REGISTRO ACADÊMICO
trocando informações e
experiências
I ENCONTRO EDUCACIONAL – IFSP
2013
REGISTRO ACADÊMICO
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ATOS NORMATIVOS
[…]
 DECRETOS LEGISLATIVOS
 PORTARIA
 RESOLUÇÃO
 PARECER
 ACÓRDÃO DOS TRIBUNAIS
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ATOS NORMATIVOS
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - 1988
Artigo 206 . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
[…]
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ATOS NORMATIVOS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 1988
[...]
Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII. Garantia de padrão de qualidade.
V.
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LEI Nº 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
1.
CARATERÍSTICA DA LEI Nº 9.394/1996
 Descentralização;
 Flexibilização e,
 Avaliação periódica por parte do Estado.
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2. PRINCIPAIS
INOVAÇÕES DA LEI Nº 9.394/1996
 EDUCAÇÃO BÁSICA, que inclui a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio; e a
 EDUCAÇÃO SUPERIOR, que inclui os cursos sequenciais de
graduação, de pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização,
mestrado, doutorado e outros ) e de extensão.
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EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Proposta para desenvolvimento “em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em
instituições especializadas ou no ambiente de trabalho”.
EXEMPLOS:
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A Lei nº 9.394/1996 acrescentou quatro itens ao art. 206 da
CR/88, dispondo que:
Artigo 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
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A Lei nº 9.394/1996 acrescentou quatro itens ao art. 206 da CR/88,
dispondo que:
Artigo 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extraescolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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SISTEMAS DE ENSINO
Têm liberdade de organização e são autônomos em suas decisões, desde que atendidas
as Normas Gerais da Educação Nacional estabelecidas em Lei, ou pelo Conselho Nacional
de Educação quando determina regras para todos os sistemas de ensino. Os Sistemas de
Ensino são tratados na própria Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
 SISTEMA FEDERAL.
 SISTEMAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL.
 SISTEMAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.
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SISTEMA FEDERAL
Está previsto no artigo 16 da LDB: “O sistema federal de ensino
compreende:
a. As instituições de ensino mantidas pela União;
b. As instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
c. Os órgãos federais de educação.
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SISTEMA FEDERAL
[…]
 LEI Nº 9.394/1996
 LEI Nº 10.861/2004
 DECRETO Nº 5.773/2006
 PARECER CNE/CES Nº 1.070/1999
 PORTARIA MEC Nº 4.361/2004
 PORTARIA MEC Nº 3.160/2005
 RESOLUÇÃO INEP Nº 1/2005
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SISTEMA FEDERAL
PORTARIA MEC Nº 300/2005
PORTARIA MEC Nº 563/2006
 PORTARIA NORMATIVA Nº 1/2007
 PORTARIA NORMATIVA Nº6/200
 PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2007
 LEI Nº 11.892 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008. Lei que cria os
Institutos Federais.


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SISTEMAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Está previsto no artigo 17 da LDB: “Os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal compreendem:
I.
As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II.
As instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III.
As instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada; órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único: No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
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SISTEMAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Está previsto no artigo 18 da LDB: “Os sistemas municipais de
ensino compreendem:
I.
As instituições do ensino fundamental, médio e educação
infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II.
As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III.
Os órgãos municipais de educação.
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SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior)
LEI Nº 10.861/2004





AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
AVALIAÇÃO DE CURSOS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE
CPA (Comissão Própra de Avaliação)
CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
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ATENDIMENTO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O
MEC editou em 02 de dezembro de 1999, a Portaria Nº 1.679,
estabelecendo que sejam incluídos nos instrumentos destinados
à avaliação das condições de ensino de cursos e habilitações,
requisitos de acessibilidade pelas pessoas portadoras de
necessidades especiais. Para autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos, credenciamento e
recredenciamento de instituições. Em 7 de novembro de 2003 foi
editada a Portaria nº 3.284, revogando a Portaria nº 1.679/99.
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ATENDIMENTO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
 Lei
nº 7.853, de 24/10/1989 - direitos individuais e sociais dos
deficientes)
 Lei nº 10.048, de 08/11/2000 - atendimento prioritário
 Lei nº 10.098, de 19/12/2000 - acessibilidade de deficientes.
 Lei nº 10.436, de 24/04/2002 - Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS).
 Lei nº 10.558, de 13/11/2002 - diversidade na universidade.
 Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 - regulamentação da Lei nº
7.853.
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ESTATUTO/REGIMENTO e REGULAMENTO
(Parecer nº 282/2002 do CNE/CES)

ESTATUTO: é o documento constitutivo, seu organograma estrutural. É
o documento maior. As Universidades e os Institutos Federais têm
Estatuto.

REGIMENTO: é o documento onde se definem a estrutura institucional
e o seu funcionamento.”É ao mesmo tempo uma espécie de
organograma do estabelecimento e o seu funcionograma” - Profª
Abigail França.

REGULAMENTO : trata de aspectos mais específicos. Cabe aos
Conselho Superior editá-los.
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PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL – PDI
É
peça obrigatória na formalização de
processos ao MEC nos processos de
autorização e reconhecimento de cursos
nas instituições de ensino superior.
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PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO INSTITUCIONAL - PPI
 É um componente do PDI.
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PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO - PPC
É
um projeto onde a instituição diz como quer o
seu curso. Define o profissional, o perfil do
curso, metodologia, etc.
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CURSOS SUPERIORES
Artigo 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
I.
Cursos sequenciais por campo de cursos sequenciais por campo de
saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino,
desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II.
De graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
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CURSOS SUPERIORES
Artigo 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas
[…]
III.
De pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino;
IV.
De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
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GRADUAÇÃO
MODALIDADES
BACHARELADO
TECNOLOGIA
LICENCIATURA
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PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA
(Resolução nº 2/97)

Duração mínima de 540 horas, incluindo 300 de prática de ensino, deixando
apenas 240 para os três núcleos que define, ou seja: Núcleo Contextual,
Núcleo Estrutural e Núcleo Integrador.

São considerados
regulamentar.

Podem adotar sistema semi-presencial, na parte teórica, e as atividades
práticas devem ser implantadas durante todo o Programa e não apenas na
parte final do curso.
licenciaturas,
expedindo
certificados,
na
forma
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JUBILAMENTO

Começou com a Lei nº 4.024/61. Figura controversa sofreu vários embates, a começar
por não considerar, já na lei, os períodos, não controlados, de matrícula trancada.
Depois a regra da Resolução nº 5/87 do extinto Conselho Federal de Educação, para
permitir que o limite máximo se estendesse a até 50% em razão de força maior, a juízo
da instituição de ensino. A atual LDB não prevê a figura do jubilamento.

Mas os limites de integralização dos cursos, como medida de ordem pedagógica,
continuam. O que se vê hoje é a fixação dos tempos mínimos, deixando os máximos a
critérios das instituições de ensino de acordo com o seu Projeto Pedagógico.

Artigo 53, II da Lei nº 9.394/96 – autonomia universitária

Parecer CNE/CES nº 583/2001

Parecer CNE/CES nº 776/1997
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CURRÍCULOS


As instituições de ensino sempre tiveram a autonomia de alterar
suas estruturas curriculares, com as aprovações dos colegiados
competentes. De acordo com a Portaria MEC nº 1.670-A, de
30/11/1994, no Sistema Federal de Ensino, as alterações de
currículos não necessitam de aprovação pelo Conselho Nacional
de Educação.
Com a edição das Diretrizes Curriculares Nacionais a discussão e
definição do Projeto Pedagógico é imprescindível para o
estabelecimento de estrutura curricular consistente.
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APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DISPENSA DE DISCIPLINA

Os currículos diferentes de uma instituição exige a adoção por parte das
instituições de novos critérios para os processos de aproveitamento de estudos. E
esse aproveitamento se faz pela equivalência, com base no valor formativo. Isso
tudo dentro de meios possíveis e viáveis. Tudo isso sem perder de vista na
regularidade dos estudos trazidos pelos estudantes. O aproveitamento de
estudos é matéria da instituição que examina e que decide. Tudo isso dentro da
sua autonomia.

