Avaliação médica
Ms. Roberpaulo Anacleto
Requisitos endocrinológicos
• (a) Os inspecionandos para obtenção de qualquer CCF que tenham
história clínica comprovada ou diagnóstico estabelecido de diabetes
mellitus insulino-dependente serão julgados incapazes definitivamente
para o exercício da atividade aérea.
• (b) Os candidatos portadores de glicemia inferior a 50mg/dl e superior a
140mg/dl, confirmada após duas repetições, em dias diferentes, ou com o
valor da hemoglobina glicosilada acima de 7% serão incapacitados para o
fim a que se destinam.
• (c) Para as glicemias entre 50 e 69 mg/dl, assim como, entre 100 e 139
mg/dl , confirmadas após duas repetições, em dias diferentes, o
julgamento ficará na dependência de parecer da clínica especializada.
Requisitos endocrinológicos
• (d) Os diabéticos detentores de CCF de qualquer classe em uso de
hipoglicemiantes por via oral, nas revalidações, podem ser considerados
aptos desde que fique constatado, após um período de observação de 60
dias, um controle satisfatório da glicemia (com valores entre 69mg/dl e
140mg/dl e hemoglobina glicosilada normal) que, a critério do
especialista, não irá influenciar em suas funções nem na segurança do
voo:
• (1) neste caso, os pilotos detentores de qualquer CCF receberão o
julgamento “APTO por 180 dias”.
• (e) Os detentores de CCF de qualquer classe que possuam o diagnóstico
de diabetes mellitus, mas cuja clínica e exames laboratoriais evidenciem
bom controle da doença, sem o uso de qualquer medicação
hipoglicemiante, podem ser considerados aptos, a critério do
especialista.
Requisitos endocrinológicos
• (f) Os casos de Hipoglicemia Reativa ou outra Hipoglicemia de difícil
controle ou fora de possibilidade de controle, a critério do especialista,
incapacitará definitivamente o aeronavegante para a atividade aérea.
• (g)
Os
inspecionandos
portadores
de
Hipertireoidismo
ou
Hipotireoidismo deverão ser considerados “INCAPAZES” até a remissão
do quadro. Nas inspeções de saúde iniciais, com julgamento de
incapacidade, poderão retornar a novo exame após cessada a causa da
mesma.
• (h) A critério do especialista, poderão ser solicitados outros exames para
avaliação funcional da tireóide.
Requisitos endocrinológicos
• (i) Qualquer outro distúrbio endócrino ou da nutrição que, a critério do
especialista, possa comprometer a segurança de voo, será motivo de
incapacidade.
• (j) As curvas glicêmicas realizadas para avaliação da glicemia dos
inspecionandos de qualquer classe de CCF, deverão obedecer a
metodologia “DATA GRUPO”, preconizada pela Organização Mundial de
Saúde (OMS).
• (k) O inspecionando portador de Doença de Addison deverá ser
considerado “INCAPAZ”.
Requisitos endocrinológicos
• (l) Os seguintes transtornos são incapacitantes:
• (1) dislipidemias severas;
• (2) obesidade com IMC acima de 40;
• (3) hiper ou hipofunção endócrina significativa;
Requisitos pneumológicos
• (a) O inspecionando não deve ter antecedentes clínicos comprovados ou
diagnóstico clínico de:
• (1) afecção aguda dos pulmões, das pleuras e de outros órgãos
intratorácicos;
• (2) doença pulmonar crônica;
• (3) asma brônquica;
• (4) evidências de hipertensão pulmonar;
Requisitos pneumológicos
• (5) antecedentes de pneumotórax de repetição e/ou presença de
patologia que, a critério do especialista, possa provocá-lo;
• (6) neoplasia de tórax.
• (b) A telerradiografia de tórax faz parte de todo exame inicial e dos
exames de revalidação para todas as classes, nos prazos previstos; a
periodicidade da telerradiografia de tórax não deverá ser inferior a 12
meses, salvo indicação clínica.
Requisitos pneumológicos
• (c) Não deverá existir nenhuma patologia bronco-pulmonar aguda ou
enfermidade ativa na estrutura dos pulmões, no mediastino ou na pleura,
que possa dar sintomas que ocasionem incapacitação durante manobras
normais ou de emergência.
