FILHOS DO DIVÓRCIO E ALIENAÇÃO PARENTAL Flávia Trindade do Val Leopoldo e Silva42* Após as modificações sociais decorrentes da previsão da Lei de Divórcio, no final da década de 1970, bem como da modificação no comportamento sexual da sociedade, acarretando a difusão de um número cada vez maior de “mães e pais solteiros”, vários filhos passaram a conviver com a realidade de estar longe de um dos seus pais no dia-a-dia, pelo fato da família não conviver sob o mesmo teto. O Código Civil disciplina os efeitos da separação e do divórcio dos pais na relação deles com seus filhos, prevendo que os pais não perdem o poder familiar com relação a eles, havendo apenas uma modificação na situação cotidiana pelo fato de um deles não estar na presença constante dos filhos, em decorrência da necessidade de fixação de guarda para um dos genitores, quando não seja possível a fixação da guarda compartilhada. Valendo a mesma interpretação quando se tratem de pais que sequer chegaram a casar ou a manter uma união estável, no que tange à sua relação com o filho nascido desse relacionamento efêmero. Em razão disso, houve o surgimento de uma prática cruel no seio dessas famílias, que têm como autor o pai ou mãe que detém a guarda do filho e, como vítimas, o próprio filho e o pai ou mãe, o qual não detém a guarda desse filho. A chamada alienação parental, que é identificada quando aquele pai ou mãe estando na companhia do filho, por mais tempo em razão de deter sua guarda, passa a destruir a imagem do outro genitor perante a criança ou adolescente. Em decorrência disso, esse filho cria um sentimento de rejeição contra o genitor ausente, chegando ao ponto de se recusar a manter uma relação com este pai e, ao extremo, de decidir excluí-lo, definitivamente, da sua vida, acarretando inúmeros problemas emocionais e psicológicos ao menor que se estenderão na sua fase adulta. Visando desinibir tal prática, em agosto de 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 12.318/2010, a qual dispõe sobre a alienação parental criando uma definição jurídica para tal prática e prevendo consequências contra aqueles que adotarem tal conduta. Sendo assim, a lei definiu a alienação parental no seu artigo 2º como: (...) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promo- 42 * Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pós-graduada lato senso em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Advogada. Email: [email protected]. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 73 vida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A lei apresenta, ainda, no mesmo artigo, um elenco meramente exemplificativo43 de condutas que se caracterizam como alienação parental, podendo esta, entretanto, ser configurada em situações diversas daquelas relatadas, desde que constatado em ação própria sua efetiva ocorrência. Um dos aspectos que não pode deixar de ser abordado é a previsão da tramitação prioritária dos processos, nos quais se discutam indícios de ocorrência de alienação parental. Isso porque a demora da Justiça atua favoravelmente ao autor dos atos de alienação, pois o passar do tempo agrava a imagem ruim que o filho nutre do pai ou mãe que está sendo vítima da alienação e que está sendo afastado do convívio com o filho. Por fim, a lei dispõe quais medidas poderão ser aplicadas pelo juiz em virtude da ocorrência da alienação parental sendo elas: advertência ao alienador; aumentar o tempo de convivência familiar entre o filho e o genitor que está sendo alienado; fixar uma multa contra o autor da alienação; inclusão em programas de acompanhamento psicossocial; determinar a alteração da guarda unilateral para compartilhada ou inverter a guarda em favor do genitor que está sendo afastado do filho, podendo culminar com a suspensão da autoridade do pai alienador sobre o filho. Verifica-se, portanto, que o objetivo da legislação é justamente a preservação dos laços familiares entre pais e filhos, evitando-se que os filhos menores sejam manipulados, garantindo-se o direito a uma convivência familiar saudável. BIBLIOGRAFIA A MORTE INVENTADA – alienação parental. Roteiro de direção Alan Minas. Produção Daniela Vitorino. Rio de Janeiro: Caraminhola Produções. 1 DVD ( 60 min), widescreen, son., color. DUARTE, Marcos. Alienação parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em 43 Lei n. 12.318/2010 – Art. 2º, parágrafo único: (...) I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 74 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1249508118. Acesso em 07.05.2010. ROSÁRIO, Maria do (relatora). Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei n. 4.053/2008. Câmara dos Deputados. outubro de 2.009. Disponível em http:// www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460744. Acesso em 25.09.2010. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 75