ACESSO À JUSTIÇA: MOROSIDADE NO JUDICIÁRIO E AS
PROMESSAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Yasa Rochelle Santos de Araujo*
Willian de Souza Gonçalves**
RESUMO
Não é de hoje que se busca uma solução para o apaziguamento dos desníveis sociais dentro da justiça
brasileira. Muito se faz para que o acesso à justiça seja igual para todos, criam-se leis, reformula-se as
já existentes, mas no que tange a aplicação das mesmas, isso torna falho, devido a diversas
circunstâncias. O presente artigo analisa a pesquisa feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) entre os anos de 2004 e 2008,
demonstrando o panorama da justiça Brasileira, e apontando as promessas da reforma do novo Código
de Processo Civil no que tange a maior celeridade processual.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Morosidade. Código de Processo Civil.
ABSTRACT
It is not today what one seeks a solution to the appeasement of social inequalities in Brazilian courts.
Much is made so that access to justice is equal for all, it creates laws, re-whether the existing, but
when it comes to their application, it becomes faulty due to various circumstances. This article reviews
the research done by the IBGE (Brazilian Institute of Geography and Statistics) at the request of CNJ
(National Council of Justice) between the years 2004 and 2008, showing a panorama of Brazilian
justice, and pointing out the promises of the new reform Civil Procedure Code regarding the procedure
more quickly.
Keywords: Access to justice. Slowness. Code of Civil Procedure.
_______________
*
Professora de Direito Civil e Prática Cível da Univel. Especialista em Direito Público pela Universidade
Potiguar. Mestranda em Direitos Humanos, Democracia e Cidadania pela Universidade Federal do Paraná
**
Acadêmico do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal Brasileira assegura a todos tratamento isonômico, conforme
demonstra o artigo 5º já em seu caput. Mas, a dura realidade demonstra que o sistema jurídico
nacional se omite quanto à questão da ineficiência dos meios processuais, não garantindo à
população o acesso a justiça.
Ao que parece, a deusa Têmis, símbolo da Justiça efetiva, igualitária e imparcial,
tornou-se morosa, desigual e injusta, garantindo a alguns muitos direitos e, em contrapartida,
sobrecarregando os demais, com muitos deveres. O sistema jurídico moderno é alvo de
críticas, pois levanta a dúvida acerca da efetividade do seu funcionamento.
O acesso à justiça constitui uma luta diária para a maioria dos cidadãos, já que o
termo “igualdade para todos” ainda é visto como uma falácia, mesmo após uma luta histórica
pela implementação deste direito fundamental. Observa-se que no estado burguês dos séculos
XVIII e XIV vigorava uma filosofia individualista para a solução dos litígios civis e mesmo
hoje, quando a idéia que prepondera é a da coletivização de direitos, o que assistimos é que
apenas alguns poucos são beneficiados por esse direito fundamental.
Um dos grandes problemas ligados a falta de efetividade do acesso a justiça está
atrelada a questão na demora do julgamento dos processos. Pesquisa feita por órgãos
governamentais demonstram o perfil do Judiciário brasileiro e comprovam que muitos são os
pontos que precisam ser melhorados, desde a pouca contratação de profissionais, a falta e
aparelhamento do órgão para atender a demanda cada vez mais crescente e os altos custos que
o trâmite processual acarreta para os indivíduos que buscam do Estado uma solução para os
seus litígios.
Neste trabalho, o problema apontado como objeto de estudo será a legislação
processual civil. O Código de Processo Civil atual apresenta-se arcaico, ineficiente e não mais
condizente com a realidade contemporânea, onde muitos são os processos e grande é a pressa
na resolução dos conflitos levados ao Judiciário.
Mais do que em qualquer época da história, o tempo urge e esperar mais de cinco
anos para receber um provimento jurisdicional assemelha-se a não ter do Estado a satisfação
exata de um direito. É, na verdade, sofrer impensáveis e veementes prejuízos, os quais, em
determinadas ocasiões, são irreparáveis.
A proposta de reforma do Código de Processo Civil é mais uma tentativa de se
resolver o problema da morosidade do Judiciário e conseqüentemente se levar a população
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um maior acesso à justiça. Mas, até que ponto as modificações postas à discussão serão
realmente eficientes?
