89
0,00
17.976.565,89
14.317.626,99
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.236,68
0,00
1.236,68
1.236,68
118,10
160.652,63
0,00
160.652,63
160.470,15
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
76.735.499,23
8.262.125.006,27
0,00
8.262.125.006,27
8.090.500.377,89
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
458,23
1.137.974,62
0,00
1.137.974,62
1.137.974,93
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
76.735.957,46
8.263.262.980,89
0,00
8.263.262.980,89
8.091.638.352,82
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
76.735.957,46
8.263.262.980,89
0,00
8.263.262.980,89
8.091.638.352,82
9369
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento dos reembolsos de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Reembolsos
pagos
escrituralmente
Designação das receitas
Transferências
de reembolsos
pagos
Reembolsos
cancelados
Reembolsos
pagos
abatidos dos
transferidos
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
0,00
0,00
2.907.753.943,69
64.467.621,03
IMPOSTOS INDIRETOS
0,00
0,00
5.168.267.100,38
16.296.001,80
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
0,00
0,00
0,00
0,00
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
0,00
14.317.626,99
1.284.940,36
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0,00
0,00
1.236,68
0,00
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
0,00
160.470,15
0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.090.500.377,89
82.048.563,19
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
0,00
0,00
1.137.974,93
0,00
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
0,00
0,00
0,00
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.091.638.352,82
82.048.563,19
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.091.638.352,82
82.048.563,19
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das restituições de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Designação das receitas
Restituições
emitidas
por pagar
*****
Saldo em 1/1
de 2013
Restituições
emitidas
Restituições
emitidas
abatidas das
transferidas
Transferências
de restituições
emitidas
Restituições
pagas
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS DIRETOS
IMPOSTOS INDIRETOS
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
12.688.387,83
0,00
12.688.387,83
11.588.036,83
9.489.806,13
50.320.117,41
0,00
50.320.117,41
49.617.466,84
0,00
173.198,01
0,00
173.198,01
173.198,01
198.554,58
12.470.141,36
0,00
12.470.141,36
12.423.886,74
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0,00
1.523.609,42
0,00
1.523.609,42
49.607,47
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
0,00
891.093,27
0,00
891.093,27
730.865,23
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
2.245.887,80
0,00
2.245.887,80
2.185.675,54
9.688.360,71
80.312.435,10
0,00
80.312.435,10
76.768.736,66
13.900,00
RECEITAS DE CAPITAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
0,00
13.900,00
0,00
13.900,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00
2.156.171,40
0,00
2.156.171,40
0,00
ATIVOS FINANCEIROS
0,00
39.987.874,83
0,00
39.987.874,83
39.987.874,83
PASSIVOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00
167.342.839,70
0,00
167.342.839,70
167.326.911,47
0,00
209.500.785,93
0,00
209.500.785,93
207.328.686,30
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
0,00
27.316,16
0,00
27.316,16
27.316,16
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
2.206.070,66
0,00
2.206.070,66
312.662,52
0,00
558.075.910,17
0,00
558.075.910,17
0,00
9.688.360,71
850.122.518,02
0,00
850.122.518,02
284.437.401,64
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
TOTAL DA RECEITA
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014 - A Diretora Geral, Manuela Proença
784.922,18
1.750.980,29
0,00
1.750.980,29
1.501.078,68
10.473.282,89
851.873.498,31
0,00
851.873.498,31
285.938.480,32
9370
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa de desenvolvimento das restituições de Receitas do Estado no ano e meses supra indicados
(RESUMO)
Restituições
pagas
escrituralmente
Designação das receitas
Transferências
de restituições
pagas
Restituições
canceladas
Restituições
pagas
abatidas das
transferidas
RECEITAS CORRENTES
1.100.000,00
0,00
12.688.036,83
351,00
900.000,00
0,00
50.517.466,84
407.733,48
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE
0,00
0,00
173.198,01
0,00
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
0,00
0,00
12.423.886,74
12.518,36
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
140.908,08
0,00
190.515,55
1.170.789,70
153.941,92
IMPOSTOS DIRETOS
IMPOSTOS INDIRETOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.214,99
0,00
732.080,22
59.589,09
0,00
2.245.264,63
623,17
2.201.712,16
0,00
78.970.448,82
1.745.957,63
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SOMAM AS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
TOTAL DA RECEITA
13.900,00
0,00
0,00
717,19
0,00
0,00
0,00
39.987.874,83
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9.083,82
0,00
167.335.995,29
6.844,41
9.801,01
0,00
207.338.487,31
6.844,41
0,00
0,00
27.316,16
0,00
0,00
1.691.318,78
514.727,88
390.724.940,49
0,00
390.724.940,49
167.350.969,68
394.315.109,92
0,00
678.752.511,56
169.618.499,60
0,00
0,00
1.501.078,68
213.027,07
394.315.109,92
0,00
680.253.590,24
169.831.526,67
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
TOTAL GERAL
0,00
1.378.656,26
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
0,00
717,19
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das liquidações, cobrança bruta, pagamentos de reembolsos e de restituições e cobrança líquida no ano e meses
supra indicados e a sua comparação com os mesmos valores dos meses do ano anterior
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
RECEITAS CORRENTES
01
IMPOSTOS DIRETOS
01
Sobre o Rendimento
01
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
02
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Total do Grupo
02
19.294.172.282,87
21.667.318.516,94
2.373.146.234,07
11.091.750.868,36
14.117.499.172,77
5.959.049.074,33
6.018.069.253,66
59.020.179,33
5.308.893.348,17
6.195.654.996,29
886.761.648,12
25.253.221.357,20
27.685.387.770,60
2.432.166.413,40
16.400.644.216,53
20.313.154.169,06
3.912.509.952,53
3.025.748.304,41
Outros
01
Imposto sobre as sucessões e doações
06
Imposto do uso, porte e detenção de armas
07
Impostos abolidos
99
Impostos diretos diversos
Total do Grupo
Total do Capítulo
02
983.022,11
2.031.032,64
1.048.010,53
983.022,11
2.031.032,64
1.048.010,53
7.201.651,93
7.215.371,81
13.719,88
6.730.632,92
6.705.806,30
-24.826,62
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
261.726.072,19
2.557.750,61
-259.168.321,58
261.726.072,19
2.557.750,61
-259.168.321,58
269.910.746,23
11.804.155,06
-258.106.591,17
269.439.727,22
11.294.589,55
-258.145.137,67
25.523.132.103,43
27.697.191.925,66
2.174.059.822,23
16.670.083.943,75
20.324.448.758,61
3.654.364.814,86
2.238.692.108,10
2.112.949.222,42
-125.742.885,68
2.214.455.810,48
2.135.329.745,99
-79.126.064,49
IMPOSTOS INDIRETOS
01
Sobre o Consumo
01
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
9371
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ANO ECONÓMICO DE 2013
Meses de janeiro a dezembro
Mapa das liquidações, cobrança bruta, pagamentos de reembolsos e de restituições e cobrança líquida no ano e meses
supra indicados e a sua comparação com os mesmos valores dos meses do ano anterior
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
2012
Diferenças em
2013
2013
RECEITAS CORRENTES
01
IMPOSTOS DIRETOS
01
Sobre o Rendimento
01
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS)
2.006.209.339,30
1.808.703.481,48
-197.505.857,82
9.085.541.529,06
12.308.795.691,29
02
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC)
1.028.363.802,76
1.108.820.240,76
80.456.438,00
4.280.529.545,41
5.086.834.755,53
806.305.210,12
Total do Grupo
3.034.573.142,06
2.917.523.722,24
-117.049.419,82
13.366.071.074,47
17.395.630.446,82
4.029.559.372,35
02
Outros
01
Imposto sobre as sucessões e doações
1.033.025,18
303.777,75
-729.247,43
-50.003,07
1.727.254,89
1.777.257,96
06
Imposto do uso, porte e detenção de armas
4.108,52
3.767,64
-340,88
6.726.524,40
6.702.038,66
-24.485,74
07
Impostos abolidos
1.745,80
0,00
-1.745,80
-1.745,80
0,00
1.745,80
99
Impostos diretos diversos
842.238,24
2.610.712,89
1.768.474,65
260.883.833,95
-52.962,28
-260.936.796,23
Total do Grupo
Total do Capítulo
02
1.881.117,74
2.918.258,28
1.037.140,54
267.558.609,48
8.376.331,27
-259.182.278,21
3.036.454.259,80
2.920.441.980,52
-116.012.279,28
13.633.629.683,95
17.404.006.778,09
3.770.377.094,14
98.883.495,66
32.515.637,75
-66.367.857,91
2.115.572.314,82
2.102.814.108,24
-12.758.206,58
IMPOSTOS INDIRETOS
01
Sobre o Consumo
01
Capítulos
Grupos
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP)
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
02
3.223.254.162,23
01
02
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
03
Imposto sobre veículos (ISV)
04
Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
05
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
99
Impostos diversos sobre o consumo
Total do Grupo
02
Cobrança bruta corrigida
Diferenças em
2013
2013
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
2012
21.226.494.140,62
18.916.282.149,67
-2.310.211.990,95
17.696.720.317,21
18.385.492.464,66
688.772.147,45
356.348.178,60
372.621.800,21
16.273.621,61
378.419.877,86
364.511.471,90
-13.908.405,96
1.369.958.835,72
1.333.256.782,92
-36.702.052,80
1.369.430.155,49
1.333.352.631,88
-36.077.523,61
168.653.573,12
174.787.348,41
6.133.775,29
168.451.089,88
173.722.991,26
5.271.901,38
19,56
0,00
-19,56
19,56
0,00
-19,56
25.360.146.855,72
22.909.897.303,63
-2.450.249.552,09
21.827.477.270,48
22.392.409.305,69
564.932.035,21
Outros
01
Lotarias
20.461.742,82
9.913.779,56
-10.547.963,26
20.461.742,82
9.913.779,56
-10.547.963,26
02
Imposto do selo
1.767.871.109,44
1.505.943.289,85
-261.927.819,59
1.365.824.731,90
1.379.367.110,72
13.542.378,82
03
Imposto do jogo
18.740.853,29
18.669.366,70
-71.486,59
18.740.853,29
18.669.366,70
-71.486,59
04
Imposto único de circulação (IUC)
197.679.448,12
255.358.067,63
57.678.619,51
197.679.448,12
255.358.067,63
57.678.619,51
05
Resultados da exploração de apostas mútuas
5.183.197,05
14.288.588,83
9.105.391,78
4.243.572,45
14.253.826,61
10.010.254,16
99
Impostos indiretos diversos
8.511.730,48
3.798.986,71
-4.712.743,77
8.520.653,70
3.664.290,32
-4.856.363,38
Total do Grupo
2.018.448.081,20
1.807.972.079,28
-210.476.001,92
1.615.471.002,28
1.681.226.441,54
65.755.439,26
27.378.594.936,92
24.717.869.382,91
-2.660.725.554,01
23.442.948.272,76
24.073.635.747,23
630.687.474,47
409.458.904,53
468.263.307,40
58.804.402,87
409.458.904,53
468.245.929,92
58.787.025,39
25.605.518,20
25.977.457,81
371.939,61
23.628.472,36
25.977.457,81
2.348.985,45
Total do Grupo
435.064.422,73
494.240.765,21
59.176.342,48
433.087.376,89
494.223.387,73
61.136.010,84
Total do Capítulo
435.064.422,73
494.240.765,21
59.176.342,48
433.087.376,89
494.223.387,73
61.136.010,84
33.021.763,71
33.059.821,82
38.058,11
33.021.763,71
32.312.978,40
-708.785,31
102.000,69
134.910,87
32.910,18
102.000,69
134.910,87
32.910,18
Total do Capítulo
03
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE
APOSENTAÇ. E A ADSE
03
Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02
Comparticipações para a ADSE
99
Outros
04
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01
Taxas
01
Taxas de justiça
02
Taxas de registo de notariado
03
Taxas de registo predial
58.203.221,96
43.873.376,91
-14.329.845,05
58.203.221,96
43.805.954,91
-14.397.267,05
04
Taxas de registo civil
37.136.689,36
59.022.816,76
21.886.127,40
37.131.149,36
58.915.619,67
21.784.470,31
9372
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
2013
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
4.896.584.675,96
5.138.904.201,36
242.319.525,40
12.800.135.641,25
13.246.588.263,30
Imposto sobre veículos (ISV)
16.544.689,30
12.125.247,04
-4.419.442,26
361.875.188,56
352.386.224,86
-9.488.963,70
04
Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
15.839.263,34
20.476.289,55
4.637.026,21
1.353.590.892,15
1.312.876.342,33
-40.714.549,82
05
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
449.123,86
594.842,22
145.718,36
168.001.966,02
173.128.149,04
5.126.183,02
99
Impostos diversos sobre o consumo
0,00
32.925,47
32.925,47
19,56
-32.925,47
-32.945,03
5.028.301.248,12
5.204.649.143,39
176.347.895,27
16.799.176.022,36
17.187.760.162,30
388.584.139,94
446.452.622,05
Outros
01
Lotarias
2.732,89
58,00
-2.674,89
20.459.009,93
9.913.721,56
-10.545.288,37
02
Imposto do selo
7.559.047,06
13.137.335,29
5.578.288,23
1.358.265.684,84
1.366.229.775,43
7.964.090,59
03
Imposto do jogo
0,00
0,00
0,00
18.740.853,29
18.669.366,70
-71.486,59
04
Imposto único de circulação (IUC)
56.453,65
97.589,49
41.135,84
197.622.994,47
255.260.478,14
57.637.483,67
05
Resultados da exploração de apostas mútuas
99
Impostos indiretos diversos
Total do Grupo
Total do Capítulo
03
0,00
0,00
0,00
4.243.572,45
14.253.826,61
10.010.254,16
9.303,73
900.441,05
891.137,32
8.511.349,97
2.763.849,27
-5.747.500,70
7.627.537,33
14.135.423,83
6.507.886,50
1.607.843.464,95
1.667.091.017,71
59.247.552,76
5.035.928.785,45
5.218.784.567,22
182.855.781,77
18.407.019.487,31
18.854.851.180,01
447.831.692,70
58.613.827,38
CONTRIB. P/SEG. SOC., A CAIXA GERAL
DE APOSENTAÇ. E A ADSE
03
Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02
Comparticipações para a ADSE
0,00
173.198,01
173.198,01
409.458.904,53
468.072.731,91
99
Outros
0,00
0,00
0,00
23.628.472,36
25.977.457,81
2.348.985,45
Total do Grupo
0,00
173.198,01
173.198,01
433.087.376,89
494.050.189,72
60.962.812,83
Total do Capítulo
0,00
173.198,01
173.198,01
433.087.376,89
494.050.189,72
60.962.812,83
-860.367,57
04
TAXAS, MULTAS E OUTRAS
PENALIDADES
01
Grupos
Taxas
01
Taxas de justiça
775.097,98
926.680,24
151.582,26
32.246.665,73
31.386.298,16
02
Taxas de registo de notariado
0,00
0,00
0,00
102.000,69
134.910,87
32.910,18
03
Taxas de registo predial
0,00
0,00
0,00
58.203.221,96
43.805.954,91
-14.397.267,05
04
Taxas de registo civil
0,00
0,00
0,00
37.131.149,36
58.915.619,67
21.784.470,31
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
01
05
Taxas de registo comercial
06
Taxas florestais
07
Taxas vinícolas
08
Taxas moderadoras
09
Taxas sobre espetáculos e divertimentos
10
Taxas sobre energia
11
Taxas sobre geologia e minas
12
Taxas sobre comercialização e abate de gado
13
Taxas de portos
14
Taxas sobre operações de bolsa
15
Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade
16
Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e industriais
17
Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a
empresas
18
Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas
19
Adicionais
20
Emolumentos consulares
21
Portagens
22
Propinas
99
02
05
2013
03
02
04
2012
Diferenças em
2013
02
Total do Grupo
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
45.566.523,89
52.142.269,68
6.575.745,79
44.706.475,13
52.142.269,68
7.435.794,55
4.843.368,77
49.850,40
-4.793.518,37
4.843.368,77
49.850,40
-4.793.518,37
30.015,58
33.159,90
3.144,32
30.015,58
33.159,90
3.144,32
600.669,91
655.274,84
54.604,93
563.313,48
657.354,79
94.041,31
944.204,82
1.073.004,66
128.799,84
944.204,82
983.750,67
39.545,85
13.598.621,92
14.623.525,37
1.024.903,45
13.598.564,27
14.583.102,29
984.538,02
690.429,37
5.553.002,91
4.862.573,54
690.429,37
5.549.993,82
4.859.564,45
34.997,20
62.454,11
27.456,91
34.997,20
39.862,68
4.865,48
0,00
3.139.821,84
3.139.821,84
0,00
3.139.821,84
3.139.821,84
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.824.267,24
4.730.865,02
-93.402,22
4.824.155,42
4.730.865,02
-93.290,40
16.864,49
45.442,83
28.578,34
16.864,49
45.007,03
28.142,54
8.760.262,81
9.031.840,40
271.577,59
8.234.755,00
8.544.190,88
309.435,88
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
74,00
74,00
0,00
74,00
74,00
0,00
5.497.469,33
5.651.379,98
153.910,65
5.497.469,33
5.651.379,98
153.910,65
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.403.676,83
3.735.290,80
331.613,97
3.142.912,33
3.735.290,80
592.378,47
Taxas diversas
153.049.682,10
193.824.888,81
40.775.206,71
150.981.988,21
192.460.945,16
41.478.956,95
Total do Grupo
370.324.803,98
430.443.071,91
60.118.267,93
366.567.723,12
427.516.382,79
60.948.659,67
-10.633.990,80
Multas e Outras Penalidades
94.233.166,76
86.629.540,29
-7.603.626,47
92.617.357,03
81.983.366,23
160.719.420,88
118.444.709,33
-42.274.711,55
38.592.168,75
36.884.018,99
-1.708.149,76
93.722.884,97
78.216.385,60
-15.506.499,37
91.971.239,99
78.216.385,60
-13.754.854,39
163.845.007,15
146.601.663,09
-17.243.344,06
163.583.325,11
146.499.718,52
-17.083.606,59
5.299.439,35
5.275.786,49
-23.652,86
5.210.176,05
5.216.215,26
6.039,21
Total do Grupo
517.819.919,11
435.168.084,80
-82.651.834,31
391.974.266,93
348.799.704,60
-43.174.562,33
Total do Capítulo
888.144.723,09
865.611.156,71
-22.533.566,38
758.541.990,05
776.316.087,39
17.774.097,34
01
Juros de mora
02
Juros compensatórios
03
Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest. legislação
04
Coimas e penalidades por contraordenações
99
Multas e penalidades diversas
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
9373
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
2013
2013
Taxas de registo comercial
0,00
0,00
0,00
44.706.475,13
52.142.269,68
7.435.794,55
06
Taxas florestais
0,00
0,00
0,00
4.843.368,77
49.850,40
-4.793.518,37
07
Taxas vinícolas
0,00
0,00
0,00
30.015,58
33.159,90
3.144,32
08
Taxas moderadoras
0,00
0,00
0,00
563.313,48
657.354,79
94.041,31
09
Taxas sobre espetáculos e divertimentos
0,00
0,00
0,00
944.204,82
983.750,67
39.545,85
10
Taxas sobre energia
250,00
37,00
-213,00
13.598.314,27
14.583.065,29
984.751,02
11
Taxas sobre geologia e minas
154,05
0,00
-154,05
690.275,32
5.549.993,82
4.859.718,50
12
Taxas sobre comercialização e abate de gado
0,00
0,00
0,00
34.997,20
39.862,68
4.865,48
13
Taxas de portos
0,00
0,00
0,00
0,00
3.139.821,84
3.139.821,84
14
Taxas sobre operações de bolsa
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
15
Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade
0,00
0,00
0,00
4.824.155,42
4.730.865,02
-93.290,40
16
Taxas s/ fiscalização de atividades comerciais e
industriais
17
Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a
empresas
18
19
0,00
0,00
0,00
16.864,49
45.007,03
28.142,54
2.171,69
8.040,14
5.868,45
8.232.583,31
8.536.150,74
303.567,43
Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Adicionais
0,00
0,00
0,00
74,00
74,00
0,00
20
Emolumentos consulares
0,00
0,00
0,00
5.497.469,33
5.651.379,98
153.910,65
21
Portagens
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
22
Propinas
0,00
0,00
0,00
3.142.912,33
3.735.290,80
592.378,47
02
Taxas diversas
24.890,12
12.984,12
-11.906,00
150.957.098,09
192.447.961,04
41.490.862,95
Total do Grupo
802.563,84
947.741,50
145.177,66
365.765.159,28
426.568.641,29
60.803.482,01
-8.550.208,57
Multas e Outras Penalidades
8.831.125,57
6.747.343,34
-2.083.782,23
83.786.231,46
75.236.022,89
11.220.918,70
17.714.802,43
6.493.883,73
27.371.250,05
19.169.216,56
-8.202.033,49
240,00
466,00
226,00
91.970.999,99
78.215.919,60
-13.755.080,39
1.002.097,53
1.330.156,08
328.058,55
162.581.227,58
145.169.562,44
-17.411.665,14
281.095,66
1.004,38
-280.091,28
4.929.080,39
5.215.210,88
286.130,49
Total do Grupo
21.335.477,46
25.793.772,23
4.458.294,77
370.638.789,47
323.005.932,37
-47.632.857,10
Total do Capítulo
22.138.041,30
26.741.513,73
4.603.472,43
736.403.948,75
749.574.573,66
13.170.624,91
01
Juros de mora
02
Juros compensatórios
03
Multas e coimas p/infraç. Código Estrada e rest.
legislação
04
Coimas e penalidades por contraordenações
99
Multas e penalidades diversas
05
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
Grupos
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
05
2012
Diferenças em
2013
05
99
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
01
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
7.201.509,09
21.414,03
-7.180.095,06
7.201.509,09
21.414,03
02
Privadas
78.302,26
74.195,14
-4.107,12
78.302,26
74.031,94
-4.270,32
7.279.811,35
95.609,17
-7.184.202,18
7.279.811,35
95.445,97
-7.184.365,38
218.656.472,96
476.135.905,32
257.479.432,36
218.656.472,96
434.148.945,63
215.492.472,67
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
218.656.472,96
476.135.905,32
257.479.432,36
218.656.472,96
434.148.945,63
215.492.472,67
Total do Grupo
02
-7.180.095,06
Juros - Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
Total do Grupo
03
Juros - Administrações Públicas
2.664.899,84
1.147.730,48
-1.517.169,36
2.664.899,84
1.146.796,32
-1.518.103,52
204.996.494,57
239.635.537,82
34.639.043,25
204.996.494,57
239.635.537,82
34.639.043,25
4.061.721,19
27.587.911,63
23.526.190,44
4.061.721,19
27.587.911,63
23.526.190,44
93.509,94
5.665.010,71
5.571.500,77
93.509,94
5.665.010,71
5.571.500,77
Administração local - Regiões Autónomas
0,00
560.398,59
560.398,59
0,00
560.398,59
560.398,59
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
211.816.625,54
274.596.589,23
62.779.963,69
211.816.625,54
274.595.655,07
62.779.029,53
Juros - Instituições sem fins lucrativos
6.545,00
11.729,63
5.184,63
6.545,00
11.729,63
5.184,63
Total do Grupo
6.545,00
11.729,63
5.184,63
6.545,00
11.729,63
5.184,63
Juros - Famílias
170.353,68
263.275,26
92.921,58
170.353,68
261.745,76
91.392,08
Total do Grupo
170.353,68
263.275,26
92.921,58
170.353,68
261.745,76
91.392,08
0,00
01
Administração central - Estado
02
Administração central - Serviços e fundos autónomos
03
Administração regional
04
Administração local - Continente
05
06
Total do Grupo
04
Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01
05
Juros - Famílias
01
06
Juros - Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Países terceiros e organizações internacionais
9.656.628,49
9.067.064,58
-589.563,91
9.656.628,49
9.027.928,63
-628.699,86
Total do Grupo
9.656.628,49
9.067.064,58
-589.563,91
9.656.628,49
9.027.928,63
-628.699,86
57.135.208,02
49.895.523,07
-7.239.684,95
57.135.208,02
49.895.523,07
-7.239.684,95
07
Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não
Financ.
01
Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.
9374
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
01
2013
Públicas
0,00
0,00
0,00
7.201.509,09
21.414,03
02
Privadas
0,00
0,00
0,00
78.302,26
74.031,94
-4.270,32
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
7.279.811,35
95.445,97
-7.184.365,38
215.492.472,67
-7.180.095,06
Juros - Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
0,00
0,00
218.656.472,96
434.148.945,63
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
218.656.472,96
434.148.945,63
215.492.472,67
Juros - Administrações Públicas
01
Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
2.664.899,84
1.146.796,32
-1.518.103,52
02
Administração central - Serviços e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
204.996.494,57
239.635.537,82
34.639.043,25
03
Administração regional
0,00
0,00
0,00
4.061.721,19
27.587.911,63
23.526.190,44
04
Administração local - Continente
2.006,35
0,00
-2.006,35
91.503,59
5.665.010,71
5.573.507,12
05
Administração local - Regiões Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
560.398,59
560.398,59
06
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.006,35
0,00
-2.006,35
211.814.619,19
274.595.655,07
62.781.035,88
Juros - Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
6.545,00
11.729,63
5.184,63
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
6.545,00
11.729,63
5.184,63
Juros - Famílias
0,00
0,00
0,00
170.353,68
261.745,76
91.392,08
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
170.353,68
261.745,76
91.392,08
0,00
Total do Grupo
04
Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01
05
Juros - Famílias
01
06
Juros - Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
0,00
0,00
9.656.628,49
9.027.928,63
-628.699,86
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
9.656.628,49
9.027.928,63
-628.699,86
0,00
0,00
0,00
57.135.208,02
49.895.523,07
-7.239.684,95
07
Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. não
Financ.
01
Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não
financ.
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
05
2012
Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não
Financeiras
03
Grupos
2013
Diferenças em
2013
01
02
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
07
Total do Grupo
08
Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades
Financeiras
01
09
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
-7.239.684,95
57.135.208,02
49.895.523,07
-7.239.684,95
359.323.519,16
340.624.391,46
18.699.127,70
359.323.519,16
340.624.391,46
359.323.519,16
340.624.391,46
18.699.127,70
359.323.519,16
340.624.391,46
822.833,97
-546.701,05
1.369.535,02
822.833,97
-546.701,05
822.833,97
-546.701,05
1.369.535,02
822.833,97
-546.701,05
2.127.526,15
1.381.206,85
-746.319,30
2.123.724,69
1.317.414,43
-806.310,26
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.574,80
1.346,08
-228,72
1.574,80
1.346,08
-228,72
57.135.208,02
49.895.523,07
Dividendos e participaç. nos lucros sociedades financeiras
18.699.127,70
Total do Grupo
18.699.127,70
Participações nos lucros de administrações públicas
1.369.535,02
Total do Grupo
1.369.535,02
Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01
10
Rendas
01
Terrenos
02
Ativos no subsolo
03
Habitações
04
Edifícios
45,50
49,86
4,36
45,50
49,86
4,36
05
Bens de domínio público
99,00
82,50
-16,50
99,00
82,50
-16,50
99
7.995,34
8.258,70
263,36
7.995,34
8.258,70
263,36
2.137.240,79
1.390.943,99
-746.296,80
2.133.439,33
1.327.151,57
-806.287,76
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
526.927.548,55
1.171.602.993,38
644.675.444,83
526.923.747,09
1.129.510.478,46
602.586.731,37
-4.071.460,28
Outros
Total do Grupo
11
Ativos Incorpóreos
01
Total do Capítulo
06
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
7.419.908,03
3.348.447,75
-4.071.460,28
7.419.908,03
3.348.447,75
02
Privadas
2.148.021,77
1.908.183,78
-239.837,99
2.143.021,77
1.899.583,78
-243.437,99
Total do Grupo
9.567.929,80
5.256.631,53
-4.311.298,27
9.562.929,80
5.248.031,53
-4.314.898,27
268.024,77
553.879,59
285.854,82
268.024,77
553.879,59
285.854,82
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
268.024,77
553.879,59
285.854,82
268.024,77
553.879,59
285.854,82
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
Total do Grupo
9375
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
Total do Grupo
08
2013
09
2013
0,00
0,00
0,00
57.135.208,02
Dividendos e participaç. nos lucros sociedades
financeiras
0,00
0,00
0,00
18.699.127,70
359.323.519,16
340.624.391,46
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
18.699.127,70
359.323.519,16
340.624.391,46
Participações nos lucros de administrações públicas
0,00
0,00
0,00
1.369.535,02
822.833,97
-546.701,05
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
1.369.535,02
822.833,97
-546.701,05
-806.310,26
49.895.523,07
-7.239.684,95
Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01
10
Rendas
01
Terrenos
0,00
0,00
0,00
2.123.724,69
1.317.414,43
02
Ativos no subsolo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Habitações
0,00
0,00
0,00
1.574,80
1.346,08
-228,72
04
Edifícios
0,00
0,00
0,00
45,50
49,86
4,36
05
Bens de domínio público
0,00
0,00
0,00
99,00
82,50
-16,50
Outros
0,00
0,00
0,00
7.995,34
8.258,70
263,36
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
2.133.439,33
1.327.151,57
-806.287,76
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.006,35
0,00
-2.006,35
526.921.740,74
1.129.510.478,46
602.588.737,72
-4.071.460,28
99
11
Ativos Incorpóreos
01
Total do Capítulo
06
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
0,00
0,00
7.419.908,03
3.348.447,75
02
Privadas
0,00
27.750,00
27.750,00
2.143.021,77
1.871.833,78
-271.187,99
Total do Grupo
0,00
27.750,00
27.750,00
9.562.929,80
5.220.281,53
-4.342.648,27
285.854,82
02
Grupos
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
0,00
0,00
0,00
268.024,77
553.879,59
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
268.024,77
553.879,59
285.854,82
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
06
2012
Diferenças em
2013
Dividendos e Participaç. nos Lucros Sociedades
Financeiras
01
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
03
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Administração Central
18.144.348,94
25.654.017,49
7.509.668,55
15.672.499,46
25.654.017,49
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.425,00
7.725,00
4.300,00
3.425,00
7.725,00
4.300,00
Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form prof
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Estado - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Estado - Participação comunitária em projetos
cofinanciados
43.384,33
0,00
-43.384,33
43.384,33
0,00
-43.384,33
07
Serviços e fundos autónomos
455.486.559,81
365.021.595,27
-90.464.964,54
428.790.090,64
343.730.511,66
-85.059.578,98
08
SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form profiss
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
SFA-Participação portuguesa em projetos cofinanciados
1.624.455,05
597.459,38
-1.026.995,67
1.620.630,51
595.413,48
-1.025.217,03
01
Estado
02
Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime
solidariedade
03
Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação social
04
05
11
SFA-Participação comunitária em projetos cofinanciados
Total do Grupo
04
9.981.518,03
476.768,51
944,79
-475.823,72
476.768,51
944,79
-475.823,72
475.778.941,64
391.281.741,93
-84.497.199,71
446.606.798,45
369.988.612,42
-76.618.186,03
9.234,98
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
1.407,22
10.642,20
9.234,98
1.407,22
10.642,20
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.407,22
10.642,20
9.234,98
1.407,22
10.642,20
9.234,98
Total do Grupo
05
Administração Local
01
Continente
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
22.572,50
Total do Grupo
06
Segurança Social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
22.572,50
22.572,50
0,00
22.572,50
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
216.418.952,40
323.084.476,46
106.665.524,06
216.150.984,94
315.759.625,08
99.608.640,14
99.083.338,73
125.179.589,95
26.096.251,22
99.083.338,73
125.163.574,95
26.080.236,22
315.502.291,13
448.286.638,91
132.784.347,78
315.234.323,67
440.945.772,53
125.711.448,86
04
Outras transferências
Total do Grupo
9376
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
03
Estado
0,00
0,00
0,00
15.672.499,46
25.654.017,49
02
Estado-Subsist. proteç social cidadania-Regime
solidariedade
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Estado-Subsist. proteção social de cidadania - Ação
social
0,00
0,00
0,00
3.425,00
7.725,00
4.300,00
04
Estado-Subs proteç à família polític ativ empreg e form
prof
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Estado - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Estado - Participação comunitária em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
43.384,33
0,00
-43.384,33
07
Serviços e fundos autónomos
180,00
0,00
-180,00
428.789.910,64
343.730.511,66
-85.059.398,98
08
SFA-Subsist. proteção social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
SFA-Subs proteç à família e polít ativ emp e form
profiss
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
SFA-Participação portuguesa em projetos
cofinanciados
171.797,90
0,00
-171.797,90
1.448.832,61
595.413,48
-853.419,13
04
9.981.518,03
0,00
0,00
0,00
476.768,51
944,79
-475.823,72
171.977,90
0,00
-171.977,90
446.434.820,55
369.988.612,42
-76.446.208,13
9.234,98
SFA-Participação comunitária em projetos
cofinanciados
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
1.407,22
10.642,20
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
1.407,22
10.642,20
9.234,98
05
Administração Local
01
Continente
0,00
0,00
0,00
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
22.937.318,62
21.775.179,49
-1.162.139,13
22.572,50
06
Segurança Social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
22.572,50
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
216.150.984,94
315.759.625,08
99.608.640,14
Outras transferências
0,00
0,00
0,00
99.083.338,73
125.163.574,95
26.080.236,22
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
315.234.323,67
440.945.772,53
125.711.448,86
04
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
06
2013
2012
Administração Central
Total do Grupo
Grupos
Diferenças em
2013
01
11
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
07
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Instituições sem fins lucrativos
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
Total do Grupo
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
Famílias
7.102.105,14
5.887.372,25
-1.214.732,89
7.102.105,14
5.887.372,25
-1.214.732,89
Total do Grupo
7.102.105,14
5.887.372,25
-1.214.732,89
7.102.105,14
5.887.372,25
-1.214.732,89
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
53.364.320,76
36.715.412,68
-16.648.908,08
51.891.479,86
36.482.562,47
-15.408.917,39
02
União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form prof
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
União Europeia - Países-Membros
1.481.660,69
285.354,94
-1.196.305,75
1.468.434,80
286.031,27
-1.182.403,53
05
Países terceiros e organizações internacionais
3.415.859,74
4.898.700,24
1.482.840,50
3.415.859,74
4.898.700,24
1.482.840,50
06
Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
58.261.841,19
41.899.467,86
-16.362.373,33
56.775.774,40
41.667.293,98
-15.108.480,42
890.400.430,34
915.762.157,87
25.361.727,53
859.469.252,90
886.887.388,10
27.418.135,20
-6.380,92
Total do Grupo
Total do Capítulo
07
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01
Venda de Bens
18.746,37
11.670,25
-7.076,12
18.051,17
11.670,25
338.159,00
418.498,37
80.339,37
323.940,26
402.435,11
78.494,85
10.970.003,91
10.441.525,47
-528.478,44
10.969.022,61
10.285.712,48
-683.310,13
Fardamentos e artigos pessoais
713.045,46
542.861,12
-170.184,34
697.917,13
533.895,41
-164.021,72
Bens inutilizados
108.966,10
136.128,35
27.162,25
96.407,80
132.037,25
35.629,45
Produtos agrícolas e pecuários
3.886.355,68
2.961.334,14
-925.021,54
3.810.918,71
2.878.335,54
-932.583,17
07
Produtos alimentares e bebidas
2.511.405,10
2.845.285,53
333.880,43
2.338.197,19
2.785.867,04
447.669,85
08
Mercadorias
113.842,09
752.487,23
638.645,14
105.690,77
744.534,96
638.844,19
09
Matérias de consumo
0,00
479,32
479,32
0,00
479,32
479,32
10
Desperdícios, resíduos e refugos
81.239,58
59.167,55
-22.072,03
81.239,58
59.167,55
-22.072,03
11
Produtos acabados e intermédios
466.364,24
312.475,57
-153.888,67
449.869,23
295.373,36
-154.495,87
01
Material de escritório
02
Livros e documentação técnica
03
Publicações e impressos
04
05
06
9377
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
07
08
2013
2012
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
980.570,83
810.604,11
-169.966,72
Famílias
0,00
1.236,68
1.236,68
7.102.105,14
5.886.135,57
-1.215.969,57
Total do Grupo
0,00
1.236,68
1.236,68
7.102.105,14
5.886.135,57
-1.215.969,57
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
394.020,68
162.765,55
-231.255,13
51.497.459,18
36.319.796,92
-15.177.662,26
02
União Europeia-Instituiç.-Subsist. proteç. social
cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
UE-Inst-Subs proteç à família polit ativ empreg form
prof
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
União Europeia - Países-Membros
0,00
0,00
0,00
1.468.434,80
286.031,27
-1.182.403,53
05
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
0,00
0,00
3.415.859,74
4.898.700,24
1.482.840,50
06
Países terceiros e org. internac-Subs proteç soc
cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Total do Grupo
394.020,68
162.765,55
-231.255,13
56.381.753,72
41.504.528,43
-14.877.225,29
Total do Capítulo
565.998,58
191.752,23
-374.246,35
858.903.254,32
886.695.635,87
27.792.381,55
-6.380,92
VENDA DE BENS E SERVIÇOS
CORRENTES
01
Grupos
Venda de Bens
0,00
0,00
0,00
18.051,17
11.670,25
205,44
1.050,99
845,55
323.734,82
401.384,12
77.649,30
3.608,52
4.861,59
1.253,07
10.965.414,09
10.280.850,89
-684.563,20
Fardamentos e artigos pessoais
0,00
0,00
0,00
697.917,13
533.895,41
-164.021,72
Bens inutilizados
0,00
0,00
0,00
96.407,80
132.037,25
35.629,45
06
Produtos agrícolas e pecuários
0,00
0,00
0,00
3.810.918,71
2.878.335,54
-932.583,17
07
Produtos alimentares e bebidas
0,00
0,00
0,00
2.338.197,19
2.785.867,04
447.669,85
08
Mercadorias
0,00
17,48
17,48
105.690,77
744.517,48
638.826,71
09
Matérias de consumo
0,00
0,00
0,00
0,00
479,32
479,32
10
Desperdícios, resíduos e refugos
0,00
0,00
0,00
81.239,58
59.167,55
-22.072,03
11
Produtos acabados e intermédios
0,00
0,00
0,00
449.869,23
295.373,36
-154.495,87
01
Material de escritório
02
Livros e documentação técnica
03
Publicações e impressos
04
05
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
07
Diferenças em
2013
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
01
99
02
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Outros
23.025.862,16
18.145.732,71
-4.880.129,45
22.754.793,22
17.923.652,85
-4.831.140,37
Total do Grupo
42.233.989,69
36.627.645,61
-5.606.344,08
41.646.047,67
36.053.161,12
-5.592.886,55
Serviços
01
Aluguer de espaços e equipamentos
1.579.491,37
1.398.578,14
-180.913,23
1.505.874,26
1.398.331,80
-107.542,46
02
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
1.757.723,98
2.954.257,52
1.196.533,54
1.752.438,87
2.938.094,60
1.185.655,73
03
Vistorias e ensaios
2.050.767,39
2.951.240,85
900.473,46
2.037.636,77
2.923.704,01
886.067,24
04
Serviços de laboratórios
1.278.834,89
1.531.969,80
253.134,91
1.278.188,85
1.509.721,83
231.532,98
05
Atividades de saúde
67.779.934,58
65.057.114,83
-2.722.819,75
66.123.217,95
65.085.942,01
-1.037.275,94
06
Reparações
07
Alimentação e alojamento
08
Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto
1.603.253,16
2.068.848,86
465.595,70
1.573.218,60
1.862.304,66
289.086,06
99
Outros
293.822.492,69
252.965.082,64
-40.857.410,05
290.458.004,74
249.903.120,63
-40.554.884,11
Total do Grupo
404.476.956,96
364.425.275,49
-40.051.681,47
398.928.168,38
360.956.050,07
-37.972.118,31
03
6.118,04
56.171,84
50.053,80
6.102,44
56.171,84
50.069,40
34.598.340,86
35.442.011,01
843.670,15
34.193.485,90
35.278.658,69
1.085.172,79
Rendas
01
Habitações
02
Edifícios
99
333.710,87
96.877,61
235.810,82
321.698,45
85.887,63
2.302.460,55
-7.866.701,44
10.165.134,83
2.298.217,09
-7.866.917,74
233.954,99
109.863,82
-124.091,17
229.973,11
107.865,07
-122.108,04
10.639.950,24
2.746.035,24
-7.893.915,00
10.630.918,76
2.727.780,61
-7.903.138,15
457.350.896,89
403.798.956,34
-53.551.940,55
451.205.134,81
399.736.991,80
-51.468.143,01
287.678.794,93
228.378.747,15
-59.300.047,78
287.678.794,93
228.378.747,15
-59.300.047,78
0,00
39,20
39,20
0,00
39,20
39,20
3.669.257,50
2.222.862,50
-1.446.395,00
3.669.257,50
2.222.862,50
-1.446.395,00
Outras
206.593.571,42
189.112.981,31
-17.480.590,11
203.738.448,62
186.258.090,56
-17.480.358,06
Total do Grupo
497.941.623,85
419.714.630,16
-78.226.993,69
495.086.501,05
416.859.739,41
-78.226.761,64
Outras
Total do Grupo
Total do Capítulo
08
236.833,26
10.169.161,99
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01
Outras
01
Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de
câmbio
02
Produto da venda de valores desamoedados
03
Lucros de amoedação
99
02
Subsídios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades e quase-sociedades não financeiras privadas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9378
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
99
Outros
Total do Grupo
02
2013
2012
0,00
0,00
0,00
22.754.793,22
17.923.652,85
-4.831.140,37
3.813,96
5.930,06
2.116,10
41.642.233,71
36.047.231,06
-5.595.002,65
Serviços
Aluguer de espaços e equipamentos
0,00
200,00
200,00
1.505.874,26
1.398.131,80
-107.742,46
02
Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
258,10
0,00
-258,10
1.752.180,77
2.938.094,60
1.185.913,83
03
Vistorias e ensaios
350,00
0,00
-350,00
2.037.286,77
2.923.704,01
886.417,24
04
Serviços de laboratórios
0,00
0,00
0,00
1.278.188,85
1.509.721,83
231.532,98
05
Atividades de saúde
0,00
0,00
0,00
66.123.217,95
65.085.942,01
-1.037.275,94
06
Reparações
0,00
0,00
0,00
6.102,44
56.171,84
50.069,40
07
Alimentação e alojamento
0,00
5,00
5,00
34.193.485,90
35.278.653,69
1.085.167,79
08
Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto
0,00
0,00
0,00
1.573.218,60
1.862.304,66
289.086,06
99
Outros
1.472.715,75
886.415,31
-586.300,44
288.985.288,99
249.016.705,32
-39.968.583,67
Total do Grupo
1.473.323,85
886.620,31
-586.703,54
397.454.844,53
360.069.429,76
-37.385.414,77
Rendas
01
Habitações
0,00
0,00
0,00
235.810,82
321.698,45
85.887,63
02
Edifícios
0,00
0,00
0,00
10.165.134,83
2.298.217,09
-7.866.917,74
Outras
0,00
0,00
0,00
229.973,11
107.865,07
-122.108,04
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
10.630.918,76
2.727.780,61
-7.903.138,15
1.477.137,81
892.550,37
-584.587,44
449.727.997,00
398.844.441,43
-50.883.555,57
-60.985.259,20
99
Total do Capítulo
08
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01
Outras
01
Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenças de
câmbio
02
Produto da venda de valores desamoedados
03
Lucros de amoedação
99
02
Grupos
0,00
1.685.211,42
1.685.211,42
287.678.794,93
226.693.535,73
358,96
7,49
-351,47
-358,96
31,71
390,67
0,00
0,00
0,00
3.669.257,50
2.222.862,50
-1.446.395,00
Outras
59.147,82
560.045,72
500.897,90
203.679.300,80
185.698.044,84
-17.981.255,96
Total do Grupo
59.506,78
2.245.264,63
2.185.757,85
495.026.994,27
414.614.474,78
-80.412.519,49
Subsídios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
08
Diferenças em
2013
01
03
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
02
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
02
03
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Serviços e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração local
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
497.941.623,85
419.714.630,16
-78.226.993,69
495.086.501,05
416.859.739,41
-78.226.761,64
56.597.556.685,80
56.685.791.968,24
88.235.282,44
43.637.346.219,30
48.501.618.578,73
4.864.272.359,43
119.223,55
25.404,15
-93.819,40
119.223,55
25.404,15
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
106.784,27
87.374,58
-19.409,69
103.548,47
87.374,58
-16.173,89
0,00
11
Total do Capítulo
Total das receitas correntes
RECEITAS DE CAPITAL
09
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01
Terrenos
-93.819,40
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
Administração Pública - Administração central - Estado
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
160.251,14
33.809,81
-126.441,33
160.251,14
33.809,81
-126.441,33
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
39.958,90
0,00
-39.958,90
39.958,90
0,00
-39.958,90
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9379
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
02
privadas
03
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Serviços e fundos autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração local
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Capítulo
Total das receitas correntes
59.506,78
2.245.264,63
2.185.757,85
495.026.994,27
414.614.474,78
-80.412.519,49
8.096.625.736,07
8.169.470.826,71
72.845.090,64
35.540.720.483,23
40.332.147.752,02
4.791.427.268,79
-93.819,40
RECEITAS DE CAPITAL
09
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01
Capítulos
Grupos
Terrenos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
119.223,55
25.404,15
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
103.548,47
87.374,58
-16.173,89
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
160.251,14
33.809,81
-126.441,33
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
39.958,90
0,00
-39.958,90
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
09
01
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
Total do Grupo
02
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
426.217,86
146.588,54
-279.629,32
422.982,06
146.588,54
-276.393,52
Habitações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
142.349,57
0,00
-142.349,57
142.349,57
0,00
-142.349,57
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
785.633,85
2.773.347,45
1.987.713,60
645.841,20
2.772.516,15
2.126.674,95
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
927.983,42
2.773.347,45
1.845.364,03
788.190,77
2.772.516,15
1.984.325,38
Total do Grupo
03
Edifícios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
832.547,43
234.296,36
-598.251,07
832.547,43
234.296,36
-598.251,07
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
1.099.660,51
689.060,55
-410.599,96
1.099.660,51
689.060,55
-410.599,96
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
12.166,17
49.374,70
37.208,53
12.166,17
49.374,70
37.208,53
10
Famílias
1.055.191,33
11.969.967,85
10.914.776,52
1.055.191,33
11.969.967,85
10.914.776,52
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9380
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
12
02
03
2013
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
422.982,06
146.588,54
-276.393,52
Habitações
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
142.349,57
0,00
-142.349,57
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
645.841,20
2.772.516,15
2.126.674,95
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
788.190,77
2.772.516,15
1.984.325,38
0,00
0,00
0,00
Edifícios
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
2.518.250,00
0,00
-2.518.250,00
-1.685.702,57
234.296,36
1.919.998,93
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
58.344,83
0,00
-58.344,83
1.041.315,68
689.060,55
-352.255,13
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
12.166,17
49.374,70
37.208,53
10
Famílias
0,00
13.900,00
13.900,00
1.055.191,33
11.956.067,85
10.900.876,52
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
09
2012
01
03
Grupos
2013
Diferenças em
2013
Total do Grupo
Total do Grupo
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
Total do Grupo
04
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.999.565,44
12.942.699,46
9.943.134,02
2.999.565,44
12.942.699,46
9.943.134,02
33.975,92
48.926,00
14.950,08
33.975,92
48.926,00
14.950,08
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
160.153,58
49.819.186,91
49.659.033,33
160.153,58
49.819.186,91
49.659.033,33
Outros Bens de Investimento
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
Administração Pública - Administração central - Estado
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
1.200,00
0,80
-1.199,20
1.200,00
0,80
-1.199,20
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
195.329,50
49.868.113,71
49.672.784,21
195.329,50
49.868.113,71
49.672.784,21
4.549.096,22
65.730.749,16
61.181.652,94
4.406.067,77
65.729.917,86
61.323.850,09
Total do Grupo
Total do Capítulo
10
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
325,79
325,79
0,00
325,79
325,79
02
Privadas
169.466,11
59.554,25
-109.911,86
167.771,67
61.248,69
-106.522,98
Total do Grupo
169.466,11
59.880,04
-109.586,07
167.771,67
61.574,48
-106.197,19
2.687.329.709,70
23.253.568,08
-2.664.076.141,62
2.687.329.709,70
23.253.568,08
-2.664.076.141,62
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.687.329.709,70
23.253.568,08
-2.664.076.141,62
2.687.329.709,70
23.253.568,08
-2.664.076.141,62
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
Total do Grupo
03
Administração Central
9381
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
12
04
2013
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.576.594,83
13.900,00
-2.562.694,83
422.970,61
12.928.799,46
12.505.828,85
14.950,08
Outros Bens de Investimento
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
33.975,92
48.926,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
160.153,58
49.819.186,91
49.659.033,33
04
Administ. Pública-Administ. central-Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
Autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
1.200,00
0,80
-1.199,20
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
195.329,50
49.868.113,71
49.672.784,21
2.576.594,83
13.900,00
-2.562.694,83
1.829.472,94
65.716.017,86
63.886.544,92
Total do Capítulo
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01
Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01
Públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
325,79
325,79
02
Privadas
0,00
0,00
0,00
167.771,67
61.248,69
-106.522,98
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
167.771,67
61.574,48
-106.197,19
121.355,00
0,00
-121.355,00
2.687.208.354,70
23.253.568,08
-2.663.954.786,62
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
121.355,00
0,00
-121.355,00
2.687.208.354,70
23.253.568,08
-2.663.954.786,62
02
Sociedades Financeiras
01
Bancos e outras instituições financeiras
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
Total do Grupo
03
Grupos
Administração Central
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
10
2012
Diferenças em
2013
01
10
Capítulos
Diferenças em
2013
2013
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
Total do Grupo
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
03
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
01
Estado
26.274,96
1.250.259,66
1.223.984,70
26.274,96
1.250.259,66
1.223.984,70
02
Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime
solidariedade
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas
capitaliz
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Estado - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Estado - Participação comunitária em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Serviços e fundos autónomos
56.650.842,94
24.050.111,67
-32.600.731,27
56.650.842,94
23.598.905,82
-33.051.937,12
09
Serv e fundos autónomos-Particip portug projet
cofinanciados
7.998.849,16
3.002.039,08
-4.996.810,08
7.983.313,01
3.002.323,80
-4.980.989,21
10
Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj
cofinanciados
46.408,62
0,00
-46.408,62
46.408,62
0,00
-46.408,62
64.722.375,68
28.302.410,41
-36.419.965,27
64.706.839,53
27.851.489,28
-36.855.350,25
Total do Grupo
04
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Local
01
Continente
645.362,81
644.665,14
-697,67
645.362,81
644.665,14
-697,67
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
645.362,81
644.665,14
-697,67
645.362,81
644.665,14
-697,67
0,00
Total do Grupo
06
Segurança social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
04
Capitalização pública de estabilização
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Outras transferências
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
Total do Grupo
9382
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
2013
2013
Estado
0,00
0,00
0,00
26.274,96
1.250.259,66
1.223.984,70
Estado-Subsist. proteç. soc. cidadania-Regime
solidariedade
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Estado-Subsist. de proteç. social de cidadania-Ação
social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Estado-Consignaç. dos rendim. do Estado p/reservas
capitaliz
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Estado - Excedentes de execução do Orçamento do
Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Estado - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Estado - Participação comunitária em projetos
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Serviços e fundos autónomos
4.356,00
0,00
-4.356,00
56.646.486,94
23.598.905,82
-33.047.581,12
09
Serv e fundos autónomos-Particip portug projet
cofinanciados
1.331.713,58
0,00
-1.331.713,58
6.651.599,43
3.002.323,80
-3.649.275,63
10
Serv e fundos autónomos-Particip comunit proj
cofinanciados
0,00
0,00
0,00
46.408,62
0,00
-46.408,62
27.851.489,28
-35.519.280,67
0,00
1.336.069,58
0,00
-1.336.069,58
63.370.769,95
Administração Regional
01
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Local
01
Continente
0,00
0,00
0,00
645.362,81
644.665,14
-697,67
02
Região Autónoma dos Açores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Região Autónoma da Madeira
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
645.362,81
644.665,14
-697,67
0,00
06
Segurança social
01
Sistema de solidariedade e segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Participação portuguesa em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Financiamento comunitário em projetos cofinanciados
0,00
0,00
0,00
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
04
Capitalização pública de estabilização
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Outras transferências
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
609.270,78
1.599.437,31
990.166,53
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
10
2012
Diferenças em
2013
02
04
Grupos
Diferenças em
2013
01
Total do Grupo
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
07
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
08
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
777.769,96
1.581.090,28
803.320,32
777.769,96
1.564.798,52
787.028,56
Total do Grupo
777.769,96
1.581.090,28
803.320,32
777.769,96
1.564.798,52
787.028,56
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
63.784.220,60
17.667.678,59
-46.116.542,01
63.118.011,88
17.380.421,48
-45.737.590,40
02
União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc.
cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Países terceiros e organizações internacionais
34.421.100,00
0,00
-34.421.100,00
34.421.100,00
0,00
-34.421.100,00
05
Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc
cidadan
Total do Grupo
Total do Capítulo
11
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
98.205.320,60
17.667.678,59
-80.537.642,01
97.539.111,88
17.380.421,48
-80.158.690,40
2.852.459.275,64
73.108.729,85
-2.779.350.545,79
2.851.775.836,33
72.355.954,29
-2.779.419.882,04
ATIVOS FINANCEIROS
01
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,40
0,00
-0,40
0,40
0,00
-0,40
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9383
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
07
2013
08
2013
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
16.321,20
717,19
-15.604,01
761.448,76
1.564.081,33
802.632,57
Total do Grupo
16.321,20
717,19
-15.604,01
761.448,76
1.564.081,33
802.632,57
Famílias
01
09
Resto do Mundo
01
União Europeia - Instituições
3.690.735,40
0,00
-3.690.735,40
59.427.276,48
17.380.421,48
-42.046.855,00
02
União Europeia-Instituições-Subsist. proteção soc.
cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
União Europeia - Países membros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Países terceiros e organizações internacionais
0,00
0,00
0,00
34.421.100,00
0,00
-34.421.100,00
05
Países terceiros organiz internac-Subsist proteç soc
cidadan
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Total do Grupo
3.690.735,40
0,00
-3.690.735,40
93.848.376,48
17.380.421,48
-76.467.955,00
Total do Capítulo
5.164.481,18
717,19
-5.163.763,99
2.846.611.355,15
72.355.237,10
-2.774.256.118,05
ATIVOS FINANCEIROS
01
Grupos
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,40
0,00
-0,40
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
11
2012
Diferenças em
2013
Instituições Sem Fins Lucrativos
01
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
01
12
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
internacionais
Total do Grupo
02
Cobrança bruta corrigida
0,40
0,00
-0,40
0,40
0,00
-0,40
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Títulos a Médio e Longo Prazos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
04
9384
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
12
Grupos
0,00
0,00
0,00
0,40
0,00
-0,40
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
11
03
2013
2012
Títulos a Curto Prazo
03
Capítulos
Diferenças em
2013
internacionais
Total do Grupo
02
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
12
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
internacionais
Total do Grupo
04
Cobrança bruta corrigida
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
Derivados Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9385
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
12
Grupos
0,00
0,00
0,00
300.000.000,00
430.000.000,00
130.000.000,00
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo-Países terceiros e organizaç.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
11
05
2013
2012
Derivados Financeiros
05
Capítulos
Diferenças em
2013
internacionais
Total do Grupo
04
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
12
Total do Grupo
06
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
958.871,54
816.411,81
-142.459,73
958.871,54
816.411,81
-142.459,73
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
4.870.191,84
1.248.550.748,47
1.243.680.556,63
4.870.191,84
1.248.550.748,47
1.243.680.556,63
05
Administração Pública - Administração regional
19.384.056,74
15.178.337,67
-4.205.719,07
19.384.056,74
15.178.337,67
-4.205.719,07
06
Administração Pública - Administração local - Continente
1.050.664,92
30.084.504,18
29.033.839,26
1.050.664,92
30.084.504,18
29.033.839,26
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
2.435.898,27
2.435.898,27
0,00
2.435.898,27
2.435.898,27
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
1.490.594,83
2.357.080,37
866.485,54
1.490.594,83
2.357.080,37
866.485,54
11
Resto do mundo - União Europeia
93.015.269,54
467.413,42
-92.547.856,12
93.015.269,54
467.413,42
-92.547.856,12
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
2.353.733,66
2.913.030,39
559.296,73
2.353.733,66
2.697.380,88
343.647,22
123.123.383,07
1.302.803.424,58
1.179.680.041,51
123.123.383,07
1.302.587.775,07
1.179.464.392,00
Recuperação de créditos garantidos
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
Total do Grupo
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
658.458,82
0,00
-658.458,82
658.458,82
0,00
-658.458,82
88.894,54
0,00
-88.894,54
88.894,54
0,00
-88.894,54
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.319.578,35
20.996,65
-2.298.581,70
2.319.578,35
20.996,65
-2.298.581,70
Total do Grupo
07
Recuperação de Créditos Garantidos
01
08
Ações e Outras Participações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
Administração Pública - Administração central - Estado
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9386
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
12
0,00
0,00
0,00
14.843.113,00
23.858.165,28
9.015.052,28
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
958.871,54
816.411,81
-142.459,73
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
4.870.191,84
1.248.550.748,47
1.243.680.556,63
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
19.384.056,74
15.178.337,67
-4.205.719,07
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
1.050.664,92
30.084.504,18
29.033.839,26
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
2.435.898,27
2.435.898,27
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
1.490.594,83
2.357.080,37
866.485,54
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
93.015.269,54
467.413,42
-92.547.856,12
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
2.353.733,66
2.697.380,88
343.647,22
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
123.123.383,07
1.302.587.775,07
1.179.464.392,00
Recuperação de créditos garantidos
0,00
0,00
0,00
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
18.644.563,99
16.838.407,56
-1.806.156,43
Recuperação de Créditos Garantidos
01
08
Grupos
Ações e Outras Participações
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
658.458,82
0,00
-658.458,82
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
88.894,54
0,00
-88.894,54
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central-Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
2.319.578,35
20.996,65
-2.298.581,70
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública-Administ. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
11
08
2013
2012
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
07
Capítulos
Diferenças em
2013
internacionais
Total do Grupo
06
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.066.931,71
20.996,65
-3.045.935,06
3.066.931,71
20.996,65
-3.045.935,06
Total do Grupo
09
Unidades de Participação
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de partes sociais de empresas
2.208.050.240,69
1.459.413.803,25
-748.636.437,44
2.208.050.240,69
1.459.413.803,25
-748.636.437,44
Total do Grupo
2.208.050.240,69
1.459.413.803,25
-748.636.437,44
2.208.050.240,69
1.459.413.803,25
-748.636.437,44
10
Alienação de Partes Sociais de Empresas
01
11
Outros Ativos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9387
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
3.066.931,71
20.996,65
-3.045.935,06
Unidades de Participação
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de partes sociais de empresas
0,00
39.987.874,83
39.987.874,83
2.208.050.240,69
1.419.425.928,42
-788.624.312,27
Total do Grupo
0,00
39.987.874,83
39.987.874,83
2.208.050.240,69
1.419.425.928,42
-788.624.312,27
Alienação de Partes Sociais de Empresas
01
11
Outros Ativos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local -
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
11
11
2013
2012
10
10
Grupos
Diferenças em
2013
09
09
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
06
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
2.672.087.307,11
3.232.953.793,99
560.866.486,88
2.672.087.307,11
3.232.738.144,48
560.650.837,37
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
08
Administração Pública - Segurança social
09
10
Total do Grupo
Total do Capítulo
12
PASSIVOS FINANCEIROS
01
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
2,40
2,40
0,00
2,40
2,40
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
2,40
2,40
0,00
2,40
2,40
02
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
Administração Pública - Administração central - Estado
5.109.959.849,64
8.407.283.814,08
3.297.323.964,44
5.109.959.849,64
8.407.283.814,08
3.297.323.964,44
36.651.980.459,04
23.370.164.165,48
-13.281.816.293,56
36.651.980.459,04
23.370.164.165,48
-13.281.816.293,56
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9388
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
2013
2012
Continente
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
4.359.074,25
18.996,67
-4.340.077,58
Total do Capítulo
0,00
39.987.874,83
39.987.874,83
2.672.087.307,11
3.192.750.269,65
520.662.962,54
PASSIVOS FINANCEIROS
01
Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
2,40
2,40
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
2,40
2,40
02
Grupos
Títulos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
5.109.959.849,64
8.407.283.814,08
3.297.323.964,44
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
36.651.980.459,04
23.370.164.165,48
-13.281.816.293,56
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
12
Diferenças em
2013
06
12
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
02
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
35.694.607.193,50
47.256.414.818,73
11.561.807.625,23
35.694.607.193,50
47.256.414.818,73
11.561.807.625,23
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
77.456.547.502,18
79.033.862.798,29
1.577.315.296,11
77.456.547.502,18
79.033.862.798,29
1.577.315.296,11
Total do Grupo
03
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
02
Sociedades financeiras
03
Administração Pública - Administração central - Estado
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
05
06
10.018.028,14
21.816.749,31
11.798.721,17
10.018.028,14
21.816.749,31
11.798.721,17
3.452.115.482,15
8.364.820.522,06
4.912.705.039,91
3.452.115.482,15
8.364.820.522,06
4.912.705.039,91
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
173.189.357,81
166.900.000,00
-6.289.357,81
173.189.357,81
166.900.000,00
-6.289.357,81
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
514.364.676,09
1.818.186.153,68
1.303.821.477,59
514.364.676,09
1.818.186.153,68
1.303.821.477,59
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.149.687.544,19
10.371.723.425,05
6.222.035.880,86
4.149.687.544,19
10.371.723.425,05
6.222.035.880,86
Total do Grupo
04
Derivados Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9389
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2013
2012
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
35.694.607.193,50
47.256.414.818,73
11.561.807.625,23
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
77.456.547.502,18
79.033.862.798,29
1.577.315.296,11
Títulos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
10.018.028,14
21.816.749,31
11.798.721,17
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
3.452.115.482,15
8.364.820.522,06
4.912.705.039,91
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
173.189.357,81
166.900.000,00
-6.289.357,81
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
514.364.676,09
1.818.186.153,68
1.303.821.477,59
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
4.149.687.544,19
10.371.723.425,05
6.222.035.880,86
Derivados Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
12
04
2013
2012
05
04
Grupos
Diferenças em
2013
04
03
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
Total do Grupo
06
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9390
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
06
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Empréstimos a Curto Prazo
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
994.141.012,58
0,00
-994.141.012,58
Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
21.297.452.035,51
6.600.000.000,00
-14.697.452.035,51
21.297.452.035,51
6.600.000.000,00
-14.697.452.035,51
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
Total do Grupo
07
8.180.877.386,97
3.400.817.326,74
-4.780.060.060,23
8.180.877.386,97
3.400.817.326,74
-4.780.060.060,23
29.478.329.422,48
10.000.817.326,74
-19.477.512.095,74
29.478.329.422,48
10.000.817.326,74
-19.477.512.095,74
Outros Passivos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local - Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
112.078.705.481,43
99.406.403.552,48
-12.672.301.928,95
112.078.705.481,43
99.406.403.552,48
-12.672.301.928,95
Total do Capítulo
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01
Cobrança bruta corrigida
04
12
13
2013
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
2012
12
2012
05
06
Grupos
2013
Diferenças em
2013
04
05
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
Outras
9391
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Designação da receita
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
janeiro a dezembro
2012
2013
2013
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
21.297.452.035,51
6.600.000.000,00
-14.697.452.035,51
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
8.180.877.386,97
3.400.817.326,74
-4.780.060.060,23
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
29.478.329.422,48
10.000.817.326,74
-19.477.512.095,74
07
Outros Passivos Financeiros
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
02
Sociedades financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
03
Administração Pública - Administração central - Estado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
04
Administ Pública-Administ central - Serv. e fundos
autónomos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
05
Administração Pública - Administração regional
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
06
Administração Pública - Administração local Continente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
07
Administração Pública - Administr. local - Regiões
autónomas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
08
Administração Pública - Segurança social
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09
Instituições sem fins lucrativos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10
Famílias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11
Resto do mundo - União Europeia
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Resto do mundo - Países terceiros e organiz.
internacionais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Capítulo
0,00
0,00
0,00
112.078.705.481,43
99.406.403.552,48
-12.672.301.928,95
13
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01
Grupos
Outras
Artigos
Designação da receita
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
janeiro a dezembro
2012
13
2012
Diferenças em
2013
04
12
Capítulos
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
01
Cobrança bruta corrigida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
Diferenças em
2013
2013
2012
547.321,07
484.563,26
-62.757,81
491.691,76
484.444,74
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Outras
1.085.321.124,47
619.164.961,26
-466.156.163,21
1.085.321.124,47
619.164.961,26
-466.156.163,21
Total do Grupo
1.085.868.445,54
619.649.524,52
-466.218.921,02
1.085.812.816,23
619.649.406,00
-466.163.410,23
Total do Capítulo
1.085.868.445,54
619.649.524,52
-466.218.921,02
1.085.812.816,23
619.649.406,00
-466.163.410,23
118.693.669.605,94
103.397.846.350,00
-15.295.823.255,94
118.692.787.508,87
103.396.876.975,11
-15.295.910.533,76
122.371.808,78
123.615.108,39
1.243.299,61
121.048.008,21
119.742.726,32
-1.305.281,89
34.309.538,68
25.119.004,25
-9.190.534,43
35.243.766,66
25.128.895,38
-10.114.871,28
75.000,00
75.000,00
0,00
75.000,00
75.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
156.756.347,46
148.809.112,64
-7.947.234,82
156.366.774,87
144.946.621,70
-11.420.153,17
Total do Capítulo
156.756.347,46
148.809.112,64
-7.947.234,82
156.366.774,87
144.946.621,70
-11.420.153,17
-22.325.782,38
01
Indemnizações
02
Ativos incorpóreos
99
Total das receitas de capital
-7.247,02
*******************
14
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01
Recursos Próprios Comunitários
01
Direitos aduaneiros de importação
02
Direitos niveladores agrícolas
03
Quotização sobre açúcar e isoglucose
99
Outros
15
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS
PAGAMENTOS
01
Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01
16
Reposições não abatidas nos pagamentos
78.108.163,85
54.985.066,78
-23.123.097,07
77.031.508,56
54.705.726,18
Total do Grupo
78.108.163,85
54.985.066,78
-23.123.097,07
77.031.508,56
54.705.726,18
-22.325.782,38
Total do Capítulo
78.108.163,85
54.985.066,78
-23.123.097,07
77.031.508,56
54.705.726,18
-22.325.782,38
90.822.860,74
20.225.929,47
-70.596.931,27
90.822.860,74
20.225.929,47
-70.596.931,27
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01
Saldo Orçamental
01
Na posse do serviço
9392
Capítulos
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Grupos
Artigos
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
Designação da receita
janeiro a dezembro
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
2013
2012
Diferenças em
2013
2013
2012
01
Indemnizações
0,00
0,00
0,00
491.691,76
484.444,74
02
Ativos incorpóreos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
99
Outras
0,00
167.335.995,29
167.335.995,29
1.085.321.124,47
451.828.965,97
-633.492.158,50
-7.247,02
Total do Grupo
0,00
167.335.995,29
167.335.995,29
1.085.812.816,23
452.313.410,71
-633.499.405,52
Total do Capítulo
0,00
167.335.995,29
167.335.995,29
1.085.812.816,23
452.313.410,71
-633.499.405,52
7.741.076,01
207.338.487,31
199.597.411,30
118.685.046.432,86
103.189.538.487,80
-15.495.507.945,06
887.534,92
1.086.110,99
198.576,07
120.160.473,29
118.656.615,33
-1.503.857,96
1.676,25
51.863,94
50.187,69
35.242.090,41
25.077.031,44
-10.165.058,97
-27.316,16
Total das receitas de capital
*******************
14
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01
Recursos Próprios Comunitários
01
Direitos aduaneiros de importação
02
Direitos niveladores agrícolas
03
Quotização sobre açúcar e isoglucose
0,00
27.316,16
27.316,16
75.000,00
47.683,84
99
Outros
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total do Grupo
889.211,17
1.165.291,09
276.079,92
155.477.563,70
143.781.330,61
-11.696.233,09
Total do Capítulo
889.211,17
1.165.291,09
276.079,92
155.477.563,70
143.781.330,61
-11.696.233,09
15
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS
PAGAMENTOS
01
Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01
16
2.607.172,87
1.691.318,78
-915.854,09
74.424.335,69
53.014.407,40
-21.409.928,29
2.607.172,87
1.691.318,78
-915.854,09
74.424.335,69
53.014.407,40
-21.409.928,29
Total do Capítulo
2.607.172,87
1.691.318,78
-915.854,09
74.424.335,69
53.014.407,40
-21.409.928,29
0,00
1.000.000,00
1.000.000,00
90.822.860,74
19.225.929,47
-71.596.931,27
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01
Saldo Orçamental
01
Capítulos
Reposições não abatidas nos pagamentos
Total do Grupo
Grupos
Na posse do serviço
Artigos
Liquidações emitidas abatidas das transferidas
Designação da receita
janeiro a dezembro
2012
16
01
Diferenças em
2013
2013
janeiro a dezembro
2012
Diferenças em
2013
2013
99.094.019,79
84.462.467,74
-14.631.552,05
99.093.397,54
84.458.417,46
111.588,63
23.720.525,32
23.608.936,69
111.588,63
23.720.525,32
23.608.936,69
Na posse do Tesouro - Consignado
763.565.770,70
362.481.729,17
-401.084.041,53
763.521.019,70
362.481.729,17
-401.039.290,53
Total do Grupo
953.594.239,86
490.890.651,70
-462.703.588,16
953.548.866,61
490.886.601,42
-462.662.265,19
Total do Capítulo
953.594.239,86
490.890.651,70
-462.703.588,16
953.548.866,61
490.886.601,42
-462.662.265,19
176.479.685.042,91
160.778.323.149,36
-15.701.361.893,55
163.517.080.878,21
152.589.034.503,14
-10.928.046.375,07
Receita multi-imposto (excessos)
4.903.978,96
9.901.430,63
4.997.451,67
4.903.978,96
9.901.430,63
4.997.451,67
Total do Grupo
4.903.978,96
9.901.430,63
4.997.451,67
4.903.978,96
9.901.430,63
4.997.451,67
03
Na posse do serviço - Consignado
04
Na posse do Tesouro
05
Total da Receita
17
Cobrança bruta corrigida
-14.634.980,08
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
02
Outras operações específicas do Tesouro (OET)
02
03
Reposições abatidas nos pagamentos
01
Reposições abatidas nos pagamentos
2.483.422.069,97
4.021.868.220,43
1.538.446.150,46
2.483.417.466,56
4.021.767.354,25
1.538.349.887,69
Total do Grupo
2.483.422.069,97
4.021.868.220,43
1.538.446.150,46
2.483.417.466,56
4.021.767.354,25
1.538.349.887,69
Total do Capítulo
2.488.326.048,93
4.031.769.651,06
1.543.443.602,13
2.488.321.445,52
4.031.668.784,88
1.543.347.339,36
178.968.011.091,84
164.810.092.800,42
-14.157.918.291,42
166.005.402.323,73
156.620.703.288,02
-9.384.699.035,71
Total geral
Direção Geral do Orçamento, 18 de março de 2014
A Diretora Geral, Manuela Proença
9393
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Capítulos
Grupos
Artigos
Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos
Designação da receita
janeiro a dezembro
2013
2012
03
Na posse do serviço - Consignado
04
Na posse do Tesouro
05
Na posse do Tesouro - Consignado
Diferenças em
2013
2013
2012
27.394,59
0,00
-27.394,59
99.066.002,95
84.458.417,46
0,00
23.720.525,32
23.720.525,32
111.588,63
0,00
-111.588,63
785.195.106,71
366.004.415,17
-419.190.691,54
-21.674.087,01
-3.522.686,00
18.151.401,01
-14.607.585,49
Total do Grupo
785.222.501,30
390.724.940,49
-394.497.560,81
168.326.365,31
100.161.660,93
-68.164.704,38
Total do Capítulo
785.222.501,30
390.724.940,49
-394.497.560,81
168.326.365,31
100.161.660,93
-68.164.704,38
8.893.085.697,42
8.770.390.864,38
-122.694.833,04
154.623.995.180,79
143.818.643.638,76
-10.805.351.542,03
Receita multi-imposto (excessos)
4.903.978,96
1.471.258,26
-3.432.720,70
0,00
8.430.172,37
8.430.172,37
Total do Grupo
4.903.978,96
1.471.258,26
-3.432.720,70
0,00
8.430.172,37
8.430.172,37
Reposições abatidas nos pagamentos
2.131,48
29.820,42
27.688,94
2.483.415.335,08
4.021.737.533,83
1.538.322.198,75
Total do Grupo
2.131,48
29.820,42
27.688,94
2.483.415.335,08
4.021.737.533,83
1.538.322.198,75
Total da Receita
17
Cobrança Líquida
janeiro a dezembro
Diferenças em
2013
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
02
Outras operações específicas do Tesouro (OET)
02
03
Reposições abatidas nos pagamentos
01
Total do Capítulo
Total geral
4.906.110,44
1.501.078,68
-3.405.031,76
2.483.415.335,08
4.030.167.706,20
1.546.752.371,12
8.897.991.807,86
8.771.891.943,06
-126.099.864,80
157.107.410.515,87
147.848.811.344,96
-9.258.599.170,91
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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ƵŽĚĠĐŝŵŽƐ
WĂŐĂŵĞŶƚŽƐ>şƋƵŝĚŽƐ
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WĂŐĂŵĞŶƚŽƐ>şƋƵŝĚŽƐ
ŝĨĞƌĞŶĕĂƐ
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ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞĚŽƐDĞŵďƌŽƐĚŽ'ŽǀĞƌŶŽ
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ϬϯͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞWƌŽƚĞĕĆŽŝǀŝůĞ^ĞŐƵƌĂŶĕĂZŽĚŽǀŝĄƌŝĂ
ϬϰͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ/ŶǀĞƐƚŝŐĂĕĆŽĞ&ŽƌĕĂƐĚĞ^ĞŐƵƌĂŶĕĂĞZĞƐƉĞƚŝǀŽƐ^ĞƌǀŝĕŽƐ^ŽĐŝĂŝƐ
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ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞƐĚŽƐDĞŵďƌŽƐŽ'ŽǀĞƌŶŽ
ϬϮͲ^ĞƌǀŝĕŽƐ'ĞƌĂŝƐĚĞƉŽŝŽ͕ƐƚƵĚŽ͕ŽŽƌĚĞŶĂĕĆŽ͕ŽŶƚƌŽůŽĞŽŽƉĞƌĂĕĆŽ
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ϬϰͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ/ŶǀĞƐƚŝŐĂĕĆŽ͕WƌŝƐŝŽŶĂŝƐĞĚĞZĞŝŶƐĞƌĕĆŽ
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dŽƚĂůĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽ
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Ϯ͘ϰϳϯ͘ϴϬϳ͕ϬϬ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ
ĂƉşƚƵůŽƐ
ϬϴͲDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĚĂĐŽŶŽŵŝĂ
ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞƐĚŽƐDĞŵďƌŽƐĚŽ'ŽǀĞƌŶŽ
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ϬϯͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ/ŶƐƉĞĕĆŽ͕ŽŶƚƌŽůŽĞŝŶĂŵŝnjĂĕĆŽĚĂĐŽŶŽŵŝĂ
ϬϰͲ^ĞƌǀŝĕŽƐZĞŐŝŽŶĂŝƐĚĞZĞŐƵůĂŵĞŶƚĂĕĆŽ͕ĚĞZĞŐƵůĂĕĆŽĞ^ƵƉĞƌǀŝƐĆŽĚĂĐŽŶŽŵŝĂ
ϬϲͲ^ĞƌǀŝĕŽƐŶĂƌĞĂĚŽĞƐĞŶǀŽůǀŝŵĞŶƚŽZĞŐŝŽŶĂů
ϬϴͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞZĞŐƵůĂĕĆŽ͕^ƵƉĞƌǀŝƐĆŽ͕/ŶƐƉĞĕĆŽ͕/ŶǀĞƐƚŝŐĂĕĆŽĚĂƐKďƌĂƐWƷďůŝĐĂƐ͕dƌĂŶƐƉŽƌƚĞƐĞŽŵƵŶŝĐĂĕƁĞƐ
ϱϬͲWƌŽũĞƚŽƐ
dŽƚĂůĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽ
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ͲϮϯ͘ϭϰϳ͕ϮϬ
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Ϭ͕ϬϬ
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ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞƐĚŽƐDĞŵďƌŽƐŽ'ŽǀĞƌŶŽ
ϬϮͲ^ĞƌǀŝĕŽƐ'ĞƌĂŝƐĚĞƉŽŝŽ͕ƐƚƵĚŽƐ͕ŽŽƌĚĞŶĂĕĆŽĞŽŶƚƌŽůŽ
ϬϯͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ/ŶƚĞƌǀĞŶĕĆŽŶŽ^ĞƚŽƌĚĂŐƌŝĐƵůƚƵƌĂ͕DĂƌ͕ŽŶƐĞƌǀĂĕĆŽĚĂEĂƚƵƌĞnjĂĞĚĂƐ&ůŽƌĞƐƚĂƐ
ϬϰͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞŽŽƌĚĞŶĂĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůĚĞŐƌŝĐƵůƚƵƌĂĞDĂƌ
ϬϱͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ/ŶǀĞƐƚŝŐĂĕĆŽ
ϱϬͲWƌŽũĞƚŽƐ
dŽƚĂůĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽ
ϱ͘ϭϱϴ͘ϴϲϮ͕ϬϬ
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Ϯϴ͘Ϯϱϯ͘Ϯϲϳ͕ϬϬ
Ϯϯ͘ϯϮϴ͘ϭϬϲ͕ϵϳ
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ϲϬ͘ϵϭϰ͘ϮϬϵ͕ϬϬ
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Ͳϭϭ͘Ϭϭϯ͘ϰϳϵ͕ϴϮ
ϭϬͲDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĚĂ^ĂƷĚĞ
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Ϭ͕ϬϬ
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Ϯϯϳ͘ϵϰϮ͕ϬϬ
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ϰϴ͘ϱϯϮ͘ϳϬϱ͕ϬϬ
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ϳ͘ϴϴϳ͘ϵϳϯ͘ϬϯϬ͕Ϯϱ
Ϯ͘ϭϱϯ͘ϳϬϵ͕ϱϱ
Ͳϭϭ͘Ϯϵϰ͘ϵϲϲ͕ϳϱ
Ͳϯϴϰ͘ϯϭϯ͕ϰϱ
ϭϯϱ͘ϭϬϬ͕ϬϬ
Ϭ͕ϬϬ
ϭϯϬ͘Ϭϲϰ͕Ϯϳ
Ͳϱ͘Ϭϯϱ͕ϳϯ
ϳ͘ϴϵϵ͘ϰϬϯ͘Ϭϵϳ͕ϬϬ
Ϯ͘ϱϯϴ͘ϬϮϯ͕ϬϬ
ϳ͘ϴϴϴ͘ϭϬϯ͘Ϭϵϰ͕ϱϮ
Ϯ͘ϭϱϯ͘ϳϬϵ͕ϱϱ
Ͳϭϭ͘ϯϬϬ͘ϬϬϮ͕ϰϴ
Ͳϯϴϰ͘ϯϭϯ͕ϰϱ
9395
ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞĚŽƐDĞŵďƌŽƐĚŽ'ŽǀĞƌŶŽ
ϬϮͲ^ĞƌǀŝĕŽƐĞŶƚƌĂŝƐĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĚĂ^ĂƷĚĞ
ϬϯͲ/ŶƚĞƌǀĞŶĕĆŽŶĂƌĞĂĚŽƐƵŝĚĂĚŽƐĚĞ^ĂƷĚĞ
ƵŽĚĠĐŝŵŽƐ
ϱϬͲWƌŽũĞƚŽƐ
dŽƚĂůĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽ
WĂŐĂŵĞŶƚŽƐ>şƋƵŝĚŽƐ
ĞƐƉĞƐĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů
ŝĨĞƌĞŶĕĂƐ
ƵŽĚĠĐŝŵŽƐ
WĂŐĂŵĞŶƚŽƐ>şƋƵŝĚŽƐ
dŽƚĂůĚĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐ
ŝĨĞƌĞŶĕĂƐ
ƵŽĚĠĐŝŵŽƐ
WĂŐĂŵĞŶƚŽƐ>şƋƵŝĚŽƐ
ŝĨĞƌĞŶĕĂƐ
ϭϯϭ͘ϰϲϬ͕ϬϬ
ϭϬϳ͘ϲϳϮ͕ϵϴ
ͲϮϯ͘ϳϴϳ͕ϬϮ
ϯ͘ϲϲϲ͘ϴϬϴ͕ϬϬ
Ϯ͘ϱϰϰ͘ϳϯϭ͕Ϭϲ
Ͳϭ͘ϭϮϮ͘Ϭϳϲ͕ϵϰ
ϯ͘ϳϵϴ͘Ϯϲϴ͕ϬϬ
Ϯ͘ϲϱϮ͘ϰϬϰ͕Ϭϰ
Ͳϭ͘ϭϰϱ͘ϴϲϯ͕ϵϲ
ϳ͘ϵϱϬ͘ϮϯϮ͘Ϯϰϯ͕ϬϬ
ϳ͘ϵϮϳ͘ϲϵϯ͘ϱϴϬ͕Ϭϰ
ͲϮϮ͘ϱϯϴ͘ϲϲϮ͕ϵϲ
ϰ͘Ϭϯϵ͘ϴϱϬ͕ϬϬ
Ϯ͘ϴϲϯ͘ϳϬϮ͕ϭϲ
Ͳϭ͘ϭϳϲ͘ϭϰϳ͕ϴϰ
ϳ͘ϵϱϰ͘ϮϳϮ͘Ϭϵϯ͕ϬϬ
ϳ͘ϵϯϬ͘ϱϱϳ͘ϮϴϮ͕ϮϬ
ͲϮϯ͘ϳϭϰ͘ϴϭϬ͕ϴϬ
9396
ĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ
ĂƉşƚƵůŽƐ
ϭϭͲDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĚĂĚƵĐĂĕĆŽĞŝġŶĐŝĂ
ϬϭͲ'ĂďŝŶĞƚĞƐĚŽƐDĞŵďƌŽƐĚŽ'ŽǀĞƌŶŽ
ϬϮͲ^ĞƌǀŝĕŽƐ'ĞƌĂŝƐĚĞƉŽŝŽăƌĞĂĚŽŶƐŝŶŽĄƐŝĐŽĞ^ĞĐƵŶĚĄƌŝŽĞŝġŶĐŝĂ
ϬϯͲƐƚĂďĞůĞĐŝŵĞŶƚŽƐĚĞĚƵĐĂĕĆŽĞŶƐŝŶŽƐĄƐŝĐŽĞ^ĞĐƵŶĚĄƌŝŽ
ϬϰͲ^ĞƌǀŝĕŽƐ'ĞƌĂŝƐĚĞƉŽŝŽăƌĞĂĚŽŶƐŝŶŽ^ƵƉĞƌŝŽƌĞăŝġŶĐŝĂ
ϬϱͲƐƚĂďĞůĞĐŝŵĞŶƚŽƐĚĞŶƐŝŶŽ^ƵƉĞƌŝŽƌĞ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞƉŽŝŽ
ϱϬͲWƌŽũĞƚŽƐ
dŽƚĂůĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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ĂŶĐŽĚĞWŽƌƚƵŐĂůͲƉŽŝŽ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽĚŽ&D/
ĂŶĐŽĚĞWŽƌƚƵŐĂůͲ&ĂĐŝůŝĚĂĚĞĚĞƐƵƉŽƌƚĞĂŽƐĂŶĐŽƐ
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ŽŶƚĂƐZĞĐĞďĞĚŽƌĂƐͲd;^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ&ŝŶĂŶĕĂƐͿ
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9401
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DͲ/ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ
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DͲ/ŵƉŽƐƚŽDƵŶŝĐ͘ƐͬdƌĂŶƐŵŝƐƐƁĞƐKŶĞƌŽƐĂƐĚĞ/ŵſǀĞŝƐ
DͲ^ŝƐĂ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ŽŶƚĂƐ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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ĞƉſƐŝƚŽƐĚĞ^ŽďƌĂƐͲĂŝdžĂƐĚĂ'/
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ϮϬϭϯ
9402
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/&ZͲYZEͲWKsĂůŽƌŝnjĂĕĆŽĚŽdĞƌƌŝƚſƌŝŽͬ&ƵŶĚŽŽĞƐĆŽ
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ZĞĞŵďŽůƐŽƐĚĞsŝĂŐĞŶƐh͘͘ͲŽŵŝƐƐĆŽ
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/&Z͕/WͲDĞĐ͘&ŝŶ͘ĚŽƐƉĂĕŽĐŽŶ͘ƵƌŽƉĞƵϮϬϬϰͲϮϬϬϵ
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9403
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9404
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9405
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ĞŶƚƌŽ,ŽƐƉŝƚĂůĂƌĚĞdŽƌƌĞƐsĞĚƌĂƐ
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^ĞƌǀŝĕŽƐ^ŽĐŝĂƐĚĂ'EZ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽEĂĐŝŽŶĂůĚĞWƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ/ŶĚƵƐƚƌŝĂů
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ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŽdƌŝďƵŶĂůĚĞŽŶƚĂƐ
^ĞƌǀŝĕŽƐ^ŽĐŝĂŝƐĚŽDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĚĂ:ƵƐƚŝĕĂ
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E'>sͲ^ĂůĚŽƐ&ŝŶĂŝƐĞ:ƵƌŽƐ^ſĐƌĂƚĞƐ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌŐƌĄƌŝĂĚĞĂƐƚĞůŽƌĂŶĐŽ
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^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů/ŶƐƚŝƚ͘WŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĂƐƚĞůŽƌĂŶĐŽ
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^ĞĐƌĞƚĂƌŝĂ'ĞƌĂůDŝŶŝƐƚĠƌŝŽĞĨĞƐĂEĂĐŝŽŶĂůͲKƵƚƌĂƐ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽĚĂƌŽŐĂĞĚĂdŽdžŝĐŽĚĞƉĞŶĚġŶĐŝĂ
ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌEĄƵƚŝĐĂ/ŶĨĂŶƚĞ͘,ĞŶƌŝƋƵĞ
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ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌĚĞŶĨĞƌŵĂŐĞŵĚĞŽŝŵďƌĂ
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ĞŶƚƌŽ,ŽƐƉŝƚĂůĂƌĚŽdąŵĞŐĂĞ^ŽƵƐĂ͕W
,ŽƐƉŝƚĂůĚĞ:ŽĂƋƵŝŵhƌďĂŶŽ
ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌŶĨĞƌŵĂŐĞŵŽŝŵďƌĂͲKƵƚƌĂƐ
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WĂƐƐŝǀŽ
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^ĂůĚŽĚĞĐŽŶƚĂƐĞŵϯϭĚĞĚĞnjĞŵďƌŽĚĞϮϬϭϯ
ϮϬϭϯ
9408
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9409
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ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌĚĞĂŶĕĂ
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/ŶƐƚŝƚƵƚŽŝġŶĐŝĂƐ^ŽĐŝĂŝƐĚĂhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞ>ŝƐďŽĂ
ƐĐŽůĂ^ƵƉĞƌŝŽƌĚĞĚƵĐĂĕĆŽĚĞĞũĂ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽWŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĚĞĞũĂͲ/W
hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽƐĕŽƌĞƐ
hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽůŐĂƌǀĞ
^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚŽ/ŶƐƚŝƚ͘WŽůŝƚĠĐŶŝĐŽWŽƌƚĂůĞŐƌĞ
/,Zh͕/WͲ/ŶƐƚŝƚ͘,Ăďŝƚ͘ZĞĂďŝůŝƚĂĕĆŽhƌďĂŶĂͲKƵƚƌĂƐ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽWŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĚĞĞũĂ
ĞŶƚƌŽ,ŽƐƉŝƚĂůĂƌdƌĄƐͲŽƐͲDŽŶƚĞƐůƚŽŽƵƌŽ͕W
/ŶƐƚŝƚƵƚŽWŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĚĞ^ĂŶƚĂƌĠŵͲKƵƚƌĂƐ
,ŽƐƉŝƚĂůEŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽZŽƐĄƌŝŽ͕W
ĞŶƚƌŽĚĞ,ŝƐƚŽĐŽŵƉĂƚŝďŝůŝĚĂĚĞĚŽĞŶƚƌŽ
,ŽƐƉŝƚĂů'ĂƌĐŝĂĚĞKƌƚĂ͕W
/ŶƐƚŝƚƵƚŽWŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĚĞWŽƌƚĂůĞŐƌĞ
hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚĂDĂĚĞŝƌĂ
hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚĂĞŝƌĂ/ŶƚĞƌŝŽƌ
^ĞƌǀŝĕŽƐĕĆŽ^ŽĐŝĂůͲhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽƐĕŽƌĞƐ
&ĂĐƵůĚĂĚĞĚĞ&ĂƌŵĄĐŝĂĚĂhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽWŽƌƚŽ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽWŽůŝƚĠĐŶŝĐŽĚĞƌĂŐĂŶĕĂ
&ĂĐƵůĚĂĚĞĚĞDŽƚƌŝĐŝĚĂĚĞ,ƵŵĂŶĂhŶŝǀ͘dĠĐŶŝĐĂ>ŝƐďŽĂ
hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽDŝŶŚŽ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9410
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9411
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&ĂĐƵůĚĂĚĞĚĞŝġŶĐŝĂƐĚĂhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚŽWŽƌƚŽ
ƐƚĄĚŝŽhŶŝǀĞƌƐŝƚĄƌŝŽĚĞ>ŝƐďŽĂͲh>
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&ĂĐƵůĚĂĚĞĚĞĞůĂƐƌƚĞƐĚĂhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚĞ>ŝƐďŽĂ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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&W/DDͲĞŶƚƌŽ&Žƌŵ͘WƌŽĨ͘/ŶĚ͘DĂĚĞŝƌĂDŽďŝůŝĄƌŝŽ
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ĞŶƚƌŽ&ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂů/ŶĚƷƐƚƌŝĂůĞƚƌſŶŝĐĂ
ĞŶƚƌŽ&ŽƌŵĂĕĆŽWƌŽĨŝƐƐŝŽŶĂů^ĞƚŽƌůŝŵĞŶƚĂƌ
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/ŶƐƚŝƚ͘&ŝŶĂŶĐŝĂŵĞŶƚŽŐƌŝĐƵůƚƵƌĂWĞƐĐĂƐ͕/WͲKƵƚƌĂƐ
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9413
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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ϮϬϭϯ
9414
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9415
ZWͲ^ƵƉƌĞŵŽdƌŝďƵŶĂůĚĞ:ƵƐƚŝĕĂ
ZWͲWƌŽĐƵƌĂĚŽƌŝĂ'ĞƌĂůĚĂZĞƉƷďůŝĐĂ
&ƵŶĚŽWŽƌƚƵŐƵġƐĚĞĂƌďŽŶŽ
ƐƚƌƵƚƵƌĂDŝƐƐĆŽD/Wͬ'ĞƐƚĆŽ&ƵŶĚŽƐŽŵƵŶŝƚ͘
dƌŝďƵŶĂůĚŵŝŶŝƐƚƌĂƚŝǀŽĚŽEŽƌƚĞ
ZWͲŽŵŝƐ͘ƉͬĂŝĚĂĚĂŶŝĂĞ/ŐƵĂůĚĂĚĞĚŽ'ĠŶĞƌŽͲKƵƚƌĂƐ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9416
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9417
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ZWͲŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůƐƚĂƚşƐƚŝĐĂĚƵĐĂĕĆŽŝġŶĐŝĂ
ZWͲ'^ͲWK^ͲWů͘&ŽƌŵĂĕĆŽϮϬϬϰ
ZWͲ'^ͲWK&^Ͳ^ĂƷĚĞŵďŝĞŶƚĂů
ZWͲ^ĞĐƌĞƚĂƌŝĂ'ĞƌĂůĚĂWD
ĞŶƚƌŽWŽƌƚƵŐƵġƐĚĞ&ŽƚŽŐƌĂĨŝĂ
ZWͲ/ŶƐƉĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĂĚƵĐĂĕĆŽ
ZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ
ŶƚŝĚĂĚĞZĞŐƵůĂĚŽƌĂĚĂ^ĂƷĚĞ
ŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůĚĞĐŽŶŽŵŝĂĚŽĞŶƚƌŽ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9418
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9419
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ZWͲ/ŶƐƉĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĂƚŝǀŝĚĂĚĞƐƵůƚƵƌĂŝƐͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůĚĂĐŽŶŽŵŝĂĚŽEŽƌƚĞͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŝĨ͘DŽŶƵŵĞŶƚŽƐEĂĐŝŽŶĂŝƐͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲ^ĞĐ͘'ĞƌĂůDŝŶ͘dƌĂďĂůŚŽĞĚĂ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ^ŽĐŝĂů
ZWͲŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůŐƌŝĐƵůƚƵƌĂWĞƐĐĂƐĚŽůĞŶƚĞũŽͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůĚĞĚƵĐĂĕĆŽĚŽĞŶƚƌŽͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĞdƌĂŶƐƉŽƌƚĞƐdĞƌƌĞƐƚƌĞƐ
ZWͲ/ŶƐƉĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĞ&ŝŶĂŶĕĂƐͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌ͘'ĞƌĂů/ŶĨŽƌŵ͘ƉŽŝŽ^Ğƌǀ͘dƌŝďƵƚ͘ĚƵĂŶĞŝƌŽƐͲKƵƚƌĂƐ
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĞĚƵĐĂĕĆŽͲ&&ϭϮϯ
ZWͲŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůŐƌŝĐƵůƚƵƌĂWĞƐĐĂƐůŐĂƌǀĞͬWƌŽũĞƚŽƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĞ^ĂƷĚĞͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲ/ŶƐƉĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽdĞƌƌŝƚſƌŝŽͲ&Z
ZWͲ'ĂďŝŶĞƚĞĚŽƐDĞŵďƌŽƐĚŽ'ŽǀĞƌŶŽͲ>WD
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĞŶĞƌŐŝĂĞ'ĞŽůŽŐŝĂͲKƵƚƌĂƐ
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĂƐƚŝǀŝĚĂĚĞƐĐŽŶſŵŝĐĂƐͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲŝƌĞĕĆŽZĞŐŝŽŶĂůŐƌŝĐƵůƚ͘WĞƐĐĂƐ>sdĞũŽͲƵƌŽƉĞŝƌĞĐƚ
ZWͲW:Ͳ&^ͬWKW,
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŽdĞƐŽƵƌŽĞ&ŝŶĂŶĕĂƐͬ^&
'ĂďŝŶĞƚĞĚĞƐƚƌĂƚĠŐŝĂĞƐƚƵĚŽƐ
ZWͲƐĐŽůĂEĄƵƚŝĐĂ/ŶĨĂŶƚĞ͘,ĞŶƌŝƋƵĞͲŽŶƚĂƐK
'ĂďŝŶĞƚĞWůĂŶĞĂŵĞŶƚŽĞWŽůşƚŝĐĂƐͲKƵƚƌĂƐ
&ŝŶͬZ'&ͲdĞƐŽƵƌĂƌŝĂ
ZWͲ/dͲŽŵŝƐƐĆŽƉͬĂ/ŐƵĂůĚĂĚĞdƌĂďĂůŚŽĞŵƉƌĞŐŽ
ZWͲƵƚŽƌŝĚĂĚĞƉĂƌĂĂƐŽŶĚŝĕƁĞƐĚŽdƌĂďĂůŚŽͲKƵƚƌĂƐ
ZWͲ'ĂďŝŶĞƚĞǀĂůŝĂĕĆŽĚƵĐĂĐŝŽŶĂů
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŽdĞƌƌŝƚſƌŝŽͲ&Z
ZWͲZWEͲ&ƵŶĚŽƵƌŽƉĞƵĚĂƐWĞƐĐĂƐͲWZKDZ
ZWͲ^'D/ͲWƌŽũĞƚŽZͲ^
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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ƐĐŽůĂĚĞDƷƐŝĐĂŽŶƐĞƌǀĂƚſƌŝŽEĂĐŝŽŶĂů
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9420
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ƐĐŽůĂ^ĞĐƵŶĚĄƌŝĂ͘ŝŶŝƐ
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>ĂďŽƌĂƚſƌŝŽZĞŐŝŽŶĂůĚĞŶŐĞŶŚĂƌŝĂŝǀŝůͲ>Z
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽĚĞƐĐŽůĂƐWĞĚƌŽĚĞ^ĂŶƚĂƌĠŵ
ƐĐŽůĂ^ĞĐƵŶĚĄƌŝĂ'ŝůsŝĐĞŶƚĞ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽsĞƌƚŝĐĂůĚĞƐĐŽůĂƐĂŝdžĂŚŝĂĚŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽĚĞƐĐŽůĂƐƵŐĠŶŝŽĚŽƐ^ĂŶƚŽƐ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽĚĞƐĐŽůĂƐWŝŶƚŽƌůŵĂĚĂEĞŐƌĞŝƌŽƐ
/ŶƐƚŝƚƵƚŽ'ƌĞŐŽƌŝĂŶŽĚĞ>ŝƐďŽĂ
ƐĐŽůĂ^ĞĐƵŶĚĄƌŝĂDĂƌŝĂŵĄůŝĂsĂnjĚĞĂƌǀĂůŚŽ
&ƵŶĚŽƐƚĂďŝůŝnjĂĕĆŽdƌŝďƵƚĄƌŝŽZĞŐŝĆŽƵƚſŶŽŵĂĚĂDĂĚĞŝƌĂ
ŝƌĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚĂƐƌƚĞƐͲKƵƚƌĂƐ
'ĂďŝŶĞƚĞĚĞ'ĞƐƚĆŽĚĂ>ŽũĂĚŽŝĚĂĚĆŽĚĂDĂĚĞŝƌĂ
^ĞƌǀŝĕŽZĞŐŝŽŶĂůĚĞWƌŽƚĞĕĆŽŝǀŝů͕/W
/ŶƐƉĞĕĆŽ'ĞƌĂůĚŽŵďŝĞŶƚĞͲKƵƚƌĂƐ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽĚĞƐĐŽůĂƐDĂƌƋƵĞƐĂĚĞůŽƌŶĂ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽsĞƌƚŝĐĂůĚĞƐĐŽůĂƐĞůĠŵͲZĞƐƚĞůŽ
ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽĚĞƐĐŽůĂƐĚĞ&ĞƌŶĂŶĚŽWĞƐƐŽĂ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9422
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9423
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ŽŶƐĞůŚŽĚĞWƌĞǀĞŶĕĆŽĚĂŽƌƌƵƉĕĆŽ
KĨŝĐŝŶĂƐ'ĞƌĂŝƐĚĞ&ĂƌĚĂŵĞŶƚŽĞƋƵŝƉĂŵĞŶƚŽ
ŽŶƐĞůŚŽEĂĐŝŽŶĂůĚĞƚŝĐĂƉͬĂƐŝġŶĐŝĂƐĚĂsŝĚĂ
&ĂĐƵůĚĂĚĞĚĞWƐŝĐŽůŽŐŝĂĚĂhŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞĚĞ>ŝƐďŽĂ
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&ƵŶĚŽĚĞƐƚĂďŝůŝnjĂĕĆŽ&ŝŶĂŶĐĞŝƌĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů
&ƵŶĚŽĚĞWƌŽƚĞĕĆŽĚĞZĞĐƵƌƐŽƐ,şĚƌŝĐŽƐ
ƐƚĂďĞůĞĐŝŵĞŶƚŽWƌŝƐŝŽŶĂůĚĞůĐŽĞŶƚƌĞ
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ŽŵŝƐƐĆŽEĂĐŝŽŶĂůƉͬĂƐŽŵĞŵŽƌĂĕƁĞƐĞŶƚĞŶĄƌŝŽĚĂZĞƉƷďůŝĐĂ
ƐƚĂďĞůĞĐŝŵĞŶƚŽWƌŝƐŝŽŶĂůĚĂĂƌƌĞŐƵĞŝƌĂ
ŽŵŝƐƐĆŽEĂĐŝŽŶĂůĚĞWƌŽƚĞĕĆŽĚĞĂĚŽƐ
ZdWͲZĄĚŝŽdĞůĞǀŝƐĆŽĚĞWŽƌƚƵŐĂů͕^
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9425
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9426
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9427
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ŵƉƌĠƐƚŝŵŽĚŽ/ZͲϯϬϯϱͲWK
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'/ͲZĞƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĚĞZĞĐĞŝƚĂƐŝǀĞƌƐĂƐ
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ĞƐƉĞƐĂKƌĕĂŵĞŶƚĂůͲϮϬϭϮĐŽŶĐƌĞƚŝnjĂĚĂĞŵϮϬϭϯ
džĞĐƵĕĆŽKƌĕĂŵĞŶƚĂůĚĞϮϬϭϮͲWĞƌşŽĚŽŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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sĂůŽƌĞƐhŽď͘ƉͬŶƚŝĚĂĚĞƐŽů͘ĂZĞŐƵůĂƌŝnjĂƌ;džƚͬŽďͿ
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KƵƚƌŽƐsĂůŽƌĞƐĂZĞŐƵůĂƌŝnjĂƌͲŚĞƋƵĞƐ
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d/ΖƐƌĞĐĞďŝĚĂƐǀŝĂ^W'dͬdZ'dĂƌĞŐƵůĂƌŝnjĂƌ
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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207728895
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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9431
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Gabinete da Secretária de Estado Adjunta
e da Defesa Nacional
Despacho n.º 4899/2014
No âmbito da Reforma “Defesa 2020”, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, e com o propósito
de definir as responsabilidades pela execução das ações definidas na
Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas
Forças Armadas, anexa ao Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio,
de acordo com os objetivos, orientações e fatores de planeamento fixados na referida Resolução, foi elaborada uma proposta de Plano de
Reestruturação do Apoio Social.
A mencionada proposta foi resultado de um trabalho que teve a
Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar como entidade primariamente responsável e foi realizado em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os ramos das Forças Armadas, o
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, a Liga dos Combatentes
e a Cruz Vermelha Portuguesa.
Torna-se, agora, necessário proceder ao seu desenvolvimento com
vista à elaboração do Plano de Reestruturação do apoio social aos militares das Forças Armadas de modo a garantir a sua implementação
até finais de 2015.
Assim, determino o seguinte:
1 — É designado o Dr. Carlos Alberto Correia Andrade para elaborar
um estudo que visa a formulação do Plano de Reestruturação do apoio
social aos militares das Forças Armadas, com vista à sua implementação
até finais do ano de 2015.
2 — Do estudo referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos:
a) As medidas de apoio social, hierarquizadas para cada uma das
áreas/valências selecionadas, bem como a entidade responsável;
b) As linhas de estratégia para a respetiva concretização e parcerias
propostas;
c) Identificação dos respetivos universos-alvo;
d) Calendário e espaço virtual de discussão pública, de modo a assegurar a participação plena dos destinatários do apoio social no desenho
das medidas a eleger, quer a título individual, quer através das associações socioprofissionais que os representam, contemplando o envio de
sugestões e contributos;
e) Cronograma de implementação, bem como uma estrutura de acompanhamento e de avaliação.
3 — O estudo referido nos números anteriores deve ser-me apresentado no prazo de 90 dias.
4 — Os ramos das Forças Armadas, o Instituto de Ação Social das
Forças Armadas, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar,
a Liga dos Combatentes e a Cruz Vermelha Portuguesa prestam toda
a colaboração necessária ao desenvolvimento do estudo, devendo ser
indicado, para o efeito, um interlocutor por cada uma das referidas
entidades.
5 — Os encargos com eventuais deslocações que ocorrerem no âmbito
dos trabalhos a desenvolver são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.
6 — A Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar presta ainda
o apoio logístico e administrativo necessário para a concretização do
estudo.
