Leilson Mascarenhas Santos
O PROCESSO ELETRÔNICO E O ACESSO À JUSTIÇA
Palmas,
2010
Leilson Mascarenhas Santos
O PROCESSO ELETRÔNICO E O ACESSO À JUSTIÇA
Trabalho de Curso em Direito apresentado como
requisito parcial da disciplina de Trabalho de
Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito
do Centro Universitário Luterano de Palmas –
CEULP/ULBRA.
Orientadora Profª. Esp. Graziela Tavares de Souza Reis
Palmas,
2010
LEILSON MASCARENHAS SANTOS
O PROCESSO ELETRÔNICO E O ACESSO À JUSTIÇA
Trabalho de Curso em Direito apresentado como
requisito parcial da disciplina de Trabalho de
Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito
do Centro Universitário Luterano de Palmas –
CEULP/ULBRA.
Aprovado em ____ de novembro de 2010.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________________
Profª. Esp. Graziela Tavares de Souza Reis
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________________
Prof(a).
Centro Universitário Luterano de Palmas
__________________________________________________________
Prof(a).
Centro Universitário Luterano de Palmas
Palmas,
2010
Dedico,
A minha família, pais, irmãos e cunhados, em
especial minha esposa Carol, pois são os maiores
incentivadores do primeiro de tantos projetos
almejados por mim.
Agradeço
A
Deus
por
sempre
me
abençoar
nesta
caminhada, a minha orientadora pela integral
disposição e empenho na busca de um bom
trabalho, aos meus colegas do “G8” Joás,
Diolina, Laudyone, Merydiana, Patrícia, Diene e
Wilma pelos encontros divertidos e proveitosos
no decorrer de nosso curso.
RESUMO
Busca-se, neste trabalho, analisar o acesso à justiça por meio do processo eletrônico.
Pretende-se saber se representa ou não, um meio eficiente e eficaz de acesso à justiça. Estudase o princípio desde os anos sessenta, mas a adoção oficial da tecnologia no direito brasileiro,
adveio com a lei 11419/06. O problema do acesso não deve ser visto apenas em relação à
morosidade, mas também por outras dificuldades que impedem a sua consolidação. A norma
de 2006 possui algumas questões e controvérsias que merecem ser debatidas para que outras
garantias não sejam prejudicadas. Antes dela, alguns tribunais já praticavam atos pela via
eletrônica, no entanto a adoção uniforme ainda é buscada. Uma justiça rápida e eficiente é
anseio de todos e dever do Estado. Resolvendo-se as questões levantadas e reduzindo outras
barreiras existentes, ter-se-á uma justiça acessível, célere e efetiva.
Palavras-chave: informatização – acessibilidade – justiça
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................8
1 NOVAS TECNOLOGIAS, OS PRINCÍPIOS E AS DIFICULDADES DO PROCESSO...11
1.1 Histórico das novas tecnologias e o direito ........................................................................11
1.1.1 Tecnologia no Poder Judiciário do Brasil........................................................................15
1.2 O constitucionalismo do processo ......................................................................................15
1.3 A questão da morosidade....................................................................................................17
1.4 O princípio do acesso à justiça: as três ondas de Cappelletti .............................................20
1.4.1 Dos Princípios Constitucionais........................................................................................20
1.4.2 O Acesso à Justiça ...........................................................................................................24
1.4.2.1 Evolução histórica ........................................................................................................24
1.4.2.2 As três ondas do acesso à justiça ..................................................................................25
1.4.2.3 A primeira e a segunda onda ........................................................................................25
1.4.2.4 A terceira onda..............................................................................................................26
1.4.2.5 A função do CNJ ..........................................................................................................27
1.5 Outras barreiras do acesso à justiça....................................................................................29
1.5.1 A Justiça em Números – Recursos Humanos e Investimentos em Tecnologia...............30
2 O PROCESSO ELETRONICO .............................................................................................31
2.1 Os antecedentes à lei 11419/06 ..........................................................................................31
2.2 As peculiaridades da lei......................................................................................................32
2.2.1 Definições........................................................................................................................33
2.2.2 Inicio do processo virtual ................................................................................................37
2.2.3 Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais ...............................................................38
2.2.4 Procedimento Eletrônico .................................................................................................40
2.2.5 Outras Disposições ..........................................................................................................41
2.2.6 A ICP-Brasil ....................................................................................................................41
2.3 Os aspectos práticos do processo eletrônico ......................................................................42
2.3.1 A Ciência Presumida .......................................................................................................42
2.3.2 Vista Pessoal Eletrônica aos Autos .................................................................................42
2.3.3 A Não Suspensão dos Atos Processuais por Indisponibilidades do Sistema ..................43
2.3.4 Comunicação entre tribunais de diferentes jurisdições ...................................................43
2.4 Alguns sistemas criados .....................................................................................................44
2.4.1 PROJUDI – Processo Judicial Digital e o INFOJUD .....................................................44
2.4.3 Os Sistemas Adotados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.............................45
3 A INFORMATIZAÇÃO E OS ÓRGÃOS JUDICIAIS ........................................................47
3.1 As vantagens e desvantagens levantadas acerca da virtualização processual ....................47
3.1.1 Das Vantagens .................................................................................................................47
3.1.1.1 A integridade dos documentos e o acesso íntegro ao autos com a citação...................47
3.1.1.2 A quebra das barreiras territoriais e temporais na prática processual eletrônica..........48
3.1.1.3 A isonomia entre o particular e a fazenda pública........................................................49
3.1.1.4 Mudança na rotina dos cartórios judiciais ....................................................................49
3.1.2 Das Desvantagens............................................................................................................50
3.1.2.1 O acesso aos meios digitais ..........................................................................................50
3.1.2.2 A autonomia no desenvolvimento de sistemas eletrônicos e a não padronização dos
procedimentos...........................................................................................................................51
3.1.2.3 A parcialidade permitida pela lei da informatização judicial .......................................52
3.1.2.4 A exigência da certificação digital ...............................................................................53
3.2 STJ – O primeiro tribunal virtual do mundo ......................................................................54
3.3 As perspectivas dos órgãos judiciais quanto à informatização do processo.......................55
3.3.1 Dificuldades para a implantação do processo eletrônico.................................................56
3.3.2 As justiças federal e estadual...........................................................................................56
3.3.3 A Justiça do Trabalho ......................................................................................................57
3.3.4 O Supremo Tribunal Federal ...........................................................................................58
3.4 Iniciativas internacionais sobre o tema...............................................................................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................................61
REFERÊNCIAS .......................................................................................................................64
ANEXOS ..................................................................................................................................70
INTRODUÇÃO
A sociedade passa há algum tempo por uma mudança de caráter revolucionário – a
tecnologia da informação. Há quem defenda que esta mudança tenha ocorrido há alguns
séculos, lá na invenção da escrita. Porém, no último século, a noção de distância encurtou as
relações interpessoais e vários conceitos passaram por alterações substanciais de maneira
brusca.
Os preceitos tradicionais, sempre fundamentados em relações de confiança, respeito,
tranqüilidade e simplicidade passaram a serem revistos, já que a informação chegou de
maneira veloz e nem sempre confiável. Vê-se a necessidade de alteração dos padrões antes
concebidos. Ao mesmo tempo em que a revolução tecnológica está cada vez mais acentuada,
relações jurídicas se formam em demasia, nas mais diversas esferas.
Além disso, os procedimentos também sofreram com estas mudanças. Como exemplo,
a adoção pelos operadores do direito do computador nos atos processuais (elaboração de
peças, armazenamento de documentos entre outros). Nota-se que a inserção dos programas
informatizados fez com que agilidade e praticidade substituíssem os melindrosos cuidados
com as petições em papel, no que tange a eventualidade dos erros. No entanto, essa mudança
se limitou a alterar apenas rotina dos serviços processuais.
Nesse contexto, a sociedade já passava por uma revolução nas tecnologias de
informação, no sentido de expandir as informações e serviços cada vez mais rápidos via
internet. O Poder Judiciário ainda ficou inerte em relação a tudo isso, por algum tempo.
Por outro lado, ter acesso ao poder judiciário sempre foi motivo de ações diretas ou
indiretas, não só pelo próprio poder, como também do Legislativo e Executivo. No entanto,
sempre foi preocupação intensa dos operadores do direito saber como as ações podem ser
melhor viabilizadas na busca não só do acesso, mas também de um acesso efetivo. Chegar ao
Judiciário não é suficiente, mas manter-se de forma digna na busca de seus interesses é sonho
almejado pela sociedade. Nesse sentido, é discussão constante na sociedade a credibilidade
9
dada ao judiciário, muitas vezes representada pelo repúdio do cidadão à justiça, com
argumentos incisivos de que não se resolve nada por ele ou que se demora muito ter uma
decisão concreta.
Juntando-se a revolução tecnológica e o enfoque do acesso à justiça tem-se o que se
buscará com este trabalho monográfico. A adoção oficial do processo eletrônico representa a
introdução definitiva dessa revolução tecnológica no poder judiciário, enfim, no direito.
Definitiva, pois as tecnologias foram sendo inseridas no direito, pouco a pouco, desde que
foram evoluindo na sociedade.
Na escolha do tema, existiram dificuldades no sentido de como relacionar a tecnologia
da informática, um beneficio para a sociedade, e o acesso à justiça, até agora uma grande
preocupação. A lei 11419 de 19 de dezembro 2006 – que dispôs sobre a informatização do
processo judicial, inovou alguns aspectos e evoluiu em outros. A sua relação ao principio do
acesso à justiça, também chamado de inafastabilidade da jurisdição e livre acesso ao
judiciário é discutida nesse trabalho, pois esse acesso não se dá apenas na não proibição de
normas contrárias a ele, como também de meios eficientes e eficazes para que se tenha o
acesso. A inércia, princípio basilar do poder judiciário, não encontra respaldo no acesso à
justiça. O judiciário deve agir ativamente, sem esperar provocações, criando ações concretas
nesse sentido.
Nesse sentido é que surgem os levantamentos e discussões deste trabalho. Por meio
dele, encontrar-se-á um enfoque histórico e principiológico relativo às tecnologias e a sua
relação à preocupação do acesso à justiça. Há, também, a exposição do estudo da década de
60 a respeito do acesso à justiça, onde se encontra a idéia das três ondas desse acesso.
Iniciando uma análise dialética a respeito do problema do acesso, são trazidas questões sobre
outras barreiras existentes, detalhando alguns pontos do contexto do judiciário nesse
problema.
Além disso, o capítulo dois fala da lei de informatização processual, antes citada. Os
precedentes, as peculiaridades da lei e alguns aspectos práticos são relatados, bem como
sistemas criados. Foram buscadas definições a respeito de questões técnicas, mas de maneira
que não fugissem ao tema proposto. A intenção do trabalho é expor alguns pontos da
tecnologia utilizada na informatização do processo eletrônico e verificar se vai se firmar como
alternativa efetiva de acesso à justiça.
O terceiro capítulo inicia-se com o ápice da discussão deste trabalho, as vantagens e
desvantagens levantadas por vários autores. Embora o tema fale de uma grande mudança na
sociedade e a sua relação a uma questão preocupante, se fazem necessárias as oposições
10
levantadas, pois detalhes não percebidos ou questões com alguma controvérsia precisam ser
melhor estudadas de maneira aprofundada. Não seria possível aprofundar tantas questões que
surgiram e continuam surgindo a respeito do tema. No entanto, foram colocadas a síntese
daquelas mais relevantes para o trabalho, com a preocupação de indicar os pontos positivos e
negativos da adoção do processo eletrônico.
Na perseguição dos objetivos propostos ainda no projeto de pesquisa, encontra-se
neste trabalho um levantamento a respeito do Superior Tribunal de Justiça, pioneiro na
informatização processual. Há também, um relato das perspectivas de virtualização de alguns
tribunais no Brasil. Neste trecho encontram-se os avanços e as dificuldades encontradas por
alguns tribunais.
Ao fim, sem desvirtuar a base central do trabalho, são apresentadas algumas ações
estrangeiras sobre a informatização processual. O que trará algumas constatações
surpreendentes a respeito de atitudes por outros países. Por elas perceber-se-á que bem antes
da lei 11419, alguns países adotaram sistemas eletrônicos avançados de gestão processual, o
que deixou o Brasil bem atrás na corrida pela modernização judicial pela informática.
Sem mais precedentes, o trabalho busca em seus três capítulos discutir de forma direta
e objetiva a informatização processual, em especial no direito nacional, adentrando, por vezes,
em questões técnicas apenas para melhor explicar os sistemas dos quais se utiliza o processo
eletrônico. Pretende-se ao final chegar a melhor conclusão possível e que seja mais adequada
ao mundo jurídico, sem se opor à modernização tecnológica veemente, sobretudo ao processo
como um todo.
1 NOVAS TECNOLOGIAS, OS PRINCÍPIOS E AS DIFICULDADES DO PROCESSO
1.1 Histórico das novas tecnologias e o direito
A tecnologia está presente na sociedade desde os tempos mais remotos, assim como o
direito rege a vida em grupo desde os povos primitivos. Assim, é importante iniciar este
tópico falando da sociedade e da informação, que juntos formam a Sociedade da Informação.
Essa definição é conceituada de maneira clara na doutrina de José Carlos Araújo de
Almeida Filho ao citar obra coletiva da empresa Telefônica sobre a sociedade da informação
nos anos 60:
Sociedade da Informação é um estágio de desenvolvimento social
caracterizado pela capacidade de seus membros (cidadãos, empresas e administração
pública) de obter e compartilhar qualquer informação, instantaneamente, de qualquer
lugar de maneira mais adequada (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 11).
No entanto, corrobora mais adiante que o termo utilizado remota de períodos
anteriores ao século XX, quando por volta do século XV Gutenberg inventou a prensa dando
maior acesso à informação, culminando em verdadeira sociedade da informação (ALMEIDA
FILHO, 2008).
Sobre a expressão, importante colacionar a idéia de Alvin Toffler em palestra
ministrada em 1993, no Congresso Nacional de Informática da SUCESU – Associação de
Usuários de Informática e Telecomunicações (sucesu.org.br/sucesu40anos, 2010) para quem
esta transformação seria denominada 3ª onda. O Autor chegou a esta posição ao analisar que a
humanidade passou por duas grandes mudanças que afetaram a forma de alcançar riqueza
Considerando que a expansão ultramarina é contemporânea a essa época e para alguns,
desencadeou a primeira onda da globalização, é coerente relacionar a prensa à disseminação
dos saberes pela sociedade. Naquele período buscava-se conhecer os outros povos por meio
dos escritos de quem os descobria e explorava.
12
Onde ficaria o direito nessa nova sociedade? Trata-se de questionamento relevante e
também discutido por José Carlos de Araújo Almeida Filho, que cita o caso levantado por
Cintra, Grinover e Dinamarco sobre a metáfora de Robson Crusoé:
A idéia de uma nova sociedade, contudo, é pertubadora, ainda mais
quando se está diante da máxima ubi societas ibi jus. Abordando a premissa de que
inexiste sociedade sem direito ou direito sem sociedade – ubi jus ibi societas –,
trazemos a idéia metafórica (...) quando apresentam o náufrago Robson Crusoé,
isolado em uma ilha. Pelos conceitos atuais de sociedade, não podemos afirmar estar
o mesmo assim vivendo até a chegada do índio Sexta-Feira.
Ocorre, todavia, que já se pode imaginar em uma sociedade sem a
presença física de duas ou mais pessoas. Acaso o naufrágio literário ocorresse nos
dias de hoje, bastaria que Robson Crusoé estivesse portando um notebook, com uma
simples conexão wireless, para estar conectado a uma rede mundial de
computadores e, portanto, em sociedade (ALMEIDA FILHO, 2008, p.11).
Observa-se um novo conceito de sociedade, na concepção do autor citado,
prescindível da existência de vida em grupo. Assim, outro questionamento se levanta no
sentido de saber como, então, o direito, em sua origem regente das relações e mudanças
sociais – diga-se desde que o homem viva em grupo –, passará a cuidar desse tipo de relação
individual e cibernética?
A idéia de cibernética vem de Mario Losano, ainda na década de 70, por sua obra
Informática Jurídica, ao ser citado por Sérgio Iglesias (http://www.tvjustica.jus.br/documentos
/SERGIO%20IGLESIAS%20DIR%20ELETRONICO.doc, 2009) o qual chamava de relações
jurídicas juscibernéticas. Porém, trata-se de termo já debatido, visto que o contexto de sua
idealização era bem diferente do atual. As relações sociais da época não coincidem com as de
hoje, vivia-se numa fase de inicial expansão da informação via telecomunicações mundiais.
Hoje, já se consolidou a rapidez e imensidão de transferências de dados sem barreiras.
