PRM-GRU-PE-00003339/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE INQUÉRITO CIVIL nº 1.26.005.000124/2012-25 ASSUNTO: APURAR REPASSADAS PELO RIACHO SECO, REFERIDA NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS INCRA À ASSOCIAÇÃO BOM JESUS NO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA/PE, PARA A IMPLANTAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONFORME NOTICIADO PELO EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO, JOSEVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de procedimento destinado a apurar o assunto em epígrafe. Às fls. 04/07 tem-se o Termo de Declarações encaminhada pela Promotoria de Justiça de Sertânia/PE, relatando irregularidades na aplicação de verbas públicas repassadas pelo INCRA à Associação Bom Jesus para a implantação do Assentamento Riacho Seco, no Município de Sertânia/PE. Entretanto, não obstante a investigação ter sido iniciada no Ministério Público Estadual, trata-se de irregularidades em assentamento do INCRA destinado à consecução da política pública federal de reforma agrária. Desta forma, constatou-se que atraem a atribuição desta Procuradoria as irregularidades supostamente praticadas pela Autarquia Federal, quais sejam: I – ausência de concorrência para contratação de empresa responsável pela construção de residência no Assentamento; II – a escolha da empresa responsável pelas obras teria sido escolhidas pelos servidores do INCRA sem participação da Associação; III – simulação de recebimento de materiais de construção, sem que houvesse a efetiva entrega; IV – má qualidade das obras; V – emissão de notas fiscais fraudulentas, relativas a suposta compra de animais; VI – omissão dos servidores do INCRA na apuração das irregularidades. Em resposta à requisição desta Procuradoria (fl. 12), o INSTITUTO NACIONAL ANRLS/jsr DE 1 PRM-GRU-PE-00003339/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (fls. 16/22) encaminhou diversas documentações concernente ao Projeto de Assentamento Riacho Seco (Anexo I, Volume Único), em suma, apresentou o seguinte: cópia da documentação do Crédito Instalação Apoio Inicial; cópia da documentação do Crédito Instalação Aquisição de Materiais de Construção; cópia das Art's do Projeto Técnico; cópia do Relatório de Viagem - deslocamento para reunião no PA Riacho Seco cópia da ata de assembleia realizada no PA Riacho Seco no dia 01 de dezembro de 2011; cópia da Relação de Beneficiários; cópias da Ata da Diretoria da Associação e do Contrato de Concessão de Uso do beneficiário Josevaldo Albuquerque da Silva. Devidamente oficiado (fl. 11) o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO encaminhou cópia do Acórdão 3123/2013-TCU-2ªCâmara, bem como da instrução da unidade técnica, que apreciou o processo de representação, TC 046.170/2012-0, acerca de irregularidades relacionadas ao repasse de verbas para Associação Bom Jesus para a implantação do Assentamento Riacho Seco, em Sertânia/PE. Informou que as irregularidades acima poderiam ser resumidas em dois grupos: a) o primeiro relativo à licitação para a construção de residências e b) o segundo relativo a falhas atinentes às atividades de assentamento. Em seguida, após a realização de diligência e visita técnica ao INCRA/PE, concluiu-se que as irregularidades apontadas pelo ex-presidente da Associação Bom Jesus, Sr. Josevaldo Albuquerque da Silva, relativas à execução das atividades de assentamento não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios e em relação à ausência de processo licitatório, concluiu-se que os procedimentos adotados, os quais preveem a realização de pesquisa de preços, com mínimo três propostas, por comissão de assentados criada para este fim, estão de acordo com os normativos que regulam a matéria. Acrescentou, ainda, que as supostas irregularidades noticiadas envolvem a aplicação de recursos concedidos na modalidade “crédito instalação” e que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO segue a orientação proferida no âmbito do Acórdão 2001/2010-TCU-Plenário, segundo a qual “uma vez concedidos os créditos, os recursos não são mais públicos, mas dos assentados”. Desta forma, concluiu-se pela improcedência da representação (fls. 26/30v). Às fls. 38/39, o INCRA, em relação ao fato de que os servidores teriam ofertado aos assentados a possibilidade de receberem pagamento em espécie (em substituição aos produtos e mercadorias) inferior ao valor nominal do Crédito de Instalação na modalidade Apoio Inicial, esclareceu o seguinte: 1 – A comissão responsável pela operacionalização de Crédito Instalação em suas ANRLS/jsr 2 PRM-GRU-PE-00003339/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE diversas modalidades não possui autoridade para movimentar a conta bloqueada aberta em nome da Associação local. A liberação de recursos obedece aos preceitos estabelecidos pela Norma de Execução nº 79, de 26 de novembro de 2008, e respectivas alterações dadas pela NE nº 86, de 04 de novembro de 2009 e pela NE nº 