COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS
Cartas
Carta precatória
É a forma mais comum de comunicação entre juízos que não
possuem relação de subordinação entre si. Quem expede a carta
precatória é o juízo deprecante. Quem recebe, o juízo deprecado.
Salienta-se que a carta precatória é utilizada entre todos os tipos de
juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que
unidade da Federação.
As cartas precatórias são utilizadas para comunicação processual
(citações e intimações) de pessoas que residem em outra comarca,
e também para colheita de provas (oitiva de testemunhas ou
perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo).
O juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na
carta precatória, salvo as hipóteses do art. 209 do CPC. Ou seja, o
juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos
legais; quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia; ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Carta rogatória
Carta rogatória “é o pedido dirigido a um órgão
jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação
processual, seja para prática de atos relacionados à
instrução processual. Não se prestam ao cumprimento
de atos de constrição judicial, para o que é necessário
requerer a homologação da sentença brasileira
condenatória no país estrangeiro onde estão os bens. As
rogatórias vindas do exterior devem receber
o exequatur do STJ”.
Carta de ordem
Trata-se de carta emitida por um Tribunal a órgão
jurisdicional a ele subordinado, seja para atos
executórios ou de colheita de provas, nos processos que
são de competência originária dos Tribunais.
Citações
Conceito de citação
De acordo com o CPC, art. 213, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o
réu (na jurisdição contenciosa) ou o interessado (na jurisdição voluntária) a
fim de se defender. “Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou
interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se
defender. Com a citação completa-se a relação processual”. Sem a citação a
relação jurídica processual não se aperfeiçoa, tornando inútil e inoperante a
sentença.
“A citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a
relação processual, trazendo para ela(s) a(s) pessoa(s) em face de quem se
pede a atuação do direito”. Ela é exigida no processo de conhecimento
(procedimento comum ou especial), no processo cautelar e no processo de
execução de título executivo extrajudicial, e é disciplinada pelos arts. 213 a
233 do CPC.
Adverte-se que a definição legal de citação do CPC, art. 213, é insuficiente
para explicar a citação no processo de execução, onde o réu não é citado
para se defender, mas para cumprir uma obrigação que consta no título
executivo extrajudicial, uma vez que no cumprimento de sentença não se
exige citação, mas sim intimação do devedor/executado na pessoa do seu
advogado.
Sendo assim, melhor se definiria a citação como “ato pelo qual se
integra o demandado à relação processual, angularizando-a. Em
outros termos, proposta a demanda em juízo, a citação é o ato que
outorga ao demandado a qualidade de parte no processo, tornando
íntegra a relação processual, que até aquele momento estabeleciase tão somente entre autor e Estado”16.
A relação jurídica processual começa a formar-se com o ato de
propositura da ação por meio da petição inicial (demanda),
mediante distribuição ou despacho na petição inicial, mas nesse ato
tem ela configuração ainda linear (entre autor e juiz).
Embora já apresente alguns efeitos, não está completa, por causa
da ausência do réu, que ainda não teve ciência da demanda
proposta contra ele. E somente após a citação a relação processual
está “triangularizada”, ou “angularizada” (expressão que denota o
fato de o autor se dirigir ao juiz, que comunica a parte, que
responde ao juiz etc. Ou mesmo na audiência, onde a parte fala
com juiz, que fala com a outra parte etc.).
A relação jurídica processual é aquela que se
estabelece entre autor, juiz e réu. Costuma-se
concebê-la sob forma triangular, e o juiz ocupa o
vértice de cima, localizando-se equidistantemente
de ambas as partes.
A relação jurídica processual ocorre em duas etapas:
primeiro, com a propositura da ação, em que se tem
como iniciada a formação da relação, momento em
que ela é ainda linear (CPC, art. 263); em segundo
lugar, completa-se esta relação com a citação do réu
(CPC, art. 219). Antes deste segundo momento, a
relação processual não está formada, não está
triangularizada, não está, portanto, completa.
Citação como pressuposto processual
A citação é considerada por grande parte da doutrina como pressuposto
processual de “existência”, embora o CPC, art. 214, refira-se à citação como
indispensável à “validade” do processo. “É difícil recusar à citação a categoria
de pressuposto processual de existência (...) Se ‘contraditório’ e, sobretudo,
‘ampla defesa’ querem significar, desde sua concepção mais remota,
justamente a possibilidade do exercício de defesa em juízo, diante de uma
imputação, diante de uma acusação, não haveria como conceber um
processo juridicamente existente se o réu não for citado, isto é, sem que ele
tenha ciência de que o Estado-Juiz, devidamente provocado, pretende impor
a ele uma determinada consequência jurídica, quiçá, até mesmo, retirar
parcela de seu patrimônio”.
“Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável
contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina
de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em
qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu
arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475-L, I, e 741, I). Na
verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada”.
Verifica-se também que a citação é uma garantia
constitucional em obediência ao princípio do
contraditório e da ampla defesa previsto na CF, art.
5º, LV, que determina que “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Se
não tiver havido citação, ou em caso da citação ter
sido realizada de forma defeituosa, o processo será
tido por inexistente, e a coisa julgada daí decorrente
pode ser desfeita por ação declaratória de
inexistência de ato jurídico (sentença), ação também
batizada pela doutrina tradicional como querela
nullitatis insanabilis.
Suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo do réu
Pela aplicação do princípio da instrumentalidade do processo,
mesmo que ocorra eventual desobediência aos requisitos formais,
a citação considerar-se-á realizada se tiver atingido a sua finalidade,
sendo que inclusive o CPC, art. 214, § 1º, determina que “o
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação”.
Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou
seu advogado for intimado da decisão, conforme determina o CPC,
art. 214, § 2º. “Mesmo que o réu o faça apenas para alegar a
nulidade da citação, não haverá necessidade de esta renovar-se,
pois, com o comparecimento, ele mostrou-se ciente da existência
do processo. Entretanto, se a nulidade for reconhecida, considerarse-á feita a citação na data em que o advogado do réu for intimado
dessa decisão, o que é de suma relevância para fins de contagem
do prazo de resposta. Tem sido comum o réu, em sua contestação,
arguir, a título preliminar, eventual nulidade de citação. Porém, esse
tipo de alegação é inócuo, porque, se ele está contestando,
qualquer vício que pudesse ter havido já foi suprido”.
Portanto, mesmo sem ter sido realizada a citação, ou se
esta for nula, o comparecimento livre e espontâneo do
réu supre a sua falta, e caso a nulidade seja reconhecida
pelo juiz, não haverá necessidade de realizar-se nova e
completa citação, pois o réu será legalmente
considerado citado na data em que ele ou seu advogado
for intimado da decisão em que se reconheceu a
nulidade arguida (CPC, art. 214, § 2º).
“Pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da
citação só venha a ocorrer em segunda instância, em
grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo de contestação
só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos
à primeira instância. Enquanto o processo estiver no
tribunal, não poderá ocorrer o prazo de resposta,
porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício
do direito de defesa. Baixados os autos, portanto, será o
demandado intimado, para efeito do art. 214, § 2º”.
Citação direta e indireta
Citação direta (regra) é aquela feita diretamente ao réu ou seu representante
legal (incapaz ou pessoa jurídica).
A citação dos absolutamente incapazes é feita na pessoa dos pais (menores
sob poder familiar), tutor (menores que não estejam sob poder familiar) ou
curador (maiores a que a lei material retira a capacidade para a prática dos
atos da vida civil). Sempre que o incapaz não tiver representante legal (ou
assistente), ou que os interesses de um colidirem com o do outro, o juiz dará
a ele curador especial (CPC, art. 9º, I), que receberá a citação.
Atenção: O menor só pode ser citado por mandado (oficial de justiça), e não
por carta, e na citação de pessoa menor absolutamente incapaz, quem
assina o mandado é o representante legal. E na hipótese de menor
relativamente incapaz, tanto o menor como quem o assiste (pais, tutor)
devem também assinar o mandado. E se o menor relativamente incapaz
morar em domicílio diverso dos pais? (exemplo: jovem de 17 anos que
estuda em uma cidade, e os pais moram em outra). Então deve ser citado o
menor relativamente incapaz, no seu endereço, e também os pais por carta
precatória (no seu domicílio), como condição de eficácia da citação.
Em caso de pessoa jurídica, a citação deve ser feita a quem
tenha poderes para representá-la em juízo. O exame dos
estatutos ou do contrato social da sociedade empresária (no
caso de pessoa jurídica de direito privado), e respectivas
alterações, apontará o responsável legal da empresa. É sempre
importante a consulta ao CPC, art. 12.
