COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Cartas Carta precatória É a forma mais comum de comunicação entre juízos que não possuem relação de subordinação entre si. Quem expede a carta precatória é o juízo deprecante. Quem recebe, o juízo deprecado. Salienta-se que a carta precatória é utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação. As cartas precatórias são utilizadas para comunicação processual (citações e intimações) de pessoas que residem em outra comarca, e também para colheita de provas (oitiva de testemunhas ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo). O juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta precatória, salvo as hipóteses do art. 209 do CPC. Ou seja, o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Carta rogatória Carta rogatória “é o pedido dirigido a um órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual. Não se prestam ao cumprimento de atos de constrição judicial, para o que é necessário requerer a homologação da sentença brasileira condenatória no país estrangeiro onde estão os bens. As rogatórias vindas do exterior devem receber o exequatur do STJ”. Carta de ordem Trata-se de carta emitida por um Tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado, seja para atos executórios ou de colheita de provas, nos processos que são de competência originária dos Tribunais. Citações Conceito de citação De acordo com o CPC, art. 213, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu (na jurisdição contenciosa) ou o interessado (na jurisdição voluntária) a fim de se defender. “Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. Com a citação completa-se a relação processual”. Sem a citação a relação jurídica processual não se aperfeiçoa, tornando inútil e inoperante a sentença. “A citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, trazendo para ela(s) a(s) pessoa(s) em face de quem se pede a atuação do direito”. Ela é exigida no processo de conhecimento (procedimento comum ou especial), no processo cautelar e no processo de execução de título executivo extrajudicial, e é disciplinada pelos arts. 213 a 233 do CPC. Adverte-se que a definição legal de citação do CPC, art. 213, é insuficiente para explicar a citação no processo de execução, onde o réu não é citado para se defender, mas para cumprir uma obrigação que consta no título executivo extrajudicial, uma vez que no cumprimento de sentença não se exige citação, mas sim intimação do devedor/executado na pessoa do seu advogado. Sendo assim, melhor se definiria a citação como “ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a. Em outros termos, proposta a demanda em juízo, a citação é o ato que outorga ao demandado a qualidade de parte no processo, tornando íntegra a relação processual, que até aquele momento estabeleciase tão somente entre autor e Estado”16. A relação jurídica processual começa a formar-se com o ato de propositura da ação por meio da petição inicial (demanda), mediante distribuição ou despacho na petição inicial, mas nesse ato tem ela configuração ainda linear (entre autor e juiz). Embora já apresente alguns efeitos, não está completa, por causa da ausência do réu, que ainda não teve ciência da demanda proposta contra ele. E somente após a citação a relação processual está “triangularizada”, ou “angularizada” (expressão que denota o fato de o autor se dirigir ao juiz, que comunica a parte, que responde ao juiz etc. Ou mesmo na audiência, onde a parte fala com juiz, que fala com a outra parte etc.). A relação jurídica processual é aquela que se estabelece entre autor, juiz e réu. Costuma-se concebê-la sob forma triangular, e o juiz ocupa o vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes. A relação jurídica processual ocorre em duas etapas: primeiro, com a propositura da ação, em que se tem como iniciada a formação da relação, momento em que ela é ainda linear (CPC, art. 263); em segundo lugar, completa-se esta relação com a citação do réu (CPC, art. 219). Antes deste segundo momento, a relação processual não está formada, não está triangularizada, não está, portanto, completa. Citação como pressuposto processual A citação é considerada por grande parte da doutrina como pressuposto processual de “existência”, embora o CPC, art. 214, refira-se à citação como indispensável à “validade” do processo. “É difícil recusar à citação a categoria de pressuposto processual de existência (...) Se ‘contraditório’ e, sobretudo, ‘ampla defesa’ querem significar, desde sua concepção mais remota, justamente a possibilidade do exercício de defesa em juízo, diante de uma imputação, diante de uma acusação, não haveria como conceber um processo juridicamente existente se o réu não for citado, isto é, sem que ele tenha ciência de que o Estado-Juiz, devidamente provocado, pretende impor a ele uma determinada consequência jurídica, quiçá, até mesmo, retirar parcela de seu patrimônio”. “Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475-L, I, e 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada”. Verifica-se também que a citação é uma garantia constitucional em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto na CF, art. 5º, LV, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Se não tiver havido citação, ou em caso da citação ter sido realizada de forma defeituosa, o processo será tido por inexistente, e a coisa julgada daí decorrente pode ser desfeita por ação declaratória de inexistência de ato jurídico (sentença), ação também batizada pela doutrina tradicional como querela nullitatis insanabilis. Suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo do réu Pela aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, mesmo que ocorra eventual desobediência aos requisitos formais, a citação considerar-se-á realizada se tiver atingido a sua finalidade, sendo que inclusive o CPC, art. 214, § 1º, determina que “o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão, conforme determina o CPC, art. 214, § 2º. “Mesmo que o réu o faça apenas para alegar a nulidade da citação, não haverá necessidade de esta renovar-se, pois, com o comparecimento, ele mostrou-se ciente da existência do processo. Entretanto, se a nulidade for reconhecida, considerarse-á feita a citação na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão, o que é de suma relevância para fins de contagem do prazo de resposta. Tem sido comum o réu, em sua contestação, arguir, a título preliminar, eventual nulidade de citação. Porém, esse tipo de alegação é inócuo, porque, se ele está contestando, qualquer vício que pudesse ter havido já foi suprido”. Portanto, mesmo sem ter sido realizada a citação, ou se esta for nula, o comparecimento livre e espontâneo do réu supre a sua falta, e caso a nulidade seja reconhecida pelo juiz, não haverá necessidade de realizar-se nova e completa citação, pois o réu será legalmente considerado citado na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão em que se reconheceu a nulidade arguida (CPC, art. 214, § 2º). “Pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo de contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá ocorrer o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, portanto, será o demandado intimado, para efeito do art. 214, § 2º”. Citação direta e indireta Citação direta (regra) é aquela feita diretamente ao réu ou seu representante legal (incapaz ou pessoa jurídica). A citação dos absolutamente incapazes é feita na pessoa dos pais (menores sob poder familiar), tutor (menores que não estejam sob poder familiar) ou curador (maiores a que a lei material retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil). Sempre que o incapaz não tiver representante legal (ou assistente), ou que os interesses de um colidirem com o do outro, o juiz dará a ele curador especial (CPC, art. 9º, I), que receberá a citação. Atenção: O menor só pode ser citado por mandado (oficial de justiça), e não por carta, e na citação de pessoa menor absolutamente incapaz, quem assina o mandado é o representante legal. E na hipótese de menor relativamente incapaz, tanto o menor como quem o assiste (pais, tutor) devem também assinar o mandado. E se o menor relativamente incapaz morar em domicílio diverso dos pais? (exemplo: jovem de 17 anos que estuda em uma cidade, e os pais moram em outra). Então deve ser citado o menor relativamente incapaz, no seu endereço, e também os pais por carta precatória (no seu domicílio), como condição de eficácia da citação. Em caso de pessoa jurídica, a citação deve ser feita a quem tenha poderes para representá-la em juízo. O exame dos estatutos ou do contrato social da sociedade empresária (no caso de pessoa jurídica de direito privado), e respectivas alterações, apontará o responsável legal da empresa. É sempre importante a consulta ao CPC, art. 12. Conforme