13 de março de 2014. — A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa
Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
207728692
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Despacho n.º 4900/2014
1 — Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 02 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012,
de 31 de outubro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de
agosto, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
delego no diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão de Mar
e Guerra José António Peixoto de Queiroz, até dia 13 de fevereiro de
2014, e Capitão de Mar e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de
Gouveia e Melo, a partir de 10 de março de 2014, a competência para
a prática dos seguintes atos:
a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de
serviço efetivo, e a trabalhadores que exercem funções públicas do Mapa
de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos (MPCISN) que
prestem serviço no Instituto de Socorros a Náufragos:
1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licenças por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família.
b) No âmbito da carreira do pessoal civil do ISN:
1) Conceder licença para estudos;
2) Autorizar a consulta de processos individuais;
3) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal civil;
4) Conceder o regime de trabalhador-estudante;
5) Prorrogar o prazo máximo de ausência por doença, por motivo de
doença prolongada;
c) No âmbito da formação do pessoal civil do ISN:
1) Autorizar a inscrição e participação em estágios, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares sem prejuízo
para o serviço e fazenda;
2) Nomear pessoal para cursos integrados nas ações e evolução e
ajustamento.
2 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), f) e g), do n.º 2 do
Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade
Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado
no Diário da República (2.ª série) n.º 49, de 11 de março de 2014; do
disposto no n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de agosto, subdelego no
diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Capitão de mar e guerra
José António Peixoto de Queiroz, até dia 13 de fevereiro de 2014, e
Capitão de Mar e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e
Melo, a partir de 10 de março de 2014, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em
serviço em território nacional pelos militares e trabalhadores que
exercem funções públicas do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de
Socorros a Náufragos que prestem serviço no Instituto de Socorros
a Náufragos;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9, e
11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do
Estado-Maior da Armada;
c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do
mapa de pessoal civil do ISN (MPCISN) não pertencente à carreira de
motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º
das normas relativas às viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho
n.º 18/94, de 16 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da
Armada.
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos
inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas
ajudas de custo.
3 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, até dia 13 de fevereiro de 2014, no que diz respeito ao
Capitão de Mar e Guerra José António Peixoto de Queiroz, e a partir
do dia 10 de março de 2014, no que diz respeito ao Capitão de Mar
e Guerra Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, ficando
por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos diretores
do Instituto de Socorros a Náufragos que se incluam no âmbito desta
delegação e subdelegação de competências.
11 de março de 2014. — O Diretor-Geral, Álvaro José da Cunha
Lopes, vice-almirante.
207729737
9432
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Comando-Geral da Polícia Marítima
Despacho n.º 4901/2014
1 — Nos termos do estabelecido nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do Estatuto
do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012,
de 31 de outubro, e artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento
Administrativo, delego no 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima,
Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa, a competência para:
a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de
serviço efetivo, a militarizados da Polícia Marítima e a trabalhadores
que exercem funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha
(MPCM) que prestem serviço no Comando-geral da Polícia Marítima
e na Escola da Autoridade Marítima:
1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licenças por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família.
2 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), e g), do n.º 2, do
Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014,
publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 49, de 11 de março de
2014, subdelego no Contra-almirante Vítor Manuel Gomes de Sousa a
competência para praticar os seguintes atos:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço
em território nacional pelos militares e pessoal militarizado da Polícia
Marítima que prestem serviço no Comando-geral da Polícia Marítima
e na Escola da Autoridade Marítima;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e
11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do
Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma
de prestação de serviço efetivo, por militarizados da Polícia Marítima
e trabalhadores que exercem funções públicas do MPCM que prestem
serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima e na Escola da Autoridade Marítima;
c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
3 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro
de 2013, ficando, por este meio, ratificados os atos entretanto praticados
pelo 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Contra-almirante Vítor
Manuel Gomes de Sousa, que se incluam no âmbito desta delegação e
subdelegação de competências.
5 — Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6 — Autorizar assistência a filho;
7 — Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8 — Autorizar assistência a neto;
9 — Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10 — Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11 — Autorizar outros casos de assistência à família.
2 — Nos termos conjugados dos artigos 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º, 7.º e 8.º do EPPM, delego a competência para proceder
à autenticação do livro de reclamações para uso em cada um dos Comandos Locais da Polícia Marítima e bem assim aos termos de abertura
e encerramento dos mesmos aos Comandantes Regionais da Polícia
Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo
Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel
de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo
Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra
Fernando Manuel Félix Marques.
3 — Nos termos dos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º e 7.º do EPPM, os Comandantes Regionais da Polícia
Marítima acima identificados ficam, desde já, autorizados a delegar
a competência supramencionada nos Comandantes Locais da Polícia
Marítima de si dependentes.
4 — Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), e) e g), do n.º 2, do
Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade
Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado
no Diário da República (2.ª série) n.º 49, de 11 de março de 2014, e do
disposto no artigo 5.º do EPPM, subdelego nos Comandantes Regionais
da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de
Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António
Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra
Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e
Guerra Fernando Manuel Félix Marques, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço
em território nacional, pelos militares e militarizados da Polícia Marítima
que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e
órgãos de si dependentes;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e
11 do Despacho n.º 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do
Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma
de prestação de serviço efetivo, e pelos militarizados da Polícia Marítima
que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e
órgãos de si dependentes;
c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal
militarizado da PM que preste serviço nos Comandos Regionais da
Polícia Marítima e órgãos de si dependentes;
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos
inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas
ajudas de custo.
11 de março de 2014. — O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha
Lopes, vice-almirante.
207729397
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados os atos entretanto
praticados pelos Comandantes Regionais da Polícia Marítima, que se
incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
Despacho n.º 4902/2014
11 de março de 2014. — O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha
Lopes, vice-almirante.
207729429
1 — Nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Estatuto do Pessoal
da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de
21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, conjugado com os artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento
Administrativo, delego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima
dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da
Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos
Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge
Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando
Manuel Félix Marques, a competência para relativamente ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PMPM) que preste serviço nos Comandos
Regionais da Polícia Marítima, e órgãos de si dependentes:
1 — Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2 — Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3 — Conceder licença por interrupção da gravidez;
4 — Conceder licenças por adoção;
Polícia Judiciária Militar
Louvor n.º 215/2014
Louvo o Sargento-Ajudante de Artilharia, NIM 17986191, António
José Menezes Cravo, pela forma dedicada, competente e muito profissional, como tem vindo a desempenhar as suas funções de Investigador,
na Polícia Judiciária Militar.
Assim, neste desempenho, cedo revelou ser possuidor de uma elevada aptidão para a investigação criminal, rigorosa e competente, bem
demonstrada no nível dos procedimentos investigatórios realizados
e demais atos processuais, atividade que desenvolveu assumindo em
permanência uma entrega total, espírito de sacrifício, abnegação e a
afirmação constante de elevados dotes de caráter.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9433
Com efeito, em todas as tarefas que por lei lhe incumbiram ou de que
fosse nomeado, exibiu em permanência o Sargento-Ajudante Cravo,
uma apurada noção das suas responsabilidades enquanto investigador,
sentido de disciplina, extraordinário empenho e pronta disponibilidade,
tanto para a execução das tarefas da sua Equipa como no apoio solicitado
por diversas vezes e por motivos de serviço por outras Equipas, ainda
que tal representasse sacrifício da sua vida pessoal.
Com a sua postura constituiu-se o Sargento-Ajudante Cravo, um
elemento importante para o seu Chefe de Equipa, inspirando neste e em
todos os restantes militares, a maior confiança e credibilidade, condições
essenciais para o sucesso da missão desta Instituição.
Militar muito voluntarioso, praticando em alto grau os valores da camaradagem, possuidor de sólida formação moral, e dono de uma conduta
ética exemplar, onde avultaram o mais apurado sentido da disciplina, da
obediência e da camaradagem, a par de uma inequívoca disponibilidade
para qualquer missão, granjeou o Sargento-Ajudante Cravo a estima e
consideração dos seus superiores e camaradas, conduta que, a par da
elevada qualidade da sua prestação enquanto investigador criminal,
muito justificam o presente louvor e ser apontado como exemplo a
seguir, mais devendo os serviços por si prestados serem considerados
como relevantes e de muito mérito.
a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções,
autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação
e aquisição de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à
execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para
estas, este limite se estende até ao montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada
para:
14 de março de 2014. — O Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar,
Luís Augusto Vieira, coronel.
207727922
Louvor n.º 216/2014
Louvo o Sargento-Ajudante CM 246378, José Francisco Lucas Romano, pela forma altamente meritória e extremamente competente como
desempenhou, nos últimos dois anos e três meses as funções exercidas
na Unidade de Apoio Técnico e Administração, nomeadamente na área
dos Transportes, como responsável direto pela frota Automóvel da
Polícia Judiciária Militar.
Dedicando ao serviço uma abnegada dedicação e competência, destaca-se o seu excelente desempenho na gestão e planeamento da manutenção
da frota automóvel da PJM, que tem a condicionante de ser constituída
por viaturas com uma média de idade superior a 16 anos de serviço,
conseguindo, com a sua capacidade de liderança, inteligência, saber e
conhecimentos técnicos na gestão de viaturas, alcançar uma notável
resposta não só em termos de operacionalidade da frota de veículos ao
serviço da PJM, mas também na otimização dos recursos existentes.
Militar extremamente educado e ponderado, com elevadas qualidades
humanas e militares, de que se destacam a lealdade, a honestidade e o
sentido de missão. Muito dinâmico, com uma reconhecida competência
profissional, que a par do excelente relacionamento humano, permitiram
ao SAJ Romano granjear o apreço, a estima e a consideração de todos
que com ele privam diariamente.
Assim, pelos elevados níveis de eficiência e eficácia evidenciados na
excelência do desempenho das suas funções e ainda por ser um militar
com elevadas qualidades no âmbito técnico-profissional, revelando
extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, que contribuiu significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da
missão da Polícia Judiciária Militar, e do Ministério da Defesa Nacional,
devendo os serviços prestados pelo SAJ Romano serem considerados
como relevantes e de elevado mérito.
14 de março de 2014. — O Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar,
Luís Augusto Vieira, coronel.
207727988
MARINHA
Superintendência dos Serviços do Material
Despacho n.º 4903/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96,
de 31 de janeiro, delego diretor de Infraestruturas, contra-almirante
EMQ João Leonardo Valente dos Santos, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de
setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os
Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de
natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro
de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar,
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Infraestruturas e órgãos na sua dependência:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção de gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar a assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido
entre o dia 20 de dezembro de 2013 e o dia 9 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor
de Infraestruturas, que se incluam no âmbito desta subdelegação de
competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira
da Cunha, vice-almirante.
207729501
Despacho n.º 4904/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91,
de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Abastecimento, contra-almirante AN RES José Arnaldo Teixeira Alves, a competência que
me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009,
de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre
todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a
assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de
responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014,
subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar
despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição
de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de
planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este
limite se estende até ao montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada
para:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
9434
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Abastecimento e órgãos na sua dependência:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção de gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar a assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos inferiores
a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre
o dia 20 de dezembro de 2013 e o dia 28 de janeiro de 2014, ficando por
este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Abastecimento, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante.
207729534
Despacho n.º 4905/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, delego diretor de Navios, contra-almirante EMQ José Luís
Garcia Belo, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito do exercício
de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a
prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que
se situem na sua área de responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014,
subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar
despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição
de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de
planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este
limite se estende até ao montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada
para:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Navios e órgãos na sua dependência:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção de gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar a assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados
pelo diretor de Navios, que se incluam no âmbito desta subdelegação
de competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante.
207729542
Despacho n.º 4906/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, delego diretor de Transportes, capitão-de-mar-e-guerra
EMQ António José de Carvalho Gonçalves Henriques, a competência
que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009,
de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre
todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a
assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de
responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014,
subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar
despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição
de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de
planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este
limite se estende até ao montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Transportes e órgãos na sua dependência:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção de gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar a assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados
pelo diretor de Transportes que se incluam no âmbito desta subdelegação
de competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante.
207729559
Despacho n.º 4907/2014
1 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro
de 2014, subdelego no chefe da Secção de Catalogação do Material,
capitão-tenente SEL Paulo Jorge Branco Valentim, a competência que
me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar despesas com
locação e aquisição de bens e serviços até € 20 000.
2 — O presente despacho produz efeitos no período compreendido
entre o dia 20 e o dia 31 de dezembro de 2013, ficando por este meio
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9435
ratificados todos os atos praticados pelo chefe da Secção de Catalogação do Material, que se incluam no âmbito desta subdelegação de
competências.
assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de
responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3
de fevereiro, do almirante Chefe do Estado -Maior da Armada,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de
subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das
suas funções, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até € 200 000,
incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente
aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao
montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de
3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, as
autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014
de 3 de fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada
para:
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante.
207729583
Despacho n.º 4908/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, delego diretor de Infraestruturas, contra-almirante Jorge
Manuel Novo Palma, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro, no âmbito
do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e
logística que se situem na sua área de responsabilidade.
2 — Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2616/2014, de 3 de
fevereiro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014,
subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar
despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição
de bens e serviços até € 200 000, incluindo as relativas à execução de
planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este
limite se estende até ao montante de € 500 000.
3 — Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 2616/2014, de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
as autorizações de despesa relativas a construções e grandes reparações
superiores a € 299 278,74 ficam porém, sujeitas à prévia concordância
do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 2616/2014 de 3
de fevereiro de 2014, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada
para:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Infraestruturas e órgãos na sua dependência:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção de gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar a assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro
de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo
diretor de Infraestruturas, que se incluam no âmbito desta subdelegação
de competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira
da Cunha, vice-almirante.
207729623
Despacho n.º 4909/2014
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91,
de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 6/96, de 31 de janeiro, delego diretor de Abastecimento, contra-almirante AN António Inácio Gonçalves Covita, a competência que
me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2009,
de 15 de setembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre
todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo,
com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários
do mapa de pessoal civil da Marinha, que prestem serviço na Direção
de Abastecimento e órgãos na sua dependência:
Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
1) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
2) Conceder licença por interrupção de gravidez;
3) Conceder licença por adoção;
4) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
5) Autorizar assistência a filho;
6) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
7) Autorizar a assistência a neto;
8) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
9) Autorizar a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência ou doença crónica;
10) Autorizar outros casos de assistência à família:
b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza
orgânica ou funcional do serviço, em território nacional por períodos
inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas
de custo.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 29 de janeiro
de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo
diretor de Abastecimento, que se incluam no âmbito desta subdelegação
de competências.
18 de fevereiro de 2014. — O Superintendente, José Domingos Pereira da Cunha, vice-almirante.
207729648
Superintendência dos Serviços do Pessoal
Despacho n.º 4910/2014
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de
agosto e pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, tendo em
consideração as disposições transitórias previstas no artigo 3.º do último
diploma e a norma interpretativa estabelecida no artigo 2.º do DecretoLei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, passar à situação de reforma na
data indicada, o seguinte militar:
NII
Posto
266173 CFR
Classe
Nome
Data da reforma
FZ
Benjamim de Jesus Correia . . .
17-02-2014
25 de março de 2014. — Por delegação do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, o Superintendente dos Serviços do Pessoal, António
Carlos Vieira Rocha Carrilho, vice-almirante.
207728538
9436
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
FORÇA AÉREA
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Despacho n.º 4911/2014
1 — Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no
Comandante da Unidade de Apoio de Lisboa, Coronel TMMT 036614-F
João Manuel Batista Cabral, a competência para autorizar a realização de
despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de
obras públicas, que me foi subdelegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 848/2013, de 7 de janeiro de 2013, do Chefe do Estado-Maior
da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de
16 de janeiro de 2013, até ao montante de € 100.000,00.
2 — Igualmente ao abrigo da mesma disposição legal, subdelego
na entidade designada no ponto anterior, pelo montante aí indicado, a
competência relativa à execução de planos ou programas plurianuais
legalmente aprovados que me foi subdelegada pela alínea b) do n.º 1 do
Despacho n.º 848/2013, de 7 de janeiro de 2013, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 11, de 16 de janeiro de 2013.
3 — O presente despacho produz efeitos desde o dia 10 de março de
2014, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados
que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
24 de março de 2014. — O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força
Aérea, Carlos José Tia, TGEN/PILAV.
207728027
MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional
e da Administração Interna
Despacho n.º 4912/2014
O Decreto-Lei n.º 251/2009, de 25 de setembro, vem regulamentar o
exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de
segurança, concretizando o disposto no artigo 17º da Concordata, de 18
de maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa
e definir o exercício da assistência religiosa das demais confissões de
acordo com o estabelecido no artigo 13º da Lei da Liberdade Religiosa,
aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças
de Segurança é constituído pela Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
A Capelania Mor, de acordo com as disposições do artigo 5º do
Decreto-Lei n.º 251/2009, de 25 de setembro, é um órgão de natureza inter-religiosa integrado no Serviço de Assistência Religiosa das
Forças Armadas e das Forças de Segurança, que assegura o regular
funcionamento da assistência e compreende na sua composição um
Capelão-Chefe, por cada confissão professada, que coordena a respetiva
assistência religiosa.
Considerando que o cargo de Capelão-Chefe da Igreja Católica, que
dirige a Capelania-Mor, se encontra vago, em virtude da reforma do
Capelão-Chefe em exercício, Padre Manuel Amorim.
Neste contexto, importa proceder à nomeação do Capelão-Chefe da
Igreja Católica, sob proposta do responsável máximo desta confissão
em Portugal.
Assim,
1- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei
n.º 251/2009, de 23 de setembro, é nomeado para o cargo de Capelão-Chefe da Igreja Católica, com base na proposta da Conferência Episcopal Portuguesa, D. Manuel da Silva Rodrigues Linda.
2- Esta nomeação foi autorizada previamente pelo Ministério das
Finanças nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, e posteriores alterações).
3- O cargo de Capelão-Chefe é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao posto de contra-almirante, major-general ou de superintendente-chefe, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/2009,
de 23 de setembro.
4- O presente despacho produz efeitos à data da tomada de posse.
12 de março de 2014. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco. — O Ministro da Administração Interna,
Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
207729064
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Polícia de Segurança Pública
Direção Nacional
Aviso n.º 4667/2014
Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º e do artigo 89.º do Regulamento
Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro,
notifica-se o Agente Principal aposentado M/134838, Joaquim Soares da
Rocha, à altura do Comando Distrital de Vila Real, de que, por despacho
de 3-4-2013, S. Ex.ª o Diretor Nacional da PSP negou provimento ao
recurso da pena de 15 (quinze) dias de multa, que lhe foi aplicada, no
âmbito do processo NUP 2008VRL00011DIS.
Mais se notifica que pode recorrer da decisão para S. Ex.ª o Secretário
de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, no prazo de
10 dias.
A presente notificação começa a produzir efeitos 15 dias após a
publicação do presente aviso.
31 de março de 2014. — O Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos,
Domingos Marques Nunes Lourenço.
207731956
Comando Regional dos Açores
Despacho n.º 4913/2014
Delegação de competências
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da Lei n.º 53/2007, de
31 de agosto, e no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo
(CPA), delego nos oficiais referidos no n.º 4, a competência para a prática
dos seguintes atos na área de jurisdição das respetivas Divisões Policiais:
1.1 — Nomear os comandantes das subunidades operacionais, nos
casos em que não haja inconveniente por parte do Comando;
1.2 — Autorizar averbamentos no registo biográfico;
1.3 — Alterar o mapa de férias do pessoal com funções policiais e
do pessoal com funções não policiais;
1.4 — Autorizar o gozo de férias por antecipação à elaboração do
mapa respetivo e a acumulação de férias do ano, no ano civil seguinte,
do pessoal com funções policiais e não policiais;
1.5 — Nomear o pessoal a admitir à frequência de Ações/Cursos de
Formação;
1.6 — Instruir os processos de credenciação em matérias classificadas;
1.7 — Certificar e emitir declarações a pedido dos interessados e
oficiosamente quando a lei o determinar.
2 — No uso das competências delegadas por Despacho n.º 4137/2014,
do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 55, de 19 de março, ao abrigo do disposto
no artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º
e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 84.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e no artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, subdelego nos Oficiais referidos no n.º 4 do
presente despacho, a competência para a prática dos seguintes atos:
2.1 — Conceder licenças até 30 dias, com exceção da licença sem
vencimento;
2.2 — Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, autorizar os
benefícios dele decorrentes e determinar a cessação dos respetivos
direitos, nos termos da lei;
2.3 — Justificar e injustificar faltas do pessoal com funções policiais
até ao posto de Comissário, inclusive, e do pessoal com funções não
policiais;
2.4 — Autorizar as faltas por conta do período de férias do próprio
ano ou do seguinte ao pessoal com funções policiais até à categoria
de Comissário, inclusive, e ao pessoal com funções não policiais, nos
termos da lei;
2.5 — Autorizar o início das férias de acordo com o plano respetivo;
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9437
2.6 — Autorizar as deslocações entre ilhas dentro da sua área de
jurisdição e as correspondentes despesas e requisições de passagens
nos seguintes casos:
2.6.1 — Realização de diligências em processos disciplinares, de
sanidade e administrativos, e em situações de serviço imprescindíveis
e justificadas;
2.6.2 — Deslocações por motivos de saúde;
2.6.3 — Autorizar a requisição de passagens, sendo que para fora
da área da Divisão, as deslocações têm de ser previamente autorizadas
superiormente;
2.6.4 — Todas as outras deslocações desde que não importem custos
para a Fazenda Nacional;
2.7 — Assinar os termos de aceitação nos casos de provimento no
posto de Agente Principal;
2.8 — Assinar os termos de posse e aceitação nos casos de provimento
no posto de Agente;
2.9 — Instruir os processos de sanidade e decidir aqueles cujos acidentes sejam considerados em serviço e dos quais não resulte a morte
ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade
permanente parcial (IPP) para os acidentados;
2.10 — Autorizar, nos termos da lei, a realização de leilão público
de bens achados que não tenham interesse para a PSP da sua área de
jurisdição;
2.11 — Gerir o fundo de maneio de acordo com os limites atribuídos
e normativo estabelecido para o efeito;
2.12 — Decidir os pedidos de autorização prévia para aquisição de
armas de sinalização;
2.13 — Decidir os pedidos de renovação de licenças B1, C, D, E, F
e da licença de detenção de arma no domicílio;
2.14 — Autorizar os pedidos de averbamento em nome do cabeça-de-casal de armas manifestadas, até à partilha dos bens do autor da
herança;
2.15 — Decidir os pedidos de autorização prévia para a inscrição e
a frequência dos cursos de formação técnica e cívica dos portadores de
arma de fogo das classes C e D, sempre em articulação com o Núcleo
de Armas e Explosivos e o Núcleo de Formação do Comando Regional
dos Açores;
2.16 — Emitir os livros de registo de munições para as armas das
classes B e B1, a requerimento dos interessados;
2.17 — Certificar os documentos de cedência a título de empréstimo,
de armas das classes C e D, emitidos pelos respetivos proprietários,
desde que destinadas ao exercício da prática venatória;
2.18 — Decidir os pedidos de autorização para detenção de armas
de fogo em território nacional, sob forma de visto prévio, apresentados
por titulares de Cartão Europeu de armas de fogo de outros Estados
membros da União Europeia;
3 — Ainda nos termos das competências delegadas no n.º 2 do referido despacho do Diretor Nacional da PSP, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo,
ratifico todos os atos praticados pelos referidos Oficiais, no âmbito
das competências previstas nos números anteriores, até à publicação
do presente despacho.
4 — Oficiais a que se refere o presente despacho:
Ano
Nome do beneficiário
2009
ARBITRARE Centro de Arbitragem para
a Propriedade Industrial, Nomes de
Domínio, Firmas e Denominações.
ARBITRARE Centro de Arbitragem para
a Propriedade Industrial, Nomes de
Domínio, Firmas e Denominações.
ARBITRARE Centro de Arbitragem para
a Propriedade Industrial, Nomes de
Domínio, Firmas e Denominações.
ARBITRARE Centro de Arbitragem para
a Propriedade Industrial, Nomes de
Domínio, Firmas e Denominações.
2010
2011
2012
NIF
Data
da decisão
a) Subintendente Carlos Manuel da Silveira Diogo Ferreira, a exercer
as funções de Comandante da Divisão Policial da Horta, nos termos do
artigo 41.º do CPA;
b) Subintendente Alfredo Manuel Ramalho Rodrigues, a exercer as
funções de Comandante da Divisão Policial de Angra do Heroísmo, nos
termos do artigo 41.º do CPA;
c) Subintendente Sandra Isabel Maurício Ferreira Diogo, Comandante
da Divisão Policial de Ponta Delgada, nos termos do artigo 41.º do CPA,
com exceção das competências de 2.11 a 2.18;
d) Comissário Ruben Manuel Martins de Medeiros, a exercer as funções de Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária, nos termos
do artigo 41.º do CPA, com exceção das competências de 2.10 a 2.18.
27 de março de 2014. — O Comandante Regional, José Augusto de
Barros Correia, superintendente.
207730392
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Despacho (extrato) n.º 4914/2014
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e obtido o necessário acordo
do serviço de origem, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 17 de janeiro de 2014,
foi autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, a consolidação definitiva da mobilidade interna
na categoria da técnica superior Maria Helena Lopes Madeira, tendo
sido celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, mantendo o posicionamento remuneratório
detido na situação jurídico-funcional de origem, com efeitos à data do
referido despacho.
27 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Julieta Nunes.
207732611
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Listagem n.º 23/2014
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto
publica-se a listagem de subvenções atribuídas pelo Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P., durante os anos de 2009 a 2012:
Valor
(em euros)
Projeto
508403707 17-09-2009 150 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios.
508403707 1-02-2011
90 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios.
508403707 1-02-2011
50 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios.
508403707 26-12-2012 25 000,00 Protocolo IRN, I. P. e a ARBITRARE em matéria de resolução alternativa de litígios.
27 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, António Luís Pereira Figueiredo.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Despacho n.º 4915/2014
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei Orgânica do
Entidade decisora
Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça.
207729218
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 agosto, e de acordo como
o Despacho n.º 3231/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 42, de 28 de fevereiro, e ainda do Despacho n.º 2282/2014, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ambos do
Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., arquiteto Luís Maria Vieira
Pereira Roxo Gonçalves, decido:
1 — Subdelegar no licenciado Augusto José Marques da Costa, coordenador, em regime de substituição, do Departamento de Financiamentos
9438
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
e Programas do Norte (DFPN), da Delegação do Porto do IHRU, I. P.,
a competência para:
a) Dirigir o DFPN e praticar todos os atos de gestão corrente dessa
unidade orgânica, incluindo assinar a correspondência, o expediente,
declarações e outros documentos, com a aposição do selo branco em
uso no IHRU, I. P., se for o caso;
b) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento corrente da respetiva unidade
orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição
de bens móveis e de serviços, e a correspondente contratação e execução,
bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados
até ao valor de 2.500 €;
c) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer
despesas cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada, até
ao limite indicado na alínea a) do n.º 4 da deliberação do conselho diretivo
do IHRU, I. P., n.º 1593/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2012;
d) Autorizar ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com exceção
do transporte aéreo;
e) Assinar contratos em que o IHRU, I. P., seja parte outorgante, até
ao montante de 25.000 €;
f) Assinar quaisquer documentos ou requer quaisquer atos complementares dos contratos referidos na alínea anterior.
2 — Subdelego ainda no referido licenciado, as competências para,
quando me substitua nas minhas ausências e impedimentos, praticar
quaisquer atos que me foram subdelegados relativos ao DFPN nos
termos dos referidos despachos.
3 — Ratificar todos os atos praticados pelo identificado dirigente
desde 01 de novembro de 2013, no âmbito dos poderes agora subdelegados.
10 de março de 2014. — A Diretora da Delegação do Porto, em regime
de substituição, Luísa Maria Rodrigues Gonçalves Lima Aparício.
207729315
técnico superior para a Divisão de Alimentação e Veterinária de Aveiro
da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do
Centro da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, aberto pelo Aviso
n.º 11809/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de
23 de setembro de 2013, torna-se público que o procedimento concursal
ficou deserto por inexistência de candidatos.
5 de fevereiro de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa da Costa
MendesVítor Villa de Brito.
207731031
Despacho n.º 4917/2014
O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção,
o controlo, a certificação e a comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da videira, estabelece a obrigatoriedade de realização
de inspeções às parcelas inscritas para a produção destes materiais como
condição, entre outros, para a sua certificação.
Encontrando-se a matéria em apreço cometida à Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, é igualmente a esta que cabe organizar a
formação destinada a habilitar os inspetores oficiais e os técnicos autorizados a realizar as referidas inspeções.
Tendo em consideração os custos administrativos, técnicos e logísticos, inerentes à execução da formação pela DGAV, importa fixar o
preço a cobrar pela mesma.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 51/2005,
de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64/2011, de 22 de
dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, determino o seguinte:
1 — Os preços cobrados pelas ações de formação de inspeção de
materiais vitícolas para técnicos autorizados, são os seguintes:
Operadores económicos licenciados no âmbito do Decreto-Lei
n.º 194/2006, de 27 de setembro, e organizações de apoio ao setor
vitivinícola — 125€
Outros técnicos — 350€
Despacho n.º 4916/2014
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e do Despacho n.º 3231/2013,
de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de
28 de fevereiro, do Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., Arquiteto
Luís Maria Vieira Pereira, decido:
Ratificar todos os atos praticados pela licenciada Maria Gabriela Mariz
Navarro de Castro, no período de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, enquanto coordenadora, em regime de substituição, do
Departamento de Financiamentos do Norte (DFPN), por não terem
sido subdelegadas as competências na referida licenciada, conforme
autorização expressa no n.º 2 e 3 do referido despacho.
27 de março de 2014. — A Diretora, em regime de substituição, Luísa
Maria Rodrigues Gonçalves Aparício.
207729283
2 — Aos preços indicados no número anterior acresce o valor do IVA
à taxa legal em vigor, sempre que ao mesmo haja lugar.
3 — O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de junho de
2013.
4 — É revogado o Despacho n.º 10101/2008, de 18 de março de
2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 68, de 7 de
abril de 2008.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento
de um técnico superior para a área de gestão operacional do Departamento de Apoios ao Investimento, com relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado já estabelecida.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Aviso n.º 4668/2014
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011,
de 6 de abril, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos
candidatos ao procedimento concursal para constituição de reserva de
recrutamento para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira
de técnico superior, da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo, do mapa de pessoal da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, aberto pelo Aviso n.º 11807/2013, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013,
homologada por meu despacho de 5 de dezembro de 2013, se encontra
disponível na página eletrónica desta Direção-Geral.
5 de fevereiro de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de
Brito.
207730157
Aviso n.º 4669/2014
No seguimento da abertura do procedimento concursal comum por
tempo indeterminado para constituição de reserva de recrutamento
com vista ao preenchimento de três postos de trabalho da carreira de
28 de março de 2014. — A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de
Brito.
207730084
Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P.
Aviso n.º 4670/2014
1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na
nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de
Financiamento para a Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de
março, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo
de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na
2a série do Diário da República, para o preenchimento de um posto de
trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do IFAP, para o
exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
(LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,
republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014).
3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a
Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento
(ECCRC) e segundo orientação da Direção Geral de Administração e
Emprego Público (DGAEP), está dispensada a consulta prévia àquela
entidade.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9439
4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto
de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e
categoria de técnico superior do Departamento de Apoios ao Investimento e, caso se verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria
n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com o
mapa de pessoal aprovado para 2014): A atividade a desenvolver incide
sobre tarefas de caráter operacional, nas áreas das ajudas e apoios, na
vertente do investimento.
6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura
ou superior.
7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção
previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente
comprovada, na gestão de projetos comunitários.
8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é
objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar
imediatamente após o termo do procedimento concursal.
9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15
da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8,
aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria
correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser
proposta uma posição remuneratória superior à auferida.
11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de
técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem,
remuneração inferior àquela posição remuneratória.
12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico
superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente
inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela
auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior.
13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa,
em regime de horário de trabalho normal.
14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador:
e) Experiência profissional e funções exercidas;
f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos
do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR;
g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no
ponto 12;
h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na
candidatura.
i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º
da LVCR;
iii) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou superior;
15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número
anterior até à data limite de apresentação da candidatura.
16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e,
não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa
de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação
se publicita o presente procedimento.
17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade
de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência
profissionais.
18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas:
18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10) dez
dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a série
do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt,
que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido
por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na
Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa.
18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida
no número anterior, sob pena de não ser admitida.
18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes
elementos:
a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e
respetiva referência;
b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico,
caso exista);
c) Habilitações académicas e profissionais;
d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que
executa e o órgão ou serviço onde exerce funções;
18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável);
c) Certificado de habilitações académicas;
d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação
realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura;
e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado;
f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido
para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo
de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na
carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas,
o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a
posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;
g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo
serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste
a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à
remuneração auferida;
h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de
desempenho nos três últimos anos.
18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d)
do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação
curricular.
18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria
n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás
referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos
impossibilitar a sua admissão ou avaliação.
18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso
de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
19 — Métodos de Seleção:
19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos
do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos.
19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da
categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de
trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se
em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado
a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório
a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°,
n.os 2 e 4 da LVCR.
19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2.
podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura,
a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de
conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR).
19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido
artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de
22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar
a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de
seleção obrigatório.
19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa de
0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação
da seguinte fórmula:
a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR:
CF = 0,70*AC + 0,30*EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
AC = Avaliação Curricular;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
b) Para os restantes candidatos:
CF = 0,70*PC + 0,30*EPS
9440
Em que:
CF = Classificação Final;
PC = Prova de conhecimentos;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada
de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração
até às centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou,
profissionais, e as competências técnicas necessárias ao exercício da
função.
20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, terá a
forma oral e a duração de 30 minutos, sobre os seguintes temas:
Missão e atribuições do IFAP;
Organização interna do IFAP;
Princípio Gerais do FEADER (2007-2013) e 2014-2020); Modelo
de Governação do FEADER. Legislação de suporte (disponível em
www.ifap.pt)
DL n.º 195/2012 de 23 de agosto, publicado no DR, 1a série
n.º 163,
Portaria n.º 393/2012 de 29 de novembro, publicado no DR, 1a série
n.º 231,
Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho,
relativo ao financiamento da política agrícola comum, publicado no
JOUCE L 209 de 11 de agosto, para o período 2007-2013,
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao
acompanhamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L
347 de 20 de dezembro, para o período 2014-2020,
DL n.º 2/2008 de 4 de janeiro, publicado no DR, 1a série n.º 3, que
define o modelo de governação dos instrumentos de programação do
desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a
estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo,
informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de março).
21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de acordo
com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a
habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência
adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal, serão considerados e ponderados
os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar,
nomeadamente: as habilitações académicas, formação profissional,
experiência profissional e avaliação do desempenho.
22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional
de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência
profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação
estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os
relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento
interpessoal.
23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção
de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente
procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso,
sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais
como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos
de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no
primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado
o método seguinte.
25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada
em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página
eletrónica.
26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos
métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia,
hora e local da realização dos métodos de seleção.
27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das
formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação
e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha
classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas
aos candidatos, sempre que solicitadas.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página
eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção.
30 — Composição e identificação do júri:
Presidente: Francisco Paulo Falcão Beja da Costa — Chefe da Unidade de Gestão Operacional
1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos — Fernando Manuel Moreira Borges Mouzinho — Chefe da
Unidade de Recuperações
2° vogal efetivo — Maria Cristina Valença — técnica superior
1° vogal suplente — Maria João Estevam Avelar Rodrigues — técnica
superior
2° vogal suplente — António José de Brito Moita Brites — Chefe da
Unidade de Acompanhamento de Programas
31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é
publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e
visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página
eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição
da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade
empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma
de discriminação.
33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa
de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à
publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www.
ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma
data, num jornal de expansão nacional.
26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís
Souto Barreiro.
207728287
Aviso n.º 4671/2014
Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de
um técnico superior para a área de recuperações do Departamento
de Apoios ao Investimento, com relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado já estabelecida.
1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na
nova redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de
Financiamento para a Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de
março, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo
de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na
2a série do Diário da República, para o preenchimento de um posto de
trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do IFAP, para o
exercício de funções públicas em regime de contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
(LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,
republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014).
3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a
Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento
(ECCRC) e segundo orientação da Direção Geral de Administração e
Emprego Público (DGAEP), está dispensada a consulta prévia àquela
entidade.
4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto
de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e
categoria de técnico superior do Departamento de Apoios ao Investimento e, caso se verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria
n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com
o mapa de pessoal aprovado para 2014): A atividade a desenvolver
incide sobre tarefas de caráter operacional, nas áreas de análise técnica
e à tramitação administrativa dos processos de recuperação de verbas,
nos termos das normas de procedimentos aplicáveis à gestão física e
financeira dos Programas e Iniciativas comunitárias e nacionais, na
vertente investimento, bem como dos demais normativos referentes à
gestão das dívidas e procedimentos de recuperação de valores indevidamente pagos.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9441
6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura
da área da Engenharia Agronómica.
7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção
previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente
comprovada, na gestão de projetos comunitários e de recuperação de
verbas.
8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é
objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar
imediatamente após o termo do procedimento concursal.
9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15
da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8,
aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria
correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser
proposta uma posição remuneratória superior à auferida.
11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de
técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem,
remuneração inferior àquela posição remuneratória.
12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico
superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente
inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela
auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior.
13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa,
em regime de horário de trabalho normal.
14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador:
18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos:
i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º
da LVCR;
iii) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou superior.
15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número
anterior até à data limite de apresentação da candidatura.
16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e,
não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa
de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação
se publicita o presente procedimento.
17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade
de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência
profissionais.
18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas:
18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10) dez
dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a série
do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt,
que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido
por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na
Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa.
18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida
no número anterior, sob pena de não ser admitida.
18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes
elementos:
a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e
respetiva referência;
b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico,
caso exista);
c) Habilitações académicas e profissionais;
d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que
executa e o órgão ou serviço onde exerce funções;
e) Experiência profissional e funções exercidas;
f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos
do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR;
g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no
ponto 12;
h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na
candidatura.
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável);
c) Certificado de habilitações académicas;
d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação
realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura;
e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado;
f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido
para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo
de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na
carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas,
o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a
posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;
g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo
serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste
a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à
remuneração auferida;
h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de
desempenho nos três últimos anos.
18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d)
do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação
curricular.
18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria
n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás
referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos
impossibilitar a sua admissão ou avaliação.
18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso
de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
19 — Métodos de Seleção:
19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos
do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos.
19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da
categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de
trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se
em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado
a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório
a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°,
n.os 2 e 4 da LVCR.
19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2.
podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura,
a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de
conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR).
19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido
artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de
22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar
a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de
seleção obrigatório.
19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa
de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR:
CF = 0,70*AC + 0,30*EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
AC = Avaliação Curricular;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
b) Para os restantes candidatos:
CF = 0,70*PC + 0,30*EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
PC = Prova de conhecimentos;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada
de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração
até às centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou,
9442
profissionais, e as competências técnicas necessárias ao exercício da
função.
20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório e classificatório, terá a forma oral, com a duração de 30 minutos, sobre os
seguintes temas:
Missão e atribuições do IFAP
Organização interna do IFAP
Princípio Gerais do FEADER (2007-2013) e 2014-2020) Modelo de
Governação do FEADER Legislação de suporte (disponível em www.
ifap.pt):
DL n.º 195/2012 de 23 de agosto, publicado no DR, 1a série
n.º 163,
Portaria n.º 393/2012 de 29 de novembro, publicado no DR, 1a série
n.º 231,
Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho,
relativo ao financiamento da política agrícola comum, publicado no
JOUCE L 209 de 11 de agosto, para o período 2007-2013,
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao
acompanhamento da política agrícola comum, publicado no JOUCE L
347 de 20 de dezembro, para o período 2014-2020,
DL n.º 2/2008 de 4 de janeiro, publicado no DR, 1a série n.º 3, que
define o modelo de governação dos instrumentos de programação do
desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a
estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo,
informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de março).
21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de acordo
com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a
habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência
adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal, serão considerados e ponderados
os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar,
nomeadamente: as habilitações académicas, formação profissional,
experiência profissional e avaliação do desempenho.
22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional
de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência
profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação
estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os
relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento
interpessoal.
23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção
de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente
procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso,
sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais
como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos
de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no
primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado
o método seguinte.
25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada
em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página
eletrónica.
26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos
métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia,
hora e local da realização dos métodos de seleção.
27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das
formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação
e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha
classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas
aos candidatos, sempre que solicitadas.
29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página
eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção.
30 — Composição e identificação do júri:
Presidente: Fernando Manuel Moreira Borges Mouzinho, Chefe da
Unidade de Recuperações;
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos: Francisco — Paulo Falcão Beja da Costa — Chefe da Unidade
de Gestão Operacional;
2° vogal efetivo — Maria Cristina de Brito Cansado Simões Valença
Rodrigues — técnica superior;
1° vogal suplente — António José de Brito Moita Brites — Chefe da
Unidade de Acompanhamento de Programas;
2° vogal suplente — Maria João Estevam Avelar Rodrigues — Chefe
da Unidade de Informação, Gestão e Especificações Técnicas.
31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é
publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e
visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página
eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição
da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade
empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma
de discriminação.
33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa
de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à
publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www.
ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma
data, num jornal de expansão nacional.
26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís
Souto Barreiros.
207728335
Aviso n.º 4672/2014
Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento
de um técnico superior para a área financeira, com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida.
1 — Nos termos do disposto no artigo 50.º e nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 6.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e em cumprimento do
artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2010, de 22 de janeiro, na nova redação
dada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, torna-se público que, por
deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento para a
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de 10 de março, se encontra aberto
procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da
data de publicação do presente aviso na 2a série do Diário da República,
para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no
mapa de pessoal do IFAP, para o exercício de funções públicas em regime
de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 — Legislação aplicável: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
(LVCR); Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,
republicada pela Portaria n.º 145/2011, de 6 de abril e Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014).
3 — Por não se encontrar ainda regulamentada e em funcionamento a
Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento
(ECCRC), está dispensada a consulta prévia àquela entidade.
4 — O procedimento concursal destina-se à ocupação de um posto
de trabalho no mapa de pessoal do IFAP, na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e
categoria de técnico superior do Departamento Financeiro e, caso se
verifique a previsão do n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2010,
de 22 de janeiro, será constituída uma reserva de recrutamento interna
pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
5 — Caracterização sumária das funções (em conformidade com
o mapa de pessoal aprovado para 2014): Assegurar as relações financeiras com as entidades comunitárias no que diz respeito à execução e
apuramento de contas de Fundos Comunitários; Preparar os pedidos de
reembolso de despesas dos Fundos Comunitários; Acompanhar a representação portuguesa nos Comités de Fundos Comunitários; Sistematizar,
uniformizar e assegurar a informação de reporte referente à execução das
linhas orçamentais dos diversos Fundos; Assegurar as parametrizações
referentes a qualquer classificação contabilística a atribuir no âmbito
dos subsídios/ajudas; Elaborar as peças contabilísticas e os documentos
de prestação de contas e o apoio às atividades correntes no âmbito das
competências do departamento financeiro.
6 — Perfil: Estar habilitado com o grau académico de Licenciatura
em Gestão, Contabilidade, Economia ou similares;
7 — Experiência profissional: na aplicação dos métodos de seleção
previstos no presente aviso, será valorizada a experiência, devidamente
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9443
comprovada, no acompanhamento, execução e apuramento de contas dos
Fundos Comunitários e respetivos pedidos de reembolso de despesas.
8 — Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é
objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar
imediatamente após o termo do procedimento concursal.
9 — Posição remuneratória de referência: A posição remuneratória de referência é a 2a, a que corresponde o nível remuneratório 15
da carreira unicategorial de técnico superior, aprovada pela Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
10 — De acordo com as disposições legais enunciadas no ponto 8,
aos trabalhadores recrutados que se encontrem na carreira e categoria
correspondentes ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser
proposta uma posição remuneratória superior à auferida.
11 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta a segunda posição remuneratória da carreira geral de
técnico superior quando aufiram, na sua carreira/categoria de origem,
remuneração inferior àquela posição remuneratória.
12 — Aos trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias poderá ser proposta uma posição remuneratória da carreira geral de técnico
superior a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente
inferior à detida na sua carreira/categoria de origem, no caso de nela
auferirem remuneração superior à que resulta do ponto anterior.
13 — Local e horário de trabalho: instalações do IFAP em Lisboa,
em regime de horário de trabalho normal.
14 — Requisitos de admissão relativos ao trabalhador:
d) Certificado(s) ou comprovativo(s) da(s) ação (ões) de formação
realizada(s) com relevância para o posto de trabalho objeto de candidatura;
e) Currículo detalhado e atualizado, rubricado, datado e assinado;
f) Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido
para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço ou organismo
de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a antiguidade na categoria, na
carreira e no exercício de funções públicas, as funções desempenhadas,
o tempo de execução das atividades inerentes ao posto que ocupa e a
posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;
g) Quando aplicável, declaração de conteúdo funcional emitida pelo
serviço a que o candidato se encontra afeto, atualizada, da qual conste
a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e a posição remuneratória correspondente à
remuneração auferida;
h) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações de
desempenho nos três últimos anos.
i) Possuir relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
ii) Ser detentor dos requisitos cumulativos, enunciados no artigo 8.º
da LVCR;
iii) Estar habilitado com o grau académico licenciatura;
15 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no número
anterior até à data limite de apresentação da candidatura.
16 — Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria em referência e,
não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa
de pessoal do IFAP, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação
se publicita o presente procedimento.
17 — No presente procedimento concursal não existe a possibilidade
de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência
profissionais.
18 — Forma e prazo de apresentação das candidaturas:
18.1 — As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (10)
dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2a
série do Diário da República, através do preenchimento obrigatório do
formulário de candidatura disponível na página eletrónica www.ifap.pt,
que deve ser entregue em suporte de papel, pessoalmente, ou remetido
por correio registado com aviso de receção para a sede do IFAP, sita na
Rua Castilho, 45 — 51, 1269-164 Lisboa.
18.2 — A candidatura deve ser efetuada no prazo e pela forma referida
no número anterior, sob pena de não ser admitida.
18.3 — No formulário de candidatura devem constar os seguintes
elementos:
a) Identificação do procedimento concursal objeto da candidatura e
respetiva referência;
b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, identificação fiscal, residência, código postal, telefone e endereço eletrónico,
caso exista);
c) Habilitações académicas e profissionais;
d) Identificação da relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida, a carreira e a categoria de que seja titular, a atividade que
executa e o órgão ou serviço onde exerce funções;
e) Experiência profissional e funções exercidas;
f) Quando aplicável, a opção pelos métodos de seleção, nos termos
do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR;
g) Declaração do candidato, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra, relativamente aos requisitos enunciados no
ponto 12;
h) Declaração do candidato, da veracidade dos factos constantes na
candidatura.
18.4 — Com a candidatura devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal (se aplicável);
c) Certificado de habilitações académicas;
18.5 — A falta de apresentação dos documentos referidos na alínea d)
do ponto anterior prejudica a sua valoração para efeitos de avaliação
curricular.
18.6 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na nova redação dada pela Portaria
n.º 145-A/20011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos atrás
referidos determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos
impossibilitar a sua admissão ou avaliação.
18.7 — Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso
de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
19 — Métodos de Seleção:
19.1 — Obrigatório: Sem prejuízo do disposto em 16.2., nos termos
do art.º 53°, n.º 4, alínea a) da LVCR, o único método de seleção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos.
19.2 — Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da
categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de
trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se
em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado
a exercer as referidas funções, o único método de seleção obrigatório
a aplicar é o da avaliação curricular, ao abrigo do disposto no art.º 53°,
n.os 2 e 4 da LVCR.
19.3 — Os candidatos que preencham as condições previstas em 16.2.
podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura,
a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de
conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da LVCR).
19.4 — Complementar: Nos termos do disposto no n.º 3 do referido
artigo 53.º da LVCR e dos arts. 7.º e 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de
22 de janeiro, determina-se como método de seleção complementar
a entrevista profissional de seleção (EPS), para além do método de
seleção obrigatório.
19.5 — Classificação final: A classificação final (CF), expressa
de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a) Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 53.º da LVCR:
CF = 0,70*AC + 0,30*EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
AC = Avaliação Curricular;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
b) Para os restantes candidatos:
CF = 0,70*PC + 0,30*EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
PC = Prova de conhecimentos;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
20 — Prova de conhecimentos: A prova de conhecimentos é valorada de
acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às
centésimas. Visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais,
e as competências técnicas necessárias ao exercício da função.
20.1 — A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, terá a
forma oral, de natureza prática, a duração de 45 minutos, e versará sobre
algumas das seguintes temáticas e legislação em vigor:
DL n.º 86-A/2011, de 12/julho, e respetivas alterações; (Lei Orgânica
Governo)
9444
DL n.º 18/2014, de 4/fevereiro; (Lei Orgânica MAM)
DL n.º 195/2012, de 23/agosto (Lei Orgânica do IFAP)
Portaria n.º 393/2012, de 29/novembro (Estatutos IFAP)
Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21/junho/2005,
relativo ao financiamento da política agrícola comum
Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão de 21/junho/2006 que
estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005
do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores
e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do
FEADER
Regulamento (CE) n.º 861 /2006 do Conselho de 22/maio/2006 que
estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da
política comum das pescas e ao Direito do Mar
Lei n.º 91/2001, de 20/agosto, e respetivas alterações;
Lei n.º 3/2004, de 15/janeiro, e respetivas alterações;
DL n.º 232/1997, de 3/setembro;
DL n.º 155/1992, de 28/julho;
Lei n.º 98/97, de 26/agosto, e respetivas alterações;
Lei n.º 8/2012, de 21/fevereiro;
DL n.º 127/2012, de 21/junho.
21 — Avaliação curricular: A avaliação curricular é valorada de
acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Visa avaliar a qualificação dos candidatos,
designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de
funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. Para tal,
serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância
para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente: as habilitações
académicas, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.
22 — Entrevista profissional de seleção: A entrevista profissional
de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência
profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação
estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os
relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento
interpessoal.
23 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade opta-se pela possibilidade de utilização dos métodos de seleção
de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
24 — Motivos de exclusão: são motivos de exclusão do presente
procedimento o incumprimento dos requisitos mencionados neste Aviso,
sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos, tais
como a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos
de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores no
primeiro método de seleção aplicado, não sendo nesse caso aplicado
o método seguinte.
25 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada
em local visível e público nas instalações do IFAP e na sua página
eletrónica.
26 — Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos
métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma. A notificação indicará o dia,
hora e local da realização dos métodos de seleção.
27 — Os candidatos excluídos são, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, notificados por uma das
formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
28 — As atas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação
e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha
classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas
aos candidatos, sempre que solicitadas.
29 — A lista de ordenação final dos candidatos é publicada na página
eletrónica do IFAP, após aplicação dos métodos de seleção.
30 — Composição e identificação do júri:
Presidente: João Luís da Costa Rito Dias Martins — Diretor do Departamento Financeiro;
1° vogal efetivo, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos: Fernando — José Ribeiro Correia — Chefe da Unidade de
Orçamento e Controlo;
2° vogal efetivo: Filipe Tiago Pereira Morais — Chefe da Unidade
da Contabilidade e Tesouraria;
1° vogal suplente: Débora Carina Fernandes Silva Flor Chinita —
Coordenadora do Núcleo de Contabilidade;
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
2° vogal suplente: Sandra Maria França Canhoto — Coordenadora
do Núcleo de Gestão Financeira e Tesouraria.