Conforme adverte Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no que
concerne à citação das pessoas jurídicas, tem havido
numerosas decisões no sentido de que é válida a feita na
pessoa daquele que se apresenta como gerente ou
administrador da empresa e recebe a contrafé sem negar essa
qualidade.
Tem-se dada por válida a citação da empresa na pessoa
daquele que aparenta ter poderes para recebê-la, ainda que
não os tenha efetivamente. Em caso de citação pelo correio,
tem-se considerada válida a entrega da carta no
estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que ela
não tenha sido feita diretamente à pessoa com poderes para
receber citação.
Mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por preposto, ela
será considerada válida, sendo demasiado formalismo exigir que o
funcionário dos correios procure o dono da empresa ou o
procurador com poderes específicos. Essa tolerância, contudo, tem
ficado restrita à citação das pessoas jurídicas. Na das pessoas
físicas, a carta tem de ser entregue ao destinatário, sob pena de
invalidade da citação. Se o aviso de recebimento não estiver
assinado pelo destinatário, o ato não se terá implementado.
Já a citação indireta (exceção) é aquela feita na pessoa de
procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por força de
lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la, vinculando o réu.
O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado
constituído, ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua
poderes para receber a citação em seu nome. É preciso que do
instrumento de mandato constem poderes específicos para que o
procurador o faça.
A citação indireta poderá ser feita sempre que o réu tiver
constituído procurador com poderes específicos para recebê-la.
Comentário
A citação pode ocorrer de forma direta
CPC, Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao
(diretamente ao réu ou representante legal de
réu, ao seu representante legal ou ao procurador
incapaz ou pessoa jurídica) ou indireta (na pessoa
legalmente autorizado.
de procurador legalmente habilitado).
Quando o réu tiver constituído procurador com
poderes específicos para receber citação, não é
necessário que ele esteja ausente, nem que o ato
tenha sido praticado pelo mandatário para que a
citação seja feita por intermédio deste. A hipótese
§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na
do CPC, art. 215, § 1º, é a do réu que não esteja
pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou sendo encontrado no local em que isso
gerente, quando a ação se originar de atos por eles normalmente deveria ocorrer. Ele poderá ser
praticados.
citado na pessoa de seu mandatário, mesmo que
não tenha poderes especiais para receber citação,
desde que a ação se origine de atos por este
praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade,
onde estiver situado o imóvel, procurador com
poderes para receber citação, será citado na pessoa
do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
O CPC, art. 215, § 2º, também contém hipótese de
citação indireta, pois determina a citação do
locador na pessoa do administrador do imóvel
encarregado de receber os alugueres, sempre que
ele se ausentar do Brasil sem ter deixado
procurador com poderes especiais para receber
citação.
Local em que se realiza a citação
Ordenada pelo juiz, a citação será feita em qualquer local e ocasião
em que o réu for encontrado (CPC, art. 216), exceto as hipóteses do
CPC, art. 217, e em caso de réu demente, na hipótese do CPC, art.
218.
No caso de réu demente, na forma do CPC, art. 218, “Não se trata
aqui de réu interditado, pois, reconhecida judicialmente a
incapacidade, a citação será feita na pessoa do curador, seu
representante legal, mas de pessoa não interditada, que se verifica
não ter condições de recebê-la. O oficial de justiça certificará o
ocorrido e explicará as razões pelas quais deixou de realizar a
citação”.
Além disso, conforme previsão do CPC, art. 217, não se fará a
citação, salvo para evitar o perecimento do direito (decadência) nas
seguintes hipóteses: I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso; II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em
segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV – aos
doentes, enquanto grave o seu estado.
Efeitos materiais da citação
A citação constitui o devedor em mora, interrompe a prescrição e faz litigiosa
a coisa, nos termos do CPC, art. 219. São efeitos materiais, pois ocorrem no
plano do direito material.
Constituição em mora do devedor
Tal efeito material deve ser entendido de acordo com as normas de direito
civil (CC, arts. 397, parágrafo único e 405). A citação é necessária para
constituir em mora o devedor quando a obrigação é contratada por tempo
indeterminado. Mas esse efeito material da citação não ocorre quando:
1) a citação for desnecessária para constituir o devedor em mora a exemplo
de quando ele já tiver sido interpelado anteriormente ao processo ou porque
sua notificação prévia já é exigida pela legislação aplicável (Súmula 369 do
STJ);
2) quando existe dia certo para o cumprimento da obrigação (CC, art.
