Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Alexandre Junqueira Gomide
Especialista e Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Mestrando em
Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Colaborador do Blog Civil & Imobiliário. Professor de
Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo - SP.
Coordenador da Comissão dos Novos Advogados do IASP.
Advogado.
[email protected]
www.civileimobiliario.com.br
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Algumas previsões portuguesas:
Decreto-Lei 143/2001 – Contratos celebrados a distância
“Art. 6º: 1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo
mínimo de 14 dias para resolver o contrato, sem pagamento de
indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 – Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da
sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as
obrigações referidas no art. 5º,
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da
celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a
prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as
obrigações referidas no art. 5º.
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Contratos de Consumo
Decreto-Lei 143/2001
“Art. 6º: 3 – Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no
art. 5º, o prazo referido no nº 1 é de três meses a contar da data
da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma
prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do
início da prestação.
4 – (...)
5 – (....)
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Decreto-Lei 143/2001
“Art. 7º - Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer
o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos
contratos de:
a) prestação de serviços, cuja execução tenha tido início, com o
acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no nº 1
do artigo anterior;
b) fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço
dependa de flutuações de taxa do mercado financeiro que o
fornecedor não possa controlar;
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Decreto-Lei 143/2001
“Art. 7º - Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer
o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos
contratos de :
(...)
c) fornecimento de bens confeccionados de acordo com
especificações do consumidor ou manifestamente personalizado
que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam
susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e programas
informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de
garantia de inviolabilidade;
e) fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.
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Contratos de Consumo
Decreto-Lei 143/2001
Efeitos do direito de livre resolução (art. 8º):
• O fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30
dias os montantes pago pelo consumidor, sem quaisquer
despesas para este, salvo eventuais despesas diretamente
decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo
consumidor;
• O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituilos ao fornecedor;
• Quando o preço estiver coberto por um crédito concedido ao
fornecedor, a extinção do contrato de crédito é automática e
simultânea.
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Contratos de Consumo
Demais legislações
• Contratos de crédito ao consumo: Decreto-Lei 133/2009
• Contratos de direito real de habitação periódica: o Decreto-Lei
275/93
• Lei de Defesa do Consumidor 24/96
• Directiva 2011/83/CE
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Direito de Arrependimento
Consumidor
no Código
de
Defesa
do
Art. 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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Contratos de Consumo
Problemáticas do direito de arrependimento no CDC
• Ausência de obrigatoriedade do dever de informar pelo
fornecedor;
• Ausência de restrições ao exercício do direito de arrependimento;
• Ausência de determinação a quem recai os custos para devolução
do produto;
• Ausência de determinação de prazo para devolução dos produtos;
• Ausência da possibilidade de extinção do contrato de crédito
coligado à compra e venda, por exemplo;
• Ausência da possibilidade do exercício do direito de
arrependimento em outras situações que não apenas fora do
estabelecimento comercial.
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Contratos de Consumo
Direito de Arrependimento e as proposições do PLS
281/2012
• Possibilidade do consumidor se arrepender das vendas
que, embora realizadas dentro do estabelecimento
comercial, não teve a oportunidade de conhecer
previamente o produto ou serviço;
• Obrigação ao fornecedor comunicar a instituição de crédito
para que o contrato coligado seja extinto;
• Obrigatoriedade de prestação de informação prévia pelo
fornecedor a respeito do direito de arrependimento;
• Restrição do arrependimento tão somente com relação às
passagens aéreas.
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Contratos de Consumo
1ª Emenda legislativa apresentadas ao PLS 281/2012
Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor
deve enviar ao consumidor:
I – confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta,
inclusive por meio eletrônico;
II – via do contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer
instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de
fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais,
permitindo ainda a facilidade de sua reprodução
III – formulário específico para preenchimento do consumidor em
caso de exercício do direito de arrependimento, contendo a forma,
os prazos e indicação de endereço para devolução do produto.
Parágrafo único: Caso o formulário previsto no inciso III não
tenha sido enviado pelo fornecedor, o prazo previsto no caput do
art. 49 deverá ser ampliado para quarenta e cinco dias, a contar
da data do recebimento do produto ou, em se tratando de
serviços, da data da celebração do contrato.
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Contratos de Consumo
Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do
Código de Defesa do Consumidor
Art. 44-E. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o
fornecedor deve enviar ao consumidor:
(...)