99, de 21 de novembro de 2011; 2 – O valor do Crédito Instalação é determinado pela Instrução Normativa nº 68, de 16 de agosto de 2011. Para a modalidade Apoio Inicial a quantia é de R$ 3.200,00 por unidade familiar, que é destinada “à aquisição de máquinas, implementos e ferramentas de trabalho; máquinas e equipamentos de apoio à produção e à comercialização; de gêneros alimentícios; insumos agrícolas; animais de tração, animais de grande, médio e pequeno porte, exceto bovino de corte”; 3 – O pagamento só é realizado ao fornecedor, após a confirmação da entrega de mercadorias e/ou prestação de serviços devidamente atestados pelos beneficiários e por representantes da Associação. A operação bancária é realizada por meio de transferência da conta bloqueada da Associação à conta corrente pertencente ao fornecedor de produtos e/ou serviços. A comissão de crédito não tem acesso a quaisquer valores monetários; 4 – A conduta do servidores da Autarquia em relação à aplicação do crédito se deu dentro da legalidade e conforme normativo interno em vigor (Processo Administrativo nº 54140.001342/2010-51); 5 – O mencionado processo administrativo foi objeto de auditoria por parte da CGU,sendo que nenhuma inconsistência foi detectada. Em resposta, às fls. 44/47, a FEDERAÇÃO DO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ESTADO DE PERNAMBUCO – FETAPE informou que organizou a ocupação da Fazenda Riacho Seco e após concluído o processo de desapropriação para fins de reforma agrária, passou a participar das reuniões com a Associação Bom Jesus e o INCRA com o objetivo de orientar acerca da aplicação do recurso “crédito instalação”. Acrescentou, ainda, que os recursos foram aplicados de forma correta, vez que os recursos do INCRA são repassados diretamente para a conta dos fornecedores. Desta forma, tem-se que as irregularidades noticiadas inicialmente, qual seja, “irregular aplicação de verbas públicas repassadas pelo INCRA à Associação Bom Jesus para a implantação do Assentamento Riacho Seco, no Município de Sertânia/PE, conforme noticiado pelo expresidente da referida Associação, Josevaldo Albuquerque da Silva”, não foram confirmadas ou ANRLS/jsr 3 PRM-GRU-PE-00003339/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE comprovadas, não restando conduta apta a configurar ato de improbidade administrativa ou ilícito criminal, de forma que as falhas apontadas não vieram acompanhadas de indícios ou evidências. Ao contrário, o INCRA encaminhou diversos documentos que demonstram os procedimentos adotados pela a Autarquia Federal atinentes à aplicação dos recursos para a implantação do Assentamento Riacho Seco, segundo informações acostadas aos autos, vê-se que o Projeto de Assentamento Riacho Seco, refere-se a modalidade “Crédito de Instalação” regulado pelas Normas de Execução do INCRA 79/2008. Não existe procedimento licitatório para esta ação do Programa Nacional de Reforma Agrária, mas a realização de pesquisa de preços, através de Carta-consulta, junto à no mínimo três casas comerciais, escolhidas por comissão formada por beneficiários do Projeto de Assentamento, para a escolha da melhor proposta. Acrescentou, ainda, que dentre as atividades relatadas, uma está relacionada aos distúrbios ocorridos no Projeto de Assentamento Riacho Seco, dezembro de 2011, em que a equipe de servidores do INCRA presenciou uma tentativa de agressão empreendida pelo então presidente da associação do Assentamento, o Sr. Josevaldo Albuquerque da Silva contra a Srª Maria do Socorro da Silva Santiago, beneficiária do PNRA e candidata ao cargo de presidente daquela associação (Anexo I, Volume Único). O TCU manifestou-se às fls. 26/30, pela improcedência da representação. A FETAPE às fls. 44/47, informou que os recursos foram aplicados de forma correta. Às fls. 10 e 14, verifica-se que foi encaminhada cópia dos presentes autos à CGU para ciência e providências cabíveis, e não houve manifestação acerca dos fatos narrados na representação. Isto posto, ausentes as irregularidades narradas na representação inaugural, promovo o arquivamento do presente inquérito civil público, nos termos do art. 17, caput, da Resolução nº 87/2010, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ante a ausência de irregularidades, deixo de adotar providências de cunho criminal e de cunho ressarcitório (Enunciado 08 – 5ª CCR). Oficie-se ao representante1, cientificando-os formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para apreciação, como estabelece o art. 17, §§1º, 2º e 3º da Resolução nº 87/2010 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1 Endereço à fl. 05. ANRLS/jsr 4 PRM-GRU-PE-00003339/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE Apresentada manifestação, voltem-me conclusos. Decorrido in albis, encaminhem-se os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de três dias, para fins de revisão. Garanhuns/PE, 06 de maio de 2015. ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO PROCURADOR DA REPÚBLICA ANRLS/jsr 5