397, caput);
3) quando o devedor praticar ato ilícito (CC, art. 398, e Súmula 54 do STJ);
4) nos casos de obrigação de não fazer, quando a prática do ato vedado ao
devedor coloca-o, desde logo, em mora (CC, art. 390).
Nas situações acima descritas o devedor já está em mora no próprio plano
do direito material, e o regime jurídico do seu estado preexiste ao início do
processo.
Interrupção da prescrição
Conforme o CPC, art. 219, § 1º, a interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, da distribuição da
petição inicial ou o primeiro resultado do juízo de admissibilidade
(despacho) quando houver apenas uma vara (primeira entrância),
conforme CPC, art. 263. A importância do assunto exige maiores
comentários.
Deve-se atentar para a redação do CC, art. 202, I, que é lei mais
recente e apresenta aparente contradição com o CPC, art. 219, § 1º.
Ou seja, o que interrompe a prescrição? A propositura da ação? O
despacho do juiz que ordena a citação? A efetiva citação do réu?
A citação é um ato complexo. É determinada por despacho do juiz
cuja ordem é consubstanciada em mandado lavrado e subscrito
pelo escrivão e cumprido por oficial de justiça. O mero despacho do
juiz que ordena a citação não tem aptidão para interromper a
prescrição, ao contrário do que estabelece a literalidade do art.
202, I, do Código Civil. Somente a conclusão da citação válida
interrompe o prazo prescricional. O Código Tributário Nacional
possui norma semelhante em seu art. 174, I
Uma vez feita a citação válida, ocorre a interrupção, cujos efeitos
retroagem à data da propositura da ação. De acordo com o CPC,
art. 263, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
despachada pelo juiz (na primeira entrância) ou simplesmente
distribuída (onde houver mais de uma vara), sendo que a
propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos do CPC, art.
219, depois que este for validamente citado.
“Para estabelecimento do marco da interrupção da prescrição,
importa tão somente a distribuição (o protocolo) da petição inicial,
desde que a parte promova a citação do réu nos 10 (dez) dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora, imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário (CPC,
art. 219, § 2º)”.
No mesmo sentido, “pelo sistema do CPC, a prescrição considera-se
interrompida na data da distribuição, mas não é esta que a
interrompe, mas sim a citação, cuja eficácia retroage àquela data
(...) a retroação alcança o ajuizamento e não apenas o despacho
que ordenar a citação porque essa é a forma ditada pela lei
processual, à qual, como dito, reporta-se expressamente a nova lei
civil”.
E se a citação for invalidada/anulada posteriormente, mesmo
assim interrompe a prescrição? Importante destacar que
“sendo válida a citação, ainda que o processo padeça de outro
vício que o torne nulo, há o efeito interruptivo da prescrição.
Anulada por defeitos a ela inerentes, a citação não produz os
efeitos da norma sob comentário (RT 503/216). Mesmo que
ordenada por juiz incompetente, a citação interrompe a
prescrição”.
Mas a citação não se interrompe desta forma se o autor não
cumprir a exigência do CPC, art. 219, § 2º, ou seja, se ele for
negligente em se furtar a alguma emenda determinada pelo
juiz, ou por exemplo se ele não juntar comprovante da guia de
custas comprobatórias de eventual diligência de oficial de
justiça, ou se indicar endereço errado dolosamente.
De acordo com a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Torna litigiosa a coisa
Tal efeito vincula o patrimônio do devedor ao Estadojuiz, permitindo que sobre ele recaiam os efeitos da
execução. Assim, embora o réu não esteja proibido de
alienar seu patrimônio ou a específica coisa sobre a qual
se funda a controvérsia (ações reais), pode ocorrer que
“a coisa (ela mesma considerada) ou patrimônio do réu
continuem a responder pela obrigação, até mesmo por
se verificar no caso a ocorrência da ‘fraude à execução’,
vale dizer, o reconhecimento da ineficácia, para o
processo, de uma alienação feita pelo réu porque ela, a
alienação, pode comprometer a sua solvabilidade. É o
que resulta do art. 592, I e do art. 593”.
Efeitos processuais da citação
Os efeitos processuais da citação são aqueles que se produzem no plano do
processo, e não do direito material da parte. São os seguintes: prevenção do juízo,
indução de litispendência e estabilização da demanda.