31 — A lista de ordenação final dos candidatos, após homologação, é
publicada na 2a série do Diário da República, afixada em local público e
visível das instalações do Instituto, e disponibilizada na respetiva página
eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro.
32 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da
República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade entre homens e mulheres
no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
33 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso é publicitado na Bolsa
de Emprego Público (www.bep.gov.pt), a partir do 1° dia útil seguinte à
publicação no Diário da República, na página eletrónica do IFAP (www.
ifap.pt) e por extrato, no prazo de três dias úteis contados da mesma
data, num jornal de expansão nacional.
26 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Luís
Souto Barreiros.
207728343
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Despacho (extrato) n.º 4918/2014
Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve III — Sotavento, da Administração Regional
de Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato)
n.º 2295/2013, de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do
Algarve, IP, foi autorizado à Assistente Graduada Sénior de Medicina
Geral e Familiar, Helena Maria dos Santos Gonçalves Martins Nunes,
do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Barlavento, a acumulação
de funções públicas na Universidade do Algarve, para o exercício da
docência, num horário pós laboral de 12 horas semanais, por um período
de um ano, com efeitos a 25-09-2013.
24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís
de Matos Marques Esteves.
207733098
Despacho (extrato) n.º 4919/2014
Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de
Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das
suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013,
de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi
autorizado à Enfermeira Maria Teresa Pedro Guerreiro, do mapa de
pessoal da mesma ARS/ACES Sotavento, a acumulação de funções
privadas na Farmácia Internacional, sita em Monte Gordo, num horário
pós laboral de 8 horas semanais, por um período de um ano, com inicio
à data do despacho autorizador.
24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís
de Matos Marques Esteves.
207733292
Despacho (extrato) n.º 4920/2014
Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de
Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 10-03-14, no âmbito das
suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013,
de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP,
foi autorizado à Técnica de Diagnóstico e Terapêutica Aileda Maria
Viegas Morais, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Sotavento,
a acumulação de funções privadas na Casa do Povo de Santo Estevão,
sita em Santo Estevão, num horário pós laboral de 2 horas semanais,
por um período de um ano, com inicio à data do despacho autorizador.
24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís
de Matos Marques Esteves.
207732799
Despacho (extrato) n.º 4921/2014
Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros
de Saúde do Algarve II — Sotavento, da Administração Regional de Saúde
do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das suas com-
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9445
petências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013, de 6 de
dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, I. P., foi autorizado
à Enfermeira Maria Cristina Brito Baptista Massapina, do mapa de pessoal
da mesma ARS/ACES Sotavento, a acumulação de funções privadas na
Fundação Irene Rolo, sita em Tavira, num horário pós laboral de 5 horas semanais, por um período de um ano, com inicio à data do despacho autorizador.
Declaração de retificação n.º 371/2014
Para os devidos efeitos, declara-se que o despacho n.º 14989/2013,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro
de 2013, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:
No n.º 4, onde se lê:
«4 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de setembro de
2013, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido
praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.»
24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís
de Matos Marques Esteves.
207733049
Despacho (extrato) n.º 4922/2014
Por despacho do Senhor Diretor Executivo do Agrupamento do Centros de Saúde do Algarve III — Sotavento, da Administração Regional de
Saúde do Algarve, I. P., Dr. Manuel Janeiro, de 21-02-14, no âmbito das
suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 2295/2013,
de 6 de dezembro, do Conselho Diretivo desta ARS do Algarve, IP, foi
autorizado à Assistente de Medicina Geral e Familiar, Maria Gonzalez
Mora, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Barlavento, a acumulação de funções públicas na Universidade do Algarve, para o exercício da
docência, num horário pós laboral de 6 horas semanais, por um período
de um ano, com efeitos à data de despacho autorizador.
24 de março de 2014. — O Vogal do Conselho Diretivo, António Luís
de Matos Marques Esteves.
207733373
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P.
Aviso n.º 4673/2014
Por despacho de 13-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de
12 de outubro, autorizo a manutenção da autorização para comercializar por
grosso, comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias
estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à sociedade Ferrer-Azevedos, S. A., a partir das instalações sitas na Rua dos Bem Lembrados,
n.º 141, Manique, 2645-471 Alcabideche, por alteração da sua denominação
social para Ferrer Hospitalar, S. A., sendo esta autorização válida por um ano
a partir da data do referido despacho, e considerando-se renovada por igual
período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
13 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula
Dias de Almeida.
207731137
Aviso n.º 4674/2014
Por despacho de 12-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94,
de 12 de outubro, autorizo a EURODIAL — Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, S. A., com sede na Rua da Carrasqueira, n.º 19, 2400-441
Leiria, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores
substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso
exclusivo dos seus doentes em tratamento regular de substituição da
função renal nas suas instalações sitas na Casais do Alvito, 2510-702
Gaeiras — Óbidos, sendo esta autorização válida por um ano a partir
da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se
o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
deve ler-se:
«4 — São ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde
3 de setembro de 2012 no âmbito dos poderes ora subdelegados.».
18 de dezembro de 2013. — O Vice-Presidente do Conselho Diretivo,
Hélder Dias Mota Filipe.
207731064
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4923/2014
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.ºs 1, 2, 3 do
artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro,
designo para exercer as funções de auxiliar do meu gabinete, Andreia
Passos Leite Neves.
2 - A designada auferirá a remuneração prevista no artigo 13.º do
mesmo decreto-lei.
3 - A nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente
despacho, que produz efeitos a partir de 1 de abril de 2014.
4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva
publicitação na página eletrónica do Governo.
1 de abril de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
Nota Curricular
Nome: Andreia Passos Leite Neves
Data de nascimento: 19.09.1987
Habilitações Literárias:
Curso de secretariado - 12.º ano na área de Humanidades
Experiência Profissional:
26/04/2010 até à presente data — operadora de supermercado na
Pingo Doce — Distribuição Alimentar, SA
27/07/2009-23/09/2009 — assistente na E.S. Contact Center — Gestão de Call Centers, SA
Formação Profissional:
14/11/2008-30/01/2009 — Estágio de Secretariado na FSSMGN
Arquitetos, Ld.ª
30 e 31/05/2008 - II Congresso Internacional de Formação para assistentes de Direção;
Conhecimentos de Word, Excel e PowerPoint
207735277
14 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula
Dias de Almeida.
207731104
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Aviso n.º 4675/2014
Aviso n.º 4676/2014
Por meu Despacho de 26 de março de 2014 e nos termos do n.º 6, do
artigo 36.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, é homologada a
lista unitária de ordenação final relativa aos Procedimentos Concursais
para Recrutamento de cinco assistente operacionais com vista à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
para a carreira e categoria de assistente operacional.
Por despacho de 12-03-2014, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12
de outubro, autorizo a sociedade Imagem Diagnóstica — Centro de Imagem
Médica, S. A., com sede na Rua Custódio Vilas Boas, n.º 16, 4700-374 Braga,
a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, no âmbito do normal
desenvolvimento da sua atividade de diagnóstico ao abrigo da Deliberação
do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. n.º 079/CD/2011, nas suas instalações sitas na mesma morada, sendo esta autorização válida por um ano
a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período,
se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
14 de março de 2014. — A Vogal do Conselho Diretivo, Dr.ª Paula
Dias de Almeida.
207731129
Agrupamento de Escolas de Alcochete
Nome
Maria Teresa Duarte Gomes da Costa . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cristina Paiva Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Branco Elias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Classificação
final
17,20
17,03
15,75
9446
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Nome
Maria José Nogueira Pepe Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . .
Maria da Conceição Santos Miranda Batista . . . . . . . . .
Classificação
final
15,75
14,30
28 de março de 2014. — A Diretora, Maria José Broeiro Gonçalves.
207730692
Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga
Aviso n.º 4677/2014
Procedimento concursal para o recrutamento do Diretor
do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de
2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para
provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Carlos
Amarante, Braga, pelo prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte
ao da publicação do presente Aviso no Diário da República:
1 — Os requisitos de admissão ao concurso são fixados no ponto 3 e
4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho;
2 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento,
em modelo próprio, disponibilizado em www.esca.edu.pt ou nos serviços
administrativos da sede do agrupamento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante,
Braga, podendo ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos
da sede do agrupamento — Rua da Restauração 4710-428 Braga — das
9h às 17h ou remetido por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para as candidaturas.
2.1 — Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa: nome, filiação, estado civil, naturalidade,
data de nascimento, número e data do Bilhete de identidade/Cartão de
Cidadão, respetiva validade e serviço emissor, número de identificação fiscal, residência, código postal, endereço de correio eletrónico e
telefone/telemóvel.
b) Habilitações literárias e situação profissional;
c) Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data e
publicação do respetivo aviso no Diário da República.
2.2 — Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da
seguinte documentação, sob pena de exclusão:
a) Curriculum vitae, detalhado, datado, assinado e atualizado, onde
constem respetivamente, os elementos de identificação pessoal, as habilitações académicas devidamente descriminadas relativamente à área
de conhecimentos ou especialização, as funções que tem exercido, a
formação profissional que possui e outras funções desempenhadas ou
outros elementos considerados relevantes.
b) Projeto de intervenção relativo ao agrupamento onde o candidato
identifica os problemas, define a missão, as metas e as linhas de orientação da ação e explicita o plano estratégico a realizar no mandato;
c) Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos,
devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.
2.3 — É obrigatória a prova documental de todos os elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados
no respetivo processo individual e este se encontre no agrupamento onde
decorre o procedimento.
3 — Os métodos de avaliação das candidaturas são os seguintes:
a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para
o exercício das funções de Diretor;
b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas
Carlos Amarante, Braga, visando apreciar a relevância de tal projeto
e a coerência entre os problemas diagnosticados, e as estratégias de
intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;
c) Entrevista individual ao candidato, que para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, deve apreciar
as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do projeto
de intervenção é adequado à realidade do Agrupamento de Escolas
Carlos Amarante, Braga.
4 — É aplicável ao presente procedimento concursal o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 137/2012, de 2 de julho, o Regulamento para a eleição do Diretor
do Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga (disponível www.
esca.edu.pt e afixado nos estabelecimentos de ensino do agrupamento)
e o Código do Procedimento Administrativo.
28 de março de 2014. — O Presidente do Conselho Geral Transitório,
João da Costa Nogueira.
207730149
Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro, Oliveira de Azeméis
Aviso n.º 4678/2014
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, a Assistente
Operacional Marisa Alexandra Martins Beira, cessou a relação jurídica
de emprego público em 31 de dezembro de 2013, ao abrigo do Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo previsto na Portaria n.º 221-A/2013,
de 8 de julho.
27 de março de 2014. — A Diretora, Ilda Maria Gomes Ferreira.
207729007
Agrupamento de Escolas Gândara Mar, Tocha — Cantanhede
Aviso n.º 4679/2014
Por despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas Gândara Mar
no uso das competências delegadas conforme Despacho n.º 4776/2012,
publicado no Diário da República, n.º 68, 2.ª série, de 4 de abril, são
homologados os contratos celebrados no ano letivo 2013/2014 com os
seguintes professores:
Grupo de recrutamento
Nome do docente
1.º CEB (110) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sandra Manuela Malta Simões.
Matemática e Ciências da Nat. (230) Susana Andrea Fernandes Pereira.
Espanhol (350) . . . . . . . . . . . . . . . . . Kevin Eduardo Correia Alves
Heleno.
Filosofia/Psicologia (410) . . . . . . . . Janete Domingos Ferreira.
Matemática (500) . . . . . . . . . . . . . . . Nuno Miguel Henriques dos
Santos Pereira.
Educação Especial 1 (910). . . . . . . . Liliana Catarina Videira Vinhas
Silvestre Mendes.
Educação Especial 1 (910). . . . . . . . Maria João dos Santos Bastos.
Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . Ana Carlota Marques de Jesus
Camarneiro Maduro.
Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . António Paulo Costa Saraiva.
Técnicas Especiais . . . . . . . . . . . . . . Tiago Filipe Martins Costa.
31 de março de 2014. — O Diretor, Manuel Marques de Oliveira.
207732158
Agrupamento de Escolas Gomes Monteiro, Boticas
Aviso n.º 4680/2014
Para cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 37 da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, 6 de abril, faz-se pública a lista
nominativa do pessoal docente que cessou funções por motivo de
aposentação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de 2013.
Nome
António Joaquim Alves Rocha. . . . . . . . . . . . .
Carlota Moura Martins Fernandes . . . . . . . . . .
João Cruz Rodrigues Couto . . . . . . . . . . . . . . .
José Marcolino Tomaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo
Data efeito
aposentação
230
110
110
530
01-12-2013
01-07-2013
01-02-2013
01-11-2013
9447
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Nome
Maria Anjos Santos Couto . . . . . . . . . . . . . . . .
Rosária Moura Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo
110
110
Data efeito
aposentação
01-11-2013
01-11-2013
28 de março de 2014. — O Diretor, Américo Pereira Barroso.
207728068
Agrupamento de Escolas de Mangualde
Despacho n.º 4924/2014
António Agnelo Almeida Esteves de Figueiredo, diretor do Agrupamento de Escolas de Mangualde, no uso das competências que as disposições legais lhe conferem, nomeadamente, o ponto 1.1. do despacho
n.º 4776/2012, de 4 de abril, homologa os contratos para o ano letivo
de 2013-2014 dos docentes:
Nome
Grupo
Agrupamento
de escolas
Nuno Filipe Rodrigues Gonçalves . . . . . . . . . . .
Teresa Isabel de Sousa Lopes. . . . . . . . . . . . . . .
Cláudia Margarida Moreira Pinto Teixeira . . . .
350
350
110
161895
161895
161895
Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, Maia
Aviso n.º 4681/2014
Por despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas Gonçalo
Mendes da Maia, no uso de competências delegadas pelo Despacho
n.° 24941/2006, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n° 223 de 5
de dezembro de 2006, foram homologados os contratos administrativos
de serviço docente, referente ao ano letivo 2012/2013, abaixo indicados:
Nome
Grupo
de recrutamento
31 de março de 2014. — O Diretor, António Agnelo Figueiredo.
207731915
Agrupamento de Escolas de Murtosa
Aviso (extrato) n.º 4682/2014
Alexandra Maria Almeida Ribeiro Alves. . . . . . . . . . .
Aline Tavares Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Teixeira Cunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula Vieira Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Rute Silva Cerejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Noémia Gonçalves Pinto da Silva Canhoto . . .
Anabela Reis Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Vieira Pereira Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Andrea Sofia Barbosa Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ângela Maria Eira Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Jorge Alves Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Catarina Alexandra Teixeira Ribeiro . . . . . . . . . . . . . .
Cátia Garcia Awouters Lopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Célia Fernanda Nogueira Matos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Célia Maria Monteiro Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clara Maria Magalhães Pinto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eduardo Manuel Barbosa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eva Fernanda Soares Teixeira Pedrosa . . . . . . . . . . . .
Faustino Santos Tomé Gonçalves Pissarro . . . . . . . . .
Fernanda Manuela Pinheiro Mendes . . . . . . . . . . . . . .
Gina Maria Lopes Melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Sofia Freitas Madureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juan Manuel Aires Marques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Liliana Andreia Correia Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . .
Linda Manuela Cruz Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luis André Santos Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Márcia Gorete Rocha Sousa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Margarida Maria Almeida Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Margarida Maria Ferreira Delgado Paiva . . . . . . . . . .
Maria Armanda Pires Domingues . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Isabel Sequeiros Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Luísa Graça Ferreira Silva. . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuel Figueiredo Ferreira Silva . . . . . . . . . . .
Maria Natália Cardoso Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Miguel Paradelo Dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patrícia Suzete Santos Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Magalhães Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Maria Domingues Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pauliana Armanda Ribeiro Amorim Fonseca. . . . . . . .
Pedro Miguel Gonçalves Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Manuel Rei Ramos Amorim . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sílvia Maria Fernandes Silva Monteiro . . . . . . . . . . . .
Sílvia Maria Fernandes Silva Monteiro . . . . . . . . . . . .
Sónia Margarida Peniche Torres . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Augusta Guedes Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Maria Leitão Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Maria Sousa Pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tiago Leite Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Toni Duarte Pereira Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
110
260
110
230
500
110
910
100
910
230
910
500
110
110
110
910
910
230
110
230
910
110
540
220
230
220
910
230
910
230
220
910
100
910
110
910
910
110
910
210
200
100
100
910
220
910
220
230
290
28 de março de 2014. — O Diretor, Benjamim Moreira Sousa.
207728449
Aviso de abertura do processo concursal para a eleição do diretor
Nos termos dos artigos 21.º alínea a), do ponto 4, do artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, torna-se público que se encontra
aberto o concurso para o provimento do lugar de diretor do Agrupamento
de Escolas da Murtosa pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do
dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
1 — Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto
supracitado.
2 — Podem ser opositores a este procedimento concursal docentes de
carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato
por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos
os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o
exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do
número seguinte.
3 — Consideram-se qualificados para o exercício de funções de
administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das
seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato
completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do
diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor
executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho
diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto -lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei
n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de maio,
e pelo Decreto -Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração
escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos
membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 137/2012 de 2 de julho.
4 — A formalização da candidatura é efetuada mediante requerimento,
em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do agrupamento
de escolas(www.pamf.edu.pt) e nos seus serviços administrativos, podendo ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos da sede
do Agrupamento de Escolas da Murtosa, sita na Rua da Saldida, Monte,
apartado 11, 3870-218 Murtosa, ao cuidado da presidente do conselho
geral transitório, ou remetido por correio registado, expedido até ao
prazo fixado para apresentação das candidaturas.
5 — Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da
seguinte documentação, sob pena de exclusão:
a) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde
constem respetivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada sob pena de não ser
considerada;
9448
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
b) Projeto de intervenção na escola, contendo obrigatoriamente:
i) A indicação da missão,
ii) As metas,
iii) As grandes linhas de orientação da ação,
iv) A explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.
c) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
6 — Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos,
devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.
7 — É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do
currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual, quando esse processo se encontre nos serviços
administrativos do Agrupamento de Escolas da Murtosa.
8 — O método de seleção é o estipulado no do Decreto-Lei
n.º 137/2012 de 2 de julho.
9 — Do resultado do processo concursal prévio à eleição do diretor
será elaborada e afixada a lista provisória dos candidatos admitidos
e dos candidatos excluídos a concurso, no átrio da sede do agru-
Nome
Ana Josefa Linhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Angelina da Ascensão Rodrigues Silva Figueiredo . . . . . . . .
Carlos Manuel Francisco Duarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rosa Pereira Tavares Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Georgina Pereira da Silva Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mª da Encarnação Rodrigues Filipe Marques . . . . . . . . . . . .
pamento (Escola Padre António Morais da Fonseca) e na página
eletrónica do agrupamento, no prazo de3 dias úteis após a data limite
de apresentação das candidaturas, sendo esta a forma de notificação
dos candidatos.
10 — Após a notificação referida no ponto anterior os candidatos
disporão de dois dias úteis para reclamação. Esta reclamação, com
a devida fundamentação deverá ser entregue por escrito nos serviços
administrativos do agrupamento.
28 de março de 2014. — A Presidente do Conselho Geral Transitório,
Rosa Maria Barbosa Marques dos Santos.
207728651
Aviso n.º 4683/2014
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se pública a lista nominativa
do pessoal deste Agrupamento, cuja relação jurídica de emprego cessou
no ano civil de 2013.
Categoria
Data
Motivo
Professora 3.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Professora 2.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Professor 3.º Ciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Professora 2.º Ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de Serviços de Ad. Escolar . . . . . . .
Assistente Operacional. . . . . . . . . . . . . . . .
31.07.2013
31.08.2013
30.09.2013
31.07.2013
31.07.2013
31.12.2013
Aposentação.
Aposentação.
Aposentação.
Aposentação.
Aposentação.
Rescisão por mútuo
acordo.
28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Manuel Arcêncio da Silva.
207729023
Aviso n.º 4684/2014
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto- Lei
n.º 100/99, de 31 de março, torna- se público que foi afixada a Lista de
Antiguidade de Pessoal Não Docente deste Agrupamento reportada a
31 de dezembro de 2013.
O prazo de reclamação é de 30 dias a contar da data de publicação
deste aviso, nos termos do artigo 96.º do referido Decreto-Lei.
28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa
Provisória, Manuel Arcêncio da Silva.
207729112
Despacho n.º 4925/2014
Por despacho do Presidente da Comissão Administrativa Provisória do
Agrupamento de Escolas da Murtosa, no uso de competências próprias
delegadas pela Direção Regional de Educação do Centro, de acordo com
o Despacho n.º 4776/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 68, de 4 de abril, são homologados os contratos dos docentes, nos
termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, decorrentes de procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
relativo ao ano letivo de 2013/2014, colocados neste Agrupamento, a
seguir indicados:
Grupo
Nome
Início funções
420
500
500
520
910
910
910
997
997
997
Carla Sofia Martins das Neves. . . . . . . . . . . . .
Marta José Cardoso Oliveira . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Paula Quitério Gaivoto Santos . . . . . . .
Pedro Miguel Reis Oliveira Almeida. . . . . . . .
Carla Sofia de Ornelas Resende Correira . . . .
Maria Filomena Lima Silva Cordeiro . . . . . . .
Sara Cristina Rodrigues Teixeira Lopes. . . . . .
António José Regalado de Melo Rosa . . . . . . .
Maria Daniela Pereira de Sousa. . . . . . . . . . . .
Maria Isabel da Cruz Neves. . . . . . . . . . . . . . .
01-09-2013
05-12-2013
07-10-2013
02-01-2014
25-09-2013
14-11-2013
01-09-2013
02-10-2013
27-09-2013
02-10-2013
28 de março de 2014. — O Presidente da Comissão Administrativa
Provisória, Manuel Arcêncio da Silva.
207729137
Agrupamento de Escolas de Vila Cova, Barcelos
Aviso n.º 4685/2014
Grupo
Nome
Início funções
110
200
200
Margarida Isabel Oliveira Marques . . . . . . . . .
Isabel Maria Quaresma Alexandre Figueiredo
Patrícia Albuquerque Teixeira da Cunha de Jesus
Ferreira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Anabela Ferreira de Castro . . . . . . . . . .
Lília Maria de Sousa Oliveira . . . . . . . . . . . . .
Maria Cláudia da Silva Pereira . . . . . . . . . . . .
Palmira de Lurdes Canastra Garcia . . . . . . . . .
Raquel Teixeira da Rocha Filipe . . . . . . . . . . .
Ana Isabel Cunha Cardoso. . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Maria Rodrigues dos Santos. . . . . . . .
Carla Maria Cruz Freitas . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Augusto de Matos Godinho . . . . . . . .
27-01-2014
01-09-2013
200
230
230
300
300
350
350
400
420
03-03-2014
01-09-2013
01-09-2013
01-09-2013
21-01-2014
04-02-2014
01-09-2013
26-09-2013
24-09-2013
25-09-2013
Nos termos da Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho e em cumprimento da alínea d ) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, publica-se a lista nominativa do pessoal não docente
deste Agrupamento de Escolas, que cessou a sua relação jurídica de
emprego público durante o ano 2013, por motivo de rescisão por mútuo
acordo:
Nome
Categoria
João Filipe Miranda Barbosa Assistente operacional
Índice
Cessação
de
funções
142
31-12-2013
31 de março de 2014. — O Diretor, Alberto Neiva Rodrigues.
207731656
9449
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Ministro
Declaração de retificação n.º 372/2014
Por ter saído com inexatidão o despacho n.° 16716/2013, de 16 de
dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 249, de 24 de
dezembro, procede-se à retificação do seu ponto 2 nos seguintes termos:
Onde se lê:
“2 - O designado fica autorizado a exercer a atividade docente ou
de investigação, nos termos das disposições conjugadas do n.° 2 do
artigo 16.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida
pela Lei n.° 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea f) do n.° 2 do
artigo 27.° da Lei n.° 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na redação
dada pela Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, aplicáveis por força
do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e
republicada pelo Decreto -Lei n.° 5/2012, de 17 de janeiro.”
Deve ler-se:
“2 - O designado fica autorizado a exercer a atividade docente ou
de investigação, nos termos das disposições conjugadas do n.° 2 do
artigo 16.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida
pela Lei n.° 64/2011, de 22 de dezembro, e dos artigos 27.° a 29.° da
Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.°
66/2012, de 31 de dezembro, aplicáveis por força do n.° 1 do artigo
25.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo
Decreto-Lei n.° 5/2012, de 17 de janeiro.”
28 de março de 2014. — Pelo Ministro da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social, o Chefe do Gabinete, Gabriel Cupertino Osório
de Barros.
207730335
Instituto da Segurança Social, I. P.
Despacho n.º 4926/2014
1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho
n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º n.º 2
do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, na licenciada Cláudia Lopes de Almeida Girão Santos, Diretora do Núcleo de Recebimentos e
Pagamentos da Unidade de Gestão Financeira do Departamento de Gestão
e Controlo Financeiro (DGCF) e desde que, precedendo o indispensável e
prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais,
os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo,
os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento:
1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização
contabilística de saldos;
1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do
sistema público de segurança social e das prestações da segurança social;
1.4 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com os restantes dirigentes do DGCF em quem tenha sido conferida essa competência, quando
estejam em causa valores iguais ou inferiores a € 25.000 e, juntamente
com os Diretores de Unidade ou com o Diretor de Departamento, quando
estejam em causa valores superiores a € 25.000 e inferiores a € 100.000,
considerando-se, em ambos os casos pagamentos individuais;
1.5 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, I. P.,
bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido;
1.6 — Autorizar a reposição de fundos de maneio;
1.7 — Assinar recibos de qualquer montante;
1.8 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido
legalmente autorizada;
1.9 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que
estejam instalados serviços do ISS, I. P..
1.10 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance
nas suas áreas de intervenção;
1.11 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo
a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente
da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares
destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades
de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando
situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais
invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os
poderes necessários para:
2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção do Núcleo;
2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das
faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas
médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos
serviços;
2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações,
bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano
seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu
gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de
férias nos termos da lei aplicável;
2.8 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento
das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
3 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e
do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam
desde já ratificados todos os atos no entretanto praticados pela mencionada
dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão
e Controle Financeiro, Sandra Oliveira.
207730302
Despacho n.º 4927/2014
1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho
n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º n.º 2
do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, na licenciada Ana
Paula Gaspar Mota, Chefe de Equipa de Pagamentos do Núcleo de Recebimentos e Pagamentos da Unidade Gestão Financeira do Departamento de
Gestão e Controlo Financeiro (DGCF), e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos
legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho
Diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento;
1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização
contabilística de saldos;
1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do
sistema público de segurança social e das prestações da segurança social.
1.4 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com os restantes
dirigentes do DGCF em que tenha sido conferida essa competência,
quando estejam em causa valores iguais ou inferiores a € 25.000, juntamente com os Diretores de Unidade ou com a Diretora de Departamento,
quando estejam em causa valores superiores a € 25.000 e inferiores a
€100.000, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais;
1.5 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, I. P.,
bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido;
1.6 — Autorizar os planos de recuperação de dívida;
1.7 — Assinar recibos de qualquer montante;
1.8 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido
legalmente autorizada;
1.9 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que
estejam instalados serviços do ISS, I. P.;
1.10 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance
nas suas áreas de intervenção;
1.11 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo
a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente
da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares
destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades
de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando
situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego nas mesmas dirigentes, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais
invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os
poderes necessários para:
2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção do Setor;
2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das
faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas
médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos
serviços;
2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações,
bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano
seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
9450
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu
gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de
férias nos termos da lei aplicável;
2.8 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento
das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;
3 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e
do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam
desde já ratificados todos os atos no entretanto praticados pela mencionada
dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão
e Controle Financeiro, Sandra Oliveira.
207730279
Despacho n.º 4928/2014
1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho
n.º 2769/2014, de 15 janeiro de 2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2014, e nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do
Código do Procedimento Administrativo, subdelego na licenciada Elsa Maria
Venâncio Gomes, Diretora da Unidade de Controlo Financeiro, do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF) e desde que, precedendo o
indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho
Diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 — Emitir os meios de recebimento e de pagamento;
1.2 — Visar documentos de receita, de despesa e de regularização
contabilística de saldos;
1.3 — Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações
do sistema público de segurança social e das prestações da segurança
social;
1.4 — Proceder à certificação anual das contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
1.5 — Acompanhar e emitir orientações técnicas sobre a analise de
contas e orçamentos, bem como proceder à sua análise e visto de contas;
1.6 — Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura
de um membro do Conselho Diretivo quando estejam em causa valores
superiores a € 100.000 e, juntamente com os dirigentes em que tenha
sido conferida essa competência, para valores iguais ou inferiores àquela
quantia, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais;
1.7 — Praticar os atos relacionados com a elaboração, a administração e o controlo da execução do orçamento global anual de receitas
e despesas do ISS, l.P., incluindo o relativo a projetos inscritos em
PIDDAC, bem como os necessários à alteração e à avaliação final da
mesma execução;
1.8 — Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação
dos acordos internacionais;
1.9 — Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS,
IP, bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido;
1.10 — Assinar recibos de qualquer montante;
1.11 — Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido
legalmente autorizada;
1.12 — Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que
estejam instalados serviços do ISS;
1.13 — Definir e implementar indicadores de gestão e performance
nas suas áreas de intervenção;
1.14 — Propor orientações técnicas em matéria de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas;
1.15 — Assegurar, na componente financeira, a articulação e interlocução com a gestão de fundos e programas europeus;
1.16 — Autorizar as ordens de pagamento no âmbito de Fundos e
Programas Europeus e de investimento;
1.17 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo
a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente
da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares
destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades
de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando
situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 — No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais
invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, os
poderes necessários para:
2.1 — Afetar o pessoal na área de intervenção da Unidade de Gestão
Financeira;
2.2 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.3 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das
faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.4 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas
médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.5 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos
serviços;
2.6 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações,
bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano
seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.7 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu
gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de
férias nos termos da lei aplicável;
1 — Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a
que haja lugar;
2 — O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e
do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam
desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo mencionado
dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
24 de fevereiro de 2014. — A Diretora do Departamento de Gestão
e Controle Financeiro, Sandra Oliveira.
207730368
Centro Distrital de Bragança
Despacho n.º 4929/2014
Subdelegação de competências da Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente do Centro Distrital de Bragança, do Instituto
da Segurança Social, I. P., Licenciada Elizabete Maria Ramos
Esteves.
Nos termos do disposto no artigo n.º 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados
e subdelegados pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., através do
Despacho n.º 15579/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 236 — 6 de dezembro de 2012, subdelego, sem prejuízo dos
poderes de avocação, com faculdade de subdelegação:
1 — Na Chefe de Equipa de Gestão do Cliente, Maria da Graça Carneiro
Rodrigues Fernandes, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 — Competências específicas em matéria de segurança social,
desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental,
sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo,
a serem exercidas nas minhas falta, ausências e impedimentos:
1.2 — Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, I. P.;
1.3 — Gerir os Serviços Locais de atendimento e os respetivos recursos humanos e materiais;
1.4 — Assinar as declarações relativas a beneficiários, no âmbito
da confirmação de inscrição, enquadramento e relação jurídica, no
atendimento presencial;
1.5 — Gerir as caixas de correio institucional;
1.6 — Receber e tratar as reclamações dos cidadãos no atendimento;
1.7 — Assegurar a adequada circulação da informação no atendimento
em áreas acessíveis ao cidadão;
1.8 — Recolher e tratar os indicadores de atendimento, promovendo a
melhoria contínua no relacionamento com o cidadão em eficiência e eficácia;
1.9 — Autorizar o abono para falhas relativas às funções de tesouraria;
2 — As competências genéricas para:
2.1 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Equipa, incluindo
a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente
da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares
destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras e entidades
de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando
situações de mero expediente ou de natureza urgente;
2.2 — Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações,
bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afeto à sua Equipa;
2.3 — Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo
de férias interpoladas, do pessoal afeto à sua Equipa;
2.4 — Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências
dos colaboradores sob a sua dependência;
2.5 — Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de
funções ao pessoal afeto à sua Equipa;
2.6 — Autorizar a comparência do pessoal sob a sua dependência perante
os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;
2.7 — Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes às deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de
transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, desde que obtido
o indispensável e prévio cabimento orçamental, do pessoal afeto à sua Equipa;
O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito das matérias
e dos poderes nele conferidos, nos termos do artigo 137.º do Código de
Procedimento Administrativo.
7 fevereiro de 2014. — A Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente,
Elizabete Maria Ramos Esteves.
207728124
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9451
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 69/2014
Processo n.º 407/13
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em
que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Nuno Alexandre
Antunes Garcia e Júlia Isabel Batista Leiria, foi interposto recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2 — Os ora recorridos requereram a sua declaração de insolvência,
apresentando um plano de pagamentos.
Proferido despacho liminar e organizado o apenso do incidente de
aprovação do plano de pagamentos, procedeu-se à notificação dos
credores nos termos do artigo 256.º, n.º 2 do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março.
Na sequência das respostas oferecidas, os devedores apresentaram
novo plano de pagamentos, com valores corrigidos. Não tendo este plano
sido aprovado por unanimidade, requereram o suprimento do consentimento dos credores oponentes o que viria a ser indeferido por decisão de
7 de janeiro de 2013 que, em consequência, rejeitou a homologação do
plano apresentado. Interposto recurso, que não foi admitido, reclamaram
os devedores para o Tribunal da Relação. Por decisão de 24 de abril (a
decisão aqui recorrida), considerando-se inconstitucional, por violação
dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, a norma do artigo 258.º,
n.º 4 do CIRE (que estipula a irrecorribilidade da decisão que indefere
o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor), foi recusada
a sua aplicação e deferida a reclamação.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
3 — Notificadas as partes, viriam ambas alegar, apresentando o recorrente as seguintes conclusões (fls. 81 a 82):
«1 — A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação
dos credores, que pode ser alcançada pela forma prevista nos artigos 251.º e 257.º do CIRE, ou seja, com a presentação e aprovação
de um plano de pagamentos.
2 — A decisão que defere o pedido de suprimento do consentimento
dos credores oponentes ao plano de pagamento e consequentemente o
homologa, coloca aqueles credores numa posição processual diferente
daquela em que é colocado o devedor, apresentador do plano, perante
uma decisão de indeferimento do pedido e a sua não homologação.
3 — Essa diferença justifica que, no primeiro caso, seja admissível
recurso da decisão por parte daqueles credores e que, no segundo,
não o seja, por parte dos devedores.
4 — A não homologação do plano, tem como consequência que
o processo de insolvência — que tem natureza urgente — prossiga
a sua normal tramitação, gozando o devedor de todos os direitos ali
consignados, designadamente o de recorrer da decisão que declara
a insolvência.
5 — Assim, a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE enquanto
estabelece que não cabe recurso da decisão que indefere o pedido de
suprimento da aprovação de qualquer credor, não viola o princípio
da igualdade (artigo 13.º da Constituição) nem o direito de acesso
aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional.
6 — Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso».
4 — Por sua vez, os recorridos apresentaram as seguintes conclusões
(fls. 90-93):
«A. Determina o artigo 258.º, n.º 4, do CIRE que: “Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação
de qualquer credor.”
B. Ora, a decisão de não suprir a aprovação de credores pode implicar o “desmoronar” da vida dos Recorrentes porque está em causa uma
decisão que influirá necessariamente sobre a sua capacidade jurídica
que ficará naturalmente limitada, para além de que implicará forçosa
e necessariamente a liquidação de todo o seu ativo.
C. A irrecorribilidade da decisão de não suprimento da aprovação
dos credores configura uma norma cujo teor é manifestamente inconstitucional, por violar os artigos 13.º, 18.º e 20.º, da Constituição
da República Portuguesa, ao contrário do que defende o Ministério
Público.
D. O indeferimento do pedido de suprimento da aprovação pelos
credores, do plano de pagamentos tem, como efeito obrigatório, a
declaração de insolvência dos Recorridos na plenitude dos seus termos,
conforme previsto nos artigos 262.º, 36.º e ou 39.º, do CIRE e não
a constante do artigo 259.º, n.º 1, do mesmo Código, cujos efeitos e
consequências são totalmente distintos.
E. Acresce que, contrariamente aos efeitos limitados da declaração
de insolvência prevista no artigo 259.º, n.º 1 do CIRE, a declaração
na plenitude do artigo 36.º, do CIRE implica a publicidade e registo
nos assentos de nascimento de cada um dos Recorridos, conforme
prevê o artigo 38.º, n.º 2, al. a), do CIRE,
F. Ou seja, podemos declarar que o Estado e os Interesses Imateriais
dos Recorridos são fortemente alterados.
G. Ou seja, discordando frontalmente da posição assumida pelo
Ministério Publico, o que está em causa é muito mais profundo e
relevante do que simplesmente, e recorrendo às palavras do Ministério Público “[...] apenas tem como consequência que o processo de
insolvência deve continuar a sua normal tramitação.”
H. O facto de o processo seguir os termos normais de um processo de insolvência, acarreta consequências devastadoras para os
Recorridos, que vão assistir à privação de administração dos seus
bens, à apreensão e consequente liquidação do seu ativo, para além
de assistirem à publicidade e registo nos assentos de nascimento de
cada um dos Recorridos, da sua situação de insolvência.
I. Ainda no seguimento das alegações de recurso apresentadas
pelo Ministério Público, não podem os recorridos deixar de discordar frontalmente com a tese perfilhada quando ao “grau de recurso”
expandida em tais alegações.
J. A tese defendida pelo Ministério Público de que sempre podem os
Recorridos recorrer, na sentença de declaração de insolvência, da não
homologação do plano de pagamentos, estando, assim, garantido, um
grau de recurso, não encontra qualquer apoio na letra da lei — antes
pelo contrário face ao que dispõe o artigo 258.º n.º 4 do CIRE, nem
tão pouco no seu espírito.
K. Ora, parece evidente que o recurso da sentença de declaração
de insolvência não é o local próprio para a interposição de recurso
da não homologação do plano de pagamentos.
L. E, mesmo que se admitisse, por mero raciocínio académico,
tal eventualidade, NUNCA tal recurso poderia incidir sobre o indeferimento do pedido de suprimento, pois tal análise estaria sempre
coartada pelo disposto no artigo 258.º n.º 4 do CIRE.
M. Deve ser sempre assegurado um grau de recurso em todas as
decisões que não se perfilhem como de mero expediente, como é
o caso “sub judice”, para além de que na situação expressa no artigo 259.º n.º 3, do CIRE, está prevista a possibilidade de interposição
de recurso da sentença homologatória do plano de pagamentos por
parte de credores e independentemente do seu valor,
N. Facto que configura uma manifesta violação do princípio da
igualdade, pois, por um lado não é permitido aos devedores recorrer
da decisão de não suprimento da aprovação dos credores que fará desmoronar o “modus vivendo” do seu agregado familiar, com todos os
traumas daí decorrentes e que na prática significa a não homologação
do plano de pagamentos por si apresentado,
O. Ora, com o devido respeito, a desigualdade é patente, estando
assim o artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, ferido de manifesta inconstitucionalidade.
P. Com efeito, ponderados os valores que se encontram em causa,
por um lado a VIDA e o “modus vivendi” de um agregado familiar
com filhos menores e, por outro lado, um mero crédito reclamado a
ser ou não ressarcido, não se entende e não se pode aceitar, à luz da
mais elementar noção de Justiça, a disparidade de tratamento entre
Devedores e os credores.
Q. Assim sendo, forçoso será concluir que não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine simplesmente a
possibilidade de recurso no caso em apreço!
R. No sentido da inconstitucionalidade da não possibilidade de
recurso já esse Tribunal se pronunciou num Acórdão proferido com o
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
n.º 360/05, que determinou que o legislador tem de assegurar sempre
a todos, sem discriminações de ordem económica, o acesso a um
grau de jurisdição.
S. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em
mais que um grau, tem o legislador que abrir a todos também essas
vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça em qualquer
discriminação, conforme decorre do Acórdão desse mesmo Tribunal,
proferido em 23 de maio de 1990, com o n.º 163/90.
T. Acrescenta, ainda esse Tribunal Constitucional, em Acórdão
proferido em 6 de abril de 1999, com o n.º 202/99, que a margem
de discricionariedade que o legislador ordinário tem, contudo, como
limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou
sem fundamento material, de forma a assegurar a manutenção do
princípio da igualdade.
U. Finalmente, a disparidade de tratamento, supra exposta, viola
frontalmente o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa quando esta refere que “Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei”.
V. De igual forma, tem-se por violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2 do
Diploma Fundamental quando este dispõe que “A lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
W. E, finalmente, encontram-se violados os n.os 4 e 5, do artigo 20.º
da Constituição da República Portuguesa quando enunciam que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e que “Para
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade
e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos”.
X. Assim e em consequência impõe-se a apreciação e análise do
teor do aludido artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, concluindo-se pela sua
evidente e manifesta inconstitucionalidade,
Y. Não devendo o recurso interposto pelo Ministério Público merecer provimento, devendo, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 258.º, n.º 4, do CIRE.»
Cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentação
a) Delimitação do objeto do recurso
5 — O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — ou seja, trata-se do recurso de decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
A decisão do tribunal a quo incide sobre a norma contida no n.º 4 do
artigo 258.º do CIRE. Este preceito legal tem a seguinte redação:
«Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento
da aprovação de qualquer credor».
6 — O referido preceito foi desaplicado pelo tribunal a quo, por
inconstitucional, «ao não permitir o recurso pelos devedores da decisão
que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor,
e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado». Sendo assim, a dimensão normativa do referido preceito desaplicada pelo tribunal recorrido limita-se ao segmento que se traduz no
não reconhecimento ao devedor da possibilidade de recorrer da decisão
que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.
É esta dimensão normativa que o acórdão recorrido considera violador
dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição sendo, por conseguinte, sobre
ela que incide o objeto do presente recurso.
b) Fundamentos da decisão recorrida
7 — O tribunal a quo desaplicou o preceito em causa por violação
dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição.
Na base do assim decidido está a consideração de serem «inegáveis
as vantagens para os devedores resultantes da aprovação do plano de
pagamentos, ou, do suprimento dessa aprovação, tendo em conta que a
insolvência que venha a ser decretada, na sequência da aprovação do plano,
é uma insolvência “restrita” [...] pois não tem as “normais” consequências
da declaração da insolvência, desde logo, porque o devedor, apesar de ser
declarado insolvente, não fica privado dos poderes de administração e de
disposição do seu património, e as sentenças de homologação do plano
de pagamentos e de declaração de insolvência, bem como a decisão de
encerramento do processo (que ocorre com o trânsito em julgado daquelas
sentenças), nem sequer são objeto de qualquer publicidade ou registo
(cf. n.os 4 e 5 do artigo 259.º do CIRE)» (fls. 45).
Entendendo que «a decisão de suprimento dos credores oponentes no
plano de pagamentos, prevista no artigo 258.º do CIRE, reveste-se de
particular importância para os devedores, pois dela depende a homologação que venha a ser decretada, com as inerentes consequências na
sua esfera pessoal e patrimonial» o tribunal a quo conclui que não se
justifica, o impedimento ao recurso daquela decisão, previsto no n.º 4 do
artigo 258.º do CIRE. Depois de assinalar que da mesma norma decorre,
a contrario sensu, que a decisão de concessão do suprimento é recorrível
nos termos gerais previstos no CIRE, ainda que «o ataque ao suprimento,
em vista do que dispõe o artigo 259.º n.º 3 do CIRE, tenha de ser feito,
pelos credores cuja aprovação haja sido suprida, através da impugnação
da sentença homologatória do plano de pagamentos», conclui-se na
decisão recorrida que: «não se encontra fundamento bastante, nem no
tipo de incidente em causa, nem na natureza e finalidade do processo
de insolvência, que justifique tal diferenciação de tratamento entre as
partes, colocando de um lado, os devedores, que, por via da norma do
n.º 4 do artigo 258.º do CIRE ficam impedidos de recorrer da decisão
que indeferira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor,
e, consequentemente, da sentença de não homologação do plano, e, do
outro, os credores cuja aprovação haja sido suprida, que podem recorrer
da sentença homologatória» (p. 46). Não deixando de salientar a relevância da tramitação urgente no processo de insolvência, para garantir
a sua eficácia, sublinha-se todavia na decisão recorrida a necessidade
de conciliar esse interesse com os «direitos fundamentais das partes, de
modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma
irrazoável e desproporcionada estes direitos». Ora, ainda no entendimento do tribunal recorrido, «da admissibilidade do recurso em causa
não decorre prejuízo considerável para os credores, pois, como se sabe,
não obstante o recebimento do incidente do plano de pagamentos aos
credores implicar a suspensão do processo de insolvência até à decisão do
incidente (cf. n.º 1 do artigo 255.º do CIRE), sempre podem ser adotadas
as medidas cautelares previstas no artigo 31.º do mesmo código, se tal
se revelar necessário». E conclui-se na decisão recorrida: «Deste modo,
tendo em conta os interesses em causa e as consequências para a esfera
pessoal e patrimonial dos devedores decorrentes da não homologação
do plano de pagamentos, com a consequente declaração da insolvência, nos termos gerais, e porque não se encontra fundamento material
bastante que justifique a descriminação no tratamento das partes no que
respeita à impugnação da decisão que se pronuncie sobre o suprimento
da aprovação do plano de pagamentos pelos credores, nos termos acima
enunciados, considera-se inconstitucional, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, a norma do n.º 4
do artigo 258.º do CIRE, ao não permitir o recurso pelos devedores da
decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer
credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano
apresentado, recusando-se a sua aplicação ao abrigo do disposto no
artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa».
É esta, pois, a fundamentação da decisão recorrida.
c) Do mérito do recurso
8 — A questão a decidir remete-nos para a temática do direito de
recurso, em especial a vexata quaestio da exigência constitucional de
um duplo grau de jurisdição, no caso relacionada especificamente com
o regime jurídico do incidente da apresentação de plano de pagamentos
aos credores no processo de insolvência.
Importa, pois, começar por recordar o regime legal deste incidente
do processo de insolvência.
9 — O incidente do plano de pagamentos vem regulado nos artigos 251.º a 263.º do CIRE. Visa obviar à tramitação normal do processo
de insolvência, pressupondo a elaboração de um plano que permita ao
devedor liquidar as dívidas aos seus credores. É nesta possibilidade que
reside a especialidade do regime específico da insolvência dos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas que ocupa o
Capítulo II, do Título XI do CIRE.
Com a petição inicial do processo de insolvência (ou no prazo da
contestação, caso não seja o requerente) o devedor que reúna os pressupostos previstos no artigo 249.º do CIRE pode apresentar um plano de
pagamentos, aos credores, conjuntamente (artigo 251.º do CIRE).
Se o incidente não for liminarmente encerrado (sem direito a recurso),
por considerar altamente improvável que venha a merecer aprovação
(artigo 255.º do CIRE), o juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente do plano de pagamentos (artigo 255.º
do CIRE), seguindo-se a citação dos credores para se pronunciarem
sobre o plano de pagamentos apresentado.
No caso de nenhum dos credores recusar o plano de pagamentos, ou
se a aprovação dos opositores ao plano for objeto de suprimento judicial
(artigo 258.º do CIRE), o plano é aprovado (artigo 257.º, n.º 1, do CIRE)
com a consequente homologação pelo juiz, seguindo-se, após trânsito,
a declaração da insolvência do devedor no processo principal apenas
com as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º A eficácia
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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de declaração da insolvência nestes moldes surge bastante atenuada
relativamente à insolvência declarada nos termos gerais, desde logo por
o devedor não ficar privado da administração e disposição dos seus bens.
Acresce que não é aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem
a sentença é objeto de qualquer publicidade (cf. Carvalho Fernandes e
João Labareda, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas
Anotado, 2.ª ed. Quid Juris, p. 830).
Se o incidente for logo encerrado (artigo 255.º, n.º 1 do CIRE) ou se
o plano de pagamentos não lograr aprovação ou a respetiva sentença homologatória for revogada em sede de recurso, será proferida sentença de
insolvência nos termos gerais (artigos 255.º, n.º 1 e 266.º do CIRE).
Da sentença que declara a insolvência cabe recurso nos termos gerais
de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º do CIRE (regendo-se o
processo de insolvência pelo Código de Processo Civil em tudo o que
não contrarie as disposições do CIRE — v. artigo 17.º do CIRE).
10 — Recordado o regime infraconstitucional cumpre analisar a sua
conformidade com a Lei Fundamental, na parte objeto do presente
recurso.
Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões judiciais. Contudo, a lei impõe certos limites objetivos
à admissibilidade dos recursos, tendo em conta a natureza dos interesses
nelas envolvidos e a sua repercussão económica para a parte vencida.
O Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência a afirmar a
ampla margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e
do regime dos recursos em processo civil, domínio em que, com ressalva
para a matéria de direitos, liberdades e garantias, a Constituição não
consagra o direito a um duplo grau de jurisdição.
Existem, todavia, limites a observar pelo legislador ordinário na
conformação do direito ao recurso, mesmo em processo civil. Desde
logo, um limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais
superiores a implicar a inadmissibilidade da eliminação total da faculdade
de recorrer em qualquer caso (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 328/2012,
disponível, como todos os acórdãos do Tribunal Constitucional adiante
citados, in www.tribunalconstitucional.pt com remissão para o Acórdão
n.º 44/2008, cuja desenvolvida análise sobre o direito ao recurso merece
ser aqui recordada, nas partes pertinentes:
aos Tribunais judiciais de primeira e segunda instância (artigos 209.º,
n.º 1, a), e 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5).
Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia
resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida
em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer
sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem
conteúdo útil a sua previsão constitucional (cf. Fernandes Thomaz
e Colaço Canário, em “O objeto do recurso em processo civil”, na
Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, 1982, II, págs. 365-366,
e Armindo Ribeiro Mendes, na ob. cit., págs. 124-127).
Para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma
ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso.
Não é desconhecida, porém, a tese da imposição constitucional
da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, pelo menos os que integram a categoria constitucional
dos “direitos, liberdades e garantias”. Esta tese tem origem numa
declaração de voto aposta por Vital Moreira, no acórdão n.º 65/88
(em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 653) com
o seguinte teor:
«Importa saber o que está em causa quando se fala em direito ao
recurso.
A propósito do processo civil, ensinava Paulo Cunha (“Processo
Comum de Declaração”, 2.º Vol., págs. 368 e 376 e segs., ed. de 1944,
de Augosto Costa) que os recursos são os meios de impugnação da
sentença que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da
sentença injusta ou inválida por devolução do julgamento a outro
órgão da judicatura hierarquicamente superior, ou em se procurar a
correção de uma sentença já transitada em julgado.[...]
Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam
a extensão da recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições
permite chegar à conclusão de que a regra geral adotada pelo legislador ordinário no nosso sistema processual é a da recorribilidade das
decisões judiciais para instâncias superiores.
Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos
desde a introdução da appelatio do direito processual romano, apesar
da existência de tribunais de recurso hierarquicamente superiores não
deixar de suscitar opiniões críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide Armindo Ribeiro Mendes,
em “Direito processual civil III — Recursos”, pág. 121-123, da ed.
da A.A.F.D.L., de 1982).
Contudo, olhando a Constituição, não vemos nenhum preceito que
consagre expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo
grau de jurisdição.
A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração
do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, autonomizando expressamente o
recurso no contexto das garantias de defesa do arguido que o processo
penal deve assegurar.
Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de
jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às
decisões penas respeitantes à situação do arguido face à privação ou
restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de
afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição
quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo
assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou
limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas
decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não
atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. [...]
Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode
retirar uma consagração implícita de um direito geral ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal de Justiça e
“Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a
respectiva fundamentação. Com efeito, penso que há-de considerar-se
constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação
judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais,
o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria
penal — como se reconhece no acórdão — mas também todas as
decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais,
pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos,
liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP).
É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar
subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou
co-autor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que
«o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado
entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente
quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2.ª ed.,
vol. 1.º, p. 181, nota III ao artigo 20.º).
De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos
fundamentais («recurso de amparo», «Verfassungsbeschwerde»),
inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado
aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibidem),
penso que não pode deixar de considerar-se necessária ao menos a
garantia de um grau de recurso (e portanto de um «duplo grau de
jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das
garantias dos direitos fundamentais constitucionais.
