SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Grupo de Gestão de Pessoas A retroalimentação do conhecimento como mescla da força de trabalho 2015 Módulo V – Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Centro de Legislação de Pessoal Quem Somos ? Centro de Legislação de Pessoal – Área técnica do GGP que atua em assuntos relacionados a Ações Judiciais e Processos Administrativos. CLP CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Fases de um Processo 2º 1º Instrução Embate de ideias /interesses CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Execução da Sentença Atribuições - Instrução de Processos subsidiando a procuradoria para defesa do estado; - Viabilizar a Publicidade e verificar o cumprimento da ação judicial executado pelos subsetoriais; - Orientar os subsetoriais, em suas dificuldades, no que se refere ao cumprimento das ações; - Elaborar o ato da autoridade competente no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Como deve ser uma relação entre o CLP e os subsetoriais? CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais CON F I A N Ç A CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Trabalhamos com vocês! CLP/GGP identificando demandas e implantando soluções! Parceria que Facilita o seu dia! 1. P. Incentivo – ofício 108 (unidade confere, assina e arquiva a apostila). 2. SPPrev - cumpre para servidores aposentados CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Disponibilizamos meios para Resolução das Obrigações de Fazer - Internet, sítio do CRH – Obrig. de Fazer - Aplicativos - Cartilhas CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos AÇÃO - Nome que recebe o processo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação que se ingressa depois que o processo encerra e objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso. ACOLHIMENTO DE RECURSO – É quando um juiz ou uma turma de juízes ou desembargadores aceita as argumentações da parte que ingressou com o recurso. A finalidade deste recurso pode ser para modificar uma liminar ou até mesmo uma sentença, podendo ter caráter provisório ou até mesmo definitivo. ACÓRDÃO – É a decisão tomada na instância superior quando do julgamento de recursos. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos ALVARÁ - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial APELAÇÃO CÍVEL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. APELAÇÃO EX OFFICIO – Também chamada de reexame necessário é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do Tribunal. É cabível em todos os casos de sentenças contrárias à instituições públicas. APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos APELANTE - Quem interpõe a apelação APENSAMENTO (DESAPENSAMENTO) – Ato que indica a juntada de um processo incidente a outro principal. Não significa que os processos tramitarão simultaneamente e nem que um é integralmente dependente do outro. O desapensamento pode ocorrer a qualquer momento, mediante ordem judicial. ATOS DISCRICIONÁRIOS: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão do gozo da licença prêmio CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos • AUTOR – Nome da parte que ingressou com a ação judicial. • AUTORIDADE COATORA – Nome da autoridade contra a qual se dirige um mandado de Segurança em decorrência de ato praticado considerado ilegal ou por omissão quanto a ato que estava obrigada a praticar. • AUTOS - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. • AUTUAÇÃO - Formação dos “autos” pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação, etc. • AVERBAÇÃO - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. Conceitos EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença. FUMUS BONI JURIS: Fumaça de bom direito, aparência de bom direito (diz-se quando a pretensão parece ter fundamento jurídico) INAUDITA ALTERA PARS – Expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”. É utilizada na questão de pedido de liminar ou de tutela antecipada para que seja deferida sem que seja ouvida a outra parte. LIMINAR – A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo (ao final). CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos • PENHORA - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução • PERICULUM IN MORA: Perigo de mora, perigo na demora • PRESCRIÇÃO - Perda do prazo para o exercício do direito de ação. • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas. • RECURSO - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos • RELATOR - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize. • RÉU – É a parte contra a qual se move o processo judicial. • REVELIA - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se. • REVISOR - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Conceitos REVOGAR – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos. SENTENÇA – Diz da decisão do Juiz de Primeira Instância e põe fim a competência deste juiz para analisar a matéria, de modo que a partir da sua publicação não cabe mais pedido de mérito àquele magistrado. TRANSITADO EM JULGADO – É quando um processo chega ao final de sua tramitação normal já tendo passado por todas as instâncias de recursos. A partir desta fase o processo está pronto para o início da execução ou da ação rescisória. WRIT: mandamento, ordem para que se faça alguma coisa. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais PAD/Sindicância CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais FLUXOGRAMA: PAD/Sindicância PAD / Sindicância 1 2 Autoridade competente Encaminha processo para Instrução. CLP – encaminha para autoridade competente conferir e assinar. CLP – encaminha o processo para NCF/ CCRH (GADI) para fornecer informação sobre a situação funcional GADI – devolve processo instruído Processo tem advogado dativo? Processo retorna ao CLP para publicação Encaminha-se para a PPD Sim tomar ciência Envio de oficio para unidade para providencias Não Envio do processo para unidade para providências 2 Sim CLP – prepara informação e ato da autoridade competente PPD envia o processo para unidades Existe recurso? Não FIM CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais 1 O não cumprimento de uma ordem judicial pode implicar em quais tipos de sanção? Sanção Administrativa: Artigo 241 - São deveres do funcionário: XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; Sanção Cível Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Parágrafo único..., a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa... (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Sanção Penal Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Mandado de Segurança Capital CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais FLUXOGRAMA: PROCESSOS MANDADO SEGURANÇA – Capital Juiz cita autoridade coatora Liminar? CLP questiona Procurador sobre cumprimento Sim Cumpra-se a Liminar ? Não Presta informações encaminhando à CJ C. J. faz oficio para o impetrado e restitui ao CLP CLP aguarda Sentença 1ª inst. Sim Cumpra-se a sentença CLP questiona Procurador Não Sim CLP aciona à unidade para cumprir ação e envio da documentação Não 1 CLP aguarda Transito em julgado Procedente ? 