A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Gustavo Luiz Poli 1
Patrícia Elias Vieira2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Conceito de Execução enquanto Gênero Processual e suas
particularidades em relação à Fazenda Pública; 2 Delimitações Jurídicas do termo
“Fazenda Pública” em se tratando de Execução; 3 A dicção proibitiva do art. 1º-D da
Lei nº. 9.494/1997 e os desdobramentos do julgamento do RE 3 nº. 420.816-4/PR;
Considerações finais; Referência das Fontes Citadas.
RESUMO
O presente artigo estudar a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses em
que a Fazenda Pública, no Brasil, deverá solver o crédito perseguido através de
RPV 4, isto é, independentemente de precatório. A eleição dessa temática se justifica
pela conformidade do deferimento de tal verba com os Princípios da Sucumbência e
da Economia Processual. A problemática da pesquisa cinge-se no exame do art. 1°D da Lei n°. 9.494/1997, que veda o deferimento de honorários advocatícios às
expensas da Fazenda Pública quando essa figurar como devedora em execuções
não embargadas, ressalvado o entendimento consubstanciado pelo STF 5 no
julgamento do RE n°. 420.816-4/PR. Se a priori não havia carência de instauração
de execução pelo fato do crédito se enquadrar no “pequeno valor”, em não havendo
iniciativa da Fazenda Pública quanto ao respectivo pagamento, sua mora dá azo à
execução, que deve seguir as regras dos artigos 730 e 731 do CPC6 ainda que não
seja hipótese de expedição de RPP 7, posto que a fase de “cumprimento de
sentença” (artigos 475-I a 475-R do CPC) não vige em relação ao Estado. Cumpre
ressaltar que, aqui sim, a situação é de “execução forçada”, já que o desígnio da
1
Acadêmico da Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Estagiário
vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). E-mail:
[email protected].
2
Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Doutoranda em Ciência
Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI em cotutela com a Universidade do Minho –
UMINHO em Braga, Portugal. Professora do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI. Advogada. E-mail: [email protected], [email protected].
3
Recurso Extraordinário.
4
Requisição de Pequeno Valor.
5
Supremo Tribunal Federal.
6
Código de Processo Civil.
7
Requisição de Pagamento de Precatório.
RPV é justamente acelerar o adimplemento do crédito e, se não houver sujeição da
devedora ao competente pagamento, não remanesce fundamento razoável o
bastante para desobrigá-la da verba honorária em sede execucional.
Palavras-chave: Execução. Fazenda Pública. Honorários Advocatícios.
This article studies the fixing of fees in cases in which the Exchequer, in Brazil, you
should credit solver pursued through Solicitation of Small Value, that is, regardless of
payment. The election of this theme is justified for compliance of approval of such
funds with the principles of Procedural economy and Collapsing. The problems of
research in the examination of the stick art. 1°-D of the law n°.9,494/1997, which
prohibits the acceptance of fees at the expense of internal revenue when this figure
as a debtor in executions not embargoed, except the understanding embodied by the
Federal Supreme Court at trial of RE n°. 420,816 -4/PR. If beforehand there was no
lack of establishment of execution by the fact of the claim fit in "small value", in the
absence of internal revenue initiative regarding the payment for them, their lives
leads to execution, which must follow the rules of articles 730 and 731 of the Code of
Civil procedure yet other than a chance to dispatch of Request for payment of
Precatory, since the phase of "sentence fulfillment" (articles 475-I 475-R of the Code
of Civil) not vige regarding the status. Complies to emphasize that, here, the situation
is of "enforcement", since the design of the Solicitation of Small Value is just
accelerate the delivery of credit and, if there is no entry for the debtor to the
jurisdiction, not payment remains reasonable grounds enough for releasing her
honorary budget at execucional.
Keywords: Execution. Exchequer. Attorneys ' Fees.
INTRODUÇÃO
A distribuição da justiça e a pacificação social, primordiais à placidez do
convívio entre os indivíduos, são veleidades ínsitas na concretização do Direito. Em
regra, há proscrição à autotutela, em função do que o Estado detém o monopólio da
jurisdição e, a fim exercer tal prerrogativa, vale-se de um profícuo instrumento: o
“processo judicial”.
Nesse prisma, é despiciendo suscitar o interesse do Estado-Juiz no que
tange ao cumprimento das obrigações assumidas volitivamente pelos indivíduos
(negócios jurídicos) ou que lhes são impostas pelos comandos legais ou judiciais.
Aloca-se, aqui, uma espécie processual voltada tão somente para o adimplemento
das obrigações: a “execução”, via adequada para compelir o solvens a satisfazer
seus débitos ao accipiens, que pode ser um particular ou mesmo o Erário, visto que
o Estado também possui responsabilidades a contentar.
No Brasil, o Direito Processual Civil, codificado em uma lei federal (nº.
5.869/1973), destoa substancialmente a execução conflagrada em desfavor de
particulares daquela a ser intentada em face da Fazenda Pública, que goza de
algumas garantias processuais em razão do seu status.
