Despesa Orçamentária
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Modalidades de Saídas de Recursos
Despesa Orçamentária
Caixa
Devolução de
Despesa Extra (Passivo)
Restituição
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01.04.01 Modalidades de Dispêndios
Dispêndios Orçamentários: estão
previstos no orçamento anual onde
estão destacadas as despesas
correntes (Pessoal, Juros da Dívida e
Outras Correntes) e despesas de
capital
(Investimento,
Inversão
Financeira e Amortização da Dívida).
Dispêndios Extraorçamentários (Despesa Extraorçmantária): não
estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza
financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).
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01.04.04 Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária
VARIAÇÃO PATRIMONIAL
DIMINUTIVA
“Despesas
são decréscimos nos benefícios
econômicos durante o período contábil sob a
forma de saída de recursos ou redução de ativos
ou incremento em passivos, que resultem em
decréscimo do patrimônio líquido e que não
sejam provenientes de distribuição aos
proprietários da entidade.”
(Res. CFC 1.121/2008)
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
“Despesa orçamentária é fluxo que deriva
da utilização de crédito consignado no
orçamento da entidade, podendo ou não
diminuir a situação líquida patrimonial.”
(MCASP – Parte I – Procedimentos
Contábeis Orçamentários)
E a Lei
4.320/64
?
VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício
financeiro:
....
II – as despesas nele legalmente
empenhadas;
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01.04.02 Classificações da Despesa Orçamentária
INSTITUCIONAL
Quem é o responsável?
FUNCIONAL
Em que área fazer?
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Por que é feito, para que é feito e o que se espera?
NATUREZA DA DESPESA
Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para
realização e insumos necessários.
FONTE DE RECURSO
Recursos utilizados correspondem à contrapartida?
São de que exercício? De onde vêm?
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01.04.02.01 Classificação Institucional
Exemplo do Governo Federal
25
ORGÃO
Ministério da Fazenda
2
01
UO
TIPO ADMINISTRAÇÃO
1 – Direta
2 – Autarquia, Fundação e Agência
9 – Fundo
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Banco Central do Brasil
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01.04.02.02 Classificação Funcional
FUNÇÕES
01 – Legislativa
10
128
02 – Judiciária
03 - Essencial à Justiça
04 – Administração
FUNÇÃO
Saúde
SUBFUNÇÃO
Formação de Recursos
Humanos
05 - Defesa Nacional
06 - Segurança Pública
07 – Relações Exteriores
08 – Assistência Social
09 – Previdência Social
10 – Saúde
SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa
032 – Controle Externo
061 – Ação Judiciária
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
091 – Defesa da Ordem Jurídica
092 – Representação Judicial e Extrajudicial
121 – Planejamento e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Financeira
124 – Controle Interno
125 – Normalização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Ordenamento Territorial
128 – Formação de Recursos Humanos
129 – Administração de Receitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social
151 – Defesa Aérea
152 – Defesa Naval
153 – Defesa Terrestre
181 – Policiamento
182 – Defesa Civil
183 – Informação e Inteligência
211 – Relações Diplomáticas
212 – Cooperação Internacional
241 – Assistência ao Idoso
242 – Assistência ao Portador de Deficiência
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
244 – Assistência Comunitária
271 – Previdência Básica
272 – Previdência do Regime Estatutário
273 – Previdência Complementar
274 – Previdência Especial
301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
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01.04.02.03 O que é programa?
 Instrumento de organização da Ação Governamental
Programa
Ações
Projetos
Atividades
Operações Especiais
Metas
Valores
 Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus
OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS,
especificando os respectivos VALORES e METAS.
