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AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Torres Paladino
Presidente
Juiz Irineu João da Silva
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
58ª Zona Eleitoral - Maravilha......................................................... 9
Atos Judiciais .............................................................................. 9
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 10
Atos Judiciais ............................................................................ 10
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 10
Atos Judiciais ............................................................................ 10
82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
84ª Zona Eleitoral - São José ....................................................... 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 12
Atos Judiciais ............................................................................ 12
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 12
Atos Judiciais ............................................................................ 12
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 13
Atos Judiciais ............................................................................ 13
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Atos da Presidência
Decisões
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Decisões ......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................2
Despachos ...................................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
15ª Zona Eleitoral - Indaial ..............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
24ª Zona Eleitoral - Palhoça ............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis...........................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste .......................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
47ª Zona Eleitoral - Tangará............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
PUBLICAÇÃO N. 231-11/CRIP - DESPACHOS
AÇÃO PENAL Nº 9773-48.2010.6.24.0000 - AÇÃO PENAL INQUÉRITO - IP N. 0930/2008 - CRIME ELEITORAL - 56ª ZONA
ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S): PLÍNIO CÉSAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CIRO AMÂNCIO - OAB: 2085/SC
RÉU(S): PAULO CÉSAR BERNARDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ALLAN RODRIGO CARDOZO - OAB: 24074/SC;
ALEXSANDER BERNARDES DE SOUZA - OAB: 29098/SC
RÉU(S): ANTONIO JORGE FREIRE LOPES
ADVOGADO(S): SUELI SPERANDIO - OAB: 102931/SP; LUÍS
AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - OAB: 15554-B/SC
RÉU(S): RUBENS BATISTA SANTANA
ADVOGADO(S): JOÃOZINHO ZANELLA - OAB: 20390/SC
RÉU(S): EDSON RENATO DIAS
ADVOGADO(S): PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB:
6840/SC; MARTA APARECIDA ZARDINELLO - OAB: 16591/SC;
ROSEMERI BATISTA DA SILVA - OAB: 23655/SC
R.H.
Despacho em face da suspeição do titular da Presidência e do VicePresidente.
01. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL interpôs recurso
especial (fls. 720-732) da decisão consubstanciada no Acórdão
TRESC n. 25.689 (fls. 696-704), mediante o qual a Corte, à
unanimidade, declarou "a incompetência da Justiça Eleitoral,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal Federal da Quarta
Região" (fl. 696).
O recurso está fundado nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 276
do Código Eleitoral, sob os seguintes argumentos: (a) afronta aos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
arts. 350, 353 e 354 do Código Eleitoral, por entender tipificado o
crime de falsidade ideológica eleitoral ali previsto (fl. 722); (b)
dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do
Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná, os quais "versam sobre a falsidade de informações
praticadas nos processos de prestações de contas de campanha
apresentados à Justiça Eleitoral [que configurariam a] conduta
tipificada nos arts. 350, 353 e 354 do Código Eleitoral", pois
"consideraram a Justiça Eleitoral competente para análise de fatos
relacionados à falsidade cometida perante a Justiça Eleitoral em
processos de prestação de contas de campanha" (fl. 731).
02. Como os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral em
08.04.2011 (fl. 718v), o recurso especial protocolizado em
13.04.2011 (fl. 720) é tempestivo.
03. No que tange ao primeiro pressuposto de admissibilidade julgamento "contra expressa disposição de lei" -, é assente que "a
afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e
não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou
extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção,
EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
No caso, como mencionado pela recorrente, o Tribunal conferiu
interpretação bastante restritiva à expressão "para fins eleitorais",
entendendo que "abriga tão somente as condutas realizadas com o
objetivo de exercer influência ou obter vantagem no processo
eleitoral" stricto sensu, ao passo que a exegese adotada pela
recorrente abrange a utilização de recibo eleitoral ideologicamente
falso [...] na prestação de contas de campanha [enquadrando-se]
perfeitamente aos tipos previstos nos arts. 350, 353 e 354 do Código
Eleitoral, porquanto a inserção de informações falsas no recibo
eleitoral apresentado à Justiça Eleitoral, configura, ao menos em
tese, ilícito eleitoral" (fls. 724 e 726).
Ausente, pois, esse requisito.
04. O segundo pressuposto restou demonstrado pela recorrente
mediante breve, mas suficiente, cotejo analítico. Senão vejamos.
Este Tribunal entendeu que o art. 350 do Código Eleitoral (falsidade
ideológica eleitoral) não pode incidir na hipótese visto que "o fato de
alguém haver praticado uma conduta em detrimento do serviço de
controle de contas prestado pela Justiça Eleitoral não é suficiente
para atrair a sua competência em matéria criminal. É necessário que
o ato tenha efetiva ou potencial influência sobre o processo eletivo"
(fl. 703).
O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, ao analisar o Habeas
Corpus n. 581 [DJE de 03.04.2008, Relator Ministro Cezar Peluso],
que versava sobre trancamento de ação penal relativa ao mesmo
tipo penal, concluiu que "a omissão e a inserção de informações
falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto
montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito
previsto no art. 350 do CE"; na mesma linha foi a decisão proferida
no Habeas Corpus n. 482 [DJE de 17.06.2004, Relator designado
Ministro Marco Aurélio] (fls. 729-730). [Grifos não constam no
original]
Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
no Recurso em Habeas Corpus n. 181 [Acórdão n. 38.061, DJ de
14.04.2010]: "Comprovação suficiente de autoria e materialidade do
delito de falsidade ideológica, em sua modalidade omissiva. Omissão
de despesas eleitorais quando da apresentação das contas à Justiça
Eleitoral" (fl. 731). [Grifos não constam no original]
Destarte, verifico que, embora assemelhadas as situações fáticas,
foram adotadas teses jurídicas diversas, haja vista que, nos
paradigmas, a Justiça Eleitoral não declinou da competência para
apreciar a matéria, adentrando na análise do tipo penal, inclusive
quanto à análise da existência ou não do dolo específico "fins
eleitorais"; diversamente ocorreu no acórdão paragonado, como visto
acima.
