ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC
INSPETORIA 1
DIVISÃO 1
PROCESSO N.º
ACO 05/00737886
ORIGEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / DCO
UNIDADE GESTORA
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E
EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. EPAGRI
RESPONSÁVEL
SR. ATHOS DE ALMEIDA LOPES
INTERESSADO
SR. ATHOS DE ALMEIDA LOPES
CARGO
DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO
INFORMAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE
CADASTRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE
OBRAS – E-SFINGE OBRAS (ANTIGO SCO).
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC-Nº 01/2003.
RELATÓRIO Nº
DLC / INSP.1 / 012/08 – E-SFINGE OBRAS
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos do Cadastramento, Acompanhamento e Controle de Obras
a partir da avaliação dos dados e informações de obras prestadas no SCO, atual eSfinge Obras, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. - EPAGRI.
O SCO foi instituído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC-Nº 01/2003, de 28
de maio de 2003 (D.O.E de 06/06/2003), que estabeleceu procedimentos de
cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados
pelas unidades gestoras estaduais e municipais.
A DCO à época, ao examinar os dados constantes no Sistema emitiu o
Relatório Nº SCO/DCO 001, de 18/02/2004 que em conclusão propôs o
diligenciamento à Unidade Gestora para que esta enviasse justificativas sobre os
fatos apontados e, se fosse o caso, prestasse as devidas informações no SCO, atual
e-Sfinge Obras.
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Através do ofício TCE/DCO n.º 1.241 de 20/02/2004 a DCO à época,
encaminhou cópia do relatório para manifestação da Unidade Gestora.
Houve manifestação da unidade no sentido de encaminhar justificativas e/ou
atualização dos dados no Sistema, conforme documentos às folhas 05 a 20,
protocolado neste TCE em 24/03/04.
Ao reexaminar os dados constantes no Sistema, a DCO à época emitiu o
Relatório N.º e-Sfinge Obras 404, de 13/12/2006, propondo a audiência do
Responsável.
Em 09/01/2007, conforme Despacho à folha 24, o Exmo. Sr. Relator
determinou então o procedimento de audiência.
Através do ofício TCE/DCO n.º 1.160 de 12/02/2007, a DCO à época
procedeu audiência encaminhando cópia do relatório para manifestação da Unidade
Gestora.
Em resposta à Audiência, houve manifestação da presidente da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., Sr. Murilo Xavier
Flores, requerendo prorrogação do prazo, conforme documento às folhas 27 e 28,
protocolado neste TCE em 19/04/2007.
Através do ofício TCE/DCO n.º 5.347 de 02/05/2007, a DLC à época
encaminhou comunicado avisando da prorrogação da Audiência por mais 15
(quinze) dias para manifestação do Sr. Athos de Almeida Lopes.
Em resposta à Audiência, houve manifestação do atual presidente, Sr. Murilo
Xavier Flores no sentido de encaminhar justificativas, conforme documento às folhas
38 e 39, protocolado neste TCE em 27/04/2007.
Ao reexaminar os dados constantes no Sistema, a DLC emitiu o Relatório
N.º e-Sfinge Obras 093, de 11/05/2007, propondo a multa ao Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do parecer MPTC
3.819 de 22/06/2007 manifestou-se pela renovação da Audiência ao ex-gestor.
Em 29/06/2007, conforme Despacho à folha 50, o Exmo. Sr. Relator
determinou então novo procedimento de audiência.
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Através do ofício TCE/DCO n.º 9.119 de 05/07/2007, a DLC procedeu
audiência encaminhando cópia do relatório para manifestação da Unidade Gestora.
Em resposta à Audiência, houve manifestação do ex-Presidente, Sr. Athos
de Almeida Lopes, da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. no sentido de encaminhar justificativas, conforme documentos
às folhas 52 e 53 protocolado neste TCE em 07/08/2007.
2. ANÁLISE
Analisando os dados no sistema e-Sfinge Obras constatou-se que:
- A Unidade nunca emitiu recibos;
- Das informações necessárias, não há nada cadastrado.
A ausência de informações no sistema e-Sfinge Obras, no caso em questão
a Unidade Gestora nunca atualizou os dados, contrariando a IN n.º TC-01/2003, que
instituiu o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO (atual eSfinge Obras), estabelecendo procedimentos de cadastramento e acompanhamento
de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e
municipais.
Ressalta-se que, apesar do Sr. Athos de Almeida Lopes, encaminhar
documentação, também não houve atualização dos dados no sistema, logo não
houve saneamento das restrições.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a Unidade Gestora não possui os dados atualizados no
sistema e-Sfinge Obras do TCE.
Considerando tudo o que mais dos autos consta, entende esta Instrução que
pode o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1.º
da Lei Complementar n.º 202/2000, decidir por:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das informações
de obras e serviços de engenharia licitados, encaminhadas a esta Corte de Contas,
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por meio eletrônico, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina, em atendimento à Instrução Normativa n. 01/2003, deste Tribunal.
3.2. Aplicar ao Sr. Athos de Almeida Lopes – Ex-Diretor da empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, com fundamento no
art. 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento
interno, multa, pelo descumprimento da IN n. TC-01/2003, que instituiu o Sistema de
Cadastramento e Acompanhamento de Obras-SCO (Atual e-Sfinge Obras), e
estabeleceu procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e
serviços de engenharia, executados pelas unidades gestoras estaduais e
municipais, conforme item 2 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.3. Recomendar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
de Santa Catarina que, doravante:
3.3.1. adote o registro de ocorrência (Diário de Obras) em todas as
execuções de obras futuras, em atendimento ao preceituado no art. 67, §1º, da Lei
Federal n.º 8.666/93;
3.3.2. adote o critério de aceitabilidade de preços com fixação dos preços
máximos unitários em todas as licitações de obras, conforme recomenda o art. 40, X,
da Lei Federal n.º 8.666/93;
3.3.3. somente licite obras com projeto revisado e adequado às suas
necessidades, em atendimento ao art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93;
3.3.4. inclua as obras já executadas no programa de manutenção com
previsão de recursos orçamentários, na forma do art. 45 da Lei Complementar n.º
101/2000 (LRF);
3.3.5.
adote
as
medidas
necessárias
para
cadastrar
e
informar
tempestivamente o andamento de suas obras no e-Sfinge-Obras, fazendo o seu
acompanhamento;
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3.4. Dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a
fundamentam, ao Sr. Athos de Almeida Lopes, Ex-Presidente da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina e à Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina.
É o Relatório.
DLC/Insp. 1, em 12 de fevereiro de 2008.
Eng.º Álysson Mattje
Chefe da Divisão 1
RADSM
De acordo com o presente Relatório.
Sugere-se o encaminhamento do processo ao
Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o
Ministério Público Especial junto ao TCE.
Em 12.02.2008.
Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira
Coordenador – DLC/Insp.1
DE ACORDO,
DLC, ___/___/_____
Edison Stieven
DIRETOR DA DLC
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