DIREITO DA ECONOMIA
2012/2013
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA CONCORRÊNCIA
EUROPEIAS – OS ACORDOS RESTRITIVOS DA
CONCORRÊNCIA (CARTÉIS)
ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA
Mercado livre assente na actividade económica concorrencial.
Empresas evitam a concorrência
Como?
Fixando as suas próprias regras
(estratégia anti-concorrencial)
Qual o objectivo?
Afastar os concorrentes do mercado
ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA

Certos acordos entre empresas constituem um obstáculo à livre
concorrência. O exemplo mais comum é a formação de cartéis.
O que é um cartel?
“Um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se
unem para controlar os preços ou repartir os mercados e
limitar a concorrência. Os membros de um cartel podem contar com a
parte de mercado que lhes foi atribuída por acordo, não precisando
de oferecer novos produtos ou serviços de qualidade a preços competitivos.
Consequentemente os consumidores acabam por pagar mais por menos
qualidade.”
ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA
“Política de clemência”
•
•
Incentivo de apresentação de provas da
existência de cartéis.
A primeira empresa membro de um cartel que
apresente provas fica isenta de coimas.
ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA
GLOBALIZAÇÃO
Carácter internacional das empresas e cartéis
Actividades das empresas de países terceiros podem afectar a concorrência no
interior da União Europeia.
Cooperação internacional em matéria de política da concorrência
ANÁLISE DE DOIS CASOS
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Caso 1 - COMP/E-1/37.512 - Vitaminas
Caso 2 - COMP/39482 – Fruta Exótica
(Bananas)
VITAMINAS / FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
As decisões objecto de estudo impõem coimas por
infracções do:
Artigo 81.º, n.º 1 do Tratado que Institui a
Comunidade Europeia e artigo 53.º do Acordo sobe
o Espaço Económico Europeu;
•
Artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
•
VITAMINAS / FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as
decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o
comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras
condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o
objecto desses contratos.
CASO 1 - VITAMINAS
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Teve como destinatária as seguintes
empresas:
F. Hoffmann-La Roche AG (a seguir
designada «Roche»),

