UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Nome: Priscila Angela Vicentini Professor: Dejalma Cremonese Nascimento 21 de abril de 1864 Erfurt, Alemanha Falecimento 14 de junho de 1920 Munique, Alemanha Nacionalidade Alemã Ocupação Jurista, economista e sociólogo. Principais Trabalhos *A Cônjuge ética protestante e o espírito do capitalismo * Sistema econômico e sociedade Marianne Schnitger Max Weber em 1864 Hans Kelsen, nasceu em 11 de outubro de 1881 em Praga (Império AustroHungáro), vindo a falecer em 19 de abril de 1973 em Berkeley (Estados Unidos). Jurista, é considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito, destacando-se pela publicação da Teoria Pura do Direito. Max Weber e Hans Kelsen elaboraram alguns dos célebres conceitos mais utilizados nas searas das Ciências Sociais e do Direito. Distinção entre Sociologia Jurídica e Ciência Jurídica ou Dogmática por meio da análise dos pensamentos Weberianos e Kelsenianos. Época: Pondo-se de lado alguns trabalhos precursores, como os de Maquiavel (14691527) e Montesquieu ( 1689- 1755), o estudo científico dos fatos humanos somente começou a se constituir em meados do século XIX. MAX WEBER Distinção entre formas específicas de entendimento frente a concepção das ciências naturais e ciências sociais. Ciências Naturais: conhecimento dos fenômenos naturais, algo externo ao próprio homem. Ciências Sociais: o que se procura conhecer é a própria experiência humana. Uma breve explicação: POSITIVISTAS: Teóricos de identidade fundamental entre as ciências exatas e as ciências humanas, tendo suas origens acima de tudo na tradição empirista inglesa. Objeto da sociologia Max Weber nasceu e teve sua formação intelectual no período em que as primeiras disputas sobre a metodologia das ciências sociais começavam a surgir na Europa, sobre tudo em seu país, a Alemanha. a captação da relação de sentido. “Conhecer um fenômeno social seria extrair o conteúdo simbólico da ação ou ações que o configuram”. Max entende por ação, aquilo cujo sentido pensado pelo sujeito jeito é referido ao comportamento dos outros; orientando-se por ele o seu pensamento. O método compreensivo defendido por Weber, consiste em entender o sentido em que as ações de um indivíduo contêm e não apenas o aspecto interior. A intenção não é criar um abismo entre os dois grupos de ciências. Considerando que os fenômenos obedecem uma regularidade causal tanto nas ciências naturais quanto na humanas o mesmo não se poderia dizer dos tipos de leis gerais a serem formuladas para cada um dos dois grupos de disciplinas. Essas leis referem-se a construções de “comportamento com sentido”. Na primeira parte de Economia e Sociedade, Max Weber expõe seu sistema de tipos ideais, entre os quais os de lei, democracia, capitalismo, feudalismo, sociedade, burocracia e patrimonialismo. Outro princípio metodológico Weberiano: Aplicação do tipo ideal no tratamento da realidade (racionalidade e irracionalidade). A partir dos conceitos mais gerais do comportamento social e das relações sociais,Weber formula novos conceitos mais específicos, pormenorizando cada vez mais as características concretas. O CAPITALISMO E O PROTESTANTISMO As soluções encontradas por Weber para os intrincados problemas metodológicos foram extremamente importantes para as ciências sociais. Problemas de ordem social e econômica do mundo, já discutida antes também por grandes pensadores como Karl Marx (1818-1883) ao transformar o fator econômico no elemento determinante de todas as estruturas sociais e culturais, inclusive a religião. Contudo, somente com os trabalhos de Weber foi possível elaborar uma verdadeira teoria geral capaz de confrontar-se com a de Marx. A primeira idéia dessa teoria foi fazer um estudo para conhecer corretamente as causas do capitalismo, por meio de um estudo comparativo entre as sociedades. Resultado: A real explicação poderia ser encontrada na íntima vinculação do capitalismo com o protestantismo. Discussão: “ O fato de os líderes do mundo dos negócios e proprietários do capital, assim como os níveis mais altos de mão-de-obra qualificada, Weber coloca uma série principalmente o pessoal de hipóteses que técnico e comercialmente especializado das moderna poderiam explicar o fato. empresas, serem preponderantemente protestante”. Eliminando-os de um a um, chega a conclusão... Protestantes, tanto como classe dirigente, quanto como classe dirigida, maioria ou minoria, sempre teriam demonstrado tendência específica para o racionalismo econômico . ... A razão desse fato deveria, portanto, ser buscada no caráter intrínseco e permanente de suas crenças religiosas e não apenas em suas temporárias situações externas na história e política. Uma vez indicado o papel que as crenças religiosas teriam exercido na gênese do espírito capitalista, Weber propõe-se a investigar