Analisando o panorama do Judiciário atual e todos os problemas pelos quais
atravessa, buscaremos entender os limites e as intenções das reformas propostas e buscar
soluções, que levem a efetivação do processo e do acesso à justiça, beneficiando toda a
coletividade.
2 O PANORAMA DO JUDICIÁRIO ATUAL
O Brasil adotou o princípio da separação dos Poderes como forma de organização
das funções estatais. Assim, nos dizeres de Barroso (2009, p. 173) a separação dos poderes é
um dos “conceitos seminais do constitucionalismo moderno”.
Se cada poder tem a sua função, ao Judiciário coube a pacificação dos conflitos, a
solução imparcial dos problemas que não mais podem ser resolvidos a partir da autotutela
(salvo raríssimos casos permitidos em lei).
Logo, a sociedade brasileira, e a Constituição Federal recomendam que os indivíduos
sob a sua égide entreguem ao Judiciário toda a sorte de conflitos que tiverem nas relações
interpessoais.
Sendo função constitucional do Judiciário, portanto, tentar sanar as contendas entre
os indivíduos (ou grupos de indivíduos), o que assistimos na atualidade é que o órgão
jurisdicional tem cumprido seu papel de maneira bastante ineficiente.
Pesquisas realizadas pelo IBGE entre os anos de 2004 e 2008, e publicadas em 2009
apontam que só no Estado de São Paulo, o número de magistrados foi de 2.291, sendo que o
número de processos pendentes que aguardavam julgamento em suas diversas varas foi de
16.928.231. Essa realidade também pode ser observada nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro
e Amazonas, onde o número de juízes é insuficiente para tamanha demanda de litígios.
A escassez de magistrados não é o único pelo qual o Judiciário vem atravessando. A
quantidade de servidores ligados ao exercício de funções administrativas nos Fóruns e
Cartórios também se apresenta pequena para tantos processos que precisam ser distribuídos,
organizados, e separados, até chegarem às mãos dos julgadores para obterem uma sentença.
Um exemplo disso pode ser citado no Estado do Rio de Janeiro, onde o número de servidores
que em 2004 era de 13.809 e agora em 2008 aumentou apenas para 15.349. Difícil acreditar
que com tão poucas pessoas para trabalhar nos cartórios, os processos consigam chegar
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rapidamente às mãos dos juízes.
Se fizermos um parâmetro entre o Estado de São Paulo e o Estado do Rio de Janeiro,
no que tange o número de magistrados iremos nos deparar com um quadro não menos
assustador: verifica-se que para cada 100.000 habitantes, o Estado o Rio de Janeiro tem um
efetivo de 5,5 juízes.
O que também causa espanto é que analisando o PIB (Produto Interno Bruto)
paulistano contata-se que o mesmo foi de R$ 978.627.838.414 em 2008, sendo que no mesmo
ano, o PIB carioca era de R$ 335.776.039.992, ou seja, cerca de 68% inferior ao do Estado de
São Paulo. A despeito disso, o investimento no sistema judiciário no Rio de Janeiro foi
proporcionalmente maior em relação ao paulistano.
O que se detém desse quadro é que um Estado como São Paulo que por si só gera
cerca de 1/3 do PIB brasileiro, com tais dados, apresenta-se omisso no que diz respeito a
investimento da máquina judiciário. Logo, o binômio investimento x possibilidade não é
necessariamente uma regra no que tange a construção de um Judiciário mais aparelhado,
moderno e eficiente, tal como propõe a nossa Carta Magna.
Os dados trazidos pelo IBGE servem para retratar em números uma realidade que é
bem conhecida dos brasileiros, e que assola aqueles que precisam de um provimento
jurisdicional.
A morosidade que leva às injustiças toma por base também a ineficiência do
aparelhamento estatal que aqui se mostra visível e tem por causa senão a insuficiência de
recursos, a má aplicação dos mesmos na construção de novos fóruns e, sobretudo, na
contratação de pessoal especializado.
Ainda que as legislações precisem ser alteradas, o panorama atual do Judiciário nos
dá indicativos que o problema é mais abrangente do que a necessidade de atualização das
normas jurídicas.