Nesse sentido, Sérgio Iglesias apresenta sua proposta:
As relações jurídicas juscibernéticas sugerem a necessidade de uma nova
normatização e a criação de um DIREITO INFORMACIONAL, isto é, a proposta de
um novo ramo da ciência jurídica que visa o estudo e a regulação das relações
sociais virtuais. É uma nova Jurisprudência (ciência), pois possui caráter científico,
por se tratar de conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado,
dirigido a um objeto determinado: a informação (http://www.tvjustica
.jus.br/documentos/SERGIO%20IGLESIAS%20DIR%20ELETRONICO.doc, 2009,
p.15/16).
Reafirmando, é indiscutível e devidamente comprovado que a internet quebrou as
barreiras entre os Estados e aproximou a sociedade por meio do computador conectado à rede,
por mais simples que ele seja.
13
No entanto, no direito, questões começaram a perturbar a comunidade jurídica, qual
seja a responsabilidade do Estado na gestão da justiça – algo desde o princípio ligado aos
limites físicos de seu território.
Nesse sentido, não é outra a preocupação de José Carlos de Araújo Almeida Filho:
Diversos casos podem ser visualizados na casuística, em virtude de
decisões emanadas do Poder Judiciário de um determinado país que não se cumpre
em outro porque a lei local possui determinação diversa.
Relativamente à jurisdição, encontramos mais problemas que devem ser
solucionados. [...] Se a regra geral de competência é a do domicilio do réu, uma
violação de direito ocorrida em virtude de publicação de conteúdo ofensivo em sítio
na Internet alocado em outro país, demandaria ajuizamento de ação naquele local.
Mas esta hipótese fere o acesso à justiça (ALMEIDA FILHO, 2008, p.13).
Ao falar de novas tecnologias é, preciso também, entender que a sociedade viveu a
concretização da chamada globalização – processo que encurtou distâncias e facilitou as
relações entre os povos. Este fenômeno é característica inseparável do novo modelo de
Estado.
Nessa linha não é outro o entendimento de Carlos Henrique Abrão, para quem:
O principal fenômeno decorrente do Estado liberal foi a introdução de
forças suficientes destinadas à formação do modelo econômico intitulado
globalização. No século XX, descobertas sucederam o pós-guerra, com a inserção de
grandes conglomerados e o surgimento da precisão ligada aos computadores.
O dealbar do século XXI demonstra que a revolução tecnológica ganha
cada vez mais espaço mas, por outro lado, o fundamento se estreita em relação ao
acesso à Justiça, ao próprio processo e à intersubjetividade do campo jurídico
(ABRÃO, 2009, p. 15).
Não se pode deixar de lado o surgimento da internet – caminho mais utilizado
hodiernamente pela sociedade na busca pela informação. Pode-se ver nas palavras de
Edilberto Barbosa Clementino como se deu o seu surgimento:
Vivia-se o auge da Guerra Fria e os cientistas pretendiam desenvolver
uma rede que permitisse a continuidade das comunicações e troca de dados mesmo
diante de um bombardeio
O nome internet veio mais tarde quando a mesma idéia passou a ser
adotada pelas universidades e laboratórios dos Estados Unidos da América. Apesar
de haver nascido com finalidade militar, seu desenvolvimento deu-se em grande
parte com o intuito de preservação e difusão do conhecimento científico
(CLEMENTINO, 2008, p. 69).
Após este esclarecimento observa-se que a rede mundial de computadores não se
extinguiu após ter esgotado a sua finalidade inicial, qual fosse o caráter militar e político do
14
contexto histórico da sua criação. Passou-se, então, a utilizar a Internet para fins científicos e
intelectuais.
Embora date de 2006 a lei que visou padronizar os atos processuais por meios
eletrônicos, a discussão entre direito e as novas tecnologias não é tão recente assim.
Os primeiros estudos sobre as tecnologias buscando uma maior agilidade nos fins
estatais tiveram objetivos bélicos e são do período do fim da primeira e o inicio da segunda
guerra mundial
Em seu livro, Wesley Roberto de Paula trata das perspectivas das novas tecnologias
em relação à sociedade:
A tecnologia, conforme bem delineado na Diretiva n. 95/46 da
Comunidade Européia, deve servir ao homem, e não o inverso. Não pode o homem
quedar-se inerte frente aos recursos tecnológicos e ter vilipendiada importante
garantia constitucional (PAULA, 2009, p. 72).
E continua, citando Limberger:
A história da humanidade experimentou importantes transformações
devido a alguns descobrimentos que permitiram o desenvolvimento da civilização.
A primeira é a escrita, que propiciou às pessoas se comunicarem não somente de
forma oral, mas gráfica. E, ainda, a informação que poderia ser levada a distintos
locais e também guardada para futuras gerações (PAULA, 2009, p. 72).
Após estes apontamentos sobre o surgimento da Sociedade da Informação, ou terceira
onda (TOFFLER, 1993), que criou novas relações com o consolidar de um de seus vetores – a
internet, surgiu a questão de saber qual fonte jurídica ditaria a aplicação das normas em casos
concretos por meio desta rede.
Sobre tal incógnita traz-se à tona a conclusão chegada por Sérgio Iglesias, após
discutir três correntes do direito americano sobre o tema:
Em que pese a carência de normas específicas regulando as relações na
internet, entendemos que a fonte do direito na “Sociedade da Informação” deverá ser
a norma jurídica interna de cada país e, assim, filiamo-nos à terceira corrente acima
exposta, devendo o intérprete adequá-las através do uso da analogia, quando
necessário, já que a internet deve ser vista apenas como um instrumento ou meio das
relações jurídicas, isto é, sob o aspecto fático social (http://www.tvjustica.
jus.br/documentos/SERGIO%20IGLESIAS%20DIR%20ELETRONICO.doc, 2009,
p. 23).
Observa-se que o autor sugere que a competência das normas de relações da internet
deve ficar dentro da jurisdição de cada país, como também, as fontes secundárias devem
15
ajudar na interpretação, já que podem não haver normas suficientes a cada caso concreto.
1.1.1 Tecnologia no Poder Judiciário do Brasil
É importante constar como se desenvolveram as novas tecnologias no Brasil. Na
década de 70 já havia uma preocupação em expandir para a comunidade acadêmica, em
especial à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, quando o Reitor Miguel Reale
convidou o professor Mário G. Losano, da Universidade de Milão e de Turim, para ministrar
curso sobre informática jurídica (PAULA, 2009).
Observa-se que a Universidade paulista, sempre com papel protagonista nas mudanças
e problemas sociais (como na última ditadura militar), agiu com pioneirismo em divulgar esta
disciplina na época. Frise-se que neste período, além de ser a expansão irreversível das
tecnologias de informação, era também o período em que direitos fundamentais eram
oprimidos no território brasileiro e o país passava por um elevado crescimento econômico.
Um período de instabilidade política e jurídica, mas com expectativas econômicas.
Por outro lado, vivia-se o fim da tardia revolução industrial, algo defendido por Alvin
Toffler (1993) como a segunda onda.
Em que pese à faculdade ter iniciado a divulgação acadêmica da informática forense, é
importante constar que a primeira legislação sobre o tema, segundo Edilberto Barbosa
Clementino (2008), seja de 29 de outubro de 1984, por meio da lei 7.232, criando a Política
Nacional de Informática e o Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN,
dentre outros órgãos.
Essa política criou vários princípios, dentre os quais se dá ênfase a dois deles: proteção
à intimidade das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas; assegurar o acesso aos dados
de interesse público (constantes de bancos de dados públicos ou privados) e sua retificação
pelo interessado.
Observa-se que mesmo ainda não existindo à época muitos cadastros públicos
automatizados, já se preocupava com sua gestão no que tange aos princípios fundamentais.
Ainda mais sendo o período de transição entre a repressão e o estado de direito.
1.2 O constitucionalismo do processo
A Constituição Federal de 1988 traz grandes preceitos para o direito processual, que
não são exclusivos de nenhum dos ramos didáticos (civil, penal, trabalhista, administrativo,
16
tributário). A maioria destes preceitos foi elevada a status de norma constitucional inabolível
– as chamadas cláusulas pétreas. Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara:
Como qualquer outra ciência, também o Direito Processual está sujeito a
princípios norteadores de todo o desenvolvimento da disciplina. Tais princípios
servem como orientação segura para a interpretação dos institutos que integram o
campo de atuação da ciência, sendo certo que os mais importantes princípios
processuais encontram-se na Constituição da República (CÂMARA, 2009, p. 33).
Pode-se citar a isonomia, o juiz natural, contraditório, motivação das decisões judiciais
e a tempestividade da tutela jurisdicional, todos estes de valor inegável para a administração
da justiça.
No entanto, alcançam relevância diferenciada os princípios do Devido Processo Legal
e do Acesso à Justiça, ou acesso à ordem jurídica justa. O primeiro é tido como o fundamental
dos princípios processuais constitucionais. Assim, denota Alexandre Freitas Câmara (2009)
que todos os outros princípios são baseados neste, originado intrinsecamente na primeira
Constituição escrita que se tem notícia – a Magna Carta de 1215 (Inglaterra) e que através
dele “se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender
aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social” (CÂMARA, 2009, p.
35).
O acesso à justiça, componente do tema deste trabalho, está intimamente ligado àquele
até mesmo quando se fala em atingir a finalidade social, visto que esta finalidade é buscada
pela sociedade, visando uma ordem jurídica justa.
Para que seja justa, a ordem jurídica precisa ser efetiva, rápida e eficaz. Em relação a
esse princípio existe estudo de Mauro Capelletti (CAPPELLETTI e GARTH, 1988), inserido
no chamado Projeto Florença, sobre três fases do enfoque ao acesso à justiça, das quais se faz
útil a terceira, embasada no questionamento da possibilidade ou não de o Estado garantir este
pleno acesso. Esta representa a questão importantíssima nesta monografia.
Com menor abrangência e não menos importância, o princípio da razoabilidade do
processo ou da tempestividade das decisões veio à Constituição de 1988 por meio da Emenda
Constitucional nº. 45 de 2004 – Reforma do Judiciário. Este preceito já fora acordado pela
Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992.
Ter acesso a uma ordem jurídica justa não é o suficiente para que o trinômio de
Alexandre Freitas Câmara “vida-liberdade-propriedade” (CÂMARA, 2009, p. 35) se
concretize, já que se torna indispensável, também, um processo célere. Com o passar do
tempo, sem a resolução do mérito ansiado, não se alcança uma ordem jurídica justa.
17
A solução apontada por estudiosos do direito sugere a implantação de medidas
acessórias, não alterando o rito, mas que dêem mais agilidade aos procedimentos. Nessa linha
é o entendimento de Mizael Montenegro Filho:
Na nossa compreensão, a razoável duração do processo só será alcançada
com a aprovação de projetos que evitem a proliferação de recursos destinados ao
combate de toda e qualquer decisão judicial, bem como por meio de uma maior
originalidade do operador do direito, incluindo-se os acadêmicos de direito, os
magistrados e, principalmente, os advogados (MONTENEGRO FILHO, 2008, p.
40).
Nota-se uma preocupação com as questões recursais, algo muito discutido atualmente
e que motiva projetos reformistas dos ritos. Mas, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara,
encontra-se a defesa pela criação de meios que, de fato, viabilizem uma tramitação célere:
Fique registrado meu entendimento segundo o qual a crise do processo
não é a crise das leis do processo. Não é reformando leis processuais que serão
resolvidos os problemas da morosidade do Poder Judiciário. É preciso, isto sim,
promover-se uma reforma estrutural, que dê ao Poder Judiciário meios efetivos para
bem prestar tutela jurisdicional, o que exige vontade política para mudar o atual
estado de coisas (CÂMARA, 2009, p.59).
Denota-se a defesa no sentido de que a modernização dos atos é mais relevante do que
a alteração das leis rituais, ressaltando a necessidade da mudança de atitude dos operadores do
direito.
1.3 A questão da morosidade
A morosidade do processo, em especial da justiça, é algo debatido não só no Brasil,
como também em outros países, visto que também se preocupam com este problema. Sendo
que a diferença está na gravidade dessa demora (OLIVEIRA, 2003).
Necessário falar também da garantia da celeridade processual, também chamada de
razoabilidade, processo sem dilações indevidas (DIDIER JR., 2009), tempestividade da tutela
jurisdicional (CÂMARA, 2009).
Convém frisar que não é garantia exclusivamente elencada por meio da emenda
constitucional 45 de 2004, mas que já fora taxada antes, no Pacto de São José da Costa Rica,
no art. 8, I, ratificado em maio de 1992 pelo decreto nº. 27, sobre o qual se cita Fredie Didier
Jr:
18
Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou qualquer outra natureza (DIDIER JR, 2009, p.
53/54).
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de
1988, no seu inciso LXXVIII concretizou a necessidade de o processo, em qualquer âmbito,
ser rápido, ao colocar o principio da celeridade processual no rol das garantias individuais, in
verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Vade Mecum, 2010).
Ressaltando a importância deste princípio cabe colacionar trecho de Edilberto Barbosa
Clementino ao criar três objetivos que devem ser atingidos:
a)o de solução do conflito, de modo a restabelecer a paz social;
b) a sanção de ordem civil ou penal ser imposta ao vencido na demanda, com força
corretiva;
c) de prevenir a ocorrência de novas situações da mesma natureza, mediante a
demonstração a todos das conseqüências a que se sujeitam os que intentam
reproduzir a situação que gerou manifestação corretiva do julgador
(CLEMENTINO, 2008, p. 154).
São objetivos que vão além da efetividade processual, visto que se confundem até
mesmo com as definições do direito quando fala de paz social – algo tão almejado na
administração da justiça. Por isso, sempre se buscou a utilização eficiente dos meios
inovadores de cada época nessa ciência que estuda as mudanças sociais no que tange às
normas a serem impostas.
Assim, estar-se-á utilizando nos procedimentos judiciais a já consolidada revolução da
internet, que trouxe agilidade às relações sociais, para fazer surgir procedimentos mais ágeis.
Novamente Edilberto Barbosa Clementino trata do tema: “Um dos fins que se alcança com a
adoção do Processo Eletrônico é justamente o aumento da celeridade na comunicação dos
Atos Processuais e tramitação dos Documentos que integram a sua cadeia lógica”
(CLEMENTINO, 2008, p. 157).
Em outro sentido, tem-se a Constituição não só como um documento escrito, mas que
também necessita para ter efetividade da “vontade de constituição” (HESSE, 1959). Da
mesma forma, o princípio da celeridade processual deve buscar algo maior que a simples
constitucionalização formal: ações materiais, objetivas e concretas. Paulo Hoffman expõe:
Entretanto, é lamentável constatar que, sem antes tomar medidas de
19
ordem prática e sem alterar nada na ineficiente estrutura e condições do Poder
Judiciário, seja simplesmente acrescido o parágrafo LXXVIII ao artigo 5º da
Constituição Federal, para garantir o direito constitucional de razoável duração do
processo no sistema brasileiro. Válido será, porém, se mais que um princípio
constitucional, tornar-se autêntico compromisso (HOFFMAN apud PAULA, 2009,
p. 69).
Nota-se que a vontade acima defendida traduz-se em compromisso, que suplanta as
formalidades indo ao âmbito subjetivo dos órgãos públicos pela verdadeira efetivação. Por
isso Bermudes apud Montenegro Filho (2008) fala em norma programática ou idealista.
Além disso, é necessário saber a espécie de celeridade que busca o processo, já que
todo o rito demanda um tempo, maior ou menor. Algo relatado por Alexandre Freitas Câmara
(2009), a quem, da mesma forma, o princípio em questão não deve dar azo a processos
instantâneos, pois causariam prejuízos à demanda, assim como um veículo em altíssima
velocidade geraria ao trânsito.
Entende-se, com a posição do autor e analisando que o inciso LXVIII orienta pela
razoabilidade, a intenção buscada não é só a celeridade, como também a razoável duração do
processo. É necessário detalhar a diferença entre a duração e tramitação processuais: a
primeira diz respeito ao período total em que se esperará para ter a satisfação do mérito
pretendido; a segunda, consiste no rápido andamento dos procedimentos, ou seja, realizados
os feitos e diligências necessários e legais com o tempo preciso, deve-se de forma imediata
remeter a demanda ao próximo ato. O legislador quis garantir um processo no seu todo não
muito demorado, mas com decorrer ágil, eficiente e eficaz.
É nesse contexto que o processo eletrônico irá adentrar-se, visto que é impossível um
equipamento computadorizado analisar o mérito de uma questão, mas é extremante necessário
que ele acelere os andamentos, a gestão, enfim, os meios para se garantir a prestação
jurisdicional.
Ao falar de morosidade, é importante destacar, também, a praticidade que será a
análise de autos digitalizados. Só para citar um efeito, a vista simultânea do juiz, ministério
público, partes e seus advogados, reduzirá demasiadamente o tempo levado para isso no
processo físico.
