XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública
IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
UMA VISÃO DA AUDITORIA
ALESSANDRO CALDEIRA
Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2014
SUMÁRIO
• Papel do Controle Externo na Contabilidade Pública
• Mudança do modelo contábil do setor público
• Evidenciação do processo de mudança
• Implementação do novo modelo
• Papel da Auditoria Financeira
• Perspectivas
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO
• ATUAÇÃO PROATIVA
•
•
•
•
Grupos de trabalho
Reuniões com auditado
Seminários
Trabalho de fiscalização (Acompanhamento)
• ATUAÇÃO REATIVA
• Trabalhos de Fiscalização
• Representação
• Inspeção
• Auditoria
• Auditoria Financeira
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.)
LEI 8.443/92
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva...
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
MUDANÇA DO MODELO CONTÁBIL
• O quê?
• É necessário ou exigível?
• Novo referencial legal?
• Está de acordo com a lei?
• Há recursos?
• Como?
REFERENCIAL LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9° - Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
Art. 5°. Compete à União:
XV - legislar sobre:
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência
social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
REFERENCIAL LEGAL (cont.)
LEI 4.320/64
Título IX – Da Contabilidade
Capítulo IV – Dos Balanços
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá
as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a
conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de
construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda
estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie
serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
REFERENCIAL LEGAL (cont.)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Seção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá
ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o
conselho de que trata o art. 67.
REFERENCIAL (cont.)
REDAÇÃO ORIGINAL DA LRF (PLP 18/99)
Art. 63 Na apuração, quantificação e classificação das transações e
operações do poder público:
I – os registros, as classificações, os demonstrativos e os relatórios
atenderão aos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos;
II – a despesa e a assunção de qualquer compromisso pelos entes da
Federação serão:
a) registradas segundo o período de competência em que forem
realizadas e assumidas, bem assim apurado, em caráter
complementar, o resultado global de seus fluxos financeiros;
EVIDENCIAÇÃO DO PROCESSO
• BENEFÍCIOS REAIS E OBSERVÁVEIS
• PLANEJAMENTO CLARO E FACTÍVEL
•MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO
DOS CUSTOS DA MUDANÇA
IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO
• COERÊNCIA COM O PLANEJADO
• O QUE PODE DAR ERRADO?
• DIVULGAÇÃO EFICAZ
• PLANO DE RETORNO
PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA
• ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL
SOBRE A CONFIABILIDADE
E INTEGRIDADE DAS
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DO
GOVERNO
PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA (cont.)
LEI 4.320/64
ART. 106
A avaliação dos
elementos
patrimoniais
obedecerá...
PERSPECTIVAS
• Alteração do referencial legal
• Consolidação do referencial teórico
• Aplicação integral do modelo
• Modelo contábil mais moderno e padronizado
• Melhor evidenciação do patrimônio público
• Funcionamento adequado dos sistemas
• Maior confiabilidade das informações
Muito obrigado!
[email protected]
(61) 3316-7286 (trabalho)
(61) 9211-2564 (celular)
Download

baixar - CRC-MS