ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Torres Paladino Presidente Juiz Irineu João da Silva Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação 58ª Zona Eleitoral - Maravilha......................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 84ª Zona Eleitoral - São José ....................................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 Seção de Publicações Técnico-Eleitorais TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Atos da Presidência Decisões Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Despachos ...................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 15ª Zona Eleitoral - Indaial ..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis...........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte.................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste .......................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 47ª Zona Eleitoral - Tangará............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 PUBLICAÇÃO N. 231-11/CRIP - DESPACHOS AÇÃO PENAL Nº 9773-48.2010.6.24.0000 - AÇÃO PENAL INQUÉRITO - IP N. 0930/2008 - CRIME ELEITORAL - 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): PLÍNIO CÉSAR DOS SANTOS ADVOGADO(S): CIRO AMÂNCIO - OAB: 2085/SC RÉU(S): PAULO CÉSAR BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO(S): ALLAN RODRIGO CARDOZO - OAB: 24074/SC; ALEXSANDER BERNARDES DE SOUZA - OAB: 29098/SC RÉU(S): ANTONIO JORGE FREIRE LOPES ADVOGADO(S): SUELI SPERANDIO - OAB: 102931/SP; LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - OAB: 15554-B/SC RÉU(S): RUBENS BATISTA SANTANA ADVOGADO(S): JOÃOZINHO ZANELLA - OAB: 20390/SC RÉU(S): EDSON RENATO DIAS ADVOGADO(S): PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840/SC; MARTA APARECIDA ZARDINELLO - OAB: 16591/SC; ROSEMERI BATISTA DA SILVA - OAB: 23655/SC R.H. Despacho em face da suspeição do titular da Presidência e do VicePresidente. 01. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL interpôs recurso especial (fls. 720-732) da decisão consubstanciada no Acórdão TRESC n. 25.689 (fls. 696-704), mediante o qual a Corte, à unanimidade, declarou "a incompetência da Justiça Eleitoral, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Federal da Quarta Região" (fl. 696). O recurso está fundado nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, sob os seguintes argumentos: (a) afronta aos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. arts. 350, 353 e 354 do Código Eleitoral, por entender tipificado o crime de falsidade ideológica eleitoral ali previsto (fl. 722); (b) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, os quais "versam sobre a falsidade de informações praticadas nos processos de prestações de contas de campanha apresentados à Justiça Eleitoral [que configurariam a] conduta tipificada nos arts. 350, 353 e 354 do Código Eleitoral", pois "consideraram a Justiça Eleitoral competente para análise de fatos relacionados à falsidade cometida perante a Justiça Eleitoral em processos de prestação de contas de campanha" (fl. 731). 02. Como os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral em 08.04.2011 (fl. 718v), o recurso especial protocolizado em 13.04.2011 (fl. 720) é tempestivo. 03. No que tange ao primeiro pressuposto de admissibilidade julgamento "contra expressa disposição de lei" -, é assente que "a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). No caso, como mencionado pela recorrente, o Tribunal conferiu interpretação bastante restritiva à expressão "para fins eleitorais", entendendo que "abriga tão somente as condutas realizadas com o objetivo de exercer influência ou obter vantagem no processo eleitoral" stricto sensu, ao passo que a exegese adotada pela recorrente abrange a utilização de recibo eleitoral ideologicamente falso [...] na prestação de contas de campanha [enquadrando-se] perfeitamente aos tipos previstos nos arts. 350, 353 e 354 do Código Eleitoral, porquanto a inserção de informações falsas no recibo eleitoral apresentado à Justiça Eleitoral, configura, ao menos em tese, ilícito eleitoral" (fls. 724 e 726). Ausente, pois, esse requisito. 04. O segundo pressuposto restou demonstrado pela recorrente mediante breve, mas suficiente, cotejo analítico. Senão vejamos. Este Tribunal entendeu que o art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) não pode incidir na hipótese visto que "o fato de alguém haver praticado uma conduta em detrimento do serviço de controle de contas prestado pela Justiça Eleitoral não é suficiente para atrair a sua competência em matéria criminal. É necessário que o ato tenha efetiva ou potencial influência sobre o processo eletivo" (fl. 703). O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, ao analisar o Habeas Corpus n. 581 [DJE de 03.04.2008, Relator Ministro Cezar Peluso], que versava sobre trancamento de ação penal relativa ao mesmo tipo penal, concluiu que "a omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE"; na mesma linha foi a decisão proferida no Habeas Corpus n. 482 [DJE de 17.06.2004, Relator designado Ministro Marco Aurélio] (fls. 729-730). [Grifos não constam no original] Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no Recurso em Habeas Corpus n. 181 [Acórdão n. 38.061, DJ de 14.04.2010]: "Comprovação suficiente de autoria e materialidade do delito de falsidade ideológica, em sua modalidade omissiva. Omissão de despesas eleitorais quando da apresentação das contas à Justiça Eleitoral" (fl. 731). [Grifos não constam no original] Destarte, verifico que, embora assemelhadas as situações fáticas, foram adotadas teses jurídicas diversas, haja vista que, nos paradigmas, a Justiça Eleitoral não declinou da competência para apreciar a matéria, adentrando na análise do tipo penal, inclusive quanto à análise da existência ou não do dolo específico "fins eleitorais"; diversamente ocorreu no acórdão paragonado, como visto acima. 05. Ante o exposto, com fulcro no art. 276, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral, admito o recurso, apenas no seu efeito devolutivo, por força do contido no art. 257 do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Florianópolis, 04 de maio de 2011. Des. Luiz Cézar Medeiros Desembargador substituto no exercício da Presidência Florianópolis, 5 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 2 Atos dos Relatores Despachos PUBLICAÇÃO N. 230-11/CRIP REPRESENTAÇÃO Nº 17689-36.