05. Ante o exposto, com fulcro no art. 276, inciso I, alínea "b", do
Código Eleitoral, admito o recurso, apenas no seu efeito devolutivo,
por força do contido no art. 257 do Código Eleitoral.
Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Florianópolis, 04 de maio de 2011.
Des. Luiz Cézar Medeiros
Desembargador substituto no exercício da Presidência
Florianópolis, 5 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 2
Atos dos Relatores
Despachos
PUBLICAÇÃO N. 230-11/CRIP
REPRESENTAÇÃO
Nº
17689-36.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB:
7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR
SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; CHRISTIANE SIEBER TEIVE OAB: 18920/SC
REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA
ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC;
LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA
CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB:
19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC;
ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC
REPRESENTADO(S): OSMAR GUZATTI FILHO
ADVOGADO(S): FABRICIO REICHERT - OAB: 21770/SC; RAINERI
CASTAGNA JÚNIOR - OAB: 24110/SC; PEDRO PAULO FARIA DE
CARVALHO BRAGA - OAB: 28158/SC
1. Após o retorno da carta de ordem encaminhada ao Juízo da 21ª
Zona Eleitoral certificando que as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público Eleitoral não foram ouvidas por não terem
comparecido à audiência (fls. 329/349), faz-se necessário examinar
o pedido apresentando pelos representados de desistência da oitiva
de suas testemunhas (fl. 352).
Com efeito, sabe-se que a possibilidade de produzir provas
destinadas a comprovar o que se alega é inerente a qualquer pessoa
demandada em juízo, constituindo em direito fundamental
assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5º).
Nesse sentido, tem-se que a produção de prova judicial constitui
prerrogativa processual que deve ser assegurada à parte, mas, não,
imposta de forma coercitiva.
Não se pode negar, porém, que a lei processual comum confere ao
magistrado o poder instrutório de determinar, de oficio, a produção
de todas as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art.
130).
A propósito, tem-se que a oitiva de testemunhas previamente
dispensadas pelas partes pode ser determinada de ofício pelo Juiz
Eleitoral nas representações eleitorais para apuração de condutas
vedadas aos agentes públicos, conforme se extrai do dispositivo da
Lei Complementar n. 64/1990 abaixo transcritos:
"VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão do feito".
2. Compulsando os autos, mostra-se incontroversa a realização de
filmagens de propaganda eleitoral em benefício da candidatura dos
representados nas dependências do Hospital Geral e Maternidade
Tereza Ramos, localizado no Município de Lages, notadamente
diante das alegações e das provas apresentadas pela defesa.
Contudo, para a melhor elucidação dos fatos e, por conseguinte, a
solução da controvérsia, entendo ser imprescindível colher o
depoimento das funcionárias do hospital arroladas pela acusação (fl.
5), sobretudo de Rosemeri das Graças dos Santos, já que, em
depoimento prestado na sindicância instaurada para apurar a
conduta em âmbito administrativo, afirmou que "estava presente nas
duas ocasiões em que houve filmagem (14 e 22 de agosto), pois
eram seus plantões" (fl. 84).
3. Firme nessas razões, defiro o pedido de desistência de oitiva das
testemunhas de defesa e determino a remessa de carta de ordem ao
Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral - Lages para que realize a
inquirição das testemunhas arroladas pelo representante, as quais
deverão ser intimadas para comparecer à audiência.
Fixa-se o prazo de trinta dias para o cumprimento da diligência.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Após a devolução da carta de ordem devidamente cumprida, os
autos devem voltar conclusos para análise da necessidade de oitiva
das testemunhas de defesa.
Intime-se as partes do inteiro teor da decisão, ficando advertidas de
que, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"
(STJ, Súmula 273).
Florianópolis, 04 de maio de 2011.
Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Florianópolis, 5 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
Página 3
Representado: Associação Comunitária de Difusão Cultural de
Indaial - Rádio Ponte FM
Advogados: Dr Álvaro Antônio Rigoso Pille (OAB/SC 5.705) e Dr
Miguel Ângelo Soar (OAB/SC 6.699)
Vistos etc.
Notifique-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias sob pena
de inscrição em dívida ativa. Expeça-se a guia respectiva, lançando
o valor apenas atualizado monetariamente desde a data da
sentença, sem incidência de juros.
Indaial, 25 de abril de 2011.
Mônica Elias De Lucca Pasold
Juíza da 15ª Zona Eleitoral
22ª Zona Eleitoral - Mafra
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 012/2011
Prazo: 20 dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 7ª ZE/SC, no uso de suas
atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de
revisão, para os municípios de Brunópolis, Campos Novos, Vargem
e Zortéa, lotes n.º 059/2011 a 062/2011, do que caberá recurso na
forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos dois dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____Cibele Raposo de
Almeida Mello, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Campos Novos, 02 de maio de 2011.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 7ª Zona Eleitoral
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC
Juíza Eleitoral: Drª Mônica Elias De Lucca Pasold
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
Representação n° 1778 (9981846-57.2008.6.24.0015) - Protocolo
n° 102325/2008
Representante: PT, Indaial
Advogado: Dr Nilton Hening (OAB/SC 15.408)
Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC
Juiz: André Luiz Lopes de Souza
Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira
Autos: PC n. 51-84.2011.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010
Interessado: Diretório Municipal do Partido Progressista (PP)
Advogado: Geraldo Coelho - OAB/SC n. 8944
R.h.
Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação
do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais
partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término
do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos,
provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes
do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem
essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto
no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas
físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do
exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a
existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos
diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das
peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela
legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório
preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem
necessárias à complementação de informações e/ou saneamento
das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável
de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com
demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela
aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista
ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal.
Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem
modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo
vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e
demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4
de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 022ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 52-69.2011.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010
Interessado: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT)
Advogado: Bráulio Renato Moreira - OAB/SC n. 2424
R.h.
Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação
do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais
partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término
do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos,
provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes
do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem
essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto
no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas
físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do
exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a
existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos
diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das
peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela
legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório
preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem
necessárias à complementação de informações e/ou saneamento
das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável
de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com
demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela
aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista
ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal.
Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem
modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo
vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e
demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4
de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 022ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 53-54.2011.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010
Interessado: Comissão Municipal do Partido Democrático Trabalhista
(PDT)
Advogado: Carlos Alberto Nolli - OAB/SC n. 6078-A
R.h.
Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação
do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais
partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término
do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos,
provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes
do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem
essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto
no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas
físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do
exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a
existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos
diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das
peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela
legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório
preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem
necessárias à complementação de informações e/ou saneamento
das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável
de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com
demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela
aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista
ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal.
Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem
modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo
vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e
demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4
de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 54-39.2011.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010
Interessado: Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano
Brasileiro (PRB)
Advogado: Sérgio Luiz Severino - OAB/SC n. 19049
R.h.
Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação
do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais
partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término
Página 4
do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos,
provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes
do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem
essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto
no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas
físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do
exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a
existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos
diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das
peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela
legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório
preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem
necessárias à complementação de informações e/ou saneamento
das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável
de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com
demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela
aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista
ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal.
Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem
modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo
vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e
demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4
de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 022ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 55-24.2011.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010
Interessado: Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas
(DEM)
Advogado: Fernando Rodrigo Corrêa - OAB/SC n. 29589
Advogado: Luís Alfredo Nader - OAB/SC n. 12888-A
R.h.
Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação
do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais
partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término
do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos,
provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes
do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem
essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto
no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas
físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do
exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a
existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos
diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das
peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela
legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório
preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem
necessárias à complementação de informações e/ou saneamento
das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável
de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com
demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela
aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista
ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal.
Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem
modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo
vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e
demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 6
de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 022ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 10580-02.2010.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2009
Representante: Promotor da 22ª Zona Eleitoral
Representado: Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista
Nacional (PTN)
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra a Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista
Nacional (PTN) do Município de Mafra, que deixou de submeter à
Justiça Eleitoral suas contas referentes ao exercício financeiro do
ano de 2009. Diante da impossibilidade de intimação do
representante partidário, o Promotor Eleitoral requereu a notificação
do representante da agremiação estadual, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, cujo lapso transcorreu in albis. O Ministério Público pugnou
pela procedência do pedido de representação, com a sanção de
suspensão dos repasses do fundo partidário. É o breve relatório.
Passo a decidir. Sabe-se que a Resolução n. 21.841/2004 do
Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a prestação de contas
pelos partidos políticos, dispõe que: Art. 1º A Justiça Eleitoral exerce
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos
aplicados em campanhas eleitorais (Lei 9.096/95, art. 34)" grifei.
Parágrafo único - Os juízes eleitorais, os tribunais regionais e o
Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização
das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e
nacional" grifei. Sendo assim, a lei estabeleceu competência aos
juízes eleitorais para exercer a fiscalização sobre prestação de
contas dos partidos políticos municipais, as quais devem refletir a
verdadeira movimentação financeira e patrimonial das agremiações
partidárias. Registre-se, ainda, que os partidos políticos são
obrigados a prestar suas contas junto à Justiça Eleitoral, referentes
ao exercício findo, até o dia 30 do mês de abril do ano seguinte, a
teor do art. 3º e 13 da Resolução n. 21.841/2008 do TSE e art. 32,
da Lei n. 9.096/95. Com efeito, a agremiação estadual, embora
notificada, sequer trouxe aos autos alguma manifestação, justificativa
ou consideração pela fiscalização desta Justiça, revelando desprezo
aos comandos normativos que tratam da matéria. Ainda que
tivessem sido apresentados formulários zerados, como bem
apontado no judicioso parecer ministerial, em razão de ausência de
movimentação financeira, a Resolução TSE n. 21.841/2004
estabelece no parágrafo único do art. 13 que: "O não-recebimento de
recursos financeiros em espécie por si só não justifica a
apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o
partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro
recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e
funcionamento." Desse modo, acolho o parecer do Promotor da 22ª
Zona Eleitoral na representação ofertada para julgar como nãoprestadas as contas partidárias da Comissão Provisória o Partido
Trabalhista Nacional (PTN) do Município de Mafra, do exercício
financeiro de 2009, com aplicação da penalidade de suspensão do
direito de receber as cotas do fundo partidário. Assim sendo,
determino a comunicação aos diretórios regional e nacional do
partido para deixarem de distribuir as cotas do fundo partidário à
respectiva comissão provisória municipal, na forma da Resolução
TSE n. 22.108/2005, e conforme previsão do art. 29 da Resolução
TSE n. 21.841/2004, suspendo os repasses enquanto perdurar a
inadimplência, a contar da data estabelecida na lei. PRI. Arquivemse oportunamente.
Mafra, 6 de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Autos: PC n. 10585-24.2010.6.24.0022
Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2009
Representante: Promotor da 22ª Zona Eleitoral
Representado: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT)
Advogado: Bráulio Renato Moreira - OAB/SC n. 2424
Vistos, etc.
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) do
Município de Mafra, referente à prestação de contas do exercício
financeiro do ano de 2009. O diretório devidamente notificado a
prestar contas, apresentou a documentação subscrita pelo
representante do partido, tesoureiro e contabilista registrado no
Conselho Regional de Contabilidade sob o n. 017247/SC. Decorridos
os prazos de publicação do balanço e de impugnações sobreveio
lapso de diligências para saneamento das irregularidades, cujos
extratos bancários, indicação de advogado e demais informações se
apresentaram. Em seguida, expediu-se o relatório conclusivo, cujo
teor a agremiação foi intimada a se manifestar, deixando, contudo,
transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público manifestou-se pela
aprovação das contas com a ressalva apontada, por inferir que a
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falha deixava de comprometer a prestação de contas com reais
prejuízos. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a Resolução n.