Sobre esta vantagem cabe trazer a relevância que está sendo o processo de
julgamento do caso “mensalão”, no qual a informatização está dando maior agilidade aos
procedimentos. Algo tratado por Erickson Brener de Carvalho Cintra em monografia sobre o
tema ao citar manifestação da então Presidente da Corte, ministra Ellen Gracie:
20
Esses resultados só se fazem possíveis na medida e graças à segura
condução do processo, empreendida pelo eminente Relator, Ministro Joaquim
Barbosa. Sua Excelência fez também por utilizar recursos modernos de informática
que facilitaram muito o seu trabalho, e também o nosso. Os autos foram, em seus
cerca de cinqüenta e um volumes e mais de mil apensos, da primeira à última
página, inteiramente digitalizados. Assim, foi possível que todos os Ministros
tivessem acesso às peças do processo. Foi possível também aos ilustres defensores
dos quarenta acusados o acesso simultâneo a este mesmo processo.
Não fosse por isso, somente a vista sucessiva dos autos teria consumido, no mínimo,
por baixo, vinte meses, para que cada um dos acusados pudessem se manifestar nos
autos. Não teríamos, portanto, chegado ao estágio atual.
O mesmo ganho de tempo será reproduzido na fase instrutória. Isso nos leva a crer
que a utilização desses recursos, dessa tecnologia que serve à celeridade processual,
deve prosseguir. Por isso mesmo, tivemos debates tão informados, neste Plenário,
em todo o transcorrer das sessões de julgamento (CINTRA, 2009, p. 93/94).
Em uma pesquisa realizada pelo STF, chegou-se a comprovação de que cerca de
setenta por cento do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais brasileiros
correspondem a procedimentos burocráticos (PACHECO, 2007).
Ao falar de morosidade o principio da eficiência não fica isolado, visto que norteia a
atividade do Estado na consecução dos serviços públicos de interesse do povo. A prestação
jurisdicional é uma forma de serviço prestado por ele, em caráter indisponível. Segundo,
Januário Cicco Wanderley Galvão e Luiz Felipe Monteiro Seixas:
Convém, todavia, ressaltar que falar em celeridade processual no âmbito
do Poder Judiciário brasileiro – cuja notoriedade se conseguiu pela morosidade com
que caminha – é falar em eficiência processual e, por conseguinte, em eficiência
administrativa. Não se pode conceber uma prestação jurisdicional morosa, letárgica;
pois, se assim for, será contrária ao próprio direito. Ademais, por se tratar de um
“serviço” prestado pelo Estado a toda sociedade, é esperado que seja realizado com
qualidade – ao menos é essa a idéia que deve reger a Administração Pública
(GALVÃO
e
SEIXAS,
http://www.trt21.jus.br/ej/revista/2008/paginas
/doutrina/principio.html, 2010).
A morosidade é um problema que vem sendo combatido pela informatização do
processo. Não é novidade que uma das grandes causas da lentidão processual são os caminhos
burocráticos a que devem passar os autos. Nesse sentido, Alexandre Atheniense tomou como
exemplo o TRF da 4ª região, relatando que após a implantação do processo eletrônico uma
demanda que demorava cerca de seiscentos dias para ser concluída, em caso semelhante com
autos virtuais o tempo foi reduzido a cinqüenta e dois dias (Justilex, 2009).
1.4 O princípio do acesso à justiça: as três ondas de Cappelletti
1.4.1 Dos Princípios Constitucionais
21
Em meio à análise da obra do autor italiano que trouxe considerações de vários países
acerca do acesso à justiça, cabe trazer algumas considerações a respeito de preceitos
constitucionais profundamente relevantes a esse princípio, quais sejam a igualdade, cidadania
e, bem ligado ao tema, a garantia estatal da inafastabilidade da jurisdição.
Iniciando pela igualdade, é importante frisar o terceiro objetivo fundamental da
Constituição Federal, contido no artigo 3º “reduzir as desigualdades sociais e regionais”
(BRASIL, 2010). Num primeiro momento, pode-se alienar este às desigualdades sociais em
sentido estrito: educação, moradia entre outros.
No entanto, a desinformação em relação aos direitos, a falta de assistência judiciária
adequada ou a repressão veemente e constante de diversos direitos, resta saber se estes
representariam desigualdades sociais, tendo em vista apenas uma parcela mínima ter acesso a
tudo isso. É uma reflexão pertinente, sob o ponto de vista de que a desigualdade não deve ser
aniquilada apenas nas ações estatais, mas deve ser diminuída também em relação à
consciência de cada um. Não é só a defensoria pública, os órgãos judiciários que devem ser
mais pró-ativos, deve-se garantir ao maior número possível de cidadãos o acesso a
informações, sobretudo em relação a seus direitos. Fazendo isso, estar-se-ia reduzindo as
desigualdades sociais em sentido amplo.
Após isso, coloca-se a idéia de Carmem Lúcia Antunes Rocha, para quem:
Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito, é um
modo justo de ser viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de
sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o
sistema jurídico fundamental (ROCHA apud SILVA, 2008, p. 214).
A ministra do STF definiu a igualdade no foco constitucional utilizando-se de
abrangência singular ao colocar justiça, sociedade e base de interpretação, termos de valor
incontestável, no conceito de igualdade. É, de fato, importante esta elevação, visto que a
igualdade – até mesmo com os exemplos antes citados sobre o acesso elitizado da justiça – é
um princípio sempre defendido, porém remotamente sofrido e violado.
Para aprofundar melhor as idéias da terceira fase do acesso, traz-se a idéia de
Alexandre Freitas Câmara, a respeito do acesso à justiça no poder judiciário brasileiro que, ao
fim, expõe uma importante reflexão:
Tendo cumprido as duas primeiras ondas renovatórias do Direito
Processual, o Direito brasileiro foi capaz de responder a uma questão extremamente
relevante: a de se saber o que o Estado (aqui cabendo a utilização da denominação
Estado-juiz, já que se trata do Estado no exercício da função jurisdicional) pode
22
fazer para garantir o pleno acesso à justiça. Fica, todavia, uma pergunta ainda por
responder: estará satisfeito o consumidor do serviço jurisdicional? (CÂMARA,
2009, p. 38).
A idéia do desembargador do Rio de Janeiro, antes citado, inicia-se com afirmação
relativa à segunda onda, colocando o Brasil em posição privilegiada. Contudo, termina com
uma profunda reflexão, que não fala especificamente do processo eletrônico, mas pode-se
utilizá-la em uma conclusão evidente: a de que o consumidor sofre com a morosidade
jurisdicional. Neste trabalho a morosidade é colocada como uma das grandes barreiras a ser
quebrada por meio do processo eletrônico, na busca do acesso efetivo ao judiciário. Não se
pode ter justiça efetiva sem que seja rápida. Não se pode reformar os procedimentos da
jurisdição sem olhar a demora na tramitação de um processo. Direitos são lesados, não só por
sentenças ilegais ou injustas, mas também porque não se chega em tempo hábil a um
prestação jurisdicional, seja ela qual for.
Pensando assim, novamente o desembargador pontua:
A terceira onda do acesso à justiça é, como facilmente se verifica, a que
se vive hoje, quando estudiosos do Direito Processual de todo o planeta se
preocupam em garantir uma maior satisfação do jurisdicionado com a prestação da
tutela jurisdicional, a qual deve ser efetiva e adequada a garantir verdadeira proteção
às posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas (CÂMARA, 2009, p. 40).
Nota-se como a abrangência do autor coincide com o início dos estudos pelo acesso à
justiça, lá no Projeto Florença. Também, ao falar de tutela efetiva, remota-se a idéia de que
uma justiça lenta não pode ser efetiva e que a mesma lentidão causa, consequentemente, a
lesão ao direito demandado antes mesmo de sua apreciação.
Contudo, a idéia de informatização – costumeiramente alienada à exclusão, pois ainda
há grande parcela do povo sem acesso à tecnologia –, pode ser confundida a uma forma de
elitização. Defendendo esta idéia, há quem afirme não ser meio eficaz para garantir o acesso à
justiça.
Contrariando esta opinião José Carlos de Araújo Almeida Filho expõe seu
posicionamento:
A idéia de inserção de um processo eletrônico tende a provocar nos mais
resistentes a taxação de elitização do processo – o que não é o caso.
Apontamos, neste capítulo, a necessidade de um processo eletrônico, tendente, em
um primeiro momento, a solucionar questões advindas da sociedade da informação
tecnológica. Que a idéia seja a de se criarem varas especializadas, pois bem, é
louvável. Mas estamos muito distantes de uma elitização processual (ALMEIDA
FILHO, 2008, p. 19).
23
Em função disso, autores atuais procuraram aliar a acessibilidade do judiciário à
iminente informatização processual. Como exemplo, Edilberto Barbosa Clementino cita três
maneiras pelas quais o processo eletrônico vai atuar para atender ao acesso à justiça:
a) garantia de pleno acesso ao Judiciário, sem a criação de quaisquer
obstáculos que o dificultem; b) ampliação das facilidades para concretização dos
interesses judicialmente buscados e c) diminuição dos custos do Processo,
facilitando o Acesso à Justiça por um número maior de indivíduos sem condições
econômicas de litigar em Juízo (CLEMENTINO, 2008 p. 153/154).
Infere-se das idéias citadas que o procedimento eletrônico seja de fácil compreensão a
todos. Geralmente, tem-se a informática como algo excludente, no sentido de poucas pessoas
conhecerem além do básico. Nesse sentido, pela exposição antes posta subtende-se que os
sistemas informáticos do processo devem ser de fácil manuseio e linguagem, sob pena de se
afastar o indivíduo da justiça, ao contrário do que se discute neste trabalho.
Em relação à terceira maneira, a diminuição dos custos do Processo é algo pertinente,
já que o procedimento eletrônico é menos oneroso ao Judiciário. As condições econômicas
são entrave para inúmeras pessoas não procurarem a justiça na efetivação de seu direito. No
entanto, a redução de gastos não deve ser realizada, bruscamente, pelo Estado, sobretudo em
relação a servidores. A informatização judicial não tornará prescindível a relação humana do
processo, pois a informática não substitui o contato direto e a sensibilidade do ser humano no
momento de seus problemas.
Por outro lado, a atual Constituição traz no artigo 5º, inciso LXXVIII o direito à
razoabilidade do processo e os meios a garantir a celeridade da tramitação do mesmo. O
princípio da celeridade processual pode ser muito bem analisado com o princípio contido no
inciso XXXV – acesso à justiça (BRASIL, 2010). Para melhor entender esta relação José
Afonso da Silva pontua:
De fato, o acesso à Justiça só por si já inclui uma prestação jurisdicional
em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado – mas crônica morosidade
do aparelho judiciário o frustrava [...] É, nesse contexto, que entra o outro aspecto da
norma em análise, qual seja: a organização dos meios que garantam a celeridade da
tramitação dos processos. A garantia de celeridade de tramitação dos processos
constitui um modo impor limites à textura aberta da razoabilidade (SILVA, 2008, p.
432).
Após trazer a idéia do autor, é interessante a forma como ele expressa a necessidade da
24
organização dos meios para garantir a celeridade, sendo que o objeto de estudo deste trabalho
é sem dúvida uma forma de dar rapidez a prestação jurisdicional. Assim, será eficaz se for
gerido de forma organizada visando a seus fins precípuos.
Ao analisar o referido inciso constitucional, Pedro Lenza (2009) denomina o princípio
com as seguintes expressões: a inafastabilidade da jurisdição, direito de ação, princípio do
livre acesso ao Judiciário e, citando Pontes de Miranda, princípio da ubiqüidade da Justiça.
Além disso, o texto constitucional da forma indireta como foi prescrita pelo legislador
constituinte originário não agradou ao autor, o qual prefere a forma direta prescrita nos
documentos jurídicos da Itália, Alemanha, Portugal, Espanha e a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (LENZA, 2009).
1.4.2 O Acesso à Justiça
1.4.2.1 Evolução histórica
O enfoque ao acesso à justiça não é contemporâneo à Constituição de 1988, embora o
legislador constituinte originário o tenha colocado no rol de direitos e garantias individuais. O
princípio da forma como é defendido tem relevante estudo de renomados juristas de vários
países na década de 70, no denominado Projeto Florença. Entre eles o italiano Mauro
Cappelletti com o americano Bryant Garth. A obra a ser constantemente citada neste trecho do
trabalho, foi traduzida em 1988, pela atual ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen
Gracie.
Primeiramente, cabe trazer o conceito adotado pelos autores supracitados sobre o
termo acesso à justiça: “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou
resolver seus litígios sob a proteção do Estado, ou melhor, o que deve ser igualmente
acessível a todos fornecendo resultados justos no âmbito individual ou social”
(CAPPELLETTI e GARTH, 1988).
Antes disso, o conceito de acesso à justiça passou por época em que a preocupação do
Estado estava longe de garantir a todos o pleno acesso à justiça e aos meios a ela inerentes. O
acesso era mitigado a classes que conseguiam arcar com os custos processuais. Existia
igualdade, porém formal (1988).
Assim, expõem a relevância do direito ao acesso à justiça:
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito
fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de
25
todos (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 12).
Nota-se o caráter instrumentalista do direito na forma como defendem os autores, visto
que constitui o acesso à justiça em uma garantia a ter formas efetivas de buscar direitos. É o
caso das demandas pleiteando algo que fora prejudicado. Caso não se dê a devida importância
ao principio, muitos outros poderão ser prejudicados, pois para a efetivação deles, o
interessado deve ter um acesso renomado à justiça.
Mais adiante, o autor fala do sujeito processual que concretiza a vontade jurisdicional
do Estado – o juiz, afirmando que o mesmo deve reconhecer que as técnicas processuais
servem às funções sociais. E a lei processual, da forma como é aplicada, causa um relevante
impacto social, sendo o processualista, o responsável em expor estes impactos, ampliando
suas pesquisas além dos tribunais e dos procedimentos técnicos, utilizando-se de métodos da
sociologia, política, economia e psicologia. Enfim, para ele, o acesso vai além de um direito
fundamental, representando o “ponto central da nova processualística” (CAPPELLETTI e
GARTH, 1988, p. 12/13).
1.4.2.2 As três ondas do acesso à justiça
Após a evolução histórica da busca pelo concreto acesso à justiça surgiram alternativas
para que esta acessibilidade funcionasse. São as chamadas três ondas, com as quais se tentou
solucionar a justiça inacessível. Foram estudadas não só pelos doutrinadores italiano e
americano, como também foram idealizadas em vários países como Suécia, Alemanha e
Inglaterra.
As três ondas são propostas de modo que uma leva à evolução da outra. A primeira
fala da assistência judiciária para os pobres. A segunda consistia nas reformas em vista da
representação jurídica para os interesses difusos. A terceira denominou-se enfoque de acesso à
justiça. Esta foi considerada o ápice de todas as outras duas, pois englobava idéias de todas
elas (ob. cit.).
1.4.2.3 A primeira e a segunda onda
Adentrando melhor na primeira onda, tem-se a necessidade de um advogado para a
promoção da justiça, em razão do desconhecimento do homem médio do conteúdo ou
intenção da lei. Para isso, estudava-se meios para que os mais pobres tivessem a assistência de
26
advogado nas suas demandas. No início, a solução adotada era ineficiente, pois a assistência
jurídica era dada por advogados particulares sem nenhuma contraprestação, excluindo aqueles
juristas com maior conhecimento, já que se ocupavam na maior parte do tempo com as causas
remuneradas (CAPPELLETTI e GARTH, 1988). Adiante seguem exposições dos autores a
respeito da evolução das duas primeiras ondas.
Na contramão disso, adotou-se na Alemanha a remuneração do advogado que
prestasse assistência judiciária originada do Estado, estendida a todos que pleiteassem. Tudo
isso no fim da década de vinte (ob. cit.).
Por conseguinte, nos anos sessenta, a assistência judiciária tornou-se pilar das
reformas judiciárias, em que países como a Suécia, Áustria, Holanda, França, Austrália, como
também a Inglaterra e a Alemanha reviram as formas adotadas. Este foi um movimento em
cadeia que gerou melhorias em grande parte do mundo (ob. cit.).
Mais além, a segunda onda, cuidou da representação dos interesses difusos. Por meio
dela, observou-se que o processo era visto como problema de duas partes e buscava apenas
resolver seus interesses individuais, não se enquadrando os direitos de grupos ou do público
em geral. As regras de legitimidade, procedimentos e das atuações dos juízes não tinham a
intenção de facilitar a ação de particulares nos interesses difusos (ob. cit.).
Como alternativas desta segunda onda, estudou-se a figura do “advogado público”.
Além disso, Estados Unidos e Alemanha adotaram um modelo parecido com a atual ação
popular brasileira, em que qualquer pessoa poderia propor ações contra procedimentos
irregulares de permissões e propor medidas contra atos incompatíveis com a Constituição. Os
que atuavam em nome do coletivo, foram chamados de procuradores-gerais privados. No
entanto, outra solução foi estudada neste período, a técnica do advogado particular do
interesse público. Esta alternativa dividia-se em passos. O reconhecimento de grupos foi o
primeiro. O segundo, a reforma além dos grupos existentes. O terceiro seria uma solução
mista (ob. cit.)
