Despesa Orçamentária Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Modalidades de Saídas de Recursos Despesa Orçamentária Caixa Devolução de Despesa Extra (Passivo) Restituição Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.01 Modalidades de Dispêndios Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Dispêndios Extraorçamentários (Despesa Extraorçmantária): não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos). Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04 Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários) E a Lei 4.320/64 ? VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas; Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02 Classificações da Despesa Orçamentária INSTITUCIONAL Quem é o responsável? FUNCIONAL Em que área fazer? ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Por que é feito, para que é feito e o que se espera? NATUREZA DA DESPESA Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. FONTE DE RECURSO Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.01 Classificação Institucional Exemplo do Governo Federal 25 ORGÃO Ministério da Fazenda 2 01 UO TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.02 Classificação Funcional FUNÇÕES 01 – Legislativa 10 128 02 – Judiciária 03 - Essencial à Justiça 04 – Administração FUNÇÃO Saúde SUBFUNÇÃO Formação de Recursos Humanos 05 - Defesa Nacional 06 - Segurança Pública 07 – Relações Exteriores 08 – Assistência Social 09 – Previdência Social 10 – Saúde SUBFUNÇÕES 031 – Ação Legislativa 032 – Controle Externo 061 – Ação Judiciária 062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 091 – Defesa da Ordem Jurídica 092 – Representação Judicial e Extrajudicial 121 – Planejamento e Orçamento 122 – Administração Geral 123 – Administração Financeira 124 – Controle Interno 125 – Normalização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação 127 – Ordenamento Territorial 128 – Formação de Recursos Humanos 129 – Administração de Receitas 130 – Administração de Concessões 131 – Comunicação Social 151 – Defesa Aérea 152 – Defesa Naval 153 – Defesa Terrestre 181 – Policiamento 182 – Defesa Civil 183 – Informação e Inteligência 211 – Relações Diplomáticas 212 – Cooperação Internacional 241 – Assistência ao Idoso 242 – Assistência ao Portador de Deficiência 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 244 – Assistência Comunitária 271 – Previdência Básica 272 – Previdência do Regime Estatutário 273 – Previdência Complementar 274 – Previdência Especial 301 – Atenção Básica 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 304 – Vigilância Sanitária Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 O que é programa? Instrumento de organização da Ação Governamental Programa Ações Projetos Atividades Operações Especiais Metas Valores Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Projeto Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande ação do governo Geralmente dá origem a atividades ou expande/aperfeiçoa as existentes Projeto É limitado no tempo Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Atividade Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo Visa à manutenção dos serviços públicos ou administrativos já existentes Atividade É permanente e contínua no tempo Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Operação Especial Não contribuem para a manutenção das ações de governo Não resulta em um produto Operações Especiais amortizações e encargos pagamento de sentenças judiciais operações de financiamento indenizações Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais” Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação por Estrutura Programática da União Exemplo do Governo Federal 0044 2992 0057 PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por Natureza da Despesa 3 CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente 3 90 30 XX ND GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Categoria Econômica Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital. CATEGORIA ECONÔMICA Não contribui para DESPESA formação ou aquisição CORRENTE bem de capital Contribui para formação DESPESA DE ou aquisição de bem de CAPITAL capital ou amortização de dívida. Pode provocar registro em ATIVOS ou PASSIVOS CIRCULANTES. Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO CIRCULANTE. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Identifica de forma sintética o objeto de gasto. Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. GRUPO DE DESPESA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 INVESTIMENTOS 5 INVERSÕES FINANCEIRAS 6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação 20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 22 TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO 30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO 32 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF 40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR 90 APLICAÇÕES DIRETAS 91 APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS) 93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE 94 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Elemento da Despesa ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que vai ser adquirido para consecução dos programas. EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA 11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 13 Obrigações Patronais 30 Material de Consumo 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 52 Equipamentos e Material Permanente 91 Sentenças Judiciais Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.03 