CIÊNCIA POLÍTICA SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO INTRODUÇÃO O objeto do nosso trabalho é o SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO, mostraremos a evolução do voto em todas as fases importantes de nossa história até o tempo atual, destacando a legislação vigente na Constituição Federal, as normas vigente no Código Eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Convidamos o leitor para o debate sobre o atual sistema e todas as suas implicações no âmbito da sociedade. SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. INTRODUÇÃO VÍDEO SOBRE O SISTEMA ELEITORAL SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO A HISTÓRIA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO - A EVOLUÇÃO DO VOTO A CONTITUIÇÃO DE 88 - DIREITOS POLÍTICOS LEGISLAÇÃO E ELEGIBILIDADE VERTICALIZAÇÃO E CANDIDATURA NATA QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO PROPAGANDA ELEITORAL - FICHA LIMPA CONCLUSÃO Sistema Eleitoral Brasileiro O Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. Nosso atual sistema é definido pela constituição de 1988 e pelo código eleitoral (Lei 4737 de 1965), além de ser regulado pelo TSE no que lhe for delegado pela lei. Na própria constituição já são definidos três sistemas eleitorais distintos, que são detalhados no código eleitoral: Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, espelhado nos legislativos das esferas estadual e municipal, eleições majoritárias com um ou dois eleitos para o Senado Federal e eleições majoritárias em dois turnos para presidente e demais chefes dos executivos nas outras esferas. No Brasil adota-se o sistema proporcional de lista aberta nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador (CF, art. 45, 27, §1º e 29). Sistema Eleitoral Brasileiro Nas eleições para Deputado Federal e Deputado Estadual (ou do Distrito Federal), a circunscrição corresponderá ao Estado. Nas eleições de Vereador, a circunscrição é o Município (Código Eleitoral, art. 86). O eleitor escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido, não havendo uma ordem pré-determinada, como ocorre no sistema de lista fechada. A ordem dos candidatos é ditada pela votação que individualmente obtiverem. Contudo, embora a votação seja uni nominal, o sucesso do candidato dependerá também da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu. No Brasil, adota-se o sistema majoritário simples para a eleição de Senadores (art. 46, CF/88) e de Prefeitos em Municípios com até duzentos mil eleitores (art. 29, II, CF/88). Sistema Eleitoral Brasileiro Já nas eleições de Presidente da República (art. 77, CF/88), Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 28, CF/88), Prefeito em Municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, CF/88), o sistema vigente é o majoritário de dois turnos. O presente estudo não examinará o sistema eleitoral adotado para preenchimento desses cargos, cuidando tão-somente da eleição de Deputados Federais. Alguns dos grandes problemas do sistema brasileiro Sem embargo dos pontos positivos e negativos que podem ser atribuídos ao sistema proporcional abstratamente considerado, a verdade é que a realidade política brasileira, ao longo da vigência da Constituição democrática de 1988, tem padecido de vicissitudes diversas. Os problemas são tão graves, variados e numerosos que uma das dificuldades existentes é a de sua sistematização em categorias que guardem coerência e identidade entre seus elementos. Sistema Eleitoral Brasileiro Para fins da presente análise, procurou-se agrupá-los em três grandes tópicos, envolvendo: 1. A legitimidade democrática; 2. A governabilidade; 3. As virtudes republicanas. Problemas ligados à legitimidade democrática A democracia constitucional é o modelo político fundado na soberania popular, na limitação do poder, na preservação e promoção dos direitos fundamentais e na instituição de procedimentos que permitam o governo da maioria, a participação política das minorias e a alternância do poder. Alguns problemas que afetam a legitimidade democrática no sistema político-eleitoral brasileiro são: a) a desproporcionalidade da representação dos Estados e dos partidos na Câmara dos Deputados; b) a baixa representatividade dos parlamentares que integram o Parlamento; c) a influência determinante do poder econômico no processo eleitoral. Sistema Eleitoral Brasileiro A desproporcionalidade da representação liga-se às regras referentes à magnitude distrital. No Brasil, há uma limitação máxima e mínima de representantes por Estado. A Constituição Federal determina, no artigo 45, §1º, que nenhum dos Estados tenha mais de setenta e menos de oito Deputados. De tal previsão resulta que Estados muito populosos, como São Paulo, tenham uma subrepresentação, e que Estados menos populosos sejam super-representados. Isso faz com que o peso dos votos, por exemplo, de cidadãos de São Paulo e de cidadãos de Roraima não seja o mesmo, não vigorando a máxima de “um homem, um voto”. Esses limites poderiam ser justificados, em tese, por razões de equilíbrio federativo. No entanto, sob o prisma da própria idéia de proporcionalidade, o problema está em que tal regra de alocação de cadeiras também se reflete na distribuição partidária na Câmara de Deputados, distorcendo a justa participação de cada um. Sistema Eleitoral Brasileiro A baixa representatividade parlamentar é um problema grave devido ao fato de não existir democracia sem Parlamento nem legitimidade sem identificação entre eleitores e representantes. Conseqüência dessa distorção é o fato de ser comum que o eleitor, logo depois das eleições, não saiba mais em quem votou e que não acompanhe a atuação do Deputado que ajudou a eleger. O Deputado passa a possuir então uma procuração em branco. Por conta disso, não é possível sustentar que o Parlamento efetivamente represente o que o povo pensa e deseja, nada obstante o sistema seja o proporcional de lista aberta. Essa baixa representatividade é uma das causas da grande rejeição que atinge o Parlamento, que é considerada uma das instituições que merecem menor confiança popular. A influência determinante do poder econômico decorre, em meio a outras razões, dos custos vultosos da eleição para Deputado. Sistema Eleitoral Brasileiro Tal circunstância afasta da atividade política o cidadão comum, que não tenha recursos próprios para investir e não queira ou não possa ter acesso aos financiadores privados. Daí resulta conseqüências negativas importantes, como a captura da política pelos interesses econômicos, dando uma sobre-representação aos setores mais poderosos, estímulo à arrecadação de recursos fora do quadro da legalidade vigente e o desenvolvimento de um código de relação duvidoso entre os agentes públicos da política e os agentes privados da economia, comprometedor das virtudes republicanas. Problemas ligados à governabilidade O sistema brasileiro supervaloriza a figura individual do parlamentar, tanto no processo eleitoral como no desempenho do mandato, em detrimento do partido político. Sistema Eleitoral Brasileiro O primeiro aspecto negativo associado à governabilidade: a fraqueza dos partidos políticos e o excessivo poder pessoal de cada parlamentar. Desses fatores decorre, também, outra disfunção: a fragmentação partidária. Se o fundamental é o voto nos indivíduos que são candidatos, não nos partidos e nas idéias que eles representam, cria-se o contexto propício ao surgimento de partidos meramente cartoriais, sem ideologia. Os partidos passam a ser, assim, formas sem conteúdo. Os candidatos os utilizam apenas para cumprir requisitos formais de filiação partidária. Nesse universo de multiplicidade e fragilidade dos partidos políticos engendram-se as negociações políticas não inteiramente republicanas. Todo governo necessita de apoio no Legislativo para aprovação das deliberações de seu interesse e, para tal fim, desenvolve articulações políticas para a formação de bases parlamentares de sustentação. Sistema Eleitoral Brasileiro É assim em toda a parte. No entanto, à falta de partidos sólidos e ideologicamente consistentes, essas negociações, freqüentemente, deixam de ser institucionais e programáticas e passam a ser personalizadas e fisiológicas. Desfrutando de grande poder individual, o parlamentar irá atuar em função dos interesses imediatos de sua base eleitoral, nas melhores hipóteses, ou no interesse próprio, nas demais. Problemas ligados às virtudes republicanas A ordem constitucional de um Estado democrático se funda sobre determinados valores a serem preservados e fins públicos a serem realizados. Dentre eles se incluem a dignidade da pessoa humana, a justiça, a segurança, a liberdade, a igualdade, o bem-estar social. Esse conjunto expressa o interesse público primário, cuja realização é o fundamento de legitimidade do poder político. Sistema Eleitoral Brasileiro A locução virtudes republicanas sintetiza a vinculação da ação estatal a esses valores, expressando o sentimento da causa pública, do bem público, a moralidade no exercício do poder. As pessoas trazem em si traços positivos e traços negativos, próprios da condição humana. O processo civilizatório, as instituições políticas e as normas jurídicas têm por objetivo extrair das pessoas o que elas têm de melhor e neutralizar o que elas têm de ruins. Naturalmente, esse deve ser também, o papel de um sistema eleitoral. Entre nós tem se passado de maneira inversa. O sistema eleitoral brasileiro tem estimulado patologias como o clientelismo, o patrimonialismo e a corrupção. O clientelismo é fruto da relação excessivamente personalizada que por vezes se estabelece entre o eleitor e o candidato, sem a intermediação partidária. Sistema Eleitoral Brasileiro Assim, em lugar do debate e do projeto de saneamento, vem à bica de água; em vez do projeto habitacional, o fornecimento de tijolos; na falta do posto de saúde, a ambulância. Formas imediatas e paliativas de enfrentar as dificuldades do dia-a-dia, alimentando o populismo e a dependência do eleitor. O patrimonialismo se traduz no exercício do cargo público para fins privados, para realizar objetivos próprios de ascensão social ou financeira, inclusive na interação muitas vezes promíscua com os interesses econômicos de grupos privados. A corrupção viceja nesse mesmo ambiente de convívio inadequado entre público e privado, na busca pela indicação de quadros para cargos na administração direta ou nas empresas estatais, para obtenção de proveitos particulares e/ou recursos para campanhas eleitorais, freqüentemente ao custo de procedimentos administrativos viciados (como licitações fraudulentas) ou desvios de verbas. Sistema Eleitoral Brasileiro Os problemas que afetam a política brasileira não se limitam a espertezas pontuais. Pelo contrário, decorrem de razões estruturais que se situam em diferentes graus de profundidade. A crise política que assombrou o país nos anos de 2005 e de 2006 teve a virtude de trazer à tona procedimentos que historicamente habitavam o subterrâneo das instituições e de criar predisposição para que sejam feitas mudanças. Deve-se, todavia, partir da premissa de que não há modelo perfeito. Sempre serão necessárias escolhas entre prós e contras. Além disso, a sociedade brasileira atingiu um grau de complexidade que já não comporta soluções simplistas e imediatamente redentoras de todos os males. Pretender que seja assim é nem começar. A opção por um sistema distrital misto não traz certeza de resultados. Mas o sistema proporcional que tem vigorado no Brasil traz. E eles são comprovadamente ruins. Um bom motivo para arriscar alternativas. A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A Evolução do Voto O sistema eleitoral brasileiro, ou o exercício do voto no Brasil colônia, obedecia às Ordens do Reino sendo semelhantes às de Portugal. “Em 1821 realizaram-se as primeiras eleições gerais do Brasil, sendo eleitos os deputados para as Cortes Gerais de Lisboa, responsáveis pela primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Nessas eleições foi adotada a lei eleitoral estabelecida pela Constituição espanhola de 1812, que estabelecia que cada província elegesse um deputado para cada trinta mil habitantes, cabendo ao Brasil eleger 72 parlamentares. As eleições foram realizadas em quatro etapas: o povo escolhia os compromissários, que elegiam os eleitores da paróquia, responsáveis pela escolha dos eleitores de comarca, e estes elegiam os deputados” – Trecho do livro "Projeto memória eleitoral: da justiça eleitoral de 1932 ao voto eletrônico" (SOUSA, Edvaldo Ramos. Livraria e Editora Infobook S/A, 1996, p. 17.). A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A Evolução do Voto Ainda em 29 de setembro de 1821 D. João VI assinou um decreto alterando provisoriamente a administração das capitanias, transformandoas em províncias brasileiras, estabelecendo que a partir de então as províncias fosse governadas por JUNTAS GOVERNATIVAS PROVISÓRIAS, compostas de cinco ou sete membros. O Brasil já teve eleições indiretas, no Império e na República. Algumas eleições tiveram o Congresso servindo de Colégio Eleitoral (1891, 1933, 1964, 1966), e no restante do período militar, até a eleição de Tancredo Neves em 1985. De 1966 até 1982, as eleições para governador também foram indiretas. Os municípios e capitais dos estados voltaram a ter eleições diretas a partir de 1985, com regularidade até hoje, de 4 em 4 anos. O corpo eleitoral se alarga com o passar da evolução histórica: Na República ganham direito a voto os homens adultos, acima de 21 anos, independente de renda; as mulheres, em 1932; os analfabetos e maiores de 16 anos, a partir da Constituição de 88. A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A Evolução do Voto O voto também é secreto desde 1932, com a edição do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que vem sendo periodicamente revisado, e regulamenta todo o procedimento, desde o alistamento dos eleitores, até a contagem dos votos, a fiscalização e participação dos partidos, a propaganda e os crimes eleitorais. Da mesma data é a criação da Justiça Eleitoral, cujo órgão máximo é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que organiza, dirige e coordena as eleições. Além do Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (chamada a Lei das Eleições) é tida como ferramenta regulamentadora do sistema eleitoral atual. A partir de 1950 se utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o nome ou número dos candidatos, depositadas em urnas manuais. Desde 1996, vem sendo implantado o voto eletrônico. Este, nas eleições de 2008, é universalmente utilizado em todo o país e vem sendo objeto de louvores por parte de muitos. A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A Evolução do Voto As eleições federais atualmente coincidem com as eleições estaduais e as eleições municipais são sempre realizadas dois anos após as eleições federais. As eleições em dois turnos foram introduzidas pela Constituição de 1988, para os cargos executivos (presidente e vice-presidente, governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos). Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos válidos (isto é, excluídos os votos brancos e nulos), quando da realização do primeiro pleito, haverá segundo turno (exceto para as eleições municipais em municípios com duzentos mil eleitores ou menos). O voto em trânsito foi permitido em casos excepcionais, até o advento do voto eletrônico, e hoje não mais existe. O voto no exterior é possível, e brasileiros cadastrados em dezenas de Embaixadas e Consulados brasileiros votam somente para as eleições presidenciais. Eventualmente, são realizadas eleições suplementares, municipais ou estaduais, no caso de anulação de mais de 50% dos votos, pela nulidade de alguma candidatura ou algumas candidaturas que ultrapassem essa marca. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade A Constituição atual declara no Capítulo IV os Direitos Políticos a todos e iremos abordar os seus principais artigos (14, 15 e 16), que descrevem a elegibilidade e suas condições. O artigo 14 diz: “A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL (faculdade de participação que não fica adstrita às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo), e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante a PLEBISCITO, REFERENDO (o plebiscito e o referendo foram regulamentados através da Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998 com a seguinte redação no Art. 2º, §§ 1º e 2º: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.), A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade e INICIATIVA POPULAR (de acordo com o Art. 61, § 2º, CF e regulamentado pela Lei nº 9.709/98, Art.13, §§ 1º e 2º e Art. 14 , a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional (de acordo com dados validados pelo TSE), distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.)” No inciso primeiro do art. 14, a Constituição declara que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos ou naturalizados, alfabetizados, maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade, sendo facultado aos analfabetos e os maiores de 16 até 18 e maiores de 70 anos. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade Pelo descumprimento desse dispositivo ocorrem sanções ao eleitor imposta pela legislação eleitoral através do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral), essas sanções, além das multas, privam o eleitor de vários direitos dependentes do gozo dos direitos políticos. No inciso segundo, a Carta Magna determina que os estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório, não podem se alistar como eleitores. Segundo o inciso terceiro, do art. 14, são condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; e a idade mínima exigível. Além dessas condições próprias, há outras quatro condições impróprias: a alfabetização (art. 14, § 4º, da CF); as especiais para militares (art. 14, § 8º, da CF); a indicação pelo partido em convenção (art. 94, § 1º, do Código Eleitoral) e a desincompatibilização (art. 14, §§ 6º e 7º, da CF). A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade A nacionalidade é o vínculo entre a pessoa e o Estado. O art. 12 da CF define quem pode ser considerado brasileiro para todos os fins legais, quer de direito interno, quer de direito internacional. Dessa forma, distingue os brasileiros natos dos naturalizados. De acordo com o artigo, a lei não pode estabelecer distinção entre ambos, defendendo a elegibilidade, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes das Câmaras dos Deputados e Senadores, que apenas podem ser ocupados pelos natos. O pleno exercício dos direitos políticos é observado pela soberania popular, o direito de sufrágio, e a perda desses direitos é a perda de acesso a cargos e funções públicas. Os artigos conexos ao 14 da CF, 15, 37 § 4º e 52, transcrevem as formas de perda ou suspensão dos direitos políticos nos casos de: cancelamento da naturalização (art. 12, § 4º); A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade incapacidade civil absoluta (de acordo com o art. 3º do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.); condenação criminal transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º da CF, com conexos os artigos 53, § 6º e 143, §§ 1º e 2º; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º e da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade O alistamento eleitoral é o ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores. Antes da imissão do nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, não havendo cidadania. A cidadania é o direito de sufrágio em que o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado. O requerimento de inscrição eleitoral deve ser realizado dentro do período de 100 dias anteriores à data da eleição, quando não mais se admitirão pedidos de transferência de inscrição para novo domicílio ou de segunda via de títulos eleitorais (art. 67 e 68, § 2º, do Código Eleitoral). De acordo com o art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, O domicílio eleitoral para efeito de inscrição, é o lugar de residência ou moradia do requerente, e verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade A filiação partidária é um pressuposto constitucional relevante, pois indica a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas, independentes dos partidos políticos. No art. 18 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da CF, lê-se que: “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais”. O art. 20 da referida lei, faculta o prazo do partido para estabelecer a filiação dos nacionais que desejarem concorrer a cargos eletivos. Tal prazo será então aferido por intermédio das regras estatutárias de cada partido, as quais definirão o instante em que será realizada a filiação. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu art. 11, § 2º, a verificação da idade mínima exigível pela Carta Magna, tendo por referência a data da posse no cargo para o qual concorrerá o candidato e não a idade completa para pleitear o cargo em disputa. Para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador a idade mínima é de 35 anos, para Governador e Vice-Governador é de 30 anos, para Deputado Estadual e Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e 18 anos para Vereador. A CF/88 dita também em seu artigo 14 as implicações para o impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo elas absolutas e relativas. A inelegibilidade absoluta descrita no § 4º do mesmo artigo declara “são inelegíveis os inalistáveis (são os que não podem inscrever-se, como eleitores. O Código Eleitoral exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o registro de sua inscrição. Os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos, são também inalistáveis), e os analfabetos” (que não podem pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de cessação do impedimento, dependendo de si para tal). A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: Por motivos funcionais (art.14, §§ 5º e 6º) e Previsões Legais (art.14, § 9º) - A Emenda Constitucional nº 16/97 (Emenda da Reeleição), dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da CF, abriu a possibilidade de titulares de mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subseqüente, valendo dizer que a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato. Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade De acordo com o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.; “A renuncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar”. A Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010 (conhecida como a Lei da Ficha Limpa), altera a Lei Complementar no 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências e passa a incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (art. 14, § 7º) - São inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos cargos executivos ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa. Dos Militares (art. 14, § 8º) – De acordo com a Carta Magna, o militar é alistável, podendo se eleito, porém, o art. 142, § 3º,V, da CF, proíbe aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares do Estado, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, § 1º. O assunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigência da antiga redação do art. 42, § 6º, substituído pela Emenda Constitucional nº 18/98, que dispõe sobre o regime constitucional dos militares, por semelhante redação pelos atuais arts. 42, § 1º e 142, § 3º, V, da CF, que indica A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade “como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato”. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos. A inelegibilidade está disposta também no art. 14, §§ 10 e 11 da CF, ao instituir ação de impugnação de mandato eletivo, aos que tenham tido julgada procedente, contra sua pessoa, representação, com trânsito em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, em eleição na qual concorreram ou tenham tido diplomados. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade É de mesma sorte a inelegibilidade a perda de mandato eletivo. O inciso primeiro do art. 1º da Lei Complementar 64/90, diz respeito aos casos de cassação de mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e Vereadores, os Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os Prefeitos e Vice-Prefeitos que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; O Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de inelegibilidade. A Constituição de 88 - Direitos Políticos Legislação e Elegibilidade O art.16 da CF determina que a lei que altere o processo eleitoral, entre em vigor na sua publicação, mas só aplique-se à eleição que ocorra até 01 ano de sua vigência. Por causa da repercussão desse artigo, somente no dia 16 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei da "Ficha Limpa" não desrespeitava a Constituição e que, portanto, é válida para as eleições de 2012 e para os próximos pleitos eleitorais que estão por vir. Verticalização e Candidatura Nata É um processo de alianças que ocorre no Brasil surgindo em 1988. Repetições das Alianças Partidárias Os partidos políticos ficaram abrigados a reproduzir nas eleições estaduais, as mesmas alianças partidárias que tiverem feito na eleição presidencial. Isto ocorre devido a um entendimento do tribunal superior eleitoral sobre o artigo 6º da lei federal de 9504 de 30 de setembro de 1997. Já agora recente, em 2006, e esse principio politico foi colocado em votação na Câmara Federal, tendo sido aprovado seu fim por 343 votos a favor e 143 contra. A proibição e a obrigação na verticalização A verticalização impede que partidos adversários na eleição á presidência se aliem nos Estados, como por exemplo: se apoiar Lula, o PMDB não poderá se aliar ao PSDB em nenhum Estado. Verticalização e Candidatura Nata Em 8 de junho de 2006 PT se recua em sua decisão e a regra da verticalização volta a ser igual a de 2002, que partidos sem candidatos á presidência poderão formar coligações regionais. O que isso significa? Significa que a verticalização obriga a repetição das alianças nacionais nos Estados, ou seja, a coligação que disputasse o cargo de presidente teria que repetir em todos os níveis (estadual e municipal), a mesma aliança diminuindo o numero de candidatos e fazendo uma coerência de campanha. A Derrubada da verticalização Com o fim da verticalização, candidatos a presidente começaram a surgir aos poucos de partidos de oposição, já que eles dependiam dela para formar