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; CHRISTIANE SIEBER TEIVE OAB: 18920/SC REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC; ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC REPRESENTADO(S): OSMAR GUZATTI FILHO ADVOGADO(S): FABRICIO REICHERT - OAB: 21770/SC; RAINERI CASTAGNA JÚNIOR - OAB: 24110/SC; PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA - OAB: 28158/SC 1. Após o retorno da carta de ordem encaminhada ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral certificando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral não foram ouvidas por não terem comparecido à audiência (fls. 329/349), faz-se necessário examinar o pedido apresentando pelos representados de desistência da oitiva de suas testemunhas (fl. 352). Com efeito, sabe-se que a possibilidade de produzir provas destinadas a comprovar o que se alega é inerente a qualquer pessoa demandada em juízo, constituindo em direito fundamental assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º). Nesse sentido, tem-se que a produção de prova judicial constitui prerrogativa processual que deve ser assegurada à parte, mas, não, imposta de forma coercitiva. Não se pode negar, porém, que a lei processual comum confere ao magistrado o poder instrutório de determinar, de oficio, a produção de todas as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art. 130). A propósito, tem-se que a oitiva de testemunhas previamente dispensadas pelas partes pode ser determinada de ofício pelo Juiz Eleitoral nas representações eleitorais para apuração de condutas vedadas aos agentes públicos, conforme se extrai do dispositivo da Lei Complementar n. 64/1990 abaixo transcritos: "VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito". 2. Compulsando os autos, mostra-se incontroversa a realização de filmagens de propaganda eleitoral em benefício da candidatura dos representados nas dependências do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, localizado no Município de Lages, notadamente diante das alegações e das provas apresentadas pela defesa. Contudo, para a melhor elucidação dos fatos e, por conseguinte, a solução da controvérsia, entendo ser imprescindível colher o depoimento das funcionárias do hospital arroladas pela acusação (fl. 5), sobretudo de Rosemeri das Graças dos Santos, já que, em depoimento prestado na sindicância instaurada para apurar a conduta em âmbito administrativo, afirmou que "estava presente nas duas ocasiões em que houve filmagem (14 e 22 de agosto), pois eram seus plantões" (fl. 84). 3. Firme nessas razões, defiro o pedido de desistência de oitiva das testemunhas de defesa e determino a remessa de carta de ordem ao Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral - Lages para que realize a inquirição das testemunhas arroladas pelo representante, as quais deverão ser intimadas para comparecer à audiência. Fixa-se o prazo de trinta dias para o cumprimento da diligência. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Após a devolução da carta de ordem devidamente cumprida, os autos devem voltar conclusos para análise da necessidade de oitiva das testemunhas de defesa. Intime-se as partes do inteiro teor da decisão, ficando advertidas de que, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (STJ, Súmula 273). Florianópolis, 04 de maio de 2011. Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA Relator Florianópolis, 5 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. Página 3 Representado: Associação Comunitária de Difusão Cultural de Indaial - Rádio Ponte FM Advogados: Dr Álvaro Antônio Rigoso Pille (OAB/SC 5.705) e Dr Miguel Ângelo Soar (OAB/SC 6.699) Vistos etc. Notifique-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa. Expeça-se a guia respectiva, lançando o valor apenas atualizado monetariamente desde a data da sentença, sem incidência de juros. Indaial, 25 de abril de 2011. Mônica Elias De Lucca Pasold Juíza da 15ª Zona Eleitoral 22ª Zona Eleitoral - Mafra Atos Judiciais Decisões/Despachos PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Editais Edital n. 012/2011 Prazo: 20 dias O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 7ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de revisão, para os municípios de Brunópolis, Campos Novos, Vargem e Zortéa, lotes n.º 059/2011 a 062/2011, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____Cibele Raposo de Almeida Mello, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Campos Novos, 02 de maio de 2011. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 7ª Zona Eleitoral 15ª Zona Eleitoral - Indaial Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC Juíza Eleitoral: Drª Mônica Elias De Lucca Pasold Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto Representação n° 1778 (9981846-57.2008.6.24.0015) - Protocolo n° 102325/2008 Representante: PT, Indaial Advogado: Dr Nilton Hening (OAB/SC 15.408) Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC Juiz: André Luiz Lopes de Souza Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira Autos: PC n. 51-84.2011.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) Advogado: Geraldo Coelho - OAB/SC n. 8944 R.h. Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos, provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem necessárias à complementação de informações e/ou saneamento das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal. Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 022ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 52-69.2011.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) Advogado: Bráulio Renato Moreira - OAB/SC n. 2424 R.h. Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos, provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem necessárias à complementação de informações e/ou saneamento das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal. Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 022ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 53-54.2011.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: Comissão Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogado: Carlos Alberto Nolli - OAB/SC n. 6078-A R.h. Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos, provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem necessárias à complementação de informações e/ou saneamento das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal. Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 22ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 54-39.2011.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB) Advogado: Sérgio Luiz Severino - OAB/SC n. 19049 R.h. Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término Página 4 do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos, provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem necessárias à complementação de informações e/ou saneamento das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal. Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 4 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 022ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 55-24.2011.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas (DEM) Advogado: Fernando Rodrigo Corrêa - OAB/SC n. 29589 Advogado: Luís Alfredo Nader - OAB/SC n. 12888-A R.h. Publique-se o edital do balanço patrimonial, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o exame das contas pelos demais partidos políticos. Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo de publicação, para a impugnação ou relato de fatos, provas e demais consectários para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Junte-se aos autos nomes do presidente e do tesoureiro, ou dos membros que desempenhem essas funções partidárias, bem como de seus substitutos, se previsto no estatuto, com indicação do número do cadastro de pessoas físicas, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Certifique-se a existência ou inexistência de repasses de recursos financeiros dos diretórios estadual/nacional. Examine-se a correta apresentação das peças, documentos e escrituração contábil, conforme exigidos pela legislação eleitoral. Constadas eventuais falhas no relatório preambular, desde logo, determino as diligências que se fizerem necessárias à complementação de informações e/ou saneamento das irregularidades encontradas, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, excetuando os pedidos formais de dilação com demonstração de justificativas razoáveis. Concluída a análise pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, abra-se vista ao representante partidário para se manifestar, no prazo legal. Apresentados novos documentos ou pedidos que impliquem modificações da análise conclusiva, firme novo relatório, abrindo vista à agremiação, se necessário. Findas as análises, diligências e demais consequências legais, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações, retornem os autos. Mafra, 6 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 022ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 10580-02.2010.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2009 Representante: Promotor da 22ª Zona Eleitoral Representado: Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra a Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) do Município de Mafra, que deixou de submeter à Justiça Eleitoral suas contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2009. Diante da impossibilidade de intimação do representante partidário, o Promotor Eleitoral requereu a notificação do representante da agremiação estadual, pelo prazo de 5 (cinco) dias, cujo lapso transcorreu in albis. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de representação, com a sanção de suspensão dos repasses do fundo partidário. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a prestação de contas pelos partidos políticos, dispõe que: Art. 1º A Justiça Eleitoral exerce fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei 9.096/95, art. 34)" grifei. Parágrafo único - Os juízes eleitorais, os tribunais regionais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional" grifei. Sendo assim, a lei estabeleceu competência aos juízes eleitorais para exercer a fiscalização sobre prestação de contas dos partidos políticos municipais, as quais devem refletir a verdadeira movimentação financeira e patrimonial das agremiações partidárias. Registre-se, ainda, que os partidos políticos são obrigados a prestar suas contas junto à Justiça Eleitoral, referentes ao exercício findo, até o dia 30 do mês de abril do ano seguinte, a teor do art. 3º e 13 da Resolução n. 21.841/2008 do TSE e art. 32, da Lei n. 9.096/95. Com efeito, a agremiação estadual, embora notificada, sequer trouxe aos autos alguma manifestação, justificativa ou consideração pela fiscalização desta Justiça, revelando desprezo aos comandos normativos que tratam da matéria. Ainda que tivessem sido apresentados formulários zerados, como bem apontado no judicioso parecer ministerial, em razão de ausência de movimentação financeira, a Resolução TSE n. 21.841/2004 estabelece no parágrafo único do art. 13 que: "O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento." Desse modo, acolho o parecer do Promotor da 22ª Zona Eleitoral na representação ofertada para julgar como nãoprestadas as contas partidárias da Comissão Provisória o Partido Trabalhista Nacional (PTN) do Município de Mafra, do exercício financeiro de 2009, com aplicação da penalidade de suspensão do direito de receber as cotas do fundo partidário. Assim sendo, determino a comunicação aos diretórios regional e nacional do partido para deixarem de distribuir as cotas do fundo partidário à respectiva comissão provisória municipal, na forma da Resolução TSE n. 22.108/2005, e conforme previsão do art. 29 da Resolução TSE n. 21.841/2004, suspendo os repasses enquanto perdurar a inadimplência, a contar da data estabelecida na lei. PRI. Arquivemse oportunamente. Mafra, 6 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 22ª Zona Eleitoral Autos: PC n. 10585-24.2010.6.24.0022 Processo: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2009 Representante: Promotor da 22ª Zona Eleitoral Representado: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) Advogado: Bráulio Renato Moreira - OAB/SC n. 2424 Vistos, etc. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) do Município de Mafra, referente à prestação de contas do exercício financeiro do ano de 2009. O diretório devidamente notificado a prestar contas, apresentou a documentação subscrita pelo representante do partido, tesoureiro e contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob o n. 017247/SC. Decorridos os prazos de publicação do balanço e de impugnações sobreveio lapso de diligências para saneamento das irregularidades, cujos extratos bancários, indicação de advogado e demais informações se apresentaram. Em seguida, expediu-se o relatório conclusivo, cujo teor a agremiação foi intimada a se manifestar, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas com a ressalva apontada, por inferir que a Página 5 falha deixava de comprometer a prestação de contas com reais prejuízos. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a prestação de contas pelos partidos políticos, dispõe que: Art. 1º A Justiça Eleitoral exerce fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei 9.096/95, art. 34)" grifei. Parágrafo único - Os juízes eleitorais, os tribunais regionais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional" grifei. Sendo assim, a lei estabeleceu competência aos juízes eleitorais para exercer a fiscalização sobre prestação de contas dos partidos políticos municipais, as quais devem refletir a verdadeira movimentação financeira e patrimonial das agremiações partidárias. Registre-se, ainda, que os partidos políticos são obrigados a prestar suas contas junto à Justiça Eleitoral, referentes ao exercício findo, até o dia 30 do mês de abril do ano seguinte, a teor do art. 3º e 13 da Resolução n. 21.841/2008 do TSE e art. 32, da Lei n. 9.096/95. Com efeito, analisando os documentos evidenciados nos autos, constata-se que o diretório se empenhou em sanar as vicissitudes apontadas, e, em especial, com apresentação dos extratos bancários consolidados e definitivos do período integral do exercício financeiro, remanescendo, contudo, uma irregularidade meramente formal e impossível de sanar. Nesse sentido, tenho que as contas poderiam ser aprovadas sem nenhuma ressalva, pois efetivado o escopo de fiscalização sobre a escrituração contábil e a própria prestação de contas, sem que ocorresse comprometimento de veracidade da real movimentação financeira e patrimonial da grei, conforme previsão do art. 34 da Lei n. 9.096/1995. No entanto, diante do expresso comando normativo do inciso II, art. 3º da Res. TSE 21.841/2004, o lapso de sessenta e um dias para cumprir a obrigação legal, a movimentação e o custo desnecessário atribuído ao erário, bem como modelo pedagógico para que os representantes partidários tratem com mais zelo seus deveres, há de se manter a indigitada ressalva do relatório. Assim, ausente significativa ofensa às normas que disciplinam a arrecadação e o dispêndio de recursos partidários, acolho o parecer do Promotor da 22ª Zona Eleitoral na representação ofertada e aprovo as contas partidárias Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) deste Município de Mafra, referente ao exercício financeiro de 2009, com a ressalva de o representante observar com zelo o prazo para apresentar as contas anual, conforme estabelecido pela legislação. PRI. Arquivem-se oportunamente. Mafra, 6 de maio de 2011. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 22ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC Juiz: André Luiz Lopes de Souza Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira Edital n. 017/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Lopes de Souza, Juiz da 022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, conforme artigo 32 da Lei 9.096/1995 e artigo 15 da Resolução TSE 21.841/2004, que se encontra à disposição para consulta, neste Cartório Eleitoral, os balanços patrimoniais - exercício 2010, referentes aos Autos n. 51-84.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP); n. 5269.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT); n. 53-54.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e n. 54-39.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB), do Município de Mafra/SC. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital com a afixação no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra, aos cinco dias do mês de maio de 2011. Eu, _______ Nilton Carlos Ferreira, Chefe de Cartório, o digitei e o conferi. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 22ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Edital n. 018/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Lopes de Souza, Juiz da 022ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, conforme artigo 32 da Lei 9.096/1995 e artigo 15 da Resolução TSE 21.841/2004, que se encontra à disposição para consulta, neste Cartório Eleitoral, o balanço patrimonial - exercício 2010, referentes aos Autos n. 55-24.2011.6.24.0022 da Prestação de Contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas (DEM), todos do Município de Mafra/SC. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital com a afixação no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra, aos seis dias do mês de maio de 2011. Eu, _______ Nilton Carlos Ferreira, Chefe de Cartório, o digitei e o conferi. André Luiz Lopes de Souza Juiz da 22ª Zona Eleitoral 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais Editais Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juíza Eleitoral: Alexandra Lorenzi da Silva Chefe de Cartório: Heloisa Bello Espindola EDITAL n.º 012/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dr. Alexandra Lorenzi da Silva, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento CRESC nº 7/2003), a qual será disponibilizada no mural do Cartório. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dois dias do mês de maio de 2011. Eu, ____________ Jorge Luiz Wagner, Auxiliar Eleitoral, o digitei. Alexandra Lorenzi da Silva Juíza Eleitoral 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Atos Judiciais Editais Juízo da 027ª NZona Eleitoral - São Francisco do Sul Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos EDITAL 022/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período compreendido entre 16 a 31 de março de 2011, para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Página 6 Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. EDITAL 023/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período compreendido entre 01 a 15 de abril de 2011, para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. E D I T A L 024/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período compreendido entre 16 a 30 de abril de 2011, para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos cinco dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. EDITAL 025/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao mês de março de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos 05 dias do mês de maio de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 05 de maio de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Obs.: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski Edital n. 021/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Gilmar Nicolau Lang, Juiz da 038ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, publicar o balanço patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB do município de Itaiópolis/SC, referente ao exercício financeiro de 2010. De acordo com o art. 26, da Resolução TSE n. 21.841/2004, no prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei. 9.096/95, art. 35, parágrafo único). E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, aos seis dias do mês de maio de 2011. Eu, ______________, Carlos Eduardo Krajevski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Gilmar Nicolau Lang Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral Balanço Patrimonial Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - N. Controle: 83648-2221 Órgão do Partido: Municipal UF/Município: SC/Itaiópolis Ano: 2010 Total 1 Ativo 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR) nº Banco:001 / nº Ag:07978 / nº Conta:17.789-X 1.2 REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO 92,53 92,53 92,53 92,53 92,53 1.3 ATIVO PERMANENTE 2 Passivo 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado acumulado 2.3.2.2 Resultado do exercício 2.3.2.2.2 Déficit Paulo Sérgio Mirek Presidente Altair José de Lima Tesoureiro Alcides Nieckarz Contabilista/CRC nº -021944/0-3 92,53 92,53 92,53 218,53 -126,00 -126,00 Página 7 A Excelentíssima Senhora Dra. Lígia Boettger Mottola MM Juíza Eleitoral da 44ªZE/Braço do Norte, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Braço do Norte, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima e São Ludgero, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Braço do Norte, aos cinco dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _____________, Adriano Machado Luciano, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Braço do Norte, 05 de maio de 2011. LÍGIA BOETTGER MOTTOLA Juíza Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral Braço do Norte 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO OESTE JUIZ DR. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN CHEFE DE CARTÓRIO SUBSTITUTA: ANA CRISTINA ZANCAN INTIMAÇÃO PROTOCOLO: 4.500.786/1998 AUTOS Nº 4.500.786/1998 AÇÃO PENAL POR CRIME DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉUS: ADILSO BOLSONI, VLADEMIR INÊS BOLSONI, ODAIR JOSÉ PADILHA, ALFEU LEONEL GOERGEN, ESMERALDO CORREIA WIPIESKI ADVOGADOS DO RÉU ODAIR JOSÉ PADILHA: Luiz Adão Marques-OAB/SP 132.916 e Juliana de Souza Talarico Baldacini OAB /SP 248.190 De ordem do Excelentíssimo Doutor Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, Juiz Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral, de São Miguel do Oeste, de acordo com a portaria nº 003/2010 e na forma da lei, INTIMO, através do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC para manifestar-se em 5 (cinco) dias, acerca da não localização das testemunhas de defesa Maria José da Rosa e Vitório Amaral, (fl 214). DESTINATÁRIOS: Luiz Adão Marques - OAB/SP 132.916 Juliana de Souza Talarico Baldacini - OAB/SP - 248.190 Aos seis dias do mês de maio de dois mil e onze, eu, Ana Cristina Zancan, Chefe de Cartório substituta da 45ª ZE, o lavrei, conferi e subscrevi. Ana Cristina Zancan Chefe de Cartório Substituta da 45ªZE 47ª Zona Eleitoral - Tangará Atos Judiciais 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Editais Atos Judiciais Editais EDITAL 0015/2011 PRAZO: 10 (dez) dias Juízo da 047ª Zona Eleitoral de Tangará/SC Juiz: Dr. Flávio Luís Dell´Antônio Chefe do Cartório: Layla Myrtha Mohamed Tavares EDITAL N.013/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma dos art. 15 da Resolução TSE n. 21841/2004 e 32 §2º da Lei 9.096/1995, Faz saber que, publica-se o Balanço Patrimonial do Diretório Municipal dos Partidos abaixo listados: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Pinheiro Preto Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Pinheiro Preto Partido Popular Socialista - PPS - Ibiam Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Tangará Partido dos Trabalhadores - PT - Tangará Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Ibiam Partido dos Trabalhadores - PT - Pinheiro Preto Partido da República - PR - Pinheiro Preto Partido Democratas - DEM - Ibiam Partido Democrático Trabalhista - PDT - Ibiam Partido Progressista - PP - Ibiam Partido Democratas - DEM - Tangará Partido dos Trabalhadores - PT - Ibiam Partido Democratas - DEM - Pinheiro Preto Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Tangará Partido Progressista - PP - Pinheiro Preto O Edital ficará disponível para exames e impugnações pelo prazo estipulado no parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 9.096/1995. Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 03 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral EDITAL N.014/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, a relação em anexo das inscrições requeridas, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral no período de 16 a 30 de abril de 2011, conforme art. 9º do Provimento CRESC nº 7/2003. Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 03 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Editais Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartorio: Carlos Valerio Gerber Wietzikoski EDITAL N° 015/2011 PRAZO DE AFIXAÇÃO: 15 DIAS De ordem do Excelentíssimo Dr Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, com sede em Anita Garibaldi, Circunscrição de Santa Catarina, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que se encontram publicados neste cartório eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços Patrimoniais referentes ao exercício financeiro do ano de 2010 e 2009 (apenas para os autos nº 52-76.2011.6.24.0052), dos diretórios municipais a seguir mencionados: Partido Partido dos Trabalhadores - PT Partido do Movimento Democratico Brasileiro PMDB Democratas - DEM Página 8 Número dos Autos 37-10.2011.6.24.0052 Município Cerro Negro 38-92.2011.6.24.0052 Campo Belo do Sul 39-77.2011.6.24.0052 Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Partido da Social 40-62.2011.6.24.0052 Democracia Brasileira PSDB Partido Popular 41-47.2011.6.24.0052 Campo Belo Socialista - PPS do Sul Partido Progressista 42-32.2011.6.24.0052 Campo Belo PP do Sul Partido da Republica 43-17.2011.6.24.0052 Campo Belo PR do Sul Democratas - DEM 44Anita exercício 2010exercício 02.2011.6.24.005252Garibaldi 2009 76.2011.6.24.0052 Partido Progressista 45-84.2011.6.24.0052 Abdon PP Batista Partido da Social 46-69.2011.6.24.0052 Anita Democracia Brasileira Garibaldi PSDB Partido dos 47-54.2011.6.24.0052 Celso Trabalhadores - PT Ramos Partido Progressista 48-39.2011.6.24.0052 Celso PP Ramos Partido do Movimento 49-24.2011.6.24.0052 Celso Democratico Brasileiro Ramos PMDB Partido Democratico 50-09.2011.6.24.0052 Celso Trabalhista - PDT Ramos FICAM todos cientes de que caberá impugnação pelos demais partidos políticos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 26 da Resolução TSE nº 21.841/2004, artigo 32, § 2º da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Anita Garibaldi no Cartório da 52ª Zona Eleitoral, aos seis dias do mês de maio de dois mil e onze, eu, Carlos Valério Gerber Wietzikoski, Chefe de Cartório, lavrei o presente que é por mim assinado de ordem do MM Juiz Eleitoral. Carlos Valério Gerber Wietzikoski Chefe de Cartório (assinatura autorizada pela Portaria 52ª ZE nº 07/2008) Decisões/Despachos Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartorio: Carlos Valerio Gerber Wietzikoski Prestação de Contas nº 33-70.2011.6.24.0052 Interessado: Partido Popular Socialista - PPS Advogado: Dr Juscelino de Mattos - OAB/SC 6234 Município: Cerro Negro Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Após, cumpra-se item 2 da decisão de fl. 23. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 35-40.2011.6.24.0052 Interessado: Partido Progressista - PP Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324 Município: Anita Garibaldi Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Após, cumpra-se item 2 da decisão de fl. 23. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 39-77.2011.6.24.0052 Interessado: Democratas - DEM Advogado: Dr Celio Pereira - OAB/SC 26590 Município: Campo Belo do Sul Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15 (quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 47-54.2011.6.24.0052 Interessado: Partido dos Trabalhadores - PT Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324 Município: Celso Ramos Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15 (quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 48-39.2011.6.24.0052 Interessado: Partido Progressista - PP Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324 Município: Celso Ramos Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15 (quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 49-24.2011.6.24.0052 Interessado: Partido do Movimento Democratico Brasileiro - PMDB Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324 Município: Celso Ramos Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15 (quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 50-09.2011.6.24.0052 Interessado: Partido Democratico Trabalhista - PDT Página 9 Advogado: Advogado: Dr Celso Luiz da Silva Neves - OAB/SC 3324 Município: Celso Ramos Decisão: 1. Intime-se a agremiação para que, no prazo de 15 dias, apresente instrumento de mandato em favor do advogado signatário da prestação apresentada, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 37 e 267, I, CPC). 2. Expeça-se edital no prazo de 15 (quinze) dias para publicação do Balanço Patrimonial do diretório em exame, para que, querendo, apresentem os demais partidos políticos impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 3. Proceda a unidade técnica exame e auditoria da prestação em apreço, emitindo-se relatório de análise preliminar ou, sendo o caso, parecer conclusivo de que tratam os artigos 19 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 03 de maio de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 56ª Zona Eleitoral- Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Roque Cerutti Chefe de Cartório: Aline Momm Autos n. 30-06.2011.6.24.0056 Carta de Ordem Autos de origem: Ação Penal n. 1531-03.2010.6.24.0000 Autor: Ministério Público Eleitoral Réus: Luiz Eduardo Cherem; Laurindo Cezar Martins e Laurindo Cezar Martins Junior Advogados: Júlio Guilherme Müller - OAB/SC 12614; Ronei Danieli OAB/SC 10706; Marlon Charles Bertol - OAB/SC 10693; Araceli Orsi dos Santos - OAB/SC 21758; Bernardo Beltrão Campos Pontes OAB/SC 27121 R. h. Designo para o dia 07/06/2011 às 13 horas, audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público à fl. 08, em relação aos acusados Laurindo Cezar Martins e Laurindo Cezar Martins Junior, pois o denunciado Luiz Eduardo Cherem se manifestou à fl. 145, dizendo não ter interesse em aceitar o benefício. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Comunique-se o TRE/SC. Balneário Camboriú/SC, 03 de maio de 2011. ROQUE CERUTTI Juiz Eleitoral - 56ª ZE 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto Chefe de Cartório: Lilian Bernardi Guimarães AUTOS: PC 27-45.2011.6.24.0058 Prestação de Contas Anual, Exercício 2010 Requerente: PPS de Iraceminha (ADV. TANIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW, OAB/SC 22353) AUTOS: PC 28-30.2011.6.24.0058 Prestação de Contas Anual, Exercício 2010 Requerente: PP de Maravilha (ADV. JULMIR VICCARI, OAB/SC 4868) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. "DESPACHO: 1. Determino ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral: que proceda o registro e autuação da peça exordial com a classificação de Prestação de Contas - PC, conforme estipula o Provimento CRESC n. 03/2008; a elaboração, a conferência e a publicação do Edital, referente ao Balanço Patrimonial do Partido do partido político em tela, no mural do Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 32, §2º, da Lei n. 9.096/95; que seja informada eventual transferência de recursos entre os órgãos partidários às unidades que examinarão as contas dos órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da Res. TRE/SC n.º 7.465/2006; que o procedimento seja submetido a apreciação do analista judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004. e, no caso de: I - parecer preliminar para expedição de diligências, intime-se o Partido para responder em 20(vinte) dias; II - parecer pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, vista ao Partido, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas ou, III - tratando-se de parecer definitivo, que seja dada vista ao Ministério Público Eleitoral. 2. Após, concluso. Maravilha, de maio de 2011. Maycon Rangel Favareto, Juiz Eleitoral Página 10 mencionadas greis e seus filiados estejam sujeitos, consoante preceituado nos arts. 26 da aludida Resolução e 35, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos. Partido Político Município Partido Democrático Trabalhista (PDT) Passos Maia Partido dos Trabalhadores (PT) Passos Maia Partido do Movimento Democrático Brasileiro Passos Maia (PMDB) Partido Progressista (PP) Ponte Serrada Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Ponte Serrada Democratas (DEM) Ponte Serrada Partido Progressista (PP) Vargeão Partido dos Trabalhadores (PT) Vargeão Partido do Movimento Democrático Brasileiro Vargeão (PMDB) Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Vargeão E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada, aos 6 dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei. Kledson Gewehr Juiz Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo EDITAL n.º 020/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos partidos políticos integrantes desta 058ª Zona Eleitoral, que fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para exames da prestação de contas/balanço patrimonial, dos Partidos e Municípios abaixo relacionados, referentes ao exercício de 2010, e, ainda, o prazo de cinco (05) dias após, para impugnações, com esteio na Res. TSE 21.841/04. 