SOCIEDADEDE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA - SESVALE
MANTENEDORA DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA - FAVIP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO
RECURSAL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO I
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO SOBRE A LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92
EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA
Caruaru - PE
2011
EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA
A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECI AIS
CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE
DE DEPÓSITO RECURS AL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCI AL DO I COLÉGIO RECURS AL DOS JUIZADOS
ESPECI AIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SOBRE A LEI
ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92
Trabalho de conclusão de curso,
apresentado
a
FAVIP
–
Faculdade do Vale do Ipojuca,
como requisito para conclusão
do curso de Bacharelado em
Direito sob a orientação da
Professora Mestranda Luciana
Rosas.
Caruaru
2011
Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
L732lLima,
Everton
Luan
Rodrigues.
A limitação do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis do
Estado de Pernambuco em face da necessidade do depósito recursal por
força do entendimento jurisprudencial do I Colégio recursal dos juizados
especiais cíveis do estado de Pernambuco sobre a Lei Estadual nº.
10.852/92 / Everton Luan Rodrigues Lima. – Caruaru: FAVIP, 2011.
77 f.
Orientador(a) : Luciana Rosas.
Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do
Ipojuca.
Inclui apêndice.
Vale do
1. Lei 9.099/95. 2. Juizado Especial Cível Estadual.
3. Princípio do Acesso á Justiça. 4. Lei Estadual de Pernambuco
nº 10.852/92. 5. Limitação do Princípio do Acesso à Justiça I. Título.
CDU 34[11.2]
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA
A LIMITAÇÃO DO ACESSO Á JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO EM FACE DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO
RECURSAL POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO I
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO SOBRE A LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92
Aprovação em: 01 de julho de 2011.
Banca Examinadora
_______________________________________________________________
Luciana Rosas de Melo Maia (Professora Orientadora)
_______________________________________________________________
Patrícia Socorro Lapa Teles Barbosa (Examinadora)
_______________________________________________________________
Flávio Tavares da Silva (Examinador)
Caruaru – PE
2011
DEDICATÓRIA
A Jesus Cristo, meu amigo, Senhor e Deus, que me permitiu descobrir o meu
caminho, deu-me forças para superar as dificuldades, sabedoria para as minhas
escolhas e paciência para colher os frutos jogados nesta caminhada.
A minha família, que me acompanhou durante a realização da graduação,
auxiliando-me a perseguir os meus objetivos.
A minha orientadora, Professora Luciana Rosas, que me aceitou como seu
orientando, confiando em minha competência e dedicação, e se dedicou à pesquisa
do tema trabalhado, surgido em uma conversa de pré-orientação monográfica.
Ao meu companheiro Élton de Siqueira Gomes, que me acompanha em
minha trajetória.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus, por ter feito com que em minha caminhada, encontrasse
pessoas tão importantes, que me auxiliaram, deram apoio, fizeram as cobranças
certas nas horas oportunas, e confiaram que apesar das dificuldades, eu conseguiria
concluir mais essa tarefa.
Agradeço a minha orientadora Luciana Rosas, por sua paciência em me
orientar, por suas correções pontuais e encorajadoras. A sua confiança em minha
competência me impulsionou a buscar sempre o melhor que podia oferecer na
realização deste trabalho.
Agradeço as minhas duas grandes amigas, Andrea de Fátima Araújo
Cavalcante e Maria das Graça dos Passos, que nos momentos de estresse e
ausência de material de pesquisa, me mostraram os caminhos que precisava seguir,
me oferecendo livros, palavras, companhia, cobranças, incentivos e esperança.
Agradeço a minha família, por ter compreendido a importância deste trabalho,
dando-me apoio quando necessário.
Agradeço ao meu companheiro Élton de Siqueira Gomes, que pacientemente
esteve ao meu lado, um porto seguro no qual me apoiar, oferecendo sua presença
constante, durante todos os momentos de conclusão deste trabalho, suportando as
adversidades, reconfortando-me no desespero, dando-me forças para continuar na
estrada que escolhi trilhar, felicitando-se de forma sincera pelas conquistas
alcançadas e sempre esperançoso pelo futuro que juntos estamos criando.
Por fim, agradeço a todos os colegas que compartilharam a experiência de
realizarem suas monografias, vivendo cada um o seu período de agruras e glórias.
Gratidão,
apreciação,
dar
um
"obrigado". Não interessa que palavras você
use,
elas
significam
a
mesma
coisa.
Felicidade. A gente deveria ser feliz. Gratos
pelos amigos, pela família. Feliz apenas de
estarmos vivos. Quer gostemos disso ou
não.
Talvez a gente não devesse ser feliz.
Talvez gratidão não tenha nada a ver com
alegria.
Talvez
ser
grato
signifique
reconhecer o que você tem pelo que é.
Apreciar pequenas vitórias. Admirar a luta
que é para simplesmente ser humano.
Talvez a gente seja agradecido pelas coisas
mais familiares que conhecemos. E talvez
sejamos agradecidos pelas
coisas
que
nunca conheceremos. No final das contas, o
fato de termos coragem pra continuarmos
firmes de pé é razão suficiente para celebrar.
Série norte-americana Grey‟s Anatomy, texto
extraído da personagem Meredith Grey, no
encerramento do nono episódio da segunda
temporada, Thanks for the memories.
RESUMO
O presente trabalho dedicou-se ao estudo da obrigatoriedade do depósito recursal,
compreendido pelo valor da condenação em primeira instância, como requisito de
admissibilidade do recebimento, apreciação e julgamento dos recursos interpostos
no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco,
tratando-se essa de uma exigência que limita o acesso ao Poder Judiciário, direito
fundamental constitucional, garantido em nossa Constituição Federal de 1988, no
seu art. 5º, XXXV. O entendimento pela obrigatoriedade é oriundo da interpretação
da Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, conhecida como Lei da Taxa
Judiciária, que obriga o recolhimento das taxas judiciárias, pelos serviços
jurisdicionais oferecidos pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, isentando de seu recolhimento os recorrentes que forem beneficiários
da gratuidade da justiça. Porém, o entendimento jurisprudencial do I Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, é de que o
depósito recursal não é taxa judiciária, mas sim requisito de admissibilidade recursal,
não podendo o recorrente ser isento do mesmo. Contudo, a Lei nº. 9.099/95, ao
tratar dos recursos, não estabelece a necessidade do depósito recursal, sendo essa
obrigatoriedade uma construção jurisprudencial, com fundamento no texto da Lei
Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, violando o Princípio do Acesso à Justiça em
dois aspectos, um geral ao estabelecer uma barreira entre o cidadão e o Poder
Judiciário, e um específico, ao desconsiderar a Lei nº. 1.060/50, que estabelece os
benefícios da gratuidade da justiça.
Palavras - chaves: Lei nº. 9.099/95; Juizado Especial Cível Estadual; Princípio do
Acesso à Justiça; Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92; Limitação ao Princípio
do Acesso à Justiça.
ABSTRACT
This work was devoted to study of the appeal bond requirement, understood the value of the
conviction at first instance, as a condition of admissibility of the receipt, assessment and prosecution
of appeals in the College of Appeals Small Claims Courts of the State of Pernambuco, in the case this
is a requirement that limits access to the judiciary, fundamental constitutional right, guaranteed in
our Constitution of 1988, in his art. 5, XXXV. Understanding the requirement arises from the
interpretation of the Pernambuco State Law no. 10.852/92, known as the Law of Judicial Fee,
requiring the payment of judicial fees, the services offered by judicial organs of the judiciary of the
state of Pernambuco, by exempting from its collection that the applicants are entitled to the gratuity
of justice. However, the jurisprudential understanding of I College of Appeals Small Claims Courts of
the State of Pernambuco, is that the appeal deposit fee is not judicial but administrative appeal
requirement of admissibility, the appellant can not be absolved of it. However, Law no. 9099/95,
when dealing with resources, does not establish the need for appeal bond, and a requirement that
the courts, based on the text of the Pernambuco State Law no. 10.852/92, violating the Principle of
Access to Justice in two aspects, a general by establishing a barrier between the citizen and the
Judiciary, and one specific to disregard the Law. 1.060/50, which establishes the benefits of free
justice.
Keywords: Law nº. 9099/95; State Special Civil Court; Principle of Access to Justice; Pernambuco
State Law nº. 10.852/92; Limiting the Principle of Access to Justice.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11
CAPÍTULO I – OS CONFLITOS DE INTERESSE .................................................... 14
1. A SOCIEDADE E O CONFLITO ......................................................................... 14
2. DA AUTOTUTELA AO ESTADO JUIZ ................................................................ 17
3. O ACESSO À JUSTIÇA ...................................................................................... 20
4. IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA .............................................................. 22
5. A ATUAÇÃO DO ESTADO NO FOMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA .............. 24
CAPÍTULO II – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ...................................................... 26
6. O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ....................................................... 26
6.1. UM NOVO ÓRGÃO JURISDICIONAL ............................................................... 26
6.2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS .............................................................................................................. 27
6.2.1. Princípio da Oralidade .................................................................................... 27
6.2.2. Princípios da Simplicidade e da Informalidade ............................................... 30
6.2.3. Princípios da Economia e da Celeridade Processual ..................................... 32
6.2.4. A Realização de Conciliação e Transação ..................................................... 34
7. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ...................... 36
8. A COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ............... 39
9. OS SUJEITOS DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL 40
10. O INGRESSO DO AUTOR DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ESTADUAL ......................................................................................................... 45
11. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ............................................ 46
12. A SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ............................. 48
13. OS RECURSOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL ......................... 53
13.1. O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ...................................................... 56
CAPÍTULO III – A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI
ESTADUAL DE PERNAMBUCO Nº. 10.852/92 ....................................................... 62
14. O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO ........................................................................................... 62
15. A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO .................................................................... 64
16. O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO ........................................................................................... 68
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 73
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 75
APÊNDICE .............................................................................................................. 77
11
INTRODUÇÃO
O acesso ao Poder Judiciário é um direito assegurado em nossa
Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, que assevera que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,1 por meio dessa
garantia, o Estado tem o dever de facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder
Judiciário, para que as suas lides possam ser apreciadas e solucionadas por meio
da prestação da tutela jurisdicional do Estado.
Essa é a função do Estado-Juiz, em um Estado Democrático de Direito,
permitir o amplo acesso as vias jurisdicionais, tendo em visa que o Estado-Juiz é
responsável pela apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por força de
não mais existir a possibilidade de que cada um resolva com suas próprias forças
os conflitos que surgirem. Esse poder é denominado jurisdição, sendo esta a
condição de estabelecer a solução para os conflitos, de acordo com as leis
editadas pelo Poder Executivo.
Eis que jurisdição é o poder de ditar o direito concernente ao caso
concreto, utilizando-se da letra da lei e da sua finalidade estabelecida pelo
legislador, obtida por meio de um processo de interpretação do corpo legislativo
vigente,
apaziguando
os
litígios
com
decisões
justas
e
equânimes.
No intuito de promover a solução dos litígios e facilitar o acesso ao Poder
Judiciário, foram criados os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, conforme o art.
98, I, do texto constitucional, que determina a instalação de um órgão jurisdicional
que promovesse o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, de forma
a permitir que os cidadãos que tivessem litígios desse cerne, pudessem ter uma
resolução mais célere do mesmo.
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem a sua regulamentação
e funcionamento determinando na Lei nº. 9.099/95, a qual estabelece em seu art.
2º os critérios que devem orientar a atuação do Juizado Especial Cível Estadual,
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 07 de maio
de 2011.
12
elencando a celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade, economia
processual e a busca pela conciliação e a transação.
O estabelecimento dos Juizados Especiais Cíveis auxiliou na superação
dos entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ao Afasta a barreira cultural, por
promover um julgamento rápido das ações, evitando-se assim a imagem de que o
judiciário é moroso. Por fim, reconhecendo o entrave econômico como um dos
maiores inibidores do acesso ao Poder Judiciário, determinou o legislador que no
primeiro grau de jurisdição as partes estão isentas do pagamento de custas e
taxas judiciais, superando assim o entrave econômico do acesso à justiça.
Com a determinação desses critérios orientadores, objetivou o legislador
possibilitar mais uma via de acesso ao Poder Judiciário pelo cidadão que é parte
em um conflito de interesses, que poderá receber uma prestação jurisdicional
mais célere, tendo em vista a sistemática processual da Lei nº. 9.099/95.
Ainda, as peculiaridades da sua sistemática processual, como a dispensa
de advogado para acompanhamento da parte, quando a causa tiver valor de até
20 (vinte) salários mínimos, a dispensa de petição inicial, quando o autor da ação
estiver desacompanhado de advogado, sendo os fatos e o pedido ofertado
oralmente, e tomado a termo pela Secretaria, bem como a proposta de celeridade
processual, em virtude de um trâmite processual menos burocrático por força de
seus critérios orientadores. Ainda, considerando a gratuidade da justiça no
primeiro grau de jurisdição, efetiva-se a superação da barreira econômica.
No grau recursal, a Lei nº. 9.099/95, no seu art. 42, §1º, determina a
realização do preparo recursal, constituído no pagamento das taxas e custas
processuais, como requisito para a interposição do recurso pelo recorrente,
podem do este ser isento deste pagamento, caso seja beneficiário da gratuidade
da justiça determinada na Lei nº. 1.060/50.
Contudo, os Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, com
fulcro na Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, Lei Estadual de
Pernambuco nº. 10.852/92, entendem que o preparo compreende somente a taxa
e as custas processuais, sendo destas isentas o recorrente beneficiário da
13
gratuidade da justiça, mas, exige o depósito da condenação pelo recorrente
vencido, como requisito de admissibilidade do recurso.
Essa exigência fere o Princípio do Acesso à Justiça, pois vincula o
recebimento, apreciação e julgamento do recurso interposto pelo recorrente
vencido, ao depósito do valor da condenação. Tal limitação representa uma
limitação do direito fundamental de acesso aos órgãos jurisdicionais, pois
independentemente de ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, não
pode a lei criar impedimentos para a apreciação de seu direito pelo Podert
Judiciário.
Esse entendimento é seguido pelo I Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, cujo posicionamento jurisprudencial
é consonante na separação do preparo recursal e do depósito recursal, exigindo a
realização deste último, ainda que em desacordo com a lei.
Vislumbra-se então que o Juizado Especial Cível deste Estado traz em sua
essência uma limitação a direito constitucional fundamental, sendo incompatível
que um órgão do Poder Judiciário criado para facilitar o acesso a uma efetiva
prestação da tutela jurisdicional estabeleça uma barreira a sua própria finalidade,
fundamentando essa exigência na Lei da Taxa Judiciária do Estado de
Pernambuco, Lei Estadual nº. 10.852/92.
14
CAPÍTULO I
Os Conflitos de Interesse
1. A Sociedade e o Conflito
A Sociedade representa a união de vários cidadãos, que compartilham
costumes, uma língua, um governo e leis comuns, tentando viver em harmonia,
na busca pelo equilíbrio de seus interesses. Porém, nem sempre essa
convivência é pacífica e harmoniosa.
Sendo então, detentor de vários interesses, que estão intimamente
ligados as necessidades individuais, como a necessidade de saúde, paz interior,
dinheiro, respeito, entre outros tantos tipos, o
cidadão particularmente
considerado, constantemente se depara com outros cidadãos, com interesses e
necessidades diferentes, iguais ou até mesmo superiores.
Nessa convivência, o cidadão está diante de uma luta pelo equilíbrio de
seus interesses individuais, e dos interesses que disputa com outros. Sendo uma
disputa interna, em que o próprio interessado não tem a sua disposição duas ou
mais possibilidades de satisfação de seu interesse, de forma pacífica essa
situação pode ser resolvida.