Prevenção do juízo
A prevenção é um fenômeno importante na eventualidade de existirem duas ou
mais ações conexas, havendo a reunião de todas num mesmo juízo, para que este
profira decisão sobe todas. “A função da prevenção nas hipóteses de reunião por
conexão é definir em qual juízo as ações serão reunidas, ou seja, determinar qual
juízo irá concentrar as ações sob seu comando, e ao final decidi-las”.
A prevenção ocorre quando existem no mesmo foro duas ou mais demandas
conexas que podem ser reunidas para que sejam evitadas decisões conflitantes.
Indução de litispendência
Litispendência é a repetição de uma ação anteriormente proposta, que ainda está
em curso. É pressuposto processual negativo e inibe o início de novo processo
idêntico, sendo que a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Estabilização da demanda
A estabilização da demanda está disciplinada nos arts. 264 e 294 do CPC, sendo que
o autor não pode alterar o pedido sem prévia concordância do réu, e mesmo assim
dentro da fase postulatória do processo.
Modos de se realizar a citação
De acordo com o CPC, art. 221, a citação será feita:
a) correio (regra geral); b) oficial de justiça (comum
ou com hora certa); c) edital; d) por meio eletrônico
(Lei n. 11.419/2006).
Pelo correio (carta /
AR)
a) Real
Por oficial de justiça
(mandado)
Por meio eletrônico
(Lei n. 11.419/2006)
Citação
b) Ficta ou
presumida
Com hora certa (pelo
oficial de justiça)
Por edital
Citações reais são aquelas recebidas pessoalmente pelo
réu ou por quem o represente, outorgando a certeza
nos autos de que o ato foi realizado em quem de direito.
São essas modalidades de citação as que podem gerar
os efeitos da revelia, quando da ausência de resposta do
réu ao chamamento feito pelo juízo.
Citações fictas ou presumidas são aquelas em que não
existe a certeza de que o ato tenha realmente chegado
ao conhecimento do réu, sendo estabelecida simples
presunção de seu conhecimento da existência da ação.
Logo, não sofrerá o réu os efeitos da revelia, sendo
obrigatória a constituição em seu favor de um curador
especial (CPC, art. 9º, II), o qual passa a ter a
incumbência de formular a sua defesa nos autos (defesa
formal obrigatória).
Citação pelo correio
É a regra em matéria de citação. É mais ágil que a por mandado,
principalmente quando o réu está domiciliado em outra comarca, pois pode
ser feita para qualquer lugar do país.
A lei permite ao autor optar pela citação por mandado sempre que o desejar.
No seu silêncio, a citação será feita por carta. No entanto, ele tem a
faculdade de requerer que a citação se faça por oficial de justiça.
Não se admite citação postal nas situações previstas no CPC, art. 222.
Também não se admite citação por carta nas ações monitórias (CPC, art.
1.102-B).
A carta deve preencher os requisitos do CPC, art. 223, ou seja, deferida a
citação pelo correio, o escrivão ou chefe do cartório remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada
em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte,
comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o
respectivo endereço. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração.
É a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento que fluirá o prazo de
contestação.
Citação por oficial de justiça (mandado)
Generalidades
O oficial de justiça cumpre citação por mandado, e a ele incumbe
procurar o réu e cientificá-lo do mandado. Importante considerar
que a nomenclatura “oficial de justiça” pode ser alterada de acordo
com as denominações de cada Estado, a exemplo de Mato Grosso
do Sul, onde este profissional passou a ser denominado na justiça
estadual analista judiciário área meio. No âmbito da Justiça Federal
este servidor público é denominado analista cumpridor de
mandado.
O mandado de citação é emitido pelo escrivão, por ordem do juiz, e
deve preencher os requisitos do CPC, art. 225, ou seja, deverá
conter: I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências; II – o fim da citação, com todas as
especificações constantes da petição inicial, bem como a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis; III – a cominação (multa), se
houver; IV – o dia, hora e lugar do comparecimento; V – a cópia do
despacho; VI – o prazo para defesa; VII – a assinatura do escrivão e
a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Além disso o mandado poderá ser em breve relatório, quando o
autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de
conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Na
prática ocorre o seguinte: anexa-se ao mandado de citação a
contrafé, que é a cópia fiel da petição inicial distribuída pelo autor.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar,
citá-lo (CPC, art. 226). Os prazos começam a correr conforme CPC,
art. 241.
