PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito UNIÕES HOMOAFETIVAS FATO SOCIAL X LACUNA NORMATIVA Autora: Tatiana Meneses Alvares da Silva Orientadora: Profa. Karla Neves Faiad de Moura. TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA UNIÕES HOMOAFETIVAS FATO SOCIAL X LACUNA NORMATIVA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Karla Neves Faiad de Moura. Brasília 2009 Trabalho de autoria de Tatiana Meneses Alvares da Silva, intitulado “UNIÕES HOMOAFETIVAS FATO SOCIAL X LACUNA NORMATIVA”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___/___/2009, pela banca examinadora constituída por: ________________________________________ Profa. Karla Neves Faiad de Moura. Orientadora ________________________________________ Nome do componente da banca com titulação ________________________________________ Nome do componente da banca com titulação Brasília 2009 Dedico o presente trabalho aos meus queridos e amados pais , Tadeu e Edna, que me apoiaram durante toda essa caminhada, aos meus irmãos pelo carinho amor e momentos de amenidades e a todos os meus amigos verdadeiros que acreditam, incentivam e torcem por mim. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por seu imenso amor. A minha querida orientadora Karla Faiad por sua paciencia e generosidade. Ao profesor Jorge Medeiros pelas orientações bibliográficas. A minha amiga e visinha Erica por todo seu apoio emocional nos momentos de desespero, e a Clara pela ajuda na revisão final. O meu mais sincero muito obrigada. “Segue o teu destino, Rega as tuas plantas, Ama as tuas rosas. O resto é a sombra De árvores alheias”. Fernando Pessoa RESUMO SILVA, Tatiana Meneses Alvares. Uniões homoafetivas: fato social X lacuna normativa. 2009. 85 f. Trabalho de conclusão de curso. Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. As uniões homoafetivas são um fato social consolidado em todas as partes do mundo. Estudado cientificamente e historicamente por muitos, mas com poucos resultados efetivamente relevantes para a elucidação dos problemas sociais sofridos por aqueles que assumem publicamente sua orientação sexual. O Direito é uma ciência social que regulamenta a vida em sociedade, levando-se em consideração que tudo o que ocorre no mundo fático tem repercussão direta no mundo jurídico, a normatização dessas uniões prescinde de tutela jurídica. Para que nosso ordenamento jurídico se adeque-se aos anseios sociais, é necessário enxergar a todos da forma mais isonômica possível, deixando de lado todos os dogmas religiosos e cumprido sua efetiva função social. A presente pesquisa tem como objetivo discutir a necessidade de uma legislação que abarque essas uniões. Palavras-chave: União Homoafetiva. Direito Civil. Direito de Família. Preconceito e Justiça. Lacuna Normativa. SUMÁRIO INTRODUÇAO ............................................................................................................ 9 CAPÍTULO 1 – HOMOSSEXUALIDADE .................................................................. 11 1.1 ETIMOLOGIA................................................................................................... 11 1.2 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA MEDICINA ............... 12 1.3 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA GENÉTICA .............. 13 1.4 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA PSIQUIATRIA.......... 14 1.5 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA HOMOSSEXUALIDADE ................................... 15 1.6 VISÃO BÍBLICA ............................................................................................... 19 CAPÍTULO 2 - A UNIÃO HOMOAFETIVA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ................................................................................................. 23 2.1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL ......................................... 23 2.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ........................................................................... 25 2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ...................................... 28 2.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ........................................................................... 31 2.4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE ........................................................................ 31 2.5 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ................................................................... 33 2.6 PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO ..................................................................... 35 CAPÍTULO 3 - UNIÕES HOMOAFETIVAS FATO SOCIAL X LACUNA NORMATIVA............................................................................................................. 36 3.1 O FATO SOCIAL E A LACUNA NORMATIVA ................................................. 36 3.2 UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO SOCIEDADE DE FATO ........................... 39 3.3 O RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR ........................................................................................................ 41 3.4 A UNIÃO ESTÁVEL E A UNIÃO HOMOAFETIVA ........................................... 44 3.5 O CASAMENTO E A UNIÃO HOMOAFETIVA ................................................ 46 CAPÍTULO 4 UNIÕES HOMOAFETIVAS: UMA ABORDAGEM JURISPRUDENCIAL ................................................................................................ 50 4.1 ENTENDIMENTO COMO SOCIEDADE DE FATO .......................................... 50 4.1.1 RESP. 323.370 ................................................................................................ 51 4.1.2 Conflito de competência nº 291471/TJDFT ................................................. 52 4.1.3 RESP 502995/RN............................................................................................ 55 4.1.4 Apelação Civel 2006.046480-0/SC ................................................................ 57 4.1.5 Apelação Cível 1.0480.03.043518-8/001/TJMG ............................................ 59 4.2 ENTENDIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR ............................................ 60 4.2.1 ADI 3300/DF.................................................................................................... 61 4.2.2 RESP 820475/RJ ............................................................................................ 63 4.2.3 ERESPE 245464 ............................................................................................. 65 4.2.4 Apelação Civel nº. 70005488812/RS ............................................................. 67 4.2.5 RESP 395904/RS ............................................................................................ 70 4.2.6 Apelação nº 20087100004210/RS ................................................................. 72 4.2.7 Apelação Civel 1.0024.06.930324-6/ TJMG .................................................. 74 4.2.8 Recurso Especial nº 238.715 – RS ............................................................... 76 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 79 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 81 9 INTRODUÇAO A presente pesquisa pretende abordar as uniões homoafetivas que são, sem dúvida alguma, um fato social consolidado em todas as partes do mundo, mas com pouco reconhecimento jurídico dos direitos e obrigações gerados em decorrência dessas uniões. Optamos pelo tema por se tratar de assunto referente ao Direito de Família, campo de análise tão peculiar do direito civil, e escolhemos abordar especificamente as uniões homoafetivas, por se tratar de tema polêmico, que gera inúmeras discussões doutrinárias e prescinde de tutela jurisdicional. A relevância social atribuída ao estudo se dá pela preocupação em se colocar tema tão polêmico no centro de discussões acadêmicas e jurídicas com o objetivo de esclarecer os direitos e obrigações gerados em decorrência dessas uniões a fim de se reduzir os preconceitos e injustiças no tratamento de questões referentes a essa situação fática. A abordagem teórica reside no fato de que no ordenamento jurídico brasileiro há uma enorme lacuna no tratamento das questões referentes às uniões homoafetivas. Como o tema abordado não possui legislação específica, fica a margem da interpretação individual de cada julgador, interpretações estas que por não terem um parâmetro legal resultam em decisões muito divergentes umas das outras. O que gerou em nossa pesquisa um imenso clamor para que o legislador se posicione o quanto antes acerca do tema a fim de evitar que se perpetuem em nosso ordenamento jurídico, preconceitos e injustiças decorrentes do arbítrio individual de cada hermeneuta ao tratar de questões referentes ao tema. O estudo caracteriza-se por uma abordagem dedutiva que partirá do geral com o conceito, referencial histórico, até chegar à discussão das uniões homoafetivas como fato social que prescinde de tutela jurisdicional, ponto central desta pesquisa. Esta pesquisa será feita em vários campos do conhecimento, como História, Psicologia, Antropologia e Direito, utilizando-se como referencial, o método de pesquisa histórico e comparativo e a apreciação do tema será desenvolvida a partir de pesquisa bibliográfica e documental. 10 A disposição dos capítulos será feita de forma didática a fim de melhor compreender o assunto. Quatro serão os capítulos de desenvolvimento para o tema. O primeiro capítulo tratará do conceito de homossexualidade, a homossexualidade sobre o ponto de vista da medicina, genética e psiquiatria, a evolução histórica da homossexualidade, a visão bíblica sobre a homossexualidade. No segundo capítulo abordaremos as uniões homoafetivas à luz dos princípios constitucionais, no terceiro capítulo discutiremos acerca do fato social (uniões homoafetivas) versus a lacuna normativa existente em nosso ordenamento jurídico que ainda não se posicionou a respeito da questão, trataremos das uniões homoafetivas como entidade familiar, das uniões homoafetivas e uniões estáveis e uma inovadora abordagem sobre as uniões homoafetivas e o casamento civil e no quarto e último capítulo faremos uma abordagem jurisprudencial acerca do tema. 11 CAPÍTULO 1 – HOMOSSEXUALIDADE 1.1 ETIMOLOGIA Débora Vanessa Cáus Brandão define: “Homossexual vem do grego que significa o mesmo/semelhante, e não da palavra latina homo que significa homem. Sexual vem do latim sexu e significa relativo ou pertencente ao sexo, donde conclui pertencente ao mesmo sexo” 1 . Homossexual é a pessoa cuja orientação sexual é voltada para indivíduo do mesmo gênero, por exemplo, homens sentem-se atraídos por homens e mulheres que sentem atração por outras mulheres. Os homossexuais não negam sua formação morfológica, porém seu interesse e atração sexual são voltados a indivíduos que pertencem ao mesmo sexo que o seu. Homossexualidade é o atributo, a característica ou a qualidade de um ser — humano ou não — que é homossexual (grego homos = igual + latim sexus = sexo) e, lato sensu, define-se por atração física, emocional, estética e espiritual entre seres do mesmo sexo. 2 Em paráfrase à Taísa Fernandes em sua obra Uniões Homossexuais 3 , podemos inferir que: A homossexualidade pode se manifestar tanto em indivíduos do sexo feminino quanto em indivíduos do sexo masculino. A homossexualidade feminina é conhecida como safismo, lesbianismo ou tribadismo. Safismo tem por origem a palavra sappho, poetisa grega natural da ilha de lesbos, região da qual se extraiu a segunda denominação, lesbianismo. Presume-se que tal poetisa mantinha uma vida afetiva homossexual dando origem a essas denominações de identidade sexual feminina. A denominação tribadismo vem do grego tribá, de tribo que significa friccionar, uma forma de representar a prática homossexual feminina que se dá pela fricção dos órgãos sexuais femininos. _____________ 1 BRANDÃO, Débora Vanessa Cáus. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002. p. 14. 2 HOMOSSEXUALIDADE. In: WIKIPÉDIA. Enciclopédia livre. Disponivel em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade>. Acesso em: 28 jun. 2008. 3 FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais e seus aspectos jurídicos. São Paulo: Método, 2004. p. 21-22. 12 A homossexualidade masculina é conhecida como sodomia, que se origina da palavra Sodoma nome de uma cidade bíblica localizada nas proximidades do mar morto na planície do Jordão que foi destruída por Deus, em função dos pecados cometidos pelos que ali habitavam. Já a Pederastia é caracterizada pela relação de um homem com uma criança, geralmente menino. Outra denominação da homossexualidade masculina é uranismo: este nome deve-se a Urânia, epíteto de Vênus nome latino de Afrodite Deusa do amor e da beleza. 4 Salientamos que, no que se refere às terminologias a despeito do tema, o homossexualismo se difere imensamente de homossexualidade uma vez que o sufixo ismo refere-se à patologia dando preferência ao sufixo dade, que indica modo de ser, portanto evitaremos o emprego do termo homossexualismo a não ser em citações. Já que está mais que comprovado que comportamentos homossexuais não são patologias. 1.2 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA MEDICINA Devido à grande influência exercida pela igreja católica, a medicina chegou a considerar a homossexualidade como uma doença que acarretaria a diminuição da capacidade intelectual e das faculdades mentais do indivíduo, além de ser um mal contagioso e perigoso decorrente de um defeito de seus genes em decorrência disso, a censura aos homossexuais tornou-se ainda mais efetiva. Finalmente, em 1° de janeiro de 1993, a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade de sua lista de doenças mentais, uma grande vitória contra as idéias pré-concebidas, mas não propriamente contra o preconceito, que existe em função da crença que os homossexuais detêm uma opção de escolha e que só é homossexual quem quer. A decisão se baseou, principalmente, no fato de que não foi provada qualquer diferença existente entre a saúde mental de um indivíduo heterossexual e a saúde mental de um homossexual. Porém, ainda prevalece o estigma social que liga a homossexualidade à doença. O que falta, neste sentido, é um pouco mais de informação por parte da pessoa que pensa desta forma. 5 Em 1995, na última revisão da CID, o homossexualismo, que era considerado desde 1985 como sintoma decorrente de circunstâncias psicossociais _____________ 4 5 FERNANDES, 2004, p. 23. BRANDÃO, 2002, p. 20. 13 deixou de constar nos diagnósticos, com isto, o sufixo ismo que significa “doença” foi substituído pelo sufixo dade, que designa “modo de ser” 6 . Essa revisão da CID que ocorreu em 1995 foi um fator de grande importância para a disseminação e esclarecimento das verdadeiras causas da homossexualidade, colaborando grandemente para a diminuição dos preconceitos sofridos pelos homossexuais que antes eram vistos como doentes e hoje são encarados como pessoas normais, sujeitos de direitos e obrigações. Merecedores de todas as prerrogativas inerentes a todo e qualquer cidadão. 1.3 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA GENÉTICA Vários pesquisadores levantam a teoria de que existe um gene que predispõe o indivíduo a homossexualidade, ou seja, se trataria de um gene que determinaria a orientação sexual do indivíduo. Na ânsia de encontrar uma origem, uma causa, alguns estudiosos alegam que, nos homossexuais, o tamanho de uma determinada região do cérebro chamada hipotálamo, responsável por certos impulsos sexuais, é bem menor do que nos heterossexuais, o que explica a orientação sexual diferente dessa conclusão a que chegam é a de que a homossexualidade integra-se na própria estrutura genética e biológica da pessoa. 7 A teoria que defende que a homossexualidade integra-se na estrutura genética e biológica da pessoa é a mais aceita atualmente, por já haver sido desmistificada todas as outras teorias que consideravam a homossexualidade como doença ou perversão. Para outros, as pessoas com orientação sexual apresentam o mesmo o mesmo patrimônio biológico, genético e psíquico comum a toda gente; o que diferencia dos demais é a sua conduta, sua atração sexual, que é direcionada, a partir de uma determinada fase da vida, a alguém do mesmo sexo. Resultando isso talvez, de uma educação, do meio social ou até mesmo de uma auto-imagem adquirida ou aprendida. 8 Recente estudo realizado nos EUA busca mostrar a existência de causas genéticas, com características biológicas hereditárias, não sendo a _____________ 6 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 140. 7 FERNANDES, 2004, p. 25. 8 FERNANDES, 2004, p. 25. 14 homossexualidade fruto do ambiente social e afetivo em que se insere o homossexual. Foi feita uma pesquisa entre gêmeos e entre irmãos adotivos, sendo um deles homossexual. Acabou sendo constatado que, entre gêmeos univitelinos (os que têm características genéticas idênticas), em 52% dos casos os dois irmãos eram homossexuais. Entre gêmeos bivitelinos (geneticamente distintos), a identidade caiu para 22%. Já entre os irmãos adotivos, o número foi de 11%, a evidenciar que a coincidência de comportamentos decorre também da influencia do ambiente familiar. Já o professor de psicologia Michael Baily, da universidade do noroeste de Evanton, afirma que a homossexualidade, de 30 a 70%, decorre de fatores genéticos, e não somente do meio no qual as pessoas são criadas. 9 Cada vez mais se fortifica a tese de que a homossexualidade provém de um estado de natureza, com origens biológicas, e não culturais ou opcionais. Não se conhece um indivíduo que queira ser homossexual ele apenas nasce homossexual. Por isso a doutrina moderna adota o termo orientação homossexual ao invés de opção sexual. Isso porque opção indica que uma pessoa teria escolhido a sua forma de desejo, coisa que muitas pessoas consideram como sem sentido. Assim como o heterossexual não escolheu essa forma de desejo, o homossexual também não. 1.4 HOMOSSEXUALIDADE SOB O PONTO DE VISTA DA PSIQUIATRIA Taísa Ribeiro Ferdandes 10 sustenta que após o surgimento e a consolidação do cristianismo no mundo, a homossexualidade passou a ser considerada uma anomalia psicológica. Os psicólogos e psiquiatras começaram a afirmar que a homossexualidade representaria um distúrbio, um desvio da identidade sexual, fruto de um determinismo psíquico primitivo que se originaria nas relações parentais, desde a concepção até os três ou quatro anos de idade. Na Psicologia, esse tipo de relação, de comportamento, é visto como uma orientação de desejo. Mas esse conceito é recente, visto que somente em 1993 a Organização Mundial de Saúde deixou de considerar a homossexualidade como doença, passando à condição da personalidade humana. Não obstante, após a _____________ 9 DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 37/38. 10 FERNANDES, 2004, p. 25. 15 publicação da CID de 1993, o Conselho Federal de Psicologia só passou a condenar a discriminação aos homossexuais e às promessas de tratamento para curá-los. Em março de 1999, no Brasil, com fulcro em minimizar o preconceito e evitar que se perpetuem práticas terapêuticas para “curar” os homossexuais, o Conselho Federal de Psicologia baixou uma resolução para orientar os profissionais da área no sentido de estabelecer normas para norteá-los a como proceder ao tratar da questão da homossexualidade. Essa resolução ressalta principalmente que homossexualidade não constitui doença e que os profissionais não devem de maneira nenhuma tentar curar a homossexualidade de seus pacientes, e de forma alguma favorecer a patologização de comportamentos e práticas homoeróticas. 