É que o Estado, embora hipersuficiente, somente pode ser executado
mediante uma tramitação própria e austera. Compagina-se a justificativa disso ao
Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, notadamente porque os bens
públicos são impenhoráveis (art. 100 da CRFB 8/1988), carreando lesão a toda
coletividade, ainda que obliquamente, em caso de constrição ou expropriação
imódica. Pelo exposto, reputa-se imperiosa a existência de um sistema ímpar em
favor do Estado de modo que possa adimplir suas obrigações pecuniárias dentro
dos seus prognósticos orçamentários e sem o risco de dilapidar seu patrimônio.
Assim sendo, o presente artigo colima estudar o processo execucional em
face da Fazenda Pública enfocando-se o cabimento da fixação de honorários
advocatícios nas hipóteses em que a solvência do crédito perseguido dar-se-á
independentemente de precatório, isto é, através de RPV. A eleição dessa temática
se justifica pela conformidade do deferimento de tal verba com os Princípios da
Sucumbência e da Economia Processual.
A problemática da pesquisa cinge-se no exame do art. 1°-D da Lei n°.
9.494/1997, que veda o deferimento de honorários advocatícios às expensas da
Fazenda Pública quando essa figurar como devedora em execuções não
embargadas, ressalvado o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento
do RE n°. 420.816-4/PR.
Findo o introito, passa-se a análise do conceito de execução enquanto
gênero processual e suas particularidades em relação à Fazenda Pública.
1 O CONCEITO DE EXECUÇÃO ENQUANTO GÊNERO PROCESSUAL E SUAS
PARTICULARIDADES EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
8
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5/10/1988.
Por cooptação ao escol deste artigo, mostra-se imperioso conceituar o
vocábulo “execução” na órbita jurídica. Para tanto, transcreve-se a lição de
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 9:
Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma
atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da
prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado
não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a
intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de
“execução forçada”, adotada pelo Código de Processo Civil, no art.
566, à qual se contrapõe a ideia de “execução voluntária” ou
“cumprimento” da prestação, que vem a ser o adimplemento.
Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para
“descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o
caso”, no processo de execução providencia “as operações práticas
necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar
os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre
as regras e os fatos”.
No dizer de MISAEL MONTENEGRO FILHO 10:
[...] é o instrumento processual posto à disposição do credor para
exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de
bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a
plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e
independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a
sua vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.
Dos excertos doutrinários supra-alocados, depreende-se que a execução
corresponde a uma provocação do Poder Judiciário a fim de que intervenha na
relação jurídica entre credor e devedor para, utilizando-se dos meios judiciais e
legais cabíveis, satisfazer os direitos e obrigações pendentes entre as partes, senão
quando a persecução do adimplemento resta inócua ante o cumprimento voluntário
pelo solvens.
Denota-se do primeiro arrazoado ser fleumática a diferença entre os
processos de conhecimento e executório: o primeiro desencadeia o cognitio causae
do Juízo com vistas à obtenção de um provimento final que “sirva de lei” para os
litigantes, ao passo que, no segundo, já existe uma relação obrigacional por força
judicial ou extrajudicial e, por tal razão, a marcha processual está inclinada à
9
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 34ª edição. Rio de
Janeiro/RJ: Forense, 2003, p. 4-5.
10
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. São Paulo: Atlas,
2005, p. 259.
satisfação do crédito em aberto, o que, na hipótese, restringe o exercício do
contraditório à demonstração de alguma irregularidade procedimental ou excesso de
execução ou não preenchimento das condições inerentes a esse naipe processual.
No Brasil, o processo executório civil percebeu candente irrupção com a
gênese da Lei n°. 11.232/2005, que derrogou da égide normativa a inópia de se
ajuizar um feito autônomo para compelir o obrigado inerte ao cumprimento de uma
sentença condenatória passada em julgado, o que, até então, revelava a similitude
do tratamento jurídico entre a execução dos títulos judiciais e a dos extrajudiciais.
Com as alterações promovidas pela novel legislação, o arranjo de atos
satisfativos visando à concretização dos efeitos decisórios deixou de constituir um
processo independente, vindo a integrar o processo de conhecimento enquanto fase
desse ex vi dos artigos 475-A a 475-H (Liquidação de Sentença) e 475-I a 475-R
(Cumprimento de Sentença), todos do CPC 11.
Tais mudanças, porém, não abrangem a execução contra a Fazenda
Pública, permanecendo incólumes as previsões dos arts. 730 e 731 do Códex
Instrumentallis Civillis, compreendidas outras regras constitucionais e legais
aplicáveis a depender do caso concreto. Prima facie, veja-se a dicção do CPC sobre
a matéria:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta
não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do
tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e
à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o
presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de
ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia
necessária para satisfazer o débito.
Não obstante o art. 730 aduza a um decêndio como prazo para a oposição
de embargos à execução por parte da Fazenda Pública, tal lapso temporal foi
retesado para 30 (trinta) dias a teor do art. 1°-B da Lei n°. 9.494/1997, dispositivo
cuja constitucionalidade está sub judice na Suprema Corte (ADECON 12 nº. 11-8).
