Prof. Adão Sergio do Nascimento
Cassiano
1
Sistema
Reunião ordenada de várias partes que formam um todo, de
tal sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas
explicam-se pelas primeiras. As que dão razão às outras
chamam-se princípios, e o sistema é tanto mais perfeito,
quanto em menor número existam (Étienne Bonot de
Condillac, citado por Carrazza).
Princípio – idéia de começo, origem, base; ponto de partida,
fundamento ou causa de um processo qualquer; alicerces e
vigas mestras do sistema.
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2
“Os princípios são normas imediatamente finalísticas,
primariamente
prospectivas
e
com
pretensão
de
complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se
demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas
a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida
como necessária à sua promoção.”
Sistema
“As regras são normas imediatamente descritivas,
primariamente retrospectivas e com pretensão de
decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a
avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade
que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são
axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual
da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.”
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006, p. 78).
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3
Sistema
“Peraltro, come si è detto, la questione se una data disposizione
esprima un «principio» o invece una simplece «norma» non è
questione di fatto: la risposta, in un senso o nell’altro, è
comunque frutto di una valutazione (comunemente, di una
valutazione dell’interprete), come tale né vera né falsa. Puó
accadere – frequentemente accade – che una valutazione sia
generalmente condivisa, e quindi sia sentita come ovvia: ma ciò
non le toglie il carattere di valutazione, e non la rende vera.
D’altro canto, come ora vedremo, si incontrano spesso, nelle
fonti del diritto, disposizioni che si auto-qualificano come
principi: tali deisposizioni hanno valore di principio in virtù de
una valutazione non dell’interprete, ma dello stesso legislatore.”
(GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmatica delle fonti. Milano:
Dott. A. Giuffrè Editore, 1998, p. 288).
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4
- É formado por textos normativos, costume, jurisprudência, negócios
jurídicos, princípios de direito, doutrina e valores jurídicos; a legislação,
constitucional e inferior, e a jurisprudência são o substrato material,
tangível, do Sistema
- É aberto e principiológico-valorativo
Sistema
Jurídico
- Os valores são como a sombra que segue os princípios, a legislação, a
jurisprudência, o costume, a doutrina e os negócios jurídicos, e os
hierarquiza axiologicamente
- Os valores, como os princípios, a legislação, a jurisprudência, o costume,
os negócios jurídicos e a doutrina, também têm hierarquia determinada
pelo próprio Sistema – ex. valores fundantes ou fundamentais
- Sendo o Sistema a reunião ordenada de partes que formam o todo em
mútua sustentação, então os princípios, a legislação, a jurisprudência, os
valores, o costume, os negócios jurídicos e a doutrina são as partes do todo
que mutuamente se relacionam e se influenciam, harmonicamente,
formando o próprio Sistema na perspectiva sistematizante e na
universalidade do princípio da hierarquização axiológica desse mesmo
Sistema (v. Juarez Freitas; C. W. Canaris)
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5
- pela incompletude própria
especialmente do científico
do
conhecimento
humano,
- pela modificabilidade própria da ordem jurídica,
especialmente pela legislação e pela jurisprudência
seja
- porque é sempre possível a (re)descoberta de outros princípios de
maneira diacrônica (evolução no tempo)
Sistema - tudo levando à auto-atualização do Sistema ou atualização ‘por
Jurídico dentro’ (autopoiese: Humberto Maturana, Francisco Varela; Niklas
Luhmann)
Aberto
- Um sistema autopoiético é um sistema homoestático (o termo é
homeostático, de homeóstase ou homeostase, segundo Aurélio) que
produz a sua própria organização e cuja virtude essencial é
conservar a identidade do sistema ao mesmo tempo em que o faz
sofrer transformações indispensáveis a sua sobrevivência
(CARVALHO, Cristiano. Teoria do Sistema Jurídico – direito,
economia, tributação. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2005, p. 122)
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6
Sistema
Jurídico
Aberto
- Principio homoestático: Este principio se refiere al continuo
equilibrio dinámico que se mantiene desde el nivel molecular hasta
el sistémico en todos los seres vivos y que les permitan realizar sus
funciones y conservar una estructura pero que además de todo esto
nos sugiere una nueva forma de pensar el orden y en consecuencia
nuestras vidas (Fernández, Oscar. De lo ecológico a lo
metacomplejo. http://www.bioetica.org/colab17.htm. Acesso em
08/08/2006).
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7
- a interpretação ou é sistemática ou não é interpretação
- importa compreender o Direito como sistema, muito mais
que visualizar as leis esparsas
Sistema
Jurídico
Hermenêutica
ou Interpretação
- princípios, legislação, jurisprudência, costume, negócios
jurídicos, doutrina e valores têm que ser vistos
sistemicamente, axiologicamente hierarquizados, e não
isoladamente, com significado atual e visão teleológica, mas
sem caráter absoluto – ex. o princípio da legalidade não pode
ser visto sem a moralidade e a legitimidade com vistas à
finalidade do bem comum e ao interesse público que nem
sempre é superior ao interesse privado ou individual
(princípio da concordância prática)
- o Direito como Sistema, embora aberto, é uno
- conflitos ou antinomias de princípios – CF, art. 5º, X, e art.
220
- direitos dos consumidores (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V)
versus direitos dos Bancos (CF, art. 192)
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8
Sistema
Jurídico
Os princípios, assim como o costume, os valores, a doutrina e os
negócios jurídicos estão no Sistema, implícitos ou explícitos, e
também contribuem para a formação das normas, como os
textos normativos e a jurisprudência
A legislação, os princípios, a jurisprudência, o costume, a
doutrina e os negócios jurídicos (partes do Sistema) são
axiológicos, porque produtos de escolhas constitucionais e legais
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9
O Direito, em determinado espaço e tempo, será sempre tomado como
objeto da cultura, criado pelo homem para organizar comportamentos
intersubjetivos, canalizando-os em direção aos valores que a sociedade
quer ver realizados. Nessa concepção o bem da cultura será visto na sua
dualidade existencial: suporte e significado (valor), em que um penetra
o outro, sem que um se reduza ao outro, na relação de implicação e
polaridade de que fala Miguel Reale. O Direito, bem cultural,
manifesta-se em linguagem (Paulo de Barros Carvalho).
Norma
Jurídica
A Norma é uma resultante lógica e axiológica do Sistema, deduzida
mediante o princípio universal e sistematizador da hierarquização
axiológica do próprio Sistema
Os valores não são os do intérprete, mas os do próprio Sistema, por isso
que o processo não é arbitrário
As Normas são os conceitos que nos permitem interpretar ou pensar
juridicamente a conduta humana na sua interferência intersubjetiva
A linguagem, instrumento pelo qual se expressa o Direito, assume papel
fundamental na interpretação jurídica
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10
O jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre
a ciência e a experiência (VILANOVA, Lourival. Fundamentos
do Estado de Direito. In: Escritos Jurídicos e Filosóficos. São
Paulo: Axis Mvndi IBET, 2003, vol. 1, p. 414.)
Norma
Jurídica
Não há distinção entre incidência jurídica e aplicação do Direito
(CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário –
Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Sariva,
1999, p. 6).
A incidência envolve duas operações lógicas: a subsunção ou
inclusão de classes e a implicação (CARVALHO, op. cit. p. 9).
Não haverá incidência se não houver um ser humano fazendo a
subsunção e promovendo a implicação (CARVALHO, op. cit., p.
9 ).
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11
- relação que se estabelece entre o suporte físico, a significação e o
significado (Carvalho, op. cit., p. 15)
- suporte físico – é o texto, em Direito (Carvalho, p. 15)
- significação – representação mental na consciência do homem, dimensão
ideal, produzida pelo suporte físico (Carvalho, p. 15)
- significado – objetos referidos pelos signos e com os quais mantêm eles
relação semântica (Carvalho, p. 15)
Norma
Jurídica
- Signo
- o texto em sua dimensão estritamente material não tem, em si mesmo,
significação (Carvalho, p. 16)
- mas o texto, percebido pelos órgãos sensoriais, a partir das percepções
que temos, produz a significação. Logo, as percepções são estímulos que
desencadeiam, em nós, produções de sentido (Carvalho, pp. 16/17)
- do direito positivo não se extrai o conteúdo, o sentido e o alcance dos
comandos jurídicos, pois não se retira conteúdos de significações de
entidades meramente físicas, mas desses enunciados (direito positivo) é
que se parte para a ‘construção’ das significações, dos sentidos, no
processo de interpretação (Carvalho, p. 17).
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É a Teoria Geral dos Signos
Semiótica
Sintaxe
relação dos símbolos entre si (oração - sentido
lógico – conexão das palavras na frase –
combinatórias possíveis)
Semântica
relação dos símbolos com os objetos (quais
palavras se aplicam a quais objetos – significado da
palavra – se ouvir a palavra pensa na coisa, se
pensa na coisa diz a palavra)
Pragmática
relação entre os símbolos e as pessoas (força da
manifestação; contexto; intensidade emocional,
etc. – modo de utilização das palavras no processo
comunicativo – modo de significar)
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13
- Signo – representa um fenômeno relacionado com outro
fenômeno – relação causal – “algo que uma vez conhecido
conhecemos outra coisa” Charles Sanders Pierce - a febre é
signo da doença, a fumaça é signo do fogo
- Símbolo – é um signo convencional – os símbolos são as
palavras, as quais são convencionais, arbitrárias, sem relação
com a coisa, estado ou situação que representam (Mosquera) –
não apresentam relação natural com as coisas
Semiótica
- a distinção é importante porque há uma tendência no
pensamento comum que encara as palavras como se fossem
signos
Regras sintáticas – são as regras de controle das combinatórias
possíveis dos símbolos
Regras pragmáticas – são as regras de controle das funções ou
da utilização dos símbolos
Regras semânticas – são as regras de controle da denotação e da
conotação dos símbolos, o modo de referência aos objetos
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- relação entre conceito e definição:
- tigre é conceito (compreensão larga)
- tigre de bengala é definição (compreensão restrita)
Ambigüidade – multiplicidade de significados, polissemia – utiliza-se o mesmo
nome, vocábulo ou expressão para designar coisas, estados ou situações
diferentes, a palavra pode ser tomada em mais de um sentido ou significado
Semiótica
–
Semântica
Ambigüidade léxica – dá-se quando certos morfemas léxicos têm vários
sentidos. Ex.:
- Ele estava em minha companhia
- Ele estava na minha empresa
- Ele estava comigo
Ambigüidade sintática – a frase tem uma estrutura sintática suscetível de
várias interpretações. Exemplo:
- o juiz julga os menores culpados
- o juiz julga que os menores são culpados
- o juiz julga os menores que são culpadas
Vagueza – imprecisão dos termos - dúvida quanto ao enquadramento de uma
coisa numa classe de objetos representada por certo vocábulo – não se sabe se
um objeto é abrangido ou não por um certo termo
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15
- Como referido, a Norma Jurídica é uma resultante lógica e
axiológica do Sistema, deduzida mediante o princípio universal e
sistematizador da hierarquização axiológica do próprio Sistema
- Cânone hermenêutico da totalidade do sistema jurídico (Becker,
Teoria..., pp. 115/116)
- As Normas, reitere-se, são os conceitos que nos permitem
interpretar ou pensar juridicamente a conduta humana na sua
interferência intersubjetiva (Cossio)
Norma
Jurídica
- A Norma não se confunde com a lei (Sacha Calmon)
Atributos
da Lei
- existência
- validade
- vigência
Atributos
da Norma
- incidência
- aplicabilidade
- eficácia
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16
Os princípios, o costume e os valores, estão no Sistema, implícitos
ou explícitos, e, assim como a legislação, a jurisprudência e os
negócios jurídicos, contribuem para a formação das normas
jurídicas
A legislação, os princípios, a jurisprudência e o costume (partes
do Sistema) são axiológicos, porque produtos de escolhas
constitucionais e legais
Norma
Jurídica
A regra jurídica (eu diria ‘norma’) contida na lei (fórmula literal
legislativa) é a resultante lógica de um complexo de ações e
reações que se processam no sistema jurídico (Becker, Teoria, p.
115; cita Bobbio, E. Vanoni, entre outros).
- “Não existe uma regra jurídica para a hipótese de incidência,
outra para a regra (de conduta), outra para a base de cálculo,
outra para a alíquota, etc.,; tudo isto integra a estrutura lógica
de uma única regra jurídica resultante de diversas leis ou artigos
de leis (fórmula literal legislativa). É preciso não confundir regra
jurídica com lei; a regra jurídica é uma resultante da totalidade
do sistema jurídico formado pelas leis.” (Becker, Teoria..., p. 299)
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17
Axioma ontológico da liberdade
Teoria
Egológica
(Carlos
Cóssio)
Direito
- Conduta
humana
intersubjetiva
na
interferência
- Norma como conceito que permite pensar e
interpretar juridicamente a conduta
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18
São irreais, não sensíveis à experiência, são neutros ao
valor, são conhecidos por intelecção
Ideais
Teoria
Egológica
(Carlos
Cóssio) Objetos
das
Ciências
Estudados pelo método racional dedutivo (intelecção,
evidência, intuição intelectual)
São reais, são sensíveis à experiência, são neutros ao valor,
são conhecidos pela explicação
NatuSão estudados pelo método-empírico indutivo (realiza-se a
rais
explicação como referência de um fato que lhe é estranho
 a causa
São reais, são sensíveis à experiência, são valiosos
positiva ou negativamente, são conhecidos pela
compreensão
SubsCul- São
trato
turais estudados
Estrutura
pelo método
Ôntica
empíricoSemdialético
tido
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Na existência radica o
substrato
Na valiosidade está
o sentido de todo
produto humano
19
VALORES DA CONDUTA COMPARTIDA (Cossio)
Dimensões
Valores de
Existenciá-rias Autonomia
ou
(expansão da
Coexistência personalidade)
Vivida
(aparecem
espontaneamen
te com a
conduta)
Desvalores
(redução ou
falta)
Valores de
Heteronomia
(restrição da
personalidade) (a
norma ou o Estado
impõem para
superar a falta dos
valores
autônomos)
Circunstância
ou Mundo
Segurança
Insegurança
Ordem
Desordem
Ritualismo
Pessoa
Paz
Poder
Anarquia
Opressão
Sociedade
Solidariedade
Conflito ou
Discórdia
Secessão ou
Isolamento
Egoísta
Cooperação
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Desvalores
(falta ou excesso)
Minoração Massificação
20
Justiça
(Cossio)
Razão de
Existência
É a liberdade, porque isso é o homem, radical e
intimamente
Razão de
Essência
É a criação, porque nisso a liberdade difere do
imóvel ser do ente
Razão de
Verdade
É a razão que, por desenvolver-se como
identidade, pode assinalar o igual
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CONDUTAS MODALIZADAS PELA NORMA (Cossio)
- valiosa
A Norma
- permite
- obriga
- proíbe
uma conduta
ou
- desvaliosa
Modalidade da
Norma
Valor da Conduta
Prevista
Valor/Desvalor
da Norma
Permite conduta
Justa
Justa
Obriga conduta
Justa
Justa
Proíbe conduta
Justa
Injusta
Permite conduta
Injusta
Injusta
Obriga conduta
Injusta
Injusta
Proíbe conduta
Injusta
Justa
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22
RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDUTA E O
VALOR DA NORMA
CONDUTA
NORMA
VALOR DA NORMA
Valiosa
Desvaliosa
Valiosa
Desvaliosa
Legaliza
Legaliza
Ilegaliza
Ilegaliza
Valiosa
Desvaliosa
Desvaliosa
Valiosa
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Conduta
- Substrato
existência)
(em
que
radica
a
- Sentido (que é  expressa  um
valor)
A
Interpretação
ou Aplicação
do Direito
envolve
- Caracterização genérica de condutas
Norma
- Sentido  valor  das condutas
- Sentido  valor  da própria
norma
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24
Criadora
A interpretação ou
aplicação do
Direito é uma
atividade
- da conduta
De valoração
jurídica
- da própria norma
- do caso de conduta
De decisão ou opção mediante afirmação de
valores
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25
Coerência
Semântica
adequação da letra da norma com o caso de
conduta – uma espécie de via de duas mãos,
tanto no atinente à hipótese de incidência
quanto no pertinente à conseqüência ou
dever jurídico  v. ilustração adiante (v.
slide sobre o diagrama da norma)
Coerência
Axiológica
adequação dos valores das condutas previstas
(na norma) com os valores do caso concreto
de conduta – como na situação anterior,
também é via de duas mãos (Cossio refere a
um caminho circular entre substrato e
sentido), tanto com relação à hipótese de
incidência como com relação à conseqüência
ou dever jurídico  v. ilustração adiante (v.
slide sobre a estrutura da norma)
Para que
haja a
chamada
‘subsunção’
é necessário
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26
Conforme
a posição
do
Intérprete,
pode
ocorrer
A ‘injustiça’ que se
faz com a lei
quando se aplica a lei privilegiando
o texto antes que os valores que ela
tutela ou encarna
O sentimento de
‘lei
dura’ ou
‘injusta’
quando se aplica lei que sustenta
valores que não são vigentes na
comunidade ou universalmente
Lei ‘justa’
aplicada
incorretamente
quando a aplicação da lei é feita com
contradição entre os valores que ela
(lei) sustenta e os valores do caso
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Incidência
Subsunção
Imputação Modal Deôntico
Projetor
Sistema
Jurídico CF
LC
LO
Jur.
Valor
es
etc.
Fato do
mundo físico
Vinculo Jurídico
Concreto - Dever Obrigação
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Aspecto Material
Hipótese
de
Incidência
Norma
Jurídica
Tributária Dedução
Lógica
do
Sistema
Jurídico
Aspecto Temporal
Aspecto Pessoal
Especifica (descreve) tudo o
que se refere à situação a que
se conexiona o dever-ser
Aspecto Espacial
Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Conseqüência
– Dever
Jurídico
–
Obrigação
Tributária
Base de Cálculo
Alíquota
Quanto
do dever Adições e
Deduções
Como pagar ou cumprir
especifica tudo o que
determina
o
conteúdo do deverser (dever jurídico,
obrigação)
Quando pagar ou cumprir
Onde pagar ou cumprir
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29
Linguagem Jurídica
- sintaxe, semântica e pragmática (ex. propriedade, isenção,
locação e leasing) – conceitos indeterminados – norma geral –
cláusulas gerais – tipificação ou individualização – isonomia e
segurança – sobre conceitos: RE 116121, RE 357950, RE
547245, APC 70012262986 (original)
Sistema
Jurídico
- regras do discurso prático (R. Alexy, p. 191)
- nenhum falante pode contradizer-se
- só pode falar aquilo em que acredita
- só pode afirmar juízos que afirmaria em situação igual
(se aplica o predicado F ao objeto A, deve aplicar F a
qualquer objeto igual a A em todos os aspectos)
- diferentes falantes não podem usar a mesma expressão
com significados diferentes
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30
Construção das premissas
Sistema
Jurídico
- premissa maior – norma
- premissa menor – fatos e suas circunstâncias
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31
Justificação interna das premissas
- a decisão decorre logicamente das premissas (Alexy, p.
217)
Justificação externa das premissas (Alexy, p. 226)
- afere a correção das premissas, em que são utilizados
argumentos dedutivos e indutivos:
Sistema
Jurídico
- argumentação empírica – fatos, motivos, estados,
outras ciências (p. 228)
- cânones – argumento semântico, genético, histórico,
comparativo, sistemático e teleológico (p. 229/236)
- dogmática – descrição, análise sistemática
conceitual e proposta de solução (p. 244)
e
- precedentes (p. 267)
- argumentos
práticos
especiais
–
analogia,
interpretação a contrario, a fortiori e ad absurdum (p.
268 e 278)
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32
Relação jurídica
Objeto é uma prestação
Obrigação
Tributária
Conceito –
CTN, art.
113
Positiva
ou
Negativa
Prevista em lei
De particular a favor do Poder Público (Estado)
Pagar tributo ou penalidade
Consistente em
Fazer ou deixar de fazer alguma
coisa no interesse do Fisco
Abster-se de praticar
determinados atos
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33
Acessória
Obrigação
Tributária
- Espécies
(CTN, art.
113/115)
Inobservância
Obrigações de fazer (positivas) ou não fazer
(negativas) ou suportar
- a suspensão da exigibilidade do CT, a
anistia e a isenção não dispensam a
obrigação acessória – CTN, arts. 151,
par. único, e 175, par. único
- a legislação tributária aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, inclusive
as que gozem de imunidade ou isenção –
CTN, art. 194, par. único
Penalidade
Principal
Pagamento
ou
Tributo
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34
Sujeito Ativo (CTN, arts. 119/120)
Subjetivo
Sujeito Passivo (CTN, arts. 121/137)
Elementos
da
Obrigação
Tributária Teoria
Tradicional
Causa
Objeto
Mediata  A Lei (CF, art. 150, I; CTN, art.
97)
Imediata  O Fato Gerador (CTN, arts.
114/118)
O pagamento
de Tributo
ou
de Penalidade
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CTN,
art.
113, § 1º a 3º
35
- Poder constituinte originário  não é o Estado que tem uma
Constituição, mas a Constituição que admite ou tolera o Estado
Formação do
Sistema
–
Noções
Relevantes
- Competência tributária  medida de poder tributário  é outorga e
ao mesmo tempo limite de poder  é expressa, taxativa e rígida  tipos
tributários  regra-matriz  conceito  competência (v. slides sobre o
STN e competência, inclusive contribuições)
- Poder de tributar  aptidão de exercer a competência criando tributos
- Sistema Tributário Nacional é o conjunto de tributos previstos na
Constituição Federal
- Federação  quatro ordens jurídicas (Nacional, União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios), cada uma podendo inovar a
ordem jurídica: criar, modificar ou extinguir direitos
- Lei nacional e lei meramente federal – a primeira vincula a tudo e a
todos nas três ordens jurídicas parciais: União, Estados, DF e
Municípios, como a Lei nº 4.320/64, o CTN, o CCB, etc.; a última
vincula apenas a União e aqueles que com ela se relacionam, como o
Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
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36
- No Estado Democrático de direito a inovação da ordem jurídica é só
por lei em sentido material e formal, assim entendido o ato do
Parlamento
Formação do
Sistema
–
Noções
Relevantes
- A questão da aplicação dos tratados internacionais, a soberania, a
elaboração legislativa interna, os arts. 151, III, 155, II, § 2º, X, "a”,
"b", “c” e “d”, e XII, "e" e "f", da CF/88, e o art. 98 do CTN – STJ,
Súmulas 20 e 71; STF, Súmula 575 – HC 70011566882, HC 81319
(admitindo a prisão), RE 349703 (inadmitindo a prisão)
- Os princípios gerais de direito estão dentro e não fora do sistema
jurídico  são norte ou diretriz do legislador, do intérprete e do
aplicador  estão antes e acima da lei e não dependem de autorização
desta para serem aplicados  são também normas ou contribuem
para a formação delas
- Os princípios constitucionais tributários são direitos fundamentais
individuais  os direitos individuais podem estar expressos ou
implícitos em outros locais da Constituição, além do art. 5º, pois não é
a localização tópica de um instituto que define a sua natureza jurídica,
mas sim a sua conformação normativa  fala-se em estatuto do
contribuinte
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37
- negócios jurídicos - alugueres, doações, juros, laudêmios, foros,
etc.  preço privado
- simples entradas de caixa - fianças, cauções, depósitos  entradas
para serem devolvidas ou restituídas
Noção
de
Tributo
- Causas
das
Receitas
do Estado
- jus puniendi - descumprimento de dever legal  multas
- lesão ao patrimônio público – ato ilícito - prestação pecuniária 
indenização
- adjudicações - botins de guerra, confiscos, apropriações de bens
vacantes, etc.
- assim toda requisição de dinheiro pelo Estado que não seja
preço, multa, indenização, botim de guerra em pecúnia, valores
monetários vacantes ou jacentes, valores doados ou meras
entradas de caixa, é tributo e submete-se ao regime
jurídico tributário
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38
- Relembrança
- Norma jurídica  estrutura lógica: dada a hipótese será a
conseqüência  dada a H será a C
 examinar e recapitular diagrama (v. slide sobre diagrama
da norma) e esquema (v. slide sobre estrutura da norma)
Noção
de
- a norma é uma dedução lógica e axiológica do sistema jurídico
Tributo  é o conceito que nos permite pensar juridicamente a conduta
- a norma não se confunde com a lei, normalmente está em
diversas leis, nos princípios, na jurisprudência, no costume, nos
valores, enfim, no sistema
- as leis apenas contribuem ou colaboram para a formação de
normas
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39
- os tributos se refletem sobre os elementos patrimoniais das pessoas (RE 203755-9/ES, STF, 2ª T.) v. slide sobre a classificação dos
impostos; e sobre a evasão e elisão e relação com a classificação
- a tributação do patrimônio no aspecto estático
- o legislador elenca como h. i. elementos patrimoniais quando
Noção
estes não conferem mutações (não há circulação, transmissão da
de
propriedade, etc.). Tributa-se a permanência, a riqueza possuída.