1- Partido Progressista - PP, de Maravilha - SC; 2- Partido Popular Socialista - PPS, de Iraceminha - SC; Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, ____________, Genésio Dalla Costa, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Maycon Rangel Favareto, Juiz Eleitoral 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juízo da 77ª Zona Eleitoral EDITAL n. 13/2011 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no art. 32, § 2º da Lei 9.906/95 e art. 15, da Res. TSE n. 21.841/2004, encontram-se a disposição neste Cartório Eleitoral, os balanços patrimoniais das Agremiações Partidárias abaixo elencadas, referentes a prestação de contas do exercício de 2010, o qual permanecerão a disposição para exame, podendo os interessados apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do Parágrafo único, do art. 35, da Lei 9.906/95. Fraiburgo Lebon Régis Monte Carlo PP PT PPS PR Editais PMDB PDT Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Juiz: Kledson Gewehr Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues PSDB PRB EDITAL N.º 15/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, com fundamento no art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004 e art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que os partidos políticos a seguir relacionados apresentaram seus balanços patrimoniais relativos ao exercício 2010, os quais se encontram em cartório, juntamente com as respectivas prestações de contas anuais, disponíveis para exame, no período de 15 (quinze) dias, pelas demais agremiações partidárias, que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-las e, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, as DEM PTB PSDB E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 04 dias do mês de maio, do ano de 2011. Eu,_____ Francisco Claudino, Chefe do Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Divulgue-se. Márcio Umberto Bragaglia Juiz da 77ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Autos n.: 30-40.2011.6.24.0077 Protocolo n.: 15939/2011 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Inquérito Policial Interessado: Edilson Roque Franciosi SENTENÇA n. 004/2011 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de Edilson Roque Franciosi. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e arquive-se. Fraiburgo, 05 de maio de 2011. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral Autos n.: 13123-07.2010.6.24.0077 Protocolo n.: 64113/2010 Inquérito Policial Interessado: Fabiano Ritcher SENTENÇA n. 005/2011 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de Fabiano Ritcher. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e arquive-se. Fraiburgo, 05 de maio de 2011. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral Página 11 de Representação 2034 a qual encontra-se disponível em cartório para consulta. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital com o prazo de 5 (cinco) dias, no local de costume e no DJESC. Dado e passado nesta cidade de São José (SC) no dia onze de abril do ano dois mil e onze. Eu, Fabricio Oliveira do Valle, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral. Osiris do Canto Machado Juiz Eleitoral da 84ª ZE Decisões/Despachos Autos de Inquérito Policial n. 487 R.h. Trata-se de inquérito instaurado para investigação de crime de injúria com fins de propaganda eleitoral (artigos 326 c/c 327 do Código Eleitoral). No entanto, após mais de 02 anos de investigações, não se chegou a conclusão sobre a autoria do referido crime, tendo a vítima do mesmo solicitado o arquivamento do mesmo, haja vista não ter condições de identificar o autor do fato típico (fl. 60). Com vistas, o senhor Promotor Eleitoral requereu o arquivamento do feito (fls. 65/67). Por todo o exposto, inexistindo justa causa para a deflagração da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP. São José, 05 de abril de 2011. Osiris do Canto Machado Juiz Eleitoral 82ª Zona Eleitoral - Anchieta 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Juízo da 082ZE - Anchieta - SC Juiz: Dr. Marcio Luiz Cristofoli Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida Edital 008/2011 Prazo: 15 (quinze) dias Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Anchieta e Romelândia na primeira quinzena do mês de abril de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Edital 009/2011 Prazo: 15 (quinze) dias Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Anchieta e Romelândia na segunda quinzena do mês de abril de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. 84ª Zona Eleitoral - São José Editais Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juíza: Drª. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Chefe de Cartório: José Reus Antônio Edital n.º 20/2011 A JUÍZA ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC; VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, disponibilizar as relações de inscrições e transferências realizadas no cadastro de eleitores da 92a Zona Eleitoral, emitidas por computador, referente aos processamentos efetuados de 16/04/2011 a 30/04/2011, das quais caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos 04 dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze. Eu,_______,Maria Ione Vieira Dias, técnica judiciária, o expedi e conferi. Publique-se. Divulgue-se. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Juíza Eleitoral Atos Judiciais 93ª Zona Eleitoral - Lages Editais Edital de Intimação n. 08/2011 Prazo: 5 dias O Excelentíssimo Osiris do Canto Machado, Juiz Eleitoral desta 84ª Zona Eleitoral - São José - SC, no uso de suas Atribuições Legais, Resolve: INTIMAR o sr. Alfredo da Silva Júnior, OAB/SC 13.222, procurador do jornal jornal SÃO JOSÉ EM FOCO da decisão proferida nos autos Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Luiz Neri Oliveira de Souza Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Autos n. 15653-33.2010.6.24.0093 Assunto: carta de ordem de intimação de audiência, fiscalização e demais atos de suspensão condicional do processo, extraída dos autos da Ação Penal (AP) n. 8592-12.2010.6.24.0000 Deprecante: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Deprecado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral Réu: Vânio Forster Advogado: Armando Ribeiro Castro (OAB/SC 5.410) R.h. Defiro o presente pedido. Intime-se. Luiz Neri Oliveira de Souza Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz: Dr. Giancarlo Bremer Nones Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo EDITAL Nº 43/2011 (prazo 15 [quinze] dias) De ordem do M.M. Juiz Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, Dr. Giancarlo Bremer Nones, venho por meio deste edital, publicar o balancete anual das contas referente ao exercício de 2010 do(s) Partido(s) listado(s) abaixo: PARTIDO MUNICÍPIO PMDB NOVA VENEZA/SC PP NOVA VENEZA/SC PSDB NOVA VENEZA/SC PP FORQUILHINHA/SC E para conhecimento de todos expediu-se o presente edital que será fixado no lugar de costume. Eu, _______________Carlos Ricardo Penayo de Melo, Chefe de Cartório, o digitei. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, ao(s) 06 dias de maio de 2011. Carlos Ricardo Penayo de Melo Chefe de Cartório 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos de Composição de Mesa Receptora n. 127-65.2011.6.24.0101 Interessado(a): Iuri Mink Vieira De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr. Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Iuri Mink Vieira, Inscrição eleitoral n. 044441480973, residente na Rua Fulvio Aducci, n. 1338B, bairro Estreito, nesta Capital, telefone(s) n. (48) 33485353, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente justificativa pelo não comparecimento ao 2º turno das Eleições 2010, ocorrido em 31.10.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias). Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha. Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois mil e onze). Página 12 Juliana Tavares Martins Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos de Composição de Mesa Receptora n. 143-19.2011.6.24.0101 Interessado(a): Alexandre Waltrick Rates De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr. Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Alexandre Waltrick Rates, Inscrição eleitoral n. 028556490965, residente na Rua Henrique Boiteul, n. 89, Bloco 1, apto. 401, bairro Estreito, nesta Capital, telefone(s) n. (48) 9973-0082, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente esclarecimentos a respeito de sua ciência quanto aos termos da convocação para prestar serviço eleitoral no 1º turno das Eleições 2010, ocorrido em 3.10.2010. Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima mencionados, em 6 (seis) folhas, bem como do despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha. Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois mil e onze). Juliana Tavares Martins Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos de Composição de Mesa Receptora n. 132-87.2011.6.24.0101 Interessado(a): Josiane Bertotti De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr. Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Josiane Bertotti, Inscrição eleitoral n. 033490230965, residente na Rua Egídio Ferreira, n. 60, bairro Monte Cristo, nesta Capital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente justificativa pelo não comparecimento ao 1º turno das Eleições 2010, ocorrido em 3.10.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias). Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha. Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois mil e onze). Juliana Tavares Martins Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos de Composição de Mesa Receptora n. 133-72.2011.6.24.0101 Interessado(a): Wanda Maria Nunes De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr. Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Wanda Maria Nunes, Inscrição eleitoral n. 005746890922, residente na Avenida Atlântica, n. 777, bairro Jardim Atlântico, nesta Capital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente justificativa pelo não comparecimento ao 2º turno das Eleições 2010, ocorrido em 31.10.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias). Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima mencionados, em 4 (quatro) folhas, bem como do despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha. Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois mil e onze). Juliana Tavares Martins Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Autos de Composição de Mesa Receptora n. 128-50.2011.6.24.0101 Interessado(a): Jessika do Rocio Mascena De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 101ª Zona Eleitoral, Dr. Artur Jenichen Filho, NOTIFICO o(a) Sr(a). Jessika do Rocio Mascena, Inscrição eleitoral n. 018987101996, residente na Rua Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 81 Florianópolis, segunda-feira, 9 de maio de 2011. Manoel Pizzolati, n. 247, Bl. 8, Apto. 12, bairro Jardim Atlântico, nesta Capital, telefone(s) n. (48) 8423-0262, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, apresente provas das alegações efetuadas no seu requerimento de justificativa apresentado em 3.11.2010, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral (multa e, ainda, sendo servidor público ou autárquico, pena de suspensão de até 15 dias). Segue em anexo cópia da documentação extraída dos autos acima mencionados, em 5 (cinco) folhas, bem como do despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral, em 1 (uma) folha. Eu, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi a presente notificação, por determinação do MM. Juiz Eleitoral. Em Florianópolis, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2011 (dois mil e onze). Juliana Tavares Martins Chefe de Cartório da 101ª Zona Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Editais Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy EDITAL N. 017/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Verde PV, comissão provisória do Município de Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral Página 13 apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral EDITAL N. 020/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, diretório do Município de Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral EDITAL N. 021/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Social Cristão - PSC, comissão provisória do Município de Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral EDITAL N. 018/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, em 29 de abril de 2011, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, diretório do Município de Camboriú, apresentou a prestação de contas referente ao exercício 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995 e art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que o balanço patrimonial se encontra disponível neste Cartório para consulta. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral EDITAL N. 019/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, em 2 de maio de 2011, o Partido Popular Socialista - PPS, comissão provisória do Município de Camboriú, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br