PRM-GRU-PE-00003339/2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE
INQUÉRITO CIVIL nº 1.26.005.000124/2012-25
ASSUNTO: APURAR
REPASSADAS PELO
RIACHO SECO,
REFERIDA
NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS
INCRA
À
ASSOCIAÇÃO BOM JESUS
NO MUNICÍPIO DE
SERTÂNIA/PE,
PARA A IMPLANTAÇÃO DO
ASSENTAMENTO
CONFORME NOTICIADO PELO EX-PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO, JOSEVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento destinado a apurar o assunto em epígrafe.
Às fls. 04/07 tem-se o Termo de Declarações encaminhada pela Promotoria de Justiça
de Sertânia/PE, relatando irregularidades na aplicação de verbas públicas repassadas pelo INCRA à
Associação Bom Jesus para a implantação do Assentamento Riacho Seco, no Município de
Sertânia/PE. Entretanto, não obstante a investigação ter sido iniciada no Ministério Público
Estadual, trata-se de irregularidades em assentamento do INCRA destinado à consecução da política
pública federal de reforma agrária. Desta forma, constatou-se que atraem a atribuição desta
Procuradoria as irregularidades supostamente praticadas pela Autarquia Federal, quais sejam:
I – ausência de concorrência para contratação de empresa responsável pela construção
de residência no Assentamento;
II – a escolha da empresa responsável pelas obras teria sido escolhidas pelos servidores
do INCRA sem participação da Associação;
III – simulação de recebimento de materiais de construção, sem que houvesse a efetiva
entrega;
IV – má qualidade das obras;
V – emissão de notas fiscais fraudulentas, relativas a suposta compra de animais;
VI – omissão dos servidores do INCRA na apuração das irregularidades.
Em resposta à requisição desta Procuradoria (fl. 12), o INSTITUTO NACIONAL
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DE
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COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (fls. 16/22) encaminhou diversas documentações
concernente ao Projeto de Assentamento Riacho Seco (Anexo I, Volume Único), em suma,
apresentou o seguinte: cópia da documentação do Crédito Instalação Apoio Inicial; cópia da
documentação do Crédito Instalação Aquisição de Materiais de Construção; cópia das Art's do
Projeto Técnico; cópia do Relatório de Viagem - deslocamento para reunião no PA Riacho Seco cópia da ata de assembleia realizada no PA Riacho Seco no dia 01 de dezembro de 2011; cópia da
Relação de Beneficiários; cópias da Ata da Diretoria da Associação e do Contrato de Concessão
de Uso do beneficiário Josevaldo Albuquerque da Silva.
Devidamente oficiado (fl. 11) o TRIBUNAL
DE
CONTAS
DA
UNIÃO encaminhou cópia
do Acórdão 3123/2013-TCU-2ªCâmara, bem como da instrução da unidade técnica, que apreciou
o processo de representação, TC 046.170/2012-0, acerca de irregularidades relacionadas ao repasse
de verbas para Associação Bom Jesus para a implantação do Assentamento Riacho Seco, em
Sertânia/PE. Informou que as irregularidades acima poderiam ser resumidas em dois grupos: a) o
primeiro relativo à licitação para a construção de residências e b) o segundo relativo a falhas
atinentes às atividades de assentamento. Em seguida, após a realização de diligência e visita
técnica ao INCRA/PE, concluiu-se que as irregularidades apontadas pelo ex-presidente da
Associação Bom Jesus, Sr. Josevaldo Albuquerque da Silva, relativas à execução das atividades de
assentamento não vieram acompanhadas de documentos comprobatórios e em relação à ausência
de processo licitatório, concluiu-se que os procedimentos adotados, os quais preveem a realização
de pesquisa de preços, com mínimo três propostas, por comissão de assentados criada para este fim,
estão de acordo com os normativos que regulam a matéria. Acrescentou, ainda, que as supostas
irregularidades noticiadas envolvem a aplicação de recursos concedidos na modalidade “crédito
instalação” e que o TRIBUNAL
DE
CONTAS
DA
UNIÃO segue a orientação proferida no âmbito do
Acórdão 2001/2010-TCU-Plenário, segundo a qual “uma vez concedidos os créditos, os recursos
não são mais públicos, mas dos assentados”. Desta forma, concluiu-se pela improcedência da
representação (fls. 26/30v).
