Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Direito
Direito do Desporto
As decisões do Conselho de Justiça da FPF
sobre as eleições para os órgãos sociais da LPFP
e a competência do órgão
Henrique Galado (n.º 2455) e Maria do Rosário Cortez (n.º 2467)
ENQUADRAMENTO DOS FACTOS
Acórdão 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho 2014
Acórdão 18/CJ-2013/2014, de 20 de Agosto de 2014
Acórdão 17/CJ-2013/2014, de 25 de Agosto de 2014
Acórdão 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho
Recorrentes:
• Vitória Sport Clube – Futebol, SAD (Guimarães);
• Estoril Praia – Futebol, SAD.
Recorridos:
• Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
• Presidente da Mesa da AG da LPFP (Carlos de Deus Pereira);
• Vice-Presidente da Mesa da AG da LPFP (Catarina Carvalho).
Pedido de Impugnação
• Admissão às eleições para os órgãos sociais da LPFP da Candidatura D;
• Não admissão às eleições para os órgãos socais da LPFP da Candidatura C;
• Indeferimento liminar da proposta subscrita pelos Recorrentes na AG de 11 de
Junho de 2014 sem a submeter previamente a admissão pelos Associados;
• Acto eleitoral/deliberação da AG que elegeu para os órgãos sociais da LPFP a
Candidatura D;
• Minuta da acta da AG de 11 de Junho de 2014 fornecida aos Associados.
Decisão do Conselho de Justiça
Recurso Parcialmente Procedente
• Anulação e consequente repetição do acto eleitoral que reconduziu Mário Figueiredo na
presidência da LPFP – Candidatura D.
• Admissão da candidatura de Fernando Seara – Candidatura C.
• Improcedência dos demais pedidos formulados.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Fenómeno Desportivo
- Reconhecimento da sua especificidade;
- Resolução própria dos seus litígios.
Justiça desportiva própria
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Problema
Órgãos jurisdicionais privativos
(federações); ou
A quem compete a
justiça
Tribunais já
desportiva?
existentes; ou
Consagração do monopólio
estatal
Criação de Tribunal
de competência
especializada.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Tem-se optado por…
Jurisdição interna
federativa (foro privado)
Sistema de justiça
“questões estritamente
desportivas”
(art. 18º, n.º 3 e 4.º da LBAFD)
bicéfalo
Jurisdição externa
Recursos emergentes das
estatal
demais decisões das
federações e entidades nelas
integradas
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Questão: será o Conselho de Justiça da FPF competente para conhecer e
julgar este recurso?
Tribunais (artigo 202.º, n.º 1, da CRP)
- Órgãos de soberania;
- Competência para administrar a justiça em
nome do povo.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Categorias de Tribunais
(artigo 209.º, da CRP)
- Tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais.
(artigo 209º, n.º 1, da CRP)
Mas…
Artigo 202.º, n.º 4, da CRP
A “lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição
não jurisdicional de conflitos”
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Então…
Artigo 209.º, n.º 2, da CRP
“Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e
julgados de paz”.
Limites: acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, da CRP).
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Requisitos
1. A sua criação tem que ter suporte na lei (artigo 202º, nº4, da CRP):
Artigo 202.º da CRP
(Função jurisdicional)
(…)
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
2. Das suas decisões é sempre permitido o recurso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da CRP):
Artigo 20.º da CRP
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(…)
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
3. Não podem ter competência criminal (artigo 209º, nº4, da CRP):
Artigo 209.º CRP
(Categorias de tribunais)
(…)
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com
competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Conselho de Justiça
(artigo 1.º, do Regimento do CJ)
Órgão de natureza jurisdicional
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Competências do CJ
(Parecer 01CJ – 11/12)
“Resolução dos litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos
das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do
exercício dos poderes públicos” (artigo 18.º, da LBAFD)
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
-
Sujeita às normas do contencioso administrativo
(artigo 18.º, n.º 1 LBAFD).
-
Quanto a questões estritamente desportivas não é
possível o recurso fora das instâncias competentes na
Actividade do CJ
ordem desportiva (artigo 18.º, n.º 2, da LBAFD).
-
Os
efeitos
desportivos
entretanto
validamente
produzidos ficam sempre salvaguardados ao abrigo da
última decisão da instância competente na ordem
desportiva (art. 18.º, n.º 1 LBAFD).
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
LBAFD estabelece expressamente
Possibilidade de recurso das decisões
das ligas profissionais para um órgão
da federação desportiva
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Artigo 22.º, n. 1, da LBAFD +
Artigo 22.º, n. 2, da LBAFD
Artigo 26.º do RJFD
Ligas profissionais (por
As federações unidesportivas
(competições desportivas de
delegação das respectivas
federações)
natureza profissional)
Competências relativas às
Liga profissional
competições de natureza
profissional
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Artigo 23.º, n. 1, da LBAFD
Na falta de contrato…
Artigo 23.º, n. 4, da LBAFD
Relações entre a federação
desportiva e a respectiva liga
profissional
Regulação provisória: compete ao Conselho
Nacional do Desporto (das matérias
enunciadas no n.º2; excepção: apoio à
Regulado por contrato (a
celebrar entre as duas
entidades, nos termos da lei)
actividade desportiva não profissional - Lei n.º
31/86, de 29 de Agosto).
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
Conclusão
A liga profissional é parte integrante da federação unidesportiva
em que se insere.
