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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Vice-Presidente
Tércio Chaves de Moura
Corregedor Regional Eleitoral
Márcio Accioly de Andrade
Juiz Membro
João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Membro
Sylvio Pelico Porto Filho
Juiz Membro
Vago
Juiz Membro
Duciran Van Marsen Farena
Procurador Regional Eleitoral
Roberto Emílio Hardman Pires
Diretor Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL...................................... 7
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL ................................................... 7
ZONAS ELEITORAIS ......................................................................... 7
2ª Zona Eleitoral ............................................................................. 7
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 7
6ª Zona Eleitoral ............................................................................. 7
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 7
10ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 8
11ª Zona Eleitoral ........................................................................... 8
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 8
17ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 9
19ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 9
23ª Zona Eleitoral ........................................................................... 9
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 9
25ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 10
29ª Zona Eleitoral ......................................................................... 10
Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 10
Atos Judiciais - Editais .............................................................. 11
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 11
30ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12
Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 12
43ª Zona Eleitoral ......................................................................... 12
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 12
62ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13
Atos Judiciais - Despachos ....................................................... 13
67ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13
Atos Judiciais - Editais .............................................................. 14
71ª Zona Eleitoral ......................................................................... 14
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 14
Seção de Registros e Publicações
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Fone/Fax:(83) 3512-1233
[email protected]
Atos da Presidência
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Acórdãos e Resoluções...................................................................2
Acórdãos ......................................................................................2
Atos dos Relatores ..........................................................................3
Decisões Monocráticas ................................................................3
Atos da Diretoria-Geral ....................................................................4
Decisões Administrativas .............................................................4
Portarias.......................................................................................5
Pauta de Julgamentos .....................................................................5
Judicial .........................................................................................5
Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas......................................7
Portarias.......................................................................................7
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................7
Portarias
Portarias - SGP
Portaria n.º 79/ 2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 15 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as
disposições do § 1º do art. 3º da Resolução nº 21.009, de
05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e o que consta
do PA 8.364/2013, RESOLVE: Designar a Dra. LUCIANA
RODRIGUES LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca
de Esperança, para, no período de 16.03.2013 a 15.03.2015, exercer
as funções de Juíza Eleitoral da 19ª Zona - Esperança, dispensando
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
o Dr. Jaílson Shizue Suassuna, anteriormente designado, a partir
do início do presente biênio, em virtude de permuta.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba
Homologada em sessão de: 21/03/2013.
_______________________________________________________
Portaria n.º 80/ 2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 19 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o § 1° do art. 3°
da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral, c/c o art. 3º, caput, da Resolução TRE/PB nº
15/2008, e o que consta do PA nº 8.533/ 2013,RESOLVE: Designar,
para o período de 04/04/2013 a 03/04/2015, a Dra. Anna Carla
Falcão da Cunha Lima Alves, Juíza de Direito do 2º Juizado
Auxiliar Criminal da Comarca de João Pessoa, para exercer as
funções de Juíza Eleitoral da 76ª Zona - João Pessoa.
Página 2
ADVOGADO: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA
RECORRIDO: POSSIDONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA
RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOG. PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI 9.504/97, ART. 57-B, IV. NÃO
APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
- A propaganda eleitoral em blog de pessoa física é permitida nos
termos da Lei 9.504/97, art. 57-B, não se sujeitando aos limites
impostos aos sites de pessoa jurídica e de órgãos de imprensa
escrita.
- Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte
decisão: " RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM A PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O JUIZ
TERCIO CHAVES DE MOURA. ". Acórdão registrado sob o nº
91/2013.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 18 de
março de 2013.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 25 de
março de 2013.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba
Acórdão nº 68/2013
Homologada em Sessão de: 21/03/2013.
Portaria n.º 068/2013/PTRE/SGP/COPES/SIPRE
João Pessoa, 15 de março de 2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE, Devolver a servidora MARIA DAS GRAÇAS ASSIS DE
CASTRO, matrícula n.º 18.333, pertencente ao quadro de pessoal
efetivo do Departamento Nacional de Infra - Estrutura de
Transportes, que se encontrava requisitada junto ao Juízo Eleitoral
da 77ª Zona - João Pessoa, a partir de 01/04/2013.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Acórdão nº 91/2013
Recurso Eleitoral Nº 468-25.2012.6.15.0031 - Classe30.
(Protocolo 85.858/2012)
Relator(a): Exmo Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa
Procedência: Paulista-PB (31ª ZONA ELEITORAL - Pombal)
Assunto: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - IMPROCEDENTE INTERNET - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PAULISTA QUER MUDANÇA"
RECORRIDO: MARIA LAURENICE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: JULIANA CABRAL DE LIMA
Mandado de Segurança Nº 17-59.2013.6.15.0000 - Classe22.
(Protocolo 7.510/2013)
Relator(a): Exmo Juiz Tercio Chaves de Moura
Procedência: João Pessoa-PB
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO EXMO. JUIZ
MEMBRO DO TRE/PB MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE NOS
AUTOS DO REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 4618-16 DIPLOMAÇÃO - RETOTALIZAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPETRADO: MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE, JUIZ MEMBRO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO "PARAÍBA UNIDA III"
ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO
ADVOGADA: TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA
ADVOGADO: SILVANO FONSECA CLEMENTINO
ADVOGADO: AMANDA LUNA TORRES
ADVOGADO: MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ
ADVOGADO: ISABELLI CRUZ DE SOUZA NEVES
ADVOGADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADO: SORAYA CHAVES DE SOUSA ALVES
ADVOGADO: MARNE GUEDES RABELO CAVALCANTI
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de liminar. I - Apreciação pelo
Colegiado. Prerrogativa regimental do relator. II Preliminar de não
cabimento. Sustentação da tribuna. Inexistência de recurso com
efeito suspensivo. Situação excepcional. Cabimento da impetração.
Precedentes do TSE. Rejeição da preliminar. III Pedido Liminar.
Alegada teratologia e ilegalidade de decisão. Plausibilidade jurídica
do direito invocado. Perigo de dano iminente. Demonstração.
Deferimento. Suspensão dos efeitos da decisão tida por ilegal e
teratológica.
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Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
I A apreciação pelo Colegiado de liminar em Mandado de
Segurança é prerrogativa conferida ao Relator, com previsão
regimental.
II Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, é
admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial,
ainda que em caráter excepcional, quando inexistir recurso
específico com efeito suspensivo previsto no direito processual
eleitoral.
III - Estando presentes os requisitos que autorizam a concessão da
medida de urgência, defere-se a liminar requerida para suspender os
efeitos da decisão apontada teratológica e ilegal.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte
decisão: " REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA ARGUIDA PELA COLIGAÇÃO
LITISCONSORTE, DEFERIU-SE A LIMINAR, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, UNÂNIME, COM A IMEDIATA
COMUNICAÇÃO À COMISSÃO TOTALIZADORA PARA OS FINS
DEVIDOS. IMPEDIDO O JUIZ MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE,
QUE SE AUSENTOU DO PLENÁRIO POR OCASIÃO DO
JULGMENTO. AUSENCIA JUSTIFICADA DO JUIZ JOAO BOSCO
MEDEIROS DE SOUSA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELA
COLIGAÇÃO LITISCONSORTE, O ADVOGADO VALBERTO ALVES
DE AZEVEDO FILHO. ". Acórdão registrado sob o nº 68/2013.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 11 de
março de 2013.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, 25 de
março de 2013.
*Republicado por incorreção
Página 3
Com o retorno dos autos a esta Corte, abriu-se vista ao Ministério
Público Eleitoral (fls. 37) que se pronunciou pela baixa dos autos à 7ª
Zona Eleitoral.
Considerando a manifestação esposada pela Procuradoria Eleitoral,
em despacho de fls. 40, determinei a Secretaria Judiciária certificar
se o investigado é detentor de mandato eletivo.
Atestou a SJ que atualmente o investigado não exerce mandato
eletivo.
É o relatório.
DECIDO
O Procurador Regional Eleitoral pugnou pela remessa dos autos ao
Juízo da 7ª Zona Eleitoral ao argumento de que o investigado não
detém mais prerrogativa de foro (fls. 37).
