Diário Oficial Eletrônico
Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 - Ano 7 – nº 1415
Índice
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1
Poder Executivo ......................................................................... 1
Administração Direta ............................................................... 1
Autarquias ............................................................................... 3
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 9
Bela Vista do Toldo .................................................................... 9
Brusque .................................................................................... 10
Florianópolis ............................................................................. 10
Itajaí .......................................................................................... 10
Nova Trento .............................................................................. 11
Ouro Verde ............................................................................... 11
Pinhalzinho ............................................................................... 12
Tijucas ...................................................................................... 12
Videira ...................................................................................... 13
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 13
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE
SANTA CATARINA ........................................................................ 15
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Administração Direta
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107
da Constituição Estadual e também com base na Portaria n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV,
do §1º e inciso II, do art. 50, inciso I, do art. 100, inciso I, do art. 103,
caput, do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, do militar Adrian Dias Guadagnim, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo,
matrícula n. 915106-0, CPF n. 548.387.209-63, consubstanciado na
Portaria n. 522/PMSC, de 10/05/2012, considerado legal conforme
análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00257048
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Joarês Antônio de Lima
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0056/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107
da Constituição Estadual e também com base na Portaria n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso II, do
§1º e incisos II e I, do art. 50, §9º, inciso VI, do art. 62, inciso I do art.
100, inciso I do art. 103 e art. 104, todos da Lei n. 6.218, de 10 de
fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, do militar Joarês Antônio de Lima, da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de
Coronel, nível 1/1/1, matrícula n. 909140-8, CPF n. 251.265.129-00,
consubstanciado na Portaria n. 517/PMSC, de 08/05/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
1. Processo n.: APE-13/00245465
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Adrian Dias Guadagnim
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0054/2014
__________________________________________________________________________________________________________________
MARCOS
ANTONIO
FABRE:03073
783903
Assinado de forma digital por
MARCOS ANTONIO
FABRE:03073783903
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado
por AR Banco do Brasil, cn=MARCOS
ANTONIO FABRE:03073783903
Dados: 2014.02.21 16:01:14 -03'00'
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de
Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].
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9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00261665
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Marcos Novais Pereira
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0039/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto-lei n. 667/69 e art. 107
da
Constituição
Estadual,
na
Portaria
n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e no inciso IV do §1º e inciso II
do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104
da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar
Marcos Novais Pereira, da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 914221-5, CPF n.
417.241.609-82, consubstanciado na Portaria n. 557/PMSC, de
16/05/2012, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00550004
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Carlos César Martins
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0087/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
]6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto lei n. 667/69 e art. 107
da
Constituição
Estadual,
na
Portaria
n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do
§ 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e
caput do art. 104 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, do militar Carlos César Martins, da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento,
nível 02/04/01, matrícula n. 910649-9, CPF n. 455.458.209-49,
consubstanciado na Portaria n. 767/PMSC, de 18/07/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00550853
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Valdir dos Santos Pereira
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0058/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107
da Constituição Estadual e também com base na Portaria n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV,
do §1º e inciso II, do art. 50, inciso I, do art. 100, inciso I, do art. 103,
caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, do militar Valdir dos Santos Pereira, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo,
matrícula n. 919298-0, CPF n. 458.567.109-91, consubstanciado na
Portaria n. 743/PMSC, de 11/07/2012, considerado legal conforme
análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00551230
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Carlos José Freitas Xavier
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.3
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0089/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto lei n. 667/69 e art. 107
da
Constituição
Estadual,
na
Portaria
n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do
§ 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e
caput do art. 104 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, do militar Carlos José Freitas Xavier, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo,
nível 02/05/01, matrícula n. 912981-2, CPF n. 438.187.499-49,
consubstanciado na Portaria n. 713/PMSC, de 29/06/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00602756
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Gilmar Filber
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0059/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107
da Constituição Estadual e também com base na Portaria n.
2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV,
do §1º e inciso II, do art. 50, inciso I, do art. 100, inciso I, do art. 103,
caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, do militar Gilmar Filber, da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n.