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01.04.02.03 Projeto
Resulta em
produto que
aperfeiçoa ou
expande ação do
governo
Geralmente dá
origem a atividades
ou
expande/aperfeiçoa
as existentes
Projeto
É limitado no
tempo
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01.04.02.03 Atividade
Resulta em
produto
necessário à
manutenção de
ação do governo
Visa à manutenção
dos serviços
públicos ou
administrativos já
existentes
Atividade
É permanente e
contínua no
tempo
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01.04.02.03 Operação Especial
Não contribuem
para a
manutenção das
ações de governo
Não resulta em
um produto
Operações
Especiais
amortizações e
encargos
pagamento de
sentenças
judiciais
operações de
financiamento
indenizações
Não geram
contraprestação
direta sob a forma
de bens ou
serviços
Representam,
basicamente, o
detalhamento da função
“Encargos Especiais”
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Classificação por Estrutura Programática da União
Exemplo do Governo Federal
0044
2992
0057
PROGRAMA
Desenvolvimento da Educação Profissional
AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial)
Funcionamento da Educação Profissional
LOCALIZADOR DO GASTO
No Estado de Santa Catarina
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01.04.02.04 Classificação por Natureza da Despesa
3
CATEGORIA ECONÔMICA
Despesa Corrente
3
90
30
XX
ND
GRUPO DE DESPESA
Outras Despesas Correntes
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Aplicação Direta
ELEMENTO DE DESPESA
Material de Consumo
DETALHAMENTO DA DESPESA
Combustíveis e Lub. Automotivos
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01.04.02.04 Classificação por ND: Categoria Econômica
Categoria Econômica: identifica se o gasto vai
contribuir para formação ou aquisição de um bem de
capital.
CATEGORIA ECONÔMICA
Não
contribui
para
DESPESA
formação ou aquisição
CORRENTE
bem de capital
Contribui para formação
DESPESA DE ou aquisição de bem de
CAPITAL
capital ou amortização
de dívida.
Pode provocar registro
em ATIVOS ou PASSIVOS
CIRCULANTES.
Provoca,
em
geral,
registro no ATIVO ou no
PASSIVO
NÃO
CIRCULANTE.
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01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa
GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
Identifica de forma sintética o objeto de gasto.
Agrega os elementos de despesa de mesma natureza.
GRUPO DE DESPESA
DESPESAS
CORRENTES
DESPESAS DE
CAPITAL
1
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4
INVESTIMENTOS
5
INVERSÕES FINANCEIRAS
6
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de
PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99.
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01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
 MODALIDADE
DE
APLICAÇÃO:
Indica
se
a
execução
orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma
esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da
federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também
evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias,
possibilitando a sua eliminação.
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01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
20
TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO
22
TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO
30
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
31
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO
32
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF
40
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
41
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO
42
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS
50
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
60
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
70
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
72
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
80
TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
90
APLICAÇÕES DIRETAS
91
APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS)
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM
CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE
94
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE
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01.04.02.04 Classificação por ND: Elemento da Despesa
 ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que
vai ser adquirido para consecução dos programas.
EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA
11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
13 Obrigações Patronais
30 Material de Consumo
39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
52 Equipamentos e Material Permanente
91 Sentenças Judiciais
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01.04.03 Créditos Orçamentários
Inicial
Créditos
Orçamentários
Adicionais
•Suplementares
•Especiais
•Extraordinários
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01.04.03 Créditos Orçamentários
Superávit
Financeiro
CF 88
Recursos
sem
Despesas
Excesso de
Arrecadação.
Fontes de
Recursos
Reserva de
Contingência
Port.
163/2001
4320/64
Operações
de Crédito
Anulação
de Dotação
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01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária
PLANEJAMENTO
FIXAÇÃO
ORDINÁRIO
EMPENHO
GLOBAL
ESTIMATIVA
EXECUÇÃO
LEI 4.320 / 1964
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
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01.04.04.02 Estágios da Despesa Orçamentária
FIXAÇÃO DA
DESPESA
ENTREGA DE
BENS E/OU
SERVIÇOS
LIQUIDAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
PLANEJAMENTO
PROCESSO
LICITATÓRIO
EXECUÇÃO
CONTRATO
EMPENHO
RETENÇÃO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO E
RECOLHIMENTO
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01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
Os empenhos podem ser classificados como:
Ordinário
 Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)
 Global (Sujeitas a Parcelamento)
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01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será
dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota
de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a
importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação
própria
União - Decreto 93.872/1986
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de
vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela
parte nele a ser executada.
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Liquidação
Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986
Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
Capítulo 10
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Liquidação
Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada
A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do
fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar
amparada por empenho prévio. Ao cumprir essa fase, surge a obrigação.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de
que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as
especificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito
adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e
pelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a
despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão
pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do
recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Nota
Ateste
Liquidação
Empenho Realização
Fiscal
Registro Contábil da
Liquidação
Capítulo 10
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Pagamento
Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo
ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais,
podendo ser delegada.