11
12
Código de Processo Civil.
Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Acerca da execução contra a Fazenda Pública, DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES 13:
Principalmente em razão da natureza dos bens públicos – de uso
comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e,
por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da
execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda
uma forma diferenciada daquela existente para a execução contra o
particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do
procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do
serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua
utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade.
DANIEL BAGGIO MACIEL 14 descreve o processamento dessa modalidade
execucional, ipsis verbis:
Teoricamente, o procedimento executivo regulado pelo artigo 730 é
bastante simples. Apresentada a petição inicial pelo exeqüente, a
Fazenda Pública será citada e poderá opor os seus embargos no
prazo legal. Caso os embargos não sejam manejados, o juiz da
execução solicitará ao presidente do respectivo tribunal a inscrição
do crédito em precatório visando ao pagamento no ano seguinte,
quando a inscrição for feita até o dia 1º de julho do ano anterior.
Se os embargos apresentados forem julgados improcedentes, sem
prejuízo da apelação manejável pela embargante, a sentença emitida
contra a Fazenda Pública será submetida ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, isto é, ao reexame necessário pelo tribunal (art. 475, I),
salvo se o direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos ou
se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF,
em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente (art.
475, §§ 2º e 3º). Após a confirmação da sentença proferida nos
embargos, o juiz da execução solicitará o pagamento na forma acima
especificada, o que resultará igualmente a inscrição do crédito em
precatório.
No que concerne aos feitos concatenados à dívida pública, as delimitações
pecuniárias são inerentes e, in casu, a norma pertinente está encartada na
CRFB/1988, pelo seu art. 100, §3º, e art. 87 do ADTC 15, respectivamente nestes
termos:
13
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª
edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2011. p. 1078.
14
MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública. Disponível em:
http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/execuo-contra-fazenda-pblica.html.
Acesso
em:
07.abr.2013.
15
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor
do maior benefício do regime geral de previdência social.
(...)
[grifo colocado]
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes
da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
[grifo colocado]
O texto normativo instituiu a RPV como uma forma alternativa ao precatório
para o cumprimento da obligatio 16 de dar quantia certa. Diga-se que a exceção ao
regime do art. 100, caput, da Carta Federal é justificada pelo conceito de pequeno
valor, o qual permite ao Poder Público dispensar (pagar) as quantias que não
comprometam seus recursos financeiros, tornando desnecessária a inclusão no
orçamento e, por isso, conferindo um trâmite diferenciado e mais célere ao
respectivo credor em razão do numerário que tem a receber.
No aspecto, DANIEL BAGGIO MACIEL 17 leciona:
16
17
Obrigação. Tradução livre do autor da pesquisa.
MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública.
http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/execuo-contra-fazenda-pblica.html.
07.mai.2013.
Disponível
Acesso
em:
em:
Não há a necessidade de precatório se o crédito exigido for de
pequeno valor. Nesses casos, o pagamento é feito no prazo
estabelecido pelo magistrado, após o trânsito em julgado da
sentença que decidir os embargos porventura opostos pela Fazenda
Pública.
Destarte, basta que o credor ajuíze a execução por simples petição e,
verificando o juiz tratar-se de crédito de pequeno valor, receberá a inicial e
determinará a citação do devedor para opor embargos em um trintídio, sendo que,
defluido in albis ou transitada em julgado a decisão que apreciou a insurgência, será
ordenado ao ente fazendário o pagamento, que deverá ser feito (sob pena de
sequestro18) em um prazo que, geralmente, é de 60 (sessenta) dias.
No tocante às execuções contra os Estados e Municípios, é importante
sublinhar que incumbe à parte autora, antes de ingressar com a ação, diligenciar se
existe lei estadual ou municipal regulando a matéria de acordo com o art. 100, §4º,
da CRFB/1988 ou se é caso de aplicabilidade do art. 87 do ADCT, presciência
transitória cuja exegese é oportunamente explanada por LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO DA CUNHA 19:
Tais limites previstos no art. 87 do ADCT da Constituição Federal
não constituem critérios mínimos nem máximos, não ostentando a
feição de pisos nem tetos definitivos, de forma que os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal podem fixar limites inferiores ou
superiores àqueles estabelecidos no referido dispositivo do ADCT.
Com o intuito de aclarar o ensinamento supra, não obstante o permissivo
constitucional para que os Estados e/ou os Municípios fixem o quantum atinente à
categoria do “pequeno valor” independentemente da disposição orientadora do art.
87 do ADCT, cabe salientar que os mencionados entes da federação devem
observar a obrigatoriedade contida no art. 100, §4º, da CRFB/1988, pela qual é
defeso se estabelecer limites de RPV com valores inferiores ao teto máximo dos
benefícios do RGPS 20.
O Estado de Santa Catarina, por exemplo, limita os créditos considerados
como de “pequeno valor” em até 10 (dez) salários-mínimos ex vi da Lei Estadual nº.
18
Art. 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001.
19
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5. ed. São Paulo: Dialética,
2007.