Ao estudar o conflito, Silvana Campos Moraes nos ensina que
“Em face de dois interesses, um maior e outro menor, não podendo
satisfazê-lo igualmente, sacrifica um em detrimento de outro. Assim, se
está a frente uma situação conflituosa de interesses; conflito este que se
2
resolverá segundo a intensidade do interesse.”
Logo, apesar da palavra conflito ser descrita no dicionário jurídico como
(colocar descrição), evocando em nós mesmos a ideia de uma situação de difícil
solução, com uma luta entre cidadãos por um único objeto, no caso acima
2
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 5.
15
mencionado, ocorrendo o conflito na esfera íntima do ser, esse será resolvido de
forma pacífica.
Situação adversa ocorre quando os sujeitos do conflito são dois ou mais
cidadãos, que possuindo uma mesma necessidade, com limitações de
possibilidades de satisfação e aumento de interesses, impossível torna-se impedir
o surgimento dos conflitos. Ora, “a vivência do homem em sociedade traz, como
consequência natural, os conflitos de interesse”3.
Ao se depararem dois ou mais cidadãos na tentativa de obtenção do
mesmo objeto, podendo esse ser chamado de bem, os limites do conflito serão
determinados não pelas condições de apenas um cidadão, que em um conflito
interno depende apenas de sua vontade para terminar o conflito, mas pelas
condições de cada sujeito do conflito, que oferecem uma resistência de
intensidade diversa ao outro.
Porém, interessante é exposição de um conceito de interesse e de bem,
para aclarar a compreensão dos conflitos que envolvem a Sociedade, desde os
tempos imemoriais de seu surgimento.
De acordo com o Dicionário Jurídico de (colocar o nome do autor),
podemos conceituar interesse como (colocar a definição de interesse), e bem, por
sua vez, como (colocar definição de bem).
Buscando essa mesma conceituação em nossa doutrina, encontramos
que
“na colocação de premissas básicas à noção de interesse, Carnelutti o
define como a situação favorável à satisfação de uma necessidade
relativamente a um bem e acrescenta que os termos homem e bem são
4
componentes da relação á qual denominamos interesse”.
Quanto aos bens, para Moraes esses são
“tudo aquilo que nos pode servir ou qualquer coisa apta a satisfazer uma
necessidade humana. Os bens da vida destinam-se à utilização pelo
3
4
Ob. Cit. p. 5.
Ob. Cit. p. 5.
16
homem; sem uns, este não sobreviveria, sem outros, não se
5
desenvolveria, não se aperfeiçoaria”.
De posse desses conceitos, fácil se torna a compreensão de porquê os
conflitos surgem no seio social. Ora, tendo o cidadão um interesse a ser satisfeito,
que é partilhado por outros, mas para o qual existe poucos ou apenas um bem
que possa atender a essa necessidade, inevitável é o embate entre os
interessados na obtenção do bem.
Vivendo de forma a limitar os seus interesses, no seio social, seria
contraditório esperar que não tivéssemos diversos conflitos a serem resolvidos.
Sejam eles intersubjetivos, com apenas um cidadão e seus interesses colidentes,
ou plurissubjetivos, em que os sujeitos do conflito são vários cidadãos disputando
um mesmo bem.
Como vimos, os conflitos intersubjetivos não causam nenhum efeito na
esfera social. Por outro aspecto, aqueles que envolver diversos sujeitos podem
gerar resultados no estado de paz social, por colocar em situação de contenda
pessoas que inicialmente deveriam conviver em harmonia.
Devemos salientar, então, que o conflito em nada se assemelha à
competição. No primeiro, temos uma
“competição consciente entre cidadãos ou grupos, com a finalidade de
sujeição ou destruição do rival. Assim, pode apresentar-se de várias
formas e maneiras, aí compreendidas todas as formas de luta, abertas
ou não; além de ocorrer no nível consciente, pessoal e intermitente,
implica violência ou sua ameaça. Dessa maneira, o conflito diferencia-se
da competição, que é geral e constante na vida social, e pode ser
6
impessoal, pois nem sempre identifica as partes contrárias” .
Da competição não surgem conflitos de interesses que colocam em risco
a paz social, pois é uma situação moderada de luta por interesses, sem
determinação dos sujeitos. Diverso disso temos o conflito, que ao surgir, afeta a
estrutura social, sendo necessária muitas vezes uma intervenção do Estado para
a solução desse conflito.
5
Ob. Cit. Ant. p. 6.
E. Willems, Dictionnarie de Sociologie, apud F.A. Miranda Rosa, O Direito e a Solução de Conflitos,
Rio de Janeiro, Arquivo do Ministério da Justiça, 35 (148): 17-18, 1978, apud ob. Cit. p. 6.
6
17
Ao adquirir aspectos dessa monta, o conflito se transforma em uma lide.
Essa pode ser entendida como “a situação mediante a qual uma das partes
manifesta a vontade de exigir a subordinação do interesse da outra ao seu
próprio, encontrando manifesta resistência da outra”7,
O Estado Juiz, investido no poder de solucionar as lides, não teve a
participação e a autonomia que hoje possui desde a criação da Sociedade,
passando por uma evolução, cujo estudo nos interessa.
2. Da Autotutela ao Estado Juiz
Os conflitos são inerentes à vida em Sociedade, sendo levados ao
conhecimento do Estado Juiz ao causarem interferência na paz social
estabelecida. Contudo, essa forma de pacificação e solução do litígio nem sempre
teve essa configuração. Inicialmente,
“inexistia o Estado forte, soberano, que com suas leis e autoridade
garantisse a solução dos interesses conflitantes. Dessa maneira, a
satisfação do interesse ficava à critério do emprego da própria força, ou
seja, a justiça fazia-se pelas próprias mãos. Nesse sistema, a defesa do
interesse cabia a quem pretendesse alguma coisa de outrem que o
8
impedisse de tê-la, prevalecendo, portanto, a força”.
Prevalecendo a lei do mais forte, os cidadãos que pudessem oferecer
maior resistência à pretensão de outrem, seria o vencedor e poderia adquirir o
bem. Sendo todos os conflitos resolvidos dessa forma, inexisti uma forma de
assegurar à Sociedade a segurança necessária para manutenção de seus bens.
Essa fase de nosso direito é denominada de autodefesa ou autotutela,
sendo de fácil compreensão a sua conceituação, pois a cada um cabia o direito
de buscar o que lhe interessasse e defender-se de todos os que esse bem
almejassem, sem a participação do Estado na solução do conflito.
7
8
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 7.
Ob. Cit. p. 15.
18
“Entende-se que na autotutela a solução é parcial e egoísta, porque
transmite a vontade de uma ou ambas as partes, o que não significa,
9
forçosamente, uma solução justa” .
Por esse aspecto, a autotutela não é permitida em nosso ordenamento
jurídico atual, pois muitas vezes as partes utilizavam força física para imporem a
outra sua vontade.
Concomitante com a autotutela existiu a autocomposição, forma de
resolução de um conflito em que as próprias partes envolvidas na lide chegam a
um consenso, sendo desnecessário o uso da força e da imposição de sua
vontade, inexistindo submissão a apenas uma pretensão.
A autocomposição se desenvolve de três formas, no entendimento de
Moraes10. A primeira possibilidade é a de que as partes desistam ou renunciem
ao bem de seu interesse, havendo mútua concessão, com uma verdadeira
limitação da satisfação do interesse; a segunda possibilidade, é a de que uma das
partes termine por se submeter aos desígnios da outra, havendo uma submissão
unilateral à pretensão; por fim, pode ocorrer uma transação, em que ambas as
partes após o diálogo dos interesses envolvidos e das formas de satisfação,
chegam a um acordo em que ambos são beneficiados na proporção de suas
limitações.
“A distinção entre a autodefesa e a autocomposição pode ser
caracterizada pelo fato de que a primeira, enquanto antecedente
histórico do processo, serviu para validar a sua existência e a segunda
11
tem por finalidade evitar o processo, ou então extinguí-lo” .
Assim, apesar de pertencerem a uma forma primitiva de resolução de
conflitos, esses procedimentos forma de extrema importância para a evolução do
Estado Juiz como detentor do poder de jurisdição, para impor as partes a solução
do conflito.
Mas, antes que chegássemos a essa configuração, a Sociedade passou
pela fase em que os conflitos eram resolvidos por um terceiro, que não
9
Ob. Cit. p. 15.
Ob. Cit. p. 16.
11
Ob. Cit. p. 16.
10
19
representava a figura do Estado, mas tinha a autonomia para decidir pelas partes,
mediante a assunção de um compromisso de acordo entre os mesmos. Esse
compromisso recebeu o nome de litiscontestatio. O personagem que assumia a
autonomia para a resolução da lide era o Pretor.
Surgido na Roma Antiga como uma evolução do processo de solução de
um litígio, essa nova forma trouxe grandes avanços, pois se abandonava a
solução por meio da força. “Os litigantes compareciam perante o pretor,
comprometendo-se a aceitar qualquer solução, uma vez que não admitiam a
ingerência do Estado nos negócios de alguém ou mesmo de outra pessoa”12.
Após a decisão proposta pelo Pretor, as partes se dirigiam então ao árbitro,
uma pessoa de sua confiança, que iria determinar a decisão final do litígio, e
encaminhas as partes e o acordo efetuado para homologação pelo Magistrado.
Dessa forma, ainda que o processo não possuísse a forma que hoje tem, o
Estado já participava, devido a figura do Magistrado.
Findo esse período em que três pessoas, o Pretor, o Árbitro e o
Magistrado, desempenhavam o papel de solucionadores do litígio, a figura do
árbitro tornou-se desnecessária, tendo o pretor ampliado seus poderes, passando
inclusive a proferir a decisão sobre os conflitos, praticando um verdadeiro
julgamento de mérito. “Essa fase foi denominada cognitio extra ordinem”13.
Em constante evolução, o Estado passava a ter mais poder de gerência
nos conflitos sociais, até que chegou a sua fase final, em que assumiu para si o
poder de determinar a solução, a fase da Justiça Pública.
“Assim, está o processo cumprindo sua missão jurídica, como
instrumento para a realização do direito objetivo, política, como garantia
da liberdade, do poder e da participação dos cidadãos e, por fim, a
social, cumprindo para a pacífica e equilibrada convivência dos membros
14
da sociedade” .
3. O Acesso à Justiça
12
Ob. Cit. p. 16-17.
Ob. Cit. p. 17.
14
Ob. Cit. p. 17.
13
20
A evolução da Justiça Privada para a Justiça Pública, em que o Estado é
detentor do direito de intervir e solucionar o conflito ofereceu mais segurança e
estabilidade ao seio social, porém, ao mesmo tempo limita o acesso daqueles que
precisam da tutela jurisdicional do Estado.
De acordo com Moraes15, essa situação não pode ser revertida sem uma
efetiva participação do Estado, com a criação de meios capazes de fazer cessar
ou diminuir os obstáculos que separam o cidadão do aparato jurisdicional.
A limitação sentida pelo cidadão que necessita do Poder Judiciário é,
justamente, a formalização encontrada, com necessidade de pagamento de
custas, representação por advogado, além de outras necessidades inerentes ao
desenvolver de um processo.
Contudo, podemos comentar, com base no estudo realizado por Cappelletti
e Bryant Garth, mencionado em Moraes16, o acesso à Justiça passou por três
fases.
A primeira refere-se à concessão da gratuidade da justiça àqueles que não
possuem condições financeiras para tanto, nem informações suficientes para
litigar em juízo. A segunda fase seria a tutela dos interesses difusos, como os
destinados aos consumidores e ao meio ambiente. A terceira fase, seria uma
modificação no próprio processo, facilitando a solução das causas, de forma
célere, eficiente, com menos formalidade e economia, bem como abrindo novas
formas de acesso.
Por meio dessas mudanças objetiva-se uma participação efetiva da Justiça
na vida dos cidadãos, bem como uma participação maior do magistrado na
solução dos conflitos, podendo facilitar, de acordo com a lei, a defesa dos
interesses e direitos de todos, em especial a dos que possuem menos condições
de ajuizar ações.
“A problemática do acesso, nas considerações de Cappelletti, apresentase sob dois ângulos. De um lado, como efetividade do direito social, que
não deve ficar no plano de mera declaração teórica, mas esse direito
deve efetivamente incidir sobre a situação econômico-social do cidadão.
15
16
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 21.
Ob. Cit. p. 21.
21
De outro lado, como busca de método e forma novos e alternativos aos
17
tradicionais” .
O acesso á Justiça mostra-se então, como uma amplitude das portas que
pode a Sociedade utilizar para ter a sua lide resolvida, bem como uma nova
abordagem desse problema.
“Com relação ainda ao acesso, Dinamarco afirma que reconhecer a
relevância jurídica a valores e interesses não mais individualizados, mas
pertencentes à coletividade, implica maior abertura da via de acesso à
Justiça. Para o autor, o acesso à Justiça, mais do que ingresso no
processo e aos meios que ele oferece, é modo de buscar,
eficientemente, na medida dos direitos que se tem, situações e bens da
18
vida que, por outro caminho, não se poderiam obter” .
Mas devemos comentar que proceder nessa facilitação jamais poderá ferir
a ordem jurídica, estando o processo e o acesso à Justiça em consonância com
os ditames constitucionais e o Princípio do Devido Processo Legal, insculpido no
art. 5º, LIV, ao assegurar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
Surge então o acesso à Justiça como um direito fundamental, sendo a
manifestação de um sistema igualitário, onde a todos é garantida a participação e
a solução de seus conflitos.
“A nova visão do Direito e do Estado, conforme este enfoque, deve levar
em conta o bem-estar do consumidor; este, entendido como consumidor
da lei e do governo, na pessoa de quem visa a ter garantido seu acesso
à Justiça. Assim, Direito e Estado devem, finalmente, ser vistos como
19
são, isto é, como simples instrumento a serviço do cidadão” .
4. Igualdade no Acesso à Justiça
O acesso à Justiça, como comentado, vem sendo estabelecido em nosso
ordenamento jurídico, com o Estado oferecendo meios que facilitam esse
17
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 22.
C.R. Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, São Paulo, Ed. RT, 1986p. 208-213; N. AlcàlaZamora, Processo, Autocomposición y Autodefensa, México Universidad Nacional Autónoma de
México, 1970 (Textos Universitários UNAM), p. 233-235, in MORAES, Silvana Campos. Juizado
Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 22-23.
19
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 24.
18
22
ingresso. Na esteira desse comentário, convém mencionar que a Constituição
Federal, no seu art. 5º, XXXV, estabelece que “a lei não afastará da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse ditame constitucional estabelece o Princípio do Acesso à Justiça,
considerando todos iguais em face ao Poder Judiciário e ao próprio juiz,
caracterizando, por sua vez, o Princípio da Igualdade, determinando que todos
devem as mesmas oportunidades ao litigarem em juízo.
A igualdade perante a Justiça é um princípio de vasta amplitude, pois não
diferencia as pessoas por características físicas, pessoais, condições de natureza
econômica ou social. Impede, de forma clara, qualquer tipo de discriminação entre
as partes processuais.
Para Ferreira Filho,
“a igualdade constitui uma limitação ao legislador quando o proíbe de
editar regras que estabeleçam privilégios em razão da posição social, da
raça, do poder econômico. Por outro lado, pode ser entendida como
regra de interpretação uma vez que o aplicador da lei não deve fixar
20
discriminações nem privilégios ao interpretá-la”.