1.5 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA HOMOSSEXUALIDADE “A homossexualidade é tão antiga quanto à heterossexualidade (acertiva atribuida a Goethe)” 11 . Essa afirmação indiscutivelmente sintetiza a questão da homossexualidade desde as origens da história humana, afinal tanto a homossexualidade quanto a heterossexualidade são manifestações legítimas da sexualidade humana. É fato indiscutível que a homossexualidade sempre existiu, variando apenas o tratamento dispensado aos homossexuais pelas diferentes culturas ao longo da história. Nas sociedades primitivas, o amor entre homens era prática constante e aceita, encontrando-se institucionalizada na cultura na forma de uma relação entre o homem mais velho e um adolescente, em que aquele seria necessariamente ativo e este passivo. As práticas sexuais entre um homem mais velho e um outro mais jovem eram comumente relacionadas aos mitos e as lendas das tribos em questão – como praticamente tudo nas sociedades humanas não científicas da época. As culturas viam nesse tipo de relacionamento a forma pela qual o menino alcançaria a masculinidade, por meio da exclusão do contato dele com a mãe (e das mulheres em geral) para que aprendesse os costumes masculinos de seu povo. Algumas dessas práticas ritualizadas baseavam-se inclusive na crença de que somente com a sua realização é que os jovens alcançariam a fertilidade 12 necessária a uma futura procriação. _____________ 11 12 DIAS, 2006, p. 25. SPENCER, Colin. Homossexualidade: uma história. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1999. p. 20. 16 Isso não só deixa claro que as sociedades primitivas respeitavam a homossexualidade, como era considerado algo absolutamente normal e cotidiano na vida das pessoas. Tendo inclusive significativa relevância cultural nos rituais de iniciação sexual dos jovens. Na Grécia, a cultura da pederastia institucionalizada seguiu o modelo existente nas tribos primitivas anteriores a sua época, tal como, aparentemente, boa parte dos outros povos contemporâneos. Contudo a peculiaridade grega entra-se no fato de ter ganhado ênfase o conceito de transmissão de conhecimento oriundo do ato sexual de um homem mais velho com outro mais novo, além de ter sido consagrada em sua célebre mitologia (no que foi seguida posteriormente, pelos romanos, na mitologia Greco-romana), na qual diversos Deuses a praticavam. 13 As práticas homossexuais na Grécia eram interpretadas como um “ritual sagrado” 14 que fazia parte do amadurecimento sexual dos jovens, pois um jovem ao se relacionar com um homem mais velho adquiria maturidade e conhecimento. Em Esparta, a relação homossexual era prescrita pelo governo, a ponto de castigar o jovem que não tivesse amante e multá-lo se preferisse um rico a um pobre. A homossexualidade espartana era um resultado lógico da supervalorização do mundo masculino, de guerra, das relações entre homens etc. Como exemplo da solidariedade e agressividade que a homossexualidade é capaz de produzir num grupo militar que a pratica. Evidentemente cada um deles ao lutar contra o inimigo, defendia seu par, sua própria vida, a de seu amado e seu prestígio social ante aos olhos daquele com quem, efetivamente, compartilhava seus sentimentos. Não é necessário destacar a agressividade de quem trata de vingar a morte de seu amante nas mãos do inimigo no momento em que ocorria isso. 15 A homossexualidade masculina na sociedade espartana era estimulada dentro do próprio exército, com o objetivo de torná-lo ainda mais eficiente. Pois os soldados não estariam lutando apenas por sua cidade-estado, mas obviamente para proteger a vida de seu parceiro o que lhes daria ainda mais motivação para se dedicar intensamente à vitória durante as batalhas. Fato incontestável é que durante esse período da história da humanidade, Esparta tornou-se a maior referência bélica vista até então. As Olimpíadas em Atenas são o maior exemplo popular desse culto grego ao belo. É sabido que apenas os atletas do sexo masculino dela participavam, com seus corpos nus. As mulheres eram proibidas de comparecer ao evento, uma vez consideradas incapazes de contemplar o belo. 16 _____________ 13 SPENCER, 1999, p. 28-29. DIAS, 2006, p. 25. 15 LASSO, p. 31-43 apud BRANDÃO, 2002, p. 32. 16 BRANDÃO, 2002, p. 32. 14 17 Já em Roma, seguia-se mais ou menos os mesmo modelo de homossexualismo praticado na Grécia, os homens mais velhos cortejavam os jovens e adolescentes, a única diferença entre Roma e Grécia no quesito homossexualidade é que na Grécia se estimulava o relacionamento de meninos com homens, porque se acreditava que isso faria com que os jovens adquirissem maturidade, já em Roma a sexualidade era imensamente ligada à dominação, então, os homens cortejavam apenas jovens escravos com a intenção de possuí-los, o amor por meninos livres era extremamente proibido. O que fica extremamente bem ilustrado pela seguinte frase de Sêneca “[...] serviços sexuais constituem um crime para os nascidos livres, uma necessidade para os escravos e um dever para os libertos.” 17 Segundo alguns historiadores, na idade média, a homossexualidade não deixou de existir, fazendo-se presente de forma velada, ocorrendo com maior freqüência nos acampamentos militares e nos mosteiros religiosos, apesar de ser a cúpula da igreja os maiores perseguidores dos homossexuais. A igreja católica durante toda idade média combateu intensamente qualquer prática sexual não voltada à procriação. A condenação até mesmo a fogueira pelo sexo por prazer era comum, o mais absurdo é que essa mesma igreja que condenava e punia toda e qualquer prática sexual homoerótica, escondia por detrás dos muros dos mosteiros atos libidinosos entre pessoas do mesmo sexo. 18 A igreja desde sua fundação foi precursora de uma cultura homofóbica que não aceitava o homossexualismo como também punia aqueles que o praticassem por considerarem as práticas homossexuais como pecaminosas. Diante dessa contínua pregação homofóbica ao longo dos séculos, a população que cresceu ouvindo-a passou, gradativamente, a superar a cultura da pederastia institucionalizada e da aceitação do amor por pessoas de sexo diverso e que deu início ao desenvolvimento do atual quadro de preconceito social contra homossexuais. Esse foi o contexto que originou a futura criação de estados homofóbicos, ou seja, aqueles que efetivamente institucionalizaram as legislações que criminalizavam o comportamento homoafetivo e embutiam no pensamento de suas sociedades a errônea idéia de que a homossexualidade seria “um pecado”, “algo errado”, e assim por diante. 19 _____________ 17 BRANDÃO, 2002, p. 68. ACADEMIA PORTUGUESA DE HISTÓRIA. Dicionário histórico, enciclopédico, bibliográfico e artístico. Portugal, 2000-2004. Disponível em: <http://www.arquenet.pt/portal/calendário/>. Acesso em: 25 ago. 2008. 19 VECCHIATTI, Paulo Roberto Lotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável, da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Método, 2008a. p. 54. 18 18 Durante a idade média a igreja difundiu que as práticas sexuais só poderiam ocorrer na Constância do casamento com o único e exclusivo objetivo de se constituir prole, dessa forma todo e qualquer envolvimento amoroso e sexual que não ocorresse durante o matrimônio com o objetivo de procriação era considerado pela igreja como pecaminoso e moralmente reprovável. Em outras palavras na idade média o preconceito contra qualquer ato sexual que não fosse praticado dentro do casamento, na posição mais ortodoxa e com a finalidade exclusiva da procriação, aumentou em grandes proporções, pois a sociedade humana já estava começando a ficar “doutrinada” pelos dogmas arbitrários e preconceituosos da Igreja Católica Apostólica Romana contra aquilo que não julgava correto. 20 Com a evolução do pensamento humano, passou se a valorizar a racionalidade em detrimento da religiosidade no que tange a explicação dos fenômenos humanos e naturais. Deixou-se gradativamente de acreditar nos dogmas religiosos para buscar uma explicação científica, racional para todas as questões da vida humana. Isso levou a que, a partir do século XIX, ganhasse força a posição de que a homossexualidade não deveria ser vista como um pecado contra Deus, mas como uma doença a ser tratada. Dessa forma, pouco a pouco, a classe média foi desenvolvendo teorias para tentar enquadrar a homossexualidade como “patologia”. As pessoas, simplesmente, passaram a aceitar essa visão, em virtude de ser a heterossexualidade a expressão sexual mais comum nas sociedades humanas. 21 Na sociedade moderna a mudança de pensamento político e o surgimento do liberalismo, diminuíram o domínio da igreja sobre o poder estatal. As novas teorias políticas colocavam o cidadão comum, como destinatário do poder político, oriundo do contrato social. O "Contrato social" considera que todos os homens nascem livres e iguais, encara o Estado como objeto de um contrato no qual os indivíduos não renunciam a seus direitos naturais, mas ao contrário, entram em acordo para a proteção desses direitos, que o Estado é criado para preservar a vontade e os direitos de todos, isso faz com que cada indivíduo sinta-se cidadão, sentindo-se na obrigação de lutar por seus direitos gerando um maior envolvimento social que propiciou o surgimento de diversos movimentos sociais. Em 1969, os tumultos de Stonewall, marcados por diversos conflitos entre a polícia estadunidense e homossexuais tiveram grande destaque na mídia. Em determinada noite, policiais invadiram o bar “stonewal inn” alegando que estaria cometendo infração de legislação sobre venda de bebidas alcoólicas – dita “infração” decorrida do fato de que as leis estadunidenses da época proibiam sua venda em estabelecimentos direcionados ao público homossexual, o que estava, somente naquela época, começando a ser declarado inconstitucional pelos Estados unidos. Assim, os policiais tentaram prender uma série de homossexuais e travestis que estavam no _____________ 20 21 VECCHIATTI, 2008a, p. 56. Ibidem, p. 59. 19 local (pelo simples fato de serem homossexuais), o que ensejou uma revolta sem precedentes passaram a contra atacar a polícia com aquilo que tinham em mãos. Esses conflitos, que se estenderam por dias ficaram conhecidos como os tumultos de stonewall, tendo sido eles que inspiraram a parada do orgulho gay nos Estados Unidos e no mundo e a luta contra a homofobia (pois os tumultos terminaram com uma passeata de protesto contra a política homofóbica). 22 Atualmente, após anos de injustificada intolerância à homossexualidade, mudanças sociais nos levaram a construir uma sociedade menos homofóbica e menos intolerante a diversidade sexual. Os movimentos homossexuais espalhados em todos os cantos do planeta foram conquistando espaço e reclamando direitos e assumindo uma posição mais livre e com menos preconceito. Hoje os homossexuais são vistos como pessoas, seres humanos dignos de direitos e deveres. Fazendo inúmeras conquistas quanto aos seus direitos de constituir família. A luta ainda será imensa para vencer o preconceito e as injustiças que se perpetuam pelos séculos. 1.6 VISÃO BÍBLICA A questão da visão bíblica sobre a homossexualidade é bastante complexa e gera discussões desde as civilizações mais antigas. O que podemos afirmar nesse trabalho é que nunca houve um consenso entre os estudiosos, sobre o que a Bíblia efetivamente diz a respeito da homossexualidade. Devemos compreender que a Bíblia foi escrita há mais de dois mil anos atrás, devendo ser analisada sobre duas concepções. Primeiro a interpretação literal que consiste em entender o texto em seu sentido gramatical. Esse tipo de interpretação é bastante limitado por não entender e abordar todo o contexto histórico, político e social do tema e ainda é válido ressaltar que o significado das palavras muda com o tempo, palavras deixam de ser usadas e podem ser substituída por outras, o que pode gerar equívocos de interpretação. Já a análise histórico-crítica leva em consideração todos os fatores, políticos, sociais, econômicos e históricos do texto em análise, possibilitando ao intérprete _____________ 22 VECCHIATTI, 2008a, p. 63. 20 uma ampla compreensão dos fatos narrados, reduzindo a possibilidade de uma interpretação equivocada. É oportuna a observação de Taísa Fernandes 23 ao afirmar que o baixo conhecimento da língua hebraica e grega antiga, a má tradução dos textos bíblicos, a limitação gerada pela interpretação literal desses textos e a influência da posição condenatória da homossexualidade pela igreja Católica Apostólica Romana no mundo cristão, influenciaram significativamente na teorização da reprovação Bíblica as práticas homossexuais. Maria Berenice Dias afirma: “O maior preconceito contra os homossexuais provem das religiões [...]” 24 isso porque a igreja sempre se posicionou contra a prática de atos sexuais não reprodutivos definindo-os como práticas pecaminosas moralmente reprováveis, buscando nos textos sagrados embasamento para tal postura. “A concepção bíblica busca a preservação do grupo étnico baseada no Gênesis e na história de Adão e Eva, de que a essência da vida é o homem, a mulher e sua família.” 25 Cabe, agora, analisarmos os trechos bíblicos que geralmente são citados pelos religiosos como fundamentos para se condenar a homossexualidade. No livro de Genesis, capítulo 19, há a primeira passagem que supostamente trata da homossexualidade: À tarde chegaram os dois anjos a Sodoma. Ló estava sentado à porta de Sodoma e, vendo-os, levantou-se para os receber; prostrou-se com o rosto em terra, e disse: Eis agora, meus senhores, entrai, peço-vos em casa de vosso servo, e passai nela a noite, e lavai os pés; de madrugada vos levantareis e ireis vosso caminho. Responderam eles: Não; antes na praça passaremos a noite. Entretanto, Ló insistiu muito com eles, pelo que foram com ele e entraram em sua casa; e ele lhes deu um banquete, assando-lhes pães ázimos, e eles comeram. Mas antes que se deitassem, cercaram a casa os homens da cidade, isto é, os homens de Sodoma, tanto os moços como os velhos, sim, todo o povo de todos os lados; chamando a Ló, perguntaram-lhe: Onde estão os homens que entraram esta noite em tua casa? Traze-os cá fora a nós, para que os conheçamos. Então Ló saiu-lhes à porta, fechando-a atrás de si, e disse: Meus irmãos, rogo-vos que não procedais tão perversamente; eis aqui, tenho duas filhas que ainda não conheceram varão; eu vo-las trarei para fora, e lhes fareis como bem vos parecer: somente nada façais a estes homens, porquanto entraram debaixo da sombra do meu telhado. Eles, porém, disseram: Sai daí. Disseram mais: Esse indivíduo, como estrangeiro veio aqui habitar, e quer se arvorar em juiz! Agora te faremos mais mal a ti do que a eles. E arremessaram-se sobre o homem, isto é, sobre Ló, e aproximavam-se para arrombar a porta. Aqueles homens, porém, estendendo as mãos, fizeram Ló entrar para _____________ 23 FERNANDES, 2004, p. 36. DIAS, 2006, p. 27. 25 DIAS, loc. cit. 24 21 dentro da casa, e fecharam a porta; e feriram de cegueira os que estavam do lado de fora, tanto pequenos como grandes, de maneira que cansaram de procurar a porta. Então disseram os homens a Ló: Tens mais alguém aqui? Teu genro, e teus filhos, e tuas filhas, e todos quantos tens na cidade, tira-os para fora deste lugar; porque nós vamos destruir este lugar, porquanto o seu clamor se tem avolumado diante do Senhor, e o Senhor nos enviou a destruí-lo. [...], Então o Senhor, da sua parte, fez chover do céu enxofre e fogo sobre Sodoma e Gomorra. E subverteu aquelas cidades e toda a planície, e todos os moradores das cidades, e o que nascia da terra. 26 O texto bíblico transcrito acima trata da falta de hospitalidade e do abuso sexual cometido pelos cidadãos de Sodoma e Gomorra. Não tendo associação direta com práticas homossexuais, mas sim com condutas equivocadamente a elas associadas como o abuso sexual e a libertinagem que são igualmente condenáveis quando associadas à heterossexualidade. Possivelmente o equívoco interpretativo deste texto bíblico ocorreu devido à interpretação literal da palavra “conhecer” que naquela época tinha conotação sexual, conhecer era visto como conhecimento do corpo alheio. Taísa Ribeiro Fernandes, em sua obra Uniões homossexuais, se manifesta de maneira semelhante quanto à interpretação deste texto bíblico, [...] não se depreende que as cidades tenham sido condenadas pela prática homossexual de alguns de sua gente. Esta conclusão não nos parece razoável, nem lógica. Não podemos acreditar que Deus tenha condenado Sodoma e Gomorra a desaparecer sob uma chuva de enxofre e fogo pela prática homossexual de alguns de seus habitantes. O Homicídio, a libertinagem, o roubo, a prostituição devem ter sido os crimes e pecados que levaram o todo poderoso a tomar a drástica decisão. 27 Outra passagem bíblica relacionada à homossexualidade encontra-se em Levítico, capítulo 18 versículo 22, “Não te deitarás com varão, como se fosse mulher; é abominação.” E Levítico, capítulo 20 versículo 13, “Se um homem se deitar com outro homem, como se fosse com mulher, ambos terão praticado abominação; certamente serão mortos; o seu sangue será sobre eles.” Sobre esses trechos do livro de Levítico assim preleciona Paulo Roberto Vecchiatti: [...] qual seja a abominação do levítico, a real questão aqui não é o comportamento homossexual em si, mas a identidade judaica. Não era comum (ou pelo menos aceito) aos judeus da época relacionarem-se homoafetivamente: eles, equivocadamente, consideravam todo e qualquer ato homossexual como “libertino”. Assim como eles consideravam a _____________ 26 GÊNESIS 19: 1à13-24-25. In: BÍBLIA. Português. 1995. Biblía Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica Trinitiana do Brasil, 1995. p. 18/20. 27 FERNANDES, 2004, p. 35-36. 22 libertinagem como um ato “impuro” passaram a condenar homossexualidade como “impureza” devido a esse erro conceitual. 28 a Com base nos trechos bíblicos citados acima, podemos perceber que na Bíblia não há uma condenação direta à homossexualidade, mas podemos concluir que a bíblia confere prioridade à relação homem e mulher, pelo simples fato dela não tratar diretamente da homossexualidade. Taísa ribeiro Fernandes 29 , conclui em seu livro Uniões Homossexuais e seus aspectos jurídicos, que a teorização de que a Bíblia reprova a homossexualidade só gera preconceitos, discriminação e injustiças. Afirmando que não existe qualquer base concreta no livro sagrado para a rejeição aos homossexuais. _____________ 28 29 VECCHIATTI, 2008a, p. 87. FERNANDES, 2004, p. 36. 23 CAPÍTULO 2 - A CONSTITUCIONAIS 2.1 UNIÃO HOMOAFETIVA À LUZ DOS PRINCÍPIOS A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL O Direito Civil ao longo da história sempre foi considerado o ramo do direito mais distante do direito constitucional devido à grande influência doutrinaria da clássica bipartição romana do direito, que dividia a ciência jurídica em direito público e direito privado. A Constituição, até então, era vista como uma Carta Política, que servia de parâmetro para as relações entre o Estado e o cidadão, ao passo que o Código Civil era o documento jurídico que regia as relações entre particulares. Nesse momento histórico, o papel da Constituição era limitado, funcionando somente como regulamentadora da atuação dos Poderes Públicos. Já o código civil, fruto de doutrinas liberais, inspiradas no código de Napoleão, tinha um forte caráter patrimonial. Preconizando certos institutos como a propriedade, e o contrato, prevalecendo o interesse patrimonial sobre a dignidade da pessoa humana. 30 Indiscutivelmente as relações civis têm um forte cunho patrimonial, entretanto, o patrimônio não deveria jamais prevalecer sobre os direitos e garantias fundamentais do ser humano. A partir desse momento histórico, os doutrinadores perceberam a necessidade de uma releitura dos institutos jurídicos clássicos e da superação da velha dicotomia que dividia o direito em público e privado. Ao longo do século XX, com o advento do Estado social e a percepção crítica da desigualdade material entre os indivíduos, o direito civil começa a superar o individualismo exacerbado, em nome da solidariedade social e de instituições como a propriedade e o contrato. Possibilitando ao Estado interferir nas relações entre particulares, mediante a introdução de normas que propiciavam à proteção do lado mais fraco da relação jurídica, como o consumidor, o locatário e o empregado. 31 A solidariedade social passa a ter prioridade sobre o individualismo exacerbado cultivado pela sociedade da época, fazendo com que houvesse a _____________ 30 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=129>. Acesso em: 27 fev. 2009. 