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AUDIÊNCIA PÚBLICA
PLDO – 2016
06 DE MAIO DE 2015
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Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
PROJETO DE LEI Nº 322,
DE 15 DE ABRIL DE 2015
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ESTRUTURA DA PLDO 2016
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MENSAGEM DO
GOVERNADOR
Abordagem conjuntural
CORPO DO PROJETO DE LEI
Macro-objetivos de Governo para as metas e
prioridades
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas anuais, relativas a receitas, despesas,resultados
nominal e primário e montante da dívida pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos passivos
contingentes e outros riscos
ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES
Priorização da programação para 2016.
Será encaminhado junto com o PPA 2016/2019
ESTRUTURA DA PLDO 2016
http://www.rj.gov.br/web/seplag/exibeconteudo?article-id=2405224
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PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
 Capítulo 1: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Capítulo 2: DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
 Capítulo 3: DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2016
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
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DAS DIRETRIZES GERAIS
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
 Capítulo 4: DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2016 E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Seção II
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
 Capítulo 5: DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO
PLANO PLURIANUAL
 Capítulo 6: DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
DE FOMENTO
 Capítulo 7: DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Capítulo 8: DAS DIRETRIZES FINAIS
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PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
O detalhamento das metas e prioridades da administração pública
estadual será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de
2015, junto com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período
2016/2019.
Art. 2º - As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos
do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016,
respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os
seguintes macro objetivos de governo:
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
I – Promover a qualidade do serviço público
estadual e estimular o crescimento econômico, por
meio do fomento da iniciativa privada, elevando o
potencial competitivo fluminense;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
II – Promover a organização e o desenvolvimento
dos espaços urbano e rural, aprimorando a
infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a
mobilidade, por meio da diversificação e
integração dos diferentes modais de transporte;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
III – Criar condições propícias para que os cidadãos
possam desenvolver suas capacidades de forma
plena, promovendo a excelência e a
universalização do ensino público, fomentando a
inovação e a disseminação científica e tecnológica,
assegurando o acesso ao lazer e ao esporte,
valorizando a diversidade cultural e as diferentes
influências e vocações presentes no Estado;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
IV – Promover o bem estar da população,
diminuindo as desigualdades e incentivando a
equidade, fomentando o mercado de trabalho com
a geração de emprego e renda e reduzindo os
conflitos sociais;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
V – Aprimorar a qualidade de vida da população e
o fortalecimento de ações públicas preventivas,
aprimorando os serviços públicos de saúde,
disseminando práticas sustentáveis de gestão
ambiental e garantindo a atuação do Estado em
áreas de risco.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
Art. 9º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência
em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da
receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 46 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do
Orçamento Anual que:
I – reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e
encargos sociais e serviços da dívida;
II – impliquem em transferências de recursos vinculados ou
diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo
de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
Art. 31 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de
2016, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/ 2000*, as despesas cujo valor não ultrapasse os
limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993.
É dispensável a licitação:
 Obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 15.000,00
 Outros serviços e compras até o valor de R$ 8.000,00
*§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo
Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação,
até 30 de setembro de 2015.
Prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público deverão ocorrer até o dia 15 de agosto.
A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros,
24 demonstrativos previstos no artigo 19.
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OBRIGADA
CLÁUDIA UCHÔA
[email protected]
www.rj.gov.br/seplag
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Apresentação do PowerPoint