Porém, essa igualdade apesar de ser uma máxima jurídica, deve ser
entendida como uma isonomia apenas formal, pois ao considerar que muitas
vezes os cidadãos desconhecem seus direitos, por limitações diversas, não
conseguindo assim uma tutela jurisdicional do Estado, dificulta a materialização
desse princípio.
Logo, aliado ao acesso à Justiça, devemos ter políticas de conscientização
dos direitos, pois a falta de informação e a consequente ausência de orientação,
por vezes, é o verdadeiro obstáculo do cidadão ao Poder Judiciário.
E, sendo o Estado o responsável por promover esse acesso é de sua
responsabilidade oferecer meios de informação e orientação sobre os direitos dos
cidadãos. E, ao magistrado, cabe no ato da aplicação da norma jurídica,
possibilitar as partes uma maior igualdade.
20
M.G. Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, d. Saraiva, 1973, p. 267-270, in
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 25.
23
A esse fenômeno é denominado paridade de armas, sendo não uma
criação jurídica apenas formal, mas material, consubstanciada na aplicação da lei
de acordo com o caso concreto, permitindo as partes um livre acesso ao
magistrado, ao processo, e aos meios necessários para comprovação de seus
direitos.
A paridade de armas consubstanciaria, então, no contraditório, em que as
partes atuam de forma direta no processo, produzindo provas, alegações,
prestam depoimentos e expõem os seus direitos, necessidades e objetivos, bem
como o resultado que esperam seja o oferecido ao final do processo, o que pode
ser obtido com uma atuação mais direta do magistrado.
“Dessa forma, a garantia do acesso de todos, indiscriminadamente, aos
tribunais, deve ser interpretada, antes de tudo, como garantia a uma
justiça imparcial, na qual os litigantes se defrontem em igualdade de
condições, ou seja, em „paridade de armas‟, num procedimento
cooperativo, assistencial e até mesmo promocional, desenvolvido
21
mediante efetivo e equilibrado contraditório”.
E, para que seja alcançado esse estágio de evolução e materialização da
igualdade de todos perante o Poder Judiciário, cabe tão somente ao Estado
promover as mudanças, oferecendo informação, orientação, meios que
oportunizem esse ingresso dos cidadãos nos meios judiciais de solução dos
conflitos.
5. A Atuação do Estado no Fomento ao Acesso à Justiça
Bem sabido é que para que a informação e orientação sobre os direitos
fundamentais dos cidadãos ocorra, necessário que todos possuam educação
suficiente, para que possam saber como buscar a solução para os seus
problemas.
21
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 28.
24
O acesso à Justiça não pode ficar restrito a políticas de facilitação
mediante a isenção de custas, nem tampouco, à disposição de advogados
públicos, como ocorre com as Defensorias Públicas Estaduais.
“Contudo, o Poder Público está longe de conseguir uma assistência
jurídica eficiente e apta a abarcar todos os necessitados, persistindo,
com isso, a carência de muitos inviabilizados de chegar às portas dos
tribunais, uma vez que ainda recebem tratamento desigualitário, e
permanecendo marginalizados, sem qualquer amparo jurisdicional, em
22
razão de suas inferioridades, tanto culturais como financeiras” .
Assim, entendendo o legislador essa limitação do próprio Poder Público,
com o advento da Constituição Federal atual, outorgada em 05 de outubro do ano
de 1988, trouxe-nos inúmeras inovações para o cenário jurídico brasileiro, dentre
eles, a determinação de criação de órgãos jurisdicionais com competência
específica para julgamento de causas cíveis e criminais.
Estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal, que
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
23
por turmas de juízes de primeiro grau.”
Contudo, a previsão constitucional apenas determinava a criação de tais
órgãos jurisdicionais, sendo necessária a criação, determinação de sua estrutura
e funcionamento. Assim, por meio da Lei Federal nº. 9.099 de 26 de setembro de
1995, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Decerto, concentrando-se o estudo em apreço nos Juizados Especiais
Cíveis, regulamentados no referido texto legal nos artigos 1º ao 59, não
22
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 29.
Consituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 19 de
abril de 2011.
23
25
trataremos dos Juizados Especiais Criminais. Com o surgimento dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, os antigos Juizados de Pequenas Causas, criados
pela Lei nº. 7.244/84 foram extintos.
Clara é a lição de Antônio Raphael Silva Salvador, ao nos ensinar que “hoje,
após a revogação da Lei nº. 7.244/84, somente existe a lei reguladora, 9.099, de
1995, que, por ter competência mais ampla, abrange as pequenas causas,
enquanto assim for julgado mais interessante.”
Como vemos, temos uma iniciativa de melhoria no ingresso do cidadão ao
Poder Judiciário, com um órgão jurisdicional que oferece um claro acesso.
26
CAPÍTULO II
Juizados Especiais Cíveis Estaduais
6. O Juizado Especial Cível Estadual
6.1 Um novo órgão jurisdicional
O Juizado Especial Cível Estadual é um órgão jurisdicional que foi criado
pela Lei Federal nº. 9.099/95, sendo previsto em nossa Constituição Federal no
seu art. 98, I, que determinou “que a União e os Estados o criassem para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade.” 24
Com o seu surgimento, almejou o legislador que o acesso do cidadão ao Poder
Judiciário fosse amplificado.
A competência é determinada não apenas pelo valor da causa ou somente
por sua complexidade, utilizando-se o sistema do Juizado Especial Cível Estadual
de ambos os critérios, permitindo que a pequena causa seja ajuizada e julgada
satisfazendo ao litigante, que obtêm a pretendida tutela jurisdicional estatal.
O Juizado Especial Cível Estadual possui o seu regramento insculpido na
Lei nº. 9.099/95, que trata de sua estrutura, organização e funcionamento,
orientando o processamento das ações de acordo com princípios que visam
garantir celeridade na apreciação das lides, e normas processuais que diminuem
a burocracia encontrada na Justiça Estadual, com o fito de promover uma Justiça
eficiente.
Eis que
“a Lei n. 9.099/95 não é simplesmente uma lei criadora de nova
modalidade procedimental, assim como ocorre, por exemplo, com a Lei
nº. 1.533/51 (que disciplina o procedimento do mandado de segurança).
Ela cria, em primeiro lugar, um órgão jurisdicional novo (o juizado
especial cível) e, a seguir, institui o procedimento diferenciado a ser
utilizado exclusivamente por ele.”
6.2 Princípios Orientadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
24
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias.
ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON, Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed.
Saraiva; São Paulo, 2006. p. 1.
27
A diferença no procedimento, e a consequente busca da facilitação do
acesso podem ser vislumbradas inicialmente por meio dos princípios orientadores
da atuação dos magistrados e serventuários da Justiça, que atuam nesse órgão,
cuja finalidade é conferir uma forma mais célere de conclusão da lide processual.
“Os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da
conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais
25
do contraditório e da ampla defesa.”
O art. 2º, da Lei nº. 9.099/95 determina que “o processo orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”26
Os critérios elencados nos informam que predomina no sistema dos
juizados a diminuição da burocracia, com predomínio da oralidade das partes,
realização de atos processuais de formas menos onerosas e demoradas, bem
como a busca pela resolução dos conflitos entre as próprias partes, dispensandose a necessidade de sentença judicial, por meio da conciliação e da transação.
Em que pese o texto legal retro transcrito tratar de critérios, eles, “contudo,
são autênticos princípios que constituem as bases do novo procedimento e as
diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ele aplicáveis.”27
Nesse sentido os princípios são
“verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de
certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos
relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam
princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou
resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de
um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos
28
necessários”.
Observando os princípios elencados, vislumbra-se que os objetivos de uma
conclusão mais rápida do processo está intrinsecamente ligada à atuação dos
membros do Juizado Especial Cível Estadual, estabelecendo-se a proposta do
25
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 45.
26
Lei nº. 9.099/95. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acessado
em 23 de abril de 2011.
27
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 45.
28
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 60.
28
processamento diferenciado das lides, com ênfase na solução rápida do conflito,
de forma a proporcionar as partes uma prestação jurisdicional célere, mas sem se
descuidar das normas processuais gerais, quando elas não oferecerem
obstáculos a condução processual determinada na referida lei.
“O intérprete deve lembrar que os Juizados Especiais, estaduais ou
federais, devem procurar soluções processuais novas, vanguardistas,
porque o serviço jurisdicional que prestam deve ter resultados imediatos,
estando expressamente vedados procedimentos que impliquem o
29
retardamento da prestação jurisdicional.”
Desta feita, os primeiros artigos da Lei nº. 9.099/95 apresentam claros
sinais dos meios utilizados pelo legislador para ver cumprida a função do Juizado
Especial Cível Estadual, facilitar o acesso do cidadão à prestação da tutela
jurisdicional do Estado.
6.2.1
Princípio da Oralidade
Analisando os critérios listados no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, o primeiro
elencado é o critério da oralidade, incluído nesse rol com a finalidade precípua de
facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, dispensando-se a necessidade
de uma petição inicial escrita para interposição da ação, bem como o direito da
parte requerida de apresentar resposta oralmente, caso não esteja munido de
petição escrita.
Em segundo plano, o princípio da oralidade materializa-se como orientador
da atuação dos magistrados e serventuários da Justiça que exercem suas
funções nos Juizados, orientando-os no sentido de que a oralidade deve ser
exercida desde a sessão de conciliação, até a audiência de instrução e
julgamento, de forma a conceder celeridade à condução processual.
Dispondo de uma forma procedimental que valoriza a manifestação oral, o
processo tem garantias de que tramitará com mais celeridade, pois “nos Juizados
Cíveis, do ajuizamento da ação até a execução do julgado só merecerão registro
29
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 46.
29
e redução a termo os atos essenciais, nos termos do art. 13, §3º, da Lei nº.
9.099/95”.30
Atos processuais essenciais são aqueles que compõem o processo, como
a citação, as intimações, as atas de audiência, termos de acordo, bem como as
provas que são produzidas pelas partes em seus depoimentos pessoais, razão
pela qual vislumbramos que “na atualidade, a oralidade se manifesta
fundamentalmente na preparação de um evento culminante na atividade
cognitiva; a audiência de instrução e julgamento, destinada à produção da prova
oral.”31
O Princípio da Oralidade, logo, está presente em diversos momentos no
sistema dos juizados, desde a interposição da ação, sendo patente na realização
da sessão de conciliação, momento em que as partes se encontram para a
tentativa de realização de acordo.
Em outro momento, podemos observar que esse princípio se manifesta
também na realização da audiência de instrução e julgamento, quando
“a oralidade está sempre acompanhada dos seguintes princípios:
concentração, imediação ou imediatidade, identidade física do juiz e
32
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.”
As refrações intrínsecas desse princípio indicam que a concentração
determina que todas as provas que as partes devem produzir, o devem ser feitas
na audiência de instrução e julgamento, sejam elas documentais ou orais, como o
depoimento das partes, testemunhas e peritos.
Nesse momento, o magistrado que julgará a causa encontra-se em contato
direto e imediato com as provas produzidas, uma vez que a inquirição das partes,
testemunhas e peritos é feita pelo mesmo, havendo um elo de imediaticidade
entre o ente julgador e as provas produzidas no processo.
30
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 46.
31
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 2.
32
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 3.
30
Intimamente ligada à imediaticidade, a identidade física do juiz assevera
que o magistrado que realizou a colheita das provas deverá apreciar as mesmas
e proferir sentença de mérito, por possuir mais proximidade com o caso, os
depoimentos, documentos, laudos.
Por fim, as decisões interlocutórias, despachos proferidos durante o curso
processual, que não julgam nem extinguem o mérito, devem ser recorridas em
conjunto, caso uma das partes se sinta prejudicada, após o proferimento da
sentença, na fase recursal.
Diversas são as manifestações do Princípio da Oralidade, seja no sentido
de diminuir as barreiras burocráticas, como na possibilidade de outorga de
mandato verbal a advogado, ou em uma de suas manifestações intrínsecas, em
que percebe-se claramente a imediaticidade do magistrado, que substitui a
produção de laudo pericial pela inquirição do técnico responsável pela avaliação
ou análise do objeto.
6.2.2 Princípios da Simplicidade e Informalidade
Os Princípios da Simplicidade e da Informalidade podem ser analisados de
forma conjunta, pois comportam um alto grau de semelhança e referência,
figurando como diretrizes para o processamento das ações nos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais, orientando a todos aqueles que exercem funções
nesse órgão a necessidade de diminuição das burocracias que dificultam a
celeridade da prestação jurisdicional.
Esses princípios representam a necessidade de que “o processo tem de
mostrar resultados, como de resto toda prestação de serviços públicos” 33, e para
o alcance desse fim, necessária é uma nova forma de atuação do órgão
jurisdicional, bem como de seus serventuários, representada no aproveitamento
dos atos praticados pelas partes, sem a rigidez da formalidade com que a
legislação processual exige.
33
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 48.
31
“Quando a Lei 9.099/95 estabelece que o critério da simplicidade informa
o juizado, o legislador opta por tentar impor a tais órgãos uma dinâmica
de funcionamento que repugne a complexidade e que, por isso, possa
ser compreendida por qualquer jurisdicionado, por mais humilde ou
34
pouco instruído que ele seja”.
Concretiza-se esse princípio na permissão de interposição de recursos de
forma oral, que será reduzido posteriormente a termo, abandonando-se a rigidez
da petição escrita.
O Princípio da Informalidade “permite que o ato processual seja praticado
de forma a dar agilidade ao processo. A forma do ato processual deixou de ser
um fim em si mesma para estar a serviço da aplicação do direito.”35 Exemplo claro
da informalidade encontramos na apresentação de testemunhas pelas partes, na
audiência de instrução e julgamento, que podem comparecer sem a prévia
informação ao juízo de sua qualificação para intimação.
Os ditames contidos nesses princípios oferecem uma forma diferenciada
de realização dos atos processuais, vez que esses podem ser realizados sem os
entraves processuais comuns, como a obrigatoriedade de petição escrita,
garantindo as partes sem nulidades, que rapidamente chegará ao seu fim útil, a
promoção da tutela jurisdicional do Estado-Juiz.
6.2.3
Princípios da Economia e da Celeridade Processual
O Juizado Especial Cível Estadual tem o objetivo de promover o
julgamento mais célere dos processos que são submetidos a sua apreciação,
possuindo esse regramento insculpido no Princípio da Celeridade Processual, que
comporta íntima reflexão do Princípio da Economia Processual.
A celeridade processual visa assegurar que o trâmite processual seja o
mais breve possível, com a realização de atos processuais de forma simplificada,
bem como no máximo aproveitamento dos mesmos.
Não possuindo um fim em si mesmo, mas sim no oferecimento da
prestação da tutela do Estado-Juiz,
“o processo deve buscar a construção do provimento final no menor
intervalo processual que, sem comprometer os demais postulados do
processo, possa atender a expectativa das partes num lapso temporal
34
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 3.
35
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 52.
32
adequado e útil para elas. Comumente, a celeridade processual é
associada à ideia de garantir aos jurisdicionado o acesso a um processo
36
sem dilações indevidas.”
Esse princípio, em consonância com os demais, não entra em confronto
com nenhuma norma constitucional ou processual civil, pois “a maior expectativa
gerada pelo Sistema dos Juizados é a sua promessa de celeridade sem violação
ao princípio da segurança das relações jurídicas”. 37
Nesse sentido, a celeridade amolda-se ao Princípio da Economia
Processual, que possui duas vertentes, a primeira, no tocante à atuação do órgão
jurisdicional, concentra-se no fato de que o Juizado Especial Cível Estadual
almeja a “obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos
processuais”.38
Em um segundo aspecto, representa esse princípio
“uma tentativa de aprimorar os mecanismos do processo, de modo que a
atividade processual possa ser realizada, de forma satisfatória, com o
menos dispêndio de esforço das partes e com o menor custo
39
econômico”.