Enfim, nota-se que a abrangência maior exposta pelas duas primeiras ondas se deu na
tutela de necessitados e de interesses transindividuais, mais adiante ver-se-á como a ultima
onda preocupou-se com a estrutura judicial de maneira que também reuniu as duas primeiras,
mas sugerindo algumas soluções.
1.4.2.4 A terceira onda
Após as duas primeiras ondas do acesso à justiça, cabe colocar, de maneira mais
27
detalhada, a terceira onda. Ela não exclui as idéias defendidas pelas outras duas, mas faz uma
junção delas, evoluindo para outras questões mais aprofundadas do problema do acesso. Por
isso, foi chamada de “novo enfoque à justiça”. Sua atenção é centrada no conjunto dos
sujeitos que executam o poder jurisdicional, as instituições e os procedimentos. É a mais
abrangente de todas (CAPPELLETTI e GARTH, 1988).
Para melhor entendimento, cita-se novamente esses autores em trecho em que falam
da importância desse enfoque:
Não é possível, nem desejável resolver tais problemas com advogados
apenas, isto é, com uma representação judicial aperfeiçoada. Entre outras coisas, nós
aprendemos, agora, que esses novos direitos frequentemente exigem novos
mecanismos procedimentais que os tornem exeqüíveis (CAPPELLETTI e GARTH,
1988, p. 69).
Mais adiante falam das reformas necessárias:
Inicialmente, como já assinalamos, esse enfoque encoraja a exploração de
uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de
procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais
(CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 71).
Após estas citações, pode-se perceber que a enorme preocupação dos pesquisadores
não parou na assistência judiciária gratuita e na defesa de interesses difusos. Vai muito além,
propondo nas instituições melhorias que reflitam nas pessoas e nos procedimentos judiciais.
Busca com isso, o acesso efetivo à justiça.
Por outro lado, não tratou diretamente da modernização do judiciário. Supõe-se que
pelo contexto da obra, pois se passava por um período de procedimentos ainda manuais,
quando a tecnologia era utilizada estritamente nas áreas científicas com fins bélicos.
No entanto, após essas décadas, a pesquisa pelo novo enfoque à justiça pode ser muito
bem evoluída no sentido proposto por este trabalho – processo eletrônico e acesso à justiça.
Certamente, se essa obra surgisse em tempos atuais, a informatização do processo seria
focada.
1.4.2.5 A função do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional 45 de 2004. É
órgão de controle interno administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Assim, o artigo
103-B da carta magna no parágrafo 4º dispõe: “compete ao Conselho o controle da atuação
28
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes” (BRASIL, 2010).
Por meio deste preceito constitucional o órgão emite instruções normativas e outros
documentos para que o fiel cumprimento traga benefícios ao Poder Judiciário. Nota-se não ser
específico o âmbito desse controle. O CNJ pode expedir normas que devem ser seguidas em
todos os tribunais do país.
Ultimamente, tem causado grande repercussão o estabelecimento das metas às quais os
órgãos judiciais devem cumprir. Uma das grandes preocupações do Conselho está na
massificada morosidade, contrariando os anseios pela celeridade. Assim, as metas 3 a 10
falam de ações a respeito da informatização dos tribunais, acessibilidade eletrônica,
transmissão de dados judiciais por meios informatizados e a qualificação dos sujeitos estatais
do processo (juiz, auxiliares da justiça) para tornar efetiva a informatização. O CNJ exige tais
ações, pois realiza uma gestão visando o avanço dos tribunais no processo eletrônico de forma
integrada (PELEJA JUNIOR, 2010).
Esta preocupação ressaltada pelo autor acima também pode ser analisada com advento
da resolução nº. 90 do Conselho. A idéia de adequação integrada dos tribunais ao processo
eletrônico foi colocada por essa resolução no artigo 7º. Não obstante cada um ter autonomia
administrativa e financeira, a norma veio com o objetivo de quebrar eventuais barreiras ao
livre acesso aos tribunais, oriundas de incompatibilidades entre os sistemas (algo plenamente
inserido no contexto de acesso à justiça). Eurípides Brito Cunha Jr. cita exemplo de que em
2009, em grande parte dos tribunais os sistemas eram incompatíveis para a interposição do
Recurso Extraordinário (RE) eletrônico, ao passo que o Supremo Tribunal já criou sistema
para o trâmite deste recurso (CUNHA JR., 2009).
Ainda sobre o papel do Conselho Nacional de Justiça, Carlos Henrique Abrão faz a
seguinte explanação:
Cabe, porém, ao CNJ identificar os gargalos, monitorar os
estrangulamentos e ditar medidas, que sirvam de receitas a serem observadas pelas
instâncias do Poder Judiciário, não apenas no acesso profissional, tramitação, chaves
de segurança, códigos, senhas, mas de todos os demais subsídios que catalisam a
essência da lei 11419/2006 (ABRÃO, 2009 p. 108).
O Conselho se reveste de funções as mais abrangentes possíveis para a efetivação do
processo eletrônico. Esta foi a conclusão do autor, considerando que toda norma possui um
caráter programático, assim mesmo a lei de informatização do processo. Além disso, o Estado
deve agir no período da inserção da lei nos costumes de seus destinatários – os juristas e
29
órgãos judiciais. Nesse sentido, a função precípua do CNJ é a que se encaixa nesse papel
acessório de viabilizar a aplicação da lei, já que aquele período de inserção da norma ainda
não terminou, embora já se tenha mais de 3 anos da entrada de sua vigência.
Em relação a essa adaptação, o mesmo autor resume em duas as funções do Conselho
em relação à norma em estudo, quais sejam ditar regras no sentido da melhor interpretação da
norma e ainda, receber comunicados e posicionamentos, emitindo soluções aos casos
concretos nas várias esferas do Poder Judiciário (ABRÃO, 2009).
Mais adiante conclui no trecho de sua obra a respeito do papel do Conselho que
“verdadeiramente, pois, o Conselho Nacional de Justiça regulamentará, no que se refere à sua
competência, de maneira emblemática, de conotação simbólica, o alcance prático da Lei
11.419/2006, aplicando efetividade e instrumentalidade” (ABRÃO, 2009, p. 111).
1.5 Outras barreiras do acesso à justiça
No decorrer das discussões deste trabalho a respeito de o processo eletrônico ser uma
alternativa eficiente ao acesso à justiça, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada
divulgou recentemente no III Seminário Justiça em Números a seguinte comprovação: 63%
dos conflitos não chegam à Justiça (CNJ NOTÍCIAS, http://www.cnj.jus.br/estrategia/
ondex.php/63-dos-conflitos-nao-chagam-a-justica-segundo-ipea/, 2010).
O representante do Instituto, Alexandre dos Santos, ressalta que as demandas
existentes, hoje no Judiciário brasileiro poderiam ser 170% maiores. Segundo ele, as causas
para abstinência são questões socioeconômicas, quais sejam, renda e escolaridade.
Mais adiante, aponta a relação diretamente proporcional existente entre a elevação da
escolaridade e o surgimento de novos processos, bem como a redução mesmo que mínima da
pobreza e o aparecimento de casos litigiosos no judiciário. Como exemplo, constatou-se: que
o aumento no nível de escolaridade em apenas um ano, num grupo de 100 mil habitantes
desencadearia 1.182 processos novos. Além disso, a redução de um ponto percentual na
pobreza traria 115 novas demandas, utilizando como base os mesmo 100 mil habitantes.
É uma forma de comprovação que, se devidamente calculada, fará a gestão judiciária
agir com ações imediatas e objetivas. Isso se dá ao fato de que, como colocado neste trabalho,
cada vez mais a tecnologia de informação chega aos menos favorecidos. Com isso, numa
relação em cadeia, a média de escolaridade tende a aumentar.
Daí surge de imediato o questionamento a respeito: se a justiça brasileira passa por
tantos problemas que chegam até mesmo a ferir, pela demora, o direito pleiteado, como ela
30
conseguiria suportar uma sobrecarga, mesmo que não tão grande assim?
Um outro problema, levantado por (SILVA FILHO apud CINTRA, 2009) refere-se ao
não acesso de grande parte da população às tecnologias. Esse problema pode impedir os
objetivos do Processo Eletrônico que se utiliza, em demasia, dos recursos da internet. Nesse
sentido, ressalta que o esforço do poder público e do terceiro setor para reverter essa situação
se incluem na Inclusão Digital. Ela está pautada em três tecnologias: da informação e
comunicação, renda e educação.
1.5.1 A Justiça em Números – recursos humanos e investimentos em tecnologia
O relatório Justiça em Números é uma pesquisa realizada desde 2004 pelo Conselho
Nacional de Justiça. O levantamento de 2009 foi divulgado recentemente, em 14 de setembro.
Esta última pesquisa trouxe mudanças na metodologia e mais detalhes nas informações. As
mudanças conferem maior transparência à atuação da Justiça brasileira além de contribuir
para o melhor planejamento das políticas públicas do Judiciário.
Analisando o problema do acesso à justiça, retomando a idéia da terceira onda – um
novo enfoque do acesso à justiça merece ser analisada a questão, mesmo quantitativamente,
qual seja: como estava o judiciário na época da entrada em vigor da lei da informatização e
nos dias atuais.
Como exemplo, compara-se a quantidade de juizes federais a cada 100 mil habitantes
em 2007 e em 2009. Levando-se em conta o TRF-1ª região: em 2007 havia 0,56 juizes para
100 mil habitantes e em 2009, 0,50. A quantidade de juízes diminuiu de 383 para 353. Da
mesma forma, o TRF 2: em 2007 1,28 magistrados a cada 100 mil, já em 2009, 1,1 (justiça
em números – CNJ).
Atentando-se para os dados destes dois tribunais federais, é possível constatar que
embora a população tenha aumentado, a quantidade de juízes diminuiu. O curioso é que isso
ocorreu justamente no tribunal cuja região é a mais extensa.
Em outro parâmetro, observa-se na mesma pesquisa, que a despesa com informática
diminuiu em percentuais de 2,1% para 1,9%, de 2007 para 2009, respectivamente. Embora os
valores absolutos aumentaram cerca de 30%.
2 O PROCESSO ELETRÔNICO
2.1 Os antecedentes à lei 11419/06
Em relação às normas que precederam à lei de informatização processual – 11.419 de
2006, Marcelo Pereira Cruvinel faz a seguinte listagem:
Lei 10.529/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, que admitiu a intimação das partes e a recepção de
petições por meio eletrônico; reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por
meio eletrônico; e instrução de processos através de programas de informática;
Resolução nº 287 do STF, de 14 de abril de 2004; que instituiu o sistema de
transmissão de dados pelo correio eletrônico, via internet, o “e-STF”;
Lei 11.280/06, que permitiu a prática de atos processuais por meio eletrônico,
introduzindo o parágrafo único ao artigo 154 do CPC;
Lei 11.341/06, que permitiu a prova de divergência no recurso extraordinário através
de decisões disponíveis na internet, dando assim nova redação ao art. 541 do CPC
(CRUVINEL, 2009, p. 24).
Além destas normas apontadas, em levantamento mais detalhado Cecília de Souza
Freitas
(http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_784
_Consideracoes_acerca_do_Processo_Judicial_Eletroni, [s.d.]) relaciona várias outras normas
inclusive decretos e medida provisória. Além disso, convém ressaltar a lei 8245 de 1991, que
fala sobre a comunicação por meios eletrônicos nas relações de inquilinato. Assim, a listagem
mais completa das normas precedentes à lei 11419, pode ser assim expedida:
Lei 4117/62 – Código Brasileiro de telecomunicações
Lei 7232/84 – Política Nacional de Informática
Lei 7463/986 – Plano Nacional de Informática e Automação
Lei 7646/87 – Proteção da propriedade intelectual na produção de programas de
computador e sua comercialização nacional.
Lei 8159/91 – política nacional de arquivos públicos e privados
Lei 8244/91 – 2º Plano Nacional de Informática e Automação
Lei 8245/91 – Lei do inquilinato, dispôs sobre a legitimidade de comunicação por
meios eletrônicos.
Lei 8248/91 – dispôs sobre a capacitação e competitividade do Setor de Informáticae
32
automação Lei 9472/97 – tratou da organização dos serviços detelecomunicações, a
criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos, nos termos da
Emenda Constitucional nº. 8/1995
Lei 9609/98 – proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua
comercialização no País.
Lei 9800/99 – permissão para utilização de sistema de transmissão de dados para
prática de atos processuais.
Dec. 3505/00 – instituiu a política de segurança da informação nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
Lei 9983/00 – inseriu no Código Penal alguns crimes de informática
Lei 9998/00 – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Lei 10259/01 – Juizados Especiais federais, permitiu a prática de atos por meio
eletrônicoDec. 3865/01 – Estabeleceu requisito para contratação de serviços de
certificação digital pelos órgãos públicos federais.
Dec. 3996/01 – Dispôs sobre a prestação de serviços de certificação digital no
âmbito da Administração Pública Federal.
MPV 2200-2/01 – Instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
Lei 11.280/06 – Alterou diversos artigos do Código de Processo Civil, inclusive no
que se refere à forma dos atos processuais, admitindo o meio eletrônico.
Lei 11.341/06 – permitiu meios de provas em RE por meio de decisões disponíveis
na internet.
Trata-se de uma lista que, em sentido amplo, incluiu normas não só a respeito da
tecnologia de informática, como também das telecomunicações.
2.2 As peculiaridades da lei
Após cerca de cinco anos tramitando pelo Congresso Nacional, a lei que oficializou a
informatização do processo – 11419 de 19 de dezembro de 2006 entrou em vigor em 20 de
março de 2007.
Em relação aos antecedentes legais cabe frisar que a primeira lei a tratar de meios
eletrônicos em procedimentos judiciais foi a antiga lei do inquilinato (8245/91). Preleciona
seu artigo 58 ser facultado aos contratantes, caso constasse no contrato, praticar atos
preparatórios de despejo por meio eletrônico, como fac-símile e telex (CHAVES JUNIOR
org., 2010).
Continua o autor supracitado, que depois adveio a lei 9800, em 1999, denominada Lei
do Fax. Em 2001, a lei 10259 deu aos Tribunais Regionais Federais a possibilidade de
recebimento de documentos e comunicações por meio eletrônico. No mesmo ano, entrou em
vigência a lei 10358 para vetar o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil,
argumentando a inexistência de meios tecnológicos disponíveis para validar os documentos.
Editou-se, então, a Medida Provisória 2200/01 instituindo a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que culminou no ressurgimento do parágrafo único do
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art.154 do CPC, ora revogado, incluído em seu texto a validação pela ICP-Brasil.
Desde 20 de março de 2007 fica permitida a gestão integral ou parcial do processo seja
civil, penal e trabalhista e outros, em qualquer grau. A referida lei trouxe definições de termos
que serão muito utilizados na gestão eletrônica do processo. São eles: documento eletrônico,
meio eletrônico, transmissão eletrônica, assinatura eletrônica.
Em relação à assinatura eletrônica, há duas formas de reconhecê-la segundo a lei:
assinatura digital com base em certificado digital fornecido por autoridade certificadora e
mediante cadastro do usuário no próprio órgão judiciário.
Quanto ao documento eletrônico muito se discute sobre a sua vulnerabilidade ao
verificar como dados particulares transmitidos eletronicamente podem ser facilmente
violados. Os próprios provedores de e-mail, por exemplo, alertam para esta falta de
privacidade.
2.2.1 Definições
A lei 11419/06 traz no § 2º definição de termos já conhecidos, mas que são conceitos
para fins legais. São eles: meio eletrônico, transmissão eletrônica e assinatura eletrônica. Mais
do que definições, representam os meios de se atingir os fins desta lei, garantindo a eficiência
e eficácia (BRASIL, 2010).
O referido trecho dispõe no inciso I que: considera-se meio eletrônico qualquer forma
de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Em complemento ao
conceito legal são trazidas as palavras de J. E. Carreira Alvim e Silvério Nery Cabral Jr.:
A técnica que identifica essa modalidade de transmissão de dados e
imagens é a transmissão on-line, assim entendido o programa ou dispositivo de
computador ativado e pronto para operação, capaz de se comunicar com um ou mais
computadores ou ser controlado por ele (ALVIM e CABRAL JR., 2007, p.19).
A questão de meio eletrônico encontra o questionamento no sentido de saber quais
são, de fato, os meios eletrônicos considerados pela lei. Para melhor entendimento, traz-se a
idéia de José Carlos de Araújo Almeida Filho, que se posiciona na necessidade da
interpretação extensiva desse trecho da norma:
A fim de tratarmos do assunto e evitar distorções na aplicação da norma,
é prudente analisa-la extensivamente. Por meio eletrônico devem ser considerados
todos os atos praticados através de sistemas de informática ou similar. É muito
importante inserir a idéia do similar, porque a evolução tecnológica é veloz e já se
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estuda a inserção da nanotecnologia para a aplicação de meios informáticos
(ALMEIDA FILHO, 2008, p. 163).