31 LOBO, 2009. 24 necessidade de que o legislador constitucional se posicionasse de forma a estabelecer limites à autonomia privada dos indivíduos. O código civil perde, assim, definitivamente o seu papel de constituição do direito privado. Os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao código civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar a nova ordem pública constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extacodificada desloca sua preocupação central, que já não se volta tanto para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos dela decorrentes. 32 Em resposta a essa releitura dos princípios e institutos jurídicos clássicos, o direito constitucional aproximou-se das reais necessidades das pessoas nas relações civis, levando os direitos e garantias fundamentais a terem direta eficácia nas relações privadas avançando no processo de dignificação da pessoa humana, dando origem a um processo chamado de “constitucionalização do Direito Civil. A intensificação desse processo intervencionista subtrai do Código Civil inteiros setores da atividade privada, mediante um conjunto de normas que não se limita a regular aspectos especiais de certas matérias, disciplinandoas integralmente. O mecanismo é finalmente consagrado, no caso brasileiro pelo texto constitucional de 5 de outubro de 1988, que inaugura uma nova fase e um novo papel para o código civil, a ser valorado e interpretado juntamente com inúmeros diplomas setoriais, cada um deles com vocação universalizante. 33 A constituição assume então o seu papel de lei maior e passa a tratar não somente de matérias materialmente constitucionais, como passa também a interferir de forma direta ou indireta no ordenamento jurídico como um todo. A idéia de constitucionalização do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Como intuitivo, a constitucionalização repercute sobre a atuação dos três Poderes, inclusive e notadamente nas suas relações com os particulares. 34 A constituição torna-se então a base fundamental de todo o ordenamento jurídico e dela nascem todos os valores e princípios aos quais se subordinam todos os outros ramos do Direito. _____________ 32 TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e relações de direito civil na experiência brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 29. 33 Ibidem, p. 30. 34 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. Revista da Procuradoria-Geral do Estado, Porto Alegre, v. 9, n. 24, 1979, p. 39. 25 [...] na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até os contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje a unidade hermenêutica, tendo a constituição como ápice conformador da elaboração da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o código civil segundo a constituição e não a constituição segundo o código, como ocorria com freqüência ( e ainda ocorre). 35 No Brasil, após a promulgação da constituição de 1988, houve uma total reformulação do direito de família e das relações familiares, culminando com a inserção de princípios basilares como o pluralismo familiar, o princípio da liberdade e da não discriminação tornando o afeto como elo essencial das relações familiares. O texto constitucional de 1988, apesar das revolucionárias inovações no que diz respeito ao direito de família, não tratou da união civil entre homossexuais. Apesar de que hoje em nosso ordenamento jurídico encontramos um significativo avanço jurisprudencial, o que nos leva a crer que em breve alcançaremos significativos avanços legislativos, no sentido de conferir direitos antes negados aos homossexuais. “O papel do Direito não é fabricar, mas reconhecer e regular aquilo que já existe. Não é a lei que cria a realidade” 36 , mas a realidade precisa ser reconhecida pela lei. Analisaremos nos próximos tópicos deste capítulo, os princípios constitucionais que embasam a possibilidade jurídica de reconhecimento das uniões homoafetivas. 2.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE O princípio da igualdade ou isonomia encontra-se disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: “[...] todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.” 37 Celso Antonio Bandeira de Mello entende que o alcance do princípio da igualdade não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas _____________ 35 LOBO, 2009. DIAS, 2006. 37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 5º caput. 36 26 que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia. Para ele, o preceito Mágno da igualdade, é norma voltada para o aplicador da lei e para o próprio legislador. 38 Isso significa que cabe ao aplicador da lei compreender a dimensão do princípio da isonomia e aplicá-lo de forma coerente tratando os iguais de forma igualitária e aos desiguais de forma desigual a fim de diminuir ou extinguir a desigualdade para que todos recebam do judiciário um tratamento justo na medida de suas necessidades. O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou o próprio da lei, sua função precípua reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que assistem a outras, por abrigadas em diversas categorias, regulada por diferente plexo de obrigações e de direitos. 39 O princípio da isonomia é enquadrado sobre dois aspectos para o direito brasileiro: um aspecto formal e um aspecto material. Paulo Roberto Vecchiatti preleciona. Em seu aspecto formal, o princípio da igualdade estabelece a denominada igualdade perante a lei, que determina a igual aplicação do direito vigente a todos os indivíduos, sem consideração das características pessoais específicas dos cidadãos sujeitos a legislação a ser aplicada. Esta concepção extremamente legalista criou-se a partir da revolução burguesa contra o regime feudal que vigorava na sociedade Francesa de sua época. Surgiu especialmente para combater a série de privilégios concedidos ao clero e a nobreza (como se sabe, a sociedade de então se regia pelo regime estamental, que se dividia entre Nobreza, Clero e Povo, com a burguesia inclusa nessa ultima categoria), uma vez que praticamente todos os ônus necessários ao desenvolvimento social recaíam sobre o povo, existindo concomitantemente uma série de privilégios as outras duas 40 classes estamentais. Roger Raupp Rios, afirma que: Nesse contexto o imperativo da igualdade exige igual aplicação da mesma lei a todos endereçada. Disto decorre que a norma jurídica deve tratar de modo igual pessoas e situações diversas, uma vez que os destinatários do comando legal, são vistos de modo universalizado e abstrato, despidos de suas diferenças e particularidades. O resultado que daí advém é a regulação igual de situações subjetivas e objetivas desiguais: eis a aplicação formal da igualdade, contrariando materialmente a consagrada _____________ 38 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 9. 39 MELLO, 2003, p. 11-12. 40 VECCHIATTI, 2008a, p. 113. 27 máxima segundo a qual ser justo é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. 41 A aplicação do princípio da igualdade apenas em seu aspecto formal pode gerar situações arbitrárias, isso porque a aplicação formal da isonomia permite tratar igualmente os desiguais, podendo gerar sérias inversões a esse princípio, tornandose necessária a compreensão material deste princípio. Em seu aspecto material o princípio da igualdade consagra a célebre distinção de igualdade de Aristóteles, uma vez que define que deve ser dado o mesmo tratamento jurídico aos indivíduos que se encontrem em igual situação, ao passo que aos que se encontram em situação diversa deve ser dado um tratamento jurídico diverso, justamente em face da situação diferenciada em que se encontram. É a denominada igualdade na lei. 42 Celso Antônio Bandeira de Mello disciplina que a discriminação juridicamente válida é aquela que vise a pessoas indeterminadas e indetermináveis no momento de sua escolha (na elaboração do projeto legislativo), que seja uma decorrência lógico-racional do critério diferenciador, ou seja, cabe a quem defende a diferenciação, provar sua necessidade e pertinência lógico-racional. 43 Ainda conclui que: É simplesmente ilógico, irracional, buscar em um elemento estranho a dada situação, alheio a ela, o fator de sua peculiarização. [...] ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. E por fim, cumpre ademais que a diferenciação do regime legal esteja correlacionada com a diferença quase tomou em conta. 44 Para Bobbio: É necessário distinguir de modo mais preciso a igualdade perante a lei da igualdade de direito, da igualdade no direito e da igualdade jurídica. [...] A igualdade nos direitos (ou dos direitos) significa algo mais do que a simples igualdade perante a lei enquanto exclusão de qualquer discriminação não justificada: significa o igual gozo, por parte dos cidadãos, de alguns direitos fundamentais constitucionalmente assegurados como resulta de algumas formulações célebres [...]. A igualdade perante a lei é apenas uma forma específica e historicamente determinada de igualdade de direitos ou dos direitos [...]; já a igualdade nos direitos compreende, além do direito de serem considerados iguais perante a lei, todos os direitos fundamentais enumerados numa constituição, tais como os direitos civis e políticos, geralmente proclamados (o que não significa que sejam reconhecidos de _____________ 41 RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 41. 42 VECCHIATTI, 2008a, p. 116. 43 MELLO, 2003, p. 32. 44 MELLO, 2003, p. 35. 28 fato) em todas as constituições modernas. Finalmente por igualdade jurídica se entende habitualmente, a igualdade naquele atributo particular que faz do membro de um grupo social inclusive a criança, um sujeito jurídico, isto é, um sujeito dotado de capacidade jurídica. 45 Ingo Wolfgang Sarlet conclui que o princípio da igualdade está inteiramente vinculado à dignidade da pessoa humana, por essa razão foi consagrado pela Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU) que todas as pessoas são iguais em dignidade e direitos. Assim, representa pressuposto básico para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, assim sendo, não podem se sujeitar a tratamento discriminatório e arbitrário. 46 O princípio da igualdade confere isonomia jurídico formal a todos perante a lei, constitui embasamento legal para coibir toda e qualquer discriminação, seja por sexo, cor ou religião. Em questões nas quais surgir alguma dúvida em relação à equiparação ou a diferenciação, usa-se impreterivelmente a igualdade material, exceto quando haja efetiva necessidade de um tratamento desigual. 2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Após a Segunda Grande Guerra Mundial e as atrocidades que o regime nazista cometeu contra os judeus e as minorias, vários países do mundo preocuparam-se com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como um princípio jurídico fundamental que deveria ser respeitado em todas as nações do planeta em conseqüência deste senso comum mundial, em 1948 foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que objetivava estabelecer critérios basilares para se assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana. O art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948), disciplina, “todos os seres humanos _____________ 45 BOBIO, 1997, p. 29-30 apud FONTANELA, Patrícia. União homossexual no direito brasileiro: enfoque a partir do garantismo jurídico. Florianópolis: OAB/SC editora, 2006. p. 89-90. 46 CHILETTO apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 87. 29 nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.” 47 Transcreveremos trechos da obra de Ingo Wolfgang, que esclarecem bem o que seria essa tal dignidade da pessoa humana: Inicialmente, cumpre salientar retomando a idéia nuclear que já se fazia presente até mesmo no pensamento clássico que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar a possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e, em princípio, irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe — ou é reconhecida como tal — em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível, o que, por si só, não afasta necessariamente a possibilidade de uma abordagem de cunho crítico e não inviabiliza, ao menos não por si só, eventual relativização da dignidade, notadamente na sua condição jurídico-normativa. [...] o fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a 48 todos os homens, expressando em que consiste sua igualdade. Com base nesses trechos, podemos inferir que a intenção do legislador ao implantar o princípio da dignidade humana era de estabelecer o respeito ao ser humano como norteador de todo nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. 49 O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que toda e qualquer pessoa humana tem o direito de ter a sua dignidade protegida. Em síntese o _____________ 47 DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Dire itos%20Humanos.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2009. 48 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: costruindo uma compreeenção jurídico-costitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 9, jan./jun. 2007, p. 366, 368. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-09/RBDC-09-361-Ingo_Wolfgang_Sarlet.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2009. 49 SARLET, 2007, p. 383. 30 princípio da dignidade humana corresponde ao dever que todos os seres humanos possuem de respeitar o seu semelhante. Partindo-se dessa premissa de que o respeito ao próximo assegura o direito a dignidade inerente a todo ser humano, podemos concluir que é inadmissível que se subjuguem as minorias em função das maiorias, pois cada ser humano possui uma certa autonomia sobre sua vida, o que lhe garante o direito de viver como bem entender desde que não cause prejuízos a terceiros, com base nesse princípio as uniões entre pessoas do mesmo sexo deveriam ser reconhecidas, pois o seu não reconhecimento fere a autonomia individual que todo ser humano possui, desrespeitando por conseqüência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da desigualdade que pressupõe a proibição de discriminação por orientação sexual. “Na construção da individualidade de uma pessoa a sexualidade consubstancia uma dimensão fundamental da constituição da subjetividade alicerce indispensável para o livre desenvolvimento da personalidade.” 50 A orientação sexual constitui parte da identidade da pessoa, e como condição pessoal deve ser inserida no âmbito de proteção que corresponde a dignidade inerente a cada ser humano. Qualquer desrespeito, preconceito ou restrição a direitos de um indivíduo em conseqüência de sua orientação sexual sem dúvida alguma fere sua dignidade enquanto ser humano. Assim, quando o ordenamento jurídico proíbe uma união amorosa ou mesmo que não a proíba não lhe garante os mesmos direitos conferidos a outra, está a dizer que essa união proibida/tolhida de direitos não é tão digna quanto à outra, ou em outras palavras que se encontram em condição inferior de dignidade que aquela a qual garantem uma série de direitos a ela vedados. No caso das uniões homoafetivas em se aderindo a tese da “proíbição implícita”, os direitos e a dignidade conferidos às uniões heteroafetivas pela não extensão dos benefícios do direito de família. 51 Essa omissão legislativa, no que se refere às Uniões homoafetivas, fere a dignidade daqueles que objetivam formar famílias com parceiros do mesmo sexo e tem seus anseios frustrados por não encontrar meios jurídicos que legitimem essas uniões. _____________ 50 RIOS, Roger Roup. A homossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 89-90. 51 VECCHIATTI, 2008a, p. 148. 31 2.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE O princípio da liberdade individual encontra-se disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, que disciplina: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O princípio da liberdade por muito tempo confundia-se com a autonomia da vontade, ou seja, o indivíduo poderia fazer tudo àquilo que não estivesse proibido, elevando o direito subjetivo a um patamar de direito absoluto. Atualmente, os conceitos se distanciam e mostram-se bem delimitados. 52 O exercício da liberdade não se fundará em um suposto caráter absoluto do direito subjetivo, mas encontrará limites ao seu exercício, limites esses fundados em direitos, liberdades e garantias individuais. O princípio da liberdade individual se consolida numa perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada. Liberdade significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor lhe convier. 53 O desrespeito à privacidade, à intimidade, e ao livre exercício da vida privada, no que tange às uniões homoafetivas, acarreta a inobservância ao princípio da liberdade individual. 2.4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O princípio da afetividade atualmente é considerado como o principal fundamento das relações familiares, em virtude de profunda alteração da concepção jurídica de família. A família constitucionalizada passa a ser plural, uma vez que o art. 226 da Constituição Federal e parágrafos reconhecem a multiplicidade de _____________ 52 CHILETTO, Maria Claudia Cairo. Uniões homoafetivas: uma nova concepção de família na perspectiva do direito civil-constitucional. 2007. 105 f. Dissertação (Mestrado em Relações Privadas e Constituição) – Faculdade de Direito de Campos, Rio de Janeiro, 2007. f. 76. 53 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípio da dignidade da pessoa humana e o novo código civil: breves reflexões. Revista da Faculdade de Direito de Campos, v. 7, n. 8, jun. 2006, p. 239. Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/Artigos/WesleyLousada.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009. 32 famílias, aumentando a tutela jurídica e a esfera de liberdade de escolha dos sujeitos que as compõem. Logo, ampliam-se as formas de constituição de família, tendo como fundamento central, o afeto e o desejo de estarem juntas. A afetividade é construção cultural, que se dá na convivência, sem interesses materiais, que apenas secundariamente emergem quando ela se extingue. Revela-se em ambiente de solidariedade e responsabilidade. Como todo princípio, ostenta fraca densidade semântica, que se determina pela mediação concretizadora do intérprete, ante cada situação real. Pode ser assim traduzido: onde houver uma relação ou comunidade unidas por laços de afetividade, sendo estes suas causas originária e final, haverá família. 54 Para Paulo Lôbo: O principio da afetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade. Encontra-se na CF/88 algumas referenciais, cuja interpretação sistemática conduz ao princípio da afetividade [...]: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha efetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) o casal é livre para extinguir o casamento ou a união estável, sempre que a afetividade desapareça (art. 226, §§ 3º e 6º); e) o direito à convivência familiar é 55 considerado prioridade absoluta da criança e do adolescente. Para o autor as relações de afeto são mais importantes que as oriundas de instrumentos jurídicos ou da consangüinidade. Pois a razão das relações familiares não se encontra na genética e sim no afeto existente entre os casais e entre os pais e seus filhos. Esclarece ainda Paulo Lôbo que A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações. [...] Por isso, sem qualquer contradição, podemos referir a dever jurídico de afetividade oponível a pais e filhos e aos parentes entre si, em caráter permanente, independentemente dos sentimentos que nutram entre si, e aos cônjuges e companheiros enquanto perdurar a convivência. 56 Em análise ao texto citado, podemos inferir que com a evolução das entidades familiares e a flexibilização do conceito de família houve em nosso _____________ 54 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso em: 12 abr. 2009. 55 LÔBO, 2002. 56 LÔBO, 2002. 