A dispensa de disciplina se dá pelo aproveitamento de estudos já realizados. É
matéria da instituição de ensino e exige muita cautela. Observar: conteúdo
programático e histórico escolar. Necessidade que sejam de estudos oriundos de
curso regularmente autorizado, ou reconhecido, ou declarado equivalente em
termos de nível.
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DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DE NÍVEL MÉDIO OU EQUIVALENTE

As Secretarias devem tomar muito cuidado na análise
da documentação no ato da matrícula. Hoje, muitos
certificados falsos circulam em muitas regiões
brasileiras. Alguns estados brasileiros veem adotando
medidas de segurança.

Exemplo: GDAE no Estado de São Paulo.
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DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DE NÍVEL
MÉDIO REALIZADOS NO EXTERIOR

O Parecer CNE/CEB nº 18, de 06 de maio de 2002,
ratifica a autonomia dos Sistemas de Ensino com
relação ao assunto.

Parecer CNE/CEB nº 13/2011.

Resolução nº 832/2013
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EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS

Possibilidade trazida pelo artigo 47 em seu § 2º da Lei nº 9.394/1996,
que desaparece a frequência mínima obrigatória e surge a
possibilidade de abreviação da duração global do curso para os que
demonstrarem extraordinário aproveitamento nos estudos.

Esse dispositivo permite que o estudante que domine o conteúdo de
uma ou mais disciplinas, solicite permissão para exame especial a ser
realizado perante banca examinadora e se aprovado, poderá ter
abreviar a duração do seu curso.
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MATRÍCULA
 Artigo 44 da Lei nº 9.394/1996
 Orientações Internas - PRE
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TIPOS DE MATRÍCULA
( de acordo com Profª Abigail França)

Seriado – para alunos que vinham com um desenvolvimento regular
no curso, tomando o currículo por bloco de disciplinas, e evoluindo
verticalmente.

Parcelado – com valoração da carga horária ou não, estabelecendo-se
a sistemática de pré-requisitos, para a evolução horizontal – para
alunos que não tinham condições de matrícula ou permanência no
regime seriado – ou por falta de tempo ou por reprovação em mais de
duas disciplinas do ano/período letivo, quando só se autorizavam até
duas dependências da série anterior.
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TRANSFERÊNCIA
Parecer CNE/CES nº 365, de 17 de dezembro de 2003
Artigo 49 da Lei nº 9.394/1996

A instituição de ensino é que definirá que tipo de seleção
promoverá. Fica a seu critério, podendo delegar, via
instrumentos normativos a melhor forma da aplicação das
regras.

Nova Organização Didática dos Cursos Ofertados pelo IFSP.
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CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

NOVA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DOS CURSOS
OFERTADOS PELO IFSP.
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FREQUÊNCIA
 Está prevista apenas no § 3º do artigo 47 da LDB.
E fica também a critério das propostas a serem
apresentadas pelas instituições de ensino.
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ABONO DE FALTAS

Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969, que trata de alunos em condições
especiais.

Lei nº 6.202, de 17/04/1975 que trata da aluna gestante.
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
Portaria nº 778/2013

Questões religiosas não permitem o abono de faltas. Pareceres CNE/CEB 15/99 e
CNE/CES 336/00.

A Lei do SINAES, nº 10.861/2004, estabeleceu no artigo 7º, § 5º, que as IES deverão
abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário
coincidente com as atividades acadêmicas.

