Planejamento de Compras Termo de Referência Dispensa x Inexigibilidade Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Rua Sena Madureira, 1500 – 5 andar – 11-3385-4209 Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Visão Sistêmica da Contratação Pública Síntese dos Procedimentos da Contratação Pública 10 passos da Contratação Pública 1º) Planejamento - Identificação da necessidade e indicação de possível solução; 2º) Requerimento; 3º) Elaboração do termo de referência ou projeto básico; 4º) Definições orçamentárias e financeiras; 5º) Elaboração do instrumento convocatório (Edital) 6º) Parecer Jurídico 7º) Publicação; 8º) Procedimento licitatório ou pré-contratual; 9º) Contrato; 10º) Execução/ Fiscalização; Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Planejamento de Compras no setor público É a identificação das necessidades e traçado de plano para supri-las, de acordo com as diretrizes de gestão do Órgão e as limitações orçamentárias, respeitando os interesse público. Como deve ser? Com periodicidade anual necessários a cada semestre. preferencialmente, com ajustes Com visão ampla de todos os aspectos da compra/contratação e suas consequências. Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE A importância do Planejamento Evita descontinuidade do fornecimento de bens ou prestação de serviços; Evita riscos desnecessários para a Administração como Contratações Emergenciais; Evita atrasos nas aquisições/contratações; Possibilita economia de escala; Evita fracionamento; Racionaliza os procedimentos internos de compras (tempo, servidores); Melhora a gestão dos recursos públicos; Evita os apontamentos dos órgãos de controle (CGU, TCU); Evita processos de responsabilização dos agentes públicos (sindicância, PAD); Permite o cumprimento da missão institucional - desenvolver, em nível de excelência, as atividades interrelacionadas de ensino, pesquisa e extensão. Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Termo de Referência x Projeto Básico Termo de Referência é utilizado para Pregão Eletrônico. Para a modalidade descrita na Lei n.º 10.520/02 será: •Termo de referência: •Art. 3º I, (lei 10.520/02); •Art. 8º, II (Decreto n.º 3.555/00) •Art. 9º, I e § 2º (Decreto n.º 5.450/05) Projeto Básico é utilizado para as demais modalidades. Obs: No caso da contratação de serviços, devem ser respeitados todos os aspectos necessários para Projeto Básico (ainda que se nomeie por TR) Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Termo de Referência – Para que serve? O termo de referência é peça imprescindível de todo e qualquer processo aquisitivo na modalidade de pregão, quer seja na sua forma presencial ou eletrônica. O Termo de Referência é, conforme o artigo 8º, do Decreto nº 3.555/2000, o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de: - orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado; - a definição dos métodos; - a estratégia de suprimento; e - o prazo de execução do contrato. Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Termo de Referência – Como fazer? Check list, para cumprir suas funções legais e administrativas, o termo de referência deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos: - Necessidade; - Definição do objeto; - Justificativa; - Especificação do objeto; - Responsabilidade das partes; - Estimativa de custos (pesquisa de mercado); - Condições de recebimento; - Critérios de escolha da proposta; - Definição unitária ou agrupamento e justificativa; - Prazo de execução; - Procedimentos de gerenciamento e fiscalização Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Necessidade “[...] nenhum projeto básico poderá ser elaborado sem o perfeito domínio pela administração dos fatos pertinentes, das necessidades enfrentadas, das soluções disponíveis e da identificação da solução mais satisfatória.” Marçal Justen Filho Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Definição do objeto A descrição do objeto deverá decorrer da definição do problema. Devendo ser a solução apta a resolver o problema (principal e acessórios). Critérios para definição do objeto: a) adequação à necessidade; b) economicidade; e c) ampliação da competição, salvo se não for tecnicamente possível. Sendo indispensável encontrar a medida exata entre estas três condições. Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Justificativa A justificativa é o momento adequado para esclarecer que a descrição é a necessária para o atendimento da necessidade da administração pública. Se a definição do objeto traz restrições – ela deve ser justificada. Universidade Federal de São Paulo Divisão de Gestão de Materiais Coordenadoria Administrativa do Complexo da Reitoria e Administração Central - ETAGAE Especificação do objeto Detalhamento -Especificações claras, objetivas e necessárias aquisição/contratação para o suprimento da necessidade; -Cuidados com as restrições; -Direcionamentos; -Padrão Final de qualidade; para Universidade Federal de São Paulo Responsabilidade das partes No termo de referência deverão estar as responsabilidades