Fundamentos Legais da Avaliação Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Apresentação Este módulo explicita a legislação que rege o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Marco Legal • • • • • • Constituição Federal – CF 88 Plano Nacional da Educação - PNE Lei 9.394/96 - LDB Lei do SINAES – 10.861 de 2004 Decreto 5.773 de 2006 Portaria Normativa 40 de 2007 Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Constituição Federal de 1988 O Artigo 214 define cinco metas a serem alcançadas pelo Estado sendo uma delas: A MELHORIA DA QUALIDADE DE ENSINO Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Plano Nacional de Educação PNE O PNE editado por meio da Lei número 10.172, de 9 de janeiro de 2001, estabeleceu para cada nível educacional, diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Plano Educacional de Educação - PNE No PNE, a AVALIAÇÃO foi associada definitivamente à QUALIDADE do Sistema Federal de Educação Superior. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Plano Educacional de Educação - PNE PNE Acesse o Plano Nacional de Educação pelo endereço eletrônico: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Leis de Diretrizes e Bases de 1996 A atual Lei de Diretrizes e Bases, número 9.394, promulgada em 2 de dezembro de 1996, discorre sobre a Educação Superior no Capítulo VI. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Leis de Diretrizes e Bases de 1996 Do Artigo 42 até o de número 57, das finalidades, responsabilidades e obrigatoriedades, dois artigos devem ser observados, são eles: Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Leis de Diretrizes e Bases de 1996 Art. 45 - A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, com variados graus de abrangência ou especialização Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Leis de Diretrizes e Bases de 1996 Art. 46 - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Capacitação à Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos MÓDULO I Leis de Diretrizes e Bases de 1996 LDB Na lei, a preocupação com a avaliação é uma tônica, pois este verbete aparece 24 vezes. Acesse a Lei de Diretrizes e Bases da Educação pelo endereço eletrônico: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf Capacitação à Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos MÓDULO I Lei do SINAES • Lei número 10.861, de 14 de abril de 2004; • Institui o SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SINAES e dá outras providências; • O SINAES dá um caráter sistêmico à avaliação, associa à QUALIDADE e à Regulação; Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art.1º - Institui o SINAES com o objetivo de assegurar o processo de avaliação nos termos do art. 9º da LDB de 96. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 2º - • O SINAES assegura a avaliação interna e externa, o caráter público de todos os procedimentos, respeita a identidade e a diversidade e, proporciona a participação de todos os atores por representatividade; • Os RESULTADOS DA AVALIAÇÃO servirão como REFERENCIAL BÁSICO nos processos de regulação. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 3° - As Avaliações das obrigatoriamente 10 dimensões: • • • • • • • • • • IES devem considerar missão e PDI; política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a extensão; responsabilidade social das IES; comunicação com a sociedade; as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e técnico – administrativo; organização de gestão da IES; Infraestrutura física; planejamento de avaliação; políticas de atendimento aos estudantes; sustentabilidade financeira. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 4º - Avaliação dos Cursos segundo 3 dimensões: • Perfil do Corpo Docente • Instalações Físicas • Organização Didático-Pedagógica Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 5º - Aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 6º - Institui o CONAES - Órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES Art. 7º - Composição do CONAES - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 8º - AVALIAÇÃO é competência do INEP Art. 9° - MEC tornará público os resultados da Avaliação Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 10 Resultados Insatisfatórios no processo de Avaliação levará à Celebração do PROTOCOLO DE COMPROMISSO Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 11 - CPA - Comissão Própria de Avaliação • Possui atribuições de conduzir os processos de avaliação interna • Sistematiza e presta conta de informações solicitadas pelo INEP Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 12 • Os responsáveis por fornecer informações falsas responderão por essa conduta Art. 13 • Estabelece prazo de 60 dias para instalação da CONAES desde sua data de publicação Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES Art. 14 - MEC regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES Art. 15 - Em vigor - 14 de abril de 2004 Art. 16 - Revogam-se... Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Lei do SINAES SINAES Coordenado e Supervisionado pela CONAES e operacionalizado pelo INEP Acesse a Lei do SINAES pelo endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Decreto Número 5.773/06 • De 09 de maio de 2006 • Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Decreto Número 5.773/06 • A AVALIAÇÃO realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constituirá REFERENCIAL BÁSICO para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Decreto Número 5.773/06 • SEÇÃO III – SUBSEÇÃO I – DA AUTORIZAÇÃO • Art. 27 - A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Decreto Número 5.773/06 • Art. 59 EXPLICITA: O SINAES será operacionalizado pelo INEP conforme as diretrizes da CONAES Acesse o decreto nº 5773/06 pelo endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Portaria Normativa 40 • De 12 de dezembro de 2007 • Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Portaria Normativa 40 • LEIA, NA ÍNTEGRA, o Artigo 15 – particularmente os parágrafos 4º e 5º • Art.15 § 4º - O Trabalho da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO deverá ser pautado pelo registro fiel e circunstanciado das condições concretas de funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências, em relatório que servirá como referencial básico a decisão das Secretarias ou do CNE, conforme o caso. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Portaria Normativa 40 Art.15 § 5º: A Comissão de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição, com especial atenção ao PDI, quando se tratar de avaliação institucional, ou PPC, quando se tratar de avaliação de curso. Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior Portaria Normativa 40 Acesse a Portaria Normativa 40 pelo endereço eletrônico: http://www.inep.gov.br/download/superior/institucional/Port_Norm40_2007.pdf Capacitação a Distância nos Instrumentos de Avaliação de Cursos e Instituições de Educação Superior