O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER
JUDICIÁRIO FRENTE AOS RECURSOS
HÍDRICOS
Daniel Martini,
Promotor de Justiça.
Mestre em Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA 2008/2009
Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA –
2008/2013
[email protected]
1
Curitiba, 11/08/2014
Rio dos Sinos, outubro de 2006
3
4
Rio dos Sinos, dezembro de 2010
5
PROMOTORIA REGIONAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS
DOS SINOS E GRAVATAÍ
FORÇA-TAREFA DOS CRIMES AMBIENTAIS (HOJE FAI)

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
• FEPAM/PATRAM/SEC. MUNICIPAIS


INSTRUMENTOS: LICENCIAMENTO/AUTO DE INFRAÇÃO/EMBARGO
DA ATIVIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
• MP


INSTRUMENTOS: IC/TAC/ACP
RESPONSABILIDADE PENAL
• PATRAM/PC-DEMA/MP

INSTRUMENTOS: APF/IP/TC
6
7
8
9
Assunto: Mortandade de Peixes no Rio do Sinos
Solicitante: PROMOTORIA REGIONAL DE MEIO AMBIENTE (Sinos e Gravataí)
IC nº 01393.00001/2010
IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E EFLUENTES
Avaliação dos Resultados dos 44 pontos amostrados no Sinos e Paranhana (maio/11)
Biólogo Jackson Müller
11
FORÇA-TAREFA (Hoje FAI –
Fiscalização Ambiental Integrada)





+ de 200 vistorias em locais de
interesse no período de um ano
Cerca de 80 prisões em flagrante por
crimes ambientais
Diversos autos de infração
administrativa
Ics, TACs, ACPs
Pacto pelo Sinos/RESSANEAR
12
PACTO PELO SINOS
I – MONITORAMENTO DA ÁGUA BRUTA EM TEMPO REAL DO RIO
DOS SINOS
II – FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL/AGRÍCOLA
III – AUDITORIAS AMBIENTAIS
IV – FISCALIZAÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO
DO ESGOTO DOMÉSTICO
V – PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO
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PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO E
RESÍDUOS SÓLIDOS
PROJETO RESsanear
DESENVOLVIMENTO DO PROJETO - 4 eixos de atuação:
1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS;

2º EIXO DE ATUAÇÃO: FISCALIZAÇÃO
TRATAMENTO DO ESGOTO DOMÉSTICO;

DA
DESTINAÇÃO
E
3º EIXO DE ATUAÇÃO: ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO INTEGRADO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS;

4º EIXO DE ATUAÇÃO: PROJETO PILOTO REFERENTE À EXECUÇÃO DE
DOIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS: LOGÍSTICA REVERSA E REDUÇÃO DE EMBALAGENS.

14
ASPECTOS IMPORTANTES
• DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS
ESGOTOS DOMÉSTICOS
• COMBATE AOS POÇOS ARTESIANOS
• OUTORGA E COBRANÇA PELO USO DA
ÁGUA
• RSU: DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE
ADEQUADA
15
Lei 11445/2007 – Art. 45

Art. 45.
Ressalvadas as disposições em contrário das
normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana
será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.

§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico,
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de
água e de afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
SINDICABILIDADE X
DISCRICIONARIEDADE
- Mérito administrativo: o Judiciário está legitimado a
avaliar a validade formal e substancial do ato
administrativo, ainda que das decisões discricionárias, ou
seja, ainda que tenha que analisar a escolha que foi feita
(decisão válida de conveniência e oportunidade). Ou seja,
cabe ao Judiciário fazer o controle no mérito e não do
mérito.
Caso
a
opção
seja
válida
formal
e
substancialmente, é decisão discricionária, insindicável,
portanto.
- Alguns precedentes recentes do TJRS obrigando o
Município a exercer o Poder de Polícia no que toca à
fiscalização da correta destinação dos esgotos
- Jurisprudência consolidada sobre a
perfuração de poços para consumo humano
proibição
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70034050328 – ESTEIO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE LEI.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
I
-
Não há lei que obrigue o poder público, por si ou por
concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário,
ainda que obra indispensável. É que sua realização exige técnica
aprimorada e recursos públicos a mais das vezes insuficientes.
II - Quando ou enquanto não disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, se não para
prevenir, ao menos reduzir os danos à saúde e ao meio ambiente, a legislação assim federal como
do Estado do Rio Grande do Sul admitem solução individual e obrigatória, consistente na instalação
do sistema de fossas sépticas e sumidouros.
Acertada, no ponto, pois, a d. decisão quando determina
ao Agravado “que identifique (..) os imóveis ligados à rede
de esgoto pluvial, (...) exerça fiscalização em todos os
imóveis do Bairro, lavrando auto de infração para aqueles
que não estiverem de acordo com as normas ambientais” e
“acompanhe a situação dos imóveis que estiverem em
situação irregular...” .
18
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70033610973 - COMARCA DE GRAVATAI
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. CABIMENTO. EFETIVIDADE. MEDIDAS
NECESSÁRIAS. IMPOSIÇÃO EX OFFÍCIO. FACULDADE CONFERIDA EM LEI. AUDIÊNCIA DO
REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUPRESSÃO. VALIDADE
DO
ATO.
CONDIÇÕES.
INTERESSE
PREPONDERANTE.
CRITÉRIO
DA
PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
) “no prazo de nove meses a contar da citação, [realizar]
levantamento dos imóveis [da cidade], informando quais
deles encontram-se regulares (ou seja, ligados à rede
cloacal onde houver ou ligados a sistemas alternativos (...)
[ou] com seus esgotos cloacais ligados à rede pluvial ou
diretamente em cursos d’água”; (II) notificar os
“moradores cujas residências est[ejam] irregulares, a fim
de que procedam [à] correta ligação do esgoto cloacal à
rede pública já existente”; (III) “no prazo de quinze meses
a contar da citação, (...) lacra[r] os lançamentos irregulares
de esgoto nos arroios ou na rede pluvial, em relação aos
imóveis que não atenderem a notificação da prefeitura para
19
regularização”;
(I
Lei 9433/97