33 ordenamento jurídico uma verdadeira desconstrução da visão familiar advinda do modelo patriarcal, dando lugar a novas formas de estruturação familiar. A afetividade é, portanto, um dos requisitos básicos em torno da qual possa vir a nascer uma família, ela pode ser composta por um homem e uma mulher, por dois homens, ou por duas mulheres. Fazendo com que esse princípio tenha fundamental importância para o reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, tão dignas quanto todas as outras. Débora Vanessa Caus Brandão entende que: O afeto existente na maior parte das uniões homossexuais é idêntico ao elemento psíquico volitivo das uniões conjugais e companheris, não há duvida. Mas juridicamente não há família constituída entre pessoas do mesmo sexo que vivam em situação similar àquela das uniões heterossexuais, tal como a união sexual entre concubinos, bem como entre parentes. Inexiste dúvida que o estado e a sociedade não podem adotar qualquer postura discriminatória ou restritiva a liberdade que os homossexuais têm de se unir. 57 A concepção de família não fundada no casamento eleva-as à mesma dignidade da família concebida pelo matrimônio. O que existe de comum nessas variadas concepções de família é a relação entre elas alicerçada no afeto. A afetividade é elemento central e definidor da união familiar, onde a finalidade mais relevante da família é a promoção da dignidade de cada um de seus integrantes. A relevância do afeto encontra-se presente também nas relações homoafetivas, como o próprio nome sugere, o afeto é o sentimento basilar para que se consolidem essas relações. Pois mais do que o sexo, é o amor, a solidariedade, o respeito mútuo, a compreensão, o companheirismo que unem as pessoas para a construção de uma vida afetiva em comum. 2.5 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE Na Constituição Federal, no Título I, denominado “Dos Princípios Fundamentais”, a Carta Magna estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil, sendo que especificamente no art. 3º, I, dispõe sobre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. _____________ 57 BRANDÃO, 2002, p. 83. 34 Estas finalidades fundamentais gozam de primazia: seja na realização pelos Poderes Públicos e daqueles a quem se destina o preceito constitucional, ou seja, na missão de interpretá-los e, à sua luz, interpretar todo o ordenamento jurídico nacional. 58 O princípio da solidariedade também aparece consubstanciado no Preâmbulo da Constituição Federal ao estabelecer que os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. À vista de tal contexto, merece registro as linhas traçadas por José Afonso da Silva ao comentar que o objetivo constitucional de estabelecer uma "sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I,), onde o constitucionalista refere que tal missão constitucional posta no âmbito da República Federativa brasileira implica a construção de uma "ordem de homens livres, em que a justiça distributiva e retributiva seja um fator de dignificação da pessoa e em que o sentimento de responsabilidade e apoio recíprocos solidifique a idéia de comunidade fundada no bem comum. Surge aí o signo do Estado Democrático de Direito, voltado à realização da justiça social, tanto quanto a fórmula liberdade, igualdade. 59 A solidariedade pode ser compreendida sobre vários aspectos, como um fato social do qual não podemos nos depreender, pois é indispensável ao convívio em sociedade, como virtude ética de um reconhecer-se no outro, como resultado de uma conduta moral e de boa fé, ou juridicamente o princípio da solidariedade aparece como uma tentativa histórica de atingir os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. O princípio da solidariedade encontra-se tacitamente presente em toda a Constituição, servindo não apenas como mecanismo de interpretação ou reafirmação de outros princípios, mas também como fundamento da própria ordem constitucional. A família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades de cada membro. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não somente do sangue. _____________ 58 59 CHILETTO, 2007, f. 66. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 46-47. 35 2.6 PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO O princípio do estado laico está consubstanciado em nossa Constituição Federal em seu artigo 19, I que dispõe o seguinte: É vedado a União, aos Estados ao Distrito federal e aos municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público. 60 Fica claro pelo disposto no artigo que a União, os estados ou municípios não podem influir nas igrejas, assim como estas não podem influir na organização destes, não podendo o judiciário ou o legislativo se eximir de se posicionar a respeito de determinadas questões alegando fundamentos religiosos. Quando um estado é laico, discriminações jurídicas não podem ser pautadas por fundamentações religiosas, pois do contrário a religião estaria influenciando os rumos políticos e jurídicos da nação. Um estado laico é aquele que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crenças, descrenças e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. Ora, a partir do momento em que se veda aos entes de direito público que mantenham as relações de dependência ou aliança com as religiões ou suas instituições o (art. 19, I, da CF/1988) veda-se a utilização de fundamentos religiosos como paradigmas válidos para a condução política e jurídica do país, pois, do contrário, teria uma relação de aliança com a religião cujo fundamento dogmático foi utilizado. O que é vedado constitucionalmente. Este é o conteúdo jurídico do 61 Princípio da laicidade estatal. É absolutamente inadmissível que países legislativamente evoluídos como o Brasil, se utilizem de critérios religiosos que são extremamente arbitrários para justificar decisões ou omissões ou diferenciações jurídicas. Afinal, é indiscutível que dogmas religiosos não podem servir de parâmetro para discriminações religiosas. Sob pena de propciar a ploriferação do preconceito e da arbitrariedade em nosso ordenamento jurídico. Isso não fere somente ao princípio do estado laico, como também aos princípios da igualdade e da dignidade humana. _____________ 60 61 Constituição Federal artigo 19, I. VECCHIATTI, 2008a, p. 134. 36 CAPÍTULO 3 NORMATIVA 3.1 - UNIÕES HOMOAFETIVAS FATO SOCIAL X LACUNA O FATO SOCIAL E A LACUNA NORMATIVA É inegável que a uniões homoafetivas representam um fato social merecedor de tutela jurisdicional. Taísa Ribeiro Fernandes preleciona que: As relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo sempre existiram, estão presentes em todo canto. Com a evolução dos costumes e maior aceitação da sociedade, deixaram de ser reprimidas, ocultas, e as pessoas que integram esse grupo passaram a assumir mais aberta e francamente a sua sexualidade, “saíram do armário” como se diz. 62 O homossexual é um ser humano como outro qualquer, sujeito de direitos e obrigações, embora siga uma orientação sexual diferente, deve sem dúvida alguma ter sua dignidade respeitada por todos e de forma especial, regulamentada pelo legislador que deve indiscutivelmente se posicionar a respeito dos direitos das minorias. Representam no Brasil mais de 10% da população isso significa que mais de 16 milhões de contribuintes são homossexuais, uma parcela muito significativa. Fazem parte da realidade social na qual, sua inserção, de maneira mais real e sincera de modo algum alteraria o senso de moralidade ética da sociedade. 63 É absolutamente importante reiterar que a omissão legislativa, em relação às uniões homoafetivas, não a fará desaparecer do mundo fático, sobrecarregando o mundo jurídico em decorrências da falta de uma legislação que uniformize o tratamento jurídico a ser dado a essa matéria. Quanto à omissão legislativa dada a essa matéria pelo ordenamento jurídico pátrio, Zeno Veloso se posiciona da seguinte forma: Não é mais possível fechar os olhos para essa realidade. É preciso que uma lei seja editada pelo legislador; embora seja a condição de uma minoria da população, é imprescindível dar cidadania ao homossexual, tal como aconteceu com outras minorias, como os negros, as mães solteiras, as companheiras, os filhos outrora chamados de ilegítimos e tantos outros, que tiveram de lutar muito para terem seus direitos reconhecidos. 64 _____________ 62 FERNANDES, 2004, p. 77-78. Ibidem, p. 78. 64 VELOSO, 2003 apud FERNANDES, 2004, p. 78. 63 37 Essa escusa do legislador em se posicionar sobre a matéria caracteriza, sem dúvida alguma, uma posição preconceituosa e conservadora, fortemente influenciadas pelas pregações homofóbicas da igreja, que consideram as relações homossexuais como pecaminosas e moralmente reprováveis. A omissão legal não pode ensejar negativa de direitos a vínculos afetivos que não tem a diferença de sexo como pressuposto. A dimensão metajurídica de respeito à dignidade humana impõe que se tenham como protegidos pela constituição os relacionamentos afetivos independentemente da identificação do sexo do par: se formados por homens e mulheres, ou só mulheres ou só por homens. Atendidos os requisitos legais para a configuração da união estável, necessário que sejam conferidos os direitos e impostas obrigações independentemente da identidade ou diversidade de sexo entre os conviventes. 65 A inexistência de norma jurídica que trate das uniões homossexuais é uma lacuna grave, pois como mencionado anteriormente cerca de 10% da população são homossexuais. Muitas são as demandas que surgem em torno das relações afetivas entre essas pessoas, sendo indispensável que o legislador dê a essas relações um tratamento jurídico adequado o mais brevemente possível. A edição de uma lei que venha atender aos parceiros do mesmo sexo não estaria obrigando nem determinando a conduta de outras pessoas, é claro, mas, apenas, normatizando a situação dos que se encontram num relacionamento homossexual. Não será obviamente uma lei geral mais específica, dirigida ao grupo social mencionado. Os direitos resultantes das uniões homossexuais são reais, concretos, mas necessitam de um tratamento positivo, ainda que se registre que a omissão do legislador ordinário não faz desaparecer o fato social. 66 A omissão legislativa não fará a homossexualidade desaparecer do mundo fático e as demandas delas decorrentes continuam chegando ao judiciário, se tornando indispensável que o legislador posicione-se a fim de acompanhar as mudanças sociais que prescindem de tutela legislativa e jurisdicional. Enquanto uma lei exclusiva para essas uniões não for aprovada deve-se por meio de uma integração analógica utilizar o mesmo regramento conferido entre as relações homem e mulher, posto que se trata, também, de relacionamento fundamentado no amor. Porém esse tipo de integração depende muito do espírito aberto, progressista do Juiz. A norma escrita traz certeza, segurança. É imperioso que se preencha esse vazio, esse vácuo normativo, a fim de que se proteja a dignidade da pessoa humana, promovendo a viabilização dessas uniões, com o respeito que lhes é devido por toda a sociedade. 67 _____________ 65 DIAS, 2006, p. 94. FERNANDES, 2004, p. 81. 67 FERNANDES, loc. cit. 66 38 Uma questão com tanta relevância jurídica e social, como é o caso das uniões homoafetivas, não podem continuar sem tutela jurídica, afinal as minorias sempre foram descriminadas e desrespeitadas em todo o mundo, não sendo diferente com os homossexuais, sendo por isso indispensável que o legislador posicione-se o mais brevemente possível acerca dessas uniões a fim de evitar que injustiças e preconceitos se perpetuem em desfavor dos homossexuais. Pode, ainda, o magistrado, ante casos omissos, socorrer-se da eqüidade, que está ínsita nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde cabe ao juiz a obrigatoriedade de julgar, em caso de omissão ou defeito legal, dentro de certos limites, e a permissão de adequar a lei às novas exigências, oriundas das mutações sociais das instituições. É inegável que uma das funções da eqüidade é suplementar a lei ante as possíveis lacunas ontológicas e axiológicas, pois é um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente, com base em subsistemas normativos, valorativos e fáticos que compõem o sistema jurídico. Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Portanto, ao preencher as lacunas, o órgão judicante não cria direito novo; nada mais faz senão 68 desvendar normas que, implicitamente, estão no sistema. Em virtude da inexistência de norma jurídica que trate das relações homoafetivas, o juiz julgará segundo a analogia podendo, em virtude dos princípios constitucionais, reconhecerem as uniões homoafetivas como entidades familiares aplicando a estas, a mesma ou similar proteção jurídica prestada às entidades familiares heteroafetivas. Afinal, hoje a família se forma através do amor que vise uma comunhão de vida e de interesses, de forma pública, contínua e duradoura, em decorrência do afeto existente entre o casal. Requisitos esses que independem da orientação sexual de seus membros. Segundo Maria Berenice Dias 69 , o direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto aos interesses comuns, e que, ao terem relevância jurídica merecem proteção legal independente da orientação sexual do par. Não havendo desta forma nenhuma justificativa para que o estado continue a negar à devida proteção legal as entidades familiares homoafetivas. É verdade que a omissão da legislação quanto à matéria não é o único fator responsável pela marginalização dos casais homoafetivos, mas, sem _____________ 68 DOMINGOS, Osmar. Integração das normas e a questão da antinomia jurídica. Outubro 2006. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/humanities/420059-integra%C3%A7%C3%A3o-dasnormas-quest%C3%A3o-da/>. Acesso em: 15 abr. 2009. 69 DIAS, 2006, p. 69. 39 dúvidas, ela serve para reforçar o preconceito existente. O reconhecimento da União Homoafetiva seria um forte aliado na luta contra o preconceito. 70 3.2 UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO SOCIEDADE DE FATO Sociedade de fato é a figura jurídica emprestada do direito comercial para solucionar litígios decorrentes de relacionamentos fundados extra-matrimônio, com fundamento na partilha de bens desde que haja a comprovação da contribuição dada pelo convivente. Tal instituto foi utilizado para solucionar a questão das famílias constituídas de forma não solene antes da constituição de 1988, no caso de dissolução da união ou em decorrência da morte do convivente. Após promulgação da carta magna de 1988, foi dada a terminologia de “união estável” aos conviventes desde que houvesse a distinção de sexo entre os parceiros, nada sendo disciplinado a respeito da união entre parceiros do mesmo sexo. As uniões heterossexuais, por força constitucional, foram reconhecidas como sociedade de afeto, mas as uniões homossexuais, pela omissão legal ainda são identificadas como meras sociedades de fato. A depender da identidade ou diversidade sexual dos parceiros, diferenciada a tutela legal que lhes será outorgada. Buscando o judiciário para o reconhecimento dos efeitos decorrentes da união, certamente diversas serão as soluções de ordem pessoal e patrimonial se for o par do mesmo ou de distinto sexo. Mesmo sendo idênticas a postura dos conviventes e a natureza do vínculo que os une receberão tratamento desigualitário. Se forem heterossexuais a demanda tramitará perante a vara de família. Reconhecida a existência de convivência duradoura, pública, continua estabelecida com o objetivo de constituição de família são deferidos alimentos e partilhados bens. Falecido um dos parceiros ao sobrevivente será entregue a herança e concedido o direito real de habitação, além de assegurado o usufruto sobre metade dos bens disponíveis, isto partindo da presunção júris et de jure de colaboração comum na formação do acervo patrimonial. Porém a um imenso conflito 71 quanto a natureza jurídica dessas relações. Com base no texto acima transcrito, podemos verificar a disparidade que há no tratamento das uniões heteroafetivas em relação às uniões homoafetivas. Sendo _____________ 70 KNICHALA, João Paulo; LEME, Ana Carolina Reis Paes. Reconhecimento da união homoafetiva. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2343/RECONHECIMENTO_DA_UNIAO_HOMOAFETI VA>. Acesso em: 28 abr. 2009. 71 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana. Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1824, 29 jun. 2008b. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11441>. Acesso em: 20 fev. 2009. 40 indispensável que o legislador se manifeste o mais brevemente possível acerca dessas uniões de forma a reduzir as desigualdades e sanar as injustiças jurídicas sofridas por todos estes que não têm suas relações amorosas e afetivas tratadas pelas Varas de Família e por juízes sensíveis ao tratamento de questões que envolvem afeto e relações amorosas. Já que não recebem o status de família no direito positivo brasileiro a maior parte da doutrina e da jurisprudência passou a aplicar às uniões homossexuais, para solucionar muitos graves problemas patrimoniais entre os conviventes, o princípio das sociedades de fato, com base no art. 1.363 do CC/1916, combinados com que veda o enriquecimento sem causa (CF. Arts. 884 e 891 do novo CC), propiciando que tais relacionamentos acabem por produzir efeitos jurídicos. A súmula 380 do STF vem sendo aplicada atualmente para solucionar as questões que envolvem casais homossexuais embora a dita súmula, antiga de várias décadas tenha sido criada para atender aos anseios dos que viviam em concubinato especialmente das mulheres que eram abandonadas pelos companheiros, muitas vezes já na velhice e na completa pobreza. Ela vem suprir hoje diante da omissão do legislador, os reclamos que formam um 72 relacionamento homossexual. É completamente inaceitável que as relações de afeto, amor e assistência recíproca entre casais homossexuais, que visam à formação de uma família em comum, sejam tratadas como matérias de direito comercial. É um despropósito tratar relações de afeto como um mero contrato ou um negócio com intuito lucrativo. A justiça acaba cometendo muitas injustiças por não abarcar uma parcela considerável dos cidadãos. Havendo identidade de sexo ainda que meramente biológica, a demanda, proposta no juízo cível, provavelmente será extinta decantando-se a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Raros julgadores emprestam juridicidade a tais vínculos. Mesmo quando comprovada a convivência duradoura, pública e contínua, é reconhecida somente a existência de uma sociedade de fato, sob o fundamento de ser impertinente qualquer indagação sobre a vida íntima de um e de outro. Não se concede alimentos nem direitos sucessórios. Ao parceiro sobrevivente, no máximo é deferida a metade - às vezes nem isso – do patrimônio adquirido durante a vida em comum, e ainda assim, mediante prova de mútua colaboração. 73 Podemos concluir que atribuir natureza jurídica às uniões homoafetivas na equiparação das sociedades de fato é uma negação ao direito de igualdade no que se refere às relações estabelecidas na mútua assistência, afeto, e solidariedade que constituem, sem sobra de dúvida, uma entidade familiar tão digna quanto qualquer outra. Merecendo esta a mesma tutela jurídica das outras legalmente disciplinadas. _____________ 72 73 FERNANDES, 2004, p. 78-79. DIAS, 2006, p. 89. 