quais os elementos dessas crenças que atuaram no sentido indicado e procura definir o que entende por “ESPÍRITO DO CAPITALISMO”. Weber entende que o Espírito do Capitalismo é constituído por uma ética peculiar, que segundo ele, pode ser explicada nitidamente por trechos do discurso de Benjamin Franklin (1706-1790), um dos líderes da independência dos Estados Unidos. “Ganhar dinheiro dentro da ordem econômica moderna é, enquanto isso for feito legalmente, o resultado e a expressão da virtude e da eficiência de uma vocação” Benjamin Franklin Segundo a interpretação dada por Weber a esse texto, Benjamin Franklin expressa um utilitarismo ( busca egoística do prazer individual). O aspecto mais interessante desse utilitarismo residiria no fato de que a ética de obtenção de mais e mais dinheiro é combinada com o estrito afastamento de todo gozo espontâneo da vida. Com o objetivo de relacionar as idéias religiosas fundamentais do protestantismo com as máximas da vida econômica capitalista, Weber analisa alguns pontos fundamentais da ética calvinista, como a afirmação de que “ o trabalho constitui, antes de mais nada, a própria finalidade da vida” . Em síntese, a tese de Weber afirma que a consideração do trabalho (entendido como vocação constante e sistemática) como o mais alto instrumento de ascese (exercício prático que leva à efetiva realização da virtude, à plenitude da vida moral) e o mais seguro meio de preservação da redenção da fé e do homem deve ter sido a mais poderosa alavanca da expressão dessa concepção de vida constituída pelo espírito do capitalismo. Hans kelsen No campo teórico, o Jurista procurou lançar bases de uma Ciência do Direito, excluindo do seu conceito de objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), considerando que estes constituem matéria de estudo para outros ramos da ciência, tais como a Sociologia e a Filosofia. Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação a moral a partir do critério de interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobre o fato que: O Direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas. Se o Direito for entendido e definido exclusivamente a partir de idéias de normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a ética. Sua proposta: AS NORMAS JURÍDICAS SÃO ESTUDADAS PELA CIÊNCIA DO DIREITO. AS NORMAS MORAIS SÃO OBJETO DE ESTUDO DA ÉTICA COMO CIÊNCIA. O RACICÍNIO JURÍDICO DEVE VERSAR SOBRE O LÍCITO E O ILÍCITO, O LEGAL (CONSTITUCIONAL) OU ILEGAL (INCONSTITUCIONAL), SOBRE O VÁLIDO E O INVÁLIDO. O que de fato ocorre é que Kelsen, quer expurgar do interior da teoria jurídica a preocupação com o que é justo e o que é injusto, porque o valor de justiça é relativo e para ele quem discute justiça é a ética. O direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção não requer nada além do valor jurídico. Então direito e moral se separam. Assim, é valida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais. Isto não significa dizer que Kelsen não esteja preocupado em discutir o conceito de justiça, e mesmo buscar uma concepção própria acerca deste valor. Isto quer dizer, pelo contrário, que toda discussão opinativa sobre valores possui um campo delimitado de estudo, o qual se costuma chamar de Ética. Em sua teoria (Teoria Pura do Direito-1976), o direito positivo e os seus modos hierárquico-estruturais, são os principais objetos de preocupação. Teoria Pura do Direito Ousadia de Hans Kelsen desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o Direito, sob o plano de atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Relação entre ciência e direito, que procura a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar, ao final, as limitações dessa formulação, com apoio do viés hermenêutico (interpretação das leis). Weber representou um dos mais altos expoentes da sociologia jurídica. Kelsen por sua vez, solidificou a mais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica. I. Postura weberiana Max Weber, por sua vez, encerrou posições mais coerentes ante a concepção do caráter autônomo das ciências . Criticou Kantorowicz e Erlich (precursores da chamada “Escola do Direito Livre” e do “ Movimento Sociológico do Direito”), porque ambos tentaram reduzir a Ciência do Direito a uma disciplina sociológica. A Sociologia do Direito e a Ciência Jurídica não podem jamais ser justapostas, de maneira que ambas ocupam lugares distintos, isoladamente consideradas. Quando se fala em “direito”, “ordem jurídica” e “norma jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico. Direito: sentido normativo, logicamente correto. Norma jurídica: o que de fato ocorre. A dogmático-jurídica para Weber possui uma peculiaridade especial: ela se situa na esfera do dever-ser. Como ele próprio nos ensina: (...) propõe-se a tarefa de investigar o sentido correto de normas cujo