Você e sua empresa estão preparados?
Tânia Gurgel
Professora
de
Pós
Graduação,
Advogada Tributarista, Previdenciária
e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial
e Membro do Conselho da ABAT e
ABDT, Membro do Conselho Consultivo
da APET, Coordenadora da Comissão
de SPED e Nfe da OAB/SP.
Experiência de 32 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas
de
Controladoria
e
Tributária.
Publicações de vários artigos em
Jornal e Revistas sobre a indústria da
construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração
Digital), bem como autora do livro:
“eSocial você e sua empresa estão
preparados?” e coautora do livro:
“SPED e sistemas de informação”.
Palestrante em diversas associações e
entidades no Brasil e Exterior
@taniagurgel
[email protected]
Fone:11 5524-3015
Registros de Empregados
Hoje
Amanhã
FONTE da imagem: http://blog.antinovaordemmundial.com/2010/11/fim-da-internet-livre-senado-americano-aprova-lei-da-lista-negra-coica/
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
Decreto nº 6.022 de 22/01/2007
NF-e
eSocial
ECD
NFS-e
EFD ICMS/IPI
EFC
EFD – Contribuições
(antiga EFD-PIS/Cofins)
CT-e
EFD-ISSQn
NFCe
O que é o eSocial ?
eSocial
Sistema Único de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas.
O que os órgãos querem do projeto?
Fonte: Editorial ITC, com informações do site IG, do blog Zetta Brasil e do portal Convergência Digital. Adaptado.
Quais
as
abrangidas?
empresas
estão
a
Interface previdenciária
Empregados
Esocial
Contrato com
Terceiros
Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
Contratação de Serviços Diversos, englobando
construção civil e as Normas de Preenchimento da
Nota Fiscal de Serviços
Obrigações com
contratação de MEI?
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Conceito extraído das seguintes legislações:
* Lei 8.212/91, art. 31, §3º;
* IN RFB nº 971/09, art. 115;
* Decreto 3.048/99, art. 219, §1º.
Cessão de mão de obra é a
colocação à disposição da
empresa contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário.
EMPREITADA
Art. 116 da IN
RFB nº 971/09
É a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado
pretendido.
Da Base de Cálculo da
Retenção
•
EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA
RETENÇÃO
– 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS
MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA
FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO,
DESDE QUE COMPROVADOS
– EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD.
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços
Preço Total
Material
Equipamentos
Mão de Obra
1.500,00
2.000,00
1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00
5.000,00
Da Base de Cálculo da
Retenção
– 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO
SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE
CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL

Material
Equipamento
Mão de Obra
2.000,00
4.500,00
800,00
Retenção para a Previdência
Social :
7.300,00 x 11% = 803,00
7.300,00
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
•
•
•
Da retenção na prestação de serviços
em condições especiais
Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
RAT
• No caso de trabalhadores expostos a riscos ambientais
do trabalho, o empregador terá a obrigação de
contribuir com um adicional que variará de acordo com
o grau de exposição, podendo ser de 1%, 2% e 3%,
destinado a financiar a aposentadoria especial e
benefícios, também o percentual esta ligado a atividade
do CNAE.
1%
Para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado
LEVE.
2%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
MÉDIO.
3%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
GRAVE.
FAP - Fator Acidentário de
Prevenção
Afere o desempenho da empresa, dentro
da respectiva atividade econômica,
relativamente aos acidentes de trabalho
ocorridos num determinado período. O
FAP consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado
com quatro casas decimais sobre a
alíquota RAT.
As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão assim
distribuídas:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
• Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
• IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
O QUE DEVO ME
PREOCUPAR ???
Fonte receita federal
Fonte receita federal
Custo da
ação
trabalhista
Relatório Analítico do TST, 2013
Cruzamento das Informações
ECD
ECF
Anual
Trimestral
Trimestral / Anual
PJ Lucro Real /Lucro Presumido / Imunes e Isentas
IRPJ - Lucro Presumido/Arbitrado + CSLL
IRPJ - Lucro Real + CSLL
EFD - ICMS/IPI
Mensal
ICMS + IPI
EFD - Contribuições
Mensal
PIS + COFINS + CPRB
Na Ocorrência
Registros de Eventos Trabalhistas - RET
eSocial
Mensal
Módulo Folha de Pagamento Digital
 A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES,
CONTADORES E PREPOSTOS
 Capítulo III
Dos Prepostos
 Seção III
Do Contabilista e Outros Auxiliares
 "Art. 1177 - Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo de houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
 Parágrafo Único - No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis
perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante
terceiros,
solidariamente
com
o
preponente, pelos atos dolosos.
 Sonegação de contribuição previdenciária:
 "Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
 I - omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
 II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
 III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos
geradores
de
contribuições
sociais
previdenciárias.”
 Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
 Define o crime
providências
de
sonegação
fiscal
e
dá
outras
 Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
 II
inserir
elementos
inexatos
ou
omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis;
“As soluções para problemas
complexos só aparecem
quando múltiplos atores
trabalham juntos, unindo
participação e eficiência.”
OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
“Mapeamento
atual e
proposta de
melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”
Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
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Tânia Gurgel