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
-
Na sua estrutura;
Artigo 41.º do RJFD
(Direcção)
(…)
3 — O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice -presidente
da federação e integra a direcção.
- Regras específicas, em matéria de AG.
Artigo 39.º do RJFD
Consequências
(Deliberações sociais)
1 — Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de
âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.
2 — No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a
designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou
das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
3 — As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas
pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos
números anteriores.
CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF
RJFD
existência de um CJ
- Com ampla capacidade de recurso;
- Competências definidas nos Estatutos das Federações Desportivas.
Artigo 44.º do RJFD
(Conselho de justiça)
1 — Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao
conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva.
(…)
Artigo 63.º dos Estatutos da FPF
Conjunto de competências do Conselho de Justiça
Estatutos
• Aprovados na AG da FPF, por proposta da LPFP e com o respectivo voto favorável;
• Submetidos à apreciação do Instituto do Desporto, IP, por remessa do Secretário e
Estado da Juventude e do Desporto;
• Submetidos à apreciação do MP – Legalidade do artigo 63.º.
Artigo 63.º dos Estatutos da FPF
SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE JUSTIÇA
Artigo 63º Competência
Compete ao Conselho de Justiça:
1 - Conhecer e julgar os recursos das decisões da LPFP e da Comissão
Eleitoral da FPF.
Artigo 63.º dos Estatutos da FPF
Artigo 12.º do Estatuto da LPFP
São órgãos da Liga:
a) a Assembleia Geral, sua Mesa e o Presidente;
b) o Presidente da Liga;
c) o Conselho de Presidentes;
d) a Comissão Executiva;
e) o Conselho Fiscal;
f) a Comissão Arbitral;
g) a Comissão Disciplinar.
Competência dos tribunais comuns?
Competência dos tribunais comuns - residual relativamente a todos os
litígios em que não exista norma que afaste a sua competência.
COMPETÊNCIA GENÉRICA OU NÃO-DISCRIMINADA
Artigo 64.º do CPC
Competência dos tribunais judiciais
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas
a outra ordem jurisdicional.
Competência dos tribunais comuns?
Competência do CJ – Artigo 63.º Estatutos FPF
Competência dos tribunais comuns afastada
Jurisdição legalmente competente
Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho?
Liga constituída inicialmente como associação de empregadores. ;
Liga passou a ser parte integrante da FPF;
A FPF tem poder tutelar sobre a Liga.
“as federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações
tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das
regras” – artigo 39.º, n.º3, Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho?
Poder tutelar exercido pelo controlo contencioso das deliberações tomadas,
a realizar pelo órgão federativo competente (Conselho de Justiça).
O Conselho de Justiça tem o poder e dever de proceder ao controlo
jurisdicional das deliberações sociais da Liga, nomeadamente os actos
eleitorais, para efeitos do seu reconhecimento pela FPF.
Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho?
Presidente da Liga é Vice-Presidente da FPF por inerência
Reconhecimento essencial dos actos eleitorais
Conselho de Justiça afirma ainda que…
• Não há contradição com decisões anteriores do CJ;
• Não existe ingerência abusiva na actividade da Liga;
• Exercício de um poder tutelar legalmente reconhecimento e consignado na
lei nos estatutos da FPF (de que a Liga faz parte).
Decisão
O CJ é competente para julgar o recurso
Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014
Recorrente: Rui Alves
Recorrida: Liga Portuguesa de Futebol
Profissional
Pedido: Anulação da decisão do Presidente
da Mesa da AG da LPFP, de 9 de Junho de
2014, na parte em que decidiu não admitir
às eleições para os órgãos sociais da LPFP
a Candidatura B.
Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014
Contestação
Contrainteressado: Mário Silvares de Carvalho Figueiredo.
Questão prévia – Incompetência do Conselho de Justiça:
• Recurso incide sobre matéria que nada tem que ver com os poderes de gestão
pública exercidos pela LPFP por delegação da FPF;
• O recurso nada tem que ver com os poderes de tutela da FPF sobre a LPFP;
• Cabe aos Tribunais do Trabalho conhecer e julgar os litígios relativos às eleições
para os órgãos sociais da LPFP e não ao CJ.
Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014
Questão prévia: Improcedente
Acórdão 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014
Recorrente: Clube Desportivo Nacional Futebol, SAD.
Recorrida: Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Pedido: Anulação das decisões do Presidente da Mesa da AG da LPFP, de 9
de Junho de 2014, e anulação da deliberação da AG ordinária electiva da
LPFP, de 11 de Junho de 2014, e respectiva proclamação da lista vencedora
do acto eleitoral.
Acórdão 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014
Questão prévia: competência do CJ para conhecer o recurso.
Decisão: CJ mantém a posição tomada nos Acórdãos de 29 de Julho
de 2014 e de 20 de Agosto de 2014, reafirmando a sua competência.
CONCLUSÕES
• As deliberações electivas da LPFP têm reflexo na estrutura da FPF;
• Compete ao CJ “conhecer e julgar os recursos das decisões da LPFP e da Comissão
Eleitoral da FPF” – artigo 63º, nº1, Estatutos FPF;
• Ao ser determinada a competência do CJ para conhecer o recurso é afastada a
competência dos tribunais comuns;
• Conselho de Justiça é legalmente competente.
Bibliografia
MEIRIM, José Manuel, O Desporto que os Tribunais Praticam, Coimbra, Coimbra Editora
(2014).
Jurisprudência:
Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, Proc. 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho de 2014.
Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, Proc. 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014.
Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, Proc. 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014.
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