41 3.3 O RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR Por entidade familiar deve-se entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos. 74 Várias foram às mudanças por que passou a instituição família, as transformações sociais econômicas e políticas ocorridas no mundo moderno trouxeram uma verdadeira revolução no comportamento dos indivíduos. Essas mudanças repercutiram na vida privada das pessoas e conseqüentemente nas instituições familiares. Gerando em conseqüência disso inúmeras alterações legislativas no que se refere às entidades familiares. Antes da constituição federal de 1988, somente o casamento merecia a proteção constitucional, como único e exclusivo modelo de formação familiar, após a promulgação da constituição de 1988, o direito de família sofreu consideráveis modificações. O artigo 226, caput trata da proteção da família, que é a base da sociedade, realizada pelo Estado. Enquanto que seus parágrafos 3º e 4º dizem respeito às novas formas de família que são expressamente contempladas, quais sejam: a união estável e a monoparental, reconhecendo jurídicamente o pluralismo familiar. art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º [...] § 2º [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 75 . No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu com as constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução “constituída pelo casamento” (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional “a família”, ou seja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determinados, para atribuir lhes certas conseqüências jurídicas, não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivesse à locução “a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”. A interpretação _____________ 74 ENTIDADES familiares. In: WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Entidades_familiares>. Acesso em: 1o maio 2009. 75 CONSTITUIÇÃO DEDERAL ARTIGO 226. 42 de uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos. 76 Com esta inovação legislativa insere-se em nosso ordenamento jurídico, o pluralismo familiar, que possibilita a formação e o reconhecimento jurídico das mais diversas formas de formação familiar, como a união estável, as famílias monoparentais. Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Não obstante, não exista regra expressa acerca do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, é inegável que através do direito civilconstitucional, por meio da atividade hermenêutica do intérprete, buscando a promoção e tutela da pessoa humana, por meio de cláusulas gerais previstas nos art. 1º, III e 3º, III, da Carta Constitucional se perceberá que as entidades familiares estão para além do numerus clausus. Por certo como será demonstrado a Constituição brasileira tutela as entidades familiares de qualquer tipo, certamente, acolhendo as uniões homoafetivas. 77 É indispensável enfatizar que a partir do momento que a Constituição de 1988, ao eliminar a expressão “constituída pelo casamento”, contida no art. 167 da Constituição de 69, sem determinar a que espécie de família estaria se dirigindo e quais as que são objeto de proteção do Estado, inseriu sob a tutela constitucional a família como tipo aberto. Ora, se é concedido aos indivíduos o direito fundamental de constituírem uma família, inviável se torna ao poder estatal restringir as forma de constituição de família, possibilitando o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares. A proteção da família é proteção mediata, ou seja, no interesse da realização existencial e afetiva das pessoas. Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade humana. 78 A partir do momento em que a proteção familiar se estendeu a todos, desde que preenchidos alguns requisitos básicos caracterizadores das entidades _____________ 76 LÔBO, 2002. CHILETTO, 2007, f. 72. 78 LÔBO, 2002. 77 43 familiares, inclui-se também as entidades formadas por casais homossexuais e seus filhos biológicos ou adotivos. Nas relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, como dissemos acima, existem os mesmos elementos essenciais, os requisitos objetivos e subjetivos, o conteúdo mínimo caracterizador de uma entidade familiar. São eles a convivência pública, contínua e duradoura, lealdade, assistência moral e material, respeito, comunhão de vida e tudo envolvido pelos laços de amor e solidariedade, pelo propósito de percorrer juntos e unidos os caminhos da existência. Essa postura, conduta, adotada pelos casais, sejam eles de sexo diferente ou não, tem como objetivo a constituição de uma família. Não é justo de péssima política e de nenhuma sensibilidade social, excluir este numeroso seguimento da sociedade da tutela legal à família. 79 Se levarmos em consideração que, ao eliminar do texto constitucional a expressão constituída pelo casamento, o legislador estendeu o caráter o de entidade familiar a todos, tendo eles sexos iguais ou diferentes. Seria um retrocesso jurídico não conferir as uniões homoafetivas o status de entidade familiar. O caput do art. 226 é, conseqüentemente, norma geral de inclusão que tem como característica regular as hipóteses não previstas na norma, desde que semelhantes a ela, de maneira idêntica, onde só poderia ser excepcionada se existisse outra norma de exclusão explícita, o que não ocorre, nesse caso, no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, não sendo admissível excluir qualquer entidade familiar que preencha, de acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo, os requisitos essenciais, a saber: a afetividade (fundamento e finalidade da entidade e escopo indiscutível de constituição de família), estabilidade (relacionamentos não causais, permanentes e comprometidos com a comunhão de vida) e ostensibilidade (aquela relação entre duas pessoas que se apresente publicamente. 80 Verificando-se que o caput do artigo 226 insere no ordenamento jurídico brasileiro o pluralismo familiar, não há como o legislador eximir-se de tutelar novos tipos de vínculos afetivos. Daí a possibilidade jurídica da aplicação analógica do artigo 226, § 3º. Não levando em consideração o requisito da diversidade de sexos, com base no principio da não discriminação. Nada justifica o estabelecimento da distinção de sexos como condição para a identificação da união estável. Dita desequiparação, arbitrária e aleatória, estabelece exigência nitidamente discriminatória. Frente à abertura conceitual levada a efeito pelo próprio legislador constituinte, nem o matrimônio nem a diferenciação dos sexos ou a capacidade procriativa servem de elemento identificador da família. Por conseqüência, de todo descabida a ressalva feita no sentido de só ver como entidade familiar a união estável entre pessoas de sexos opostos. 81 _____________ 79 FERNANDES, 2004, p. 80. CHILETTO, 2007, f. 75. 81 DIAS, 2006, p. 80. 80 44 3.4 A UNIÃO ESTÁVEL E A UNIÃO HOMOAFETIVA A constituição federal de 1988, ao manter a família como base da sociedade, garantiu proteção à união estável mantida como entidade familiar, enunciando que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento, motivo pelo qual podemos perceber preferência do constituinte pelo casamento em relação à união estável. Colocando-o como o status maior do direito de família. Tanto que concede a união estável menos direito que ao casamento civil. O grande impasse referente à possibilidade jurídica do reconhecimento da união estável homoafetiva encontra-se na redação do § 3º. Do art. 226 da CF/1988, que, restringiria sua aplicação apenas àquela união estabelecida entre o homem e a mulher. A constituição veda a possibilidade de equiparar relações homossexuais às heterossexuais, ao determinar que somente através da /união estável e do casamento se gera família. Esta vedação implícita se baseia na capacidade (potencialidade) de o homem e a mulher formarem sobre entidade familiar constituída por eles outros vínculos através dos filhos (naturais e adotados). Esta situação é impossível para os homossexuais, pois a mesma pessoa não pode juridicamente, ter dois pais ou duas mães. Logo, não é admissível a equiparação as uniões heterossexuais as uniões homossexuais. 82 Maria Berenice Dias, em comentário ao artigo 226§ 3º alega que a clara exigência de diversidade de sexos, expressa na lei é uma discriminação explícita aos princípios da igualdade da liberdade, conforme veremos a seguir. [...] é agredida a igualdade quando fator fator diferencial adorado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto. Esse verdadeiro teste aplicado à distinção estabelecida no §3º do artigo 226 da constituição federal, que exige diversidade de sexos para o deferimento da proteção estatal à entidade familiar, permite identificar flagrante afronta ao mais elementar princípio constitucional. A exigência da diversidade de sexo para a existência de uma união estável encobre dissimulada discriminação à orientação sexual. repugna o princípio constitucional da igualdade que sejam regulados os aspectos materiais do relacionamento afetivo 83 heterossexual e não sejam os do relacionamento afetivo homossexual. A exigência da diversidade de sexos para que se constitua uma entidade familiar já foi superada pelo caput do artigo 226 da Constituição Federal que institui _____________ 82 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurídicos e sociais. Belo Horizonte: Del Rei, 2004. p. 84. 83 DIAS, 2006, p. 80. 45 em nosso ordenamento jurídico o pluralismo familiar, tendo o § 3º apenas caráter exemplificativo. Se o convívio homoafetivos gera família e se esta não pode ter a forma de casamento, necessariamente há de ser união estável, não há outra opção. Daí é forçoso reconhecer que à união estável é gênero que admite duas espécies: a heteroafetiva e a homoafetiva. 84 Vecchiatti 85 alega categoricamente que não há o que se discutir quanto à possibilidade da aplicação do instituto da união estável somente aos casais heterossexuais, tendo em vista que tal entendimento afronta diretamente o princípio da isonomia que é protegido por cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, isso porque o não reconhecimento da união estável homoafetiva caracteriza discriminação por orientação sexual e mesmo discriminação sexual, tendo em vista que se não houvesse igualdade de gênero entre os companheiros não haveria nenhuma discussão quanto ao reconhecimento dessas uniões pelo direito de família. Indiscutivelmente o reconhecimento dessas uniões pelo direito de família traz inúmeras conseqüências benéficas aos conviventes e assegura diversos direitos indispensáveis quando se fala em relacionamento conjugal, tais como: direito a alimentos, meação patrimonial de acordo com o regime de bens escolhido etc. [...] pelas mesmas razões expostas quanto ao casamento civil homoafetivo tem se por inequívoca possibilidade jurídica da união estável homoafetiva por extensão extensiva ou analogia, que são técnicas interpretativas que visam justamente suprir lacunas da legislação (constitucional e infraconstitucional). Afinal, inegável que a família contemporânea constituída por casais forma-se pelo amor que vise uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura (amor familiar), que é elemento valorativamente protegido pelas normas que consagram a união estável. Em outras palavras, considerando-se pelo (amor familiar), que é elemento valorativamente protegido pelas normas que consagram a união estável, considerando que as uniões heteroafetivas são protegidas pelo regime jurídico da união estável em virtude de formarem famílias, e que as ditas famílias formam-se pelo amor familiar, então as uniões homoafetivas merecem a mesma proteção jurídica, devendo ser reconhecidas como uniões estáveis por meio da interpretação extensiva ou da analogia, em virtude de serem pautadas pelo mesmo amor familiar existente nas uniões heteroafetivas, tratando-se, pois, de situações 86 idênticas ou, no mínimo, idênticas no essencial a estas. Outra forma de se solucionar os problemas decorrentes da omissão do legislador quanto ao tema é recorrendo-se a aplicação da analogia, pois mesmo que não se reconheçam as situações como idênticas, percebe se que elas têm entre si _____________ 84 DIAS, 2006, p. 60. VECCHIATTI, 2008a, p. 308. 86 VECCHIATTI, 2008a, p. 309-310. 85 46 uma enorme similitude que é a existência do amor romântico, que objetive uma comunhão plena de vida e interesses de forma pública contínua e duradoura que é o atual elemento formador de família para o direito brasileiro, não havendo óbice algum para a aplicação do direito de família nessa situação fática relatada. As uniões entre pessoas do mesmo sexo com o nome de uniões estáveis, ou de uniões homoafetivas ou ainda parcerias homoafetivas, representam realmente entidades familiares e tem de receber o tratamento que as entidades familiares merecem receber. 87 Afinal elas se formam pelos mesmos motivos fáticos que as uniões homoafetivas entre heterossexuais. Não havendo justificativa para esse cerceamento de direitos. Destas em relação àquelas. [...] considerando a inexistência de uma motivação lógico-racional que justifique a discriminação de casais homoafetivos em relação a casais heteroafetivos por conta unicamente da orientação sexual e do sexo de um dos membros do casal, pois, se um dos membros do casal fosse de sexo oposto ao seu, não se obstaria seu casamento civil ou união estável, donde comprovada a discriminação por sexo também neste caso, assim como pela inexistência de coerência de dita discriminação com os demais valores constitucionais (em especial da promoção do bem estar de todos, da justiça e da pluralidade), então afigura-se inconstitucional o não-reconhecimento do casamento civil e da união estável entre casais homoafetivos – pelos direitos negados (isonomia) e pelo arbitrário menosprezo aos casais homoafetivos que só serão verdadeiramente felizes se puderem consagrar sua união pelo casamento civil, por toda a simbologia que ele traz 88 (dignidade da pessoa humana). 3.5 O CASAMENTO E A UNIÃO HOMOAFETIVA O casamento é um dos modos de constituição da família no direito brasileiro. O vínculo matrimonial é estabelecido por intermédio desse ato jurídico, de natureza contratual, que é um dos mais nobres e elevados da vida civil, ainda não seja a única fonte de criação das famílias. 89 O artigo 1.511 do nosso código civil disciplina que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. 90 _____________ 87 FERNANDES, 2004, p. 69. VECCHIATTI, 2008b. 89 FERNANDES, 2004, p. 72. 90 Código Civil. Artigo 1.511. 88 47 A diversidade de sexos é requisito essencial para a existência do casamento, tanto pela dicção do artigo 226 §3º, da constituição federal, como pelo discurso do art. 1723 do Código Civil, é uma entidade familiar formada por um homem e uma mulher. Portanto, uma instituição exclusivamente heterossexual. Porém, há uma fórmula que busca conferir um verniz constitucional respeitável a estes argumentos tradicionais contrários a extensão do casamento às pessoas do mesmo sexo. Trata se da teoria das garantias institucionais. Dita teoria, originária do direito germânico, preconiza que a constituição salvaguarda o núcleo de certas instituições e institutos jurídicos tradicionais, protegendo-os em face de possíveis atentados que possam ser praticados pelo legislador e pelos demais poderes do estado. Assim, a essência destas instituições seria constitucionalmente protegida e posta ao abrigo do jogo político. 91 No caso da instituição casamento, o seu núcleo essencial é a comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, o núcleo essencial das uniões homoafetivas converge com o das heteroafetivas. Havendo similitude fática deveria haver também similitude no tratamento jurídico dado a essas uniões. O artigo 1514 do código civil diz o seguinte: o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. [...] é a partir desta redação que a doutrina e a jurisprudência em geral consideram a diversidade de sexos como condição de existência do casamento civil, ante a ausência de menção expressa ao casamento civil homoafetivo. Afirmam que duas pessoas do mesmo sexo somente poderiam casar se a lei fosse expressa nesse sentido, o que não ocorreria hoje em razão da expressão “homem mulher” daquele dispositivo legal. Ou seja enxergam uma proibição implícita ante a redação do citado dispositivo legal. 92 Segundo Vecchiatti, a expressão homem mulher não tem a intenção normativa de proibir o casamento civil homoafetivo, até porque os impedimentos matrimoniais estão expressamente explícitos no artigo 1.521 do código civil. A referência a homem e mulher significa tão somente a regulamentação do fato heteroafetivo, sem que isso signifique a proibição de extensão da norma aos casais homoafetivos. [...] é irrefutável que hoje é perpetrada uma discriminação contra as uniões homoafetivas pelo simples fato de lhes negar reconhecimento de seu status jurídico familiar e, conseqüentemente de seu direito ao casamento civil e á _____________ 91 SARMENTO, Daniel. Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 32, out./dez. 2007. 92 VECCHIATTI, 2008a, p.257. 48 união estável. Ou seja, fica clara a presença de um dano efetivo aos casais homoafetivos, qual seja a negação de uma série de direitos garantidos apenas pelo direito de família, sendo que a negação de direitos importa num maior ônus ao casal para provar sua união e receber, assim, a proteção do direito. 93 Impedir a união de homossexuais por meio do não reconhecimento da união estável ou da proibição legal do casamento civil entre parceiros do mesmo sexo, sem dúvida alguma, fere claramente ao princípio da igualdade, incidindo em discriminação por orientação sexual, discriminação essa que partiria do legislador que deveria agir como pacificador dos conflitos sociais. A referida discriminação mais que uma discriminação por orientação sexual, é uma verdadeira discriminação sexual uma vez que a orientação sexual do indivíduo só pode ser determinada pelo sexo biológico da pessoa eleita por ele (a) para receber o seu amor familiar. Nesse sentido se uma pessoa não é discriminada juridicamente por direcionar o seu amor familiar a outra do sexo diverso não pode sofrer represália, do direito pelo simples fato de amar uma pessoa do mesmo sexo. 94 Taísa Fernandes faz uma oportuna afirmação sobre a imprescindível necessidade de uma regulamentação legislativa das uniões homoafetivas: Não temos dúvida, no estágio atual de nossa civilização, de nossos costumes, de que as parcerias homossexuais, qualificadas, fundadas no afeto, representam comunidades familiares. Tais uniões esperam uma regulamentação legislativa, um reconhecimento do direito positivo, que, há muito tempo já devia ter acontecido. 95 Essa discriminação jurídica às uniões homoafetivas não pode mais perdurar em nosso ordenamento jurídico, principalmente porque fere a vários princípios constitucionais considerados como norteadores do nosso sistema normativo. O reconhecimento legal da união entre pessoas do mesmo sexo em nada comprometeria o instituto casamento, no que ele tem de mais essencial. O casamento continuaria sendo concebido como uma comunhão de vida entre duas pessoas, de natureza exclusiva, decorrente de um ato solene, gerador de um plexo de direitos e deveres patrimoniais e não patrimoniais para os cônjuges. Apenas permitir se ia um acesso mais igualitário e democrático para essa instituição jurídica. 96 Afirma Vecchiatti: O casamento civil homoafetivo é um pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico brasileiro, isso porque inexiste disposição legal expressa que o proíba. Além disso, é possível também por uma interpretação sistemática do direito (afinal é a única interpretação juridicamente válida), visto ser a união amorosa formada por pessoas do _____________ 93 VECCHIATTI, 2008a, p.252. VECCHIATTI, 2008a, p. 254. 95 FERNANDES, 2004, p. 73. 96 SARMENTO, 2007, p. 54. 94 49 mesmo sexo, idêntica ou no mínimo análoga a união heteroafetiva, o que demanda por um tratamento jurídico igualitário de acordo com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, direitos humanos fundamentais e normas constitucionais de eficácia plena que são. A ausência de menção expressa legislativa que o permita é irrelevante, em razão da existência da interpretação extensiva e análoga previstas nos artigos 4º da LICC e 126 do CPC. 97 Considerando-se a premissa de que, se a lei não proíbe determinada conduta, ela pode ser praticada. Não há nada que impeça a aplicação dos regimes jurídicos da união estável e do casamento civil às uniões homoafetivas. Muito embora mesmo a doutrina que defende a união estável homoafetiva, em geral, continue acriticamente dizendo que o casamento civil homoafetivo seria "inexistente", essa postura não se afigura correta. Afinal, considerando que a ratio legis do regime jurídico do casamento civil é a proteção da família, que se forma, nas uniões amorosas, a partir do amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, então o casamento civil homoafetivo é possível por força da interpretação extensiva ou, no mínimo, pela analogia. 