SOCIEDADEDE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA - SESVALE MANTENEDORA DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA - FAVIP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO I COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SOBRE A LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92 EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA Caruaru - PE 2011 EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECI AIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURS AL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCI AL DO I COLÉGIO RECURS AL DOS JUIZADOS ESPECI AIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SOBRE A LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92 Trabalho de conclusão de curso, apresentado a FAVIP – Faculdade do Vale do Ipojuca, como requisito para conclusão do curso de Bacharelado em Direito sob a orientação da Professora Mestranda Luciana Rosas. Caruaru 2011 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE L732lLima, Everton Luan Rodrigues. A limitação do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco em face da necessidade do depósito recursal por força do entendimento jurisprudencial do I Colégio recursal dos juizados especiais cíveis do estado de Pernambuco sobre a Lei Estadual nº. 10.852/92 / Everton Luan Rodrigues Lima. – Caruaru: FAVIP, 2011. 77 f. Orientador(a) : Luciana Rosas. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do Ipojuca. Inclui apêndice. Vale do 1. Lei 9.099/95. 2. Juizado Especial Cível Estadual. 3. Princípio do Acesso á Justiça. 4. Lei Estadual de Pernambuco nº 10.852/92. 5. Limitação do Princípio do Acesso à Justiça I. Título. CDU 34[11.2] Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO I COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SOBRE A LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92 Aprovação em: 01 de julho de 2011. Banca Examinadora _______________________________________________________________ Luciana Rosas de Melo Maia (Professora Orientadora) _______________________________________________________________ Patrícia Socorro Lapa Teles Barbosa (Examinadora) _______________________________________________________________ Flávio Tavares da Silva (Examinador) Caruaru – PE 2011 DEDICATÓRIA A Jesus Cristo, meu amigo, Senhor e Deus, que me permitiu descobrir o meu caminho, deu-me forças para superar as dificuldades, sabedoria para as minhas escolhas e paciência para colher os frutos jogados nesta caminhada. A minha família, que me acompanhou durante a realização da graduação, auxiliando-me a perseguir os meus objetivos. A minha orientadora, Professora Luciana Rosas, que me aceitou como seu orientando, confiando em minha competência e dedicação, e se dedicou à pesquisa do tema trabalhado, surgido em uma conversa de pré-orientação monográfica. Ao meu companheiro Élton de Siqueira Gomes, que me acompanha em minha trajetória. AGRADECIMENTO Agradeço a Deus, por ter feito com que em minha caminhada, encontrasse pessoas tão importantes, que me auxiliaram, deram apoio, fizeram as cobranças certas nas horas oportunas, e confiaram que apesar das dificuldades, eu conseguiria concluir mais essa tarefa. Agradeço a minha orientadora Luciana Rosas, por sua paciência em me orientar, por suas correções pontuais e encorajadoras. A sua confiança em minha competência me impulsionou a buscar sempre o melhor que podia oferecer na realização deste trabalho. Agradeço as minhas duas grandes amigas, Andrea de Fátima Araújo Cavalcante e Maria das Graça dos Passos, que nos momentos de estresse e ausência de material de pesquisa, me mostraram os caminhos que precisava seguir, me oferecendo livros, palavras, companhia, cobranças, incentivos e esperança. Agradeço a minha família, por ter compreendido a importância deste trabalho, dando-me apoio quando necessário. Agradeço ao meu companheiro Élton de Siqueira Gomes, que pacientemente esteve ao meu lado, um porto seguro no qual me apoiar, oferecendo sua presença constante, durante todos os momentos de conclusão deste trabalho, suportando as adversidades, reconfortando-me no desespero, dando-me forças para continuar na estrada que escolhi trilhar, felicitando-se de forma sincera pelas conquistas alcançadas e sempre esperançoso pelo futuro que juntos estamos criando. Por fim, agradeço a todos os colegas que compartilharam a experiência de realizarem suas monografias, vivendo cada um o seu período de agruras e glórias. Gratidão, apreciação, dar um "obrigado". Não interessa que palavras você use, elas significam a mesma coisa. Felicidade. A gente deveria ser feliz. Gratos pelos amigos, pela família. Feliz apenas de estarmos vivos. Quer gostemos disso ou não. Talvez a gente não devesse ser feliz. Talvez gratidão não tenha nada a ver com alegria. Talvez ser grato signifique reconhecer o que você tem pelo que é. Apreciar pequenas vitórias. Admirar a luta que é para simplesmente ser humano. Talvez a gente seja agradecido pelas coisas mais familiares que conhecemos. E talvez sejamos agradecidos pelas coisas que nunca conheceremos. No final das contas, o fato de termos coragem pra continuarmos firmes de pé é razão suficiente para celebrar. Série norte-americana Grey‟s Anatomy, texto extraído da personagem Meredith Grey, no encerramento do nono episódio da segunda temporada, Thanks for the memories. RESUMO O presente trabalho dedicou-se ao estudo da obrigatoriedade do depósito recursal, compreendido pelo valor da condenação em primeira instância, como requisito de admissibilidade do recebimento, apreciação e julgamento dos recursos interpostos no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, tratando-se essa de uma exigência que limita o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental constitucional, garantido em nossa Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XXXV. O entendimento pela obrigatoriedade é oriundo da interpretação da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, conhecida como Lei da Taxa Judiciária, que obriga o recolhimento das taxas judiciárias, pelos serviços jurisdicionais oferecidos pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, isentando de seu recolhimento os recorrentes que forem beneficiários da gratuidade da justiça. Porém, o entendimento jurisprudencial do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, é de que o depósito recursal não é taxa judiciária, mas sim requisito de admissibilidade recursal, não podendo o recorrente ser isento do mesmo. Contudo, a Lei nº. 9.099/95, ao tratar dos recursos, não estabelece a necessidade do depósito recursal, sendo essa obrigatoriedade uma construção jurisprudencial, com fundamento no texto da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, violando o Princípio do Acesso à Justiça em dois aspectos, um geral ao estabelecer uma barreira entre o cidadão e o Poder Judiciário, e um específico, ao desconsiderar a Lei nº. 1.060/50, que estabelece os benefícios da gratuidade da justiça. Palavras - chaves: Lei nº. 9.099/95; Juizado Especial Cível Estadual; Princípio do Acesso à Justiça; Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92; Limitação ao Princípio do Acesso à Justiça. ABSTRACT This work was devoted to study of the appeal bond requirement, understood the value of the conviction at first instance, as a condition of admissibility of the receipt, assessment and prosecution of appeals in the College of Appeals Small Claims Courts of the State of Pernambuco, in the case this is a requirement that limits access to the judiciary, fundamental constitutional right, guaranteed in our Constitution of 1988, in his art. 5, XXXV. Understanding the requirement arises from the interpretation of the Pernambuco State Law no. 10.852/92, known as the Law of Judicial Fee, requiring the payment of judicial fees, the services offered by judicial organs of the judiciary of the state of Pernambuco, by exempting from its collection that the applicants are entitled to the gratuity of justice. However, the jurisprudential understanding of I College of Appeals Small Claims Courts of the State of Pernambuco, is that the appeal deposit fee is not judicial but administrative appeal requirement of admissibility, the appellant can not be absolved of it. However, Law no. 9099/95, when dealing with resources, does not establish the need for appeal bond, and a requirement that the courts, based on the text of the Pernambuco State Law no. 10.852/92, violating the Principle of Access to Justice in two aspects, a general by establishing a barrier between the citizen and the Judiciary, and one specific to disregard the Law. 1.060/50, which establishes the benefits of free justice. Keywords: Law nº. 9099/95; State Special Civil Court; Principle of Access to Justice; Pernambuco State Law nº. 10.852/92; Limiting the Principle of Access to Justice. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 CAPÍTULO I – OS CONFLITOS DE INTERESSE .................................................... 14 1. A SOCIEDADE E O CONFLITO ......................................................................... 14 2. DA AUTOTUTELA AO ESTADO JUIZ ................................................................ 17 3. O ACESSO À JUSTIÇA ...................................................................................... 20 4. IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA .............................................................. 22 5. A ATUAÇÃO DO ESTADO NO FOMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA .............. 24 CAPÍTULO II – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ...................................................... 26 6. O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ....................................................... 26 6.1. UM NOVO ÓRGÃO JURISDICIONAL ............................................................... 26 6.2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS .............................................................................................................. 27 6.2.1. Princípio da Oralidade .................................................................................... 27 6.2.2. Princípios da Simplicidade e da Informalidade ............................................... 30 6.2.3. Princípios da Economia e da Celeridade Processual ..................................... 32 6.2.4. A Realização de Conciliação e Transação ..................................................... 34 7. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ...................... 36 8. A COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ............... 39 9. OS SUJEITOS DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL 40 10. O INGRESSO DO AUTOR DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ......................................................................................................... 45 11. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ............................................ 46 12. A SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ............................. 48 13. OS RECURSOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ......................... 53 13.1. O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ...................................................... 56 CAPÍTULO III – A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92 ....................................................... 62 14. O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ........................................................................................... 62 15. A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO .................................................................... 64 16. O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ........................................................................................... 68 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 73 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 75 APÊNDICE .............................................................................................................. 77 11 INTRODUÇÃO O acesso ao Poder Judiciário é um direito assegurado em nossa Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, que assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,1 por meio dessa garantia, o Estado tem o dever de facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, para que as suas lides possam ser apreciadas e solucionadas por meio da prestação da tutela jurisdicional do Estado. Essa é a função do Estado-Juiz, em um Estado Democrático de Direito, permitir o amplo acesso as vias jurisdicionais, tendo em visa que o Estado-Juiz é responsável pela apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por força de não mais existir a possibilidade de que cada um resolva com suas próprias forças os conflitos que surgirem. Esse poder é denominado jurisdição, sendo esta a condição de estabelecer a solução para os conflitos, de acordo com as leis editadas pelo Poder Executivo. Eis que jurisdição é o poder de ditar o direito concernente ao caso concreto, utilizando-se da letra da lei e da sua finalidade estabelecida pelo legislador, obtida por meio de um processo de interpretação do corpo legislativo vigente, apaziguando os litígios com decisões justas e equânimes. No intuito de promover a solução dos litígios e facilitar o acesso ao Poder Judiciário, foram criados os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, conforme o art. 98, I, do texto constitucional, que determina a instalação de um órgão jurisdicional que promovesse o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, de forma a permitir que os cidadãos que tivessem litígios desse cerne, pudessem ter uma resolução mais célere do mesmo. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem a sua regulamentação e funcionamento determinando na Lei nº. 9.099/95, a qual estabelece em seu art. 2º os critérios que devem orientar a atuação do Juizado Especial Cível Estadual, 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 07 de maio de 2011. 12 elencando a celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e a busca pela conciliação e a transação. O estabelecimento dos Juizados Especiais Cíveis auxiliou na superação dos entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ao Afasta a barreira cultural, por promover um julgamento rápido das ações, evitando-se assim a imagem de que o judiciário é moroso. Por fim, reconhecendo o entrave econômico como um dos maiores inibidores do acesso ao Poder Judiciário, determinou o legislador que no primeiro grau de jurisdição as partes estão isentas do pagamento de custas e taxas judiciais, superando assim o entrave econômico do acesso à justiça. Com a determinação desses critérios orientadores, objetivou o legislador possibilitar mais uma via de acesso ao Poder Judiciário pelo cidadão que é parte em um conflito de interesses, que poderá receber uma prestação jurisdicional mais célere, tendo em vista a sistemática processual da Lei nº. 9.099/95. Ainda, as peculiaridades da sua sistemática processual, como a dispensa de advogado para acompanhamento da parte, quando a causa tiver valor de até 20 (vinte) salários mínimos, a dispensa de petição inicial, quando o autor da ação estiver desacompanhado de advogado, sendo os fatos e o pedido ofertado oralmente, e tomado a termo pela Secretaria, bem como a proposta de celeridade processual, em virtude de um trâmite processual menos burocrático por força de seus critérios orientadores. Ainda, considerando a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição, efetiva-se a superação da barreira econômica. No grau recursal, a Lei nº. 9.099/95, no seu art. 42, §1º, determina a realização do preparo recursal, constituído no pagamento das taxas e custas processuais, como requisito para a interposição do recurso pelo recorrente, podem do este ser isento deste pagamento, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça determinada na Lei nº. 1.060/50. Contudo, os Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, com fulcro na Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, entendem que o preparo compreende somente a taxa e as custas processuais, sendo destas isentas o recorrente beneficiário da 13 gratuidade da justiça, mas, exige o depósito da condenação pelo recorrente vencido, como requisito de admissibilidade do recurso. Essa exigência fere o Princípio do Acesso à Justiça, pois vincula o recebimento, apreciação e julgamento do recurso interposto pelo recorrente vencido, ao depósito do valor da condenação. Tal limitação representa uma limitação do direito fundamental de acesso aos órgãos jurisdicionais, pois independentemente de ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, não pode a lei criar impedimentos para a apreciação de seu direito pelo Podert Judiciário. Esse entendimento é seguido pelo I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, cujo posicionamento jurisprudencial é consonante na separação do preparo recursal e do depósito recursal, exigindo a realização deste último, ainda que em desacordo com a lei. Vislumbra-se então que o Juizado Especial Cível deste Estado traz em sua essência uma limitação a direito constitucional fundamental, sendo incompatível que um órgão do Poder Judiciário criado para facilitar o acesso a uma efetiva prestação da tutela jurisdicional estabeleça uma barreira a sua própria finalidade, fundamentando essa exigência na Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº. 10.852/92. 