O que revela a capacidade contributiva é a acumulação e não a
Tributo
transmissão ou circulação. Ex. ITR, IGF, IPVA, IPTU
Condutas - a tributação do patrimônio no aspecto dinâmico
(fatos ou
- neste aspecto, ao contrário do anterior, tem relevância a mutação
de elementos patrimoniais ou a mutação do patrimônio em sua
situações)
inteireza (ingressos, circulação, transmissão, cessão, etc.). Ex. II,
de
IE, IR, IPI, IOF, ITCD, ICMS, ITBI
Conteúdo
Patrimo- - os tributos que incidem sobre a dinâmica patrimonial:
nial
- ou são sobre o valor da mutação em si mesma,
independentemente de haver acréscimo patrimonial – ex. a
compra e venda
- ou são sobre a mutação que constitui acréscimo patrimonial, caso
em que o tributo incide sobre o próprio acréscimo – ex. o lucro da
compra e venda
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40
- previsão legal (rectius, normativa, decorrente do Sistema)
- descreve o acontecer de um fato de conduta
- fato esse que não é ilícito
- não constitui sanção de ato ilícito
- do acontecer do fato decorre a obrigação de dar dinheiro ao
Estado pelo súdito
Noção
de
- a obrigação é administrativa, lançada e cobrada mediante
Tributo atividade vinculada e obrigatória (CTN, art. 142)
- dada a hipótese será a conseqüência  o dever jurídico  a
Características –
CTN,
art. 3º
obrigação jurídica tributária  a prestação
- a norma sancionatória (jus puniendi) surge com o
descumprimento do dever jurídico tributário, como contra-ataque
da ordem jurídica ao ilícito  então, se dada a hipótese será a
conseqüência = prestação  dada a H será a C=P  logo, dada a
não-prestação (ÑP) será a sanção (S)  dada a ÑP será a S  a
hipótese (H) da norma sancionatória é ÑP e a conseqüência (C) é S
- a norma tributária não se confunde com a norma sancionatória,
embora esta decorra do descumprimento daquela
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41
- assim, pode-se dizer que tributo é norma
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º
- mas tributo não é sanção de ato ilícito, por isso, desse ponto de
vista, para que se tenha uma norma tributária (Gisele, p. 118) é
necessário que:
- sua h. i. descreva fato apreciável economicamente
- a conduta descrita na h. i. não seja proibida pela norma
- a conseqüência determine o pagamento de soma em dinheiro
- a determinação ou conteúdo da conseqüência não seja
classificada como sanção
- não haja outra norma no sistema que torne ilícita, ainda que
implicitamente, a conduta descrita na h. i.
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42
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- a Fazenda só deve pesquisar a origem do fato – se lícito ou
ilícito – se a conformação da h. i. o exigir, pois do contrário
presume-se a licitude
- sustenta-se também que são tributados os fatos lícitos, embora
realizados ilicitamente – ex. ISS dos serviços de exercício ilegal
da medicina (ex. do Sacha)
- e sustenta-se que não se pode tributar o jogo do bicho, o
rufianismo e o tráfico de drogas – para os romanos o tributo
“non olet”
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43
- a temática da possibilidade ou não de tributação do ilícito
envolve duas as questões:
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- (1) a norma pode tomar a ilicitude como componente da
hipótese de incidência (problema jurídico no momento da
feitura da lei);
- (2) a norma não toma a ilicitude como elemento da hipótese,
caso em que duas situações são possíveis para a autoridade
incumbida do lançamento (problema jurídico no momento do
lançamento):
- (a) pode efetuá-lo admitindo a tributação do ilícito e
ignorando a ilicitude;
- (b) não pode efetuá-lo porque não pode ignorar a
ilicitude e por não poder ser tributado o ato ilícito
(Becker)
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44
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- a questão resolve-se pelos arts. 108, § 1º, 109, 110, 116, par. único
(LC 104/01), 118 e 148 do CTN - depende da hipótese de incidência,
nos seus elementos componentes: fato econômico, ato humano, fato
jurídico e os efeitos - ex. venda ilícita e renda de negócio ilícito - v.
slides sobre as figuras ligadas ao ilícito, evasão e elisão – a questão
pode envolver os planos do fato jurídico, tal como visualizados por
Pontes de Miranda
- a jurisprudência tem admitido, sem restrição, a tributação da
renda do tráfico e o produto de peculato – STJ: HC 7444, RESP
182563, REsp 984607, EDcl no REsp 984607; STF: HC 77530, RE
94001, RE 104817 - CTN, art. 118
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45
- plano da existência
- a incidência da norma jurídica faz com que o suporte fático entre
no mundo jurídico no plano da existência, que é o plano do ser e no
qual entram todos os fatos jurídicos, lícito e ilícitos (ex. de
inexistência: casamento celebrado por delegado) – Mello, p. 99
Noção
de
- plano da validade
Tributo
- se o fato jurídico existe e é dos que a vontade é elemento nuclear –
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico – então ele passa pelo
plano da validade; não se sujeitam ao plano da validade os fatos
jurídicos lícitos em que a vontade não aparece (fatos jurídicos stricto
sensu e ato-fato jurídico) e os fatos ilícitos lato sensu (inclusive o ato
ilícito) porque não podem ser nulos ou anuláveis – Mello, p. 100
- a nulidade e a anulabilidade – graus da invalidade – dizem com os
elementos complementares como o sujeito, o objeto ou a forma; a
invalidade pressupõe a existência – Mello, p. 100
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46
- plano da eficácia
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- o plano da eficácia supõe a passagem pelo plano da existência,
mas não necessariamente pelo plano da validade; mesmo os atos
anuláveis e os nulos podem produzir efeitos, dependendo de
disposições do ordenamento; o nulo não se confunde com o
ineficaz; mesmo o ato nulo pode produzir efeitos por força do
ordenamento; às vezes os efeitos do ato nulo não são os
específicos, mas outros determinados pelo ordenamento
jurídico; ex. venda do mesmo imóvel a dois compradores
diferentes: válido e eficaz quanto a um; e inválido e ineficaz
quanto à transmissão da propriedade, mas eficaz quanto à
indenização do lesado – Mello, pp. 101/103
- todo fato ou ato que é ilícito o é porque é jurídico
- axioma da liberdade (Cossio)
- princípio da plenitude hermética (Kelsen/Cossio)
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47
- tudo o que não está proibido está permitido; o lícito é ausência de
regra jurídica proibitiva, por isso que a regra jurídica permissiva
pressupõe a existência de regra jurídica proibitiva; o advento da
norma permissiva importa revogação da norma proibitiva (Becker,
pp. 603/604).
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- distinção entre sanção e tributo extrafiscal proibitivo: a) sanção:
dever jurídico que impede ou desestimula diretamente ato ou fato
que a ordem jurídica proíbe; b) tributo extrafiscal proibitivo: dever
que a norma estabelece para impedir ou desestimular indiretamente
ato ou fato que a ordem jurídica permite.
- a norma pode eleger como h. i. um fato econômico ou um ato
humano na sua realidade factícia, ou um ato ou fato jurídico, ou um
ato ou fato jurídico em conjunto com o seu efeito jurídico, ou, ainda,
somente o efeito jurídico de um ato ou fato jurídico
- o ilícito é o único elemento que distingue a sanção do tributo;
somente fatos lícitos podem integrar a h. i. da norma tributária
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48
- assim, no momento do lançamento, se a h. i. é fato econômico abstrai-se o
ilícito; se é fato jurídico considera-se o ilícito e não há realização da h. i.
(Gisele, p. 117)
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- situações em que no lançamento pode ser abstraída a ilicitude (Becker, pp.
613/615:
- se a norma escolheu um fato econômico ou um ato humano na sua
realidade factícia, com abstração da natureza jurídica, há realização da
h. i.; ex. fato material do consumo, da importação, da produção, ou ato
humano do exercício de profissão (exercício ilegal da profissão).
- se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico,
mas a ilicitude do fato não impede o efeito jurídico; ex. o suicídio não
impede a transmissão da herança
- se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico,
mas a ilicitude determina apenas a anulabilidade, o ato é eficaz
enquanto não decretada a anulabilidade caso em que a h. i. se perfaz;
ex. distribuição de dividendo por assembléia anulável
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49
- situações em que no lançamento não pode ser abstraída a ilicitude (Becker,
p. 614/615):
Noção
de
Tributo
Características –
CTN,
art. 3º O Ilícito
- se a norma escolheu como h. i. um efeito jurídico de um fato jurídico,
mas a ilicitude determina a sua nulidade ou ineficácia; ex. morte por
assassinato pelo herdeiro; não há o efeito jurídico de transmissão da
propriedade; não se perfaz a h. i.
- se a norma escolheu como h. i. o efeito econômico que deva ser
causado por um ato jurídico e a ilicitude determina a nulidade ou
ineficácia; ex. emissão ilícita de ações e a renda recebida desses títulos.
- se a norma escolheu como h. i. um fato jurídico, mas ele é ilícito, não
se perfaz a h. i. porque a norma só pode escolher fatos jurídicos lícitos;
ex. compra e venda ilícita
- a jurisprudência, entretanto, como já referido, não faz as distinções que a
doutrina determina (Pontes de Miranda; Bernardes de Mello; Becker), e
tem admitido, como dito, sem restrição, a tributação da renda do tráfico e o
produto de peculato - STJ: HC 7444, RESP 182563, REsp 984607, EDcl no
REsp 984607; STF: HC 77530, RE 94001, RE 104817 - CTN, art. 118
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50
- O CTN fez distinção entre fatos geradores jurídicos e factuais,
isto é, fatos geradores que são uma situação jurídica estrito senso
e fatos geradores que são simplesmente fatos estrito senso.
- Os fatos geradores podem ser instantâneos ou continuados no
tempo
Considerações
Sobre o
Fato
Gerador
e o CTN
(arts.
116/117)
- A partir da distinção feita pelo CTN criou-se a idéia esdrúxula
de fato gerador pendente (até que se complete nos termos do
direito aplicável, v. g., do Direito Civil), aludindo-se a uma
situação meramente jurídica, em oposição a fato gerador
constituído por uma situação puramente de fato; e fato gerador
complexivo (a palavra não existe no vernáculo português, mas
significa que o fato gerador é composto de vários fatos da vida; o
fato gerador seria composto por um conjunto de fatos) em
oposição aos fatos geradores chamados instantâneos, compostos
por fatos simples.
- Fato gerador pendente é subespécie de fato gerador futuro
quando tal fato gerador caracterizar uma situação jurídica que se
constitui de um ato jurídico bilateral (negócio jurídico) sujeito à
condição suspensiva.
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51
- As condições jurídicas são a suspensiva e a resolutória.
- Quando se fala em fato gerador pendente, na verdade, o que é pendente
não é o fato gerador, mas sim o negócio jurídico, este sim pendente de
condição suspensiva. Pendentes são os efeitos do negócio.
Considerações
sobre o
Fato
Gerador
e o CTN
(arts.
116/117)
- O fato gerador não é pendente, é apenas virtual, pois ainda não ocorreu.
O fato gerador ocorre ou não ocorre. Não fica pendente. O que pode ficar
pendente é o ato ou negócio jurídico, ou melhor, os seus efeitos, nos
termos da lei civil ou comercial, mas não o fato gerador.
- As leis têm que estar em vigor no ano anterior ao da ocorrência do fato
gerador. No IR, p. ex., a lei que regulará o fato gerador do ano seguinte e
tem que estar em vigor no ano anterior.
- É inarredável a obediência aos princípios da anterioridade, da
irretroatividade, da segurança jurídica, da certeza e da não-surpresa.
Não há lugar constitucional para a Súmula nº 584 do C. STF, reafirmada
em 24/03/1998, no RE 194612, AI-AgR-ED 180776 e RE 197790.
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52
Segurança
Jurídica
decorre da tipicidade tributária, de modo que o
contribuinte ao examinar a norma possa saber
exatamente a sua situação jurídica – a legalidade
diz com a forma e a tipicidade diz com o conteúdo
Princípios
Aplicáveis ao
Fato
o conjunto de leis deve inspirar confiança no
Geracontribuinte, não só quanto à juridicidade dos atos
Certeza emanados dos legisladores, como também permitindodor
lhe planejar sua conduta e seu orçamento de
responsabilidade tributária
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53
decorre da legalidade e da anterioridade, de modo que o
Nãocontribuinte não tenha de ficar sujeito a mudanças
surpresa repentinas na conduta do legislador e das autoridades
fazendárias
Princípios
Aplicáveis ao
Fato
Gerador
- CF, art. 150, I e III, ‘a’ e ‘b’; CTN, art. 104, 116 e 117
Anterio- - situações de fato e situações jurídicas
ridade e - fato complexivo ou pendente e instantâneo
Irretroa- - periódico e anual e/ou trimestral
tividade - tributação fato a fato – bases correntes
v. a seguir considerações sobre o FG e resumo
respectivo
- os princípios são controláveis perante o Judiciário (ver adiante os
slides sobre os princípios tributários)
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54
Situação
de Fato
(CTN, art.
116, I)
Fato
Gerador
(CTN,
art. 105) Situação
Desde a verificação de circunstâncias
materiais necessárias à produção de efeitos
(CTN, art. 116, I)
Suspensiva
de Direito
Condição
(CTN, art.
116, II)
Resolutiva
Desde o seu implemento
(CTN, 117, I)
Desde a prática do ato ou
celebração do negócio (CTN,
art. 117, II)
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55
Simples ou
Instantâneo
Fatos
Geradores –
Teoria
Tradicional
Contínuos ou
Continuados
Iniciam
e
se
completam em um só
instante
II, IE, ICMS,
IPI, ITBI,
ITCD
Levam um período para se
completarem, geralmente
um ano no Brasil
ITR, IPTU,
IPVA
Como nos continuados também
abrange período, geralmente de
Complexos
um ano, mas são constituídos de
ou
vários fatos jurídicos que são
Complexivos somados ao final do período
para comporem um só fato
gerador
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IR na
modalidade
de
declaração
de ajuste
56
- incidência periódica (incide a cada período de um ano), fato gerador
periódico (considera-se como FG o conjunto, sucessão - soma - de
muitos fatos de cada período - v. g., cada ano, como um fato gerador
novo) e apuração periódica (apura-se o FG a cada período anual - a
soma dos fatos do ano é um fato gerador)  IR – Declaração de Ajuste
Fatos
Geradores
- Resumo Segundo
Sacha
Calmon –
Curso, 7ª ed.,
pp. 366/373
- incidência simples (incide independentemente de período atemporal), fato gerador simples (cada fato isoladamente, único – sem
considerar conjunto ou sucessão de fatos de determinado período – é
um FG) e apuração periódica (apura-se pela soma dos diversos fatos
geradores independentes – operações ou transações – do período) 
ICMS e IPI
- incidência periódica (incide a cada período, a cada ano), fato gerador
periódico (cada ano – a cada período anual – ocorre um único fato, que
é um FG novo) e apuração simples (apura-se o débito fato por fato –
não há soma dos fatos geradores)  IPTU, IPVA e ITR
- incidência simples (sem consideração do período – atemporal), fato
gerador simples (cada fato isoladamente, único – sem considerar
conjunto ou sucessão de fatos de determinado período – é um FG),
apuração simples (apura-se considerando cada fato isolado, sem soma)
 ITBI e IR Tributação exclusiva (bases correntes, como, p. ex., a
venda de imóvel com lucro).
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57
Relação Meramente Exemplificativa
- Federativo
- quatro ordens jurídicas e cláusula pétrea - CF, arts. 1º, e
60, § 4º, I
Princí- Igualdade ou Isonomia
pios
- CF, arts. 3º, IV; 5º, II, VI, VIII, XLII; 7º, XXX, XXXI,
ConstituXXXII, XXXIV; 12, § 2º; 19, III; e 145, § 1º, 150, II)
cionais
- Não há no universo duas coisas exatamente iguais e nem
Tributáhá duas coisas tão diferentes que não tenham algumas
rios
características comuns pelas quais se possa classificá-las
numa mesma classe; as coisas são iguais ou desiguais
dependendo do fator que se tome em conta (Hospers,
Gordillo, Celso Antônio)
- O próprio das leis é desigualar e o conteúdo do princípio
da igualdade é impedir determinadas discriminações
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58
Igualdade ou Isonomia
Ex. de desigualações permitidas:
- o servidor público sujeita-se ao estatuto; o celetista tem
outro regime;
Princípios
Constitucionais
Tributários
- o comerciante inscrito no RC tem disciplina diversa do
não inscrito;
- quem tem 16 anos pode votar, mas não ser votado, e o de
18 deve votar e ser votado para certos cargos;
- o militar tem estatuto próprio não aplicável aos civis;
- o servidor homem aposenta-se aos 60 anos e 35 de
serviço, a mulher aos 55 anos e 30 de serviço;
- se algum homem quiser se inscrever na polícia feminina
será recusada a inscrição.
- Nesses casos todos, achamos que está de acordo com
a regra do art. 5º, inciso I, da CF.
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59
Igualdade ou Isonomia
Ex. de desigualações proibidas:
- Férias de 40 dias para homens altos e de 30 para os
baixos;
Princípios
Constitucionais
Tributários
- Ingresso no serviço público somente aos de olhos
azuis;
- Vedação às pessoas de raça branca (ou negra) de
assistir a espetáculos musicais;
- Vedação aos comunistas de ingressar no estádio de
futebol, permitindo a entrada apenas dos de centrodireita.
- Nesses casos viola-se o princípio da igualdade
porque foi tomado como critério distintivo um
fator diacrítico (estatura, cor dos olhos, raça,
credo político) insuscetível de ser adotado como
desigualação
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60
Igualdade ou Isonomia
Princípios
Constitucionais
Tributários
- Não será assim se o cargo for de guarda de honra, em
relação à altura; se o cargo público for para contato com
tribos que têm aversão a olhos azuis; se a raça for para
pesquisa do biotipo nos esportes; e se a ideologia for para
filiação a partido político
- assim, o que importa, não é o fator de desigualação
assumido pela regra, mas se o tratamento diverso é
‘justificável’ por existir ‘correlação lógica’ entre o ‘fator
de descrímen’ tomado em conta e o ‘regramento ou
noramtização’ que se lhe deu
- as discriminações ilógicas ofendem a isonomia, as
lógicas, racionais, justificáveis, não
- além disso, a desigualação não pode afrontar ‘valores
constitucionais’, implicando exaltação de desvalores. Ex.
vedação de mulher grávida no serviço público (a
Constituição prestigia a maternidade e o matrimônio)
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61
Igualdade ou Isonomia
- a ‘relação de pertinência lógica’ referida varia no tempo
e no espaço (como o direito todo) – as mulheres não
votavam, não eram cabeça do casal, não exerciam certas
profissões. Hoje é normal o voto, a polícia feminina, etc.
Princípios
Constitucionais
Tributários
- assim, tem de haver correlação lógica entre o fator de
descrímen e a discriminação ou tratamento procedido pela
lei, segundo os valores constitucionais
- o critério de classificação para igualar ou desigular e a
medida da igualdade ou desigualdade adotada na lei
devem estar de acordo com os valores constitucionais,
sendo que a medida deve ter correlação direta e lógica
com o critério de desigualação ou classificação e deve ser
racionalmente proporcional ao mesmo critério de
classificação eleito
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62
- Legalidade
- CF, arts. 5º, II, e 150, II; CTN, 9º, I, e 97); STF, RE 186359
- Poder Regulamentar - acórdão ECAD
Princípios
Constitucionais
Tributários
- exceções: relativas à legalidade, pois só se aplicam à
manipulação de alíquotas pelo Executivo no II, IE, IPI e
IOF; na CIDE sobre petróleo - CF, art. 153, § 1º; art. 177, §
4º, I, ‘b’
- Anterioridade
- CF, 150, III, "b” e “c”; art. 195, § 6º; CTN, 9º, II, 104/105 e
116/117); STF, Súmula 669 e prazo de recolhimento; Súmula
584; Súmula 615
- anual: exceções - CF, arts. 148, I (EC), 153, I (II), II (IE),
IV (IPI) e V (IOF); 154, II (IEG); 155, § 4º, IV, ‘c’ (ICMS);
177, § 4º, I, ‘b’ (CIDE)
- nonagesimal: exceções - CF, arts. 148, I (EC), 153, I (II), II
(IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG) - e arts. 155, III
(IPVA), e 156, I (IPTU), estes dois últimos apenas com
relação à base de cálculo
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63
- Irretroatividade
- CF, 5º, XXXVI, XL, 150, III, "a"; CTN, 105/106 e 112
- Universalidade
- todos os fatos: conjunto (unidade) de todos
Princí(universalidade) os direitos e obrigações patrimoniais
pios
(patrimônio – avaliação econômica), o que revela a riqueza
Constitude uma pessoa - CF, art. 153, III, § 2º, I
cionais
Tributá- - Generalidade
rios
- todas as pessoas - CF, art. 153, III, § 2º, I
- Seletividade
- CF, arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III
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64
- Universalidade da Jurisdição
- CF, art. 5º, XXXV
- Vedação de Efeito de Confisco ou Proibição de Excesso
Princípios
Constitucionais
Tributários
- ofensa à propriedade, violação da liberdade ou
inviabilização do exercício de atividade produtiva lícita - os
direitos não podem ser atingidos no seu núcleo mínimo, de
modo que o direito perca a mínima eficácia - CF, 5º, XXII e
XLV, 150, IV, 170, II e IV
- Vinculabilidade da Tributação
- CTN, art. 142, par. único
- Tipicidade
- norma tributária - hipótese de incidência e conseqüência
- Praticidade ou Praticabilidade Tributária
- padronizações, presunções, pautas de valores, etc.
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- Razoabilidade e Proporcionalidade Tributária
– proporcionalidade: STF, RE 413782; ADI-MC-QO 2551
- razoabilidade: STF, RE 211043; ADI-MC 2040; AI-AgR 203186
- adequação: medida apropriada ao fim
- necessidade ou exigibilidade: deve ser necessária e a menos
gravosa para atingir o fim
- ponderação: avaliação dos valores jurídicos em jogo
Princípios - Capacidade contributiva
- CF, art. 145, § 1º; art. 1º, caput, e III; art. 3º, I e III
- Objetiva – o fato deve ostentar sinal de riqueza pessoal
- Subjetiva (pessoalidade) – a carga tributária deve levar em conta
características pessoais (nível de riqueza, estado civil, encargos de
família, saúde pessoal e familiar, etc.)
- inicia com a superação do mínimo existencial e inexiste ou termina
com o efeito confiscatório
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66
- Princípio da Realidade
- a tributação deve incidir segundo o princípio da verdade real
sendo vedadas as presunções juris et de jure e a cobrança de
tributo de realidade inexistente
- Princípio da Intangibilidade do Mínimo Existencial
- CF, arts. 1º, I, II e III; 3º, I, III e IV; 6º; 7º, IV; e 170, VII
Princípios
- só é tributável a renda que ultrapasse o mínimo existencial
(necessidades vitais básicas) – não deve ser tributado o mínimo
de riqueza que cada pessoa precisa para, com dignidade, suprir
suas necessidades básicas e da família, como alimentação,
moradia, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social – não é o salário mínimo - ADI-MC 1458
- as despesas com saúde devem ser ilimitadas
- exclui-se o consumo não necessário de riqueza (produtos ou
serviços supérfluos: automóveis de luxo, roupas de grife famosa,
alimentos sofisticados, etc.)
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67
- Princípio da Intangibilidade do Mínimo Existencial
- mesmo sem violação do mínimo existencial, pode haver
tributação excessiva se houver ofensa ao direito de propriedade
ou violação à liberdade de exercício de atividade produtiva lícita
- gastos necessariamente dedutíveis: são os do mínimo
existencial e os destinados à obtenção do rendimento e à
mantença do capital e da fonte produtora
Princípios
- na pessoa jurídica são necessariamente dedutíveis os
decréscimos de valor patrimonial (se os acréscimos forem
considerados), despesas ligadas à obtenção da finalidade
(pessoal, manutenção, etc.) ou que decorrem ou estão envolvidas
com ela – seguro, tributos, perdas involuntárias, etc. – ex.
compra e venda (fato-acréscimo) e usucapião (fato-decréscimo,
perda)
- Princípio da Renda Líquida
- dedução das despesas necessárias à percepção da renda e à
mantença do capital ou da fonte produtora
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68
- Princípio da Pessoalidade
- no tributo pessoal deve-se deve considerar as condições e
características da pessoa física (saúde, encargos, etc.) ou jurídica
(ciclo operacional, créditos de difícil liquidação, etc.)
- Princípio da Continuidade da Empresa
- também chamado de direito à vida da empresa
Princípios
- Princípio do Período Mínimo de Apuração
- o cômputo de fatos-acréscimos e fatos-decréscimos deve ser em
período que elimine fatores sazonais – média adequada dos fatos
- período mais adequado, mais razoável, mais justo
- se o período for muito curto viola-se, entre outros, princípios
como o da capacidade contributiva, do não-confisco, da
pessoalidade, da repartição constitucional de competências, da
livre iniciativa, da justiça social, do livre exercício da atividade,
da propriedade privada, etc.
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69
- Princípio da Progressividade
- a tributação deve ser de forma progressiva, isto é, quanto maior
a renda, deve ser maior a alíquota; deve haver proporcionalidade
à capacidade contributiva; no Brasil o IR é pouco progressivo
pelo pequeno número de alíquotas e faixas e pela eliminação das
deduções; na verdade e em realidade, pode haver igualdade de
renda, mas não de despesas não-supérfluas – CF, arts. 153, § 2º,
I; 156, § 1º, I e II; e 184, § 4º, II
Princípios
- Princípio da Segurança jurídica
- decorre da tipicidade tributária, de modo que o contribuinte ao
examinar a norma legal possa saber exatamente a sua situação
jurídica – a legalidade diz com a forma e a tipicidade diz com o
conteúdo
- Princípio da Certeza Jurídica
- o conjunto de leis deve inspirar confiança no contribuinte, não
só quanto à juridicidade dos atos emanados dos legisladores,
como também permitindo-lhe planejar sua conduta e seu
orçamento de responsabilidade tributária
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70
- Princípio da Não-surpresa
- decorre da legalidade e da anterioridade, de modo que o
contribuinte não tenha de ficar sujeito a mudanças repentinas na
conduta do legislador e das autoridades fazendárias,
especialmente nos casos em que não se exige estrita legalidade e
anterioridade
- Princípio da Repartição Constitucional de Competências
Princípios
- a CF estabelece as regras-matrizes dos tributos descrevendo os
fatos geradores (tipicidade) e definindo implicitamente as bases
de cálculo, de modo a conceituar os fatos que cabem ser
tributados por cada ente federado
- Princípio da Concordância Prática
- todos os princípios, assim como todas as normas e partes do
sistema devem ser harmonizados entre si
- os princípios todos são controláveis perante o Judiciário
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71
- Aplicação da lei atendendo aos fins sociais;
- Vedação do exercício abusivo do direito;
- Vedação de alegar em juízo a própria torpeza;
Princípios
Gerais
de
Direito –
Exemplificação
(Exs. de
Sacha)
- Proscrição de interpretação analógica das leis penais e fiscais;
- Deve-se consultar sempre e antes o interesse do menor;
- Presunção de legitimidade dos atos da administração;
- Continuidade dos serviços públicos;
- O contrato é lei entre as partes, mas não prevalece frente às leis do
Estado;
- A responsabilidade não deve ser presumida, mas expressa em lei;
- A inconstitucionalidade só se declara se inevitável;
- A função do endosso é a celeridade dos negócios;
- Não há nulidade sem prejuízo;
- Continuidade da navegação do navio;
- In dubio pro reo;
- Estabilidade e continuidade do contrato de trabalho e não a sua
dissolução; etc., etc.
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72
Textos Normativos (entes legislados) - regras escritas baixadas pelo
Poder Público (Estado) – um dos substratos tangíveis do sistema
Princípios de Direito – certos enunciados normativos nominados pelo
ordenamento como ‘princípios’ ou decorrentes de valoração dos
intérpretes e aplicadores
administrativa
Jurisprudência
também é substrato tangível do
sistema
judicial
Sistema
Jurídico Costume – normalmente nos casos autorizados pela legislação – CTN,
art. 100, inciso III
Valores – hierarquização axiológica do sistema – os próprios
‘princípios’ constituem-se em valores
Doutrina – a boa doutrina elaborada por cientistas e estudiosos
Negócios jurídicos – ajustes em que está presente a vontade das
partes nos limites do ordenamento
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73
Entes
Legislados
- Constituição Federal
- Leis Complementares
- Decretos-Leis
- Resolução do Senado
- Leis Ordinárias
- Medidas Provisórias
- Decretos-Leis
- Decretos Legislativos
- Leis Delegadas
- Decretos do Executivo
- Portarias
- Circulares
- Instruções Normativas
- Atos Declaratórios
- Pareceres Normativos
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hierarquia ou
âmbitos de validade
– STF, RE 377457
e RE 556664
74
- somente a
normativo
Jurisprudência
súmula
vinculante
tem
caráter
- é formada por decisões de juízes e tribunais
- os precedentes orientam os futuros julgamentos
- as súmulas comuns vinculam apenas o órgão que as
editou
- estão dentro do ordenamento (expressos ou implícitos
Princípios
Gerais de
Direito
- estão antes e acima da lei
- não precisam de autorização legal para serem
aplicados
- são as balizas, vigas-mestras ou alicerces do Sistema
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75
- como os princípios, em que também se constituem, estão
no sistema, implícitos ou explícitos, cabendo ao jurista
identificá-los
- têm hierarquia determinada pelo Sistema – valores
fundantes ou fundamentais
Valores
Jurídicos
- Relembrança
- são como a sombra que seguem os princípios, a legislação
e a jurisprudência
- têm função hierarquizadora do Sistema – dos próprios
valores, da legislação, da jurisprudência e dos princípios
- os valores, como a legislação, os princípios, o costume e a
jurisprudência, são as partes do todo que mutuamente se
relacionam e se influenciam harmonicamente formando o
próprio Sistema na perspectiva sistematizante e na
universalidade do princípio da hierarquização axiológica
desse mesmo Sistema
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76
O STN é o conjunto de todos os tributos previstos na Constituição
Federal
A competência constitucional tributária é expressa, taxativa e rígida,
especialmente em relação a impostos, não podendo haver invasões de
competência, daí que a noção dos tipos tributários ou regras-matrizes deve
ser buscada também pelo método da negativa
Sistema
Tributário
Nacional –
STN
União
Competência
Privativa
II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, ICR,
Contribuições (CM, CIDE, CICPE) e EC - CF, arts.
148 (especial), 149 (especial), 153 e 154 (residual e
extraordinária)
Estados e DF
Municípios
Competência
Comum
ITCD, ICMS e IPVA – CF, art. 155
IPTU, ITBI e ISSQN – CF, art. 156
Estados
e DF
Taxas, Contribuição de Melhoria
Contribuições Sociais de seus Servidores – Lei nº
9.717/98
CCIP - CF, art. 149-A-EC 39/02 – apenas o DF
Municípios
Taxas, Contribuição de Melhoria
Contribuições Sociais de seus Servidores – Lei nº 9.717/98
CCIP – CF, art. 149-A – EC 39/2002
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77
Taxas (CF, União Polícia e Serviços (CF, arts. 21 e 175)
art. 145,
Poder de Polícia e Serviços
II; CTN, Estados
e DF
(CF, art. 25, §§ 1º e 2º, e ADCT, art. 11)
arts.
78/80)
Municípios Poder de Polícia e Serviços (CF, art. 30, V, e
ADCT, art. 11)
Competência
Empregadores, Servidores,
União (CF, arts. Empregados,
Receita,
Faturamento,
Lucro,
Tribu40, 149, 177, §
Intervenção no Domínio Econômico,
4º
e
195)
tária
Interesse das Categorias e Residuais
ContriLegisla- buições
Estados, DF, Municípios Servidores (CF, arts. 40 e 149, § único)
tiva Comum
DF e Municípios
Contribuição
de Melhoria –
CF, art. 145, III
CCIP - art. 149-A (EC 39/2002)
União,
Estados,
DF
e
Municípios
Sobre o benefício ou a valorização
de imóveis privados em decorrência
de suas obras públicas (de cada
esfera federativa)
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78
Competência
Tributária
Legislativa
– Privativa
União
Impostos (CF, arts. 148, 153 e 154, II)
Impostos Residuais (CF, art. 154, I)
Estados e DF
Municípios
Impostos (CF, art. 155)
Impostos (CF, art. 156 e 182, §§ 2º e 4º, II)
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79
Capacidade
Tributária
Ativa
União
Estados e DF
Municípios
Autarquias (CTN, art. 7º, e ADIMC nº 1717/DF – STF
Capacidade Tributária Ativa  delegação à Pessoa de Direito
Público – poder de lançar, impor multas e de cobrança
coercitiva - CTN, art. 7º
Competência
TribuAfetação do Produto Arrecadado  atribuição à pessoa
tária
Para- pública ou privada (de finalidade ou interesse público) do
Legisla- fisca- produto arrecadado – o de imposto só por norma
lida- constitucional – CF, art. 167, IV)
tiva
de
Sujeição Ativa Auxiliar não caracteriza parafiscalidade –
terceira pessoa repassa o produto arrecadado aos cofres da
pessoa tributante ou daquela que tem a capacidade tributária
ativa, mediante cobrança de remuneração, sendo o sujeito
arrecadador um mero substituto ex lege do sujeito ativo (G. A.
Micheli; R. A. Carrazza)
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80
- Pessoa de Direito Privado não pode exercer atos de
autoridade ou de Estado – CF, arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV,
70, par. único, 149 e 175 da CF – STF, ADIMC 1.717/DF
- os Sindicatos (CF, art. 8º, IV; CTN, art. 217, I; CLT, 578 e
segs.), só podem cobrar por ação monitória (STJ), ação
Compeordinária e por execução (não fiscal) de certidão emitida pelo
tência Para- Ministério do Trabalho (CLT, art. 606 – essa hipótese não tem
Tribu- fisca- sido usada, mas está em vigor, e não está nas atribuições atuais
lida- das autoridades do trabalho essa questão: art. 11, Lei
tária
de
10.593/2002 – atribuições do AFT, não está a de cobrar a
Legislacontribuição sindical) - Decreto 4.552/2002 – Regulamento da
tiva
Inspeção do Trabalho e as atribuições do AFT
- APC 70009967449
- Categorias: Econômica e Profissional (CLT, 511, §§ 1º e 2º)
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81
Taxas
Contribuição de Melhoria
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
-desconto empregados, inclusive doméstico – 7,65%,
8,65%, 9% e 11% - Lei nº 8.212/91, art. 20
-contribuição da empresa – 20% sobre o que for pago a
Contri- empregados; 20% sobre por serviços s/vínculo
buições empregatício a contribuintes individuais (art. 12, V) e
trabalhadores avulsos (art. 12, VI); 20% sobre 20% da
de
Seguri- remuneração ao transportador autônomo – Lei nº
8.212/91, art. 22, I e III; Lei nº 8.706/93, art. 7º, II
dade –
CF,
-contribuição da empresa de 15% sobre o valor da nota
por serviços pessoais prestados por intermédio de
arts.
cooperativa de trabalho – Lei nº 8.212/91, art. 22, IV
149 e
195
-da empresa para SAT (art. 22, II) – 1%, 2% ou 3% sobre
remuneração de empregado e trabalhador avulso – Lei nº
8.212/91, art. 22, II
-empregador doméstico – 12% sobre o salário – Lei nº
8.212/91,
art. 24
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82
Cassiano
- continuação ....
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
-associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional – 5% sobre a renda de espetáculos – Lei nº
8.212/91, art. 22, § 6º
Contribuições
de
Seguridade –
CF,
arts.
149 e
195
-demais associações desportivas contribuem na forma do
art. 22, I e II, e art. 23 (COFINS) da Lei nº 8.212/91
-bancos, seguradoras, corretoras, previdência privada,
etc., adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas –
Lei 8.212/91, art. 22, § 1º
-desconto servidor público federal – 11% - Lei nº
9.783/99
-contribuição da União até o dobro da do servidor – Lei
nº 9.717/98, art. 2º
-retenção na fonte de 11% pela empresa contratante da
empresa que faz cessão de mão de obra ou empreitada –
esta abate do valor devido – Lei 8.212/91, art. 31; Lei
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83
9.711/98
Cassiano
- continuação ....
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
-agroindústria, como produtor rural pessoa jurídica –
2,5% p/Seg. Social, 0,1% p/SAT e 0,25% p/SENAR, em
substituição à contr. do art. 22, I e II – Lei 8.212/91, art.
Contri- 22-A, I e II, § 5º; Lei nº 10.256/2001 – mas não substitui a
buições contribuição sobre a remuneração do contribuinte
individual (20%) e nem a sobre a contratação de
de
Seguri- cooperados (15%); deve reter e recolher 2,3% se comprar
dade – de produtor pessoa física; idem 11% s/contratação de mão
de obra; idem 2,5% sobre 20% dos fretes (Lei nº 8.706/93,
CF,
art. 7º, II); por força de decisão do STF, contribuíram nos
arts.
moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a
149 e
remuneração paga aos segurados (incidência sobre a folha
195
de pagamento e não sobre a comercialização da produção
rural) até 31/10/01
-consórcio de trabalhadores rurais (art. 25-A) – é
substituída pela dos produtores rurais de 2% p/SS e 0,1%
para o SAT, sobre a receita bruta – Lei 8.212/91, art. 22-B
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84
- continuação ....
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
-o empregador rural pessoa física, o segurado especial (o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e o assemelhado – art. 12, VII), o
pescador e garimpeiro (art. 12, V, ‘a’ e ‘b’) – 2% p/SS,
Contri- 0,1% p/SAT e 0,2% p/SENAR, sobre receita bruta, além
buições dos 20% s/salário de contribuição, facultativamente para
de
o segurado especial e obrigatoriamente para o
Seguri- agropecuarista e o pescador – Lei 8.212/91, art. 25, I e II,
dade – § 2º, e art. 21; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei nº 10.256/2001
CF,
-produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria –
arts.
2,5%, 0,1% SAT e 0,25% p/SENAR – L. 8.870/94, art. 25,
149 e
§ 1º; Lei nº 10.256/2001
195
- produtor rural pessoa jurídica que adquire produção de
produtor pessoa física deve descontar 2,3% (p/INSS 2%+0,1%+0,2%), idem a retenção de 11% e 2,5% sobre o
valor do frete (p/3ºs. SEST e SENAT) - Lei nº 8.706/93,
art. 7º, II
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85
- continuação ....
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
- produtor rural que venda para empregador rural pessoa
física ou segurado especial deve pagar 2,3%
(2%+0,1%+0,2%); reter e recolher 11% sobre cessão de
mão de obra e reter e recolher 2,5% sobre 20% de fretes
Contri- (p/3ºs. SEST e SENAT)
buições
- salário-de-contribuição: para o empregado trabalhador
de
avulso a remuneração total percebida no mês; para o
Seguridoméstico a remuneração registrada na CTPS; contr.
dade –
individual a remuneração recebida até o limite máximo
CF,
(R$ 2.860,00 - jun/2002) - Lei nº 8.212/91, art. 28
arts.
- renda líquida dos concursos de prognósticos - entende-se
149 e
por renda líquida o total da arrecadação, excetuando-se os
195
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo e
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios,
de impostos e de despesas com a administração, conforme
fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos
a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas
denominações
e símbolos
- Lei 8.212/91, art. 26
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86
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- continuação ....
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
- 50% do valor dos bens apreendidos em decorrência do
tráfico de drogas e entorpecentes - Lei 8.212/91, art. 27,
VI; CF, art. 243, par. único
Contribuições
de
Seguridade –
CF,
arts.
149 e
195
- 40% do resultado dos leilões de bens apreendidos pela
Receita Federal - Lei 8.212/91, art. 27, VII
- 50% do prêmio do seguro obrigatório de veículos (Lei nº
6.194/74), destinado ao SUS - Lei nº 8.212/91, art. 27, par.
único
- COFINS - 3% sobre a receita bruta - Lei 8.212/91, art.
23, I; Lei 9.718/98, art. 8º; Lei 10.833/2003; Lei
10.865/2004, art. 27, 2º; Lei 10.925/2004; MP 202/2004
- CSLL - 9% sobre o lucro líquido - Lei 8.212/91, art. 23,
II; MP 1.858-10/99 e reedições posteriores
- CPMF - 0,38 s/operações financeiras - Leis 9.311/96 e
9.539/97 - até 17/06/2001
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87
Sistema
Tributário
Nacional
– STN –
Continua
-ção –
Competência
Comum
da
União
- continuação ....
Contribuições
de
Seguridade –
CF,
arts.
149 e
195
- PIS/PASEP - 0,65% sobre faturamento e 1% sobre folha
de salários (Lei nº 9.715/98, art. 8º, I; MP nº 1.807/99, e
reedições; Lei nº 9.990/2000, art. 3º; MP nº 1.991-15/2000,
arts. 43 e 46, II, e reedições; Lei 10.833/2003; Lei
10.925/2004; MP 202/2004; Decreto 5.162/2004)
- FGTS - 8% mais 0,5% sobre a remuneração mensal Lei nº 8.036/90, art. 15 (que revogou a Lei nº 5.107/66) - os
0,5% da foram instituídos pela LC 110/2001, art. 2º, além
de mais 10% sobre todos os depósitos do FGTS na
despedida sem justa causa (LC 110/2001, art. 1º)
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88
Natureza
Jurídica
do
Tributo
Regime Jurídico do Tributo  conjunto de princípios, normas e
categorias que informam o funcionamento do instituto jurídico
do tributo (Geraldo Ataliba)
Natureza Jurídica do Tributo  é o conceito do tributo, o
conjunto de critérios que permite distinguir um tributo dos
demais, o núcleo de sentido da norma tributária (Tácio Gama)
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89
Critério Dicotômico
Impostos
Taxas
Critério Tricotômico - CF, art.
145; CTN, art. 5º
É irrelevante –
CTN, art. 4º, I e II
Natureza
Jurídica
do
Importa o
Tributo
- Imposto
- Taxa
- Contribuição de Melhoria
- o “nomem juris” adotado
- o destino da arrecadação
- ou o aspecto material da h. i.
será uma atividade (atuação)
estatal ou repercussão dela
Aspecto
Material da
Hipótese de
Incidência –
CTN, art.
- ou o aspecto material da h. i.
4º, caput
será uma situação indiferente à
atividade (atuação) estatal
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Tributos
Vinculados
Tributos Nãovinculados
90
- Imposto – CF, art. 145, I
Natureza
Jurídica
do
Tributo
Critério
Quintotômico
(?) ou
Qüinqüepartite – STF: AIAgR 174540;
AI-AgR-ED
174540; RE
138284; RE
177137; RE
258470 – LC
84/96 – RE
100249 –
FGTS; RE
556664 Seguridade)
- Taxa – CF, art. 145, II
- Empréstimo Compulsório – CF, art. 148
- Contribuição de Melhoria – art. 149, III
- sociais de seguridade – arts. 149,
195, I a III, § 4º, 239, e arts. 72, V, e
74, ambos do ADCT
- sociais gerais – arts. 149, 212, § 5º, e
240
- Comtribuições
- de
intervenção
no
domínio
econômico – arts. 149, § 2º, e 177, § 4º
- de
interesse
das
categorias
profissionais – arts. 149 e 8º, IV
- para o custeio de iluminação – art.
149-A (EC 39/2002)
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91
Impostos
Taxas
Natureza
Jurídica
do
Tributo
Classificação
do Min.
Carlos
Velloso Contribui
RE
138284; -ções
RE
177137 STF
de Melhoria
de Seguridade Social CF, art. 195, I, II e III
ParaOutras de Seguridade - CF,
fiscais
art. 195, § 4º - Residuais com
ou
Sociais observância do art. 154, I
EspeSociais Gerais - CF, arts. 7º,
ciais
III, 212, 5º, e 240; ADCT, art.
10, I - FGTS, SE, SESI,
SENAI, SENAC
Empréstimos Compulsórios
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92
Tributo
Classificação de
Sacha
Calmon
- diretos:
sobre - gerais
rendas, ganhos e - restituíveis (empréstimos
patrimônio
compulsórios)
Nãovincula- especiais ou finalísticos
dos Impostos - indiretos: sobre o (contribuições nãoconsumo de bens e sinalagmáticas para a seguridade
social, corporativas e
serviços
interventivas)
Taxas
- de serviços
- de polícia
Vinculados
Contribuições
- de melhoria
- previdenciárias
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93
- o Estado conceder licença
Taxas
Natureza
Jurídica Vincudo
lados
Tributo
- o Estado fornecer água
- o Estado fornecer certidão
- o Estado expedir documento
- o Estado conceder autorização
- o Estado conceder permissão
- o Estado etc.
- h. i. consiste numa atuação estatal caracterizda pela
prestação de um serviço público ou pelo exercício do poder
de polícia, específico e divisível
- o Estado realizar obra
- de que decorra valorização ou benefício para o imóvel do
Contri- particular
buição - h. i. consistente numa atuação estatal ou numa
repercussão desta que valorize ou beneficie imóvel
de
particular
Melho- - limite máximo individual: acréscimo de valor que da
ria
obra resultar
- limite máximo total: despesa total para realização da
obra pública
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94
Natureza
Jurídica Nãovincudo
lados
Tributo
- alguém vender
- alguém exportar
- alguém ser proprietário
- alguém transmitir imóvel
- alguém prestar serviço
Impostos
- alguém receber rendimentos
- alguém importar
- alguém etc.
- a h. i. consistente num fato qualquer que não
uma atuação estatal, um fato indiferente a esta
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95
Impostos
–
Classificação
- As classificações são úteis ou inúteis (Geraldo Ataliba) –
conseqüentemente só têm valia científica aquelas que são úteis e
auxiliam o estudo e a compreensão – as classificações de lei inferior
não têm relevância (RE 203755 - importação de computadores por
instituição de ensino – AI-AgR 389118, conflitante com o RE
281433 – outro lado da moeda – não é imune ao ICMS a venda de
mercadoria por entidade de assistência social – fim da discussão:
RE-Edv 210251 e RE-ED-Edv 186175) – v. slides sobre a noção de
tributo e conteúdo patrimonial; v. slides sobre evasão e elisão
- Base de cálculo – é a dimensão econômica do fato gerador
(aspecto material da h. i.)
Ad valorem – é expressa em percentual que se aplica
sobre o valor da base de cálculo
Espécies
Específica – é expressa por um valor que incide por
de
Alíquotas unidade de medida, pessoa ou atividade – ex. por m2 ou
m3, por arroba, por litro, por tonelada, por metro linear,
por profissional, etc.
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Cassiano
96
Comércio
Exterior Importação e exportação – II e IE
Impostos
–
Classificação -
Quanto
à Base
Propriedade móvel e imóvel e renda do
Econô- Patrimônio trabalho e capital – IR, ITR, IGF, ITCD,
mica – e Renda
IPVA, ITBI e IPTU
CTN
Continuação....
Produção e Produção de bens e circulação de bens
Circulação ou valores – IPI, IOF, ICMS e ISS
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Cassiano
97
- Fixos – o valor pago fixado em lei segundo uma
alíquota específica, p. ex., tanto por metro, tonelada,
arroba, litro, pessoa, atividade, etc. – ISS fixo por
profissional; ICMS por estimativa; II e IE
- Proporcionais – a alíquota é constante e não varia
mesmo variando (aumentando) a base de cálculo
Impostos
– ClassifiQuanto
cação –
à
continua- Alíquota
ção ....
- Progressivos – a alíquota aumenta de acordo com o
aumento da base de cálculo
- Regressivos – a alíquota diminui de acordo com o
aumento da base de cálculo
- Seletivos – a alíquota é mais elevada ou menor
segundo o valor ou a essencialidade do bem ou para
estimular ou desestimular determinadas práticas,
atividades ou condutas
- Não-seletivos – não há variação de alíquota em
função da essencialidade dos bens e nem há objetivo
de estimular ou desestimular práticas, atividades ou
condutas
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98
Cassiano
- Diretos – o contribuinte não pode transferir a
terceiros o encargo financeiro do tributo – IR,
IPTU, ITR, IPVA, etc.
- Indiretos – o contribuinte pode transferir a
terceiros o encargo financeiro – ex. IPI, ICMS, etc.
Impostos
– Classificação –
continuação ....
Quanto à
forma de
percepção
ou
cobrança
- Monofásicos – cobrados em apenas uma fase do
ciclo de circulação da riqueza – ex. na indústria
- Plurifásicos – cobrados em duas ou mais fases do
ciclo de circulação da riqueza – ex. produção
primária, indústria, atacado e varejo
- Cumulativos – o imposto cobrado em uma fase do
ciclo de circulação da riqueza não é considerado ou
abatido na fase seguinte
- Não-cumulativos – o imposto cobrado nas fases
anteriores é abatido do imposto cobrado nas fases
posteriores
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Cassiano
99
- Reais – incide sobre a ‘res’, a coisa, o bem ou a
mercadoria, desconsiderando a pessoa do
contribuinte – ex. ITR, IPTU, ITCD, IPVA, etc.
- Pessoais – incidem sobre a pessoa do contribuinte
e não sobre a coisa – ex. IR, IOF, etc.
OBS.: ocorre que todos os tributos incidem
sobre o patrimônio – pois não há tributo sem
conteúdo patrimonial – variando apenas o
ângulo eleito pela norma tributária: o estático,
o dinâmico, o dinâmico com acréscimo
patrimonial, etc. – v. slides sobre a noção de
tributo e conteúdo patrimonial; e sobre o
conteúdo patrimonial dos tributos
Impostos
– Classifi- Quanto ao
objeto de
cação –
incidência
continuação ....
- Logo, nenhum tributo é real ou pessoal por
natureza, pois a lei é que o torna mais ou menos
real ou mais ou menos pessoal, na medida em que
leva em consideração, em maior ou menor grau, a
pessoa do contribuinte ou a matéria tributável – a
pessoalização se dá pela progressividade nos
impostos diretos (IR e IPTU) e pela seletividade nos
impostos indiretos (IPI e ICMS)
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Cassiano
100
Taxas Atividade
estatal
específica, de
servidivisível,
ço
referida
ao contribuinte
(usuário)
- Serviço público: Celso Antônio: 'Prestação de comodidade,
materialmente fruível pelos administrados, pelo Estado ou por
quem faça suas vezes, sob o regime de direito público.'
- execução de serviço público
- efetivamente prestado ou posto à disposição
- específico  destacado em unidade autônoma de utilidade
ou necessidade pública
- divisível  utilização separada, individual
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101
Taxas Atividade
estatal
específica, de
divisível, polícia
referida
ao contribuinte
(usuário)
- Poder de Polícia - é a faculdade de condicionar e restringir o
uso e fruição de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da própria sociedade ou do Estado (CTN, art. 77). Ele
contém a atividade particular que se revelar contrária ao bemestar social. Por isso só pode ser cobrada taxa de polícia.
- atuação fiscalizadora geral, não do contribuinte isoladamente
- afeta o interesse da coletividade provocada pelo contribuinte
- limita ou restringe direitos em prol da coletividade
- remove os limites jurídicos ao exercício de direitos
- exercício regular - sem abuso, sem desvio, por autoridade
competente legalmente
- específico e divisível
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Cassiano
102
- é relevante o modo de atuação estatal referir-se ao obrigado
- há um vínculo direto e imediato entre aspecto material da h. i. (atuação
estatal) e o obrigado (sujeito passivo)
- a base de cálculo é a dimensão econômica da atuação estatal e não pode ser a
mesma dos impostos (CF, § 2º do art. 145)
Tributos
Vinculados -
- a competência é comum, de modo que União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, podem instituir taxas sobre seus serviços (CTN, arts. 77 e 79) e
sobre o exercício de seu poder de polícia (CTN, art. 78)
- taxa de polícia – contraprestação das prescrições administrativas,
constituídas pelo efetivo exercício do poder de polícia
Taxas –
- taxa de serviço – contraprestação das prestações administrativas fruíveis
CF, art.
efetiva ou potencialmente pelo sujeito passivo
145, II;
- requisitos:
CTN, arts.
- regularidade do exercício do poder de polícia – CTN, art. 78, par. único
77/79
- especificidade da prestação – CTN, art. 79, II
- divisibilidade da prestação – CTN, art. 79, III; STF, súmula 670
- efetividade - fruição real – CTN, art. 79, I, ‘a’
- potencialidade da fruição - em caso de atividade administrativa em
efetivo funcionamento – CTN, art. 79, I, ‘b’
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103
Tributos
Vinculados Contribuição de
Melhoria
– CF, art,
145, III;
CTN, arts.
81/82; DL
nº 195/67 Dois Tipos
segundo a
h. i. e a B.
C.
- o inglês – a betterment tax – em que a base de cálculo era a
valorização (mais-valia) obtida por cada proprietário em
decorrência da obra pública paga por todos os contribuintes,
com fundamento na equity
- o alemão – a beitrag (contribuição) – em que a base de cálculo
era o custo da obra de modo que o benefício não é tomado como
base de cálculo mas como indicativo do contribuinte dono do
imóvel da área atingido (situado na zona de influência)
Hipótese – obra pública (fato do estado) + benefício do
imóvel particular
Tipo
Custo Conseqüência – particular pagar sua quota-parte no
custo
Tipo Hipótese – obra pública + valorização do imóvel privado
Mais- Conseqüência – particular pagar a sua parcela de
Valia valorização decorrente da obra
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104
Tributos - é relevante o modo da atuação estatal (obra pública) referir-se
Vincula- ao obrigado (contribuinte)
dos - há vínculo ou conexão indireta e mediata entre a atuação
Contribuição de
Melhoria
– CF, art,
145, III;
CTN, arts.
81/82; DL
nº 195/67
estatal e o obrigado (sujeito passivo), pois há entre eles um
termo intermediário (valorização ou benefício do imóvel) – a h. i.
portanto exige um fato do Estado e a valorização ou benefício
presumido
- a base de cálculo é a medida da circunstância intermediária:
valorização que apanha a mais-valia imobiliária ou o custo que
busca recuperar o gasto com a obra que beneficiou o imóvel
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105
- a CF/88 não definiu o tipo de contribuição (tipo tributário
aberto), sendo que alguns entendem que há necessidade de LC e
outros que houve recepção das normas anteriores (CTN e DL
195/67)
Tributos
Vinculados Contribuição de
Melhoria –
CF, art,
145, III;
CTN, arts.
81/82; DL
nº 195/67
- a redação da EC 1/69, no art. 18, II, autorizava instituir
“contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.”.
- Com a EC 23/83 o aludido inciso II passou a ter a seguinte
redação: “contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários
de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite
total a despesa realizada.”
- alguns entendem que o DL 195/67 já caducou porque a EC 23/83
(Emenda Passos Porto) à CF/69, estabeleceu o critério da
contribuição com base no custo, pois a emenda substituiu a
expressão ‘imóveis valorizados’ por ‘imóveis beneficiados’ e omitiu
os dizeres ‘e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado’
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106
Tributos
Vinculados Contribuição de
Melhoria –
CF, art,
145, III;
CTN, arts.
81/82; DL
nº 195/67
- Sacha Calmon sustenta que caducou o DL 195/67 por
incompatível com a CF anterior (EC 23/83), não podendo ser
repristinado, entendendo que pode ser adotado qualquer um
dos tipos de contribuição enquanto não sobrevier nova LC –
as pessoas federativas definem o tipo até que venha a LC
- a jurisprudência tem entendido que vige a mais-valia
(RESP 615495/RS, de 17/05/2004; RESP 160030/SP, de
19/11/2001; RESP 143996/SP, de 06/12/99; RESP 200283/SP,
de 21/06/99; RESP 169131/SP, de 03/08/98, este baseado nos
RE 116.147-7-SP de 08.05.92 (mesmo com a EC 23/83, a
valorização é requisito ínsito) e RE 116.148-5-SP de 25.05.93,
ambos de casos da CF anterior); RE 115.863/SP, de 08/05/92
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107
Fato
Gerador
Taxa – é somente a atuação estatal, o fato do Estado,
representado por atos ou prestação de serviços públicos
divisíveis e específicos
Contribuição de Melhoria – benefício ou valorização do imóvel
em decorrência de obra pública (fato do Estado), fenômeno
naturalmente indivisível, sendo que os imóveis (contribuintes –
donos) podem não ser material e diretamente atingidos
Taxa e
Contri- vínculo direto e imediato entre aspecto material (atuação
buição
Taxa estatal) e o obrigado (sujeito passivo)
de
- a base de cálculo é a dimensão da própria atuação estatal
Melhoria - vínculo indireto e mediato entre a atuação estatal e o
Distinobrigado (sujeito passivo), pois há entre eles um termo
ções
intermediário que é a valorização ou o benefício do
Contribuição
imóvel
de Melhoria
- a base de cálculo é a medida da circunstância
intermediária componente da h. i. (valor da mais-valia
ou do custo da obra)
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108
Taxa  direto e imediato
Modo da atuação
Contribuição de Melhoria  indireto e mediato
referir-se ao
– entre o fato do Estado e o SP há a valorização
obrigado
ou o benefício presumido
Taxa e
Contribuição Base de
Cálculo
de
Melhoria Distinções
Taxa  é a dimensão econômica da própria atuação estatal
Contribuição de Melhoria  é a medida econômica da
circunstância intermediária  valorização ou custo
(benefício)
Prejuízo ou
malefício ao
SP
Taxa  pode ser detrimentosa (ex. pede certidão de
bons antecedentes e são estes certificados maus)
Contribuição de Melhoria  se houver prejuízo
(malefício) ou desvalorização do imóvel não cabe
cobrança do tributo, e sim indenização ao
administrado pela Administração
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109
- a ação estatal de tributar ou o exercício do poder de tributar
atinge valores constitucionais básicos, como o patrimônio e as
liberdades individuais, por isso se fala em estatuto do contribuinte
Natureza e avultam, v. g., os princípios da legalidade e da tipicidade, donde
decorrem a segurança, a certeza, etc.
Jurídica
do
Tributo Contribuições Noções
Gerais (Geraldo
Ataliba)
- a CF de modo genérico estabelece os fatos que podem ser
tributados, circunscrevendo a taxa como tributo vinculado direto
(art. 145, II), a contribuição de melhoria como tributo vinculado
indireto (art. 145, III) e os impostos como tributos não-vinculados
(arts. 145, I, e 153 a 156), sempre delimitando os contornos do tipo
tributário
- já quanto às contribuições a CF prescreve os contornos da h. i.
pelas finalidades a que se destinam a atender, os objetivos
financeiros de sua criação, mas não pormenoriza, como nos demais
casos, a h. i., tratando-se de um tipo aberto – ADI 2010, ADI 2925 e
RE 138284 e destinação da arrecadação.
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110
- nas contribuições a atuação estatal ou é (1) provocante (ex. a
atuação - obra pública - provoca uma conseqüência - valorização que se refere ao sujeito passivo) ou é (2) provocada (o sujeito
Natureza passivo pratica atividade que causa situação que provoca uma
Jurídica atuação estatal)
do
Tributo Contribuições Noções
Gerais (Geraldo
Ataliba)
- a hipótese de incidência da contribuição será uma atuação estatal
relacionada com uma especial despesa direta ou indiretamente
referida ao sujeito passivo ou relacionada (a despesa) com uma
especial vantagem (benefício) direta ou indiretamente referida ao
sujeito passivo (especial reflexo); a atuação estatal é indireta e
mediatamente referida ao obrigado, que será sempre pessoa que
causa despesa especial ou que recebe benefício especial da ação
estatal (que causou a despesa especial)
- por isso, a despeito da abertura típica, a liberdade do legislador
inferior não é ilimitada, mas relativa, pois há um arquétipo básico
constitucional a ser respeitado
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111
Natureza
Jurídica
do
Tributo Contribuições Noções
Gerais (Geraldo
Ataliba)
- traço marcante é a presença de uma atividade estatal e um
círculo especial de contribuintes, em decorrência da especial
despesa ou da especial vantagem ou reflexo (que causou a
despesa)
- não pode estabelecer o encargo à responsabilidade de uma
coletividade em benefício de outra, sem que haja alguma
correlação entre elas, ou entre elas e a atividade sustentada pelos
recursos arrecadados
- o empregador, v. g., beneficia-se com o treinamento dos
empregados (SENAC), com o lazer destes (SESC); etc.
- portanto há exigência constitucional de correlação, ainda que
indireta, entre os beneficários da ação do Estado e as pessoas
chamadas a contribuir: correlação entre os efeitos ou causa da
ação estatal custeada pela contribuição e seus contribuintes
- assim, contribuição verdadeira ou pura não é imposto, nem taxa,
e difere da contribuição de melhoria
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112
- assim, se a lei pretender socorrer os desamparados ou miseráveis
sem que haja liame com alguma atividade, categoria ou setor social,
não se estará diante de uma contribuição, pois, em tal caso, o tributo
não pode ser exigido dos beneficiários (miseráveis), e só poderia ser
Natureza exigida uma tal contribuição de pessoas que estivessem indiretamente
Jurídica relacionadas (benefício especial ou causa de despesa especial) com a
ação estatal custeada pela contribuição
do
Tributo Contribuições Noções
Gerais (Geraldo
Ataliba)
- a base de cálculo deve guardar relação direta com o benefício
especial recebido ou com a despesa especial causada pelo sujeito
passivo; assim a b. c. deve ser a dimensão econômica do elemento
intermediário (despesa ou benefício)
- contribuição ‘verdadeira’ ou ‘Pura’ é a que tem h. i. diferente da do
imposto e da taxa, por ser uma atuação estatal indireta e
mediatamente referida ao obrigado
- contribuição ‘falsa’ é a que tem como h. i. um fato que,
constitucionalmente, só pode ensejar imposto, sendo que a este tipo de
contribuições se aplica o regime dos impostos
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113
A hipótese de incidência é uma atuação estatal indireta e
mediatamente referida ao obrigado – a finalidade é elementar do
tipo
Natureza
Jurídica
do
Tributo - Princípio
- vinculação entre o aspecto material da hipótese,
os sujeitos passivos e a finalidade do tributo
- correlação lógica entre os contribuintes (ou sua
Contribui- Constitucional atividade) e os beneficiários dos recursos
da
(Geraldo Ataliba)
ção
Verdadeira Referibilidade
- correlação lógica e direta da base de cálculo
ou Pura
com o benefício especial ou com a despesa
especial
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114
- estão sujeitas a anterioridade nonagesimal (noventena) não se aplicando a
anterioridade anual – CF, arts. 195, § 6º, e 150, III, ‘b’; ADCT, art, 75, § 1º
- Estados, DF e Municípios instituem contribuição cobrada de seus servidores
– CF, art. 149, par. único
- do empregador, da empresa e da entidade a esta equiparada sobre o
faturamento, a receita e o lucro – CF, art. 195, I, ‘a’ a ‘c’
Contribuições
Sociais
de
Seguridade ou
Previdenciárias -
Visão
Geral
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social - CF, art. 195,
II
- as aposentadorias e pensões estão sujeitas à contribuição (EC 41/2003) STF- ADINs 3.105 e 3.128
- sobre a receita de prognósticos - CF, art. 195, III
- sobre importação de bens e serviços do exterior - CF, art. 195, IV
- contribuições residuais instituídas sobre outras fontes, mediante lei
complementar, não-cumulativas e que não tenham fato gerador próprio de
outros impostos do sistema – CF, arts. 195, § 4º, e 154, I
- contribuição para o PIS e PASEP – CF, art. 239; ADCT, art. 72, V; LC 7/70;
LC 8/70
- contribuição provisória de movimentação financeira (CPMF) – ADCT, arts.
74 e 75; Lei 9.311/96; Lei 9.539/97
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115
Contribuições
Sociais
Gerais Visão
Geral
- salário educação para o financiamento do ensino fundamental
– CF, arts. 149, 212, § 5º
- contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SESI,
SENAC, SENAI) – CF, arts. 149, 240
- com a EC 42/2003 estão sujeitas à anterioridade nonagesimal,
já que o § 1º do art. 150 não as excluiu da vedação do inciso III,
‘c’
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116
Seguridade
Social
- previdência, saúde e assistência social
Contribuições Intervenção no
- portos, café, cinema, cultura,
Especiais –
Domínio Econômico petróleo, etc.
e Social
Três áreas de
deveres do
Estado - Visão
Manutenção das
de Sacha
- contribuições
corporativas
dos
Entidades das
Calmon
sindicatos, da OAB, do CRM, do CRC,
Categorias
Econômicas e
Órgãos de Classe
do CREA, do CRE, do CRA, etc.
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Cassiano
117
- atividade econômica do Estado  preço
Edvaldo
- serviço público, ainda que por interposta pessoa, é taxa
Brito
- não importa o regime jurídico  delegável ou não
- importa o regime jurídico (CF, arts. 173 e 175)
G. Ataliba,
Taxa e M. A. Greco
Preço e H. D. de
Souza
- delegação depende da Constituição e não do
legislador
- serviço público só pode ensejar taxa (CF, art. 175)
- atuação do Estado na atividade econômica só pode
ensejar preço (CF, art. 173)
- a CF não quer apenas taxa pelo serviço público
Sacha
Calmon
- pelo poder de polícia (indelegável), só taxa
- Estado presta diretamente serviço público  é taxa
- Estado engendra instrumentalidade (descentralização)
admite preço
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Cassiano
118
Ives
Gandra
Se houver
alternativa para
fruir a utilidade
- usando o serviço público
OU
- uma estrutura privada
qualquer
é preço
- o legislador não pode optar livremente entre preço e taxa
Taxa e
Preço
- pelo uso potencial é só taxa
Moreira
Alves (RE
89.876)
- o só uso efetivo não desnatura a taxa
- serviços 'propriamente' públicos, obrigatórios para o
Estado, só taxa
- serviços obrigatórios não podem ser interrompidos,
mesmo se não paga a taxa, pois a interrupção atinge a
coletividade
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119
- União – CF, arts. 21 e 241; CDC, art. 22
Competência
(dever-poder)
Serviços
Públicos –
Competência e
Delegabilidade
- Estados e DF – CF, art. 25 e §§ 1º a 3º; art. 32, §
1º; CDC, art. 22
- Municípios – CF, art. 30, inciso V, VI e VII;
CDC, art. 22
- União – CF, art. 21, incisos X, XI, XII e XV;
art. 175
- Estados e DF – CF, art. 25, § 2º
Delegabilidade
- simetria estrutural – CF, arts. 18, caput,
in fine; 19, III, in fine; 25, caput, in fine;
32, caput, in fine; e art. 11, caput, in fine,
do ADCT
- Municípios – CF, art. 30, V
- simetria estrutural – CF, arts. 18,
caput, in fine; 19, III, in fine; 29, caput; e
art. 11, par. único, in fine, do ADCT
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Cassiano
120
- atuação direta no exercício da atividade econômica privada –
regime de direito privado – CF, art. 173
Ordem
Econômica
- Atuação
Estatal
- atuação normativa e reguladora exercendo as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento – dever
constitucional – atividade típica de Estado – regime de direito
público – CF, art. 174
- atuação na prestação de serviço público – dever
constitucional – atividade típica de Estado – regime de
direito público – CF, art. 175
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Cassiano
121
- atuação do Estado na atividade econômica privada – CF, art.
173
- atuação direta do Estado exercendo a atividade econômica
privada – regime de direito privado – CF, art. 173
Atuação
Estatal
- quando
imperativos
nacional
necessária
aos
de
segurança
definidos em lei
- quando necessária a relevante
interesse coletivo
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122
- atuação normativa e reguladora nas funções de fiscalização,
incentivo e planejamento – regime de direito público – CF, art.
174
Atuação
Estatal
- fiscalização – intervenção em direitos – atividade típica
de Estado – poder de polícia – geral e genérico ou divisível
e pessoal
- atuação positiva – conjunto de ações para
desenvolver determinado setor – financiamento,
profissionalização, conscientização, etc. –
normalmente gera despesa especial – não é geral
e nem divisível (pessoal), mas do grupo ou setor
- incentivo
- atuação negativa – atividade típica de
Estado –poder de polícia – disciplinamento
do exercício de direitos – autorização ou
negação de prática de atos, aplicação de sanções,
etc. – divisível
- planejamento – edição de normas gerais e abstratas com
diretrizes para o desenvolvimento de determinado setor –
não gera despesa especial – geral, genérico, abstrato
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Cassiano
123
Atuação
Estatal
- atuação do Estado na prestação de serviço público – atividade
típica de Estado (dever jurídico constitucional) – regime de
direito público – CF, art. 175
- atuação na prestação de serviço público geral, genérico e
impessoal
- atuação na prestação de serviço público específico, divisível
e referido ao usuário (pessoal)
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124
Serviço
Público –
Poder
Público
Titular
do
Serviço
- cria instrumentalidade própria
para prestar o serviço (autarquia,
empresa pública, sociedade de
economia mista de propriedade do
próprio titular do serviço) ou
entrega
para
outro
ente
público
estranho
(ente
federado, autarquia ou empresa
pública de outro entre federado –
descentralização intrafederativa)
DESCENTRALIZAÇÃO
- não exige licitação para o
serviço descentralizado
- serviço indelegável
- não
prestado
privado
pode ser
por ente
- entrega a prestação do serviço
DELEGAÇÃO
para outras pessoas, de direito (concessão, autorização,
privado, de esfera de poder permissão)
- depende de licitação
diversa da do titular do serviço
- só serviço delegável
(empresas de economia mista) ou
estranhas ao Poder Público
- pode ser prestado
por ente privado
(empresas privadas) – CF, art. 175
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125
- União – CF, arts. 21 e 241; CDC, art. 22
- delegáveis
- indelegáveis
Atuação
Estatal –
Serviço
Público –
Competência
(deverpoder)
- Estados e DF – CF, art. 25 e §§ 1º a 3º; art. 32, § 1º; CDC, art.
22
- delegáveis
- indelegáveis
- Municípios – CF, art. 30, inciso V, VI e VII; CDC, art. 22
- delegáveis
- indelegáveis
- Simetria estrutural – CF, CF, arts. 18, caput, in fine; 19, III, in
fine; 25, caput, in fine; 29; 32, caput, in fine; e art. 11, caput, in
fine, do ADCT
- Delegação só por disposição constitucional (CF, CE ou LO)
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126
- na atividade econômica privada – CF, art. 173  preço privado
- no poder de polícia – CF, art. 174 atividade típica de Estado e própria de
autoridade - indelegável – ADIMC
1717 – REsp 817534 – Retrocesso EDcl
- somente taxa
- prestação direta  somente taxa
Atuação
Estatal
- no Serviço Público
- descentralização
–
(autarquia, empresa
pública, empresa de
economia mista do
próprio titular do
serviço)
- delegação
(economia mista ou
empresa privada) CF, art. 175
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- somente taxa
- taxa
ou
- preço público
127
Planejamento – diretrizes e planos de
desenvolvimento – custeio por impostos e
Fomento CIDE
Incentivo  atuação positiva –
Ação
caracteriza intervenção – autoriza
Normativa
cobrança de CIDE
Fiscalização  Poder de Polícia – atuação
negativa – somente taxa
Atuação
Estatal
Exploração direta da
atividade econômica
Ação
Participativa
- preço privado
Indelegávies (privativos)  somente
Prestação
taxa
de Serviços
- Taxa
Públicos
Delegáveis
ou
- Preço
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128
- se é para cobrir custo de construção da estrada, então é
contribuição de melhoria, cuja cobrança é única
- se é serviço (manter, preservar, resguardar de dano) é taxa, se
atividade for divisível
- se é utilização da via pública (passagem) configura imposto por
utilização de bem público, por ser ato do particular
Pedágio - o STF já entendeu que pode ser taxa - RE 181475/RS, DJU de
(CF, art. 25/06/99; RE 194862, DJU de 26/06/99; RMS 4961, DJU de
150, V) 02/05/58 - mas também já entendeu que é preço - ADI 800
MC/RS, DJU de 18/12/98; SS 583 AgR/RS, DJU de 19/11/93 –
linha da Súmula nº 545 (?)
- o TJRS entende que pode ser preço (APC 70005239520; APCRE
Nº 70000525071; APCRE 598235596; APC 599413671, v.
vencido), que pode ser preço ou taxa, conforme o regime (APCRE
Nº 70000352401; APCE Nº 599469475), ou ainda que é taxa (APC
598355485) - tendência no TJRS é de ser preço
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129
-qualitativas –
internas na
hipóà
estrutu- tese
Exone- ra da
rações norma
Tributárias
- Imunidades
- Isenções
- ambas são fatores legislativos que compõem o perfil
da h. i.
- não excluem o crédito, e sim obstam a incidência
- não há uma norma de tributação e uma norma de
imunidade ou de isenção
- não há sucessividade cronológica, no plano lógiconormativo, entre a norma de tributação e uma
possível norma de isenção
- HINJT=FT-(FIm+FIs)
- reduções de base de cálculo
-quantita- - reduções de alíquotas (alíquota zero)
tivas - na - créditos simbólico, presumidos, prêmios, etc.
conse(IPI, DL 491/69 - RE 186359; RESP 591708)
qüência
- deduções fora da sistemática do tributo
- externas
- remissões (não se confundem com anistia – CTN, arts.
à
175, I, e 180/182)
estrutura
- devoluções de tributos legal e legitimamente pagos
da norma
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130
Subsunção
Imputação Modal Deôntico
Projetor
Sistema
Jurídico
CF
LC
LO
Jur.
Valo
res
etc.
FATO
Vinculo Jurídico
Concreto - Dever Obrigação
Área de não-incidência
Área de incidência
Área de imunidade
Área de isenção
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131
- a isenção não é, na verdade, causa de exclusão do crédito
tributário, senão que, com ela, não há fato gerador e,
conseqüentemente, não há obrigação tributária e muito menos
crédito tributário
Isenção
– CTN,
arts.
175, I, e
176/179
- v. slides
- parte da doutrina entende que a isenção é dispensa de pagamento
e, portanto, a tributação pode ser restabelecida a qualquer tempo,
independentemente do princípio da anterioridade - STF, RE
102593/SP, RE 97482/RS, RE 110.564 e 99.494 - Súmula 615
- supõe, essa doutrina, que o fato gerador ocorre, a obrigação nasce,
e depois viria um regra de isenção que dispensaria o pagamento
- as isenções podem ser objetivas ou subjetivas; autônomas ou
heterônomas; temporais e atemporais; territoriais ou não
sobre
exclusão
- as subjetivas são as concedidas ratione personae, são deferidas em
do crédito
função das pessoas envolvidas nos fatos
- as objetivas não levam em consideração as pessoas envolvidas nos
fatos, mas consideram simplesmente estes para torná-los não mais
potencialmente tributáveis
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132
Isenção
– CTN,
arts.
175, I, e
176/179
- v. slide
sobre
exclusão
do crédito
- as isenções, de regra, são autônomas, como autolimitação
ao poder de tributar, porque quem é competente para
tributar é competente para exonerar e é vedada a isenção
heterônoma, a qual só existe por exceção criada pela CF,
que dá competência, pelo poder constituinte originário,
para uma ordem de governo diversa da tributante para
conceder (ICMS e IPI na exportação CF, art. 155, § 2º, XII,
‘e’ e ‘f’, e art. 156, § 3º, III)
- as atemporais são concedidas sem prazo certo e as
temporais são concedidas por prazo determinado ou
mediante condições
- a revogação deve observar o princípio da anterioridade –
CTN, art. 97, VI, § 1º, art. 104, III, e art. 178, CF/46 e
CF/88
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133
Isenção
– CTN,
arts.