Art.
1º
Hídricos






A
Política
Nacional
de
Recursos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
20
Lei 9433/97


Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:


I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;


II - incentivar a racionalização do uso da água;

21


ÁGUAS SUPERFICIAIS FORAM
EXAURIDAS/POLUÍDAS
ATAQUE ÀS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
22
DEFESA DA ÁGUA

Síntese dos motivos contrários ao uso da
água subterrânea:




a) Na verdade, nem sempre a água do subsolo é de boa
qualidade
b) O custo da água tratada aumenta com o uso de água
subterrânea
c) Não se sabe a dimensão dos reflexos do uso em larga
escala da água do subsolo/aplicação do princípio da
precaução
d) Diminuição do reabastecimento dos aquíferos pela
superexploração, ocupações humanas nas áreas de
recarga, impermeabilização do solo
DEFESA DA ÁGUA

Síntese dos motivos contrários ao uso da
água subterrânea:





e) O rebaixamento da água subterrânea torna a superfície
menos úmida, afetando a vegetação natural e artificial
f) Salinização da água subterrânea
g) Despoluição demora milhares de anos, ao contrário do
que ocorre com a água superficial
h) Poços - uma vez abertos, não há retorno ao status quo
ante
i) Normalmente poços não são abertos, acompanhados e
tamponados da forma técnica correta, gerando poluição
Lei 12305/10


Art.
54.
A
disposição
final
ambientalmente
adequada
dos
rejeitos, observado o disposto no §
1o do art. 9o, deverá ser implantada
em até 4 (quatro) anos após a data
de publicação desta Lei.
NIMBY - NOPE
25
26
SUFICIÊNCIA?
 EFICIÊNCIA?
 EFICÁCIA?

27
Estado Liberal (garantista): Lei – Legislativo
Estado Social (dirigista): Executivo –
políticas públicas
Estado Neoliberal (não intervencionista):
Judiciário – conflitos – omissões lesivas
inclusive (principalmente) aos direitos
fundamentais
Estado “NEOFEUDAL” - fragmentário
28
QUAL O PAPEL DA LEI E DO
DIREITO?


SÓ REGULAÇÃO ?
COMANDOS E CONTROLES ?
29
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA
AMBIENTAL

Políticas
de
comandos
e
controles
–
determinações legais que não dão aos agentes
econômicos outras opções para solucionar o
problema. Resultado: burla da lei.

Incentivos de mercado – visam dar maior
flexibilidade aos agentes envolvidos, sem
comprometer
a
eficiência
dos
resultados
ambientais esperados. Resultado: adequação
30
REGULAÇÃO:
1000PPM, sob pena
de multa
INCENTIVO FISCAL:
CADA X% DE
REDUÇÃO DA
POLUIÇÃO, -x% NO
IPI
RESULTADO: ????
31
COMO ADEQUAR A TEORIA
DO DIREITO?

Teoria do Ordenamento
(atos conformes e
atos desviantes):
Ordenamento protetivo-repressivo (três
modos de impedir uma ação não desejada):

• Torná-la impossível, difícil ou desvantajosa.
Ordenamento promocional (como obter a
ação desejada [direito-moral?]):

• Torná-la necessária, fácil ou vantajosa.
32
TEORIA DO DIREITO
Da Estrutura.....
.....à Função!
CONCLUSÕES




INDUZIR POLÍTICAS PÚBLICAS
EXIGIR A EFETIVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE
POLÍTICA
TER A CORAGEM DE ENFRENTAR/DECIDIR
AS VERDADEIRAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS
DE HOJE PASSAM PELO MP E JUDICIÁRIO
ATUANTES (Ativismo????)
34
Muito
Obrigado!
35
Download

Daniel Martini