Após isso, é importante falar sobre documento eletrônico. A palavra “documento”
vem do latim documentum, do verbo doceo (ensinar, mostrar, indicar) (SANTOS apud
CLEMENTINO, 2008). Por documento eletrônico, o mesmo autor define ser “toda
representação virtual que fornece informação ou prova elaborada mediante o uso de
computador, materializado pelo registro magnético ou similar” (CLEMENTINO, 2008, p.15).
Apesar desta objetividade, José Carlos de Araújo Almeida Filho não consegue ver
uma padronização no conceito de documento eletrônico:
Na doutrina do Direito Eletrônico que vem sendo desenhada, diversas são
as definições de documento eletrônico. Em cada ramo de atuação do Direito, haverá
uma definição diversa, a fim de atender aos contornos de cada tema, como o título
de crédito, por exemplo. Assim, reprisamos a necessidade de não se definirem
conceitos em textos legais (ALMEIDA FILHO, 2008, p.152).
Mesmo assim, completa mais adiante que:
Devemos admitir o documento produzido eletronicamente como um
documento eletrônico e não apenas como imagens, como alguns afirmam. Assim
como devemos nos utilizar dos conceitos de documento, no mundo jurídico, para
alavancarmos uma definição futura do que se possa entender como documento
eletrônico (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 152).
No inciso II tem-se a definição de transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
à distancia com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores. Observa-se que não é taxativa a utilização da internet, embora seja meio
massificado de comunicação. Gerando uma conclusão, não tão pacífica, de que seria a
possibilidade de se utilizar ou não a videoconferência ao lado dos procedimentos eletrônicos,
por exemplo, na oitiva de testemunhas (ALMEIDA FILHO, 2008).
A respeito da assinatura eletrônica, trata-se de tema sobre o qual polêmicas têm sido
levantadas. No inciso III tem-se duas formas de assinatura eletrônica, quais sejam a assinatura
digital por meio de autoridade certificadora e o cadastro prévio de usuário no Poder
Judiciário.
Em relação à segunda opção, a forma já utilizada em alguns sistemas informatizados é
a biometria, que consiste no ramo da ciência que estuda a mensuração dos seres vivos
(FERREIRA, 2004). Detalhando um pouco mais, Kazienko diz que:
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Dentro do ramo do Direito de Informática entende-se por biometria a
medida de características únicas do individuo que podem ser utilizadas para
reconhecer sua identidade. Tais características podem ser tanto físicas (análise das
impressões digitais, reconhecimento da íris, dentre outras) como comportamentais
(assinatura manuscrita, reconhecimento de voz e outros etc.) (KAZIENKO apud
CLEMENTINO, 2008, p. 13).
Mas existem autores que apontam para a vulnerabilidade do cadastro. Como
analisador desse problema, tem-se Edilberto Barbosa Clementino, o qual traz a seguinte
afirmação:
Destarte, para que seja mantida a confiabilidade desse sistema de
identificação, faz-se necessária a absoluta certeza de que o sistema dos leitores, seja
das impressões digitais, seja das retinas, íris ou de qualquer características biológica,
não foi violado, o que é difícil de se assegurar nos tempos modernos em que os
Crackers obtêm êxito em violar os mais seguros sistemas de segurança no mundo,
inclusive da NASA e do Pentágono (CLEMENTINO, 2008, p. 110/111)
Adentrando melhor na questão, (Schneier apud Clementino, 2008) argumenta que
existem três problemas na adoção da biometria nas identificações eletrônicas. O primeiro dados biométricos são únicos, mas não são secretos. O segundo diz respeito a qual caminho
adotar se esses dados forem apoderados por terceiros e, por último, os dados biométricos são
únicos, mas não são eficientes quando se necessita de sigilo, aleatoriedade, habilidade para
atualização e destruição.
Observa-se a falibilidade da opção adotada pelo legislador no trecho da referida lei
quanto ao cadastramento de usuários.
Em meio a esta discussão, é imperioso colocar estes aspectos, visto que as autoridades
políticas e judiciárias não ficariam inertes se apenas este sistema de assinatura fosse adotado,
pois, conforme foi demonstrado, pior é um processo lento cujo teor é violável, do que apenas
um processo lento. A demora causa sérios prejuízos, mas a insegurança da informação traz
maiores danos ainda, pois a legitimidade de um provimento pode ser questionada.
Por outro lado, é relevante colocar a importância que se tem o reconhecimento de
assinatura para que dado documento tenha valor legal como na aposição de assinatura no livro
de carga de processos quando o advogado retira um processo para análise, bem como a
assessoria prestada pelo jurista em transações de valor elevado. Todas estas situações foram
utilizadas para melhor entender a questão da confiança ou desconfiança que vigora nas
relações burocráticas (CHAVES JUNOR, org.).
Da mesma forma acontece na assinatura eletrônica, já que o Estado é o terceiro
interessado na certificação das partes no processo para comprovar se quem praticou
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determinado ato é o devido legitimado para tal. É, também, questão de segurança para os
legitimados, já que possuem a certeza de que informações e dados só serão praticados por eles
mesmos.
Nesse sentido se preocupou o legislador na alínea “a” do inciso II, ao permitir a
assinatura digital como opção (BRASIL, 2010). Segundo Clementino (2008), assinatura
digital significa transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma
função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da
entidade assinante. Este conceito foi trazido por ele do anexo II do decreto 3.587/00, revogado
pelo decreto 3996/2001.
Em relação à criptografia, esta pode ser sinteticamente definida como a camuflagem
do conteúdo de arquivos, por meio da cifração (transformação de texto inteligível em
ininteligível) por uma chave privada, utilizando, para tanto, algoritmo criptográfico e uma
chave. Após isso, o mesmo procedimento é realizado para decifrar (traduzir) o arquivo. Neste
caso se a mesma chave for utilizada tem-se a criptografia simétrica, caso sejam utilizadas duas
chaves – uma para cifração e outra para decifração, a criptografia será assimétrica. A
assinatura digital adotou a forma assimétrica com a chave pública e privada (CHAVES
JUNIOR org 2010).
Este procedimento, mesmo sendo mais seguro que a biometria e muito bem elaborado
por seus precursores, necessita de formas de se controlar e cuidar desses elementos, o que
Kazienko chama de gerenciamento. São elas o armazenamento em disco rígido, meio
removível ou smart card. Sendo a última a mais segura para o autor, visto que os
procedimentos são realizados dentro do próprio dispositivo, a chave privada fica
permanentemente nele (Kazienko apud Clementino, 2008).
Ao fim, colaciona-se a idéia de Edilberto Barbosa Clementino, para quem não é outra
a conclusão de que a assinatura digital aliada a elementos biométricos é mais confiável
(CLEMENTINO, 2008).
A alínea “a” do inciso III, parágrafo 2º dessa lei traz, ainda, o requisito principal da
assinatura digital, que tem base em um certificado digital emitido por entidade credenciada.
Assim, a assinatura digital, certificado, entidade emissora, autoridade concedente do
credenciamento são requisitos que podem ser subentendidos da leitura do referido trecho legal
(BRASIL, 2010). Todos esses elementos ligam-se um ao outro, pois cada um, nessa mesma
ordem, pode comprovar sua validade onde está vinculado. Por exemplo, a assinatura digital só
é válida se o certificado digital o for e assim por diante.
Esta entidade centralizadora que credencia os emissores do certificado foi criada pela
37
medida provisória 2200/01, chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil. Um de
seus objetivos é padronizar os certificados digitais emitidos. Ponto interessante é a
desnecessidade, no e-DOC, por exemplo, de o usuário já certificado comparecer pessoalmente
ao Poder Judiciário conforme consta na lei. Tudo pode ser realizado on-line, a legitimidade
para tal é defendida pelo motivo de já ter sido realizada a identificação pessoal no momento
da aquisição do certificado pela entidade emissora (REINALDO FILHO, 2007).
No entanto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil julga
desnecessária esta padronização pela referida certificadora. Para o Conselho, a própria
entidade classista pode certificar os operadores do direito, assim como fornecer o documento
que concede legitimidade para atuarem na advocacia (VIANNA, 2007). No mesmo texto,
Vianna comenta essa idéia da OAB ressaltando que o elencado no artigo 1º, parágrafo 2º,
inciso III da lei 11.419 de 2006, trata-se de autenticação em não identificação, conforme o
texto. Assim a entidade é responsável pela identificação enquanto o poder judiciário pela
autenticação.
Todo o procedimento digital, em que atua a ICP Brasil – Instituto de Chaves Públicas
do Brasil – utiliza a certificação digital na validação dos documentos eletrônicos. Para tanto,
encontra-se sua definição nas palavras de Sandro D’ Amato Nogueira:
É um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte
confiável, que identifica uma pessoa, seja ela física ou jurídica, associando-a a uma
chave pública. Um certificado digital contém os dados de seu titular como nome,
data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora
que o emitiu, podendo ainda conter dados complementares como CPF, título de
eleitor, RG etc. (NOGUEIRA apud PELEJA JR 2010, p. 286).
Mais adiante, o mesmo autor fala dos tipos de entidades que compõem a cadeia de
certificação digital necessária para dar validade aos documentos: AC Raiz, AC – Autoridade
Certificadora e AR – Autoridade de Registro. A AC Raiz está ligada à ICP Brasil, esta é quem
controla as ACs praticando vários atos relativos à gestão, bem como trata da publicidade da
legitimidade ou não das ACs que existem. Já a autoridade de registro está abaixo da AC e
intermedeia estas e os usuários (PELEJA JR, 2010).
José Eduardo Resende Chaves Junior (org.) denomina todos eles como “atores da ICPBrasil” (CHAVES JR. 2010, p. 55) e fala também do Comitê Gestor que, mesmo fora cadeia
da ICP-Brasil, é o responsável pela interação direta com a AC Raiz.
2.2.2 Início do processo virtual
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Ao estudar a transição oficial do procedimento judicial físico para o virtual, é
interessante saber quando de fato inicia um processo eletrônico. Em relação às regras do
Código de Processo Civil a respeito dos requisitos da petição inicial, peça que dá início à
tramitação de uma demanda, não há mudanças.
Agora, há o fim de uma rotina massificada no processo tradicional, a intervenção do
cartório no recebimento presencial, na atuação dentre outros procedimentos, todos estes serão
substituídos pela autuação automática com o devido recibo eletrônico do protocolo. É o que
diz o artigo 10 da lei 11419/06 (BRASIL, 2010).
Com o advento da norma, o tramite eletrônico passou a ser prioridade, embora
subsidiariamente possam tramitar documentos físicos, quando necessários para provar algum
incidente de validade levantado. Assim, o próprio incidente de falsidade pode ser argüido
também por meio eletrônico (ABRÃO, 2009). Em relação aos documentos originais
utilizados no processo, após serem digitalizados deverão ser conservados até o transito em
julgado da sentença ou até o fim do prazo para ação rescisória, quando admitida. É o que diz o
parágrafo terceiro do artigo onze da lei.
Considerando que a rotina dos cartórios será imensamente alterada, já que a autuação
física será extinta, um novo procedimento deverá ser tomado pelo escrivão conforme traz
Carlos Henrique Abrão: “o escrivão ou o chefe certificará a respeito da documentação,
eventual segredo de justiça, acesso ao banco de dados e as próprias assinaturas digitais”
(ABRÃO, 2009, p. 36).
Mais além, tendo a demanda já formada inclusive por meio eletrônico, nota-se que
uma grande barreira já foi quebrada, qual seja a possibilidade de o juízo praticar atos em
qualquer lugar (ABRÃO, 2009), tendo em vista que costumeiramente pode se encontrar fora
da sede a interesse da administração da justiça (cursos, capacitações e outros), o que não
prejudicará os atos de caráter urgentíssimo.
2.2.3 Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Formado o processo virtual, cabe ressaltar como são as formas de comunicação deste.
A lei 11.419/06 tratou de aspectos bem claros a respeito dos meios utilizados para que as
partes e o juízo se comuniquem com legitimidade e eficiência.
Dispõe o artigo 4º sobre a conversão do diário da justiça em formato eletrônico,
formando o diário de justiça eletrônico disponível na internet. Além disso, normatiza a
assinatura digital, tema já debatido anteriormente neste trabalho.
39
A publicação eletrônica alcança legitimidade ao ponto de substituir, via de regra,
qualquer outro meio. As exceções são os atos para os quais a lei obriga a comunicação
pessoal.
Em relação ao Diário de Justiça, havia, até a promulgação da lei decisões a respeito da
natureza jurídica do mesmo: seria instrumento consultivo ou de observação obrigatória.
Segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho possui a segunda natureza, o que pode ser
observado:
A partir do momento em que se cria o Diário da Justiça de forma
eletrônica, os sistemas informatizados dos Tribunais deverão estar em compasso
com as informações prestadas pelos sítios e não poderá haver mais o entendimento
de que se trata apenas de caráter consultivo (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 185).
Cabe ressaltar a questão da intimação das partes, em especial no surgimento de
terceiros interessados na lide. O código de processo civil garante a esses ampla liberdade,
respeitadas as normas procedimentais. No entanto, algo que foi levantado também por José
Carlos de Araújo Almeida Filho, é o acesso dos terceiros ao processo informatizado, no que
tange aos requisitos operacionais (equipamentos, certificação e outros). Ele debateu sobre a
possibilidade de converter os autos para forma física, o que retrocede toda a intenção da lei,
conforme se observa:
Já que a norma é omissa e nossa idéia seria de um procedimento especial,
por analogia expurgam-se determinadas formas de intervenção de terceiros.
Contudo, acaso admitida pela jurisprudência a intervenção, não ser justifica
transformar o eletrônico em meio físico (processo tido como convencional ou papel)
e a parte somente poderá ingressar em juízo portando certificação digital, como
pressuposto processual de validade (ALMEIDA FILHO, 2008, 187)
Vê-se que o autor cuidou de não sugerir a extinção do acesso aos terceiros no
processo. O que também seria inconstitucional levando-se em conta o outro vetor desta
pesquisa – o acesso à justiça. Contudo, soluções mais concretas devem ser analisadas e
discutidas.
Outra questão singular é a forma de contagem dos prazos. No processo é necessário
um termo inicial de realização do ato para que o prazo comece a ser contado. No processo
eletrônico toma-se como base a publicação do ato na forma eletrônica. No entanto, considerase publicado o ato não na data de sua disponibilização, mas no dia seguinte. Isso se justifica
devido à desvinculação entre realização do feito e o horário disponível que, como será visto
mais adiante, pode ser a qualquer hora. A lei criou uma espécie de carência considerando que
40
no próximo dia da postagem eletrônica é tempo ideal e isonômico para todos os interessados
tomarem conhecimento do ato praticado.
2.2.4 Procedimento Eletrônico
Antes de expor trechos da lei, cabe destacar o caráter uniforme da informatização do
processo. Não que os meios sejam iguais, mas em todos os ramos do direito caberão a
utilização do procedimento eletrônico. Assim, tem-se o que José Carlos de Araújo Almeida
Filho chamou de “dois ritos num só provimento judicial”:
Em todas as hipóteses, aplicadas aos processos civil, penal e do trabalho,
o procedimento poderá, ainda, ser eletrônico. Desta forma, como estamos diante de
recentíssima doutrina acerca do procedimento, podemos afirmar que o processo de
conhecimento que tramita sob o rito sumário, irá tramitar, ainda, pelo procedimento
(rito) eletrônico. Serão dois ritos para uma só espécie de provimento jurisdicional
(ALMEIDA FILHO, 2008, p. 119).
Isto é o que Sebastião Tavares Pereira chamou de dupla instrumentalidade das formas:
Assim, se o processo eletrônico é apenas e tão somente um modo (que vai
se tornar preponderante, almeja-se!) de realização do processo, a concretização
desse "modo processual" deve ser posta, também, nessa perspectiva de instrumento
a
serviço
do
instrumento
(meio
que
serve
ao
meio)
(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11824, 2008).
O autor utiliza-se do princípio, já pacificado, da instrumentalidade das formas para o
qual o processo é o meio para alcançar os fins. Assim, a revolução da informática trouxe um
novo recurso para a prestação jurisdicional, atividade meio do Estado, que atuará diretamente
ao processo, formando esta instrumentalidade duplicada.
Por outro lado, José Eduardo de Resende Cunha Jr. aponta o prejuízo que poderá
causar ao usuário esta autonomia, visto que os sistemas podem não ser compatíveis um com o
outro, surgindo decisões de materialização de autos virtuais (CUNHA JR. ,2009).
No entanto, há quem contrarie esta posição prevendo o risco em adotar o principio da
instrumentalidade nos meios eletrônicos, já que poderia tornar o procedimento vulnerável.
José Carlos de Araújo Almeida Filho levanta este problema colocando a seguinte a idéia:
Se estamos diante de um procedimento eletrônico, com necessidade de
adoção de certificados digitais, para a garantia de integridade, autenticidade e
segurança, os atos processuais deverão obedecer, estritamente, estes três requisitos,
sob pena de abrirmos espaço para os mais diversos problemas de adulteração dos
atos já praticados (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 135).