919100-3, CPF n. 501.636.989-53, consubstanciado na Portaria n.
1074/PMSC, de 06/11/2012, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00603213
2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de
Adalberto Martins
3. Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0060/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI da
Constituição Federal c/c o art. 4º do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107
da Constituição Estadual e também com base na Portaria n.
2400/GEREH/DIGA/SSP/2010 e ainda com base no inciso II, do §1º
e inciso II, do art. 50, §9º, inciso VI, do art. 62, inciso I, do art. 100,
inciso I, do art. 103, e art. 104, todos da Lei n. 6.218, de 10 de
fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, do militar Adalberto Martins, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Coronel,
matrícula n. 905097-3, CPF n. 444.916.629-91, consubstanciado na
Portaria n. 1126/PMSC, de 30/11/2012, considerado legal conforme
análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Autarquias
1. Processo n.: APE-12/00214126
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Malfiza Fátima Macedo Marks
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0069/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, §
2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria da
Sra. Malfiza Fátima Macedo Marks, servidora da Secretaria de
Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-10-G,
matrícula n. 160434-1-01, CPF n. 305.616.639-04, consubstanciado
na Portaria n. 2132/IPREV, de 22/09/2011, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.4
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00038591
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Salete Maria Gaboardi
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0081/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de
aposentadoria de Salete Maria Gaboardi, servidora da Secretaria de
Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-10-G,
matrícula n. 249280-6-02, CPF n. 605.092.449-04, consubstanciado
na Portaria n. 1053/IPREV, de 20/06/2012, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00090755
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Oberth de Mesquita Rodrigues
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0027/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Oberth
de Mesquita Rodrigues, servidor da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 07/G,
matrícula n. 168512-0-01, CPF n. 113.638.864-87, consubstanciado
na Portaria n. 1103/IPREV, de 26/06/2012, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00108395
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jucirlei Scopel
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0029/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Jucirlei Scopel, servidora da Secretaria de
Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG
10/E, matrícula n. 161685-4-01, CPF n. 465.027.349-87,
consubstanciado na Portaria n. 1339/IPREV, de 13/07/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00120093
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Wilson Otto Siedschlag
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0082/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de
aposentadoria de Wilson Otto Siedschlag, servidor da Secretaria de
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Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG10-G, matrícula n. 138386-8-01, CPF n. 311.687.109-44,
consubstanciado na Portaria n. 1292/IPREV, de 10/07/2012,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00123190
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Zeníria Reinicke dos Santos
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0083/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de
aposentadoria da Sra. Zeníria Reinicke dos Santos, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG-03-G, matrícula n. 166103-5-01, CPF n. 038.082.099-41,
consubstanciado na Portaria n. 1076/IPREV, de 25/06/2012,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00199412
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margarete de Fátima Borges
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0030/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Margarete de Fátima Borges, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG/10/F, matrícula n. 188254-6-01, CPF n. 380.279.849-04,
consubstanciado na Portaria n. 1594/IPREV, de 08/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00201506
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Lúcia Miotto Hirsch
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0051/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Lúcia Miotto Hirsch, servidora da Secretaria
de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível
MAG/10/G, matrícula n. 181376-5-05, CPF n. 492.048.319-87,
consubstanciado na Portaria n. 1591/IPREV, de 08/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00205080
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adelir Mendes
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.6
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0031/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Adelir Mendes, servidora da Secretaria de
Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível
MAG/10/E, matrícula n. 196290-6-02, CPF n. 415.688.349-34,
consubstanciado na Portaria n. 1694/IPREV, de 17/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00211803
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Iolanda Beatriz Anacleto
Cardoso
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0033/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Iolanda
Beatriz Anacleto Cardoso, servidora da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/G,
matrícula n. 192215-7-01, CPF n. 352.036.769-68, consubstanciado
na Portaria n. 1622/IPREV, de 13/08/2012, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00213776
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adelaide Nava Zanotelli
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0052/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Adelaide Nava Zanotelli, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG 09/F, matrícula n. 159611-0-01, CPF n. 467.454.089-53,
consubstanciado na Portaria n. 1570/IPREV, de 06/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00220985
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Terezinha Hilda dos Santos
Cordeiro Pinheiro
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0034/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Terezinha Hilda dos Santos Cordeiro Pinheiro,
servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo
de Professor, nível MAG/09/G, matrícula n. 181193-2-01, CPF n.
