MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Ex.mo(a)a Sr.(a) Juiz(a) Auxiliar do TRE/GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral de Goiás, com
fundamento no art. 19, in fine, da Resolução TSE n° 22.142/2006, vem a douta presença de V. Ex.a
oferecer
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
por
CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS
em face de
1 - PEDRO WILSON GUIMARÃES, Deputado Federal eleito pela Coligação Goiás na Frente
(PSB/PT/ PC do B);
2 - AILTAMAR CARLOS DA SILVA, Superintendente Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), encontradiço na Av. João Leite, nº 1520, Setor Santa
Genoveva, CEP: 74672-020, Goiânia/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- Fatos
Consta que, em 16/09/2006, no assentamento rural denominado "Assentamento Poções", no
município de Rialma/GO, o Superintendente do INCRA em Goiás, AILTAMAR CARLOS DA SILVA,
utilizando-se de veículo oficial da autarquia, reuniu-se com assentados e pediu voto aos candidatos
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PEDRO WILSON GUIMARÃES e ELIAS D´ÂNGELO BORGES.
Resta evidente que houve utilização de estrutura do Poder Público para a promoção da
candidatura dos candidatos do Partido dos Trabalhadores.
O representado, valendo-se da condição de Superintendente do INCRA em Goiás, não só
aproveitou a situação de reunião realizada periodicamente nos projetos de assentamento mantidos
pela União, nos termos da Lei nº8.629/93, como também utilizou carro oficial da autarquia, além dos
serviços do motorista e do combustível, bem móvel da Administração Pública.
Os fatos foram levados ao conhecimento da Promotoria de Justiça da Comarca de
Rialma/GO, em 27/09/2006, pela assentada VILZA ROCHA DA SILVA LOPES, que declarou:
"Que no dia 16 de setembro de 2006, por volta das 08h, compareceu ao assentamento
onde reside a declarante e seu esposo, chamado de 'Assentamento Poções', neste
município, o Sr. Ailtamar Carlos da Silva, Superintendente do INCRA em Goiás,
acompanhado do motorista da viatura oficial; Que Ailtamar reuniu os assentados e
após comentar alguns assuntos pertinentes ao assentamento, convidou-os a se
dirigirem até o veículo do INCRA, uma caminhonete L 200 (cor branca) e disse que iria
apresentar-lhes alguns candidatos; Que na carroceria da caminhonete havia muito
material de propaganda, dos candidatos LULA, Pedro Wilson e Elias, sendo que
Ailtamar recomendou a votação no candidato a deputado estadual Elias, nº13125, do
PT e no presidente Lula; Que a declarante fotografou, com seu telefone celular, a
Representacao - Conduta vedada (INCRA) - VAJA
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distribuição dos panfletos e adesivos, apresentando-os neste momento (...) Que os
vereadores de Rialma Carlinhos e Barba, presenciaram o ocorrido..."
Conforme o termo de declaração, VILZA LOPES apresentou à Promotoria de Rialma as
fotografias do momento em que era feita a distribuição do material de propaganda na carroceria de
uma caminhonete branca.
Juntou-se, ainda, alguns modelos dos "santinhos" distribuídos naquela oportunidade, além de
dois CD-R´s, sendo que em um deles estão gravadas fotos pelas quais, sem sombra de dúvida,
percebe-se que os assentados retiram os "santinhos" da carroceria do veículo do INCRA.
Objetivando melhor instruir as investigações, a Promotoria de Rialma, em procedeu a oitiva
dos vereadores citados no depoimento de VILZA LOPES:
CARLOS ANTÔNIO DA SILVA: "Que o declarante é vereador no município de Rialma e
tendo ficado sabendo da reunião que iria ocorrer no Assentamento Poções neste município,
resolveu participar da mesma, no intuito de colaborar com os assentados (...) Que quando o
declarante chegou no assentamento a reunião já estava em andamento, sendo que o
Superintendente do INCRA estava conversando com os assentados e disse que retiraria,
inclusive 'no braço', alguns dos assentados; Que o Superintendente Ailtamar disse aos
assentados que não o apoiassem na retirada dos assentados que iriam ser excluídos,
seriam por ele retirados do local, ainda que já regularizados; Que após ameaçar os
assentados Ailtamar dirigiu-se até a caminhonete do INCRA, uma L 200, de cor
branca, sendo seguido por diversos assentados; Que o declarante aproximou-se do
veículo e viu Ailtamar pedindo voto para o candidato Elias, nº13125, do PT, inclusive
distribuindo panfletos do mesmo; Que além dos panfletos Ailtamar, distribuiu
também 'estrelas', do PT, com o número '13' em seu interior, sendo que o declarante,
embora do PP, chegou a ser contemplado com uma; Que todo o material de
propaganda estava no veículo oficial do INCRA, usado por Ailtamar...".
