ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC INSPETORIA 1 DIVISÃO 1 PROCESSO N.º ACO 05/00737886 ORIGEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / DCO UNIDADE GESTORA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. EPAGRI RESPONSÁVEL SR. ATHOS DE ALMEIDA LOPES INTERESSADO SR. ATHOS DE ALMEIDA LOPES CARGO DIRETOR PRESIDENTE ASSUNTO INFORMAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE CADASTRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS – E-SFINGE OBRAS (ANTIGO SCO). INSTRUÇÃO NORMATIVA TC-Nº 01/2003. RELATÓRIO Nº DLC / INSP.1 / 012/08 – E-SFINGE OBRAS 1. INTRODUÇÃO Tratam os autos do Cadastramento, Acompanhamento e Controle de Obras a partir da avaliação dos dados e informações de obras prestadas no SCO, atual eSfinge Obras, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI. O SCO foi instituído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC-Nº 01/2003, de 28 de maio de 2003 (D.O.E de 06/06/2003), que estabeleceu procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais. A DCO à época, ao examinar os dados constantes no Sistema emitiu o Relatório Nº SCO/DCO 001, de 18/02/2004 que em conclusão propôs o diligenciamento à Unidade Gestora para que esta enviasse justificativas sobre os fatos apontados e, se fosse o caso, prestasse as devidas informações no SCO, atual e-Sfinge Obras. 2961859.doc 1 Através do ofício TCE/DCO n.º 1.241 de 20/02/2004 a DCO à época, encaminhou cópia do relatório para manifestação da Unidade Gestora. Houve manifestação da unidade no sentido de encaminhar justificativas e/ou atualização dos dados no Sistema, conforme documentos às folhas 05 a 20, protocolado neste TCE em 24/03/04. Ao reexaminar os dados constantes no Sistema, a DCO à época emitiu o Relatório N.º e-Sfinge Obras 404, de 13/12/2006, propondo a audiência do Responsável. Em 09/01/2007, conforme Despacho à folha 24, o Exmo. Sr. Relator determinou então o procedimento de audiência. Através do ofício TCE/DCO n.º 1.160 de 12/02/2007, a DCO à época procedeu audiência encaminhando cópia do relatório para manifestação da Unidade Gestora. Em resposta à Audiência, houve manifestação da presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., Sr. Murilo Xavier Flores, requerendo prorrogação do prazo, conforme documento às folhas 27 e 28, protocolado neste TCE em 19/04/2007. Através do ofício TCE/DCO n.º 5.347 de 02/05/2007, a DLC à época encaminhou comunicado avisando da prorrogação da Audiência por mais 15 (quinze) dias para manifestação do Sr. Athos de Almeida Lopes. Em resposta à Audiência, houve manifestação do atual presidente, Sr. Murilo Xavier Flores no sentido de encaminhar justificativas, conforme documento às folhas 38 e 39, protocolado neste TCE em 27/04/2007. Ao reexaminar os dados constantes no Sistema, a DLC emitiu o Relatório N.º e-Sfinge Obras 093, de 11/05/2007, propondo a multa ao Responsável. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do parecer MPTC 3.819 de 22/06/2007 manifestou-se pela renovação da Audiência ao ex-gestor. Em 29/06/2007, conforme Despacho à folha 50, o Exmo. Sr. Relator determinou então novo procedimento de audiência. 2961859.doc 2 Através do ofício TCE/DCO n.º 9.119 de 05/07/2007, a DLC procedeu audiência encaminhando cópia do relatório para manifestação da Unidade Gestora. Em resposta à Audiência, houve manifestação do ex-Presidente, Sr. Athos de Almeida Lopes, da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. no sentido de encaminhar justificativas, conforme documentos às folhas 52 e 53 protocolado neste TCE em 07/08/2007. 2. ANÁLISE Analisando os dados no sistema e-Sfinge Obras constatou-se que: - A Unidade nunca emitiu recibos; - Das informações necessárias, não há nada cadastrado. A ausência de informações no sistema e-Sfinge Obras, no caso em questão a Unidade Gestora nunca atualizou os dados, contrariando a IN n.º TC-01/2003, que instituiu o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO (atual eSfinge Obras), estabelecendo procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais. Ressalta-se que, apesar do Sr. Athos de Almeida Lopes, encaminhar documentação, também não houve atualização dos dados no sistema, logo não houve saneamento das restrições. 3. CONCLUSÃO Considerando que a Unidade Gestora não possui os dados atualizados no sistema e-Sfinge Obras do TCE. Considerando tudo o que mais dos autos consta, entende esta Instrução que pode o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1.º da Lei Complementar n.º 202/2000, decidir por: 3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das informações de obras e serviços de engenharia licitados, encaminhadas a esta Corte de Contas, 2961859.doc 3 por meio eletrônico, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, em atendimento à Instrução Normativa n. 01/2003, deste Tribunal. 3.2. Aplicar ao Sr. Athos de Almeida Lopes – Ex-Diretor da empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento interno, multa, pelo descumprimento da IN n. TC-01/2003, que instituiu o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO (Atual e-Sfinge Obras), e estabeleceu procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e municipais, conforme item 2 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000. 3.3. Recomendar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina que, doravante: 3.3.1. adote o registro de ocorrência (Diário de Obras) em todas as execuções de obras futuras, em atendimento ao preceituado no art. 67, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93; 3.3.2. adote o critério de aceitabilidade de preços com fixação dos preços máximos unitários em todas as licitações de obras, conforme recomenda o art. 40, X, da Lei Federal n.º 8.666/93; 3.3.3. somente licite obras com projeto revisado e adequado às suas necessidades, em atendimento ao art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93; 3.3.4. inclua as obras já executadas no programa de manutenção com previsão de recursos orçamentários, na forma do art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF); 3.3.5. adote as medidas necessárias para cadastrar e informar tempestivamente o andamento de suas obras no e-Sfinge-Obras, fazendo o seu acompanhamento; 2961859.doc 4 3.4. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Athos de Almeida Lopes, Ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina e à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. É o Relatório. DLC/Insp. 1, em 12 de fevereiro de 2008. Eng.º Álysson Mattje Chefe da Divisão 1 RADSM De acordo com o presente Relatório. Sugere-se o encaminhamento do processo ao Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público Especial junto ao TCE. Em 12.02.2008. Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira Coordenador – DLC/Insp.1 DE ACORDO, DLC, ___/___/_____ Edison Stieven DIRETOR DA DLC 2961859.doc 5