1 Não Presta Informações ao Juiz e envia à CJ Procedente ? Sim Cumpre Liminar e Presta informações encaminhando à CJ 1 1 CLP Sim questiona Procurador Não Procurador remete oficio à CJ que autua processo via protocolo Cumpra-se ? Sim CLP aciona à unidade para cumpr. ação e envio da documentação Há insurgência do autor? Não 2 Não Sim 2 CJ envia processo ao CLP que roga as unidades anotação da perda CLP restitui processo à procuradoria pela CJ CLP aguarda nova provocação Não Há nova Insurgência ? CLP analisa questão E adota a providencia Necessária e envia à CJ CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais 2 Fim Procedimento Ordinário CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais FLUXOGRAMA: PROCESSOS RITO ORDINÁRIO Inicio : Sentença ou Acórdão Procedente ? Sim Procuradoria cria PJ/F Obrigação de Fazer Proc. envia PJF à CJ /SES que ao pede Protocolo a criação do apenso , CJ Encaminha PJ/F e Apenso ao CLP 2 Não Procurador remete oficio à CJ que autua processo via protocolo CJ envia processo ao CLP e pede a unidades anotar a perda. CLP restitui processo à procuradoria pela CJ 1 2 CLP publica portaria no DOESP com sentença para cumprimento. Unidade faz certidão e publica apostila e encaminha Unidades Cumpriram? Sim CLP remete processo à Procuradoria Jud. via C J Há insurgência do autor? Não Sim Não CLP analisa questão E adota a providencia Necessária e envia à CJ Sim CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Há nova Insurgência ? Não 1 Fim Documentação básica para cumprir a ação judicial Apostila constando a vantagem concedida, Certidão de Tempo de Serviço (quando for o caso) Cópia da Relação de Remessa (comprovando o envio dos documentos para a Secretaria da Fazenda) CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Quais documentos são necessários para cumprir as obrigações de fazer ? • Apostil Certidão de tempo de a Serviço Concessão da Sexta-parte X Recálculo da Sexta-Parte X Concessão e Recálculo da sexta-parte X ATS Recálculo (Quinquênio) X Licença-Prêmio X Outros X Comprovar 7300 dias de efetivo exercício. Relação de remessa X X Comprovar 7300 dias de efetivo exercício X X Elaborar certidão por bloco aquisitivo / Averbar Obs: Se a vantagem foi concedida com base no DNG, deve-se encaminhar o ofício ao CLP com cópia dos comprovantes de concessão e averbação. • Se ação conceder conversão da LP em pecúnia envie o demonstrativo de cálculo dos valores. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Ação Judicial AO ELABORAR A APOSTILA Não Esqueça!!! • Dados do autor ( nome, RG, RS, etc...) • Número do Processo Judicial ( PJ), vara onde tramitou a ação e numero PJ/F . • a vantagem concedida de acordo com a Portaria publicada. • Número do Processo Judicial ( PJ), vara onde tramitou a ação e numero PJ/F . Atenção!!! PJ/F diferente de PJ PJ = Processo Judicial que deu origem à vantagem que será concedida. PJ/F nº do Processo Obrigação de Fazer PJ neste caso, Procuradoria Judicial. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Importante 1. Nas Apostilas de Concessão Sexta-Parte e Concessão e Recálculo da mesma deve constar a data da EFETIVA concessão no texto da apostila 2. Licença-Prêmio – ao elaborar a certidão (uma por bloco) registrar no verso todas ocorrências do período, a contagem dos blocos deve-se iniciar a partir da data de admissão demonstrando períodos que faz jus e que não faz jus (com eventuais deslocamentos do bloco); 3. Se existir ação anterior com Ganho de igual teor - Enviar o Ofício Informando com cópia da apostila cumprida. 4. O envio da relação de remessa é obrigatório. 5. Após publicação da portaria no DOESP deve-se cumprir a obrigação CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Dificuldades encontradas – (Nós) - Envio de informações incompletas e ou inexatas Preenchimento das apostilas Dificuldade em compreender a publicação Mal uso do aplicativo - Não cumprimento de prazos - Falta de iniciativa para cumprir a ação - Morosidade em atender os ofícios O que isso implica ? - Servidor desestimulado devido demora - Perda de tempo com retrabalhos - Aumento de cobranças para o subsetorial - Prejuízo para o Estado - Multas e Sanções que podem reverter a quem deu causa. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Desatando os Nós Que tal? Leitura atenta do que foi solicitado. Quanto ao: - Mal uso do aplicativo Que tal? - Compreensão de que o aplicativo é apenas uma ferramenta facilitadora (ele não substitui o técnico, apenas ajuda na execução) - Seu uso não é obrigatório - Você pode ainda marcar junto ao CLP um curso para utilização do aplicativo Quanto ao: - Não cumprimento de prazos - Falta de iniciativa para cumprir a ação - Morosidade em atender os ofícios Que tal? - Compreensão que os prazos são ordenados pelo poder judiciário e o descumprimento implica em possíveis desgaste, desmotivações, multas e sanções. CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Quanto ao: Envio de informações incompletas e ou inexatas Preenchimento das apostilas Dificuldade em compreender a publicação OBRIGADO CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais Orlando Delgado Fernandes - [email protected] Alberto Sinésio Freire - [email protected] Ana Paula Rabelo Custódio - [email protected] Angelo Antonio Rito Netto - [email protected] Antonia de Sousa - [email protected] Aroldo Leandro Barros - [email protected] Joel Magalhães de Araújo Junior - [email protected] Henrique Sugahara Francisco - [email protected] Marilene Silva Moreira - [email protected] Priscila Carvalhido de Souza - [email protected] Rodrigo do Nascimento - [email protected] (11) 3066.8035/8048/8487 CLP/GGP/CRH – Módulo V - Procedimentos Disciplinares e Demandas Judiciais