De fato, assiste razão a douta Procuradoria pois, carece o
investigado de foro privilegiado, senão vejamos: a matéria em
epígrafe está disciplinada em nossa Carta Magna em seu art. 29, X
que dispõe:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"
Atos dos Relatores
O Doutor Alexandre de Morais em sua obra intitulada "Direito
Constitucional" ao tecer comentários sobre o tema esclarece:
Decisões Monocráticas
"Importante previsão constitucional é a disposição, originariamente,
prevista no art. 29, VIII, e atualmente, em virtude da Emenda
Constitucional nº 1, de 31-3-1992, no art. 29, X.
O inciso X do art. 29 da Constituição Federal inovou a competência
para processo e julgamento das infrações penais cometidas por
prefeitos Municipais, concedendo-lhes foro privilegiado, ao dispor
que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo, seja
pelo Plenário ou por órgão fracionário competente.
Decisão Monocrática nº 64/2013
PROCESSO: INQUÉRITO Nº 5-45.2013.6.15.0000 - Classe 18.
PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB
RELATOR:Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides
ASSUNTO: INQUÉRITO - IPL Nº 570/2012 - CRIME ELEITORAL ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INTERESSADO: JOSÉ INÁCIO DE MORAIS ANDRADE
ADVOGADO: REMULO BARBOSA GONZAGA
INVESTIGADO(S): ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES, DEPUTADO
ESTADUAL
Vistos, etc...
Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar
notícia crime por possível prática de crime eleitoral previsto no art.
324 do Código Eleitoral por parte do então Prefeito do Município de
Itapororoca, neste Estado, Sr. Erilson Cláudio Rodrigues, durante a
campanha eleitoral de 2012.
Foi acostado aos autos os documentos de fls. 10/28.
Após apreensão de uma mídia DVD-R de 4.7 GB, marca MAXPRINT
contendo discurso proferido pelo investigado, com o intuito de instruir
os autos, determinou o Delegado de Polícia Federal a escuta da
gravação a fim de aferir sua fidedignidade com a transcrição
apresentada e se necessário realização de nova transcrição com as
respectivas retificações (fls. 30 e 31).
Posteriormente, a mencionada autoridade policial, em despacho de
fls. 33, requereu dilação de prazo para conclusão das investigações.
No entanto, o legislador constituinte não foi claro quanto à fixação
dessa competência, ao não se referir, expressamente, ao tipo de
infração penal cometida (comum, eleitoral, dolosa contra a vida e
federal), cabendo à Jurisprudência essa definição.
(...)
Entretanto, tratando-se de delitos eleitorais, o prefeito Municipal
deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal
Regional Eleitoral." ("Direito Eleitoral" , Alexandre de Morais, 23ª ed.,
São Paulo, Atlas, 2008, pág. 281/283, 900p.).
Analisando o processo observa-se que versa sobre matéria eleitoral.
Contudo, ao assinalar o Procurador em seu Parecer de fls. 37 que
em consulta ao sítio deste Regional constata-se que o investigado
não mais detém prerrogativa de foro determinei a Secretaria
Judiciária certificar se o investigado é detentor de mandato eletivo e
em sendo afirmativa a resposta qual o cargo ocupado.
Tendo certificado a SJ que o mesmo foi candidato ao cargo de
Prefeito da cidade de Itapororoca/PB, porém não foi eleito (fls. 41)
conclui, como muito bem observado na manifestação ministerial, que
o investigado não mais ostenta a qualidade de Prefeito e este fato
faz desaparecer o foro por prerrogativa de função.
O Colendo TSE apreciando caso similar decidiu:
"RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO.
Encerrado o mandato eletivo, cessa a prerrogativa de foro
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Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
privilegiado para se apurar denúncia de aliciamento de eleitores,
praticada antes do exercício do cargo.
Recurso a que se dá provimento." (Acórdão n. 16.199 C, de
6.6.2000, DJ, vol. 1, de 29.9.2000, pág. 169).
Neste sentido também tem decido os Tribunais Regionais a exemplo
dos Acórdãos abaixo assinalados, assim ementados:
"Inquérito Policial. Prefeito e Vereador. Eleições de 1994. Arts. 299 e
302 do Código Eleitoral. Prescrição punitiva. Extinção da
punibilidade. Perda de foro privilegiado por prerrogativa de função.
Remessa ao Juízo Eleitoral de origem.
Não mais subsistindo a hipótese de foro privilegiado por prerrogativa
de função, afasta-se a competência originária do Tribunal Regional,
remetendo-se os autos do Inquérito Policial ao Juízo Zonal da
localidade em que foram supostamente praticadas as condutas sob
investigação." (INPOL - INQUÉRITO POLICIAL nº 103 Planaltino/BA, Acórdão nº 1427 de 11/12/2006, Relator POMPEU DE
SOUSA BRASIL, publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia,
14/12/2006, pág. 86.
"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE
NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. EX-PREFEITO. PERDA
DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o
foro por prerrogativa de função, porque concluída a investidura a que
essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao
Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso, como entender
de direito.
- Remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular
processamento." (PROCESSO nº 104 - Jacobina do Piauí/PI,
Acórdão nº 104 de 25/05/2009, Relator DR. MÁRCIO BRAGA
MAGALHÃES, Publicado no DJ - Diário de justiça, Tomo 100, Data
08/06/2009, Página 07).
Então, tendo perdido o investigado a condição de membro da Casa
Executiva Municipal e, por via de consequencia, o foro privilegiado,
falecendo a este Regional Eleitoral competência, deve-se devolver
ao Juiz Zonal daquela comuna as atribuições para julgamento da
demanda, sob pena de supressão de instância.
No que pertine a concessão do prazo de 90 (noventa) dias requerido
pela autoridade policial as fls. 33, discordando do entendimento
esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não o concedo em
razão do afastamento da competência originária deste Tribunal para
apreciar o pedido em face da perda pelo investigado do foro
privilegiado por prerrogativa de função. Destarte, deixo a critério do
Juiz Zonal e do Promotor Eleitoral a deliberação acerca do pedido.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial,
baixem os autos ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral a quem caberá o
regular prosseguimento do feito em tela.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de março de 2013.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 25 de março de 2013, segunda-feira.
Atos da Diretoria-Geral
Decisões Administrativas
Página 4
Diárias Concedidas - Período: de 22/03 a 25/03/2013
Diárias Concedidas
Número da diária: 20130226
Nome do servidor: HÉLIO LIMA CORREIA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-1 ASSISTENTE DE CHEFIA
Destino(s): SANTA LUZIA
Finalidade: Deslocamento a cidade de Santa Luzia para realizar
limpeza de caixa d'água, drenagem e reparos de caixas de descarga,
atendendo demanda do juízo eleitoral.
Período: 25/03/2013 a 26/03/2013
Concedida em: 22/03/2013
Número da diária: 20130229
Nome do servidor: PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO
Cargo: CJ-1 ASSESSOR I
Destino(s): MAMANGUAPE
Finalidade: Serviço para realização de levantamento das
necessidades para elaboração de projeto básico com vistas a
reforma do Fórum da cidade de MAMANGUAPE.
Período: 03/04/2013 a 03/04/2013
Concedida em: 22/03/2013
Número da diária: 20130227
Nome do servidor: LUCIANO JORDAN CASTOR DE LIMA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): MAMANGUAPE
Finalidade: Serviço para realização de levantamento das
necessidades para elaboração de projeto básico com vistas a
reforma do Fórum da cidade de MAMANGUAPE.
Período: 03/04/2013 a 03/04/2013
Concedida em: 22/03/2013
Número da diária: 20130228
Nome do servidor: PEDRO SILVA SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): MAMANGUAPE
Finalidade: Serviço para realização de levantamento das
necessidades da rede elétrica para elaboração de projeto básico
com vistas a reforma do Fórum da cidade de MAMANGUAPE.
Período: 03/04/2013 a 03/04/2013
Concedida em: 22/03/2013
Diárias Pagas - Período: de 22/03 a 25/03/2013
Diárias Pagas
Número da diária: 20130190
Nome do servidor: MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Destino(s):
CAMPINA
GRANDE;QUEIMADAS;SUMÉ;TAPEROÁ;SÃO
BENTO;CONCEIÇÃO;SANTA
LUZIA;SOLEDADE;POCINHOS;AREIA;BELÉM;PIRPIRITUBA;JOÃO
PESSOA
Finalidade: Entrega e recolhimento de bens em várias Zonas
eleitorais.