adverte Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no que concerne à citação das pessoas jurídicas, tem havido numerosas decisões no sentido de que é válida a feita na pessoa daquele que se apresenta como gerente ou administrador da empresa e recebe a contrafé sem negar essa qualidade. Tem-se dada por válida a citação da empresa na pessoa daquele que aparenta ter poderes para recebê-la, ainda que não os tenha efetivamente. Em caso de citação pelo correio, tem-se considerada válida a entrega da carta no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que ela não tenha sido feita diretamente à pessoa com poderes para receber citação. Mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por preposto, ela será considerada válida, sendo demasiado formalismo exigir que o funcionário dos correios procure o dono da empresa ou o procurador com poderes específicos. Essa tolerância, contudo, tem ficado restrita à citação das pessoas jurídicas. Na das pessoas físicas, a carta tem de ser entregue ao destinatário, sob pena de invalidade da citação. Se o aviso de recebimento não estiver assinado pelo destinatário, o ato não se terá implementado. Já a citação indireta (exceção) é aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la, vinculando o réu. O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado constituído, ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu nome. É preciso que do instrumento de mandato constem poderes específicos para que o procurador o faça. A citação indireta poderá ser feita sempre que o réu tiver constituído procurador com poderes específicos para recebê-la. Comentário A citação pode ocorrer de forma direta CPC, Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao (diretamente ao réu ou representante legal de réu, ao seu representante legal ou ao procurador incapaz ou pessoa jurídica) ou indireta (na pessoa legalmente autorizado. de procurador legalmente habilitado). Quando o réu tiver constituído procurador com poderes específicos para receber citação, não é necessário que ele esteja ausente, nem que o ato tenha sido praticado pelo mandatário para que a citação seja feita por intermédio deste. A hipótese § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na do CPC, art. 215, § 1º, é a do réu que não esteja pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou sendo encontrado no local em que isso gerente, quando a ação se originar de atos por eles normalmente deveria ocorrer. Ele poderá ser praticados. citado na pessoa de seu mandatário, mesmo que não tenha poderes especiais para receber citação, desde que a ação se origine de atos por este praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. O CPC, art. 215, § 2º, também contém hipótese de citação indireta, pois determina a citação do locador na pessoa do administrador do imóvel encarregado de receber os alugueres, sempre que ele se ausentar do Brasil sem ter deixado procurador com poderes especiais para receber citação. Local em que se realiza a citação Ordenada pelo juiz, a citação será feita em qualquer local e ocasião em que o réu for encontrado (CPC, art. 216), exceto as hipóteses do CPC, art. 217, e em caso de réu demente, na hipótese do CPC, art. 218. No caso de réu demente, na forma do CPC, art. 218, “Não se trata aqui de réu interditado, pois, reconhecida judicialmente a incapacidade, a citação será feita na pessoa do curador, seu representante legal, mas de pessoa não interditada, que se verifica não ter condições de recebê-la. O oficial de justiça certificará o ocorrido e explicará as razões pelas quais deixou de realizar a citação”. Além disso, conforme previsão do CPC, art. 217, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (decadência) nas seguintes hipóteses: I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado. Efeitos materiais da citação A citação constitui o devedor em mora, interrompe a prescrição e faz litigiosa a coisa, nos termos do CPC, art. 219. São efeitos materiais, pois ocorrem no plano do direito material. Constituição em mora do devedor Tal efeito material deve ser entendido de acordo com as normas de direito civil (CC, arts. 397, parágrafo único e 405). A citação é necessária para constituir em mora o devedor quando a obrigação é contratada por tempo indeterminado. Mas esse efeito material da citação não ocorre quando: 1) a citação for desnecessária para constituir o devedor em mora a exemplo de quando ele já tiver