21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a
prestação de contas pelos partidos políticos, dispõe que: Art. 1º A
Justiça Eleitoral exerce fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos,
inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei
9.096/95, art. 34)" grifei. Parágrafo único - Os juízes eleitorais, os
tribunais regionais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem,
respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários
municipais ou zonais, estaduais e nacional" grifei. Sendo assim, a lei
estabeleceu competência aos juízes eleitorais para exercer a
fiscalização sobre prestação de contas dos partidos políticos
municipais, as quais devem refletir a verdadeira movimentação
financeira e patrimonial das agremiações partidárias. Registre-se,
ainda, que os partidos políticos são obrigados a prestar suas contas
junto à Justiça Eleitoral, referentes ao exercício findo, até o dia 30 do
mês de abril do ano seguinte, a teor do art. 3º e 13 da Resolução n.
21.841/2008 do TSE e art. 32, da Lei n. 9.096/95. Com efeito,
analisando os documentos evidenciados nos autos, constata-se que
o diretório se empenhou em sanar as vicissitudes apontadas, e, em
especial, com apresentação dos extratos bancários consolidados e
definitivos do período integral do exercício financeiro, remanescendo,
contudo, uma irregularidade meramente formal e impossível de
sanar. Nesse sentido, tenho que as contas poderiam ser aprovadas
sem nenhuma ressalva, pois efetivado o escopo de fiscalização
sobre a escrituração contábil e a própria prestação de contas, sem
que ocorresse comprometimento de veracidade da real
movimentação financeira e patrimonial da grei, conforme previsão do
art. 34 da Lei n. 9.096/1995. No entanto, diante do expresso
comando normativo do inciso II, art. 3º da Res. TSE 21.841/2004, o
lapso de sessenta e um dias para cumprir a obrigação legal, a
movimentação e o custo desnecessário atribuído ao erário, bem
como modelo pedagógico para que os representantes partidários
tratem com mais zelo seus deveres, há de se manter a indigitada
ressalva do relatório. Assim, ausente significativa ofensa às normas
que disciplinam a arrecadação e o dispêndio de recursos partidários,
acolho o parecer do Promotor da 22ª Zona Eleitoral na
representação ofertada e aprovo as contas partidárias Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) deste Município de
Mafra, referente ao exercício financeiro de 2009, com a ressalva de o
representante observar com zelo o prazo para apresentar as contas
anual, conforme estabelecido pela legislação. PRI. Arquivem-se
oportunamente. Mafra, 6 de maio de 2011.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC
Juiz: André Luiz Lopes de Souza
Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira
Edital n. 017/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Lopes de Souza, Juiz
da 022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Faz saber, a
todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
conforme artigo 32 da Lei 9.096/1995 e artigo 15 da Resolução TSE
21.841/2004, que se encontra à disposição para consulta, neste
Cartório Eleitoral, os balanços patrimoniais - exercício 2010,
referentes aos Autos n. 51-84.2011.6.24.0022 da Prestação de
Contas do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP); n. 5269.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas do Diretório Municipal do
Partido dos Trabalhadores (PT); n. 53-54.2011.6.24.0022 da
Prestação de Contas da Comissão Provisória Municipal do Partido
Democrático Trabalhista (PDT) e n. 54-39.2011.6.24.0022 da
Prestação de Contas da Comissão Provisória Municipal do Partido
Republicano Brasileiro (PRB), do Município de Mafra/SC. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital
com a afixação no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Mafra, aos cinco dias do mês de maio de 2011. Eu, _______
Nilton Carlos Ferreira, Chefe de Cartório, o digitei e o conferi.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Edital n. 018/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Lopes de Souza, Juiz
da 022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Faz saber, a
todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
conforme artigo 32 da Lei 9.096/1995 e artigo 15 da Resolução TSE
21.841/2004, que se encontra à disposição para consulta, neste
Cartório Eleitoral, o balanço patrimonial - exercício 2010, referentes
aos Autos n. 55-24.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas da
Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas (DEM), todos
do Município de Mafra/SC. E, para conhecimento de todos os
interessados, expediu-se o presente edital com a afixação no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra, aos seis dias
do mês de maio de 2011. Eu, _______ Nilton Carlos Ferreira, Chefe
de Cartório, o digitei e o conferi.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juíza Eleitoral: Alexandra Lorenzi da Silva
Chefe de Cartório: Heloisa Bello Espindola
EDITAL n.º 012/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dr. Alexandra Lorenzi da Silva, Juíza da
024ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO,
aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais
processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º
do Provimento CRESC nº 7/2003), a qual será disponibilizada no
mural do Cartório.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dois dias do mês de maio de
2011. Eu, ____________ Jorge Luiz Wagner, Auxiliar Eleitoral, o
digitei.
Alexandra Lorenzi da Silva
Juíza Eleitoral
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 027ª NZona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
EDITAL 022/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período compreendido entre 16 a 31 de março de 2011, para os
municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do
Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco
dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Página 6
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do
Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul,
SC.
EDITAL 023/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período compreendido entre 01 a 15 de abril de 2011, para os
municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do
Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco
dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do
Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul,
SC.
E D I T A L 024/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período compreendido entre 16 a 30 de abril de 2011, para os
municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do
Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco
dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do
Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul,
SC.
EDITAL 025/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao
mês de março de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de
Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos 05 dias
do mês de maio de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos
Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do
Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul,
SC.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski
Edital n. 021/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Gilmar Nicolau Lang, Juiz da 038ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, vem, com
fundamento no art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, publicar o
balanço patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB do município de Itaiópolis/SC, referente ao exercício financeiro
de 2010.
De acordo com o art. 26, da Resolução TSE n. 21.841/2004, no
prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial,
qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos
demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e
pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de
investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados
estejam sujeitos (Lei. 9.096/95, art. 35, parágrafo único).
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume.
Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, aos seis dias do mês de
maio de 2011. Eu, ______________, Carlos Eduardo Krajevski,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM Juiz Eleitoral.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral
Balanço Patrimonial
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - N. Controle:
83648-2221
Órgão do Partido: Municipal
UF/Município: SC/Itaiópolis Ano:
2010
Total
1 Ativo
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR) nº Banco:001 / nº Ag:07978 / nº
Conta:17.789-X
1.2 REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
92,53
92,53
92,53
92,53
92,53
1.3 ATIVO PERMANENTE
2 Passivo
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado acumulado
2.3.2.2 Resultado do exercício
2.3.2.2.2 Déficit
Paulo Sérgio Mirek
Presidente
Altair José de Lima
Tesoureiro
Alcides Nieckarz
Contabilista/CRC nº -021944/0-3
92,53
92,53
92,53
218,53
-126,00
-126,00
Página 7
A Excelentíssima Senhora Dra. Lígia Boettger Mottola MM Juíza
Eleitoral da 44ªZE/Braço do Norte, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Braço do Norte, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de
Lima e São Ludgero, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §
7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Braço do Norte, aos cinco dias do
mês de maio do ano de 2011. Eu, _____________, Adriano
Machado Luciano, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Braço do Norte, 05 de maio de 2011.
LÍGIA BOETTGER MOTTOLA
Juíza Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral
Braço do Norte
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO OESTE
JUIZ DR. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN
CHEFE DE CARTÓRIO SUBSTITUTA: ANA CRISTINA ZANCAN
INTIMAÇÃO
PROTOCOLO: 4.500.786/1998
AUTOS Nº 4.500.786/1998
AÇÃO PENAL POR CRIME DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: ADILSO BOLSONI, VLADEMIR INÊS BOLSONI, ODAIR
JOSÉ PADILHA, ALFEU LEONEL GOERGEN, ESMERALDO
CORREIA WIPIESKI
ADVOGADOS DO RÉU ODAIR JOSÉ PADILHA: Luiz Adão
Marques-OAB/SP 132.916 e Juliana de Souza Talarico Baldacini OAB /SP 248.190
De ordem do Excelentíssimo Doutor Luiz Eduardo Ribeiro
Freyesleben, Juiz Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral, de São Miguel do
Oeste, de acordo com a portaria nº 003/2010 e na forma da lei,
INTIMO, através do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC para manifestar-se em 5 (cinco) dias, acerca da não
localização das testemunhas de defesa Maria José da Rosa e Vitório
Amaral, (fl 214).
DESTINATÁRIOS:
Luiz Adão Marques - OAB/SP 132.916
Juliana de Souza Talarico Baldacini - OAB/SP - 248.190
Aos seis dias do mês de maio de dois mil e onze, eu, Ana Cristina
Zancan, Chefe de Cartório substituta da 45ª ZE, o lavrei, conferi e
subscrevi.
Ana Cristina Zancan
Chefe de Cartório Substituta da 45ªZE
47ª Zona Eleitoral - Tangará
Atos Judiciais
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Editais
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 0015/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
Juízo da 047ª Zona Eleitoral de Tangará/SC
Juiz: Dr. Flávio Luís Dell´Antônio
Chefe do Cartório: Layla Myrtha Mohamed Tavares
EDITAL N.013/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma dos art. 15 da
Resolução TSE n. 21841/2004 e 32 §2º da Lei 9.096/1995,
Faz saber que, publica-se o Balanço Patrimonial do Diretório
Municipal dos Partidos abaixo listados:
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Pinheiro Preto
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Pinheiro
Preto
Partido Popular Socialista - PPS - Ibiam
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Tangará
Partido dos Trabalhadores - PT - Tangará
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Ibiam
Partido dos Trabalhadores - PT - Pinheiro Preto
Partido da República - PR - Pinheiro Preto
Partido Democratas - DEM - Ibiam
Partido Democrático Trabalhista - PDT - Ibiam
Partido Progressista - PP - Ibiam
Partido Democratas - DEM - Tangará
Partido dos Trabalhadores - PT - Ibiam
Partido Democratas - DEM - Pinheiro Preto
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Tangará
Partido Progressista - PP - Pinheiro Preto
O Edital ficará disponível para exames e impugnações pelo prazo
estipulado no parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 9.096/1995.
Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente
edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral e publicado
no Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de
Tangará, no dia 03 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha
Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
EDITAL N.014/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, a relação em anexo das
inscrições requeridas, processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral no período de 16 a 30 de abril de 2011, conforme
art. 9º do Provimento CRESC nº 7/2003.
Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente
edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral. Dado e
passado nesta cidade de Tangará, no dia 03 do mês de maio de
2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o
digitei.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartorio: Carlos Valerio Gerber Wietzikoski
EDITAL N° 015/2011
PRAZO DE AFIXAÇÃO: 15 DIAS
De ordem do Excelentíssimo Dr Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ª
Zona Eleitoral, com sede em Anita Garibaldi, Circunscrição de Santa
Catarina,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que se encontram publicados neste cartório eleitoral,
no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços Patrimoniais referentes ao
exercício financeiro do ano de 2010 e 2009 (apenas para os autos nº
52-76.2011.6.24.0052), dos diretórios municipais a seguir
mencionados:
Partido
Partido dos
Trabalhadores - PT
Partido do Movimento
Democratico Brasileiro PMDB
Democratas - DEM
Página 8
Número dos Autos
37-10.2011.6.24.0052
Município
Cerro Negro
38-92.2011.6.24.0052
Campo Belo
do Sul
39-77.2011.6.24.0052
Campo Belo
do Sul
Campo Belo
do Sul
Partido da Social
40-62.2011.6.24.0052
Democracia Brasileira PSDB
Partido Popular
41-47.2011.6.24.0052
Campo Belo
Socialista - PPS
do Sul
Partido Progressista 42-32.2011.6.24.0052
Campo Belo
PP
do Sul
Partido da Republica 43-17.2011.6.24.0052
Campo Belo
PR
do Sul
Democratas - DEM
44Anita
exercício 2010exercício
02.2011.6.24.005252Garibaldi
2009
76.2011.6.24.0052
Partido Progressista 45-84.2011.6.24.0052
Abdon
PP
Batista
Partido da Social
46-69.2011.6.24.0052
Anita
Democracia Brasileira Garibaldi
PSDB
Partido dos
47-54.2011.6.24.0052
Celso
Trabalhadores - PT
Ramos
Partido Progressista 48-39.2011.6.24.0052
Celso
PP
Ramos
Partido do Movimento
49-24.2011.6.24.0052
Celso
Democratico Brasileiro Ramos
PMDB
Partido Democratico
50-09.2011.6.24.0052
Celso
Trabalhista - PDT
Ramos
FICAM todos cientes de que caberá impugnação pelos demais
partidos políticos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do
artigo 26 da Resolução TSE nº 21.841/2004, artigo 32, § 2º da Lei nº
9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e artigo 15 da Resolução TSE
nº 21.841/2004.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Anita Garibaldi no Cartório da 52ª
Zona Eleitoral, aos seis dias do mês de maio de dois mil e onze, eu,
Carlos Valério Gerber Wietzikoski, Chefe de Cartório, lavrei o
presente que é por mim assinado de ordem do MM Juiz Eleitoral.