“Nos casos em que a citapão postal for proibida (art. 222 do CPC),
ou nos casos em que a mesma for frustrada (porque o AR foi
assinado por quem não é o réu, ou porque o AR se extraviou, ou
por qualquer outro motivo), far-se-á a citação por oficial de justiça
(...) note-se que, nos termos do art. 230 do CPC, nas comarcas
contíguas, e nas que componham a mesma região metropolitana,
poderá o oficial de justiça realizar citações (e intimações) em
qualquer delas, sem que se faça necessária a solicitação a juízo
daquela comarca para que realize o ato de comunicação
processual”.
Ou seja, a citação por meio de oficial de justiça será feita nos casos
ressalvados no CPC, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio
(CPC, art. 224). De acordo com o CPC, art. 222, não será feita citação pelo
correio:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
A citação pelo próprio oficial de justiça do juízo só se fará se o réu residir na
mesma comarca, ou em comarca contígua (vizinha), de fácil comunicação, e
nas que se situem na mesma região metropolitana (CPC, art. 230), caso
contrário a citação deverá ocorrer por carta precatória, espécie de citação
por mandado, mas realizada por oficial de justiça que não está subordinado
ao juízo que a ordenou.
Em caso de carta precatória, juízo deprecante é o que emitiu o mandado, e
juízo deprecado é o que deverá cumprir o mandado.
A citação pode ser feita por carta de ordem, quando depender da
colaboração de um juízo hierarquicamente subordinado àquele que a
ordenou (CPC, consultar arts. 200 a 212).
Citação por meio eletrônico
Com o advento da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
2006, foi instituída no direito brasileiro a possibilidade
generalizada do uso da mídia eletrônica objetivando a
prática de atos processuais. Em relação à citação, esta
poderá ocorrer por meio eletrônico, através de
disponibilização de informação em portal específico,
figura nova sem correspondente anterior no CPC.
A disseminação desta prática é um passo importante
para a informatização da atividade processual,
constituindo uma tendência evidente em razão das
inovações tecnológicas e dos anseios da sociedade
moderna. Até feito em que seja parte a Fazenda Pública
poderá ser realizado por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos esteja acessível ao citando como
garantia do contraditório.
Em relação à comunicação por portal dedicado, o interessado (geralmente
quem não é litigante esporádico) pode ser citado por portal eletrônico
próprio, desde que se cadastre com antecedência no Poder Judiciário
competente, obtendo assinatura eletrônica que assegure a certeza da
identificação do usuário, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Desta forma, o sujeito cadastrado será citado quando acessar o conteúdo da
informação. Quando o meio de comunicação for a disponibilização da
informação em portal próprio, poderá o juiz, na intenção de tornar mais
segura a ciência pelo interessado sobre o ato a ser informado, disponibilizar
ao usuário o serviço de envio de correspondência eletrônica (e-mail), dando
ciência do encaminhamento da intimação ou da citação, com a advertência
da fluência automática do prazo dez dias após, em caso de não acesso à
informação.
Mas isso é mera faculdade, de sorte que quando o meio eletrônico se
mostrar desaconselhável, em razão de eventual prejuízo ao réu ou porque
existe suspeita de alguém vir a burlar o sistema, frustrando o seu efeito,
poderá o juiz determinar a citação da forma tradicional. Tudo é muito novo e
exige melhor regulamentação e aparelhamento principalmente do Poder
Judiciário Estadual e Federal.
Citação com hora certa
Trata-se de uma espécie de citação por oficial de justiça, e é
disciplinada pelos arts. 227, 228 e 229 do CPC. A citação com hora
certa é uma peculiar forma de citação por mandado, que só deve
ser utilizada em situações específicas.
Esta citação não é feita ao réu, mas a um terceiro próximo a ele
(por isso é classificada como citação ficta ou presumida). Trata-se
de citação indireta (terceira pessoa) e ficta (não se tem certeza de
que ele tenha recebido). Exige os seguintes requisitos:
a) que o oficial de justiça tenha procurado o réu, por três vezes, em
seu domicílio ou residência sem o encontrar.
b) que tenha fundada suspeita de que ele esteja ocultando-se para
não ser citado.
Os dois requisitos devem estar presentes conjuntamente. É preciso
que o oficial de justiça informe, na certidão, as ocasiões em que
procurou o réu e as razões que o levam a desconfiar da ocultação.
Incumbirá ao juiz verificar se a desconfiança do oficial é fundada ou
não.