Recorde-se, de resto, que uma tal ideia de reapreciação jurisdicional das decisões (inclusive as judiciais) que afetem direitos
fundamentais encontra eco mesmo no plano de direito internacional,
no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através
da queixa dos particulares à Comissão Europeia dos Direitos do
Homem, com eventual submissão de tal queixa ao Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem.”
A esta posição veio a aderir António Vitorino, na declaração de
voto aposta ao acórdão n.º 202/90 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 16.º vol., pág. 505).
Pode ler-se também no comentário de Gomes Canotilho e Vital
Moreira ao artigo 20.º, da C.R.P. (em “Constituição da República
Portuguesa anotada”, vol. I, págs. 161-165, da 4.ª Edição, da Coimbra Editora):
“O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efetiva não
fundamenta um direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito
ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau
de jurisdição. A chamada doutrina de “2.ª instância em matéria
penal” encontra-se expressamente consagrada no artigo 14.º-5 do
PIDCP e resulta já do artigo 32.º-1 da CRP (Ac. TC n.º 210/86 e
8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar “a
dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (Ac.
TC n.º 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso
das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal,
apresenta-se como garantia imprescindível desses direitos. Em todo
o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação
quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode
regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva [...]”.
9454
Referem ainda Jorge Miranda e Rui Medeiros (em “Constituição
Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 200, da ed. de 2005, da Coimbra
Editora) o seguinte:
“A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade
e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos
interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo um
direito de recurso.
É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que
o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário
que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de
jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como
mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o
acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do
sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora
maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso [...].
O Tribunal Constitucional reconhece, no entanto, que — por força
dos artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 — a exigência de um duplo grau
de jurisdição [...] está constitucionalmente consagrada no âmbito
do processo penal, não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido [...] bem
como às decisões respeitantes à situação do arguido em face da
privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos
fundamentais [...].
Conclusão análoga — sustentada, em termos ainda assim não
inteiramente coincidentes, mais por parte da doutrina do que pela
jurisprudência dominante [...] deve admitir-se relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades
e garantias (ou, pelo menos, em face da preocupação constitucional,
subjacente ao artigo 20.º, n.º 5, em assegurar a tutela efetiva e em
tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, em relação às decisões jurisdicionais que restrinjam tais direitos). A conclusão baseia-se na analogia com a situação
consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o
princípio do caráter restritivo das restrições aos direitos, liberdades
e garantias, que se extrai do artigo 18.º, n.º 2 e 3.”».
11 — Importa aludir ainda a um outro limite que se impõe à liberdade
de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso em processo civil, decorrente do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Como
o Tribunal tem também reiteradamente sublinhado, no processo civil, o
que a lei tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem
económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Contudo, se abrir o acesso
à via judiciária em mais que um grau, tem de fazê-lo igualmente com
respeito a todos, sem qualquer discriminação (cf. Acórdãos n.º 360/2005
e 163/90). A ampla margem de discricionariedade concedida ao legislador na conformação do direito ao recurso em processo civil tem como
limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem
fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade
(Acórdão n.º 202/99).
12 — Na análise a empreender da conformidade constitucional do
critério normativo adotado importa começar por sublinhar que a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores (artigo 1.º
do CIRE).
Como acima se começou por referir, a especialidade do regime específico da insolvência dos devedores não empresários ou titulares de
pequenas empresas reside na possibilidade de apresentação pelo devedor
de um plano de pagamento aos seus credores.
Apesar de o plano de pagamentos não ter um conteúdo típico definido
na lei, ele não pode deixar de prosseguir o único fim para que é instituído.
E este, como já acima assinalado, é a satisfação dos interesses dos credores. Nos termos do artigo 252.º, n.º 1 do CIRE «o plano de pagamentos
deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que
acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respetiva
aprovação, tendo em conta a situação do devedor» (sublinhado nosso).
Assim, ainda que por recurso a um critério pragmático, o CIRE não deixa
de indicar o grau de satisfação dos credores que o plano de pagamentos
tem necessariamente de assegurar.
Como salientado por Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, cit., p. 812:
«Em termos concretos, pode dizer-se que o legislador indica aqui ao
devedor dois critérios a que deve atender na formulação da proposta
do plano de pagamentos a apresentar aos seus credores: um absoluto
e outro relativo.
Segundo o primeiro, as medidas do plano devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida que
os leve a aceitá-lo, por ser, pelo menos, correspondente à satisfação
que o prosseguimento do processo de insolvência, nas suas várias
fases, razoavelmente acarretaria.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
O grau de satisfação dos interesses dos credores não pode deixar
de ter em conta a situação patrimonial do devedor. Está aqui presente
uma ideia de proporcionalidade, no sentido de aquilo que o plano
oferece aos credores deve ser aferido em função do que eles poderiam
esperar receber, atendendo a essa situação».
Conclui-se, assim, que o plano de pagamentos tem necessariamente
de ter um conteúdo que permita a aprovação dos credores. É este o seu
objetivo. Pelo que constitui interesse do devedor apresentar um plano
que permita aos credores, tendo em conta a situação económica daquele,
preferir a sua aprovação a correr os riscos inerentes à prossecução dos
trâmites normais do processo de insolvência.
O suprimento da aprovação dos credores surge, pois, apenas num
segundo momento, depois de apresentado o plano, e pressupõe a aprovação de credores que representem mais de dois terços do valor total
dos créditos relacionados pelo devedor. Apesar de poder ser requerido
pelo devedor (como por qualquer dos credores que aprovam o plano) o
deferimento do suprimento da vontade dos credores, tal como a aprovação do plano de pagamentos, não configuram direitos subjetivos (de
tipo potestativo) deste. Apenas se estiverem reunidos os pressupostos
previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 258.º do CIRE, o tribunal poderá
suprir a aprovação dos demais credores, o que exige do juiz uma complexa avaliação dos dados disponíveis, necessariamente caraterizados
ainda por uma forte incerteza em função da fase em que o processo se
encontra (desde logo, perante a suspensão do processo de insolvência,
os elementos disponíveis quanto à situação do devedor são apenas os
fornecidos por este nos anexos ao plano apresentado).
Se o plano de pagamentos não for aprovado, os autos retomam os
trâmites normais do processo de insolvência, sendo reconhecido ao
devedor o direito de recorrer da decisão que declarar a sua insolvência,
nos termos gerais.
13 — Não se olvida que o indeferimento do pedido de suprimento
da vontade de credores oponentes do plano conduz à não homologação
do plano de pagamentos e esta acarreta consequências para o devedor.
Com efeito, a não aprovação do plano de pagamentos implica a retoma
dos termos do processo de insolvência, cessando a suspensão determinada pela decisão prevista no artigo 255.º, n.º 1 do CIRE. O processo
segue, então, com a prolação da sentença de declaração de insolvência
(artigo 262.º do CIRE), a menos que, ao apresentar o plano de pagamentos o devedor tenha desde logo declarado que, no caso de não
aprovação do plano, pretende a exoneração do passivo restante. Nesta
situação é aberto o incidente regulado nos artigos 235.º e seguintes, do
CIRE (v. artigo 254.º).
Ora, é inegável a mitigação dos efeitos da declaração da insolvência
na sequência de aprovação do plano de pagamentos, quando comparada
com a insolvência declarada sem a aprovação de um tal plano. Tenha-se
em consideração, em especial, que no caso de aprovação do plano de
pagamentos por si apresentado, o devedor não é inibido da administração
e disposição dos seus bens, não é aberto o incidente de qualificação da
insolvência, nem a sentença é objeto de qualquer publicidade. Estes
efeitos não constituem, porém, direitos do devedor, antes configuram
consequências da apresentação pelo mesmo de um plano de pagamentos
que reuniu a aprovação dos credores, seguramente, por satisfazer os
interesses destes.
De todo o modo, as consequências para o devedor da não aprovação
do plano que apresentou não integram o conteúdo da decisão de não
suprimento da vontade de qualquer credor. Elas surgem apenas como
resultado dos atos processuais subsequentes no encadeado lógico que
compõe o processo de insolvência e, como tal, não podem deixar de
ser avaliadas na ponderação dos equilíbrios que ali se jogam. Numa
tal ponderação impõe-se com particular relevo a natureza urgente do
processo falimentar.
14 — A promoção da celeridade do processo de insolvência encontra, de há muito, reconhecimento pelo legislador infraconstitucional,
enquanto fator decisivo de implementação de eficácia num procedimento que tem como principal objetivo a satisfação, pela forma mais
eficiente, dos direitos dos credores. Como salientado por Menezes
Cordeiro (“Introdução ao Direito da Insolvência”, O Direito, 137.º,
2005, III, p. 480), «Podem ocorrer questões prévias, prejudiciais ou
preliminares que, sendo consideradas — como não deixarão de ser,
desde que pertinentes — alongam desmesuradamente todo o processo.
Ao apontar, entre os processos especiais, a falência, o Direito Processual
procurou apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações
da liquidação de patrimónios, nela subjacentes».
Operando como uma ação executiva universal e coletiva em que se jogam interesses contrapostos não apenas entre o insolvente e os credores,
como também dos diversos credores entre si, o processo de insolvência
exige, com efeito, uma tramitação célere e simplificada.
A apresentação de plano de pagamentos constitui uma faculdade
atribuída ao devedor tendente a obviar à normal tramitação do processo
de insolvência, abrindo um incidente que conduz à suspensão deste.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9455
O respetivo encerramento reabre, portanto, o processo de insolvência
o qual, acautelando devidamente os direitos dos credores, dispensa o
recurso a medidas cautelares (artigo 31.º do CIRE), cujo decretamento
e execução sempre se configuraria como necessariamente mais moroso
do que o prosseguimento dos trâmites normais do processo. Acresce que,
partindo do devedor a iniciativa de pedir a sua declaração de insolvência,
dificilmente se configura a verificação dos requisitos gerais de decretamento de uma medida cautelar, nomeadamente o receio ou risco efetivo
da prática de atos lesivos dos direitos dos credores.
No âmbito deste incidente, o legislador confiou à apreciação por
um juiz, munido das garantias de independência constitucionalmente
reconhecidas (artigo 203.º da Constituição), o suprimento da aprovação
dos credores. Esta decisão é, pois, proferida no âmbito de um incidente
do processo de insolvência que, visando obviar à tramitação normal do
processo de insolvência, implica a suspensão deste. Simplesmente, para
que aquela suspensão se verifique é necessário que o devedor apresente
um plano de pagamentos suscetível de colher a aprovação dos seus credores. Em coerência com este desiderato, recorde-se que o juiz só suspende
o processo de insolvência se não se lhe afigurar “altamente improvável
que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação” (artigo 255.º,
n.º 1 do CIRE). Caso contrário, dá o incidente por encerrado sem que
desta decisão caiba recurso (idem).
Nesta articulação dos vários interesses que se jogam na apreciação do
pedido de suprimento da vontade de alguns credores, a operar num tempo
necessariamente côngruo e no respeito pela adequada racionalização do
sistema judiciário, o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva
através da apreciação num grau de jurisdição satisfaz as exigências
contidas no artigo 20.º da Constituição.
15 — Das considerações anteriores resulta claro que não se está
perante nenhum dos casos em que a jurisprudência constitucional
reconhece a exigência de um duplo grau de jurisdição — não se está
no âmbito do processo penal nem se impõem restrições a direitos,
liberdades e garantias. De facto, os efeitos decorrentes para o devedor, sendo-lhe favoráveis, não constituem, seus direitos mas antes
consequências da faculdade de apresentação pelo mesmo de um plano
de pagamentos e da reunião, por este, da aprovação dos credores. É,
portanto, a esta luz — da não consagração constitucional do direito a
um 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição
do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando
o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro — que
importa analisar o critério normativo adotado no artigo 258.º, n.º 4,
do CIRE ao impedir o devedor de recorrer da decisão que indefira o
pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor. Com efeito, se
for proferida decisão de sentido inverso, i.e., a conceder provimento
ao pedido de suprimento da vontade de alguns credores, estes podem
recorrer daquela decisão.
Importa, assim, verificar, se a norma em apreciação respeita o princípio da igualdade na garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva (artigo 13.º da Constituição). Nesta apreciação deve-se regressar
à razão de ser do instituto em que se enquadra a norma em análise. E
esta é o plano de pagamentos aos credores.
16 — Sendo para satisfação dos direitos dos credores que a lei prevê a
apresentação de plano de pagamentos por parte do devedor (artigo 251.º
do CIRE), compreende-se que a admissibilidade deste plano de pagamentos dependa da aprovação daqueles. A oposição de alguns credores
pode ser suprida por decisão do juiz. Mas, este suprimento está também
limitado pela verificação de determinados requisitos previstos na lei,
designadamente no artigo 258.º, n.º 1, do CIRE. Desde logo, se o plano
não for aceite pela maioria qualificada de dois terços do valor total dos
créditos, o juiz não pode suprir a aprovação dos credores oponentes.
Pelo contrário, se nenhum credor recusar o plano de pagamentos ou
a oposição de alguns (não podendo representar mais de um terço do
valor total dos créditos), for objeto do necessário suprimento judicial,
o plano é tido por aprovado. Neste caso, a modalidade de satisfação dos
respetivos créditos é imposta aos credores oponentes, o que justifica o
direito destes ao recurso, expressamente acautelado no artigo 259.º,
n.º 3 do CIRE.
Ao negar o recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da
vontade de qualquer credor, a norma em análise não institui diferença
de tratamento entre os devedores e os demais credores que deram a sua
aprovação ao plano de pagamentos. O recurso é vedado tanto ao devedor
como aos credores que aprovaram o plano. A diferença surge apenas na
permissão de recurso aos credores oponentes do plano cuja vontade é
suprida pela decisão judicial.
Ora, do regime legal descrito decorre que a decisão judicial de suprimento da aprovação do plano de pagamentos, e sua consequente
homologação, coloca os credores oponentes numa posição processual
particular que não encontra paralelo nem na posição dos demais credores,
que deram o seu assentimento ao plano, nem na posição do devedor
que o propôs.
Tão-pouco existe paralelo com a posição jurídico-processual que
para o devedor deriva do indeferimento do pedido, por si apresentado,
de suprimento da aprovação de alguns credores. É que neste caso, o
processo de insolvência segue os seus termos normais, gozando os devedores de todos os direitos previstos no CIRE, entre os quais se conta,
designadamente, o direito de recorrer da decisão que vier a declarar a
insolvência.
Diferentemente dos credores, cuja oposição ao plano de pagamentos
é suprida por decisão do juiz (e, nessa medida, veem o seu direito de
crédito modelado ou restringido contra a sua vontade), o devedor, que
não veja deferido o pedido de suprimento da vontade dos credores oponentes do plano, não sofre qualquer alteração na sua esfera de direitos
com a decisão de indeferimento.
Esta diferença afasta a verificação de arbítrio no reconhecimento
de direito ao recurso apenas aos primeiros, não se apresentando como
discriminatória a diferença de tratamento assinalada. O legislador limitou-se a instituir vias de solução diferentes para situações também elas
diferentes, abrindo o acesso ao recurso apenas àqueles a quem a decisão
judicial (neste caso de suprimento de vontade) impõe uma restrição na
sua esfera de direitos.
Não há, assim, um tratamento discriminatório na norma em análise
que desrespeite o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
17 — Em conclusão, não impondo o direito de acesso aos tribunais a
garantia do acesso a diferentes graus de jurisdição, assistindo ao legislador ordinário, no âmbito do processo de natureza civil, uma margem
ampla de liberdade na conformação do direito ao recurso, e não podendo
qualificar-se como arbitrário ou desprovido de justificação objetiva, o
não reconhecimento ao devedor do direito ao recurso da decisão que
indefere o suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, decorrente
do artigo 258.º, n.º 4 do CIRE, não se mostram violadas as disposições
dos artigos 2.º, 13.º ou 20.º da Constituição.
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE,
na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de
qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória
do plano apresentado
Em consequência, conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. — Maria de Fátima Mata-Mouros —
Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Joaquim de Sousa Ribeiro.
207725581
Acórdão n.º 201/2014
Processo n.º 70/2012
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal
da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele
Tribunal, proferido em 20.12.2011, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º
do Código do Trabalho (2009).
2 — Os presentes autos foram instaurados como processo de contraordenação, nos quais veio a ser proferida, pela Autoridade para as
Condições de Trabalho, decisão que condenou “Enquadra — Construção,
Compra e Venda de Imóveis, L.da” a pagar a coima de € 9 800,00, e, bem
assim, determinou Lídio da Costa Fernandes como responsável solidário
com aquela pelo pagamento da coima aplicada.
Notificados da referida decisão e, bem assim, para proceder ao pagamento do montante da coima aplicada, ambos vieram impugná-la, dela
interpondo recurso para o competente Juízo de Trabalho da Comarca
do Baixo Vouga (Aveiro-1.ª Secção).
Por decisão datada de 04.07.2011, foram tais recursos julgados improcedentes e, em consequência, mantida a decisão de condenação, ainda
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Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
que, por reformulação do cúmulo jurídico, se tenha reduzido a coima
única para a quantia de € 5 000, 00.
De novo inconformados com tal decisão, os aí recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado
as respetivas alegações em que pediram a alteração do decidido.
O Ministério Público, junto do Juízo de Trabalho de Aveiro, apresentou
a sua resposta a tais alegações na qual concluiu, em essência e síntese,
pela improcedência de tais recursos.
Por acórdão proferido em 20.12.2011, o Tribunal da Relação de
Coimbra decidiu absolver o gerente Lídio da Costa Fernandes como
responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada.
Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP.
Na sua fundamentação, glosando a pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão considerou que a norma em questão
consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que seria equiparável à responsabilidade penal, o que não
seria permitido pela Constituição, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva,
ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título
de culpa.
É desse acórdão que se mostra interposto o presente recurso de constitucionalidade.
3 — O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que conclui da seguinte
forma:
«[...]
1 — Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA
e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do
artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade
solidária pelo pagamento da coimas, decorra de uma qualquer conduta
própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da
sanção à pessoa coletiva.
2 — Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos
em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e
nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador.
3 — Assim, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece, quanto ao sujeito responsável por
contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou
equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente
com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, é
inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade
e da proporcionalidade.
4 — Termos em que deve negar-se provimento ao recurso
[...]».
4 — Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentação
5 — Ao Tribunal Constitucional é solicitada a apreciação da conformidade constitucional da norma contida no n.º 3 do artigo 551.º
do Código de Trabalho (2009), na medida em que aí se estabelece,
quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o
infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento
da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores,
gerentes ou diretores.
Ora, a questão da responsabilidade dos representantes legais de um
ente coletivo (gerentes, diretores, administradores) pelo pagamento de
coima quando o sujeito responsável pela contraordenação é a própria
pessoa coletiva não é nova na jurisprudência constitucional. De facto,
em vários arestos, teve o Tribunal Constitucional ensejo de se debruçar
sobre a validade constitucional do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das
Infrações Fiscais Aduaneiras (RJIFNA), e do artigo 8.º do Regime Geral
das Infrações Tributárias (RGIT), que lhe sucedeu.
Atento o facto de a questão de constitucionalidade agora em apreciação, ainda que tendo por objeto o artigo 551.º, n.º 3, do Código de
Trabalho (2009), apresentar afinidades com aquela que esteve subjacente
àqueles preceitos (nesse sentido, v. João Soares Ribeiro, “Contraordenações laborais/2009”, Código do Trabalho — a Revisão de 2009,
coord. Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2011,
p. 508-509), é proveitoso reconstruir o trilho da jurisprudência constitucional nesta matéria, relevando os problemas e as orientações vertidas
nos principais arestos.
Assim, no Acórdão n.º 561/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional
o artigo 7.º-A do RJIFNA, “na parte em que se refere à responsabilidade
civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de
contraordenação fiscal.” Dele resultam três conclusões relevantes.
Em primeiro lugar, considerou o Tribunal que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas multas ou coimas a que hajam sido condenadas as pessoas coletivas, cujo não pagamento lhes seja
imputável ou resulte de insuficiência do património da devedora que lhes
seja atribuída a título de culpa, é responsabilidade civil — qualificação já
antes veiculada no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tal responsabilidade assenta, assim, “não no próprio
facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas
num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num
comportamento pessoal determinante da produção de um dano para
a Administração Fiscal. É esse facto, de caráter ilícito, imputável ao
agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que,
como tal, origina a responsabilidade civil”.
Não se tratando a responsabilidade consagrada naquele preceito de
responsabilidade contraordenacional, o Tribunal concluiria, em consonância, que a situação em análise não levantava qualquer problema no
que concerne a intransmissibilidade da responsabilidade penal, inscrita
no artigo 30.º, n.º 3, da CRP e motivada pelo princípio da pessoalidade
das penas.
No entanto, mesmo para quem qualifique a responsabilidade in casu
como responsabilidade contraordenacional, certo é que duas circunstâncias sempre obstariam, no entender do aresto agora apreciado, à
inconstitucionalidade do artigo 7.º-A do RJIFNA. A primeira decorre do
facto de não se verificar qualquer fenómeno de transmissão de responsabilidade, visto que para que a responsabilidade subsidiária possa ser
imputada aos gerentes e administradores são adicionalmente necessários
requisitos onde releva (sempre) a conduta daqueles, “designadamente
quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação
da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patrimonial da pessoa coletiva”. A segunda assenta na pressuposição, já antes
veiculada nos Acórdãos n.os 50/03, 160/04 e 129/09 (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), de que “a intransmissibilidade de um
juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa
acusação ou condenação penal não tem de implicar, por analogia ou
identidade de razão — que não existe — a intransmissibilidade de uma
acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância
ética, de ordenação administrativa”.
Este foi, em síntese, o juízo expendido pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 561/2011, confirmando, desse jeito, aquilo que já se retirava
do Acórdão n.º 437/11 (disponível em www.tribunalconstitucional), que
não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1 do RGIT.
Já num outro aresto — o Acórdão n.º 481/2010 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt) — decidiu o Tribunal, em termos inteiramente transponíveis para o artigo 8.º, n.º 1 do RGIT (v. o Acórdão
n.º 26/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da
igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do RJIFNA,
na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas
a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal”. Para fundamentar um juízo de sentido inverso ao que havia sido expendido no
Acórdão n.º 129/09, o Tribunal Constitucional extraiu três conclusões
da maior relevância.
Desde logo, qualificou a responsabilidade subsidiária inscrita no preceito em causa como responsabilidade contraordenacional, e não como
responsabilidade civil, considerando que tal responsabilidade deveria
entender-se como “um instrumento auxiliar de consecução dos objetivos
repressivos e preventivos associados às multas e às coimas”.
Ainda assim, entendeu o Tribunal que o problema da intransmissibilidade das penas e da consequente violação do princípio da pessoalidade
não se colocava, atenta a ausência de uma situação de transmissão de
responsabilidade. Concluiu, com efeito, que “não basta a insuficiência
patrimonial do devedor originário para que o devedor subsidiário seja
chamado à responsabilidade, como é timbre num regime de subsidiariedade autêntica: a isso tem que acrescer, como pressuposto necessário,
um facto da autoria do devedor subsidiário e a ele imputável: a causação
culposa da situação obstativa da satisfação do crédito emergente da
multa”.
O artigo 7.º-A do RJIFNA não escaparia, porém, ao juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da
proporcionalidade, dado que, “na concretização da medida da coima, é
completamente ignorado aquele fator atinente à pessoa do responsável,
sendo-lhe aplicado o montante sancionatório que resultara da valoração
da conduta de um outro sujeito, devedor originário”.
6 — A resposta à questão de saber se a responsabilidade estabelecida
no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) assume ou não
natureza contraordenacional não é simples.
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Aquele preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime
Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto)
e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, nos quais se
podia ler o seguinte:
através da consagração de um regime de responsabilidade solidária (ao
invés de subsidiária).
Em sentido contrário, argumentar-se-á que o terceiro fica apenas responsável pelo pagamento da coima, não lhe sendo transmitida a autoria
do ilícito contraordenacional em si mesma considerada. À objeção de que
seria fictícia a separação entre a responsabilidade pelo cometimento da
contraordenação, a recair sobre a pessoa coletiva, e a responsabilidade
pelo pagamento da coima, a recair sobre a pessoa coletiva e respetivos
administradores ou gerentes, contrapor-se-á que a relevância jurídica da
separação assenta no facto de, dependendo da infração que estiver em
causa, poder admitir-se, em abstrato, que, juntamente com o pagamento
de uma coima, a pessoa coletiva responsável pela contraordenação
ter sido também condenada em sanções assessórias de natureza não-pecuniária (cf. artigo 562.º do mesmo Código), pelo cumprimento das
quais aqueles sujeitos não ficam responsáveis. Por que assim é, é, pelo
menos, duvidoso que se possa, com rigor, falar sequer em transmissão
da responsabilidade — qualquer que seja a sua natureza — ou mesmo
qualificar a responsabilidade como contraordenacional, estabelecendo
antes a norma sub judicio um instrumento de natureza civil que atribui
ao credor — a autoridade administrativa competente pelo processo
contraordenacional — o poder de exigir a um terceiro o cumprimento,
através do pagamento da coima, da obrigação que tem como sujeito
passivo a pessoa coletiva.
Seja qual for o entendimento que se adote sobre a natureza da responsabilidade estabelecida na norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do
Trabalho (2009) — matéria que, aliás, pertence ao domínio do direito
infraconstitucional —, tal norma não viola a Constituição.
7 — Ainda que se desse por assente que a responsabilidade contida
no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) é de natureza contraordenacional, jamais essa qualificação, efetuada no plano do direito
infraconstitucional, se revelaria só por si determinante para efeitos do
juízo sobre a sua conformidade constitucional.
De acordo com uma certa leitura da jurisprudência do Tribunal Constitucional que analisámos (v. supra, ponto 5), a natureza da responsabilidade do agente teria sido decisiva para o juízo sobre a conformidade
constitucional das normas em apreciação. Com efeito, teria sido pela
circunstância de aí se ter afastado a natureza contraordenacional do título
por que é responsabilizado o agente (tendo-se considerado aí prever-se
antes uma forma de responsabilidade civil subsidiária), que o Tribunal,
nos acórdãos n.os 129/2009 e 437/2011, se não teria determinado pela
inconstitucionalidade das normas então em apreciação.
Simplesmente, não é essa a correta leitura da referida jurisprudência
do Tribunal Constitucional. Desde logo, nos acórdãos n.os 129/2009 e
437/2011, ao afastar que as normas aí em apreciação se reconduzissem
ao domínio contraordenacional, o Tribunal, logicamente, não tomou
qualquer posição — não tinha de o fazer — sobre a questão da extensão
da proibição constitucional de transmissão da responsabilidade penal à
responsabilidade contraordenacional. Aliás, no acórdão n.º 129/2009,
na senda do que já antes se escrevera no acórdão n.º 160/2004, o Tribunal Constitucional, ao afirmar que “[a norma do artigo 30.º, n.º 3
da Constituição] não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”, deixou
propositadamente a questão em aberto. Tal significa que a qualificação
da responsabilidade — matéria que, de resto, respeita ao plano infraconstitucional — se não afigurou, de todo em todo, determinante para
o sentido dessas decisões.
A isso acresce que, no acórdão n.º 481/2010, o fundamento do juízo
de inconstitucionalidade não radica na natureza contraordenacional da
responsabilidade em si mesmo considerada — que, nos termos desse
aresto, ainda seria conforme à Constituição — mas noutros aspetos
de regime.
Por último, a circunstância de se não afigurar determinante a qualificação como contraordenacional da responsabilidade é expressamente
sublinhada no acórdão n.º 561/2011, pois, embora aí se tenha afastado
estar-se perante uma situação de responsabilidade contraordenacional,
acrescentou-se que, mesmo que se houvesse de entender o contrário, isto
é, que a responsabilidade in casu assumia natureza contraordenacional,
daí não decorreria que os princípios constitucionais fossem violados.
Não o seria, porque, como aí se escreveu “[...] no domínio contraordenacional, não são automaticamente aplicáveis os princípios que regem
a legislação penal, designadamente no que toca às exigências da autoria
do ato-tipo para efeito de incriminação”.
Em suma, não decorre de todo em todo da jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual aí onde houver responsabilidade
contraordenacional haverá violação da Constituição, designadamente
no que se refere ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3).
8 — Não existe na jurisprudência do Tribunal Constitucional uma
reflexão sobre os termos em que as normas que contêm princípios
constitucionais com relevo em matéria penal valem no domínio contraordenacional.
«[...]
Artigo 4.º
Sujeitos responsáveis pela infração
1 — São responsáveis pelas contraordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de
trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos
de cedência ocasional de trabalhadores;
c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos
casos em que a lei especialmente o determine;
d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada
nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize,
violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho
ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar
que agiu sem a diligência devida.
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros
contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja
executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4 — Se o infrator ou o prestador de serviço referido nos números
anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
[...]
Artigo 617.º
Sujeitos
1 — Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato
nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar
disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente
coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 — Se o infrator referido no número anterior for pessoa coletiva
ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente
com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
[...]»
Embora alguma doutrina visse nessas normas um desiderato de “mera
garantia de satisfação da sanção pecuniária”, considerando que a mesma
consagrava uma responsabilidade solidária, não quanto à infração, mas
antes quanto ao pagamento da coima em que a pessoa coletiva fora condenada, pois tanto bastaria para que aquela garantia de satisfação fosse
alcançada (João Soares Ribeiro, “Análise do Novo Regime Geral das
Contraordenações”, Questões Laborais, 2000, p. 20), uma outra posição
doutrinária considera fictícia a separação entre a responsabilidade pelo
cometimento da contraordenação, a recair sobre a pessoa coletiva, e a responsabilidade pelo pagamento da coima, a recair sobre a pessoa coletiva
e respetivos administradores ou gerentes (v. Nuno Brandão, “O regime
sancionatório das pessoas coletivas na revisão do Código Penal”, Direito
Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, Coimbra Editora,
2009, p. 469). Isto porque a coima constitui uma “sanção de caráter
repressivo”, entendida enquanto “advertência social ao agente”, pelo
facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é
essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Jorge
de Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra
Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da
responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, Revista de Finanças Públicas e de Direito
Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203).
Como é bom de ver, o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho
(2009) permite que um terceiro, que não o agente do facto, seja corresponsabilizado pelo pagamento da coima, “independentemente da sua
participação na comissão da infração” (Nuno Brandão, ob. cit., p. 470),
e independentemente de lhe ser autonomamente imputável a causação
culposa de uma qualquer situação obstativa de satisfação do crédito
junto do infrator, corresponsabilização essa que é, aliás, acentuada
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Princípios da legalidade e da tipicidade
Esse aresto inspirou-se, por sua vez, no acórdão n.º 41/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), o qual, no que se refere à exigência
de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações, havia sustentado que “[...]a Constituição não requer para o
ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer
para os crimes”, embora também houvesse considerado que “[e]stá,
porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais,
participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o
direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza,
confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados
no D.R., 2.ª série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e
n.º 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente
dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
Desenvolvendo essa ideia, o Tribunal, no já referido acórdão n.º 466/12,
afirmou que “[a] determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da existência
de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa
exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança
jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as
suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e
quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam
o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir
finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais
são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da
tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório
e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir
um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez
que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância
na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica,
a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação
segura ex-ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários”.
Importa, por último referir, como exemplo daquilo que é a concretização
prática dessa construção jurisprudencial, o acórdão n.º 85/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que o Tribunal fez depender a
conformidade da norma aí em apreciação com as “exigências mínimas de
determinabilidade no ilícito contraordenacional” de “[ser] possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com
segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”,
tendo ainda precisado ser “[...] nisto que consiste a necessária determinabilidade dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar, com efeito,
que da jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de limites
alargados das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia
em si uma violação de princípios constitucionais, devendo avaliar-se se a
lei estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica”.
Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional
sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio
contraordenacional que (i) embora tais princípios não valham “com o
mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de
mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo
em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia
de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde
logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe
“exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional”
que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber
quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a
sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito.
9.1 — É rica a jurisprudência deste Tribunal sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional.
No acórdão n.º 574/95 (disponível em www.tribunalconstitucional),
escreveu-se que “[...] o princípio da legalidade das sanções, o princípio
da culpa e, bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração
ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial, para todo o direito
público sancionatório, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social. (Quanto à extensão aos demais domínios sancionatórios
de alguns princípios que a Constituição apenas consagra para as leis
penais, cf., entre outros, o acórdão n.º 227/92, já citado, e a Doutrina
aí indicada)”.
Mais recentemente, no acórdão n.º 466/12 (disponível em www.tribunalconstitucional), disse-se que “[n]ão se pode afirmar que as exigências
de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo
rigor que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da
Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal,
um preceito semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das
garantias processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a
todos os outros processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10)”.
9.2 — O Tribunal Constitucional também já teve oportunidade de
se pronunciar sobre a valência do princípio da culpa no domínio contraordenacional.
Sem menosprezar as considerações feitas nos acórdãos n.os 441/93,
74/95, 574/95, 547/2001 e 117/2007 (qualquer deles disponível em
www.tribunalconstitucional), merece destaque o acórdão n.º 344/2007
(disponível em www.tribunalconstitucional), em que se escreveu que
“[...] não pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da
igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador
na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cf. acórdão n.º 547/2001, publicado no
Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho) é diferente o limite que
deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o
legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação
concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação da referida
A inexistência dessa reflexão explica-se, em parte, por razões que
se relacionam com as características do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente o facto de a extensão da
apreciação que é feita pelo Tribunal estar processualmente limitada
pela utilidade que a mesma produza sobre o caso concreto, o que condiciona a realização de uma interpretação integrada da Constituição
como sistema normativo.
Tal não significa, note-se, que o Tribunal Constitucional não tenha
tomado já posição sobre questões de recorte mais fino, tais como a
extensão ao domínio contraordenacional de determinados princípios
constitucionais com relevo em matéria penal, designadamente aquele ou
aqueles princípios (princípio da legalidade ou da tipicidade; princípio de
non bis in idem; princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo
mais favorável, princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas;
princípio da culpa; princípio do contraditório, princípio nemo tenetur;
etc.) que se tivessem por pertinentes para a apreciação da conformidade
constitucional da “norma do caso” (v., infra, ponto 9). Simplesmente,
no que respeita à questão, de âmbito mais amplo, sobre os termos em
que as normas e os princípios constitucionais com relevo em matéria
penal valem no domínio contraordenacional, debalde se procurará uma
reflexão sobre a mesma na jurisprudência deste Tribunal.
À razão de ordem processual que já vimos explicar a inexistência de
uma reflexão sobre a matéria, podemos adicionar uma razão de ordem
metodológica relacionada com a própria estrutura das normas constitucionais que contêm princípios. É que tais normas são insuscetíveis de
comportar uma aplicação segundo uma lógica de tudo-ou-nada, através
de uma operação que nelas procure subsumir parcelas da realidade que
caibam na sua previsão normativa. À questão de saber se as normas
constitucionais que contêm princípios com relevo em matéria penal
ordenam o domínio contraordenacional é impossível responder através
de um método que se limite a identificar a situação de facto abstratamente prevista para assim verificar se a parcela da realidade se subsume
à previsão normativa ou dela está excluída. A estrutura normativa do
princípio requer, pois, uma hermenêutica própria.
Diversamente do que se verifica relativamente às normas constitucionais que contêm regras, que se cumprem através da obediência, os
princípios cumprem-se através da adesão (v., nesse sentido, Gustavo
Zagrebelsky, Il diritto mite, 2.ª ed., Einaudi, Torino, 1992, nota 96,
p. 149), isto é através de processos gradativos de otimização, e não
através de processos disjuntivos de sim-ou-não.
Porque assim é, a ponderação efetuada, atendendo às circunstâncias
de cada caso concreto, entre determinado princípio constitucional com
relevo em matéria penal e outros direitos, interesses ou valores, necessariamente conduz a juízos valorativos sobre o peso relativo a atribuir a
cada elemento que, por definição, não permitem uma tomada de posição
categórica sobre a valência dos princípios constitucionais com relevo
em matéria penal no domínio contraordenacional.
Esses dois fatores — de ordem processual, o primeiro; de ordem
metodológica, o outro — explicam por que razão a jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre a matéria da extensão ao domínio contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria
penal se revela necessariamente fragmentária.
E não é óbvio que uma resposta unitária a essa questão seja virtuosa
ou sequer viável.
Assim, importa tomar como ponto de partida justamente aquilo que é a
jurisprudência fragmentária do Tribunal Constitucional, pelo que, de seguida, se procede a uma análise, ainda que sucinta, das principais decisões
em que se pôs o problema da valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional.
Princípio da culpa
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade constitucional
de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa minimamente
o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa contravencional,
diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só de
modo muito remoto — e nunca por causa da sua invariabilidade — uma
sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico
estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na “Constituição criminal”. Como diz Figueiredo Dias,
O Movimento da Discriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa
na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de
infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”,
não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura
ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas
de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor. Assim
entendido, o princípio da culpa pode ser pressuposto da imposição da
sanção (fundamento), mas não é um fator constitucionalmente necessário
da sua medida concreta (limite individual), não significando a cominação
de uma multa contravencional fixa, por si só, violação dos artigos 1.º e
27.º, n.º 1, da Constituição”.
Valioso é ainda o que o Tribunal disse no acórdão n.º 336/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional):
“A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual
incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos
constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração — social, moral, cultural — na qual se contém já a valoração da
ilicitude. No caso das contraordenações, pelo contrário, não se verifica
uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla
daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer
porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas
pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo:
a proibição legal.” (Figueiredo Dias, na ob. cit., pág. 146).
Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contraordenações, que se manifesta em
matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infrações (vide,
neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150).
Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa
censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas
apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu
autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade
que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das
finalidades admonitórias da coima” (Figueiredo Dias em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in
“Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e
Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de
Estudos Judiciários).
E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um
direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção
típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena
criminal, mesmo da pena de multa criminal [...] A coima não se liga, ao
contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude
interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da
culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como
mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas;
e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da
sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode
afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a
sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151,
da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da
coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º,
do Decreto-Lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa.
Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em setores em que as vantagens económicas
proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 433/82 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95),
permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do
benefício económico retirado da infração pelo agente, ainda que essa
elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente
estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico
como fim específico das coimas.
Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais
penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera
ordenação social”.
[...]
Independentemente de qual seja a melhor opção legislativa para a
punição do concurso de contraordenações, é seguro que as razões que
justificam a solução do cúmulo jurídico em Direito Penal não são transponíveis qua tale para o direito de mera ordenação social.
A necessidade de conter o limite das penas de prisão dentro de parâmetros de possibilidade de execução física das mesmas, de humanidade, de
respeito pelas próprias opções do legislador quanto às penas máximas e
à ideia de ressocialização justificam o cúmulo jurídico no sistema penal
mas já não fazem qualquer sentido em caso de concurso de contraordenações sancionadas apenas com montantes pecuniários.
Por outro lado, o referente da culpa jurídico-penal que permite agregar
os vários factos cometidos entre si para efeito de cúmulo jurídico não surge
com a mesma importância estrutural no ilícito de mera ordenação social”.
Essa mesma orientação jurisprudencial foi recentemente confirmada
no acórdão n.º 110/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional),
em que se escreveu que “[...] as diferenças existentes entre a ilicitude
de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que
se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para
o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social.
Como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/2008,
citando Figueiredo Dias, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre
as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção, sendo que a diferente
natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos
princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade”.
E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um
direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção
típica «se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena
criminal, mesmo da pena de multa criminal [...] A coima não se liga,
ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude
interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da
culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera
admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com
a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que
esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção
é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar
que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos
positivos de prevenção especial ou de (re)socialização» (Temas Básicos
da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 144-152)”.
Já em momento anterior, no acórdão n.º 85/2012 (disponível em
www.tribunalconstitucional), com assertividade, o Tribunal afirmara
que “[o] princípio da culpa postula, por um lado, a exigência de uma
culpa concreta como pressuposto necessário de aplicação de qualquer
pena, e, por outro, a proibição da aplicação de penas que excedam, no
seu quantum, a medida da culpa. Mas é sabido que o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não
vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações”.
À exceção do aresto indicado em último lugar, que, de modo categórico, nega qualquer valência do princípio da culpa no domínio contraordenacional, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional
que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de
conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a
margem dessa liberdade seja maior relativamente àquela de que este
dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere
à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado
ao juiz na determinação concreta da sanção.
Princípio de non bis in idem
9.3 — No que se refere ao princípio de non bis in idem, o Tribunal, no
acórdão n.º 263/94 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou
“[ser] evidente que a problemática do princípio de non bis in idem se põe
relativamente a cada direito sancionatório, sendo certo que só no plano do
direito criminal o princípio tem expressa consagração constitucional. Poder-se-á sustentar, é claro, que o princípio é aplicável também por analogia
nos outros direitos sancionatórios públicos, no âmbito interno respetivo”.
De acordo com esse dictum, em virtude da referida evidência, haveria
uma lacuna no texto da Constituição cuja integração se operaria por
recurso à analogia.
Princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável
9.4 — Sobre a extensão ao domínio contraordenacional do princípio
da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, escreveu-se, no acórdão n.º 227/92 (disponível em www.tribunalconstitucional),
que “[t]al princípio [...], na sua ideia essencial, há de [...] valer também
no domínio do ilícito de mera ordenacional social”.
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Tal significa que, à imagem do que vimos suceder relativamente aos
princípios da legalidade e da tipicidade (v., supra, ponto 9.1.), embora o
princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável
não valha “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência”
para o ilícito de mera ordenação social, ele vale “na sua ideia essencial”,
ainda que se não tenha ainda desenvolvido um critério que permita densificar o conteúdo do conceito de “ideia essencial” desse princípio.
Princípio da proibição dos efeitos automáticos
das penas (artigo 30.º, n.º 4)
9.5 — O Tribunal Constitucional teve igualmente oportunidade de se
pronunciar sobre a extensão a outros domínios do direito sancionatório público do princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas, expressamente consagrado para o direito penal no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição.
No acórdão n.º 282/86 (disponível em www.tribunalconstitucional),
entendeu-se que “[o] facto de se não tratar aqui do terreno criminal não
impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30.º, n.º 4. Se
às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito de pena,
a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado
quando se trate de penas sem caráter criminal”.
Essa mesma posição foi, posteriormente, confirmada no acórdão
n.º 19/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se
afirmou que “[t]endo em conta que o feito em apreciação se reporta a uma
sanção que decorre automaticamente da imposição da pena de multa pelo
cometimento de infrações previstas em matéria (hoje) contraordenacional, deverá ser sublinhado que este órgão de administração de justiça tem
adotado uma postura de acordo com a qual a injunção contida no n.º 4 do
artigo 30.º do Diploma Básico é também aplicável no domínio do ilícito
administrativo (cf. Acórdãos 282/96, citados Acórdãos, 8.º volume, 207
e seguintes, e 522/95, idem, 32.º volume, 345 e seguintes).
O argumento é, portanto, o de que se nem mesmo a violação de bens
jurídicos dignos de tutela penal consente que à sanção penal possam ser
associados efeitos automáticos que se traduzam na perda de direitos,
então, por maioria de razão, tal proibição há de valer relativamente à
violação de bens jurídicos menos relevantes.
Princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal
9.6 — No que se refere ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (v. supra, ponto 7), o Tribunal
Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva sobre a sua
valência no domínio contraordenacional.
Não o fez no acórdão n.º 160/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] evolução do texto
constitucional — que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” — não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de
transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente
também da nova redação), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da
lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação
da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais
irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional, do essencial
dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de
se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença
dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por
um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações”. Diferença,
esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e
não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais
(como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR, 2.ª série, de
2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro
ordenamento sancionatório (cf. v. g. Acórdãos n.os 245/00 e 547/01, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 3 de novembro de 2000 e de
9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto, entendendo-se
que “[...] a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de
censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal,
não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão — que não
existe — a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
O mesmo se diga do acórdão n.º 161/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade penal, ligada aos princípios da pessoalidade
e da culpa, implica a extinção da pena e do procedimento criminal com
a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares,
parentes ou terceiros e a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento
das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas
e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (neste sentido,
cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs.
197-198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na revisão
constitucional de 1997 fundou-se na constatação de que a responsabili-
dade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo vislumbrável
nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio penal”,
se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o
Tribunal Constitucional de se comprometer na questão de saber se a regra
do artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade criminal
das pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em
geral. Quanto a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o
n.º 10 do artigo 32.º da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita
a assegurar no processo contraordenacional os direitos de audiência e
defesa, e que a eventual extensão ao regime das contraordenações de
aspetos substantivos do regime dos crimes não pode esquecer a diferença
dos princípios jurídico-constitucionais que regem esses dois géneros
de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um juízo (definitivo ou
hipotético) de censura ética, consubstanciado numa condenação (ou
acusação) penal não surge, à partida, como implicando imperativamente
similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
A propósito do que já havia dito no Acórdão n.º 160/2004, escreveu-se,
no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional),
o seguinte: “[o] referido aresto [o acórdão n.º 160/2004], embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de responsabilidade por
incorporação ou fusão de sociedades, não deixa de fornecer elementos
decisivos para a interpretação da norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme
para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”.
Tal significa que, até à data presente, o Tribunal Constitucional deixou
propositadamente em aberto a questão da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º,
n.º 3 da Constituição, no domínio contraordenacional.
Garantias de defesa do arguido
9.7 — A projeção na ordem contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal tem sido também discutida na
jurisprudência constitucional que versa as garantias de defesa do arguido,
incluindo o direito ao recurso.
9.7.1 — No acórdão n.º 469/97 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[o] Tribunal Constitucional tem-se pronunciado
sobre a natureza do ilícito contraordenacional no sentido de que não deve
acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal
(cf. Acórdão n.º 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol.,
pag. 713 e segs.), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem
observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação
mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal.
Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por
direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do
arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio
do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos.
Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa
do processo contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da
Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham
projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização
daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das
garantias do particular (cf. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação
que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares
garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”.
Seguindo essa orientação jurisprudencial, no acórdão n.º 278/99 (disponível em www.tribunalconstitucional), afirmou-se que “[n]o domínio
do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no
sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cf. acórdão n.º 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar
“a necessidade de serem observados determinados princípios comuns
que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro
de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá
em matérias de processo penal”, como se escreveu no acórdão n.º 469/97,
publicado no mesmo jornal oficial, 2.ª série, de 16 de outubro de 1997.
Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional
subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o
ilícito penal” (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do Regime
Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social” in Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVII 2, 1996, pág. 564), o
que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. O Tribunal
Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no
acórdão n.º 537/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional).
Coerentemente com a sua jurisprudência, e por entender que “[...]
no processo contraordenacional valem também as garantias de defesa
constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa”, o Tribunal
decidiu, no acórdão n.º 265/2001 (disponível em www.tribunalconstitu-
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cional), que a norma segundo a qual a falta de formulação de conclusões
na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão
da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição
do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar
tal formulação “[...] representa uma afetação desproporcionada do direito
de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de direito ao recurso,
garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental”.
Não obstante o reconhecimento da valência das garantias de defesa
também no domínio contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem,
no entanto, recusado o entendimento de que o legislador ordinário estaria
constitucionalmente vinculado a estabelecer no processo contraordenacional exatamente as mesmas garantias de defesa legislativamente
estabelecidas no campo processual-penal.
Elucidativo a esse respeito é o que se afirmou no acórdão n.º 395/2002
(disponível em www.tribunalconstitucional): “[t]ão-pouco se pode considerar violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que consagra
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso no âmbito do processo
criminal, em conjugação com o n.º 10 do mesmo artigo que assegura
ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contraordenação. Efetivamente, o direito de defesa do arguido está garantido
nos termos da interpretação normativa posta em causa pela recorrente
e inclui, inquestionavelmente, o direito de recurso perante os tribunais.
Pretender inferir das normas constitucionais citadas uma determinada
forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência
de paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em matéria de contraordenações) e tribunais (em matéria
penal) é excessivo”.
Exemplar é ainda o acórdão n.º 313/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se disse que “[o] direito a uma segunda
apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido
em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais
processos sancionatórios, inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das
situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação
da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e
proporcional”.
Por último, merece ainda ser referido o acórdão n.º 487/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que
“[a] variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal,
e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações,
repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis
ao processo contraordenacional duma forma global e cega todos os
princípios que orientam o direito processual penal” se concluiu que
“[o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição], conforme tem
sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo
criminal e não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao
legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo
criminal e do contraordenacional”.
Os três exemplos acabados de referir concretizam o reconhecimento
por parte da justiça constitucional de um maior poder de conformação
do legislador na ordenação do processo contraordenacional.
9.7.2 — Ainda no vasto campo da jurisprudência constitucional em
matéria de direitos de defesa do arguido, também no que se refere aos
direitos ao silêncio e à não autoincriminação, que, segundo o acórdão n.º 340/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional), “devem
considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve
assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”, o Tribunal, no acórdão
n.º 461/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou
que “[o] direito à não autoincriminação, nomeadamente na vertente de
direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito
criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público.
Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito
punitivo em que se situe a sua aplicação”.
10 — A Constituição, ao determinar, no n.º 3 do artigo 30.º, que
«[a] responsabilidade penal é insuscetível de transmissão», vem estabelecer um princípio que define a ordem constitucional da República e que,
justamente por se tratar de um princípio, ainda que diretamente incidente
no domínio do direito penal, a ele se não encontra confinado.
A caracterização da norma em questão como princípio é determinante
para a correta resolução da questão de constitucionalidade.
Com efeito, se se partisse antes do entendimento segundo o qual o
preceito constitucional contém uma regra, a resposta à questão de saber
se a sua previsão normativa abrange ainda o domínio contraordenacional
ou este dela está excluído seria decididamente neste último sentido.
Desde logo, nos termos do texto do preceito constitucional apenas é
expressamente proibida a transmissão da «responsabilidade penal».
A isso acresce que nenhum cânone interpretativo permite que se chegue
a um resultado interpretativo que estenda a proibição nela contida a
uma responsabilidade de outra natureza (no que respeita à evolução do
texto constitucional, v. as considerações feitas no já referido acórdão
n.º 160/2004), sendo de difícil superação o argumento segundo o qual,
se a Constituição quisesse estabelecer uma proibição de transmissão da
sanção além do domínio penal, então não teria confinado a proibição à
responsabilidade penal.
Simplesmente, o artigo 30.º, n.º 3 da Constituição não contém uma
regra, mas antes um princípio.
Qualquer outro entendimento — que, partindo da sua qualificação
como regra, se determinasse pela exclusão do domínio contraordenacional do seu âmbito de aplicação — estaria em contradição com o sistema
normativo da Constituição no que se refere à extensão ao domínio contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria
penal, tal como desenvolvida, ainda que de forma fragmentária, pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional (v., supra, ponto 9).
Do princípio da unidade da Constituição decorre que a resolução
da questão de constitucionalidade com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado não fique dependente de uma leitura isolada de um
determinado preceito constitucional — in casu, o artigo 30.º, n.º 3 —,
antes se impondo uma interpretação integrada da Constituição enquanto
sistema normativo unitário.
Aliás, foi precisamente esse método de interpretação (o que tem
em conta o tópico da unidade da Constituição) que o próprio Tribunal
sempre usou, relativamente à determinação do sentido das normas constitucionais com relevo penal. Assim, por exemplo, naquele conjunto de
decisões em que foi afirmando que a política criminal de um Estado de
direito não poderia deixar de ser uma política assente nos princípios da
culpa, da necessidade das penas e das medidas de segurança, da subsidiariedade das penas e da humanidade (vejam-se, entre muitos outros,
os Acórdãos n.os 83/95 e 548/2001), o Tribunal partiu, para fundamentar
toda a sua construção, das ideias da dignidade da pessoa e de Estado
de direito em sentido material, decorrentes dos artigos 1.º e 2.º da CRP.