BASF AG (a seguir designada
«BASF»),

Aventis SA (anteriormente RhônePoulenc) (a seguir designada
«Aventis»),
Lonza AG (a seguir designada
«Lonza»),
Solvay Pharmaceuticals BV (a seguir
designada «Solvay»),
Merck KgaA (a seguir designada
«Merck»),
Daiichi Pharmaceutical Co. Ltd (a
seguir designada «Daiichi»),
Eisai Co. Ltd (a seguir designada
«Eisai»),
Kongo Chemical Co. Ltd (a seguir
designada «Kongo»),
Sumitomo Chemical Co. Ltd (a
seguir designada «Sumitomo»),
Sumika Fine Chemicals Ltd (a seguir
designada «Sumika»),
Takeda Chemical Industries Ltd (a
seguir designada «Takeda»),
Tanabe Saiyaku Co. Ltd (a seguir
designada «Tanabe»)
CASO 1 – VITAMINAS
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Investigação iniciada em Maio de 1999.
Comissão Europeia concluiu que 13 empresas
europeias e não europeias participaram em cartéis.
Objectivo das empresas: eliminar a concorrência nos
mercados das vitaminas A, E, B1, B2, B5, B6, C e D3 e
da biotina (H), ácido fólico (M), beta-caroteno e
carotenóides.
Cada cartel tinha um número de participantes e uma
duração diferentes, mas todos estiveram em
funcionamento entre Setembro de 1989 e Fevereiro de
1999.
Os três maiores produtores de vitaminas do mundo são
a Roche, a BASF e a Aventis.
CASO 1 – VITAMINAS
CARTÉIS
Modus operandi: preços “objectivo” e “mínimos”, manutenção do status quo
no que se refere às quotas de mercado e mecanismos de compensação).
-criação de uma estrutura formal e de uma hierarquia aos vários níveis de
gestão;
-a troca de informações sobre valores e volumes de vendas e preços;
-no caso dos maiores cartéis, a preparação, aprovação e implementação e
controlo de um "orçamento" anual.
CASO 1 - VITAMINAS
Coimas aplicadas ás 8 empresas:
 F. Hoffmann-La Roche AG (Suíça): € 462 milhões
 BASF AG (Alemanha):€ 296.16 milhões
 Aventis SA (França): € 5.04 milhões
 Solvay Pharmaceuticals BV (Países Baixos): € 9.10
milhões
 Merck KgaA (Alemanha): € 9.24 milhões
 Daiichi Pharmaceutical Co Ltd (Japão): €23.4 milhões
 Eisai Co Ltd (Japão): € 13.23 milhões
 Takeda Chemical Industries Ltd (Japão): € 37.05
milhões
CASO 1 - VITAMINAS
Restantes cinco empresas:
 Lonza AG (Alemanha)
 Kongo Chemical Co Ltd (Japão)
 Sumitomo Chemical Co Ltd (Japão)
 Sumika Fine Chemicals Ltd (Japão)
 Tanabe Saiyaku Co Ltd (Japão)
Não foram aplicadas coimas (prescrição)
CASO 1 - VITAMINAS
ANO
CASO
MONTANTE TOTAL
(€MILHÕES)
2001
VITAMINAS
855.22
1998
TACA
272.940
2001
GRAPHITE ELECTRODES
218.80
1994
CARTONBOARD
139.280
1994
CEMENT
113.377
2000
AMINO ACIDS
109.990
1999
SEAMLESS STEEL TUBES
99.000
1998
PREINSULATED PIPES
92.210
1994
STEEL BEAMS
79.549
1986
POLYPROPYLENE
54.613
CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
Teve como destinatárias as seguintes empresas:
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Chiquita Brands International, Inc.(EUA);
Chiquita Banana Company BV (Países Baixos);
Chiquita Itália SpA (Itália).
(denominadas coletivamente «Chiquita»)
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FSL Holdings NV (Bélgica);
Firma Leon Van Parys NV (Bélgica)
Pacific Fruit Company Italy SpA (Itália)
(denominadas coletivamente «Pacific»),
CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
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Em 8 de abril de 2005 - a Chiquita apresentou um pedido de
imunidade em matéria de coimas nos termos da
Comunicação sobre a clemência de 2002.
Em 3 de maio de 2005 - a Comissão concedeu imunidade
condicional em matéria de coimas à Chiquita, em relação a
atividades de cartel na venda de bananas e ananases em
todo o Espaço Económico Europeu.
Por decisão de 15 de outubro de 2008 - foi concedida à
Chiquita, a título definitivo, imunidade em relação a
eventuais coimas no quadro de um cartel no mercado das
bananas, associadas à fixação de preços no Norte da
Europa.
CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
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Entre 28 de Julho de 2004 e 8 de Abril de 2005 a
Chiquita e a Pacífic participaram numa infração única e
continuada ao artigo 101.º do TFUE;
Objectivo das empresas: coordenação da estratégia em
matéria de preços no que respeita aos preços futuros,
aos níveis de preços, à evolução e/ou às tendências dos
preços e procederam ao intercâmbio de informações
sobre o comportamento futuro no mercado em relação
aos preços. O comportamento dizia respeito à venda de
bananas frescas na Grécia, em Portugal e em Itália.
Este é a segunda decisão europeia em matéria de
cartéis, no sector das bananas.
CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)

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Na sequência das Orientações de 2006 relativas
às coimas, o montante de base da coima a aplicar
às empresas em causa deve ser fixado em função
do valor das vendas na área geográfica relevante
na União.
Tendo em conta a curta duração da infração e o
facto de abranger partes de dois anos civis, a
Comissão calculou um valor anual indicativo para
as vendas, a ser utilizado para o cálculo do
montante de base das coimas a aplicar.
CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS)
Coimas aplicadas às empresas:
Chiquita Brands International, Inc.
Chiquita Banana Company BV
Chiquita Itália SpA
FSL Holdings NV
Firma Leon Van Parys NV
Pacific Fruit Company Italy SpA
0€
Solidariamente responsáveis
8.919 milhões €
FIM
OBRIGADA
Disciplina: Direito da Economia
Nome: Ana Filipa Caeiro Simões
Número: 002719
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Violação das regras da concorr.- cartéis