Sob essa vertente, é dispensada a parte autora do recolhimento de custas
e taxas processuais no primeiro grau de jurisdição, inexistindo também a
condenação da parte vencida em verbas sucumbenciais, como forma de
promover o acesso com a quebra da barreira econômica.
Oriundo desse preceito, temos que nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais a gratuidade da justiça, que assegura as partes a isenção de taxas,
custas e demais despesas oriundas dos processos que tramitem nesse órgão,
prevalece no primeiro grau de jurisdição. Assim, embora não seja um princípio
36
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 6.
37
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 55.
38
Ob. Cit. Ant. p. 52.
39
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 5.
33
listado no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, “o processo do juizado é, por princípio e a
princípio, gratuito.”40
“o princípio da gratuidade da justiça estabelece que, da propositura da
ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão
dispensadas do pagamento das custas, taxas ou despesas. O juiz,
porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n.
41
9.099/95)”.
Saliente-se que por meio da gratuidade, o acesso ao Poder Judiciário é
facilitado, pois o “obstáculo de ordem econômica está representado pelo elevado
custo da propositura e acompanhamento da demanda,” 42 inviabilizando em
diversos casos o ingresso do autor no Poder Judiciário.
6.2.4 A Realização de Conciliação e Transação
O sistema dos juizados é orientado pela busca pacífica da resolução de
litígio, em que as partes, auxiliadas por um terceiro, o conciliador ou o juiz leigo,
podem chegar a um acordo que para ambos seja satisfatório, de forma célere,
sem a necessidade da apreciação dos fatos e direitos alegados pelo magistrado,
evitando-se dessa forma a criação de um processo judicial.
Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais busca-se essa resolução do
conflito através da realização de sessão de conciliação entre as partes, sendo
esse o primeiro momento em que as mesmas se encontram, podendo efetuar um
acordo que será homologado pelo magistrado, ou preferindo, optam pela não
realização do acordo, prosseguindo o feito para a fase de instrução. sem a
necessidade da continuidade satisfaça a ambos, sem a necessidade de
apreciação do mérito pelo magistrado.
40
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 28.
41
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 52.
42
MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 34.
34
Versada no art. 2º, parte final, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, a sessão de conciliação materializa esse critério orientador da
resolução de conflitos por meio da conciliação entre as partes. Logo, “formulado o
pedido ou protocolizada a petição inicial, será imediatamente designada a sessão
de conciliação, antes mesmo de autuação ou distribuição de eventuais autos.”43
Figurando em primeiro plano, a conciliação ou a transação das partes é
plenamente realizável, uma vez que
“as lides decididas no juizado se restringem a temas de direitos
patrimoniais que admitem sempre a transação. E uma vez que a atuação
desses órgãos se inspira em valores que privilegiam a rápida solução
dos conflitos, é natural que a conciliação e a transação sejam premissas
que orientem o seu funcionamento. A busca da conciliação e da
transação ocorrerá não apenas no processo de conhecimento, mas
44
inclusive na execução.”
O caráter conciliatório imprime no sistema dos juizados a facilidade
na resolução das lides, promovendo a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, ao ser a
sessão de conciliação realizada por um serventuário da Justiça, com posterior
homologação do acordo, que possui força de execução, permitindo a rápida
satisfação das partes, mas, de forma diversa do rito processual.
O prazo para a realização dessa sessão de conciliação é de 15
(quinze) dias, em consonância com o art. 16, da mencionada lei. A realização
desse sessão é de extrema importância, pois possibilita às partes uma rápida
solução do litígio.
Em razão de ser marcado pela celeridade, no Juizado Especial Cível
Estadual,
“o instituto da autocomposição recebe grande realce em tal instância
jurisdicional, de modo que a fixação obrigatória de um primeiro evento
processual destinado apenas à conciliação não se afigura antijurídica ou
45
prejudicial às partes.”
A sessão de conciliação será realizada
43
Ob. Cit. Ant. p. 37.
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 7.
45
Ob. Cit. Ant. p. 39.
44
35
“por juiz togado, mas como regra geral, será realizado por juiz leigo ou
mesmo por conciliador, que esclarecerá as partes a eventual vantagem
de conciliação, apontando riscos e consequências do litígio, advertindo
principalmente o autor de que a propositura da ação perante aquele
órgão importa em renúncia tácita da quantia naquela data devida, que
seja superior ao limite de competência do juizado (art. 21 da Lei n.
46
9.099/95).”
Encerrada a audiência e sendo efetuado o acordo entre as partes,
esse será reduzido a termo, “e o juiz togado deverá homologá-lo. Tal ato é
sentença, que obviamente te eficácia de título executivo extrajudicial.”47
Mostra-se a sessão de conciliação como um meio de resolução de
conflito mais célere, com uma intensa participação das partes, e oferecimento de
segurança jurídica, uma vez que o Termo de Acordo possui força de título
executivo, podendo ser executado, até mesmo no próprio Juizado Especial Cível
Estadual.
7. A Competência do Juizado Especial Cível Estadual
Competência “é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder Judiciário”48,
no caso do Juizado Especial Cível, o mesmo possui competência para julgamento
de causas de menor complexidade jurídica, e cujo valor econômico em litígio não
seja vultoso, sendo essas ações conhecidas como pequenas causas.
“Sob tal alcunha devem ser compreendidos os conflitos que, por mais
intrincados que sejam, possam ser decididos sem maior dilação
probatória. Ou seja, não se exige que a tese de direito seja simplória,
mas sim que os fatos controvertidos possam ser facilmente aferidos em
49
instrução processual abreviada (FONAJE, Enunciado 54).”
Considerando a dificuldade na conceituação das causas em grandes ou
pequenas, o legislador expôs no art. 3º da Lei nº. 9.099/95 as regras da
46
Ob. Cit. Ant. P. 39.
Ob. Cit. Ant. p. 39
48
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 28.
49
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 7.
47
36
competência do Juizado Especial Cível Estadual, utilizando como critério o valor
da causa e sua matéria.
A definição da competência em razão do valor (ratione valoris), constante
no art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, determina que o
“juizado especial é competente para julgar as causas em geral cujo valor
não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95). O
salário-mínimo a ser adotado em tal quantificação é aquele definido
50
nacionalmente (FONAJE, Enunciado 50).”
O valor da causa, especificado na ação a ser interposta no Juizado
Especial Cível Estadual, “deve ter por base o objeto principal da pretensão do
autor, o denominado „pedido mediato‟, o bem da vida pleiteado.”51
Determina-se o valor da causa de acordo com o pedido que a parte
realiza, sendo esse limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte
abdicar do valor excedente no momento da interposição da ação, ainda que a
condenação seja superior a esse montante.
A obediência ao limite do valor da causa é importante, pois caso o valor
da causa seja superior ao expresso em lei, e deseje o autor da ação ter o seu
processo julgado pelo juizado, o mesmo abdica dos valores excedentes, nos
termos do art. 3º, §3º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
“Uma exceção a tal regra está na hipótese de conciliação. Ou seja:
quando as partes se compõem, elas têm a faculdade de incluir no termos
a ser homologado pelo juiz prestações que ultrapassem o limite de 40
52
salários mínimos.”
O valor da causa deve ser compreendido como “o objetivo principal da
pretensão do autor, o denominado „pedido mediato‟, o bem da vida pleiteado”.53
Nas ações interpostas nos juizados, “o valor da causa a determinar a
50
Ob. Cit. Ant. p. 8.
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 5.
52
Ob. Cit. Ant. p. 13.
53
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 5.
51
37
competência do juizado especial é aquele apurado no momento da propositura da
ação.”54
O pedido realizado, ou seja, aquilo que necessita a parte como
prestação jurisdicional, deverá ser realizado de forma certa, com clara
individualização do que se necessita e determinado, menção expressa do valor
que se almeja obter.
Ao prosseguirmos na leitura do referido art. 3º, II, nos deparamos com a
determinação do seguindo critério de definição da competência, determinada em
razão da matéria (ratione materiae), pois o texto legal especifica as ações que
podem tramitar sob a sua apreciação. “O art. 275 do CPC enumera as lides que,
deduzidas em juízo, tramitam sob o rito do procedimento sumário”.55
Versando o objeto da lide sobre termas diversos dos elencados nesse
artigo, impossível o prosseguimento do feito, sendo esse impedido caso esmo
sendo uma das hipóteses de competência em razão da matéria, os elementos da
lide comportem alta complexidade, como a produção de provas periciais ou ao
cesso a informações sigilosas
Por fim, a competência pode ser determinada ainda em razão do território
em que residem ou são domiciliadas as partes, servindo esse critério como uma
forma de organização dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, cuja jurisdição
pode abranger várias cidades menores no entorno da cidade em que este se
localiza.
Esse critério de definição de competência determina
“como regra de aplicação geral, competente para julgar a ação fundada
na Lei n. 9.099/95 é o órgão do juizado situado no foro do domicílio do
réu ou, a critério do autor, o do local em que o réu exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência
sucursal ou escritório (art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95).”
Com relação as causas excluídas da competência dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais,
54
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 12.
55
Ob. Cit. Ant. p. 8.
38
“o §2º do art. 3º da lei n. 9.099/95 estabelece que „ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
56
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”
Ao adotar esse posicionamento o legislador não promoveu uma limitação
do acesso à Justiça, mas exprimiu que a produção de provas mais complexas
foge à atuação do sistema dos juizados, pois a produção e apreciação dessas
culminaria em uma demora na tramitação processual, sendo esse resultado o
desvirtuamento da celeridade esperada para a solução da lide submetida a sua
apreciação.
A competência determinada na Lei nº. 9.099/95, distribuída em razão do
valor, da matéria e do território, não vincula o autor da ação a ingressar no
Juizado Especial Cível Estadual.
Neste sentido, a organização e distribuição da competência não possuem
o fito de limitar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional do Estado,
estabelecendo o Juizado Especial Cível Estadual como único órgão competente
para o julgamento de ações cujo valor seja até no máximo 40 (quarenta) salários
mínimos, ou cuja matéria não demande a produção de extenso lastro probatório.
O sistema dos juizados estabelece outra via de acesso ao Poder Judiciário,
pois sendo os processos em trâmite sob a sua competência caracterizados por
uma garantia de solução mais célere, mais fácil será a satisfação do autor que
optar por esse órgão julgador. ,
Nesta esteira,
“ainda que exista certa gradação lógica na definição dos temas de
competência do juizado especial e da justiça comum, a propositura da
ação perante o juizado especial estadual deve ser considerada
facultativa. Isso significa dizer que cabe exclusivamente ao autor optar
por propor a ação perante o órgão do juizado especial ou perante órgão
57
jurisdicional da justiça comum (FONAJE, Enunciado 1).”
56
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 20.
57
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 11.
39
8. A Composição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
A
composição
dos
Juizados
Especiais
Cíveis
Estaduais
está
determinada no art. 7º, da Lei nº. 9.099/95, informando que esse órgão
jurisdicional é formado por juízes togados, que são auxiliados por conciliadores
(pessoas com formação acadêmica preferencialmente no curso de Bacharelado
em Direito) e juízes leigos (advogados com mais de 05 anos de experiência).
Esses membros do Juizado Especial Cível Estadual possuem
competência específica para a realização de determinados atos processuais,
como a sessão de conciliação que pode ser realizada pelo juiz leigo ou por um
conciliador, a realização da própria sessão de conciliação, que pode ser realizada
por um juiz leigo, vindo a sentença proferida a ser analisada por um juiz togado e
posteriormente homologada.
Os conciliadores “atuam fundamentalmente na sessão de conciliação,
sendo mesmo comum que tal evento se dê na presença exclusivamente do
conciliador ou, eventualmente, do juiz leigo.”58
O juiz leigo, por sua vez, possui
“prerrogativas similares às do juiz togado, estando autorizados a proferir
decisões interlocutórias e a dirigir a instrução processual. Ao final, o juiz
leigo poderá inclusive proferir a sentença que, entretanto, deverá ser
homologada pelo juiz togado para que tenha validade (art. 40 da Lei n.
9.099/95). O juiz togado proferirá outra sentença em substituição àquela
ditada pelo juiz leigo sempre que optar por não homologá-la.”
59
9. Os Sujeitos do Processo no Juizado Especial Cível Estadual
Ao interpor uma ação no Juizado, o autor almeja iniciar um processo
judicial, para apuração de suas alegações e verificação do direito arguido. O
processo pode ser entendido como
58
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 15.
59
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Editora Atlas S.A.: São Paulo. 2005.
P.198
40
“a sequencia de atos, praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes,
necessários á produção de um resultado final, que é a concretização do
60
direito, ou seja, sua realização no caso concreto e em última instância.”
O processo, por sua vez, gera uma relação processual, ou seja, “uma
relação entre as partes e o Estado-Juiz, que se torna jurídica e institucional à
medida que é regulada e organizada por normas jurídicas.”61
Ao estudarmos essa relação, observamos que o magistrado tema
função de analisar os fatos apresentados e as provas produzidas pelas partes,
oferecer privilégios a alguma das partes, ou conceder preferência de uma sobre a
outra, exceto nos casos em que a lei assim determinar.
Denota-se então, a diferença entre a participação do juiz e das partes,
pois enquanto estas possuem uma participação que visa a prevalência de um
interesse sobre o outro, ao magistrado cabe apenas determinar qual o melhor
direito, em consonância com a legislação pertinente ao caso.
Por força desses fatores, o magistrado não pode ser confundido com a
parte, nem tratado como tal, sendo o ente que representa o órgão julgador. Neste
esteio, eis que o autor e o réu, por sua vez, são as partes processuais por
excelência, trazendo a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 8º, regras explícitas sobre
aqueles que podem figurar no polo ativo e passivo de um processo.
O art. 8º, da Lei nº. 9.099/95 estabelece de forma explícita, as pessoas
que não podem ser parte, sejam autoras ou rés, nos juizados. São elas, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil. “A par dessa regra geral sobre as
partes, a Lei n. 9.099/95 ainda determina que o autor da ação do juizado especial
deve ser pessoa física capaz.”62
Embora à priori o impedimento de algumas pessoas pareça ser um ato
contrário aos fins dos Juizados, “a limitação se justifica na medida em que a
60
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 15.
61
Ob. Cit. Ant. p. 210.
62
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 17.
41
intenção do legislador foi a de facilitar o acesso à justiça àqueles que sempre
tiveram dificuldades maiores para levar seus pleitos ao Judiciário.”63
Neste ponto, importa comentar que apesar de não poder a pessoa
jurídica ser autora em processos nos juizados,
“de acordo com o art. 74 da LC n. 123/2006, „aplica-se às
microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 19956, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei n. 10.259, de
12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes,
passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
64
Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas.”
No tocante àqueles que podem figurar no polo passivo da demanda, nos
juizados especiais estaduais, a limitação restringe-se as pessoas jurídicas de
direito público, uma vez que tais entes exigem um procedimento diferenciado.