• (d) O solicitante que sofre de enfermidade respiratória obstrutiva
crônica será considerado incapaz, a menos que a condição do solicitante
tenha sido objeto de investigação e avaliação de conformidade com as
melhores práticas médicas e que a Junta Médica tenha estimado que não
é provável que interfira no exercício seguro das atribuições
correspondentes a sua licença ou habilitação.
• (e) O solicitante que sofre de asma acompanhado de sintomas
significativos ou que provavelmente ocasione sintomas que provoquem
incapacidade durante manobras normais ou de emergência será
considerado incapaz.
Requisitos pneumológicos
• (f) O uso de fármacos destinados a controlar a asma será motivo de
desqualificação, salvo no caso de fármacos cujo uso seja compatível com
o exercício seguro das atribuições correspondentes à licença ou
habilitação do solicitante, segundo a Junta Médica.
• (g) Os solicitantes que sofrem de tuberculose pulmonar ativa serão
considerados incapazes.
• (h) O solicitante que apresenta lesões inativas ou cicatrizadas, que se
sabe ou se supõe serem de origem tuberculosa ou seqüelas menores de
infecções prévias, pode ser considerado APTO.
• (i) O solicitante que apresenta pneumotórax não resolvido, enfermidade
bolhosa, e outras que afetem a complacência pulmonar e a função
respiratória, será considerado incapaz.
Requisitos ósteo-articulares
• (a) O inspecionando não deve apresentar quaisquer deformidades que
sejam suscetíveis de causar alguma deficiência funcional que possa
interferir na operação segura de uma aeronave ou no bom desempenho
de suas funções em voo.
• (b) O inspecionando aeronauta piloto de aeronave de asas rotativas
deverá realizar radiografia de coluna lombosacra em PA, perfil e
oblíquas na inspeção inicial, a cada 24 meses ou a critério clínico.
• (c) O inspecionando deve estar isento de:
• (1) doença ativa dos ossos, articulações, músculos e tendões;
Requisitos ósteo-articulares
• (2) sequelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas;
• (3) escolioses, cifoses e lordoses sintomáticas ou que, a critério do
especialista, possam comprometer o desempenho de suas atribuições em
voo;
• (4) hérnia discal com sintomatologia neurológica.
• (d) Nos casos dúbios de aptidão de aeronautas referente a sequelas
funcionais de doenças adquiridas citadas no subitem (b)(2), a JES ou o
CEMAL poderá solicitar, para consubstanciar o seu julgamento, um teste
de proficiência técnica à ANAC, através da GFHM, para enquadramento
em cláusula de flexibilidade.
Requisitos neurológicos
• (a) O exame neurológico será realizado em todas as inspeções de saúde
iniciais. Em inspeções periódicas, a critério clínico.
• (b) O inspecionando não deve ter antecedentes clínicos comprovados ou
diagnóstico clínico de:
• (1) intervenção cirúrgica cerebral ou traumatismos craneoencefálicos
com sequelas detectadas por exames de imagem ou clínico que, a critério
do especialista, possam afetar o exercício das atribuições
correspondentes ao CCF solicitado e/ou a segurança de voo;
Requisitos neurológicos
• (2) hemiplegia ou hemiparesia; transtornos
sensibilidade e da coordenação neuromuscular;
do
equilíbrio,
da
• (3) doença vascular de natureza auto-imune, com envolvimento do
sistema nervoso central;
• (4) doenças neurológicas progressivas;
Requisitos neurológicos
• (5) epilepsia;
• (6) eletroencefalograma (EEG) anormal, evidenciando sinais de
sofrimento cerebral, alterações eletrográficas caracterizadas por
grafoelementos epileptógenos e/ou sinais focais;
• (7) diminuição total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da
função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou
que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;
• (8) infarto cerebral ou cerebelar;
Requisitos neurológicos
• (9) insuficiência vascular cerebral;
• (10) aneurisma;
• (11) hemorragia meníngea ou intracerebral;
• (12) enxaquecas acompanhadas de fenômenos oculares e neurológicos
focais transitórios;
• (13) neoplasia cerebral ou medular;
Requisitos neurológicos
• (14) antecedentes de traumatismos craneoencefálicos, cujas sequelas
possam interferir a qualquer prazo com a segurança de voo.