41
O procedimento eletrônico, denominado pela lei, como processo eletrônico está
detalhado de forma genérica nos artigos 8º ao 13. Eles falam da autonomia criativa que cada
tribunal tem no uso de sistemas informatizados, da forma das citações inclusive da Fazenda
Pública e também da eventual utilização subsidiária de documentos tradicionais em momentos
de falha do sistema eletrônico.
Por outro lado, a referida lei fala do desuso do cartório judicial e da prática de atos
quanto ao tempo. Este é um ponto de extrema importância. No parágrafo 1º do artigo 10,
possibilitou-se o que na comunicação já é massificado há um bom tempo – a pratica de atos
processuais em qualquer hora –, visto que são considerados praticados até às 24 horas da data
final. Com isso, o operador do direito pode muito bem escolher qual o melhor horário para
trabalhar.
2.2.5 Outras Disposições
A referida lei alterou vários dispositivos da lei 5869 de 1973 – Código de Processo
Civil (BRASIL, 2010). Passar-se-á a tecer alguns comentários a respeito de algumas destas
alterações, que estão elencadas no artigo 20 da lei de virtualização.
No artigo 365, foram incluídos os incisos V, VI além dos parágrafos 1º e 2º, que
preceituam a respeito da legitimidade dos extratos digitais emitidos por instituições
financeiras e os documentos públicos ou privados digitalizados pelos órgãos da justiça,
ministério público e repartições públicas desde que não haja alegação em contrário a respeito
da veracidade dos mesmos. Os referidos trechos falam, ainda, da necessidade de se manter os
documentos originais até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
O que fez a lei foi oficializar o que já era viável, já que os meios de digitalização,
extratos eletrônicos já são formas de emissão de dados comumente utilizadas da vida
cotidiana bem antes da promulgação da lei.
2.2.6 A ICP-Brasil
José Carlos de Araújo Almeida Filho traz sua opinião a respeito da ICP-Brasil e a
desnecessidade da lei de informatização judicial:
É certo, por esta razão, que ao se adotar a ICP-Brasil desde a assinatura
42
digital, quanto aos documentos, estes podem ser reproduzidos por meio eletrônico.
Diante desta afirmativa, como estamos tratando do procedimento eletrônico
implantado no Brasil, teremos uma lei com pequena – ou quase nenhuma –
efetividade.
Entendemos que o art. 154 do CPC, com a sua atual redação, já seria o bastante para
solucionar a maioria dos problemas que hoje enfrentamos em termos do processo
eletrônico. Não seria necessária a edição da Lei do Processo Eletrônico, que é fruto
de um projeto de lei de participação popular muito mais voltado aos interesses do
Poder Público do que das partes. A burocracia do procedimento eletrônico poderá
vir a ser um empecilho enorme (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 21).
O autor critica a exigência e validade da instituição certificadora, ressaltando o risco
da burocratização, sendo que este não é o objetivo da lei da virtualização do processo. Ao
defender esta idéia o autor desconsidera outras opiniões as quais defendem os que almejam
um procedimento eletrônico amplamente adotado, atingindo seus fins. Sem deixar de lado, é
claro, os complementos dos quais a lei necessita e que são expressamente exigidos pelo texto
legal.
Além disso, a cadeia encabeçada pela entidade é formada por uma séria de outras
entidades. Segundo o Instituto de Tecnologia da Informação, elas são divididas em 1º e 2º
nível. Dentre as entidades de 2º nível está a AC JUS que reúne as entidades de 2º nível: AC
Caixa JUS, AC Certisign JUS, AC Serasa JUS E AC Serpro JUS. Vale ressaltar que a AC
OAB é entidade de 2º nível e está subordinada à AC Certisign (http://www.iti.gov.br
/twiki/bin/view/ Certificacao /EstruturaIcp, 2010).
2.3 Os aspectos práticos do processo eletrônico
2.3.1 A Ciência Presumida
Inovação trazida pela lei no sentido de considerar realizada a comunicação após dez
dias da inclusão no site está contida no parágrafo 3º do artigo 5º da lei 11.419/06. Justifica-se
pelo compromisso firmado pelo usuário no momento do cadastramento e serve para dar um
limite temporal à boa vontade do usuário (REINALDO FILHO, 2007). A essa forma
estabelecida pela lei deu-se o nome de ciência presumida.
2.3.2 Vista Pessoal Eletrônica aos Autos
O artigo 9º, parágrafo primeiro da lei 11419 (BRASIL, 2010) traz uma questão
interessante. Com o recebimento do ato citatório na via eletrônica, ter-se-á acesso a todo o
processo proposto. Isso derruba a necessidade de o demandado ou o seu procurador deslocar-
43
se até o cartório competente para ter vista aos autos. Esta e a grande diferença em relação ao
procedimento tradicional.
Nesse sentido, Carlos Henrique Abrão coloca:
Consequentemente, para se considerar válido o ato por si só, a parte
interessada necessitará ter plena capacidade de acessar os dados, ficando,
consequentemente, registrados no próprio encaminhamento eletrônico do
procedimento (ABRÃO, 2009, p. 49)
Nota-se que o autor defende a vinculação da validade do ato à possibilidade do acesso
aos dados. Esta é uma peculiaridade dada pela lei, que dará a comodidade do usuário não
necessitar se deslocar até o cartório, sem falar de prováveis prejuízos, mesmo que não tão
grandes, neste trajeto e as prováveis filas que causam grande perca de tempo.
2.3.3 A Não Suspensão dos Atos Processuais por Indisponibilidades do Sistema
O procedimento eletrônico possui inúmeras vantagens, sendo as mais explícitas a
rapidez e a grande capacidade de armazenamento de dados dentre outras. No entanto, não é
raro que sistemas eletrônicos, em outras áreas, fiquem por algum período, mesmo curto,
indisponível. Assim, também pode ocorrer com o processo eletrônico e os motivos podem ser
os mais diversos possíveis. Para tanto, a solução adotada pela lei de informatização dos atos
do processo foi elencada no parágrafo 2º do artigo 10: a prorrogação automática do prazo para
o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Criticando esta posição Carlos Henrique Abrão pontua:
Embora a norma seja abstrata, não é adequada, isso porque, se houver
pane, o conserto não ocorre no mesmo tempo para todas as localidades. Assim,
setorialmente se irá determinar, comprovado o reparo, o dia seguinte automático
para a fluência dos prazos (ABRÃO, 2009, p. 48).
Cabe ressaltar que a crítica se dá à padronização de uma eventualidade da qual não se
tem certeza de seu estágio – a indisponibilidade do sistema. O autor defende a adoção de regra
vinculada não ao fim do prazo iniciado, mas à resolução do problema, de maneira
comprovada.
2.3.4 Comunicação entre Tribunais de Diferentes Jurisdições
44
Para que um órgão judiciário se comunique oficialmente ou solicite atos processuais a
outro que não esteja sob os limites territoriais da comarca, fazem-se necessárias as seguintes
cartas: rogatória, de ordem e precatória. A primeira é dirigida a um juiz subordinado ao
tribunal remetente, a segunda a uma autoridade judiciária estrangeira e a terceira para os
demais casos, ou seja, a um juiz por outro sem que entre os dois não haja nenhum tipo de
subordinação. Fazem-se necessários, ainda, a realização de acordos para que a
interoperabilidade se possibilite, isso dentro do território nacional, já nas relações
internacionais necessita-se de tratados que estabeleçam a forma de cumprimento das cartas
(REINALDO FILHO, 2007).
2.4 Alguns sistemas criados
Em sua dissertação de especialização do ano de 2009, Marcelo Pereira Cruvinel reúne,
baseando-se no principio da autonomia do judiciário, alguns dos sistemas criados para a
tramitação de processos na forma eletrônica. São eles:
1) O Sistema Integrado de Atividade Judiciária – SIAJ/STJ, que
disponibiliza virtualmente para consulta todo o andamento processual em detalhes e
que permite grande facilidade do manuseio processual pelo operador da justiça;
2) O peticionamento eletrônico no STJ, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
e no Tribunal Regional Federal da 1a Região
3) O e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis dos Estados da Região Sul;
4) O Sistema de Carta Precatória Eletrônica - CPE, utilizado pelos Tribunais
Regionais do Trabalho da 14ª, 16ª e 18ª Região;
5) O e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos da Justiça do Trabalho), que permite o envio eletrônico de documentos
para as Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST, através da internet , não
necessitando a utilização de apresentação de originais, desde que utilizado o
certificado correto (A3).
6) o Processo Virtual em implantação no STJ e de parte do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul;
7) Auto-intimação utilizada pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região;
(CRUVINEL, 2009, p. 37/38).
Nota-se que entre os casos incluídos pelo autor, estão os tribunais da justiça federal, a
esfera mais avançada na informatização processual.
2.4.1 PROJUDI – Processo Judicial Digital e o INFOJUD
É um software de tramitação eletrônica de processos mantido pelo Conselho Nacional
de Justiça e em franca expansão em todos os Estados do Brasil, sendo que até o momento 19
45
dos 27 Estados o adotaram (http://www.projudibrasil.com, 2010).
Atualmente a versão 1.10 é a mais atualizada desse sistema. Dentre as novidades
destacam-se: a criação de Web-services para envio de RE ao STF e a adequação à resolução
65 do CNJ, referente á numeração única.
Estas inovações vão de encontro ao que foi levantado nesta pesquisa a respeito da não
padronização dos sistemas que poderia impedir o livre acesso ao Supremo Tribunal Federal na
via eletrônica. Outra questão interessante é a numeração única adaptada pelo Projudi, visto
que a resolução 65 do CNJ regulamentou esta alteração para facilitar a consulta ao cidadão de
suas demandas seja qual for a instância em que se encontre (BRASIL, 2010).
Além do PROJUDI, o CNJ criou um outro sistema de informatização de atos judiciais,
o INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário. Consiste em parceria entre o Poder
Judiciário e a Receita Federal em busca do fornecimento de informações por parte desta aos
órgãos do Judiciário quando solicitada.
Destina-se unicamente aos magistrados e aos servidores autorizados por eles.
Bastando para tanto que se firme um termo de adesão assinado pelo Presidente do CNJ, o
Secretário da Receita Federal e o Presidente do Tribunal de Justiça aderente.
2.4.2 Os sistemas adotados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em 07 de dezembro de 2009 foram emitidas as resoluções 600-25 e 600-26,
regulamentando o e-Jur – processo digital do Tribunal Regional Federal da 1ª região e o eProc – sistema de peticionamento eletrônico (BRASIL, 2010).
Em relação à resolução 600-25, é interessante a segunda consideração que justificou a
norma: “a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no
que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à
comunicação
dos
atos
judiciais
nos
termos
da
lei
11419
de
19/12/2006”
(http://www.mg.trf1.gov.br/Noticias/Resolucao/DocumentoOficial93423.pdf, 2010).
Nota-se que o próprio tribunal já reconheceu a concretização do processo eletrônico ao
expor a sua irreversibilidade. Se a tecnologia da informática e a revolução da internet já
representam há anos uma grande mudança da sociedade, a adoção deles no processo judicial
caminhará no mesmo rumo.
Mais adiante, no parágrafo 1º dessa resolução listou os sistemas a serem adotados de
maneira gradativa no Tribunal. Dentre eles os que já estão em funcionamento são: e-Proc, eCint – Sistema de Citação e Intimação Eletrônica na web, e o e - Digitalizador – Digitalização
46
de Documentos.
Outra característica importante a ressaltar é a que contém no parágrafo único do artigo
5º: a consulta ao processo virtual pelos demais interessados que não são cadastrados no e-Jur,
bastando para tanto que compareçam à secretaria do Juízo. Trata-se de observância do
princípio da publicidade dos atos contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação (BRASIL, 2010).
Trata-se de preocupação já levantada também por Erickson Brener de Carvalho Cintra
(2009) ao ressaltar que qualquer interessado poderá ter acesso aos autos, desde que não
restritos por segredo de justiça, nos respectivos órgãos judiciários.
Observa-se, portanto, que a justiça federal, a mais avançada no Brasil, em relação ao
processo eletrônico, se preocupou com esses direitos fundamentais.
3 A INFORMATIZAÇÃO E OS ÓRGÃOS JUDICIAIS
3.1 As vantagens e desvantagens levantadas acerca da virtualização processual
3.1.1 Das Vantagens
3.1.1.1 A integridade dos documentos e o acesso íntegro ao autos com a citação
Uma das grandes vantagens da virtualização processual é a redução do risco à
falsificação dos documentos. Túlio Vianna exemplifica sobre isto:
Se é certo que não existe sistema absolutamente seguro, certo é também
que as tecnologias disponíveis na atualidade permitem reduzir os riscos de fraude a
níveis baixíssimos, bem menores inclusive do que o risco existente nas transações
não eletrônicas. Basta comparar o risco de falsificação de uma transação bancária
eletrônica. [...] De maneira análoga, as possibilidades de fraude e extravio de autos
em um procedimento tradicional superam em muito os baixos riscos de falsificações
e perda de informação do procedimento eletrônico, se implantado com as modernas
tecnologias de segurança eletrônica hoje disponíveis no mercado (VIANNA apud
ALMEIDA FILHO, 2008, p.283).
A preocupação com a segurança dos autos processuais sempre foi um das prioridades
dos órgãos judiciais, visto que empresas de segurança são contratadas para a guarda dos
arquivos físicos. Agora, a preocupação deverá continuar, embora converta-se na criação de
sistemas mais seguros.
No procedimento tradicional, ao ser citado, o demandado recebe apenas a contrafé,
que representa a copia da petição inicial do demandante. Com isso, para que possa elaborar
sua defesa precisaria ter vista aos autos, indo ao cartório solicitar a mesma.
Com o processo eletrônico, conforme o parágrafo primeiro do artigo 9º da lei 11.419,
o acesso aos autos é concomitante ao recebimento da citação, neste sentido diz a lei “as
citações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” (BRASIL, 2010). Além disso, um
pouco antes, o artigo 6º trata de requisito fundamental para a citação eletrônica “que a íntegra
48
dos autos esteja acessível ao citando” (BRASIL, 2010). Assim, não é só um mero recurso dos
sistemas eletrônicos, mas também um pressuposto para que a citação eletrônica se torne
válida.
3.1.1.2 A quebra das barreiras territoriais e temporais na prática processual eletrônica
O surgimento e a expansão da internet mudaram vários conceitos da sociedade em
relação aos seus limites e dificuldades. Por meio dela tem-se acesso a dados de qualquer lugar
do planeta, bastando para isto apenas uma simples conexão à rede mundial de computadores.
A isto José Carlos de Araújo Almeida Filho denominou “quebra das barreiras geofísicas
através da Internet” (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 109).
Nesse sentido, Cecília de Souza Freitas levanta questionamento a respeito da revisão
de princípios contextualizados ao manuseio tradicional do processo, citando como exemplo o
do juiz natural que está diretamente ligado à territorialidade. Na mesma fonte, Patrícia Peck
Pinheiro apud Freitas apresenta sua opinião a respeito:
Se entendermos que a Internet é um lugar, então muitas questões do
Direito devem ser redesenhadas, uma vez que o território ou jurisdição deveria ser a
própria Internet. Se entendermos que a Internet é um meio, então voltamos a ter de
resolver a questão da territorialidade para aplicação da norma, já havendo como
referência a atuação do Direito Internacional. Se a Internet é um meio, como é o
rádio, a televisão, o fax, o telefone, então não há que falar em Direito de Internet,
mas sim em um único Direito Digital cujo grande desafio é estar preparado para o
desconhecido, seja aplicando antigas ou novas normas, mas com a capacidade de
interpretar a realidades social e adequar a solução ao caso concreto na mesma
velocidade
das
mudanças
da
sociedade
(Pinheiro
apud
Freitas,
http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_784
_Consideracoes_acerca_do_Processo_Judicial_Eletroni, [s.d.])
Interessante questão levantada pela autora citada em relação ao processo eletrônico. A
internet será utilizada em massa, visto ser o meio de comunicação mais crescente na
sociedade atualmente. Difícil saber como se regularão as questões territoriais, visto que a
parte poderá praticar atos processuais em qualquer lugar do mundo possuindo os requisitos
necessários (certificado digital, conexão dentre outros).
Não é outra a conseqüência advinda ao processo com a virtualização processual. Frisese que a lei de informatização processual não fala só da conversão de autos físicos em
virtuais, mas, principalmente da transmissão desses por meio da rede mundial (artigos 1º, 4º e
5º) (BRASIL, 2010).
Como o limite temporal para a prática dos atos processuais eletrônicos se dá às 24
49
horas e não ao fim do expediente do fórum, a prática destes atos não se vincula ao
funcionamento do tribunal. Assim, o requisito é tecnológico e não presencial, pois estando o
sistema disponível sem interrupções, o ato poderá ser praticado. Nesse sentido, Carlos
Henrique Abrão comentou: “isso significa uma condição diferenciada de funcionamento do
órgão judiciário” (ABRÃO, 2009, p. 49).