511.121.329-53, consubstanciado na Portaria n. 1744/IPREV, de
22/08/2012, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.7
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00221876
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Luciene Maria Zimmer
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0053/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Luciene Maria Zimmer, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG/09/G, matrícula n. 168540-6-01, CPF n. 586.401.509-15,
consubstanciado na Portaria n. 1726/IPREV, de 21/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00225863
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Glaucimeri Françosi Bueno
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0035/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Glaucimeri Françosi Bueno, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG 10/G, matrícula n. 209846-6-01, CPF n. 256.995.479-91,
consubstanciado na Portaria n. 1738/IPREV, de 22/08/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00248804
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ademir Moretto
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0037/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Ademir Moretto, servidor da Secretaria de
Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG
11/G, matrícula n. 142811-0-01, CPF n. 351.749.009-15,
consubstanciado na Portaria n. 1839/IPREV, de 03/09/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00255509
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Liliam Maria Gardini
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0055/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.8
dezembro de 2000, de Liliam Maria Gardini, servidora da Secretaria
de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG08-G, matrícula n. 145871-0-01, CPF n. 445.452.079-87,
consubstanciado na Portaria n. 1888/IPREV, de 04/09/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00260936
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Zilá Umbelina Bitencourt
Serafim
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0038/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Zilá Umbelina Bitencourt Serafim, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG 10 G, matrícula n. 164982-5-01, CPF n. 547.963.939-00,
consubstanciado na Portaria n. 1593/IPREV, de 08/08/2012,
retificada pela Apostila n. 120/IPREV, de 15/05/2013, considerado
legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-13/00097504
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Shirley Teresinha
Nunes Couto
3. Interessado(a): Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0028/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte,
com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71
e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36,
§2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Shirley Teresinha
Nunes Couto, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV, em decorrência do óbito do serventuário
inativo Celso Delfes Couto, do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, no cargo de Oficial de Registro Público de Imóveis,
matrícula n. 203254-6, CPF n. 003.973.269-04, consubstanciado na
Portaria 2272/IPREV, de 04/10/2011, considerado legal conforme
análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-13/00334999
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vanilda Cubas
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0057/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte,
com fundamento no art. 40, §7º, inciso I, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os
art.s 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º,
letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Vanilda Cubas, emitido
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,
em decorrência do óbito do servidor inativo Silvino Danna, lotado no
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de
Agente em Atividades de Engenharia, matrícula n. 246607-4-01, CPF
n. 216.849.109-78, consubstanciado na Portaria n. 512/IPREV, de
14/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.9
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Administração Pública Municipal
Bela Vista do Toldo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 007/2014
Processo n. @PCP-13/00325736
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de
2012
Responsável: Adelmo Alberti - CPF 948.399.059-91
Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo
Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01
(Regimento Interno), o Sr. ADELMO ALBERTI - CPF 948.399.05991, com último endereço à Rua Joao Tomachitz, 1767 casa - Centro
89460-000 - Canoinhas - SC, à vista da devolução por parte da
Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N.