14 CAPÍTULO I Os Conflitos de Interesse 1. A Sociedade e o Conflito A Sociedade representa a união de vários cidadãos, que compartilham costumes, uma língua, um governo e leis comuns, tentando viver em harmonia, na busca pelo equilíbrio de seus interesses. Porém, nem sempre essa convivência é pacífica e harmoniosa. Sendo então, detentor de vários interesses, que estão intimamente ligados as necessidades individuais, como a necessidade de saúde, paz interior, dinheiro, respeito, entre outros tantos tipos, o cidadão particularmente considerado, constantemente se depara com outros cidadãos, com interesses e necessidades diferentes, iguais ou até mesmo superiores. Nessa convivência, o cidadão está diante de uma luta pelo equilíbrio de seus interesses individuais, e dos interesses que disputa com outros. Sendo uma disputa interna, em que o próprio interessado não tem a sua disposição duas ou mais possibilidades de satisfação de seu interesse, de forma pacífica essa situação pode ser resolvida. Ao estudar o conflito, Silvana Campos Moraes nos ensina que “Em face de dois interesses, um maior e outro menor, não podendo satisfazê-lo igualmente, sacrifica um em detrimento de outro. Assim, se está a frente uma situação conflituosa de interesses; conflito este que se 2 resolverá segundo a intensidade do interesse.” Logo, apesar da palavra conflito ser descrita no dicionário jurídico como (colocar descrição), evocando em nós mesmos a ideia de uma situação de difícil solução, com uma luta entre cidadãos por um único objeto, no caso acima 2 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 5. 15 mencionado, ocorrendo o conflito na esfera íntima do ser, esse será resolvido de forma pacífica. Situação adversa ocorre quando os sujeitos do conflito são dois ou mais cidadãos, que possuindo uma mesma necessidade, com limitações de possibilidades de satisfação e aumento de interesses, impossível torna-se impedir o surgimento dos conflitos. Ora, “a vivência do homem em sociedade traz, como consequência natural, os conflitos de interesse”3. Ao se depararem dois ou mais cidadãos na tentativa de obtenção do mesmo objeto, podendo esse ser chamado de bem, os limites do conflito serão determinados não pelas condições de apenas um cidadão, que em um conflito interno depende apenas de sua vontade para terminar o conflito, mas pelas condições de cada sujeito do conflito, que oferecem uma resistência de intensidade diversa ao outro. Porém, interessante é exposição de um conceito de interesse e de bem, para aclarar a compreensão dos conflitos que envolvem a Sociedade, desde os tempos imemoriais de seu surgimento. De acordo com o Dicionário Jurídico de (colocar o nome do autor), podemos conceituar interesse como (colocar a definição de interesse), e bem, por sua vez, como (colocar definição de bem). Buscando essa mesma conceituação em nossa doutrina, encontramos que “na colocação de premissas básicas à noção de interesse, Carnelutti o define como a situação favorável à satisfação de uma necessidade relativamente a um bem e acrescenta que os termos homem e bem são 4 componentes da relação á qual denominamos interesse”. Quanto aos bens, para Moraes esses são “tudo aquilo que nos pode servir ou qualquer coisa apta a satisfazer uma necessidade humana. Os bens da vida destinam-se à utilização pelo 3 4 Ob. Cit. p. 5. Ob. Cit. p. 5. 16 homem; sem uns, este não sobreviveria, sem outros, não se 5 desenvolveria, não se aperfeiçoaria”. De posse desses conceitos, fácil se torna a compreensão de porquê os conflitos surgem no seio social. Ora, tendo o cidadão um interesse a ser satisfeito, que é partilhado por outros, mas para o qual existe poucos ou apenas um bem que possa atender a essa necessidade, inevitável é o embate entre os interessados na obtenção do bem. Vivendo de forma a limitar os seus interesses, no seio social, seria contraditório esperar que não tivéssemos diversos conflitos a serem resolvidos. Sejam eles intersubjetivos, com apenas um cidadão e seus interesses colidentes, ou plurissubjetivos, em que os sujeitos do conflito são vários cidadãos disputando um mesmo bem. Como vimos, os conflitos intersubjetivos não causam nenhum efeito na esfera social. Por outro aspecto, aqueles que envolver diversos sujeitos podem gerar resultados no estado de paz social, por colocar em situação de contenda pessoas que inicialmente deveriam conviver em harmonia. Devemos salientar, então, que o conflito em nada se assemelha à competição. No primeiro, temos uma “competição consciente entre cidadãos ou grupos, com a finalidade de sujeição ou destruição do rival. Assim, pode apresentar-se de várias formas e maneiras, aí compreendidas todas as formas de luta, abertas ou não; além de ocorrer no nível consciente, pessoal e intermitente, implica violência ou sua ameaça. Dessa maneira, o conflito diferencia-se da competição, que é geral e constante na vida social, e pode ser 6 impessoal, pois nem sempre identifica as partes contrárias” . Da competição não surgem conflitos de interesses que colocam em risco a paz social, pois é uma situação moderada de luta por interesses, sem determinação dos sujeitos. Diverso disso temos o conflito, que ao surgir, afeta a estrutura social, sendo necessária muitas vezes uma intervenção do Estado para a solução desse conflito. 5 Ob. Cit. Ant. p. 6. E. Willems, Dictionnarie de Sociologie, apud F.A. Miranda Rosa, O Direito e a Solução de Conflitos, Rio de Janeiro, Arquivo do Ministério da Justiça, 35 (148): 17-18, 1978, apud ob. Cit. p. 6. 6 17 Ao adquirir aspectos dessa monta, o conflito se transforma em uma lide. Essa pode ser entendida como “a situação mediante a qual uma das partes manifesta a vontade de exigir a subordinação do interesse da outra ao seu próprio, encontrando manifesta resistência da outra”7, O Estado Juiz, investido no poder de solucionar as lides, não teve a participação e a autonomia que hoje possui desde a criação da Sociedade, passando por uma evolução, cujo estudo nos interessa. 2. Da Autotutela ao Estado Juiz Os conflitos são inerentes à vida em Sociedade, sendo levados ao conhecimento do Estado Juiz ao causarem interferência na paz social estabelecida. Contudo, essa forma de pacificação e solução do litígio nem sempre teve essa configuração. Inicialmente, “inexistia o Estado forte, soberano, que com suas leis e autoridade garantisse a solução dos interesses conflitantes. Dessa maneira, a satisfação do interesse ficava à critério do emprego da própria força, ou seja, a justiça fazia-se pelas próprias mãos. Nesse sistema, a defesa do interesse cabia a quem pretendesse alguma coisa de outrem que o 8 impedisse de tê-la, prevalecendo, portanto, a força”. Prevalecendo a lei do mais forte, os cidadãos que pudessem oferecer maior resistência à pretensão de outrem, seria o vencedor e poderia adquirir o bem. Sendo todos os conflitos resolvidos dessa forma, inexisti uma forma de assegurar à Sociedade a segurança necessária para manutenção de seus bens. Essa fase de nosso direito é denominada de autodefesa ou autotutela, sendo de fácil compreensão a sua conceituação, pois a cada um cabia o direito de buscar o que lhe interessasse e defender-se de todos os que esse bem almejassem, sem a participação do Estado na solução do conflito. 7 8 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 7. Ob. Cit. p. 15. 18 “Entende-se que na autotutela a solução é parcial e egoísta, porque transmite a vontade de uma ou ambas as partes, o que não significa, 9 forçosamente, uma solução justa” . Por esse aspecto, a autotutela não é permitida em nosso ordenamento jurídico atual, pois muitas vezes as partes utilizavam força física para imporem a outra sua vontade. Concomitante com a autotutela existiu a autocomposição, forma de resolução de um conflito em que as próprias partes envolvidas na lide chegam a um consenso, sendo desnecessário o uso da força e da imposição de sua vontade, inexistindo submissão a apenas uma pretensão. A autocomposição se desenvolve de três formas, no entendimento de Moraes10. A primeira possibilidade é a de que as partes desistam ou renunciem ao bem de seu interesse, havendo mútua concessão, com uma verdadeira limitação da satisfação do interesse; a segunda possibilidade, é a de que uma das partes termine por se submeter aos desígnios da outra, havendo uma submissão unilateral à pretensão; por fim, pode ocorrer uma transação, em que ambas as partes após o diálogo dos interesses envolvidos e das formas de satisfação, chegam a um acordo em que ambos são beneficiados na proporção de suas limitações. “A distinção entre a autodefesa e a autocomposição pode ser caracterizada pelo fato de que a primeira, enquanto antecedente histórico do processo, serviu para validar a sua existência e a segunda 11 tem por finalidade evitar o processo, ou então extinguí-lo” . Assim, apesar de pertencerem a uma forma primitiva de resolução de conflitos, esses procedimentos forma de extrema importância para a evolução do Estado Juiz como detentor do poder de jurisdição, para impor as partes a solução do conflito. Mas, antes que chegássemos a essa configuração, a Sociedade passou pela fase em que os conflitos eram resolvidos por um terceiro, que não 9 Ob. Cit. p. 15. Ob. Cit. p. 16. 11 Ob. Cit. p. 16. 10 19 representava a figura do Estado, mas tinha a autonomia para decidir pelas partes, mediante a assunção de um compromisso de acordo entre os mesmos. Esse compromisso recebeu o nome de litiscontestatio. O personagem que assumia a autonomia para a resolução da lide era o Pretor. Surgido na Roma Antiga como uma evolução do processo de solução de um litígio, essa nova forma trouxe grandes avanços, pois se abandonava a solução por meio da força. “Os litigantes compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar qualquer solução, uma vez que não admitiam a ingerência do Estado nos negócios de alguém ou mesmo de outra pessoa”12. Após a decisão proposta pelo Pretor, as partes se dirigiam então ao árbitro, uma pessoa de sua confiança, que iria determinar a decisão final do litígio, e encaminhas as partes e o acordo efetuado para homologação pelo Magistrado. Dessa forma, ainda que o processo não possuísse a forma que hoje tem, o Estado já participava, devido a figura do Magistrado. Findo esse período em que três pessoas, o Pretor, o Árbitro e o Magistrado, desempenhavam o papel de solucionadores do litígio, a figura do árbitro tornou-se desnecessária, tendo o pretor ampliado seus poderes, passando inclusive a proferir a decisão sobre os conflitos, praticando um verdadeiro julgamento de mérito. “Essa fase foi denominada cognitio extra ordinem”13. Em constante evolução, o Estado passava a ter mais poder de gerência nos conflitos sociais, até que chegou a sua fase final, em que assumiu para si o poder de determinar a solução, a fase da Justiça Pública. “Assim, está o processo cumprindo sua missão jurídica, como instrumento para a realização do direito objetivo, política, como garantia da liberdade, do poder e da participação dos cidadãos e, por fim, a social, cumprindo para a pacífica e equilibrada convivência dos membros 14 da sociedade” . 3. O Acesso à Justiça 12 Ob. Cit. p. 16-17. Ob. Cit. p. 17. 14 Ob. Cit. p. 17. 13 20 A evolução da Justiça Privada para a Justiça Pública, em que o Estado é detentor do direito de intervir e solucionar o conflito ofereceu mais segurança e estabilidade ao seio social, porém, ao mesmo tempo limita o acesso daqueles que precisam da tutela jurisdicional do Estado. De acordo com Moraes15, essa situação não pode ser revertida sem uma efetiva participação do Estado, com a criação de meios capazes de fazer cessar ou diminuir os obstáculos que separam o cidadão do aparato jurisdicional. A limitação sentida pelo cidadão que necessita do Poder Judiciário é, justamente, a formalização encontrada, com necessidade de pagamento de custas, representação por advogado, além de outras necessidades inerentes ao desenvolver de um processo. Contudo, podemos comentar, com base no estudo realizado por Cappelletti e Bryant Garth, mencionado em Moraes16, o acesso à Justiça passou por três fases. A primeira refere-se à concessão da gratuidade da justiça àqueles que não possuem condições financeiras para tanto, nem informações suficientes para litigar em juízo. A segunda fase seria a tutela dos interesses difusos, como os destinados aos consumidores e ao meio ambiente. A terceira fase, seria uma modificação no próprio processo, facilitando a solução das causas, de forma célere, eficiente, com menos formalidade e economia, bem como abrindo novas formas de acesso. Por meio dessas mudanças objetiva-se uma participação efetiva da Justiça na vida dos cidadãos, bem como uma participação maior do magistrado na solução dos conflitos, podendo facilitar, de acordo com a lei, a defesa dos interesses e direitos de todos, em especial a dos que possuem menos condições de ajuizar ações. “A problemática do acesso, nas considerações de Cappelletti, apresentase sob dois ângulos. De um lado, como efetividade do direito social, que não deve ficar no plano de mera declaração teórica, mas esse direito deve efetivamente incidir sobre a situação econômico-social do cidadão. 15 16 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 21. Ob. Cit. p. 21. 21 De outro lado, como busca de método e forma novos e alternativos aos 17 tradicionais” . O acesso á Justiça mostra-se então, como uma amplitude das portas que pode a Sociedade utilizar para ter a sua lide resolvida, bem como uma nova abordagem desse problema. “Com relação ainda ao acesso, Dinamarco afirma que reconhecer a relevância jurídica a valores e interesses não mais individualizados, mas pertencentes à coletividade, implica maior abertura da via de acesso à Justiça. Para o autor, o acesso à Justiça, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, é modo de buscar, eficientemente, na medida dos direitos que se tem, situações e bens da 18 vida que, por outro caminho, não se poderiam obter” . Mas devemos comentar que proceder nessa facilitação jamais poderá ferir a ordem jurídica, estando o processo e o acesso à Justiça em consonância com os ditames constitucionais e o Princípio do Devido Processo Legal, insculpido no art. 5º, LIV, ao assegurar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Surge então o acesso à Justiça como um direito fundamental, sendo a manifestação de um sistema igualitário, onde a todos é garantida a participação e a solução de seus conflitos. “A nova visão do Direito e do Estado, conforme este enfoque, deve levar em conta o bem-estar do consumidor; este, entendido como consumidor da lei e do governo, na pessoa de quem visa a ter garantido seu acesso à Justiça. Assim, Direito e Estado devem, finalmente, ser vistos como 19 são, isto é, como simples instrumento a serviço do cidadão” . 4. Igualdade no Acesso à Justiça O acesso à Justiça, como comentado, vem sendo estabelecido em nosso ordenamento jurídico, com o Estado oferecendo meios que facilitam esse 17 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 22. C.R. Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, São Paulo, Ed. RT, 1986p. 208-213; N. AlcàlaZamora, Processo, Autocomposición y Autodefensa, México Universidad Nacional Autónoma de México, 1970 (Textos Universitários UNAM), p. 233-235, in MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 22-23. 19 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 24. 