Ao fazê-lo, teve evidentemente em linha de conta a unidade do sistema
normativo da Constituição. Como teve em linha de conta que as normas
desse sistema que expressamente se referem ao domínio das penas e do
processo judicial que as aplica têm a estrutura de princípios e não de
regras. Tal decorre, não apenas da designação que sempre atribuiu aos
“comandos” contidos nessas normas ou delas decorrentes (princípio da
culpa, princípio da necessidade da pena, princípio da subsidiariedade),
mas ainda do facto de se não ter eximido de proceder a balanceamentos
e ponderações entre os valores jurídicos por esses princípios tutelados
e outros valores, também com assento constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.os 288/98 e 617/2006).
Assim, se não restam dúvidas que as normas constitucionais com
relevo penal têm a natureza e estrutura de princípios, também não restam
dúvidas de que tais princípios valerão para o domínio contraordenacional,
não “com o mesmo rigor” ou com o mesmo grau de exigência” com que
valem para o domínio criminal, mas apenas na sua “ideia essencial”.
Esta é pois a conclusão firme que se pode retirar da rica jurisprudência
constitucional sobre o tema (v. supra, ponto 9).
11 — Uma das características dos princípios é a sua capacidade de
acomodação ou de adaptação face a outros que com eles conflituam.
No domínio do direito penal, a acomodação dos princípios constitucionais a outros valores que com eles conflituam deve fazer-se (desde logo,
por via legislativa), tendo em conta o particular peso dos bens jurídicos
individuais que as normas que consagram os primeiros tutelam. Por isso
mesmo, tem-se entendido que o dever, que impende sobre o Estado, de
emitir normas de protecção de bens jusfundamentais não pode sacrificar
os princípios da culpa ou da necessidade e subsidiariedade das penas,
atento o peso próprio que estes últimos encontram num sistema constitucional fundado na dignidade da pessoa (por exemplo, os já citados
Acórdãos n.os 288/98 e 617/2006).
Diversamente se passarão as coisas no domínio contraordenacional,
precisamente por aí velarem com “menos rigor” ou com “menos intensidade” os princípios que integram as normas da Constituição com
relevo penal.
12 — Tal significa que, prima facie, também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada,
desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contraordenacional.
Por sua vez, deve o Tribunal Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em matéria contraordenacional,
verificar se, na ponderação efetuada em sede legislativa, o princípio da
proibição de transmissão da responsabilidade foi devidamente integrado.
No que respeita ao critério de densidade de controlo, retira-se da
jurisprudência do Tribunal Constitucional já referida, que, no domínio
contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de conformação
do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se a um
controlo de evidência.
Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de
deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes
sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais
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face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do
artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à
pessoa coletiva responsável pela contraordenação laboral, o legislador
terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório
num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres
de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade.
Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo
legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto
pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da
responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos
da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1,
alínea c).
No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão
da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis
pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito
contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6).
A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre
indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela
contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma
pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito
passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos
da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não
se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão
da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo.
Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém
para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual
o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo
pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da
pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através
disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração
não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens
jusfundamentais.
Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência,
asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo
pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho
(2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o
juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do
regime legal.
13 — O que acaba de ser dito relativamente ao princípio da proibição
de transmissão da responsabilidade vale, por maioria de razão e face ao
que atrás ficou dito (supra pontos 10 e 11) no que respeita ao princípio
da culpa.
É certo que, nos termos da norma sub judicio, o terceiro fica solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, para a determinação
da qual, seja a nível de moldura abstrata seja a nível de medida concreta
(designadamente atendendo a fatores tais como a situação económica do
agente ou o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação), não foi ponderado qualquer elemento atinente à sua pessoa,
assumindo o mesmo a totalidade do montante sancionatório que resultara
da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário.
Simplesmente, a assunção coerciva, porque fundada na lei, da responsabilidade pelo pagamento de uma sanção estritamente pecuniária,
a que se não encontra associado qualquer efeito jurídico estigmatizante,
não comprime o princípio da culpa em termos constitucionalmente
desconformes, sobretudo atendendo às razões legislativas que servem
de justificação para essa compressão, assentes em deveres estaduais de
proteção de bens jusfundamentais.
Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal
também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que
se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, a norma sub judicio
realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.
III — Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto
ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for
pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou
diretores;
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de
constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria Lúcia Amaral — Maria João
Antunes — Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração quanto à
fundamentação) — José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da
declaração de voto junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração).
Declaração de voto
Votei a decisão, mas não acompanho a sua fundamentação.
Concordando com o juízo de não inconstitucionalidade da norma
constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), no
ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima aplicada a pessoa
coletiva ou equiparada por contraordenação laboral, afasto-me, todavia,
da fundamentação expendida no acórdão em sua sustentação.
Em meu entender, a comunicabilidade da responsabilidade pelo pagamento da coima estabelecida na norma em apreciação não tem natureza
sancionatória, o que basta para afastar a convocação do parâmetro
constitucional contido no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, segundo o
qual a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. Mantenho,
pois, a posição que deixei assinalada no voto de vencida que formulei
no Acórdão n.º 297/2013 e reiterei no recente Acórdão do Plenário
n.º 171/2014 (então, respeitante a uma norma que estabelece idêntica
responsabilidade solidária relativamente ao pagamento da quantia fixada
na multa aplicada pela infração penal).
Com efeito, na norma sindicada a solidariedade da responsabilidade
dirige-se, tão-só, ao pagamento da quantia monetária em concreto (e de
natureza fungível) em que se traduz o montante da coima aplicada ao
agente da contraordenação laboral, não implicando qualquer outra consequência, designadamente de natureza sancionatória, para o obrigado
solidário, decorrente da condenação do infrator (a pessoa coletiva ou
equiparada). Trata-se, assim, de uma solidariedade patrimonial, restringida ao pagamento da quantia monetária fixada na coima, e não de
uma comunicabilidade da responsabilidade contraordenacional pela
prática da infração.
Demonstrada a inadequação do parâmetro contido no artigo 30.º, n.º 3
da Constituição, ou de qualquer outro contido na “Constituição Penal”,
restaria testar a conformidade da norma sob apreciação com outros
princípios constitucionais aplicáveis, designadamente o princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Ora, a responsabilidade solidária estabelecida no n.º 3 do artigo 551.º
do Código do Trabalho encontra justificação nos deveres jurídicos de
garante do gerente (administrador ou diretor), bem como na presunção
de benefício emergente das infrações cometidas, surgindo como um
instrumento adequado aos fins a que se destina: garantir o pagamento
da quantia monetária em que a pessoa coletiva foi condenada.
Considerando que a norma ora em apreciação se dirige apenas aos
administradores, diretores ou gerentes da pessoa coletiva (ou equiparada), na medida em que aqueles se identificam com a pessoa coletiva
que representam, é de concluir ainda que a solidariedade no pagamento
da coima surge como necessária para promover a autorresponsabilidade
das entidades coletivas.
Finalmente, a regra das obrigações solidárias segundo a qual o obrigado solvente mantém direito de regresso contra o obrigado principal afasta o risco de desproporcionalidade na comunicabilidade desta
obrigação. — Maria de Fátima Mata-Mouros.
Declaração de voto
O objeto do presente recurso de constitucionalidade, como resulta do
exposto supra, consiste em averiguar da conformidade constitucional da
norma contida no n.º 3, do artigo 551.º, do Código de Trabalho (2009),
na medida em que aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por
contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela,
os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Discordamos da tese que mereceu acolhimento maioritário, no acórdão
supra, por duas ordens de razões.
Vejamos.
Em primeiro lugar, por se entender que a responsabilidade contida
no artigo 551.º, n.º 3, do Código de Trabalho (2009) é de tipo contraordenacional.
Tal preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime
Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto)
e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003. Alguma doutrina via nestas normas um desiderato de “mera garantia de satisfação
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9463
da sanção pecuniária”, considerando que a mesma consagrava uma
responsabilidade solidária, não quanto à infração, mas antes quanto ao
pagamento da coima em que a pessoa coletiva fora condenada, pois tanto
bastaria para que aquela garantia de satisfação fosse alcançada (João
Soares Ribeiro, “Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações”,
Questões Laborais, 2000, p. 20).
Não há que ensaiar, porém, qualquer separação fictícia entre a responsabilidade pelo cometimento da contraordenação, a recair sobre a
pessoa coletiva, e a responsabilidade pelo pagamento da coima, a recair
sobre a pessoa coletiva e respetivos administradores ou gerentes (v. Nuno
Brandão, “O regime sancionatório das pessoas coletivas na revisão do
Código Penal”, Direito Penal Económico e Europeu — textos doutrinários, Coimbra Editora, 2009, p. 469). Isto porque a coima constitui uma
“sanção de caráter repressivo”, entendida enquanto “advertência social
ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja
finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra
Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da
responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, Revista de Finanças Públicas e de Direito
Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203).
Como é bom de ver, o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho
(2009) permite que um terceiro, que não o agente do facto, seja corresponsabilizado pelo pagamento da coima, “independentemente da
sua participação na comissão da infração” (Nuno Brandão, op. cit.,
p. 470), corresponsabilização essa que o legislador não tenta, desta
feita, escamotear sobre o “manto diáfano” da responsabilidade civil,
antes acentua através da consagração de um regime de responsabilidade
solidária ao invés de subsidiária.
Em segundo lugar, estando em causa apurar de uma eventual violação
do princípio da pessoalidade das penas, dedutível a partir do n.º 3 do
artigo 30.º, da CRP, na medida em que aí se verte que “a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão”, sendo certo que doutrina
e jurisprudência avançam que tal preceito obsta a que “a pena recaia
sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de
fundamento” (cf. o Acórdão n.º 337/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2007,
p. 504), há que indagar se essa proibição se deve estender também à
responsabilidade contraordenacional (cf. o Acórdão n.º 160/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Não se ousa aqui questionar as diferenças que medeiam entre o ilícito
penal e o ilícito de mera ordenação social. Essas diferenças resultam,
desde logo, da génese do direito contraordenacional: com efeito, as
contraordenações, sucessoras das contravenções, são expressão do movimento de descriminalização, que ambiciona reservar para o direito penal,
enquanto ultima ratio da política social, as condutas que violem bens
jurídicos claramente individualizáveis, pondo em causa as condições
comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade
de cada homem (Figueiredo Dias, “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Direito Penal Económico e
Europeu — textos doutrinários, vol. I, Coimbra Editora, 2009, p. 21).
Já o ilícito de mera ordenação social caracteriza-se pela neutralidade
ético-jurídica da conduta que lhe está subjacente, ou seja, pelo facto de
o desvalor da conduta sancionada não ser algo de ontológico, derivando
exclusivamente da proibição legal que a determina.
Daqui decorre que a culpa contraordenacional não exprime já um juízo
ético de censura sobre a atitude interna manifestada pelo agente perante
os valores do Direito, traduzindo-se antes numa advertência social sem
qualquer conotação ou estigma ético-social (Augusto Silva Dias, “Crimes e Contraordenações”, Direito Penal Económico e Europeu — textos
doutrinários, vol. II, Coimbra Editora, 2009, p. 441). Destarte, “tendo
em conta o que acima se referiu, seja na caracterização diferencial entre
o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional, seja no que tange à
dissemelhança dos elementos subjetivos de um e de outro dos ilícitos,
ser-se-á levado a concluir que se trata de realidades muito diversas” (v. o
Acórdão n.º 245/00, bem como os Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 50/99,
473/01, 395/02, 50/03, 62/03, 249/03, 469/03, 492/03, 77/05, 325/05,
todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), diversidade essa
que, em última instância, se concretiza na libertação da legislação
contraordenacional relativamente àquelas que são as categorias e os
corolários formais do direito criminal (Eduardo Correia, “Direito Penal
e Direito de Mera Ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito,
vol. XLIX, p. 268).
Sucede que, sem prejuízo da autonomia dogmática e sistemática
que vem sendo reconhecida ao direito de mera ordenação social, subsistem princípios comuns aos vários “direitos sancionatórios”. A esse
reconhecimento não é imune a jurisprudência constitucional que, no
Acórdão n.º 574/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
esclareceu — a este propósito — que o “o princípio da legalidade das
sanções, o princípio da culpa, e bem assim, o princípio da proibição de
sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial,
para todo o direito sancionatório público, maxime, para o domínio do
direito de mera ordenação social”.
Ora, visto que o princípio da pessoalidade das penas radica em boa
medida no facto de qualquer sanção punitiva implicar um juízo de censura (social ou ético-jurídica), pressupondo a imputação subjetiva de
uma conduta ao agente a título de culpa, há que retirar que a exigência
de pessoalidade deve estender-se a todos os domínios sancionatórios,
inclusivamente, portanto, à responsabilidade contraordenacional. Ocorre,
porém, que a responsabilidade (solidária) gizada no n.º 3 do artigo 551.º,
do Código do Trabalho (2009) não cumpre este imperativo de pessoalidade, pois permite, admitindo o que foi dito supra, que a coima
recaia sobre pessoa diferente daquela a que é assacado o cometimento
da infração.
Daí que se conclua pela inconstitucionalidade do preceito vertente, por
violação do princípio da pessoalidade das penas (e das demais sanções
de matriz punitiva), extraído do artigo 30.º, n.º 3, da CRP. — J. Cunha
Barbosa.
Declaração
Acompanho a decisão e, no geral, a fundamentação, mas desta me
afasto, em aspetos pontuais relevantes, em particular em relação a certas
posições assumidas no âmbito do ponto 10.
Começo por ter as maiores dúvidas que a norma do artigo 30.º, n.º 3,
da CRP, possa ser qualificada, em rigor, como um princípio, não obstante
ser esta a designação que comumente lhe é dada. Se olharmos para o
enunciado (“a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”),
a sua estrutura corresponde antes, limpidamente, à de uma regra: tanto
a previsão como a estatuição são bem precisas e determinadas e o seu
conteúdo não aponta uma direção valorativa, a concretizar, no caso
concreto, mediante a mediação constitutiva do legislador ou do intérprete, antes nos transmite, de forma imediata e acabada, uma prescrição
proibitiva.
De todo o modo, a qualificação, contrariamente ao que é dito, não
“é determinante para a correta resolução da questão de constitucionalidade”
Isto porque, desde logo, a qualificação como regra não resolveria
“decididamente” a questão de saber se a sua previsão abrange ainda
o domínio contraordenacional ou este dela está excluído. Também as
regras, inclusive as constitucionais (ainda que, porventura, em menor
grau), podem ser objeto de extensão aplicativa, por via interpretativa.
O Acórdão hipervaloriza, a meu ver, o alcance da distinção entre
regras e princípios, no âmbito do sistema dos direitos fundamentais.
A fixação do âmbito de proteção, em concreto, de qualquer norma de
reconhecimento de um direito fundamental exige sempre uma metódica
de ponderação, que leve em conta a tutela conflituante concedida a outros
bens igualmente objeto de proteção constitucional. Tal não depende da
natureza da norma de reconhecimento, mas da necessária articulação
dos recíprocos efeitos restritivos, em concreto, de direitos conflituantes
entre si. Não será, pois, a qualificação como regra que impedirá “uma
interpretação integrada da Constituição enquanto sistema normativo
unitário”.
O que é decisivo — e essa operação leva-a a cabo o Acórdão — é
saber se, do ponto de vista material-valorativo, as exigências decorrentes
do princípio da pessoalidade que, no âmbito penal, conduzem à regra
estrita do n.º 3 do artigo 30.º, valem, no domínio contraordenacional,
com uma intensidade tal que se oponham a que elas cedam na medida
necessária para dar efetividade adequada ao direito dos trabalhadores
reconhecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea c).
A resposta negativa, que também subscrevo, leva à conclusão
que o regime impugnado “realiza um equilíbrio constitucionalmente
admissível”. — Joaquim de Sousa Ribeiro.
207728927
Acórdão n.º 202/2014
Processo n.º 851/11
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público
e são recorridas Apl — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e
Liscont — Operadores de Contentores, S. A., foi interposto recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
9464
Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Arbitral (ACL/Centro de
Arbitragem Comercial) de 14 de outubro de 2011.
2 — Nos autos de processo arbitral n.º 24/2010/AHC/AVS, em que
é demandante “APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.” e
demandada “LISCONT — Operadores de Contentores, S. A.”, foi
proferido acórdão, em 14 de outubro de 2011, pelo qual se decidiu
«recusar a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade,
das normas da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança
legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático,
a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa»;
e, em consequência, «julgar improcedente o pedido, formulado pela
Demandante, de anulação do «Aditamento» ao Contrato de Concessão
do Direito de Exploração em Regime de Serviço Público do Terminal
de Contentores de Alcântara, celebrado em 21 de outubro de 2008, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, entre a Demandante APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Demandada
Liscont — Operadores de Contentores, S. A., partes do mesmo Contrato». Decidiu-se, ainda, «não conhecer do pedido reconvencional da
Demandada, por o mesmo haver ficado prejudicado pela improcedência
do pedido inicial da Demandante».
A fundamentação da decisão recorrida, no que se refere à recusa de
aplicação das normas da Lei n.º 14/2010, é a seguinte:
«38 — Resta, assim, analisar esse outro fundamento, invocado pela
Demandada, da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2010: o de que ela
viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da
confiança legítima, que é una específica dimensão ou um específico
corolário do primeiro, ínsitos na ideia de Estado-de-direito.
a) Alega a Demandada que a emissão da Lei n.º 14/2010 se traduziu — com a consequente violação desse princípio — na frustração
ilegítima de uma sua expectativa, inteiramente fundada, na manutenção
de uma determinada situação jurídica. Aduz, mais especificamente, a
tal respeito, e em resumo: — que essa expectativa não podia deixar de
haver-lhe sido criada por todo o iter que culminou na celebração do
«Aditamento» e pelas posições nele adotadas pela Concedente, pela
Administração e pelo Governo; — que para ela, Demandada, se gerou,
assim, uma situação de «confiança» na manutenção da situação criada,
«confiança», de resto, não apenas «substancial», mas formalizada em
termos contratuais; — que passou a agir em conformidade com essa
fundada expectativa, havendo realizado avultados investimentos, no
cumprimento das suas obrigações contratuais; — que a solidez de
tal expectativa não podia ter sido abalada pela iniciativa da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, iniciativa, aliás, sem
consequências quanto à vigência desse diploma; — que não podia
prever, de modo algum, a superveniência da Lei n.º 14/2010; — e que
não se mostra que a esta se encontre subjacente um interesse público
relevante, suscetível de prevalecer sobre a expectativa fundada e
legítima da Demandada.
b) Pois bem: é ponto indiscutido e indiscutível que, entre as decorrências da ideia ou da conceção normativa do Estado-de-direito,
vão os princípios da segurança jurídica e da confiança — os quais
se traduzem (para usar uma, de entre as múltiplas formulações doutrinais que encontram), desde logo, «na fiabilidade (credibilidade),
calculabilidade (previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito, mas,
depois, também na exigência de «previsibilidade e calculabilidade
da atuação estadual» e de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os
particulares».
É usual falar, a esse respeito, de uma vertente «objetiva» do princípio (a primeira), que se exprime mais propriamente no princípio da
«segurança jurídica», e de uma vertente «subjetiva» (a segunda), que
se traduzirá justamente no princípio da «confiança» — da garantia
da confiança dos particulares nas regras jurídicas com base nas quais
ordenam a sua vida e nos efeitos jurídicos, produzidos pelos poderes
públicos, que lhes digam respeito.
As exigências destes princípios projetam-se desde logo sobre a Administração pública, adstrita a atuar segundo, inter alia, um princípio
de boa-fé (como, entre nós, a Constituição expressamente proclama:
artigo 266.º, n.º 2); mas estendem-se ao próprio legislador — ao qual
também não será consentido que opere toda e qualquer mudança do
ordenamento, independentemente do seu grau de previsibilidade, da
extensão dos efeitos temporais de que se revista e da intensidade com
que afete a situação jurídica ou a razoável expectativa dos respetivos
destinatários.
No tocante ao legislador, porém, há-de esta exigência (decorrente
da conceção do Estado de direito) compaginar-se com outro princípio (este ligado ou mais ligado — diz-se — à conceção do Estado
democrático), qual o da «revisibilidade» da lei. Decerto: não pode
toda e qualquer expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos
membros dela que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
à alteração da ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela
nova avaliação que dele faz o legislador (o legislador democrático).
Há aí, pois, uma «ponderação» a fazer, mas há, de todo o modo,
limites — sob pena da subversão da «estadualidade de direito».
Uma indicação desses limites encontra-se logo no princípio geral
(e «comum às nações civilizadas») da «não retroatividade» das leis
(artigo 12.º do Código Civil) — princípio que, se não assume o carácter de uma vinculação constitucional, salvo em medida parcelar
(artigos 18.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, e 103.º, n.º 3, da Constituição), não
deixa de se traduzir justamente no primeiro dos instrumentos da
«ponderação» a que acabou de aludir-se — e um instrumento a que
não pode negar-se, senão um determinante significado hermenêutico,
seguramente um relevante valor heurístico, mesmo no plano constitucional e fora das situações neste contempladas especificamente. Mas
não será esse o único limite — pois bem podem ocorrer situações que,
ficando embora aquém da «retroatividade», ou seja (e de acordo com
uma qualificação hoje muito comum) situações de simples «retrospetividade», que se justifique acautelar (é dizer, impedir) em nome
do princípio da confiança.
c) Este sentido, este significado e este alcance do princípio da
segurança jurídica e, em particular, do princípio da proteção da confiança legítima, encontram um inequívoco, continuado e consistente
reconhecimento na jurisprudência constitucional portuguesa. São já
incontáveis os arestos em que o tema foi versado; e se, na maioria
deles, o Tribunal Constitucional concluiu pela não violação desses
princípios pelo legislador, estão longe de ser raros aqueles em que a
sua conclusão foi a contrária.
Um dos acórdãos — em que justamente se conclui pela violação
do princípio da confiança — e em que se faz uma elaborada análise e sistematização dos requisitos que devem reunir-se para que
tal violação ocorra, foi o Acórdão n.º 287/90, cujas formulações
foram depois retomadas em muitos outros. Aí se postulou que, para
tal acontecer, importava, desde logo, que fossem postas em causa
«expectativas legitimamente fundadas» dos cidadãos, mas, depois,
que a afetação de expectativas «constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não possam contar» e, ainda, que não haja sido ditada
«pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes»,
havendo, quanto a este último ponto, que «recorrer-se ao princípio
da proporcionalidade».
Trata-se de uma formulação consideravelmente apertada — e, por
isso, bem se compreende que, revisitando-a, numa espécie muito posterior, o Tribunal haja salientado que tais «apertados critérios foram
estabelecidos para situações em que os cidadãos detinham apenas
meras expectativas legítimas, sendo obviamente distinta a situação
quando estejamos perante situações de direitos já completamente
formados e, ainda mais, de direitos já exercitados», como ocorria no
caso (realce no original): Acórdão n.º 158/2008, n.º 2.2.
Entretanto, e retomando ainda os critérios do Acórdão no 287/90,
veio o Tribunal, mais recentemente, no Acórdão no 128/2009, como
que explicitá-los, clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes testes, de tal modo que, «para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da ‘confiança’ é necessário»: em primeiro lugar «que
o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados ‘expectativas de continuidade’»; depois,
«devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões»; em terceiro lugar, «devem os privados ter feito planos de
vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ‘comportamento’
estadual»; e, por último, «é necessário que não ocorram razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade
do comportamento que gerou a situação de expectativa» (n.º 8.2 do
Acórdão; realçou-se agora).
Passará a situação invocada pela Demandada estes testes? Ou, dito
ao invés: claudicará a Lei n.º 14/2010, face a estes testes?
d) A resposta afigura-se de primeira evidência quanto aos três
primeiros testes — devendo logo começar por destacar-se que, no
caso, não está em causa, sequer, uma simples «expectativa», mas
verdadeiramente um direito, um direito legal e contratualmente fundado, e consolidado, da Demandada.
Seja como for: é indiscutível que, já não só a APL, mas o Estado — através do Governo e de organismos que integram a sua
administração direta — praticou atos, se não já desde a aprovação
das «Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário», em
Dezembro de 2006 (supra, II.I., n.º 10.º), pelo menos desde a aprovação do «Memorando de Entendimento», de 28 de Abril de 2008 (supra,
II.I., n.º 17.º), que insofismavelmente geraram logo na Demandada
uma fundada expectativa na «constituição» da situação jurídica que
veio a plasmar-se no «Aditamento» ao Contrato de Concessão. E atos,
depois, pelo menos a partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008,
que nela geraram uma fundada expectativa na «continuidade» dessa
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9465
situação jurídica, é dizer, na «continuidade» da titularidade dos direitos
em que o «Aditamento» a investiu.
Em segundo lugar, é manifesto que, fundando-se na lei e havendo-se
consolidado com a celebração do «Aditamento», tal «expectativa»,
sendo já a da continuidade de um direito (deve insistir-se), não podia
ser mais «legítima» e «justificada», nem encontrar fundamento em
«melhores razões».
Por outro lado, é também óbvio que a mesma «expectativa» não podia ter ficado abalada pela circunstância de o Decreto-Lei n.º 188/2008
haver sido submetido a apreciação parlamentar (supra, II.I, n.º 33.º e
n.º 12) — quando esse procedimento se saldou pela manutenção em
vigor do diploma, sem alterações. Ao invés: este resultado só podia ter
reforçado a confiança da Demandada na continuidade do seu direito,
pois que reforçou a convicção da continuidade na ordem jurídica as
normas em que o mesmo encontra a sua base. Face a um tal desfecho,
na verdade, não era razoável que a Demandada tivesse de contar com
uma futura alteração desse estado de coisas.
Entretanto, e neste contexto, virá ainda a propósito referir que tal
confiança também não podia considerar-se abalada por quaisquer
discordâncias que, antes ou depois dessa apreciação parlamentar, se
hajam manifestado, no plano do debate político-partidário e, mais
amplamente, da opinião pública, relativamente à celebração do «Aditamento» subjudicio e à realização dos correspondentes objetivo e
projeto: é claro e indiscutível que tais manifestações de discordância
esgotam nesse plano o seu relevo e o seu efeito, nenhum se lhes podendo atribuir no plano jurídico (jurídico-constitucional).
Em terceiro lugar, também não pode estar em causa que a Demandada haja feito «planos de vida» na perspetiva da «continuidade
do comportamento estadual», é dizer, da manutenção em vigor do
Decreto-Lei n.º 188/2008 (e, claro, do «Aditamento»): não só fez
esses planos, como, mais do que isso, passou a executá-los, pois que,
formalizado que foi o «Aditamento», passou de imediato a Demandada
à realização do Plano de Investimentos nele contemplado — isso,
com o aval da APL e de outras entidades públicas às quais competia o
licenciamento das obras envolvidas nessa realização, e sendo que essa
efetivação do Plano de Investimentos atingia, à data da Contestação
da presente ação, a expressão que ficou descrita no anterior Acórdão
deste Tribunal, de 28 de Abril (supra, II.I., n.º 36.º). É inquestionável, pois, que a Demandada fez, não apenas um grande, mas um
total «investimento de confiança» na continuidade do diploma em
que se fundara a celebração do «Aditamento» e, assim, também na
continuidade deste — e do direito, e correlativas obrigações, que do
mesmo lhe advinham.
Não pode, por conseguinte, subsistir nenhuma dúvida, de que a
revogação, e a revogação retroativa, do Decreto-Lei n.º 188/2008,
passados quase dois anos de vigência do «Aditamento» ao Contrato
de Concessão, a que deu lugar, representou para a Demandada — para
voltar a dizer agora com o acima citado Acórdão n.º 287/90 — uma
frustração inesperada e «extraordinariamente onerosa», não apenas
de uma sua «expectativa» inteiramente legítima, mas de um seu
«direito» consolidado.
e) Resta saber se, havendo a Lei n.º 14/2010 afetado, nos termos
acabados de caracterizar e qualificar, e sem que ela pudesse razoavelmente contar essa alteração, não apenas uma «expectativa» justificada
da Demandada, mas um seu «direito» legal e contratualmente fundado,
e vindo ela a agir na base da manutenção e continuidade dessa situação
jurídica — resta saber se, sendo assim, ainda alguma razão de interesse
público ocorria no caso, suficientemente séria e ponderosa (isto é, não
arbitrária) para dever prevalecer sobre a confiança da Demandada e
justificar (constitucionalmente) a emissão daquele diploma.
Ora, atentas a «Exposição de motivos» do Projeto de Lei n.º 63/XI,
do qual justamente veio a resultar a Lei n.º 14/2010, e a respetiva discussão parlamentar (em que há que descontar o estilo de retórica que
muitas vezes a caracteriza), feita em conjunto com outras iniciativas
legislativas sobre a mesma matéria (cf. lugares citados supra, n.º 12),
o que se pode concluir é que a revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008
ficou a dever-se essencialmente a uma divergência «política» (ou
político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu
e concretizou na sua emissão. É certo que, seja naquela «Exposição»,
seja naquela discussão, não deixam de se encontrar referências a factos
ou circunstâncias que se poderão dizer «supervenientes» (como a de
uma evolução menor do que a prevista, que se terá verificado na movimentação de cargas contentorizadas e na diminuição de capacidade
portuária disponível); mas, na verdade, não são essas referências e
factos que avultam. O que emerge — nesse ponto e nesses termos,
pois, havendo de concordar-se com o que a Demandada alega e foi
referido a outro propósito [supra, n.º 35, a) e, depois, g)] quanto ao
que foi o fundamento da lei em apreço — é, fora de dúvida, uma
discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do
Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008: seja
uma discordância quanto ao alargamento e prolongamento do TCA,
à sua necessidade e aos seus impactos, seja uma discordância quanto
ao caminho adotado para o efeito, de alteração e prorrogação, e por
um prazo assaz longo, do Contrato de Concessão em vigor (caminho
seguido, como oportunamente se registou, não sem a ponderação de
outas alternativas: cf. supra, II.I., n.os 15.º e 16.º).
Que é assim, de resto, só o confirma o precedente percurso do
Decreto-Lei n.º 188/2008 pela Assembleia da República, ou seja, a
«imediata» iniciativa de submetê-lo a apreciação parlamentar. Foi
o inêxito da tentativa de revogação do diploma, nesse ensejo, que
conduziu à iniciativa sua repetição (com a apresentação do Projeto de
Lei no 63/XI e de projetos similares ou convergentes sobre o mesmo
tema), aproveitando-se agora a mudança do quadro parlamentar entretanto verificada: naturalmente que as razões subjacentes a esta nova
iniciativa já haveriam de reverter às que determinaram a primeira.
Não é portanto, na emergência de uma qualquer razão «excecional», ou «específica» ou tão-só «nova» de interesse público que
pode fundamentar-se e se fundamenta a Lei n.º 14/2010 — é dizer,
a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008. Motivou-a e
fundamentou-a unicamente um novo juízo sobre o interesse público,
reportado à data e às circunstâncias do diploma revogado.
Pois bem: numa «ponderação» segundo «o princípio da proporcionalidade» — regressando, mais uma vez, aos Acórdãos n.º 287/90
e 128/2009 — poderia essa simples alteração «pretérita» (porque
referida a um momento anterior) do juízo sobre o interesse público
justificar uma normação tão onerosa e tão drástica e radical como a
da Lei n.º 14/2010? A saber: uma normação cuja eficácia se fez intencionalmente retroagir à do início da vigência do diploma revogado,
para eliminar, com ele, todos os efeitos à sua sombra produzidos e,
muito especificamente, o «Aditamento» ao Contrato de Concessão
ora em apreço e o direito ou direitos subjetivos (que não meras «expectativas») adquiridos pela Concessionária, por força e nos termos
do mesmo «Aditamento» — ou seja, eliminar este direito ou estes
direitos, não só para o futuro, mas também para o passado?
O Tribunal entende que não — e que, por isso, se está aqui perante
uma normação que só pode qualificar como «arbitrária».
E a «arbitrariedade» está justamente (como já se deixa perceber)
no alcance retroativo dessa mesma normação — o qual foi manifestamente determinante dela e, por isso, a inquina na sua totalidade — combinado com a circunstância de esse efeito retroativo se ir
repercutir necessariamente (e foi isso que se pretendeu) sobre um
acordo já celebrado, e, desse modo, não sobre meras «expectativas»,
mas sobre direitos adquiridos de um particular. Sublinhe-se, portanto,
que se não está, nem perante uma situação de «retroatividade autêntica» que vá afetar apenas situações jurídicas «objetivas» passadas
(e a expectativa fundada de que elas produziriam, ou não, certos
efeitos), nem perante uma normação meramente «retrospetiva», que
só vá repercutir-se ex nunc sobre efeitos de uma situação jurídica
já constituída: está-se perante o que se poderá qualificar como uma
retroatividade (autêntica, claro é) de grau máximo, pois que vai, ao
cabo e ao resto, afetar ex tunc a validade dos atos (neste caso, um
contrato) que se fundava no diploma revogado e os direitos subjetivos
deles derivados. Afigura-se assim bem claro que se está aqui perante
uma normação singular e excecionalmente onerosa, na perspetiva da
segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos destinatários das normas jurídicas. Não se vê realmente que tão-só um juízo
«pretérito» sobre o interesse público chegue para justificá-la.
Mas uma outra consideração definitivamente revela — de algum
modo por analogia — a «desproporção» ou o «excesso» e, logo, a
«arbitrariedade» da solução legislativa em presença: é ela a relativa
aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos. Como
já se recordou neste aresto, a outro propósito, está aí garantido, em
geral, à parte pública a faculdade de promover sua modificação, em
nome do interesse público, como o está, em nome do mesmo interesse,
o direito de promover à sua revogação ou resolução, mas apenas para
o futuro: são esses os instrumentos que a ordem jurídica tem por
adequados para fazer prevalecer, nessas situações contratuais, o novo
juízo sobre o interesse público que o Governo ou a Administração em
cada momento façam — não podendo, em nome e em razão só desse
interesse ir mais além, v.g., resolver «retroativamente» o contrato. À
luz da lei e, naturalmente, em razão dos princípios de justiça em que
aquela há de inspirar-se, esta outra possibilidade está-lhes vedada. Ora,
o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar,
indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroativamente o diploma legal específico em que o contrato se fundou. Não
podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a
Assembleia da República, como tão-pouco o poderia ter feito, também
no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei.
Eis o que só confirma o carácter «arbitrário» das normas da Lei
n.º 14/2010 — e a conclusão de que elas violam de modo inaceitável,
não só o princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários
da ordem jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o
9466
princípio da segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia
ou conceção do Estado-de-direito.
39 — Concluindo-se, assim, pela inconstitucionalidade, com o
fundamento acabado de assinalar, da Lei n.º 14/2010, segue-se que
ela não operou o efeito revogatório do Decreto-Lei n.º 188/2008, que
constituía o seu objeto e conteúdo normativos.
Donde que, devendo entender-se que este outro diploma se mantém
na ordem jurídica, produzindo todos os seus efeitos, nele continua o
«Aditamento» ao Contrato de Concessão, celebrado pelas Partes em
21 de Outubro de 2008, a encontrar o seu fundamento de validade.
Assim, há que julgar improcedente o pedido inicial, formulado na
presente ação pela Demandante, APL».
3 — Atento o disposto no artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o acórdão arbitral foi comunicado ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo
a comunicação dado entrada neste tribunal no dia imediato ao do envio,
ou seja, no dia 25 de outubro de 2011.
De acordo com o carimbo aposto na comunicação ao Ministério Público, a mesma deu entrada nos respetivos serviços em 23 de novembro
de 2011. O requerimento de interposição do presente recurso foi então
interposto diretamente no Tribunal Constitucional, tendo dado entrada
em 29 de novembro de 2011.
Verificando-se que não fora proferido o despacho a que se refere o
artigo 76.º, n.º 1 da LTC, a Relatora proferiu despacho, com data de
15 de dezembro de 2011, a determinar a remessa dos autos, a título
devolutivo, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
4 — Em 17 de janeiro de 2012, o Presidente do Tribunal Arbitral
proferiu o seguinte despacho:
«1 — Por requerimento apresentado diretamente no Tribunal Constitucional, veio o Ministério Público interpor recurso para o mesmo
Venerando Tribunal — o recurso previsto no artigo 70.º n.º 1 alínea a),
da respetiva lei (LTC) — do Acórdão final proferido, em 14 de outubro
de 2010 por este Tribunal Arbitral.
Verificando que «não foi proferido o despacho a que se refere ao
artigo 76.º, n.º 1, da LTC», determinou a Ex.ma Juíza Conselheira
Relatora naquele Tribunal que, «para esse efeito», os autos fossem
remetidos, a título devolutivo ao tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
2 — É entendimento e prática comum que, tratando-se de admitir,
num tribunal arbitral de composição coletiva, recurso «ordinário»
da decisão por este proferida, a competência para o efeito é deferida
ao respetivo árbitro presidente. Por força do princípio que emerge
do artigo 69.º da LTC, o mesmo há de entender-se, pois, quanto ao
recurso para o Tribunal Constitucional.
Nesta conformidade, é exclusivamente ao Signatário que, por
despacho singular seu, cabe dar seguimento ao Despacho da Ex.ma
Relatora no Tribunal Constitucional.
Assim, e passando a apreciar:
3 — A circunstância de o requerimento de recurso haver sido dirigido ao Tribunal Constitucional e nele apresentado não deve ter-se
como impeditiva da sua apreciação pela entidade jurisdicional à
qual — segundo o entendimento da lei perfilhado naquele (e que, de
resto, o Signatário compartilha) — deveria ter sido endereçado.
O facto é que tal requerimento é inequívoco quanto à vontade,
que nele se manifesta, de recorrer para o Tribunal Constitucional
e quanto à natureza e objeto do recurso que se pretende interpor.
Por outro lado, não pode deixar de considerar-se incluído no poder
jurisdicional desse Tribunal o de decidir sobre questões estritamente
atinentes à tramitação dos recursos que para ele cabem — e, no caso,
para sustar o andamento do recurso antes de cumprido o disposto no
artigo 76.º, n.º 1, LTC, com remessa dos autos, para esse efeito, ao
tribunal a quo.
Acresce que uma tal solução ou um tal caminho não podem haver-se
como insólitos no quadro do direito processual português e brigando
com princípios estruturantes deste: bastará lembrar, para uma conclusão que será antes a contrária, o disposto no artigo 111.º n.º 3, e
mesmo no artigo 105.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil e o preceituado no
artigo 14.º n.º 1 do Cód. Proc. Trib. Admin. Posto isto:
3 — O recurso interposto é, em si mesmo, admissível e o Ministério
Público não apenas dispõe de legitimidade para a sua interposição,
como se achava adstrito a fazê-lo — consoante decorre do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e
no artigo 70.º n.º 1, alínea a), e no artigo 72.º, n.º 3, da LTC. Para isso,
de resto, não deixou logo de advertir-se no acórdão recorrido.
4 — Há que apurar, todavia, se o recurso é tempestivo. E, isso, porquanto — segundo o que o próprio Tribunal Constitucional, desde o
início, nunca deixou de entender uniformemente — a circunstância de
se estar perante um recurso «obrigatório» não dispensa a necessidade
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
de interpô-lo no prazo legal, fixado hoje em 10 dias pelo artigo 75.º,
n.º 1, da LTC, sob pena do trânsito em julgado (pelo menos quanto
à questão da constitucionalidade) da decisão recorrida ou suscetível
de recurso: assim, v. Acórdãos n.os 278/86, 96/88, 265/90, 190/91 e
Decisões Sumárias n.os 9/00, 92/02 e 269/02, e cf. ainda, implicitamente, Acórdão n.º 111/11.
Ora, segundo o respetivo carimbo, aposto na comunicação do
Acórdão recorrido ao Ministério Público do TAC de Lisboa, determinada por este Tribunal, tal comunicação deu entrada nos respetivos Serviços em 23 de novembro do ano findo; mas, por outro
lado, a verdade é que do Aviso de Receção a fls. 1132 dos autos,
correspondente à Nota de Registo da remessa postal, efetuada pelos serviços deste Tribunal, da mesma comunicação, a fls. 1131,
resulta que a entrada dela (da dita comunicação) no referido TAC
se verificou logo no dia imediato a tal remessa, ou seja, em 25 de
outubro também do ano findo.
Não se dispõe de elementos para explicar este hiato temporal entre
os dois factos — que, de tão longo, não deixa certamente de surpreender. Mas o certo é que, havendo ele ocorrido, e tendo o requerimento de
recurso dado entrada no Tribunal Constitucional em 29 de novembro
(conforme se regista no Despacho da Ex.ma Relatora nesse Tribunal),
segue-se que o recurso só estará em tempo se houver de considerar-se
como dies a quo do prazo para a sua interposição o da entrada nos
Serviços do Ministério Público recorrente da dita comunicação da
decisão recorrida — mas já não se esse dia dever ser determinado
em função logo da data da entrada da mesma comunicação no TAC
de Lisboa.
Por outro lado, e ainda entendendo-se as coisas no primeiro sentido,
a tempestividade do recurso só ficará assegurada se se atribuir relevância, para esse efeito, à data da entrada do respetivo requerimento
no Tribunal Constitucional, onde foi diretamente apresentado (solução
esta suscetível, designadamente, de poder abonar-se em princípio que
se dirá implícito, de algum modo, no supra citado artigo 111.º, n.º 3,
do Código Proc. Civil e com tradução expressa no artigo 14.º, n.º 3,
do Cód. Proc. Trib. Admin.) — e não já à data em que, incorporado
nos autos de recurso a cuja abertura aí deu lugar, veio a ser remetido
a este Tribunal Arbitral e recebido na Secretaria respetiva, data, esta
última, que foi a de 22 de dezembro do ano findo.
5 — Evidenciadas estas dúvidas, não deve, entretanto, deixar de
reconhecer-se que se está, no caso, perante uma situação bastante
singular.
E não deve, em particular, deixar de levar-se em conta que — independentemente do entendimento a esse respeito perfilhado pela
Ex.ma Relatora no Tribunal Constitucional, e subscrito (como
já se disse) pelo Signatário — na doutrina se regista, de todo o
modo, uma hesitação quanto ao modus faciendi da apresentação do
recurso de decisões arbitrais, não faltando quem entenda que essa
apresentação deve ter lugar diretamente no tribunal ad quem: assim,
Paula Costa Silva, «Anulação e Recursos da Decisão Arbitral»,
na Revista Ordem dos Advogados, ano 52.º, dezembro de 1992,
p. 994 e 995; diversamente, depois de considerar o ponto, Luís
de Carvalho Fernandes, «Dos Recursos em Processo Arbitral»,
em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Raul Ventura,
vol. II, 2003, pp. 160 e 161.
6 — Em face do exposto, é com as dúvidas enunciadas — dúvidas que sempre caberia e caberá ao Venerando Tribunal ad quem
resolver — que se admite o recurso do Acórdão proferido por este
Tribunal Arbitral em 14 de outubro de 2010, interposto para o Tribunal
Constitucional pelo Ministério Público.
O recurso terá efeito suspensivo e subirá nos próprios aulos, nos
termos do disposto no artigo 75.º n.º 3 da LTC — pelo que nele se
incorporarão os recebidos daquele Tribunal.
8 — Notifiquem-se as Partes e o Representante do Ministério Público no TAC de Lisboa, enviando-se a este último e à Demandante
cópia do requerimento (e dos documentos juntos ao mesmo) entretanto
apresentado pela Demandada neste Tribunal Arbitral, em 28 de dezembro do ano findo — requerimento que (explicita-se agora) ficou
considerado, no que cabia, no despacho que antecede.
9 — Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional».
5 — Foi então determinada a produção de alegações, que o Ministério
Público apresentou, concluindo o seguinte:
«1.º
O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no
artigo 2.º da Constituição, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na
atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
2.º
No entanto, não é suficiente que se demonstre que um novo
regime legal vem afetar expectativas dos seus destinatários para
que se conclua, automaticamente, pela sua inconstitucionalidade por
violação do princípio da confiança jurídica. Essencial, é ainda, para
que se verifique tal inconstitucionalidade, que as alterações não
sejam motivadas por interesse público suficientemente relevante.
3.º
A nosso ver, o novo regime legal, estabelecido pela Lei n.º 14/2010,
não se afigura — muito pelo contrário — inadmissível ou arbitrário, nem desproporcionado, encontrando, isso sim, justificação em
prementes e atendíveis razões de ordem pública, devidamente
enunciadas na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 74/XI,
que antecedeu a referida lei.
4.º
Com efeito, a Lei n.º 14/2010 foi a solução encontrada pelo
legislador para pôr fim à situação de cedência, por parte do concedente público, aos interesses da concessionária Liscont (e até às
exigências dos bancos), uma vez que, em manifesto detrimento do
interesse público, a APL acabou por assumir garantias e obrigações manifestamente desproporcionadas e desrazoáveis, a coberto
do Decreto-Lei n.º 188/2008 (como vem demonstrado, nomeadamente, no Relatório do Tribunal de Contas, com o n.º 26/2009,
elaborado no âmbito da Auditoria à “Gestão das Concessões/PPP
Portuárias — Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara — Porto de Lisboa”).
5.º
Assim, são fundamentalmente razões de interesse público (sobretudo de cariz económico e financeiro), que, na ponderação
de interesses em confronto, justificam a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa e a revogação do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de
setembro.
6.º
Ora, visando as normas da Lei n.º 14/2010 a salvaguarda de
um interesse público que, dada a sua magnitude, deve ser tido por
prevalecente, na ponderação de interesses a que atrás se aludiu,
concluímos não se estar, no caso dos presentes autos, perante uma
desproteção da confiança, que se possa ter por constitucionalmente
desconforme.
7.º
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento».
6 — A recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A. contra-alegou, concluindo, entre o mais, o seguinte:
“1 — Ressalvando, desde já, o devido respeito, cumpre dizer que
a decisão adotada no despacho proferido em 17 de janeiro de 2012
pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, no sentido da admissão do presente recurso jurisdicional, não se afigura
juridicamente correta.
2 — No entendimento da Liscont, o Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral deveria ter-se eximido de conhecer o
requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, visto
que o mesmo não lhe era dirigido, não se vislumbrando, assim, qualquer base legal para o exercício da competência estabelecida no
artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
3 — Este não é, em todo o caso, o único reparo a apontar ao despacho proferido pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal
Arbitral: é que, tendo, não obstante o exposto, decidido proceder a tal
conhecimento, esse despacho acabou por admitir o recurso interposto
pelo Ministério Público, sem, antes disso, formular um juízo seguro
a tal respeito.
4 — E a verdade é que o único juízo que se impunha formular
apontava no sentido precisamente oposto ao do despacho proferido
pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral — ou
seja, em sentido que obsta à admissão do presente recurso —, razão
pela qual se procede à impugnação desse despacho, nos termos do
n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
5 — Repare-se que a decisão arbitral recorrida foi notificada ao
Representante do Ministério Público junto do TAC de Lisboa através
do ofício n.º 1431/2011/CAC, expedido por via postal, mediante carta
registada com aviso de receção, no dia 24 de outubro de 2011.
9467
6 — Ao contrário do que se diz no despacho provindo do Tribunal
a quo, não é verdade que apenas no dia 23 de novembro de 2011 o ofício n.º 143l/2011/CAC tenha dado entrada nos serviços do Ministério
Público; conforme resulta do aviso de receção correspondente à sua
remessa postal, esse ofício foi rececionado pelos serviços do Ministério Público junto do TAC Lisboa no dia 25 de outubro de 2011.
7 — Ainda que tivesse existido, conforme parece pressupor o Tribunal a quo, um hiato temporal entre a entrada do ofício n.º 143l/2011/
CAC no TAC de Lisboa e a sua entrada nos serviços do Ministério
Público junto desse tribunal a verdade é que defender a relevância
apenas da segunda data consubstancia um entendimento que não
só não se coaduna com as regras gerais da citação (cf. artigos 233.º
e seguintes do CPC, aplicáveis em face da ausência de específica
regulação no artigo 258.º do CPC), como se revela absolutamente
contrário ao princípio da segurança jurídica.
8 — O prazo de interposição pelo Ministério Público do presente
recurso começou, pois, a contar-se no dia 26 de outubro de 2011 e
terminou no dia 4 de novembro de 2011 sem prejuízo da possibilidade
de aproveitamento pelo Ministério Público do prazo dilatório estabelecido no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, mediante expressa e necessária
declaração nesse sentido, o que permitiria diferir o termo do prazo de
interposição de recurso para o dia 9 de novembro de 2011.
9 — De onde decorre que, seja na data de entrada do requerimento
de interposição do presente recurso neste Tribunal Constitucional
(29 de novembro de 2011), seja na data de remessa desse mesmo
requerimento para o Tribunal Arbitral (22 de dezembro de 2011), já
há muito que o prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC se
encontrava decorrido.
10 — Mesmo que se admitisse hipoteticamente, sem conceder, que
o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso
deixaria de ser intempestivo: é que, em face da inaplicabilidade do
disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do CPTA e 111, n.º 3, do CPC, e com
base na leitura conjugada do artigo 289.º, n.º l e 2, do CPC e dos
artigos 332.º, n.º l, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à data de entrada do requerimento de interposição do
presente recurso neste Venerando Tribunal Constitucional (29 de
novembro de 2011), o que equivale a dizer que o presente recurso só
pode considerar-se interposto na data em que aquele requerimento
foi recebido na Secretaria do Tribunal a quo, ou seja, no dia 22 de
dezembro do ano findo.
11 — O prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contado a
partir dessa data, terminaria no dia 5 de dezembro, muito antes,
portanto, da receção pelo Tribunal Arbitral do requerimento tendente
à sua interposição.
12 — Nestes termos, resulta claro que o presente recurso deveria ter
sido imediatamente rejeitado, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC,
requerendo-se a este Venerando Tribunal se digne proceder à correção,
nessa conformidade, do despacho proferido pelo Tribunal a quo.
13 — Cabendo, não obstante, equacionar — por mera cautela de
patrocínio, sem conceder a hipótese de este Venerando Tribunal vir
a ter um entendimento diverso do que acaba de ser exposto, importa
deixar claro que a Liscont não partilha da posição expressa pelo
Ministério Público nas suas alegações, estando antes firmemente
convicta da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2010.
14 — Concretamente, e conforme foi defendido pelo Tribunal
a quo, as normas contidas nessa lei incorrem, desde logo, em violação
do princípio constitucional da proteção da confiança legítima.
15 — Com efeito, constitui «uma evidência» que a LISCONT não
detém uma simples expectativa na continuidade do regime jurídico
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 188/2008; pelo contrário, ela é titular
de um «direito legal e contratualmente fundado, e consolidado», e
como tal, devem considerar-se, desde logo, cumpridos os três primeiros testes ou critérios reclamados pelo princípio da proteção da
confiança.
16 — Posto isto, cumpre ainda evidenciar que a aprovação da
Lei n.º 14/2010, acarretando a revogação retroativa do Decreto-Lei
n.º 188/2008 — repare-se, dois anos depois da sua publicação e,
sobretudo, quando já se mostravam consumados os seus principais
efeitos jurídicos —, constituiu uma alteração radical que a Liscont
não poderia ter previsto.
17 — Nessa medida, é inegável reconhecer que a Lei n.º 14/2010
constitui o que a jurisprudência apelida de uma medida extraordinariamente onerosa.
18 — É certo que a confirmação da inconstitucionalidade das respetivas normas depende ainda da aplicação de um quarto e último teste
ou critério, consistente numa ponderação entre o fim prosseguido
pelo legislador através da norma e o peso da expectativa (direito,
neste caso) do particular que aquela vem frustrar.
19 — É precisamente neste ponto, aliás, que o Ministério Público
entende soçobrar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo
9468
Tribunal a quo: segundo as suas alegações, a Lei n.º 14/2010 teria
visado «a salvaguarda de um interesse perfeitamente identificado e
de importância fulcral», suscetível de legitimar a destruição daqueles
direitos.
20 — Acontece que a Lei n.º 14/2010 é totalmente omissa no que
diz respeito ao interesse público que a motivou, não avançando um
único fundamento para a respetiva aprovação e ou normas aí contidas.
