MODULO II Teses do Estado de São Paulo SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (PJ-3/Polícia Militar) 1ª PARTE: SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 1. INTRODUÇÃO - Ato de criação da Polícia Militar: 15 de dezembro de 1831 – Reunião do Conselho da Província presidida pelo Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar - Efetivo inicial: 100 homens a pé 30 homens a cavalo; - Efetivo atual: mais de 90.000 homens e mulheres distribuídos em 2.000 unidades em todo o Estado ORGANOGRAMA DA CORPORAÇÃO: POSTOS E GRADUAÇÕES: QUADRO DE OFICIAIS: CORONEL PM QUADRO DE PRAÇAS: SUB TENENTE QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS: ASPIRANTE A OFICIAL PM TENENTE CORONEL 1º SARGENTO PM ALUNO OFICIAL 4º ANO MAJOR PM 2º SARGENTO PM ALUNO OFICIAL 3º ANO CAPITÃO PM 3º SARGENTO PM ALUNO OFICIAL 2º ANO CABO PM ALUNO OFICIAL 1º ANO 1º TENENTE PM 2º TENENTE PM 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PP DITO: 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO 2.1.1. – PADRÃO x SALÁRIO MÍNIMO a) Legislação envolvida: Artigo 7º IV CF (vedada a vinculação do salário mínimo para qq fim); X Artigo 3º LCE 432/1985 (percentual sobre 2 salários mínimos) b) Tese do autor: A CF proíbe a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade. A base de cálculo deve incidir sobre o salário padrão do servidor militar. c) Tese do Estado: Princípio da legalidade – há lei específica estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade; Princípio da Separação dos Poderes – remuneração de servidor deve ser regulamentada por lei de iniciativa do Governador ( art. 2º da CF; 37, X da CF; 61, II “a” CF; artigo 128 CE) d) Jurisprudência: - VFP: Majoritária a favor do Estado Ex. 2ª VFP – processo n. 0601031.66.2008.8.26.0053 4ª VFP – processo n. 0601041.13.2008.8.26.0053 5ª VFP – processo n. 0609789.34.2008.8.26.0053 - TJ/SP – Majoritária a favor do Estado “Servidor Público Estadual Adicional de Insalubridade Instituído pela Lei Complementar no 432/1985 Pretensão ao recálculo do benefício, desvinculando-o do salário mínimo Impossibilidade Artigo 3o da referida Lei Complementar não recepcionado pelo artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal Somente por lei poderá ser modificada a base de cálculo ou estabelecido o valor do adicional de insalubridade Aplicação da Súmula Vinculante no 04 do Supremo Tribunal Federal Sucumbência Honorários advocatícios Fixação em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Apelação desprovida, com observação.” (TJ/SP – Apelação n. 013095837.2008.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, d.j 14/03/2011) - Tribunais Superiores: Súmula vinculante n. 4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituída por decisão judicial”. (30/04/2008). Obs: LCE 1.179 de 26 de junho de 2012 – Nova base de cálculo em reais Reajuste anual – março - IPC 2.1.2. – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RETROAÇÃO DO ATO CONCESSIVO a) Legislação envolvida: artigo 3º A da LCE 432/1985; Decreto estadual 29.492/86 (exigência do laudo); artigo 6º da LCE 835/1997 (produção de efeitos pecuniários após o laudo); b) Tese do autor: LAUDO – natureza declaratória – a atividade é insalubre desde o ingresso; c) Tese do Estado: LAUDO – natureza constitutiva do adicional por expressa previsão legal – art. 3ºA da LCE 432/85 d) Jurisprudência: 1º grau - Majoritária – a favor do Estado Favorável:10ª VFP – processo n. 0003681.67.2010.8.26.0053 11ª VFP – processo n. 0002356.91.2009.8.26.0053 01ª VFP – processo n. 0043389.90.2011.8.26.0053 Contra: 2ª VJEF Ex. 0013672.96.2011.8.26.0053 Ex. 0043443.56.2011.8.26.0053 TJ/SP: Dividida Desfavorável ao Estado: “Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Policiais Militares ativos. Lei Complementar nº 432/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835/1997. Pretensão