20
Regime Geral de Previdência Social.
15.945/2013, ou seja, os créditos que extrapolem esse patamar somente poderão
ser quitados mediante precatório, salvo se convier ao accipiens o disposto no
parágrafo único do art. 87 do ADCT. Destaca-se que o aludido nível pecuniário
atende ao comando do art. 100, §4º, da CRFB/1988.
Em epítome, assim se processa a execução contra o Erário: ora por meio de
precatório (regra geral), ora por meio de RPV, desde que admissível em razão da
quantia a ser paga.
2 AS DELIMITAÇÕES JURÍDICAS DO TERMO “FAZENDA PÚBLICA” EM SE
TRATANDO DE EXECUÇÃO
Após a exposição dos conceitos básicos e das considerações iniciais acerca
do processo de execução, urge versar sobre a abrangência do vocábulo “Fazenda
Pública” para os fins dos artigos 730 e 731 do CPC. Isso porque a existência da
denominada Administração Indireta ou Descentralizada corresponde à atuação de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as
quais, tendo personalidade jurídica e capacidade processual, deverão ser
submetidas a um dos ritos executórios previstos na Lei Adjetiva Civil.
Em escorço geral, HELY LOPES MEIRELLES 21 doutrina:
[...] a administração Pública, quando ingressa em Juízo por qualquer
de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações
ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a
designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que
suporta os encargos patrimoniais da demanda.
Convergindo, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA 22 afirma que:
[...] no direito Processual a expressão Fazenda Pública contém o
significado de Estado em Juízo. Daí porque quando se alude à
Fazenda Pública em juízo, a expressão apresenta-se como sinônimo
do Estado em juízo ou do ente público em juízo, ou, ainda, da pessoa
jurídica de direito público em juízo.
Especificamente sobre o tipo execucional aventado, DANIEL BAGGIO
MACIEL 23 anota:
21
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 23ª ed. 2ª tiragem, atualizada. São Paulo:
Malheiros, 1998. p. 590.
22
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5. ed. São Paulo: Dialética,
2007.
Os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil cuidam da
execução contra a Fazenda Pública, isto é, daquela passível de
ajuizamento contra a União, Estados, Municípios, Territórios, Distrito
Federal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público.
Nas palavras de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES 24:
Para aplicação do procedimento especial previsto pelo art. 100 da CF
e arts. 730 e 731 do CPC, por “Fazenda Pública” devem ser
entendidos tanto os entes que compõem a administração direta –
União, Estado, Município e o Distrito Federal – como também
aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas
por regras de direito público – autarquias e fundações de direito
público.
Nesse compasso, indubitável é a aglutinação dos entes da Administração
Pública Direta ao conceito de “Fazenda Pública”. No que se refere aos componentes
da Administração Pública Indireta, a priori tem-se que somente as autarquias e as
fundações integram a citada expressão.
Todavia, remanescem exceções a serem analisadas.
CLARICE ALAGASSO 25 ressalta que “Em relação às fundações, há uma
ressalva. Somente entra no conceito a fundação pública, excluindo a privada”. A
mesma autora salienta, igualmente, que “as agências executivas ou reguladoras,
sobre ostentarem o matiz de autarquias especiais, integram o conceito de Fazenda
Pública”.
Por corolário, em artigo científico apresentado à EMERJ 26, CARLOS
HENRIQUE MINK 27 realçou que “predomina o entendimento de que as agências
reguladoras possuem a natureza de autarquias, fazendo parte, portanto, da noção
de Fazenda Pública”.
Outra nota é referente às empresas públicas e às sociedades de economia
mista que, a rigor do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição, não estão contempladas
23
MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública.
http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/execuo-contra-fazenda-pblica.html.
07.mai.2013.
24
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª
edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2011.
25
ALAGASSO, Clarice. Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo e o Princípio da Isonomia.
Disponível em: http://www.lfg.com.br - 12 de julho de 2010. Acesso em:
26
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
27
MINK, Carlos Henrique. Execução contra a Fazenda Pública e o Regime dos Precatórios.
Disponível em:. Acesso em :
Disponível
Acesso
em:
em:
na qualidade especial da execução contra o Estado, restando-lhes a sujeição ao rito
comum.
Acerca disso, DANIEL BAGGIO MACIEL 28 esclarece:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora
integrem a Administração Pública indireta ou descentralizada, não
são beneficiadas por esse modelo especial de execução. Assim
como as pessoas jurídicas de direito privado em geral, ambas são
demandadas na forma prevista pelos artigos 646 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Não destoando, CLARICE ALAGASSO 29 comenta:
Em relação à Administração indireta, verifica-se que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, por possuírem
natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integram o
conceito de Fazenda Pública, diferentemente das autarquias e
fundações, que são pessoas de direito público.