18 22 ingresso. Na esteira desse comentário, convém mencionar que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXV, estabelece que “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse ditame constitucional estabelece o Princípio do Acesso à Justiça, considerando todos iguais em face ao Poder Judiciário e ao próprio juiz, caracterizando, por sua vez, o Princípio da Igualdade, determinando que todos devem as mesmas oportunidades ao litigarem em juízo. A igualdade perante a Justiça é um princípio de vasta amplitude, pois não diferencia as pessoas por características físicas, pessoais, condições de natureza econômica ou social. Impede, de forma clara, qualquer tipo de discriminação entre as partes processuais. Para Ferreira Filho, “a igualdade constitui uma limitação ao legislador quando o proíbe de editar regras que estabeleçam privilégios em razão da posição social, da raça, do poder econômico. Por outro lado, pode ser entendida como regra de interpretação uma vez que o aplicador da lei não deve fixar 20 discriminações nem privilégios ao interpretá-la”. Porém, essa igualdade apesar de ser uma máxima jurídica, deve ser entendida como uma isonomia apenas formal, pois ao considerar que muitas vezes os cidadãos desconhecem seus direitos, por limitações diversas, não conseguindo assim uma tutela jurisdicional do Estado, dificulta a materialização desse princípio. Logo, aliado ao acesso à Justiça, devemos ter políticas de conscientização dos direitos, pois a falta de informação e a consequente ausência de orientação, por vezes, é o verdadeiro obstáculo do cidadão ao Poder Judiciário. E, sendo o Estado o responsável por promover esse acesso é de sua responsabilidade oferecer meios de informação e orientação sobre os direitos dos cidadãos. E, ao magistrado, cabe no ato da aplicação da norma jurídica, possibilitar as partes uma maior igualdade. 20 M.G. Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, d. Saraiva, 1973, p. 267-270, in MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 25. 23 A esse fenômeno é denominado paridade de armas, sendo não uma criação jurídica apenas formal, mas material, consubstanciada na aplicação da lei de acordo com o caso concreto, permitindo as partes um livre acesso ao magistrado, ao processo, e aos meios necessários para comprovação de seus direitos. A paridade de armas consubstanciaria, então, no contraditório, em que as partes atuam de forma direta no processo, produzindo provas, alegações, prestam depoimentos e expõem os seus direitos, necessidades e objetivos, bem como o resultado que esperam seja o oferecido ao final do processo, o que pode ser obtido com uma atuação mais direta do magistrado. “Dessa forma, a garantia do acesso de todos, indiscriminadamente, aos tribunais, deve ser interpretada, antes de tudo, como garantia a uma justiça imparcial, na qual os litigantes se defrontem em igualdade de condições, ou seja, em „paridade de armas‟, num procedimento cooperativo, assistencial e até mesmo promocional, desenvolvido 21 mediante efetivo e equilibrado contraditório”. E, para que seja alcançado esse estágio de evolução e materialização da igualdade de todos perante o Poder Judiciário, cabe tão somente ao Estado promover as mudanças, oferecendo informação, orientação, meios que oportunizem esse ingresso dos cidadãos nos meios judiciais de solução dos conflitos. 5. A Atuação do Estado no Fomento ao Acesso à Justiça Bem sabido é que para que a informação e orientação sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ocorra, necessário que todos possuam educação suficiente, para que possam saber como buscar a solução para os seus problemas. 21 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 28. 24 O acesso à Justiça não pode ficar restrito a políticas de facilitação mediante a isenção de custas, nem tampouco, à disposição de advogados públicos, como ocorre com as Defensorias Públicas Estaduais. “Contudo, o Poder Público está longe de conseguir uma assistência jurídica eficiente e apta a abarcar todos os necessitados, persistindo, com isso, a carência de muitos inviabilizados de chegar às portas dos tribunais, uma vez que ainda recebem tratamento desigualitário, e permanecendo marginalizados, sem qualquer amparo jurisdicional, em 22 razão de suas inferioridades, tanto culturais como financeiras” . Assim, entendendo o legislador essa limitação do próprio Poder Público, com o advento da Constituição Federal atual, outorgada em 05 de outubro do ano de 1988, trouxe-nos inúmeras inovações para o cenário jurídico brasileiro, dentre eles, a determinação de criação de órgãos jurisdicionais com competência específica para julgamento de causas cíveis e criminais. Estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal, que “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos 23 por turmas de juízes de primeiro grau.” Contudo, a previsão constitucional apenas determinava a criação de tais órgãos jurisdicionais, sendo necessária a criação, determinação de sua estrutura e funcionamento. Assim, por meio da Lei Federal nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Decerto, concentrando-se o estudo em apreço nos Juizados Especiais Cíveis, regulamentados no referido texto legal nos artigos 1º ao 59, não 22 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 29. Consituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 19 de abril de 2011. 23 25 trataremos dos Juizados Especiais Criminais. Com o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os antigos Juizados de Pequenas Causas, criados pela Lei nº. 7.244/84 foram extintos. Clara é a lição de Antônio Raphael Silva Salvador, ao nos ensinar que “hoje, após a revogação da Lei nº. 7.244/84, somente existe a lei reguladora, 9.099, de 1995, que, por ter competência mais ampla, abrange as pequenas causas, enquanto assim for julgado mais interessante.” Como vemos, temos uma iniciativa de melhoria no ingresso do cidadão ao Poder Judiciário, com um órgão jurisdicional que oferece um claro acesso. 26 CAPÍTULO II Juizados Especiais Cíveis Estaduais 6. O Juizado Especial Cível Estadual 6.1 Um novo órgão jurisdicional O Juizado Especial Cível Estadual é um órgão jurisdicional que foi criado pela Lei Federal nº. 9.099/95, sendo previsto em nossa Constituição Federal no seu art. 98, I, que determinou “que a União e os Estados o criassem para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade.” 24 Com o seu surgimento, almejou o legislador que o acesso do cidadão ao Poder Judiciário fosse amplificado. A competência é determinada não apenas pelo valor da causa ou somente por sua complexidade, utilizando-se o sistema do Juizado Especial Cível Estadual de ambos os critérios, permitindo que a pequena causa seja ajuizada e julgada satisfazendo ao litigante, que obtêm a pretendida tutela jurisdicional estatal. O Juizado Especial Cível Estadual possui o seu regramento insculpido na Lei nº. 9.099/95, que trata de sua estrutura, organização e funcionamento, orientando o processamento das ações de acordo com princípios que visam garantir celeridade na apreciação das lides, e normas processuais que diminuem a burocracia encontrada na Justiça Estadual, com o fito de promover uma Justiça eficiente. Eis que “a Lei n. 9.099/95 não é simplesmente uma lei criadora de nova modalidade procedimental, assim como ocorre, por exemplo, com a Lei nº. 1.533/51 (que disciplina o procedimento do mandado de segurança). Ela cria, em primeiro lugar, um órgão jurisdicional novo (o juizado especial cível) e, a seguir, institui o procedimento diferenciado a ser utilizado exclusivamente por ele.” 6.2 Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais 24 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 1. 27 A diferença no procedimento, e a consequente busca da facilitação do acesso podem ser vislumbradas inicialmente por meio dos princípios orientadores da atuação dos magistrados e serventuários da Justiça, que atuam nesse órgão, cuja finalidade é conferir uma forma mais célere de conclusão da lide processual. “Os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais 25 do contraditório e da ampla defesa.” O art. 2º, da Lei nº. 9.099/95 determina que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”26 Os critérios elencados nos informam que predomina no sistema dos juizados a diminuição da burocracia, com predomínio da oralidade das partes, realização de atos processuais de formas menos onerosas e demoradas, bem como a busca pela resolução dos conflitos entre as próprias partes, dispensandose a necessidade de sentença judicial, por meio da conciliação e da transação. Em que pese o texto legal retro transcrito tratar de critérios, eles, “contudo, são autênticos princípios que constituem as bases do novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ele aplicáveis.”27 Nesse sentido os princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos 28 necessários”. Observando os princípios elencados, vislumbra-se que os objetivos de uma conclusão mais rápida do processo está intrinsecamente ligada à atuação dos membros do Juizado Especial Cível Estadual, estabelecendo-se a proposta do 25 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 45. 26 Lei nº. 9.099/95. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acessado em 23 de abril de 2011. 27 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 45. 28 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 60. 28 processamento diferenciado das lides, com ênfase na solução rápida do conflito, de forma a proporcionar as partes uma prestação jurisdicional célere, mas sem se descuidar das normas processuais gerais, quando elas não oferecerem obstáculos a condução processual determinada na referida lei. “O intérprete deve lembrar que os Juizados Especiais, estaduais ou federais, devem procurar soluções processuais novas, vanguardistas, porque o serviço jurisdicional que prestam deve ter resultados imediatos, estando expressamente vedados procedimentos que impliquem o 29 retardamento da prestação jurisdicional.” Desta feita, os primeiros artigos da Lei nº. 9.099/95 apresentam claros sinais dos meios utilizados pelo legislador para ver cumprida a função do Juizado Especial Cível Estadual, facilitar o acesso do cidadão à prestação da tutela jurisdicional do Estado. 6.2.1 Princípio da Oralidade Analisando os critérios listados no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, o primeiro elencado é o critério da oralidade, incluído nesse rol com a finalidade precípua de facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, dispensando-se a necessidade de uma petição inicial escrita para interposição da ação, bem como o direito da parte requerida de apresentar resposta oralmente, caso não esteja munido de petição escrita. Em segundo plano, o princípio da oralidade materializa-se como orientador da atuação dos magistrados e serventuários da Justiça que exercem suas funções nos Juizados, orientando-os no sentido de que a oralidade deve ser exercida desde a sessão de conciliação, até a audiência de instrução e julgamento, de forma a conceder celeridade à condução processual. Dispondo de uma forma procedimental que valoriza a manifestação oral, o processo tem garantias de que tramitará com mais celeridade, pois “nos Juizados Cíveis, do ajuizamento da ação até a execução do julgado só merecerão registro 29 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 46. 29 e redução a termo os atos essenciais, nos termos do art. 13, §3º, da Lei nº. 9.099/95”.30 Atos processuais essenciais são aqueles que compõem o processo, como a citação, as intimações, as atas de audiência, termos de acordo, bem como as provas que são produzidas pelas partes em seus depoimentos pessoais, razão pela qual vislumbramos que “na atualidade, a oralidade se manifesta fundamentalmente na preparação de um evento culminante na atividade cognitiva; a audiência de instrução e julgamento, destinada à produção da prova oral.”31 O Princípio da Oralidade, logo, está presente em diversos momentos no sistema dos juizados, desde a interposição da ação, sendo patente na realização da sessão de conciliação, momento em que as partes se encontram para a tentativa de realização de acordo. Em outro momento, podemos observar que esse princípio se manifesta também na realização da audiência de instrução e julgamento, quando “a oralidade está sempre acompanhada dos seguintes princípios: concentração, imediação ou imediatidade, identidade física do juiz e 32 irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.” As refrações intrínsecas desse princípio indicam que a concentração determina que todas as provas que as partes devem produzir, o devem ser feitas na audiência de instrução e julgamento, sejam elas documentais ou orais, como o depoimento das partes, testemunhas e peritos. Nesse momento, o magistrado que julgará a causa encontra-se em contato direto e imediato com as provas produzidas, uma vez que a inquirição das partes, testemunhas e peritos é feita pelo mesmo, havendo um elo de imediaticidade entre o ente julgador e as provas produzidas no processo. 30 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 46. 31 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 2. 32 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 3. 30 Intimamente ligada à imediaticidade, a identidade física do juiz assevera que o magistrado que realizou a colheita das provas deverá apreciar as mesmas e proferir sentença de mérito, por possuir mais proximidade com o caso, os depoimentos, documentos, laudos. Por fim, as decisões interlocutórias, despachos proferidos durante o curso processual, que não julgam nem extinguem o mérito, devem ser recorridas em conjunto, caso uma das partes se sinta prejudicada, após o proferimento da sentença, na fase recursal. Diversas são as manifestações do Princípio da Oralidade, seja no sentido de diminuir as barreiras burocráticas, como na possibilidade de outorga de mandato verbal a advogado, ou em uma de suas manifestações intrínsecas, em que percebe-se claramente a imediaticidade do magistrado, que substitui a produção de laudo pericial pela inquirição do técnico responsável pela avaliação ou análise do objeto. 6.2.2 Princípios da Simplicidade e Informalidade Os Princípios da Simplicidade e da Informalidade podem ser analisados de forma conjunta, pois comportam um alto grau de semelhança e referência, figurando como diretrizes para o processamento das ações nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, orientando a todos aqueles que exercem funções nesse órgão a necessidade de diminuição das burocracias que dificultam a celeridade da prestação jurisdicional. Esses princípios representam a necessidade de que “o processo tem de mostrar resultados, como de resto toda prestação de serviços públicos” 33, e para o alcance desse fim, necessária é uma nova forma de atuação do órgão jurisdicional, bem como de seus serventuários, representada no aproveitamento dos atos praticados pelas partes, sem a rigidez da formalidade com que a legislação processual exige. 33 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 48. 31 “Quando a Lei 9.099/95 estabelece que o critério da simplicidade informa o juizado, o legislador opta por tentar impor a tais órgãos uma dinâmica de funcionamento que repugne a complexidade e que, por isso, possa ser compreendida por qualquer jurisdicionado, por mais humilde ou 34 pouco instruído que ele seja”. Concretiza-se esse princípio na permissão de interposição de recursos de forma oral, que será reduzido posteriormente a termo, abandonando-se a rigidez da petição escrita. O Princípio da Informalidade “permite que o ato processual seja praticado de forma a dar agilidade ao processo. A forma do ato processual deixou de ser um fim em si mesma para estar a serviço da aplicação do direito.”35 Exemplo claro da informalidade encontramos na apresentação de testemunhas pelas partes, na audiência de instrução e julgamento, que podem comparecer sem a prévia informação ao juízo de sua qualificação para intimação. Os ditames contidos nesses princípios oferecem uma forma diferenciada de realização dos atos processuais, vez que esses podem ser realizados sem os entraves processuais comuns, como a obrigatoriedade de petição escrita, garantindo as partes sem nulidades, que rapidamente chegará ao seu fim útil, a promoção da tutela jurisdicional do Estado-Juiz. 6.2.3 Princípios da Economia e da Celeridade Processual O Juizado Especial Cível Estadual tem o objetivo de promover o julgamento mais célere dos processos que são submetidos a sua apreciação, possuindo esse regramento insculpido no Princípio da Celeridade Processual, que comporta íntima reflexão do Princípio da Economia Processual. A celeridade processual visa assegurar que o trâmite processual seja o mais breve possível, com a realização de atos processuais de forma simplificada, bem como no máximo aproveitamento dos mesmos. Não possuindo um fim em si mesmo, mas sim no oferecimento da prestação da tutela do Estado-Juiz, “o processo deve buscar a construção do provimento final no menor intervalo processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, possa atender a expectativa das partes num lapso temporal 34 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 3. 35 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 52. 