FILHOS DO DIVÓRCIO E ALIENAÇÃO
PARENTAL
Flávia Trindade do Val Leopoldo e Silva42*
Após as modificações sociais decorrentes da previsão da Lei de Divórcio, no final da década de 1970, bem como da modificação no comportamento sexual da sociedade, acarretando
a difusão de um número cada vez maior de “mães e pais solteiros”, vários filhos passaram a
conviver com a realidade de estar longe de um dos seus pais no dia-a-dia, pelo fato da família
não conviver sob o mesmo teto.
O Código Civil disciplina os efeitos da separação e do divórcio dos pais na relação
deles com seus filhos, prevendo que os pais não perdem o poder familiar com relação a eles,
havendo apenas uma modificação na situação cotidiana pelo fato de um deles não estar na
presença constante dos filhos, em decorrência da necessidade de fixação de guarda para um
dos genitores, quando não seja possível a fixação da guarda compartilhada. Valendo a mesma
interpretação quando se tratem de pais que sequer chegaram a casar ou a manter uma união
estável, no que tange à sua relação com o filho nascido desse relacionamento efêmero.
Em razão disso, houve o surgimento de uma prática cruel no seio dessas famílias, que
têm como autor o pai ou mãe que detém a guarda do filho e, como vítimas, o próprio filho e
o pai ou mãe, o qual não detém a guarda desse filho. A chamada alienação parental, que é
identificada quando aquele pai ou mãe estando na companhia do filho, por mais tempo em
razão de deter sua guarda, passa a destruir a imagem do outro genitor perante a criança ou
adolescente. Em decorrência disso, esse filho cria um sentimento de rejeição contra o genitor
ausente, chegando ao ponto de se recusar a manter uma relação com este pai e, ao extremo,
de decidir excluí-lo, definitivamente, da sua vida, acarretando inúmeros problemas emocionais e psicológicos ao menor que se estenderão na sua fase adulta.
Visando desinibir tal prática, em agosto de 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional
a Lei 12.318/2010, a qual dispõe sobre a alienação parental criando uma definição jurídica
para tal prática e prevendo consequências contra aqueles que adotarem tal conduta.
Sendo assim, a lei definiu a alienação parental no seu artigo 2º como:
(...) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promo-
42 * Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pós-graduada lato senso em Direito Ambiental pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e
em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Professora do Curso de Direito
do Centro Universitário Barão de Mauá. Advogada. Email: [email protected].
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vida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos
com este. A lei apresenta, ainda, no mesmo artigo, um elenco meramente exemplificativo43 de
condutas que se caracterizam como alienação parental, podendo esta, entretanto, ser configurada em situações diversas daquelas relatadas, desde que constatado em ação própria sua
efetiva ocorrência.
Um dos aspectos que não pode deixar de ser abordado é a previsão da tramitação
prioritária dos processos, nos quais se discutam indícios de ocorrência de alienação parental.
Isso porque a demora da Justiça atua favoravelmente ao autor dos atos de alienação, pois o
passar do tempo agrava a imagem ruim que o filho nutre do pai ou mãe que está sendo vítima
da alienação e que está sendo afastado do convívio com o filho.
Por fim, a lei dispõe quais medidas poderão ser aplicadas pelo juiz em virtude da ocorrência da alienação parental sendo elas: advertência ao alienador; aumentar o tempo de
convivência familiar entre o filho e o genitor que está sendo alienado; fixar uma multa contra
o autor da alienação; inclusão em programas de acompanhamento psicossocial; determinar a
alteração da guarda unilateral para compartilhada ou inverter a guarda em favor do genitor
que está sendo afastado do filho, podendo culminar com a suspensão da autoridade do pai
alienador sobre o filho.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da legislação é justamente a preservação dos laços
familiares entre pais e filhos, evitando-se que os filhos menores sejam manipulados, garantindo-se o direito a uma convivência familiar saudável.
BIBLIOGRAFIA
A MORTE INVENTADA – alienação parental. Roteiro de direção Alan Minas. Produção Daniela
Vitorino. Rio de Janeiro: Caraminhola Produções. 1 DVD ( 60 min), widescreen, son., color.
DUARTE, Marcos. Alienação parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em
43 Lei n. 12.318/2010 – Art. 2º, parágrafo único: (...) I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato
de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós. 74
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http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1249508118. Acesso em 07.05.2010.
ROSÁRIO, Maria do (relatora). Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, sobre
o Projeto de Lei n. 4.053/2008. Câmara dos Deputados. outubro de 2.009. Disponível em http://
www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460744. Acesso em 25.09.2010.
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