Assim, “até que seja alterada a Lei n. 9.099/95, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas autarquias e fundações públicas não poderão figurar no polo
ativo ou passivo das ações propostas nos Juizados Especiais.”65
O sistema dos juizados exige que a própria parte que interpôs a ação
compareça a todas as audiências, de acordo com o art. 9º, caput, primeira parte,
da Lei nº. 9.099/95. O objetivo desse comando é favorecer incondicionalmente a
composição amigável das partes, não impedindo esse fato que a parte constitua
um advogado para acompanhamento do processo, caso tenha condições para a
contratação.
Porém, vislumbrando o legislador que o Juizado Especial Cível Estadual
possui um direcionamento para o cidadão que não possui condições financeiras
de contratar os serviços advocatícios, bem como devido a menor complexidade
das causas, estabeleceu no art. 9º, parte final, da Lei nº. 9.099/95, que a
presença de advogado na audiências é facultativa, sendo obrigatória apenas
quando o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, hipóteses em
que se presume uma maior complexidade da lide.
63
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. P. 59-60.
64
Ob. Cit. Ant. p. 63.
65
Ob. Cit. Ant. p. 62.
42
Assim,
“é obvio que se a parte constituir advogado, este a representará em
juízo. Mas essa representação é somente técnica e não exime a parte do
dever de apresentar-se pessoalmente à sessão de conciliação e à
66
audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 20).”
Ainda sobre a participação do advogado, a Lei nº. 9.099/95, em seu art.
9º, caput, assegura que se o valor da causa for de até 20 (vinte) salários mínimos,
as partes podem comparecer as audiências do Juizado Especial Cível, sem a
presença de advogado para prestação de assistência jurídica. Figurando o valor
acima desse valor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, esse
acompanhamento é obrigatório.
Contudo, sendo uma faculdade das partes, o texto de lei assegurou que
“se um dos pólos estiver representado por causídico ou for pessoa
jurídica ou firma individual, será assegurada à outra parte a assistência
da defensoria pública (art. 9º, §1º, da Lei n. 9.099/95). Esta „outra parte‟
que tem direito à assistência da defensoria trata-se, obviamente, de
67
pessoa natural.”
Este mandamento legal assegura as partes o acesso aos órgãos
judiciais, ainda que não disponham de recursos financeiros para custeio de
serviços advocatícios, sendo um reflexo direto dos “critérios da simplicidade e da
informalidade que vigoram no juizado.”68
Como vemos, a atuação do advogado é para acompanhamento da
parte, e prestação de serviços jurídicos, não podendo o mesmo cumular as
funções de advogado e preposto, por força do art. 23, do Código de Ética da
Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.609/90.
Sendo obrigatório o comparecimento das partes, independente da
representação por advogado ou não, a parte, seja ela autora ou ré no processo,
deverá sempre estar presente às audiências, isto porque no caso da ausência do
66
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 19.
67
Ob. Cit. Ant. p. 21-22.
68
Ob. Cit. Ant. p. 22.
43
autor, nos informa o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, que isto implicará na extinção
do processo sem julgamento do mérito.
No tocante ao réu,
“sua ausência a qualquer das audiências (ainda que presente o
advogado) ensejará a pena de revelia, mesmo que a contestação tenha
sido apresentada (art. 20 da Lei n. 9.099/95; FONAJE, Enunciado 78).
No Juizado, a revelia é uma situação que decorre não apenas da
69
ausência de defesa, mas também da ausência d aparte às audiências.”
Ao tratarmos de empresas, determina o art. 12, VI, do CPC, a regra
geral de que as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, em não os designando, por seus diretores.
A essa pessoa designada damos o nome de preposto.
“O preposto é o gerente ou o empregado que tenha conhecimento dos
fatos objeto da controvérsia,” 70sendo a pessoa que
“representará a parte na sessão de conciliação e na audiência de
instrução e julgamento, podendo inclusive prestar depoimento, salvo se
antecipadamente as partes requererem ou o juiz considerar
indispensável que o próprio representante legal da pessoa jurídica ou
71
comerciante individual seja ouvido.”
A participação da pessoa física, ou do representante da pessoa jurídica,
o preposto, as audiências é obrigatório. O não comparecimento do autor, quando
devidamente intimado, ocasionará na extinção do processo sem julgamento de
mérito, de acordo com o art. 51, I e §2º, da Lei nº. 9.099/95.
Ocorrendo a ausência do réu, que também está obrigado ao
comparecimento as audiências, o processo será julgado à revelia, nos termos do
art. 20, da Lei nº. 9.099/95.
10. O Ingresso do Autor da Ação no Juizado Especial Cível Estadual
69
Ob. Cit. Ant. p. 19.
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 122.
71
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 20.
70
44
Havendo a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solução de
um conflito, o autor da ação deve manifestar os fatos ao Estado-Juiz, para que
este possa conhecer do litígio e solucioná-lo. No sistema dos juizados, a
apresentação do conflito ocorre por meio da petição inicial, instrumento pelo qual
o autor ingressa em juízo, aduzindo por escrito os fatos e os direitos que
fundamentam a ação, indicando as provas que fundamentam o seu direito, e ao
final, realizando os pedidos que representam cuja procedência representam a
concretização da tutela jurisdicional.
Nos Juizados Especiais Cíveis o ingresso em juízo não é diferente,
porém, comporta algumas peculiaridades, por força de seus princípios
orientadores, dentre eles, o da oralidade e simplicidade, desta feita, o “art. 14 da
Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo instaurar-se-á com a apresentação do
pedido, escrito ou oral, na Secretaria do Juizado.”72
Ainda de acordo com o texto legal, podemos comentar que quando da
realização do pedido, a parte autora deverá indicar o nome, a qualificação,
constante de endereço, profissão e estado civil, caso saiba e o endereço das
partes, necessários à citação do réu. Os fatos e fundamentos podem ser expostos
de forma breve e sucinta, indicando o que se necessita e o valor da causa.
O pedido, ou seja, aquilo que necessita a parte como prestação
jurisdicional, deverá ser realizado de forma certa, com clara individualização do
que se necessita e determinado, com limitação do mesmo, como por exemplo, a
cobrança de uma dívida não paga, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
“Contudo, seguindo a linha adotada pelo art. 286 do CPC, as leis dos
Juizados admitem o pedido genérico quando não for possível determinar, desde
já a extensão da obrigação.”73 Por pedido genérico devemos entender aquele que
é certo, mas cujo valor ainda não está determinado.
“A título de ilustração, imagine-se que logo após a ocorrência de um
acidente de veículos sem vítimas as partes compareçam perante o
Juizado Especial Cível, instalando-se desde logo uma sessão de
72
73
Ob. Cit. Ant. p. 74.
Ob. Cit. Ant. p. 77.
45
conciliação que reste infrutífera (art. 17 da Lei n. 9.099/95). O pedido do
autor, desde logo apresentado, é genérico, pois até então ele não sabe
74
exatamente o valor dos danos reclamados.”
Vislumbramos com a possibilidade do pedido genérico, mais uma
materialização do acesso à Justiça, pois muitas vezes o pedido será determinado
durante a instrução probatória, ou ao seu final, mas desde que seja certo, poderá
a ação ser intentada nos juizados.
Sendo a petição inicial o instrumento pelo qual o autor requer ao
Estado-Juiz o que necessita, o mesmo pode realizar vários pedidos,
denominando-se esse evento de cumulação de pedidos.
“Verifica-se a cumulação em sentido estrito quando o autor formula
conjuntamente mais de um pedido, contra o mesmo réu, visando o
acolhimento de todos eles. A Lei n. 9.099/95 exige que os pedidos
cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do
art. 292 do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei n. 9.099/95 exige não só a
cumulação subjetiva (mesmas partes no pólo ativo ou passivo), mas
também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou
75
pelo objeto).”
11. A Audiência de Instrução e Julgamento
A Audiência de Instrução e Julgamento está prevista no art. 27 a 29 da
Lei nº. 9.099/95, sendo o momento em que todas as provas serão colhidas, para
formação do convencimento do magistrado sobre o caso.
Sendo o Juizado Especial orientado pelo princípio da celeridade, temos
que a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em seguida à sessão de
conciliação, “desde que não exista prejuízo para a „defesa‟ dos interesses tanto
do autor quanto do réu (art. 27, da Lei n. 9.099/95””76
O prejuízo comentado pode ocorrer na hipótese de sendo necessário o
depoimento de testemunhas, as partes compareçam desacompanhadas das
mesmas; o réu não apresenta contestação oral ou escrita, uma vez que o prazo
74
Ob. Cit. Ant. p. 77-78.
Ob. Cit. Ant. p. 79.
76
Ob. Cit. Ant. p. 57.
75
46
para tanto inicia à partir da sessão de conciliação; é necessária a inquirição de
técnicos; há pedido contraposto, que não pode ser contestado imediatamente; ou,
caso exista ainda alguma prova a ser produzida.
Nesse momento, em que todas as provas são produzidas, inicia-se a
presente pelo interrogatório realizado pelo magistrado, que fará as perguntas que
julgar pertinentes para a solução do litígio. Em seguida, o requerido é também
inquirido.
As partes podem, após as perguntas efetuadas pelo magistrado, ser
inquiridas por seu próprio advogado, ou pelo da parte contrária, para que sejam
os fatos complementados. Porém, “a parte não pode ser indagada por seu próprio
advogado, uma vez que o depoimento pessoal é meio de prova colocado à
disposição de seu adversário apenas.”77
Ouvidas as partes, é o momento de se ouvirem os técnicos, xaso
tenham sido necessária a produção de laudo técnico, em caso contrário, as
testemunhas das partes, do requerente e do requerido, serão ouvidas, podendo
ser inquiridas pelos advogados das partes.
Encerrada a audiência de instrução,
“o juiz proferirá a decisão interlocutória saneadora da atividade
processual, decidindo todos os incidentes e questões processuais
pendentes e deferindo ou indeferindo a produção de provas requeridas
78
pelas partes (arts. 29 e 33 da Lei n. 9.099/95).”
Porém, havendo algum impedimento para a conclusão da instrução, a
audiência deve ser adiada, para que seja evitado o prejuízo de alguma das
partes, que não teve como produzir as provas necessárias.
Assim,
“caso seja verificada alguma situação que impeça a colheita de toda a
prova em uma única audiência, a exemplo de ausência da testemunha
intimada, da necessidade de realização de um trabalho técnico ou
mesmo se o juiz entender necessária a produção de prova que não
estava disponível naquele ato, a audiência poderá ser suspensa ou
77
78
Ob. Cit. Ant. p. 58.
Ob. Cit. Ant. p. 59
47
mesmo resignada (nessa segunda hipótese, os presentes sairão
79
intimados da nova data).”
Encerrada essa fase processual, colhidas todas as provas, estará o
magistrado apto a prolatar a sentença.
12. A Sentença no Juizado Especial Cível Estadual
A primeira fase processual, denominada de cognitiva, em que o
magistrado conhece os fatos alegados pelo autor da ação, analisa a defesa do
réu, juntamente com as provas que foram produzidas por ambas as partes,
encerra com o proferimento da sentença, que encerra no primeiro grau de
jurisdição o julgamento da lide.
A sistemática dos Juizados Especiais segue esse mesmo procedimento,
proferindo a sentença, podendo essa ser terminativa ou definitiva. A sentença
definitiva é aquela que julga o mérito da ação, cuja matéria está listada no art. 269
do CPC, a terminativa, é aquela que não aprecia o mérito, extinguindo o processo
sem o julgamento do mérito, nos casos listados no art. 267 do CPC.
Quanto à natureza da sentença, esta pode ser declaratória, declarando
que existe a relação jurídica arguida pelo autor da ação, reconhecendo efeitos
válidos no cenário jurídico. Pode a sentença ser constitutiva, hipótese em que cria
um direito, determinando que a partir do trânsito em julgado da sentença, a
relação jurídica passará a existir. Por fim, sua natureza pode ser condenatória,
quando determina uma obrigação ao réu, condenando-o, por exemplo, no
pagamento de indenização por danos morais.
Em sua maioria as sentenças proferidas possuem natureza mista,
podendo ser declaratória e condenatória, constitutiva e condenatória, ou apenas
de natureza única.
Temos, então, que
79
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 153.
48
“a sentença, no processo de conhecimento, é o ato processual por
intermédio do qual o juiz, cumprindo os requisitos do art. 458 do CPC,
exercita o poder estatal de dirimir um dado conflito de interesses,
administrando, ao caso dos autos, a norma jurídica concreta que exprime
os valores – jurídicos – sociais de determinado momento histórico e em
certo estágio cultural, ou seja, que expressa o sentimento coletivo de
80
justiça.”
Em que pese a menção ao Código de Processo Civil, a aplicação de
suas normas não fere os ditames da Lei nº. 9.099/95, quando esta for omissa,
servindo o referido artigo legal para embasar a característica de encerrar o
processo em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Contudo, a Lei nº. 9.099/95 trata especificamente da sentença proferida
nesse órgão jurisdicional, nos artigos 38 a 46, estabelecendo algumas diferenças
entre a sentença do processo tramitado na Justiça Estadual, e aquela proferida no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Torna-se necessária essa distinção tendo em vista os princípios
orientadores da simplicidade, informalidade e celeridade, conferindo que a
sentença trará em seu texto os fundamentos que formaram a convicção do
magistrado, um breve resumo dos fatos importantes ao julgamento da causa que
ocorreram em audiência de instrução, sendo desnecessário, logo dispensado, o
relatório, elemento da sentença que apresenta de forma detalhada os fatos que
ocorreram durante todo o trâmite processual.
Embora a sentença prolatada possua uma forma mais simples, sendo
diferenciada da sentença descrita no CPC, esta produz os mesmos efeitos.
“De acordo com o art. 38 da Lei n. 9.099/95, a sentença mencionará os
elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensando-se o relatório. Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
81
pedido.”
A dispensa do relatório não pode ser confundida com a desnecessidade
da exposição dos motivos que conduziram o magistrado ao entendimento
declinado no texto da sentença, pois
80
OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Ed. Bagaço:
Recife, 2005. p. 374.
81
Ob. Cit. Ant. p. 160.
49
“embora possa a atividade do juizado ser informada por critérios de
simplicidade e informalidade, a ato decisório, por constituir um
provimento estatal de cumprimento compulsório, deve estar cercado dos
requisitos constitucionais que são estabelecidos para o seu
82
proferimento.”
Em linhas gerais, no Juizado Especial Cível Estadual não é admitida
sentença ilíquida, espécie de sentença que não especifica o valor da condenação,
o quantum debeatur do réu, uma vez que sendo
“a sentença condenatória, no juizado, deve ser líquida, mencionando de
modo expresso o quantum debeatur, mesmo naquelas hipóteses em que
83
o pedido do autor tenha sido genérico.”
No tocante as sentenças que forem exaradas por juízes leigos, poderá o
magistrado homologá-las ou substituí-las, havendo a discordância de alguma
parte ou de seu todo.
Elaborada a sentença pelo magistrado, após a conclusão da instrução
processual, como atendimento de todos os requisitos essenciais à fiel condução e
conclusão do feito, a sentença proferida terá o condão de apreciar o mérito,
sendo, portanto, definitiva. Ao ingressar o autor com sua ação, é buscada essa
espécie de sentença, pois somente ela põe fim ao litígio, “ocasião em que o
exercício jurisdicional será proferido em sua forma genuína, dizendo o direito que
ampara o autor ou o réu (sentença definitiva).”84
Não podendo o magistrado apreciar o mérito da ação que foi submetida
a sua apreciação, por ausência de algum dos requisitos essenciais da ação, como
a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes ou ausência de
interesse de agir, elementos de condições da ação, ou o não atendimento de
algum pressuposto processual, requisitos vislumbrados desde a interposição da
queixa no Juizado Especial Cível, este proferirá sentença terminativa, no início da
instrução processual.