JG510089669BR anexado respectivamente ao envelope que
encaminhou o ofício TCE/SEG n. 941/2014, com a informação
“Mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de
19/02/2014, como segue:
Parecer Prévio n.: 0181/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado,
no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
IX - Considerando a existência das restrições relativas a Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
1.317.484.98, representando 8,7% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”,
da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF),
e de Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante
de R$ 1.251.011,44, representando 13,63% da receita com impostos
(R$ 9.179.058,62), quando o percentual mínimo a ser aplicado
(15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.376.858,79,
configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$
125.847,35 ou 1,37%, em descumprimento ao art. 198 da
Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
X - Considerando que conforme demonstrado no item acima o
Município praticou irregularidades ensejadoras da rejeição das
contas, conforme estabelecido no art. 9º, incisos I e IX, da Decisão
Normativa n. TC-06/2008;
XI - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas que conclui pela rejeição das contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal,
a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do
Toldo, relativas ao exercício de 2012, em face das restrições
anotadas no Relatório DMU n. 4974/2013, em especial, a existência
de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 1.317.484.98, representando 8,7% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000 (LRF), e a realização de Despesa com Ações e Serviços
Públicos de Saúde no montante de R$ 1.251.011,44, representando
13,63% da receita com impostos (R$ 9.179.058,62), quando o
percentual mínimo a ser aplicado é de 15,00%, em descumprimento
ao art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
6.2. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até
31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a
correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e
recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a
descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 273.839,67 e
despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 14 - R$ 10.506,63;
FR 16 - R$ 1.101,12; FR 22 - R$ 55.165,51; FR 24 - R$ 10.910,38;
FR 44 - R$ 1.085,51; FR 52 - R$ 5.210,62; FR 58 - R$ 22.024,08; FR
60 - R$ 231,42; FR 65 - R$ 3.584,00; FR 66 - R$ 3.048,25; FR 70 R$ 19.894,04; FR 71 - R$ 1.820,00 e FR 83 - R$ 164,09), no
montante de R$ 134.745,65, evidenciando o descumprimento do art.
42 da Lei Complementar n. 101/2000.(item 9.2.1 Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo que,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle
interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens
9.2.3 a 9.2.7 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Bela Vista do Toldo que, após o
trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.10
6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.7. Determina a ciência, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público Estadual a ocorrência de descumprimento do art. 42,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas
contas da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, do exercício
de 2012, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do
Relatório DMU n. 4974/2013.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da
Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4974/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator),
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCE/SC
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2014
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Brusque
ERRATA
Processo n. PCA-06/00430910
Acórdão n. 1243/2013, exarado na Sessão Ordinária de 16/12/2013 e
publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC n. 1412, de
19/02/2014
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2005
Responsável: Dagomar Antônio Carneiro
Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Brusque - CODEB
Onde se lê no item 6 do Acórdão: Acórdão n.
Leia-se: Acórdão n. 1243/2013
Francisco Luiz Ferreira Filho
Secretário Geral
Florianópolis
1. Processo n.: APE-12/00334105
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de João Luiz da Silva Mendes
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Florianópolis
Responsável: Sandro Ricardo Fernandes
4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de
Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0075/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade
com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com
fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição
Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso
II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de João Luiz da Silva Mendes, servidor da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Médico,
classe X, nível 12, matrícula n. 16605-7, CPF n. 001.672.079-20,
consubstanciado na Portaria n. 0879/2012, de 16/04/2012,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis
e ao Instituto de Previdência Social do Município de Florianópolis.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Itajaí
1. Processo n.: APE-12/00053440
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Zilda Uller
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itajaí
Responsável: Noemi dos Santos Cruz
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0066/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36,
§2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
da Sra. Zilda Uller, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, no
cargo de Agente em Atividades de Saúde, categoria "1", padrão "D",
faixa "I", matrícula n. 840401, CPF n. 614.516.229-53,
consubstanciado na Portaria n. 223/11, de 1º/11/2011, considerado
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí e
à Prefeitura Municipal de Itajaí.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-12/00552951
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Neide Rosana Paz
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itajaí
Responsável: Noemi dos Santos Cruz
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.11
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0080/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36,
§2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
da Sra. Neide Rosana Paz, servidora da Prefeitura Municipal de
Itajaí, no cargo de Professor III, categoria 3, padrão 9, faixa II,
matrícula n. 4024001, CPF n. 440.646.249-04, consubstanciado na
Portaria n. 169/12, de 19/09/2012, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí e
à Prefeitura Municipal de Itajaí - IPI.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Nova Trento
1. Processo n.: APE-12/00061036
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Helena Gessele
Montibeller
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Nova Trento
Responsável: Orivan Jarbas Orsi
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0019/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos proporcionais, concedida com
fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro
de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34,
inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, de Maria Helena Gessele Montibeller,
servidora da Prefeitura Municipal de Nova Trento, ocupante do cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n. 32, CPF n. 845.465.22991, consubstanciado na Portaria n. 015/2011, de 10/11/2011,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da
Resolução n. TC-35/2008, que o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Trento promova a
complementação da fundamentação legal do ato aposentatório, nos
termos do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Ouro Verde
Processo nº: REP-13/00656252
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro Verde
Responsável: Rosane Minetto Selig
Interessado: Julio Ramos Luz
Assunto: Irregularidades no Leilão Público n. 4/2013, para alienação
de veículos e equipamentos inservíveis.