32 adequado e útil para elas. Comumente, a celeridade processual é associada à ideia de garantir aos jurisdicionado o acesso a um processo 36 sem dilações indevidas.” Esse princípio, em consonância com os demais, não entra em confronto com nenhuma norma constitucional ou processual civil, pois “a maior expectativa gerada pelo Sistema dos Juizados é a sua promessa de celeridade sem violação ao princípio da segurança das relações jurídicas”. 37 Nesse sentido, a celeridade amolda-se ao Princípio da Economia Processual, que possui duas vertentes, a primeira, no tocante à atuação do órgão jurisdicional, concentra-se no fato de que o Juizado Especial Cível Estadual almeja a “obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais”.38 Em um segundo aspecto, representa esse princípio “uma tentativa de aprimorar os mecanismos do processo, de modo que a atividade processual possa ser realizada, de forma satisfatória, com o menos dispêndio de esforço das partes e com o menor custo 39 econômico”. Sob essa vertente, é dispensada a parte autora do recolhimento de custas e taxas processuais no primeiro grau de jurisdição, inexistindo também a condenação da parte vencida em verbas sucumbenciais, como forma de promover o acesso com a quebra da barreira econômica. Oriundo desse preceito, temos que nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais a gratuidade da justiça, que assegura as partes a isenção de taxas, custas e demais despesas oriundas dos processos que tramitem nesse órgão, prevalece no primeiro grau de jurisdição. Assim, embora não seja um princípio 36 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 6. 37 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 55. 38 Ob. Cit. Ant. p. 52. 39 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 5. 33 listado no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, “o processo do juizado é, por princípio e a princípio, gratuito.”40 “o princípio da gratuidade da justiça estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento das custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 41 9.099/95)”. Saliente-se que por meio da gratuidade, o acesso ao Poder Judiciário é facilitado, pois o “obstáculo de ordem econômica está representado pelo elevado custo da propositura e acompanhamento da demanda,” 42 inviabilizando em diversos casos o ingresso do autor no Poder Judiciário. 6.2.4 A Realização de Conciliação e Transação O sistema dos juizados é orientado pela busca pacífica da resolução de litígio, em que as partes, auxiliadas por um terceiro, o conciliador ou o juiz leigo, podem chegar a um acordo que para ambos seja satisfatório, de forma célere, sem a necessidade da apreciação dos fatos e direitos alegados pelo magistrado, evitando-se dessa forma a criação de um processo judicial. Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais busca-se essa resolução do conflito através da realização de sessão de conciliação entre as partes, sendo esse o primeiro momento em que as mesmas se encontram, podendo efetuar um acordo que será homologado pelo magistrado, ou preferindo, optam pela não realização do acordo, prosseguindo o feito para a fase de instrução. sem a necessidade da continuidade satisfaça a ambos, sem a necessidade de apreciação do mérito pelo magistrado. 40 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 28. 41 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 52. 42 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 34. 34 Versada no art. 2º, parte final, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a sessão de conciliação materializa esse critério orientador da resolução de conflitos por meio da conciliação entre as partes. Logo, “formulado o pedido ou protocolizada a petição inicial, será imediatamente designada a sessão de conciliação, antes mesmo de autuação ou distribuição de eventuais autos.”43 Figurando em primeiro plano, a conciliação ou a transação das partes é plenamente realizável, uma vez que “as lides decididas no juizado se restringem a temas de direitos patrimoniais que admitem sempre a transação. E uma vez que a atuação desses órgãos se inspira em valores que privilegiam a rápida solução dos conflitos, é natural que a conciliação e a transação sejam premissas que orientem o seu funcionamento. A busca da conciliação e da transação ocorrerá não apenas no processo de conhecimento, mas 44 inclusive na execução.” O caráter conciliatório imprime no sistema dos juizados a facilidade na resolução das lides, promovendo a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, ao ser a sessão de conciliação realizada por um serventuário da Justiça, com posterior homologação do acordo, que possui força de execução, permitindo a rápida satisfação das partes, mas, de forma diversa do rito processual. O prazo para a realização dessa sessão de conciliação é de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 16, da mencionada lei. A realização desse sessão é de extrema importância, pois possibilita às partes uma rápida solução do litígio. Em razão de ser marcado pela celeridade, no Juizado Especial Cível Estadual, “o instituto da autocomposição recebe grande realce em tal instância jurisdicional, de modo que a fixação obrigatória de um primeiro evento processual destinado apenas à conciliação não se afigura antijurídica ou 45 prejudicial às partes.” A sessão de conciliação será realizada 43 Ob. Cit. Ant. p. 37. OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 7. 45 Ob. Cit. Ant. p. 39. 44 35 “por juiz togado, mas como regra geral, será realizado por juiz leigo ou mesmo por conciliador, que esclarecerá as partes a eventual vantagem de conciliação, apontando riscos e consequências do litígio, advertindo principalmente o autor de que a propositura da ação perante aquele órgão importa em renúncia tácita da quantia naquela data devida, que seja superior ao limite de competência do juizado (art. 21 da Lei n. 46 9.099/95).” Encerrada a audiência e sendo efetuado o acordo entre as partes, esse será reduzido a termo, “e o juiz togado deverá homologá-lo. Tal ato é sentença, que obviamente te eficácia de título executivo extrajudicial.”47 Mostra-se a sessão de conciliação como um meio de resolução de conflito mais célere, com uma intensa participação das partes, e oferecimento de segurança jurídica, uma vez que o Termo de Acordo possui força de título executivo, podendo ser executado, até mesmo no próprio Juizado Especial Cível Estadual. 7. A Competência do Juizado Especial Cível Estadual Competência “é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder Judiciário”48, no caso do Juizado Especial Cível, o mesmo possui competência para julgamento de causas de menor complexidade jurídica, e cujo valor econômico em litígio não seja vultoso, sendo essas ações conhecidas como pequenas causas. “Sob tal alcunha devem ser compreendidos os conflitos que, por mais intrincados que sejam, possam ser decididos sem maior dilação probatória. Ou seja, não se exige que a tese de direito seja simplória, mas sim que os fatos controvertidos possam ser facilmente aferidos em 49 instrução processual abreviada (FONAJE, Enunciado 54).” Considerando a dificuldade na conceituação das causas em grandes ou pequenas, o legislador expôs no art. 3º da Lei nº. 9.099/95 as regras da 46 Ob. Cit. Ant. P. 39. Ob. Cit. Ant. p. 39 48 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 28. 49 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 7. 47 36 competência do Juizado Especial Cível Estadual, utilizando como critério o valor da causa e sua matéria. A definição da competência em razão do valor (ratione valoris), constante no art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, determina que o “juizado especial é competente para julgar as causas em geral cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95). O salário-mínimo a ser adotado em tal quantificação é aquele definido 50 nacionalmente (FONAJE, Enunciado 50).” O valor da causa, especificado na ação a ser interposta no Juizado Especial Cível Estadual, “deve ter por base o objeto principal da pretensão do autor, o denominado „pedido mediato‟, o bem da vida pleiteado.”51 Determina-se o valor da causa de acordo com o pedido que a parte realiza, sendo esse limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte abdicar do valor excedente no momento da interposição da ação, ainda que a condenação seja superior a esse montante. A obediência ao limite do valor da causa é importante, pois caso o valor da causa seja superior ao expresso em lei, e deseje o autor da ação ter o seu processo julgado pelo juizado, o mesmo abdica dos valores excedentes, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. “Uma exceção a tal regra está na hipótese de conciliação. Ou seja: quando as partes se compõem, elas têm a faculdade de incluir no termos a ser homologado pelo juiz prestações que ultrapassem o limite de 40 52 salários mínimos.” O valor da causa deve ser compreendido como “o objetivo principal da pretensão do autor, o denominado „pedido mediato‟, o bem da vida pleiteado”.53 Nas ações interpostas nos juizados, “o valor da causa a determinar a 50 Ob. Cit. Ant. p. 8. SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 5. 52 Ob. Cit. Ant. p. 13. 53 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 5. 51 37 competência do juizado especial é aquele apurado no momento da propositura da ação.”54 O pedido realizado, ou seja, aquilo que necessita a parte como prestação jurisdicional, deverá ser realizado de forma certa, com clara individualização do que se necessita e determinado, menção expressa do valor que se almeja obter. Ao prosseguirmos na leitura do referido art. 3º, II, nos deparamos com a determinação do seguindo critério de definição da competência, determinada em razão da matéria (ratione materiae), pois o texto legal especifica as ações que podem tramitar sob a sua apreciação. “O art. 275 do CPC enumera as lides que, deduzidas em juízo, tramitam sob o rito do procedimento sumário”.55 Versando o objeto da lide sobre termas diversos dos elencados nesse artigo, impossível o prosseguimento do feito, sendo esse impedido caso esmo sendo uma das hipóteses de competência em razão da matéria, os elementos da lide comportem alta complexidade, como a produção de provas periciais ou ao cesso a informações sigilosas Por fim, a competência pode ser determinada ainda em razão do território em que residem ou são domiciliadas as partes, servindo esse critério como uma forma de organização dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, cuja jurisdição pode abranger várias cidades menores no entorno da cidade em que este se localiza. Esse critério de definição de competência determina “como regra de aplicação geral, competente para julgar a ação fundada na Lei n. 9.099/95 é o órgão do juizado situado no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, o do local em que o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência sucursal ou escritório (art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95).” Com relação as causas excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 54 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 12. 55 Ob. Cit. Ant. p. 8. 38 “o §2º do art. 3º da lei n. 9.099/95 estabelece que „ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade 56 das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” Ao adotar esse posicionamento o legislador não promoveu uma limitação do acesso à Justiça, mas exprimiu que a produção de provas mais complexas foge à atuação do sistema dos juizados, pois a produção e apreciação dessas culminaria em uma demora na tramitação processual, sendo esse resultado o desvirtuamento da celeridade esperada para a solução da lide submetida a sua apreciação. A competência determinada na Lei nº. 9.099/95, distribuída em razão do valor, da matéria e do território, não vincula o autor da ação a ingressar no Juizado Especial Cível Estadual. Neste sentido, a organização e distribuição da competência não possuem o fito de limitar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional do Estado, estabelecendo o Juizado Especial Cível Estadual como único órgão competente para o julgamento de ações cujo valor seja até no máximo 40 (quarenta) salários mínimos, ou cuja matéria não demande a produção de extenso lastro probatório. O sistema dos juizados estabelece outra via de acesso ao Poder Judiciário, pois sendo os processos em trâmite sob a sua competência caracterizados por uma garantia de solução mais célere, mais fácil será a satisfação do autor que optar por esse órgão julgador. , Nesta esteira, “ainda que exista certa gradação lógica na definição dos temas de competência do juizado especial e da justiça comum, a propositura da ação perante o juizado especial estadual deve ser considerada facultativa. Isso significa dizer que cabe exclusivamente ao autor optar por propor a ação perante o órgão do juizado especial ou perante órgão 57 jurisdicional da justiça comum (FONAJE, Enunciado 1).” 56 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 20. 57 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 11. 39 8. A Composição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais A composição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais está determinada no art. 7º, da Lei nº. 9.099/95, informando que esse órgão jurisdicional é formado por juízes togados, que são auxiliados por conciliadores (pessoas com formação acadêmica preferencialmente no curso de Bacharelado em Direito) e juízes leigos (advogados com mais de 05 anos de experiência). Esses membros do Juizado Especial Cível Estadual possuem competência específica para a realização de determinados atos processuais, como a sessão de conciliação que pode ser realizada pelo juiz leigo ou por um conciliador, a realização da própria sessão de conciliação, que pode ser realizada por um juiz leigo, vindo a sentença proferida a ser analisada por um juiz togado e posteriormente homologada. Os conciliadores “atuam fundamentalmente na sessão de conciliação, sendo mesmo comum que tal evento se dê na presença exclusivamente do conciliador ou, eventualmente, do juiz leigo.”58 O juiz leigo, por sua vez, possui “prerrogativas similares às do juiz togado, estando autorizados a proferir decisões interlocutórias e a dirigir a instrução processual. Ao final, o juiz leigo poderá inclusive proferir a sentença que, entretanto, deverá ser homologada pelo juiz togado para que tenha validade (art. 40 da Lei n. 9.099/95). O juiz togado proferirá outra sentença em substituição àquela ditada pelo juiz leigo sempre que optar por não homologá-la.” 59 9. Os Sujeitos do Processo no Juizado Especial Cível Estadual Ao interpor uma ação no Juizado, o autor almeja iniciar um processo judicial, para apuração de suas alegações e verificação do direito arguido. O processo pode ser entendido como 58 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 15. 59 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Editora Atlas S.A.: São Paulo. 2005. P.198 40 “a sequencia de atos, praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários á produção de um resultado final, que é a concretização do 60 direito, ou seja, sua realização no caso concreto e em última instância.” O processo, por sua vez, gera uma relação processual, ou seja, “uma relação entre as partes e o Estado-Juiz, que se torna jurídica e institucional à medida que é regulada e organizada por normas jurídicas.”61 Ao estudarmos essa relação, observamos que o magistrado tema função de analisar os fatos apresentados e as provas produzidas pelas partes, oferecer privilégios a alguma das partes, ou conceder preferência de uma sobre a outra, exceto nos casos em que a lei assim determinar. Denota-se então, a diferença entre a participação do juiz e das partes, pois enquanto estas possuem uma participação que visa a prevalência de um interesse sobre o outro, ao magistrado cabe apenas determinar qual o melhor direito, em consonância com a legislação pertinente ao caso. Por força desses fatores, o magistrado não pode ser confundido com a parte, nem tratado como tal, sendo o ente que representa o órgão julgador. Neste esteio, eis que o autor e o réu, por sua vez, são as partes processuais por excelência, trazendo a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 8º, regras explícitas sobre aqueles que podem figurar no polo ativo e passivo de um processo. O art. 8º, da Lei nº. 9.099/95 estabelece de forma explícita, as pessoas que não podem ser parte, sejam autoras ou rés, nos juizados. São elas, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. “A par dessa regra geral sobre as partes, a Lei n. 9.099/95 ainda determina que o autor da ação do juizado especial deve ser pessoa física capaz.”62 Embora à priori o impedimento de algumas pessoas pareça ser um ato contrário aos fins dos Juizados, “a limitação se justifica na medida em que a 60 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 15. 