98 _____________ 97 98 VECCHIATTI, 2008a, p. 304. VECCHIATTI, 2008b. 50 CAPÍTULO 4 JURISPRUDENCIAL UNIÕES HOMOAFETIVAS: UMA ABORDAGEM O fato de o Legislador não ter se manifestado acerca das uniões homoafetivas não significa que essa parcela da população não mereça tutela jurídica. Afinal, como já dissemos anteriormente neste trabalho, o julgador não pode eximir-se de prestar tutela jurisdicional por não haver legislação específica que discipline a matéria em questão. Pois conforme explicitado pelo art. 4º da LICC, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso concreto de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Neste capítulo faremos a análise de alguns julgados pioneiros que enfrentam as questões decorrentes de uniões entre parceiros do mesmo sexo. Poderemos através destes julgados visualizar o quanto o judiciário vem evoluindo em suas manifestações acerca do tema. Em nosso ordenamento jurídico há uma enorme divergência jurisprudencial com relação às uniões homoafetivas, uma corrente entende que as uniões homoafetivas se equiparam as sociedades de fato enquanto a outra entende que estas são análogas as uniões estáveis conforme abordaremos neste capítulo. 4.1 ENTENDIMENTO COMO SOCIEDADE DE FATO Parte da jurisprudência entende que as uniões entre pessoas do mesmo sexo configuram sociedade de fato, delegam a competência dessas causas as varas cíveis para processarem os litígios advindos dessas relações, recebendo assim o mesmo tratamento jurídico dado as sociedades civis, situação semelhante aquela dedicada aos companheiros antes da constituição de 1988 que regulou as uniões estáveis heteroafetivas. O entendimento de que as uniões homoafetivas configuram apenas uma sociedade de fato ainda é majoritário em nossos tribunais, abordaremos neste tópico alguns julgados com esse entendimento. 51 4.1.1 RESP. 323.370 Trata o presente julgado de Recurso Especial interposto pelo ministério público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de justiça local que havia reconhecido a união estável formada por um casal homoafetivo, a corte superior conheceu do recurso e deu-lhe provimento no sentido de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da condição juridico-familiar da união homoafetiva revertendo assim à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Resp 323.370 EMENTA: COMPETÊNCIA. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS ORIUNDOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. – Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis. Recurso especial conhecido e provido. 99 O Ministro Barros Monteiro se posicionou no sentido de que a autora postulou apenas a dissolução da sociedade de fato havida entre ela e a ré, com a divisão igualitária do patrimônio amealhado por ambas durante o relacionamento afetivo, não sendo discutidos direitos oriundos do direito de família, cabendo ao tribunal apenas se manifestar acerca do patrimônio adquirido durante a sociedade de fato que as partes pretendem dissolver. Posiciona-se ainda acerca da não existência de união estável entre os conviventes, afirmando que a lei e a constituição teriam sido claras ao definir entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, remetendo o processo para as Varas Cíveis da capital conforme poderemos observar nos trechos do voto transcritos abaixo. [...] não se cuida in casu de uma união estável, que atrairia - aí sim - a competência do Juízo de Família. A Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que veio regulamentar o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é inequívoca ao reconhecer como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1º). Nessa hipótese específica, a competência é do Juízo da Vara de Família (art. 9º). _____________ 99 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 323370. Relator: Ministro Barros Monteiro. Julgado em: 14/02/2004. DJ, 14 mar. 2005. 52 A Lei Maior – lembre-se a título ilustrativo – também é clara ao reconhecer, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º). A espécie em análise não tem por objeto a união estável entre o homem e a mulher, mas apenas uma relação homossexual, em que o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causa. O que se busca é simplesmente a dissolução da sociedade de fato com a divisão do patrimônio amealhado. Não há falar, pois, em lacuna da lei, visto que esta é precisa ao restringir a união estável, como entidade familiar à convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher. O acórdão recorrido, nesses termos, vulnerou as normas legais invocadas pelo recorrente. 3. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que a lide seja processada e julgada pelo Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca da 100 Capital, prejudicados os recursos extraordinários (art. 543, § 1º, do CPC). Como dito anteriormente neste trabalho, o fato de o legislador ter citado na letra da lei a expressão “o homem e a mulher” significa apenas que o legislador regulamentou as uniões estáveis heteroafetivas sem que isso signifique que negou o status de união estável aos relacionamentos amorosos homoafetivos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso para estabelecer a competência da Vara de Família, para processar e julgar ações interpostas por casais homossexuais, foi corretíssima e não merecia reforma, sendo, portanto lamentável a decisão do STJ em reformar tal decisão. 4.1.2 Conflito de competência nº 291471/TJDFT O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, DF, suscitou a esse Egrégio Tribunal de Justiça conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família daquela mesma Circunscrição. Fê-lo em razão de desacordo a respeito do órgão a que caberia parcela de jurisdição para processar e julgar ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem ajuizada por R. M. L. em desfavor do Espólio de L. R. de F. P.. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 291471/TJDFT EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO _____________ 100 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 323370. Relator: Ministro Barros Monteiro. Julgado em: 14/02/2004. DJ, 14 mar. 2005. 53 Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais 101 “parcerias civis”. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em análise à questão volta-se ao direito positivo, que não teria reconhecido como entidade familiar a união homoafetiva, daí porque afasta a competência das varas de família para decidirem sobre a questão das uniões homoafetivas. _____________ 101 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 291471. Relatora: desenbargadora Diva Lucy Ibiapina. Julgado em: 12/11/2007. DJ, 31 jan. 2008. p. 954. 54 Dizem pertencer ao campo das obrigações à tutela jurídica aos direitos dos homossexuais, pois entendem apenas como sociedade de fato as uniões estabelecidas entre eles. Cita jurisprudência e oficia no sentido de que seja conhecido o conflito negativo de competência, mas julgado improcedente, eis que haverá de ser declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, DF, para processar e julgar a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato conforme a fundamentação citada abaixo. Os elementos diferenciais entre união heterossexual e união homossexual, para fins de constituição de entidade familiar, são relativos a requisitos essenciais à própria existência desse instituto. Quanto às pessoas, aos seres humanos, que pretendam estabelecer entre si união homoafetiva, não podem elas, por imperativo lógico e conceitual, formar um par, um casal. É-lhes dado, em respeito ao direito individual de liberdade constitucionalmente assegurado a todos (Artigo 5º, caput, CF/88), estabelecer entre si, com o que advirão efeitos jurídicos no campo do Direito das Obrigações e do Direito das Sucessões, as chamadas “parcerias homossexuais”. Afasta a possibilidade de interpretação analógica que, para integração de lacuna verificada em nosso ordenamento jurídico, estabeleça o recurso à regulamentação da parceria civil com base em disposições que disciplinam as entidades familiares, o fato de se distinguirem os elementos estruturais que caracterizam uma e outra. Divergem requisitos de existência de cada um daqueles institutos (parceria civil e entidade familiar), pelo que excluída está a aplicação analógica. Inaceitável é que, estabelecida a disparidade de conduta juridicamente relevante, pretendam, ao depois, igualar o inigualável para o fim de receberem idêntico tratamento jurídico. Isso posto, voto no sentido de que seja conhecido o conflito para o fim de declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem ajuizada por R. M. L. em desfavor do Espólio de L. R. 102 de F. P. Em análise ao Voto da Desembargadora Diva Lucy Ibiapina, podemos perceber que ela se posiciona no sentido de conferir as uniões homoafetivas à analogia com as sociedades de fato pautando-se na expressa manifestação do legislador que estabeleceu tanto para a constituição de casamento quanto para a configuração de União estável deve haver a diversidade de sexos entre os parceiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende as uniões homoafetivas como sociedade civil, em que há comunhão de vidas e interesses, o mesmo posicionamento que vem sendo adotado pela maior parte da jurisprudência e pela doutrina majoritária que tem defendido que os parceiros homossexuais devem buscar tutela jurisdicional tratamento jurídico segundo as regras que informam o _____________ 102 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 291471. Relatora: desenbargadora Diva Lucy Ibiapina. Julgado em: 12/11/2007. DJ, 31 jan. 2008. p. 954. 55 direito obrigacional e que as questões de dissolução da parceria civil, a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum, são questões de competência das varas cíveis por entederem que as uniões entre parceiros do mesmo sexo constituem apenas uma sociedade de fato. 4.1.3 RESP 502995/RN Perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Natal - Rio Grande do Norte - foi requerida por S. R. L. e C. S. M. a homologação de termo de dissolução de sociedade estável e afetiva, cumulada com Partilha de bens e guarda responsabilidade e direito de visita do menor P. V. R. L. adotado pela primeira requerente. Pela MMa. Juíza de Direito foi declarada sua incompetência para conhecer e decidir acerca do pedido, sustentando ser a união homossexual equiparada a uma sociedade civil, regida pelas disposições do direito civil comum, de caráter estritamente patrimonial e obrigacional, vedada, a cumulação relativamente ao pedido de modificação de guarda, alimentos e visitas ao menor. Já a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, sob o entendimento de equiparar-se a união homossexual à entidade familiar e, portanto, devendo o feito processar-se perante a Vara de Família, suscita conflito negativo de competência, julgado procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para declarar competente a 4ª Vara Cível de Natal - suscitante. Inconformado, o Procurador-Geral de Justiça interpõe o presente recurso especial, com fundamento de que a união homoafetiva transborda o mero objetivo de partilha de bens, para ver reconhecida a entidade familiar dela decorrente, donde compete uma vara de família para o julgamento da causa. RESP 502995/RN DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. HOMOSSEXUAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. EXISTÊNCIA DE FILHO DE UMA DAS PARTES. GUARDA E RESPONSABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe 56 nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações. 2. A existência de filho de uma das integrantes da sociedade amigavelmente dissolvida, não desloca o eixo do problema para o âmbito do Direito de Família, uma vez que a guarda e responsabilidade pelo menor permanece com a mãe, constante do registro, anotando o termo de acordo apenas que, na sua falta, à outra caberá aquele munus, sem questionamento por parte dos familiares. 3. Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados - arts. 1º e 9º da Lei 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família. 103 4. Recurso especial não conhecido. Os ministros da 4ª turma do STJ por unanimidade não conheceram do recurso com fundamento de que a Constituição Federal só reconhece como entidade familiar as uniões estáveis entre homens e mulheres com o objetivo de constituir família. Pois a união entre homossexuais, juridicamente não constitui nem tem o objetivo de constituir família porque não pode existir pelo casamento nem pela União estável. O Ministro Fernando Gonçalves em seu voto entende que a competência para julgar a homologação judicial do acordo de dissolução da sociedade estável e afetiva, cumulada com partilha de bens e guarda responsabilidade e direito de visita do menor, é sim da vara cível por entender que as uniões entre pessoas do mesmo sexo não configuram entidade familiar. Afirmou ainda, que, a existência de um menor a ser criado por uma das ex companheiras não ensejaria a necessidade do julgamento da causa por uma das varas de família pelo fato do termo do acordo ter firmado que a guarda ficaria com uma delas, passando à outra no caso do falecimento da primeira, quando o respectivo encargo ficaria sem dúvida com a ex companheira. Assim conclui no sentido de que não haveria plausibilidade para o julgamento da causa por uma das varas de família por um suposto caráter nitidamente econômico da causa, conforme trechos abaixo transcritos. No caso dos autos, vem o acórdão, ao acolher o conflito para declarar a competência da 4ª Vara Cível de Natal, teve em mira a letra do art. 9º, da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, por não versar a hipótese sobre entidade familiar decorrente da união estável entre homem e mulher e, neste ponto, não houve maltrato aos dispositivos invocados e nem dissenso pretoriano. A característica legal básica, cifrada na dualidade de sexos, não se perfaz. _____________ 103 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 502995. 4ª turma. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em 20/04/2005. DJ, 16 maio 2005. 57 Cumpre, por outro lado, destacar que o menor, ao que consta da certidão de fls. 12, está registrado como filho de Selma Ramos de Lima, uma das requerentes da homologação judicial do acordo de dissolução da sociedade, cumulada com partilha de bens e sua guarda, responsabilidade e direito de visita. Dispõe o termo de acordo que a criança ficará sob a guarda, posse e responsabilidade econômica de Selma Ramos de Lima. Ressalva existe apenas para o caso de falecimento desta, quando o munus, sem questionamento, transfere-se para Carla Santos Munay. Neste contexto, não há plausibilidade na atribuição de competência à vara de família para a homologação pretendida, cujos termos guarda nítido aspecto econômico, traduzido na partilha do patrimônio comum, em conseqüência em não mais dividirem as requerentes o mesmo teto. A divisão patrimonial, não se coloca em dúvida, é um direito reconhecido amplamente, inclusive pela jurisprudência desta Quarta Turma (Resp 148.897/MG - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). A questão familiar verdadeiramente não existe. O menor fica, como já declinado, com sua mãe e, como no caso retratado da cantora, na eventualidade de sua falta - sem questionamento dos parentes - a guarda é deferida à outra. Não há, portanto, nada que envolva a adoção ou coloque em debate, pelo menos no momento, a situação do menor. Surgindo algo no futuro, o tema será outro e a solução também. A competência, no momento, é da vara cível. Em análise a este julgado e aos seus fundamentos podemos perceber a injustiça que se perpetua em nossos tribunais ao não designarem as ações decorrentes dessas uniões às varas de família onde os juízes têm um maior preparo e sensibilidade para lidarem com questões que envolvem afeto, guarda de filhos e alimentos. 4.1.4 Apelação Civel 2006.046480-0/SC R. da R. ajuizou "ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato de pessoas do mesmo sexo" em face de Espólio de C. F. C., aduzindo, em síntese, que manteve união homoafetiva com C. F. C. pelo período de 18.12.1993 à 18.07.2000, no qual houve a colaboração de ambas as partes para a construção de um patrimônio. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da sociedade de fato. A de cujus C. F. C. faleceu sem deixar testamento ou outra manifestação de vontade, deixando, contudo, bens a serem inventariados, tendo como única herdeira a Sra. M. F., na condição de ascendente. Em audiência de conciliação, a MM. Juíza de Direito, Doutora Maria Paula Kern, homologou o acordo realizado entre as partes, reconhecendo a união estável entre a autora e a de cujus. Irresignado com o veredicto, o órgão do Ministério 58 Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu, em sede de preliminar, o conhecimento do agravo retido no mérito, sustenta que a união homoafetiva da autora R. da R. e C. F. C. deve ser considerada como sociedade de fato, regulada pelas normas do direito das obrigações, e não como união estável, regulada pelo direito de família. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO (ART. 523 DO CPC). MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E MEAÇÃO DE BENS. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL E DIVIDIU O PATRIMÔNIO COMUM. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA PERFILHAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DIVISÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL COMUM. ACORDO ENTABULADO LIVREMENTE PELAS PARTES. VALIDADE DA DIVISÃO DOS BENS REALIZADA. DIREITOS DISPONÍVEIS. FUNÇÃO SOCIAL DA CAUSA. FATORES HUMANITÁRIOS E SOCIAIS QUE DEVEM SE SOBRELEVAR EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO 104 DE APELAÇÃO PROVIDO. O relator Desembargador Marcus Túlio Sartorato fundamentou sua decisão basicamente em dois aspectos, primeiro afirmando que a Carta Magna e a legislação infraconstitucional consideram como família apenas as uniões entre homens e mulheres, não reconhecendo direitos de natureza familiar aos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo alegando, portanto que não existem meios jurídicos para se equiparar as uniões homoafetivas às uniões estáveis. E no segundo ponto alega que a sentença ora prolatada, verifica-se ser ela nula por ser ultra petita, posto que o pleito inaugural seja de reconhecimento de sociedade de fato, e não de união estável como declarado pela magistrada. Dando provimento ao recurso para decretar a nulidade parcial da sentença, somente no que se refere ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, por ser ultra petita, reconhecendo-se a sociedade de fato e declarando-se válido o acordo firmado pelas partes quanto à divisão dos bens que compunham o patrimônio da falecida Verificamos em nossa pesquisa jurisprudencial que a maioria das sentenças que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis é reformada na segunda _____________ 104 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 2006046480-0. Relator: Marcus Túlio Santoro. DJ, 21 ago. 2008. 59 instância. Sob o argumento de que a lei apenas se manifestou acerca das uniões entre casais heteroafetivos esquecendo se que o nosso legislador previu que no caso de omissão legislativa o hermeneuta pode valer-se da analogia. 4.1.5 Apelação Cível 1.0480.03.043518-8/001/TJMG A autora ingressou com ação de reconhecimento de sociedade de fato para assegurar a meação de bem imóvel adquirido por ela e pela companheira durante o período de convivência. Na sentença o MM. Juiz entendeu que: "Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar a existência de uma sociedade de fato existente entre Maria Terezinha Silva e a falecida Ana Paula Gonçalves Ferreira, e, via reflexa, reconhecer, como de fato reconheço, o direito de meação da autora sobre o imóvel residencial da sociedade, registrado em nome da falecida Ana Paula.” A família da de cujus apelou da sentença alegando impossibilidade jurídica do pedido e a não comprovação da sociedade de fato por ausência de contrato. APELAÇÃO CÍVEL 1.0480.03.043518-8/001/ TJMG EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA- UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO CONTRATO- NÃO EXIGÊNCIA- CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO ESPÓLIO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e 105 parcialmente provido. A desembargadora Márcia de Paoli Balbino rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a dedução, na meação da _____________ 105 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº. 0480.03.043518-8/001. Relatora: Desembargadora Márcia de Paoli Balbino. Julgado em 23/08/2007. DJ, 12 set. 2007. 