No entanto, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES 30, comungando com
Humberto Theodoro Júnior, sinaliza um entendimento divergente:
No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, a
aplicação do procedimento executivo dependerá das atividades que
exercem:
(i) quando atuam em operações econômicas em concorrência com
as empresas privadas, aplica-se o art. 173, §1º, da CF, sendo
executadas pelo procedimento executivo comum;
(ii) quando exploram atividade econômica própria das entidades
privadas, mas para prestar serviço público de competência da União
Federal, são executadas pelo procedimento especial. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impenhorabilidade dos
bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), exigindo
também para essa empresa a observação do procedimento
executivo especial ora analisado.
Infere-se do excerto a menção a um precedente da Suprema Corte (RE nº.
220.906-9) no qual se reconheceu a aplicabilidade do “regime dos precatórios” a
uma empresa pública, porquanto a mesma, desempenhando atividade designada
28
MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública.
http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/execuo-contra-fazenda-pblica.html.
07.mai.2013.
29
ALAGASSO, Clarice. Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo e o Princípio da Isonomia.
Disponível em: http://www.lfg.com.br - 12 de julho de 2010. Acesso em:
30
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª
edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2011.
Disponível
Acesso
em:
em:
pela União e em prol do interesse comum, teria revestido o seu patrimônio pela
inalienabilidade típica dos bens públicos, sob pena de comprometimento da
manutenção dos seus serviços à população.
Com efeito, eis o ementário do aludido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELÉGRAFOS.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.
RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do
artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que
submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica ao regime
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público da competência da União Federal e por ela
mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob
pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição
Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF. RE nº. 220.906-9 - DF. Relatoria: Min. Maurício Corrêa. Órgão
Judicante: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 16/11/2000).
[grifos colocados]
Pelo decisum, ao invés de adotar um posicionamento estático no sentido de
que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem se
beneficiar pelo regime dos precatórios em vista da sua natureza jurídica de Direito
Privado, o STF inclinou-se ao exame individual de cada caso, notadamente quanto à
finalidade stricto sensu 31 dessas pessoas jurídicas e a coalescência com o interesse
público que, por ventura, seja predominante, a partir do qual se avaliará se é ou não
atividade própria do Estado e, por conseguinte, se cabe ou não a consideração
como “Fazenda Pública” em matéria executória.
Sem embargo do desfecho, mas tendo em conta o entendimento acolhido
anteriormente, de modo a corroborá-lo na essência, assim já se decidiu:
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
31
Rectius: Se visa lucro e se suas atividades se inserem dentro do regime de mercado em
concorrência com a iniciativa privada.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às
sociedades de economia mista que executam atividades em
regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do
sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de
decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento.
(STF. RE nº. 599.628 - DF. Relatoria: Min. Ayres Britto. Redator do
Acórdão: Min. Joaquim Barbosa. Órgão Judicante: Tribunal Pleno.
Data do Julgamento: 25/05/2011).
[grifos colocados]
No apelo extremo acima identificado, inconteste era a volição da parte
recorrente em ser beneficiada pelos comandos dispositivos do RE nº. 220.906-9,
mas o STF negou a dita extensão dos efeitos por julgar que, diversamente da
fundamentação que jungiu a EBCT32 à significação de “Fazenda Pública”, o caso se
tratava de sociedade de economia mista que, a despeito do interesse público,
possuía fins lucrativos, o que jazia suficiente para elidir a pretensa analogia.
Frente isso, denotam-se abarcados pela égide dos artigos 730 e 731 do
CPC: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as
autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas dêsde que, estreme de dúvidas em relação às duas últimas, a
preponderância do interesse público, o receio de prejuízos às suas atividades (ainda
que abstratamente considerado) e a não configuração do interesse lucrativo ou da
inserção no regime de mercado em concorrência com o setor privado.
3 A DICÇÃO PROIBITIVA DO ART. 1º-D DA LEI Nº. 9.494/1997 E OS
DESDOBRAMENTOS DO JULGAMENTO DO R.E. Nº. 420.816-4/PR.
Pronuncia o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997: “Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. A comezinha
redação é oriunda da MP 33 n°. 2.180-35/2001 (art. 4º), que a ensartou na referida lei.
32
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
33
Medida Provisória.
Do dispositivo supra, por interpretação meramente declaratória, reputam-se
não contempladas em sua égide as seguintes ocasiões: (a) se opostos os embargos
à execução pela entidade fazendária, essa lograr sucesso com a procedência do
reclamo, situação em que a sucumbência recai sobre parte embargada (exequente);
(b) em sendo improcedente a insurgência, caberá ao juízo prolator fixar ex officio os
honorários advocatícios na própria decisão, bem como nos autos da execução, que
retomará seu curso assim que transitar em julgado o decisum do manejo incidental.
Haure-se, todavia, que a dicção do art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 é
manifestamente infensa ao estabelecido no art. 20, §4º, do CPC, in litteris:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
[grifo colocado]
O regramento supratranscrito está em hígida vigência e, por sua elocução, a
verba honorária corresponderia a um consectário inerente ao aforamento da
execução contra a Fazenda Pública, processo esse que, consoante se apontou
alhures, perfaz um feito autônomo, de modo obrigatório, ante a inaplicabilidade dos
ditames da Lei n°. 11.232/2005 ao Estado (quando devedor).
De outro norte, a presciência do art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 faz exsurgir
hialina cizânia com o Princípio Processual da Sucumbência, cuja inteligência, no que
concerne ao assunto em comento, recebe a seguinte evocação por MARCUS
VINÍCIUS RIOS GONÇALVES 34: “Incumbe ao vencido pagar ao vencedor
honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e são devidos ainda que ele
tenha postulado em causa própria”.
Apesar de obtemperar o aventado preceito, é certo que, uma vez abojada no
ordenamento, a norma contida no art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 não pode ser
ignorada pelos operadores jurídicos, sendo incogitável, por questão de legalidade,
qualquer exegese que negue sua vigência. Constata-se, com isso, a antinomia entre
dois dispositivos ensartados em leis federais (Lei nº. 9.494/1997 versus CPC).
34
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume: Teoria
Geral e Processo de Conhecimento (1ª Parte). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 122.
Nesse contexto, o STF assentou entendimento jurisprudencial sobre a
matéria ao conferir, ao 1º-D da Lei nº. 9.494/1997, interpretação conforme à
Constituição Federal. Cuida-se, no particular, do julgamento do RE nº. 420.8164/PR, no qual se discutia, justamente, a constitucionalidade do mencionado
dispositivo, inserto à lei supranumerada pela MP nº. 2.180-35/2001.
No caso em apreço, o relator do processo foi o então Ministro Carlos
Velloso, tendo sido incumbido para redigir o aresto o então Ministro Sepúlveda
Pertence, que fez constar na ementa o seguinte:
[...] IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal,
com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação
que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,
§3º).
Conquanto o Excelso Pretório tenha apreciado outras questões, pertinentes
à constitucionalidade formal da MP nº. 2.180-35/2001, bem como imbricadas ao
procedimento executório abstratamente considerado (obrigação de fazer, não fazer
e dar) em face do Estado, o julgamento, no que se refere à matéria deste estudo, foi
norteado por algumas indagações cruciais, as quais igneamente explicitadas no
aresto, in verbis:
“[...] é requerida uma execução contra a Fazenda Pública. Esta vem
e diz que não vai embargar, que vai pagar. Não haveria honorários?
(...) seria lícito obrigar o advogado a trabalhar de graça? (...) É
porque se obriga alguém a ir a juízo. Ninguém pode ir a juízo sem
advogado. Advogado não propõe ação sem remuneração. Ele
vive disso...” (dizeres do Min. Carlos Velloso, relator do processo).
“[...] nas execuções contra particular, só se vai ao processo de
execução se há mora. Mas ao contrário, a Fazenda não pode pagar
sem precatório. (...) O processo de execução por quantia certa
contra a Fazenda é um desdobramento necessário para a
satisfação do débito reconhecido por sentença, ao contrário do
que ocorre na execução por quantia certa o devedor particular”
(dizeres do Min. Sepúlveda Pertence, então Presidente da Corte).
“(...) o Poder Público, este não pode pagar de outra forma que não
seja mediante o sistema de precatório, salvo a partir da Emenda
Constitucional nº. 20, na hipótese dos chamados créditos de
pequeno valor” (dizeres do Min. Sepúlveda Pertence, então).
[grifos colocados]
O apelo extremo em epígrafe teve como desfecho: a negação de provimento
por conseguinte à declaração incidental de constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº.
9.494/1997 e à adstrição da sua incidência, por interpretação conforme, às
execuções contra a Fazenda Pública em que a obrigação pecuniária somente pode
ser cumprida por meio de precatório, limadas aquelas cujo adimplemento dar-se-á
mediante RPV, ou seja, a guisa do art. 100, §3º, da CRFB/1988.
Em sede de embargos declaratórios, o conspícuo colegiado nada reparou no
decisum objurgado, quedando incólumes seus fundamentos e dispositivo:
EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa
(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e
§3º). Embargos de Declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição.
1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento
dos débitos da Fazenda Pública à “apresentação dos precatórios” e
sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é
razoável que seja a executada desonerada do pagamento de
honorários nas execuções não embargadas, às quais
inevitavelmente se deve submeter para adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de
quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às
quais o §3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da
Constituição.
[grifos colocados]
Com tal precedente da Suprema Corte, sedimentou-se o juízo de que,
apenas quando se tratar de precatório, é descabida a fixação de honorários
advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública (art. 1º-D da Lei
nº. 9.494/1997), sendo devida tal verba (nos moldes do art. 20, §4º, do CPC) nas
execuções (embargadas ou não) em que o crédito a ser satisfeito pelo Erário se
classifique como “de pequeno valor”, independendo, portanto, de precatório.
Consoante o Princípio da Celeridade (engranzado no art. 5º, inciso
LXXVIII 35, da CRFB/1988), retine inarredável a ilação de que o objetivo ínsito na
instituição da RPV é conferir maior presteza ao cumprimento das obrigações
pecuniárias devidas pelo Erário aos credores do “pequeno valor”, elidindo-os, pois,
da obrigatoriedade do regime dos precatórios. A priori, deblaterar que o pagamento
da RPV deve se dar tão somente em demanda executória é manietar a efetivação
35
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
de direitos encartados na Lei Suprema, além de vicejar contrariamente aos objetivos
de redução da litigiosidade, rapidez e qualidade na prestação jurisdicional.