61 Ob. Cit. Ant. p. 210. 62 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 17. 41 intenção do legislador foi a de facilitar o acesso à justiça àqueles que sempre tiveram dificuldades maiores para levar seus pleitos ao Judiciário.”63 Neste ponto, importa comentar que apesar de não poder a pessoa jurídica ser autora em processos nos juizados, “de acordo com o art. 74 da LC n. 123/2006, „aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 19956, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado 64 Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas.” No tocante àqueles que podem figurar no polo passivo da demanda, nos juizados especiais estaduais, a limitação restringe-se as pessoas jurídicas de direito público, uma vez que tais entes exigem um procedimento diferenciado. Assim, “até que seja alterada a Lei n. 9.099/95, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas não poderão figurar no polo ativo ou passivo das ações propostas nos Juizados Especiais.”65 O sistema dos juizados exige que a própria parte que interpôs a ação compareça a todas as audiências, de acordo com o art. 9º, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. O objetivo desse comando é favorecer incondicionalmente a composição amigável das partes, não impedindo esse fato que a parte constitua um advogado para acompanhamento do processo, caso tenha condições para a contratação. Porém, vislumbrando o legislador que o Juizado Especial Cível Estadual possui um direcionamento para o cidadão que não possui condições financeiras de contratar os serviços advocatícios, bem como devido a menor complexidade das causas, estabeleceu no art. 9º, parte final, da Lei nº. 9.099/95, que a presença de advogado na audiências é facultativa, sendo obrigatória apenas quando o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, hipóteses em que se presume uma maior complexidade da lide. 63 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 59-60. 64 Ob. Cit. Ant. p. 63. 65 Ob. Cit. Ant. p. 62. 42 Assim, “é obvio que se a parte constituir advogado, este a representará em juízo. Mas essa representação é somente técnica e não exime a parte do dever de apresentar-se pessoalmente à sessão de conciliação e à 66 audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 20).” Ainda sobre a participação do advogado, a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 9º, caput, assegura que se o valor da causa for de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes podem comparecer as audiências do Juizado Especial Cível, sem a presença de advogado para prestação de assistência jurídica. Figurando o valor acima desse valor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, esse acompanhamento é obrigatório. Contudo, sendo uma faculdade das partes, o texto de lei assegurou que “se um dos pólos estiver representado por causídico ou for pessoa jurídica ou firma individual, será assegurada à outra parte a assistência da defensoria pública (art. 9º, §1º, da Lei n. 9.099/95). Esta „outra parte‟ que tem direito à assistência da defensoria trata-se, obviamente, de 67 pessoa natural.” Este mandamento legal assegura as partes o acesso aos órgãos judiciais, ainda que não disponham de recursos financeiros para custeio de serviços advocatícios, sendo um reflexo direto dos “critérios da simplicidade e da informalidade que vigoram no juizado.”68 Como vemos, a atuação do advogado é para acompanhamento da parte, e prestação de serviços jurídicos, não podendo o mesmo cumular as funções de advogado e preposto, por força do art. 23, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.609/90. Sendo obrigatório o comparecimento das partes, independente da representação por advogado ou não, a parte, seja ela autora ou ré no processo, deverá sempre estar presente às audiências, isto porque no caso da ausência do 66 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 19. 67 Ob. Cit. Ant. p. 21-22. 68 Ob. Cit. Ant. p. 22. 43 autor, nos informa o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, que isto implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. No tocante ao réu, “sua ausência a qualquer das audiências (ainda que presente o advogado) ensejará a pena de revelia, mesmo que a contestação tenha sido apresentada (art. 20 da Lei n. 9.099/95; FONAJE, Enunciado 78). No Juizado, a revelia é uma situação que decorre não apenas da 69 ausência de defesa, mas também da ausência d aparte às audiências.” Ao tratarmos de empresas, determina o art. 12, VI, do CPC, a regra geral de que as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, em não os designando, por seus diretores. A essa pessoa designada damos o nome de preposto. “O preposto é o gerente ou o empregado que tenha conhecimento dos fatos objeto da controvérsia,” 70sendo a pessoa que “representará a parte na sessão de conciliação e na audiência de instrução e julgamento, podendo inclusive prestar depoimento, salvo se antecipadamente as partes requererem ou o juiz considerar indispensável que o próprio representante legal da pessoa jurídica ou 71 comerciante individual seja ouvido.” A participação da pessoa física, ou do representante da pessoa jurídica, o preposto, as audiências é obrigatório. O não comparecimento do autor, quando devidamente intimado, ocasionará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 51, I e §2º, da Lei nº. 9.099/95. Ocorrendo a ausência do réu, que também está obrigado ao comparecimento as audiências, o processo será julgado à revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95. 10. O Ingresso do Autor da Ação no Juizado Especial Cível Estadual 69 Ob. Cit. Ant. p. 19. SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 122. 71 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 20. 70 44 Havendo a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solução de um conflito, o autor da ação deve manifestar os fatos ao Estado-Juiz, para que este possa conhecer do litígio e solucioná-lo. No sistema dos juizados, a apresentação do conflito ocorre por meio da petição inicial, instrumento pelo qual o autor ingressa em juízo, aduzindo por escrito os fatos e os direitos que fundamentam a ação, indicando as provas que fundamentam o seu direito, e ao final, realizando os pedidos que representam cuja procedência representam a concretização da tutela jurisdicional. Nos Juizados Especiais Cíveis o ingresso em juízo não é diferente, porém, comporta algumas peculiaridades, por força de seus princípios orientadores, dentre eles, o da oralidade e simplicidade, desta feita, o “art. 14 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, na Secretaria do Juizado.”72 Ainda de acordo com o texto legal, podemos comentar que quando da realização do pedido, a parte autora deverá indicar o nome, a qualificação, constante de endereço, profissão e estado civil, caso saiba e o endereço das partes, necessários à citação do réu. Os fatos e fundamentos podem ser expostos de forma breve e sucinta, indicando o que se necessita e o valor da causa. O pedido, ou seja, aquilo que necessita a parte como prestação jurisdicional, deverá ser realizado de forma certa, com clara individualização do que se necessita e determinado, com limitação do mesmo, como por exemplo, a cobrança de uma dívida não paga, no valor de R$ 100,00 (cem reais). “Contudo, seguindo a linha adotada pelo art. 286 do CPC, as leis dos Juizados admitem o pedido genérico quando não for possível determinar, desde já a extensão da obrigação.”73 Por pedido genérico devemos entender aquele que é certo, mas cujo valor ainda não está determinado. “A título de ilustração, imagine-se que logo após a ocorrência de um acidente de veículos sem vítimas as partes compareçam perante o Juizado Especial Cível, instalando-se desde logo uma sessão de 72 73 Ob. Cit. Ant. p. 74. Ob. Cit. Ant. p. 77. 45 conciliação que reste infrutífera (art. 17 da Lei n. 9.099/95). O pedido do autor, desde logo apresentado, é genérico, pois até então ele não sabe 74 exatamente o valor dos danos reclamados.” Vislumbramos com a possibilidade do pedido genérico, mais uma materialização do acesso à Justiça, pois muitas vezes o pedido será determinado durante a instrução probatória, ou ao seu final, mas desde que seja certo, poderá a ação ser intentada nos juizados. Sendo a petição inicial o instrumento pelo qual o autor requer ao Estado-Juiz o que necessita, o mesmo pode realizar vários pedidos, denominando-se esse evento de cumulação de pedidos. “Verifica-se a cumulação em sentido estrito quando o autor formula conjuntamente mais de um pedido, contra o mesmo réu, visando o acolhimento de todos eles. A Lei n. 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do art. 292 do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei n. 9.099/95 exige não só a cumulação subjetiva (mesmas partes no pólo ativo ou passivo), mas também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou 75 pelo objeto).” 11. A Audiência de Instrução e Julgamento A Audiência de Instrução e Julgamento está prevista no art. 27 a 29 da Lei nº. 9.099/95, sendo o momento em que todas as provas serão colhidas, para formação do convencimento do magistrado sobre o caso. Sendo o Juizado Especial orientado pelo princípio da celeridade, temos que a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em seguida à sessão de conciliação, “desde que não exista prejuízo para a „defesa‟ dos interesses tanto do autor quanto do réu (art. 27, da Lei n. 9.099/95””76 O prejuízo comentado pode ocorrer na hipótese de sendo necessário o depoimento de testemunhas, as partes compareçam desacompanhadas das mesmas; o réu não apresenta contestação oral ou escrita, uma vez que o prazo 74 Ob. Cit. Ant. p. 77-78. Ob. Cit. Ant. p. 79. 76 Ob. Cit. Ant. p. 57. 75 46 para tanto inicia à partir da sessão de conciliação; é necessária a inquirição de técnicos; há pedido contraposto, que não pode ser contestado imediatamente; ou, caso exista ainda alguma prova a ser produzida. Nesse momento, em que todas as provas são produzidas, inicia-se a presente pelo interrogatório realizado pelo magistrado, que fará as perguntas que julgar pertinentes para a solução do litígio. Em seguida, o requerido é também inquirido. As partes podem, após as perguntas efetuadas pelo magistrado, ser inquiridas por seu próprio advogado, ou pelo da parte contrária, para que sejam os fatos complementados. Porém, “a parte não pode ser indagada por seu próprio advogado, uma vez que o depoimento pessoal é meio de prova colocado à disposição de seu adversário apenas.”77 Ouvidas as partes, é o momento de se ouvirem os técnicos, xaso tenham sido necessária a produção de laudo técnico, em caso contrário, as testemunhas das partes, do requerente e do requerido, serão ouvidas, podendo ser inquiridas pelos advogados das partes. Encerrada a audiência de instrução, “o juiz proferirá a decisão interlocutória saneadora da atividade processual, decidindo todos os incidentes e questões processuais pendentes e deferindo ou indeferindo a produção de provas requeridas 78 pelas partes (arts. 29 e 33 da Lei n. 9.099/95).” Porém, havendo algum impedimento para a conclusão da instrução, a audiência deve ser adiada, para que seja evitado o prejuízo de alguma das partes, que não teve como produzir as provas necessárias. Assim, “caso seja verificada alguma situação que impeça a colheita de toda a prova em uma única audiência, a exemplo de ausência da testemunha intimada, da necessidade de realização de um trabalho técnico ou mesmo se o juiz entender necessária a produção de prova que não estava disponível naquele ato, a audiência poderá ser suspensa ou 77 78 Ob. Cit. Ant. p. 58. Ob. Cit. Ant. p. 59 47 mesmo resignada (nessa segunda hipótese, os presentes sairão 79 intimados da nova data).” Encerrada essa fase processual, colhidas todas as provas, estará o magistrado apto a prolatar a sentença. 12. A Sentença no Juizado Especial Cível Estadual A primeira fase processual, denominada de cognitiva, em que o magistrado conhece os fatos alegados pelo autor da ação, analisa a defesa do réu, juntamente com as provas que foram produzidas por ambas as partes, encerra com o proferimento da sentença, que encerra no primeiro grau de jurisdição o julgamento da lide. A sistemática dos Juizados Especiais segue esse mesmo procedimento, proferindo a sentença, podendo essa ser terminativa ou definitiva. A sentença definitiva é aquela que julga o mérito da ação, cuja matéria está listada no art. 269 do CPC, a terminativa, é aquela que não aprecia o mérito, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, nos casos listados no art. 267 do CPC. Quanto à natureza da sentença, esta pode ser declaratória, declarando que existe a relação jurídica arguida pelo autor da ação, reconhecendo efeitos válidos no cenário jurídico. Pode a sentença ser constitutiva, hipótese em que cria um direito, determinando que a partir do trânsito em julgado da sentença, a relação jurídica passará a existir. Por fim, sua natureza pode ser condenatória, quando determina uma obrigação ao réu, condenando-o, por exemplo, no pagamento de indenização por danos morais. Em sua maioria as sentenças proferidas possuem natureza mista, podendo ser declaratória e condenatória, constitutiva e condenatória, ou apenas de natureza única. Temos, então, que 79 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 153. 48 “a sentença, no processo de conhecimento, é o ato processual por intermédio do qual o juiz, cumprindo os requisitos do art. 458 do CPC, exercita o poder estatal de dirimir um dado conflito de interesses, administrando, ao caso dos autos, a norma jurídica concreta que exprime os valores – jurídicos – sociais de determinado momento histórico e em certo estágio cultural, ou seja, que expressa o sentimento coletivo de 80 justiça.” Em que pese a menção ao Código de Processo Civil, a aplicação de suas normas não fere os ditames da Lei nº. 9.099/95, quando esta for omissa, servindo o referido artigo legal para embasar a característica de encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Contudo, a Lei nº. 9.099/95 trata especificamente da sentença proferida nesse órgão jurisdicional, nos artigos 38 a 46, estabelecendo algumas diferenças entre a sentença do processo tramitado na Justiça Estadual, e aquela proferida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Torna-se necessária essa distinção tendo em vista os princípios orientadores da simplicidade, informalidade e celeridade, conferindo que a sentença trará em seu texto os fundamentos que formaram a convicção do magistrado, um breve resumo dos fatos importantes ao julgamento da causa que ocorreram em audiência de instrução, sendo desnecessário, logo dispensado, o relatório, elemento da sentença que apresenta de forma detalhada os fatos que ocorreram durante todo o trâmite processual. Embora a sentença prolatada possua uma forma mais simples, sendo diferenciada da sentença descrita no CPC, esta produz os mesmos efeitos. “De acordo com o art. 38 da Lei n. 9.099/95, a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando-se o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o 81 pedido.” A dispensa do relatório não pode ser confundida com a desnecessidade da exposição dos motivos que conduziram o magistrado ao entendimento declinado no texto da sentença, pois 80 OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Ed. Bagaço: Recife, 2005. p. 374. 81 Ob. Cit. Ant. p. 160. 49 “embora possa a atividade do juizado ser informada por critérios de simplicidade e informalidade, a ato decisório, por constituir um provimento estatal de cumprimento compulsório, deve estar cercado dos requisitos constitucionais que são estabelecidos para o seu 82 proferimento.” Em linhas gerais, no Juizado Especial Cível Estadual não é admitida sentença ilíquida, espécie de sentença que não especifica o valor da condenação, o quantum debeatur do réu, uma vez que sendo “a sentença condenatória, no juizado, deve ser líquida, mencionando de modo expresso o quantum debeatur, mesmo naquelas hipóteses em que 83 o pedido do autor tenha sido genérico.” No tocante as sentenças que forem exaradas por juízes leigos, poderá o magistrado homologá-las ou substituí-las, havendo a discordância de alguma parte ou de seu todo. Elaborada a sentença pelo magistrado, após a conclusão da instrução processual, como atendimento de todos os requisitos essenciais à fiel condução e conclusão do feito, a sentença proferida terá o condão de apreciar o mérito, sendo, portanto, definitiva. Ao ingressar o autor com sua ação, é buscada essa espécie de sentença, pois somente ela põe fim ao litígio, “ocasião em que o exercício jurisdicional será proferido em sua forma genuína, dizendo o direito que ampara o autor ou o réu (sentença definitiva).”84 Não podendo o magistrado apreciar o mérito da ação que foi submetida a sua apreciação, por ausência de algum dos requisitos essenciais da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes ou ausência de interesse de agir, elementos de condições da ação, ou o não atendimento de algum pressuposto processual, requisitos vislumbrados desde a interposição da queixa no Juizado Especial Cível, este proferirá sentença terminativa, no início da instrução processual. 