Período: 01/04/2013 a 05/04/2013
Número da diária: 20130195
Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO
Cargo: MOTORISTA OFICIAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Motorista para Rogério Dantas Monteiro, Chefe do
Cartório da 28Z/E e Geraldo Paulino da Silva, Supervisor do NATU
de Patos, que irão participar de Reunião na STI do TRE, nos dias 25
e 26/03, para tratar de questões relativas aos NATUs, assim como
repasse dos procedimentos operacionais e do cronograma do 1º
Ciclo de carga e Runin de 2013(Manutenção Preventiva)
Período: 25/03/2013 a 25/03/2013
Número da diária: 20130204
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Nome do servidor: VANESSA MELO DO EGYPTO
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / CJ-2 ASSESSOR IV
Destino(s): BRASÍLIA
Finalidade: ACOMPANHAR Corregedor em Reunião com a Ministra
Corregedora Geral do TSE, no dia 21 de março em Brasília/DF
Período: 21/03/2013 a 21/03/2013
Número da diária: 20130205
Nome do servidor: ROGÉRIO DANTAS MONTEIRO
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar de Reunião na STI do STRE, no dia 25/03 às
13:00 horas, para tratar de questões relativas aos NATUs, assim
como repasse dos procedimentos operacionais e do cronograma do
1º Ciclo de Carga e RunIn de 2013 (Manutenção de Urnas
Eletrônicas).
Período: 25/03/2013 a 27/03/2013
Número da diária: 20130206
Nome do servidor: PAULO ROBERTO BURITY PEREIRA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: PARTICIPAÇÃO PROJETO ZONA ELEITORAL
VISITANTE NO DIA 01.04.2013 CONFORME CRONOGRAMA.DAS
13:00 AS 19:00 HORAS.
Período: 31/03/2013 a 02/04/2013
Número da diária: 20130207
Nome do servidor: JOÉLIA MOREIRA SUASSUNA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar do Projeto Zona Eleitoral Visitante na
Secretaria Judiciária do TRE/PB, no próximo dia 25/03/2013.
Período: 25/03/2013 a 26/03/2013
Número da diária: 20130216
Nome do servidor: RINALDO SILVA DE PAIVA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Projeto Zona Eleitoral Visitante
Período: 01/04/2013 a 02/04/2013
Número da diária: 20130217
Nome do servidor: GRAZIELA CARVALHO ALVES UCHÔA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar do Projeto Zona Eleitoral Visitante da
SEJUD/TRE/PB com o intuito do aperfeiçoamento dos serviços
eleitorais.
Período: 01/04/2013 a 02/04/2013
Número da diária: 20130218
Nome do servidor: CLÓVIS DE OLIVEIRA FILHO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-6 CHEFE DE SEÇÃO
Destino(s): RIO TINTO;JOÃO PESSOA
Finalidade: Realizar junto a ASCON cerimonia de reinauguração do
Fórum Eleitoral de Rio Tinto/PB
Período: 22/03/2013 a 22/03/2013
Número da diária: 20130219
Nome do servidor: CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): COREMAS
Finalidade: Substituir a Chefe Titular no dias 25/03/2013 e
26/03/2013, pois precisará se ausentar nesses dias para comparecer
a consulta médica e tratar da própria saúde. Tudo isso, em
atendimento ao art. 2º da Resolução do TRE nº 04/2013, publicado
no DJE do dia 25/01/13
Página 5
Período: 24/03/2013 a 26/03/2013
Número da diária: 20130221
Nome do servidor: FERNANDA SILVA DE LIMA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participação no Projeto Zona Eleitoral visitante
promovido pela Secretaria Judiciária, no dia 08/04/2013, com início
às 13:00h. Como o evento se estenderá até às 19:00 horas, haverá a
necessidade de pernoite em razão de não haver transporte público
(ônibus) para o município de origem após às 19:00 horas do dia
08/04/2013.
Período: 08/04/2013 a 09/04/2013
Número da diária: 20130222
Nome do servidor: INALDO AUGUSTO MOREIRA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Levar computador IBM da 11ª Zona, Areia, para
conserto na SEMEQ. O computador será consertado e retornará no
mesmo dia. Será pego, também, um estabilizador pois há um déficit
deste equipamento na nova sede do cartório.
Período: 26/03/2013 a 26/03/2013
Portarias
Portaria DG nº 50/2013
João Pessoa, 21 de março de 2013
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII do art. 18 do Regulamento Interno da
Secretaria, considerando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de
1990,
RESOLVE
I - Determinar a abertura de sindicância destinada a apurar os fatos
relatados na representação protocolizada nesta Corte sob o nº
8.729/2013, designando os servidores TATIANA JERÔNIMO
RODRIGUES LEITE, JÚLIO CÉSAR CRUZ DE OLIVEIRA e
GÉRSON JOSÉ DA SILVA para, sob a presidência do primeiro,
comporem a Comissão de Sindicância respectiva.
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Publique-se e cumpra-se.
ROBERTO EMILIO HARDMAN PIRES
Diretor-Geral do TRE/PB
Pauta de Julgamentos
Judicial
PAUTA DE PUBLICAÇÃO Nº16/2013
Inclusos em pauta de julgamento os processos abaixo relacionados:
1ºProcesso: MS nº 333-09.2012.6.15.0000 - Classe 22 (Protocolo:
117.760/2012)
Procedência: João Pessoa-PB.
Município de Referência: São José de Piranhas-PB
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Relator: Exmo. Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO JUIZ DA 40ª
ZONA - DIPLOMAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR.
Impetrante: Coligação "Maior É a Vontade do Povo"
Advogado(s): Fabio Brito Ferreira; Pedro Bernardo da Silva
Neto; Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima
Impetrado: Silse Maria da Nóbrega Torres, Juíza Eleitoral da 40ª
Zona
Litisconsorte: Domingos Leite da Silva Neto
Advogado(s): John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes;
Edward Johnson Gonçalves de Abrantes; Bruno Lopes de Araujo;
Joao da Mata de Sousa Filho; Rafael Santiago Alves
Litisconsorte: Antônio Marcos Vieira Campos
2ºProcesso: RC nº 6258-55.2010.6.15.0032 - Classe 31 (Protocolo:
28.436/2010)
Procedência: Piancó-PB 32ª Zona Eleitoral (Piancó).
Relator: Exmo. Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho
Assunto: RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - NA ORIGEM N.
6258-55.2010. 6.15 - DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME PREVISTO NO ART. 39, § 5º, II , DA LEI N.º 9.504/97 SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO.
Recorrente: Antonio Azevedo Xavier
Advogado(s): Cláudio Francisco de Araújo Xavier
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
3ºProcesso: Ag;Rg no RCED nº 598-48.2012.6.15.0020 - Classe
29 (Protocolo: 7.126/2013)
Procedência: Riachão-PB 20ª Zona Eleitoral (Araruna).
Relator: Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides
Assunto: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FACE A
DECISÃO MONOCRÁTICA N.º32/2013, QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO..
Agravante(s): Uciélio Aquino Torres
Advogado(s): Roosevelt Vita; Carlos Fabio Ismael dos
Santos Lima; Carlos Alberto Pinto Mangueira; Lincoln Vita; Hugo
Ribeiro Aureliano Braga; Jonathan Barros Vita; Jose Marconi
Gonçalves de Carvalho Junior; Raoni Lacerda Vita; Diego Fabricio
Cavalcanti de Albuquerque
Agravado(s): Deoclécio de Sousa Cunha
Advogado(s): Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues; Antonio
Adriano Duarte Bezerra
4ºProcesso: E.Dcl. no RCED nº 326-51.2012.6.15.0021 - Classe 29
(Protocolo: 8.183/2013)
Procedência: São Domingos do Cariri-PB 21ª Zona Eleitoral
(Cabaceiras).
Relator: Exmo Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FACE A
DECISÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO N.º 61/2013, QUE,
POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO ..
Embargante(s): Coligação "Liberdade, Respeito e Ação Já"
Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza
Interessado(s): Pedro Torres Filho
Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza
Embargado(s): José Ferreira da Silva
Advogado(s): Fabio Brito Ferreira
Embargado(s): Inara Marinho Ferreira da Silva
Advogado(s): Fabio Brito Ferreira
5ºProcesso: E.Dcl. no RE nº 476-83.2012.6.15.0004 - Classe 30
(Protocolo: 5.706/2013)
Procedência: Sobrado-PB 4ª Zona Eleitoral (Sapé).
Relator: Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FACE A
DECISÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
Página 6
PARAÍBA, CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO N.º 28/2013, QUE
POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO..
