DIREITO CIVIL V
Aula 5 – Celebração, Prova e
Efeitos do Casamento
NOME DA DISCIPLINA
Conteúdo Programático desta aula
 Estudar as regras sobre celebração do
casamento e determinar o momento a
partir do qual passa a produzir efeitos.
 Verificar as exceções às regras de
celebração do casamento.
 Compreender o sistema probatório do
casamento no ordenamento civil.
 Determinar os efeitos sociais e pessoais
do casamento.
 Compreender o alcance dos deveres do
casamento do art. 1.566, CC.
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Exercícios semanas 4 e 5
Carlos era civilmente casado com Joana com quem viva feliz há dez
anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi
prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com
quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um
relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram
apaixonados. Pergunta-se:
1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique
sua resposta.
2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso.
Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta.
3- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e
publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro.
Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles
constituída? Justifique sua resposta.
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(OAB-PR – 1º Exame 2004 - adaptada) Clitemnestra, viúva de
Agamêmnon, contrai núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de
2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre
Clitemnestra e Agamêmnon, resultou o nascimento de quatro filhos,
Elektra, Orestes, Ifigência e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando
do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos
bens do primeiro esposo, falecido, Com base exclusivamente nos fatos
narrados, responda.
* Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas,
inclusive indicando-se os respectivos artigos
a. O casamento de Clitemnestra com Egisto é nulo? Justifique.
b. Incide sobre o caso, nos termos do Código Civil de 2002, algum
impedimento matrimonial (dirimente)?
c. Qual o regime de bens aplicável, como regra, a casos como o
narrado acima?
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Questão objetiva
(MPPR 2008) É correto afirmar:
a) É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento.
b) A decretação de nulidade do casamento pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, em qualquer hipótese.
c) É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
d) O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Gabarito: D
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Caso Concreto 1
Analise a notícia: As hipóteses previstas no Código Civil sobre [...] (invalidade
do casamento), estão taxativamente previstas, descabendo interpretação
extensiva. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, julgando um raro caso –
cheio de intrincados detalhes – em que uma jovem mulher do interior, em
pequena cidade do RS, pediu a chancela judicial para que fosse anulado seu
matrimônio e ela pudesse voltar ao estado civil de solteira. Tanto a juíza local
Jocelaine Teixeira, quanto os desembargadores José Ataídes Trindade,
Alfredo Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira indeferiram o pleito (que
requeria o reconhecimento da invalidade do casamento). A decisão judicial
formaliza apenas a separação de corpos – que, na prática, já acontecera. A
ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente (que já era mãe
solteira), após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado,
que se apresentava como “pastor da Assembléia de Deus” e “psiquiatra”. Além
disso, desempenharia as funções de policial. O jovem par de namorados –
durante o período de conhecimento – chegou a formar sociedade comercial,
com a abertura de uma lanchonete em Passo Fundo. Na prática, depois do
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matrimônio, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina,
nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia
Civil. Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco
meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o
marido tinha tendências homossexuais – situação por ele próprio admitida. [...]
A revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era
homossexual “não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa
determinante da separação – esta ocorrida, segundo o próprio depoimento
pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a
companhia da depoente”. O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será
possível na via da [...] – mas apenas através da ação de separação judicial e,
posteriormente, do divórcio. (Proc. em segredo de justiça).
* as omissões indicadas pelos colchetes são propositais. Notícia retirada do
site Espaço Vital.
a) A notícia se refere à alegação de causa de inexistência, nulidade ou
anulabilidade do casamento? Fundamente sua resposta.
b) O Tribunal poderia ter decidido de forma diferente? Fundamente sua
resposta.
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Caso Concreto 2
Analise a seguinte notícia - O matrimônio não consumado devido à
recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento
sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o
convívio conjugal, o que caracteriza a [....]. Esse foi o entendimento
dos integrantes da 7ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria,
atenderam apelação do marido e do Ministério Público, contra
sentença que, na comarca de Guaíba (RS) julgou improcedente o
pedido de [...]. O matrimônio ocorreu em setembro de 2002. O agente
ministerial alegou não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a
esposa se recusava a manter relações sexuais com o marido.
Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos
ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à [...].