82 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 61. 83 Ob. Cit. Ant. p. 62. 84 OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Ed. Bagaço: Recife, 2005. p. 377. 50 Porém, situações adversas podem ocorrer durante o trâmite processual, gerando a impossibilidade de apreciação do mérito da ação, gerando por consequente o proferimento de uma sentença terminativa. Essas hipóteses estão listadas no na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em seu art. 51, informando-nos que ocorrem quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do ato. A sentença deve ser proferida no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência de instrução e julgamento, na hipótese de ser definitiva, e, no prazo de 10 (dez) dias após a verificação da inexistência dos elementos de condição da ação. Sendo considerada a pretensão autoral procedente, com consequente condenação do réu nos pedidos realizados na inicial, o quantum debeatur, em se tratando de condenação arbitrada em pecúnia, esta não poderá ser superior ao limite determinado nos Juizados, de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao ingressar com a ação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais o autor é cientificado dessa limitação, ficando ao seu arbítrio prosseguir com a demanda ou ingressar na Justiça Estadual. “Ressalte-se, porém, que na hipótese de o transcurso de tempo haver aumentado o valor a ser executado, de modo a se extrapolar o limite das Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001, deve a sentença contemplar todo o valor 85 devido, independentemente do texto legal proposto.” Não haverá, contudo, a desconsideração do texto do art. 39, da Lei nº. 9.099/95, que determina a abdicação do valor excedente da condenação, pois nesse aspecto, a condenação inicial obedeceu ao limite da alçada da sistemática dos Juizados, mas devido a demora do réu em proceder no cumprimento da 85 Ob. Cit. Ant. p. 62. 51 condenação, ou do próprio órgão julgador durante o trâmite processual, o valor excedente é devido ao autor da demanda. Caso assim não fosse, o autor restaria prejudicado, pois a demora na conclusão do processo não ocorreu por sua responsabilidade, não podendo recair sobre o mesmo o ônus de redução do valor da condenação, uma vez que não houve renúncia do valor excedente, nem tampouco está compreendido no seu campo volitivo o cumprimento da execução da sentença por parte do réu. Dispensa a Lei nº. 9.099/95 o acompanhamento da parte por advogado, no primeiro grau de jurisdição, quando o valor da causa atender ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, sendo facultado à parte essa assistência. Logo, mesmo que a parte vencida seja acompanhada por advogado, havendo o acompanhamento do feito por advogado, no primeiro grau de jurisdição não haverá a condenação da parte vencida no pagamento das verbas sucumbenciais, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A intimação das partes do teor da sentença se dará após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, caso esta seja elaborada pelo juiz leigo e homologada pelo magistrado, ou o próprio magistrado que acompanhou a realização da audiência a produza e profira, vindo assim as partes a conhecer de seu texto imediatamente, sendo intimadas no mesmo ato. Necessitando o magistrado de prazo para proferimento da decisão, as partes serão intimadas de acordo com as formas de intimação descritas no art. 18, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, quais sejam, por meio de intimação enviada pelo Correio com Aviso de Recebimento ou por oficial de justiça. Da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, sendo esse apreciado pela Turma Recursal, composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de acordo com a inteligência do art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. 13. Os Recursos no Juizado Especial Cível Estadual 52 Após a intimação da sentença, as partes são cientificadas do seu conteúdo, que poderá ser favorável à pretensão buscada pelo autor, concedendo o que foi pedido, no todo ou em parte, logo, uma sentença definitiva, bem como poderá ser terminativa, extinguindo a ação judicial interposta pelo autor. Ocorrendo a insatisfação de uma, ou ambas as partes com o teor da decisão judicial, poderão as mesmas impugnar a decisão judicial, objetivando uma nova apreciação. “Impugnação, em sentido amplo, é o poder das partes ou de terceiros de solicitarem o reexame da decisão impugnada, para o fim de revogá-la, 86 modifica-la ou anulá-la” . A modalidade de impugnação das decisões proferidas no Juizado Especial Cível Estadual adotada pela Lei nº. 9.099/95 é o recurso, previsto no art. 41, caput, desta lei. O recurso pode ser entendido como “um meio de impugnação que se caracteriza por ser interposto e decidido dentro do processo em que foi proferida a decisão impugnada. 87 Não instaura, pois, nova relação processual, prolongando a existente.” O direito de recorrer das decisões judiciais desfavoráveis está previsto na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LV, e no art. 104, incisos II e III. Podendo a sentença ser desfavorável tanto para o autor da ação, quando este realiza vários pedidos, mas apenas alguns são atendidos, como pode também ser desfavorável ao réu, na hipótese de ser vencido na demanda judicial, a ambos é garantido o direito de recorrer da sentença que lhes for desfavorável. A impugnação exercida por meio do recurso possibilita que a Turma Recursal aprecie novamente a matéria de fato e de direito que foi discutida pelo juiz monocrático, podendo o decisum do colegiado manter ou modificar a sentença monocrática. 86 87 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2005. p. 264. Ob. Cit. Ant. p. 265. 53 Dessa forma, a interposição do recurso não irá criar um novo processo, tombado sob um novo número, o recurso possibilita a análise dos autos que já existem, com o proferimento de uma nova decisão. Após a intimação da sentença, inicia-se o prazo para que as partes que estiverem insatisfeitas com a decisão monocrática recorram da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 48, caput, cujo texto determina os requisitos para a interposição de recursos pelas partes, exigindo a realização do preparo – pagamento das custas processuais necessárias para a apreciação do recurso – a ser realizado no prazo de 48h. O descumprimento do preparo acarretará a deserção do recurso, impedindo a sua apreciação pela Turma Recursal. Apesar do texto da Lei nº. 9.099/95 determinar que o autor da ação ajuizada neste órgão está dispensado do pagamento de taxas e custas judiciais no trâmite da ação no primeiro grau de jurisdição, seu texto não é claro quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Por força do Princípio do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, nos incisos XXXV e XXXVII, da Constituição Federal, que determina a isenção de custas e taxas judiciárias para aqueles que não tiverem condições de arcar com estas, garantia instrumentalizada na Lei nº. 1.060/50, em seu art. 2º, entende-se que a gratuidade se estende até o grau recursal, contudo, cada Estado da Federação possui legitimidade para criação de lei específica sobre a matéria. Por esta razão, Estados como São Paulo e Minas Gerais dispõem de leis estaduais específicas que tratam da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nos seus Juizados Especiais Cíveis Estaduais, enquanto o Estado de Pernambuco, por força da Lei nº. 10.829/96, exige o recolhimento do preparao, mesmo que a parte recorrente tenha recebido os benefícios da gratuidade da justiça em primeira instância. Condição sine qua non para o recebimento e conhecimento dos recursos interpostos no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a obrigatoriedade do recolhimento figura como limitação ao acesso à justiça, uma 54 vez que nenhuma lesão ou ameaça à direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. O preparo do recurso, contudo, será determinado pela espécie de recurso a ser interposto, sendo previstos de forma expressa na Lei nº. 9.099/95 apenas dois recursos. O Recurso Inominado, insculpido no art. 41, e o Recurso de Embargo de Declaração, previsto no art. 48 desta lei. Excetuado esses dois tipos recursais, é cabível apenas a interposição do Recurso Extraordinário, previsto no art. 105, I, da Constituição Federal, cujas regras para interposição e processamento são fornecidas pelo próprio texto constitucional. Em que pese o fato de não haver menção na Lei nº. 9.099/95 da possibilidade de sua interposição, a Súmula 670, do STF, determina o seu cabimento, ao expressar que “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” Esse recurso é utilizado apenas quando a sentença ou o acórdão proferido pela Turma Recursal afrontarem norma constitucional, ou forem contrários à súmulas do Supremo Tribunal Federal. Justifica-se, dessa forma, a sua excepcionalidade. 13.1. O Processamento dos Recursos A interposição do recurso das decisões que forem contrárias ao interesse da parte, é um direito que assiste ao autor e ao réu na ação apreciada pelo Juizado Especial Cível Estadual, podendo ser interposto o Recurso Inominado e o Recurso de Embargo de Declaração das sentenças monocráticas. Por meio do recurso, objetiva o recorrente impugnar a sentença monocrática. O objetivo da impugnação será sempre o de modificar o texto da sentença, porém, de acordo com o recurso utilizado, ter-se-á uma modificação material da sentença, em que os seus efeitos e dispositivos poderão ser 55 alterados, modificando assim a relação jurídica que a mesma estabelece, caso em que interporá o Recurso Inominado, ou, poderá o recurso modificar apenas o texto, promovendo uma mudança em sua forma, não modificando a relação jurídica que o mesmo estabelece, mas somente afastando as dúvidas que seu texto possa trazer, hipótese do Recurso de Embargo de Declaração. Logo, temos que o “recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou definitiva, qualquer que seja o seu conteúdo, á exceção da homologação de conciliação ou de laudo arbitral (art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95).”88 Por meio deste recurso o recorrente poderá levar à apreciação da Turma Recursal por força de seu efeito devolutivo, garantido que todos os fatos aventados e provas carreadas nos autos serão objeto de nova apreciação do Poder Judiciário, devendo ser discutidas as decisões interlocutórias que não puseram fim ao processo, mas cujo teor de suas decisões afetaram de forma negativa o recorrente. O prazo para a sua interposição é de 10 (dez) dias, contados da data efetiva ciência do teor da sentença, e não da juntada da intimação aos autos processuais, conforme o disposto no art. 41, II, da Lei nº. 9.099/95. A petição recursal deverá ser subscrita por advogado, contendo de forma expressa os motivos da insatisfação com o decisum monocrático, denominadas razões recursais, e o pedido de reforma no todo ou na parte da sentença que estiver em desacordo com os interesses expostos pelo recorrente. O preparo do recurso deverá ser apresentado juntamente com a petição recursal. Porém, na hipótese de interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, o recorrente dispõem de prazo de 48h, contados minuto a minuto do momento em que entregou a petição na Secretaria do Juizado, para efetuá-lo. Dessa obrigação não será o recorrente intimado. Caso perca o prazo estipulado, o recurso será julgado deserto pela Turma Recursal, não sendo apreciado. 88 OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 66. 56 Recebido o recurso e o preparo, a Secretaria do Juizado Especial Cível Estadual intimará o recorrido, para que no igual prazo de 10 (dez) dias apresente contrarrazões ao recurso interposto, por meio de petição escrita e subscrita por advogado, aduzindo os motivos que impedem a modificação da sentença, requerendo a manutenção de todo o seu teor, ou da parte que o recorrente pleiteia a modificação. Apresentadas as contrarrazões recursais pelo recorrido, inicia-se a apreciação dos pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade, realizado pelo juiz singular, com o objetivo de verificar se a petição recursal foi interposta no prazo legal, se a parte que o interpôs possui legitimidade e capacidade processual para postular em juízo, se há o comprovante do preparo. Encontrando-se o recurso com esses pressupostos ausentes, poderá o mesmo “negar-lhe seguimento, aplicando subsidiariamente o parágrafo único do art. 218 do CPC. O juízo de conhecimento do recurso proferido pelo órgão singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma 89 Recursal, de ofício ou por provocação das partes.” O recurso terá somente o efeito devolutivo, sendo assim denominado, pois ele “devolve ao órgão colegiado o conhecimento das matérias antes submetidas à apreciação do órgão singular, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515 do CPC). Exceção são os embargos de declaração, cujo conhecimento é devolvido à apreciação do próprio 90 órgão prolator da decisão.” Após a distribuição do recurso, compreendido como a petição recursal e a petição de contrarrazões, na Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível Estadual, as partes serão intimadas da sessão de julgamento do mesmo, para que possam comparecer, se for de seu interesse assistirem ao julgamento do recurso. A Turma Recursal é 89 90 Ob. Cit. Ant. p. 181 Ob. Cit. Ant. p. 182. 57 “composta de três juízes togados de primeiro grau de jurisdição. Haverá a figura do relator e os outros dois julgadores atuarão como vogais, não existindo revisor. O magistrado que conheceu do processo em instância inferior está impedido de participar do julgamento na turma recursal (art. 91 134, III, do CPC).” A sessão de julgamento do recurso também está em conformidade com os princípios da informalidade e celeridade, uma vez que o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a 92 súmula do julgamento servirá de acórdão.” O Recurso de Embargo de Declaração está previsto no art. 48 da Lei nº. 9.099/95, sendo utilizado “aqui como na teoria geral dos recursos, os embargos não possuem conteúdo propriamente impugnativo e se destinam precipuamente a extirpar do ato decisório vícios de contradição, omissão e obscuridade. A estes três conhecidos defeitos, a Lei n. 9.099/95 acrescentou 93 a „dúvida‟ (art. 48).” Por meio desse recurso o recorrente poderá obter a modificação do texto da sentença, mas não de seus efeitos, visto que a modificação causada pelo mesmo atinge apenas a estrutura do texto, é uma modificação formal, visto que “os erros materiais da sentença podem ser corrigidos pelo juiz de ofício (art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95; art. 463, I, do CPC)”.94 O Embargo Declaratório está previsto no art. 48 da Lei nº. 9.0999/95, sendo cabível quando a sentença, ou mesmo o acórdão, for omisso, houver obscuridade, contradição ou dúvida. “Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu 95 perfeito entendimento pela parte.” 91 Ob. Cit. Ant. p. 68. Ob. Cit. Ant. p. 183-184. 93 Ob. Ant. Cit. p. 68. 94 Ob. Cit. Ant. p. 68. 95 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 191. 92 58 A contradição é caracterizada pela incongruência entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, gerando assim uma contradição entre a tese demonstrada na fundamentação, e a determinação exposta pelo dispositivo. O julgado será omisso quando algum dos pontos arguidos por uma das partes não for discutido pelo magistrado, ou pela Turma Recursal, em seus julgados, sendo esse um elemento que deveria ser apreciado e decidido. A dúvida ocorre “quando o julgado não demonstra de forma clara qual a convicção do julgador quanto aos fatos apurados ou mesmo em relação ao direito aplicado.”96 Ocorrendo alguma dessas hipóteses, a parte insatisfeita poderá interpor o Recurso de Embargo Declaratório no prazo de 05 (cinco) dias, iniciados à partir de sua ciência do conteúdo da sentença ou do acórdão. “Os embargos podem ser opostos de forma escrita ou forma oral, mediante atermação perante a secretaria do juizado. Em qualquer caso, o prazo é de 5 dias, desde a intimação da sentença (art. 49 da Lei n. 9.099/95).” 