175, I, e
176/179
- v. slide
- se por prazo certo, pode ser revogada a qualquer tempo, observada
a anterioridade e a indenização do prejuízo do contribuinte (CTN,
art. 104, III, e art. 178); o STF entende que não pode ser revogada,
só no termo – STF, RE-169880/SP
- o art. 104, III, do CTN é do tempo da CF/46, com a EC 18/65,
quando a anterioridade era apenas para os impostos sobre o
patrimônio e a renda - v. slides sobre o conteúdo econômico dos
tributos; v. slide sobre a classificação do Sacha
- a isenção para ser prevista em contrato depende de lei específica –
CTN, art. 176
sobre
exclusão
do crédito - as isenções do ICMS dependem de convênio entre os Estados – CF,
art. 150, § 6º, e art. 155, § 2º, XII, ‘g’
- se em caráter individual o beneficiado deve cumprir os requisitos –
CTN, art. 179
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134
- a anistia exclui o crédito tributário, mas apenas em relação à
penalidade, e se já tiver havido lançamento - CTN, art. 175, II
Anistia
– CTN,
arts.
175, II,
e
180/182
- v. slide
- embora ainda não tenha havido lançamento a anistia é possível,
pois, cometida a infração, o SP já é devedor da multa, à semelhança
do tributo que já é devido desde o momento em que ocorre o fato
gerador, independentemente de lançamento – a exigência está na lei e
não no lançamento que é apenas condição de procedibilidade
- o lançamento é dever e preclui; o que caduca é o direito; (v.
lançamento como ato administrativo e espécies de lançamento –
crítica)
sobre a
exclusão - a anistia significa perdão pelo esquecimento do ilícito ou da infração
do
que atinge como conseqüência a pena (multa); a anistia apaga o fato;
crédito o indulto, no direito penal, é perdão apenas da pena e não tem
sucedâneo em direito tributário
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135
Anistia
– CTN,
arts.
175, II,
e
180/182
- v. slide
- anistia atinge o dever, a conseqüência da norma sancionatória
- a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual e
limitada, devendo ser cumpridos os requisitos da lei específica,
podendo referir-se a determinado tributo, até certo valor, à
determinada região e sob condição de pagamento do tributo – CTN,
art. 181
- o despacho não gera direito adquirido – CTN, art. 182
sobre a
- a anistia não pode ser concedida nos casos de crime, contravenção,
exclusão dolo, fraude, simulação ou conluio – CTN, art. 180
do
- na revogação por dolo ou simulação, além dos juros, incide a
crédito
penalidade – CTN, arts. 182, parágrafo único, e 155
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136
- a imunidade e isenção são fatores legislativos que contribuem
para formação das normas
Imunidade,
Isenção,
Remissão e
Anistia Distinção v. slides
sobre a
remissão
- a anistia e a remissão se dão fora do âmbito da estrutura da
norma tributária
- a imunidade e a isenção não deixam nascer o fato gerador; a
imunidade é proibição constitucional do exercício de
competência; a isenção é autolimitação do poder de tributar, e
ocorre após o exercício da competência que estabelece
constitucionalmente o fato gerador genérico; não há fato
gerador porque a CF não cria tributo
- ambas, imunidade e isenção, excluem fatos de conduta da
tributação e, por isso, não deixam nascer a obrigação tributária
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137
Imunidade,
Isenção,
Remissão e
Anistia Distinção
- a imunidade é dada pela CF; a isenção, de regra, é dada pela
lei ordinária; a imunidade se dirige a situações mais
estruturais e mais caras e de interesse da Nação; a isenção se
dirige a situações mais conjunturais e de interesse local
- a remissão é perdão do tributo e atinge a conseqüência, o
dever da norma tributária
- a anistia é perdão da multa pelo esquecimento e atinge a
conseqüência, o dever, da norma sancionatória tributária
- revogação de isenção para o STF é mero restabelecimento do
tributo que já existia – ex. RE 102593/SP, RE 97482/RS, RE
110.564 e 99.494 - Súmula 615
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138
Direta Contribuinte
Substituto (Destinatário Legal Tributário)
Causa Mortis
(CTN, art. 131, II e III)
Legal
- Espólio
- Herdeiros
Falimentar (CTN, art. 133, §§ 1º a 3º)
Insolvência Civil
Sujeição
Passiva
- Imobiliária (CTN, art. 130)
Indireta Sucessão
- Aquisição de Bens (CTN, art. 131, I)
Negocial
-Cisão,
Fusão,
Incorporação,
Aquisição de Estabelecimento ou
Fundo (CTN, arts. 132/133)
Assunção
‘ex voluntate’
Aval
Fiança
Remitente de bens (art. 131, I)
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139
Má-fé
Subsidiariedade
Omissão
Solidariedade
Inadimplemento
Sujeição
ResponsaIndireta
Passiva
bilidade
Imputação
Legal
(CTN, art.
134 e 135)
Pais,
tutores,
curadores,
administradores de bens de
terceiros,
inventariantes,
síndicos de falência, comissários
de
concordata,
tabeliães,
escrivães e notários, sócios na
liquidação de sociedades de
pessoas,
mandatários
e
prepostos, diretores, gerentes e
representantes de pessoa jurídica
de direito privado – v. slides
responsabilidade por infrações e
slides sobre multas fiscais e
sucessores
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140
Solidariedade
(CTN, art.
124)
Interesse comum na situação que constitui o
fato gerador. Ex. sociedade de fato;
condomínio em imóvel; etc. – interesse
comum significa que não haja interesses
De Fato
contrapostos ou antagônicos (bilateralidade);
(art. 124, I)
não pode haver solidariedade entre tomador e
prestador (ISS), nem entre vendedor e
comprador (ICMS)
Legal
(CTN, art.
124, II)
Expressa
disposição
de
lei,
independentemente de interesse comum. Ex.
pais pelos tributos dos filhos – com ou sem
interesse (CTN, art. 134, I)
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141
Adquirente
responde
integralmente pelos tributos
Alienante
cessa por 6 devidos pelo alienante – mas
Responsabilidade
meses pelo não exclusivamente, pois
do adquirente de
menos
pode o adquirente não ter
Adquirente
fundo ou
patrimônio suficiente
continua a
estabelecimento exploração
Alienante
(CTN, art. 133) responde
continua ou Adquirente
não se aplica em
subsidiariamente com o
inicia nova
caso de falência e
atividade em alienante
recuperação
judicial - LC
118/2005
6 meses
Adquirente
não
Não há responsabilidade pelos
continua a tributos devidos pelo alienante
exploração
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142
Processo - conjunto de atos
coordenados e finalísticos
Procedimento - modo de
realização ou rito  sucessão
encadeada de atos
Lançamento
Ato processual - ex. sentença,
Tributário Procedimento lançamento
(CTN, art. Administrativo
Fase preparatória - atos do Poder
142)
Público ou do Particular – ex. CTN,
arts. 142, 196; 173, par. único
Fase revisional - atos que alteram
ou modificam o lançamento – CTN,
arts. 145 e 149
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143
Competência – plexo de poderes a ser exercido em
certas circunstâncias, mediante específicos fins e
através de determinadas formas
Agente
Função – exercício no interesse alheio de poder
capaz ou
competente exercido em decorrência de dever legal
Capacidade ativa
Lançamento
Sujeição ativa auxiliar
Tributário
(CTN, art.
142) – Ato - Objeto ou conteúdo lícito
Administra- - Motivo ou pressuposto – motivo legal é a previsão (descrição)
abstrata de uma situação fática – motivo de fato é a própria
tivo
situação fática do mundo físico que autoriza o ato – móvel do
agente é a intenção dele ao praticar o ato – causa do ato é relação
de adequação lógica entre o pressuposto de fato (motivo) e o
conteúdo do ato, isto é, entre a situação tomada como base para a
prática do ato e a finalidade que a lei atribui à competência
exercida
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144
- Finalidade – é o fim colimado pela lei, sendo que o ato é
instrumental e teleológico
Lançamento
Tributário
(CTN, art.
142) – Ato
Administrativo
- Desvio de poder – ocorre quando há utilização de uma
competência em desacordo com a finalidade que lhe
preside a instituição
- Forma legal
- É ato administrativo simples, obrigatório, vinculado,
sujeito a preclusão ou caducidade
- Verifica a ocorrência do FG
- Determina a matéria tributável
- Calcula o montante do tributo devido
- Identifica o sujeito passivo
- Aplica a penalidade cabível
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145
O CTN separa o crédito da obrigação, mas atribui a
Teoria ambos a mesma natureza (art. 139) e, embora admita a
Tradi- exclusão (art. 175) e a extinção (art. 156) do crédito,
cional estabelece que a obrigação extingue-se juntamente com
aquele (art. 113, § 1º, 'in fine')
Lançamento
Tributário
- Ato
Administrativo
Teoria
- Ato administrativo simples
- Obrigatório
- Vinculado
- Sujeito à preclusão
Moderna - O ato de lançar é dever e não direito
- O que caduca é o crédito e não o direito inexistente
de lançar ou praticar o lançamento
- Por isso, por ser dever, o lançamento é sempre ato de
ofício
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146
- Na verdade, a preclusão dos prazos para lançar
tributo a ser pago ou para homologar pagamento de
tributo acarreta a caducidade do direito de crédito
da Fazenda
Lançamento
Tributário Teoria
Moderna
- Ato
Administrativo
- Homologa-se quando não é possível lançar e lançase quando não é possível homologar
- O ato homologatório difere do lançamento; um
certifica a quitação, o outro certifica a dívida;
certidão de óbito e certidão de nascimento
- O crédito faz parte da obrigação - relação de todo e
parte
- Não há obrigação sem objeto
- As fontes da obrigação são a lei, o contrato e o ato
ilícito
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147
Direto ou de Ofício - CTN, art. 149
Por Declaração ou Misto - CTN, art. 147
Por Homologação ou Auto-lançamento - CTN, art. 150
Crítica:
- As espécies não são, na verdade, de lançamento, mas dos
Espécies de procedimentos que lhe antecedem
Lançamento - O lançamento é sempre ato de ofício privativo da
Administração, por seus agentes
- O lançamento é dever e não direito, por isso preclui e não
caduca; o que caduca é o crédito; somente direitos caducam
- Não há homologação tácita, mas preclusão do prazo para
fazê-la, pois a homologação não é conditio sine qua non para
validação do pagamento
- Condição é o evento futuro e incerto (CCB, art. 114); a
condição resolutória do § 1º do art. 150 do CTN não é condição
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148
Crítica - continuação.....
- Atendimento do dogma legal de que o lançamento é condição
de exigibilidade do crédito tributário
- O silêncio é ato confirmatório do fazer do contribuinte 'lançamento por omissão com efeito confirmatório'
- A exigibilidade está na lei e não no ato jurídico do lançamento
por homologação
Espécies de
Lançamento - Por isso as liminares judiciais (CTN, art. 151, IV e V)
suspendem a exigibilidade do crédito nos tributos lançados por
homologação
- Até no lançamento de ofício, o ato é mais condição de
procedibilidade (ou de executoriedade) do que de exigibilidade
- O lançamento, na verdade, traz liquidez e certeza, mas a
exigibilidade é da lei
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149
Regra geral - lei vigente na data da ocorrência do fato
gerador, ainda que revogada ou modificada posteriormente
- aspecto temporal - legalidade, anterioridade e
irretroatividade
Que tenha ampliado os poderes de investigação
das autoridades fiscais
Lei de
Regência do
Lançamento
Exceção (CTN, art. 144) Rege-se
Que tenha dado ao crédito maiores garantias ou
privilégios,
exceto
atribuição
de
responsabilidade a terceiros
Que trate de impostos lançados por períodos
certos de tempo em que a lei fixe a data da
ocorrência do fato gerador - IPVA, IPTU, IR
pela lei
posterior Ajuste - mas se a lei diz, então é a regra do caput
A mudança do critério jurídico - de tese ou de
interpretação sobre determinada situação - não
retroage nunca, pois a lei, a jurisprudência, as
decisões
administrativas
reiteradas
são
irretroativas (CTN, art. 100, par. único)
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150
Impugnação do SP
(CTN, art. 145, I)
Recurso de ofício
(CTN, art. 145, II)
Lançamento
Tributário - Iniciativa de ofício da autoridade
(CTN, arts. 145, III, e 149)
Modificação
ou Alteração
(CTN, arts. Imodificabilidade quanto aos critérios jurídicos
(CTN, art. 146)
140 e 145)
Nem todas as modificações do crédito (CTN, art. 140)
alteram o lançamento, mas as alterações deste
normalmente afetam o crédito
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151
Pressupõe vícios em geral no ato, do ponto de vista
geral da legalidade, como lesão ao patrimônio
Anulação público, vício de forma, ilegalidade do objeto,
inexistência de motivos e desvio de finalidade, etc.
A Administração e o Judiciário anulam.
Anulação
do
Lançamento
Conveniência e oportunidade da Administração,
mas sem prejuízo a terceiro; Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
Revogação porque deles não se originam direitos, ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em
todos os casos a apreciação judicial"
A Administração somente é que revoga
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152
Defeito quanto à formalização do ato.
Vício
Formal
Anulação
do
Lançamento
Ex. notificação na pessoa de quem não é
representante do contribuinte ou na pessoa de
incapaz; incompetência da autoridade lançadora, v.
g., quem fez o lançamento não é um fiscal, mas um
funcionário qualquer; falta de descrição da matéria
tributável, etc.
Defeito quanto ao conteúdo ou mérito do ato
Ex.: falta de motivação; o fato descrito no auto
inexistiu; lançamento antes do vencimento ou da
ocorrência do aspecto temporal; o fato tido por
Vício
tributável é isento ou imune; a prova revela que o
Material
fato gerador não ocorreu; etc.
O valor pode ser reduzido, mas não pode a instância
revisional ou o Judiciário substituir por outro
lançamento.
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153
Noção - plano do direito; qualificação jurídica
equivocada do fato. Ex. escolha equivocada da norma,
inservível ou não mais aplicável; classificou mal o
produto na TIPI e tomou alíquota menor. A mudança
de tese ou interpretação não configura erro de direito e
não retroage
Erro
(CTN,
arts. 146
e 173, II)
De direito
e mudança
de
critérios
jurídicos
Lançamento definitivo para efeito de prescrição e
decadência
LND é revisável administrativamente;
judicialmente não há interesse jurídico
Vício
formal e
material LD é irrevisável administrativamente e
judicialmente pela Fazenda
A mudança do critério jurídico - de tese ou de
interpretação sobre determinada situação - não
retroage nunca, pois a lei, a jurisprudência, as decisões
administrativas reiteradas são irretroativas (CTN, art.
100, par. único)
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154
Noção - plano dos fatos
Ex. dar por ocorrido o que não ocorreu; tomar base
de cálculo inferior à devida; erro de área no IPTU;
erro ao copiar valores de Notas Fiscais; etc.
Erro
(CTN,
arts. 146
e 173, II)
LND é revisável administrativamente e
judicialmente não há interesse
De fato
Vício
formal e
material
LD é irrevisável administrativamente e
judicialmente pela Fazenda
OBS.:
Nos
casos
de
inconstitucionalidade da lei, depois do
LD, cabe anulação
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155
Retificação
pelo
Contribuinte
Lançamento
por Declaração
Erro na
Declaração CTN, art. 147
Prova do erro
Antes da notificação
Retificação
Erros apuráveis por exame no
de Ofício
momento da revisão
pela
Fazenda
Retificação
depois da
Notificação
Iniciativa
do
Contribuinte,
por
Reclamação Administrativa, no prazo
legal
Iniciativa do Contribuinte, por Medida
Judicial, no prazo prescricional Decreto nº 20.910/32
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156
- os fatos naturais (casos de conduta) são selecionados pelas
normas
- as normas são selecionadas em função dos fatos (estrutura do
caso concreto)
- Pontes: se a lei existe ou não existe é questão de direito –
existindo a lei, o fato de ela valer ou não valer é questão
O CTN e prejudicial
a
Questão
do Erro Observações
- o tema do erro não está na separação de ‘norma’ e ‘fato’, mas
no plano concreto da aplicação da norma ao fato e nos efeitos daí
decorrentes
- trata-se de relação de todo e parte e parte e todo
- a sistemática do erro é a mesma dos fatos jurídicos relevantes: o
erro tem que ser juridicamente relevante
- a norma é que atribui ao fato jurídico viciado de erro a
qualificação de ilícito
- se o erro foi juridicamente qualificado, o erro é juridicamente
relevante
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157
-o ato praticado com erro é uma categoria específica de ato ilícito
- erro não viola o direito, mas por ele o direito afirma sua validade
- entre o erro e a sanção dele há relação de imputação que é o efeito
jurídico do próprio erro
O CTN e
a
Questão
do Erro
– Observações
- o erro no lançamento decorre de uma situação concreta irreal
porque não acontecida, ou de uma situação concretamente
acontecida em desacordo com sua avaliação jurídica
- o erro é uma forma qualificada de ilicitude – um vício que
autoriza a revisão
- a distinção entre erro de fato e erro de direito é inviável (todo e
parte) e é falsa (falso problema)
- o ordenamento acolhe o erro no mais das vezes como hipótese de
ilicitude e como dirimente de responsabilidade ou exclusão da
ilicitude
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Cassiano
158
- o CTN não acolhe a distinção entre erro de fato e erro de
direito
- os casos do art. 147 não são de erro no lançamento, mas de
erro no procedimento que o antecede
O CTN e
a
Questão
do Erro
– Observações
- a legislação em geral, e não só o CTN, disciplina a questão da
revisão por erro
- a sanção normalmente é responsabilização do agente (fisco ou
contribuinte) e anulação do lançamento, ou as duas
- o CTN não dispõe sobre as sanções para o lançamento viciado
por erro
- o art. 146 não trata do erro e é mais norma sobre a
inalterabilidade do lançamento que sobre sua modificabilidade
- se fosse possível variar a interpretação para o passado o
lançamento seria discricionário e não vinculado e obrigatório
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159
Preclusão
Os atos jurídicos sujeitos a tempo certo, se não
praticados no prazo, precluem - envolve
normalmente ato processual
Os direitos, se não exercidos no prazo que a lei dá
para que seus titulares os exerçam, caducam ou
O Sistema Caducidade decaem; se um direito depende da prática de um
ato jurídico para aperfeiçoar-se, como pressuposto
Jurídico e ou
Decadência do exercício desse direito, e o ato não é praticado
o Tempo
no prazo há preclusão que pode acarretar
perecimento do direito, que é a decadência
Prescrição
Se um direito líquido, certo e exigível depende de
impetração de ação judicial em certo prazo para
realizar-se ou efetivar-se, se não for proposta a
ação judicial no prazo há prescrição
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160
- Na verdade, a preclusão dos prazos para lançar tributo a ser
pago ou para homologar pagamento de tributo acarreta a
caducidade do direito de crédito da Fazenda
- Homologa-se quando não é possível lançar e lança-se
quando não é possível homologar
Conclusões
sobre o
- O ato homologatório difere do lançamento; um certifica a
Lançamento quitação, o outro certifica a dívida; certidão de óbito e
e o Tempo
certidão de nascimento
- O crédito faz parte da obrigação - relação de todo e parte
- Não há obrigação sem objeto
- As fontes da obrigação são a lei, o contrato e o ato ilícito
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161
FG  OJT  Not. Lanç.  Recurso  Dec. Definitiva  DA  EF
prazo constituição
decadência
prazo recurso
tramit. recurso dívida ativa e execução
não conta prazo nenhum
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prescrição
162
Extingue a obrigação (CTN, § 1º do art. 113) não deixa nascer
o crédito tributário (CTN, art. 156, V); ou extingue o crédito
também para quem entende que este é parte da obrigação
- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art.
173, I)
Decadência
Extingue o
direito de
constituir o
crédito em
5 anos
- também para tributos lançados por
homologação, não declarados e não pagos REsp 973733
- da data da definitividade da decisão anulatória
do lançamento por vício formal (interrupção)
(CTN, art. 173, II)
- da data em que se tenha iniciado a constituição
do CT pela notificação de qualquer medida
preparatória (CTN, art. 173, par. único, e art.
196)
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163
Decadência
Da data - de pagamento espontâneo - CTN, art.
da
165, I
Extingue o extinção
- de erro na identificação do SP, de
do CT
direito à
restituição em caso - alíquota, de cálculo, de conferência ou de
art. 168, elaboração de documento - CTN, art.
em cinco
165, II
I
anos
contados –
CTN, art. Da data da decisão definitiva, administrativa ou
judicial, que reformar, anular, revogar ou rescindir
168
a decisão condenatória - art. 168, II, e 165, III
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164
Decadência
Extingue o
direito à
restituição
em cinco
anos
contados –
CTN, art.
168
- 5 anos contados do fato gerador, mais 5 anos
contados do final desse prazo de homologação ADRESP 597739 - 5 anos da retenção, mais 5
anos, no IOF - RESP 623513 - v. slide sobre o
pagamento antecipado e homologação
- da data em que se encerrarem os cinco anos
para o lançamento, ou da data da
homologação expressa, principia outro prazo
de cinco anos que é o de decadência do
pedido de restituição ou repetição (STJ, AGA
438857/DF, AGRESP 413943/PR; ERESP
47879/RS, este da 1ª Seção)
- com a LC 118/2005, art. 3º, a extinção do
CT, no lançamento por homologação, se dá
na data do pagamento
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165
- nas contribuições previdenciárias o prazo de decadência era
de 10 anos (art. 45 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei nº
9.032/95, agora revogado pela LC 128/2008) contados como no
CTN (art. 173, I e II)
Decadência
- foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei
8.212/91 - RREE 556664, 559882, 559943 e 560626 – Súmula
Vinculante nº 8
- modulação dos efeitos, ex nunc para ações ajuizadas
após 11/06/2008
- o prazo agora é de 5 anos como no CTN
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166
- para efeito de comprovar exercício de atividade remunerada para fins de
concessão de benefícios
- foi retirado o prazo de 30 anos
- passou a ser exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo
- o recolhimento das correspondentes contribuições (art. 45, § 1º, da
Lei 8.212/ 1991, na redação da Lei nº 9.876/1999
- o recolhimento tinha como base de cálculo a média dos últimos 36
salários-de-contribuição
Decadência
- ou a remuneração se for para contagem recíproca
- com juros moratórios, capitalização anual e multa de 10% - Lei nº
8.212/91, art. 45, §§ 2º a 4º, na redação das Leis 9.032/95 e 9.876/99 - a
partir de abril/1995 os mesmos acréscimos aplicados às empresas
- direito de desconstituir judicialmente decisão administrativa é de 180 dias
(decadência?) – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. p/Lei 9.639/98 - revogado LC 128
- essa sistemática (art. 45) foi revogada e está regulada nova sistemática no art.
45-A da Lei 8/212/91, na redação da LC 128/2008, em que podem ser recolhidos
débitos caducos para benefício ou contagem recíproca
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167
- as contribuições previdenciárias tiveram variados prazos de
decadência e prescrição na jurisprudência, segundo a vigência
da normatização respectiva
Decadência
- segundo a jurisprudência, as contribuições previdenciárias,
inclusive o FGTS, só tiveram natureza tributária até a EC 8/77
de 14/04/77
- a EC 8/77 autorizou a instituição de contribuições para o
custeio da previdência social pela União - art. 21, § 2º, I
- a EC 8/77 incluiu na competência do Congresso Nacional
(art. 43, X) dispor sobre contribuições sociais para custear o
FGTS (art. 165, XIII) e a previdência social (art. 165, XVI)
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168
 o STF entendeu que a contribuição para o FGTS não é contribuição
previdenciária
- mas contribuição social
- que não tem caráter tributário
- não se aplicando as regras da prescrição e da decadência contidas no
CTN
- RE 100.249, j. em 02/12/87, DJU de 01/01/88, p. 16903
Decadência
- entendeu-se (RE 100.249) que o art. 21, § 2º, I, da CF/1969
- não determinou a aplicação às contribuições do regime tributário
- tendo elas sede no art. 165, incisos XIII e XVI
- estando fora do sistema tributário
- podendo ser reclamadas na Justiça do Trabalho
- então (o FGTS) não tinham natureza tributária
- o FGTS tinha prescrição de 30 anos (art. 144 da Lei nº 3.807/60), pois o STF
sempre entendeu que não tinha natureza tributária, mesmo antes da EC 8/77,
para aquela Corte sempre foi contribuição social
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169
- a despeito disso, para o empregado, a prescrição é de 2 anos da
extinção do CT
- e só tem direito aos depósitos de 30 anos se reclamar em 2 anos STF, AI 378222, j. em 01/10/2002, DJU de 31/10/2002, p. 34; TST,
Enunciado nº 362, DJU 21/11/2003
Decadência
- antes da EC 28/2000, a prescrição era de 5 anos para o trabalhador
urbano até o limite de 2 anos após a extinção do CT
- após a EC 28/2000 é assim também para o trabalhador rural
- se o contribuinte é pessoa jurídica de direito público
- o prazo prescricional é de 5 anos - Dec. 20.910/32 - STJ, 1ª Seção,
RESP 192507
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170
- o que é certo:
- o FGTS e as demais contribuições, são tributos - prestação
pecuniária, compulsória, prevista em lei, que não é sanção de
ato ilícito - CTN, art. 3º
- o CTN determinou que ele próprio se aplica, inclusive seus
arts. 173 e 174, ao FGTS (CTN, art. 217, IV) e às contribuições
previdenciárias (CTN, art. 217, II)
Decadência
- daí que o art. 144 da Lei nº 3.807/60 foi revogado pelo CTN
- a Lei nº 6.830/80, § 9º do art. 2º, (ordinária) não pode revogar
o CTN (lei complementar)
- o local de uma disposição na Constituição ou numa lei não é o
que determina a natureza jurídica de um instituto, mas sim a
essência desse instituto: a) a natureza jurídica é o núcleo ou
conceito, o conjunto de critérios que permite distinguir o
instituto (tributo - requisição de dinheiro) dos demais; e b) o
regime jurídico é o conjunto de regras que informam e
prescrevem o funcionamento do instituto (tributo)
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171
- Ocorre em 5 anos da constituição definitiva – contribuições previdenciárias, era em 10 anos
Lei 8.212/91, art. 46 – STJ, RESP 216758/SP, 158065/SP e 202203/MG – revogado pela LC
128/2008, em decorrência das decisões do STF, RREE 556664, 559882, 559943 e 560626, e
Súmula Vinculante nº 8)
- a ação anulatória de decisão administrativa que nega restituição prescreve em 2 anos (CTN,
art. 169)
- nas contribuições a ação de desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS prescrevia (?)
em 180 dias – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. P/Lei 9.639/98 – revogado pela LC 128/2008
- nos tributos lançados por homologação, declarados e não pagos, conta-se o prazo da data do
vencimento – STJ, Súmula 436 e REsp 1120295
Prescrição
- Extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) e a obrigação (CTN, art. 113, § 1º)
- primeiro não podia ser decretada de ofício, segundo a jurisprudência do STJ
184424/CE, AGRESP 389820/PR, RESP 231415/RO, RESP 21586/RS
- RESP
- após a vigência da Lei n. 11.280/2006, com a nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, o STJ
entende que não é necessária a prévia intimação da Fazenda - REsp 1115932
- depois passou a entender, na intercorrente, que, mesmo sem intimação prévia da Fazenda, se
não houve prejuízo (causas suspensivas e interruptivas) e se não alegou na primeira
oportunidade preclui - REsp 1161385, REsp 1157788
- pode ser decretada de ofício se ocorreu antes da propositura da ação – STJ, REsp 1100156
(repetitivo) e Súmula 409
- o TJRS tem entendido que pode ser decretada de ofício, em função dos arts. 113,§ 1º, e 156, V APC/RE 70006206684, entre outros - há divergência jurisprudencial no TJRS
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172
- citação pessoal
- protesto judicial
- constituição judicial em mora
- qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito
Prescrição
- despacho na EF (LEF, art. art. 8º, § 2º) - é a citação,
Inter- não o despacho; interrompida p/a PJ interrompe c/os
rupção sócios (EARESP 422899/RO)
- pelo despacho que ordenar a citação - LC 118/2005
alterou o art. 174, par. único, inciso I, do CTN
- pelo início de ação anulatória de decisão
administrativa que negou pedido de restituição (CTN,
art. 169, par. único), cujo prazo recomeça por metade
– 1 ano
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173
- moratória - CTN, art. 151, I, e 152/155
- parcelamento - CTN, art. 151, VI
- depósito (não se confunde com a consignatória CTN, art. 164)
- reclamações e recursos
Prescrição
Suspensão
(CTN, art.