Decisão Singular: GAC/CFF - 033/2014
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar,
apresentada pelo Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado
de Santa Catarina – Sindileisc, por meio de seu representante legal
Sr. Júlio Ramos Luz, em face de possíveis irregularidades verificadas
no Leilão Público n. 4/2013 (processo licitatório 57/2013), promovido
pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde, para alienação de bens
inservíveis do Município, e no Contrato n. 105/2013, celebrado com a
empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbid), tendo
como objeto a prestação de serviços de assessoria em vendas de
ativos considerados inservíveis.
O Relatório DLC n. 595/2013 (fls. 23/25 verso) dá conta de que a
Representação trata sobre matéria sujeita à apreciação deste
Tribunal, qual seja, o exercício irregular da atividade de leiloaria
pública oficial e o cometimento de irregularidades no processo
licitatório, segundo noticiado pelo Representante às fls. 02 a 22.
Ainda, restou evidenciado que representações sobre a mesma
matéria já foram protocolizadas neste Tribunal pelo Representante. A
esse respeito, cita que há leilão similar sendo analisado por esta
Corte de Contas (Processo REP 13/00665910) em fase instrutória
superior, com decisão cautelar pela sustação do procedimento
licitatório (Despacho Singular GAC/LRH n. 760/2013, publicado em
4/11/2013/DOE).
Assim, considerando a conexão das matérias evidenciadas nas
Representações e com o objetivo de impedir possíveis decisões
conflitantes entre si, sugeriu o Corpo Técnico o apensamento do
Processo REP 13/00656252 aos autos do Processo REP
13/00665910, com fundamento no art. 22 da Resolução n. TC-09, de
20 de setembro de 2002.
Com relação ao pedido de sustação do leilão, registrou o Corpo
Instrutivo ser desnecessária nova determinação, em razão do
Ministério Público de Santa Catarina já ter se pronunciado nesse
sentido e a Administração por ato próprio suspenso o certame.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer
MPTC/22466/2013, fls. 26 e 27, acompanhando o entendimento da
Instrução.
Pelo que apresenta, entendo que a Representação deva ser
conhecida. No entanto, discordo da Instrução quanto à sugestão de
apensamento dos presentes autos ao Processo REP 13/00665910
(item 3.4 da Conclusão do Relatório n. 595/2013). A adoção da
sugestão poderia sobrecarregar o Relator do processo apensador e
prejudicar a celeridade processual, haja vista o volume de
Representações protocoladas pelo Representante sobre a mesma
matéria nesta Corte de Contas, bem como a situação particular que
envolve cada administração municipal, quanto à possibilidade
tempestiva de suspensão do certame, por determinação de medida
cautelar. Por essas razões creio que o apensamento dos autos em
questão não traria definição mais rápida e eficiente para o processo
em análise.
Assim sendo, DECIDO:
1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e
formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
c/c art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002.
2. Indeferir o pedido de sustação cautelar do Leilão n. 4/2013 da
Prefeitura Municipal de Ouro Verde, para alienação de bens
inservíveis do Município, por já ter sido suspenso pela própria
Administração.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.12
3. Determinar a realização de diligência à Sra. Rosane Minetto Selig,
Prefeita Municipal, com fulcro no artigo 3º, § 4º c/c art. 13 da
Instrução Normativa n. TC 5/2008, para que encaminhe ao Tribunal,
no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do inteiro teor do leilão, do contrato
110/2013, celebrado com a empresa Maisativo Intermediação de
Ativos Ltda. (Superbid) e do respectivo processo licitatório, de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, alertando-a de que o não
atendimento à diligência implicará na cominação da sanção prevista
no art. 70, III, da LC n. 202/00.
4. Converter em processo de Licitações, Contratos, Convênios e
Instrumentos Análogos - LCC a Representação encaminhada pelo
Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina –
Sindileisc, em face de possíveis irregularidades no Leilão n. 4/2013
da Prefeitura Municipal de Ouro Verde para alienação de bens
inservíveis do Município, para exame do leilão, do Contrato 105/2013
e do processo que lhe deu origem.
5. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Sindleisc, representado
pelo Sr. Julio Ramos Luz, à Sra. Rosane Minetto Selig e à Prefeitura
Municipal de Ouro Verde.
Florianópolis, em 18 de fevereiro de 2014.
CESAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
Pinhalzinho
]Processo nº: REP-13/00655523
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho
Responsável: Fabiano da Luz
Interessado: Julio Ramos Luz
Assunto: Irregularidades no Leilão Público n. 1/2013, para alienação
de veículos e equipamentos inservíveis.
Decisão Singular: GAC/CFF - 037/2014
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar,
apresentada pelo Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado
de Santa Catarina – Sindileisc, por meio de seu representante legal
Sr. Júlio Ramos Luz, em face de possíveis irregularidades verificadas
no Leilão Público n. 1/2013 (processo licitatório 67/2013), promovido
pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, para alienação de bens
inservíveis do Município, e no Contrato n. 138/2013, celebrado com a
empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbid), tendo
como objeto a prestação de serviços de assessoria em vendas de
ativos considerados inservíveis.
O Relatório DLC n. 590/2013 (fls. 20/22 verso) dá conta de que a
Representação trata sobre matéria sujeita à apreciação deste
Tribunal, qual seja, o exercício irregular da atividade de leiloaria
pública oficial e o cometimento de irregularidades no processo
licitatório, segundo noticiado pelo Representante às fls. 02 a 19.
Ainda, restou evidenciado que representações sobre a mesma
matéria já foram protocolizadas neste Tribunal pelo Representante. A
esse respeito, cita que há leilão similar sendo analisado por esta
Corte de Contas (Processo REP 13/00665910) em fase instrutória
superior, com decisão cautelar pela sustação do procedimento
licitatório (Despacho Singular GAC/LRH n. 760/2013, publicado em
4/11/2013/DOE).
Assim, considerando a conexão das matérias evidenciadas nas
Representações e com o objetivo de impedir possíveis decisões
conflitantes entre si, sugeriu o Corpo Técnico o apensamento do
Processo REP 13/13/00655523 aos autos do Processo REP
13/00665910, com fundamento no art. 22 da Resolução n. TC-09, de
20 de setembro de 2002.
Com relação ao pedido de sustação do leilão, registrou o Corpo
Instrutivo não pode ser atendido em função de já ter sido realizado o
leilão em 25/10/2013.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer
MPTC/22463/2013, fls. 23 e 24, acompanhando o entendimento da
Instrução.
Pelo que apresenta, entendo que a Representação deva ser
conhecida. No entanto, discordo da Instrução quanto à sugestão de
apensamento dos presentes autos ao Processo REP 13/00665910
(item 3.4 da Conclusão do Relatório n. 590/2013). A adoção da
sugestão poderia sobrecarregar o Relator do processo apensador e
prejudicar a celeridade processual, haja vista o volume de
Representações protocoladas pelo Representante sobre a mesma
matéria nesta Corte de Contas, bem como a situação particular que
envolve cada administração municipal, quanto à possibilidade
tempestiva de suspensão do certame, por determinação de medida
cautelar. Por essas razões creio que o apensamento dos autos em
questão não traria definição mais rápida e eficiente para o processo
em análise.