ANIVALDO QUIRINO DA SILVA: "Que o declarante é vereador no município de Rialma,
pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e tendo ficado sabendo da reunião que iria ocorrer no
Assentamento Poções neste município, resolveu participar da mesma, no intuito de
colaborar com os assentados; Que quando o declarante chegou no assentamento o
Superintendente do INCRA, Sr. Ailtamar já se encontrava no local em companhia do
motorista, em uma caminhonete branca, L 200, do INCRA (...) Que após a reunião o Sr.
Ailtamar chamou as pessoas para se aproximarem do veículo do INCRA e passou a
distribuir 'santinhos' do candidato Elias, nº13125, do PT; Que todo o material de
propaganda estava no veículo oficial do INCRA, usando por Ailtamar...".
No mesmo sentido foram as declarações de NILVANDO BATISTA SANTANA e FÁBIO
GONÇALVES BARBOSA, colhidas em 17/10/2006:
NILVANDO BATISTA SANTANA: "Que o declarante é empresário e, no dia dos fatos, foi
convidado pelo vereador Barba, para participar de uma reunião que iria ocorrer no
Assentamento Poções neste município (...) Que após o término da reunião o declarante e
alguns dos assentados acompanharam Ailtamar até as proximidades da caminhonete do
INCRA, uma L200, de cor branca; Que viu Ailtamar pegar uns panfletos na caminhonete
e entregar aos presentes, sendo que o declarante recebeu panfletos do candidato
Elias, do PT, que concorria ao cargo de deputado estadual; Que ao distribuir os
panfletos Ailtamar disse que Elias era o 'seu' candidato e pediu apoio dos presentes
ao mesmo".
FÁBIO GONÇALVES BARBOSA: " Que o declarante é agricultor e, no dia dos fatos, foi
convidado pelo vereador Carlinhos, para participar de uma reunião que iria ocorrer no
Assentamento Poções neste município (...) Que após o término da reunião alguns dos
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assentados acompanharam Ailtamar até as proximidades da caminhonete do INCRA, uma
L200, de cor branca; Que viu Ailtamar pegar uns panfletos na caminhonete e entregar
para o assentados; Que quando um dos assentados aproximou-se do declarante,
constatou que se tratava de material de propaganda política, de candidatos do Partido
dos Trabalhadores...".
Transcritas as referidas declarações, resta claro que a estrutura do INCRA foi operada para
desequilibrar a campanha eleitoral em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PEDRO WILSON
GUIMARÃES e ELIAS D´ÂNGELO BORGES.
II - Direito
A Lei 9.504/97, dispondo sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, assim proíbe,
verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
...
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado
O Código Eleitoral, por seu turno, dispõe o seguinte, verbis:
“Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia,
fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter
político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo
órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal
do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública,
representante partidário, ou de qualquer eleitor.”
Portanto, fica claro que a disposição de bens da Administração Pública, inclusive das
autarquias, para desequilibrar a disputa eleitoral em favor de alguns candidatos, constitui conduta
vedada aos agentes públicos.
A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram
erigidos como crime, pela lei das eleições, configurando apenas condutas vedadas
aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa.
(TSE - Acórdão nº16239. Rel. Min. Jacy Garcia Vieira. Julgado em 24/08/2000 - DJ de
15/09/2000, p.213)
Tanto a conduta de usar os serviços de servidor público (motorista) quanto de dispor de
veículo público pertencente à Administração Pública são proibidas nos termos do art.73 da Lei
nº9.504/97, motivo pelo qual devem os representados sofrerem as sanções previstas no caso de
infração das condutas vedadas aos agentes públicos.