Embargante(s): George José Porciúncula Pereira Coelho
Advogado(s): Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato;
Rogerio Magnus Varella Gonçalves; Geminiano Luiz Maroja Limeira
Filho; Lincoln Mendes Lima; Hellane Barreto Varela Gonçalves
Embargante(s): Coligação "Sobrado Cada Vez Melhor Ii"
Advogado(s): Hellane Barreto Varela Gonçalves; Lincoln
Mendes Lima; Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho; Rogerio Magnus
Varella Gonçalves; Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato
Embargante(s): Coligação "Sobrado Cada Vez Melhor"
Advogado(s): Hellane Barreto Varela Gonçalves; Lincoln
Mendes Lima; Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho; Rogerio Magnus
Varella Gonçalves; Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato
Embargado(s): Ministério Público Eleitoral
6ºProcesso: RE nº 45-44.2011.6.15.0017 - Classe 30 (Protocolo:
13.938/2011)
Procedência: Campina Grande-PB.
Relator: Exmo Juiz Tercio Chaves de Moura
Assunto: RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - PEDIDO DE
ANULAÇÃO DA MULTA.
Recorrente: Antônio Júlio Feliciano Paiva
Advogado(s): Rossandro Farias Agra; Jose de Araujo Agra;
Elvira Carmen de Farias Agra Leite
Recorrido: União, Fazenda Nacional
7ºProcesso: RE nº 244-72.2012.6.15.0036 - Classe 30 (Protocolo:
20.924/2012)
Procedência: Riacho dos Cavalos-PB 36ª Zona Eleitoral (Catolé do
Rocha).
Relator: Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides
Assunto: RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL INDEFERIMENTO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
Recorrente: Matheus Suassuna Pereira
Advogado(s): Marcelo Suassuna Laureano; Antonio
Carneiro de Sousa
8ºProcesso: E.Dcl. na PP nº 326-17.2012.6.15.0000 - Classe 27
(Protocolo: 7.157/2013)
Procedência: João Pessoa-PB 1ª Zona Eleitoral (João Pessoa).
Relator: Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FACE A
DECISÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO N.º 47/2013, QUE
POR UNANIMIDADE INDEFERIU PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE
INSERÇÕES PARTIDÁRIAS..
Embargante(s): Partido Humanista da Solidariedade (Phs), Diretório
Regional da Paraíba
Advogado(s): Andrei de Meneses Targino
9ºProcesso: PP nº 317-55.2012.6.15.0000 - Classe 27 (Protocolo:
111.097/2012)
Procedência: João Pessoa-PB.
Relator: Exmo. Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho
Assunto: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM
INSERÇÕES - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
REGIONAL - RÁDIO - TELEVISÃO - ANO 2013 - PPL.
Requerente: Partido Pátria Livre (Ppl), Diretório Regional da Paraíba
Coordenadoria de Apoio às Sessões, em 25 de março de 2013.
Erick Ouriques Thomaz da Silva
Coordenador de Apoio às Sessões
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Alexandra Maria Soares Cordeiro
Secretária Judiciária do TRE-PB
Página 7
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
Atos da Secretaria de Gestão de Pessoas
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Portarias
Não há publicações nesta data.
Portaria nº 216/2013-SGP/CODES/SEAVA.
ZONAS ELEITORAIS
João Pessoa, 22 de março de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, considerando a delegação
de competência estabelecida pela Portaria nº 226/2011-PTRE, e nos
termos da Resolução TSE nº 22.582/2007, que regulamenta o art. 9º
da Lei nº 11.416/2006,
RESOLVE,
2ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
CONCEDER a Progressão Funcional, dentro das classes "B e C"
, das respectivas carreiras, aos servidores abaixo identificados, do
quadro efetivo deste Tribunal.
SERVIDOR
MA CARGO
T
EFEITOS PROGRESS
A
ÃO
PARTIR FUNCIONAL
DE
para
AIJE Nº 517-56.2012.6.15.0002 - CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: SANTA RITA
INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVESTIGADO:ADONES GOMES DE ARAÚJO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO:FÁBIO IMPERIANO DUARTE DA COSTA - OAB/PB N.
13.143
INVESTIGADO: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
INVESTIGADO: FÁBIO HENRIQUE BARBOSA
INVESTIGADO: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS:
PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS - OAB/PB N. 395
JOSÉ MARIO PORTO JÚNIOR - OAB/PB N. 3045
MARCO AURÉLIO GOMES COSTA - OAB/PB N. 6279
DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB N. 14.139
Adriano Uberg Dério Silva 027 Técnico
4 Judiciário
27/02/201 C11
3
C12
Alcyra dos Santos Cotta 031 Analista
Manfrin
5 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Ana Teresa C.
Bianca M. Correa
Dela 028 Técnico
6 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
André Braga Capim de 032 Analista
Miranda
0 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Antônio
Augusto
Ramalho Leite
de 032 Analista
3 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Carlos Henrique Rabello 028 Técnico
Amaral
8 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Fabiana Bione Maia de A. 033 Analista
F. Polari
0 Judiciário
14/03/201 B8 para B9
3
Fabíola Coutinho Silveira 041 Analista
Filgueira
3 Judiciário
20/01/201 B7 para B8
3
Ivânia Cristina
Alencar
Pereira 029 Técnico
5 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Marta Alves Reis Almeida 043 Técnico
7 Judiciário
20/01/201 B7 para B8
3
Márcia
de
Sousa 041 Técnico
Jaguaribe Brasileiro
7 Judiciário
14/03/201 B7 para B8
3
Paulo Fernando de Souza 034 Analista
Martins
9 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012
Sidney José Kummer da 035 Analista
Rocha
7 Judiciário
18/02/201 B8 para B9
3
Processo nº.: 651-71. 2012.6.15.0006
Interessado: Severino Lucas Filho
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Ficam intimadas as partes do inteiro teor do despacho abaixo
transcrito:"Designo desde já audiência para oitiva das testemunhas
ofertadas para o dia 12/04/2013, pelas 10:0 horas na sala de
audiência desta 02ª zona eleitoral, advertidos os investigados que as
testemunhas deveraõ comparecer independente de intimação.
Notifique-se o MPE".Santa Rita, 15/03/2013.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Juíza Eleitoral
6ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS EM BLOCO
ALLAN WILLIAM LUCENA DE OLIVEIRA
Secretário de Gestão de Pessoas do TRE/PB
Processo nº.: 633-50. 2012.6.15.0006
Interessado: Elianice Guedes Mariz Soares
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Processo nº.: 649-04.2012.6.15.0006
Interessado: Eliano Ferreira da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
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Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Processo nº.: 638-72. 2012.6.15.0006
Interessado: Jonildo Pereira de Farias
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 585-91.2012.6.15.0006
Interessado: José Ivanildo Marinho da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 654-26. 2012.6.15.0006
Interessado: Rivaldo Elias da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 627-43. 2012.6.15.0006
Interessado: Ademilson Chaves da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 657-78. 2012.6.15.0006
Interessado: Diana Flávia Cavalcanti Alves Henrique de Souza e
Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 664-70. 2012.6.15.0006
Interessado: Fábio Júnior da Silva Andrade
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 662-03. 2012.6.15.0006
Interessado: Eronildo Pereira da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 660-33. 2012.6.15.0006
Interessado: Eduardo Olegario de Oliveira
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Transcrevo abaixo dispositivo da sentença:
(...)
" Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta,
amparado na Legislação pertinente, Lei nº 9.504/97 c/c o art. 51 da
resolução nº 23.376/2012 -TSE, que dispõe sobre as prestações de
contas dos candidatos nas Eleições Municipais de 2012, julgo
APROVADAS as contas. Certificado o trânsito em julgado, e
cumpridas as formalidades legais, arquive-se estes autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itabaiana, 07 de março de 2013.
Higyna Josita Simões de Almeida Bezerra
Juíza Eleitoral da 06ª ZE/PB
10ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
NOTA DE FORO Nº 39/2013
PROCESSO: Nº 344-08.2012.6.15.0010
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO GUARABIRA TEM JEITO
Página 8
ADVOGADOS: MARCOS EDSON DE AQUINO (OAB/PB Nº
15.222); JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO (OAB/PB Nº 16.548);
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751)
REPRESENTADOS: RÁDIO CULTURA DE GUARABIRA LTDA.;
JOSÉ AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA; ROBSON INÁCIO
SOARES DE ALENCAR; COLIGAÇÃO GUARABIRA DA GENTE
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO (OAB/PB Nº
12.381); AMÁLIA DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE (OAB/PB
Nº 13.721)
JUIZ PROLATOR: GUSTAVO PESSOA TAVARES DE LYRA
Ficam intimadas as partes, por intermédio de seus respectivos
advogados, da parte dispositiva da sentença exarada às fls. 57 do
supra referido Processo: "(...) Dessa forma, reconhecendo a perda
do objeto, determino o arquivamento dos autos com baixa na
distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Guarabira, 22
de março de 2013. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra - Juiz
Eleitoral" Eu, Altino Camilo de Sousa Neto, Analista Judiciário,
digitei e conferi a presente nota de foro.
11ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Nota de Foro 11/2013
Prestação de Contas - Eleições 2012 - Aprovadas Sem Candidatos
SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, e atento ao que dos autos
consta, e em harmonia com o MPE, TENHO POR APROVADAS,
SEM RESSALVAS, a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha
do(a) do(a)(s) candidato(a)(s) abaixo relacionado(a), já
qualificado(a)(s), nos termos do art. 51, caput e inciso I, da
Resolução nº 23.376/2012 e do art. 30, caput e inciso I, da Lei nº
9.504/97, tendo em vista a sua regularidade.
Prestação de Contas (Vereador)
Processo nº 223-74.2012.6.15.0011 - Classe 25
Interessado: Luciano Gomes Diniz da Penha
Prestação de Contas (Vereador)
Processo nº 235-88.2012.6.15.0011 - Classe 25
Interessado: Tadeu de Melo
Prestação de Contas (Vereador)
Processo nº 221-07.2012.6.15.0011 - Classe 25
Interessado: Gerimaldo Santos Dutra
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Areia, 25/03/2013.
Bel. Edailton Medeiros Silva
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas - Eleições 2012 - Aprovadas Com Ressalvas Candidatos
SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, e atento ao que dos autos
consta, e em harmonia com o MPE, TENHO POR APROVADAS,
COM RESSALVAS, a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha
do(a)(s) candidato(a)(s) abaixo relacionado(a), já qualificado(a)(s),
nos termos do art. 51, caput e inciso II, da Resolução nº 23.376/2012
e do art. 30, caput e inciso II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, tendo em
vista que os erros formais e/ou materiais encontrados nas contas são
considerados irrelevantes, em seu conjunto.
Prestação de Contas (Vereador)
Processo nº 227-14.2012.6.15.0011 - Classe 25
Interessado: Cecilia de Souza Dantas
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Areia, 25/03/2013.
Página 9
Atos Judiciais - Despachos
NOTA DE FORO
Bel. Edailton Medeiros Silva
Juiz Eleitoral
17ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
NOTIFICAÇÃO-CONTRARRAZÕES
NOTA DE FORO Nº 17/2013
PROCESSO Nº: 8067.2012.6.15.0017(Protocolo
nº
76.215/2012)
NATUREZA:
Representação- Classe nº 42 Representante: Coligação Campina
Segue em Frente
Advogados : Béis. Luciano José Nóbrega Pires, OAB/PB 6820,
Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim, OAB/PB 13.971, Marxsuel
Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 9834.Representado: Wagner
Alves da Silva
Advogados: Béis. Severino Ramos de Oliveira Júnior, OAB/PB nº
8909 e Maria Dilma de Lima Araújo, OAB/PB nº 7082.
Fica intimada a Coligação representante, através de seus
respectivos Advogados, do seguinte despacho: "R. Hoje. Vistos, etc.
Notifique-se o recorrido através do Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral para, querendo, no prazo de 24(vinte e quatro) horas,
apresentar contrarrazões (art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97). Decorrido
o respectivo prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos
ao TRE/PB. Campina Grande, 20/03/2013. Juiz Ruy Jander Teixeira
da Rocha - 17ª Zona Eleitoral".
PROCESSO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - 536704.2008.615.0000
Classe 14
EXCIPIENTE: COLIGAÇÃO PROGRESSISTA DE ESPERANÇA
ADVOGADOS: LUCIANO PIRES LISBOA OAB/PB 10.856;
GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO, OAB/PB 13.492
EXCEPTO: KÉOPS DE VASCONCELOS VIEIRA PIRES
ADVOGADOS: HERBERT GÓIS ROMEIRO OAB/PB 9246; HÉLIO
JOSÉ SIMÕES DE FARIAS OAB/PB 10.682; JÚLIO CÉSAR DE
FARIAS LIRA OAB/PB 9868
Ficam intimadas as partes, através de seus respectivos Advogados,
do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, às fls 72:
"R.H. Vistos, etc. Intime-se o executado, mediante publicação de
nota de foro no DJE e na pessoa do seu advogado, para pagar em
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em
proveito do credor, incidindo automaticamente. Dado e passado
nesta Cidade de Esperança, aos vinte e cinco dias do mês de março
do ano de dois mil e treze. Eu, _______, Cláudia Carmem Santos
Salles, Analista Judiciária, digitei.
Luciana Rodrigues Lima
Juíza Eleitoral
23ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Atos Judiciais - Sentenças
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
INTIMAÇÃO-SENTENÇA
Processo n.º 563-79.2012.6.15.0023
Natureza: Prestação de Contas de Campanha
Candidato: HERIVELTON VASCONCELOS COSTA
Partido: PSD - OLIVEDOS
NOTA DE FORO Nº 16/2013
PROCESSO Nº: 150-84.2012.6.15.0017 (Protocolo nº 86.197/2012)
NATUREZA: Representação- Classe nº 42
Representante: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Advogado: Bel. Ladjane Pereira de Melo, OAB/PB 13.974
Representados: RAIMUNDO GURGEL JÚNIOR e MAIS PB
PORTAL DE NOTÍCIAS E COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado: Béis: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, OAB/PB n°
7.647.
Ficam intimadas as partes, através de seus respectivos Advogados
da Sentença de fls.91/95, prolatada nos autos acima mencionado, e
cujo teor final é: "ANTE O EXPOSTO, do mais que dos autos consta
e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos dos arts. 57D, § 2º, e 57-F, parágrafo único, ambos da LE, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a presente REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL apresentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, para aplicar à segunda representada, MAIS PB PORTAL DE
NOTÍCIAS E COMUNICAÇÃO LTDA, a multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e, extinguir o processo sem resolução
de mérito em face do primeiro representado, jornalista
RAIMUNDO GURGEL JÚNIOR, face o reconhecimento da
ilegitimidade passiva ad causam em relação a este, restando
ratificada a medida liminar. Deixo de determinar a retirada do artigo
intitulado como "O Impostor" em razão deste já ter sido excluído pela
segunda representada. A multa aplicada deverá ser revertida ao
fundo partidário (art. 38, I, da Lei 9.096/95). P.R.I. Cumpra-se.
Campina Grande, 20 de março de 2013. Juiz Ruy Jander Teixeira da
Rocha - 17ª Zona Eleitoral."
19ª Zona Eleitoral
SENTENÇA
ELEIÇÃO MUNICIPAL - CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 - NÃO
APRESENTAÇÃO
DE
DISCRIMINAÇÃO
DAS
RECEITAS
ESTIMADAS EM SUA TOTALIDADE - PREENCHIMENTO DAS
FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - APROVAÇÃO PELA
JUSTIÇA ELEITORAL.- As contas analisadas não apresentaram
irregularidades contábeis, contudo, o candidato, após diligências,
não apresentou discriminação das receitas estimadas, falha formal
que não compromete a regularidade das contas apresentadasAprovação da prestação de contas.
O candidato HERIVELTON VASCONCELOS COSTA pelo PMDB do
município de Olivedos - PB, apresentou prestação de contas de
campanha eleitoral, nos termos da Resolução n.º 23.376/2012 do
TSE, de 01 de março de 2012.O Relatório técnico conclusivo
caracterizou como impropriedade a falta de discriminação adequada
das receitas estimadas e a não apresentação dos recibo eleitorais.O
Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, opinou pela
regularidade da prestação de contas.
DECIDO.
O requerente apresentou a prestação de contas de campanha
eleitoral, na forma determinada pela Resolução n.º 23.376/2012 do
TSE, de 01 de março de 2012.Não foi apresentado qualquer
impugnação à presente prestação de contas no prazo legal.Com
razão o Ministério Público Eleitoral, ao manifestar-se pela aprovação
das contas apresentadas. A impropriedade identificada no relatório
técnico não compromete sua regularidade a ponto de ensejar a
desaprovação.Desta
forma,
as
receitas
estimadas
não
descriminadas detalhadamente são de pequenos valores.Ante o
exposto, com base na Lei 9.504/97 e na pela Resolução n.º
23.376/2012 do TSE, APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS
ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
2012.Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P. R. I.