Carlos Valério Gerber Wietzikoski
Chefe de Cartório
(assinatura autorizada pela Portaria 52ª ZE nº 07/2008)
Decisões/Despachos
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartorio: Carlos Valerio Gerber Wietzikoski
Prestação de Contas nº 33-70.2011.6.24.0052
Interessado: Partido Popular Socialista - PPS
Advogado: Dr Juscelino de Mattos - OAB/SC 6234
Município: Cerro Negro
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Após, cumpra-se item 2 da decisão de
fl. 23. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz
Eleitoral
Prestação de Contas nº 35-40.2011.6.24.0052
Interessado: Partido Progressista - PP
Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324
Município: Anita Garibaldi
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Após, cumpra-se item 2 da decisão de
fl. 23. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz
Eleitoral
Prestação de Contas nº 39-77.2011.6.24.0052
Interessado: Democratas - DEM
Advogado: Dr Celio Pereira - OAB/SC 26590
Município: Campo Belo do Sul
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15
(quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em
exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da
Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame
e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise
preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os
artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita
Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 47-54.2011.6.24.0052
Interessado: Partido dos Trabalhadores - PT
Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324
Município: Celso Ramos
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15
(quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em
exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da
Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame
e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise
preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os
artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita
Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 48-39.2011.6.24.0052
Interessado: Partido Progressista - PP
Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324
Município: Celso Ramos
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15
(quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em
exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da
Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame
e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise
preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os
artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita
Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 49-24.2011.6.24.0052
Interessado: Partido do Movimento Democratico Brasileiro - PMDB
Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324
Município: Celso Ramos
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15
(quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em
exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da
Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame
e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise
preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os
artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita
Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 50-09.2011.6.24.0052
Interessado: Partido Democratico Trabalhista - PDT
Página 9
Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324
Município: Celso Ramos
Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias,
apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário
da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial
(artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15
(quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em
exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da
Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame
e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise
preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os
artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita
Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 56ª Zona Eleitoral- Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Roque Cerutti
Chefe de Cartório: Aline Momm
Autos n. 30-06.2011.6.24.0056
Carta de Ordem
Autos de origem: Ação Penal n. 1531-03.2010.6.24.0000
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus: Luiz Eduardo Cherem; Laurindo Cezar Martins e Laurindo
Cezar Martins Junior
Advogados: Júlio Guilherme Müller - OAB/SC 12614; Ronei Danieli OAB/SC 10706; Marlon Charles Bertol - OAB/SC 10693; Araceli Orsi
dos Santos - OAB/SC 21758; Bernardo Beltrão Campos Pontes OAB/SC 27121
R. h.
Designo para o dia 07/06/2011 às 13 horas, audiência para
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo
apresentada pelo Ministério Público à fl. 08, em relação aos
acusados Laurindo Cezar Martins e Laurindo Cezar Martins Junior,
pois o denunciado Luiz Eduardo Cherem se manifestou à fl. 145,
dizendo não ter interesse em aceitar o benefício.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Comunique-se o TRE/SC.
Balneário Camboriú/SC, 03 de maio de 2011.
ROQUE CERUTTI
Juiz Eleitoral - 56ª ZE
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto
Chefe de Cartório: Lilian Bernardi Guimarães
AUTOS: PC 27-45.2011.6.24.0058
Prestação de Contas Anual, Exercício 2010
Requerente: PPS de Iraceminha (ADV. TANIA MARIA
FRANDOLOSO BEGROW, OAB/SC 22353)
AUTOS: PC 28-30.2011.6.24.0058
Prestação de Contas Anual, Exercício 2010
Requerente: PP de Maravilha (ADV. JULMIR VICCARI, OAB/SC
4868)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
"DESPACHO:
1. Determino ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral:
que proceda o registro e autuação da peça exordial com a
classificação de Prestação de Contas - PC, conforme estipula o
Provimento CRESC n. 03/2008;
a elaboração, a conferência e a publicação do Edital, referente ao
Balanço Patrimonial do Partido do partido político em tela, no mural
do Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art.
32, §2º, da Lei n. 9.096/95;
que seja informada eventual transferência de recursos entre os
órgãos partidários às unidades que examinarão as contas dos
órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da Res.
TRE/SC n.º 7.465/2006;
que o procedimento seja submetido a apreciação do analista
judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004.
e, no caso de:
I - parecer preliminar para expedição de diligências, intime-se o
Partido para responder em 20(vinte) dias;
II - parecer pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, vista ao
Partido, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas ou,
III - tratando-se de parecer definitivo, que seja dada vista ao
Ministério Público Eleitoral.
2. Após, concluso.
Maravilha, de maio de 2011.
Maycon Rangel Favareto,
Juiz Eleitoral
Página 10
mencionadas greis e seus filiados estejam sujeitos, consoante
preceituado nos arts. 26 da aludida Resolução e 35, parágrafo único,
da Lei dos Partidos Políticos.
Partido Político
Município
Partido Democrático Trabalhista (PDT)
Passos Maia
Partido dos Trabalhadores (PT)
Passos Maia
Partido do Movimento Democrático Brasileiro Passos Maia
(PMDB)
Partido Progressista (PP)
Ponte Serrada
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
Ponte Serrada
Democratas (DEM)
Ponte Serrada
Partido Progressista (PP)
Vargeão
Partido dos Trabalhadores (PT)
Vargeão
Partido do Movimento Democrático Brasileiro Vargeão
(PMDB)
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
Vargeão
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 6 dias do mês de maio
do ano de dois mil e onze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe
de Cartório, o digitei.
Kledson Gewehr
Juiz Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
EDITAL n.º 020/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos partidos políticos integrantes desta 058ª
Zona Eleitoral, que fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para
exames da prestação de contas/balanço patrimonial, dos Partidos e
Municípios abaixo relacionados, referentes ao exercício de 2010, e,
ainda, o prazo de cinco (05) dias após, para impugnações, com
esteio na Res. TSE 21.841/04.
1- Partido Progressista - PP, de Maravilha - SC;
2- Partido Popular Socialista - PPS, de Iraceminha - SC;
Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos seis dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze. Eu, ____________, Genésio Dalla
Costa, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Maycon Rangel Favareto,
Juiz Eleitoral
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
EDITAL n. 13/2011
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente
Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no
art. 32, § 2º da Lei 9.906/95 e art. 15, da Res. TSE n. 21.841/2004,
encontram-se a disposição neste Cartório Eleitoral, os balanços
patrimoniais das Agremiações Partidárias abaixo elencadas,
referentes a prestação de contas do exercício de 2010, o qual
permanecerão a disposição para exame, podendo os interessados
apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do
Parágrafo único, do art. 35, da Lei 9.906/95.
Fraiburgo
Lebon Régis
Monte Carlo
PP
PT
PPS
PR
Editais
PMDB
PDT
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Juiz: Kledson Gewehr
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
PSDB
PRB
EDITAL N.º 15/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz Eleitoral
da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, com fundamento no art. 15 da Resolução TSE n.
21.841/2004 e art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que os
partidos políticos a seguir relacionados apresentaram seus balanços
patrimoniais relativos ao exercício 2010, os quais se encontram em
cartório, juntamente com as respectivas prestações de contas
anuais, disponíveis para exame, no período de 15 (quinze) dias,
pelas demais agremiações partidárias, que poderão, no prazo de 5
(cinco) dias, impugná-las e, ainda, relatar fatos, indicar provas e
pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, as
DEM
PTB
PSDB
E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina
Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 04 dias do mês de
maio, do ano de 2011. Eu,_____ Francisco Claudino, Chefe do
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Divulgue-se.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz da 77ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Autos n.: 30-40.2011.6.24.0077
Protocolo n.: 15939/2011
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Inquérito Policial
Interessado: Edilson Roque Franciosi
SENTENÇA n. 004/2011
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei 9.099/95, julgo
extinta a punibilidade de Edilson Roque Franciosi.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e arquive-se.
Fraiburgo, 05 de maio de 2011.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
Autos n.: 13123-07.2010.6.24.0077
Protocolo n.: 64113/2010
Inquérito Policial
Interessado: Fabiano Ritcher
SENTENÇA n. 005/2011
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei 9.099/95, julgo
extinta a punibilidade de Fabiano Ritcher.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e arquive-se.
Fraiburgo, 05 de maio de 2011.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
Página 11
de Representação 2034 a qual encontra-se disponível em cartório
para consulta.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital com o prazo de 5 (cinco)
dias, no local de costume e no DJESC. Dado e passado nesta
cidade de São José (SC) no dia onze de abril do ano dois mil e onze.
Eu, Fabricio Oliveira do Valle, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral.
Osiris do Canto Machado
Juiz Eleitoral da 84ª ZE
Decisões/Despachos
Autos de Inquérito Policial n. 487
R.h.
Trata-se de inquérito instaurado para investigação de crime de injúria
com fins de propaganda eleitoral (artigos 326 c/c 327 do Código
Eleitoral).
No entanto, após mais de 02 anos de investigações, não se chegou
a conclusão sobre a autoria do referido crime, tendo a vítima do
mesmo solicitado o arquivamento do mesmo, haja vista não ter
condições de identificar o autor do fato típico (fl. 60).
Com vistas, o senhor Promotor Eleitoral requereu o arquivamento do
feito (fls. 65/67).
Por todo o exposto, inexistindo justa causa para a deflagração da
ação penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito,
ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.
São José, 05 de abril de 2011.
Osiris do Canto Machado
Juiz Eleitoral
82ª Zona Eleitoral - Anchieta
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 082ZE - Anchieta - SC
Juiz: Dr. Marcio Luiz Cristofoli
Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida
Edital 008/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Anchieta e Romelândia na primeira quinzena do mês
de abril de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Edital 009/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Anchieta e Romelândia na segunda quinzena do mês
de abril de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
84ª Zona Eleitoral - São José
Editais
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juíza: Drª. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
Edital n.º 20/2011
A JUÍZA ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC;
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
disponibilizar as relações de inscrições e transferências realizadas
no cadastro de eleitores da 92a Zona Eleitoral, emitidas por
computador, referente aos processamentos efetuados de 16/04/2011
a 30/04/2011, das quais caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos 04
dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze. Eu,_______,Maria
Ione Vieira Dias, técnica judiciária, o expedi e conferi.
Publique-se.
Divulgue-se.