3 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1 O Perfil da Processualística Moderna
É a partir da Antigüidade clássica greco-romana que o direito processual civil
desvinculou-se de preceitos ligados a religiosidade e passa a adquirir um aspecto laico e
científico. Logo, a idéia de processo tal como concebemos hoje, só pode ser percebida com
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clareza a partir do momento em que o Estado passa a ser o titular da ação, e do julgamento
das lides, como órgão oficial apto para o exercício dessa função.
José Frederico MARQUES (1998, p. 87) afirma, nesse sentido que:
[...] o Direito Processual Civil ganhou consistência e densidade científica a partir do
século passado, depois que deixou de ser mero complemento do Direito Civil para
adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência jurídica. E isso se deve,
principalmente, aos processualistas alemães – seguidos pelos da Itália a partir de
Chiovenda – e à formulação, por eles, da teoria da relação processual, bem como da
nova conceituação que imprimiram ao direito de ação.
O Código de Processo Civil que conhecemos na atualidade foi instituído pela Lei n.
5.869, de 11/01/1973. Na verdade, a partir do advento da República que o governo percebeu
a necessidade e a importância de se legislar a respeito de processo de forma a torná-lo célere,
eficiente e apto à resolução dos problemas da época.
Em razão da pouca eficiência da divisão de competências legislativas sobre processo
entre União e Estados, inicialmente implantados, o Governo resolveu através da Constituição
de 1934 atribuir primordialmente à União e supletivamente aos Estados a competência para
legislar acerca da matéria.
Logo, no ano de 1937, o Governo indicou um comitê para a preparação do Código
Nacional de Processo Civil, comissão essa que não deu certo, tendo em vista as fartas
divergências existente entre os seus membros. Só em 1973 o Código é efetivamente concluído
e vem subsistindo até hoje a despeito das muitas mudanças que já sofreu diante das
modificações do perfil político, econômico e social vivenciado pelo Brasil ao longo dessas
três décadas em que atravessou.
O advento da Constituição Federal de 1988 é tomado como um marco na história das
leis processuais civis. Primeiro porque inevitavelmente contribui de forma decisiva para que o
número de demandas no país tivesse um aumento considerável, já que ampliou o número de
direitos e garantias dos cidadãos; por outro evidenciou sobremaneira a função do Judiciário,
elevando a título de direito fundamental o acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder
Judiciário em todo e qualquer litígio existente.
Ademais, a criação de algumas legislações tais como a consumerista, também deu
azo a que as ações em trâmite perante o Judiciário também aumentassem de volume.
Logo, o que se percebe é que após a Constituição Federal a sociedade brasileira
passou a viver uma nova realidade, e o próprio Judiciário viu-se obrigado a sofrer uma série
de modificações, clamando, portanto por modificações urgentes em toda a sua estrutura
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legislativa, não sendo possível que os códigos de processo e, sobretudo o Código de Processo
Civil se furtassem dessas modificações.
Nos dizeres de Fachin (2008, p. 6):
Nesse âmbito, a Constituição Federal de 1988 erigiu como fundamento da República
a dignidade da pessoa humana. Tal opção colocou a pessoa como centro das
preocupações do ordenamento jurídico, de modo que, todo o sistema, que tem na
Constituição sua orientação e seu fundamento, se direciona para a sua proteção. As
normas constitucionais (compostas de princípios e regras), centralizadas nessa
perspectiva, conferem unidade sistemática a todo o ordenamento jurídico.
Hoje, a moderna processualística, assim como toda a ordem legislativa
infraconstitucional reverencia a ordem constitucional como o fim único a ser perseguido, e
com isso coloca-se de lado todo e qualquer formalismo excessivo, burocracia, ritos e regras
estritamente positivadas para dar lugar a uma maior instrumentalidade das leis aos seus
verdadeiros fins, os quais, dentro do ordenamento jurídico brasileiro resultam nada mais nada
menos na promoção da dignidade da pessoa humana.
Logo, ainda que subsista a importância do cumprimento dos ritos processuais e
daquilo que ele propõe dentro de uma lógica tecnicamente construída, princípios como o da
instrumentalidade do processo ganham relevância ímpar nos dias de hoje. A justificativa para
que essa postura sofresse tão veemente modificação se dá no fato de que na origem das
codificações, o que se buscava era a segurança jurídica e hoje a preservação dessa segurança
através do respeito aos direitos fundamentais.