Segundo Demócrito Reinaldo Filho “essa possibilidade é resultado da revolucionária
acessibilidade do sistema eletrônico, sem as restrições do horário do expediente forense. O
sistema fica disponível para utilização dos usuários 24 horas por dia.” (REINALDO FILHO,
2007, p. 255).
3.1.1.3 A isonomia entre o particular e a fazenda pública
Segundo o parágrafo 6º da lei 11.419 (BRASIL, 2010), todas as intimações realizadas
com a observância dos preceitos do capítulo II da lei serão consideradas pessoais. Assim,
derruba-se um dos privilégios processuais dados à fazenda pública. Conforme Antônio Veloso
Peleja Jr.:
O parágrafo 6º da norma cria uma grande novidade e extirpa um odioso
privilégio: o da intimação pessoal para a Fazenda Pública. De acordo com a norma
as intimações realizadas no portal dos tribunais serão consideradas pessoais,
“inclusive para a fazenda pública”, para todos os efeitos legais (PELEJA JR. 2010 p.
295).
Vê-se que este privilégio dado à fazenda pública é visto de forma negativa, sendo que
o posicionamento trazido é favorável à quebra dele. Os privilégios dados à instituição devem
se ater a preservar o interesse público em detrimento do privado, não cabendo aqueles que
venham criar uma desigualdade desnecessária do lado do particular. O acesso à informática e
à internet está bem popularizado em relação aos serviços burocráticos e aos órgãos
governamentais. Assim, a fazenda pública, devidamente cadastrada, e da mesma forma o
particular, terão acesso ao sistema eletrônico, ao mesmo tempo e pelo mesmo custo.
3.1.1.4 Mudança na rotina dos cartórios judiciais
A adoção do procedimento eletrônico nos órgãos judiciais vai alterar a rotina
de serviços dos auxiliares da justiça. Não mais será necessária a autuação de processo,
anotações manuais e outros atos que tomavam o tempo dos servidores. Desta forma a
50
seqüência dos autos poderá ser realizada de forma mais organizada e ágil (ABRÃO, 2010).
Esta situação exigirá, segundo o autor citado acima, adaptações, mudanças de hábitos
e da mentalidade.
É comum a dificuldade na adaptação a certas mudanças. Nesse caso apesar de causar
algum ou outro contratempo, é uma mudança irreversível e necessária.
Além disso, até mesmo a saúde não correrá o risco de contaminação com bactérias
contidas em autos que receberam umidade excessiva (CINTRA, 2009). Isso não é algo tão
incomum ao se considerar que em muitas repartições judiciárias a estrutura existente no
armazenamento dos documentos é precária.
3.1.2 Das Desvantagens
3.1.2.1 O acesso aos meios digitais
Após todas as considerações sobre a implantação e expansão do procedimento
eletrônico pelos órgãos judiciais e administrativos brasileiros, bem como a contribuição desta
expansão digital para a efetivação do acesso à justiça, cabe analisar como se encontra a
disponibilidade dos sujeitos da demanda em relação aos meios de informática e á internet.
Refere-se ao advogado que é o postulante necessário à justiça, constitucionalmente
legitimado. Há casos, porém, que a própria pessoa lesada tem livre acesso ao judiciário, entre
eles o juizado especial e a justiça trabalhista.
Nesse sentido, Pereira apresenta pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de 2003, que demonstrou que apenas 15% dos municípios brasileiros tinham
computador e apenas 11%, internet. Já em 2010, 35% têm computador e 27% internet
(PEREIRA apud CARPANEZ, http://noticias.uol.com.br/especiais/pnad/2010/ ultimasnoticias/2010/09/08/computador-chega-a-35-dos-domicilios-brasileiros-27-dos-lares-teminternet.jhtm, 2010)
Observa-se, mesmo aumentando em quantia maior que o dobro os domicílios com
internet no Brasil, ainda é maioria a quantidade dos que não possuem nem computador. Notase, pela mesma pesquisa, que nos lugares onde a quantidade de advogados é reduzida, o
acesso à internet também é menor.
Na mesma linha, a OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 3.880
alegando que o artigo 4º da lei do processo eletrônico violou o princípio da isonomia entre os
advogados, pois muitos deles não têm acesso à internet. De acordo com dados do Comitê
gestor, em 2006, 33,32% da população já havia acessado a internet (VIANNA, 2007).
51
Rebatendo o argumento dessa entidade de classe, o autor emenda com a mesma
pesquisa segundo a qual quase noventa por cento da população com nível superior já acessou
a internet. Mais adiante, expõe a obrigação do advogado em ter acesso aos sistemas
informatizados, assim como o médico em relação aos equipamentos de última geração.
3.1.2.2 A autonomia no desenvolvimento de sistemas eletrônicos e a não padronização
dos procedimentos
A lei de informatização do processo eletrônico deu ampla autonomia e liberdade aos
órgãos judiciais desenvolverem sistemas eletrônicos para a virtualização dos atos processuais,
artigo 8º do diploma legal. É questão polêmica da lei, discutida por alguns doutrinadores.
Dentre eles cita-se Eurípedes Brito Cunha Jr., para quem:
O dispositivo está alinhado com o consagrado princípio da autonomia
administrativa e financeira dos tribunais, mas em desalinho com os demais
princípios constitucionais que estruturam a Administração Pública, como a
razoabilidade, a proporcionalidade, a eficiência, a eficácia e a moralidade, porque
estimula o desenvolvimento independente de sistemas de processo eletrônico pelos
diversos órgãos do Poder Judiciário, sem a preocupação com qualquer padrão
técnico preestabelecido, nem mesmo quanto à compatibilidade de comunicação
processual eletrônica entre os tribunais pátrios, afetando, em conseqüência, o Erário
(CUNHA JR., 2009, p. 28).
Mais adiante o autor fala da solução dada pelo § 2º da lei 11419/06, a respeito da
materialização do processo quando o caminho a ser seguindo pelos autos não for compatível
com o sistema no qual se encontra:
A aplicação desta disposição vem causando graves prejuízos,
primeiramente à sociedade, que vê-se frustrada ante as promessas de celeridade
processual, mas também às partes, que são obrigadas a arcar com o ônus decorrente
de tais despachos, imprimindo cópia materializada dos autos às suas expensas, e
seus advogados, que sofrem profundo drama assistindo a tantas injustiças, entre o
forte desejo de manejar o recurso próprio para consertá-las, e o enorme receio de
onerar ainda mais o cliente com a imposição de multa por procrastinação (CUNHA
JR., 2009 p. 29)
Citando a resolução nº. 90 do Conselho Nacional de Justiça, o autor antes citado
conclui, logo em seguida, pela esperança de um processo eletrônico conforme foi almejado,
garantindo a compatibilização entre os sistemas do primeiro, segundo e terceiros graus
(CUNHA JR., 2009). Nota-se a preocupação do autor no sentido de uma padronização
imperativa para que os anseios dos demandantes sejam alcançados. No mesmo sentido, é
cabível a inferência de que esta é a melhor forma de se garantir um pleno acesso à justiça. Se
52
a lei não puder expor uma obrigatoriedade na padronização, corre-se o risco de o
procedimento eletrônico tornar-se um procedimento mitigado, ora informatizado ora
tradicional.
Adiante, Demócrito Reinaldo Filho aponta para o problema da não padronização dos
sistemas, por meio do qual critica esta característica da autonomia dos tribunais, comparando
com o modelo italiano de informatização do processo apontado por Leal:
A informatização dos tribunais brasileiros, ao contrário do que aconteceu
na Itália, não foi feita com um planejamento centralizado, através de um órgão único
que promovesse uma política de uniformização de padrões técnicos.
Cada um dos tribunais de cada ramo do Poder Judiciário nacional goza de
autonomia administrativa e financeira, não havendo, nesse aspecto, hierarquia entre
eles. Mesmo os tribunais superiores não interferem na gestão administrativa dos
tribunais dos estados e tribunais regionais. Se essa autonomia, por um lado, é
salutar, por outro também traz resultados negativos, como a falta de uma política
única para a informatização dos órgãos judiciários (REINALDO FILHO, 2007, p.
256).
Nota-se que a autonomia dos tribunais tem o lado positivo e o negativo, este é o que
interessa a este trabalho: a falta de padronização dos sistemas eletrônicos. Em função desta
análise nota-se que o acesso pleno ao judiciário é prejudicado com esta liberdade de formas.
Se o processo proposto em um determinado tribunal, em eventual interposição de recurso,
caso o tribunal tenha um sistema incompatível surge um entrave para a resolução da lide. Os
autos virtuais deverão ser convertidos em materiais.
Ao mesmo tempo em que a falta de sistemas eletrônicos dificulta o acesso à justiça, a
existência deles, porém incompatíveis, também. Relata-se em outro ponto deste trabalho a
atuação veemente do CNJ no caminho da padronização desses sistemas.
No entanto, o próprio Reinaldo Filho (2007) aponta para a inviabilidade na
implantação do sistema único nos tribunais brasileiros caso seja adotada a assinatura digital
não avançada: o cadastramento prévio.
3.1.2.3 A parcialidade permitida pela lei da informatização judicial
Em relação à parcialidade permitida pelo legislador na lei do processo eletrônico
(artigo 8º), são trazidos os comentários de Chaves Jr. org. (2010) para quem a migração para o
processo eletrônico ainda vai levar algum tempo, frisando que os operadores do direito lidarão
com os formatos tradicional e eletrônico até que essa migração se concretize.
Assim ocorre com toda grande mudança relevante para a sociedade, quando o modelo
53
antigo prevalece de forma decadente enquanto a mudança vai ganhando um espaço cada vez
maior com o passar do tempo. É uma relação inversamente proporcional.
Há, no entanto, quem discorde deste posicionamento alegando que esse não é o
objetivo da norma.
Nesse sentido José Carlos de Araújo Almeida Filho:
Isto quer dizer que implantamos um sistema “meio eletrônico” para o
Processo Eletrônico. Ou o processo é eletrônico ou não é. A parcialidade não atinge
o desiderato pretendido e está distante da prática adotada pela maioria dos países que
se utilizam deste meio para o processamento de seus feitos. Ademais, a prática de
utilização parcial dos meios da Informática para o Processo Eletrônico é um retardo
e sem precedentes. (...) A idéia de um Processo Eletrônico é a agilidade, com
segurança. (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 208)
Ao fim das duas posições opostas, cabe ressaltar que a preocupação deve existir no
sentido de não deixar os avanços da informatização processual tornarem-se obsoletos. O
período de transição deve ser breve, para o quanto antes se adotar a tecnologia no processo
para melhor conceder a justiça.
3.1.2.4 A exigência da certificação digital
Para que se pratiquem os atos em tribunais informatizados uma das exigências da lei
do processo eletrônico é a aquisição da certificação digital por uma entidade credenciada à
ICP-Brasil.
Na opinião de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2008) esta exigência fere em
demasia o acesso à justiça. Pois esta solução exigida pela lei não custa pouco, fazendo com
que os custos do processo se elevem.
Segundo Calmon o impedimento do advogado não credenciado de atuar em
determinado tribunal é controle indevido, pois a justiça não pode fechar as portas para quem
não se submeteu ao cadastramento, desta forma estar-se-ia ferindo a garantia constitucional do
acesso à justiça (CALMON apud PEREIRA, 2007).
Ao fim, Carlos Henrique Abrão coloca sua opinião a respeito da relação – vantagens e
riscos do processo eletrônico, ao expor:
Configura-se, portanto, um rastreamento plural do processo eletrônico,
com múltiplas vantagens e previsíveis riscos que poderão, com maior freqüência, ser
eliminados, na medida em que se aplica, atualmente, parte da legislação, relegandose sua incidência integral para quando o sistema estiver totalmente ajustado ao
circuito da transformação do Código de Processo Civil (ABRÃO, 2009, p. 106).
54
O que o autor expôs representa a idéia de apoiar a implantação do processo digital,
desde logo, mesmo que o sistema processual vigente não esteja preparado. Cabe, então,
mitigar esses riscos e, na implantação gradativa, elimina-los com o apoio o poder público, da
sociedade comum e dos operadores do direito em ação conjunta.
3.2 STJ – O primeiro tribunal virtual do mundo
O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição Federal de 1988, com a
seguinte missão: “processar e julgar as matérias de sua competência originária e recursal,
assegurando uniformidade na interpretação das normas infraconstitucionais e oferecendo ao
jurisdicionado uma prestação acessível, rápida e efetiva” (BRASIL, apud, CRUVINEL,
2009).
Imagine-se o quanto a demanda do STJ cresceu. Basta saber que no ano de 1989 foram
distribuídos 3711 processos, ao passo que em 2008, o numero cresceu quase cem vezes,
passando para 354.042. O curioso é que o numero de ministros, trinta e três, não se alterou
(CRUVINEL, 2009).
Em 2006 ainda se discutia sobre a aceitação do envio de petição via e-mail, visto que
consistia em discricionariedade de cada ministro, mas isto se dava em função da lei
11280/2006, embora em vigor à época, não possuir nenhuma regulamentação (ALMEIDA
FILHO, 2008).
Audácia, competência, ambição, evolução tecnológica ou qualquer outra coisa. Tudo
isso poderia ter sido taxado ao projeto de virtualização do Superior Tribunal de Justiça
iniciado em 2008 – STJ na era virtual. É interessante como a atual gestão do tribunal traçou
como metas a modernização e agilização dos procedimentos, algo que muitos falam, mas
poucos concretizam. Neste sentido observa-se trecho de notícia a respeito:
Desde que assumiu a Presidência, Cesar Rocha enfatiza a importância da
modernização da Justiça e da melhoria contínua do desempenho como instrumentos
para uma prestação jurisdicional mais eficiente, eficaz e efetiva. E foi com esse
espírito que seu gabinete coordenou o maior projeto de informatização processual do
Judiciário brasileiro: o STJ na Era Virtual, que agilizou o trâmite processual e
acabou com os processos físicos (em papel) (http://www.stj.jus.br/portal_
stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=96984, 2010).
Outra importante ação realizada pelo tribunal é relatada no trecho de outra notícia
abaixo:
55
Até o momento, cerca de 265 mil processos já foram digitalizados no
STJ. Como parte do e-Justiça, foi instalado um sistema que permite a tramitação
eletrônica de todos os atos processuais realizados pelo Tribunal. A equipe que
trabalha no projeto é composta por 220 pessoas, sendo 100 na digitalização dos
processos, 80 na conferência entre o processo digitalizado e o físico e 40 na fase de
indexação.
A iniciativa do STJ, liderada pelo ministro Cesar Rocha, foi reconhecida no final de
2009 com o Prêmio Innovare, que consagra as melhores práticas jurídicoadministrativas no âmbito do Judiciário brasileiro. Sobre o tema Justiça rápida e
eficaz, o prêmio considerou o projeto “Justiça na era virtual”, do STJ, um modelo
exemplar
de
solução
para
dar
mais
agilidade
ao
Judiciário
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.
texto=96984, 2010).
É por isso que já se afirmou que o Superior Tribunal de Justiça se transformaria no
primeiro tribunal virtual do mundo (NOTÍCIAS STJ, http://www.stj.jus.br/portal_stj/
publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96984, 2010). Nota-se que a revolução pela
qual o tribunal vem passando rendeu à iniciativa o prêmio nacional. É um exemplo a ser
seguido, pois o processo eletrônico aos poucos está se tornando uma realidade no judiciário
brasileiro.
Em função da multiplicação de processos autuados no Superior Tribunal de Justiça
desde a sua criação até 2008, existem algumas oportunidades na busca de maior celeridade na
tramitação dos processos no tribunal. São elas: possibilidade de reforma processual e
regimental, ampliação no quadro de ministros, meios alternativos para a solução de conflitos,
intercambio de Cortes Estrangeiras e Convenções Internacionais, cliente externo, evolução
tecnológica e teorias de modernização organizacional (CRUVINEL, 2009).
3.3 As perspectivas dos órgãos judiciais quanto à informatização do processo
O movimento cada vez mais crescente da informatização processual faz com que os
órgãos não fiquem inertes à esta revolução do judiciário brasileiro. Observando este
movimento que nasceu antes da lei 11419/06, algumas considerações foram levantadas por
doutrinadores a respeito dos aspectos da norma e às ações do órgãos judiciais.
Antônio Veloso Peleja Jr. ressalta algo relevante sobre o credenciamento nos tribunais
brasileiros:
Quanto ao credenciamento, trata-se de um para cada 88 (oitenta e oito)
tribunais existentes no Brasil, em que se procede mediante a identificação presencial
do interessado. Dessa forma, o advogado deverá dirigir-se a cada tribunal em que
atuar para credenciar-se (PELEJA JR., 2010 p. 289).
56
A respeito da autoridade certificadora existe a AC – JUS – autoridade Certificadora da
Justiça, reunindo todos os tribunais superiores e regionais federais (PELEJA JR, 2010, p.
289).
3.3.1 Dificuldades para a implantação do processo eletrônico
Para que os procedimentos eletrônicos sejam adotados em todos os tribunais
brasileiros, se fará necessário planejamento orçamentário, pois, embora os custos com a
utilização dos meios digitais no processo diminuam, é preciso, antes, um investimento público
para a implantação.
Em relação à Justiça Estadual, Carlos Henrique Abrão pontua:
Diante da concepção da Lei 11.419/2006 e as dificuldades orçamentárias
dos Estados, pelo menos cinco anos, salvo melhor juízo, serão percorridos até que as
Justiças Estaduais estejam aparelhadas e com infra-estrutura suficiente á consecução
do processo eletrônico (ABRÃO, 2009, p. 109).
Além disso, a Justiça Federal também passará por um período de adequação
orçamentária, até mesmo porque a abrangência territorial de um dos tribunais regionais, o
TRF 1, alcança 4 das cinco regiões do Brasil.
Além disso, existem três problemas para a efetivação do processo eletrônico na justiça
estadual: número de servidores insuficiente, estrutura precária e poucos investimentos. Fala,
ainda, que a mudança de perfil dependerá em muito da mudança de mentalidade, no sentido
de se buscar aplicar as regras como um todo e não de forma mitigada (ABRÃO, 2009).
3.3.2 As justiças federal e estadual
Foi realizado um acordo com o Conselho de Justiça Federal e os cinco Tribunais
Regionais Federais para a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que atuará nos
procedimentos desde o seu início até a tramitação final (CNJ, on line).
Por outro lado, pesquisa realizada pelo CNJ constatou que a Justiça Federal
juntamente com a trabalhista são as mais avançadas na informatização processual. Apontou
que, além dos níveis elevados de informatização, apresenta índices uniformes, chegando a
90%. Além disso, os Juizados Especiais Federais – JEFs já representam a única instancia
judicial com níveis de informatização quase plenos. (DNT noticias, http://www.dnt.
57
adv.br/artigos-publicacoes/as-praticas-processuais-por-meio-eletronico-nos-tribunaissuperiores, 2010).
A mesma pesquisa demonstrou a grande necessidade investimentos na justiça estadual,
visto que existem Estados em que a informatização não passa de 30% de seus atos. Para o
secretário geral do CNJ, ela representa os maiores índices de congestionamento e muitas delas
não possuem nem o mais simples dos recursos da informática, os links de acesso ao próprio
tribunal. Em função disso as ações do Conselho dão maior ênfase à esses órgãos (ob. cit.).
3.3.3 A Justiça do Trabalho
A justiça do trabalho foi a primeira a se preocupar com a informatização processual,
pois constam mais de 17 anos de discussões a respeito do tema. Em 1993 o Tribunal Superior
do Trabalho apresentou o projeto de Sistema Integrado de Gestão da Informação na Justiça do
Trabalho. No entanto o projeto ganhou força em 2004 com a integração dos sistemas físicos e
virtuais objetivando alcançar todas as varas e tribunais regionais (CHAVES JR., 2010).
Adiante mais informações do autor a respeito da implantação na seara trabalhista.
Adveio a instrução normativa 28 em 2005, que tentou avançar a adoção de sistemas
eletrônicos, mas a mesma teve sua atuação restrita por ainda não ter entrado em vigor o
projeto de lei 5828 de 2001, atual lei 11.419/06, e no momento não haver norma que tratasse
de outras questões do processo eletrônico.
Completando esta evolução na justiça trabalhista, foi emitida em 2007, a instrução
normativa nº. 30, que regulamenta de maneira integral o processo eletrônico no âmbito
trabalhista, inclusive com base não lei 11419, já em vigor à época de sua emissão (BRASIL,
2010).
Entre os sistemas já adotados existe o e-Doc, que já vigorava antes mesmo desta
instrução normativa e continua a ser utilizado pelo órgãos da justiça trabalhista.
Além disso, cabe destacar a divergência surgida entre dois tribunais regionais do
trabalho a respeito da tempestividade do ato praticado após o fim do horário do expediente do
tribunal. Nota-se que o artigo 3º, parágrafo único assim dispõe: “quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até
às 24(vinte e quatro) horas de seu último dia” (BRASIL, 2010).
Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 2º Região, em 2007, chegou
a julgar intempestivo embargos de declaração enviados eletronicamente após o fim do
expediente forense. Contrariando isso o TRT da 8ª região deu provimento a agravo interposto
58
ás 23h 12 minutos, julgando-o tempestivo (CHAVES JR, org., 2010).
Atualmente, o que chama a atenção é a quantidade de processos julgados em uma
única sessão do TST. Através do sistema e-voto, em que se discute três ou quatro dias antes as
opiniões e divergências, julgam-se centenas de processos em uma sessão, sendo que o sistema
só é adotado nos processos em que assuntos são coincidentes, o que é maioria no tribunal
(DNT, http://www.dnt.adv.br/artigos-publicacoes/as-praticas-processuais-por-meio-eletronico
-nos-tribunais-superiores, 2010).
3.3.4 O Supremo Tribunal Federal
A Suprema Corte nacional implantou de forma gradativa o procedimento eletrônico,
foram três fases, todas no ano de 2007. O primeiro fato relevante, em abril, foi a criação do
Diário de Justiça Eletrônico. Depois disso, em junho, criou-se o sistema Recurso
Extraordinário Eletrônico, regulamentado pela Resolução 344/2007 e a Portaria 73. Por
último foi a adoção da certificação digital para o peticionamento eletrônico, ajustando o
sistema ao que preleciona a lei 11419/06 (ATHENIENSE, http://www.dnt.adv.br/artigospublicacoes/as-praticas-processuais-por-meio-eletronico-nos-tribunais-superiores, 2008)
As ações concretas da suprema corte não pararam em 2007 com o RE eletrônico,
quando em 2010 mais seis processos passaram a ser processados eletronicamente em
fevereiro, e recentemente, em agosto, mais oito tipos de processos passaram a ser processados
pela mesma via. Com isso, já são quinze a quantidade de processos processados
eletronicamente, sendo que o processamento físico fica suspenso para esse tipos processuais
(STF, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 156081&modo=
cms, 2010).
3.4 Iniciativas internacionais sobre o tema
Em se tratando de tecnologia no direito, inúmeros países e entidades estrangeiras já
possuem ações a respeito. Em relação a isso Lucca e Simão Filho apud Peleja Jr (2010)
relatam que a lei de assinatura digital do Estado de Utah, nos Estados Unidos, é a mais
completa do mundo. Além disso, segundo eles, na Europa, a Alemanha foi a primeira a dispor
sobre a assinatura digital no que tange à questão jurídica e na América do Sul, a Argentina
ostenta o mesmo pioneirismo.
Em outro momento, foi realizado o Congresso Internacional sobre Justiça Digital, no
59
Chile em 2008, onde se discutiu sobre a integração de países da América Latina a respeito da
implantação de sistemas eletrônicos e sobre exemplos de países vizinhos. Dentre os pontos
debatidos encontram-se: segurança, relação entre países do Mercosul, unificação de códigos e
o acesso instantâneo às informações digitalizadas. Por outro lado, notou-se a discrepância no
Brasil em relação à justiça estadual (ABRÃO, 2009).
A respeito dos países signatários do Mercosul, o Chile apresenta bons recursos, assim
como no Brasil – na área federal, a Argentina trabalha com legislação modelo e o Uruguai
possui metas a respeito (ABRÃO 2009).
Embora haja neste trabalho um trecho a respeito de o STJ ter sido o primeiro tribunal
virtual do mundo, o Brasil não é o pioneiro na implantação de sistemas processuais em seu
judiciário. Fernando Neto Botelho (http:// www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-992.pdf,
2010) faz essa ressalva citando alguns países e seus avanços: a) Portugal, em 2001,
possibilitou o peticionamento eletrônico; b) Alemanha, desde 2005 permite a conservação e o
intercâmbio entre os Tribunais de documentos eletrônicos; c) na Ásia, em Cingapura, 2004,
foi instituído a coleta de prova testemunhal por videoconferência; d) também em relação à
vídeo conferencia, Manhattam nos EUA, adotou o sistema de transmissão em tempo real de
seus julgamentos via Tribunal do Júri.
Ainda em relação aos EUA, Fernando Neto Botelho (http://www.iabnacional.org.
br/IMG/pdf/doc-992.pdf, 2010) destaca que o processo eletrônico nesse país teve implantação
em 1998 quando surgiu um sistema denominado PACER, sigla em inglês, que significa
Serviço Público de Acesso Processual Eletrônico, que permitia ao particular acessar dados
processuais armazenados nas cortes de justiça federal, de forma centralizada. No entanto, em
2001, o PACER passou por uma reestruturação para que pudesse realizar a gestão e formação
processual de maneira integral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste estudo, algumas questões foram observadas e merecem destaque. O
Direito, ciência que estuda as relações sociais, a elas intervindo por meio das normas
jurídicas, sofreu mudanças por conta de uma das grandes revoluções pelas quais passou a
sociedade: a revolução da informática. Por outro lado, o poder judiciário, função estatal que
detém o poder-dever de exercer a jurisdição precisa há algum tempo de cuidados efetivos na
gestão desse poder. Esses cuidados são defendidos como ações que viabilizem o acesso à
justiça.
Nesse sentido, o acesso à justiça, com o advento do processo eletrônico é uma forma
de assegurar a dignidade da pessoa humana no âmbito judicial, pois o gozo de um direito
lesado faz parte da satisfação humana. E, como foi debatido neste trabalho, a demora também
lesiona a pretensão, nesse sentido entra o processo eletrônico visando diminuir isso. Esse
princípio tem uma importância gigantesca no ordenamento jurídico. Chegou-se a esta
constatação analisando que a demora na resolução de uma demanda gera um prejuízo, assim
como nos casos de jurisdição contenciosa. Para entender melhor, deve-se tomar como sentido
o fato de o direito ao acesso à justiça, não se fundar apenas na inexistência de proibições, mas
na criação e gestão efetiva de meios que garantam uma justiça célere e efetiva. A demora
pode não ser reparável.
Considerando o trabalho a respeito das três ondas do acesso à justiça, é relevante o que
foi proposto como a terceira onda. As duas primeiras ondas incluíram a assistência judiciária e
a defesa dos interesses difusos, já a terceira consistia em uma evolução das outras duas,
acrescentando a necessidade de o Estado criar melhores condições para o acesso eficiente. Na
época a informatização não foi focada pela obra, haja vista que foi numa época em que as
tecnologias não eram dominadas e popularizadas. No entanto, o estudo do autor italiano não
se encontra defasado, pois a preocupação do acesso não se esgotou na década de setenta, pelo
contrário, encontra-se bem atual. Assim, a relação entre a virtualização processual possui um
61
contato estreito com a terceira onda, visto que, se resolvidas as questões polêmicas e os
eventuais riscos, será um modelo moderno para melhorar a acessibilidade do judiciário.
Mais adiante, em sendo a revolução tecnológica e a concretização desta no poder
judiciário, como mudanças da sociedade comparadas à invenção da escrita, é impensável e
inadmissível alegar o não conhecimento de informática como entrave para a discordância da
virtualização do processo – a internet é meio que não mais sairá do cotidiano da sociedade,
deve, portanto, o jurista aderir aos seus meios ou utilizar a mão de obra de quem domine os
sistemas informatizados. Tomando como exemplo o Código de Ética e Disciplina da OAB, no
artigo 2º, inciso IV, que expõe o dever do advogado em se aperfeiçoar constantemente, de
maneira pessoal e profissional. Da mesma forma outras normas de ética das classes jurídicas.
Assim, em interpretação sistemática, chega-se a constatação de que não é cabível a alegação
de que as modernas formas do procedimento adotadas com base na lei 11419/06 poderão
dificultar aos operadores que não saibam utilizar os sistemas. O aperfeiçoamento constante
abarca todas as formas de novidades relacionadas à área jurídica, seja em relação ao direito
material ou em relação às de procedimento, como é o caso do procedimento eletrônico.
Outra questão debatida no trabalho foi a quebra de barreiras temporais em relação às
práticas processuais com a adoção integral do procedimento eletrônico. Se no processo
tradicional a prática dos atos está vinculada ao horário do expediente, o novo formato permite
a prática de atos em qualquer horário. Entende-se que as questões urgentes, geralmente
imprevisíveis, não terão mais a barreira organizacional dos órgãos judiciários. Ampliou-se
quantitativamente o acesso à justiça. Também merece destaque, a quebra de barreiras
territoriais. As normas de competência estão ligadas a gestão territorial, mas com expansão da
internet na prática de atos processuais, essas normas precisam ser atualizadas para que
situações novas tenham dispositivo específico a ser aplicado.
Por outro lado, embora conceitos a respeito das práticas processuais tradicionais estão
sendo revistos, a efetivação do processo eletrônico não pode excluir aqueles concernentes à
atividade jurídica: boa linguagem jurídica não semelhante à linguagem da internet, a
urbanidade exposta como dever do jurista, além de outros. Não se pode deixar de lado que a
análise cautelosa e detalhada de cada mérito discutido deve permanecer. Se a agilidade da
informatização interferir nisso, ter-se-á o risco de uma prestação viciada. Enfim, tudo isso
representa a parte tradicional que deve prevalecer após a adoção geral do processo eletrônico.
Além disso, na obra a respeito das três ondas, foi exposto no trabalho a perspectiva de
um judiciário moderno e igualitário. Com esta observação passa-se a analisar dois grandes
rumos pelos quais o judiciário deve trilhar. A modernidade consiste em rever as formas
62
tradicionais do judiciário, partindo da premissa de que o órgão jurisdicional deve caminhar ao
lado das mudanças, para que continue a estudar estas mesmas mudanças. O outro rumo é a
igualdade, defendida como isonomia, presente na Constituição Federal. A mesma, é tratada de
maneira específica para as demandas judiciais, as quais devem garantir a isonomia de
tratamentos, observando-se a proporcionalidade.
Além disso, a obra não fala exatamente da revolução da informática, mas esta pode ser
muito bem inserida na intenção deles. Essa tecnologia e suas ramificações podem ser
concebidas como um conjunto de ações e idéias que representa a última grande mudança na
sociedade desde a revolução industrial, quando houve a mecanização da produção. A inserção
dos meios da informática no processo e, em sentido amplo, no Poder Judiciário é um grande
passo para torná-lo moderno. Fazendo isto, o acesso à justiça, na relevância adotada pelos
autores, é grandemente beneficiado pela modernização, o que eles propuseram na origem de
seu estudo.
Por conseguinte, a redução dos custos do processo, já que estes representam um
grande entrave para a concretização do pleno acesso, é uma forma de promover a igualdade
aos litigantes ou àqueles que possuem algo a discutir, mas não possuem condições financeiras
para tal. Outrossim, a demora pode favorecer a uma parte e não à outra. Reduzida, quem seria
prejudicado não mais será, pois todos esperarão razoavelmente.
Em relação aos órgãos judiciários nacionais, em relação a informatização, notou-se
que a mesma, é crescente. O CNJ é o órgão que procura balancear as ações administrativas
dos tribunais de todos os âmbitos, federal e estadual, na busca de uma padronização. Só como
exemplo, quando se notou que a justiça federal estava com a informatização mais avançada o
Conselho direcionou-se para diminuir esta discrepância entre a esfera federal e estadual. O
próprio conselho se encarregou de criar um sistema de caráter nacional – PROJUDI, visando
uma padronização nos instrumentos utilizados, ao contrário da liberdade que a lei 11.419/06
permite – a livre criação de sistemas de informatização.
A tecnologia definitivamente chegou ao direito. Um dos seus benefícios foi a
possibilidade de criação de meios eficientes e eficazes na busca da justiça. Um deles,
implantado em 2007, com a lei 11.419/06 (embora fosse discutido desde 2001) foi a
informatização processual em qualquer que seja o âmbito (cível, penal, trabalhista e outros).
No entanto, se trata apenas de uma norma permissiva, restando aos órgãos judiciais
regulamentarem o seu uso, o que já vem sendo feito em larga escala, na medida dos recursos
disponíveis. É preciso vontade de mudar conceitos, paradigmas, quebrar resistências ao novo.
A parcela da sociedade que sofre com a má prestação ou aquela que, mesmo não
63
demandando o que lhe interessa, também sofre por não dar credibilidade ao judiciário, todas
elas não querem saber das discussões levantadas por quem, muitas vezes, nunca precisou da
Justiça ou se precisar, é preparado para agüentar as dificuldades apresentadas. É fato que a
acessibilidade da justiça não sofre apenas o problema da morosidade, pois existem outras
barreiras que também merecem destaque e foram, algumas delas, levantadas neste trabalho.
Mas é um passo muito grande ao acesso à justiça, se as demandas não demorarem tanto em
atos de mera gestão judiciária. O processo eletrônico, resolvidas suas questões controvertidas,
é uma alternativa concreta.
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ANEXOS
Estados que possuem o Sistema CNJ - Projudi
Estados que não possuem o Sistema CNJ – Projudi
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Leilson Mascarenhas Santos O PROCESSO ELETRÔNICO E O