21 — Mesmo que fosse admissível atentar nos documentos e acontecimentos tendentes à aprovação da Lei n.º 14/ 2010 (como sejam,
o correspondente projeto de lei e os factos ocorridos no âmbito da
respetiva discussão parlamentar), sempre se diria que não se descortina nas razões daí extraídas uma justificação séria e ponderosa
para um sacrifício tão radical e drástico quanto aquele que viria a ser
introduzido por aquela lei.
22 — E ainda que se considerasse que a motivação aparentemente
subjacente à Lei n.º 14/2010 é passível de prevalecer sobre os direitos
da Liscont — o que se admite sem conceder, por mera cautela de
patrocínio —, o respetivo sacrifício, nos termos em que viria a ser
ditado por aquela lei, sempre haveria de considerar-se vedado pela
Constituição.
23 — Neste sentido, importa recordar que o juízo de ponderação
de valores deve tomar em consideração a vertente de proibição do
excesso do princípio da proporcionalidade, cujos limites se consideram infringidos sempre que são aprovadas leis retroativas que afetam
situações já esgotadas ou estabilizadas no passado: ora, como bem
refere o Tribunal arbitral, no caso em apreço «está-se perante o que
se poderá qualificar como uma retroatividade [...] de grau máximo,
pois que vai, ao cabo e ao resto, afetar ex tunc a validade dos atos
(neste caso, um contrato) que se fundava no diploma revogado e os
direitos subjetivos deles derivados.
24 — A este aspeto, acresce um outro: trata-se do facto de a Lei
n.º 14/2010 fugir ao quadro jurídico que regula os poderes do contraente público nos contratos administrativos, mais concretamente,
o poder de resgate.
25 — A propósito da (des)conformidade das normas contidas
na Lei n.º 14/2010 com os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, cumpre deixar uma última nota quanto à
(in)transponibilidade da doutrina propugnada nos dois recentes acórdãos deste Venerando Tribunal invocados pelo Ministério Público
nas suas alegações.
26 — No que respeita ao Acórdão n.º 396/2011, importa salientar
que, na génese da Lei n.º 14/2010, não esteve um idêntico contexto
de crise de financiamento do Estado português, o qual, de resto, à data
da publicação dessa Lei não passava de uma hipótese.
27 — Acresce que, como o Tribunal Constitucional não se cansou
de afirmar, as disposições em causa no Acórdão n.º 396/2011 são
medidas de caráter orçamental, que gozam, por isso, do regime (e
duração) correspondente.
28 — Quanto ao Acórdão n.º 12/2012, são ainda mais flagrantes
as diferenças apuradas: é que alteração legislativa analisada nesse
acórdão «não afeta qualquer direito adquirido do recorrente, nem a
expectativa juridicamente tutelada de poder progredir na carreira
por mero efeito do decurso do tempo, com a inerente atualização dos
montantes salariais».
29 — Por tudo quanto ora foi exposto, sufraga-se inteiramente o
juízo vertido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, no sentido de
que as disposições normativas contidas na Lei n.º 14/2012, violam
«de modo inaceitável, não só o princípio da proteção da confiança
legítima dos destinatários da ordem jurídica, mas inclusivamente, na
sua vertente objetiva, o princípio da segurança jurídica, enquanto um
dos essentialia da ideia ou conceção do Estado-de-Direito»”.
7 — Notificada para contra-alegar, a recorrida Apl — Administração
do Porto de Lisboa, S. A., optou por nada dizer.
8 — Tendo a recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A.,
nas suas contra-alegações, impugnado, ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade, a Relatora proferiu despacho em 19 de abril de 2012,
convidando o Ministério Público e a recorrida Apl — Administração
do Porto de Lisboa, S. A., a, querendo, pronunciar-se sobre a questão
da admissibilidade do recurso.
Respondeu apenas o Ministério Público, dizendo o seguinte:
«1.º Mantemos e damos aqui como integralmente reproduzidas as
considerações prévias que tecemos nas alegações de recurso, e que
constituem o ponto 2 das mesmas, de fls. 1255 a 1260.
No entanto, como reforço dos argumentos ali explanados, e face
ao que, sobre essa questão, a recorrida Liscont invocou nas suas
contra-alegações, importa explicitar melhor as razões pelas quais
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
entendemos dever ser mantido o despacho que admitiu o presente
recurso de constitucionalidade.
2.º Desde logo, a singularidade do caso, pois, que se tenha conhecimento, é a primeira vez que um Tribunal Arbitral recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Assim, as especificidades dos problemas que se levantam em redor
dos tribunais arbitrais, designadamente, no que ao caso agora releva,
quanto ao modus faciendi da apresentação do recurso de decisões
arbitrais, onde a doutrina se divide quanto ao tribunal onde deve ser
apresentado o requerimento de interposição de recurso (no tribunal
arbitral ou no tribunal de recurso), não foram, ainda, tratadas na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos
casos de recurso obrigatório para o Ministério Público, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3.º Acresce que, ao Ministério Público, órgão do poder judicial
que, aliás, não se encontra, sequer, representado nos tribunais arbitrais, a Constituição atribui a obrigatoriedade de recorrer para o
Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que
recusem a aplicação de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 3 da CRP).
4.º Mas, quando exerce esse poder — dever de interpor recurso
por recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público, não é parte processual, atuando
em defesa da legalidade e da salvaguarda de princípios objetivos
da ordem jurídica-constitucional (e não em defesa de interesses
subjetivos dos intervenientes da lide).
Por isso, ao Ministério Público é dada a conhecer a decisão que
recusou a aplicação da norma, para que dela possa recorrer.
Mas não são, naturalmente, pelas razões apontadas, aplicáveis ao
caso, como pretende a recorrida Liscont, as regras gerais da citação
estabelecidas no Código de Processo Civil.
5.º Não vem, por outro lado, demonstrado nos autos que o
representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) tenha tido conhecimento
do conteúdo da comunicação enviada pelo Tribunal Arbitral, antes
de 23 de novembro de 2011, data do carimbo de entrada do expediente
nos serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal.
E, o facto de, segundo o aviso de receção, o expediente ter entrado
nesse mesmo Tribunal a 25 de outubro de 2011, não cria nenhuma
presunção legal de que essa comunicação tenha sido levada ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do TAC de
Lisboa, antes da referida data (2011.11.23).
6.º É, assim, tempestivo, o recurso interposto, no prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC, pelo Ministério Público para
o Tribunal Constitucional, relevando para o efeito a data em que o
mesmo deu entrada neste Tribunal (2011.11.29).
7.º Com efeito, atenta a singularidade do caso, a divergência doutrinal quanto ao modus faciendi da apresentação dos recursos das
decisões arbitrais e a inexistência de jurisprudência anterior sobre a
matéria, a opção por apresentar tal requerimento ao Tribunal de
recurso tem a virtualidade de confrontar, logo de início, o órgão
jurisdicional competente para apreciar a constitucionalidade
normativa em causa, com essa questão formal.
Até porque, em última instância, caberia sempre ao Tribunal
Constitucional decidir sobre essa mesma questão formal, relativa
à tramitação do recurso de constitucionalidade.
8.º Não se trata, pois, de desconhecimento, mas de incerteza da
lei; nem de tirar, ou não, proveitos com o desconhecimento da lei
(como alega a Liscont), uma vez que a intervenção do Ministério
Público, no caso de recurso obrigatório, como vimos já, não defende
interesses subjetivos dos intervenientes na lide, antes defende o
interesse público na reintegração do ordenamento jurídico.
O que se afigura, pois, essencial para a defesa e prossecução
desse interesse público, é salvaguardar a intervenção do órgão
especificamente criado para assegurar a garantia da Constituição,
ou seja, o Tribunal Constitucional, devendo, nessa medida, o regime
processual ser adaptado e interpretado de modo a não coartar
essa intervenção.
9.º O Tribunal Constitucional determinou a remessa dos autos, a
título devolutivo, ao tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida,
para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da
LTC (despacho sobre a admissão do recurso).
Após prolação desse despacho de recebimento do recurso (fls. 1247
a 1250), e devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada
a notificação para o recorrente alegar.
10.º Esses despachos, quer do tribunal a quo, quer do tribunal ad
quem, têm subjacente uma interpretação e aplicação da lei, designadamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo
Civil, que não pondo em causa qualquer princípio estruturante do
quadro do direito processual português, não impede, antes impõe,
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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a intervenção do órgão jurisdicional competente para apreciar a
constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.
Como tal, é essa a interpretação que, no nosso entendimento, mais
se adequa à defesa da legalidade e da salvaguarda de princípios
objetivos da ordem jurídica — constitucional, que norteiam a
atuação do Ministério Público quando interpõe um recurso obrigatório,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º Pelo que, a nosso ver, deve ser mantido o despacho de
recebimento do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos
dos autos».
Todas estas dúvidas devem ser respondidas tendo em conta a natureza e razão de ser do recurso que o Ministério Público interpõe,
obrigatoriamente, quando os tribunais recusam a aplicação de norma
com fundamento em inconstitucionalidade. É neste contexto valorativo
que deverá ser resolvida a questão prévia relativa à admissibilidade do
presente recurso.
2 — A recorrida Liscont — Operadores de Contentores, S. A., impugna o despacho de admissão do recurso proferido pelo presidente do
tribunal arbitral, invocando duas razões essenciais. Por um lado, entende
que, sendo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional, não competiria ao presidente
do tribunal arbitral decidir sobre a admissibilidade do mesmo; por outro,
sustenta que sempre seria de concluir pela extemporaneidade do recurso
interposto, atento o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
2.1 — A impugnante conclui que o presidente do tribunal arbitral
deveria ter-se eximido de conhecer o requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, visto que o mesmo não lhe era dirigido,
não se vislumbrando, assim, qualquer base legal para o exercício da
competência estabelecida no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual
«compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso».
O requerimento de interposição do recurso é no entanto inequívoco
quanto à vontade, que nele se manifesta, de recorrer para o Tribunal
Constitucional e quanto à natureza e objeto do recurso que se pretende
interpor. É o que se diz no despacho impugnado, afirmação que aqui
se reitera. Ora, perante as incertezas que envolvem a questão de saber
onde é que deve ser apresentado o requerimento respeitante a este
tipo de recursos — se junto do tribunal a quo, se junto ao tribunal ad
quem — não é sustentável invocar o artigo 684.º-B, n.º 1, primeira parte,
do Código de Processo Civil, na redação então vigente. O facto de o
requerimento não ter sido dirigido ao tribunal que proferiu a decisão
recorrida não é motivo suficiente para determinar o seu não recebimento.
Justamente o que está em causa é a incerteza quanto à questão de saber
se, atentas as especificidades dos tribunais arbitrais, também aqui vale a
regra processual geral, segundo a qual os recursos se interpõem mediante
requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Como vimos, em relação a recursos comuns proferidos de decisões
arbitrais em matéria de expropriação, a lei contempla, precisamente, a
solução oposta; o mesmo sucedendo, em relação a recursos de constitucionalidade interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público em
matéria tributária. Abstrair destas especialidades de regime, invocando,
como se de um dado firme se tratasse, a aplicação ao caso da regra geral de processo civil, significa resolver a incerteza gerada pelo regime
legal — que, recorde-se, é silente quanto a uma solução genérica para
todos os recursos de constitucionalidade interpostos obrigatoriamente
pelo Ministério Público de decisões, em matérias constitucionais, proferidas por tribunais arbitrais — de modo totalmente alheio à natureza
e razão de ser deste tipo de recursos, tal como eles são, desde logo,
prefigurados pela Constituição. Como atrás se disse, o Ministério Público
exerce aqui uma função, de interesse público na defesa da legalidade,
que a própria CRP lhe atribui. Dúvidas que surjam quanto ao modo de
tramitação dos processos em que se manifeste o exercício desta função
devem ser resolvidas tendo em conta a natureza funcional da posição
processual do recorrente, que não corresponde à posição processual
típica da “parte” no processo comum.
2.2 — Do mesmo modo, ou de acordo com o mesmo método interpretativo, se há de resolver a questão de saber a partir de que momento
é que se deve começar a contar o prazo de interposição do recurso, que
o n.º 1 do artigo 75.º da LTC fixa em 10 dias.
2.2.1 — A impugnante entende que, no caso, o prazo de dez dias se
conta a partir do momento em que foi recebida pelos serviços de secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a comunicação
que o tribunal arbitral fizera ao Ministério Público “atento o disposto no
n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República” (em 25 de outubro
de 2011), desconsiderando o facto de a mesma comunicação só ter dado
entrada nos serviços do Ministério Público daquele tribunal quase um
mês mais tarde (em 23 de novembro). A recorrida sustenta a aplicação
ao caso das regras gerais de citação (artigo 233.º e ss. do Código de
Processo Civil), de onde decorre que a notificação do acórdão recorrido
se considera feita no dia em que o notificando, por recurso a um seu
auxiliar — que não carece de ser um auxiliar específico ou exclusivo
dos seus serviços — que assina o correspondente aviso de receção
(artigos 236.º e 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Acrescenta
ainda que, se assim não for, se incumprirão exigências mínimas de
segurança jurídica: a qualquer momento as partes num processo jurisdicional poderão ser surpreendidas com a interposição de um recurso
do Ministério Público, não tendo a hipótese de controlar a data em que
o mesmo foi notificado da decisão de que recorre e, assim, a data em
que essa decisão terá transitado em julgado.
Toda esta argumentação não tem presente que a resolução das incertezas quanto ao modo de tramitação dos recursos interpostos obriga-
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1 — Importa começar por apreciar a impugnação da decisão que
admitiu o presente recurso, deduzida nas contra-alegações da recorrida
Liscont — Operadores de Contentores, S. A., ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
Segundo o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, cabe recurso para o
tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade,
ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida
durante o processo. É incontroverso que a referência aqui feita a “decisões dos tribunais” inclui as decisões proferidas por tribunais arbitrais,
voluntários ou necessários, pelo que das suas decisões caberá recurso
para o Tribunal Constitucional naquelas duas situações: caso profiram
decisões de recusa de aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou caso profiram decisões de aplicação de normas
cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. Nos
Acórdãos n.os 289/86, 32/87 e 181/2007 o Tribunal conheceu, por isso, de
recursos interpostos de decisões, proferidas por instâncias arbitrais, que
haviam aplicado normas cuja inconstitucionalidade fora arguida durante
o processo (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No presente
caso, o tribunal arbitral recusou a aplicação das normas constantes da Lei
n.º 14/2010, de 23 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade,
não havendo uma qualquer objeção de princípio quanto ao conhecimento
do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público.
Fora de dúvida estará também, naturalmente, a aplicabilidade a estas situações do que prescreve o n.º 3 do artigo 280.º da Constituição.
Assim, também no caso das decisões arbitrais, “quando a norma cuja
aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato
legislativo ou de decreto regulamentar”, o recurso é obrigatório para o
Ministério Público. Nunca será demais recordar os fundamentos desta
regra, constante aliás do nosso sistema de justiça constitucional desde
a primeira versão da Constituição. A manutenção do disposto no então
artigo 282.º (sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma
constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou
diploma equiparável [...] haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao
Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, para
julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional),
enquanto regra estruturante do sistema de recursos para o Tribunal
Constitucional, foi claramente justificada, no momento em que o Tribunal foi instituído, como instrumento do interesse público na defesa
da legalidade (Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 72, de
27 de março de 1982). E é ainda assim que a razão de ser do atual n.º 3
do artigo 280.º deve, evidentemente, continuar a ser entendida. A sua
aplicação aos recursos das decisões arbitrais que recusem a aplicação
de uma norma está portanto fora de dúvida: as razões de ordem pública
que justificam a sujeição dos tribunais arbitrais à Constituição conjugam-se especialmente com as razões pelas quais a CRP previu o recurso
obrigatório quanto ao Ministério Público.
Já o mesmo não se diga quanto ao modo de tramitação deste tipo
de recursos. Desde logo, há dúvidas quanto ao modo de comunicação
da decisão arbitral (que recusa a aplicação de normas) ao Ministério
Público, para que este possa exercer a função que o n.º 3 do artigo 280.º
da CRP lhe atribui. Como não há representação do Ministério Público
junto dos tribunais arbitrais, a incerteza — que a lei não resolve — é
inelutável. Do mesmo modo, há dúvidas quanto à questão de saber em
que tribunal deve ser apresentado o requerimento de interposição do
recurso: se no tribunal a quo, segundo a regra geral do processo civil,
se no tribunal ad quem, atentas as especificidades de que se revestem
os tribunais arbitrais. A propósito de certas matérias e de certos recursos, a lei resolve este último problema no segundo sentido — dizendo
expressamente que o recurso da decisão arbitral deve, diferentemente
do que resulta da regra geral de processo, ser apresentado no tribunal ad
quem. É o que sucede, por exemplo, com o Código das Expropriações em
relação a todos os recursos (artigo 58.º) ou com a lei sobre arbitragem
em matéria tributária em relação aos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional (artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro). Na ausência de uma regra geral, a dúvida persiste.
9470
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
toriamente pelo Ministério Público de decisões arbitrais que recusem
a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não pode fazer tábua rasa das razões pelas quais a Constituição
consagrou o recurso obrigatório. Aliás, foi justamente tendo em conta
essas razões que o tribunal recorrido mandou “notificar” as partes e
“comunicar” a decisão ao Ministério Público “atento o disposto no n.º 3
do artigo 280.º da Constituição da República”. Nem de outro modo
poderia ser. E a verdade é que o ato de comunicar só se encontra perfeito quando a mensagem, emitida pela fonte emissora, é recebida pelo
destinatário recetor.
É certo que a lei não diz como é se “comunicam” ao Ministério
Público — que, pela natureza das coisas, não tem representação junto
dos tribunais arbitrais — as decisões que esses tribunais tomem e das
quais, por imposição constitucional, o mesmo Ministério Público deva
recorrer. E é também certo que a questão a resolver é também a de saber
como é que se “notifica” o Ministério Público da decisão arbitral. Mas
isto é uma coisa; outra, completamente diferente, é o defender-se que,
em nome da segurança jurídica das partes, a “notificação” de que aqui
se trata não pode ser outra que não aquela que os artigos 236.º e 238.º
do Código de Processo Civil regulam. Uma tal interpretação levaria ao
seguinte resultado: o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional começaria a correr mesmo antes de o Ministério Público
ter tido efetivo conhecimento da existência de uma decisão arbitral que
recusou a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nada mais contrário às razões pelas quais a Constituição
conferiu, no n.º 3 do artigo 280.º, a função de recurso ao Ministério
Público. Há por isso que concluir que, em uma interpretação do sistema
legal que tenha em linha de conta a natureza e objeto deste tipo de recursos, o dies a quo, a partir do qual se deve começar a contar o prazo
fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, é, no caso presente, aquele em
que, de acordo com os autos, a decisão de recusa de aplicação da norma
por parte do Tribunal Arbitral deu entrada nos serviços do Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Isto é:
o presente recurso foi interposto tempestivamente.
2.2.2 — Argumenta ainda a impugnante que mesmo que se admitisse
que o Ministério Público apenas foi notificado do teor do acórdão recorrido no dia 23 de novembro de 2011, nem assim o presente recurso
deixaria de ser intempestivo. Em face da inaplicabilidade do disposto nos
artigos 14.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e com base na leitura conjugada do artigo 289.º, n.os l e 2, do mesmo Código e dos artigos 332.º,
n.º l, e 327.º, n.º 3, do Código Civil não pode atribuir-se relevância à
data de entrada do requerimento de interposição do presente recurso
no Tribunal Constitucional (29 de novembro de 2011), o que equivale
a dizer que o presente recurso só pode considerar-se interposto na data
em que aquele requerimento foi recebido na Secretaria do Tribunal a
quo, ou seja, no dia 22 de dezembro do mesmo ano.
Sucede, porém, que a irrelevância da data de entrada do requerimento
de interposição do recurso neste Tribunal só é sustentável se se afirmar
perentoriamente que o requerimento não devia ter sido entregue no
tribunal ad quem. Ora, é esta uma afirmação que, como já vimos, não
pode fazer-se: nem ela consta de qualquer regime sobre o modo de
tramitação processual dos recursos de decisões arbitrais para o Tribunal
Constitucional, nem ela decorre do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim
sendo, e ao contrário do que pretende a recorrida, nada impede que se
atribua relevância à data em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional. Numa leitura do sistema
que tenha em linha de conta a natureza do recurso, esta consideração
é a acertada, e, face a ela, há que concluir que o mesmo foi interposto
dentro do prazo legalmente previsto.
3 — Confirmando a decisão que admitiu o presente recurso, há agora
que apreciar e decidir a questão de constitucionalidade posta pelo Ministério Público a este Tribunal, face à recusa de aplicação, pelo tribunal
recorrido, das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por
violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da
confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República.
3.1 — A lei cuja aplicação foi recusada compõe-se apenas de dois
artigos com o seguinte teor:
«Artigo 1.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 188/2008, de 23 de setembro».
O diploma revogado visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal
portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de
soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em
virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições
portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano
de investimentos que importa concretizar». Lê-se, ainda, na respetiva
Exposição de motivos o seguinte:
«Na sequência da celebração, em 18 de dezembro de 1984, do
referido contrato de concessão, foi celebrado e aprovado o plano
geral do terminal, nos termos da base III, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 287/84, de 23 de agosto, e da correspondente cláusula terceira do
contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento
do terminal portuário de Alcântara.
Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do mencionado
plano, é absolutamente vital proceder à respetiva revisão, com os ajustamentos posteriormente introduzidos. Com efeito, o enorme impacto
do crescimento e globalização da economia ao nível dos transportes
marítimos e do mercado de serviços portuários determinou, nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados
no terminal portuário de Alcântara. Atendendo à configuração do
terminal, tal aumento obriga, porém, ao significativo incremento da
respetiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de
interesse público subjacentes à sua exploração.
Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aperfeiçoamento
e de renovação das condições existentes no terminal da Alcântara, em
face dos avanços tecnológicos observados, em particular no que toca
à dimensão e configuração dos navios porta-contentores. De facto,
uma das principais exigências que se impõe à exploração do terminal
portuário de Alcântara, no âmbito de um setor de atividade extremamente dinâmico e concorrencial, respeita precisamente ao aumento
da produtividade dos sistemas e equipamentos de movimentação,
transporte e ligação terrestre utilizados.
Deste modo, importa atuar no sentido de conferir, com urgência,
ao terminal portuário de Alcântara a dimensão e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz
e eficiente funcionamento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o
terminal, com os seus atuais limites físicos e equipamentos, não
terá condições, no atual contexto altamente competitivo do setor
portuário, para desempenhar adequadamente o decisivo papel que
lhe está cometido no mercado nacional e internacional da receção e
movimentação de carga contentorizada».
Para o enquadramento da Lei n.º 14/2010 e já com relevo para o que
importa apreciar e decidir há que considerar os factos que o tribunal
arbitral considerou relevantes, entre outros, para a decisão da causa:
“1.º Desde 18 de Dezembro de 1984, acham-se a APL — esta,
sucedendo agora à «Administração do Porto de Lisboa» — Instituto
Público, o qual, por sua vez, sucedera já à primitiva subscritora do
contrato, a «Administração Geral do Porto de Lisboa», AGPL — e a
Liscont ligadas por um Contrato de Concessão, mediante o qual foi
e se encontra atribuído à segunda o direito de exploração, em regime
de serviço público, de um terminal de contentores na zona portuária
de Alcântara (doravante, TCA).
2.º Tal Contrato — celebrado após adjudicação precedida de
concurso público internacional — foi inicialmente autorizado pelo
Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, o qual, em Anexo, definiu
também as Bases a que aquele devia obedecer.
3.º Nos termos do n.º 1 da Base XII e do n.º 1 do artigo 12.º do
Contrato, o prazo da concessão era de 20 anos, a contar da data da
entrada em exploração do terminal — facto este ocorrido em 5 de
Maio de 1985.
4.º Porém, mediante um primeiro aditamento ao Contrato, de 19 de
Dezembro de 1997, em que foi acordada a assunção e a realização,
pela Concessionária, de novos investimentos, em ordem à ampliação
do terminal — e tendo em conta o disposto no n.º 2, tanto da Base
como do artigo antes citados, nos quais se previa a possibilidade da
prorrogação, em certos termos, da concessão — foi esta efetivamente
prorrogada por dois novos períodos de 5 anos, ou seja, até 5 de Maio
de 2015.
5.º Entretanto, foi o Contrato objeto de um novo acordo modificativo, de 3 de Novembro de 1998, visando eliminar uma restrição
respeitante às condições de acesso de navios ao terminal.
6.º A partir dos finais da década de 90, do século passado, e dos
inícios da primeira década do presente século, assistiu-se a um acentuado e mesmo a um exponencial aumento da procura dos serviços
do TCA, a que houve a maior dificuldade em dar resposta. Tal facto,
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conjugado com insuficiências nas acessibilidades ao TCA, provocou
o congestionamento deste e originou mesmo a quebra da sua procura.
Por outro lado, assistiu-se no mesmo período a uma enorme evolução e a um grande crescimento do sector do transporte marítimo de
contentores (que cresceu quase o triplo da economia mundial), evolução e crescimento esses ligados, designadamente e em particular, ao
grande desenvolvimento tecnológico verificado nos correspondentes
navios transportadores, com cada vez maior comprimento, mais fundo
calado e maior capacidade (em termos antes não imaginados) — sendo
que as condições do TCA se revelavam claramente insuficientes e
as suas infraestruturas se mostravam insuscetíveis de corresponder
a uma tal evolução.
7.º Face aos constrangimentos à operacionalidade do TCA e à
crescente desatualização das suas condições, decorrentes das circunstâncias acabadas de referir, surgiu, assim, a necessidade de encarar a
superação de tal situação, em ordem a assegurar a competitividade do
mesmo Terminal e do Porto de Lisboa, num mercado caracterizado
por forte e intensiva concorrência internacional — garantindo-lhes os
níveis mínimos de eficiência e fiabilidade exigidos por esse mercado
e pela necessidade de responder às estratégias de desenvolvimento
encetadas pelos restantes portos europeus.
8.º Foi neste quadro que, no decurso da década de 2000, a APL
solicitou estudos de análise da situação, estudos esses que apontaram para a necessidade e conveniência de uma intervenção no Porto
de Lisboa e de expansão do TCA — sendo certo que é este o único
terminal que nesse porto tem capacidade para receber o chamado
tráfego deep sea.
9.º A premência de expansão do TCA tornou-se entretanto mais
visível, e absolutamente forçosa, a partir do ano de 2007, no qual se
verificou um crescimento do valor de movimentação de mais de 11 %,
relativamente ao ano anterior, e prevendo-se para os anos seguintes
uma tendência de crescimento de dois dígitos.
10.º A mesma situação e os mesmos problemas antes descritos
foram identificados e o caminho para a sua solução apontado nas
Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário, aprovadas
pelo Governo em dezembro de 2006.
Nesse documento reconhecendo-se a já referida circunstância de
o TCA, operado pela LISCONT, ser o único, em Lisboa, capaz de
receber o tráfego deep sea, e que este é o que apresenta maior peso
na movimentação operada pela empresa; considerando o esperado
crescimento substancial do mesmo tráfego; e recordando, por outro
lado, as dificuldades verificadas nas acessibilidades terrestres ao
terminal — apontam-se logo as seguintes soluções:
14.º À apresentação da proposta intencionada seguiram-se negociações, entre a APL e a LISCONT, que decorreram entre o final de
2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, para análise do plano de investimentos apresentado e das suas implicações em termos de alteração
do Contrato de Concessão — ou seja, sobre o modus faciendi, não
só nas vertentes técnica e económico-financeira, como na vertente
jurídica, da implementação do projeto de expansão e modernização
do TCA desenhado nessa proposta.
15.º E assim é que — se a APL validou tecnicamente as soluções
apresentadas pela LISCONT — já no procedimento ou caminho a
adotar, no plano das soluções jurídicas, para a implementação do
projeto, não deixou ela de considerar (de acordo com estudos que nesse
sentido promoveu) três hipóteses alternativas: (i) rescisão unilateral
do Contrato de Concessão, seguida da abertura de um procedimento
administrativo com vista à constituição de uma nova concessão;
(ii) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da administração direta do TCA pela APL; (iii) modificação do Contrato de
Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização
do Terminal, ficando a LISCONT responsável pela sua execução.
16.º Ponderadas pela APL, em conjunto com a respetiva tutela,
essas alternativas, veio a APL a considerar, de todo o modo, que a
última — a da modificação do Contrato era a que melhor servia o
interesse público e a única que permitia acautelar a urgência inerente
à sua realização (cf. «Considerandos» N a Q do «Memorando de
Entendimento» referido a seguir). E, isso, desde logo pelas delongas
e consequente diferimento da execução das obras (incompatível com
a necessidade de evitar o esgotamento do Terminal) a que qualquer
das outras obrigaria, e, bem assim, pelos custos financeiros que implicariam.
17.º Fixada essa orientação, as negociações entre as Partes vieram
a culminar na celebração, em 28 de abril de 2008, de um Memorando de Entendimento, outorgado conjuntamente, não só pela APL
e pela LISCONT, mas também pelo Estado Português e ainda pela
REFER, Rede Ferroviária Nacional, E. P., e pela TERTIR, Terminais
de Portugal, S. A. — «Memorando» no qual, após se reconhecer como
premente a necessidade de aprovação e execução de um novo plano
de investimentos para o TCA (cf. considerando K), se procedeu à
definição dos principais aspetos a contemplar nas negociações que
irão decorrer referentes à modificação pactuada do Contrato de Concessão, bem como o conjunto de compromissos acessórios a cargo de
cada uma das partes que se consideram adequados em ordem à plena
efetivação dos investimentos a realizar” (cf. Considerando Q).
18.º No que toca aos aspetos ou pontos a serem considerados na
modificação do Contrato, são eles os que detalhadamente se enunciam nas alíneas e subalíneas do 1 do «Memorando» — transcritas
na íntegra no n.º 63 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete
e se dá aqui por reproduzido.
19.º Entretanto, no n.º 5 do «Memorando», ficou expressamente
estipulado que a APL solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares e
desencadeadas as demais diligências que fossem consideradas adequadas e necessárias ao enquadramento normativo das modificações
a introduzir nos contratos de concessão de exploração dos terminais
de contentores de Alcântara e de Santa Apolónia e, bem assim, à
obtenção dos compromissos de entidades terceiras.
20.º Prosseguindo então as negociações entre a APL e LISCONT,
na linha balizada pelo «Memorando», culminariam elas na assinatura,
em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em quem as Partes
definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (em
ordem ao pretendido objetivo de expansão e modernização do TCA),
alterações essas a constar de um «Aditamento» ao mesmo Contrato, e
cuja «Minuta» constitui o Anexo 1 do dito «Termo de Acordo».
21.º Por outro lado, no n.º 2 desse mesmo «Termo de Acordo»
ficou consignado que será de imediato enviada ao Governo a minuta
de Aditamento referida no ponto anterior, bem corno uma proposta
de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao
Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e a autorização à APL para,
em conformidade outorgar o Aditamento ao Contrato de Concessão
nos termos acordados, que se junta como Anexo 2 ao presente Termo
de Acordo.
22.º As Partes condicionaram assim, nos termos acabados de referir,
a formalização do «Aditamento», consubstanciando as alterações ao
Contrato, à aprovação e entrada em vigor do competente diploma
legislativo que procedesse à alteração das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84.
23.º Tendo a APL enviado de imediato ao Governo a Minuta do
«Aditamento» bem como a proposta de diploma Legislativo antes
mencionada, foi esse diploma aprovado em Conselho de Ministros, em
7 de agosto de 2008, e veio o mesmo, após a subsequente promulgação,
a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro.
a) Promoção, durante o ano de 2008, de ações tendentes ao alargamento do TCA;
b) Aposta nas ligações fluviais, de forma a minimizar os constrangimentos das acessibilidades terrestres.
11.º Estas soluções foram, seguidamente, desenvolvidas no Plano
Estratégico do Porto de Lisboa, publicamente divulgado peia APL
em 2007 — do qual consta, como um dos principais objetivos, o
desenvolvimento do tráfego de contentores.
Nesse Plano — registando-se a urgência de uma resposta às solicitações crescentes de definição de uma estratégia portuária quanto à movimentação de carga contentorizada no Porto de Lisboa — sustenta-se
justamente que essa resposta deveria traduzir-se na implementação de
medidas de expansão do TCA, com a expansão física das instalações
existentes e de acordo com as alternativas técnicas também nesse Plano
selecionadas. Tais medidas deveriam ser implementadas entre 2007
e 2013 — ou seja, antes ainda do termo da vigência do Contrato de
Concessão. (Tudo como mais detalhadamente se descreve nos n.os 41
a 45 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete).
12.º Neste contexto — e assim, pois, atendendo às orientações
previamente definidas pelo Governo e pela APL, nos documentos
antes referidos, e em ordem a assegurar o seu cumprimento — veio a
LISCONT, em novembro de 2007, a apresentar à APL uma proposta de
expansão e modernização do TCA, contemplando a realização de um
novo plano de investimentos no terminal (de harmonia com as soluções
preconizadas nos mesmos documentos), visando, designadamente, os
seguintes objetivos: — a atribuição da capacidade necessária para
satisfazer a procura de serviços de movimentação de contentores e
para receber os maiores navios porta-contentores; — a prevenção
do congestionamento do terminal e consequente perda de competitividade dos seus serviços; — o melhoramento das infraestruturas
ferroviárias relacionadas com o terminal; — e o reordenamento da
zona ribeirinha de Alcântara.
13.º Nessa proposta defendia-se a admissibilidade da modificação
do Contrato de Concessão com vista à realização das obras em causa
e, a um tempo, a necessidade da prorrogação do prazo de concessão,
para possibilitar a amortização dos investimentos a realizar.
9472
24.º Através desse decreto-lei — em cujo Preâmbulo volta a
acentuar-se a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das
condições existentes no terminal de Alcântara e a necessidade de
um significativo incremento da respetiva capacidade, sob pena de
se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada
realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à
sua exploração — deu o Governo o seu assentimento ao acordado
entre a APL e a LISCONT quanto à alteração do Contrato que as
ligava, autorizando as Partes (artigo 3.º) a celebrarem um «aditamento» ao mesmo Contrato consubstanciando essa alteração,
e introduzindo, ele próprio, nas primitivas Bases da Concessão,
tal como constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 287/84, as correspondentes modificações (artigos 1.º e 2.º), habilitadoras desse
«aditamento».
25.º Emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, vieram então a APL e a
LISCONT a celebrar, em 21 de outubro de 2008, o Aditamento ao
Contrato de Concessão de Exploração do TCA (doravante, «Aditamento») e diversos outros instrumentos contratuais a ele anexos,
necessários à sua concretização.
26.º Com a celebração do «Aditamento» — em cujos «Considerandos» volta a encontrar expressão o contexto de premência ou
urgência que a determinou — concretizou-se o objetivo e encerrou-se
o procedimento tendente a viabilizar a necessária expansão e modernização do TCA — abrangendo a sua ampliação e reorganização, o
seu reapetrechamento e a melhoria das suas acessibilidades marítimas
e ferroviárias.
[...]
33.º Entretanto, emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, foi o mesmo
objeto de um processo de apreciação parlamentar, nos termos do artigo 169.º da Constituição, o qual, todavia, com a rejeição da proposta
de resolução de cessação da vigência desse diploma, se saldou pela
sua manutenção em vigor, sem alterações.
34.º Em 23 de julho de 2010, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 14/2010, que revogou o Decreto-Lei n.º 188/2008,
nos seguintes termos — que são os seus únicos artigos, que passam
a transcrever-se: [...]
35.º Logo após a celebração do «Aditamento», a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização
do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da
APL e demais entidades competentes — obtidas as quais passou à
execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o
equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito.
De tal sorte que, à data da Contestação já se encontravam concluídas
as obras e instalados os equipamentos referidos no n.º 101 do Acórdão
de 28 de abril [acórdão do tribunal arbitral a fixar os factos]”.
Para a compreensão rigorosa do contexto em que é aprovada, na Assembleia da República, a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é igualmente
importante considerar o seguinte:
a) Em 10 e 22 de outubro de 2008 deram entrada na Assembleia
da República dois requerimentos, em que se pedia, nos termos do artigo 169.º da Constituição, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei
n.º 188/2008, de 23 de setembro — Pedido de apreciação parlamentar
n.º 94/X, do PSD, e Pedido de apreciação parlamentar n.º 97/X, do PCP,
respetivamente. Em 29 de novembro de 2008, o PSD apresentou o Projeto
de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do mesmo decreto-lei e
o Projeto de lei n.º 605/X visando conferir eficácia retroativa à cessação
de vigência do diploma. Foram ainda apresentados projetos de resolução
idênticos pelo BE (n.º 407/X) e pelo PCP (n.º 408/X).
Em 3 de dezembro de 2008 teve lugar a discussão conjunta destas
iniciativas (Diário da Assembleia da República I, n.º 21/X/4, de 4 de
dezembro). No dia seguinte, o Projeto de Resolução n.º 400/X foi votado e rejeitado, ficando prejudicados os outros projetos de resolução,
bem como a votação, na generalidade, do projeto de lei (Diário da
Assembleia da República I, n.º 23/X/4, de 5 de dezembro). Entretanto,
os pedidos de apreciação parlamentar baixaram à Comissão de Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, tendo caducado as iniciativas
em 14 de dezembro de 2008;
b) Durante o período que mediou entre a publicação do Decreto-Lei
n.º 188/2008 e a aprovação da Lei n.º 24/2010, o Tribunal de Contas
fez um relatório [Relatório n.º 26/2009 — «Concessão do Terminal dos
Contentores de Alcântara (Adenda 2008) — Porto de Lisboa. Auditoria
à “Gestão das Concessões/PPP Portuárias”»], com data de 14 de julho
de 2009, disponível em http://www.tcontas.pt/pt/atos/rel_auditoria/2009/
audit-dgtc-rel026-2009-2s.pdf], cuja Conclusão, constante da página 18
desse documento, se transcreve:
“Em conclusão, o Tribunal não pode deixar de relevar que este
contrato de concessão, celebrado pela APL, não consubstancia nem
um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Setor Público, em
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses
financeiros públicos, atentas as seguintes principais razões:
Por um lado, porque se trata de um contrato renegociado em regime
de ajuste direto, sem o recurso a qualquer procedimento competitivo,
o que fragilizou a posição negocial do concedente público;
Por outro lado, porque o contrato foi renegociado sem a fixação
prévia, pelo concedente público, de critérios objetivos e rigorosos de
value for money, o que originou que os resultados alcançados com
as negociações acabassem por traduzir uma perda de valor não só
em relação ao contrato anterior, como, igualmente, no que toca às
condições iniciais estabelecidas no Memorando de Entendimento;
Também, porque, estando em causa uma PPP, o contrato que o
concedente público assinou se mostra desequilibrado quer no tocante
à partilha de risco, pela elevada exposição que confere ao concedente
naquele domínio, quer, igualmente, pela expectativa de remuneração
acionista de quase 14 % que consentiu, objetivamente desproporcionada ao grau de risco incorrido pela concessionária, no projeto.
Com efeito, bastava que a TIR acionista inicial de 11 %, proposta
pela concessionária e subjacente ao modelo financeiro do Memorando
de Entendimento, tivesse sido mantida pelo concedente, para que o
referido prazo de 27 anos tivesse naturalmente sofrido uma redução
da ordem dos 10 anos.
Ainda, porque o contrato subscrito pela APL não foi precedido
nem de uma análise, nem de uma avaliação quantitativa dos riscos a
incorrer pelo concedente público, em especial, os relativos às cláusulas
de reequilíbrio financeiro introduzidas na sequência das negociações
com os bancos financiadores.
Finalmente, porque a oportunidade da celebração deste contrato,
face à conjuntura económica e financeira já visível quando ele foi
finalizado e assinado, é objetivamente questionável, atenta a onerosidade das condições de financiamento contratualizadas, bem como
a nova extensão do prazo da concessão, que acabou por comprometer
o concedente público por mais 27 anos»;
c) Em março de 2010, o Ministério Público propôs ação administrativa
comum sob a forma ordinária contra a Apl — Administração do Porto
de Lisboa, S. A., e a Liscont — Operadores de Contentores, S. A., no
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para «declaração de nulidade do contrato público de concessão celebrado entre o concedente
público APL e a concessionária LISCONT em julho de 2008».
É este o contexto que rodeia a emissão da Lei n.º 14/2010, através da
qual a Assembleia da República viria a decidir a revogação, com efeitos
retroativos, do Decreto-Lei n.º 188/2008, que autorizara a APL a celebrar
o Aditamento ao Contrato de Concessão e redefinira as bases a que este
último deveria obedecer. Releva, ainda, para o que importa apreciar e
decidir, o que consta da Exposição de motivos do projeto de lei, da autoria
do PSD, que deu origem àquela lei — Projeto de Lei n.º 63/XI:
«O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 agosto veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa “a contratar com empresa após concurso
público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço
público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de
Alcântara Sul”, sendo a “concessão outorgada após homologação em
Conselho de Ministros.”
Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de
20 anos, podendo a Administração mediante novo contrato, estabelecer
um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de 5 anos.
O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto de 1993 veio estabelecer
o regime jurídico das operações portuárias, prevendo a concessão
de serviço público, que a realizar-se deverá passar pela adjudicação
mediante concurso público, nas condições do programa e caderno
de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros
da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões
estabelecidas por decreto-lei.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro veio
“estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de
movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como
previsto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando
na sua Base XIII que “o contrato é outorgado por prazo determinado,
não superior a 30 anos”.
Ora o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, alterando as
bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime
de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente
a base XII, determinou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro
de 2042.
O Tribunal de Contas refere no seu Relatório de 27 de setembro
de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações
Portuárias na sua página 8 que “a APL-Administração do Porto de
Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9473
desafogadas capacidades instaladas e disponíveis, para fazer face a
eventuais crescimentos do movimento de contentores.”
Alertava ainda o Tribunal de Contas no mesmo relatório para o
“limite de 30 anos imposto por lei” e para a necessidade de o cumprir,
salientando que o não cumprimento da lei é opositora “aos benefícios
da livre concorrência por encerrarem o mercado por períodos de tempo
excessivamente longos”.
E ainda que, para o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional disponível ser de 10.395 mil
Toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de
5.198 mil Toneladas em Lisboa permite concluir que a capacidade
disponível nacional excedentária é superior a 50 %.
Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e
Sesimbra, vizinha de Lisboa tem utilizada apenas 5 % da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu
elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção
de captar carga contentorizada para aquele porto.
Entretanto veio o Governo garantir a “legalidade da concessão
até 2042 do terminal de contentores de Alcântara à Liscont”, com a
justificação de “não estar em causa a celebração de novo contrato”
para concretizar uma prorrogação por 27 anos, de onde resulta que
a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um
concurso público.
O projeto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo
prevê entre outras obras o enterramento da Linha de Cintura e a
construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação
daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao
Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deep-sea port, e ainda
a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o
Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Foi sublinhada na iniciativa parlamentar a estranheza desta urgência
no prolongamento de uma concessão à revelia das mais elementares
regras e conclusões do Tribunal de Contas, o prejuízo para a zona
com a criação de uma muralha intransponível, quando o próprio
presidente da APL-Administração do Porto de Lisboa num seminário
em Bruxelas citado pela comunicação social em Outubro referia que
“o maior problema do Porto de Lisboa não é de capacidade, e sim de
acessibilidades”, informando que o Acordo da nova concessão com
a Liscont seria assinado nesse mês.
A Apreciação Parlamentar do PSD bem como a do PCP, e o Projeto
de lei do PSD no sentido de fazer retroagir a cessação de efeitos na
vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, viriam a ser
rejeitados pela maioria socialista com exceção de um deputado.
Posteriormente, veio o Tribunal de Contas referir no seu Relatório
de auditoria datado de 21 de julho de 2009 — e referindo-se ao contrato de concessão celebrado entretanto pela Administração do Porto
de Lisboa (APL) prorrogando a concessão à Liscont do Terminal de
Contentores de Alcântara (TCA) — que “não consubstancia nem
um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Sector Público, em
termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses
públicos”.
A própria Controladora Financeira do Ministério referiu que «o
risco de fragilizar a imagem e a situação financeira do Concedente,
por ter concedido condições demasiado generosas e onerosas para
ele, aumenta na atual conjuntura de crise. Na indisponibilidade de
financiamento privado para as PPP, seria preferível retomar o investimento público no regime PIDDAC, do que eternizar as atuais
condições onerosas.», conforme citação do referido relatório do Tribunal de Contas.
As estatísticas oficiais de movimento de contentores não ajudam a
justificar a precipitada decisão: “Em 2008 o movimento de contentores
baixou para o nível de 2002.
Em 2009, no primeiro trimestre, o Terminal perdeu as duas principais linhas de navegação que serviam o porto — a CSAV Norasia
e a CMA-CMG/Evergreen. Portugal e o mundo sofrem uma crise
internacional que se arrasta desde 2007. As estatísticas oficiais referentes aos primeiros 7 meses do ano de 2009 evidenciam quebras
face ao ano anterior.
É por isso incompreensível aos olhos de todos a justificação da prorrogação apressada da concessão pelo Governo, com base em estudos
duvidosos que apostam no aumento de movimento esperado.”
Considerando que se mantém atuais todos os fundamentos de crítica
anteriormente invocados e que em síntese o referido contrato não
serve o interesse público, importa proceder à revogação, com eficácia
retroativa, do Decreto-Lei n. 188/2008, de 23 de setembro».
foi precedida da análise de um outro fundamento possível de inconstitucionalidade que acabou por ser afastado. Esse outro fundamento foi
o da violação do princípio da separação dos poderes. No quadro geral
deste princípio, o tribunal demorou-se particularmente na análise da
questão de saber se a “decisão” tomada pela Assembleia da República
sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela
Assembleia são pela Constituição atribuídos, ou se, pelo contrário, o
legislador parlamentar não teria aqui “invadido” a esfera de atuação que,
nos termos da Constituição, apenas compete ao Governo. Este último
argumento de inconstitucionalidade foi afastado, pelo que o juízo feito
fundou-se apenas em violação dos princípios da “segurança jurídica” e
da “proteção da confiança”.
O enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal recorrido é o de que, no tocante ao legislador, as exigências dos princípios
da segurança jurídica e da proteção da confiança hão de compaginar-se
com o princípio da revisibilidade da lei, decorrente do princípio democrático. Sublinha-se no acórdão arbitral que “não pode toda e qualquer
expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos membros dela
que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo à alteração da
ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela nova avaliação
que dele faz o legislador (o legislador democrático). Há aí, pois, uma
«ponderação» a fazer, mas há, de todo o modo, limites — sob pena da
subversão da «estadualidade de direito»”.
Após o enquadramento inicial do problema, a decisão recorrida examinou a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da
proteção da confiança, dando particular destaque ao acórdão n.º 128/2009
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que o Tribunal sistematizou os critérios elaborados em jurisprudência anterior (Acórdão
n.º 287/90), clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes
requisitos ou «testes».
Para o acórdão arbitral afigurou-se de primeira evidência que a Lei
n.º 14/2010 claudicava face aos três primeiros testes, concluindo que
não pode “subsistir nenhuma dúvida, de que a revogação, e a revogação
retroativa, do Decreto-Lei n.º 188/2008, passados quase dois anos de
vigência do «Aditamento» ao Contrato de Concessão, a que deu lugar,
representou para a Demandada — para voltar a dizer agora com o acima
citado Acórdão n.º 287/90 — uma frustração inesperada e «extraordinariamente onerosa», não apenas de uma sua «expetativa» inteiramente
legítima, mas de um seu «direito» consolidado”.
Procedendo depois à apreciação do quarto teste, averiguando se no
caso ocorria alguma razão de interesse público, suficientemente séria
e ponderosa (isto é, não arbitrária) para dever prevalecer sobre a confiança do particular e justificar a emissão da Lei n.º 14/2010, o acórdão
recorrido conclui que a revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 ficou
a dever-se essencialmente a uma divergência «política» (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na sua emissão, ou seja, uma discordância quanto à escolha
e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base
do Decreto-Lei n.º 188/2008. Afastando que a revogação retroativa do
Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela Lei n.º 14/2010, tenha como
fundamento a emergência de uma qualquer razão «excecional», ou
«específica» ou tão-só «nova» de interesse público, antes tendo sido
unicamente fundada num novo juízo sobre o interesse público, reportado
à data e às circunstâncias do diploma revogado, o tribunal a quo conclui
que, numa «ponderação» segundo «o princípio da proporcionalidade»,
tal alteração pretérita do juízo sobre o interesse público não pode
justificar a Lei n.º 14/2010, estando-se aqui perante uma normação
arbitrária. Estando a «arbitrariedade» justamente no alcance retroativo
dessa mesma normação.
Ainda de acordo com o acórdão arbitral, uma outra consideração
revela a «desproporção» ou o «excesso» e, logo, a «arbitrariedade»
da solução legislativa: é ela a relativa aos princípios jurídicos que
regem os contratos administrativos, segundos os quais está garantido,
em geral, à parte pública a faculdade de promover a sua modificação
e o direito de promover a sua revogação ou resolução, mas apenas
para o futuro. O mesmo devendo valer para o legislador quando seja ele
próprio a visar indireta mas intencionalmente a revogação retroativa do
diploma legal específico em que se fundou o contrato. Daqui decorrendo
que as normas da Lei n.º 14/2010 violam de modo inaceitável, não só o
princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários da ordem
jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o princípio da
segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia ou conceção
do Estado de direito.
4 — Como já foi referido, para aferir da tutela jurídico-constitucional
da «confiança», o tribunal arbitral aplicou os quatro requisitos ou “testes”
identificados no Acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:
3.2 — O tribunal arbitral entendeu que as normas da Lei n.º 14/2010
violavam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,
decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e,
por isso, julgou inconstitucionais quer o artigo 1.º quer o artigo 2.º do
diploma da Assembleia da República. Contudo, a conclusão a que chegou
«No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu
já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da
eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade
9474
inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede
agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava,
eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o
Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado
aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a conferir aos
casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados
apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja
tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com
que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não
possam contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra
jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro
diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que
o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois,
devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida
tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento»
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade
do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança
dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e
na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não
é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que
acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção».
São estes quatro requisitos que importa agora verificar se estão ou
não reunidos.
4.1 — Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança
é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos particulares expectativas de continuidade.
Requisito que não pode deixar de se dar por verificado. Com efeito, o
Estado encetou comportamentos capazes de gerar na Liscont expetativas de continuidade da relação contratual firmada no «Aditamento
ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores
de Alcântara». Num primeiro momento, criou expetativas quanto à
constituição de tal relação contratual; num segundo momento, gerou
uma expetativa fundada quanto à continuidade de determinada política
portuária pública.
Num primeiro momento e na sequência da aprovação governamental, em dezembro de 2006, das Orientações Estratégicas para o Setor
Marítimo-Portuário e da divulgação pela Apl — Administração do Porto
de Lisboa, S. A., em 2007, do Plano Estratégico do Porto de Lisboa,
esta entidade pertencente à administração indireta do Estado (sujeita a
tutela governamental) negociou com a Liscont, entre o final de 2007 e o
1.º quadrimestre de 2008, a proposta que esta entretanto apresentara de
expansão e de modernização do Terminal de Contentores de Alcântara,
o que envolvia também a alteração do Contrato de Concessão então
vigente. Validadas tecnicamente pela Apl as soluções apresentadas pela
Liscont e ponderadas pela primeira, juntamente com a tutela, outras alternativas, fixou-se como orientação modificar o Contrato de Concessão
de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal,
ficando a Liscont responsável pela sua execução.
Foi então celebrado um Memorando de Entendimento, em 28 de abril
de 2008, outorgado conjuntamente e de forma alargada, pela Apl, pela
Liscont, pelo Estado português e, ainda, pela Refer, Rede Ferroviária
Nacional, E. P., e pela Tertir, Terminais de Portugal, S. A., nos termos
do qual foi estipulado, entre o mais, que a primeira solicitaria à respetiva
tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos
e regulamentares para o enquadramento normativo das modificações a
introduzir no contrato de concessão de exploração do terminal de contentores de Alcântara. As negociações seguintes entre a Apl e a Liscont
culminaram na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de
Acordo, em que as partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir
no Contrato (a constar de um «Aditamento» ao mesmo) e onde ficou
consignado o envio ao governo da minuta deste Aditamento, bem como
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
uma proposta de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão
anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto.