Sustentou ser injusto sujeitar o cônjuge ao status de separado ou
divorciado, com as conseqüências patrimoniais decorrentes. O marido
declarou tratar-se de rejeição contínua desde a noite de núpcias.
Manifestou que a relação sexual integra a vida em comum, não
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aceitando a omissão da esposa, que poderia ter declarado antes do
casamento sua negativa às relações sexuais. Asseverou que a recusa
injustificada caracteriza [...], conduzindo à [...]. Salientou, em petição, que "se
soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não
teria casado com ela". A mulher declarou que a abdicação às relações sexuais
não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio. Disse
que as partes coabitaram por quase um ano, e asseverou ter o casamento
fracassado em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado
superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou
Ao divórcio, se desejasse a dissolução. Sustentou que "a recusa às relações
sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio".
* as omissões indicadas pelos colchetes são propositais. Notícia retirada do
site Espaço Vital.
a) A recusa a manter relações sexuais pode afetar os planos de existência,
validade ou eficácia do casamento? Fundamente sua resposta.
b) Agiu bem o TJRS mandando anular o casamento? Fundamente sua
resposta.
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Questão objetiva
(OAB 2010 1 – adaptada) Acerca do Direito de Família,
assinale a opção correta:
a) É inválido o casamento contraído por coação física a
qualquer dos cônjuges.
b) O casamento religioso com efeitos civis passa a
produzir efeitos somente a partir da data em que é
efetivado o seu registro perante o oficial competente.
c) A existência de impedimentos dirimentes absolutos
acarreta a ineficácia do casamento.
d) O casamento inexistente não pode ser declarado
putativo.
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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
FORMALIDADES DO CASAMENTO:
“a relevância de tais formalidades é
tamanha
que
brasileiro
reputa
o
ordenamento
inexistente
o
casamento celebrado ao arrepio das
solenidades estabelecidas em lei.”
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Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do
art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a
autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas
abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se
algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
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Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o
oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos
nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado o casamento,
nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
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Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o
assento no Livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do
ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão
exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte,
domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da
dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual
das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório
em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
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Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos
mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato,
não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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São exceções a algumas
solenidades do casamento:
das
1- Casamento com moléstia grave.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave
de um dos nubentes, o presidente do
ato irá celebrá-lo onde se encontrar o
impedido, sendo urgente, ainda que à
noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.
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§ 1º A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á
por qualquer dos seus substitutos legais, e a do
oficial do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc,
será registrado no respectivo registro dentro em
cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
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São exceções a algumas
solenidades do casamento:
das
2) Casamento ‘in extremis vitae’,
‘in articulo mortis’ ou nuncupativo
(arts. 1.540 e 1.541, CC). É o
casamento realizado na iminência
da morte, provocada por fato
inesperado.
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em
iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença
de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
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Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a
declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz
procederá às diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em
quinze dias.
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§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar
em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no Livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do
casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do
oficial do registro.
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PROVA DO CASAMENTO
Sistema da Prova Direta
Art. 1.543. O casamento
celebrado no Brasil prova-se
pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada
a falta ou perda do registro
civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
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Posse do Estado de Casado
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do
estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou
tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil
que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.
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Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do
casamento resultar de processo judicial, o registro da
sentença no Livro do Registro Civil produzirá, tanto no que
toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos
os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e
contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na
posse do estado de casados.
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Casamento no Exterior
Art.
1.544.
O
brasileiro,
estrangeiro,
respectivas
casamento
de
celebrado
no
perante
as
autoridades
ou
os
cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta
dias, a contar da volta de um ou
de ambos os cônjuges ao Brasil,
no
cartório
do
respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1º
Ofício da Capital do Estado em
que passarem a residir.
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Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
ambos os nubentes.
§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
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§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do
primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato
de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na
forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem
a produzir todos os efeitos legais
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§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio
do chefe da família estende-se ao outro
cônjuge e aos filhos não emancipados, e o
do tutor ou curador aos incapazes sob sua
guarda.