3.2 As Reformas do Código de Processo Civil e a Busca por uma Maior Efetividade
Processual
Todas as reformas empreendidas no Código de Processo Civil desde a sua criação
tiveram como cerne a maior efetividade processual.
Tem cada vez mais se notado que o excesso de formalidades antes de ser uma
garantia contra as arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público, pode acabar resultando em
um impedimento ao acesso à Justiça.
É nesse diapasão que muitos processualistas modernos vêm buscando a exaltação dos
princípios da instrumentalidade, da oralidade, e da economia processual como metas a serem
atingidas pelo processo civil moderno. E é sem dúvida na busca por esse processo civil mais
humano e mais digno que tem se baseado as últimas reformas.
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Dentre as várias tentativas de atualização do Código de Processo Civil, válido citar
aquelas realizadas pelas Leis 10352/01, 10358/01 e 10444/02. Além das modificações que
visaram implementar a questão da celeridade dos processos no âmbito civis, a modificação de
alguns dos dispositivos retificou erros antigos e ajustou o regramento a outros preceitos de
ordem legal, evitando contradições na aplicação das leis o que acabam criando divergências
que acabam implicando em injustiças.
Joel Dias Figueira Júnior (2002, p. 03), comentando a Lei n. 10.444/02, aduz que:
[...] o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações
sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e
execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as
necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela
perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente,
fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações
sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade,
verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação
jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a
sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis.
A influência constitucional trouxe mudanças gigantescas nos contornos da
processualística civil em 2004. Numa brilhante síntese o professor Paulo Roberto de Gôuvea
Medina assim discorre a respeito da Emenda Constitucional nº 45:
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, tornou-se imperiosa a
programação de nova etapa da reforma do CPC, objetivando tornar mais amplo o
acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional, segundo o disposto no seu
art. 7º, ao mesmo tempo em que se fazia mister dar efetividade ao novo preceito
inserido no elenco das garantias fundamentais, dispondo que a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação (Const., art. 5º, LXXVIII). O Ministério
da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, assumiu, então, a
coordenação do trabalho de reforma do Código de Processo Civil, empenhado em
conduzi-la, daí para frente, em consonância com as novas diretrizes constitucionais.
Em 2005, a Lei 11.232/05 trouxe a reforma que criou a fase de cumprimento de
sentença foi prometia um inegável avanço, já que propunha que a desnecessidade de se levar
um provimento judicial (e logo, se ingressar com um novo processo), no caso do
descumprimento de uma sentença. Assim, a execução de sentença passou a ser apenas mais
uma fase do procedimento ordinário, como as demais, e o procedimento executivo de título
judicial viraram um prolongamento do processo de conhecimento, não havendo mais qualquer
separação entre ambos.
Se essa mudança trouxe benefícios, a mesma sorte não foi conferida as execuções
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contra Fazenda Pública. O grande equívoco da reforma foi ter mantido privilégios para o
Estado quando no parte na lide, eis que eventual sentença contra a ele não goza das vantagens
da celeridade do rito aqui exposto.
Ainda neste mesmo ano, conhecemos a reforma proposta pela Lei 11.276/05 e a
11.277/05, todas com modificações na área dos recursos visando evitar que os mesmos se
acumulassem nos Tribunais Superiores, tornando-os assoberbados e, portanto, cada vez mais
morosos em seus julgamentos.
Por fim, vale mencionar a atual reforma do Código de Processo Civil, a qual está às
vésperas de acontecer. Segundo a agência de notícias do Senado Federal1, a ampliação da
conciliação; a redução de custos; a simplificação dos procedimentos; e a busca de fórmulas
para aplicar as mesmas soluções jurídicas a ações semelhantes e a redução de recursos para as
instâncias superiores são as metas mais importantes a ser seguidas pela comissão que
encabeça as votações de modificação.
A mesma agência de notícias conta que uma comissão especial de senadores visitou
oito cidades brasileiras para arrecadas sugestões que devem constar da pauta de modificações
a serem perpetradas no Código de Processo Civil.
Um ponto em comum a ser encontrado em todas as reformas aqui mencionadas é que
todas, sem exceção, visam conferir uma maior celeridade ao processo, reconhecendo, portanto
que morosidade e injustiça, em muitos casos andam de mãos dadas.