151 - não
referida)
- liminar em mandado de segurança
- medida liminar ou antecipação de tutela em
outros tipos de ação
- por 180 dias com a inscrição como dívida ativa
(LEF, art. 2º, § 3º)
- quando não localizado devedor ou bens (LEF, art.
40) - STF e STJ recusam a indefinição (RTJ
119/328; RT 612/222; STJ, RT 666/191)
- PONTES: "não corre a prescrição contra
quem não tem ação”
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174
- não havendo bens suspende-se o processo (LEF,
art. 40), suspendendo a prescrição por 01 ano, ao
término do qual recomeça a contar o prazo de cinco
anos
- ocorrida a prescrição não pode ser decretada de
ofício (LEF, arts. 8º, § 2º, e 40, e art. 174 do CTN STJ, RESP 618946) – agora pode
Prescrição
Suspensão
(CTN, art.
151 - não
referida)
- o desarquivamento ocorrerá quando encontrados
bens ou o devedor
- a Fazenda deve ser intimada do desarquivamento,
pois não pode a prescrição ser decretada de ofício STJ, RESP 588124 - agora pode decretar de oficio
com a Lei 11.051/2004, art. 6º, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da LEF, desde que ouvida antes a
Fazenda – Lei nº 11.280/2006, arts. 3º e 11 – altera §
5º do art. 219 do CPC e revoga o art. 194 do
CCB/2002 – o juiz pode reconhecer de ofício a
prescrição - violação do art. 146, III, ‘b’, da CF, por
ambos as Leis referidas
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175
-
interrompida (CTN, art. 174, par. único), começa com a
paralisação do feito em cartório
- interrompida pelo início da ação anulatória (CTN, art. 169)
recomeça por metade – 1 ano
- decreta-se de ofício - § 4º do art. 40 da LEF e § 5º do art. 219 CPC
(Lei 11.051/2004 - Lei 11.280/2006) – exige prévia intimação da
Fazenda - AgRg no Ag 1278103 - se não houve prejuízo e não
houve intimação e nem oportuna alegação preclui - REsp 1161385,
REsp 1157788
- em ação contra a União parada por mais de 5 anos
(STF, RT nº 311/655)
InterPrescrição corrente
- em execução fiscal paralisada por mais de 5 anos
(TFR, AP 34.864-RS, 3ª T, DJU 25/2/75, p. 1.010)
Já reconhecida
- idem (STF, RE
nº 80.865-PR, 2ªT., Resenha
Tributária, 4.2, 25/78, p. 569)
- o STJ pacificou entendimento de que cabe na
execução fiscal parada por mais de 5 anos por culpa da
Fazenda - esta deu causa à paralisação - por isso deve
ser intimada - EARESP 422899; RESP 618340
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176
- em 5 anos das ações em geral contra a Fazenda Pública Decreto 20.910/32
Prescrição
-em 10 anos (CCB, art. 205 - antes era 20 anos, art. 177
CCB/16) dos créditos não-tributários da Fazenda Pública
contra os administrados em geral – entendimento
jurisprudencial que aplica por analogia e isonomia o prazo de
cinco anos do Dec. 20.910/32
- em 5 anos o direito a crédito fiscal (direito do sujeito passivo
contra a Fazenda) decorrente da não-cumulatividade do ICMS,
contados da data da emissão do documento fiscal - LC 87/96,
art. 23, par. único
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177
Suspensão - CTN, art. 151
Crédito
Tributário Extinção - CTN, art. 156
Exclusão - CTN, art. 175
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178
- Moratória – CTN, art. 151, I, e 152/155
- Depósito do montante integral do CT – CTN, art.
151, II
- Reclamações e os recursos administrativos –
CTN, art. 151, III
Crédito
Suspensão
Tributário
- Liminar em mandado de segurança – CTN, art.
151, IV
- Liminar ou antecipação de tutela em outras
ações – CTN, art. 151, V
- Parcelamento – CTN, art. 151, VI
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179
- Pagamento – CTN, art. 156, I
- Compensação – CTN, art. 156, II
- Transação – CTN, art. 156, III
- Remissão – CTN, art. 156, IV
- Prescrição e Decadência – CTN, art. 156, V
- Conversão de Depósito em Renda – CTN, art. 156, VI
Crédito
Extinção
Tributário
- Pagamento antecipado e homologação do lançamento –
CTN, arts. 156, VII, e 150, §§ 1º e 4º
- Consignação em pagamento – CTN, art. 156, VIII
- Decisão administrativa imodificável – CTN, arts. 156, IX,
e 169
- Decisão judicial transitada em julgado – CTN, art. 156, X
- Dação em pagamento em bens imóveis – CTN, art. 156,
XI
-O CTN não refere à novação (CCB, arts, 999 e 1.008) e à
confusão (CCB, arts. 1.049/1.052).
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180
v. slides sobre
Crédito
imunidade,
Exclusão
- Anistia – CTN, art. 175, II isenção, remissão
Tributário
e anistia
- Isenção – CTN, art. 175, I
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181
- Moratória propriamente dita é adiamento do pagamento, e
parcelamento é fracionar o pagamento em parcelas (moratória
de prestações sucessivas)
Moratória
e Parcelamento –
CTN, arts.
151, I, VI e
152/155-A
- O parcelamento depende de lei (legalidade), não exclui a
incidência de juros e multas e rege-se subsidiariamente pelas
regras da moratória – CTN, art. 155-A
- a moratória deve sempre ser concedida por lei (princípio da
legalidade) que estabelece os requisitos e condições para
tributos já lançados ou não (CTN, art. 154) e não alcança os
casos de dolo, fraude ou simulação
- em caráter individual – a lei estabelece requisitos específicos
e depende de despacho da autoridade – CTN, art. 152, II
- em caráter geral – a lei estabelece genericamente os
requisitos e não depende de despacho – CTN, art. 152, I
- a concessão é pela própria Pessoa de Direito Público – CTN,
art. 152, I, ‘a’
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182
- pela União, para tributos dos Estados, DF e Municípios,
desde que conceda de seus tributos e das obrigações de direito
privado – CTN, art. 152, I, ‘b’ – viola o art. 151, III, da CF e os
princípios federativo e da autonomia das unidades federadas
Moratória
e Parcelamento –
CTN, arts.
151, I, VI e
152/155-A
- pode ser circunscrita à determinada região ou a determinada
classe ou categoria de sujeito passivo
- a moratória não gera direito adquirido e pode ser revogada a
qualquer tempo (CTN, art. 155)
- na revogação em decorrência de dolo ou simulação a
prescrição fica suspensa pelo prazo em que vigeu (CTN, art.
155, I, e par. único) – entre a concessão e a revogação – e o
tributo é cobrado com juros e mais penalidade (multa)
- nos demais casos de revogação (não atendimento das
condições) o prazo entre a concessão e a revogação conta para
prescrição e o débito é pago apenas com juros de mora (CTN,
art. 155, II, e par. único)
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183
- o depósito deve ser do montante integral e em dinheiro – STJ,
Súmula 112
- não se confunde com ação consignatória - CTN, art. 164
Depósito
– CTN,
art. 151,
II
- pode ser na esfera administrativa ou na judicial, pois o CTN é
omisso
- a propositura de ação anulatória ou declaratória não inibe a
execução (CPC, art. 585, § 1º); logo, para suspender a exigência
deve depositar ou obter liminar (CTN, art. 151, V – LC 104/2001)
- o depósito, agora, por si só suspende, pois, se existir os requisitos
para liminar ou antecipação de tutela, não precisa o depósito
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184
Depósito
– CTN,
art. 151,
II
- requisitos da liminar: mandado de segurança, relevância do
fundamento e perigo de ineficácia da medida (Lei 1.533/51, art.
7º, II); antecipação de tutela, prova inequívoca indutora de
verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (CPC, art. 273, I); cautelar, plausibilidade do
direito e perigo na demora (CPC, arts. 796 e segs.)
- alegação de decadência ou prescrição não justifica a execução
(STJ, RESP 171617/SP)
- mas não suspende o lançamento, apenas ficando suspensa a
exigência e o prazo de prescrição, pois o prazo de decadência
não se interrompe e nem se suspende nesse caso, salvo lei
expressa
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185
- suspendem a exigibilidade do crédito tributário – enquanto
tramita não conta prazo nem de decadência, que terminou
com a notificação do lançamento, e nem de prescrição pois
está suspensa a exigibilidade e ‘não corre a prescrição contra
quem não tem ação’ (PONTES DE MIRANDA)
Reclamações
e Recursos –
CTN, art.
151, III
- União – defesa, recurso e pedido de reconsideração no prazo
de 30 dias
– Delegacias da Receita, Conselhos de
Contribuintes (3) e Ministro da Fazenda (Instância Especial)
- arts. 15, 25, 26, 33 e 37, § 3º, do Decreto 70.235/72
- Previdência social – 28 Juntas de Recurso (JRs) nos
Estados, 6 Câmaras de Julgamento (CaJs) e 01 Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), formado pelas
Câmaras – Lei 8.213/91, alt. p/Lei 9.528/97; Lei 5.890/73, art.
83; DL 72/66, art. 14; Lei 6.309/75; Lei 8.422/92
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186
- Estado RS – Julgamento de primeira instância
(Departamento da Receita Pública Estadual) e 2ª instância
TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – Lei nº
6.537/73
Reclamaçõe
s e Recursos
– CTN, art.
- Município de POA – Reclamação à primeira instância em 30
151, III
dias e recurso ao Conselho de Contribuintes no mesmo prazo
– LCM 07/73, art. 62 e segs.
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187
Concessão de
Liminar em
MS ou em
outros tipos
de ação ou
antecipação
de tutela –
CTN, art.
151, IV e V
- suspende a exigibilidade, mas não suspende o lançamento
porque a decadência não se suspende nem se interrompe;
logo, impõe-se o lançamento, mas fica suspenso o prazo de
prescrição
- alegação de receio de decadência ou prescrição não
justifica a execução se há ação declaratória de
inexigibilidade do crédito (STJ, RESP 171617/SP)
- liminar quer dizer ‘limiar’, início, no começo
- pode ser concedida liminar tanto no mandado de
segurança, como na ação cautelar ou, em outros tipos de
ação, a liminar de antecipação de tutela – teoricamente, ao
menos, pode ser concedida antecipação de tutela em ação
cautelar
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188
- a cautelar pode ser preparatória ou incidente
- a antecipação de tutela – que é antecipação, em alguma
medida, dos efeitos da sentença de mérito – também pode
ser concedida liminarmente ou não
Concessão de
-vige o princípio da fungibilidade: “Se o autor, a título
Liminar em
de antecipação de tutela, requerer providência de
MS ou em
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
outros tipos
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
de ação ou
caráter incidental do processo ajuizado” – CPC, art.
antecipação
273, § 7º
de tutela –
- mandado de segurança: requisitos da liminar, relevância
CTN, art.
do fundamento e perigo de ineficácia da medida (Lei
151, IV e V
1.533/51, art. 7º, II); antecipação de tutela, prova
inequívoca indutora de verossimilhança e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273,
I); cautelar, plausibilidade do direito e perigo na demora
(CPC, arts. 796 e segs.)
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Cassiano
189
Concessão de
Liminar em
MS ou em
outros tipos
de ação ou
antecipação
de tutela –
CTN, art.
151, IV e V
- o direito só é aparentemente bom se as razões de quem o
alega são verossímeis, daí haver sinonímia entre ‘perigo de
lesão irreparável’ e ‘fundado receio de dano irreparável’; se
a cautelar visa ‘garantir o resultado útil do processo’ e a
antecipação de tutela ‘adianta os efeitos da sentença de
mérito’, há então inútil jogo de palavras, pois ‘os efeitos
pretendidos com a sentença’ correspondem exatamente ‘ao
resultado útil do processo’ (Barros, Humberto Gomes de.
Execução de Antecipação de Tutela contra o Estado, in
Consulex, ano VI, nº 126, abr/2002, pp. 39-41)
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190
- trata-se da maneira mais utilizada de extinção do crédito
tributário
- desimporta se o pagamento é feito por terceiro e não pelo
próprio sujeito passivo
Pagamento
– CTN,
arts. 156, I,
e 157 a 163
- a eventual imposição de penalidade (multa) não substitui o
pagamento do crédito tributário – CTN, art. 157
- o pagamento de uma parcela não presume a quitação de
outras e o pagamento de um crédito não presume a quitação de
outros créditos do mesmo ou de outro tributo – o ônus da prova
é sempre do devedor – CTN, art. 158
- sendo omissa a lei o pagamento deve ser feito na repartição do
domicílio do devedor – CTN, art. 159
- se a legislação não fixar o tempo do pagamento, o vencimento
ocorre 30 dias da data da notificação do lançamento ao sujeito
passivo – CTN, arts. 160 e 210
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191
- no atraso, os juros moratórios são de 1% ao mês na falta de lei
em contrário da pessoa competente para tributar, sem prejuízo
das penalidades – CTN, § 1º do art. 161
- havendo pendência de resposta à consulta do sujeito passivo, o
inadimplemento não tem os efeitos que lhe são próprios (mais
uma causa de suspensão da exigibilidade?) – CTN, § 2º, art. 161
Pagamento
– CTN,
arts. 156, I,
e 157 a 163
- o desconto pelo pagamento antecipado depende de lei que fixe
as condições – CTN, art. 160, par. único
- a restituição de tributo indireto (CTN, art. 166) não era
admitida (STF, Súmula nº 71) devido à ‘repercussão’ do ônus
financeiro, tendo o STF corrigido seu equívoco pela Súmula nº
546
- para fins de restituição tributo indireto é aquele que a lei que o
regula permite ou autoriza a transferência do encargo
financeiro – essa é a natureza “jurídica” a que se refere o art.
166 do CTN.
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192
- o pagamento pode ser feito em moeda, cheque ou vale postal e,
se previsto em lei, em estampilha, papel selado ou por processo
mecânico (impressão no papel)
- o pagamento feito em papel selado equipara-se ao feito em
estampilha
Pagamento
– CTN,
arts. 156,
I, e 157 a
163
- o pagamento por cheque depende do resgate deste
- o pagamento em estampilha depende da regular inutilização
(?) dela (colagem)
- a exigência de garantia no pagamento por cheque ou vale não
o pode impossibilitar nem tornar mais oneroso do que o feito
em moeda
- a perda, destruição ou erro no pagamento por estampilha não
dá direito à restituição (?), salvo se previsto em lei ou se o erro
for da autoridade – CTN, art. 162
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193
- na imputação de pagamento, no caso de + de um débito
vencido para o mesmo sujeito ativo, deve-se observar:
Pagamento
– CTN,
arts. 156,
I, e 157 a
163
- que a ordem dos incisos do art. 163 indica a ordem
sucessiva do critério que se deve observar que é:
- 1) primeiro a natureza da responsabilidade
- 2) depois a natureza do tributo
- 3) a seguir a ordem crescente de prescrição
- 4) e, por fim, a ordem decrescente dos montantes
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194
- a ordem da natureza da responsabilidade será:
- 1º débitos de obrigação própria
- 2º de responsabilidade tributária
- a ordem da natureza do tributo será:
Pagamento
– CTN,
arts. 156,
I, e 157 a
163
- 1º de contribuição de melhoria
- 2º de taxas
- 3º de impostos
- a ordem crescente dos prazos de prescrição será:
- primeiro os que prescrevem antes; ex. caso a
contribuição de melhoria prescreva depois da taxa,
primeiro imputa na contribuição (1º critério), a despeito
da prescrição (antes) da taxa (2º critério)
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195
- na ordem decrescente dos montantes:
Pagamento
– CTN,
arts. 156,
I, e 157 a
163
- primeiro o mais elevado
- depois o de menor valor
- mas a ordem dos valores cede lugar, p. ex., à da
natureza dos tributos, de modo que a taxa de menor
valor terá imputação antes da do imposto de maior
valor – CTN, art. 163
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196
- no caso de o débito ser em relação a mais de uma pessoa de
direito público incide o art. 187, par. único do CTN, o qual
Pagamento conflita com o art. 19, III, da CF, a despeito da Súmula nº 563
– CTN,
do STF
arts. 156,
I, e 157 a
163
- se houver concurso de credores (falência do sujeito passivo)
primeiro se imputa o pagamento aos créditos trabalhistas
(alimentares), depois ao crédito tributário na ordem do art.
187 e, em segundo lugar, na ordem do art. 163
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197
- é indispensável lei autorizativa da pessoa de direito público
competente para tributar
- a compensação é prevista no Código Civil de 1916, arts. 1.009
e 1.010 e no novo Código (Lei 10.406, de 11.1.2002), arts. 368 e
369
- deve haver correspectividade de obrigações, débitos opostos,
vencidos e exigíveis, além de acordo das partes – dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
Compensação – CTN,
arts. 156,
- podem ser quaisquer créditos do SP
II, e
170/170-A - a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do SP contra a Fazenda,
depende de lei autorizadora – CTN, art. 170; CCB/16, art.
1.017 – o CCB/02 estabelece (art. 374) que a compensação das
dívidas fiscais e parafiscais é regida pelo capítulo respectivo do
novo Código (?) – é inconstitucional porque a CF exige LC
(art. 146, III, ‘b’) e o CCB/02 é lei ordinária - revogado pela
Lei 10.677/2003
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198
- pode haver compensação também com créditos vincendos do
SP, mas a redução (desconto) não pode ser maior que o juro de
1% ao mês – CTN, art. 170 e par. único
- é líquida a obrigação certa quanto a sua existência e
determinada quanto ao seu objeto – CCB, art. 1533; o CCB/02
não cuidou do tema
Compensação – CTN,
arts. 156,
- na execução fiscal não é admitida a compensação – Lei nº
II, e
6.830/80, art. 16, § 3º – injustiça nos casos de precatórios que o
170/170-A contribuinte possua - mas se admite a alegação em embargos
da compensação escritural (RESP 328616 e 395448) - art. 66
da Lei nº 8.383/91 e art. 121, II, do Dec. 92.698/86 (Finsocial) já foi reconhecida em ação declaratória relativa ao Finsocial e
à Cofins (STJ, MC 7343)
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199
- a ‘compensação’ que o contribuinte faz por meio da
escrituração fiscal, mesmo em decorrência de pagamento
indevido, como a do § 1º do art. 10 da LC 87/96 e outras
compensações da espécie, autorizadas genericamente em lei,
não se constituem tecnicamente em compensação, pois são
feitas no âmbito do lançamento por homologação e podem ser
revistas pela Fazenda porque não houve o acordo de vontades;
além disso parece que tais ‘compensações’ podem configurar
burla ao princípio do precatório – CF, art. 100
Compensação – CTN,
arts. 156,
II, e
170/170-A - também o tema da não-cumulatividade dos impostos
plurifásicos não diz com compensação
- se o crédito tributário for objeto de discussão judicial
(contestação (?)), a compensação é vedada antes do respectivo
trânsito em julgado – CTN, art. 170-A
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200
- é indispensável a existência de lei autorizativa da pessoa de
direito público competente para tributar
- as partes extinguem o crédito tributário mediante
concessões recíprocas - pressupõe litígio ou dúvida a respeito
da obrigação - CCB/16, art. 1.025; CCB/02, art. 840
Transação –
CTN, arts.
156, III, e
171
- se apenas uma parte concede não há transação
- o CTN só autoriza a transação após a instauração do litígio
– somente a transação terminativa, pois a preventiva só vige
no âmbito do CCB
- não havendo o CTN qualificado o litígio, entende-se que
pode ser administrativo ou judicial
- a lei dirá em cada situação a autoridade que pode autorizar
a transação
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201
Remissão
- a remissão é perdão da dívida do tributo
– CTN,
arts. 156, - deve estar autorizada em lei – CF, art. 150, § 7º; CTN, arts. 172
IV, e 172 - e 97, VI
v. slides
sobre
imunidade,
isenção,
remissão,
anistia e
sobre
exclusão do
crédito
- existe remissão que vem do verbo remitir (perdoar, desobrigar,
atenuar, abrandar) e remição que vem do verbo remir (resgatar,
libertar, livrar, salvar)
- não confundir com anistia que significa perdão pelo
esquecimento do ilícito ou da infração que atinge como
conseqüência a pena (multa); a anistia apaga o fato; o indulto, no
direito penal, é perdão da pena
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202
Remissão
– CTN,
arts. 156,
IV, e 172 v. slides
sobre
imunidade,
isenção,
remissão,
anistia) e
sobre
exclusão do
crédito
- a remissão atinge o dever tributário decorrente da norma
tributária e a anistia atinge o dever da norma sancionatória
- o despacho que concede não gera direito adquirido – CTN, arts.
172, par. único, e 155
- na revogação em decorrência de dolo ou simulação a prescrição
fica suspensa pelo prazo em que vigeu (CTN, art. 155, I, e par.
único) – entre a concessão e a revogação – e o tributo é cobrado
com juros e mais penalidade (multa)
- nos demais casos de revogação (não atendimento das condições)
o prazo entre a concessão e a revogação conta para prescrição e o
débito é pago apenas com juros de mora (CTN, art. 155, II, e par.
único)
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203
- o depósito pode ocorrer tanto na esfera administrativa como
na judicial, nesta, em qualquer ação, em especial, nas
ordinárias (declaratórias e anulatórias) para suspensão da
exigibilidade do crédito, nos mandados de segurança e nas
ações de consignação em pagamento em que o depósito é da
Conversão essência do instituto
de
- o depósito, além de suspender a exigência do crédito
tributário, evita a incidência de juros e de correção monetária,
Depósito
em Renda que o sujeito passivo teria que desembolsar a mais
– CTN,
art. 156,
VI
- o depósito pode ser feito com ou sem a constituição do crédito
pelo lançamento, pois a exigibilidade está na lei, não no
lançamento, especialmente nos tributos lançados por
homologação
- a autoridade administrativa ou o juiz, findo o litígio sem mais
recursos, determina a conversão do depósito em renda
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204
- trata-se do chamado lançamento por homologação, no qual o
contribuinte calcula o valor do tributo devido, presta as informações
ao Fisco e, no vencimento, paga o tributo (não antecipa nada!) – v.
slides lançamento: espécies teoria moderna e crítica; e sobre sistema
jurídico e o tempo
Pagamento
Antecipado
e Homologação – CTN,
arts. 156,
VII, e 150,
§§ 1º e 4º
- da data do fato gerador contam-se os cinco anos do prazo de
preclusão para fazer o lançamento (dever da Fazenda)
- da data em que se encerrarem os cinco anos para o lançamento ou
da homologação expressa, principia outro prazo de cinco anos que é
o de decadência do pedido de restituição ou repetição (STJ, AGA
438857/DF, AGRESP 413943/PR; ERESP 47879/RS, este da 1ª
Seção)
- não há pagamento antecipado, mas no vencimento da dívida – a
antecipação é a qualquer providência do Fisco
- a homologação do pagamento ou ocorre expressamente, em
decorrência de verificação fiscal, ou pela inércia da Fazenda em
praticar o ato jurídico de lançamento (preclusão); na verdade não
há homologação tácita – v. slides sobre espécies de lançamento, retro
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205
Consignação em
Pagamento
– CTN,
arts. 156,
VIII, e
164, § 2º
- a extinção do crédito tributário somente se dá com a
procedência da ação em decisão judicial definitiva e a
conversão em renda do depósito – CTN, § 2º do art. 164
- em caso de improcedência o SP paga com incidência de juros
e penalidades se for o caso (§ 2º)
- a consignação tem lugar quando a Fazenda recusa o
recebimento, subordina-o ao pagamento de outro tributo, ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória ou
de exigência administrativa ilegal, ou, ainda, no caso de
exigência por mais de uma pessoa de direito público de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador (incisos I, II e III do art.
164)
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206
- há insuficiência do CTN frente ao CPC, pois hoje no regime
deste, pode-se discutir o mérito da obrigação, se é devida ou
não; mas o CTN restringe apenas ao crédito que o consignante
se propõe a pagar (§ 1º do art. 164)
- Sacha Calmon vê contrariedade entre o art. 164 e o 163, em
Consigna- relação à imputação de pagamento, pois o Fisco poderia
ção em
subordinar o pagamento ao de outro tributo, não importando
Pagamento se devido ou não; ocorre que se a imputação for legal, o SP vai
perder a ação consignatória; trata-se de interpretação
– CTN,
sistemática
arts. 156,
VIII, e
164, § 2º
- o CTN refere à exigência por pessoa diversa de idêntico
tributo sobre o mesmo fato gerador; isso bloqueia a
possibilidade do instituto nos casos de tributos não-idênticos
sobre o mesmo fato gerador, sem contar que os impostos nunca
são idênticos (competência rígida); por aí também se vê a
insuficiência do CTN frente ao CPC; penso que o art. 164 não
pode ser taxativo, semelhantemente ao que ocorre com o art.
151
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207
- a regra do CTN parece cingir-se apenas aos casos em que um
ou mais Estados ou um ou mais Municípios exigem tributo
Consigna- idêntico sobre o mesmo fato gerador – ex. o DL 406/68, art. 12,
‘a’, ao referir ao local da prestação e ao domicílio do
ção em
contribuinte, pode possibilitar a dois Municípios que exijam o
Pagamento ISS sobre o mesmo fato (STJ, ERESP 130792/CE, 1ª Seção, é o
– CTN,
local da prestação)
arts. 156,
VIII, e
164, § 2º
- em tese, a consignatória cabe quando o SP quer pagar e não
consegue, e o depósito (art. 151, II) cabe quando quer discutir;
na consignatória o depósito é só em juízo, e no depósito (art.
151, II) pode ser administrativo; mas ambos podem ser
convertidos em renda
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208
- é a decisão favorável ao SP que, na esfera administrativa,
não tem mais nenhum recurso, sendo, nessa esfera, definitiva
Decisão
Administrativa
Irreformável – CTN,
art. 156, IX
- decorre das reclamações e dos recursos administrativos,
acompanhados ou não de depósito
- o contribuinte que sai vitorioso no recurso não tem interesse
em anular em juízo a decisão que lhe foi favorável
- a Fazenda não pode ir a juízo anular a decisão porque
praticou os atos de julgamento administrativo de forma
fundamentada e conscientemente e reconheceu que o crédito
não era devido
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209
Decisão
Judicial
Passada
em
Julgado
– CTN,
art. 156,
X
- é a decisão favorável ao SP decorrente de ação judicial
impetrada e da qual não caiba mais nenhum recurso para a
Fazenda Pública – extingue-se o crédito
- embora a Administração controle a legalidade de seus próprios
atos (STF, Súmulas 346 e 473), ninguém pode ser impedido de
ingressar em juízo – CF, art. 5º, XXXV (princípio da
universalidade da jurisdição); o Judiciário controla os atos
administrativos, inclusive os motivos
- a ação é cabível tenha ou não havido recurso administrativo
- a coisa julgada somente pode ser desconstituída pela ação
rescisória, cujo prazo é de dois anos do trânsito em julgado –
CPC, art. 495 - ou pela querela nulitatis insanabilis de construção
doutrinário-jurisprudencial - ex. STJ, RESP 8018
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210
- o Brasil adota o sistema de controle de constitucionalidade
misto, isto é: a) admite o controle difuso, incidenter tantum, com
efeito entre as partes; e b) o controle concentrado, em tese, com
efeitos erga omnes;
Decisão
Judicial
Passada
em
Julgado
– CTN,
art. 156,
X
- mas o Brasil não adota a star decisis (precedente obrigatório) e
nem a ‘exceção de inconstitucionalidade’ dos europeus, pela qual
o feito sobe ao tribunal constitucional, aprecia-se a matéria
constitucional, e os autos voltam ao juízo inferior para
julgamento do restante da matéria;
- a Adin vincula a Administração, mas a vinculação do Judiciário
somente ocorre na ação declaratória de constitucionalidade (CF,
arts. 102, § 2º, e 103, § 3º)
- duas situações possíveis: a) os tribunais declaram a lei
inconstitucional e o STF a declara constitucional; b) os tribunais
têm a lei como constitucional e o STF a entende como
inconstitucional
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211
Decisão
Judicial
Passada
em
Julgado
– CTN,
art. 156,
X
- os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são ex tunc,
apenas a medida cautelar será, de regra, ex nunc, exceto se o STF
se pronunciar sobre a retroatividade - ADIMC-1434/SP
- ex. RE-214529/SP – constitucionalidade da lei paulista
reconhecida posteriormente pelo STF – antes era controvertida
no TJ paulista, não cabe a rescisória - AR-1213/SP
- Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais.” V. súmula 134 do extinto TFR
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212
- a dação em pagamento antes não estava prevista, mas agora
consta no inciso XI do art. 156 do CTN, acrescentado pela
LC nº 104/2001
- não estão previstas no CTN a novação e a confusão, ambas
sendo possíveis, em tese, no Direito Tributário
- mesmo não previstas, a novação e a confusão, assim como a
dação em pagamento, dependem de lei autorizadora da
pessoa competente para tributar, pois o tributo é prestação
pecuniária, isto é, em dinheiro – CTN, art. 3º
Modalidades
de Extinção
não
Contempla- - a dação em pagamento está prevista no CCB/16, arts.
das no CTN 995/998, e no CCB/2002, arts. 356/359
- a novação está prevista nos arts. 999 a 1.008 do CCB/16 e
360/367 do CCB/2002
- a novação, a princípio, não é compatível com a obrigação
tributária, pois consiste na constituição de nova dívida para
substituição de dívida anterior ou substituição de um credor
por outro novo
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213
Modalidades
de Extinção
não
Contempladas no CTN
- para que haja novação é necessário ‘a existência de dívida
anterior que seja válida e, conseqüentemente, exigível, como
condição ou requisito primário’, sendo que ‘qualquer
alteração a respeito da dívida, para aumentá-la, diminuí-la,
modificá-la, para reforçar garantias, revelando continuidade
da dívida anterior, não resulta em novação’ (De Plácido e
Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, vol. III, 1986, p. 255).
- a confusão está prevista no CCB/16, arts. 1.049/1.052 e
CCB/2002, arts. 381/384
- a confusão é a extinção decorrente de um fato ou ato jurídico
que importa na reunião na mesma pessoa das qualidades de
devedor e de credor – ex. se o de cujus devia tributos, ou
mesmo a herança, e esta vem a ser recolhida pelo poder
público como jacente e vacante (CCB/16, arts. 1.591/1.594;
CCB/2002, arts. 1.819/1823), haverá confusão quanto aos
tributos devidos à pessoa que recolhe a herança (Município,
em relação a seu território, ou União se em Território Federal)
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214
- a ordem jurídica estabelece as sanções mediante tipificação e,
dependendo do tipo, podem ser sanções puramente tributárias
(fiscais) ou podem ser cumuladas com sanções criminais; só
serão criminais se o Direito Penal as tipificar, também, como
tal; é questão de opção legislativa
- o direito é uno e incindível e as divisões são só para efeito
didático; daí que não há diferença ontológica entre ilícito
administrativo, civil, tributário, penal ou criminal; as
diferenças são puramente formais (Luiz Flávio Gomes); o
‘loteamento’ poderia ser infinito
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts. - as multas, inclusive moratórias, são penas (STF, Súmulas
191, 192 e 565)
135/138
- fala-se em direito penal tributário para os crimes e direito
tributário penal para as infrações não-criminais; as
classificações são úteis ou inúteis
- da tipificação, que enseja a segurança jurídica, decorrem os
limites qualitativos e quantitativos das sanções
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215
- do ponto de vista qualitativo, as sanções são pecuniárias
(multas), pois os povos civilizados não adotam cassações de
direitos (capitis diminutio), confisco de bens ou cerceamento da
liberdade pelo só fato do descumprimento de dever fiscal, pois
não há prisão civil por dívida (CF, art. 5º, LXVII), o confisco é
vedado (CF, arts. 5º, XXII e LIV, e 150, IV) e só como pena
criminal ou para ressarcir o Erário é admitido o perdimento de
bens (CF, art. 5º, XXIV, XLV e XLVI, ‘b’. LIV)
Responsabilidade
por
Infrações – - o confisco ou perdimento de bens é permitido: a) nos casos de
CTN, arts. danos ao Erário e enriquecimento ilícito no exercício de cargo,
135/138
função ou emprego público (Lei nº 3.502/58 e, agora a Lei nº
8.429/92); b) nos casos de instrumentos ou proveito de crime
(CP, arts. 91, II, e 45, § 3º); e c) utilização de terra própria
para cultivo de plantas alucinóginas (CF, art. 243; Lei
8.257/91)
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216
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138
- tudo depende da atribuição de sentido que a norma tipificante
fizer; no exemplo de Sacha Calmon, do contribuinte que altera
a verdade, fraudando livros e documentos fiscais, com intenção
de omitir receita tributável pode ser: a) infração tributária
apenada com multa; b) infração penal apenada com privação
de liberdade; e c) infração penal também apenada com confisco
ou perdimento de bens, mediante o devido processo de
execução especial
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217
- as multas são aplicadas administrativamente mediante auto de
infração que pode estar contido ou não no auto de lançamento
tributário
- as sanções fiscais punem o descumprimento dos deveres
Responsa- instrumentais (obrigação acessória) e o descumprimento do
dever de pagar tributo (obrigação principal) – descumprimento
bilidade
de obrigações dar, fazer, não-fazer e tolerar
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- as infrações são chamadas substanciais ou materiais (dever de
pagar tributo) e infrações formais (obrigação acessória), sendo
que as multas não substituem a obrigação – CTN, art. 157
- o CTN não define infrações e nem comina penalidades, mas
estabelece regras gerais (lex legum) sobre a matéria
- aplicam-se a elas os princípios do Direito Penal – CTN, arts.
106 e 112 (abolitio criminis e lex mitior)
- a tipificação apanha desde o simples desconhecimento da
norma jurídica até a vontade consciente de adotar uma conduta
contrária ao comando legal
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218
- tanto a intenção do agente como o error juris em relação à lei
infracional ou à lei tributária são irrelevantes; se a ignorância
escusasse não haveria sonegação, pois seria alegado o
desconhecimento da legislação
Responsabilidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- o ilícito fiscal é objetivo, não tendo sentido saber, para
caracterização da infração, v. g., se o contribuinte não emitiu
nota por dolo ou culpa ou por desconhecer a lei, pois essa
consideração poderá ser relevante apenas para graduar a pena
- mas o CTN não proíbe que os entes federados tipifiquem
infrações em que o elemento volitivo esteja presente e admite
também a consideração eqüitativa – CTN, arts. 100, par. único,
106 e 112
- a responsabilidade é das pessoas jurídicas, pois seus
‘presentantes’ agem em nome delas, como se a pessoa jurídica
estivesse agindo; só será pessoal do agente a responsabilidade se
este proceder com dolo específico, logo, fora das conformações
da ‘presentação’, como se verá adiante
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Cassiano
219
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- se o contribuinte dá o dinheiro para o contador pagar e este
não paga, a infração é do contribuinte por culpa in vigilando e
in eligendo, não havendo alegar escusativa de ato de terceiro ou
bona fides
- pode ser alegada a inimputabilidade e a irresponsabilidade,
embora não seja essencial pesquisar o elemento volitivo – CTN,
art. 136
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Cassiano
220
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- são de Sacha Calmon os dois seguintes exemplos:
- o contribuinte preencheu a guia, anotou na contabilidade
e mandou o empregado pagar o tributo no banco no dia do
vencimento, mas o funcionário foi atropelado e o acidente
foi presenciado por um fiscal que autuou por falta de
pagamento no dia seguinte, entretanto a empresa recorreu
e foi vitoriosa dadas as peculiaridades do fato, a boa-fé, o
fortuito e o fato de que não é lícito aproveitar-se da alheia
jactura;
- noutro caso, o pequeno comerciante deu saída à
mercadoria sem acompanhamento da nota fiscal, por
negligência, mas registrou a operação nos livros fiscais e
contábeis, sendo que no trânsito foi arbitrado o valor do
imposto e cobrada multa de 40% por falta de documento,
entretanto o SP recorreu e provou que tempestivamente
pagara o imposto e não houvera prejuízo ao erário, sendo
vitorioso com a aplicação de multa formal de 1% sobre o
valor da mercadoria
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221
- não pode haver apreensão de mercadoria, com apropriação
pelo Estado, em decorrência da infração tributária, pois isso
só pode ocorrer por crime de contrabando ou descaminho e
nos casos de pena de perdimento de bens já referidos
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- a apreensão somente é permitida para a atividade do art. 142
do CTN e quando há dúvida sobre a origem dos bens (res
nullus ou derelicta); provada a origem e feito o lançamento, os
bens têm que ser devolvidos – STF, Súmula nº 323
- não pode haver interdição de estabelecimento e nem de
atividade em decorrência da infração fiscal (STF, Súmulas 70
e 547), nem proibição de transacionar com órgãos públicos,
pois isso só pode ocorrer com base no poder de polícia,
havendo motivo real, e mediante exercício regular, sem desvio
ou abuso
- do ponto de vista quantitativo, como dito, não pode haver
confisco e nem multa escorchante
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Cassiano
222
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- as multas têm em mira tutelar ou proteger o interesse da
arrecadação (bem jurídico tutelado), o que não se confunde
com eventual objetivo (inconstitucional) de arrecadar através
das multas; o descumprimento da obrigação acessória também
periclita a segurança da arrecadação
- quando a multa ultrapassa o razoável para dissuadir, punir e
educar (caráter preventivo; repressivo e educativo da pena –
moral tributária ou fiscal) pode caracterizar confisco indireto
- o princípio do não-confisco limita a atividade legislativa, pois
é a lei que deveria, não só fixar, mas limitar a multa aos
parâmetros adequados para reprovar a conduta ou punir a
infração
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223
- quando a lei não limita ou, o que é pior, permite multa
exasperante e escorchante, cabe ao Judiciário limitá-la
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- já decidi na APC 70000668921 que a multa de 50% por atraso
na taxa de cooperação da orizicultura, na vigência do Plano
Real, com inflação quase zero, é confiscatória; também na APC
70000665042 se cobrava multa de R$ 473,15, quando o imposto
devido era R$ 12,00 e o valor da mercadoria R$ 100,00,
equivalente a 3.942,81% do imposto e mais de 4 vezes o valor
da mercadoria; idem na APC 70001230614 em que
determinado Município licitou R$ 563,96, o licitante entregou
R$ 497,26 e com 32 dias de atraso um filtro de R$ 66,70, e o
Município pretendia cobrar multa de R$ 3.127,55, apliquei
então os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do
não-confisco
- o STF tem reduzido multas fiscais: RE 82510, RE 78291,
ADIMC 551, RE 60964 e RE 60476
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224
- independe da intenção do agente ou responsável, isto é, do
seu objetivo de querer lesar o interesse da Fazenda – CTN, art.
136
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- diz-se que as infrações tributárias são objetivas e prescindem
do elemento subjetivo (dolo ou culpa) – (Lobo Torres, Barros
Carvalho, etc.)
- outros dizem que o art. 136 é inconstitucional por ser
responsabilidade objetiva e sanção sem dolo ou culpa, violando
o princípio da presunção de inocência (Luiz Flávio Gomes)
- o tipo penal contém dois elementos: a) o objetivo que é a
descrição da conduta em si mesmo; e b) o subjetivo que é a
vontade do agente do delito; de acordo com a vontade do
agente os delitos são dolosos ou culposos
- o ilícito fiscal não se divide em doloso e culposo e nem se
valoriza dentro do tipo o erro de direito e o erro de fato
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Cassiano
225
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- em direito penal há o erro de tipo (de fato) e o erro de
proibição (de direito), cuja distinção é de duvidosa validade
científica, pois ambos levam ao mesmo resultado e ambos têm
a ver com a antijuridicidade e conduzem à exclusão da
tipicidade (Paulo Queiroz)
- o erro de tipo se dá quando alguém erra sobre elementos
constitutivos do tipo penal (CP, art. 20); o caçador que atira
contra alguém, supondo tratar-se de um animal, erra sobre o
‘alguém’ do art. 121, e essa falsa representação da realidade
(erro de tipo) exclui o dolo e a própria culpa, se invencível
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226
Responsabilidade
por
Infrações –
CTN, arts.
135/138 –
Continuação.....
- no erro de proibição (CP, art. 21), não há aquela falsa
representação da realidade, mas uma não-apreensão do
caráter criminoso do comportamento; o agente carece da
consciência de atuar contrariamente ao direito (consciência da
ilicitude), v. g., um estrangeiro que porta pequena quantidade
de entorpecente para uso pessoal, imaginando que tal aqui é
permitido, como ocorre no seu país (ex. Holanda)
- o primeiro erro (de tipo), segundo a doutrina dominante
(finalista), tem a ver com a tipicidade; o outro (de proibição),
com a culpabilidade
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227
- ocorre que errar sobre o tipo é, simultaneamente, errar sobre a
proibição do fato, porque, quem não tem a exata representação
Responsa- da realidade, tampouco terá idéia da dimensão jurídica do seu
ato; o caçador que mata alguém, supondo abater um animal, não
bilidade
apenas erra sobre elemento do tipo (alguém), como também
por
erra, por conseqüência, sobre a sua proibição, tomando como
Infrações lícita (abater um animal) uma ação ilícita (matar alguém); o erro
– CTN,
de tipo implica, também, um erro de proibição; e, igualmente,
arts.
quem erra sobre a proibição do fato erra, simultaneamente,
135/138 – sobre elemento do tipo, qual seja, a ilicitude do comportamento
Continua- - o tipo completo supõe a ausência de causas de justificação, pois,
ção.....
como diz Reale Júnior, constituem um mesmo momento o juízo
de tipicidade e o de antijuridicidade
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228
- se assim é, ou seja, se a tipicidade já pressupõe e contém, lógica
e funcionalmente, a antijuridicidade, resulta que errar sobre a
proibição do comportamento é errar, também, sobre elemento
Responsa- constitutivo (implícito) do tipo, qual seja, a sua ilicitude; logo,
bilidade
todo erro de proibição é, simultaneamente, um erro de tipo, pois
que recai sobre elemento que integra o tipo: a antijuridicidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- tal circunstância conduz, assim, à superfluidade da distinção
entre erro de tipo e erro de proibição (pois ambos são modos de
errar sobre elementos do tipo), já que recaem sobre elementos do
tipo; ainda que assim não fosse, há de se convir que ambos os
erros, do ponto de vista político-criminal, têm o mesmo
significado e conduzem, quando invencíveis, ao mesmo resultado
prático: uma sentença penal absolutória; se vencíveis, levam à
atenuação da punição: um punido a título culposo, o outro, com
pena reduzida.
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229
Responsabilidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- não se justifica a distinção porque, incidindo num ou noutro
erro, o agente carece, em última análise, do mesmo ‘sentimento’
ou da mesma vontade de atuar contrariamente ao direito: num,
guiado por erro de representação (erro de tipo), noutro, induzido
por ausência da consciência do significado jurídico ilícito do fato
(erro de proibição); logo, ambos os erros hão de merecer o
mesmo tratamento sistemático: exclusão da tipicidade – v. retro,
slides sobre o lançamento, o erro e o CTN
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Cassiano
230
- o art. 136 do CTN não é responsabilidade sem culpa; o que se
quer evitar é a alegação de desconhecimento da lei ou da
qualificação jurídica dos fatos, da falta de intenção (dolo) de
Responsa- lesar; mas está presente a culpa stricto sensu, pois mesmo atuando
sem a consciência e a vontade do resultado, esta pode decorrer da
bilidade
falta de diligência ou negligência própria ou de prepostos (culpa
por
in eligendo e in vigilando); o dolo seria de difícil comprovação
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- veja-se que o CTN prevê a eqüidade (art. 108, IV), não para o
tributo (§ 2º), mas certamente para a multa, sendo que, para o
tributo, prevê a remissão em caso de erro ou ignorância
escusáveis quanto à matéria de fato (art. 172, II) e por eqüidade
em função das características pessoais e materiais do caso (art.
172, IV); observe-se os exemplos de Sacha Calmon (v. slide sobre
responsabilidade por infrações, início) e os precedentes
jurisprudenciais (v. slide sobre jurisprudência sobre
responsabilidade por infrações)
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Cassiano
231
- logo, sempre caberá todo tipo de defesa com base na ausência de
culpa stricto sensu e não caberá defesa por ausência de dolo
- como referido anteriormente o CTN não proíbe a legislação de
Responsa- exigir o dolo, e normalmente o dolo é considerado para a
bilidade imposição de penas mais graves; o dolo justifica o agravamento
das penas
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- segue-se o princípio da autoria, pois esse é o princípio
constitucional, pois a pena não passa da pessoa do infrator – CF,
5º, XLV
- é sempre pessoal do agente que atua em nome próprio; essa é a
regra clara e evidente
- mas o art. 136 do CTN usa ‘responsável’ numa terceira acepção
(nem de sujeito passivo indireto, nem de sujeição de alguém em
função de seus próprios atos), a do terceiro ou da pessoa jurídica
que responde pelos atos de seus
gerentes, prepostos,
administradores, mandatários (seus agentes)
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Cassiano
232
- agente é quem pratica a ação omissiva ou comissiva (executor
Responsa- material) e responsável é quem, não se confundindo com o agente,
constitui-se de outra pessoa, em nome da qual o agente atua; o
bilidade responsável então é o gerido, o administrado, o representado, o
por
preponente
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- o responsável tem exatamente a ver com a culpa in eligendo e in
vigilando nas situações contratuais
- esse status de responsável ‘contratual’ não se aplica na
representação decorrente de lei, pois, v. g., o menor, o incapaz,
etc., não podem responder por atos do pai ou do curador
- independe da efetividade, natureza e efeitos do ato – CTN, art.
136
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233
- não importa a natureza jurídica do ato, ou se houve danos, e
Responsa- nem é relevante a extensão destes (recolhimento menor que o
bilidade devido ou se não cumpriu obrigação acessória), até porque o dano
(falta de recolhimento) é passível de reparação específica, já que a
por
penalidade não é substitutiva (art. 157) – v. retro, slide sobre
Infrações infrações substanciais e materiais
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- mas esses fatores podem ser considerados pela lei ordinária e
podem também ter importância para a graduação das
penalidades e interpretação da norma – CTN, art. 112
- como já referido, a regra geral evidente é de que a
responsabilidade é sempre pessoal do agente que atua em nome
próprio
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234
Responsabilidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
- logo, no art. 137 o CTN refere à responsabilidade pessoal do
agente nos casos em que ele não atua em nome e por conta
própria, mas o faz em nome de outrem, mas mesmo assim, quem
responde não é esse terceiro – chamado no art. 136 de
responsável, como visto –, mas o próprio agente pessoalmente
- o art. 137, portanto, trata de casos em que, mesmo agindo em
nome e por conta de terceiro, a responsabilidade é imputada ao
próprio agente ou executor material, e não ao gerido,
representado, administrado ou preponente
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235
Responsabilidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
A responsabilidade é
pessoal do
agente
(quando não
esteja
atuando em
nome
próprio e
por sua
conta)
- nas infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, isto porque a pena criminal só
pode ser aplicada ao agente, pois dele é o elemento
subjetivo (dolo); o terceiro (responsável) também
pode ser apenado se tiver participado (co-autor,
autor intelectual ou mandante) – inciso I
- nas infrações em que o dolo específico seja
elementar (inciso II); dolo específico é a vontade
de obter determinado resultado (dolo de
resultado); elementar é tudo o que integra o tipo,
é elemento do tipo; na hipótese o tipo é integrado
pela intenção de atingir o resultado; não precisa o
resultado, basta a intenção; aqui o dolo específico
elementar do delito é contra a Fazenda, vítima do
delito
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236
- nas infrações (inciso III) que decorram direta e
Responsa- A responsa- exclusivamente de dolo específico: a) dos pais,
tutores, curadores, administradores, inventariantes,
bilidade bilidade é
síndico, comissário, tabeliães e sócios nas
pessoal do
por
sociedades de pessoas, contra aquelas por quem
agente
Infrações (quando não respondem: os filhos, tutelados, curatelados,
administrados,
herdeiros,
massa
falida,
– CTN,
esteja
atuando em concordatário, clientes, sociedade de pessoas, etc.;
arts.
b) dos mandatários, prepostos ou empregados
135/138 – nome
contra
os
mandantes,
preponentes
ou
próprio e
Continua- por sua
empregadores; e c) dos diretores, gerentes, ou
ção.....
representantes das pessoas jurídicas de direito
conta)
privado contra estas
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237
Responsabilidade
por
Infrações
– CTN,
arts.
135/138 –
Continuação.....
A responsabilidade é
pessoal do
agente
(quando não
esteja
atuando em
nome
próprio e
por sua
conta)
- nestas hipóteses por último aludidas (inciso III) o
‘dolo específico’ não é contra a Fazenda que é
vítima, mas contra os ‘terceiros referidos’, que são
vítimas do dolo específico; por isso melhor seria se
nestes casos o CTN tivesse referido à
voluntariedade ou intencionalidade do ilícito civil,
e não a dolo específico que é próprio do Direito
Penal (Luciano Amaro)
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238
- simulação vem do latim simulatio, de simulare (usar fingimento,
usar artifício) é o ato jurídico aparentado enganosamente ou
com fingimento, para esconder a real intenção ou para
subversão da verdade. Na simulação, pois, visam sempre os
Figuras
simuladores a fins ocultos para engano de terceiros. Ex. doação
Ligadas
com aparência de venda; venda com aparência de depósito;
ao Ilícito
locação com aparência de venda. Indicam-se contratos que se
Tributário realizam sob fingimento ou sob disfarce, escondendo a realidade
dos verdadeiros contratos. Envolve conluio das partes e não se
confunde com a falsidade que normalmente é adulteração para
enganar a outra parte (De Plácido e Silva)
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Cassiano
239
- fraude do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro) entende-se
geralmente como o engano malicioso ou a ação astuciosa,
promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao
Figuras
cumprimento do dever. Além do sentido de contravenção à lei,
Ligadas
notadamente fiscal, possui o significado de contrafação, isto é,
reprodução imitada, adulteração, falsificação, inculcação de uma
ao Ilícito
Tributário coisa por outra. Em todas as expressões, está no seu sentido
originário de engano, má-fé e logro, todos fundados na intenção
de trazer um prejuízo, com o qual se locupletará o fraudulento
ou fraudador (De Plácido e Silva)
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Cassiano
240
- conluio do latim colludium, de cum e ludus, possui,
originariamente, o sentido de com jogo. Na linguagem jurídica,
tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o
mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o
concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre
duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem
uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei. O
conluio, dá, assim, a idéia do que é simulado. Tem o sentido de
simulação (De Plácido e Silva)
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
- sonegação de sonegar, do latim subnegare (negar de algum
Tributário modo), entende-se a ocultação, ou a subtração de alguma coisa
ao destino, que lhe é reservado. No conceito jurídico, a
sonegação envolve sempre a ocultação ou a subtração dolosa de
coisas, que deveriam ser mostradas, ou trazidas a certos lugares,
a fim de que se satisfaçam mandos legais. Assim, a sonegação
importa em procedimento doloso e contrário a normas legais
instituídas (De Plácido e Silva)
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Cassiano
241
- surgiu na Alemanha a chamada ‘interpretação econômica’ do
Direito Tributário, também conhecida como ‘interpretação
funcional’ ou, ainda, como ‘consideração econômica dos fatos
geradores’
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- o CTN trata do tema em diversos dispositivos, entre outros nos
arts. 108, § 1º, 109, 110, 116, par. único (LC 104/01), 118 e 148 - v.
slides sobre a noção de tributo, características
- de certa forma os autores convergem, com algumas exceções, no
sentido de que a lei brasileira visa o conteúdo ou efeito econômico
do fato tributável e não a sua exteriorização formal e de que o
Direito Tributário pode alterar as categorias de direito privado
- todavia, a doutrina também converge, com exceções, na direção
de que a assemelhação de situações econômicas idênticas –
desconsiderada a forma – para fins de tributação idêntica, deve
sempre decorrer da lei e não do intérprete ou aplicador; assim, o
desprezo da forma jurídica e a consideração única do conteúdo ou
efeito econômico é campo privativo da lei, não da Administração
Fazendária
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Cassiano
242
- mas esse desprezo, agora, está autorizado pelo par. único do art.
116; antes já havia ‘elementos’ no art. 148
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- a questão envolve a dessintonia que ocorre nos casos em que a
intentio facti não corresponde a intentio juris, situações em que
normalmente o sujeito passivo adota uma forma jurídica anormal
e atípica, embora não vedada pela ordem jurídica
- dois exemplos podem caracterizar a questão: um de Sacha
Calmon outro de Amilcar de Araújo Falcão
- o primeiro envolve a integralização de capital com imóvel (CF,
art. 156, II, § 2º, I) em que João e Antônio constituem uma
sociedade, sendo que João entra com uma imensa fazenda e
Antônio com dinheiro em três parcelas; três meses depois a
sociedade se desfaz e João fica com o dinheiro e Antônio com a
fazenda; a intentio juris era a fazer a sociedade, a intentio facti era
a compra parcelada da fazenda
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243
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- no segundo exemplo, de Amilcar Falcão (in Fato Gerador, p. 33,
1994), recolhido no direito alemão, de 1926, onde havia imposto
geral sobre vendas e um contribuinte pretendia vender um
automóvel a prestação, mas para fugir à Umsatzsteuer deliberou
fazer um contrato de locação cobrando do suposto locatário um
aluguel correspondente às prestações do preço de venda; cercou o
negócio das garantias da compra e venda e estipulou preferência
do locatário na compra ao final do contrato por preço
determinado; nenhuma lei impedia a locação de automóvel, diz o
autor, mas seria patente a inequivalência entre a realidade
econômica e a forma jurídica adotada, cujo único propósito era a
evasão
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244
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- o lançamento é ato de aplicação concreta da norma aos fatos, e
os fatos tributáveis podem ser situações jurídicas ou fáticas, mas
são vistas pela norma como um todo, pois não há situação
puramente jurídica que não envolva, em alguma medida, fatos; e
não há situação fática que, para ser relevante juridicamente, não
seja também uma situação jurídica – v. slides sobre as
considerações sobre o fato gerador e o CTN
- como já visto, o fato gerador ocorre ou não ocorre; não fica
pendente; o que pode ficar pendente é o ato ou negócio jurídico,
ou melhor, os seus efeitos, nos termos da lei civil ou comercial, mas
não o fato gerador
- se os fatos são estes ou aqueles, a norma será esta ou aquela,
atividade que será procedida pelos agentes da Fazenda ou pelo
juiz em ação judicial; agora, além das regras dos arts. 109, 118, e
148, há a do par. único do art. 116
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245
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- já foi referido que o tributo tem natureza patrimonial, pois se
reflete sobre os elementos patrimoniais das pessoas (slides sobre
noção de tributo e aspecto patrimonial; e sobre a classificação dos
impostos), e o que varia é o ângulo tomado pelo legislador ao
escolher o fato para erigi-lo em tributável
- por isso o fato gerador será sempre um fato econômico de
relevância jurídica, cuja eleição pelo legislador se destina a servir
de índice de capacidade econômica (Amílcar Falcão)
- mesmo quando o legislador (a norma) identifica o fato gerador
com um negócio jurídico, o faz tendo em conta o conteúdo
econômico respectivo, pois não há tributo sobre fato ou negócio
que não tenha apreciação econômica
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246
- logo é desnecessário investigar o conteúdo econômico do fato
gerador, pois é da natureza e substância dele a realidade
econômica sob a roupagem jurídica
- ninguém está obrigado a gerir seus negócios de modo a propiciar
ao Estado o máximo de arrecadação tributária
Figuras
Ligadas
ao Ilícito
Tributário –
Evasão e
Elisão
- por isso nem toda a vantagem fiscal alcançada pelo contribuinte
constitui-se em evasão, pois ele pode orientar seus negócios de
modo a pagar menos tributos, fazendo aquilo que se denomina
economia de impostos ou planejamento fiscal
- o que não pode ocorrer é manipulação do fato gerador, com
situações anormais, artificiosamente criadas por meio de adoção
de forma jurídica anormal, atípica e inadequada, embora
permitida pelo direito privado, cuja utilização só se explique pela
intenção de evadir o tributo
- abuso de forma e fraus legis – nos outros ramos também ocorre –
discorrer que o negócio também não vale no cível
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247
- imprópria – abstenção intencional de incidência, não fazer o
fato gerador ou transferir por lei ou contrato o encargo do
tributo (contribuinte de jure e de facto)
Evasão
(esquema
de Sacha
Calmon)
Omissiva
- sonegação – intencional, o contribuinte omite dados,
informações e práticas que causam a oclusão,
diminuição ou retardamento do cumprimento do
- própria dever tributário – há dolo
- não-pagamento por desconhecimento ou mau
conhecimento do dever fiscal – não-intencional – não
há dolo
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248
- ilícita – fraude, simulação, conluio, que são ações unilaterais ou
bilaterais com o fim de alterar a realidade para não pagar ou
retardar o pagamento (ex. falsificação de documentos)
Evasão
(esquema - lícita – economia fiscal ou elisão – o agente visando certo
de Sacha resultado econômico, busca por meios sempre lícitos, fórmula
Calmon)- negocial alternativa e menos onerosa, e pode ser:
Comissiva
- elisão induzida quando a lei deseja a conduta do
contribuinte por razões extrafiscais, como isenções para se
estabelecer em determinado local
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249
- lícita – economia fiscal ou elisão - continuação ....
- elisão por lacuna quando a lei, sendo lacunosa, deixa
brancos na malha impositiva que são aproveitados pelo
contribuinte;
- a verdadeira elisão seria esta por apresentar questões
jurídicas e éticas;
Evasão
(esquema
de Sacha
Calmon)Comissiva
- o contribuinte não está obrigado a adotar a solução
mais onerosa (livre iniciativa e riscos);
- ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa a não ser em virtude de lei (princípio da
legalidade);
- difere da sonegação pelos meios empregados, lícitos na
primeira e ilícitos nesta (fraude, simulação, conluio), e
pelo momento da adoção das práticas:
a) na elisão, antes do fato gerador;
b) na sonegação no momento ou após a ocorrência
do fato gerador
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250
- multa em geral
- multa moratória
- juros moratórios (CTN, art. 168, § 1º)
- objetivo de punir
Natureza - Súmulas 191, 192 e 565 do STF - Súmula 191: “Incluijurídica se no crédito habilitado em falência a multa simplesmente
da multa moratória.” Súmula 192: “Não se inclui no crédito
habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena
administrativa.” Súmula 565: “A multa fiscal moratória
constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado na falência.”
Multa
Fiscal e
Suces- princípio da autoria - pessoa do infrator
sores
- o ‘responsável’ a que se refere o art. 136 do CTN não é o sujeito
passivo indireto (sucessor ou responsável), mas sim aquele em nome
de quem o agente atua - v. slides sobre a responsabilidade por
infrações
- os sujeitos passivos indiretos, sempre que não forem autores (não
atuando em nome próprio), não respondem pelas multas (CF, art.
5º, XLV)
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251
- na falência a multa não se transmite para a massa - STF, Súmulas
191, 192 e 565; STJ, RESP 613676, 613646, 315967; TJRGS, APC
70003911666, 70001706357, AI 70002972255, entre outros, não
havendo divergência no RS.
- transmissibilidade prevista no art. 134, parágrafo único, do CTN STF, RREE-82754, 89334, 85511, sobre sucessão negocial com base
no art. 133 do CTN, sucessor não responde pela multa
Multa
Fiscal e
- sucessão negocial é devida a multa lançada antes da sucessão Suces- STJ, RESP 592007, 432049, 32967; TJRGS, sem a particularidade
sores
se antes ou depois do evento - divergência: não transmite: ED
70003930005, 21ª C., 10/04/2002, APC 40116, 4ª CC, 23/06/1982;
transmite: EI 70008350761, 1º GC, 04/06/2004, APC 70004434163,
21ª CC, 70005131321, 2ª CC, 70004445730, 1ª CC
- sucessão causa mortis - divergência jurisprudencial - não
responde o espólio: STF, ERE 7725, RE 95213 - responde o espólio:
STF, 59883; STJ, RESP 499147, 295222
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252
- a inadimplência gera a incidência de juros, multa e correção
monetária (CTN, arts. 161, 97, § 2º, e 100, par. único)
- art. 138 alcança as multas moratórias e multas por infrações
Denúncia materiais e formais, utilizando a expressão ‘se for o caso’ (STJ,
RESP 396698/PR; ERESP 195046/GO, 1ª S.; entende que não
Espontâ- alcança as multas por infrações formais)
nea –
CTN, art. - comunicação acompanhada do pagamento do tributo e juros
- deve ocorrer antes de qualquer ato do fisco
138
- havendo necessidade de apuração do valor, a denúncia deve ser
acompanhada do depósito da importância arbitrada
- comunicar sem pagar é como não comunicar
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253
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Garantias
- garantia é tudo que garante a segurança da arrecadação
tributária, desde, v. g., a retenção na fonte, a responsabilidade
tributária de terceiros, as obrigações acessórias, as informações
devidas ao Fisco, etc.
- são garantias, além das reais e pessoais, com as quais o
legislador cerca o crédito tributário para melhorar as
possibilidades de satisfação ou adimplemento
- as garantias não podem ser dispensadas a não ser por lei, sob
pena de responsabilidade – CTN, art. 141
- a natureza das garantias não afeta a natureza do crédito
tributário ou da obrigação – CTN, arts. 140 e 183, par. único
- presunção de ser fraudulenta a alienação ou oneração de bens
ou rendas do devedor – CTN, art. 185
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254
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Garantias
- garantia de instância exigida da massa falida ou do espólio
para discutir o crédito tributário no juízo competente – CTN,
arts. 188, § 1º, e 189, par. único
- reserva de bens, pelo juiz, suficientes para o pagamento do
crédito tributário, tanto no juízo da falência quanto no juízo do
inventário, remetendo-se as partes ao juízo competente – CTN,
arts. 188, § 1º, e 189, par. único
- exigência de prova de quitação de todos os tributos relativos à
atividade mercantil para concessão da concordata ou para a
extinção das obrigações do falido – CTN, art. 191; LEF, art. 31
- exigência de prova de quitação dos tributos relativos aos bens
ou rendas do espólio como condição para que se profira
sentença de julgamento de partilha – CTN, art. 192; LEF, art.
31
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255
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Garantias
- exigência de prova de quitação dos tributos de competência da
Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em que
concorre ou contrata com o Poder Público – CTN, art. 193; Lei
nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29
- as pessoas federativas competentes podem exigir outras
garantias não previstas no CTN – art. 183
- no próprio CTN existem inúmeros dispositivos que
configuram garantias do crédito tributário, conforme relação
de Celso Cordeiro Machado (Tratado de Direito Tributário, vol.
VI), citado por Sacha Calmon Navarro Coelho
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256
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Privilégios
- privilégio é a posição de superioridade que o crédito
tributário desfruta em relação aos demais (Barros Carvalho);
é o tratamento especial que tal crédito recebe, uma vantagem
em relação aos demais
- segundo Sacha Calmon, seria a exclusão do crédito tributário
dos chamados juízos universais e de concentração, como, v. g.,
habilitação em falência, concordata, insolvência civil, concurso
de credores, inventário e arrolamento – CTN, art. 187; LEF,
art. 29
- respondem pelo crédito tributário a totalidade dos bens e
rendas do sujeito passivo, do seu espólio ou da sua massa
falida, independentemente da origem, inclusive os gravados
por ônus
real
ou
cláusula
de
inalienabilidade,
independentemente da data da constituição do gravame –
CTN, art. 184
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257
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Privilégios
- excetuam-se da responsabilidade apenas os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis – CTN, art.
184; CPC, art. 649; Lei nº 8.009/90
- ocorre que o CPC – que é lei – declara como absolutamente
impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução (art. 649, I); o CTN, art.
184, torna penhoráveis os bens ou rendas cuja
impenhorabilidade ou inalienabilidade decorra de ato de
vontade, mesmo que a lei (o CPC) declare impenhoráveis
- assim, mesmo os bens gravados com cláusula de ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, são
penhoráveis (CTN, art. 184); aliás, as convenções particulares
não são oponíveis à Fazenda (CTN, art. 123)
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258
Garantias
e
Privilégios
do Crédito
Tributário
– CTN,
arts.
183/193 Privilégios
- bem objeto de alienação fiduciária não pode ser penhorado na
execução fiscal porque não pertence ao devedor – STJ, RESP
214763/SP
- os bens gravados com hipoteca são penhoráveis na execução
fiscal – STJ, RESP 88777/SP
- a Fazenda não pode pedir a falência do contribuinte e nem
protestar a certidão de dívida ativa, pois isso implicaria
renunciar a suas garantias e privilégios, que são irrenunciáveis
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259
- preferência é uma espécie também de privilégio
- é em face da preferência que a Fazenda recebe seus créditos
antes de outros credores, subordinando-se apenas aos créditos
trabalhistas, extraconcursais, com garantia real – CTN, art.
186; arts. 83/84 da Lei nº 11.101/2005
Garantias e
Privilégios
do Crédito
Tributário –
CTN, arts.
183/193 Preferências
- o concurso de preferências somente se dá entre a União,
Estados e Distrito Federal e Municípios – CTN, art. 187; LEF,
art. 29; CF/88, art. 19, III – (STJ, RESP 272374/SP, Estados e
Municípios preferem às autarquias federais, que não são
pessoas políticas, mas meramente administrativas – contra:
RESP 24210/SP autarquia federal prefere o do Estado); o STF,
súmula 563, não se pronunciou na vigência da CF/88 – TJRS,
AI 70002035160, j. 25/04/2001; AI 70005144464, j. 6/11/2002
- na falência, os créditos tributários são considerados encargos
da massa, preferem a quaisquer outros e às dívidas da massa;
assim também na concordata; se for contestado o crédito
tributário haverá reserva de bens – CTN, art. 188
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260
Garantias e
Privilégios
do Crédito
Tributário –
CTN, arts.
183/193 Preferências
- decretada a falência após a penhora na execução fiscal, os
bens nesta penhorados não se sujeitam à arrecadação – STJ,
RESP 314385/RS precedentes da 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção
- mas o produto da arrematação vai para a massa, pois o STJ
no REsp 188.148/RS, DJU de 27/05/2002, por sua Corte
Especial, assim decidiu depois de muito debate nas Turmas e
na 1ª Seção- RESP 435878, 1ª T., 17/05/2004
- a situação ainda continua controvertida no STJ, pois, no
RESP 446002/RS, DJU de 28/10/2002, decidiu-se que, se a
execução já está em curso e há a quebra, o produto não vai
para a massa - AGA 513992, 2ª T., 22/03/2004
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261
Garantias e
Privilégios
do Crédito
Tributário –
CTN, arts.
183/193 Preferências
- se ajuizada a execução depois da falência ou decretada a
quebra antes da penhora, esta se fará no rosto dos autos da
falência
- no inventário e no arrolamento os créditos tributários a
cargo do de cujos ou de seu espólio são pagos
preferencialmente a quaisquer outros créditos e a outros
encargos do monte; se for contestado o crédito tributário
haverá reserva de bens – CTN, art. 189
- na liquidação judicial ou voluntária de pessoa jurídica os
créditos tributários serão pagos preferencialmente a quaisquer
outros créditos – CTN, art. 190
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262
- dívida ativa é dívida a receber, créditos que a Fazenda tem em
relação a terceiros, pois dívidas passivas são débitos que a Fazenda
possui
- proveniente de crédito tributário (tributos e multas a eles
relativas) da Fazenda e autarquias – CTN, art. 201; Lei
4.320/64, § 2º, do art. 39; LEF, art. 2º
- inscrita na repartição administrativa competente
Dívida
Ativa
Tribu
-tária
- após decurso de prazo fixado em lei ou em decisão final em
processo regular
- pode ser inscrito débito sujeito a lançamento por
homologação – dispensável a homologação formal mesmo
sendo tributo exigível independentemente de procedimento
fiscal administrativo – STJ, AGA 446437/SP, DJU de
23/09/2002; RESP 254296/RS, DJU de 25/09/2000
- inclui atualização monetária, juros, multa de mora e demais
encargos previstos em lei – LEF, art. 2º, § 2º
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263
- provenientes de créditos não-tributários da Fazenda e
autarquias, decorrentes de processo administrivo ou judicial
- Lei 4.320/64, § 2º, do art. 39; LEF, art. 2º
- decisões do Tribunal de Contas e prescrição, que é de 20
anos - créditos não-tributários - CCB/1916 – a Fazenda não é
obrigada a inscrever, mas se o fizer a CDA é obrigatória TJRS, AR nº 70000022186, j. em 25/04/2000 - com o
Dívida Não- CCB/2002, a prescrição é de 10 anos (art. 205) ou 5 anos (art.
Ativa tribu- 206, § 5º, I) - dívida líquida constante de instrumento público
tária (CDA)
- multa aplicada no juízo criminal – CP, art. 51 (alterado Lei
nº 9.268/96) passou a ser cobrada segundo as regras da
dívida ativa, inclusive interrupção e suspensão da prescrição;
LEP, arts. 164/170 implicitamente revogados
- atualização monetária, juros, multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato – LEF, art. 2º, § 2º
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264
- a inscrição é ato de controle administrativo da legalidade formal
– LEF, art. 2º, § 3º
- sanar irregularidades extrínsecas
- não abrange o mérito que já foi examinado pela Fiscalização e
pelos órgãos julgadores administrativos
Dívida
- não é juízo de conveniência e oportunidade, é vinculado
Ativa - o controle é só dos requisitos formais
Termo de
Inscrição - a inscrição suspende a prescrição por 180 dias ou até o
ajuizamento se este ocorrer antes – LEF, art. 2º, § 3º - mas o STJ
entende que a disposição (§ 3º) não vale frente ao CTN, art.174 RESP 178500/SP, DJU de 18/03/2002, AGRESP 189150, 1ª T.,
08/09/2003
- a dívida, quando regularmente inscrita, tem presunção de
liquidez e certeza – CTN, art. 204; LEF, art. 3º
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265
- certeza - formação e existência regular, natureza jurídica
determinada e com fundamento legal ou contratual induvidoso –
diz com os sujeitos (devedor e credor), com o direito (direito de
crédito) e o objeto (pecúnia) - RESP 278741/SC, DJU de
16/09/2002
Dívida
Ativa Termo de
Inscrição
- liquidez - refere ao montante que deve ser claro e definido,
inclusive nos critérios de cálculo de juros e correção monetária,
de modo que o valor possa ser determinado de imediato por
simples cálculo aritmético
- o termo de inscrição deve ter os requisitos essenciais (CTN, art.
202; LEF, art. Art. 2º, § 5º:
- os requisitos dizem com a ampla defesa e com o contraditório
- o termo pode ser preparado e numerado por processo manual,
mecânico ou eletrônico
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266
- o nome do devedor e o dos co-responsáveis (CTN, arts. 134 e
135), e, sempre que possível, o domicílio ou a residência deles
- o valor original da dívida, o termo inicial e a forma de calcular
os juros e demais encargos legais ou contratuais
Dívida
Ativa Termo de
Inscrição
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida
- a indicação de incidência de atualização monetária, com o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo
- a data e o número de inscrição no Registro respectivo
- o número do processo administrativo ou do auto de infração em
que tiver sido apurado o valor da dívida
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267
- título executivo extrajudicial criado unilateralmente pela
Fazenda
- a certidão pode ser emitida por processo manual, mecânico ou
eletrônico – LEF, art. 2º, § 7º
Dívida
Ativa –
Certidão
de
Dívida
Ativa
- a certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição
como Dívida Ativa, para possibilitar a ampla defesa e o
contraditório – LEF, art. 2º, § 6º
- deve ser autenticada pela autoridade competente (legalmente) –
LEF, art. 2º, § 6º
- presunção de fraude à execução pela alienação, oneração ou
começo, por sujeito em débito - CTN, art. 185
- citado o devedor, se não forem nomeados ou encontrados bens o
juiz determinará a indisponibilidade dos bens e direitos - CTN,
art. 185-A
-a certidão pode ser emendada ou substituída pela Fazenda até a
decisão de primeira instância, assegurado ao devedor o prazo legal
para embargar nos limites da alteração feita – LEF, art. 2º, § 8º
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268
Dívida
Ativa –
Certidão
de
Dívida
Ativa
- emenda ou substituição só em caso de erro material ou formal RESP 347423/AC DJU de 05/08/2002; RESP 327663/SC, DJU de
04/03/2002 – não se caracterizando como tal os casos em que é
afetada a liquidez do título, ou de alteração substancial do
lançamento, v. g. como lançamento de IPTU sobre área maior –
RESP 87768/SP, DJU de 27/11/2000
- a substituição é no prazo assinado pelo juiz ou até antes da
sentença dos embargos
- não havendo embargos a substituição é até a lavratura do auto
de arrematação ou adjudicação
- pagamento parcial não determina a substituição, mas cálculo do
novo saldo do débito
- embargada a execução atacando o valor do crédito, a
substituição da CDA importa em sucumbência parcial – STJ,
Súmula nº 153
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269
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