III – formulário ou link facilitado e específico para
preenchimento do consumidor em caso de exercício do direito
de arrependimento.
Parágrafo único: Caso a confirmação e o formulário previstos
nos incisos II e IV não tenham sido enviados pelo fornecedor, o
prazo previsto no caput do art. 49 deverá ser ampliado por
mais quatorze dias.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
2ª Emenda legislativa apresentada ao PLS 281/2012
Art. 49
§ 10. O direito de arrependimento não é aplicável para
contratação dos seguintes produtos ou serviços, salvo acordo em
contrário:
I – serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do
consumidor, antes do prazo fixado no caput do art. 49;
II – gêneros alimentícios;
III – produtos personalizados, confeccionados de acordo com as
especificações do consumidor;
IV – jornais, revistas e livros, com exceção dos contratos de
assinatura para o envio dessas publicações;
V – mídias com gravação de áudio, vídeo e software a que o
consumidor já tenha retirado o selo de garantia de
inviolabilidade;
VI – contratos celebrados em hasta pública;
VII – bilhetes aéreos
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do
Código de Defesa do Consumidor
Art. 49-A – Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de
transporte aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do
Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do
consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo
diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por
norma fundamentada das agências reguladoras.
Parágrafo único: A regulamentação prevista no caput deverá
ser realizada no prazo máximo de 180 dias após entrada em
vigor desta Lei.
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Contratos de Consumo
3ª Emenda legislativa apresentada ao PLS 281/2012
§ 10 – Exercido o direito de arrependimento, o consumidor
deverá conservar os bens, de modo a restituí-los ao
fornecedor, no prazo de até quinze dias do seu recebimento,
preservando as características e o funcionamento deles,
sendo responsável pela depreciação decorrente do seu uso
inadequado;
§ 11 – O custo para a devolução dos bens, decorrente do
exercício do direito de arrependimento deverá ser
suportado pelo consumidor, salvo acordo em contrário.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do
Código de Defesa do Consumidor
“A rejeição da presente emenda se deve ao fato que a atualização
deve assegurar novos direitos aos consumidores e não realizar
nenhuma limitação ou retrocesso aos direitos hoje já existentes
na legislação e garantidos através de norma de direito
fundamental (art. 5º, XXXII), face à proibição de retrocesso em
tema de direito fundamental. A imposição de novos custos ao
consumidor pode inibir o exercício deste direito de
arrependimento”.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Texto consolidado pela Comissão de Modernização do
Senado Federal:
Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de
sete dias a contar da aceitação da oferta, do recebimento do produto ou
da disponibilidade do produto ou do serviço, o que ocorrer por último.
§ 1º ...............
§ 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do
estabelecimento, sem a presença física simultânea do consumidor e
fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal,
por meio eletrônico ou similar.
§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no §2º deste artigo
aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não
teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se
encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de
acesso a seu conteúdo.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Texto consolidado pela Comissão de Modernização do
Senado Federal:
§ 4º A desistência formalizada dentro do prazo previsto no caput implica
na devolução do produto com todos os acessórios recebidos pelo
consumidor e nota fiscal.
§ 5º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos
acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, devendo ser
devolvido ao fornecedor do crédito acessório o valor que lhe foi
entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva
devolução e tributos.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Texto consolidado pela Comissão de Modernização do
Senado Federal:
§ 6º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve
comunicar de modo imediato a manifestação do exercício do direito de
arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão
de crédito ou similar, a fim de que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida
no momento da comunicação;
III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o
crédito do respectivo valor na fatura a ser emitida, posteriormente à
comunicação.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Texto consolidado pela Comissão de Modernização do
Senado Federal:
§ 7º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no §
1º ou no § 6º, o valor pago será devolvido em dobro.
§ 8º O fornecedor deve informar, de forma prévia, clara e ostensiva, os
meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do
direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao
menos, o mesmo modo utilizado para a contratação.
§ 9º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada
e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Direito de Arrependimento nos
Contratos de Consumo
Texto consolidado pela Comissão de Modernização do
Senado Federal:
Art. 49-A. Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte
aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do Código Civil), o
exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens
aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades
do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá ser realizada
no prazo máximo de cento e oitenta dias após entrada em vigor desta
Lei.”
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