Às fls. 38/39, o INCRA, em relação ao fato de que os servidores teriam ofertado aos
assentados a possibilidade de receberem pagamento em espécie (em substituição aos produtos e
mercadorias) inferior ao valor nominal do Crédito de Instalação na modalidade Apoio Inicial,
esclareceu o seguinte:
1 – A comissão responsável pela operacionalização de Crédito Instalação em suas
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diversas modalidades não possui autoridade para movimentar a conta bloqueada aberta em nome
da Associação local. A liberação de recursos obedece aos preceitos estabelecidos pela Norma de
Execução nº 79, de 26 de novembro de 2008, e respectivas alterações dadas pela NE nº 86, de 04 de
novembro de 2009 e pela NE nº 99, de 21 de novembro de 2011;
2 – O valor do Crédito Instalação é determinado pela Instrução Normativa nº 68, de 16
de agosto de 2011. Para a modalidade Apoio Inicial a quantia é de R$ 3.200,00 por unidade
familiar, que é destinada “à aquisição de máquinas, implementos e ferramentas de trabalho;
máquinas e equipamentos de apoio à produção e à comercialização; de gêneros alimentícios;
insumos agrícolas; animais de tração, animais de grande, médio e pequeno porte, exceto bovino de
corte”;
3 – O pagamento só é realizado ao fornecedor, após a confirmação da entrega de
mercadorias e/ou prestação de serviços devidamente atestados pelos beneficiários e por
representantes da Associação. A operação bancária é realizada por meio de transferência da conta
bloqueada da Associação à conta corrente pertencente ao fornecedor de produtos e/ou serviços. A
comissão de crédito não tem acesso a quaisquer valores monetários;
4 – A conduta do servidores da Autarquia em relação à aplicação do crédito se deu
dentro da legalidade e conforme normativo interno em vigor (Processo Administrativo nº
54140.001342/2010-51);
5 – O mencionado processo administrativo foi objeto de auditoria por parte da
CGU,sendo que nenhuma inconsistência foi detectada.
Em resposta, às fls. 44/47, a FEDERAÇÃO
DO
DOS
TRABALHADORES
NA
AGRICULTURA
ESTADO DE PERNAMBUCO – FETAPE informou que organizou a ocupação da Fazenda Riacho
Seco e após concluído o processo de desapropriação para fins de reforma agrária, passou a
participar das reuniões com a Associação Bom Jesus e o INCRA com o objetivo de orientar acerca
da aplicação do recurso “crédito instalação”. Acrescentou, ainda, que os recursos foram aplicados
de forma correta, vez que os recursos do INCRA são repassados diretamente para a conta dos
fornecedores.
Desta forma, tem-se que as irregularidades noticiadas inicialmente, qual seja, “irregular
aplicação de verbas públicas repassadas pelo INCRA à Associação Bom Jesus para a implantação
do Assentamento Riacho Seco, no Município de Sertânia/PE, conforme noticiado pelo expresidente da referida Associação, Josevaldo Albuquerque da Silva”, não foram confirmadas ou
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comprovadas, não restando conduta apta a configurar ato de improbidade administrativa ou ilícito
criminal, de forma que as falhas apontadas não vieram acompanhadas de indícios ou evidências.
Ao contrário, o INCRA encaminhou diversos documentos que demonstram os
procedimentos adotados pela a Autarquia Federal atinentes à aplicação dos recursos para a
implantação do Assentamento Riacho Seco, segundo informações acostadas aos autos, vê-se que o
Projeto de Assentamento Riacho Seco, refere-se a modalidade “Crédito de Instalação” regulado
pelas Normas de Execução do INCRA 79/2008. Não existe procedimento licitatório para esta ação
do Programa Nacional de Reforma Agrária, mas a realização de pesquisa de preços, através de
Carta-consulta, junto à no mínimo três casas comerciais, escolhidas por comissão formada por
beneficiários do Projeto de Assentamento, para a escolha da melhor proposta. Acrescentou, ainda,
que dentre as atividades relatadas, uma está relacionada aos distúrbios ocorridos no Projeto de
Assentamento Riacho Seco, dezembro de 2011, em que a equipe de servidores do INCRA
presenciou uma tentativa de agressão empreendida pelo então presidente da associação do
Assentamento, o Sr. Josevaldo Albuquerque da Silva contra a Srª Maria do Socorro da Silva
Santiago, beneficiária do PNRA e candidata ao cargo de presidente daquela associação (Anexo I,
Volume Único).
O TCU manifestou-se às fls. 26/30, pela improcedência da representação.
A FETAPE às fls. 44/47, informou que os recursos foram aplicados de forma correta.
Às fls. 10 e 14, verifica-se que foi encaminhada cópia dos presentes autos à CGU para
ciência e providências cabíveis, e não houve manifestação acerca dos fatos narrados na
representação.
Isto posto, ausentes as irregularidades narradas na representação inaugural, promovo o
arquivamento do presente inquérito civil público, nos termos do art. 17, caput, da Resolução nº
87/2010, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ante a ausência de irregularidades, deixo de adotar providências de cunho criminal e de
cunho ressarcitório (Enunciado 08 – 5ª CCR).
Oficie-se ao representante1, cientificando-os formalmente da promoção de
arquivamento e da faculdade de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar razões e documentos que
serão juntados aos autos para apreciação, como estabelece o art. 17, §§1º, 2º e 3º da Resolução nº
87/2010 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1
Endereço à fl. 05.
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Apresentada manifestação, voltem-me conclusos. Decorrido in albis, encaminhem-se os
autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de
três dias, para fins de revisão.
Garanhuns/PE, 06 de maio de 2015.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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