Soledade/PB, 20 de março de 2013
Dr.ª Barbara Bortoluzzi Emmerich
Juíza Eleitoral da 23ª ZE/PB
25ª Zona Eleitoral
Página 10
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
Processo nº 402-63.2012
Candidato JERRY CORDEIRO DE VASCONCELOS
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo regular e consequentemente
aprovadas as contas do Candidato Jerry Cordeiro Vascocelos do
Município de Pedra Lavrada referente as Eleições de 2012.(...)
Picuí-PB, 14 de Março de 2013.
Atos Judiciais - Sentenças
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
prestação de contas
Processo nº 538-60.2012
Partido PV - PEDRA LAVRADA
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo não prestadas as contas do Partido
Político PV do Município de Pedra Lavrada referente as Eleições de
2012.(...)
29ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
DESPACHO
Picuí-PB, 21 de Março de 2013.
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
Processo nº 533-38.2012
Partido PSC - NOVA PALMEIRA
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo não prestadas as contas do Partido
Político PSC do Município de Nova Palmeira referente as Eleições
de 2012.(...)
Picuí-PB, 21 de Março de 2013.
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
Processo nº 527-31.2012
Partido PMN - NOVA PALMEIRA
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo não prestadas as contas do Partido
Político PMN do Município de Nova Palmeira referente as Eleições
de 2012.(...)
Picuí-PB, 21 de Março de 2013.
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
PROCESSO: AIJE N.º 719-49.2012.6.15.0029 CLASSE 3
PROTOCOLO N.º 115.612/2012
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO "TODOS POR MONTEIRO";
ADVOGADOS DO INVESTIGANTE: SÉRGIO PETRÔNIO
BEZERRA DE AQUINO, OAB-PB N.º 5.368;
JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA, OAB-PB N.º 9.121;
JOSÉ JOSEVÁ LEITE JÚNIOR, OAB-PB N.º 17.183;
REPRESENTANTE: IDELBRANDO BATISTA DE SOUSA;
INVESTIGADA: EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE;
ADVOGADO DA INVESTIGADA: CARLOS ANDRÉ GUERRA
SARAIVA BEZERRA, OAB-PB N.º 10.551;
NADIR LEOPOLDO VALENGO, OAB-PB N.º 4.423;
INVESTIGADO: RICARDO JORGE DE ALMEIDA MENEZES;
ADVOGADO DO INVESTIGADO: CARLOS ANDRÉ GUERRA
SARAIVA BEZERRA, OAB-PB N.º 10.551;
ENÓI ALVES SILVESTRE FARIAS, OAB-PB N.º 17.130;
NADIR LEOPOLDO VALENGO, OAB-PB N.º 4.423;
INVESTIGADO: IDERVALDO CAMPOS BELIZ - LITO;
ADVOGADO DO INVESTIGADO: CARLOS ANDRÉ GUERRA
SARAIVA BEZERRA, OAB-PB N.º 10.551;
ENÓI ALVES SILVESTRE FARIAS, OAB-PB N.º 17.130;
Processo nº 542-97.2012
Partido PRB - PICUÍ
INVESTIGADO: GIVALBÉRIO ALVES FERREIRA - Bero de Bertino;
ADVOGADOS DO INVESTIGADO: CARLOS ANDRÉ GUERRA
SARAIVA BEZERRA, OAB-PB N.º 10.551;
ENÓI ALVES SILVESTRE FARIAS, OAB-PB N.º 17.130;
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo não prestadas as contas do Partido
Político PRB do Município de Picuí referente as Eleições de 2012.(...)
Picuí-PB, 21 de Março de 2013.
INVESTIGADO: RAUL LAFAYETTE FORMIGA FIGUEIREDO;
ADVOGADO DO INVESTIGADO: CARLOS ANDRÉ GUERRA
SARAIVA BEZERRA, OAB-PB N.º 10.551;
ENÓI ALVES SILVESTRE FARIAS, OAB-PB N.º 17.130;
Dr. Mário Lúcio Costa Araújo
Juiz Eleitoral
JUÍZA PROLATORA: ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ;
R.H.
Processo nº 544-67.2012
Partido PR- PICUÍ
"..Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, e com fundamento na
legislação acima descrita, julgo não prestadas as contas do Partido
Político PR do Município de Picuí referente as Eleições de 2012.(...)
Picuí-PB, 21 de Março de 2013.
Vistos etc...
Intime-se a parte investigante, via patrono, para apresentar
impugnação à contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Monteiro, 21 de março de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Página 11
ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ
Juíza Eleitoral da 29ª ZE-Monteiro
ADVOGADOS: LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OAB-PB
16.682
Atos Judiciais - Editais
REPRESENTADO: EUDA CLÉLIA TORRES COSTA
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB
10.204
ADVOGADOS: LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OAB-PB
16.682
NOTA DE FORO
PROCESSO Nº 442-33.2012.6.15.0029 CLASSE 3 PROTOCOLO
N.º 85.253/2012
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE
JUÍZA: ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, JUÍZA
ELEITORAL DA 29ª ZONA ELEITORAL - MONTEIRO -PB
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO "COM FÉ, TRABALHO E
CONFIANÇA, UNIDOS VENCEREMOS"
REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO: MARIA VERÔNICA DE
SOUZA;
ADVOGADOS: QUITÉRIA FERNANDES BATISTA DE ANDRADE,
OAB-PB n.º 1.220
CARLOS ANDRÉ BEZERRA, OAB-PB n.º 10.551;
SHEILA TARUZA DOS SANTOS VASCONCELOS, OAB-PB n.º
7.238;
VICTOR HUGO MOSQUERA, OAB-DF n.º 11.701;
INVESTIGADO: FRANCISCO ALÍPIO NEVES;
INVESTIGADO: EUDA CLÉLIA TORRES COSTA;
INVESTIGADO: ADRIANO JERÔNIMO WOLFF;
INVESTIGADO: CÍCERO JOSENALDO ALVES DE LIRA;
INVESTIGADO:
COLIGAÇÃO
"FRENTE
POPULAR
UMBUZEIRENSE";
REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO: BERNARDO SANTOS
PAIVA;
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB N.º
10.204;
JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OAB-PB N.º 16.682;
NOTA DE FORO: FICAM INTIMADAS as partes e seus advogados
nos autos acima mencionado da designação de audiência de
instrução e julgamento e que as testemunhas devem comparecer à
audiência independente de intimação, sendo conduzidas pela parte
que as arrolou, nos termos do art. 22, V da LC 64/90, no dia
24/04/2013 (vinte e quatro de abril de dois mil e três) às 14:30 h
(quatorze horas e trinta minutos), no Fórum da Justiça Comum,
localizado na Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro,
Monteiro - PB.
Monteiro, 25 de março de 2013.
Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO "COM FÉ, TRABALHO E CONFIANÇA, UNIDOS
VENCEREMOS", por seu representante legal, propôs a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de FRANCISCO ALÍPIO
NEVES, Prefeito Constitucional de São Sebastião do Umbuzeiro,
alegando, em síntese, que o representante vem publicando matérias
de cunho institucional de atos da Prefeitura de São Sebastião do
Umbuzeiro no Portal Cariri Ligado, onde seu titular mantém vínculo
financeiro com a edilidade.
Devidamente notificado, o representado apresentou a defesa escrita
fls. 43/55.
Na petição de fls. 40, a parte representante formulou pedido de
desistência da ação.
Instado a se manifestar, o promovido não manifestou qualquer
oposição ao pedido de desistência da ação formulada pelo
promovente, consoante certidão cartorária de fls. 70.
O Ministério Público Eleitoral, em manifestação de fls. 72v, opinou
pela homologação do pedido de desistência da ação.
É o relatório.
Passo à decisão.
O art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois
de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir
da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando
praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase
processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
|No caso em vertente, a promovente, através de advogado dotado de
poderes especiais, consoante instrumento de procuração de fls. 05,
formulou pedido de desistência da ação.
O promovido, devidamente intimado para se pronunciar acerca do
pedido de desistência da ação, não manifestou oposição à pretensão
da parte promovente.
Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz
Juíza Eleitoral da 29ª ZE - Monteiro
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a
desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Atos Judiciais - Sentenças
SENTENÇA
PROCESSO: REPRESENTAÇÃO
CLASSE 42
PROTOCOLO N.º 83.078/2012
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO
JUIZA: ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ
nº
437-11.2012.6.15.0029
-
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "COM FÉ, TRABALHO E
CONFIANÇA, UNIDOS VENCEREMOS"
ADVOGADOS: JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA, OAB-PB 9121
REPRESENTADO: FRANCISCO ALÍPIO NEVES
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB-PB
10.204
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de
direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil.
Apos o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Monteiro-PB, 22 de março de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Página 12
INVESTIGADOS:
DANIEL
DANTAS
WANDERLEYADVOGADOS:DELOSMAR
DOMINGOS
DE
MENDONÇA JÚNIOR - OAB/PB 4539Dr. FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB 10.810Dr. ÁLVARO DANTAS WANDERLEY OAB/PB 7815
APRÍGIO FIRMINO FILHOADVOGADO (S): RAYANE OLIVEIRA
EVANGELISTA - OAB/PB 15.241MANUEL DANTAS VILAR OAB/PB 10.524
30ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
Deferimento de Diligências "em parte"
NOTA DE FORO 019/2013
AIJE Nº 731-60.2012.6.15.0030 - CLASSE 3
Protocolo: 111.296/2012
PROCEDÊNCIA:MÃE D´ÁGUA /PB 30ª Zona Eleitoral
ASSUNTO: INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS
INVESTIGANTE:FRANCISCO CIRINO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204Dr. JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OAB/PB
16.682
INVESTIGADOS:
PÉRICLES
VIANA
DE
OLIVEIRA
JÚNIORMARGARIDA
MARIA
FRAGOSO
SOARESJOSÉ
PAULINO LUSTOSAADVOGADOS:DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONÇA JÚNIOR - OAB/PB 4539Dr. FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB 10.810
D E C I S Ã O/ DE S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se da análise de requerimento de diligências formulado pelas
partes e que se resumem a: oitiva de testemunha referida
identificada na pessoa de Angela Maria Martins Lucena, José
Antônio de Souza (requeridas pelo investigante), Geraldo Ferreira de
Oliveira, José Campos de Medeiros, José Alves Pereira, Luiz
Gregório de Oliveira, Sebastião Costa de Sousa e José Batista de
Oliveira e Clair Leitão Martins Diniz (requeridas pelos investigados)
bem como a requisição à prefeitura Municipal de Mãe D´água da
cópia do caderno citado no depoimento da testemunha Rivaldo
Campos de Medeiros e a cópia do "CD" contendo fotografias dos
açudes construídos pelo respectivo Município.
Instado a se manifestar, o Parquet se opôs à oitiva de todas as
testemunhas referidas, ao passo que não se opôs à
complementação de prova documental.
Analiso os requerimentos.
Indefiro a oitiva das testemunhas referidas.
Justifico minha recusa no sentido de que os testemunhos das
pessoas referidas na audiência já realizada seriam, por si só,
relativos o suficiente a ponto de serem dispensados, já que, além da
passionalidade política já captada por este magistrado quando da
primeira audiência, há o fato da quebra da incomunicabilidade típica
das provas testemunhais. Logicamente, permite a legislação eleitoral
a oitiva a posteriori de testemunhas referidas, mais dado instrumento
deve ser utilizado com parcimônia e excepcionalidades necessárias
para não gerar o fenômeno das "audiências ad infinitum".
Por tais motivos, indefiro a oitiva de todas as testemunhas
referidas pelas partes.
Defiro, entretanto, a requisição dos documentos mencionados no
testemunho de Rivaldo Campos de Medeiros, quais sejam, cópia do
caderno e cópia do CD mencionados por aquele, para serem
entregues no prazo de 03 (três) dias.
P.I e cumpra-se.
Teixeira(PB), 22 de março de 2013.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM
Juiz Eleitoral
DESPACHO
Protocolo: 87.516/2012
Vistos etc.R. Hoje.Trata-se de petição requerendo diligências, quais
sejam: cópias de cheques, recibo e cadastro de beneficiários da
Prefeitura Municipal de Maturéia/PB. Ocorre que, no processo
eleitoral, as AIJES possuem rito próprio e, o requerimento de
diligências segue ao rito da lei 64/90, determinando que tais
solicitações devem ser feitas 3 (três) dias após a audiência de oitiva
das testemunhas, fato este que consta, inclusive no termo de
audiência às fls. 1.045.Ademais a certidão cartorária de fls. 1.046
informa que decorreu o prazo legal sem manifestação de nenhuma
das partes requerendo diligências, tendo, inclusive, este magistrado
aberto o prazo para alegações finais.Destarte, diante de todo o
exposto, INDEFIRO o pedido de diligências, por considerá-las
INTEMPESTIVAS.Mantenho, assim, o despacho retro em todos os
seus termos.
Intimem-se.Cumpra-se.Teixeira, 22 de março de 2013.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIMJUIZ ELEITORAL
Remarcação de Audiência
NOTA DE FORO 021/2013
AIJE Nº 679-64.2012.6.15.0030 - CLASSE 3
Protocolo: 107.240/2012
PROCEDÊNCIA: MÃE D´ÁGUA /PB 30ª Zona Eleitoral
ASSUNTO: AUDIÊNCIA REMARCADA
INVESTIGANTE: PARTIDO VERDE DE MÃE D´ÁGUA/PB
ADVOGADO: Dr. CLAUDIONOR LUCIO DE SOUSA JÚNIOR OAB/PB 16.113
INVESTIGADOS: MARGARIDA MARIA FRAGOSO SOARESJOSÉ
PAULINO
LUSTOSAPÉRICLES
VIANA
DE
OLIVEIRA
JÚNIORADVOGADOS: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA
JÚNIOR - OAB/PB 4539Dr. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS OAB/PB 10.810
DESPACHO
..."Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se petição
atravessada a estes autos de fls. 75/77, cujos advogados das partes
investigadas requerem adiamento da audiência. Tendo em vista que
o pedido supramencionado veio instruído com os devidos
documentos comprobatórios, DEFIRO o pedido e, em consequência,
redesigno a audiência para o dia 08 de abril, às 13h, no fórum
eleitoral. Registre-se que, o adiamento justificado de audiência só
pode ser realizado uma única vez, consoante interpretação
sistemática do art.453 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
"
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM
Juiz Eletitoral
43ª Zona Eleitoral
Requerimento de Diligências
NOTA DE FORO 020/2013
AIJE Nº 454-44.2012.6.15.0030 - CLASSE 3
Protocolo: 87.516/2012
PROCEDÊNCIA: MATURÉIA /PB 30ª Zona Eleitoral
ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
INVESTIGANTE:JOSÉ VALDEMIR ALVES FERREIRA
ADVOGADO: Dr. PIERSON HARLAN DANTAS
OAB/PB14.775
Atos Judiciais - Sentenças
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL
FELIX
-
Cancelamento de Inscrição Eleitoral nº4 - 28.2013.6.15.0043 CLASSE
101Protocolo:3.445/2013Promovente:
43ª
Zona
EleitoralEleitor: GILBERTO MOURA DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
SENTENÇA ELEITORAL - Domicílio na respectiva circunscrição
- Inocorrência - Diligência - Eleitor não reside no local por ele
próprio indicado - Indeferimento da Transferência.Indefere-se a
transferência de eleitor, se, através de diligência do oficial de
justiça, fica constatado que o mesmo não apresenta residência
nem possui vínculo profissional ou familiar no lugar por ele
próprio indicado, demonstrando assim, ser outra a
circunscrição do seu domicílio eleitoral.
Vistos, etc
Vistos, etc.
Em 22 (Vinte e dois) de Novembro de 2011, GILBERTO MOURA DA
SILVA, brasileira, solteiro, inscrição eleitoral nº067716960523,
solicitou nesta Zona Eleitoral um pedido de Transferência Eleitoral,
afirmando residir na Rua João Inácio, nº45, Várzea Redonda,
Sumé/PB, conforme se depreende do RAE de fls.03.
Após as providências de estilo, o Sr. Oficial de Justiça, ao diligenciar,
pela primeira vez no respectivo endereço informado pelo próprio
eleitor às fls.03, constatou, conforme se vê às fls.02, que aquele não
residia no endereço informado.
Foram publicados editais no átrio do Fórum Eleitoral e no DJE,
conforme se vê às fls.10 e fls.12, tendo decorrido os prazos dos
mesmos, conforme certidão de fls.13.