sido interpelado anteriormente ao processo ou porque sua notificação prévia já é exigida pela legislação aplicável (Súmula 369 do STJ); 2) quando existe dia certo para o cumprimento da obrigação (CC, art. 397, caput); 3) quando o devedor praticar ato ilícito (CC, art. 398, e Súmula 54 do STJ); 4) nos casos de obrigação de não fazer, quando a prática do ato vedado ao devedor coloca-o, desde logo, em mora (CC, art. 390). Nas situações acima descritas o devedor já está em mora no próprio plano do direito material, e o regime jurídico do seu estado preexiste ao início do processo. Interrupção da prescrição Conforme o CPC, art. 219, § 1º, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, da distribuição da petição inicial ou o primeiro resultado do juízo de admissibilidade (despacho) quando houver apenas uma vara (primeira entrância), conforme CPC, art. 263. A importância do assunto exige maiores comentários. Deve-se atentar para a redação do CC, art. 202, I, que é lei mais recente e apresenta aparente contradição com o CPC, art. 219, § 1º. Ou seja, o que interrompe a prescrição? A propositura da ação? O despacho do juiz que ordena a citação? A efetiva citação do réu? A citação é um ato complexo. É determinada por despacho do juiz cuja ordem é consubstanciada em mandado lavrado e subscrito pelo escrivão e cumprido por oficial de justiça. O mero despacho do juiz que ordena a citação não tem aptidão para interromper a prescrição, ao contrário do que estabelece a literalidade do art. 202, I, do Código Civil. Somente a conclusão da citação válida interrompe o prazo prescricional. O Código Tributário Nacional possui norma semelhante em seu art. 174, I Uma vez feita a citação válida, ocorre a interrupção, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. De acordo com o CPC, art. 263, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz (na primeira entrância) ou simplesmente distribuída (onde houver mais de uma vara), sendo que a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos do CPC, art. 219, depois que este for validamente citado. “Para estabelecimento do marco da interrupção da prescrição, importa tão somente a distribuição (o protocolo) da petição inicial, desde que a parte promova a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora, imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 219, § 2º)”. No mesmo sentido, “pelo sistema do CPC, a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, mas não é esta que a interrompe, mas sim a citação, cuja eficácia retroage àquela data (...) a retroação alcança o ajuizamento e não apenas o despacho que ordenar a citação porque essa é a forma ditada pela lei processual, à qual, como dito, reporta-se expressamente a nova lei civil”. E se a citação for invalidada/anulada posteriormente, mesmo assim interrompe a prescrição? Importante destacar que “sendo válida a citação, ainda que o processo padeça de outro vício que o torne nulo, há o efeito interruptivo da prescrição. Anulada por defeitos a ela inerentes, a citação não produz os efeitos da norma sob comentário (RT 503/216). Mesmo que ordenada por juiz incompetente, a citação interrompe a prescrição”. Mas a citação não se interrompe desta forma se o autor não cumprir a exigência do CPC, art. 219, § 2º, ou seja, se ele for negligente em se furtar a alguma emenda determinada pelo juiz, ou por exemplo se ele não juntar comprovante da guia de custas comprobatórias de eventual diligência de oficial de justiça, ou se indicar endereço errado dolosamente. De acordo com a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Torna litigiosa a coisa Tal efeito vincula o patrimônio do devedor ao Estadojuiz, permitindo que sobre ele recaiam os efeitos da execução. Assim, embora o réu não esteja proibido de alienar seu patrimônio ou a específica coisa sobre a qual se funda a controvérsia (ações reais), pode ocorrer que “a coisa (ela mesma considerada) ou patrimônio do réu continuem a responder pela obrigação, até mesmo por se verificar no caso a ocorrência da ‘fraude à execução’, vale dizer, o reconhecimento da ineficácia, para o processo, de uma alienação feita pelo réu porque ela, a alienação, pode comprometer a sua solvabilidade. É o que resulta do art. 592, I e do art. 593”. Efeitos processuais da citação Os efeitos processuais da citação são aqueles que se produzem no plano do processo, e não do direito material da parte. São os seguintes: prevenção do juízo, indução de litispendência e estabilização da demanda. Prevenção do juízo A prevenção é um fenômeno importante na eventualidade de existirem duas ou mais ações conexas, havendo a reunião de todas num mesmo juízo, para que este profira decisão sobe todas. “A função da prevenção nas hipóteses de reunião por conexão é definir em qual juízo as ações serão reunidas, ou seja, determinar qual juízo irá concentrar as ações sob seu comando, e ao final decidi-las”. A prevenção ocorre quando existem no mesmo foro duas ou mais demandas conexas que podem ser reunidas para que sejam evitadas decisões conflitantes. Indução de litispendência Litispendência é a repetição de uma ação anteriormente proposta, que ainda está em curso. É pressuposto processual negativo e inibe o início de novo processo idêntico, sendo que a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Estabilização da demanda A estabilização da demanda está disciplinada nos arts. 264 e 294 do CPC, sendo que o autor não pode alterar o pedido sem prévia concordância do réu, e mesmo assim dentro da fase postulatória do processo. Modos de se realizar a citação De acordo com o CPC, art. 221, a citação será feita: a) correio (regra geral); b) oficial de justiça (comum ou com hora certa); c) edital; d) por meio eletrônico (Lei n. 11.419/2006). Pelo correio (carta / AR) a) Real Por oficial de justiça (mandado) Por meio eletrônico (Lei n. 11.419/2006) Citação b) Ficta ou presumida Com hora certa (pelo oficial de justiça) Por edital Citações reais são aquelas recebidas pessoalmente pelo réu ou por quem o represente, outorgando a certeza nos autos de que o ato foi realizado em quem de direito. São essas modalidades de citação as que podem gerar os efeitos da revelia, quando da ausência de resposta do réu ao chamamento feito pelo juízo. Citações fictas ou presumidas são aquelas em que não existe a certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu, sendo estabelecida simples presunção de seu conhecimento da existência da ação. Logo, não sofrerá o réu os efeitos da revelia, sendo obrigatória a constituição em seu favor de um curador especial (CPC, art. 9º, II), o qual passa a ter a incumbência de formular a sua defesa nos autos (defesa formal obrigatória). Citação pelo correio É a regra em matéria de citação. É mais ágil que a por mandado, principalmente quando o réu está domiciliado em outra comarca, pois pode ser feita para qualquer lugar do país. A lei permite ao autor optar pela citação por mandado sempre que o desejar. No seu silêncio, a citação será feita por carta. No entanto, ele tem a faculdade de requerer que a citação se faça por oficial de justiça. Não se admite citação postal nas situações previstas no CPC, art. 222. Também não se admite citação por carta nas ações monitórias (CPC, art. 1.102-B). A carta deve preencher os requisitos do CPC, art. 223, ou seja, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe do cartório remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. É a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento que fluirá o prazo de contestação. Citação por oficial de justiça (mandado) Generalidades O oficial de justiça cumpre citação por mandado, e a ele incumbe procurar o réu e cientificá-lo do mandado. Importante considerar que a nomenclatura “oficial de justiça” pode ser alterada de acordo com as denominações de cada Estado, a exemplo de Mato Grosso do Sul, onde este profissional passou a ser denominado na justiça estadual analista judiciário área meio. No âmbito da Justiça Federal este servidor público é denominado analista cumpridor de mandado. O mandado de citação é emitido pelo escrivão, por ordem do juiz, e deve preencher os requisitos do CPC, art. 225, ou seja, deverá conter: I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III – a cominação (multa), se houver; IV – o dia, hora e lugar do comparecimento; V – a cópia do despacho; VI – o prazo para defesa; VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Além disso o mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Na prática ocorre o seguinte: anexa-se ao mandado de citação a contrafé, que é a cópia fiel da petição inicial distribuída pelo autor. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo (CPC, art. 226). Os prazos começam a correr conforme CPC, art. 241. “Nos casos em que a citapão postal for proibida (art. 222 do CPC), ou nos casos em que a mesma for frustrada (porque o AR foi assinado por quem não é o réu, ou porque o AR se extraviou, ou por qualquer outro motivo), far-se-á a citação por oficial de justiça (...) note-se que, nos termos do art. 230 do CPC, nas comarcas contíguas, e nas que componham a mesma região metropolitana, poderá o oficial de justiça realizar citações (e intimações) em qualquer delas, sem que se faça necessária a solicitação a juízo daquela comarca para que realize o ato de comunicação processual”. Ou seja, a citação por meio de oficial de justiça será feita nos casos ressalvados no CPC, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio (CPC, art. 224). De acordo com o CPC, art. 222, não será feita citação pelo correio: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. A citação pelo próprio oficial de justiça do juízo só se fará se o réu residir na mesma comarca, ou em comarca contígua (vizinha), de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (CPC, art. 230), caso contrário a citação deverá ocorrer por carta precatória, espécie de citação por mandado, mas realizada por oficial de justiça que não está subordinado ao juízo que a ordenou. Em caso de carta precatória, juízo deprecante é o que emitiu o mandado, e juízo deprecado é o que deverá cumprir o mandado. A citação pode ser feita por carta de ordem, quando depender da colaboração de um juízo hierarquicamente subordinado àquele que a ordenou (CPC, consultar arts. 200 a 212). Citação por meio eletrônico Com o advento da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, foi instituída no direito brasileiro a possibilidade generalizada do uso da mídia eletrônica objetivando a prática de atos processuais. Em relação à citação, esta poderá ocorrer por meio eletrônico, através de disponibilização de informação em portal específico, figura nova sem correspondente anterior no CPC. A disseminação desta prática é um passo importante para a informatização da atividade processual, constituindo uma tendência evidente em razão das inovações tecnológicas e dos anseios da sociedade moderna. Até feito em que seja parte a Fazenda Pública poderá ser realizado por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos esteja acessível ao citando como garantia do contraditório. Em relação à comunicação por portal dedicado, o interessado (geralmente quem não é litigante esporádico) pode ser citado por portal eletrônico próprio, desde que se cadastre com antecedência no Poder Judiciário competente, obtendo assinatura eletrônica que assegure a certeza da identificação do usuário, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006. Desta forma, o sujeito cadastrado será citado quando acessar o conteúdo da informação. Quando o meio de comunicação for a disponibilização da informação em portal próprio, poderá o juiz, na intenção de tornar mais segura a ciência pelo interessado sobre o ato a ser informado, disponibilizar ao usuário o serviço de envio de correspondência eletrônica (e-mail), dando ciência do encaminhamento da intimação ou da citação, com a advertência da fluência automática do prazo dez dias após, em caso de não acesso à informação. Mas isso é mera faculdade, de sorte que quando o meio eletrônico se mostrar desaconselhável, em razão de eventual prejuízo ao réu ou porque existe suspeita de alguém vir a burlar o sistema, frustrando o seu efeito, poderá o juiz determinar a citação da forma tradicional. Tudo é muito novo e exige melhor regulamentação e aparelhamento principalmente do Poder Judiciário Estadual e Federal. Citação com hora certa Trata-se de uma espécie de citação por oficial de justiça, e é disciplinada pelos arts. 227, 228 e 229 do CPC. A citação com hora certa é uma peculiar forma de citação por mandado, que só deve ser utilizada em situações específicas. Esta citação não é feita ao réu, mas a um terceiro próximo a ele (por isso é classificada como citação ficta ou presumida). Trata-se de citação indireta (terceira pessoa) e ficta (não se tem certeza de que ele tenha recebido). Exige os seguintes requisitos: a) que o oficial de justiça tenha procurado o réu, por três vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar. b) que tenha fundada suspeita de que ele esteja ocultando-se para não ser citado. Os dois requisitos devem estar presentes conjuntamente. É preciso que o oficial de justiça informe, na certidão, as ocasiões em que procurou o réu e as razões que o levam a desconfiar