• (c) O EEG é parte obrigatória do exame inicial, pós-incidente aeronáutico
grave e pós-acidente aeronáutico, e nas verificações do estado de saúde
para todas as classes. Nas revalidações, a critério do especialista.
• (d) Nos exames de revalidação devem ser levados em conta a função que
o inspecionando exerce, bem como os recursos terapêuticos e o
prognóstico da enfermidade porventura existente.
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (a) Requisitos otorrinolaringológicos exigidos:
• (1) o inspecionando não deve ser portador de processo patológico ativo,
agudo ou crônico, nem no ouvido interno nem no ouvido médio;
• (2) o inspecionando não deve ser portador de patologia das membranas
timpânicas que seja incompatível com o exercício da atividade aérea.
Uma perfuração simples e seca da membrana timpânica não implica,
necessariamente, incapacidade para o inspecionando. Em tal
circunstância, não se outorga ou se renova o CCF, a não ser que se
cumpram os requisitos auditivos requeridos para o caso;
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (3) o inspecionando não deve ser portador de obstrução permanente das
trompas de Eustáquio;
• (4) o inspecionando não deve ser portador de desordens permanentes
dos aparelhos vestibulares, sendo que disfunções passageiras podem ser
consideradas como de incapacidade temporária;
• (5) ambos os condutos nasais devem permitir a livre passagem do ar. Não
deve existir nenhuma deformidade grave, nem afecção aguda ou crônica
da cavidade bucal, nem das vias aéreas superiores. Não deve existir
patologia aguda ou crônica grave das cavidades paranasais (seios da
face). Os defeitos de articulação da palavra e a tartamudez são
considerados causas de incapacitação para o inspecionando;
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (6) o inspecionando não deve ser portador de deficiência de percepção
auditiva que comprometa o bom desempenho de suas funções quando no
exercício das atribuições que a sua licença lhe concede.
• (b) Requisitos audiológicos:
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (1) o inspecionando submetido a uma prova com audiômetro de tom
puro, não deve ter uma deficiência de percepção auditiva, em cada
ouvido separadamente, maior do que 35 dB em nenhuma das três
freqüências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, nem maior do que 50 dB na
freqüência de 3.000 Hz. Este exame será realizado em todas as inspeções
iniciais. Nas revalidações será a cada 02 anos, ou em prazo menor a
critério do especialista, nos casos de perda auditiva;
• (2) no entanto, todo inspecionando com uma deficiência maior que a
especificada anteriormente pode ser declarado apto nas seguintes
condições:
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (i) se tiver uma capacidade auditiva, em cada ouvido, separadamente,
equivalente a de uma pessoa normal, com um ruído de fundo que simule
as características de mascaramento do ruído da cabine durante o voo no
que se relaciona à voz e aos sinais de radiocomunicação;
• (ii) se puder ouvir uma voz de intensidade normal, em um quarto
silencioso, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do
examinador e de costas para o mesmo;
• (iii) pela Logoaudiometria, possuir uma discriminação em campo livre
superior a 80 % (oitenta por cento) para monossílabos ou a 95% (noventa
e cinco por cento) para polissílabos, renovando o exame neste caso sem
restrição.
Requisitos otorrinolaringológicos e
audiológicos
• (c) Nos processos estabelecidos no parágrafo (b) desta seção, na escolha
do que falar não se deve usar, exclusivamente, textos do tipo
aeronáuticos. As listas de palavras equilibradas foneticamente podem ser
utilizadas (LOGOAUDIOMETRIA).
• (1) para fins de verificação dos requisitos auditivos, quarto silencioso é
aquele em que a intensidade do ruído de fundo não chega a 50 dB,
medida na resposta "lenta" de um medidor de nível sonoro com
ponderação "A";
• (2) para efeito dos requisitos auditivos, o nível sonoro médio da voz, na
conversação normal, no ponto de emissão, se encontra na gama de 85 a
95 dB;
Requisitos cardiológicos
• A avaliação cardiológica constitui-se no cumprimento das seguintes
etapas:
• (a) Anamnese dirigida para o aparelho cardiovascular.
• (b) Exame físico cardiológico.
• (c) Exames compulsórios:
• (1) eletrocardiograma: é obrigatório para todas as inspeções.