Num segundo momento, o governo aprovou em Conselho de Ministros a proposta de diploma que havia sido consensualizada entre a
Apl e a Liscont (em 7 de agosto de 2008), a qual veio a converter-se no
Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, mediante o qual o legislador visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito
de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de
Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das
novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e,
de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos
que importa concretizar». E através deste diploma o governo legislador
estabeleceu até na Base XIV o limite temporal a partir do qual a APL
poderia resgatar a concessão por motivos de interesse público — 5 de
maio de 2025.
Na sequência deste diploma, passa a poder dizer-se que não estamos
perante uma mera expetativa da Liscont, mas antes, em bom rigor,
perante um direito, contratualmente fundado, por via da celebração,
em 21 de outubro de 2008, com a Apl (entidade pertencente à administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental, repita-se) do
«Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de
Contentores de Alcântara» (fundado num diploma legislativo governamental). E a confiança quanto à continuidade do comportamento estadual
é, obviamente, reforçada quando, em 4 de dezembro de 2008, o legislador
parlamentar rejeitou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de
vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, apresentado já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato», ficando prejudicados outros projetos
de resolução com o mesmo objeto, bem como a votação na generalidade
do Projeto de lei que visava conferir eficácia retroativa à cessação de
vigência daquele diploma. Por seu turno, os dois pedidos de apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, entrados a 10 e 22 de outubro
de 2008 na Assembleia da República, não tiveram seguimento, tendo
caducado tais iniciativas em 14 de dezembro do mesmo ano.
4.2 — O segundo requisito já tem a ver com a exigência de as expetativas da Liscont serem legítimas, justificadas e fundadas em boas razões
e também quanto a ele há que concluir positivamente. As expetativas de
continuidade aqui em causa (no plano legislativo e no plano contratual)
alicerçam-se no Memorando de Entendimento (também outorgado pelo
Estado português), no Termo de Acordo assinado entre a Liscont e a
APL (entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela
governamental), num diploma legislativo governamental (o Decreto-Lei
n.º 188/2008) e no «Aditamento ao Contrato» (em que uma das partes
é uma entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela
governamental — a APL). Além de estes documentos públicos terem
por detrás todo um processo conducente à redefinição da política pública
portuária, no qual a própria Liscont foi interveniente.
A circunstância de o «Aditamento ao Contrato» ter sido celebrado
entre a apresentação do Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X,
da autoria do PSD, e o seu desfecho (caducidade da iniciativa parlamentar) não desqualifica as expetativas: tal pedido não produz por si
só qualquer efeito suspensivo da vigência do decreto-lei (artigo 169.º
da Constituição); o pedido foi apresentado por um partido sem maioria
parlamentar e o governo de então era apoiado no Parlamento por uma
maioria. Por seu turno, também o Relatório n.º 26/2009 do Tribunal de
Contas não teve o condão de abalar expetativas legítimas, justificadas
e fundadas em boas razões quanto à continuidade do comportamento
estadual consubstanciado no Decreto-Lei n.º 188/2008 e no «Aditamento ao Contrato» (e só este comportamento importa atento o teor da
Lei n.º 14/2010). As conclusões de tal Relatório, além de suportarem
as recomendações constantes de página 19, só poderiam relevar num
outro plano, considerando os princípios jurídicos que regem os contratos
administrativos: no plano da modificação unilateral do conteúdo das
prestações contratuais e da rescisão unilateral do contrato, por parte da
Apl, nos termos do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; ou no plano da invalidade do contrato, por via de ação judicial
(cf. infra ponto 4.4.).
4.3 — Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida
tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual, requisito que também importa dar como verificado. A decisão recorrida deu como provado que “logo após a celebração do «Aditamento»,
a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à
realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes — obtidas as quais passou
à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o
equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito”.
Concluindo — o que se acompanha — que «é inquestionável, pois, que
a Demandada fez, não apenas um grande, mas um total «investimento de
confiança» na continuidade do diploma em que se fundara a celebração
do «Aditamento» e, assim, também na continuidade deste — e do direito,
e correlativas obrigações, que do mesmo lhe advinham».
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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Não basta, porém, concluir que estamos perante uma mutação da
ordem jurídica com que, razoavelmente, a Liscont não podia contar:
uma revogação retroativa do diploma legislativo governamental que
suporta o «Aditamento ao Contrato», quase dois anos depois de ter sido
celebrado e já em execução, após um significativo envolvimento desta
parte contratual no período que antecedeu a emissão do Decreto-Lei
n.º 188/2010 e ao arrepio dos princípios jurídicos que regem os contratos
administrativos, já que se trata de revogação com repercussão direta e
imediata no contrato celebrado (cf. infra, ponto 4.4.).
4.4 — É ainda necessário que não ocorram razões de interesse público
que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento
que gerou a situação de expectativa, o que implica a indagação das razões
que terão motivado a Lei n.º 14/2010.
Indagando-as, é de concluir, por referência aos trabalhos parlamentares
e à Exposição de Motivos do Projeto que lhe deu origem (Projeto de lei
n.º 63/XI), que a lei que revoga, com efeitos retroativos, o decreto-lei
não se alicerça em razões de interesse público identificáveis já depois
da celebração do «Aditamento ao Contrato» (cf. Diário da Assembleia
da República, 1.ª série, N.º 37/XI, de 26 de março de 2010). Apesar de
referências pontuais às “estatísticas oficiais de movimento de contentores” e à crise económica, é de concluir antes por uma reavaliação do
interesse público reportada ao tempo da emissão do diploma governamental de 2008. Como se diz na decisão recorrida «o que emerge
[...] é, fora de dúvida, uma discordância quanto à escolha e à decisão
iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008: seja uma discordância quanto ao alargamento e prolongamento do TCA, à sua necessidade e aos seus impactos, seja uma
discordância quanto ao caminho adotado para o efeito, de alteração e
prorrogação, e por um prazo assaz longo, do Contrato de Concessão
em vigor». E abonam neste mesmo sentido as iniciativas parlamentares
que então se lhe seguiram, “renovadas” em 2010, com êxito, mercê
da alteração da maioria parlamentar que apoiava o governo em 2008.
Além de que a lei de 2010 se limitou a revogar, com eficácia retroativa,
um diploma que visou introduzir nas bases do contrato de concessão
do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal
portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de
soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal,
sem qualquer outra normação que substituísse a anterior.
Procedendo a uma ponderação segundo o princípio da proporcionalidade, é de concluir que esta reavaliação do interesse público, com um
menor peso valorativo se comparada com uma ponderação do interesse
público motivada por razões supervenientes, não justifica, todavia, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa da
Liscont. A Lei n.º 14/2010 saldou-se numa afetação demasiado onerosa
e arbitrária das expetativas criadas pelo comportamento estadual.
A afetação é demasiado onerosa face ao alcance retroativo da normação, por via da sua repercussão sobre o «Aditamento ao Contrato»,
celebrado quase dois anos antes. Foi precisamente por considerar que
se mantinham atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente
invocados e que, em síntese, o referido contrato não servia o interesse
público que o legislador parlamentar procedeu à revogação, com eficácia
retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2010 (Cf. Exposição de Motivos do
Projeto de Lei n.º 63/IX). Ponderando o interesse público, reportado ao
tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 188/2008, o legislador eliminou,
para o passado, direitos que o particular havia adquirido contratualmente.
Por outro lado, a afetação das expetativas é arbitrária, na medida em
que a revogação daquele decreto-lei, com produção de efeitos à data da
sua entrada em vigor, se traduziu na resolução retroativa de um contrato,
por iniciativa da “parte pública”. O que é contrário aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos; contrário a «um paradigma
estruturado em torno de uma ideia axial: o equilíbrio ponderado entre, de
um lado, o princípio da prossecução do interesse público, que justifica
os preceitos determinantes da prevalência do contraente público (em
regra associada à mutabilidade e adaptação do conteúdo contratual), e,
do outro lado, a garantia dos interesses do co-contratante, para proteção
da confiança e defesa dos seus interesses, designadamente em razão dessa
mesma prevalência (em regra, associada à garantia da estabilidade e do
equilíbrio das prestações contratuais)» [José Carlos Vieira de Andrade,
Lições de Direito Administrativo, 3.ª edição, Imprensa da Universidade
de Coimbra, p. 250].
O contraente público dispõe, entre outros, do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público (artigo 180.º do
Código do Procedimento Administrativo; hoje, artigos 302.º e 334.º do
Código dos Contratos Públicos). Mas sendo esta a causa da resolução
e sendo esta unilateral apenas o poderá fazer para o futuro. Por outro
lado, não dispõe a parte pública de poderes de autoridade em matéria
de invalidade do contrato, sendo matéria da competência exclusiva dos
tribunais quer a anulação quer a declaração de nulidade do contrato.
Resulta, porém, dos trabalhos parlamentares e da Exposição de Motivos
do Projeto de Lei n.º 63/XI que muito do que foi invocado para revogar
o Decreto-Lei n.º 188/2008, com eficácia retroativa, releva de causas de
invalidade do contrato (por exemplo, o que se refere ao concurso público
e ao prazo de prorrogação da concessão, aspetos que, entre outros, deram
causa à ação administrativa interposta no Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa, ainda pendente).
Em suma, se estava vedado à parte pública (à Administração) resolver retroativamente o contrato por invocação do interesse público,
«o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar,
indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroativamente
o diploma legal específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a Assembleia
da República, como tão-pouco o poderia ter feito, também no caso, o
Governo-legislador, através de um decreto-lei» (cf. ponto 38. do acórdão
arbitral, supra ponto 2. do Relatório).
Impõe-se, pois, concluir pela inconstitucionalidade das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da
proteção da confiança legítima.
5 — A circunstância de as normas da Lei n.º 14/2010 contrariarem
princípios jurídicos que regem os contratos administrativos não pode
deixar de relevar também do ponto de vista do princípio da segurança
jurídica, na sua vertente objetiva. Pese embora a revisibilidade da lei,
a crédito do legislador, não é constitucionalmente tolerável que este a
reveja pontualmente com efeitos que se esgotam num caso concreto
(alterando o regime da resolução unilateral do contrato administrativo
por razões de interesse público), com quebra da unidade e da identidade
da ordem jurídica.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de
23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio
da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado
de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria João Antunes — José da Cunha
Barbosa — Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) — Maria
Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração junta) — Joaquim de
Sousa Ribeiro.
Declaração de voto
Vencida, pelas seguintes razões:
1 — As normas cuja aplicação o tribunal a quo recusou, e que agora
se julgam inconstitucionais, integram uma decisão da Assembleia da República que, sob a forma de ato legislativo, revogou retroativamente um
outro ato legislativo que fora emitido pelo Governo dois anos antes.
Ao apreciar a questão de saber se a decisão tomada pela Assembleia da
República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que
àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos ou se, pelo contrário,
o legislador parlamentar não teria “invadido” a esfera de atuação que,
nos termos da CRP, apenas pertence ao Governo, a decisão recorrida
concluiu no primeiro sentido.
Tal conclusão teve na sua base uma clara distinção entre o instrumento
legislativo imediatamente habilitador do contrato de concessão e o contrato de concessão em si mesmo considerado, tendo-se entendido que
a validade deste último estava dependente da existência e permanência
na ordem jurídica do primeiro.
Quanto a esse ponto da fundamentação da decisão do tribunal a quo,
o que mais interessa evidenciar é que nela se admite que podem ocorrer
circunstâncias que justifiquem que o legislador “administrativo” confira
a uma sua norma, mesmo a uma norma versando sobre as condições
de validade de um ato ou contrato, eficácia ex tunc, ou retroativa, sem
que isso signifique que tal ato perca a sua natureza de ato da função
legislativa.
Com efeito — e acolhendo, quanto a este ponto, a fundamentação
da decisão recorrida —, se o ato da Assembleia da República é o ato
indispensável para que o aditamento ao contrato de concessão possa
validamente subsistir e se não confunde portanto com ele, então, ter-se-á
que concluir que tal ato integra uma lei habilitante do agir administrativo, pelo que não pode questionar-se a competência da Assembleia da
República para sobre a matéria legislar [artigo 161.º, alínea c)]. Ao emitir
tal ato, o órgão parlamentar não está a administrar, está ainda a legislar.
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Mais do que isso, o órgão parlamentar está a levar a cabo a sua tarefa,
decorrente do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão
de preferência ou antecedência de lei, consistente em fixar orientações
vinculantes para a Administração Pública, habilitando-a a agir.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da separação
dos poderes.
2 — A competência para pré-ocupar normativamente determinada
política pública a ser seguida pela Administração decorre, já o dissemos,
do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de preferência ou antecedência de lei, que, tal como o princípio da separação
dos poderes, é um elemento material do princípio do Estado de direito,
consagrado no artigo 2.º da CRP.
Ora, a subtração, efetuada por ato legislativo, de uma habilitação legal
anteriormente concedida para a Administração levar a cabo determinada
política pública nada tem de extraordinário, fazendo parte do normal
funcionamento de uma ordem jurídica democraticamente organizada,
caracterizada pela autorrevisibilidade da lei, podendo essa alteração ser
ou não determinada pela alternância da maioria parlamentar.
É certo que o princípio do Estado de direito exige que a evolução da
ordem jurídica se faça de modo contínuo, moderado e articulado, só assim
logrando o Direito desempenhar a sua tarefa ordenadora da vida social
e estadual. Em caso algum, porém, tal exigência de continuidade (Kontinuitätsgebot) configura uma ilimitada vinculação do legislador para o
futuro. Ao legislador a ordem constitucional estabelece imperativos de
regulação de uma sociedade livre e aberta ao conhecimento, o que requer
uma permanente revisibilidade da produção normativa. A isso acresce
que o próprio princípio democrático legitima a permanente alteração
da normação produzida de modo a refletir, em cada ciclo político, as
preferências dos indivíduos, expressas através dos seus representantes
nos órgãos competentes para a emissão de legislação.
Além disso, o princípio da continuidade (sobre esse princípio constitucional v. Anna Leisner, Kontinuität als Verfassungsprinzip, Mohr
Siebeck, Tübingen, 2002) encerra uma dimensão eminentemente objetiva. Fora das situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que
se insiram no domínio protegido de um direito fundamental (ou, como
adiante se verá, de posições jurídicas de outro modo abrangidas pela
tutela constitucional da confiança), os limites constitucionais à revisibilidade da lei, impostos pelo princípio da continuidade, reduzem-se a um
mínimo que consiste em assegurar a unidade e a identidade da própria
ordem jurídica. Do que se trata, portanto, é de uma exigência que tem
por objetivo salvaguardar a permanência da ordem jurídica em si mesma
considerada, i. é a sua fiabilidade enquanto sistema normativo ordenador
da vida em sociedade de forma a assim preservar a sua força normativa,
e não a permanência de uma determinada normação (v. Hartmut Maurer,
Kontinuitätsgewähr und Vertrauensschutz, in: Isensee/Kirchhof (Hrsg.),
HStR IV, 32006, § 79 Rn. 3). No que respeita ao conteúdo da produção
normativa é ao poder legislativo a quem a Constituição comete a tarefa
de conformá-lo — o que inclui a sua revisão para o futuro — estando
vedado ao poder judicial substituir-se ao legislador no exercício daquilo
que é específico da atividade legislativa do Estado.
No caso dos autos, apenas relativamente à norma do artigo 1.º da Lei
n.º 14/2010, de 23 de julho se poderia pôr, autonomamente, o problema
da sua conformidade face ao princípio constitucional da continuidade. Na
medida em que a referida norma vem revogar um ato legislativo anterior,
com efeitos para o futuro, só ela é suscetível de pôr em causa a exigência
de continuidade da atuação estadual. Já a apreciação da conformidade
constitucional da norma do artigo 2.º, que vem destruir retroativamente
os efeitos produzidos pelo diploma revogado, convoca especificamente
o princípio da proteção da confiança. Porque aí o eventual desvalor
constitucional se situa estritamente em um plano jurídico-subjetivo, pressupondo a desconformidade constitucional da normação que a mesma
afete posições jurídicas subjetivas, não é autonomamente convocável o
princípio da continuidade, enquanto parâmetro jurídico-objetivo. É que
de duas uma: ou a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008,
operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho,
afeta ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, caso
em que será inconstitucional com base em violação de um outro parâmetro (que não o do princípio da continuidade), ou a normação em
questão não atinge essas posições jurídicas (ou as não atinge de modo
ilegítimo), caso em que não existe qualquer desvalor constitucional no
plano jurídico-subjetivo. À margem da afetação de posições jurídicas
subjetivas, suscetível de violar o princípio da continuidade encontra-se
apenas a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, pois
só relativamente a ela, na medida em que implica uma descontinuidade
em relação ao passado, se poderá pôr o problema de uma vinculação do
legislador para o futuro.
Ora, a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho limita-se a revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, um instrumento normativo
ordenador de uma concessão de um serviço público. Dada a tendencial
evolução das condições em que um serviço público pode ser prestado — evolução essa de que o próprio teor do Decreto-Lei n.º 188/2008
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
é um exemplo —, os instrumentos normativos ao dispor do Estado não
podem deixar de ser permanentemente revisíveis, reconhecendo-se ao
legislador uma amplíssima margem de liberdade de conformação. E
não se vê de todo em todo como é que a alteração da política portuária,
consubstanciada na revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela
norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é suscetível de
pôr em causa a garantia de permanência da ordem jurídica. Impedir que,
neste domínio, a ordem jurídica reaja a novos desenvolvimentos levaria
à perda de correspondência do Direito à realidade e, em consequência
disso, à perda da sua força normativa.
É certo que, segundo a decisão recorrida, as razões que estiveram na
base da aprovação da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho nada teriam que
ver com a necessidade de adaptação da ordem jurídica face a novos
desenvolvimentos ou a qualquer outra razão excecional, específica
ou tão-só nova de interesse público, antes tendo a emissão desse diploma ficado a dever-se essencialmente a uma divergência política (ou
político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e
concretizou na aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008. Simplesmente,
quaisquer que possam ter sido essas razões, as mesmas são jurídico-constitucionalmente irrelevantes, não cabendo ao poder judicial, fora
de situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram
no âmbito de proteção normativa de um direito fundamental ou de
posições jurídicas de outro modo abrangidas pela tutela constitucional
da confiança, inquiri-las.
Tal autolimitação do controlo está em harmonia com a conclusão a que
se chegou relativamente à não verificação de uma violação do princípio
da separação dos poderes. Com efeito, a partir do momento em que se
entende que o ato legislativo em questão — a Lei n.º 14/2010, de 23 de
julho — é, para todos os efeitos, uma lei, na aceção constitucional do
termo, e que a função legislativa do Estado é caracterizada pela autorrevisibilidade, a qual, por sua vez, é fundada por um elemento que integra
de modo estruturante o conceito constitucional de democracia — a regra
da maioria —, é incongruente pôr em causa a representação do interesse
público tal como revelada através do processo político-legislativo. A
“garantia” de que o legislador parlamentar, quando delibera, o faz de
acordo com uma certa representação do interesse público — no quadro da
Constituição — dá-a a Lei Fundamental através da regra da deliberação
maioritária. Fá-lo não por razões pragmáticas (porque não haja outro
instrumento, numa sociedade plural, para que se obtenha o consenso
quanto ao que é o “interesse público”) nem por razões de ciência (porque
o acordo da maioria seja sinal de informação fiável quanto ao que é o
interesse público) mas por razões de valor. O acordo do maior número
quanto ao sentido de certa deliberação permite que, valorativamente, se
identifique tal sentido com a prossecução do interesse público.
Quer isto dizer que não pode afirmar-se que uma “discordância político-partidária” sobre certo aspeto concreto, mas relevante, de prossecução
de políticas públicas portuárias, se legitimamente expressa por deliberação do parlamento através de maioria, consubstancie, à evidência,
uma forma “menor” ou “enfraquecida” de representação do interesse
público por parte do legislador. Nada, na Constituição, permite o retirar
de semelhante conclusão.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da continuidade.
3 — Resta saber se a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008,
operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, afeta
ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, o que convoca
a dogmática da proteção da confiança.
Por atribuir particular relevo à “retroatividade” da decisão revogatória contida na Lei n.º 14/2010 e por acolher com particular saliência
as figuras dogmáticas da retroatividade autêntica e da retroatividade
inautêntica, concluiu o tribunal a quo que, no caso, havia ocorrido uma
retroatividade autêntica de «grau máximo» que pesou na sua ponderação
quanto à inaceitabilidade da frustração das legítimas expectativas dos
privados quanto à continuidade da ordem jurídica.
Num juízo destinado a averiguar do cumprimento ou incumprimento
do princípio da proteção da confiança, a importância dada à retroação dos
efeitos de certa medida legislativa — e ao seu grau de intensidade — faz
todo o sentido. Como se sabe, e como tem salientado a jurisprudência
do Tribunal (v., por exemplo, o acórdão n.º 129/2008), a construção
dogmática do princípio, enquanto limite constitucional à livre sucessão
de leis no tempo, fez-se em larga medida a partir de “casos” em que
se julgavam leis autenticamente retroativas ou leis quasi-retroativas.
A distinção entre um e outro tipo de “retroatividade”, e a questão de
saber se, e em que medida, deveria haver limites constitucionais a uma
e a outra, foi assim, desde o início, coeva da determinação do conteúdo
do princípio da proteção da confiança, determinação essa que em larga
medida se ficou a dever ao labor jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal alemão.
Numa questão como esta que agora nos ocupa, em que o juízo de
inconstitucionalidade de uma lei se funda, precisamente, na verificação da violação do referido princípio, faz portanto todo o sentido, não
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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apenas que se dê particular acolhimento às categorias dogmáticas da
retroatividade autêntica e da retroatividade inautêntica, como também
que se profira o juízo tendo em conta o “grau máximo” de retroatividade
verificado no caso. Não será difícil concluir que, visando especificamente
a proteção da confiança defender as pessoas de ilegítimas disrupções da
ordem jurídica, será precisamente naqueles casos em que a lei pretenda
valer para o passado que mais necessário se mostra conferir operatividade
ao princípio [da proteção da confiança].
Importa, no entanto, analisar mais de perto esta estrita relação entre
“retroatividade” (e os graus de que pode revestir-se) e o conteúdo do
princípio da proteção da confiança, enquanto limite constitucional à
livre sucessão de leis no tempo.
3.1 — É indiscutível que na elaboração dogmática do princípio da
proteção da confiança, tal como desenvolvida pela ciência do direito
público europeia, assume relevância a distinção entre retroatividade
autêntica e retroatividade inautêntica. Essa distinção, como atrás se
disse, elaborou-a o Tribunal Constitucional Federal alemão logo numa
decisão na década de sessenta do século XX (BVerfGE 11, 139) tendo-a
mantido em jurisprudência reiterada.
De acordo com esta jurisprudência, a relevância da distinção residiria
aqui: se, em princípio, a retroatividade autêntica é constitucionalmente
proibida, já a retroatividade inautêntica seria pelo contrário, e também
em princípio, constitucionalmente admissível (v. BVerfGE 51, 356
<362>). A diferença entre as duas categorias dogmáticas, tendo portanto
um cunho gradativo e não conceptualmente disjuntivo (v. BVerfGE 72,
200 <242>), não isentaria o Tribunal de proceder a ponderações, em
relação às situações em que cada uma delas ocorresse: tanto haveria
que “pesar” ou de “contrabalançar” a solidez das expectativas dos privados na continuidade do direito (e a consistência do interesse público
invocado pelo legislador para justificar a alteração da ordem jurídica)
em situações de retroatividade inautêntica quanto nos casos de retroatividade em sentido próprio, sendo certo que, nestas últimas, seria à
partida mais densa a tutela constitucional das posições jurídico-subjetivas
dos privados. Em suma, a recondução da normação a uma dessas duas
categorias não esgotaria por si só o exame jurídico-constitucional que
sobre ela recaísse, sendo concebível — face aos resultados da ponderação
efetuada — que uma situação de retroatividade inautêntica merecesse
um juízo de censura constitucional e que, inversamente, uma situação
de retroatividade em sentido próprio o não merecesse.
Na ordem jurídico-constitucional portuguesa a ponderação é por
certo excluída se, com a retroatividade, a medida legislativa afetar
negativamente uma certa posição jurídico-subjetiva que se inclua no
âmbito de proteção de norma jusfundamental. É o que decorre do n.º 3
do artigo 18.º da CRP. Pode portanto afirmar-se que, diferentemente
do que sucede com o Direito alemão, de onde proveio o tratamento
dogmático das categorias da retroatividade para efeitos de “proteção
de confiança”, a ordem constitucional portuguesa, ao estatuir que são
expressamente proibidas “restrições” legislativas a direitos, liberdades
e garantias que sejam dotadas de eficácia retroativa, terá partido seguramente do princípio segundo o qual, no que concerne a estes direitos, e
sendo eles “restringidos” por lei, a ponderação entre o efeito retroativo da
lei (a sua natureza e medida) e o interesse público que terá determinado
a fixação desse efeito não é tarefa que caiba ao intérprete. O legislador
constituinte desempenhou-a, uma vez que foi ele quem decidiu que, em
casos de “restrições” de direitos, liberdades e garantias, não há ponderação a fazer. A retroatividade é sempre proibida, o que significa que a
“proteção da confiança” do titular do direito prevalece sobre qualquer
motivo de interesse público que tenha guiado ou induzido o legislador
na decisão de conferir à lei força reguladora do passado.
Quer isto dizer que, sendo neste domínio maximamente comprimida
(em direito português) a liberdade de conformação do legislador ordinário — que está pura e simplesmente proibido de editar leis restritivas
de direitos, liberdades e garantias que sejam retroativas — a função da
justiça constitucional, a verificar-se a proibição, será uma estrita função de reexame. Uma vez certificado que certa normação ordinária se
encontra sob o âmbito de proteção de um direito constitucionalmente
protegido (i); que esse direito tem a natureza de direito, liberdade e
garantia (ii); que a norma ordinária que lhe diz respeito detém, quanto
a ele, natureza restritiva (iii) e que à mesma norma é conferida eficácia
retroativa (iv), segue-se, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, o
juízo de inconstitucionalidade.
Assim sendo, e voltando ao caso, o primeiro exame que há a fazer
em matéria de proteção da confiança, tendo agora em linha de conta
a eficácia retroativa que a Lei n.º 14/2010 atribui, no seu artigo 2.º, à
decisão de revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, consiste em averiguar
se a posição jurídico-subjetiva do particular que foi afetada pela decisão
revogatória (os tais “direitos legalmente e contratualmente fundados”)
se inscreve ou não no âmbito de proteção de uma norma constitucional
que consagre um direito fundamental do “tipo” dos direitos, liberdades
e garantias.
3.2 — Poderia argumentar-se que, no caso, o Aditamento ao contrato
de concessão teria investido o particular numa posição jurídica com
conteúdo patrimonial à qual seria conferida a tutela constitucional própria
dos direitos, liberdades e garantias, por se incluir tal posição jurídica no
âmbito de proteção da norma constante do artigo 62.º, n.º 1 da CRP.
Se assim fosse — e se se concluísse em seguida que a Lei n.º 14/2010
tinha vindo efetivamente a restringir a posição jusfundamental do privado — não haveria dúvidas de que a restrição, ao pretender produzir
efeitos retroativos, infringiria o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP.
Aliás, se tal ocorresse, a inconstitucionalidade da medida não derivaria
apenas da eficácia retroativa que o legislador lhe pretendesse atribuir,
mas ainda do facto de, tratando-se aqui (como o diz a decisão recorrida)
de uma “lei administrativa”, estar do seu conteúdo ausente a “generalidade” e a “abstração” que devem caracterizar, ainda nos termos do
n.º 3 do artigo 18.º da CRP, as restrições impostas por lei a este tipo
de direitos.
A verdade é, porém, que semelhante conclusão se apresenta inalcançável, desde logo por se não poder dar por verificada a premissa maior
em que assenta: a de que a posição jurídica do privado, por se incluir
ainda no âmbito de proteção da norma constante do n.º 1 do artigo 62.º
da CRP, goza da especial tutela constitucional que é conferida aos
direitos, liberdades e garantias.
É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a
garantia constitucional da propriedade, ao ser um pressuposto ineliminável da autonomia das pessoas, não só detém na sua estrutura complexa
uma certa dimensão de direito, liberdade e garantia, como se reporta a
um conceito que é mais amplo do que o conceito civilístico de proprietas
rerum. Como se disse, entre muitos outros, nos Acórdãos n.os 491/02,
273/04 e 620/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt:
o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição
não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a
propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros
direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade». Significa isto que, devendo incluir-se no âmbito de proteção
da norma contida no n.º 1 do artigo 62.º da CRP situações patrimoniais
outras que não apenas as respeitantes à propriedade das coisas e aos
direitos reais menores, alguma tutela constitucional merecerão outros
direitos, como aqueles que emergem de contratos.
Simplesmente, e quando se trata de conferir a essa tutela o alcance
devido, tem sido também clara a jurisprudência do Tribunal.
O conteúdo concreto que, em certo momento histórico, adquirem estes
direitos (sejam eles de que natureza forem), é um conteúdo conformado
pela lei ordinária e não pela Constituição. É ao legislador ordinário, e
não à lei fundamental, que cabe determinar como se constituem, como
se modificam e como se extinguem estas posições jurídico-subjetivas;
qual a sua estrutura, qual o seu conteúdo e limites. A conformação destes direitos pela lei ordinária deve ser feita nos termos da Constituição
(artigo 62.º, n.º 1, in fine), o que implica para o legislador não apenas o
cumprimento de princípios constitucionais materiais que sejam aplicáveis
como o cumprimento suficiente de princípios constitucionais formais
ou adjetivos, como sejam os relativos ao acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva (ver, por exemplo, os Acórdãos n.os 340/91, 494/94,
516/94, para além dos já citados Acórdãos n.os 273/04 e 620/04). Cumpridos que sejam estes limites, cabe porém à lei, e não à Constituição,
a definição do conteúdo desses direitos.
Dificilmente por isso se poderá qualificar a Lei n.º 14/2010 — regressando ao caso dos autos — como uma lei restritiva de um direito,
liberdade e garantia, de forma a que se lhe apliquem as proibições constantes do n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Ao serem fundamentais, os direitos,
liberdades e garantias são posições jurídicas com conteúdo definido a
nível constitucional, e não legal. Não é, no caso dos autos, o que ocorre
com as posições jurídicas concretamente afetadas pelo legislador de
2010, que agiu portanto fora do domínio aplicativo da proibição expressa
de retroatividade, fixada no referido n.º 3 do artigo 18.º
3.3 — O princípio da proteção da confiança não deixa de valer enquanto limite à atuação estadual mesmo fora das situações de afetação
de posições jurídicas subjetivas que se insiram no domínio protegido
de um direito fundamental. A afetação legislativa de posições jurídicas
subjetivas convoca sempre os testes estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança, tal como elaborados pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
Foi esse, aliás, o enquadramento jurídico-constitucional de que partiu
o tribunal a quo, em que, examinando as normas sub judicio à luz de
tais testes, os deu por verificados.
A primeira observação que há a fazer é a de que os “quatro testes”,
cuja verificação o tribunal a quo dá por adquirida, e na qual funda o seu
juízo sobre a existência de violação, in casu, da “segurança jurídica” e
da “proteção da confiança”, são apenas isso e tão-somente isso — testes,
ou seja, estalões genéricos, aplicáveis à complexidade e variedade das
questões colocadas ao Tribunal em sede de limites constitucionais relativos à sucessão de leis no tempo, e destinados a auxiliá-lo na tarefa de
9478
determinação e interpretação dos princípios constitucionais pertinentes.
Como muito bem disse a decisão recorrida — usando aliás o argumento
como ponto de partida de toda a sua restante construção — o que caracteriza a função legislativa, diversamente do que sucede com a função
administrativa ou a jurisdicional, é o princípio da autorrevisibilidade dos
seus atos. Isso mesmo decorre da natureza da função e do fundamento
constitucional último que legitima o seu exercício, o qual, como diz o
artigo 2.º da CRP, se “baseia na soberania popular e no pluralismo de
expressão e organização política democráticas”. Assim, basta que haja
dúvidas quanto à evidência do preenchimento, em certo caso, de um dos
quatro estalões genéricos que integram os chamados “testes” do princípio
da proteção da confiança para que se não dê por autorizada a conclusão
segundo a qual, nesse caso, o legislador democrático estaria proibido de
fazer justamente aquilo que, por decorrência de princípios carregados
de intensidade valorativa, pode em geral fazer: rever os seus atos e as
suas opções, perante as diferentes circunstâncias (de informação ou de
sustentação maioritária) que se vão sucedendo no tempo.
Ora, a verdade é que, no presente caso, a evidência do preenchimento
de cada um desses estalões (ou da “verificação” dos testes) não pode
deixar de suscitar dúvidas.
Desde logo, quanto aos três primeiros “testes”.
Entendeu, na verdade, o tribunal a quo que todos eles se encontravam
verificados, ou seja, que, no caso, ocorrera: (i) um comportamento dos
poderes públicos, mormente do legislador, que suscitara nos privados
expectativas de continuidade; (ii) que essas expectativas eram fundadas
em boas e legítimas razões e que, (iii) o privado fizera planos de vida
tendo em conta as boas razões, que tinha, para esperar a continuidade do
comportamento estadual. Um tal entendimento fundou-o geralmente a
decisão recorrida no facto de não estar em causa sequer, na questão sob
juízo, uma simples «expectativa» mas verdadeiramente um «direito»,
legal e contratualmente fundado e consolidado, da titularidade de certo
particular. Como entendeu que o Estado — através do Governo e de
organismos que integram a sua administração direta — praticara atos
que haviam gerado no titular do direito uma fundada expectativa na
«constituição» da situação jurídica, o que viria a dar-se com o aditamento
ao contrato de concessão. Em suma: pelo menos a partir da aprovação
do Decreto-Lei n.º 188/2008 existia da parte do privado uma fundada
expectativa na «continuidade» da titularidade dos direitos em que o
“aditamento ao contrato” o investira.
Ao assim argumentar, note-se, a decisão recorrida não está a radicar
no Decreto-Lei n.º 188/2008, em si mesmo considerado, a constituição
do “direito legal e contratualmente fundado”, pois reconhece que só com
o «aditamento» ao contrato de concessão, habilitado pelo decreto-lei
governamental, tal direito se formara na esfera jurídica do particular. O
que sustenta é que a «expectativa» na constituição do direito — recte, a
expectativa quanto à continuidade do comportamento estadual no que se
refere à política pública regulada por aquele diploma legislativo — fora
dada pelo “facto” da sua emissão. E que, como em sequência do mesmo
se constituíra, na esfera jurídica do particular, um direito, as «expectativas» na continuidade do comportamento do Estado eram por definição
legítimas, tendo o particular em função disso, e por causa disso, traçado
específicos “projetos” ou “planos de vida”.
Deve no entanto dizer-se que, no contexto de uma argumentação assim
alicerçada na intensidade e natureza da posição jurídica do particular
(um direito, legal e contratualmente fundado), não pode diminuir-se,
como se de um facto menor se tratasse, a circunstância de tal direito ter
emergido da modificação de um contrato, celebrado entre a administração e o particular, e não ter sido concedido diretamente pela lei. É certo
que a decisão legislativa governamental, mantendo uma determinada
orientação quanto à política pública portuária que se vinha já seguindo
desde 1984 (altura da celebração do primeiro contrato de concessão
entre Administração e o mesmo particular), autorizou a modificação
do contrato e redefiniu as bases a que ele devia obedecer, em alteração [mas também em continuação] da política iniciada décadas antes.
Contudo, é também certo que o nó górdio do problema que tem agora
que resolver-se não reside tanto no facto de ter sido revogada a lei que
mantinha essa política, mas muito particularmente no facto de essa
revogação ter ocorrido depois de celebrado, entre as partes, o contrato
cuja realização a lei autorizava. Fora outro o momento da revogação,
por ato da Assembleia, do decreto-lei que autorizara a modificação do
contrato que outros seriam também os específicos contornos do problema jurídico-constitucional que há que resolver. Dizendo de outro
modo: caso o artigo 1.º da Lei n.º 14/2010 (“[é] revogado o Decreto-Lei
n.º 188/2008, de 23 de setembro”) constasse de lei anterior à data da
celebração do “Aditamento” ao Contrato de Concessão, a avaliação
do peso específico das expectativas da entidade privada contratante
far-se-ia, naturalmente, com outros critérios. O que conta, aqui, é pois
o facto de o ato revogatório ter sido emitido depois de celebrada entre
a administração e o particular a modificação do contrato de concessão,
justamente por ter sido o “direito” de que é titular o privado constituído
por este último e não pela lei objeto da revogação.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Contudo, se assim é, um ponto parece insofismável. Porque o que
se pede ao Tribunal (o que se lhe pode pedir) não é a resolução da
questão relativa à validade ou subsistência do contrato que investiu
o privado numa situação jurídica subjetiva “consolidada”, mas antes
tão somente a resposta à questão de saber se é válida a lei que autorizara a modificação da condição contratual, para a resolução desta
última questão o argumento da natureza e intensidade da posição
jurídica subjetiva do privado não pode ser o único argumento a ter
em conta em sede de “proteção da confiança”. Vale isto por dizer
que a resposta ao segundo e ao terceiro “testes” — ser a expectativa
do particular na continuidade do comportamento estadual fundada
em boas e legítimas razões; ter o particular traçado planos de vida
tendo em conta essas legítimas expectativas — não pode ser dada uma
resposta afirmativa apenas porque estavam em causa, na questão que
julgamos, não “simples expectativas”, mas “direitos”. O argumento
pode pesar na “ponderação” do caso, quando se tiver em linha de conta
o peso específico das expectativas do particular na continuidade da
ordem jurídica que fundara as posições jurídico-subjetivas em que
fora investido e o peso específico das razões de interesse público que
motivaram a emissão da lei de 2010; mas não resolve, por si só, a
questão que há que resolver.
Ora, assim sendo, há ainda espaço para que se proceda à avaliação e à valoração das expectativas que, no caso, o particular detinha
relativamente à continuidade da política pública que o Decreto-Lei
n.º 188/2008 redefinira. E, nesse espaço de valoração que ainda permanece aberto — não obstante a lei em juízo ter sido emitida depois
de celebrado o contrato de concessão que investira o privado em certas
situações jurídicas «consolidadas» — não podem deixar de ser recordadas outras dimensões do comportamento estadual (outras, em relação
à celebração, por parte da administração, do aditamento ao contrato de
concessão), que igualmente se verificaram durante o período que mediou
entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a emissão da
Lei n.º 14/2010.
Referimo-nos desde logo aos requerimentos apresentados por grupos de deputados na Assembleia da República em outubro de 2008,
pedindo, nos termos do artigo 169.º da CRP, a apreciação, para efeitos
de cessação de vigência, do Decreto-Lei n.º 188/2008; e referimo-nos
ainda ao facto de a modificação do contrato de concessão (essa mesmo
que investiu o particular na posição jurídica subjetiva cuja especial
solidez se invoca) ter sido celebrada durante a pendência do debate
parlamentar iniciado pela apresentação dos referidos requerimentos. É
certo que, nos termos do regime previsto perlo artigo 169.º da Constituição, o início do procedimento tendente à “apreciação parlamentar”
de um decreto-lei não produz por si só qualquer efeito suspensivo da
vigência do mesmo. Mas também é certo que não pode ser relegado
para o domínio dos dados constitucionalmente irrelevantes o facto
de o particular ter aceite celebrar a modificação do contrato — que o
investiu na posição jurídico-subjetiva cuja especial densidade e natureza agora se invoca — num momento em que ainda desconhecia se
o diploma legislativo que servira de base legal para a outorga desse
mesmo contrato iria perdurar na ordem jurídica. Acionado que fora
o mecanismo específico de fiscalização, por parte da Assembleia, de
atos legislativos do Governo, que a Constituição prevê, haveria pelo
menos que esperar pelo seu desfecho. Tal espera, porém, não aconteceu. O dado é suficientemente relevante para que se ponha logo em
dúvida a evidência do preenchimento do “segundo teste” da proteção
da confiança: o facto de a lei revogatória ter sido emitida depois de
celebrado o aditamento ao contrato de concessão, que investira o
particular em certa posição jurídica, não é só por si comprovativo de
que o mesmo particular detinha boas e fundadas razões para esperar a
continuidade do comportamento do legislador. Até porque admitir que
a Administração Pública pudesse, à revelia de um processo de averiguação parlamentar, consumar, através da outorga do «Aditamento»,
a prática de atos dependentes da vigência do decreto-lei objeto dessa
mesma apreciação, e, dessa forma, responsabilizar o próprio Estado,
equivaleria a esvaziar de conteúdo essa competência de fiscalização da
Assembleia da República estabelecida na Constituição, que mais não
é do que um mecanismo de autocontrolo do Estado. A este argumento
acresce um outro, que abona no mesmo sentido. Após o desfecho do
debate parlamentar iniciado com a apresentação dos requerimentos a
que se refere o artigo 169.º, e antes da emissão da Lei n.º 14/2010, de
23 de julho, o Tribunal de Contas emitiu o relatório cujas conclusões
se encontram transcritas no presente acórdão. Este é, portanto, um
outro “tópico” a ter em conta, no espaço, ainda aberto, de valoração
das razões que detinha o particular para esperar a imodificabilidade
do comportamento estadual.
Também no que respeita ao terceiro “teste”, relativo à realização
de “planos de vida”, não pode deixar de atender-se ao conteúdo
da concreta posição jurídica em que, em virtude da celebração do
«aditamento» ao contrato de concessão, ficou investido o particular.
Ora, de acordo com o Relatório do Tribunal de Contas referido no
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
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presente acórdão, o contrato de concessão de serviço público seria
congenitamente desequilibrado, pelo facto de o risco do negócio ser
transferido em termos não-irrelevantes para o concedente público.
A conclusão não pode ser irrelevante quando se considera o preenchimento (ou não preenchimento) do terceiro “teste” em sede de
proteção da confiança. Sendo consideravelmente menor o risco do
investimento privado — o qual, logo à partida, é contratualmente
diluído pelos restantes membros da comunidade — menor terá que
ser também o grau de proteção jurídico-constitucional a tal “plano
de vida” reservado.
Por último, também não parece que, à evidência, se deva dar como
preenchido o quarto e último “teste” relativo ao princípio da proteção da
confiança, segundo o qual — recorde-se —, e para que essa confiança
mereça tutela constitucional, deve inexistir qualquer razão de interesse
público que, em ponderação, justifique a prevalência desse mesmo
interesse sobre as «legítimas» e «fundadas» expectativas das pessoas
na continuidade do comportamento estadual.
É que, tudo considerado, não pode deixar de considerar-se legítima uma afetação legislativa que destrói retroativamente os efeitos
produzidos por um contrato de concessão de serviço público, celebrado no contexto em que foi e cujo conteúdo é aquele que é. Com
efeito, não pode o particular querer fazer prevalecer-se da ordem
constitucional contra um ato do legislador que venha afetar uma
posição jurídica assim constituída. Uma ordem constitucional de
liberdade que responsabiliza as pessoas pelas decisões que tomem
não as protege naquelas situações em que o risco seja inexistente
ou se encontre diluído, em termos não-irrelevantes, pelos demais
membros da comunidade.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da proteção
da confiança.
4 — Uma última nota. Não creio que tenha no caso relevância
argumentativa o facto de, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, o
contraente público apenas dispor do poder de resolver unilateralmente
o contrato por razões de interesse público para o futuro. A afirmação
segundo a qual “[...] se estava vedado à parte pública (a Administração) resolver retroactivamente o contrato por invocação do interesse
público, «o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador
a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroactivamente o diploma específico em que o contrato se fundou. Não
podia fazê-lo — consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso — a
Assembleia da República, como tão pouco o poderia ter feito, também
no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei»” (ponto 4.4.
do acórdão), só teria cabimento — como o fez o tribunal a quo — se
sustentada em uma argumentação situada no plano do direito constitucional. E, neste plano, não tem sentido, segundo creio, o argumento de
“identidade de razões” entre Estado-Administração e Estado-legislador.
Em caso algum poderão o Código do Procedimento Administrativo ou
o Código dos Contratos Públicos servir de parâmetro para sindicar a
validade de normas constantes de um ato que integra a função legislativa do Estado. Os limites ao conteúdo de uma lei constam apenas
da Constituição. — Maria Lúcia Amaral.
207728951
Nome
Ana Sofia Simões dos Santos Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . .
Francisco José Cunha Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hélder José Navalhinhas Varanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Helena Marília Santos Paulos Leitão. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Julieta de Almeida Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Eugénia da Purificação Ferreira Miguel Santos . . . .
Maria Fernanda de Almeida Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Sérgio Matos Duque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Victor Miguel Pereira Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TRIBUNAL DE CONTAS
Direção-Geral
Aviso (extrato) n.º 4686/2014
Por Despacho de 26 de março de 2014, da Senhora Subdiretora-Geral
do Tribunal de Contas, torna-se público nos termos da alínea b) do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que foi dada por finda
a situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do
artigo 235.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, da assistente operacional do mapa de pessoal desta Direção-Geral, Anabela de Carvalho
Mendes com efeitos a partir de 01 de abril de 2014.
26 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Márcia Vala.
207733357
Aviso (extrato) n.º 4687/2014
Em conformidade com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que na sequência do procedimento concursal, esta Direção-Geral celebrou Contratos
de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, com os
seguintes trabalhadores:
Carreira e Categoria
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
Técnico Superior
............
............
............
............
............
............
............
............
............
Posição
remuneratória
Nível
remuneratório
Data de início
Entre 3.ª e 4.ª
2.ª
Entre 3.ª e 4.ª
4.ª
2.ª
2.ª
6.ª
2.ª
4.ª
Entre 19 e 23
15
Entre 19 e 23
23
15
15
31
15
23
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
2014-03-17
27 de março de 2014. — A Subdiretora-Geral, Márcia Vala.
207733065
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Artigo 2.º
Deliberação (extrato) n.º 879/2014
Tributação emolumentar
Por deliberação do Conselho Administrativo do Conselho Superior
da Magistratura, de 25 de março de 2014, posteriormente ratificada na
sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de março
de 2014, foi aprovado o Regulamento de Emolumentos da Secretaria do
Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Os atos praticados na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela
anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução
previstos no presente Regulamento.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Objeto
Incidência subjetiva
O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço
autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo 11.º,
n.º 2, al. c), da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime,
natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria
prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei.
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares,
bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza
ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e
as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais.
9480
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
Artigo 4.º
Artigo 11.º
Proporcionalidade
Entrada em vigor e aplicação no tempo
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados
e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em
consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.
O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte
à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos
requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
28 de março de 2014. — O Juiz-Secretário do Conselho Superior da
Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
Atos gratuitos
ANEXO
1 — São gratuitas:
a) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de
caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados,
solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República,
Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de
investigação criminal;
b) As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas ao Conselho Superior da Magistratura.
c) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que
se destinem a instruir procedimentos de inspeção judicial ordinária ou
extraordinária.
2 — É gratuita a consulta presencial, nos serviços do Conselho Superior da Magistratura, pelo período estritamente necessário, de todos os
procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto
e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça.
Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior
da Magistratura
Descrição
1
2
Artigo 6.º
Espécies de atos
1 — Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação
de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento
ou documento.
2 — O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo
do original.
3 — A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma
força probatória.
4 — A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma
situação ou facto simples, referente a algo ou alguém.
5 — A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica
a passagem de certidão.
Artigo 7.º
Língua
Todos os atos da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são
praticados exclusivamente na língua portuguesa.
Artigo 8.º
Unidade de Taxação
1 — A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT).
2 — A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior,
arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com
base na taxa de atualização do IAS.
3 — Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido
o pagamento de qualquer emolumento.
Artigo 9.º
Despesas de expedição
Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a
quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos
correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora
nacional de comunicações postais.
Artigo 10.º
Publicidade
O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e
a respetiva tabela emolumentar publicada no sítio Internet do Conselho
Superior da Magistratura e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação
e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País.
3
4
5
6
Unidade
de taxação
(UT)
Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas
ou extratos em papel:
1.1 — Até 50 páginas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1/2 UT
1.2 — Quando exceda 50 páginas, o valor referido em
1.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25
páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1/4 UT
Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas
ou extratos entregues por via eletrónica (formato
digital, com assinatura eletrónica):
2.1 — Até 50 páginas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1/3 UT
2.2 — Quando exceda 50 páginas, o valor referido em
2.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25
páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1/8 UT
Cópia simples (não certificada), fornecida em papel:
3.1 — Por cada folha, só com anverso. . . . . . . . . . . 1/80 UT
3.2 — Por cada folha, com anverso e reverso . . . . . 1/50 UT
Por cada página de cópia digital não certificada, remetida por via eletrónica.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/400 UT
Declaração de estado ou situação:
5.1 — Sem pesquisa no arquivo físico. . . . . . . . . . .
Isento
5.2 — Com pesquisa no arquivo físico . . . . . . . . . .
1 UT
Pedido de emissão com urgência (até 24 horas úteis),
acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1/2 UT
207729445
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 38/2011
Caso Julgado — Reforma Agrária — Arrendamento Rural — Denúncia de Contrato — Direito de Reserva — Anulação Contenciosa — Execução de Ato Administrativo — Ratificação — Expropriação — Caducidade — Renovação.
Processo n.º 38/2011
1 — Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado
e anulado o despacho de 15-8-2003 do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo Constitucional
sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato
administrativo.
2 — O Estado-Administração está proibido de praticar qualquer ato
incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA,
nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos
retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos
de arrendamento rural em data anterior à prolação da decisão judicial
(7-2-2011).
3 — O Estado-Administração tem de proceder a uma reavaliação
integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual iniciativa
de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo
n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa,
ainda vigorem entre o Estado e os rendeiros.
Diário da República, 2.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2014
9481
4 — O artigo 44.º, n.º 2, da lei de Bases do Desenvolvimento Agrário
(LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, prescreve que
os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente, que
não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos
direitos como arrendatários.
5 — A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram
objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados no âmbito da
reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de
26 de abril.
6 — A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26
de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos de
arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve
considerar-se que atualmente é empreendida para o regime aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
7 — A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural
objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos artigos 9.º e 19.º
do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 294/2009.
8 — A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil
não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral e abstrato.
9 — A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de
terrenos referidos no despacho de 14-3-1991 do Secretário de Estado da
Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à
data desse ato administrativo, existiam contratos de arrendamento rural
celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei
n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente), enquanto os
referidos contratos subsistirem em vigor.
biente e do Ordenamento do Território, em que sobre o assunto «Execução de despacho ministerial de atribuição de reserva de 14/3/91 — Herdade dos Machados» se diz que «no âmbito do pedido de informação
sobre o assunto em epígrafe, junto a V. Ex.ª alguns documentos sobre
a reserva de exploração da Herdade dos Machados atribuída à Casa
Agrícola Santos Jorge, S. A.».
Sobre esse ofício entrado em 27-7-2012 foi proferido, o seguinte despacho da relatora a quem, então, o processo se encontrava distribuído:
«Junte-se ao PA. que continuará a aguardar resposta ao ofício anteriormente expedido.
«Lx, 1/8/2012»
Por ofício de 12-12-2012 do Secretário da Procuradoria-Geral da
República foi solicitado novamente ao Auditor Jurídico no Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
informação sobre o assunto identificado como «Execução de despacho ministerial de atribuição de reserva de 14/3/91 — Herdade dos
Machados»6.
Em 4-1-2013, deu entrada na Procuradoria-Geral da República ofício
do Auditor Jurídico no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território em que, sendo o assunto em epígrafe
referido como «Execução de despacho ministerial de atribuição de
reserva de 14/3/91 — Herdade dos Machados», se informa:
Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural
Excelência:
I. Relatório
O presente processo iniciou-se no dia 25-11-2011 com a entrada na
Procuradoria-Geral da República de solicitação de parecer ao Conselho
Consultivo, formulada por S. Ex.ª o Secretário de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural, em
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