CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
Direito Processual do Trabalho
Programa TRT Campinas
DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO
EMPREGADO. ESPÉCIES.
PARASSUBORDINAÇÃO
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
1º sem/2015
EMPREGADO
É toda pessoa física, natural, que, tácita
ou expressamente contrate a prestação
de seus serviços (preste seus serviços),
cumprindo os requisitos de pessoalidade,
onerosidade, não-eventualidade
(continuidade) e subordinação jurídica a
um empregador.
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CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL
Qualquer trabalho ou obrigação de fazer
juridicamente possível pode ser objeto de
um contrato de trabalho.
No contrato de trabalho é o modo de
prestação ou concretização da prestação
da obrigação de fazer que dá o contorno
de seu conteúdo.
-”O que fazer” x “como fazer”
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CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL
Trabalho braçal vs. Trabalho Intelectual
A CRFB/1988 veda a discriminação.
Profissões regulamentadas não ofendem
a constituição.
Ratio: Proteção legal de segurança ao
consumidor ou usuário do serviço
profissional.
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CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL
A produção intelectual do empregado no
curso do contrato de trabalho tem regime
próprio.
Lei nº 9279/1996
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CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO LABORAL
Lei nº 9279/1996
-Se decorre do trabalho: Propriedade
exclusiva do empregador (exceto direitos
morais)
-Se desvinculado do contrato e sem uso
de recursos do empregador: Propriedade
exclusiva do empregado.
-Se desvinculado do contrato mas com
uso de meios do empregador:
Propriedade comum dos dois.
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EMPREGADOS COM CONTEÚDOS
ESPECIAIS
Doméstico
Rural
-(não será examinado nesta apresentação)
Alta hierarquia
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EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Regramento próprio: Lei 5859/1972
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto
nesta lei.
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EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Emenda Constitucional n.º 72, de 2013
Horas Extras – Aplicação imediata.
Problemas relacionados.
FGTS – Requer regulamentação.
Problemas relacionados.
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EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Questão:
Diarista: quantificativo de dias de
trabalho como índice de relação de
emprego.
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EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA
Questões precedentes:
Subordinação: Estar às ordem de um
empregador, de forma pessoal, contínua e
onerosa, sem assumir o risco da atividade.
Autonomia: ao submeter-se ao próprio
comando, assume o risco de sua atividade.
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EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA
Questões precedentes:
Parassubordinação: terceiro gênero da
dicotomia clássica “empregado” vs.
“autônomo”.
Trabalhador autônomo e não eventual,
pessoal, oneroso.
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PARASSUBORDINAÇÃO
Tipos “clássicos”:
Teletrabalho.
-Trabalho em casa (Home office).
(não é trabalho a domicílio).
Empregado de alta hierarquia.
Nos dois há uma ideia de inserção e de
coordenação da empresa.
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EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA
-Empregados ocupantes de funções de
gestão.
(Cargos de confiança especial)
-Bancários com cargo de confiança
(Cargos de confiança específica)
-Diretores eleitos.
-Sócio da empresa e empregado.
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EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA
-Empregados ocupantes de funções de
gestão.
(Cargos de confiança especial)
CLT,Art.62
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GERENTES
CLT,Art.62
I -...
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
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GERENTES
CLT,Art.62
I -...
II - ...
Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo,
quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
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GERENTES
Requisitos obrigatórios:
-Atribuições elevadas na empresa (ou)
-Poderes de gestão (e)
-Distinção remuneratória
Requisitos não obrigatórios:
-Possuir subordinados
-Possuir procuração da empresa
Caso: Spirax
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GERENTES
Questões:
-Cargos de confiança sem subordinados.
-Cargos de confiança sem poderes de
gestão.
Casos:
-Advogado empregado
-Auditor.
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GERENTES
Advogado empregado de banco.
TST SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
...
V - O advogado empregado de banco, pelo
simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando,
portanto, na hipótese do § 2º do art. 224
da CLT.
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GERENTES
Questão da transferência de local de
trabalho.
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TST OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA
OU PREVISÃO CONTRATUAL DE
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A
TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não
exclui o direito ao adicional. O pressuposto
legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência
provisória.
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Profissionais de alto escalão:
DIRETOR ESTATUTÁRIO
Direito empresarial busca inteligências
jurídicas, administrativa e financeira para
diminuição de riscos e oportunidades de
ganhos.
Aqui entra a figura do diretor eleito,
empregado de alto escalão.
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Profissionais de alto escalão:
DIRETOR ESTATUTÁRIO
Antes: A figura era limitada às Sociedades
Anônimas.
A partir do CC/2002, Artigo 1.061
facultar às limitadas a possibilidade de
serem administradas por administradores
não sócios.
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Profissionais de alto escalão:
DIRETOR ESTATUTÁRIO
Decreto nº 4.729/2003
alterou a redação da alínea "h" do inciso
V do art. 9º do Decreto 3.048/99
Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) passou a reconhecer
a possibilidade da extensão desta figura
jurídica às sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, ao reconhecêlos como contribuintes individuais
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Profissionais de alto escalão:
DIRETOR ESTATUTÁRIO
INSS:, o diretor estatutário ou diretor não
empregado é aquele que, participando ou
não do risco do empreendimento, seja
eleito, por Assembléia Geral dos
acionistas, para o cargo de direção das
sociedades anônimas ou por quotas de
responsabilidade limitada, não mantendo
as características inerentes à relação de
emprego.
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Profissionais de alto escalão:
DIRETOR ESTATUTÁRIO
Diferença entre o diretor empregado e o
estatutário:
Existência ou não dos requisitos
caracterizadores da relação de emprego
(art. 3º da CLT).
Aspectos formais não são determinantes.
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Diretor estatutário
Formalidade inicial-Eleição do diretor por
ata de reunião dos sócios e registro na
JUCESP
Prazo do contrato-Prazo determinado,
prorrogável
Remuneração-Pró-labore
Formalidade para rescisão -Revogação dos
poderes por ata de reunião dos sócios,
com registro na JUCESP, independente da
participação do contratado
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Diretor estatutário
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Vínculo empregatício-Não
Direitos trabalhistas – CLT -Não
Férias-Depende do contrato
Bonificações-Depende do contrato
FGTS- A critério
Pessoalidade -Sim
Tributos -IR - 27.5% -INSS – Limites legais
Carga tributária-20% sobre vencimentos
Contrato -Suspenso
Poderes para assinar pela empresa-Sim
Responsabilidade pessoal por débitos da
Diretor estatutário
Responsabilidade pessoal por débitos da
empresa em solidariedade com os sócios
-Sim

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Diretor estatutário
Procedimentos legais necessários:
-previsão estatutária
-contrato formal
-eleição em assembléia de acionistas
-registro em Junta Comercial
31
.
32
Obrigado.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
juizgabriel.com
[email protected]
(11)99942-6868
33
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EMPREGADOS DE ALTA HIERARQUIA