Lei 4.320/1964 (Artigos 65)
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em
casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Capítulo 10
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Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Lei 4.320/1964:
Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não
pagas até 31 de dezembro.
Dividem-se em:
Não Processados
Processados

Antes da LRF e no Período Inflacionário
 Permitido restos a pagar acima da arrecadação
 Ajuste pela corrosão inflacionária
 Acumulação contínua do volume inscrito anualmente
Capítulo 12
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Restos a Pagar – Final de Exercício

APÓS LRF
LC 101/00:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.”
 Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento
 Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o
limite do saldo de caixa.
Capítulo 12
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Cancelamento de Restos a Pagar
 Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos
a Pagar para os entes da federação
Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64.
–
Nem
Lei
de
Capítulo 12
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Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no
exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Decreto 93.872/1986
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no
exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro
Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a
recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após
o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do
ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
Capítulo 12
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Restos a Pagar - Inscrição
Lei 4.320/1964
Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não
pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados
• Processados
Liquidado
RP Processado
Não existe condição para inscrever em restos a pagar,
pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).
Empenho
Empenho
Não liquidado
RP Não Processado
Condições para a inscrição do RP não processado
•Disponibilidade de caixa;
• Regulamentação de cada ente.
X1
X2
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Despesas de Exercícios Anteriores
 Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
Despesas que
não se tenham
processado na
época própria
Despesas
de
exercícios
anteriores
Compromissos
reconhecidos
após o
encerramento do
exercício
Restos a Pagar
com prescrição
interrompida
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Classificações de Despesas
Orçamentárias
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Classificação da Despesa Orçamentária
MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE
VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS
SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO.
a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Ex.: Lápis, borracha, papel.
b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,
caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Ex.: Disquetes.
c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore
ou perca sua característica pelo uso normal;
Ex.: Gêneros alimentícios.
d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser
retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser
utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de
bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças
para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo
classificado como 339030);
Ex.: Peças de veículos.
e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação;
Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.
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Classificação da Despesa Orçamentária
SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO
Se houver fornecimento de
matéria-prima
Serviços de
Terceiros
Se não houver fornecimento
de matéria-prima
Material de
Consumo
Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo
fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A
nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária
ser classificada como material.
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Classificação da Despesa Orçamentária
OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS
Caso ocorra aumento de
benefícios (ex: construção
ou ampliação de imóvel)
Obras e
Instalações
Despesa com manutenção,
reforma e limpeza
Serviços de
Terceiros
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Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa
RECEITA DE RESSARCIMENTO
“reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e
que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos
pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por
uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar
determinado fim.”
ESTORNO DE DESPESA
“ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso
ocorra no meso exercício.”
“a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à
dotação.” (Art. 38 - 4320/64)
REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA
Ocorreu o fato gerador da despesa ?
Sim
Não
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Transferência e Delegação
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Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros
QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS
DELEGAÇÕES
ENTIDADE
PRIVADA SEM
FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
DELEGAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS
ENTE DA
FEDERAÇÃO
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS
TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES?
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Transferências - Conceito
TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei
4.320/1964:
“§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado.”
“§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações
para amortização da dívida pública.”
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Transferências - Conceito
HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS?
NÃO
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS:
PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
RECEBEDOR
SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL?
PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL.
APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS?
PÚBLICAS E PRIVADAS.
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Transferências – Classificação Orçamentária
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS:
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
40 - Transferências a Municípios
Portaria SOF41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
STN nº 1/2010
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU
SERVIÇOS, A SABER:
41 – CONTRIBUIÇÕES
45 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
42 – AUXÍLIOS
81 – DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL DE RECEITAS
43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
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Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS:
41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital (neste
caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a
entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional;
42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a
entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária;
43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem
fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica,
educacional e cultural;
45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a
entidades privadas com fins lucrativos;
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências
aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou
estabelecida em lei.
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Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
ELEMENTO DE
DESPESA
CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA
DESPESA DE
CORRENTE
CAPITAL
CONTRIBUIÇÕES
(41)
X
X
AUXÍLIOS
(42)
-
X
SUBVENÇÕES SOCIAIS
(43)
X
-
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
(45)
X
-
DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU
LEGAL DE RECEITAS
(81)
X
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Delegação - Conceito
DELEGAÇÃO:
“... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a
consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do ente delegante.”