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Em relação à responsabilidade dos representados, é assente o entendimento do TSE no
sentido que é a imputação de conduta vedada aos agentes públicos independe da comprovação do
prévio conhecimento do beneficiário, conforme os julgados: REspe nºs 21.151/PR, DJ de 27.6.2003;
21.167/ES, DJ de 12.9.2003; 21.152/PA, DJ de 1.8.2003, todos da relatoria do Ministro Fernando
Neves.
Vale salientar que não sendo o representado PEDRO WILSON GUIMARÃES agente público,
não existe empecilho para a imputação do art. 73 da Lei nº9.504/97, conforme se observa a
disposição do §5º do mesmo dispositivo:
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Em relação a AILTAMAR CARLOS DA SILVA, Superintendente Regional do INCRA em
Goiás, a condição de agente público lhe é conferida por força do § 1º, do art. 73, da Lei nº 9.504/97,
verbis:
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.
Assim sendo, não pode Justiça Eleitoral permitir que a máquina administrativa pública para
reforçar a campanha eleitoral de uns candidatos e, conseqüentemente, fragilizar as candidaturas
adversárias.
Por fim, cumpre esclarecer que o candidato a Deputado Estadual beneficiado, ELIAS
D'ANGELO BORGES (nº13.125), não foi arrolado na representação em virtude da ineficácia de
eventual provimento deste feito em relação a sua pessoa, vez que, de acordo com o resultado do
pleito homologado pelo TRE/GO, recebeu 4.782 votos, ocupando a 9ª (nona) suplência da Coligação
"PSB / PT / PC do B", razão pela qual não será diplomado.
III - Pedidos
Em vista do exposto, requer-se:
a) - o recebimento da inicial, imprimindo-se ao feito o rito previsto no art. 22, da Lei
Complementar 75/93, conforme autoriza o art. 19, in fini, da Resolução TSE n° 22.142/2006, tendo
em vista a necessidade de dilação probatória;
b) - a notificação dos Representados para, querendo, apresentarem defesa em cinco dias
(art. 22, I, “a”, da Lei Complementar 64/90);
c) - a procedência desta Representação para o fim de:
c.1) cassar o registro ou o diploma de PEDRO WILSON GUIMARÃES ;
c.2) aplicar multa a AILTAMAR CALOS DA SILVA, conforme previsto nos §§ 4º e 5º, da Lei
9.504/97;
d) - Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral requer:
d.1) - a juntada aos autos dos documentos anexos, entre os quais incluem-se o material de
propaganda apreendido no local dos fatos;
d.2) - os depoimentos pessoais dos Representados, sob pena de confissão;
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d.3) - a notificação da Seção de Recursos Humanos da Superintendência do INCRA em
Goiás para que informe a identificação do motorista que serviu AILTAMAR CARLOS DA SILVA no
Assentamento Poções, em 16/09/2006;
d.4) - feita a identificação do motorista, que seja designada data de audiência para sua oitiva
como testemunha, nos termos do art.410 do CPC;
d.5) - a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, por carta de ordem, a ser expedida por fax
aos juízes eleitorais das zonas de suas respectivas residências, instruídas com cópia dos
depoimentos extrajudicialmente prestados à Promotoria Eleitoral de Alexânia, com prazo de 10 dias
para o cumprimento.
Pede deferimento.
Goiânia, 19 de outubro de 2006.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Rol das Testemunhas:
1- VILZA ROCHA DA SILVA LOPES, residente no Assentamento Poções, parcela nº38, município de
Rialma/GO;
2- CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, residente na Rua 19, Quadra 07, Lote 04, Setor Rialma II,
município de Rialma/GO;
3- ANIVALDO QUIRINO DA SILVA, residente na Rua 31 de Março, nº50, Setor Jardim Avelar,
município de Rialma/GO;
4- NILVANDO BATISTA SANTANA, residente na Rua 03, nº338, município de Rialma/GO;
5- FÁBIO GONÇALVES BARBOSA, residente na Rua Principal, Praça da Matriz, s/nº, Castrinópolis,
município de Rialma/GO;
6- Feita a devida identificação, o motorista do INCRA que acompanhou AILTAMAR CARLOS DA
SILVA no Assentamento Poções, em 16/09/2006.
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