82
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 61.
83
Ob. Cit. Ant. p. 62.
84
OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Ed. Bagaço:
Recife, 2005. p. 377.
50
Porém, situações adversas podem ocorrer durante o trâmite processual,
gerando a impossibilidade de apreciação do mérito da ação, gerando por
consequente o proferimento de uma sentença terminativa. Essas hipóteses estão
listadas no na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em seu art. 51,
informando-nos que ocorrem quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por
esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a
incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos
no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença
ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não
promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do ato.
A sentença deve ser proferida no prazo de 10 (dez) dias a contar da
audiência de instrução e julgamento, na hipótese de ser definitiva, e, no prazo de
10 (dez) dias após a verificação da inexistência dos elementos de condição da
ação.
Sendo considerada a pretensão autoral procedente, com consequente
condenação do réu nos pedidos realizados na inicial, o quantum debeatur, em se
tratando de condenação arbitrada em pecúnia, esta não poderá ser superior ao
limite determinado nos Juizados, de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao ingressar
com a ação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais o autor é cientificado dessa
limitação, ficando ao seu arbítrio prosseguir com a demanda ou ingressar na
Justiça Estadual.
“Ressalte-se, porém, que na hipótese de o transcurso de tempo haver
aumentado o valor a ser executado, de modo a se extrapolar o limite das
Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001, deve a sentença contemplar todo o valor
85
devido, independentemente do texto legal proposto.”
Não haverá, contudo, a desconsideração do texto do art. 39, da Lei nº.
9.099/95, que determina a abdicação do valor excedente da condenação, pois
nesse aspecto, a condenação inicial obedeceu ao limite da alçada da sistemática
dos Juizados, mas devido a demora do réu em proceder no cumprimento da
85
Ob. Cit. Ant. p. 62.
51
condenação, ou do próprio órgão julgador durante o trâmite processual, o valor
excedente é devido ao autor da demanda.
Caso assim não fosse, o autor restaria prejudicado, pois a demora na
conclusão do processo não ocorreu por sua responsabilidade, não podendo recair
sobre o mesmo o ônus de redução do valor da condenação, uma vez que não
houve renúncia do valor excedente, nem tampouco está compreendido no seu
campo volitivo o cumprimento da execução da sentença por parte do réu.
Dispensa a Lei nº. 9.099/95 o acompanhamento da parte por advogado,
no primeiro grau de jurisdição, quando o valor da causa atender ao limite de 20
(vinte) salários mínimos, sendo facultado à parte essa assistência. Logo, mesmo
que
a
parte
vencida
seja
acompanhada
por
advogado,
havendo
o
acompanhamento do feito por advogado, no primeiro grau de jurisdição não
haverá a condenação da parte vencida no pagamento das verbas sucumbenciais,
ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A intimação das partes do teor da sentença se dará após o
encerramento da audiência de instrução e julgamento, caso esta seja elaborada
pelo juiz leigo e homologada pelo magistrado, ou o próprio magistrado que
acompanhou a realização da audiência a produza e profira, vindo assim as partes
a conhecer de seu texto imediatamente, sendo intimadas no mesmo ato.
Necessitando o magistrado de prazo para proferimento da decisão, as
partes serão intimadas de acordo com as formas de intimação descritas no art.
18, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, quais sejam, por meio de
intimação enviada pelo Correio com Aviso de Recebimento ou por oficial de
justiça.
Da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, sendo esse
apreciado pela Turma Recursal, composta por três juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de acordo
com a inteligência do art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
13. Os Recursos no Juizado Especial Cível Estadual
52
Após a intimação da sentença, as partes são cientificadas do seu
conteúdo, que poderá ser favorável à pretensão buscada pelo autor, concedendo
o que foi pedido, no todo ou em parte, logo, uma sentença definitiva, bem como
poderá ser terminativa, extinguindo a ação judicial interposta pelo autor.
Ocorrendo a insatisfação de uma, ou ambas as partes com o teor da
decisão judicial, poderão as mesmas impugnar a decisão judicial, objetivando
uma nova apreciação.
“Impugnação, em sentido amplo, é o poder das partes ou de terceiros de
solicitarem o reexame da decisão impugnada, para o fim de revogá-la,
86
modifica-la ou anulá-la” .
A modalidade de impugnação das decisões proferidas no Juizado
Especial Cível Estadual adotada pela Lei nº. 9.099/95 é o recurso, previsto no art.
41, caput, desta lei. O recurso pode ser entendido como
“um meio de impugnação que se caracteriza por ser interposto e
decidido dentro do processo em que foi proferida a decisão impugnada.
87
Não instaura, pois, nova relação processual, prolongando a existente.”
O direito de recorrer das decisões judiciais desfavoráveis está previsto
na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LV, e no art. 104, incisos II e III.
Podendo a sentença ser desfavorável tanto para o autor da ação, quando este
realiza vários pedidos, mas apenas alguns são atendidos, como pode também ser
desfavorável ao réu, na hipótese de ser vencido na demanda judicial, a ambos é
garantido o direito de recorrer da sentença que lhes for desfavorável.
A impugnação exercida por meio do recurso possibilita que a Turma
Recursal aprecie novamente a matéria de fato e de direito que foi discutida pelo
juiz monocrático, podendo o decisum do colegiado manter ou modificar a
sentença monocrática.
86
87
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2005. p. 264.
Ob. Cit. Ant. p. 265.
53
Dessa forma, a interposição do recurso não irá criar um novo processo,
tombado sob um novo número, o recurso possibilita a análise dos autos que já
existem, com o proferimento de uma nova decisão.
Após a intimação da sentença, inicia-se o prazo para que as partes que
estiverem insatisfeitas com a decisão monocrática recorram da decisão, no prazo
de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 48, caput, cujo texto determina os
requisitos para a interposição de recursos pelas partes, exigindo a realização do
preparo – pagamento das custas processuais necessárias para a apreciação do
recurso – a ser realizado no prazo de 48h. O descumprimento do preparo
acarretará a deserção do recurso, impedindo a sua apreciação pela Turma
Recursal.
Apesar do texto da Lei nº. 9.099/95 determinar que o autor da ação
ajuizada neste órgão está dispensado do pagamento de taxas e custas judiciais
no trâmite da ação no primeiro grau de jurisdição, seu texto não é claro quanto à
possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Por força do Princípio do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, nos
incisos XXXV e XXXVII, da Constituição Federal, que determina a isenção de
custas e taxas judiciárias para aqueles que não tiverem condições de arcar com
estas, garantia instrumentalizada na Lei nº. 1.060/50, em seu art. 2º, entende-se
que a gratuidade se estende até o grau recursal, contudo, cada Estado da
Federação possui legitimidade para criação de lei específica sobre a matéria.
Por esta razão, Estados como São Paulo e Minas Gerais dispõem de
leis estaduais específicas que tratam da concessão dos benefícios da Gratuidade
da Justiça nos seus Juizados Especiais Cíveis Estaduais, enquanto o Estado de
Pernambuco, por força da Lei nº. 10.829/96, exige o recolhimento do preparao,
mesmo que a parte recorrente tenha recebido os benefícios da gratuidade da
justiça em primeira instância.
Condição sine qua non para o recebimento e conhecimento dos
recursos interpostos no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a
obrigatoriedade do recolhimento figura como limitação ao acesso à justiça, uma
54
vez que nenhuma lesão ou ameaça à direito pode ser afastada da apreciação do
Poder Judiciário.
O preparo do recurso, contudo, será determinado pela espécie de
recurso a ser interposto, sendo previstos de forma expressa na Lei nº. 9.099/95
apenas dois recursos. O Recurso Inominado, insculpido no art. 41, e o Recurso
de Embargo de Declaração, previsto no art. 48 desta lei.
Excetuado esses dois tipos recursais, é cabível apenas a interposição
do Recurso Extraordinário, previsto no art. 105, I, da Constituição Federal, cujas
regras para interposição e processamento são fornecidas pelo próprio texto
constitucional. Em que pese o fato de não haver menção na Lei nº. 9.099/95 da
possibilidade de sua interposição, a Súmula 670, do STF, determina o seu
cabimento, ao expressar que
“é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal.”
Esse recurso é utilizado apenas quando a sentença ou o acórdão
proferido pela Turma Recursal afrontarem norma constitucional, ou forem
contrários à súmulas do Supremo Tribunal Federal. Justifica-se, dessa forma, a
sua excepcionalidade.
13.1. O Processamento dos Recursos
A interposição do recurso das decisões que forem contrárias ao
interesse da parte, é um direito que assiste ao autor e ao réu na ação apreciada
pelo Juizado Especial Cível Estadual, podendo ser interposto o Recurso
Inominado e o Recurso de Embargo de Declaração das sentenças monocráticas.
Por meio do recurso, objetiva o recorrente impugnar a sentença
monocrática. O objetivo da impugnação será sempre o de modificar o texto da
sentença, porém, de acordo com o recurso utilizado, ter-se-á uma modificação
material da sentença, em que os seus efeitos e dispositivos poderão ser
55
alterados, modificando assim a relação jurídica que a mesma estabelece, caso
em que interporá o Recurso Inominado, ou, poderá o recurso modificar apenas o
texto, promovendo uma mudança em sua forma, não modificando a relação
jurídica que o mesmo estabelece, mas somente afastando as dúvidas que seu
texto possa trazer, hipótese do Recurso de Embargo de Declaração.
Logo, temos que o “recurso inominado é cabível contra sentença
terminativa ou definitiva, qualquer que seja o seu conteúdo, á exceção da
homologação de conciliação ou de laudo arbitral (art. 41, caput, da Lei n.
9.099/95).”88
Por meio deste recurso o recorrente poderá levar à apreciação da
Turma Recursal por força de seu efeito devolutivo, garantido que todos os fatos
aventados e provas carreadas nos autos serão objeto de nova apreciação do
Poder Judiciário, devendo ser discutidas as decisões interlocutórias que não
puseram fim ao processo, mas cujo teor de suas decisões afetaram de forma
negativa o recorrente.
O prazo para a sua interposição é de 10 (dez) dias, contados da data
efetiva ciência do teor da sentença, e não da juntada da intimação aos autos
processuais, conforme o disposto no art. 41, II, da Lei nº. 9.099/95. A petição
recursal deverá ser subscrita por advogado, contendo de forma expressa os
motivos da insatisfação com o decisum monocrático, denominadas razões
recursais, e o pedido de reforma no todo ou na parte da sentença que estiver em
desacordo com os interesses expostos pelo recorrente.
O preparo do recurso deverá ser apresentado juntamente com a petição
recursal. Porém, na hipótese de interposição do recurso sem o recolhimento do
preparo, o recorrente dispõem de prazo de 48h, contados minuto a minuto do
momento em que entregou a petição na Secretaria do Juizado, para efetuá-lo.
Dessa obrigação não será o recorrente intimado. Caso perca o prazo estipulado,
o recurso será julgado deserto pela Turma Recursal, não sendo apreciado.
88
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 66.
56
Recebido o recurso e o preparo, a Secretaria do Juizado Especial Cível
Estadual intimará o recorrido, para que no igual prazo de 10 (dez) dias apresente
contrarrazões ao recurso interposto, por meio de petição escrita e subscrita por
advogado, aduzindo os motivos que impedem a modificação da sentença,
requerendo a manutenção de todo o seu teor, ou da parte que o recorrente
pleiteia a modificação.
Apresentadas as contrarrazões recursais pelo recorrido, inicia-se a
apreciação dos pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade, realizado pelo
juiz singular, com o objetivo de verificar se a petição recursal foi interposta no
prazo legal, se a parte que o interpôs possui legitimidade e capacidade
processual para postular em juízo, se há o comprovante do preparo.
Encontrando-se o recurso com esses pressupostos ausentes, poderá o
mesmo
“negar-lhe seguimento, aplicando subsidiariamente o parágrafo único do
art. 218 do CPC. O juízo de conhecimento do recurso proferido pelo
órgão singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma
89
Recursal, de ofício ou por provocação das partes.”
O recurso terá somente o efeito devolutivo, sendo assim denominado,
pois ele
“devolve ao órgão colegiado o conhecimento das matérias antes
submetidas à apreciação do órgão singular, ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro (art. 515 do CPC). Exceção são os embargos de
declaração, cujo conhecimento é devolvido à apreciação do próprio
90
órgão prolator da decisão.”
Após a distribuição do recurso, compreendido como a petição recursal e
a petição de contrarrazões, na Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível
Estadual, as partes serão intimadas da sessão de julgamento do mesmo, para
que possam comparecer, se for de seu interesse assistirem ao julgamento do
recurso.
A Turma Recursal é
89
90
Ob. Cit. Ant. p. 181
Ob. Cit. Ant. p. 182.
57
“composta de três juízes togados de primeiro grau de jurisdição. Haverá
a figura do relator e os outros dois julgadores atuarão como vogais, não
existindo revisor. O magistrado que conheceu do processo em instância
inferior está impedido de participar do julgamento na turma recursal (art.
91
134, III, do CPC).”
A sessão de julgamento do recurso também está em conformidade com
os princípios da informalidade e celeridade, uma vez que o
“julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
92
súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O Recurso de Embargo de Declaração está previsto no art. 48 da Lei nº.
9.099/95, sendo utilizado
“aqui como na teoria geral dos recursos, os embargos não possuem
conteúdo propriamente impugnativo e se destinam precipuamente a
extirpar do ato decisório vícios de contradição, omissão e obscuridade.
A estes três conhecidos defeitos, a Lei n. 9.099/95 acrescentou
93
a „dúvida‟ (art. 48).”
Por meio desse recurso o recorrente poderá obter a modificação do
texto da sentença, mas não de seus efeitos, visto que a modificação causada pelo
mesmo atinge apenas a estrutura do texto, é uma modificação formal, visto que
“os erros materiais da sentença podem ser corrigidos pelo juiz de ofício (art. 48,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95; art. 463, I, do CPC)”.94
O Embargo Declaratório está previsto no art. 48 da Lei nº. 9.0999/95,
sendo cabível quando a sentença, ou mesmo o acórdão, for omisso, houver
obscuridade, contradição ou dúvida.
“Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de
forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu
95
perfeito entendimento pela parte.”
91
Ob. Cit. Ant. p. 68.
Ob. Cit. Ant. p. 183-184.
93
Ob. Ant. Cit. p. 68.
94
Ob. Cit. Ant. p. 68.
95
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 191.
92
58
A
contradição
é
caracterizada
pela
incongruência
entre
a
fundamentação da sentença e o seu dispositivo, gerando assim uma contradição
entre a tese demonstrada na fundamentação, e a determinação exposta pelo
dispositivo.
O julgado será omisso quando algum dos pontos arguidos por uma das
partes não for discutido pelo magistrado, ou pela Turma Recursal, em seus
julgados, sendo esse um elemento que deveria ser apreciado e decidido.
A dúvida ocorre “quando o julgado não demonstra de forma clara qual a
convicção do julgador quanto aos fatos apurados ou mesmo em relação ao direito
aplicado.”96
Ocorrendo alguma dessas hipóteses, a parte insatisfeita poderá interpor
o Recurso de Embargo Declaratório no prazo de 05 (cinco) dias, iniciados à partir
de sua ciência do conteúdo da sentença ou do acórdão.