60 apelada, do valor pago pela família da falecida em relação ao imóvel. Mantendo a partilha de bens e a meação concedida pelo juízo de primeira instancia. Conforme fundamentos expostos abaixo. No presente caso, restou comprovado nos autos não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócioafetiva dirigida a um objetivo comum. Isto se extrai, dos documentos que instruem a inicial, e dos depoimentos de testemunhas mesmo da informante, segundo a primeira parte de seu depoimento. A concessão de benefício previdenciário que se percebe do documento acostado à f. 201, corrobora o entendimento de que a apelada e a falecida mantinham uma relação sólida e duradoura, de fato. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem." Num ponto, contudo, o apelante tem razão. Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel cuja meação se reconhece a favor da apelada, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a apurar em liquidação. Isso posto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a dedução, na meação da apelada, do valor pago pela família da falecida em relação ao imóvel, a se apurar em liquidação. Com base neste e em outros acórdãos podemos perceber que em nossos tribunais há um entendimento majoritário de que as uniões homoafetivas configuram mera sociedade de fato. Mesmo assim vem se concedendo a meação ao parceiro supérstite desde que comprovada à convivência continua e duradoura, a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva. 4.2 ENTENDIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR A Constituição federal de 1988, no art. 226, § 3º, dispõe que, para efeito da proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. Com a promulgação da Lei maior, a união estável passou receber proteção do nosso ordenamento jurídico como entidade familiar, porém nada disse o legislador acerca das uniões homoafetivas. Em decorrência da omissão legislativa boa parte da doutrina e jurisprudência defende que as uniões homoafetivas configuram entidade familiar, devendo receber 61 a proteção do direito de família, valendo-se da analogia para equiparar as parcerias homossexuais às uniões estáveis. 4.2.1 ADI 3300/DF Duas associações paulistas que defendem o direito das minorias sexuais Associação de Incentivo à Educação e Saúde e Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros – ajuizaram a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN 3300), da qual se trata a ementa, contra o artigo art. 1º, da Lei n. 9.278/96 que, ao regular dispositivo da Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 226), reconheceu como entidade familiar, unicamente, “a união estável entre o homem e a mulher”, restringindo o direito à união estável a casais heterossexuais. ADI 3300 MC/DF EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR: MATÉRIA A SER VEICULADA EM 106 SEDE DE ADPF? O ministro Celso de Mello ressaltou que o atual Código Civil, revogou a lei refutada. O artigo 1.723 do código descreveu de maneira idêntica o artigo 1º, da Lei n. 9.278/96, reconhecendo que a família é formada pela união estável entre homem e mulher. Elucidou, ainda, que o dispositivo impugnado já não estava em vigor quando a ação foi ajuizada, tornando-se a mesma inviável e, por isso, a decisão de ser arquivada, de acordo com a jurisprudência da própria Corte. Transcreveremos abaixo alguns apontamentos do Ministro Celso de Mello, que esclarecem que a ausência de previsão legal quanto às uniões entre pessoas _____________ 106 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3300 MC/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 03/02/06. DJ, 9 fev. 2006. 62 do mesmo sexo não impedem o reconhecimento dos efeitos jurídicos causados por tal convivência, diante dos princípios constitucionais. A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas - como já fez a maioria dos países do mundo civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente 107 transformador dos estagnados conceitos da sociedade. O mais interessante desta decisão monocrática do Ministro Celso de Melo é a afirmação do relator em considerar ser uma relevante questão constitucional o tratamento dado às uniões homoafetivas. Além disso, concluiu ser de competência do Supremo analisar e julgar a legitimidade constitucional do tema, em novo processo, como a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Muito embora, o Ministro Celso de Melo tenha se visto obrigado a extinguir o processo por uma questão de ordem formal, deve ser aplaudido por ter tido coragem de enfrentar o tema da união estável homoafetiva, mesmo não sendo obrigado a tanto, haja vista que extinguiu o processo sem a apreciação do mérito. _____________ 107 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3300 MC/DF, Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 03/02/06. DJ, 9 fev. 2006. 63 Cabe ressaltar que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, aos poucos, começa a se manifestar favoravelmente no que tange aos direitos advindos dessas relações afetivas. 4.2.2 RESP 820475/RJ A. C. S. e Outro propuseram perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo RJ, ação declaratória de união estável sob a alegação de que iniciaram relacionamento homoafetivo no ano de 1988 de forma duradoura, contínua e pública, pautada pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material. Porém, em virtude de laços mais íntimos com o Brasil, e no intuito de ver reconhecida a sua união estável, ante a necessidade de o companheiro canadense obter visto permanente neste país, ajuizaram uma ação declaratória de união estável, porém, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o pedido autoral é impossível de ser juridicamente atendido, posto lhe faltar previsão legal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial objetivando o reconhecimento jurídico desta união. REsp 820475/RJ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA AO ARTIGO 132, DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGOS 1º DA LEI 9.278/96 E 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se a magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava em gozo de férias, quando da prolação da sentença, máxime porque diferentes os pedidos contidos nas ações principal e cautelar. 2. O entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jurídica do pedido, corresponde a inexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta. 3. A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para a hipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. 4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas 64 pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. 5. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. 6. Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo 108 legislador. Recurso especial conhecido e provido. O ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro posicionou-se a favor da analogia dos efeitos da união homoafetiva com os efeitos da união estável heteroafetiva e se posicionou completamente contrário a decisão do TJRJ que acolheu a decisão de primeiro grau que alegava a impossibilidade jurídica do pedido por falta de amparo legal, conforme veremos a seguir: Note-se que há um mau hábito, de alguns juízes, de indeferir requerimentos feitos pelas partes dizendo que o fazem "por falta de amparo legal". A se interpretar tal expressão como querendo significar que o indeferimento se deu por não haver previsão legal daquilo que se requereu a decisão obviamente estará a contrariar o disposto no art. 126 do CPC, pois, em tal caso, o juiz deixará de decidir por haver lacuna na lei. A lacuna da lei não pode jamais ser usada como escusa para que o juiz deixe de decidir, cabendo-lhe supri-la através dos meios de integração da lei (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 10ª Ed., vol. I, p. 30. No caso destes autos, tenho como violados os arts. 4º e 5º da LICC e 126, do CPC.[...] Como disse acima, nada disciplina os direitos oriundos da relação homoafetiva. Há, contudo, uma situação de fato a reclamar tratamento jurídico. A teor do Art. 4º da LICC, em sendo omissa a lei, o juiz deve exercer a analogia. O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável.[...] O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa 109 humana" . O ministro relator Antônio de Pádua posicionou-se favoravelmente a aplicação da analogia com a união estável, entretanto os ministros tiveram votações divergentes. Ficando o acórdão empatado, necessitando do voto de desempate do _____________ 108 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 820475/RJ. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Julgado em 02/09/2008. DJ, 6 out. 2008. 109 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 820475/RJ. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Julgado em 02/09/2008. DJ, 6 out. 2008. 65 Ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o Relator para conhecer e dar provimento ao recurso, especialmente no tocante ao reconhecimento, no caso, da possibilidade jurídica do pedido, devendo o feito retornar à primeira instância para o seu regular trâmite. Através do presente acórdão pudemos perceber que ainda é grande a discussão jurídica acerca da possibilidade jurídica de analogia com a união estável nos casos de uniões homoafetivas, que as turmas dos nossos tribunais ainda se dividem, mas que já existe uma forte corrente que vem se posicionando a favor da analogia dessas uniões com as uniões estáveis, concedendo as estas os mesmo direitos aos concedidos ás uniões estáveis heteroafetivas. O ministério público entrou com embargos de declaração a sentença de desempate proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão alegando a presença de omissão e contradição e que o acórdão não decidiu expressamente sobre a não aplicação, in casu, do entendimento já sedimentado a respeito da matéria, reflexo da orientação reiteradamente assentada pela Suprema Corte, pondo em risco o valor da segurança que todo o sistema jurídico deve proporcionar à sociedade, em face de soluções contraditórias para casos iguais. Em 08/05/2009 a quarta turma por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, por inexistência de vícios a serem sanados por meio de Embargos de Declaração. 4.2.3 ERESPE 245464 O presente caso em análise trata de um recurso especial eleitoral em que o ministro Gilmar Ferreira Mendes enfrentou a questão da homoafetividade, onde o ministro tinha de se pronunciar acerca da possibilidade ou impossibilidade da candidatura da companheira de deputada à prefeitura do município. Á candidatura da companheira da deputada foi impugnada sobre o fundamento de ela manter união estável com a deputada, argumentação esta que foi acolhida pelo juiz eleitoral sob o fundamento de afronta ao artigo 14, § 7º da CF/88 que proíbe aos cônjuges de presidente da república, governadores e prefeitos de concorrerem nas eleições a qualquer cargo eletivo. 66 ERESPE 245464 EMENTA Registro de Candidato. Candidata ao cargo de Prefeito. Relação estável Homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Artigo 14, §7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no Artigo 14, §72, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 110 Essa decisão do TSE foi imensamente comemorada por parte da doutrina que defende a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, pois a partir do momento que se confere a essas uniões obrigações jurídico-familiares devem lhe ser concedidos também os direitos advindos dos vínculos estabelecidos por estes casais. Os ministros que julgaram o referido Recurso Especial não reconheceram status jurídico familiar às uniões homoafetivas. Limitaram-se a fazer apenas uma interpretação teleológica do artigo 14§ 7º da Constituição Federal, com fulcro em evitar a formação de oligarquias. Abaixo transcreveremos trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes que evidenciam a sutil analogia feita por ele entre uniões homoafetivas e uniões estáveis heteroafetivas. Ao reconhecer que mesmo estas uniões ainda não sendo tuteladas por nosso ordenamento jurídico, a entre estas há uma enorme semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, de concubinato e de casamento, devendo submeter-se também à regra de inelegibilidade. Ao longo dos tempos, o TSE tem entendido que o concubinato, assim como a união estável, enseja a inelegibilidade prevista no referido dispositivo constitucional.[...] O TSE, quando reconheceu a elegibilidade do cônjuge do chefe do Poder Executivo para o mesmo cargo do titular, desde que este fosse reelegível e tivesse renunciado até seis meses antes do pleito, considerou que, Subjacentes a todo o conjunto dessas normas constitucionais, estiveram sempre duas ordens de preocupação: (1) a de impedir o ‘Continuísmo’, seja pelo mesmo ocupante do carpo, seja por uma mesma família, ao vedar a eleição subseqüente de parentes próximos, e (2) a de impedir o uso da máquina administrativa em tais campanhas, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática. _____________ 110 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral, Nº 24564. Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Julgado em: 13/10/2004. DJ, 13 out. 2004. 67 Em todas essas situações — concubinato, união estável, casamento e parentesco — está presente, pelo menos em tese, forte vínculo afetivo, capaz de unir pessoas em torno de interesses políticos comuns. Por essa razão, sujeitam-se à regra constitucional do Artigo 14, §7º, da Constituição Federal.[...] Assim, entendo que os sujeitos de uma relação estável homossexual (denominação adotada pelo Código Civil alemão), à semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no Artigo 14, §7º, da Constituição Federal. Isso significa que é inegavelmente contraditório reconhecer que a união homoafetiva deveria sofrer as mesmas restrições que sofrem as uniões heteroafetivas, mas não receber os benefícios garantidos a ditas uniões sobre o fundamento de que inexistiria lei a prevê-los. Ora a restrição eleitoral impostas às uniões homoafetivas no REsp 24.564 também não está expressa em lei e mesmo assim foi reconhecida. 4.2.4 Apelação Civel Nº. 70005488812/RS Cuida-se de recursos de apelação interpostos por S.T e D.A.P, eis que inconformadas com a sentença ditada em ação de dissolução de união estável, demanda antecedida por cautelar de arrolamento de bens, onde se discute, incidentalmente, a natureza do relacionamento e, como conseqüência, a partilha de bens, a decisão reconheceu a convivência havida entre elas, no período compreendido entre janeiro de 1997 e agosto de 2001, e determinando a partição igualitária dos bens angariados ao longo da relação. APELAÇÃO CIVEL Nº. 70005488812/RS Ementa: INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a 68 partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas 111 Está é mais uma decisão paradigma, no que tange a analogia feita pelo hermeneuta entre a união homoafetiva com a união estável. O relator estabeleceu um novo enfoque na partilha feita pela decisão monocrática, determinando que a divisão do patrimônio fosse dividida igualmente, utilizando como paradigma a união estável, e não a sociedade de fato. É importante transcrever a este trabalho relevantes trechos do acórdão onde o ministro José Carlos Teixeira Giorgis esclarece o seu posicionamento inovador acerca do tratamento igualitário que se devem dispensar as uniões homoafetivas. Portanto, é admissível o reconhecimento judicial de uma sociedade de fato entre os parceiros homossexuais, se o patrimônio adquirido em nome de um deles resultou da cooperação comprovada de ambos, sendo a questão de direito obrigacional, nada tendo a ver com a família. Não é a posição que adoto. É que o amor e o afeto independem de sexo, cor ou raça, sendo preciso que se enfrente o problema, deixando de fazer vistas grossas a uma realidade que bate à porta da hodiernidade, e mesmo que a situação não se enquadre nos moldes da relação estável padronizada, não se abdica de atribuir à união homossexual os efeitos e natureza dela. [...] É que o sistema jurídico pode ser um sistema de exclusão, já que a atribuição de uma posição jurídica depende do ingresso da pessoa no universo de titularidades que o sistema define, operando-se a exclusão quando se negam às pessoas ou situações as portas de entrada da moldura das titularidades de direitos e deveres. Tal negativa, emergente de força preconceituosa dos valores culturais dominantes em cada época, alicerçam-se em juízo de valor depreciativo, historicamente atrasado e equivocado, mas este medievo jurídico deve sucumbir à visão mais abrangente da realidade, examinando e debatendo 112 os diversos aspectos que emanam das parcerias de convívio e afeto . 2. A questão dos direitos dos casais do mesmo sexo tem sido debatida no mundo, e o argumento básico, em favor do tratamento igualitário, é no sentido de que as uniões homoeróticas devem ter os mesmos direitos que outros casais, ao demonstrar um compromisso público um para o outro, em desfrutar uma vida 113 Trata o presente julgado de acórdão pioneiro, compatibilizado com os princípios constitucionais, morais e éticos que devem nortear as relações humanas concedendo eficácia jurídica às uniões homoafetivas como entidades familiares, equiparando-as às uniões estáveis entre homens e mulheres, concedendo a elas _____________ 111 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70005488812. 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis. Julgado em 25/06/2003. DJ, 1o jul. 2003. 112 FACHIN, Luiz Edson. Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo: a nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 114, passim. 113 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70001388982/RS. 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis. Julgado em 14/03/2001. DJ, 12 jun. 2001. 69 todos os direitos decorrentes do fim de um relacionamento público, duradouro, em que o objetivo era a constituição de uma família. Entretanto, as uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos, sendo incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à margem determinadas relações sociais, pois a mais cruel conseqüência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças. [...] A Constituição afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e dispõe sobre a forma e gratuidade do casamento, os efeitos do casamento religioso, para depois reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, ainda assim tida a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, e parágrafos). A Constituição não só possibilita, como requer que o legislador e o juiz no procedimento hermenêutico resultante da interação entre o programa da norma (texto) e seu âmbito (realidade) concretize o direito vigente, de molde a considerar os princípios democráticos e a inegável pluralidade de formas de vida amorosa, abrindo espaço para caracterização das uniões homossexuais como comunidades familiares, que não se caracterizam pelo 114 vínculo matrimonial . Na ausência da proibição expressa ou de previsão positiva, postula-se a interpretação da Constituição de acordo com o cânone hermenêutico da “unidade da Constituição”, segundo o qual uma interpretação adequada do texto exige a consideração das demais normas, de modo que sejam evitadas conclusões contraditórias, pois sob o ponto do direito de família, a norma do parágrafo 3º, do artigo 226, da CF/88 não exclui a união estável entre os homossexuais. 