§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre
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Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz
exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
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EFEITOS DO CASAMENTO
1-Efeitos Sociais do Casamento:
a legalização das relações sexuais do casal,;
constituição de família constitucionalmente
protegida (art. 226, §§1º. e 2º., CF); a
antecipação da maioridade civil (art. 5º,
parágrafo único, II, CC); o livre planejamento
familiar(art. 226, §7º., CF); atribuição do
estado civil de casado; estabelecimento das
presunções de paternidade (art. 1.597, CC);
estabelecimento da afinidade como parentesco
(art. 1.595, CC) e comunhão plena de vida (art.
1.513)
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EFEITOS DO CASAMENTO
2- Efeitos Pessoais
Faculdade de adoção do patronímico do outro
(art. 1.565, §1º., CC) e deveres recíprocos
impostos pelo art. 1.566,CC
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
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Caso Concreto 1
Carlos e Camila após passarem por todo o processo de
habilitação e de posse do certificado de habilitação
dirigem-se ao oficial do registro para:
1) agendar a data da cerimônia que pretendem realizar no
dia 15 de maio;
2) para marcar o horário, que desejam (19h);
3) para definir o local da celebração que pretendem seja
realizada em um clube da região.
A autoridade competente concorda com o dia, local e
horário indicado pelos nubentes.
No dia, horário e local indicados, os nubentes, as
testemunhas e a autoridade celebrante comparecem
(pessoalmente). Iniciada a cerimônia, o oficial do registro
ouve os nubentes
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que expressamente declaram sua vontade de realizar o
casamento por livre e espontânea vontade. Após a
manifestação dos nubentes, inesperadamente a autoridade
celebrante sofre um enfarto fulminante que lhe retira a vida
imediatamente. Pergunta-se:
1) O casamento de Carlos e Camila pode ser considerado
realizado? Explique sua resposta.
2) Considerando que o casamento não foi realizado,
poderia ser ele retomado imediatamente por outro oficial
que se fizesse presente? Fundamente sua resposta.
3) Considerando que o casamento não foi realizado, teriam
os nubentes que dar início a um novo procedimento de
habilitação?
Fundamente sua resposta.
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Caso Concreto 2
Josefina é casada com Murilo há cinco anos, não possuem filhos e são
considerados por todos os amigos como um casal que vive em perfeita
harmonia e que se tratam mutuamente de forma extremamente
respeitosa. Josefina, acreditando que pode ajudar com as despesas do
lar, descobre um ‘site’ pelo qual pode oferecer ‘sexo virtual’ atividade
pela qual irá receber a respectiva remuneração. Então, todo dia, após
a saída de seu marido, Josefina toma seu lugar à frente do computador
da família e dá início a sua jornada de trabalho (que não é conhecida
de seu marido). Pergunta-se: Josefina está a descumprir algum dos
deveres do casamento? Qual(is)? A quebra destes deveres ocorre de
que forma? Murilo, descobrindo as novas atividades da esposa,
poderia pedir a dissolução do casamento com base na quebra destes
deveres? Justifique a sua resposta.
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Questão objetiva
Sobre os deveres do casamento, analise as assertivas abaixo:
I.O adultério embora não seja mais considerado ilícito penal, é tido
como ilícito civil caracterizado pela quebra do dever de fidelidade
mútua (art. 1.566, I, CC).
II. Atos preparatórios do namoro não são considerados forma de
adultério, mas quebra do dever de respeito e considerações mútuos
uma vez que não envolvem conjunção carnal.
III. A negativa constante e injustificada ao ‘debitum conjugale’ não
caracteriza quebra de dever do casamento uma vez que o dever de
manter relações sexuais não está previsto no art. 1.566, CC.
IV. A mulher que abandona o lar em virtude dos constantes atos de
violência aos quais era submetida pratica quebra do dever de
coabitação por abandono voluntário do lar conjugal.
V. O menosprezo de um dos cônjuges pela opinião, gostos ou
preferências do consorte não pode ser considerada injúria grave pela
quebra do dever de mútua assistência, uma vez que este dever possui
conteúdo exclusivamente (de auxílio) material.
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Estão corretas:
a) Apenas as assertivas: I e V.
b) Apenas as assertivas: II e IV.
c) Apenas as assertivas: I, II e III.
d) Apenas as assertivas: III, IV, V.
e) Apenas as assertivas: I e II.
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