“Os embargos podem ser opostos de forma escrita ou forma oral,
mediante atermação perante a secretaria do juizado. Em qualquer caso, o prazo é
de 5 dias, desde a intimação da sentença (art. 49 da Lei n. 9.099/95).” 97 Adotando
essa forma de interposição, temos a valorização do princípio da oralidade, da
simplicidade e da oralidade, permitindo ao recorrente que manifeste suas razões
de recurso momentos após a leitura da sentença, com uma rápida apreciação
pelo órgão julgador.
Ao receber o recurso, “o juiz julgará os embargos em cinco dias; nas
Turmas Recursais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo o voto.” Sendo um recurso que não corrige erros
materiais, por não possuir poder de impugnação específica, dispensadas estão as
contrarrazões recursais.
Não é cabível contra erro material, pois este
96
Ob. Cit. Ant. p. 192.
OLIVEIRA, Allan Helber de (Org.). VILELA, Marcelo Dias. ESTEFAM, André. BONFIM, EDILSON,
Mougenot. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. Saraiva; São Paulo, 2006. p. 68.
97
59
“é aquele facilmente perceptível e que
convicção demonstrada pelo julgador e a
no instrumento formalizador do julgado
inclusão, no texto do julgado, de palavras
98
claramente exposta pelo julgador.”
explicita contradição entre a
materialização de tal vontade
(acórdão ou sentença). É a
ou números contrários à ideia
A interposição do Embargo Declaratório ocasionará a suspensão do
prazo recursal. “O tempo decorrido antes da interposição dos embargos de
declaração, portanto, será considerado, contando-se o prazo remanescente
desde a publicação da decisão dos embargos. “99
Possuindo o Embargo Declaratório prazo de 10 (dez) dias para a sua
interposição, caso o recorrente o interponha no segundo dia para recorrer da
decisão, após a publicação do julgado do recurso, a parte que tiver interesse na
interposição de outro recurso terá apenas oito dais para apresentar suas razões
recursais.
Contudo, na hipótese de interposição de Embargo Declaratório de
decisão de Turma Recursal, o prazo será interrompido, voltando a iniciar após o
julgamento do recurso.
Desta feita, os recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis
Estaduais permitem ao recorrente uma nova apreciação do mérito discutido nas
decisões, porém, o Recurso Inominado garante a modificação material dessa
decisão, o Embargo Declaratório, por sua vez, apenas oferece possibilidade de
modificação de seu texto, não podendo modificar a decisão.
98
SANTOS, Maria Ferreira dos. CIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Editora Saraíva: São Paulo, 2007. 5ª Ed. Ver. Atual. p. 193-195.
99
Ob. Cit. Ant. p. 196.
60
CAPÍTULO III
A LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL DE
PERNAMBUCO – LEI Nº. 10.852/92
14. O Sistema Recursal nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de
Pernambuco
Os
Juizados
Especiais
Cíveis
Estaduais
obedecem
as
regras
estabelecidas na Lei nº. 9.099/95 para o seu funcionamento, contudo, cada
Estado possui a competência de editar leis para a organização interna de seus
órgãos jurisdicionais, desde que estas não venham a ferir a Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco, no ano de 1992 editou a Lei
Estadual nº. 10.852, conhecida como Lei da Taxa Judiciária, que determina no art.
2º, caput, que “a taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços
relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma: [...]”
100
.
Do texto extrai-se que o recolhimento da taxa judiciária é devido para a
interposição de ações em todos os órgãos Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, entre eles incluído o Juizado Especial Cível.
Em consonância com os ditames da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, determinado no art. 2º, da Lei nº. 1.060/50, o art. 9º da Lei
Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92 assevera que “não haverá incidência da
Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência Judiciária ou quando
for isentado o seu pagamento por Lei”101.
Assim, temos que a parte estará isenta do pagamento da taxa judiciária no
Juizado Especial Cível Estadual de Pernambuco, quando esta for beneficiária da
gratuidade da Justiça. Contudo, a inexatidão do texto da Lei da Taxa Judiciária do
Estado de Pernambuco, no tocante a não especificar se a taxa por ela tratada
100
Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Lei Estadual nº. 18.852/92. Disponível em: <
http://www.tjpe.jus.br/juizadosesp/lei_10852.pdf>. Acessado em: 09 de junho de 2011.
101
Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco. Lei Estadual nº. 18.852/92. Disponível em: <
http://www.tjpe.jus.br/juizadosesp/lei_10852.pdf>. Acessado em: 09 de junho de 2011.
61
inclui o depósito da condenação a ser realizado pela parte vencida na
interposição do recurso, gera o entendimento jurisprudencial dos Colégios
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco pela
obrigatoriedade do depósito recursal, ainda que o recorrido seja beneficiário da
isenção conferida pela Lei nº. 1.60/50.
Assim, a obscuridade do texto da Lei da Taxa Judiciária do Estado de
Pernambuco ocasiona a obrigatoriedade do depósito recursal pelo recorrente
vencido, ainda que este não esteja expressamente citado na Lei nº. 9.099/95 o
depósito recursal, dispondo esta no art. 42, §1º, apenas que o “preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.”
O preparo mencionado na Lei nº. 9.099/95 refere-se tão somente ao
recolhimento das custas e taxas judiciárias estaduais, não envolvendo o depósito
recursal, sendo a exigência do mesmo fundada na Lei da Taxa Judiciária do
Estado de Pernambuco.
Não mencionado o depósito recursal como elemento do preparo definido
no art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/95, entendem os Colégios Recursais do Estado de
Pernambuco que o preparo refere-se as taxas judiciárias, cujo pagamento é
exigido pela Lei da Taxa Judiciária, podendo ser isento o recorrente, contudo, o
depósito recursal não é um elemento do preparo, logo, não pode ter o seu
pagamento isento por força dos benefícios da gratuidade da justiça.
Desta forma percebe-se que a obrigatoriedade do depósito recursal
estabelecida pela Lei Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92 representa um
entrave à efetividade do Princípio do Acesso à Justiça, por vincular a apreciação
do recurso da parte vencida ao depósito do valor da condenação, quando o
acesso ao Juizado Especial Cível Estadual, no segundo grau de jurisdição, de
acordo com a Lei nº. 9.099/95, não expressa essa obrigatoriedade.
62
15. A Limitação do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais de Pernambuco
O Princípio do Acesso à Justiça está estabelecido no art. art. 5º, inciso
XXXV, que assevera que “a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.”102 Assim, não podem existir barreiras entre o cidadão
que possui um direito que foi violado, ou que está na iminência de ser
descumprido, e o Estado, que por intermédio do Poder Judiciário presta a tutela
jurisdicional na solução dos conflitos.
“A expressão „acesso à justiça‟ pode ser reconhecida hoje como
condição fundamental de eficiência e validade de um sistema jurídico
que vise a garantir direitos. Assim, calcado em modalidades igualitárias
de direito e justiça, tal instituto deve ser considerado o básico dos
103
direitos fundamentais do ser humano.”
Como direito social fundamental do cidadão, o acesso à justiça
“é um meio de os direitos se tornarem efetivos, não sendo apenas um
direito social, mas sim, o ponto central do qual se deve ocupar o
104
processo e o ordenamento jurídico como um todo.”
A expressão “acesso à justiça” traz em sua essência o amplo e irrestrito
acesso de duas vertentes, o primeiro está configurado no acesso que deve ter o
cidadão aos órgãos jurisdicionais, recebendo destes a efetiva prestação da tutela
jurisdicional do Estado-Juiz, na forma do adequado provimento jurisdicional a sua
necessidade.
Em uma segunda vertente, temos que o acesso à justiça o exercício do
direito de ação do indivíduo, de interpor seus requerimentos na forma de petição
nos diversos órgãos jurisdicionais existentes, desde que seja necessária a
102
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 09 de
junho de 2011.
103
MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora
Juruá: Curitiba. 2011. p. 70.
104
Ob. Cit. Ant. p. 72.
63
prestação da tutela jurisdicional. Como direito subjetivo do cidadão, poderá ou ser
exercitado, de acordo com a necessidade do mesmo.
Temos, então, que no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o mesmo
“está ligado, umbilicalmente, à ideia de jurisdição. Assim, toda vez que o cidadão
tem negada a jurisdição, terá negado, necessariamente, o direito fundamental do
acesso à justiça.”105
A impossibilidade do recebimento, apreciação e julgamento do recurso,
quando o recorrente não fizer o depósito da condenação antes de interpor o
recurso, impede que o mesmo tenha acesso à jurisdição do Colégio Recursal do
Juizado Especial Cível Estadual do Estado de Pernambuco, caracterizando o
descumprimento de um direito fundamental, impedindo a consumação do direito
de ação e o recebimento de efetiva tutela jurisdicional do Estado-Juiz.
O Princípio do Acesso à Justiça representa um conjunto de ferramentas
legislativas para superação dos entraves sociais, culturais e econômicos, que
dificultam o ingresso do cidadão no Poder Judiciário, possuindo conotação ainda
mais ampla, por garantir o texto constitucional que todas as ameaças ou lesões a
direito serão apreciadas.
Logo, percebe-se que o acesso não deve ser facilitado apenas para
aqueles que não dispuserem de condições financeiras para o custeio do trâmite
processual, devendo seus benefícios atingirem todos aqueles que tiverem a
necessidade da tutela jurisdicional, mas forem impedidos na sua obtenção.
Deste modo, ao analisarmos a exigência do depósito recursal nos Juizados
Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco como uma limitação do acesso à
justiça, não devemos nos ater tão somente aos casos em que mesmo sendo o
recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, está obrigado a efetuar esse
depósito.
A amplitude dessa garantia constitucional fundamental deve ser estendida
a todos que dela necessitarem, pois o depósito do valor da condenação pelo
105
MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora
Juruá: Curitiba. 2011. p. 70, apud, BRANDÃO, Paulo de Tarso; MARTINS, Douglas Roberto.
Julgamento Antecipado da lide, direito à prova e Acesso à Justiça. In: ROSA, Alexandre Moraes da
(Org.).Para um direito democrático; diálogos sobre paradoxos. São José: Conceito, 2006. P. 10.
64
recorrente vencido representa uma antecipação dos efeitos da sentença, que
deve ser afastada tendo em vista os erros materiais que podem impregnar a
decisão monocrática.
Contudo, os Juízes Integrantes do I Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco posicionaram-se de forma a
considerar o depósito recursal um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, sendo indispensável para a sua efetivação, sob pena de deserção do
recurso, fundando o seu entendimento na Lei da Taxa Judiciária do Estado de
Pernambuco.
Esse posicionamento está insculpido no Enunciado nº. 07 do I Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, com o
seguinte texto:
“Enunciado nº. 07. Assistência Judiciária/Depósito Recursal.
O benefício da assistência judiciária não isenta a parte
recorrente da obrigação de efetuar o depósito recursal,
previsto na Lei de Custas, como pressuposto de
admissibilidade do recurso, por se tratar de requisito prévio
de garantia do Juízo em auto-satisfatividade de eventual
execução. (Redação mantida à unanimidade em sessão
plenária de 19.08.09).”106
Clara é a fundamentação para a determinação do depósito recursal pelo
recorrente vencido, ainda que esta exigência figure como uma limitação ao
acesso à justiça, pois na hipótese do recorrente não dispor do montante a ser
depositado, não terá condições de interpor o recurso, não podendo assim exercer
o direito ao duplo grau de jurisdição, restando a sentença monocrática mantida
em todos os seus efeitos.
Esteja a mesma maculada ou não por vícios materiais, erros de julgamento
ou demonstração de imparcialidade, o recorrente deverá reservar para somente
para si os fundamentos de sua insatisfação.
Ainda que represente a sentença um ato jurídico perfeito, a manifestação
da jurisdição do Estado-Juiz, a mesma é produzida pelo magistrado, assim, “ao
106
DE PAULA, FernandaPessoa Chuahy (Org.). .Jurisprudência do I Colégio Recursal Cível de
Pernambuco. Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2010. p. 464.
65
sentenciar, ainda que abstratamente seja o Estado-Juiz atuando, concretamente é
uma pessoa, no pleno gozo de seu capital intelectual, espiritual e sobretudo
emocional.” 107
A obrigatoriedade do depósito recursal, portanto, fere o Princípio do
Acesso à Justiça em duas vertentes, no tocante à superação das barreiras
econômicas, efetivando-se essa medida por meio da Lei nº. 1.060/50, onde no
seu art. 3º, VII, assevera que a isenção compreende também os “depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”108, por
violar a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça à isenção do depósito
recursal.
Em uma segunda vertente, considerando-se que o Princípio do Acesso à
Justiça está determinado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo a
todos a apreciação de suas lides pelo Poder Judiciário, a imposição do depósito
recursal no valor da condenação atinge a todos os recorrentes vencidos,
independentemente de serem beneficiários ou não da gratuidade da justiça, que
terão os seus recursos, inicialmente, impedidos de serem apreciados, caso se
neguem a efetuar o depósito.
Em que pese a máxima jurídica que “ninguém está obrigado a fazer ou
deixar de fazer algo, se não por virtude de lei”, o depósito recursal estabelece
uma obrigação injusta, impedindo categoricamente o cidadão de ter acesso ao
segundo grau de jurisdição, caso se negue a realizar o depósito da condenação.
Reconhecidamente a
“assistência judiciária gratuita é um instrumento que possibilita a
concretização do acesso à justiça em um de seus aspectos, qual seja: o
de permitir que o cidadão hipossuficiente economicamente possa
comparecer em juízo da mesma forma que os demais.”
107
109
OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Recife: Bagaço,
2005. p. 375.
108
Vade Mecum
109
MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca da Efetivação. Editora
Juruá: Curitiba. 2011. p. 73.
66
E estabelece, também, a acessibilidade do cidadão ao Poder Judiciário,
que jamais deverá impor limites ou exigências que impeçam esse acesso. Logo, a
interpretação da Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco, e p
entendimento do I Colégio Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado de Pernambuco, representam verdadeiro limite à efetivação do acesso à
justiça.
16. O Posicionamento Jurisprudencial Sobre a Obrigatoriedade do Depósito
Recursal nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco
A Lei da Taxa Judiciária, Lei do Estado de Pernambuco nº. 10.852/92
estabelece em seu texto, precisamente no art. 2º, caput, a obrigatoriedade do
recolhimento da taxa recursal, contudo, a obscuridade em seu texto possibilitou a
interpretação de que o depósito recursal não é compreendido como taxa
judiciária, pelo I Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de
Pernambuco.
Assim, não sendo taxa recursal, mas sim requisito de admissibilidade do
recurso, não poderá o recorrente vencido deixar de efetuar o depósito da
condenação, sob a pena de ter o recurso interposto julgado deserto.
Logo, podemos concluir que o preparo mencionado no art. 42, §1º, da Lei
nº. 9.099/95 é entendido pelo I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado de Pernambuco como a conjugação da taxa e das custas judiciárias,
podendo dessas ser o recorrente vencido isento, mas não do depósito recursal.
Uma vez estabelecido esse entendimento, devem os Juizados Especiais
Cíveis de todo o Estado de Pernambuco o seguirem, como podemos perceber na
análise de alguns acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Cível Estadual do
Recife, cujo texto é declinado.
O entendimento de que as custas processais e a taxa judiciária se
referem ao preparo, determinado como obrigatório de acordo com o art. 42, §1º,
podendo destas o recorrente ser isento desde que beneficiário dos benefícios da
67
gratuidade da justiça, por força do art. 9º, da Lei do Estado de Pernambuco nº.