Nessa esteira, vislumbra-se que, quando for desnecessária a expedição de
RPV (no processamento do art. 100, caput, da CRFB/1988), não há que prosperar
qualquer peroração que tenha por cogente o ajuizamento de execução para a
persecução do crédito. Em epítome, tão logo se dê o trânsito em julgado da decisão
que constitua ou declare a obrigação dar quantia certa em pecúnia, incumbe à
Fazenda Pública cumpri-la prontamente, desde que se caracterize como de
“pequeno valor”.
Trata-se, in casu, de pudica irradiação do Princípio da Economia Processual,
assim aclarado por DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES 36:
Do ponto de vista sistêmico, observando o sistema como um todo,
significa que, quanto menos demandas existirem para se chegar aos
mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da
prestação jurisdicional como um todo. (...) Nessa visão mais ampla
do princípio da economia processual têm-se também alguns
institutos processuais que evitam a repetição de atos processuais, o
que numa análise macroscópica do princípio são extremamente
importantes, tais como as intervenções de terceiro, a reconvenção e
a ação declaratória.
Ora, uma vez possibilitada a satisfação da obligatio pecuniária pelo Erário
independente da expedição de precatório, reputa-se que o constituinte almejou,
declaradamente, agilizar o pagamento das quantias que o Estado deve a certa
categoria de cidadãos de modo que eles, não submetidos à sistemática austera do
art. 100, caput, da CRFB/1988, não precisam aforar processo execução a fim de
obterem o adimplemento do que lhes é devido por força de título judicial.
Insta notar um legítimo disparate ao se inferir do texto constitucional que o
legislador colimara beneficiar (com via mais célere) os titulares de “baixos créditos”
defronte ao Estado, obrigando-os, em descompasso, a manejar nova ação (desta
vez, executória) para perseguir quantia cujo pagamento poderia ser realizado de
forma diversa da comum (regime do precatório), a qual sim, iminentemente judicial,
imprescinde de processo dessa natureza.
Outrossim, convém sublinhar que, se a lei deprecasse o processo
execucional para a exigência de crédito passível de RPV, estaria em irretorquível
36
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª
edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2011. p. 75-76.
desconformidade com o Princípio da Economia Processual e vilipendiaria outro
preceito insculpido na Carta Magna (Princípio da Celeridade) que, inclusive, é
garantia inderrogável dos indivíduos.
Se o crédito condisser com valor compatível em relação à RPV, entende-se
que nem solvens 37 (Fazenda Pública) nem accipiens 38 (particulares) estão
compelidos à resolução das suas pendências na via judiciosa e, por conseguinte,
desnecessária
é
a
execução
nesses
casos,
visto
que
inequivocamente
excepcionados da regra geral, daí retumbando o lídimo encargo do Estado em
adimplir o seu débito assim que formado o respectivo título judicial que o constitua,
sob pena de incorrer em mora e dar azo à competente execução.
Destarte, se o quantum exequendo for suscetível de RPV e, ainda assim,
quedar-se inerte a parte devedora (Erário) e, por sua mora, não restar alternativa ao
credor que não intentar a execucional, cabível será a fixação da verba honorária, a
qual não se mostra devida, por questão de razoabilidade, quando a relação de
crédito e débito envolver precatório, instituto o qual somente tem lugar no bojo do
processo judicial, tornando, por isso, cogente a respectiva execução.
Ademais, a análise do Projeto de Lei nº 166/2010 do Senado Federal,
identificado como “Novo Código de Processo Civil” trata no artigo 501 do
cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O
legislador foi silente quanto a fixação ou não de honorários advocatícios para os
créditos denominados como de “pequeno valor” a serem pagos por RPV pela
Fazenda Pública ao tratar do tema no parágrafo 3º. Limita-se no parágrafo 5º do
citado dispositivo a dizer que serão observadas, no que couber, as disposições
previstas no Capítulo. Portanto, observa-se que permanece a celeuma.
São esses os motivos pelos quais se tem por harmonioso, no particular, o
entendimento predominante no STF às disposições e princípios constitucionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É cediço que o processo de execução contra a Fazenda Pública, por ser
dotado de caracteres especiais, acaba por se constituir em demanda mais penosa
ao credor no que diz respeito à satisfação do que lhe é devido, porém, o interesse
37
Polo passivo da obrigação civil. Tradução livre do autor da pesquisa.
38
Polo ativo da obrigação civil. Tradução livre do autor da pesquisa.
público assim propugna, notadamente porque os bens públicos são revestidos pelo
manto da impenhorabilidade de modo a não comprometer a prestação dos serviços
públicos e, obviamente, causar prejuízos aos seus usuários (coletividade). Com isso,
o regime dos precatórios, apesar das críticas que lhe são impingidas, é um instituto
legítimo e constitucionalmente previsto para o saneamento da dívida pública.