das partes específicas do objeto, que não integram normalmente o regime jurídico dos contratos administrativos, que somente poderão ser exigidas se previamente determinadas. Universidade Federal de São Paulo Estimativa de custos (pesquisa de mercado) A pesquisa de preço é muito importante para as contratações públicas, pois com base nela será possível: a. estimar o orçamento que deverá ser despendido nessa contratação; b. determinar o preço máximo que a administração pagará por essa contratação, conforme artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93; c. viabilizar o atendimento das exigências quanto à publicidade – caso seja um pregão; d. subsidiar a análise e o julgamento das propostas. “Empreenda, quando da realização de contratações, pesquisa de preços no mercado, com a juntada de orçamentos capazes de subsidiar a fixação de um parâmetro de preço aceitável ou a justificativa, de maneira fundamentada, da impossibilidade de fazê-lo. Acórdão 1100/2008 Plenário” Universidade Federal de São Paulo PONTOS CRÍTICOS Vistoria “A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento. Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)” Amostra -Objetivo; -Fundamental que conste no instrumento convocatório; -Momento da exigência; -Licitante vencedor; -Despesas às expensas do licitante, em regra. “Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras cuja apresentação entender necessária. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. Acórdão 1168/2009 Plenário” Universidade Federal de São Paulo Definição unitária ou agrupamento / justificativa Itens X Lote Licitar por lote deve ser devidamente justificado. Universidade Federal de São Paulo Matérias pontuais e complementares Exclusividade ME/EPP Margem de preferência Sustentabilidade Novo Sistema de Registro de Preços - Decreto nº 7.892/2013 IN 06/2013 que altera IN 02/2008 – Serviços continuados com locação de mão de obra IN 04/2010 - Tecnologia da Informação Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade • Os casos de dispensabilidade de licitação são aqueles que se enquadram em situações relevantes e, por essa razão, a lei autoriza a exceção ao certame. Esses casos constam do rol do artigo 24, incs. de I a XXXI da Lei Federal 8.666/93. • O Inciso XXI trata especificamente da aquisição de bens destinado a pesquisa. • “ para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)” Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade •Art. 25 da Lei 8.666/93 – Inexigibilidade A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. A inviabilidade de competição, a que se refere a lei, contempla tanto as hipóteses nas quais o fornecedor é exclusivo (inciso I), quanto aquelas em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)." 7 Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade Inciso I – Art. 25 “Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes ” SÚMULA N.º 255/2010 - TCU "Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade." Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade Orientação Normativa nº 15, de 1º de abril de 2009 - AGU A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. i, da lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços. Orientação Normativa nº 16, de 1º de abril de 2009 - AGU Compete à administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. i, da lei nº 8.666, de 1993. Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade Inciso II – Art. 25 “Para a contratação de serviços técnicos (enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93) de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” SÚMULA Nº 252/2010 -TCU A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade Acórdão 85/1997 Plenário - TCU Poderão ser contratados por inexigibilidade somente os serviços técnicos especializados de natureza singular. A singularidade é característica do objeto, que o diferencia dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o executa. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do interesse público. Universidade Federal de São Paulo Dispensa x Inexigibilidade O Art. 26 Parágrafo Único da Lei 8.666/93, prevê que o processo formado para a dispensa ou inexigibilidade deva estar instruído, no que couber, com os seguintes elementos: • Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa quando for o caso. • Razão da escolha do fornecedor ou executante. • Justificativa do preço. • Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - AGU É OBRIGATÓRIA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO DA PROPOSTA PRESENTADA COM PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PESSOAS PRIVADAS. Universidade Federal de São Paulo CAMPUS SERVIDORES DISPENSA PREGÃO INEX TOTAL SÃO PAULO 11 97 182 39 318 BAIX. SANTISTA 4 4 61 3 68 GUARULHOS 4 7 32 7 46 DIADEMA 4 12 34 11 57 SJC 5 5 62 15 82 OSASCO 4 7 20 15 42 REITORIA 4 45 58 56 159 HU 3 7 100 15 122 TOTAIS 39 184 549 161 933 Universidade Federal de São Paulo Obrigada pela atenção ! [email protected] [email protected] http://www.portaletagae.unifesp.br/