CIÊNCIA POLÍTICA
SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
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O objeto do nosso trabalho é o SISTEMA
ELEITORAL BRASILEIRO, mostraremos a evolução
do voto em todas as fases importantes de nossa
história até o tempo atual, destacando a
legislação vigente na Constituição Federal, as
normas vigente no Código Eleitoral e as
resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Convidamos o leitor para o debate sobre o atual
sistema e todas as suas implicações no âmbito da
sociedade.
SUMÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
INTRODUÇÃO
VÍDEO SOBRE O SISTEMA ELEITORAL
SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
A HISTÓRIA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO - A
EVOLUÇÃO DO VOTO
A CONTITUIÇÃO DE 88 - DIREITOS POLÍTICOS LEGISLAÇÃO E ELEGIBILIDADE
VERTICALIZAÇÃO E CANDIDATURA NATA
QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO PROPAGANDA ELEITORAL - FICHA LIMPA
CONCLUSÃO
Sistema Eleitoral Brasileiro
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O Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas
eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes.
Nosso atual sistema é definido pela constituição de 1988 e pelo código
eleitoral (Lei 4737 de 1965), além de ser regulado pelo TSE no que lhe for
delegado pela lei. Na própria constituição já são definidos três sistemas
eleitorais distintos, que são detalhados no código eleitoral: Eleições
proporcionais para a Câmara dos Deputados, espelhado
nos legislativos das esferas estadual e municipal, eleições majoritárias com
um ou dois eleitos para o Senado Federal e eleições majoritárias em dois
turnos para presidente e demais chefes dos executivos nas outras esferas.
No Brasil adota-se o sistema proporcional de lista aberta nas eleições para
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador (CF, art. 45, 27, §1º e
29).
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Nas eleições para Deputado Federal e Deputado Estadual (ou do Distrito
Federal), a circunscrição corresponderá ao Estado. Nas eleições de
Vereador, a circunscrição é o Município (Código Eleitoral, art. 86). O eleitor
escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido, não havendo uma
ordem pré-determinada, como ocorre no sistema de lista fechada. A
ordem dos candidatos é ditada pela votação que individualmente
obtiverem. Contudo, embora a votação seja uni nominal, o sucesso do
candidato dependerá também da quantidade de votos que o partido ao
qual ele está filiado recebeu.
No Brasil, adota-se o sistema majoritário simples para a eleição de
Senadores (art. 46, CF/88) e de Prefeitos em Municípios com até duzentos
mil eleitores (art. 29, II, CF/88).
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Já nas eleições de Presidente da República (art. 77, CF/88), Governador do
Estado ou do Distrito Federal (art. 28, CF/88), Prefeito em Municípios com mais
de duzentos mil eleitores (art. 29, CF/88), o sistema vigente é o majoritário de
dois turnos. O presente estudo não examinará o sistema eleitoral adotado
para preenchimento desses cargos, cuidando tão-somente da eleição de
Deputados Federais.
Alguns dos grandes problemas do sistema brasileiro
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Sem embargo dos pontos positivos e negativos que podem ser atribuídos ao
sistema proporcional abstratamente considerado, a verdade é que a
realidade política brasileira, ao longo da vigência da Constituição
democrática de 1988, tem padecido de vicissitudes diversas. Os problemas
são tão graves, variados e numerosos que uma das dificuldades existentes é a
de sua sistematização em categorias que guardem coerência e identidade
entre seus elementos.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Para fins da presente análise, procurou-se agrupá-los em três grandes tópicos,
envolvendo: 1. A legitimidade democrática; 2. A governabilidade; 3. As
virtudes republicanas.