Créditos Orçamentários Inicial Créditos Orçamentários Adicionais •Suplementares •Especiais •Extraordinários Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.03 Créditos Orçamentários Superávit Financeiro CF 88 Recursos sem Despesas Excesso de Arrecadação. Fontes de Recursos Reserva de Contingência Port. 163/2001 4320/64 Operações de Crédito Anulação de Dotação Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária PLANEJAMENTO FIXAÇÃO ORDINÁRIO EMPENHO GLOBAL ESTIMATIVA EXECUÇÃO LEI 4.320 / 1964 LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Estágios da Despesa Orçamentária FIXAÇÃO DA DESPESA ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS LIQUIDAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PLANEJAMENTO PROCESSO LICITATÓRIO EXECUÇÃO CONTRATO EMPENHO RETENÇÃO EXECUÇÃO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Os empenhos podem ser classificados como: Ordinário Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) Global (Sujeitas a Parcelamento) Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria União - Decreto 93.872/1986 Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986 Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Capítulo 10 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio. Ao cumprir essa fase, surge a obrigação. O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações. Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato. A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste). Nota Ateste Liquidação Empenho Realização Fiscal Registro Contábil da Liquidação Capítulo 10 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Pagamento Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43) O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. Lei 4.320/1964 (Artigos 65) O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Capítulo 10 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Encerramento do Exercício e Restos a Pagar Lei 4.320/1964: Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. Dividem-se em: Não Processados Processados Antes da LRF e no Período Inflacionário Permitido restos a pagar acima da arrecadação Ajuste pela corrosão inflacionária Acumulação contínua do volume inscrito anualmente Capítulo 12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Restos a Pagar – Final de Exercício APÓS LRF LC 101/00: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o limite do saldo de caixa. Capítulo 12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Cancelamento de Restos a Pagar Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64. – Nem Lei de Capítulo 12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Anulação de Despesa Lei 4.320/1964 Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Decreto 93.872/1986 Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). Capítulo 12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Restos a Pagar - Inscrição Lei 4.320/1964 Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) • Não Processados • Processados Liquidado RP Processado Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado). Empenho Empenho Não liquidado RP Não Processado Condições para a inscrição do RP não processado •Disponibilidade de caixa; • Regulamentação de cada ente. X1 X2 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Despesas de Exercícios Anteriores Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92) Despesas que não se tenham processado na época própria Despesas de exercícios anteriores Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício Restos a Pagar com prescrição interrompida Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificações de Despesas Orçamentárias Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação da Despesa Orçamentária MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO. a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Ex.: Lápis, borracha, papel. b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; Ex.: Disquetes. c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal; Ex.: Gêneros alimentícios. d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030); Ex.: Peças de veículos. e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação; Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação da Despesa Orçamentária SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO Se houver fornecimento de matéria-prima Serviços de Terceiros Se não houver fornecimento de matéria-prima Material de Consumo Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação da Despesa Orçamentária OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS Caso ocorra aumento de benefícios (ex: construção ou ampliação de imóvel) Obras e Instalações Despesa com manutenção, reforma e limpeza Serviços de Terceiros Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa RECEITA DE RESSARCIMENTO “reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.” ESTORNO DE DESPESA “ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.” “a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art. 38 - 4320/64) REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA Ocorreu o fato gerador da despesa ? Sim Não Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferência e Delegação Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS? ENTE DA FEDERAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DELEGAÇÕES TRANSFERÊNCIAS ENTE DA FEDERAÇÃO ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES? Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências - Conceito TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei 4.320/1964: “§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.” “§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.” Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências - Conceito HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS? NÃO BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? RECEBEDOR SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL? PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL. APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS? PÚBLICAS E PRIVADAS. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências – Classificação Orçamentária MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS: 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 40 - Transferências a Municípios Portaria SOF41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo STN nº 1/2010 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS, A SABER: 41 – CONTRIBUIÇÕES 45 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS 42 – AUXÍLIOS 81 – DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS 43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS: 41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital (neste caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional; 42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária; 43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural; 45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a entidades privadas com fins lucrativos; 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou estabelecida em lei. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa ELEMENTO DE DESPESA CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA DESPESA DE CORRENTE CAPITAL CONTRIBUIÇÕES (41) X X AUXÍLIOS (42) - X SUBVENÇÕES SOCIAIS (43) X - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (45) X - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS (81) X Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Delegação - Conceito DELEGAÇÃO: “... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do ente delegante.” BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? TRANSFERIDOR. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Delegação – Classificação Orçamentária MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES: Portaria SOFSTN nº 2/2010 22 - Execução Orçamentária Delegada à União 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS. EXEMPLOS (NÃO EXAUSTIVOS) 30 – MATERIAL DE CONSUMO 33 – PASSAGENS LOCOMOÇÃO E DESPESAS 36 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF COM 38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL 35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 51 – OBRAS E INSTALAÇÕES 52 – EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATO PRATICADO RECEBEDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS COMPETÊNCIA, RESPONSABILIDADE OU PROPRIEDADE DOS BENS OU SERVIÇOS GERADOS TRANSFERÊNCIA OU DELEGAÇÃO TRANSFERÊNCIA POR REPART.DE RECEITA 3.3.30.81 MUNICÍPIOS 3.3.40.81 ESTADOS / DF 3.3.31.41 4.4.31.41|42 4.5.31.41|42 MUNICÍPIOS 3.3.41.41 4.4.41.41|42 4.5.41.41|42 UNIÃO 3.3.20.41 4.4.20.41|42 4.5.20.41|42 ESTADOS / DF 3.3.30.41 4.4.30.41|42 4.5.30.41|42 MUNICÍPIOS 3.3.40.41 4.4.40.41|42 4.5.40.41|42 UNIÃO 3.3.22.EE 4.4.22.EE 4.5.22.EE ESTADOS / DF 3.3.32.EE 4.4.32.EE 4.5.32.EE MUNICÍPIOS 3.3.42.EE 4.4.42.EE 4.5.42.EE SAÚDE, ASS. SOC., E EDUCAÇÃO 3.3.50.43 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 OUTRAS ÁREAS 3.3.50.41 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 TRANSFERÊNCIAS TODAS AS ÁREAS 3.3.60.45 3.3.70.41 4.4.70.41|42 4.5.70.41|42 RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS CONSÓRCIOS QUE O ENTE NÃO INTEGRA RATEIO PELA PARTE DO ENTE. 3.3.71.41 3.3.71.70 4.4.71.41|42 4.4.71.70 4.5.71.41|42 4.5.71.70 TRANSFERIDOR DELEGAÇÃO TODOS OS CONSÓRCIOS 3.3.72.EE Permitida 4.4.72.EE 4.5.72.EE a reprodução total ou parcial RECEBEDOR ENTES DA FEDERAÇÃO OUTRAS TRANSF. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU TRANSFERIDOR OU REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS ESTADOS / DF FUNDO A FUNDO ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS DETALHAMENTO OU ESPECIFICI. DO RECEBEDOR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIV. RECEBEDOR ENTIDADES PRIVADAS COM FINS LUCRATIV. RECEBEDOR DELEGAÇÃO TRANSFERÊNCIAS CONSÓRCIOS desta publicação desde que citada a fonte. Exemplo de classificação - 1 COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIO PÚBLICO TRANSFERIDOR TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS E DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 3.3.40.81 MUNICÍP. UNIÃO DELEGAÇÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Exemplo de classificação - 2 COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR CONSÓRCIO PÚBLICO TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS/DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. DELEGAÇÃO CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 3.3.60.45 QUALQ. ÁREA MUNICÍP. UNIÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Exemplo de classificação - 3 COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA PREFEITURA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA QUE SERÁ INCORPORADA AO PATRIM. DO TRANSFERIDOR? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIO PÚBLICO TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS/DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. DELEGAÇÃO CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 4.4.42.51 QUALQ. ÁREA MUNICÍP. UNIÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.