• (2) prova de esforço em esteira rolante: obrigatória para todas as
inspeções iniciais, a partir de 35 anos de idade; nas revalidações após
esta idade, de 3 em 3 anos ou em prazo menor, a critério do perito.
• (d) Exames complementares eventuais:
Requisitos cardiológicos
• (1) reação de hemaglutinação para a Doença de Chagas;
• (2) raio-x do coração e vasos da base, de frente e de perfil esquerdo, com
esôfago contrastado;
• (3) prova de esforço em esteira rolante;
• (4) cintilografia
farmacológico;
miocárdica
esforço-repouso
ou
com
estresse
• (5) ecocardiograma uni e bidimensional com doppler;
• (6) ecocardiograma uni e bidimensional com doppler com esforço ou
com estresse farmacológico;
• (7) eletrocardiograma dinâmico (Holter 24h);
Requisitos cardiológicos
• (8) eletrocardiograma de alta resolução;
• (9) monitorização ambulatorial da pressão arterial (MAPA);
• (10) cineangiocoronariografia com ventriculografia;
• (11) tilt-table-test;
• (12) angiotomografia de artérias coronárias;
• (13) ressonância Nuclear Magnética cardíaca;
• (14) qualquer outro exame, a critério do especialista.
Requisitos cardiológicos
• (e) Nenhum candidato a obtenção de CCF pode ter história clínica
comprovada, nem diagnóstico clínico de:
• (1) angina pectoris;
• (2) doença coronariana que requeira tratamento ou que, se não tratada, é
ou foi sintomática ou clinicamente significativa;
• (3) qualquer enfermidade que implique cirurgia cardíaca ou arterial,
coronarioangioplastia, implantação de prótese ou marca-passo e uso de
anticoagulantes;
Requisitos cardiológicos
• (4) qualquer forma de doença cardíaca congênita, exceto aquelas em que,
a critério do especialista, tenha havido cura cirúrgica indubitável;
• (5) qualquer sopro cardíaco significativo ou doença das válvulas
cardíacas;
• (6) qualquer evidência de pericardite ou miocardiopatia;
• (7) qualquer distúrbio significativo do ritmo ou da condução cardíaca;
Requisitos cardiológicos
• (8) hipertensão arterial sistêmica, mantida igual ou superior a 140 X
90mmHg, ou história de uso de medicamento hipotensor, a não ser que
não interfira na segurança de vôo;
• (9) qualquer evidência de doença obstrutiva vascular ou aneurisma ou,
ainda, história de cirurgia para estas condições; e
• (10) infarto do miocárdio.
Requisitos cardiológicos
• (3) o ruído de fundo a que se refere o parágrafo (b)(1)(i) desta seção deve
ser composto por um espectro sonoro em que a gama de frequências
entre 600 e 4800 Hz esteja devidamente representada.
• A referência 0 (zero) para calibragem dos audiômetros de tom puro é a
da Organização Internacional de Normatização (ISO).
Requisitos oftalmológicos
• (a) O funcionamento dos olhos e de seus anexos deve ser normal. Não
deve existir condição patológica, aguda ou crônica, de nenhum dos dois
olhos ou anexos, que possa impedir sua função correta ou vir a se
agravar com o voo limitando o exercício das atribuições correspondentes
à Licença e/ou Certificado do solicitante.
• (b) O candidato à pilotagem, portador de cirurgia refrativa, pode ser
considerado apto desde que tenha mais de 03 (três) meses de operado,
esteja dentro dos índices da categoria e providencie, por conta própria,
teste de ofuscamento e de sensibilidade ao contraste, quando solicitado.
Estes testes deverão estar dentro dos limites da normalidade e serem
entregues na clínica oftalmológica na ocasião da inspeção de saúde.
Durante o voo, é obrigatório o uso de lentes filtrantes,
independentemente do grau que porventura possa existir.
Requisitos oftalmológicos
• (c) Requisitos visuais exigidos:
• (1) o inspecionando deve possuir acuidade visual para longe, em cada
olho, separadamente, igual ou superior a 20/30, ou seja, 70% (0.7)
aproximadamente, sem ou com correção óptica;
• (2) acuidade visual para perto deve ser de J4 ou equivalente em outras
escalas, para uma leitura à distância de 30 a 50 cm, sem correção. J1, em
cada olho, separadamente, com correção;
Requisitos oftalmológicos
• (3) visão de cores - O candidato deve ter visão de cores normal ao ser
avaliado com as figuras da Tabela Pseudoisocromática de Ishihara. Caso
alguma anormalidade seja detectada, o inspecionando deverá ser
submetido ao teste de Farnsworth-Munsell, ou ao teste da lanterna de
Farnsworth ou similar, conforme as especificações válidas para cada
uma das provas em particular;
• (4) o inspecionando não pode deixar de possuir visão de profundidade
normal não podendo, portanto, ser monocular;
Requisitos oftalmológicos
• (5) o inspecionando deve possuir equilíbrio muscular perfeito, sendo
permitido no máximo 1 dioptria prismática de hiperforia,
• (6) de exoforia e (6) de endoforia e capacidade de vergência fusional
adequada à sua foria. As heterotropias são desclassificantes; (6) o
inspecionando deve apresentar campos visuais normais;
• (7) o inspecionando deve apresentar pressão intra-ocular entre 10 e 20
mmHg, obedecendo o estabelecido em IS específica.
Requisitos oftalmológicos
• (d) Os candidatos portadores da Doença de Basedow-Graves com
exoftalmia deverão ser considerados “INCAPAZES”. Nas revalidações,
poderão ser considerados “APTOS”, quando metabolicamente
compensados e com parecer oftalmológico favorável com relação a
exoftalmia.
• (e) O inspecionando portador de correção óptica deve apresentá-la ao
especialista por ocasião da inspeção de saúde, ou sempre que solicitado
por autoridade competente.
• (f) Todo aeronavegante que for obrigado ao uso de lentes corretivas no
exercício de suas funções, deve ser portador de um par de óculos reserva
do grau exigido.
Requisitos oftalmológicos
• (g) O uso de lentes de contato é permitido, desde que a função visual seja
perfeita e que o aeronavegante seja também portador de um par de
óculos reserva do grau exigido.
• (h) O uso de lentes de contato é permitido, desde que a correção visual
seja feita para longe em ambos os olhos e, se necessário, a
complementação com óculos para a visão intermediária e de perto, não
sendo permitido a utilização do recurso da “monovisão” com as lentes de
contato (um olho corrigido com o grau para longe e o outro corrigido
com o grau para a distância intermediária ou perto). Os usuários de lente
de contato deverão sempre portar um par de óculos reserva. As lentes de
contato coloridas (tingidas) para mudar a cor dos olhos não são
permitidas em aeronavegantes.
Requisitos oftalmológicos
• (i) Os pilotos que necessitem de óculos para a correção visual de longe, e
já sejam portadores de vista cansada para perto, devem usar
obrigatoriamente lentes multifocais.
• (j) Óculos de sol com filtro para luz visível devem ser usados em dias
claros, com a correção do grau caso seja necessário. Estas lentes devem
ser convencionais da cor cinza ou verde, com filtro para luz visível em
torno de 85% e filtro para radiação ultravioleta. É vedada a utilização de
lentes fotosensíveis (antigas fotocromáticas), lentes polarizadas ou lentes
com bloqueador da radiação monocromática azul (apenas para pilotos).
• (k) Doenças passíveis de incapacitação nas Inspeções de Saúde de
Aeronavegantes, a critério do médico perito e de acordo com a gravidade:
Requisitos oftalmológicos
•
(1) doenças das pálpebras (blefarites ulcerosas rebeldes ao tratamento, entrópio,
ectrópio, lagoftalmo, ptoses acentuadas e inoperáveis, coloboma, ablefaria,
microblefaria, elenfantíase palpebral, triquíase rebelde ao tratamento);
•
(2) doenças da conjuntiva (tracoma e pterígio que invada a córnea e comprometa a
função visual);
•
(3) doenças do aparelho lacrimal (dacriocistites purulentas crônicas e fístulas
lacrimais);
•
(4) doenças de esclera (esclerites difusas e ectasia de esclerótica);
Requisitos oftalmológicos
•
•
(5) doenças da córnea (oftalmomalácia, queratites neuro-paralíticas e
parenquimatosas), cicatrizes corneanas que comprometam a função visual e
ceratocone;
(6) distúrbios da pressão intra-ocular (hipertensão, glaucoma em qualquer de suas
formas, hipotensão, quando surgir atrofia bulbar);
•
(7) doença da úvea (irites crônicas, iridociclites e uveítes, anomalias congênitas da
íris, que comprometam a função visual; coriorretinites;
•
(8) que comprometam a função visual (anomalias congênitas acentuadas da coróide
e da retina);
Requisitos oftalmológicos
• (9) doença da retina (retinites, deslocamento da retina, degeneração
retiniana, distrofia tapetoretiniana, retinopatia diabética, maculopatias,
obstruções vasculares retinianas);
• (10) doenças do cristalino, incluindo-se a catarata congênita com redução
da acuidade visual.
• (11) doenças do vítreo (degeneração do corpo vítreo);
Requisitos oftalmológicos
• (12) doenças do nervo ótico (atrofia do nervo ótico);
• (13) heterotropias permanentes ou intermitentes;
• (14) alterações de senso cromático;
• (15) ambliopias;
• (16) defeitos de campo visual;
• (17) ausência de visão de profundidade;
• (18) doenças da órbita.
Requisitos hematológicos
• (l) Os inspecionandos que tiverem sido submetidos à qualquer técnica de
cirurgia refrativa, tanto em inspeção inicial ou de revalidação, deverão
aguardar um período mínimo de 3 meses entre a suspensão dos colírios e
o retorno à atividade, desde que a cirurgia e o pós-operatório tenham
transcorrido sem complicações, e apresente teste de sensibilidade ao
contraste (teste de ofuscamento) e topografia corneana dentro dos
limites normais.
• (a) O inspecionando não deve ter alterações hematológicas detectadas
por exames laboratoriais específicos, tais como:
• (1) anemias de qualquer natureza;
Requisitos hematológicos
• (2)
doenças
mieloproliferativas,
hematológicas ou do sistema linfático;
mielofibróticas
e
neoplasias
• (3) esplenomegalia;
• (4) alterações do sistema de coagulação.
• (b) O traço drepanocítico e outros traços de hemoglobinopatias se
consideram geralmente compatíveis com a avaliação de aptidão. A
hipercoagulabilidade do sangue, os transtornos hemorrágicos e a
anticoagulação
medicamentosa
oral
tipo
cumarínica
são
necessariamente incapacitantes.
Requisitos gastrointestinais
• (a) O solicitante que apresente deficiências anátomo-funcionais
significativas do trato gastrointestinal e seus anexos, será considerado
INCAPAZ.
• (b) O solicitante, portador de hérnias que possam ocasionar
sintomatologia e que venha a por em risco a segurança do voo e/ou dos
passageiros, será considerado INCAPAZ.
• (c) O solicitante que apresente doença ativa, sequela(s) de
enfermidade(s) ou de intervenção cirúrgica em qualquer parte de trato
digestivo ou seus anexos, e que possam causar incapacidade durante o
voo, será considerado INCAPAZ.
• (d) É obrigatória a apresentação de exame parasitológico de fezes
recente, para a categoria de comissário de bordo nos exames iniciais e,
anualmente, nas revalidações.
Requisitos do sistema urinário
• O funcionamento dos órgãos componentes deste sistema deve ser
normal. Não deve existir condição patológica, aguda ou crônica, de
nenhum dos órgãos, que possa impedir sua função correta ou vir a se
agravar com o voo limitando o exercício das atribuições correspondentes
à Licença e/ou Certificado do solicitante.
• (a) A avaliação nefro-urológica constitui-se no cumprimento das
seguintes etapas:
• (1) anamnese dirigida para o aparelho urinário;
• (2) exame clínico;
• (3) exames complementares.
Requisitos do sistema urinário
• (b) Requisitos do sistema urinário exigidos:
• (1) o solicitante que apresente sequelas de enfermidades ou de
intervenções cirúrgicas nos rins ou nas vias genitourinárias,
especialmente as obstruções por estenose, compressão ou urolitíase, será
considerado INCAPAZ, a menos que a condição tenha sido objeto de uma
adequada investigação e que se tenha determinado pelo especialista que
não é provável que interfira no exercício seguro das atribuições
correspondentes a sua licença ou certificado;
• (2) o solicitante que tenha realizado nefrectomia será considerado
INCAPAZ, a menos que esteja compensado funcionalmente pelo rim
nativo contralateral;
• (3) a cólica renal será considerada causa de INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA até que uma investigação clínica permita que o
especialista considere improvável a ocorrência de uma incapacidade
súbita.