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS:
PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
TRANSFERIDOR.
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Delegação – Classificação Orçamentária
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES:
Portaria SOFSTN nº 2/2010
22 - Execução Orçamentária Delegada à União
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM
BENS OU SERVIÇOS.
EXEMPLOS (NÃO EXAUSTIVOS)
30 – MATERIAL DE CONSUMO
33 – PASSAGENS
LOCOMOÇÃO
E
DESPESAS
36 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF
COM
38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL
35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
51 – OBRAS E INSTALAÇÕES
52 – EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
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PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ATO PRATICADO
RECEBEDOR DOS
RECURSOS
FINANCEIROS
COMPETÊNCIA,
RESPONSABILIDADE
OU PROPRIEDADE DOS
BENS OU SERVIÇOS
GERADOS
TRANSFERÊNCIA OU
DELEGAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
POR REPART.DE
RECEITA
3.3.30.81
MUNICÍPIOS
3.3.40.81
ESTADOS / DF
3.3.31.41
4.4.31.41|42
4.5.31.41|42
MUNICÍPIOS
3.3.41.41
4.4.41.41|42
4.5.41.41|42
UNIÃO
3.3.20.41
4.4.20.41|42
4.5.20.41|42
ESTADOS / DF
3.3.30.41
4.4.30.41|42
4.5.30.41|42
MUNICÍPIOS
3.3.40.41
4.4.40.41|42
4.5.40.41|42
UNIÃO
3.3.22.EE
4.4.22.EE
4.5.22.EE
ESTADOS / DF
3.3.32.EE
4.4.32.EE
4.5.32.EE
MUNICÍPIOS
3.3.42.EE
4.4.42.EE
4.5.42.EE
SAÚDE, ASS. SOC.,
E EDUCAÇÃO
3.3.50.43
4.4.50.41|42
4.5.50.41|42
OUTRAS ÁREAS
3.3.50.41
4.4.50.41|42
4.5.50.41|42
TRANSFERÊNCIAS
TODAS AS ÁREAS
3.3.60.45
3.3.70.41
4.4.70.41|42
4.5.70.41|42
RECEBEDOR
TRANSFERÊNCIAS
CONSÓRCIOS QUE
O ENTE NÃO
INTEGRA
RATEIO PELA
PARTE DO ENTE.
3.3.71.41
3.3.71.70
4.4.71.41|42
4.4.71.70
4.5.71.41|42
4.5.71.70
TRANSFERIDOR
DELEGAÇÃO
TODOS OS
CONSÓRCIOS
3.3.72.EE Permitida
4.4.72.EE
4.5.72.EE
a reprodução
total ou parcial
RECEBEDOR
ENTES DA
FEDERAÇÃO
OUTRAS TRANSF.
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
FINANCEIROS
OU
TRANSFERIDOR
OU
REPASSE DE
RECURSOS
FINANCEIROS
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA
NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS
FINANCEIROS
ESTADOS / DF
FUNDO A FUNDO
ENTREGA DE
RECURSOS
FINANCEIROS
DETALHAMENTO OU
ESPECIFICI. DO
RECEBEDOR
ENTIDADES
PRIVADAS
SEM FINS
LUCRATIV.
RECEBEDOR
ENTIDADES
PRIVADAS
COM FINS
LUCRATIV.
RECEBEDOR
DELEGAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS
CONSÓRCIOS
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Exemplo de classificação - 1
COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIO
PÚBLICO
TRANSFERIDOR
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS E
DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
3.3.40.81
MUNICÍP.
UNIÃO
DELEGAÇÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
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Exemplo de classificação - 2
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS
LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
TRANSFERIDOR
CONSÓRCIO
PÚBLICO
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS/DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
DELEGAÇÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
3.3.60.45
QUALQ.
ÁREA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
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Exemplo de classificação - 3
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA PREFEITURA PARA
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA QUE SERÁ INCORPORADA AO PATRIM. DO TRANSFERIDOR?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
TRANSFERIDOR
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIO
PÚBLICO
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS/DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
DELEGAÇÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
4.4.42.51
QUALQ.
ÁREA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
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Classificações da Despesa