10.852/92 e o art. 2º, da Lei nº. 1.060/50, e que o depósito recursal é requisito de
admissibilidade do recurso, não podendo deste ser isento, posicionou-se a 2ª
Turma do 1º Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, no julgamento do
Recurso Inominado nº. 01247/2009, pelo não recebimento e conhecimento do
recurso, ocasionado pela deserção na inexistência do depósito recursal por parte
do demandado recorrente, como atesta o texto do acórdão, in verbis:
“EMENTA:
RECURSOS
INOMINADOS.
1.
RECURSO
DO
DEMANDANTE QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DE PREPARO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS O DECURSO
DO PRAZO DE LEGAL DE 48 HORAS PARA O PREPARO NÃO TEM O
CONDÃO DE REABRIR O PRAZO JÁ ESGOTADO. 2. RECURSO DA
DEMANDADA QUE NÃO SE CONHECE POR FALTA DO
RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EXIGIDA PELA LEI
ESTADUAL N° 10.852/92. 3. DESERÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS
CARACTERIZADA. 4. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO: Cuida-se de hipótese de recursos inominados interpostos
tanto pelo demandante como pela demandada. Quanto ao recurso
interposto pelo demandante, entendo por de logo acolher a preliminar de
deserção suscitada pela demandada em suas contra-razões, vez que o
pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante após o
escoamento do prazo legal de 48 horas para o respectivo preparo não
tem o condão de reabrir o prazo de preparo já esgotado. Noutras
palavras, implica dizer que a gratuidade da justiça para fins de recurso
deve ser requerida dentro do prazo legal de 48 horas para a efetivação
do preparo, vez que a formulação de tal pleito após o escoamento desse
prazo não tem o condão de retroagir no tempo para afastar a deserção
recursal já caracterizada. Nesse particular, vale observar que o recurso
foi interposto pelo demandante em 20/02/2009, sendo que somente no
dia 22/04/2009 foi que o mesmo requereu os favores da justiça gratuita.
Portanto, entendo por não conhecer do recurso inominado interposto
pelo demandante em face de sua manifesta deserção. No que alude ao
recurso interposto pela demandada, entendo por dele igualmente não
conhecer em razão de sua também deserção. É que o preparo do
recurso, além de compreender o depósito recursal e as custas
processuais, deve também compreender o recolhimento da taxa
judiciária exigida pela Lei Estadual n° 10.852/92, a qual, entretanto, não
foi recolhida pela demandada. Daí concluir que não houve a necessária
diligência por parte da demandada no sentido de realizar corretamente o
preparo do recurso por ela interposto. A propósito, vale lembrar que o
Enunciado nº 05 deste Órgão Colegiado dispõe expressamente que o
recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e do depósito
recursal é ônus exclusivo da parte recorrente, dando realce ao dever da
parte recorrente de efetuá-lo de forma integral e correta. Ademais, não
se deve perder de vista que, nos termos do parágrafo único do art. 42 da
Lei nº 9.099/95, o recorrente deverá efetuar o preparo,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, não tendo a
lei especial contemplado a possibilidade de intimação do recorrente para
realização do preparo recursal ou para sua complementação, em caso
de preparo insuficiente, o que, decerto, não se coaduna com o princípio
da celeridade que deve nortear os procedimentos desta justiça
especializada. E, desatendido um dos requisitos de admissibilidade do
68
recurso, porque consumada a deserção em face da irregularidade no
preparo, inviável o conhecimento do mesmo. Assim, voto pelo não
conhecimento de ambos os recursos, compensando-se entre
demandante e demandada os respectivos honorários da sucumbência.
ACÓRDÃO: Realizado o julgamento dos recursos, nos quais são partes
como recorrentes, EGRINALDO TAVARES DA SILVA e LICISA - LUIZ
IGNÁCIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, e, como recorridos, LICISA
- LUIZ IGNÁCIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e EGRINALDO
TAVARES DA SILVA, em 01 de junho de 2009, a 2ª Turma do 1º Colégio
Recursal Cível do Estado de Pernambuco, composta dos Juízes de
Direito, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, FELIPPE
AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES e JOÃO ALBERTO MAGALHÃES DE
SIQUEIRA, sob a presidência do primeiro, proferiu a seguinte decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes
da 2ª Turma do 1º Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, na
conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em não conhecer
de ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Publicado em
sessão, ficando as partes, de logo, intimadas. Recife, Sala das Sessões,
01 de junho de 2009.”
Na decisão apresentada foram interpostos recursos por ambas as
partes, porém, na apreciação da Turma Recursal do Colegiado do Juizado
Especial Cível do Recife, ambos foram julgados desertos, o primeiro pelo não
pagamento da taxa judiciária, sob o fundamento de que a Lei Estadual de
Pernambuco nº. 10.852/923 exige o seu pagamento. O segundo, por sua vez, foi
julgado deserto pois foi considerado que o benefício da gratuidade da justiça não
se estende a isenção o recolhimento do depósito recursal.
Tem-se assim uma patente violação do acesso à justiça no aspecto
econômico, uma vez que a Lei nº. 1.060/50, no seu art, 3º, VII, determina a
inexigibilidade do depósito recursal, este entendido como o obrigatório depósito
da condenação pela parte vencida na ação de primeiro grau, caso este deseje
recorrer da decisão.
Esse entendimento não é exclusivo da 2ª Turma do Colégio Recursal do
Juizado Especial Cível do Recife, sendo compactuado pela 7ª Turma do Colégio
Recursal do Juizado Especial do Recife, que no julgamento do Recurso
Inominado nº. 00943/2009, decidiu nos termos do acórdão infra colacionado.
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: O presente recurso combate sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandante
em litigância de má-fé. Acolho, de logo, a preliminar de deserção do
69
recurso suscitada de ofício, pois apesar da concessão do benefício da
gratuidade, a recorrente não cuidou de efetuar o recolhimento do
depósito recursal em relação à condenação fixada na sentença atacada,
que englobava multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios,
valendo destacar que o benefício da gratuidade não atinge a obrigação
de efetivar o depósito recursal. Voto, pois, pelo não conhecimento do
recurso ante a deserção constatada, com condenação dos recorrentes em
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a
concessão do benefício da gratuidade.
ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso em que são partes MARIA
TERESA DA SILVA, como recorrente, e AUBIERGIO SERRANO DE
BARROS, como recorrido, em 26 de maio de 2009, os juízes ISAÍAS
ANDRADE LINS NETO, SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES e JOÃO MAURÍCIO
GUEDES ALCOFORADO, componentes da Sétima Turma do Colégio
Recursal da Capital, acordam, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto do relator. Publicada em sessão, ficam as
partes, de logo, intimadas. Recife, Sala das Sessões, 26 de maio de
2009.”
Nesta decisão nota-se claramente a desconsideração dos benefícios da
gratuidade da justiça, pois a recorrente havia sido beneficiada com os efeitos da
Lei nº. 1.060/50, que lhe assistiria a isenção do depósito recursal, e não somente
das taxas e custas judiciárias, tendo sido o recurso julgado deserto pelo não
recolhimento do depósito recursal.
Novamente temos a interpretação de que o depósito recursal não está
incluído como taxa judiciária, não sendo por isso passível de isenção, mas ao
mesmo tempo, temos a sua cobrança por força da Lei da Taxa Judiciária do
Estado de Pernambuco. Contraditório esse entendimento, porém, por força da
falta de clareza do texto legal, aplicam-se dessa forma os seus ditames,
impedindo claramente a efetivação do princípio do Acesso à Justiça nos Juizados
Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
Como podemos perceber, ao estabelecer o depósito recursal como
requisito de admissibilidade recursal, o I Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado de Pernambuco excede os limites da interpretação da Lei
Estadual de Pernambuco nº. 10.852/92, ao entender que o referido texto legal
determina o depósito recursal como obrigatório.
Sendo o I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de
Pernambuco um órgão do Poder Judiciário, este não possui competência
legislativa, sendo-lhe vedado a criação de normas no tocante a direito processual,
70
uma vez que essa matéria legislativa é de competência exclusiva da União, nos
termos do art. 22, §1º, da Constituição Federal.
Logo, não tendo o legislador estadual determinado o depósito recursal
como requisito indispensável para recebimento dos recursos no Segundo Grau de
Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não seria possível a criação
dessa exigência por órgão incompetente para legislar sobre essa matéria,
originando esse entendimento um incidente de inconstitucionalidade, que deve
ser apreciado e analisado para superação dessa barreira ao acesso à justiça.
71
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a elaboração do presente trabalho foram apresentados os
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, órgãos jurisdicionais criados pela Lei nº.
9.099/95, cuja finalidade é promover a facilitação do acesso à justiça dos
cidadãos, oferecendo a prestação de serviços judiciários de uma forma mais
célere, econômica financeiramente e satisfatória para as partes. Os critérios
orientadores de sua atuação, descritos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, determinam
que a oralidade, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e
informalidade devem servir como princípios a indicarem a tramitação desses
processos.
Contudo, ao analisarmos o procedimento recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, nos deparamos com a exigência do
depósito recursal, compreendido pelo depósito pelo recorrente vencido do valor
da condenação, para que o seu recurso fosse recebido, apreciado e julgado pelo
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível.
De acordo com a Lei da Taxa Judiciária do Estado de Pernambuco,
Lei Estadual nº. 10.852/92, a taxa judiciária é obrigatória, podendo ser dela isenta
o recorrente que for beneficiário da gratuidade da justiça, determinada na Lei nº.
1.060/50, porém, não o será do depósito recursal, pois este é considerado
requisito de admissibilidade do recurso, e não taxa judiciária.
Esse entendimento é sustentado pelo I Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, limitando assim o acesso
do recorrente vencido ao segundo grau de jurisdição desse órgão jurisdicional.
Representando essa uma limitação fundada em lei, temos que esse entendimento
fere o Princípio do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal de 1988, ao determinar claramente que a lei não poderá impor barreiras
entre o cidadão e o tutela jurisdicional.
Em que pese o fato do Juizado Especial Cível ser uma ferramenta
da facilitação do acesso à justiça, esta encontra-se limitada por força desse
entendimento jurisprudencial, impedindo a apreciação dos recursos das
sentenças monocráticas, padeçam essas com erros materiais, erros de
72
julgamento ou mesmo estejam maculadas pela imparcialidade do magistrado de
primeiro grau.
A dicotomia gerada por essa imposição atinge a todos os cidadãos,
sejam eles beneficiários ou não da gratuidade da justiça, pois a problemática
erigida com a obrigatoriedade do depósito recursal não se restringe ao fator
econômico, tendo o seu cerne na impossibilidade da prestação da tutela
jurisdicional do Estado Juiz a todos que dele necessitarem, violando em seu grau
mais elevado o Princípio do Acesso à Justiça.
Sendo uma imposição originada da interpretação legislativa realizada por
um órgão do Poder Judiciário, o seu entendimento pode ser contestado por meio
da interposição de Recurso Extraordinário, ou por meio de Ação Declaratória de
Incidente de Inconstitucionalidade, contudo, claro resta que a dificuldade
financeira que possuem os autores de ações nos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais possuem, sendo essa uma das barreiras do acesso à justiça, impede o
próprio autor de prosseguir com a apreciação do recurso que foi rejeitado sob
esse fundamento.
Vislumbramos, de pronto, que apesar de haver meios que possam facilitar
o acesso do cidadão ao Poder Judiciário e à Justiça, a via do Juizado Especial
Cível do Estado de Pernambuco encontra-se com o acesso limitado, por força da
interpretação realizada sobre o texto da Lei Estadual de Pernambuco nº.
10.852/92.
73
REFERÊNCIAS
MATTOS, Fernando Pagani. ACESSO À JUSTIÇA: UM PRINCÍPIO EM BUSCA
DA EFETIVAÇÃO. 1ª Edição. 1ª Reimpressão. Curitiba. Editora Juruá, 2011.
MORAES, Silvana Campos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1ª Edição. Rio de
Janeiro. Editora Forense, 1998.
OLIVEIRA, Allan Helber de. VILELA, Maria Dias Gonçalves. ESTEFAM, André.
BONFIM, Edilson Mougenot (Org.). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS. São Paulo. Editora Saraiva, 2006.
OLIVEIRA, Frederico. PREMISSAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. Recife. Editora Bagaço, 2005.
PAULA, Fernanda Pessoa Chuahy de. JURISPRUDÊNCIA DO I COLÉGIO
RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recife. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, 2010.
ROCHA, José de Albuquerque. TEORIA GERAL DO PROCESSO. 8ª Edição. São
Paulo. Editora Atlas, 2005.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS;
FEDERAIS E ESTADUAIS, TOMO II. 5. Edição, Revista e Ampliada. Coleção
Sinopses Jurídicas, v. 15. São Paulo. Editora Saraiva, 2007.
74
APÊNDICE
LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
LEI Nº 10852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)
Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01 de janeiro de 1993, a Taxa Judiciária que tem por fato gerador a
prática de todos os atos judiciais discriminados no art. 2º, desta Lei.
Parágrafo Único - o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado antes da distribuição.
Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o
seu valor fixado da seguinte forma:
I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 % (hum por cento) do valor da causa.
II - nos feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, a Taxa Judiciária será de 10
UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco na data do recolhimento.
§ 1º - (REVOGADO).
NOTA: Parágrafo revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12/96.
Parágrafo revogado: "§ 1º - O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02(duas) UFEPEs, e o
valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs".
§ 2º - Majorado o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da Taxa
Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela
Fazenda Pública.
§ 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento)
sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que
julgar os cálculos.
§ 4º - Nos Inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial, não incidirá a Taxa Judiciária.
Nota: Disposição da Instrução Normativa nº 2/97 de 14/11/97 - CGJ.
Art. 13 - ........
§ 2º - Não será devida a Taxa Judiciária de que trata a Lei nº 10.852/92, para o cumprimento de carta
precatória.
Art. 3º - Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento ),
incidente sobre o valor da execução.
Parágrafo Único - Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiros, o
embargante complementará o recolhimento da taxa, recolhendo 0,7% (sete décimos por cento) sobre
o valor da execução.
Art. 4º - Nos processos de falência, o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado
precedentemente ao pagamento do primeiro rateio.
Art. 5º - Nos processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida em
UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos credores
quirografários.
Art. 6º - O contribuinte da Taxa Judiciária é todo aquele que se utilizar dos serviços públicos de que
trata a presente Lei.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os
serventuários de justiça que, no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu
efetivo recolhimento.
Art. 7º - (REVOGADO).
NOTA: Revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12.96.
Artigo revogado: "Art. 7º - Os recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei ,
serão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, à disposição da Corregedoria Geral da
Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
§ 1º - O Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A BANDEPE, o número da conta e da agência, onde serão creditados os valores decorrentes da
arrecadação da presente Taxa.
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão geridos pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria
Geral da Justiça, por meio do seu Departamento Financeiro, a quem competirá o controle e a
fiscalização da arrecadação.
§ 3º - Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre,
o balanço da arrecadação da Taxa Judiciária, verificada no trimestre anterior, no qual se discriminará
a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas.
§ 4º - Será enviado à Secretaria da Fazenda cópia do balanço referido no parágrafo anterior."
Art. 8º - Comprovada a realização do ato discriminado no artigo 2º, sem o recolhimento da Taxa
Judiciária, o servidor do Judiciário:
I - será suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;
II - no caso de comprovada má fé em processo específico, a pena prevista neste artigo será agravada
para a demissão.
Art. 9º - Não havera incidência da Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência
Judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei.
Art. 10 - As custas e emolumentos de que trata o artigo 5º, da Lei 9.726, de 16 de outubro de 1985,
passarão a ser depositados na conta prevista no artigo 7º, desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 1993.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e
Órgãos da Justiça, do item II, do Anexo Único, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
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A limitação do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis do