Gestão Farmacêutica – Gestão de Resíduos na Área de Saúde Professor: MSc. Eduardo Arruda Introdução PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Segundo a resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, Resíduos de Serviços de Saúde são: Aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médicoassistencial humana ou animal; Aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; Aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; Aqueles provenientes de barreiras sanitárias. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Segundo a mesma resolução CONAMA (283/2001) o PGRSS é o documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos; PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Apontar e descrever as ações relativas ao seu manejo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública; PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambiente federal, estadual e municipal; PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Elaborado por um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, deverá ser apresentado para análise e aprovação, pelos órgãos de meio ambiente e de saúde; Qual o objetivo do PGRSS? Minimização dos impactos ambientais, bem como os impactos na saúde humana e do trabalhador; Quem deve implementar o PGRSS? Todos os estabelecimentos que prestem serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal: Instituições de ensino; Drogarias; Distribuidoras; Laboratórios; Hospitais, etc; Quem deve implementar o PGRSS? Os estabelecimentos têm a responsabilidade de gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final (transportadores e depositários finais); Quem deve implementar o PGRSS? Não estão obrigados a elaborar um PGRSS os estabelecimentos com fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. Glossário Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; NBR é uma abreviação adotada pela ABNT onde: N = Norma Br = Brasileira NBR = Norma Brasileira Classificação dos resíduos Feita pela NBR 12.808/93, e a resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 e divididos em cinco grupos, são eles: grupo A, grupo B, grupo C, grupo D e grupo E; Classificação dos resíduos GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Classificação dos resíduos A1: Culturas e estoques de microrganismos; Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes; Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos; Etc. Classificação dos resíduos A2: Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais; Etc. Classificação dos resíduos A3: Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares. Classificação dos resíduos A4: Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções; Etc. Classificação dos resíduos A5: Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais; Etc. Classificação dos resíduos GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Classificação dos resíduos Medicamentos; Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores); Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; Classificação dos resíduos Recentemente, o monitoramento de medicamentos no meio ambiente vem ganhando grande interesse devido ao fato de muitas dessas substâncias serem frequentemente encontradas, em concentrações altas, em afluentes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e águas naturais. Classificação dos resíduos Em todo o mundo, fármacos como antibióticos, hormônios, anestésicos, anti-inflamatórios, entre outros, foram detectados no esgoto doméstico, em águas superficiais e de subsolo. Na Alemanha, 18 antibióticos foram identificados em efluentes de ETEs e águas superficiais. Classificação dos resíduos GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Classificação dos resíduos GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos; Sobras de alimentos e do preparo de alimentos; Etc. Classificação dos resíduos GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, etc.; Acondicionamento A RDC 306/04, obriga a segregação dos resíduos, de acordo com suas características, na fonte e no momento da geração para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos e com isso garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. Acondicionamento O acondicionamento consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos e/ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura conforme a NBR 9191/2000 da ABNT. Acondicionamento Os sacos contendo os resíduos deverão ser acondicionados dentro de estruturas mais resistentes que forneçam mais segurança, estas estruturas são recipientes de acondicionamento fixos específicos para este fim. Medicamentos vencidos Os medicamentos são considerados de risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, portanto, o seu descarte deverá seguir as orientações de Segregação e Acondicionamento de Resíduos Químicos; Medicamentos vencidos Os resíduos químicos (grupo B) devem receber uma ficha de identificação e ser encaminhado a um abrigo de resíduos químicos, onde serão acondicionados segundo suas propriedades químicas. Transporte interno O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de Transporte interno Os sacos de lixo com resíduos de serviços de saúde jamais deverão ser deixados em corredores, transportados em aberto ou arrastados pelo chão. Armazenamento temporário Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre o ponto de geração e o abrigo externo sejam grandes, as unidades hospitalares deverão criar abrigos internos; Armazenamento externo O armazenamento externo é feito em um local muitas vezes denominado de abrigo de contêineres de resíduos e consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores e próximo ao imóvel. Transporte Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos até a unidade de tratamento ou disposição final; Os transportes dos RSS deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT; Tratamento O tratamento consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente; Tratamento O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento; Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997; Tratamento Os equipamentos mais utilizados no tratamento térmico de RSS são: autoclave, incineração e micro-ondas. Essas tecnologias de tratamento de resíduos de serviços de saúde permitem um encaminhamento dos resíduos tratados para o circuito norma de resíduos sólidos urbanos (RSU), sem qualquer risco para a saúde pública;