Assim sendo, DECIDO:
1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e
formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
c/c art. 2º da Resolução n. TC-07, de 09 de setembro de 2002.
2. Indeferir o pedido de sustação cautelar do Leilão n. 1/2013 da
Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, para alienação de bens
inservíveis do Município, por já ter sido realizado o leilão em
25/10/2013.
3. Determinar a realização de diligência ao Sr. Fabiano da Luz,
Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 3º, § 4º c/c art. 13 da
Instrução Normativa n. TC 5/2008, para que encaminhe ao Tribunal,
no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do inteiro teor do leilão, do contrato
138/2013, celebrado com a empresa Maisativo Intermediação de
Ativos Ltda. (Superbid) e do respectivo processo licitatório, de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, alertando-a de que o não
atendimento à diligência implicará na cominação da sanção prevista
no art. 70, III, da LC n. 202/00.
4. Converter em processo de Licitações, Contratos, Convênios e
Instrumentos Análogos - LCC a Representação encaminhada pelo
Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina –
Sindileisc, em face de possíveis irregularidades no Leilão n. 1/2013
da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho para alienação de bens
inservíveis do Município, para exame do leilão, do Contrato 138/2013
e do processo que lhe deu origem.
5. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Sindleisc, representado
pelo Sr. Julio Ramos Luz, ao Sr. Fabiano da Luz e à Prefeitura
Municipal de Pinhalzinho.
Florianópolis, em 19 de fevereiro de 2014.
CESAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
Tijucas
1. Processo n.: APE-12/00297900
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Luzia de Andrade
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Tijucas
Responsável: Elmis Mannrich
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0074/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos proporcionais, concedida com
fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro
de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34,
inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, de Luzia de Andrade, servidor da
Prefeitura Municipal de Tijucas, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula n. 238, CPF n. 501.374.849-68,
consubstanciado na Portaria n. 868, de 22/03/2012, considerado
legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele
Município.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.13
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
licença-prêmio, no período de 05/03/2014 a 19/03/2014,
correspondente a 1ª parcela do 3º quinquênio – 1998/2003.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0026/2014
Videira
1. Processo n.: APE-12/00362826
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Justino Alonso
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Videira
Responsável: Wilmar Carelli
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Videira - INPREVID
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0077/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos proporcionais, concedida com
fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro
de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34,
inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, de Justino Alonso, servidor da Prefeitura
Municipal de Videira, ocupante do cargo de Trabalhador Braçal,
padrão 1, referência 01, classe L, matrícula n. 2441, CPF n.
452.631.329-72, consubstanciado no Decreto n. 10.074/12, de
29/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Videira e ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele
Município.