Problemas ligados à legitimidade democrática
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A democracia constitucional é o modelo político fundado na soberania popular,
na limitação do poder, na preservação e promoção dos direitos fundamentais
e na instituição de procedimentos que permitam o governo da maioria, a
participação política das minorias e a alternância do poder. Alguns problemas
que afetam a legitimidade democrática no sistema político-eleitoral brasileiro
são: a) a desproporcionalidade da representação dos Estados e dos partidos
na Câmara dos Deputados; b) a baixa representatividade dos parlamentares
que integram o Parlamento; c) a influência determinante do poder econômico
no processo eleitoral.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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A desproporcionalidade da representação liga-se às regras referentes à
magnitude distrital. No Brasil, há uma limitação máxima e mínima de
representantes por Estado. A Constituição Federal determina, no artigo 45,
§1º, que nenhum dos Estados tenha mais de setenta e menos de oito
Deputados. De tal previsão resulta que Estados muito populosos, como São
Paulo, tenham uma subrepresentação, e que Estados menos populosos
sejam super-representados. Isso faz com que o peso dos votos, por
exemplo, de cidadãos de São Paulo e de cidadãos de Roraima não seja o
mesmo, não vigorando a máxima de “um homem, um voto”. Esses limites
poderiam ser justificados, em tese, por razões de equilíbrio federativo. No
entanto, sob o prisma da própria idéia de proporcionalidade, o problema
está em que tal regra de alocação de cadeiras também se reflete na
distribuição partidária na Câmara de Deputados, distorcendo a justa
participação de cada um.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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A baixa representatividade parlamentar é um problema grave devido ao
fato de não existir democracia sem Parlamento nem legitimidade sem
identificação entre eleitores e representantes. Conseqüência dessa
distorção é o fato de ser comum que o eleitor, logo depois das eleições,
não saiba mais em quem votou e que não acompanhe a atuação do
Deputado que ajudou a eleger. O Deputado passa a possuir então uma
procuração em branco. Por conta disso, não é possível sustentar que o
Parlamento efetivamente represente o que o povo pensa e deseja, nada
obstante o sistema seja o proporcional de lista aberta. Essa baixa
representatividade é uma das causas da grande rejeição que atinge o
Parlamento, que é considerada uma das instituições que merecem menor
confiança popular.
A influência determinante do poder econômico decorre, em meio a outras
razões, dos custos vultosos da eleição para Deputado.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Tal circunstância afasta da atividade política o cidadão comum, que não
tenha recursos próprios para investir e não queira ou não possa ter acesso
aos financiadores privados. Daí resulta conseqüências negativas
importantes, como a captura da política pelos interesses econômicos, dando
uma sobre-representação aos setores mais poderosos, estímulo à
arrecadação de recursos fora do quadro da legalidade vigente e o
desenvolvimento de um código de relação duvidoso entre os agentes
públicos da política e os agentes privados da economia, comprometedor
das virtudes republicanas.
Problemas ligados à governabilidade
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O sistema brasileiro supervaloriza a figura individual do parlamentar,
tanto no processo eleitoral como no desempenho do mandato, em
detrimento do partido político.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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O primeiro aspecto negativo associado à governabilidade: a fraqueza dos
partidos políticos e o excessivo poder pessoal de cada parlamentar. Desses
fatores decorre, também, outra disfunção: a fragmentação partidária. Se o
fundamental é o voto nos indivíduos que são candidatos, não nos partidos e
nas idéias que eles representam, cria-se o contexto propício ao surgimento
de partidos meramente cartoriais, sem ideologia. Os partidos passam a ser,
assim, formas sem conteúdo. Os candidatos os utilizam apenas para cumprir
requisitos formais de filiação partidária.
Nesse universo de multiplicidade e fragilidade dos partidos políticos
engendram-se as negociações políticas não inteiramente republicanas. Todo
governo necessita de apoio no Legislativo para aprovação das deliberações
de seu interesse e, para tal fim, desenvolve articulações políticas para a
formação de bases parlamentares de sustentação.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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É assim em toda a parte. No entanto, à falta de partidos sólidos e
ideologicamente consistentes, essas negociações, freqüentemente, deixam
de ser institucionais e programáticas e passam a ser personalizadas e
fisiológicas. Desfrutando de grande poder individual, o parlamentar irá
atuar em função dos interesses imediatos de sua base eleitoral, nas
melhores hipóteses, ou no interesse próprio, nas demais.
Problemas ligados às virtudes republicanas
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A ordem constitucional de um Estado democrático se funda sobre
determinados valores a serem preservados e fins públicos a serem
realizados. Dentre eles se incluem a dignidade da pessoa humana, a
justiça, a segurança, a liberdade, a igualdade, o bem-estar social. Esse
conjunto expressa o interesse público primário, cuja realização é o
fundamento de legitimidade do poder político.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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A locução virtudes republicanas sintetiza a vinculação da ação estatal a esses
valores, expressando o sentimento da causa pública, do bem público, a
moralidade no exercício do poder. As pessoas trazem em si traços positivos e
traços negativos, próprios da condição humana. O processo civilizatório, as
instituições políticas e as normas jurídicas têm por objetivo extrair das
pessoas o que elas têm de melhor e neutralizar o que elas têm de ruins.
Naturalmente, esse deve ser também, o papel de um sistema eleitoral.
Entre nós tem se passado de maneira inversa. O sistema eleitoral brasileiro
tem estimulado patologias como o clientelismo, o patrimonialismo e a
corrupção.
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O clientelismo é fruto da relação excessivamente personalizada que por
vezes se estabelece entre o eleitor e o candidato, sem a intermediação
partidária.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Assim, em lugar do debate e do projeto de saneamento, vem à bica de
água; em vez do projeto habitacional, o fornecimento de tijolos; na falta
do posto de saúde, a ambulância. Formas imediatas e paliativas de
enfrentar as dificuldades do dia-a-dia, alimentando o populismo e a
dependência do eleitor. O patrimonialismo se traduz no exercício do cargo
público para fins privados, para realizar objetivos próprios de ascensão
social ou financeira, inclusive na interação muitas vezes promíscua com os
interesses econômicos de grupos privados. A corrupção viceja nesse mesmo
ambiente de convívio inadequado entre público e privado, na busca pela
indicação de quadros para cargos na administração direta ou nas
empresas estatais, para obtenção de proveitos particulares e/ou recursos
para campanhas eleitorais, freqüentemente ao custo de procedimentos
administrativos viciados (como licitações fraudulentas) ou desvios de verbas.
Sistema Eleitoral Brasileiro
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Os problemas que afetam a política brasileira não se limitam a espertezas
pontuais. Pelo contrário, decorrem de razões estruturais que se situam em
diferentes graus de profundidade. A crise política que assombrou o país
nos anos de 2005 e de 2006 teve a virtude de trazer à tona
procedimentos que historicamente habitavam o subterrâneo das instituições
e de criar predisposição para que sejam feitas mudanças. Deve-se,
todavia, partir da premissa de que não há modelo perfeito. Sempre serão
necessárias escolhas entre prós e contras. Além disso, a sociedade
brasileira atingiu um grau de complexidade que já não comporta soluções
simplistas e imediatamente redentoras de todos os males. Pretender que
seja assim é nem começar. A opção por um sistema distrital misto não traz
certeza de resultados. Mas o sistema proporcional que tem vigorado no
Brasil traz. E eles são comprovadamente ruins. Um bom motivo para
arriscar alternativas.
A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A
Evolução do Voto
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O sistema eleitoral brasileiro, ou o exercício do voto no Brasil colônia,
obedecia às Ordens do Reino sendo semelhantes às de Portugal. “Em
1821 realizaram-se as primeiras eleições gerais do Brasil, sendo eleitos
os deputados para as Cortes Gerais de Lisboa, responsáveis pela
primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Nessas
eleições foi adotada a lei eleitoral estabelecida pela Constituição
espanhola de 1812, que estabelecia que cada província elegesse um
deputado para cada trinta mil habitantes, cabendo ao Brasil eleger 72
parlamentares. As eleições foram realizadas em quatro etapas: o povo
escolhia os compromissários, que elegiam os eleitores da paróquia,
responsáveis pela escolha dos eleitores de comarca, e estes elegiam os
deputados” – Trecho do livro "Projeto memória eleitoral: da justiça
eleitoral de 1932 ao voto eletrônico" (SOUSA, Edvaldo Ramos. Livraria e
Editora Infobook S/A, 1996, p. 17.).
A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A
Evolução do Voto
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Ainda em 29 de setembro de 1821 D. João VI assinou um decreto
alterando provisoriamente a administração das capitanias, transformandoas em províncias brasileiras, estabelecendo que a partir de então as
províncias fosse governadas por JUNTAS GOVERNATIVAS PROVISÓRIAS,
compostas de cinco ou sete membros.
