POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
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CONCEITOS – Art. 3
MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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SISNAMA – Art. 6º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Órgão superior: o Conselho de Governo;
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA);
Órgão central: MMA – Ministério do Meio Ambiente;
Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação
dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições;
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OBJETIVOS GERAIS – Art. 2º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE –
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS – Art. 4º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais;
Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
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CONAMA – COMPETÊNCIA – Art. 8
I - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante
depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Obs. Também tem funções consultivas, deliberativas.
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Instrumentos – art. 9º
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
VI - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
VIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
IX - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
X - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Art 14...
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
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SERVIDÃO AMBIENTAL – Art. 9-A
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa
natural ou jurídica, pode, por instrumento
público ou particular ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante
do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
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TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Art. 17-B
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA para controle e
fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.”
Resíduos Sólidos
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PRINCÍPIOS
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
Prevenção / Precaução
Desenvolvimento sustentável
Poluidor/pagador
Visão sistêmica
Eco-eficiência
Cooperação (estado, sociedade, empresas)
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo dos produtos
Resíduos sólidos como valor econômico
Respeito às diversidades regionais
Direito de informação
Proporcionalidade e Razoabilidade
Resíduos Sólidos
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OBJETIVOS – Art. 7º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Proteção da saúde pública
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
gestão integrada de resíduos sólidos;
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
Resíduos Sólidos
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INSTRUMENTOS – Art. 8º
Planos de Resíduos sólidos:
Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
Planos estaduais de resíduos sólidos;
Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas
ou aglomerações urbanas;
Planos intermunicipais de resíduos sólidos;
Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
Planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Gerenciamento
a)
Especial interesse turístico
b)
Obras com impactos regionais e nacional
c)
Unidades de Conservação
Resíduos Sólidos
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Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos:
*Deve ser elaborado por uma pessoa jurídica de direito público ou
privado e abrange, prioritariamente as seguintes atividades:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Industriais;
Saúde;
Mineração;
Saneamento básico;
Estabelecimentos comerciais perigosos;
Construção civil;
Transporte;
Agrosilvopastoris
Resíduos Sólidos
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – Art. 13
QUANTO À ORIGEM
 Domiciliares
 Limpeza urbana
 Urbanos
 De estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
 Dos serviços públicos de saneamento básico
 Industriais
 De serviços de saúde
 Da construção civil
 Agrossilvopastoris
 De serviços de transportes
 De mineração
QUANTO À PERICULOSIDADE
 resíduos perigoso
 resíduos não perigosos
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
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FUNDAMENTOS
Água é um bem de domínio público;
Água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
c) Uso humano e dessedentação de animais como usos
prioritários;
d) Gestão com observância dos usos múltiplos.
e) Bacia hidrográfica como unidade territorial;
f) gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades.
a)
b)
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
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OBJETIVOS
a) Uso sustentável dos recursos hídricos;
b) Utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
c) Prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
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INSTRUMENTOS
a) Planos de Recursos Hídricos;
b) Enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
c) Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
d) Cobrança pelo uso de recursos hídricos;
e) Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Poder de polícia ambiental
Conceito. é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina
direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, á
conservação dos ecossistemas à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividade econômica ou de outras atividades dependentes de
concessão, autorização, ou licença do poder público de cujas atividades
possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Mecanismos de atuação e objetivos
- licenciamento, ações preventivas , advertências, cominações e outras
medidas.
- adequar a conduta antes da punição do infrator sem que porem seja
descartada a hipótese.
Competência em Matéria Ambiental
Competência comum – Art. 23 da CF
Competência legislativa – Art. 24 do CF
Competência para o licenciamento – LC 140
- IMPACTO NACIONAL – IBAMA
- IMPACTO REGINAL – Órgão ambiental estadual ou do DF
- IMPACTO LOCAL – Município e DF
Omissão e poder de polícia
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
Conceitos Importantes:
1 - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
2 - Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao
ente federativo originariamente detentor das atribuições para
exercício do poder de polícia;
3 - Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,
quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das
atribuições definidas na Lei Complementar 140
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
AÇÕES DE COOPERAÇÃO (União, Estados, Municípios
e DF)
1- União – Art. 7º
2 – Estados – Art. 8º
3 – Municípios – Art. 9º
4 – Distrito Federal – Art. 10
Objeto:
Desenvolvimento sustentável
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
Princípio norteador: predominância do interesse
a) Interesse geral: União
b) Interesse regional: Estados
c) Interesse local: Municípios
d) Interesse regional e local: Distrito Federal
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
Distribuição de competência:
a) União – art. 7º, XIV.

localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);

localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho
de 1999;

destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
ESTADOS, art. 8º, XIV e XV
 Atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvado o disposto
nos arts. 7o e 9o;
 Atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
MUNICÍPIOS, Art. 9º, XIV:
 Atividades ou obras que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida
pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
 Localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
 Obs.: O município deve observar as competências
estabelecidas para a União e os Estados
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade,
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo
empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
 § 1º ...
 § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,
comunicando imediatamente ao órgão competente para as
providências cabíveis.
 § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos
entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade
de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores
ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere
o caput.
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
Princípios
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Devido Processo Legal
Moralidade ambiental
Legalidade ambiental
Publicidade
Finalidade ambiental
Supremacia dos interesses públicos sobre os privados;
Indisponibilidade do interesse público.
Espécies de licença
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação/Ampliação (LI)
c) Licença de Operação/Funcionamento (LO/LF)
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
Prazos para a emissão da licença
a) 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento;
b) 12 meses nos casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública.
Vigência das Licenças:
a)
b)
c)
Licença prévia: 5 (cinco) anos
Licença de instalação: 6 (seis) anos
LO/LP: mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos.
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
Modificação/Suspensão/Cancelamento (art 19, RC 237/97)
a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
c) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Requisitos para o ente federado expedir a licença
a) Existência de conselho de meio ambiente;
b) Existência de profissionais habilitados pra emissão e análise das
licenças;
c) Ter instituído o Sistema (Nacional/Estadual/Municipal) do Meio
Ambiente considerado como o conjunto de estrutura organizacional,
diretrizes normativas e operacionais, implementação de ações
gerenciais, relações institucionais e interação com a comunidade.
LICENCIAMENTO – LC 140
(ASPECTOS RELEVANTES)
HIPÓTESES DE SUPLETIVIDADE:
 Inexistência de órgão capacitado ou conselho de meio ambiente
no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as
ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
 Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação; e
 Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar
as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes
federativos.
EIA-RIMA
 Conceito: art. 1o. Resolução Conama 001
– qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente afetam: a saúde,
segurança, bem estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota; as
condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente e a qualidade dos recursos
ambientais.
EIA-RIMA
Natureza Jurídica: O EIA é instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º , inciso
III, Lei 6938/81).
Condicionantes básicos: transparência
administrativa, consulta aos interessados e
motivação da decisão.
Obs. Importante: Não se destina apenas ao
processo de licenciamento, podendo também ser
inserido em projetos, programas e planos, públicos
ou privados que digam respeito ao meio ambiente.
EIA-RIMA
Imposições constitucionais:
a)
o EIA deve ser exigido pelo poder público competente;
b)
o estudo deve ser prévio, isto é realizado antes da instalação da obra ou atividade
potencialmente causadora de significativo impacto ambiental;
c)
é pressuposto para o licenciamento ambiental de obra ou atividade potencialmente
degradadoras do meio ambiente;
d)
deve ser revestido de publicidade
Pressuposto: significativa degradação/ impacto ambiental – art. 3, Lei 6.368
Obras e atividades sujeitas ao EIA: O art. 2º Res. CONAMA 001/86Ainda
Obs. Importante: Esta norma é de cunho exemplificativo, pois outras atividades podem
estar sujeiras ao estudo mesmo que não estejam elencadas na resolução
EIA-RIMA
Momento de preparação: Prévio ao licenciamento
Iniciativa da exigência: Órgãos estaduais competentes para o
licenciamento nos termos dos artigos 7, 8, 9 da Lei Complementar
140.
Elaboração e custeio: Art. 11 Res Conama 237/97,
Conteúdo mínimo:
a) diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
b) análise dos impactos ambientais; definição de medidas mitigadoras
(tais como: sua natureza preventiva ou corretiva, fase do
empreendimento, fator ambiental, prazo de permanência das
aplicações, responsabilidade pela implementação, custo);
c) programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos
ambientais.
EIA-RIMA
Objetivos do EIA: Vocação essencialmente preventiva:
a)
b)
c)
d)
prevenção do dano ambiental;
transparência administrativa quanto aos efeitos
ambientais de um determinado projeto;
consulta aos interessados;
decisões administrativas informadas e motivadas =
controle da atividade discricionária ambiental da
administração púbica.
EIA-RIMA
Proponente do EIA: O empreendedor. As despesas do estudo
correrão por conta do proponente as despesas e custos do
EIA/RIMA
Equipe Multidisciplinar
Participação do Público e Audiência Pública. Condições:
a) da discricionariedade do órgão competente para conceder a licença;
b) do requerimento de cinqüenta ou mais cidadãos ao órgão ambiental;
c) da solicitação do Ministério Público.
EIA-RIMA
Diretrizes Gerais do EIA
a)
Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando-a com a hipótese de não execução do
projeto;
b)
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
c)
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetadas pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
d)
Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
CONCEITOS – Art. 3º
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado
do Maranhão;
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que
atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de
pousio;
Utilidade pública
Interesse social
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
APP Por força de Lei - Art. 4º:
1 - ÁGUAS CORRENTES:
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) metros de largura;
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
2 - LAGOS E LAGOAS NATURAIS