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Juíza Eleitoral
Atos Judiciais
93ª Zona Eleitoral - Lages
Editais
Edital de Intimação n. 08/2011
Prazo: 5 dias
O Excelentíssimo Osiris do Canto Machado, Juiz Eleitoral desta 84ª
Zona Eleitoral - São José - SC, no uso de suas Atribuições Legais,
Resolve:
INTIMAR o sr. Alfredo da Silva Júnior, OAB/SC 13.222, procurador
do jornal jornal SÃO JOSÉ EM FOCO da decisão proferida nos autos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Luiz Neri Oliveira de Souza
Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Autos n. 15653-33.2010.6.24.0093
Assunto: carta de ordem de intimação de audiência, fiscalização e
demais atos de suspensão condicional do processo, extraída dos
autos da Ação Penal (AP) n. 8592-12.2010.6.24.0000
Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral
Réu: Vânio Forster
Advogado: Armando Ribeiro Castro (OAB/SC 5.410)
R.h.
Defiro o presente pedido.
Intime-se.
Luiz Neri Oliveira de Souza
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz: Dr. Giancarlo Bremer Nones
Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo
EDITAL Nº 43/2011 (prazo 15 [quinze] dias)
De ordem do M.M. Juiz Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, Dr. Giancarlo
Bremer Nones, venho por meio deste edital, publicar o balancete
anual das contas referente ao exercício de 2010 do(s) Partido(s)
listado(s) abaixo:
PARTIDO
MUNICÍPIO
PMDB
NOVA VENEZA/SC
PP
NOVA VENEZA/SC
PSDB
NOVA VENEZA/SC
PP
FORQUILHINHA/SC
E para conhecimento de todos expediu-se o presente edital que será
fixado no lugar de costume.
Eu, _______________Carlos Ricardo Penayo de Melo, Chefe de
Cartório, o digitei. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, ao(s)
06 dias de maio de 2011.
Carlos Ricardo Penayo de Melo
Chefe de Cartório
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Autos de Composição de Mesa Receptora n. 127-65.2011.6.24.0101
Interessado(a): Iuri Mink Vieira
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr.
Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Iuri Mink Vieira, Inscrição
eleitoral n. 044441480973, residente na Rua Fulvio Aducci, n. 1338B, bairro Estreito, nesta Capital, telefone(s) n. (48) 33485353, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta
notificação, apresente justificativa pelo não comparecimento ao 2º
turno das Eleições 2010, ocorrido em 31.10.2010, sob pena de
incorrer nas sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa
e, ainda, sendo servidor público ou autárquico, pena de suspensão
de até 15 dias).
Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima
mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho
proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha.
Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a
presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em
Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois
mil e onze).
Página 12
Juliana Tavares Martins
Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Autos de Composição de Mesa Receptora n. 143-19.2011.6.24.0101
Interessado(a): Alexandre Waltrick Rates
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr.
Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Alexandre Waltrick
Rates, Inscrição eleitoral n. 028556490965, residente na Rua
Henrique Boiteul, n. 89, Bloco 1, apto. 401, bairro Estreito, nesta
Capital, telefone(s) n. (48) 9973-0082, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento desta notificação, apresente
esclarecimentos a respeito de sua ciência quanto aos termos da
convocação para prestar serviço eleitoral no 1º turno das Eleições
2010, ocorrido em 3.10.2010.
Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima
mencionados, em 6 (seis) folhas, bem como do despacho proferido
pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha.
Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a
presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em
Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois
mil e onze).
Juliana Tavares Martins
Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Autos de Composição de Mesa Receptora n. 132-87.2011.6.24.0101
Interessado(a): Josiane Bertotti
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr.
Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Josiane Bertotti, Inscrição
eleitoral n. 033490230965, residente na Rua Egídio Ferreira, n. 60,
bairro Monte Cristo, nesta Capital, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento desta notificação, apresente justificativa
pelo não comparecimento ao 1º turno das Eleições 2010, ocorrido
em 3.10.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art.
124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor público ou
autárquico, pena de suspensão de até 15 dias).
Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima
mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho
proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha.
Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a
presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em
Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois
mil e onze).
Juliana Tavares Martins
Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Autos de Composição de Mesa Receptora n. 133-72.2011.6.24.0101
Interessado(a): Wanda Maria Nunes
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr.
Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Wanda Maria Nunes,
Inscrição eleitoral n. 005746890922, residente na Avenida Atlântica,
n. 777, bairro Jardim Atlântico, nesta Capital, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente
justificativa pelo não comparecimento ao 2º turno das Eleições 2010,
ocorrido em 31.10.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas
no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor
público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias).
Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima
mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho
proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha.
Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a
presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em
Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois
mil e onze).
Juliana Tavares Martins
Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Autos de Composição de Mesa Receptora n. 128-50.2011.6.24.0101
Interessado(a): Jessika do Rocio Mascena
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr.
Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Jessika do Rocio
Mascena, Inscrição eleitoral n. 018987101996, residente na Rua
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 81
Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
Manoel Pizzolati, n. 247, Bl. 8, Apto. 12, bairro Jardim Atlântico,
nesta Capital, telefone(s) n. (48) 8423-0262, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente
provas das alegações efetuadas no seu requerimento de justificativa
apresentado em 3.11.2010, sob pena de incorrer nas sanções
previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo
servidor público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias).
Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima
mencionados, em 5 (cinco) folhas, bem como do despacho proferido
pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha.
Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a
presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em
Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois
mil e onze).
Juliana Tavares Martins
Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli
Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy
EDITAL N. 017/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Verde PV, comissão provisória do Município de Camboriú, apresentou a
prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento
ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução
TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra
disponível neste Cartório para consulta.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
Página 13
apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em
cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da
Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se
encontra disponível neste Cartório para consulta.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 020/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB, diretório do Município de
Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício
2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e
art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço
patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 021/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Social
Cristão - PSC, comissão provisória do Município de Camboriú,
apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em
cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da
Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se
encontra disponível neste Cartório para consulta.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 018/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, em 29 de abril de 2011, o Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, diretório do Município de
Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício
2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e
art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço
patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 019/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Popular
Socialista - PPS, comissão provisória do Município de Camboriú,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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