à percepção do adicional a partir de seu ingresso às fileiras da corporação, e não a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. Admissibilidade. "Dies a quo" do benefício. Laudo técnico de efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que apenas constata a situação fática pré-existente. Hipótese de pagamento que é feito em caráter indenizatório aplicando-se o art. 6º da Lei nº 9.099/95. (Colégio Recursal Central do Juizado Especial das Fazendas Públicas SP, Recurso inominado 0039486.47.2011.8.26.0053, Rel. Rubens Hideo Arai, d.j. 01/06/2012)” Favorável ao Estado: “Ementa: Julgamento de improcedência do pagamento do adicional de insalubridade, a partir do início do exercício na atividade. Necessidade da homologação do laudo para definir a existência de insalubridade, e respectivo grau, pois o estudo homologado tem natureza constitutiva. Recurso não provido. (Colégio Recursal Central do Juizado Especial das Fazendas Públicas SP, Recurso inominado 0047999.38.2010.8.26.0053, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, d.j. 05/08/2011).” Tribunais Superiores: matéria de direito local. 2.2. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO 2.2.1. – EXTENSÃO AOS INATIVOS a) Legislação envolvida: artigo 40 § 8º CF na redação da EC 20/98 (extensão de benefícios concedidos aos servidores em atividade) X LCE 689/92 na redação original (vantagem “pro labore faciendo”) b) Tese do autor: art. 40 § 8º CF autoriza a extensão – caráter geral da vantagem c) Tese do Estado: Princípio da Legalidade. Vinculação a condições específicas da atividade. Até o advento da LCE 1065/ 2008 e da LCE 1114/2010 – não tinham direito. d) Jurisprudência: 1º grau: dividida Favorável: 2ª VFP – 0023701.16.2009.8.26.0053 ao 11ª VFP –0029537.96.2011.8.26.0053 Estado 12ª VFP – 0045847.51.2009.8.26.0053 Desfavorável ao Estado: 6ª VFP - 0039586.70.2009.8.26.0053 9ª VFP – 0011720.53.2010.8.26.0053 TJ/SP: Majoritária contra o Estado “Ementa: “Policiais Militares Inativos – ALE – Adicional instituído pela LC 689/92, com as alterações da LCE 830/97, LC 731/93, LC 830/97, LC 957/2004, LC 994/2006, LC 1020/07, LC 1045/2008, LC 1065/2008, LC 1114/2010 e LC 1117/2010 – Evolução legislativa que pacificou a discussão da matéria com o reconhecimento do direito de extensão do benefício aos inativos e pensionistas – Acréscimo pecuniário que sempre foi concedido a todo policial militar ativo, inclusive àqueles designados para funções meramente burocráticas – Vantagem de caráter geral – Incidência do disposto no art. 40 § 8º da CF, com a redação dada pela EC 20/98, no art. 7º da EC 41/03 e no art. 2º da EC 47/05. Recurso provido. (TJ/SP, Apelação n. 002370116.2009.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa, 3ª Câmara de Direito Público, d.j. 15/02/2011) Tribunais Superiores: Matéria de direito local. 2.2.2. – EQUIPARAÇÃO a) Legislação envolvida: artigo 5º “caput” da Constituição Federal (isonomia) X LCE 689/92 com as alterações da LCE 1020/2007 e da LCE 1114/2010 - 689/2010 – ALTERAÇÕES DA LCE 1020/2007: “Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III – local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III - para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial." (NR) b) Tese do autor: Violação ao princípio da isonomia – Valores diferentes de acordo com o número de habitantes e posto. c) Tese do Estado: Igualdade jurídica garantida – discrímen lícito – > risco; > responsabilidade d) Jurisprudência: 1º GRAU: Majoritária a favor do Estado – Ex. 11ª VFP autos n. 0016519.17.2012.8.26.0053 1ª VJEF autos n. 0014838.66.2012.8.26.0053 2ª VJEF autos n. 0014531.15.2012.8.26.0053 TJ/SP: Majoritária a favor do Estado “EMENTA: Servidor Público Estadual Policial Militar Pretensão ao recebimento de Adicional de Local de Exercício no grau máximo Impossibilidade – Critério legal de valores diferenciados, de acordo com a dimensão populacional do Município onde serve o miliciano Discriminação legal Ação improcedente Recurso improvido.” (TJSP, Apelação n. 0025704.26.2010.8.26.0564, Rel. Des. Burza Neto, 12 ª Câmara de Direito Público, d.j. 05/09/2012) “Ementa: AGRAVO INTERNO. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares ativos (Praças). Diferenças salariais. Pretensão ao recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE) ou Adicional de Local de Serviço (ALS), criado pela LC n.º 689/92, em seu grau máximo, nos mesmo moldes pagos aos classificados como Oficiais e, também, sem diferenciação no que tange à população dos respectivos municípios sede. Adicional de Local de Exercício. A.L.E. Declaração de Inconstitucionalidade. Impossibilidade. Servidores Públicos Estaduais dos quadros da Polícia Militar. Pretensão ao recebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE) em seu grau máximo. Negado provimento ao recurso (TJ/SP, Agravo Interno n. 0043286-20.2010.8.26.0053, REl. Des. José Maria Câmara Junior, d.j. 05/09/2012) Tribunais Superiores: Legislação local. 2.2.3. – INCORPORAÇÃO PARA TODOS OS FINS a) Legislação envolvida: LCE 689/92 com as alterações introduzidas pela LCE 1114/2010 b) Tese do autor: LCE 1114/2010 – extensão do ALE aos inativos – confirmando seu caráter genérico e de remuneração devendo ser incorporado ao salário padrão para todos os fins c) Tese do Estado: Princípio da Legalidade - artigo 4º LCE 689/92 veda expressamente Princípio da Separação dos Poderes. d) Jurisprudência: 1º GRAU: Majoritária a favor do Estado “Não se verifica na instituição do ALE qualquer ofensa ao princípio da isonomia já que o legislador, da mesma forma que posteriormente decidiu por abranger os policiais inativos nos termos da Lei Complementar 1.114/10, inicialmente os excluiu da gratificação em tela estabelecendo critérios diferenciados para sua percepção. Note-se que a disciplina dada originalmente ao ALE levou em conta o critério populacional para distinguir a situação de cada servidor já que tal dado, presumivelmente, está relacionado a um menor ou maior grau de dificuldade quanto à fixação do profissional em seu local de trabalho. Sendo o referido critério racional e não se vislumbrando ofensa a qualquer princípio constitucional, até porque cidades mais populosas têm índices de criminalidade mais elevados que as menos, não há como o Poder Judiciário invadir o mérito de sua escolha pelo legislador, sob pena de indevida invasão na esfera própria de atuação daquele Poder. (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., já que não se vislumbra a generalidade da gratificação denominada ALE, o que, na visão do demandante, justificaria o pleito para sua incorporação aos respectivos vencimentos.” (11ª VFP – autos n. 0019185.45.2012.8.26.0053 – MM. Juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho) TJ/SP: 1 acórdão desfavorável – 3ª Câmara “Ementa: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NOS VENCIMENTOS - CABIMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - VANTAGEM DE CARÁTER GERAL QUE NÃO DEMANDA A REALIZAÇÃO DE TRABALHO ESPECÍFICO OU ESTIPULA CONDIÇÕES PARA SER CONCEDIDA - RECONHECIDO REAJUSTE DE VENCIMENTOS - JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, DE CARÁTER INSTRUMENTAL APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA - EFEITO RETROATIVO IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional de local de exercício, por seu caráter genérico, deve ser incorporado aos vencimentos, observado, todavia, o percentual de conformidade com o local do exercício, nos termos da lei. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP Apelação Cível n. 0019430.61.2009.8.26.0053, Rel Des. Amorim Cantuária, 3ª Câmara de Direito Público, d.j. 04/09/2012)” FIM – 1ª PARTE INTERVALO