100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
3 - LAGOS E LAGOAS ARTIFICIAIS
 Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
4 - DEMAIS APP´S POR FORÇA DE LEI
 Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja






sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Manguezais, em toda a sua extensão;
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
Altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
Observações importantes
1 - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar o plantio de
culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
2 - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, a prática da
aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
•
•
•
•
Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo
sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
3 - Na implantação de reservatório d’água artificial
destinado a geração de energia ou abastecimento
público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo
empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental,
observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa
mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30
(trinta) metros em área urbana.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
APP´S POR ATO TO PODE PÚBLICO – Art. 6º
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Proteção de deslizamentos de terra e de rocha;
proteger as restingas ou veredas;
Proteger várzeas;
Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
Assegurar condições de bem-estar público;
Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
Proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
REGIME DE PROTEÇÃO DAS APP`S:
 A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser
mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
 Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados
os usos autorizados previstos nesta Lei.
 A obrigação de proteção tem natureza real e é transmitida ao sucessor
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
 Observação Importantíssima: No caso de supressão não
autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto
não recuperada a área anteriormente degradada.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DE APP:
a) UTILIDADE PÚBLICA
b) INTERESSE SOCIAL
c) BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (determinado
pelo órgão ambiental competente)
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
RESERVA LEGAL
Conceito: é área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa;
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
LOCALIZAÇÃO E PERCENTUAIS
Amazônia Legal:
80%, no imóvel situado em área de florestas;
35%, no imóvel situado em área de cerrado;
20%, no imóvel situado em área de campos gerais;
Demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
HIPÓTESES DE DISPENSA DE RESERVA LEGAL
 Em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão,
permissão ou autorização para exploração de potencial de energia
hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de
energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica.
 Em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
 Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento
de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
HIPÓTESES DE REDUÇÃO E APLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL:
REDUZIR, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição,
regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural
consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para
até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores
ecológicos;
AMPLIAR as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos
percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de
proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
Observação importante: A redução ou ampliação depende de indicação no
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo
metodologia unificada e só poderá ser realizada pela União.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Para a fixação da RL na propriedade rural ao órgão ambiental
deve considerar:
 Plano de bacia hidrográfica;
 Zoneamento Ecológico-Econômico
 Formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
 Áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
 Áreas de maior fragilidade ambiental.
Observação importante: O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele
habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no
âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate
ao desmatamento.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
INSCRIÇÃO DA RESERVA LEGAL
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo
menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo
possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as
obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de
compromisso
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no
CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
RESERVA LEGAL E PEQUENA RURAL
FAMILAR:
Para cumprimento da manutenção da área de
reserva legal na pequena propriedade ou
posse rural familiar poderão ser computados
os plantios de árvores frutíferas, ornamentais
ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou
em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
Hipóteses de cômputo das APP`s no cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel:
 Desde que não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
 A área computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
estadual integrante do Sisnama; e
 O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO
 Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de
condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 do CF em
relação a cada imóvel.
 No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva
Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio
entre os adquirentes.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12)
COTA DE RESERVA AMBIENTAL:
O que é: Título nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação:
Como se constitui e características:
a) Sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
b) Corresponde à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
c) Será protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
d) Existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público que ainda não tenha sido
desapropriada.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
DISPONSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CF
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal
deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a
partir da data da publicação desta Lei,
prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder
Executivo, implantar Programas de
Regularização Ambiental - PRAs de posses e
propriedades rurais, com o objetivo de
adequá-las aos termos deste Capítulo.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CF:
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para
regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá
a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo
estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização
prevista nesta Lei.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
LEI N. 9.605/98
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP`s:
Limite temporal: 22/07/2008
a)
05 (cinco) mestros: para propriedade com até 01 (um) módulo fiscal,
independentemente da largura do curso d´água.
b)
08 (oito) metros: para propriedade que possua entre 01 (um) e 02
(dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso
d´água.
a)
15 metros: para propriedade que possua entre 02 (dois) e 04 (quatro)
módulos fiscais, independentemente da largura do curso d´água.
Obs.: para imóveis acima de 4 (quatro) módulos a recuperação deverá ser
integral, respeitando-se os percentuais do artigo 4º do CF.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVAS LEGAIS:
Limite temporal: 22/07/2008
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em
22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão
inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando
as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de
Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
OBSERVAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS
1- A recomposição da RL tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
2 -A recomposição da reserva legal no local original defverá ser concluída
em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10
(um décimo) da área total necessária à sua complementação.
3 -A recomposição, neste caso, poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
CÓDIGO FLORESTAL
(Lei. 12.651/12
OBSERVAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS
4 -Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a
Reserva Legal no prazo de 20 anos terá direito a exploração econômica
da reserva.
5 -A compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no
CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
6 - Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal,
em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro,
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição,
desde que localizada no mesmo bioma.
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE * 6938/81