“ICMS - RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012”
Osvaldo Santos de Carvalho
29/11/12
RODAPÉ
RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
ABRANGÊNCIA
• Será de 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (janeiro/2013):
– não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
– ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40%.
• CONFAZ – possibilidade de definir procedimentos e critérios para
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
EXCEÇÕES
Não se aplica a regra da resolução (serão utilizadas alíquotas de 7% e
e 12%, conforme o caso, com possíveis efeitos da guerra fiscal):
– aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
– aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 –
Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e
respectivas atualizações)
– às operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados.
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
COMENTÁRIOS
• Reduzirá os efeitos da guerra fiscal nas operações com produtos
importados, mas não é isenta de riscos jurídicos – judiciais e operacionais
EXEMPLOS DE RISCOS OPERACIONAIS NA FISCALIZAÇÃO
• Ausência de barreiras fiscais nas fronteiras e inviabilidade de montar
controle físico eficaz de movimentação interestadual das mercadorias
• Fragilidade dos mecanismos de rastreamento dos bens e mercadorias
importadas, desde o desembaraço até a industrialização ou consumo
• Dificuldade de identificar a origem da mercadoria - Possibilidade de
simulações para designar produto importado como se fosse nacional (para
permitir, por exemplo, a transmissão de créditos indevidos da guerra fiscal)
ou para identificar produto nacional como se fosse importado (para
permitir menor carga tributária ao remetente)
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
RISCOS JURÍDICOS - JUDICIAIS
• Possível contestação ao tratamento discriminatório que
passará a ser dado aos bens e mercadorias importadas em
relação às mercadorias nacionais;
• Tanto no âmbito do controle concentrado, como no do
controle
difuso,
poderá
ser
questionada
a
constitucionalidade da Resolução, alegando a falta de
tratamento isonômico;
• Possível alegação de ofensa ao tratamento tributário
isonômico previsto em tratados internacionais;
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
Parecer PGFN 449/2012 (PRS 72/2010)
• Há precedentes de tratamento diferenciado nas alíquotas
interestaduais nas Resoluções anteriores do Senado Federal
• O artigo 152 da CF/88 é inaplicável ao caso:
“Artigo 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino”
• O valor final do tributo será o mesmo (idêntica carga do ICMS
no consumo para o contribuinte de fato), variando apenas a
destinação da receita entre o Estado de origem e destino
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
CONTEÚDO NACIONAL
• Grau de industrialização necessário para descaracterizar um insumo de
produção importado e considerar o produto resultante mercadoria nacional:
custo nacional de no mínimo 60% ou com componente importado no máximo
de 40%
• Possíveis dificuldades de estabelecer e aplicar as regras que definem o
conteúdo local mínimo (custo do insumo de produção importado e a formação
do preço de venda da produção)
• Conteúdo de Importação “é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem”
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
EXCEÇÃO AOS PPBs (INCLUÍDA NA UNDÉCIMA HORA)
• A não aplicação da regra às operações com bens produzidos com a
utilização do PPB compromete os efeitos benéficos esperados
(operações da ZFM, que carregam benefícios não amparados pelo
Confaz, ficam fora da nova alíquota);
• Características do PPB:
- “conjunto mínimo de operações” no estabelecimento fabril que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto –
definido por Portarias Interministeriais do MDIC e do MCT,
podendo, se limitar, em alguns casos, à montagem no País dos
componentes importados.
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
OUTRAS EXCLUSÕES CASUÍSTICAS (INCLUÍDAS NA UNDÉCIMA HORA)
• Haverá pressão para estabelecer a lista de produtos sem similar
nacional que estarão fora da regra da resolução (lista a ser editada
pela CAMEX). Para esses produtos perdurará o efeito deletério da
guerra fiscal. Também representará desestímulo ao surgimento de
produção local de mercadorias similares, incapaz de concorrer,
caso persista a guerra fiscal. Dúvida é se também incluirá a
produção nacional insuficiente para atendimento da demanda
local.
• Não há justificativa técnica para a exclusão das operações que
destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
(interesse do MS).
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
Em relação aos bens e mercadorias importadas:
• Que não tenham sido objeto de industrialização => Resolução é
autoaplicável, havendo necessidade somente de detalhamento do
produto via CST para informação na Nfe;
• Sem similar nacional => lista a ser editada pela CAMEX, com indicativo
do CST próprio;
• PPB => competência do MDIC, com indicativo do CST próprio;
• Que tenham sido objeto de industrialização => proposta de tratamento
das operações discutida em Grupo de Trabalho (GT) do CONFAZ, a qual
será em breve objeto de deliberação em reunião extraordinária.
Apêndice
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
• ADI 4858 => O Estado do ES questiona a constitucionalidade da
Resolução Nº 13/2012 do Senado junto ao STF:
– Vício formal pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o
comércio exterior é do Congresso Nacional.
– Resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas
entre os entes federados, e não sobre finalidades extrafiscais.
– Violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e
indeterminados como “bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional”.
– Delegação ao CONFAZ para “baixar normas para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo
de Importação” viola o princípio da legalidade.
– Discriminação do gás natural e do PPB não observou a seletividade.
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
• Inseguranças jurídicas criadas pela Resolução 13/2012 do Senado
Federal, na perspectiva trazida na ADI 4858, movida pelo Estado do
Espírito Santo:
– Qual a alíquota aplicável nas operações interestaduais subsequentes?
Seria aplicável a alíquota de 4% em todas as operações interestaduais
subsequentes com a mercadoria importada?
– As alíquotas internas poderiam ser reduzidas a 4% sem deliberação do
CONFAZ? Estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas
internas em função da nova alíquota interestadual trazida pela Resolução
13/2012?
– Como realizar o controle das mercadorias submetidas à nacionalização
mas com baixo percentual de componentes nacionais?
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
COMENTÁRIOS FINAIS 1/2
• São Paulo defende a manutenção do termo inicial de vigência da
Resolução do Senado para 1º/jan/2013;
• A Resolução 13 se constituí numa importante medida para combate
a Guerra Fiscal, incialmente combatendo a Guerra dos Portos;
• Daí o interesse de SP ingressar na ADI 4858, na qualidade de “Amicus
curiae” para defender a medida;
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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012
COMENTÁRIOS FINAIS 2/2 (continuação)
• A regulamentação da Resolução elaborada pelos Estados no âmbito
do CONFAZ (Ajuste Sinief 19/2012), embora não seja a ideal,
representa a garantia do início da sua aplicação a partir de 01/01/13;
• A ideia é que o remetente da mercadoria faça uma declaração sobre
a participação do conteúdo de importação (FCI), com o recolhimento
da alíquota devida de ICMS, que deverá operar-se por homologação;
• São Paulo defende a redução da alíquota interestadual para todas as
operações interestaduais (e não apenas das mercadorias
importadas), convergindo para alíquota única de 4%, com o que se
evitariam os problemas que agora se apresentam.
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Osvaldo Santos de Carvalho
29/11/12
Obrigado
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