“ICMS - RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012” Osvaldo Santos de Carvalho 29/11/12 RODAPÉ RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 ABRANGÊNCIA • Será de 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (janeiro/2013): – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; – ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. • CONFAZ – possibilidade de definir procedimentos e critérios para Certificação de Conteúdo de Importação (CCI) 2 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 EXCEÇÕES Não se aplica a regra da resolução (serão utilizadas alíquotas de 7% e e 12%, conforme o caso, com possíveis efeitos da guerra fiscal): – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. 3 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 COMENTÁRIOS • Reduzirá os efeitos da guerra fiscal nas operações com produtos importados, mas não é isenta de riscos jurídicos – judiciais e operacionais EXEMPLOS DE RISCOS OPERACIONAIS NA FISCALIZAÇÃO • Ausência de barreiras fiscais nas fronteiras e inviabilidade de montar controle físico eficaz de movimentação interestadual das mercadorias • Fragilidade dos mecanismos de rastreamento dos bens e mercadorias importadas, desde o desembaraço até a industrialização ou consumo • Dificuldade de identificar a origem da mercadoria - Possibilidade de simulações para designar produto importado como se fosse nacional (para permitir, por exemplo, a transmissão de créditos indevidos da guerra fiscal) ou para identificar produto nacional como se fosse importado (para permitir menor carga tributária ao remetente) 4 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 RISCOS JURÍDICOS - JUDICIAIS • Possível contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser dado aos bens e mercadorias importadas em relação às mercadorias nacionais; • Tanto no âmbito do controle concentrado, como no do controle difuso, poderá ser questionada a constitucionalidade da Resolução, alegando a falta de tratamento isonômico; • Possível alegação de ofensa ao tratamento tributário isonômico previsto em tratados internacionais; 5 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA Parecer PGFN 449/2012 (PRS 72/2010) • Há precedentes de tratamento diferenciado nas alíquotas interestaduais nas Resoluções anteriores do Senado Federal • O artigo 152 da CF/88 é inaplicável ao caso: “Artigo 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino” • O valor final do tributo será o mesmo (idêntica carga do ICMS no consumo para o contribuinte de fato), variando apenas a destinação da receita entre o Estado de origem e destino 6 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 CONTEÚDO NACIONAL • Grau de industrialização necessário para descaracterizar um insumo de produção importado e considerar o produto resultante mercadoria nacional: custo nacional de no mínimo 60% ou com componente importado no máximo de 40% • Possíveis dificuldades de estabelecer e aplicar as regras que definem o conteúdo local mínimo (custo do insumo de produção importado e a formação do preço de venda da produção) • Conteúdo de Importação “é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem” 7 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 EXCEÇÃO AOS PPBs (INCLUÍDA NA UNDÉCIMA HORA) • A não aplicação da regra às operações com bens produzidos com a utilização do PPB compromete os efeitos benéficos esperados (operações da ZFM, que carregam benefícios não amparados pelo Confaz, ficam fora da nova alíquota); • Características do PPB: - “conjunto mínimo de operações” no estabelecimento fabril que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto – definido por Portarias Interministeriais do MDIC e do MCT, podendo, se limitar, em alguns casos, à montagem no País dos componentes importados. 8 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 OUTRAS EXCLUSÕES CASUÍSTICAS (INCLUÍDAS NA UNDÉCIMA HORA) • Haverá pressão para estabelecer a lista de produtos sem similar nacional que estarão fora da regra da resolução (lista a ser editada pela CAMEX). Para esses produtos perdurará o efeito deletério da guerra fiscal. Também representará desestímulo ao surgimento de produção local de mercadorias similares, incapaz de concorrer, caso persista a guerra fiscal. Dúvida é se também incluirá a produção nacional insuficiente para atendimento da demanda local. • Não há justificativa técnica para a exclusão das operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (interesse do MS). 9 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 Em relação aos bens e mercadorias importadas: • Que não tenham sido objeto de industrialização => Resolução é autoaplicável, havendo necessidade somente de detalhamento do produto via CST para informação na Nfe; • Sem similar nacional => lista a ser editada pela CAMEX, com indicativo do CST próprio; • PPB => competência do MDIC, com indicativo do CST próprio; • Que tenham sido objeto de industrialização => proposta de tratamento das operações discutida em Grupo de Trabalho (GT) do CONFAZ, a qual será em breve objeto de deliberação em reunião extraordinária. Apêndice 10 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 • ADI 4858 => O Estado do ES questiona a constitucionalidade da Resolução Nº 13/2012 do Senado junto ao STF: – Vício formal pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o comércio exterior é do Congresso Nacional. – Resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas entre os entes federados, e não sobre finalidades extrafiscais. – Violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e indeterminados como “bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional”. – Delegação ao CONFAZ para “baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação” viola o princípio da legalidade. – Discriminação do gás natural e do PPB não observou a seletividade. 16 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 • Inseguranças jurídicas criadas pela Resolução 13/2012 do Senado Federal, na perspectiva trazida na ADI 4858, movida pelo Estado do Espírito Santo: – Qual a alíquota aplicável nas operações interestaduais subsequentes? Seria aplicável a alíquota de 4% em todas as operações interestaduais subsequentes com a mercadoria importada? – As alíquotas internas poderiam ser reduzidas a 4% sem deliberação do CONFAZ? Estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual trazida pela Resolução 13/2012? – Como realizar o controle das mercadorias submetidas à nacionalização mas com baixo percentual de componentes nacionais? 17 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 COMENTÁRIOS FINAIS 1/2 • São Paulo defende a manutenção do termo inicial de vigência da Resolução do Senado para 1º/jan/2013; • A Resolução 13 se constituí numa importante medida para combate a Guerra Fiscal, incialmente combatendo a Guerra dos Portos; • Daí o interesse de SP ingressar na ADI 4858, na qualidade de “Amicus curiae” para defender a medida; 18 RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012 COMENTÁRIOS FINAIS 2/2 (continuação) • A regulamentação da Resolução elaborada pelos Estados no âmbito do CONFAZ (Ajuste Sinief 19/2012), embora não seja a ideal, representa a garantia do início da sua aplicação a partir de 01/01/13; • A ideia é que o remetente da mercadoria faça uma declaração sobre a participação do conteúdo de importação (FCI), com o recolhimento da alíquota devida de ICMS, que deverá operar-se por homologação; • São Paulo defende a redução da alíquota interestadual para todas as operações interestaduais (e não apenas das mercadorias importadas), convergindo para alíquota única de 4%, com o que se evitariam os problemas que agora se apresentam. 19 Osvaldo Santos de Carvalho 29/11/12 Obrigado RODAPÉ