Requisitos ginecológicos e obstétricos
• (a) A solicitante que sofre de transtornos ginecológicos que
provavelmente interfiram no exercício seguro das atribuições
correspondentes a sua licença e habilitação, será considerada incapaz.
• (b) As aeronavegantes civis deverão trazer nas revalidações dos seus CCF
laudo de exame ginecológico preventivo anual emitido por especialista,
firmado com carimbo constando o número do CRM ao qual pertence.
Exames Ginecológicos em prazos menores serão exigidos somente por
indicação clínica.
Requisitos ginecológicos e obstétricos
• (c) As inspecionandas de qualquer categoria de CCF ficarão obrigadas à
realização de Testes Imunológicos de Gravidez em todas as inspeções de
saúde, antes de se submeterem a exame radiológico ou não. Deverão
preencher o “FORMULÁRIO DE EXAME GINECOLÓGICO” existente nas
JES e nos MEI. Entretanto, o item 3 desse formulário será realizado por
Ginecologista particular e o seu resultado será apresentado com a
assinatura do especialista e o carimbo constando o número do Conselho
Regional de Medicina (CRM) ao qual pertence. Esse formulário ficará
anexo à FIS.
• (d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para
exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a
validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só
poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia
médica específica numa JES.
Requisitos ginecológicos e obstétricos
• (e) Depois do parto cesariano, não se permitirá que a solicitante exerça
as atribuições correspondentes à sua licença até que se submeta a uma
nova avaliação ginecológica, em conformidade com as melhores práticas
médicas, e a Junta Médica tenha determinado que possa exercer de
forma segura as atribuições correspondentes a sua licença e habilitação.
Requisitos oncológicos
• (a) O solicitante que sofre de uma enfermidade neoplásica de qualquer
origem que, por sua natureza, órgão afetado, tipificação, histologia,
comprometimento, complicações, manejo diagnóstico ou terapêutico
(médico-cirúrgico, radioterapia ou quimioterapia), sequelas, ou
presença de efeitos, diminua a capacidade psicofísica da pessoa, será
considerado incapaz.
• (b) Aeronavegantes que forem submetidos a cirurgia oncológica, de
qualquer natureza, poderão realizar inspeção médica com critérios de
inspeção inicial depois de três meses de operado, com o documento de
alta hospitalar e/ou ambulatorial emitido pelo especialista.
Requisitos oncológicos
• (c) Aeronavegantes submetidos a cirurgias para retirada de tumores
malignos cutâneos, com exceção para melanomas e suas variações e de
tumores decorrentes da infecção pelo HIV, poderão realizar inspeção
médica com critérios de revalidação antes do prazo de três meses, com o
documento de alta ambulatorial emitido pelo especialista.
• (d) Pilotos em tratamento com radioterapia, curativa ou adjuvante,
deverão ser considerados incapazes enquanto durar o tratamento e só
poderão retornar a realizar a inspeção, com critérios de inicial, com o
documento de alta ambulatorial emitido pelo especialista.
Requisitos oncológicos
• (e) Pilotos em tratamento com quimioterapia citotóxica, curativa ou
adjuvante, deverão ser considerados incapazes enquanto durar o
tratamento e só poderão retornar a realizar a inspeção, com critérios de
inicial, com o documento de alta ambulatorial emitido pelo especialista.
• (f) Aeronavegantes em tratamento adjuvante com hormonioterapia
(hormônios e/ou anti-hormônios), se não apresentarem efeitos
colaterais, com anuência do especialista, poderão ser considerados aptos
e a validade do CCF corresponderá a 180 dias da data de emissão.
Requisitos relativos à infectologia
• O solicitante que apresente uma enfermidade endêmica regional, seja
esta parasitária, bacteriana, viral, micológica e de outra etiologia, que
provavelmente afete sua capacidade psicofísica para o desempenho de
suas funções aeronáuticas, será considerado incapaz.