115 O acórdão demonstra a desnecessidade de uma regulamentação legislativa específica para a concretização da proteção aos casais homoafetivos tomando por base os princípios constitucionais. Este acórdão é um dos mais completos sobre o tema. E o apontamentos feitos pelo Ministro José Carlos Teixeira Giorgis, são extremamente coerentes em bem fundamentado tanto na doutrina quanto na mais moderna jurisprudência. Nesse caso o tribunal entendeu perfeitamente cabível do reconhecimento de uma união estável entre homossexuais, havendo, conseqüentemente, o direito a partilha dos bens amealhados durante a comunhão de Vida com a prova do esforço comum dos conviventes para a formação do patrimônio. O que nos faz perceber que nossos tribunais vêm decidindo sempre favoravelmente a partilha dos bens adquiridos com o esforço comum do casal durante a convivência. Essa e outras decisões em nossos tribunais têm dado as uniões homoafetivas tratamento semelhante ao dado as uniões estáveis, possibilitando em _____________ 114 115 RIOS, 2001, p. 134. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70001388982/RS. 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis. Julgado em 14/03/2001. DJ, 12 jun. 2001. 70 caso de separação dos conviventes os direitos de partilha dos bens amealhados durante a convivência. O que nos faz acreditar que em breve estas uniões receberão a atenção do legislador. 4.2.5 RESP 395904/RS O presente caso versa sobre direito previdenciário no qual o autor ajuizou demanda contra o INSS pleiteando o recebimento de benefício previdenciário da pensão por morte bem como o respectivo complemento da PREVI, em decorrência do falecimento de seu companheiro, tendo à autarquia contestado a demanda sob o fundamento de que a parte autora não se enquadra na qualidade de dependente do segurado, condição necessária ao percebimento do benefício. Tendo a sentença de 1º grau julgado improcedente o pedido o Ministério Público Federal apelou da sentença ao entendimento de que o texto normativo do §3º do artigo 226 da CF/88 não exclui a união estável entre pessoas do mesmo sexo devendo ser observado o princípio constitucional da igualdade. RESP 395904 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida à intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 - A pensão por morte é: "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos 71 Dependentes. “(Rocha, Daniel Machado Da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: “Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 116 9 - Recurso Especial não provido. O tribunal de justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso alegando que o vácuo normativo não pode ser obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório. Assim o INSS interpôs o RESP 395904/RS alegando ofensa à legislação federal que consagra a união estável, novamente atendendo-se a letra fria da lei que se utiliza da expressão “o homem e a mulher”. _____________ 116 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 395904. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Julgado em: 13/12/2005. DJ, 6 fev. 2006. p. 138. 72 Em seu brilhante voto o Ministro Helio Quaglia Barbosa manifestou-se no sentido de que não merece prosperar a tese no sentido de suposta impossibilidade de concessão de pensão por morte em razão da ausência de previsão legal. O Direito Previdenciário tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Ao primeiro exame, poderia parecer que, realmente, o preceito em causa restara violado. Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. Não há, destarte, exclusão alusiva aos relacionamentos homoafetivos no campo do Direito Previdenciário, que não se identifica com o Direito de Família. O que há é uma lacuna, que cumpre ser preenchida mediante acesso a outras fontes do direito. Ademais, o próprio art. 4º da LICC dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Neste acórdão acertadamente os ministros conferiam ao companheiro homossexual por analogia a união estável, o direito de receber o benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro. Reconheceram os ministros como suficientemente preenchidas as exigências da lei 8.213/1.991, comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a convivência afetiva e duradoura entre segurado e autor configurando entidade familiar digna de tutela. 4.2.6 Apelação nº 20087100004210/RS Trata o presente acórdão de remessa oficial e de apelação opostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, adimplir os valores em atraso corrigidos monetariamente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não logrou comprovar a 73 existência de união homoafetiva com o falecido à época do óbito, tampouco foi inscrito como dependente previdenciário pelo ex-segurado. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro homossexual quando demonstrada a existência de união estável com o ex-segurado até a data do óbito. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a 117 necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a união estável contínua e duradoura entre este e o companheiro o Desembargador João Batista Pinto Silveira manteve sentença que concedeu a pensão por morte ao companheiro supérstite. Com a alegação de que o direito precisa adequar-se as situações fáticas existentes na sociedade conforme trecho transcrito abaixo. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial - em alguns países de forma mais implícita - com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. Podemos perceber que inúmeros avanços vêm sendo conquistados pelos homossexuais, o caminho a ser percorrido ainda será longo, mas começamos a perceber uma maior intenção dos hermeneutas em concederem determinados direitos a esses casais pautando se na analogia dessas uniões com as uniões estáveis. _____________ 117 BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação/reexame necessário nº 20087100004210-1. Relator: Desembargador João Batista Pinto Silveira. Julgado em: 16/04/2009. DJ, 23 abr. 2009. 74 4.2.7 Apelação Civel 1.0024.06.930324-6/ TJMG Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por M. C. da S.A e F. M, para determinar a inclusão definitiva da autora no que se refere à assistência médica e odontológica, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - UNIÃO HOMOAFETIVA - ANALOGIA COM A UNIÃO ESTÁVEL PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE (NÃO-DISCRIMINAÇÃO) E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UM PARCEIRO EM RELAÇÃO AO OUTRO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO PROCEDENTE. - À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. - O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. - A lacuna existente na legislação não pode servir como 118 obstáculo para o reconhecimento de um direito. O voto da Desembargadora Heloisa Combat, é sem sobra de dúvidas primoroso, trazendo vários acórdãos e doutrina que fundamenta seu posicionamento acerca da similitude fática entre uniões estáveis e uniões homoafetivas devendo estas receber o mesmo tratamento jurídico. Faz a eminente desembargadora, uma profunda análise de julgados que embasam seu entendimento de que as uniões homoafetivas constituem sim entidade familiar, criticando julgados que apenas concedem determinados direitos a essas uniões sem nada se manifestarem acerca da configuração ou não _____________ 118 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 1.0024.06.930324-6. Relatora: desembargadora Heloísa Combat. Julgado em: 22/05/2007. DJ, 27 jul. 2007. 75 configuração de entidade familiar advinda dos vínculos afetivos entre pessoas do mesmo sexo. Diante das provas acostadas aos autos, a desembargadora reconhece a existência de companheirismo entre as partes e, considerando-se a inexistência de legislação que regule essa situação jurídica, devem ser aplicadas ao caso presente as normas relativas à união estável, tendo em vista a semelhança e identidade entre os dois vínculos. Conclui que a união homoafetiva gerou direitos para as autoras, não merecendo reparos a r. sentença monocrática, que reconheceu o direito da autora Fátima Migliano de passar à condição de dependente da autora Maria Cristina da Silva Azevedo, para fins de inclusão como dependente no plano de saúde e odontológico do qual Maria Cristina é titular, bem como para todos os fins de direito, incluindo o benefício de pensão. Vale a pena à transcrição de alguns trechos do voto prolatado pela desembargadora Heloísa Combat, que demonstram seu arrojo e coragem ao enfrentar tema tão polêmico. Inicialmente, cumpre salientar que, para a análise da possibilidade de se reconhecer a procedência do pedido inicial, faz-se necessário, antes, verificar se a relação homoafetiva entre as autoras pode ser considerada como união estável, o que, se positivo, implicaria reconhecimento do vinculo como sendo entidade familiar. Após análise da jurisprudência existente sobre o tema, verifiquei que alguns Tribunais, apesar de reconhecer os direitos decorrentes da união homoafetiva, ainda resistem em considerar o vínculo como entidade familiar, fundamentando suas decisões, muitas vezes, no reconhecimento pela Constituição Federal, de forma expressa, apenas da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar a merecer a especial proteção do Estado. Todavia, ao meu ver, os direitos decorrentes da união homoafetiva são indissociáveis do conceito de entidade familiar, ou seja, não há como conferir direitos sem, antes, reconhecer que a união entre pessoas do mesmo sexo configure uma entidade familiar. E, no meu entendimento, desde que preenchidos os requisitos necessários, deve ser reconhecida como união estável a união homoafetiva. E, considerando-se que a Constituição Federal reconhece o caráter de entidade familiar da primeira, não há motivos para se negar, à segunda, o mesmo título. As transformações da sociedade estão associadas a um novo discurso sobre a sexualidade, cuja base foi assentada pela Psicanálise, ensejando constar que a sexualidade se insere antes na ordem do desejo, que na genitalidade, como sempre fora tratada pelo Direito. Ante essa mudança, o pensamento contemporâneo ampliou seu horizonte sobre as diversas formas de manifestação da afetividade, compreendendo as várias possibilidades de constituir-se uma família. Principia, aí, a liberdade de afeto. Ou seja, a possibilidade de não se sujeitar aos modelos herdados e ainda postos como lei. Ganho curso histórico a libertação dos sujeitos." 76 Registre-se que, com o ato de se conferir à união homoafetiva o status de entidade familiar, não se estaria caminhando para o fim da instituição "família", mas, sim, para a sua adequação aos anseios de uma nova sociedade, mais justa, mais igualitária e menos preconceituosa. É dizer, conferir à união homoafetiva o caráter de entidade familiar não se trata de reconhecer a degredação da instituição "família", mas sim, a sua inevitável transformação. Na esteira da explanação retro, não se pode negar à união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável, o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Data venia, a lacuna existente em nossa legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o vínculo entre as autoras preenche todos os requisitos necessários para a configuração de uma união estável, de um companheirismo, tendo sido demonstrado que elas convivem desde o ano de 1990, ou seja, há 17 anos, tendo uma relação duradoura, caracterizada pelo vínculo de afeto, respeito e mútua cooperação, o que não foi questionado pelo requerido, o qual se limitou a aventar impossibilidade jurídica do pedido. Diante das provas acostadas aos autos, impõe-se seja reconhecida a existência de companheirismo entre as partes e, considerando-se a inexistência de legislação que regule essa situação jurídica, devem ser aplicadas ao caso presente as normas relativas à união estável, tendo em vista a semelhança e identidade entre os dois vínculos. A r. sentença fundamentou-se nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia, que possibilita a extensão, às pessoas do mesmo sexo que vivem em união homoafetiva, os mesmos direitos reconhecidos às uniões heterossexuais. Tornando esse acórdão referência jurídica para o tratamento da questão. 4.2.8 Recurso Especial Nº 238.715 – RS Os autores ajuizaram ação em face da CEF e FUNCEF objetivando o reconhecimento de união estável para incluir o companheiro na condição de dependente no plano de saúde da CEF, para que este pudesse usufruir dos benefícios do programa de assistência médica supletiva. A sentença de primeiro grau declarou pedido parcialmente procedente para incluir o companheiro do servidor da CEF no plano de saúde, não reconhecendo, portanto a união estável entre os autores. O TJRS manteve a sentença, mantendo o não reconhecimento da união estável em virtude da letra fria do artigo 226, §3º mantendo a inclusão do segundo autor no plano de saúde. 77 As rés interpuseram recurso especial contra a decisão do TJRS, alegando afronta à legislação Federal que remete a noção constitucional de união estável, alegando que a letra fria da lei seria suficiente para justificar a discriminação por elas praticada. RECURSO ESPECIAL Nº 238.715 - RS EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. – Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos 119 confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. O Ministro Humberto Gomes de Barros em seu relatório e voto afirma ser cabível nesse caso a analogia com a união estável, devendo dispensar a união homoafetiva o mesmo valor jurídico protegido nas uniões heteroafetivas, por força do princípio da isonomia. Manifesta-se favorável a inclusão do companheiro no plano de assistência médica por entender que apesar de em nosso ordenamento jurídico não se manifestar acerca dessas uniões, esta gera direitos analogicamente a união estável. A questão a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação homossexual estável têm direito à inclusão em plano de saúde de um dos parceiros. Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de hoje. Há projetos de lei, que não andam emperrados em arraigadas tradições culturais. A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal: após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido, já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual. Finalmente, não tenho dúvidas que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica. Com base em todos os julgados abordados neste capítulo podemos concluir que nossos tribunais vêm sofrendo uma grande evolução no tratamento das _____________ 119 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 238715-RS. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 07/03/2006. DJ, 2 out. 2006. 78 questões referentes a casais homoafetivos, utilizando em vários casos a analogia com a união estável principalmente no que se refere aos direitos patrimoniais. Pudemos perceber, também, através dos votos de alguns ministros e desembargadores que há uma preocupação jurídica acerca do tratamento jurídico a ser dado a essas uniões, que vai muito além do mero campo patrimonial, onde os juristas tentam conferir a estes não só a analogia com a união estável, mas a dignidade que todo e qualquer ser humano independentemente de cor, sexo ou religião merece. A jurisprudência vem reconstruindo, a partir dos princípios constitucionais, os institutos relacionados ao direito de família, possibilitando a concretização de direitos e uma significativa diminuição da injustiça e do preconceito que se perpetuam em nossa sociedade em razão dos tabus enfrentados pela evolução e mutação das entidades familiares. 79 CONCLUSÃO O presente trabalho procurou demonstrar o descaso legislativo dispensado às uniões homoafetivas. Restou claro por meio desta pesquisa que as igrejas cristãs tiveram grande influência na disseminação da homofobia por vários cantos do mundo, pois de acordo com a igreja, a homoafetividade seria “pecado”, entretanto, com a laicisação do pensamento humano, o termo pecado foi trocado por doença, fato este que foi desmistificado pela ciência médica mundial. Com a constitucionalização do direito civil e a releitura dos institutos jurídicos clássicos, o direito constitucional aproximou-se das reais necessidades das pessoas, iniciando um processo de dignificação da pessoa humana, elevando os princípios constitucionais ao status de norteadores de todos os outros ramos do direito. Após a promulgação da constituição de 1.988, muitas inovações ocorreram no direito de família, tais como, a inserção em nosso ordenamento jurídico de princípios como o pluralismo familiar que deu ao afeto status de princípio constitucional essencial para as formações familiares. Se observarmos hoje o principal valor levado em consideração nas relações familiares é o afeto e, tanto nas relações homoafetivas quanto nas relações heteroafetivas, os casais se unem pelo afeto para uma comunhão plena de vida e interesses, sendo o amor romântico existente entre os casais, o elemento formador da família contemporânea. Com base no dado de que o amor romântico existente entre os casais é hoje o elemento formador das famílias, podemos concluir que tanto as relações homoafetivas quanto às relações heteroafetivas possuem o mesmo elemento formador devendo receber tratamento jurídico semelhante. Em conseqüência da falta de legislação e reconhecimento dos vínculos entre pessoas do mesmo sexo, verifica-se que o meio utilizado pelo judiciário para julgar as ações provindas de relações homoafetivas é a jurisprudência. Como abordamos em nossa pesquisa, há uma enorme divergência jurisprudencial com relação às relações entre pessoas do mesmo sexo, uma corrente entende que as uniões homoafetivas se equiparam as sociedades de fato enquanto a outra entende que estas são análogas as uniões estáveis concedendo a elas os mesmos direitos relativos ao regime jurídico da União estável. 80 A parte da jurisprudência entende que as uniões entre pessoas do mesmo sexo configuram mera sociedade de fato, delegam a competência dessas causas as varas cíveis para processarem os litígios advindos dessas relações,recebendo assim o mesmo tratamento jurídico dado as sociedades civis. É uma aberração jurídica equiparar relações de afeto como um mero contrato ou um negócio com intuito lucrativo. Esses casais quando se unem não objetivam auferir lucros e sim costruírem uma relação de afeto, solidariedade e mútua assistência. Entretanto outra parte da jurisprudência entende que as uniões homoafetivas configuram entidade familiar, devendo receber a proteção do direito de família, e rerem suas causas apreciadas pelas varas de família por juízes sensíveis ao tratamento de questões que envolvam afeto e não apenas questões patrimoniais. Quando há lacunas na norma, a lei expressamente permite a utilização extensiva e analógica, isso significa que o legislador conferiu ao hermeneuta o poder-dever de se manifestar sobre situações não abarcadas pelo texto normativo. Pudemos observar que a jurisprudência vem tendo uma grande evolução no tratamento das questões referentes às uniões de pessoas do mesmo sexo, mas isso não justifica a omissão do legislador quanto à questão. Enquanto o legislador não se posiciona quanto aos direitos dos casais homoafetivos, cabe ao judiciário aplicar uma interpretação extensiva e analógica das normas para a supressão das lacunas normativas e conferir às situações fáticas a devida tutela jurídica. A partir da análise dos argumentos expostos nesta pesquisa, podemos concluir que é indispensável que alguns conceitos de direito de família sejam reavaliados para que esse ramo do direito possa abarcar as novas situações fáticas que necessitam de tutela jurisdicional. É preciso encarar o fato da existência da união entre pessoas do mesmo sexo e da necessidade desse tipo de união receber amparo legislativo e não ficar a mercê das convicções individuais de cada hermeneuta. 81 REFERÊNCIAS ACADEMIA PORTUGUESA DE HISTÓRIA. Dicionário histórico, enciclopédico, bibliográfico e artístico. Portugal, 2000-2004. Disponível em: <http://www.arquenet.pt/portal/calendário/>. Acesso em: 25 ago. 2008. BARROSO, Luís Roberto. 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