Cabe destacar, assim, que o texto do art. 730 do CPC é cristalino ao tratar
do precatório enquanto sistemática propriamente judicial, de sorte que, uma vez
impenhoráveis os bens públicos, são inaplicáveis à Fazenda Pública os comandos
da Lei nº. 11.232/2005, inexistindo outros meios a credor e devedor, para elisão das
suas pendências, que não o processamento da execução em face do Erário. Digase, pois, que não se parte da premissa de “execução forçada”, visto que o ente
público devedor não pode adimplir seu débito volitivamente (não ensejando mora),
mas sim de “execução necessária”, somente a qual tem o condão de aperfeiçoar a
relação jurídica entre solvens e accipiens.
Pelo exposto, se o regime dos precatórios compele exequente e executado a
resolverem seus haveres, cogentemente, na seara judicial, ilação imperiosa é a de
que tal demanda não encontra gérmen na mora da parte devedora, já que essa
apenas pode cumprir a obligatio através de tal procedimento, previsto na condição
de feito processual. Em função disso e por ígnea motivação de razoabilidade, não há
que se objetar a regra do art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997, o qual desonera o Erário
de honorários advocatícios nas execuções não embargadas.
Ocorre que, ao excepcionar do regime geral dos precatórios os créditos
considerados por “diminutos” por lei específica ou pelo art. 87 transitório, a
CRFB/1988 (art. 100, §3º) flamejou seu indubitável anseio de alijar de tal regime os
credores da Fazenda Pública cujos importes a auferir poderiam ser dispensados
pelo devedor sem a inópia de inclusão no orçamento público e sujeição a uma
ordem de pagamentos, a famigerada “fila dos precatórios”, característica vulgar do
sistema (alcunhado de “via-crúcis” pelo Ministro Marco Aurélio Mello durante o
julgamento do RE nº. 420.816-4/PR no STF).
Nessas situações, nas quais o valor do crédito deve ser pago independente
de precatório, a execução somente se revela necessária se houver mora por parte
do devedor Fazenda Pública, porquanto o accipiens se beneficia de uma exceção à
regra geral e sobre o solvens, bilateralmente, recai o ônus de cumprir com a
obrigação assim que líquida e certa (a partir do trânsito em julgado da decisão que a
constitua).
Do contrário, se a priori não havia carência de instauração de execução pelo
fato do crédito se enquadrar no “pequeno valor”, uma vez não havendo iniciativa da
Fazenda Pública quanto ao respectivo pagamento, sua mora dá azo à execução,
que deve seguir as regras dos artigos 730 e 731 do CPC ainda que não seja
hipótese de expedição de RPV, posto que a fase de “cumprimento de sentença”
(artigos 475-I a 475-R do CPC) não vige em relação ao Estado. Cumpre ressaltar
que, aqui sim, a situação é de “execução forçada”, já que o desígnio da RPV é
justamente acelerar o adimplemento do crédito e, se não houver sujeição da
devedora ao competente pagamento, não remanesce fundamento razoável o
bastante para desobrigá-la da verba honorária em sede execucional.
Recorda-se, por fim, que a submissão do credor da Fazenda Pública, nos
eventos do art. 100, §3º, da CRFB/1988, ao processo de execução, quando esse
seria desnecessário, é algo que contraria os Princípios da Celeridade e da Economia
Processual, principalmente se tendo em conta que a referida presciência
constitucional serve para tornar o pagamento mais rápido, daí ser lícita e devida a
fixação de honorários advocatícios nessas ocasiões, permanecendo a norma do art.
1º-D da Lei nº. 9.494/1997 tão somente para as hipóteses de precatório.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ALAGASSO, Clarice. Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo e o Princípio
da Isonomia. Disponível em: http://www.lfg.com.br - 12 de julho de 2010. Acesso
em: 10.abr.2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 07.abr.2013.
BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973: institui o Código de Processo
Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm.
Acesso em: 07.abr.2013.
BRASIL. Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997: disciplina a aplicação da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm. Acesso em: 07 abr 2013.
BRASIL. Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005: altera a Lei nº. 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de
cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos
relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm. Acesso
em: 07.abr.2013.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5. ed. São
Paulo: Dialética, 2007.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 1º
Volume: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª Parte). 7ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MACIEL, Daniel Baggio. A Execução contra a Fazenda Pública. Disponível em:
http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/execuo-contra-fazenda-pblica.html.
Acesso em: 07.abr.2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 23ª ed. 2ª tiragem, atualizada.
São Paulo: Malheiros, 1998.
MINK, Carlos Henrique. Execução contra a Fazenda Pública e o Regime dos
Precatórios. Disponível em:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_1
2011/CarlosHenriqueMink.pdf. Acesso em: 08.abr.2013.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. São
Paulo: Atlas, 2005.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume
Único. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento Processual. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. Acesso em: 09.abr.2013.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II.
34ª edição. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2003.
Download

A fixação de honorários advocatícios em execução contra a fazenda