7. Ata n.: 01/2014
8. Data da Sessão: 05/02/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos Administrativos
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE a servidora Maristela Seberino Ros da Luz,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.13.G, matrícula nº 450.973-0, 3 meses de licença com
remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço
público estadual pelo período de 04/02/2009 a 04/02/2014, referente
ao 4º qüinqüênio – 2009/2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0028/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Joel de Campos, ocupante do cargo de
Motorista Oficial, TC.MOO.7.D, matrícula nº 450.295-7, 3 meses de
licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação
de serviço público estadual pelo período de 23/08/2008 a 23/08/2013,
referente ao 7º qüinqüênio - 2008/2013.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA N° TC 0082/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de
dezembro de 2013,
RESOLVE:
Atribuir ao servidor Reinaldo Gomes Ferreira, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.509-3, lotado
na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, adicional de curso
superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do
vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com
efeitos a contar de janeiro de 2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0080/2014
APOSTILA N° TC 0029/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
fevereiro de 2010
1985, CONFERE a servidora Tricia Munari Pereira, ocupante do
RESOLVE:
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula
Conceder ao servidor Moises de Oliveira Barbosa, ocupante do
nº 450.713-4, 3 meses de licença com remuneração, a título de
cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
Externo, TC.AUC.10.B, matrícula nº 450.552-2, o gozo de 15 dias de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.14
período de 04/02/2009 a 04/02/2014, referente ao 4º qüinqüênio –
2009/2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014
público estadual pelo período de 14/09/2007 a 14/09/2012, referente
ao 6º qüinqüênio – 2007/2012.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0084/2014
APOSTILA N° TC 0033/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder ao servidor Ricardo Cardoso da Silva, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula
nº 450.868-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
06/03/2014 a 20/03/2014, correspondente à 3ª parcela do 1º
quinquênio – 2002/2007.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Gilda Mattos, ocupante do cargo de
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.TAC.15.I, matrícula nº 450.659-6, 3 meses de licença com
remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço
público estadual pelo período de 05/03/2008 a 05/03/2013, referente
ao 6º qüinqüênio – 2008/2013.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0092/2014
APOSTILA N° TC 0030/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Carlos Eduardo da Silva, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula
nº 450.773-8, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio –
2008/2013.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder a servidora Helena Noldin, ocupante do cargo de
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.TAC.15.I, matrícula nº 450.539-5, o gozo de 15 dias de licençaprêmio, no período de 18/02/2014 a 04/03/2014, correspondente a 1ª
parcela do 5º quinquênio – 2007/2012.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0031/2014
APOSTILA N° TC 0036/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Waldir Antonio Pereira, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.I, matrícula
nº 450.296-5, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 14/10/2008 a 04/01/2014, referente ao 7º qüinqüênio –
2008/2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0032/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Evaldo Ramos Moritz, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula
nº 450.683-9, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 16/01/2005 a 14/07/2010, referente ao 6º qüinqüênio –
2005/2010.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA N° TC 0093/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
1985, CONFERE ao servidor Dilson Vieira, ocupante do cargo de
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
RESOLVE:
TC.AUC.10.C, matrícula nº 450.365-1, 3 meses de licença com
remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1415- Segunda-Feira, 24 de fevereiro de 2014 Pág.15
Designar a servidora Valéria Patricio, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula 450.8610, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão,
TC.FC.2, da Divisão 4, da Diretoria de Atividades Especiais, no
período de 27/01/2014 a 21/07/2014, em razão da concessão de
licença para repouso à gestante à titular Michelle Fernanda de Conto
El Achkar.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
APOSTILA N° TC 0037/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Sidnei Silva, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº
450.700-2, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio,
em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de
19/11/2005 a 09/01/2011, referente ao 4º qüinqüênio – 2005/2011.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA N° TC 0085/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de
dezembro de 2013,
RESOLVE:
Atribuir à servidora Rosângela Martins Bento Medeiros, ocupante
do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle
Externo, TC.TAC.14.C, matrícula nº 450.589-1, lotada no Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes, adicional de curso superior
complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do
último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de
janeiro de 2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
PORTARIA N° TC 0089/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de
dezembro de 2013,
RESOLVE:
Atribuir ao servidor Edú Marques Filho, ocupante do cargo de
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.AUC.9.C, matrícula nº 450.716-9, lotado na Auditoria Interna,
adicional de curso superior complementar, correspondente a 5%
sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo
efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas de Santa
Catarina
Extrato do Convite nº 001/2014
Processo nº EPTC 12149
Carta Convite nº 001/2014
Objeto: Aquisição de Água Mineral
Empresa Vencedora: Estância Hidromineral
Santa Rita de Cássia Ltda.
Valor Total: 11.480,00
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA N° TC 0086/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de
dezembro de 2013,
RESOLVE:
Atribuir ao servidor Otto Cesar Ferreira Simões, ocupante do
cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle
Externo, matrícula nº 450.581-6, lotado no Gabinete do Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, adicional de curso superior complementar,
correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e
referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de
2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
__________________________________________________________________________________________________________________
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