Intimado em Cartório conforme se vê às fls.12v, o eleitor não
apresentou defesa, conforme certidão de fls.13.
A Douta Promotoria, no parecer de fls.16, pugna pelo indeferimento
da transferência do eleitor.
Página 13
62ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
Intimação de Despacho
Natureza: Ação Penal
Processo AP nº 52-61.2012.6.15.0062 - Classe 4 (Protocolo:
18.064/2012)
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Edmilson Figueiroa de Lima
Advogado: Advogado: Dr. Aníbal Peixoto Neto - OAB/PB 10.715
Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho:
R.H.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela defesa.
Reaprazo a audiência designada para o dia 23/04/2013, às
10h30min.
Ciência ao M.P.E
Intimações e providencias necessárias.
Boqueirão, 21 de março de 2013.
Rafaela Pereira Toni Coutinho
Juíza Eleitoral
Conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
Intimação de Despacho
Com efeito, observa-se dos autos que o eleitor não foi encontrado no
endereço por ele próprio declinado no seu RAE de fls.03, consoante
a certidão do oficial constante nos autos de fls.02.
Intimado por Edital publicado no átrio do Fórum e no DJE, bem
como, pessoalmente em cartório, para comprovar o vínculo com o
município de Sumé, o eleitor não apresentou defesa conforme se
depreende da certidão de fls.13.
Neste diapasão, infere-se dos autos que a situação do eleitor não
está contemplada no art.42 do Código Eleitoral, isto é, o eleitor
requereu a sua transferência, indicando como domicílio eleitoral local
no qual não reside, e com o qual não possui vínculo patrimonial,
familiar, e ou social. Trata-se pois, de irregularidade mais que
evidente, devendo ser imediatamente sanada através do
indeferimento da transferência requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art.71, inciso I, do
Código Eleitoral, INDEFIRO a TRANSFERÊNCIA do eleitor
GILBERTO MOURA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Considerando que, na declaração prestada no Requerimento de
Alistamento Eleitoral - RAE, pelo eleitor, não se configura, em tese, o
delito ínsito no art.350, do Código Eleitoral, tendo em vista que não
houve má-fé por parte do mesmo, deixo de determinar, após o
trânsito em julgado da decisão, a extração de cópias dos autos e a
remessa à autoridade policial competente, em consonância com o
parecer ministerial de fls.16.
Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Processo AIJE nº 1020-91.2012.6.15.0062 - Classe 3 (Protocolo:
111.747/2012)
Investigante: Carlos Marques Dunga Júnior
Advogado: Dr. Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB 10.204
Investigados: José Milton Rodrigues, José Ademar Farias e Arlete
Barbosa Costa.
Advogado: Dr. Aníbal Peixoto Neto - OAB/PB 10.715
Ficam Vossas Senhorias intimados do seguinte despacho:
R.H.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte investigada.
Reaprazo a audiência designada para o dia 18 de abril de 2013, às
8h30min.
Cientifique-se as partes de que as testemunhas arroladas deverão
comparecer a audiência independentemente de intimação, conforme
previsto no art. 5º da Lei 64/90.
Ciência ao M.P.E
Intimações necessárias
Boqueirão, 25 de março de 2013.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais e de
praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Rafaela Pereira Toni Coutinho
Juíza Eleitoral
Sumé, 21/03/2013.
67ª Zona Eleitoral
ANTONIO
EUGÊNIO
LEITE
JUIZ ELEITORAL
FERREIRA
NETO
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Atos Judiciais - Editais
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- 67ª ZE/PB
Processo: AIJE N.º 280-21.2012.6.15.0067 - Classe 3 / Protocolo:
90.512/2012
Página 14
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas
pelo(a) candidato(a) JOSÉ ALDO FERREIRA DA SILVA. P.R.I. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande,
22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
INVESTIGANTE: ARLINDO
SALVADOR
DE
SIQUEIRA,
PRESIDENTE DO DIRETORIO MUNICIPAL - PT - ALGODAO DE
JANDAIRA/PB
ADVOGADO: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PB:
17.147)ADVOGADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO
(OAB/PB: 11.845);ADVOGADO: JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR
(OAB/PB: 11.823).
INVESTIGADO: HUMBERTO DOS SANTOS, CANDIDATO A
PREFEITO - COLIGAÇAO UNIDOS POR ALGODAO - ELEIÇOES
2012ADVOGADO: MOIZANIEL VITORIO DA SILVA (OAB/PB:
11.435);
INVESTIGADO: ALEX JOSE MEDEIROS DANTAS, CANDIDATO A
VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO UNIDOS POR ALGODAO ELEIÇOES 2012ADVOGADO: MOIZANIEL VITORIO DA SILVA
(OAB/PB: 11.435);
INVESTIGADO: JOSE TENORIO DA SILVA, REPRESENTANTE
DE COLIGAÇÃO - COLIGAÇAO UNIDOS POR ALGODAO ELEIÇOES 2012ADVOGADO: MOIZANIEL VITORIO DA SILVA
(OAB/PB: 11.435)
Ficam intimadas as partes, por intermédio de seus respectivos
Advogados, da AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
redesignada pela MM. Juíza Eleitoral, Dra. Ana Carmem Pereira
Jordão Vieira, para o dia 02/04/2013, às 09:30h, no Fórum Eleitoral,
para oitiva de testemunhas arroladas pelas partes a título de
diligências. Dado e passado nesta Cidade de Remígio, aos seis dias
do mês de março do ano de dois mil e treze. Eu, _______ Cláudio
Aurélio de Araújo Dantas, Chefe do Cartório, a digitei.
Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA
Juíza Eleitoral
71ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
NOTA DE FORO Nº 177/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 75040.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 107.597/2012
CANDIDATO(A)
INTERESSADO(A):
TEREZINHA
PEREIRA
SANTOS
MUNICÍPIO: LAGOA SECA/PBPARTIDO: PSD
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) TEREZINHA PEREIRA SANTOS.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina
Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 178/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 99721.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 108.243/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): JOSÉ ALDO FERREIRA DA
SILVA
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PB
PARTIDO: PSD
NOTA DE FORO Nº 179/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 85092.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 102.719/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): WILLIAMS ABRANTES DA
SILVA
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PTN
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas
pelo(a) candidato(a) WILLIAMS ABRANTES DA SILVA. P.R.I. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande,
22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 180/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 94610.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 99.323/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): WEIGA SHEILA FERREIRA DE
LIMA
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PRB
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, não acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) WEIGA SHEILA FERREIRA DE
LIMA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 181/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 92619.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 99..466/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): MARIA ROSSANA DE LIMA
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PSDB
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA ROSSANA DE LIMA.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina
Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 182/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 93056.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 99.324/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): CARMEM LUCIA DO
NASCIMENTO CASSIMIRO
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PSDB
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) CARMEM LUCIA DO
NASCIMENTO CASSIMIRO. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni
Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 54
João Pessoa, terça-feira, 26 de março de 2013.
Página 15
NOTA DE FORO Nº 187/2013
NOTA DE FORO Nº 183/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 98774.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
102.628/2012CANDIDATO(A)
INTERESSADO(A): ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PB
PARTIDO: DEM
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) ARTUR JOSE DE SOUZA
MEDEIROS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumprase. Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 112019.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
116.426/2012CANDIDATO(A)
INTERESSADO(A): EVALDO MARTINSMUNICÍPIO: CAMPINA
GRANDE/PB
PARTIDO: PSD
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) EVALDO MARTINS Comuniquese o fisco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. P.R.I.
Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 184/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 101627.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 99.755/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): AELLYSSON KILMANY
SOARES
FORMIGA
DE
ALMEIDAMUNICÍPIO:
CAMPINA
GRANDE/PB
PARTIDO: PTC
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) AELLYSSON KILMANY SOARES
FORMIGA DE ALMEIDA. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. P.R.I. Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni
Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 185/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 104055.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 108.165/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): EDGAR FERNANDES DE
SOUZA
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PB
PARTIDO: PP
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer
ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo(a) candidato(a) EDGAR FERNANDES DE SOUZA. Comuniquese o fisco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. P.R.I.
Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 186/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 99114.2012.6.15.0071 - CLASSE 25 - Protocolo nº 99.719/2012
CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): AFONSO DA SILVA AVELINO
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PB
PARTIDO: PSD
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) AFONSO DA SILVA AVELINO.
Comunique-se o fisco. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. P.R.I. Campina Grande, 22/03/2013. Giovanni
Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
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