DIREITO DA ECONOMIA 2012/2013 VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA CONCORRÊNCIA EUROPEIAS – OS ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA (CARTÉIS) ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA Mercado livre assente na actividade económica concorrencial. Empresas evitam a concorrência Como? Fixando as suas próprias regras (estratégia anti-concorrencial) Qual o objectivo? Afastar os concorrentes do mercado ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA Certos acordos entre empresas constituem um obstáculo à livre concorrência. O exemplo mais comum é a formação de cartéis. O que é um cartel? “Um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para controlar os preços ou repartir os mercados e limitar a concorrência. Os membros de um cartel podem contar com a parte de mercado que lhes foi atribuída por acordo, não precisando de oferecer novos produtos ou serviços de qualidade a preços competitivos. Consequentemente os consumidores acabam por pagar mais por menos qualidade.” ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA “Política de clemência” • • Incentivo de apresentação de provas da existência de cartéis. A primeira empresa membro de um cartel que apresente provas fica isenta de coimas. ACORDOS RESTRITIVOS DA CONCORRÊNCIA GLOBALIZAÇÃO Carácter internacional das empresas e cartéis Actividades das empresas de países terceiros podem afectar a concorrência no interior da União Europeia. Cooperação internacional em matéria de política da concorrência ANÁLISE DE DOIS CASOS Caso 1 - COMP/E-1/37.512 - Vitaminas Caso 2 - COMP/39482 – Fruta Exótica (Bananas) VITAMINAS / FRUTA EXÓTICA (BANANAS) As decisões objecto de estudo impõem coimas por infracções do: Artigo 81.º, n.º 1 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia e artigo 53.º do Acordo sobe o Espaço Económico Europeu; • Artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. • VITAMINAS / FRUTA EXÓTICA (BANANAS) AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. CASO 1 - VITAMINAS Teve como destinatária as seguintes empresas: F. Hoffmann-La Roche AG (a seguir designada «Roche»), BASF AG (a seguir designada «BASF»), Aventis SA (anteriormente RhônePoulenc) (a seguir designada «Aventis»), Lonza AG (a seguir designada «Lonza»), Solvay Pharmaceuticals BV (a seguir designada «Solvay»), Merck KgaA (a seguir designada «Merck»), Daiichi Pharmaceutical Co. Ltd (a seguir designada «Daiichi»), Eisai Co. Ltd (a seguir designada «Eisai»), Kongo Chemical Co. Ltd (a seguir designada «Kongo»), Sumitomo Chemical Co. Ltd (a seguir designada «Sumitomo»), Sumika Fine Chemicals Ltd (a seguir designada «Sumika»), Takeda Chemical Industries Ltd (a seguir designada «Takeda»), Tanabe Saiyaku Co. Ltd (a seguir designada «Tanabe») CASO 1 – VITAMINAS Investigação iniciada em Maio de 1999. Comissão Europeia concluiu que 13 empresas europeias e não europeias participaram em cartéis. Objectivo das empresas: eliminar a concorrência nos mercados das vitaminas A, E, B1, B2, B5, B6, C e D3 e da biotina (H), ácido fólico (M), beta-caroteno e carotenóides. Cada cartel tinha um número de participantes e uma duração diferentes, mas todos estiveram em funcionamento entre Setembro de 1989 e Fevereiro de 1999. Os três maiores produtores de vitaminas do mundo são a Roche, a BASF e a Aventis. CASO 1 – VITAMINAS CARTÉIS Modus operandi: preços “objectivo” e “mínimos”, manutenção do status quo no que se refere às quotas de mercado e mecanismos de compensação). -criação de uma estrutura formal e de uma hierarquia aos vários níveis de gestão; -a troca de informações sobre valores e volumes de vendas e preços; -no caso dos maiores cartéis, a preparação, aprovação e implementação e controlo de um "orçamento" anual. CASO 1 - VITAMINAS Coimas aplicadas ás 8 empresas: F. Hoffmann-La Roche AG (Suíça): € 462 milhões BASF AG (Alemanha):€ 296.16 milhões Aventis SA (França): € 5.04 milhões Solvay Pharmaceuticals BV (Países Baixos): € 9.10 milhões Merck KgaA (Alemanha): € 9.24 milhões Daiichi Pharmaceutical Co Ltd (Japão): €23.4 milhões Eisai Co Ltd (Japão): € 13.23 milhões Takeda Chemical Industries Ltd (Japão): € 37.05 milhões CASO 1 - VITAMINAS Restantes cinco empresas: Lonza AG (Alemanha) Kongo Chemical Co Ltd (Japão) Sumitomo Chemical Co Ltd (Japão) Sumika Fine Chemicals Ltd (Japão) Tanabe Saiyaku Co Ltd (Japão) Não foram aplicadas coimas (prescrição) CASO 1 - VITAMINAS ANO CASO MONTANTE TOTAL (€MILHÕES) 2001 VITAMINAS 855.22 1998 TACA 272.940 2001 GRAPHITE ELECTRODES 218.80 1994 CARTONBOARD 139.280 1994 CEMENT 113.377 2000 AMINO ACIDS 109.990 1999 SEAMLESS STEEL TUBES 99.000 1998 PREINSULATED PIPES 92.210 1994 STEEL BEAMS 79.549 1986 POLYPROPYLENE 54.613 CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS) Teve como destinatárias as seguintes empresas: Chiquita Brands International, Inc.(EUA); Chiquita Banana Company BV (Países Baixos); Chiquita Itália SpA (Itália). (denominadas coletivamente «Chiquita») FSL Holdings NV (Bélgica); Firma Leon Van Parys NV (Bélgica) Pacific Fruit Company Italy SpA (Itália) (denominadas coletivamente «Pacific»), CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS) Em 8 de abril de 2005 - a Chiquita apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002. Em 3 de maio de 2005 - a Comissão concedeu imunidade condicional em matéria de coimas à Chiquita, em relação a atividades de cartel na venda de bananas e ananases em todo o Espaço Económico Europeu. Por decisão de 15 de outubro de 2008 - foi concedida à Chiquita, a título definitivo, imunidade em relação a eventuais coimas no quadro de um cartel no mercado das bananas, associadas à fixação de preços no Norte da Europa. CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS) Entre 28 de Julho de 2004 e 8 de Abril de 2005 a Chiquita e a Pacífic participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.º do TFUE; Objectivo das empresas: coordenação da estratégia em matéria de preços no que respeita aos preços futuros, aos níveis de preços, à evolução e/ou às tendências dos preços e procederam ao intercâmbio de informações sobre o comportamento futuro no mercado em relação aos preços. O comportamento dizia respeito à venda de bananas frescas na Grécia, em Portugal e em Itália. Este é a segunda decisão europeia em matéria de cartéis, no sector das bananas. CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS) Na sequência das Orientações de 2006 relativas às coimas, o montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado em função do valor das vendas na área geográfica relevante na União. Tendo em conta a curta duração da infração e o facto de abranger partes de dois anos civis, a Comissão calculou um valor anual indicativo para as vendas, a ser utilizado para o cálculo do montante de base das coimas a aplicar. CASO 2 – FRUTA EXÓTICA (BANANAS) Coimas aplicadas às empresas: Chiquita Brands International, Inc. Chiquita Banana Company BV Chiquita Itália SpA FSL Holdings NV Firma Leon Van Parys NV Pacific Fruit Company Italy SpA 0€ Solidariamente responsáveis 8.919 milhões € FIM OBRIGADA Disciplina: Direito da Economia Nome: Ana Filipa Caeiro Simões Número: 002719