aliança de campanha. Verticalização e Candidatura Nata Benefícios sobre a verticalização Se a manutenção da verticalização é boa ou ruim para o Brasil, isso não se limita do sistema em si e sim nos candidatos que ocorrem. A aliança pode ser benéfica ou não, de acordo com a qualidade politica, visão, honestidade, lealdade, amor pelos pais, principio e ética de seus candidatos. Assim podemos concluir sobre a verticalização que ela é importante por questão de se manter uma harmonia das alianças nas disputas. Verticalização e Candidatura Nata Candidatura Nata É o direito parlamentar detentor de mandato de oferecer candidatura do pleito subsequente independentemente da aprovação do partido a que se filia. Criada a partir do Ordenamento Brasileiro por meio da lei 6.055 de 1974, a candidatura nata consiste em um direito subjetivo de natureza e de ordem politica, garantindo aqueles que ocupam o cargo eletivo, o registro de candidatura para o mesmo cargo que ocupam pelo partido a que estejam filiados. Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda Eleitoral) O quociente eleitoral e um mecanismo que possibilita a conversão dos votos dos eleitores em cadeiras legislativas. Assegurando, na prática, que essa conversão seja feita de modo proporcional de acordo com a constituição. O quociente eleitoral é uma espécie de distrito informal que resulta da apuração informal de votos espalhados por todo o estado. Podemos destacar José de Alencar (século XIX), que considerava o quociente eleitoral como distritos voluntários, pois eleitores espalhados em um mesmo território poderiam eleger através do voto, candidatos que compartilhavam a mesma opinião, com isso poderia expor sua idéias e fazer valer os seus ideais. Sendo um instrumento matemático utilizado para determinar o número de deputados eleitos por cada partido é conhecido como quociente eleitoral. Esse número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um parlamentar. Num estado hipotético com 15 deputados (A) e com 1,5 milhão de votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 100 mil votos (B dividido por A). Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda Eleitoral) Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcançado 500 mil votos nessa eleição imaginária terá atingido cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto, essa sigla elegerá cinco candidatos. Os eleitos serão os cinco que tiverem obtido as melhores votações individuais. O quociente partidário é o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, de distribuição das sobras de vagas. Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação. Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda Eleitoral) Propaganda Eleitoral Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.97) Segundo o art. 36 da Lei citada, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Permite-se antes dessa data, apenas, que o postulante à candidatura promova propaganda intrapartidária, ou seja, propaganda interna, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Tais dispositivos têm o escopo de impedir que candidatos de maior poder econômico promovam a propaganda antecipada, distorcendo o processo eleitoral. Está tal inibição tem um papel fundamental de limitar o poder econômico e político proporcionando um principio igualitário. Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda Eleitoral) A publicidade institucional do Governo é seguramente uma forma sofisticada de propaganda, pela qual busca exercer uma ação psicológica sobre o público (opinião pública), A Lei Eleitoral norteou-se pelos princípios da liberdade de propaganda e da responsabilidade ao disciplinar a distribuição de panfletos e impressos, assegurando: “Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato” (art. 38). A propaganda eleitoral no rádio e na televisão somente é permitida no horário gratuito, Como se sabe, a gratuidade se refere apenas aos partidos e coligações, já que as emissoras fazem jus à compensação fiscal pela cadência do horário destinado à propaganda. Lei da Ficha Limpa Foi originado de um projeto de lei popular 519/19, com o objetivo de combater a corrupção politica. Que só conseguiu ser aprovada após mobilização nacional através das redes sociais (internet),e levou 1 ano para obter cerca de 1,3 milhão de assinaturas. Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135/2010 é uma legislação brasileira originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3 milhões de assinaturas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos. O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. CONCLUSÃO Concluímos que o sistema eleitoral e um processo cujo as normas e as leis constitucionais são seguidas a risca para garantir a igualdade do direito e da qualidade de vida com direitos iguais a todos, que está presente desde a colonização, império, republica velha, revolução de 30 que foi o marco inicial para termos a constituição atual, seguindo pela constituição de 34, ditadura militar e republica nova dando o inicio a constituição de 1988, logo abordando os sistemas eleitorais, verticalização e candidatura nata e por fim o quociente eleitoral e partidário (propaganda política), com o objetivo de proporcionar uma melhor compreensão sobre o nosso sistema político, desde de o inicio ate a atualidade.