Conceito de Direito Financeiro
 O Direito Financeiro como ordenamento
 O Direito Financeiro, como sistema objetivo, é
o conjunto de normas e princípios que regula
a
atividade
financeira.
Incumbe-lhe
disciplinar a constituição e a gestão da
Fazenda Pública, estabelecendo as regras e
procedimentos para a obtenção da receita
pública e a realização dos gastos necessários
à consecução dos objetivos do Estado
Conceito de Direito Financeiro
 Fazenda Pública – Segundo Ricardo Lobo
Torres (2007, p. 4) A Fazenda Pública é um
conceito que deve ser examinado do ponto
de vista objetivo e subjetivo (destaque
nosso). A Fazenda Pública, objetivamente
considerada, é o complexo dos recursos e
obrigações financeiras do estado
Conceito de Direito Financeiro
 Fazenda Pública- A fazenda, subjetivamente
considerada, confunde-se com a própria
pessoa jurídica de direito público, tendo em
vista que a responsabilidade do Estado é
apenas financeira
Conceito de Direito Financeiro
 O
Direito Financeiro como Ciência - A
Ciência do Direito Financeiro estuda as
normas e os princípios que regulam a
atividade financeira. Elabora o discurso sobre
as regras da constituição e da gestão da
Fazenda Pública
RECEITA PÚBLICA
 Ingressos e Receitas
 Recursos ao alcance dos governantes - Para
auferir o dinheiro necessário à despesa, os
governos, pelo afora, socorrem-se de uns poucos
meios universais: a) realizam extorsões sobre
outros povos ou deles recebem doações
voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas
pelos bens e empresas do Estado; c) exigem
coativamente (sic) tributos ou penalidades; d)
tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam
dinheiro metálico ou de papel
RECEITA PÚBLICA
 Entradas ou ingressos e receita - As quantias
pelos cofres públicos são genericamente
designadas como “entradas” ou “ingressos”.
Nem todos esses ingressos, porém, constituem
receitas públicas, pois alguns deles não passam
de “movimento de fundo”, sem qualquer
incremento do patrimônio governamental,
desde que estão condicionados a restituição
posterior ou representam mera recuperação de
valores emprestados ou cedidos pelo governo.
RECEITA PÚBLICA
 Receita - Ao lado das entradas provisórias, há as
definitivas, ou seja, as que advêm do poder
constritivo do Estado sobre o particular, sejam
independentes de qualquer atuação (imposto),
sejam dela dependentes (taxa) ou em
decorrência da realização de obras públicas
(contribuição de melhoria), nos exatos termos do
art. 145 da CF, bem como as multas. Pode-se
dizer o mesmo das contribuições previstas no
art. 149. Tais entradas são definitivas. Daí
tomarem o nome de receita
RECEITA PÚBLICA
Provisórias:
depósitos, cauções,
fianças,
empréstimos, etc
Entradas
Definitivas: tributos,
preços, etc.
RECEITA PÚBLICA
 Conceito de Receita Pública - Receita Pública
é a entrada que, integrando-se no patrimônio
público sem quaisquer reservas, condições ou
correspondências no passivo, vem acrescer o
seu vulto, como elemento novo e positivo
Classificação das Receitas Públicas
 Receitas Extraordinárias e ordinárias
 As entradas constitutivas, em conjunto, da
receita pública podem ser classificadas como
extraordinárias e ordinárias, segundo o
critério de regularidade ou relativa
periodicidade, pois as primeiras padecem de
caráter mais ou menos esporádico, ou, pelo
menos, inconstante, e, não raro, excepcional
Classificação das Receitas Públicas
 Receitas Originárias e Derivadas
 As receitas originárias – compreendem as
rendas provenientes dos bens e empresas
comerciais ou industriais do Estado, que os
explora à semelhança de particulares, sem
exercer os seus poderes de autoridade, nem
imprimir coercitivamente à exigência de
pagamento ou à utilização dos serviços que o
justificam, embora, não raro, os institua em
monopólios
Classificação das Receitas Públicas
 As receitas derivadas – são caracterizadas
pelo constrangimento legal para sua
arrecadação – contam-se os tributos e as
penas pecuniárias, em resumo, rendas que o
Estado colhe no setor privado, por ato de
autoridade, subdividindo-se os primeiros em:
a)impostos; b) taxas; c) contribuição de
melhoria; d) contribuições especiais; e)
empréstimos compulsórios
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