conteúdo apresenta-se como uma ordem que pretende ser determinante para o comportamento de um círculo de pessoas de alguma forma definido, isto é, de investigar as situações efetivas sujeitas a essa ordem e de modo como isso ocorre (Weber, 1999, v. I, p.209). Vislumbra-se que a preocupação de Weber em situar esses limites específicos, ao que se infere, destina-se a não permitir a confusão entre aqueles assuntos referentes aos aspectos normativos e aqueles situados no acontecer social (empíricos). A SOCIOLOGIA JURÍDICA É RESPONSÁVEL DE INVESTIGAR O COMPORTAMENTO DOS INDIVÍDUOS CONFORME UM ORDENAMENTO JURÍDICO POSTO (vigente), ORIENTANDO-SE POR ELE. II. Postura kelseniana Mas nem com tamanha clareza e discernimento Weber deixou de ser criticado. Kelsen já havia tecido várias críticas a Kantorowicz e Erlich contestando o posicionamento desses autores ao afirmarem ser a Sociologia do Direito a única ciência capaz de definir o fenômeno jurídico, de forma a reduzir a ciência do direito a uma disciplina sociológica. Assim, Kelsen entendia que a Sociologia Jurídica não era uma ciência autônoma, visto que, necessariamente, teria que recorrer a conceitos elaborados pela Ciência do Direito. O pensador reduz o âmbito do estudo da Ciência Jurídica à norma (ou o conjunto delas), excluindo da ciência jurídica os fenômenos sociais, políticos e psicológicos, os quais seriam objetos da Sociologia, Ciência Política e Psicologia, respectivamente. As definições de “norma”, “ordenamento jurídico”, “ordem jurídica” eram de incumbência da dogmática jurídica resolver, visto que estes eram seus objetos próprios. (...) Até agora, a tentativa mais bem-sucedida de definir o objeto de uma sociologia do Direito foi feita por Max Weber. Ele escreve: “ Quando nos ocupamos com o Direito, Ordem Jurídica, Regra de Direito, devemos observar estritamente a distinção entre um ponto de vista jurídico e um sociológico” (...) (...) Para ser objeto de uma sociologia do Direito, a conduta humana deve ser determinada pela idéia de uma ordem válida (KELSEN, 1998, p 248 e 253). A proximidade da idéia divisória entre Kelsen e Weber no que toca a dogmática jurídica e à sociologia do direito é que enquanto uma se preocupa com o exame das normas e suas relações lógico-sistemáticas, a outra se atém ao campo de investigar o comportamento do indivíduo perante essas normas. Enquanto Weber irá afirmar que a sociologia jurídica tem método e objeto próprios, quais sejam, o método empírico-causal e como objeto o comportamento humano como norma, Kelsen, apesar de concordar com o âmbito desta última categoria (esfera do “ser”), insiste em afirmar que, para esse comportamento ser estudado, há a necessidade da sociologia jurídica recorrer ao conceito de “norma”, elaborado pela Ciência do Direito. Um outro ponto fundamental de disparidade entre Kelsen e Weber se funda no conceito de “VALIDADE”. Kelsen – entende a validade “como a existência específica de normas” Weber – entende validade “quando a orientação das ações sociais se dá em função da norma jurídica”. Hans Kelsen “ Não se pode asseverar que é tão somente objeto deste ramo de estudo aquelas ações que se dão frente a uma norma jurídica orientadas por ela”. No entendimento de Kelsen, a única ciência capaz de definir o que viria a ser “Direito” seria a Ciência do Direito, tendo a sociologia jurídica dependência direta desta para sua formulação. Deste modo negava a dualidade de ramos do conhecimento que determinassem objetos relacionados ao estudo do direito, a saber, a sociologia jurídica e a dogmática jurídica, visto que a única ciência que poderia fornecer um conceito de Direito seria a Ciência Jurídica através da dogmática jurídica. Ao que parece, o mérito maior de Weber foi o de distinguir o âmbito de atuação de cada um desses ramos do conhecimento, a saber a dogmática jurídica e a sociologia do direito. Em realidade, cada uma analisa o Direito sob prismas diferentes e de forma alguma excludentes. Pelo contrário. Enquanto a dogmática jurídica estabelece a melhor forma possível de se elaborar e organizar normas, a sociologia do direito atua do outro lado verificando se aquelas normas estão sendo seguidas e em que grau pelos seus destinatários. Vale lembrar também que em razão das ciências serem autônomas, pelos seus próprios fundamentos intrínsecos, nenhuma jamais poderia servir de base ou modelo à outra. Quando Kelsen afirma que a sociologia do direito serve de conceitos elaborados pela ciência jurídica, negando seu caráter científico, acaba por limitar demasiadamente o universo do fenômeno jurídico a uma visão restrita da realidade. Segundo Kantorowicz: “ a Dogmática sem a Sociologia está vazia; a Sociologia sem a Dogmática está cega”. Fontes Consultadas: www.urutagua.uem.br www.sociologiajur.uol.br www.culturabrasil.org.br www.educaterra.terra.com.br