97 Adotando essa forma de interposição, temos a valorização do princípio da oralidade, da simplicidade e da oralidade, permitindo ao recorrente que manifeste suas razões de recurso momentos após a leitura da sentença, com uma rápida apreciação pelo órgão julgador. Ao receber o recurso, “o juiz julgará os embargos em cinco dias; nas Turmas Recursais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo o voto.” Sendo um recurso que não corrige erros materiais, por não possuir poder de impugnação específica, dispensadas estão as contrarrazões recursais. Não é cabível contra erro material, pois este 96 Ob. Cit. Ant. p. 192. OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 68. 97 59 “é aquele facilmente perceptível e que convicção demonstrada pelo julgador e a no instrumento formalizador do julgado inclusão, no texto do julgado, de palavras 98 claramente exposta pelo julgador.” explicita contradição entre a materialização de tal vontade (acórdão ou sentença). É a ou números contrários à ideia A interposição do Embargo Declaratório ocasionará a suspensão do prazo recursal. “O tempo decorrido antes da interposição dos embargos de declaração, portanto, será considerado, contando-se o prazo remanescente desde a publicação da decisão dos embargos. “99 Possuindo o Embargo Declaratório prazo de 10 (dez) dias para a sua interposição, caso o recorrente o interponha no segundo dia para recorrer da decisão, após a publicação do julgado do recurso, a parte que tiver interesse na interposição de outro recurso terá apenas oito dais para apresentar suas razões recursais. Contudo, na hipótese de interposição de Embargo Declaratório de decisão de Turma Recursal, o prazo será interrompido, voltando a iniciar após o julgamento do recurso. Desta feita, os recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais permitem ao recorrente uma nova apreciação do mérito discutido nas decisões, porém, o Recurso Inominado garante a modificação material dessa decisão, o Embargo Declaratório, por sua vez, apenas oferece possibilidade de modificação de seu texto, não podendo modificar a decisão. 98 SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 193-195. 99 Ob. Cit. Ant. p. 196. 60 CAPÍTULO III A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO – LEI Nº. 10.852/92 14. O Sistema Recursal nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais obedecem as regras estabelecidas na Lei nº. 9.099/95 para o seu funcionamento, contudo, cada Estado possui a competência de editar leis para a organização interna de seus órgãos jurisdicionais, desde que estas não venham a ferir a Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido, o Estado de Pernambuco, no ano de 1992 editou a Lei Estadual nº. 10.852, conhecida como Lei da Taxa Judiciária, que determina no art. 2º, caput, que “a taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma: [...]” 100 . Do texto extrai-se que o recolhimento da taxa judiciária é devido para a interposição de ações em todos os órgãos Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, entre eles incluído o Juizado Especial Cível. Em consonância com os ditames da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinado no art. 2º, da Lei nº. 1.060/50, o art. 9º da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92 assevera que “não haverá incidência da Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência Judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei”101. Assim, temos que a parte estará isenta do pagamento da taxa judiciária no Juizado Especial Cível Estadual de Pernambuco, quando esta for beneficiária da gratuidade da Justiça. Contudo, a inexatidão do texto da Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, no tocante a não especificar se a taxa por ela tratada 100 Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Lei Estadual nº. 18.852/92. Disponível em: < http://www.tjpe.jus.br/juizadosesp/lei_10852.pdf>. Acessado em: 09 de junho de 2011. 101 Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Lei Estadual nº. 18.852/92. Disponível em: < http://www.tjpe.jus.br/juizadosesp/lei_10852.pdf>. Acessado em: 09 de junho de 2011. 61 inclui o depósito da condenação a ser realizado pela parte vencida na interposição do recurso, gera o entendimento jurisprudencial dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco pela obrigatoriedade do depósito recursal, ainda que o recorrido seja beneficiário da isenção conferida pela Lei nº. 1.60/50. Assim, a obscuridade do texto da Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco ocasiona a obrigatoriedade do depósito recursal pelo recorrente vencido, ainda que este não esteja expressamente citado na Lei nº. 9.099/95 o depósito recursal, dispondo esta no art. 42, §1º, apenas que o “preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O preparo mencionado na Lei nº. 9.099/95 refere-se tão somente ao recolhimento das custas e taxas judiciárias estaduais, não envolvendo o depósito recursal, sendo a exigência do mesmo fundada na Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Não mencionado o depósito recursal como elemento do preparo definido no art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/95, entendem os Colégios Recursais do Estado de Pernambuco que o preparo refere-se as taxas judiciárias, cujo pagamento é exigido pela Lei da Taxa Judiciária, podendo ser isento o recorrente, contudo, o depósito recursal não é um elemento do preparo, logo, não pode ter o seu pagamento isento por força dos benefícios da gratuidade da justiça. Desta forma percebe-se que a obrigatoriedade do depósito recursal estabelecida pela Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92 representa um entrave à efetividade do Princípio do Acesso à Justiça, por vincular a apreciação do recurso da parte vencida ao depósito do valor da condenação, quando o acesso ao Juizado Especial Cível Estadual, no segundo grau de jurisdição, de acordo com a Lei nº. 9.099/95, não expressa essa obrigatoriedade. 62 15. A Limitação do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de Pernambuco O Princípio do Acesso à Justiça está estabelecido no art. art. 5º, inciso XXXV, que assevera que “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”102 Assim, não podem existir barreiras entre o cidadão que possui um direito que foi violado, ou que está na iminência de ser descumprido, e o Estado, que por intermédio do Poder Judiciário presta a tutela jurisdicional na solução dos conflitos. “A expressão „acesso à justiça‟ pode ser reconhecida hoje como condição fundamental de eficiência e validade de um sistema jurídico que vise a garantir direitos. Assim, calcado em modalidades igualitárias de direito e justiça, tal instituto deve ser considerado o básico dos 103 direitos fundamentais do ser humano.” Como direito social fundamental do cidadão, o acesso à justiça “é um meio de os direitos se tornarem efetivos, não sendo apenas um direito social, mas sim, o ponto central do qual se deve ocupar o 104 processo e o ordenamento jurídico como um todo.” A expressão “acesso à justiça” traz em sua essência o amplo e irrestrito acesso de duas vertentes, o primeiro está configurado no acesso que deve ter o cidadão aos órgãos jurisdicionais, recebendo destes a efetiva prestação da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, na forma do adequado provimento jurisdicional a sua necessidade. Em uma segunda vertente, temos que o acesso à justiça o exercício do direito de ação do indivíduo, de interpor seus requerimentos na forma de petição nos diversos órgãos jurisdicionais existentes, desde que seja necessária a 102 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 09 de junho de 2011. 103 MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora Juruá: Curitiba. 2011. p. 70. 104 Ob. Cit. Ant. p. 72. 63 prestação da tutela jurisdicional. Como direito subjetivo do cidadão, poderá ou ser exercitado, de acordo com a necessidade do mesmo. Temos, então, que no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o mesmo “está ligado, umbilicalmente, à ideia de jurisdição. Assim, toda vez que o cidadão tem negada a jurisdição, terá negado, necessariamente, o direito fundamental do acesso à justiça.”105 A impossibilidade do recebimento, apreciação e julgamento do recurso, quando o recorrente não fizer o depósito da condenação antes de interpor o recurso, impede que o mesmo tenha acesso à jurisdição do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível Estadual do Estado de Pernambuco, caracterizando o descumprimento de um direito fundamental, impedindo a consumação do direito de ação e o recebimento de efetiva tutela jurisdicional do Estado-Juiz. O Princípio do Acesso à Justiça representa um conjunto de ferramentas legislativas para superação dos entraves sociais, culturais e econômicos, que dificultam o ingresso do cidadão no Poder Judiciário, possuindo conotação ainda mais ampla, por garantir o texto constitucional que todas as ameaças ou lesões a direito serão apreciadas. Logo, percebe-se que o acesso não deve ser facilitado apenas para aqueles que não dispuserem de condições financeiras para o custeio do trâmite processual, devendo seus benefícios atingirem todos aqueles que tiverem a necessidade da tutela jurisdicional, mas forem impedidos na sua obtenção. Deste modo, ao analisarmos a exigência do depósito recursal nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco como uma limitação do acesso à justiça, não devemos nos ater tão somente aos casos em que mesmo sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, está obrigado a efetuar esse depósito. A amplitude dessa garantia constitucional fundamental deve ser estendida a todos que dela necessitarem, pois o depósito do valor da condenação pelo 105 MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora Juruá: Curitiba. 2011. p. 70, apud, BRANDÃO, Paulo de Tarso; MARTINS, Douglas Roberto. Julgamento Antecipado da lide, direito à prova e Acesso à Justiça. In: ROSA, Alexandre Moraes da (Org.).Para um direito democrático; diálogos sobre paradoxos. São José: Conceito, 2006. P. 10. 64 recorrente vencido representa uma antecipação dos efeitos da sentença, que deve ser afastada tendo em vista os erros materiais que podem impregnar a decisão monocrática. Contudo, os Juízes Integrantes do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco posicionaram-se de forma a considerar o depósito recursal um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo indispensável para a sua efetivação, sob pena de deserção do recurso, fundando o seu entendimento na Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Esse posicionamento está insculpido no Enunciado nº. 07 do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, com o seguinte texto: “Enunciado nº. 07. Assistência Judiciária/Depósito Recursal. O benefício da assistência judiciária não isenta a parte recorrente da obrigação de efetuar o depósito recursal, previsto na Lei de Custas, como pressuposto de admissibilidade do recurso, por se tratar de requisito prévio de garantia do Juízo em auto-satisfatividade de eventual execução. (Redação mantida à unanimidade em sessão plenária de 19.08.09).”106 Clara é a fundamentação para a determinação do depósito recursal pelo recorrente vencido, ainda que esta exigência figure como uma limitação ao acesso à justiça, pois na hipótese do recorrente não dispor do montante a ser depositado, não terá condições de interpor o recurso, não podendo assim exercer o direito ao duplo grau de jurisdição, restando a sentença monocrática mantida em todos os seus efeitos. Esteja a mesma maculada ou não por vícios materiais, erros de julgamento ou demonstração de imparcialidade, o recorrente deverá reservar para somente para si os fundamentos de sua insatisfação. Ainda que represente a sentença um ato jurídico perfeito, a manifestação da jurisdição do Estado-Juiz, a mesma é produzida pelo magistrado, assim, “ao 106 DE PAULA, FernandaPessoa Chuahy (Org.). .Jurisprudência do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco. Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2010. p. 464. 65 sentenciar, ainda que abstratamente seja o Estado-Juiz atuando, concretamente é uma pessoa, no pleno gozo de seu capital intelectual, espiritual e sobretudo emocional.” 107 A obrigatoriedade do depósito recursal, portanto, fere o Princípio do Acesso à Justiça em duas vertentes, no tocante à superação das barreiras econômicas, efetivando-se essa medida por meio da Lei nº. 1.060/50, onde no seu art. 3º, VII, assevera que a isenção compreende também os “depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”108, por violar a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça à isenção do depósito recursal. Em uma segunda vertente, considerando-se que o Princípio do Acesso à Justiça está determinado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo a todos a apreciação de suas lides pelo Poder Judiciário, a imposição do depósito recursal no valor da condenação atinge a todos os recorrentes vencidos, independentemente de serem beneficiários ou não da gratuidade da justiça, que terão os seus recursos, inicialmente, impedidos de serem apreciados, caso se neguem a efetuar o depósito. Em que pese a máxima jurídica que “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não por virtude de lei”, o depósito recursal estabelece uma obrigação injusta, impedindo categoricamente o cidadão de ter acesso ao segundo grau de jurisdição, caso se negue a realizar o depósito da condenação. Reconhecidamente a “assistência judiciária gratuita é um instrumento que possibilita a concretização do acesso à justiça em um de seus aspectos, qual seja: o de permitir que o cidadão hipossuficiente economicamente possa comparecer em juízo da mesma forma que os demais.” 107 109 OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Recife: Bagaço, 2005. p. 375. 108 Vade Mecum 109 MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora Juruá: Curitiba. 2011. p. 73. 66 E estabelece, também, a acessibilidade do cidadão ao Poder Judiciário, que jamais deverá impor limites ou exigências que impeçam esse acesso. Logo, a interpretação da Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, e p entendimento do I Colégio Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, representam verdadeiro limite à efetivação do acesso à justiça. 16. O Posicionamento Jurisprudencial Sobre a Obrigatoriedade do Depósito Recursal nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco A Lei da Taxa Judiciária, Lei do Estado de Pernambuco nº. 10.852/92 estabelece em seu texto, precisamente no art. 2º, caput, a obrigatoriedade do recolhimento da taxa recursal, contudo, a obscuridade em seu texto possibilitou a interpretação de que o depósito recursal não é compreendido como taxa judiciária, pelo I Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. Assim, não sendo taxa recursal, mas sim requisito de admissibilidade do recurso, não poderá o recorrente vencido deixar de efetuar o depósito da condenação, sob a pena de ter o recurso interposto julgado deserto. Logo, podemos concluir que o preparo mencionado no art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/95 é entendido pelo I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco como a conjugação da taxa e das custas judiciárias, podendo dessas ser o recorrente vencido isento, mas não do depósito recursal. Uma vez estabelecido esse entendimento, devem os Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado de Pernambuco o seguirem, como podemos perceber na análise de alguns acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Cível Estadual do Recife, cujo texto é declinado. O entendimento de que as custas processais e a taxa judiciária se referem ao preparo, determinado como obrigatório de acordo com o art. 42, §1º, podendo destas o recorrente ser isento desde que beneficiário dos benefícios da 67 gratuidade da justiça, por força do art. 9º, da Lei do Estado de Pernambuco nº. 10.852/92 e o art. 2º, da Lei nº. 1.060/50, e que o depósito recursal é requisito de admissibilidade do recurso, não podendo deste ser isento, posicionou-se a 2ª Turma do 1º Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, no julgamento do Recurso Inominado nº. 01247/2009, pelo não recebimento e conhecimento do recurso, ocasionado pela deserção na inexistência do depósito recursal por parte do demandado recorrente, como atesta o texto do acórdão, in verbis: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. 1. RECURSO DO DEMANDANTE QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DE PREPARO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE LEGAL DE 48 HORAS PARA O PREPARO NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO JÁ ESGOTADO. 2. RECURSO DA DEMANDADA QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EXIGIDA PELA LEI ESTADUAL N° 10.852/92. 3. DESERÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS CARACTERIZADA. 4. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Cuida-se de hipótese de recursos inominados interpostos tanto pelo demandante como pela demandada. Quanto ao recurso interposto pelo demandante, entendo por de logo acolher a preliminar de deserção suscitada pela demandada em suas contra-razões, vez que o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante após o escoamento do prazo legal de 48 horas para o respectivo preparo não tem o condão de reabrir o prazo de preparo já esgotado. Noutras palavras, implica dizer que a gratuidade da justiça para fins de recurso deve ser requerida dentro do prazo legal de 48 horas para a efetivação do preparo, vez que a formulação de tal pleito após o escoamento desse prazo não tem o condão de retroagir no tempo para afastar a deserção recursal já caracterizada. Nesse particular, vale observar que o recurso foi interposto pelo demandante em 20/02/2009, sendo que somente no dia 22/04/2009 foi que o mesmo requereu os favores da justiça gratuita. Portanto, entendo por não conhecer do recurso inominado interposto pelo demandante em face de sua manifesta deserção. No que alude ao recurso interposto pela demandada, entendo por dele igualmente não conhecer em razão de sua também deserção. É que o preparo do recurso, além de compreender o depósito recursal e as custas processuais, deve também compreender o recolhimento da taxa judiciária exigida pela Lei Estadual n° 10.852/92, a qual, entretanto, não foi recolhida pela demandada. Daí concluir que não houve a necessária diligência por parte da demandada no sentido de realizar corretamente o preparo do recurso por ela interposto. A propósito, vale lembrar que o Enunciado nº 05 deste Órgão Colegiado dispõe expressamente que o recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e do depósito recursal é ônus exclusivo da parte recorrente, dando realce ao dever da parte recorrente de efetuá-lo de forma integral e correta. Ademais, não se deve perder de vista que, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recorrente deverá efetuar o preparo, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, não tendo a lei especial contemplado a possibilidade de intimação do recorrente para realização do preparo recursal ou para sua complementação, em caso de preparo insuficiente, o que, decerto, não se coaduna com o princípio da celeridade que deve nortear os procedimentos desta justiça especializada. E, desatendido um dos requisitos de admissibilidade do 68 recurso, porque consumada a deserção em face da irregularidade no preparo, inviável o conhecimento do mesmo. Assim, voto pelo não conhecimento de ambos os recursos, compensando-se entre demandante e demandada os respectivos honorários da sucumbência. ACÓRDÃO: Realizado o julgamento dos recursos, nos quais são partes como recorrentes, EGRINALDO TAVARES DA SILVA e LICISA - LUIZ IGNÁCIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, e, como recorridos, LICISA - LUIZ IGNÁCIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e EGRINALDO TAVARES DA SILVA, em 01 de junho de 2009, a 2ª Turma do 1º Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, composta dos Juízes de Direito, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES e JOÃO ALBERTO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, sob a presidência do primeiro, proferiu a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma do 1º Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, na conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em não conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Publicado em sessão, ficando as partes, de logo, intimadas. Recife, Sala das Sessões, 01 de junho de 2009.” Na decisão apresentada foram interpostos recursos por ambas as partes, porém, na apreciação da Turma Recursal do Colegiado do Juizado Especial Cível do Recife, ambos foram julgados desertos, o primeiro pelo não pagamento da taxa judiciária, sob o fundamento de que a Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/923 exige o seu pagamento. O segundo, por sua vez, foi julgado deserto pois foi considerado que o benefício da gratuidade da justiça não se estende a isenção o recolhimento do depósito recursal. Tem-se assim uma patente violação do acesso à justiça no aspecto econômico, uma vez que a Lei nº. 1.060/50, no seu art, 3º, VII, determina a inexigibilidade do depósito recursal, este entendido como o obrigatório depósito da condenação pela parte vencida na ação de primeiro grau, caso este deseje recorrer da decisão. Esse entendimento não é exclusivo da 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível do Recife, sendo compactuado pela 7ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial do Recife, que no julgamento do Recurso Inominado nº. 00943/2009, decidiu nos termos do acórdão infra colacionado. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: O presente recurso combate sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandante em litigância de má-fé. Acolho, de logo, a preliminar de deserção do 69 recurso suscitada de ofício, pois apesar da concessão do benefício da gratuidade, a recorrente não cuidou de efetuar o recolhimento do depósito recursal em relação à condenação fixada na sentença atacada, que englobava multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, valendo destacar que o benefício da gratuidade não atinge a obrigação de efetivar o depósito recursal. Voto, pois, pelo não conhecimento do recurso ante a deserção constatada, com condenação dos recorrentes em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade. ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso em que são partes MARIA TERESA DA SILVA, como recorrente, e AUBIERGIO SERRANO DE BARROS, como recorrido, em 26 de maio de 2009, os juízes ISAÍAS ANDRADE LINS NETO, SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES e JOÃO MAURÍCIO GUEDES ALCOFORADO, componentes da Sétima Turma do Colégio Recursal da Capital, acordam, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Publicada em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas. Recife, Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.” Nesta decisão nota-se claramente a desconsideração dos benefícios da gratuidade da justiça, pois a recorrente havia sido beneficiada com os efeitos da Lei nº. 1.060/50, que lhe assistiria a isenção do depósito recursal, e não somente das taxas e custas judiciárias, tendo sido o recurso julgado deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. Novamente temos a interpretação de que o depósito recursal não está incluído como taxa judiciária, não sendo por isso passível de isenção, mas ao mesmo tempo, temos a sua cobrança por força da Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Contraditório esse entendimento, porém, por força da falta de clareza do texto legal, aplicam-se dessa forma os seus ditames, impedindo claramente a efetivação do princípio do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. Como podemos perceber, ao estabelecer o depósito recursal como requisito de admissibilidade recursal, o I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco excede os limites da interpretação da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, ao entender que o referido texto legal determina o depósito recursal como obrigatório. Sendo o I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco um órgão do Poder Judiciário, este não possui competência legislativa, sendo-lhe vedado a criação de normas no tocante a direito processual, 70 uma vez que essa matéria legislativa é de competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, §1º, da Constituição Federal. Logo, não tendo o legislador estadual determinado o depósito recursal como requisito indispensável para recebimento dos recursos no Segundo Grau de Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não seria possível a criação dessa exigência por órgão incompetente para legislar sobre essa matéria, originando esse entendimento um incidente de inconstitucionalidade, que deve ser apreciado e analisado para superação dessa barreira ao acesso à justiça. 71 CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a elaboração do presente trabalho foram apresentados os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, órgãos jurisdicionais criados pela Lei nº. 9.099/95, cuja finalidade é promover a facilitação do acesso à justiça dos cidadãos, oferecendo a prestação de serviços judiciários de uma forma mais célere, econômica financeiramente e satisfatória para as partes. Os critérios orientadores de sua atuação, descritos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, determinam que a oralidade, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e informalidade devem servir como princípios a indicarem a tramitação desses processos. Contudo, ao analisarmos o procedimento recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, nos deparamos com a exigência do depósito recursal, compreendido pelo depósito pelo recorrente vencido do valor da condenação, para que o seu recurso fosse recebido, apreciado e julgado pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível. De acordo com a Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº. 10.852/92, a taxa judiciária é obrigatória, podendo ser dela isenta o recorrente que for beneficiário da gratuidade da justiça, determinada na Lei nº. 1.060/50, porém, não o será do depósito recursal, pois este é considerado requisito de admissibilidade do recurso, e não taxa judiciária. Esse entendimento é sustentado pelo I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, limitando assim o acesso do recorrente vencido ao segundo grau de jurisdição desse órgão jurisdicional. Representando essa uma limitação fundada em lei, temos que esse entendimento fere o Princípio do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar claramente que a lei não poderá impor barreiras entre o cidadão e o tutela jurisdicional. Em que pese o fato do Juizado Especial Cível ser uma ferramenta da facilitação do acesso à justiça, esta encontra-se limitada por força desse entendimento jurisprudencial, impedindo a apreciação dos recursos das sentenças monocráticas, padeçam essas com erros materiais, erros de 72 julgamento ou mesmo estejam maculadas pela imparcialidade do magistrado de primeiro grau. A dicotomia gerada por essa imposição atinge a todos os cidadãos, sejam eles beneficiários ou não da gratuidade da justiça, pois a problemática erigida com a obrigatoriedade do depósito recursal não se restringe ao fator econômico, tendo o seu cerne na impossibilidade da prestação da tutela jurisdicional do Estado Juiz a todos que dele necessitarem, violando em seu grau mais elevado o Princípio do Acesso à Justiça. Sendo uma imposição originada da interpretação legislativa realizada por um órgão do Poder Judiciário, o seu entendimento pode ser contestado por meio da interposição de Recurso Extraordinário, ou por meio de Ação Declaratória de Incidente de Inconstitucionalidade, contudo, claro resta que a dificuldade financeira que possuem os autores de ações nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem, sendo essa uma das barreiras do acesso à justiça, impede o próprio autor de prosseguir com a apreciação do recurso que foi rejeitado sob esse fundamento. Vislumbramos, de pronto, que apesar de haver meios que possam facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário e à Justiça, a via do Juizado Especial Cível do Estado de Pernambuco encontra-se com o acesso limitado, por força da interpretação realizada sobre o texto da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92. 73 REFERÊNCIAS MATTOS, Fernando Pagani. ACESSO À JUSTIÇA: UM PRINCÍPIO EM BUSCA DA EFETIVAÇÃO. 1ª Edição. 1ª Reimpressão. Curitiba. Editora Juruá, 2011. MORAES, Silvana Campos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1998. OLIVEIRA, Allan Helber de. VILELA, Maria Dias Gonçalves. ESTEFAM, André. BONFIM, Edilson Mougenot (Org.). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. São Paulo. Editora Saraiva, 2006. OLIVEIRA, Frederico. PREMISSAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Recife. Editora Bagaço, 2005. PAULA, Fernanda Pessoa Chuahy de. JURISPRUDÊNCIA DO I COLÉGIO RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recife. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 2010. ROCHA, José de Albuquerque. TEORIA GERAL DO PROCESSO. 8ª Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2005. SANTOS, Marisa Ferreira dos. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; FEDERAIS E ESTADUAIS, TOMO II. 5. Edição, Revista e Ampliada. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 15. São Paulo. Editora Saraiva, 2007. 74 APÊNDICE LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS LEI Nº 10852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992) Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO; Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01 de janeiro de 1993, a Taxa Judiciária que tem por fato gerador a prática de todos os atos judiciais discriminados no art. 2º, desta Lei. Parágrafo Único - o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado antes da distribuição. Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma: I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 % (hum por cento) do valor da causa. II - nos feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, a Taxa Judiciária será de 10 UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco na data do recolhimento. § 1º - (REVOGADO). NOTA: Parágrafo revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12/96. Parágrafo revogado: "§ 1º - O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02(duas) UFEPEs, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs". § 2º - Majorado o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da Taxa Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela Fazenda Pública. § 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos. § 4º - Nos Inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial, não incidirá a Taxa Judiciária. Nota: Disposição da Instrução Normativa nº 2/97 de 14/11/97 - CGJ. Art. 13 - ........ § 2º - Não será devida a Taxa Judiciária de que trata a Lei nº 10.852/92, para o cumprimento de carta precatória. Art. 3º - Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento ), incidente sobre o valor da execução. Parágrafo Único - Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiros, o embargante complementará o recolhimento da taxa, recolhendo 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da execução. Art. 4º - Nos processos de falência, o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado precedentemente ao pagamento do primeiro rateio. Art. 5º - Nos processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida em UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos credores quirografários. Art. 6º - O contribuinte da Taxa Judiciária é todo aquele que se utilizar dos serviços públicos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os serventuários de justiça que, no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento. Art. 7º - (REVOGADO). NOTA: Revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12.96. Artigo revogado: "Art. 7º - Os recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei , serão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, à disposição da Corregedoria Geral da Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE. § 1º - O Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A BANDEPE, o número da conta e da agência, onde serão creditados os valores decorrentes da arrecadação da presente Taxa. § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão geridos pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do seu Departamento Financeiro, a quem competirá o controle e a fiscalização da arrecadação. § 3º - Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da Taxa Judiciária, verificada no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas. § 4º - Será enviado à Secretaria da Fazenda cópia do balanço referido no parágrafo anterior." Art. 8º - Comprovada a realização do ato discriminado no artigo 2º, sem o recolhimento da Taxa Judiciária, o servidor do Judiciário: I - será suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses; II - no caso de comprovada má fé em processo específico, a pena prevista neste artigo será agravada para a demissão. Art. 9º - Não havera incidência da Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência Judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei. Art. 10 - As custas e emolumentos de que trata o artigo 5º, da Lei 9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta prevista no artigo 7º, desta lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e Órgãos da Justiça, do item II, do Anexo Único, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Luiz Otávio de Melo Cavalcanti