O Brasil já teve eleições indiretas, no Império e na República. Algumas
eleições tiveram o Congresso servindo de Colégio Eleitoral (1891, 1933,
1964, 1966), e no restante do período militar, até a eleição de Tancredo
Neves em 1985. De 1966 até 1982, as eleições para governador também
foram indiretas. Os municípios e capitais dos estados voltaram a ter
eleições diretas a partir de 1985, com regularidade até hoje, de 4 em 4
anos. O corpo eleitoral se alarga com o passar da evolução histórica: Na
República ganham direito a voto os homens adultos, acima de 21 anos,
independente de renda; as mulheres, em 1932; os analfabetos e maiores
de 16 anos, a partir da Constituição de 88.
A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A
Evolução do Voto
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O voto também é secreto desde 1932, com a edição do Código Eleitoral
(Lei nº 4.737/65), que vem sendo periodicamente revisado, e regulamenta
todo o procedimento, desde o alistamento dos eleitores, até a contagem
dos votos, a fiscalização e participação dos partidos, a propaganda e os
crimes eleitorais. Da mesma data é a criação da Justiça Eleitoral, cujo
órgão máximo é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que organiza, dirige e
coordena as eleições. Além do Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97
(chamada a Lei das Eleições) é tida como ferramenta regulamentadora do
sistema eleitoral atual.
A partir de 1950 se utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o
nome ou número dos candidatos, depositadas em urnas manuais. Desde
1996, vem sendo implantado o voto eletrônico. Este, nas eleições de 2008,
é universalmente utilizado em todo o país e vem sendo objeto de louvores
por parte de muitos.
A História do Sistema Eleitoral Brasileiro A
Evolução do Voto
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As eleições federais atualmente coincidem com as eleições estaduais e as
eleições municipais são sempre realizadas dois anos após as eleições
federais. As eleições em dois turnos foram introduzidas pela Constituição
de 1988, para os cargos executivos (presidente e vice-presidente,
governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos). Se nenhum
candidato obtiver a maioria dos votos válidos (isto é, excluídos os votos
brancos e nulos), quando da realização do primeiro pleito, haverá segundo
turno (exceto para as eleições municipais em municípios com duzentos mil
eleitores ou menos). O voto em trânsito foi permitido em casos
excepcionais, até o advento do voto eletrônico, e hoje não mais existe. O
voto no exterior é possível, e brasileiros cadastrados em dezenas de
Embaixadas e Consulados brasileiros votam somente para as eleições
presidenciais. Eventualmente, são realizadas eleições suplementares,
municipais ou estaduais, no caso de anulação de mais de 50% dos votos,
pela nulidade de alguma candidatura ou algumas candidaturas que
ultrapassem essa marca.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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A Constituição atual declara no Capítulo IV os Direitos Políticos a todos e iremos
abordar os seus principais artigos (14, 15 e 16), que descrevem a elegibilidade
e suas condições. O artigo 14 diz: “A soberania popular será exercida pelo
SUFRÁGIO UNIVERSAL (faculdade de participação que não fica adstrita às
condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo), e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante a
PLEBISCITO, REFERENDO (o plebiscito e o referendo foram regulamentados
através da Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998 com a seguinte redação no
Art. 2º, §§ 1º e 2º: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que
delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que
lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou
rejeição.),
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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e INICIATIVA POPULAR (de acordo com o Art. 61, § 2º, CF e
regulamentado pela Lei nº 9.709/98, Art.13, §§ 1º e 2º e Art. 14 , a
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos
Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional (de
acordo com dados validados pelo TSE), distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.)”
No inciso primeiro do art. 14, a Constituição declara que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos ou
naturalizados, alfabetizados, maiores de 18 anos e menores de 70 anos
de idade, sendo facultado aos analfabetos e os maiores de 16 até 18 e
maiores de 70 anos.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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Pelo descumprimento desse dispositivo ocorrem sanções ao eleitor imposta
pela legislação eleitoral através do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral), essas sanções, além das
multas, privam o eleitor de vários direitos dependentes do gozo dos
direitos políticos. No inciso segundo, a Carta Magna determina que os
estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar
obrigatório, não podem se alistar como eleitores.