Artigo 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969: todo convocado
matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar as suas
atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado
para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do
Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.”
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ESTÁGIOS/PRÁTICA PROFISSIONAL/PRÁTICA DOCENTE
Artigo 82 da Lei nº 9.394/1996.
Nova Lei do Estágio, Lei nº 11.788/2008.
Resoluções CP/CNE nºs 01 e 02/02 – estágio nos cursos de
formação de professores da Educação Básica.
Resolução nº 2/1997 – Programas Especiais de Formação de
Docentes.
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ATIVIDADES COMPLEMENTARES
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COLAÇÃO DE GRAU

A Lei nº 9.394/1996 apenas se refere a grau, quando se trata das competências das
universidades, no inciso VI do artigo 53: “conferir graus, diplomas e outros títulos.”

A colação de grau nunca esteve prevista na legislação regente do ensino superior
brasileiro. Mas é uma tradição nacional. E o extinto CFE esclarece: “primeiro colar o
grau, depois expedir o diploma (Parecer nº 3.316/76). O diploma só deverá ser
expedido após a colação de grau. E para colar grau o estudante deve ter integralizado
todo o curso, ou seja, concluído todos os componentes curriculares, estágios, ENADE,
etc.

Portaria nº 654/2012, Portaria nº 779/2013 - IFSP
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DIPLOMA

Portaria DAU/MEC nº 33/78

Resolução nº 181/2010, Portaria nº 2863/2010
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
Para a sua expedição, a instituição deve observar atentamente o
cumprimento de todos os itens:
a.
Reconhecimento do curso;
b.
Conclusão pelo estudante de toda estrutura curricular (inclusive estágio –
quando obrigatório);
c.
ENADE;
d.
Colação de grau.
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MODELOS DE DOCUMENTOS

Serão apresentados em power- point para melhor visualização e análise do grupo.
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NOVA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

RESOLUÇÃO Nº 859, DE 07 DE MAIO DE 2013
REGISTRO ACADÊMICO
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SISTEMA ACADÊMICO NAMBEI
 CRE
 CTP
 MATRIC
 CEN
REGISTRO ACADÊMICO
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Solicitação de cadastro e/ou alterações no módulo CTP
C O NTATO S
CURSO: Pós-graduação
SETOR DE DESTINO:
Pró-Reitoria de Ensino
Pesquisa e Inovação Tecnológica
REGISTRO ACADÊMICO
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Diretoria de Administração Acadêmica – DAA Organograma 2º semestre de 2013
DAA
Diretoria de
Administração
Acadêmico
TAE
AA
Coordenadoria de
Bibliotecas
Bibliotecário
Documentarista
Técnico em TI
AA
Diretoria Adjunta de
Registros de Diplomas
Coordenadoria de
Registros Acadêmicos
Coordenadoria de
Cadastro
REGISTRO ACADÊMICO
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CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENEM
Documentação base por edição
Publicação dos certificados emitidos via ENEM na página do IFSP
Apresentar modelo dos certificados e declaração parcial de proficiência
REGISTRO ACADÊMICO
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Instrução Normativa 05/DEB de 01/09/2009
Tipos de papel para emissão de certificados e diplomas
REGISTRO ACADÊMICO
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REGISTRO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Documentação base:
 Resolução Nº 181, de 20/10/2010
 Portaria Nº 2863, de 13/12/2010
Entrega da minuta da nova portaria
 Prazo para emissão e registro: 30 dias CREs + 90 dias PRE
totalizando 120 dias
 Papéis com itens de segurança para diplomas – aguardamos a
entrega da
empresa A Casa da Moeda.
Apresentação de modelo registrado.
REGISTRO ACADÊMICO
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A Equipe DAA agradece a participação de todos.
Airaê Soares de Souza
Juliana Alvim Norberto
Solange de Oliveira
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15_DAA_APRESENTACAO_26.07.2013 - IFSP-PRC