Carlos Cossio La Valoracion Jurídica y La Ciencia del Derecho Síntese de sua Biografia ARGENTINO, ADVOGADO, FILÓSOFO, Universidade de Buenos Aires - UBA. Entre 1934 e 1948, lecionou na Universidade Nacional de La Plata. DISCÍPULOS ILUSTRES: Genaro Carrió, José Vilanova, Daniel Herrendorf, Enrique Aftalión, Carlos Spini, Daniel Silva. Esses nomes terminaram por formar a Escola Jurídica Argentina. Na Bahia, as suas influências podem ser identificadas nas obras de Antonio Luís Machado Neto. Polêmica entre Cossio e Hans Kelsen, fomentada após evento na própria Faculdade de Direito de Buenos Aires em 1948. Em 1956 o governo militar destituiu Cossio de seu emprego e cargo. Esse acontecimento inibiu a difusão de suas ideias. Criador da Teoria Egológica do Direito. Desdobramento – continuação filosófica do pensamento fenomenológico e existencialista. Prefácio da Obra Radiografia da Teoria Egológica do Direito. PROFESSOR DA Produção Científica: Cossio Carlos, La reforma universitaria o el problema de la nueva generación, Bs. As. Espasa Calpe, 1927. ______. El concepto puro de revolución, Barcelona, Bosch, 1936. ______. La valoración jurídica y la ciencia del derecho, Santa Fe, Univ. Nac. del Litoral, 1941. ______. La teoría egológica del derecho y el concepto jurídico de linertad, Bs.As. Losada, 1944, 2a ed. Bs.As. Abeledo Perrot, 1964. ______. El derecho en el derecho judicial, Bs.As. Kraft, 1945; 3a ed. Bs. As. 1967. ______. La función social de las escuelas de abogacía, Bs.As. Fac. de Derecho y Ciencias Sociales, 1947. ______. La coordinación de las normas jurídicas y el problema de la causa en el derecho, Bs. As. Alea, 1948. ______. Panorama de la teoría egológica del derecho, Bs. As., Instituto de Filosofía del Derecho y Sociología, 1949. ______. Teoría de la verdad jurídica, Bs. As. Losada, 1954. ______. La política como conciencia, Bs. As. Abeledo-Perrot, 1957. ______. La opinión pública. I. Esencia. II. El periodismo. III El cine, la radio y la televisión; 3a ed. Buenos Aires, Losada, 1958, 4a ed. Buenos Aires, Paidos, 1974. ______. La teoría egológica del derecho: su problema y sus problemas, Bs. As. Abeledo Perrot, 1963. ______. La teoría egológica del derecho y el concepto jurídico de libertad, 2a ed. Bs. As. Abeledo Perrot, 1964. ______. La causa y la comprensión en el derecho, Buenos Aires, Juárez Editor, 1969. Teoria dos Objetos Classificação: a) Ideais; b) Naturais; c) Culturais; d) Metafísicos. O Foco em Cossio será o estudo dos objetos culturais. Características Aferíveis nos Objetos: A) Existência; B) Experiência; C) Valores. De acordo com as notas distintivas dessas características, o cientista deverá escolher o método científico mais apropriado para o seu estudo. Afinidade dos Métodos de acordo com as notas – características do objeto Ideais – Método Racional Científico; Naturais – Método Empírico Dedutivo; Culturais – Método Empírico Dialético – Necessita de Vivência e compreensão. Dilthey invocado por Cossio: “A natureza se descreve, a cultura se compreende” Objeto Cultural Classificação Binária: A) “Mundanale” – Dispõe de um substrato material e se relaciona com o homem; B) Egológico - Todas as coisas do eu, o substrato do sentido das coisas. Dispõe do substrato material aliado ao sentido espiritual empreendido pelo homem. “Objeto do Mundo” - Mundanale. Em sua essência, constitui um bloco de mármore. Objeto Egológico. É constituído pela mesma mármore, mas existe como a Vênus de Milo para a cultura ocidental. Objeto do Mundo no Direito: Objeto Egológico: Conhecimento de Protagonista e não de Expectador Metaquestões: Como encontramos o Direito? Ele está nos enunciados linguísticos do “direito positivo”? Ele está nas condutas intersubjetivas dos homens? Qual o objeto que devemos conhecer para compreensão do Direito? Objeto da Ciência do Direito na Teoria Egológica O objeto da ciência jurídica é a conduta humana. O direito é conduta, conduta em interferência (inter)subjetiva. O direito não é norma ou um objeto ideal como um conceito. O direito é um objeto cultural. Desafio do Cientista do Direito – A escolha do Método Dificuldade de escolha diante da multiplicidade de métodos; O senso comum conduz à um sincretismo metodológico; Sugestão de busca da harmonia entre os métodos, reconhecendo, em cada uma deles, uma esfera de legitimidade. Concepções Interpretativas ≠ Métodos Interpretativos. No Direito, o Método dogmático dá liga e estrutura o conjunto de Métodos Evolução do Pensamento Kelseniano O Triplo Perfil da Ciência Jurídica: a)Dogmática Jurídica; b)Lógica Jurídica; c)Estimativa Jurídica. Para Cosssio, a Lógica não supre os dados da experiência. De igual forma, a experiência não supre a estruturação lógica. Finalmente, a valoração não supre a realidade da coisa valorada. O Esquema da Norma Cossiana Estrutura – Lógica do Dever Ser; Conteúdo – Dogmático; Valoração. “A Lógica é fundamento da possibilidade e a experiência fundamento da realidade.” (pag. 22) É necessário nos distanciarmos do racionalismo do direito judicial e de sua pretensão de extrair da lei a totalidade do conteúdo da sentença. (pag. 22) Valoração A par da forma lógica e dos conteúdos contingentes, a norma cossiana é a representação de um valor. Não se trata de um único valor, mas de um plexo valorativo. Cossio elenca a seguinte série de valores: a)Justiça; b)Solidariedade; c)Paz; d) Poder; e)Segurança; f)Ordem. A Valoração de Cossio Há uma hierarquia entre os valores; Decorre de um dado primário, intuitivo; É um conteúdo necessário dentro da estrutura da norma; A valoração está na interpretação das leis, está na vida vivida ( vida vivente); É um objeto do espírito Fluxo Normativo da Concretização Normativa Desde a Norma Geral e Abstrata à Norma Individual e Concreta: 1 – O legislador cria a norma geral; 2 –O Juiz do direito consuetudinário pensa a norma geral; 3 – O juiz do direito legislado repensa a norma geral; 4 – Ambos os juízes criam a norma individualizada com as respectivas sentenças. Conclusão Cossio propiciou uma abertura do estudo jurídico, à luz de pensamentos filosóficos modernos; “Cossio é um homem de grande talento, imbuído de um interesse verdadeiramento apoixonado pela Filosofia do Direito. É uma personalidade fascinante e suas contribuições à teoria do direito devem ser levadas à sério, mesmo que não possamos compartilhá-las” Hans Kelsen