Segundo o inciso terceiro, do art. 14, são condições de elegibilidade a
nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o
alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação
partidária; e a idade mínima exigível. Além dessas condições próprias, há
outras quatro condições impróprias: a alfabetização (art. 14, § 4º, da CF);
as especiais para militares (art. 14, § 8º, da CF); a indicação pelo partido
em convenção (art. 94, § 1º, do Código Eleitoral) e a
desincompatibilização (art. 14, §§ 6º e 7º, da CF).
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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A nacionalidade é o vínculo entre a pessoa e o Estado. O art. 12 da CF
define quem pode ser considerado brasileiro para todos os fins legais,
quer de direito interno, quer de direito internacional. Dessa forma,
distingue os brasileiros natos dos naturalizados. De acordo com o artigo, a
lei não pode estabelecer distinção entre ambos, defendendo a
elegibilidade, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Presidentes das Câmaras dos Deputados e Senadores, que
apenas podem ser ocupados pelos natos.
O pleno exercício dos direitos políticos é observado pela soberania
popular, o direito de sufrágio, e a perda desses direitos é a perda de
acesso a cargos e funções públicas. Os artigos conexos ao 14 da CF, 15,
37 § 4º e 52, transcrevem as formas de perda ou suspensão dos direitos
políticos nos casos de: cancelamento da naturalização (art. 12, § 4º);
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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incapacidade civil absoluta (de acordo com o art. 3º do Código Civil
Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.);
condenação criminal transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º da CF, com
conexos os artigos 53, § 6º e 143, §§ 1º e 2º; improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º e da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras
providências.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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O alistamento eleitoral é o ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral
qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores. Antes da imissão do
nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, não havendo
cidadania. A cidadania é o direito de sufrágio em que o núcleo
fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de
votar e ser votado. O requerimento de inscrição eleitoral deve ser
realizado dentro do período de 100 dias anteriores à data da eleição,
quando não mais se admitirão pedidos de transferência de inscrição para
novo domicílio ou de segunda via de títulos eleitorais (art. 67 e 68, § 2º, do
Código Eleitoral). De acordo com o art. 42, parágrafo único do Código
Eleitoral, O domicílio eleitoral para efeito de inscrição, é o lugar de
residência ou moradia do requerente, e verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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A filiação partidária é um pressuposto constitucional relevante, pois indica
a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas, independentes dos
partidos políticos. No art. 18 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14,
§ 3º, V, da CF, lê-se que: “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá
estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições, majoritárias ou proporcionais”. O art. 20 da referida lei,
faculta o prazo do partido para estabelecer a filiação dos nacionais que
desejarem concorrer a cargos eletivos. Tal prazo será então aferido por
intermédio das regras estatutárias de cada partido, as quais definirão o
instante em que será realizada a filiação.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu
art. 11, § 2º, a verificação da idade mínima exigível pela Carta Magna, tendo
por referência a data da posse no cargo para o qual concorrerá o candidato
e não a idade completa para pleitear o cargo em disputa. Para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador a idade mínima é de 35 anos, para
Governador e Vice-Governador é de 30 anos, para Deputado Estadual e
Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e 18 anos para Vereador.
A CF/88 dita também em seu artigo 14 as implicações para o impedimento
eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo elas absolutas e relativas. A
inelegibilidade absoluta descrita no § 4º do mesmo artigo declara “são
inelegíveis os inalistáveis (são os que não podem inscrever-se, como eleitores. O
Código Eleitoral exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o
registro de sua inscrição. Os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os
conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus
direitos políticos, são também inalistáveis), e os analfabetos” (que não podem
pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de cessação do
impedimento, dependendo de si para tal).
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para
certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações
especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. A
inelegibilidade relativa pode ser dividida em:
Por motivos funcionais (art.14, §§ 5º e 6º) e Previsões Legais (art.14, §
9º) - A Emenda Constitucional nº 16/97 (Emenda da Reeleição), dá nova
redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao
caput do art. 77 e ao art. 82 da CF, abriu a possibilidade de titulares de
mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo
cargo, mas só por mais um único mandato subseqüente, valendo dizer que
a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato.
Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do
poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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De acordo com o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de
maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.;
“A renuncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar”. A Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010
(conhecida como a Lei da Ficha Limpa), altera a Lei Complementar no
64/90, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da CF, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências e
passa a incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (art. 14, § 7º) - São
inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos cargos
executivos ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a
denominada inelegibilidade reflexa.
Dos Militares (art. 14, § 8º) – De acordo com a Carta Magna, o militar é
alistável, podendo se eleito, porém, o art. 142, § 3º,V, da CF, proíbe aos
membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo estarem filiados a
partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares do Estado,
do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, § 1º. O assunto já foi
reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigência da antiga
redação do art. 42, § 6º, substituído pela Emenda Constitucional nº 18/98, que
dispõe sobre o regime constitucional dos militares, por semelhante redação
pelos atuais arts. 42, § 1º e 142, § 3º, V, da CF, que indica
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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“como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura
apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato”. Assim, do registro da
candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças
Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado, ou seja,
afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço,
ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos.
A inelegibilidade está disposta também no art. 14, §§ 10 e 11 da CF, ao
instituir ação de impugnação de mandato eletivo, aos que tenham tido
julgada procedente, contra sua pessoa, representação, com trânsito em
julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, em eleição na qual concorreram ou tenham tido diplomados.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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É de mesma sorte a inelegibilidade a perda de mandato eletivo. O inciso
primeiro do art. 1º da Lei Complementar 64/90, diz respeito aos casos de
cassação de mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de
Deputados Estaduais e Vereadores, os Governadores e Vice-Governadores
de Estados, assim como do Distrito Federal, os Prefeitos e Vice-Prefeitos
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; O
Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de
inelegibilidade.
A Constituição de 88 - Direitos Políticos
Legislação e Elegibilidade
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O art.16 da CF determina que a lei que altere o
processo eleitoral, entre em vigor na sua publicação,
mas só aplique-se à eleição que ocorra até 01 ano
de sua vigência. Por causa da repercussão desse
artigo, somente no dia 16 de fevereiro de 2012, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei da "Ficha
Limpa" não desrespeitava a Constituição e que,
portanto, é válida para as eleições de 2012 e para
os próximos pleitos eleitorais que estão por vir.
Verticalização e Candidatura Nata
É um processo de alianças que ocorre no Brasil surgindo em 1988.
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Repetições das Alianças Partidárias
Os partidos políticos ficaram abrigados a reproduzir nas eleições estaduais, as
mesmas alianças partidárias que tiverem feito na eleição presidencial.
Isto ocorre devido a um entendimento do tribunal superior eleitoral sobre o
artigo 6º da lei federal de 9504 de 30 de setembro de 1997. Já agora
recente, em 2006, e esse principio politico foi colocado em votação na Câmara
Federal, tendo sido aprovado seu fim por 343 votos a favor e 143 contra.
A proibição e a obrigação na verticalização
A verticalização impede que partidos adversários na eleição á presidência se
aliem nos Estados, como por exemplo: se apoiar Lula, o PMDB não poderá se
aliar ao PSDB em nenhum Estado.
Verticalização e Candidatura Nata
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Em 8 de junho de 2006 PT se recua em sua decisão e a regra da
verticalização volta a ser igual a de 2002, que partidos sem candidatos á
presidência poderão formar coligações regionais.
O que isso significa? Significa que a verticalização obriga a repetição das
alianças nacionais nos Estados, ou seja, a coligação que disputasse o cargo
de presidente teria que repetir em todos os níveis (estadual e municipal), a
mesma aliança diminuindo o numero de candidatos e fazendo uma
coerência de campanha.
A Derrubada da verticalização
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Com o fim da verticalização, candidatos a presidente começaram a surgir
aos poucos de partidos de oposição, já que eles dependiam dela para
formar aliança de campanha.
Verticalização e Candidatura Nata
Benefícios sobre a verticalização
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Se a manutenção da verticalização é boa ou ruim para o Brasil, isso não se
limita do sistema em si e sim nos candidatos que ocorrem.
A aliança pode ser benéfica ou não, de acordo com a qualidade politica,
visão, honestidade, lealdade, amor pelos pais, principio e ética de seus
candidatos. Assim podemos concluir sobre a verticalização que ela é
importante por questão de se manter uma harmonia das alianças nas
disputas.
Verticalização e Candidatura Nata
Candidatura Nata
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É o direito parlamentar detentor de mandato de oferecer candidatura do
pleito subsequente independentemente da aprovação do partido a que se
filia.
Criada a partir do Ordenamento Brasileiro por meio da lei 6.055 de
1974, a candidatura nata consiste em um direito subjetivo de natureza e
de ordem politica, garantindo aqueles que ocupam o cargo eletivo, o
registro de candidatura para o mesmo cargo que ocupam pelo partido a
que estejam filiados.
Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda
Eleitoral)
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O quociente eleitoral e um mecanismo que possibilita a conversão dos votos
dos eleitores em cadeiras legislativas. Assegurando, na prática, que essa
conversão seja feita de modo proporcional de acordo com a constituição. O
quociente eleitoral é uma espécie de distrito informal que resulta da apuração
informal de votos espalhados por todo o estado.
Podemos destacar José de Alencar (século XIX), que considerava o quociente
eleitoral como distritos voluntários, pois eleitores espalhados em um mesmo
território poderiam eleger através do voto, candidatos que compartilhavam a
mesma opinião, com isso poderia expor sua idéias e fazer valer os seus ideais.
Sendo um instrumento matemático utilizado para determinar o número de
deputados eleitos por cada partido é conhecido como quociente eleitoral. Esse
número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um
parlamentar. Num estado hipotético com 15 deputados (A) e com 1,5 milhão
de votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 100 mil votos (B dividido por
A).
Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda
Eleitoral)
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Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcançado 500 mil votos nessa
eleição imaginária terá atingido cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto,
essa sigla elegerá cinco candidatos. Os eleitos serão os cinco que tiverem
obtido as melhores votações individuais.
O quociente partidário é o método pelo qual ocorre a distribuição das
vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário
dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também
denominada, de distribuição das sobras de vagas.
Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente
partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada
legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o
número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a
legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados
a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do
partido ou coligação.
Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda
Eleitoral)
Propaganda Eleitoral
Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 30.09.97)
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Segundo o art. 36 da Lei citada, a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Permite-se antes dessa
data, apenas, que o postulante à candidatura promova propaganda
intrapartidária, ou seja, propaganda interna, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
Tais dispositivos têm o escopo de impedir que candidatos de maior poder
econômico promovam a propaganda antecipada, distorcendo o processo
eleitoral. Está tal inibição tem um papel fundamental de limitar o poder
econômico e político proporcionando um principio igualitário.
Quociente Eleitoral e Partidário (Propaganda
Eleitoral)
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A publicidade institucional do Governo é seguramente uma forma sofisticada
de propaganda, pela qual busca exercer uma ação psicológica sobre o
público (opinião pública), A Lei Eleitoral norteou-se pelos princípios da
liberdade de propaganda e da responsabilidade ao disciplinar a
distribuição de panfletos e impressos, assegurando: “Independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato” (art. 38).
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão somente é permitida no
horário gratuito, Como se sabe, a gratuidade se refere apenas aos
partidos e coligações, já que as emissoras fazem jus à compensação fiscal
pela cadência do horário destinado à propaganda.
Lei da Ficha Limpa
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Foi originado de um projeto de lei popular 519/19, com o objetivo de
combater a corrupção politica. Que só conseguiu ser aprovada após
mobilização nacional através das redes sociais (internet),e levou 1 ano para
obter cerca de 1,3 milhão de assinaturas.
Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135/2010 é uma legislação brasileira
originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3
milhões de assinaturas.
A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado,
renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão
colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de
recursos.
O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010
e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por
votação unânime. Foi sancionado sancionado pelo Presidente da República,
transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
CONCLUSÃO
Concluímos que o sistema eleitoral e um processo cujo as
normas e as leis constitucionais são seguidas a risca
para garantir a igualdade do direito e da qualidade de
vida com direitos iguais a todos, que está presente desde
a colonização, império, republica velha, revolução de 30
que foi o marco inicial para termos a constituição atual,
seguindo pela constituição de 34, ditadura militar e
republica nova dando o inicio a constituição de 1988,
logo abordando os sistemas eleitorais, verticalização e
candidatura nata e por fim o quociente eleitoral e
partidário (propaganda política), com o objetivo de
proporcionar uma melhor compreensão sobre o nosso
sistema político, desde de o inicio ate a atualidade.
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- Colégio Militar de Curitiba