da ocultação. Incumbirá ao juiz verificar se a desconfiança do oficial é fundada ou não. • Citação por edital • Para que seja autorizada a citação por edital o réu deve ter sido procurado em todos os endereços possíveis e que constem nos autos, sem que tenha sido localizado. Cuidado com a afirmação contida no CPC, art. 232, I, que basta a “afirmação do autor, ou a certidão do oficial” quando as circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (expressão mais comum na prática: ‘local incerto e não sabido’). É preciso extrema cautela do juiz, e tal dispositivo deve ser interpretado com muita reserva, pois uma aparente liberalização pode gerar consequências desastrosas para os jurisdicionados. Cabe ao magistrado analisar com prudência e cautela as afirmações do autor, apenas deferindo o edital, e mesmo que afirmação do oficial de justiça tenha fé pública, sempre estará submetida ao crivo do juiz. Neste sentido, “para a validade da citação editalícia é necessário o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu. Assim, v.g., não se pode pretender realizar validamente a citação por edital se o réu não foi procurado em todos os endereços pessoais e comerciais constantes nos autos. Uma vez esgotadas todas essas diligências e desconhecido o paradeiro do réu, a citação editalícia é válida, sendo indiferente que, posteriormente, seja descoberto o efetivo e atual endereço do demandado. Certo é que é nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu”. Tal citação é disciplinada pelos arts. 231, 232 e 233 do CPC, e poderá ser feita: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Hipóteses de cabimento Desconhecido ou incerto o réu Quando se ignora a pessoa do réu (ações possessórias), e na convocação de interessados em usucapião, falência, insolvência etc., e quando a ação é proposta contra o espólio, herdeiros ou sucessores (sem que se saibam quem são). Ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu Trata-se da incidência mais comum na prática forense. Conhece-se o réu, mas não se sabe como encontrá-lo. Também é considerado ignorado (para efeito de citação por edital) aquele que, embora conhecido, seja inacessível à justiça. Inacessibilidade física: local de difícil acesso. Inacessibilidade jurídica: país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória. Nos casos expressos em lei. Às vezes a lei exige citação por edital, como no inventário, divisão, insolvência, usucapião, sendo que nesta hipótese esta modalidade de citação é indispensável. Requisitos de validade da citação por edital Generalidades De acordo com o art. 232 do CPC, são os seguintes os requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nr. I e II do artigo 231 (desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre); II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV – a determinação, pelo juiz, do prazo que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Especificamente os “prazos” do edital Deve-se observar que, por exigência do CPC, art. 232, III e IV, a publicação do edital deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, e além disso o juiz deverá determinar que o prazo variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Dinâmica dos prazos para a citação por edital Prazo para publicação 15 dias, contados da publicação do despacho que a ordenar 2 Prazo do edital 20 a 60 dias, a critério do CPC, art. 232, juiz IV,1ª parte 3 Início da contagem Da primeira publicação do “prazo do edital” 4 15 dias, na hipótese de procedimento comum Prazo para resposta CPC, art. 297 ordinário, após esgotado o “prazo do edital” 1 CPC, art. 232, III CPC, art. 232, IV,2ª parte Penalidade para o autor que faz afirmação maliciosa e provoca o edital dolosamente Se o autor agir maliciosamente (com dolo processual), fazendo afirmação falsa, além de ser nula a citação (CPC, art. 247), incorrerá o autor em multa de cinco vezes o salário mínimo (CPC, art. 233). Trata-se de verdadeira litigância de má-fé na condução do processo que gera maliciosamente o edital. É muito fácil para o autor tentar citar no endereço indicado “inicialmente” na petição inicial. Uma vez não encontrado o réu, pede-se o “edital”. Mas isso ainda não é a “malícia” de que trata esse tópico, que ocorrerá sim se o autor por exemplo indicar “endereços errados” propositadamente para que o réu neles “nunca seja encontrado” (nesse caso o que o autor quer é provocar a revelia).