Ao que parece, a tal instrumentalidade do processo, ainda que seja um princípio que
já alcançou e conquistou determinado prestígio dentro da nossa ordem jurídica, continua sem
encontrar o ambiente favorável ao seu desenvolvimento. E, ao que parece de nada adiantará
mais reformas se não houver por parte de todos, Estado e particulares, a vontade de contribuir
para que o processo seja realmente um instrumento garantidor de justiça.
Assim elucida de forma brilhante JJ. Calmon de Passos:
Distorção não menos grave, outrossim, foi a de se ter colocado como objetivo a
alcançar com as reformas preconizadas apenas uma solução, fosse qual fosse, para o
problema do sufoco em que vive o Poder Judiciário, dado o inadequado,
antidemocrático e burocratizante modelo de sua institucionalização constitucional,.
A pergunta que cumpria fosse feita - quais as causas reais dessa crise - jamais foi
formulada. Apenas se indagava - o que fazer para nos libertarmos da pletora de
feitos e de recursos que nos sufoca? E a resposta foi dada pela palavra mágica
‘instrumentalidade’,a que se casaram outras palavras mágicas - "celeridade,"
‘efetividade’’ , ‘deformalização’ etc. E assim, de palavra mágica em palavra mágica,
ingressamos num processo de produção do direito que corre o risco de se tornar pura
prestidigitação. Não nos esqueçamos, entretanto, que todo espetáculo de mágica tem
_______________
1
Fonte: Agência Senado, em 21/09/2010. Acesso em 01/10/2010.
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um tempo de duração e de desencantamento.
Logo, mais do que mudanças legislativas, é necessário de fato aparelhar o Judiciário
para que o processo passe a cumprir com os propósitos constitucionais de promoção do acesso
à justiça. De nada adiante mudar a lei e permanecer a velha estrutura. A legislação, por si só,
não fará milagres e nem tampouco conseguirá sozinha transformar problemas antigos de uma
instituição que não acompanhou as mudanças externas.
4 CONCLUSÃO
Com a conclusão da primeira fase da reforma do código de processo civil, há uma
grande discussão acerca do anteprojeto. Pois a grande dúvida é se o mesmo se adequara com a
realidade do judiciário brasileiro, já que um dos objetivos do projeto é sem dúvida a
celeridade no trâmite processual sem que esse possa, abalar as garantias fundamentais das
partes litigantes.
O descrédito da justiça brasileira por parte da sociedade, sendo um dos grandes
motivos a morosidade nos trâmites processuais desse sistema e sem dúvida a ineficiência em
alguns setores do judiciário que se afronta com as necessidades da população, sobrepondo-se
as garantias constitucionais.
Com o fim da ditadura militar em 1988, e a promulgação da Constituição Federal, a
mesma proclama inúmeros direitos individuais e coletivos à população, que regerão o sistema
processual nacional, entre eles podemos destacar todos aqueles direitos que visam a maior
celeridade processual, o amparo aos hipossuficientes, o acesso à justiça à todos, ou seja,
garantir segurança judicial a qualquer tempo, para qualquer pessoa.
Mas o que se observa é que, a justiça é para todos, está ali expressa na lei. Esse é o
fantástico mundo do DEVER SER projetado por Kelsen, mas a realidade é outra, a realidade
do SER, o mundo da hipocrisia, das promessas, da dominação. Um mundo onde manda quem
pode e obedece quem não tem alternativa.
Demonstrou-se nesse presente escrito, como o judiciário está um caos, pela falta de
investimento, negligência por parte dos governantes, além disso, a lei que deveria ajudar
tornou-se ultrapassada, já que a sociedade se evolui constantemente, tornando a legislação
ineficaz, não atendendo ao propósito do direito que é proteger o ser humano.
Como cita o célebre Marx em seu livro o Manifesto Comunista: "A história se repete,
a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”, não é de se duvidar que o Novo CPC
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possa ser uma farsa em virtude do desastre que é a legislação atual, primeiro que não da conta
da demanda, segundo que cria um excessivo instrumentalismo formal, terceiro os
hipossufissientes simplesmente não tem acesso à justiça devido a todos os fatores citados
entre outros que não convém citar, pois estão explícitos no mundo fático.
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