• Citação por edital
• Para que seja autorizada a citação por edital o réu deve ter
sido procurado em todos os endereços possíveis e que
constem nos autos, sem que tenha sido localizado. Cuidado
com a afirmação contida no CPC, art. 232, I, que basta a
“afirmação do autor, ou a certidão do oficial” quando as
circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
(expressão mais comum na prática: ‘local incerto e não
sabido’). É preciso extrema cautela do juiz, e tal dispositivo
deve ser interpretado com muita reserva, pois uma
aparente liberalização pode gerar consequências
desastrosas para os jurisdicionados. Cabe ao magistrado
analisar com prudência e cautela as afirmações do autor,
apenas deferindo o edital, e mesmo que afirmação do oficial
de justiça tenha fé pública, sempre estará submetida ao
crivo do juiz.
Neste sentido, “para a validade da citação editalícia é necessário o
exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu. Assim, v.g.,
não se pode pretender realizar validamente a citação por edital se o réu não
foi procurado em todos os endereços pessoais e comerciais constantes nos
autos. Uma vez esgotadas todas essas diligências e desconhecido o paradeiro
do réu, a citação editalícia é válida, sendo indiferente que, posteriormente,
seja descoberto o efetivo e atual endereço do demandado. Certo é que é
nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios
possíveis para a localização do réu”.
Tal citação é disciplinada pelos arts. 231, 232 e 233 do CPC, e poderá ser
feita:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei. Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua
citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora
de radiodifusão.
Hipóteses de cabimento
Desconhecido ou incerto o réu
Quando se ignora a pessoa do réu (ações possessórias),
e na convocação de interessados em usucapião, falência,
insolvência etc., e quando a ação é proposta contra o
espólio, herdeiros ou sucessores (sem que se saibam
quem são).
Ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o réu
Trata-se da incidência mais comum na prática forense.
Conhece-se o réu, mas não se sabe como encontrá-lo.
Também é considerado ignorado (para efeito de citação
por edital) aquele que, embora conhecido, seja
inacessível à justiça. Inacessibilidade física: local de
difícil acesso. Inacessibilidade jurídica: país estrangeiro
que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória.
Nos casos expressos em lei.
Às vezes a lei exige citação por edital, como no inventário, divisão,
insolvência, usucapião, sendo que nesta hipótese esta modalidade
de citação é indispensável.
Requisitos de validade da citação por edital
Generalidades
De acordo com o art. 232 do CPC, são os seguintes os requisitos da
citação por edital: I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial,
quanto às circunstâncias previstas nos nr. I e II do artigo 231
(desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que este se encontre); II – a afixação do edital, na sede do
juízo, certificada pelo escrivão; III – a publicação do edital no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, onde houver; IV – a determinação, pelo
juiz, do prazo que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação; V – a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.
Especificamente os “prazos” do edital
Deve-se observar que, por exigência do CPC, art.
232, III e IV, a publicação do edital deverá ocorrer no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver, e além disso o juiz deverá determinar que o
prazo variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação.
Dinâmica dos prazos para a citação por edital
Prazo para
publicação
15 dias, contados da
publicação do despacho
que a ordenar
2
Prazo do edital
20 a 60 dias, a critério do CPC, art. 232,
juiz
IV,1ª parte
3
Início da contagem
Da primeira publicação
do “prazo do edital”
4
15 dias, na hipótese de
procedimento comum
Prazo para resposta
CPC, art. 297
ordinário, após esgotado o
“prazo do edital”
1
CPC, art. 232,
III
CPC, art. 232,
IV,2ª parte
Penalidade para o autor que faz afirmação maliciosa e
provoca o edital dolosamente
Se o autor agir maliciosamente (com dolo processual),
fazendo afirmação falsa, além de ser nula a citação (CPC,
art. 247), incorrerá o autor em multa de cinco vezes o
salário mínimo (CPC, art. 233).
Trata-se de verdadeira litigância de má-fé na condução
do processo que gera maliciosamente o edital. É muito
fácil para o autor tentar citar no endereço indicado
“inicialmente” na petição inicial. Uma vez não
encontrado o réu, pede-se o “edital”. Mas isso ainda não
é a “malícia” de que trata esse tópico, que ocorrerá sim
se o autor por exemplo indicar “endereços errados”
propositadamente para que o réu neles “nunca seja
encontrado” (nesse caso o que o autor quer é provocar
a revelia).
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS