A FISCALIZAÇÃO DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PELO TCEMG Sistema FISCAP I Fórum de Melhores Práticas em Concursos Públicos Lavras, 27/08/2015 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS Resolução Delegada N. 01/2015 Art. 36. São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Concursos Públicos: I – executar ações de controle, em parceria com as demais unidades técnicas do Tribunal, e realizar o exame prévio da legalidade dos editais de concurso públicos e de outros procedimentos de seleção de pessoal, nos prazos e normas estabelecidos; II – instruir processos de sua competência com relatórios técnicos conclusivos; III – examinar as denúncias, representações ou outros processos que versem sobre concursos públicos e outros procedimentos de seleção de pessoal; Fiscalização dos editais de concurso público (...) a verificação da legalidade do concurso público a cargo desta Corte não é um fim em si próprio, ou seja, o Tribunal verifica a citada legalidade para tornar mais efetiva a fiscalização dos atos de admissão decorrentes do concurso público, os quais esta Corte tem competência para apreciar, para fins de registro, nos termos do art. 71, III da Constituição Federal e art. 76, V da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Conselheiro José Alves Viana, Processo nº 847.939, sessão da 1ª Câmara de 28/04/2015) CONCURSO PÚBLICO A decisão pela realização de concurso público decorre de critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público cabendo a ele decidir se deve ou não selecionar futuros servidores públicos FISCALIZAÇÃO PELO TCEMG E O FISCAP Obrigatoriedade de comunicação ao TCEMG Acesso ao FISCAP Cadastros básicos: • Norma legal • Responsáveis legais • Cargo/Emprego Cadastro do Edital Envio ao TCEMG INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2009 Art. 5º - Os Poderes, os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação acerca da realização de concurso público para admissão de pessoal, após a publicação do edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, sob pena de suspensão e/ou aplicação de multa diária (...) SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE PESSOAL FISCAP MÓDULO EDITAL ACESSO AO FISCAP • Sistemas operacionais: Windows 7, Vista, XP • Navegador preferencialmente Internet Explorer, versão 8 • Disponível no Portal do TCEMG – www.tce.mg.gov.br, em “Sistemas Disponibilizados aos Jurisdicionados” • Acesso por login e senha • A senha de acesso é a mesma utilizada em outros sistemas disponibilizados pelo TCEMG, como o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM • Senha obtida junto à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado pelo “Fale com o TCE”, disponível no portal Passo nº 1: Cadastros Básicos 1) 2) 3) 4) Verificar se a norma já foi cadastrada Verificar se os dados cadastrados estão completos Inserir nova norma Inserir toda a legislação pertinente LEGISLAÇÃO PERTINENTE: • lei orgânica; • estatuto do servidor público do órgão/entidade; • leis, atos normativos e instrumentos que disponham acerca de criação dos cargos e empregos públicos, número de vagas, atribuições, definindo entre outras, sobre requisitos para o ingresso, jornada de trabalho, escolaridade, padrão de vencimento inicial; • lei que delega competência ao signatário do edital, quando este não for o responsável legal pelo órgão/entidade; LEGISLAÇÃO PERTINENTE (Cont.): • leis, atos normativos e instrumentos que estabeleçam o vencimento atualizado para todos os cargos e empregos públicos ofertados, vigentes na data da publicação do edital; • lei regulamentadora da reserva de vagas aos deficientes, da isenção da taxa de inscrição, que disponha sobre a guarda dos documentos; • outras normas que se fizerem necessárias para fundamentar as cláusulas do edital. DENOMINAÇÃO DA NORMA LEGAL 1) 2) 3) Verificar se o Responsável já foi cadastrado Inserir novo Responsável Legal Pode haver mais de um signatário 1) 2) 3) Verificar se o cargo ou emprego já foi cadastrado Verificar se os dados cadastrados estão completos Inserir novo cargo ou emprego Passo nº 2: Cadastrar Edital TIPO DE DOCUMENTO A SER ANEXADO • Texto completo do edital • Retificação do edital • Anexo • Retificação do Anexo • Modelos • Retificação do Modelo Obs.: Verificar o momento da anexação dos documentos MENSAGEM ENVIADA POR EMAIL: Esclarecimentos, anexação de documentos, alterações e/ou retificações, relativos a edital já enviado por meio do FISCAP - Módulo Edital, deverão ser encaminhados por Ofício à Presidência deste Tribunal. Lembramos que as retificações deverão ser publicadas nos termos da Súmula 116. DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS OFERTA DE VAGAS PARA CARGOS CONFORME DISTRIBUIÇÃO: CARGO ESPECIALIDADE Informações fixas inseridas no cadastro de cargo NÚCLEO TEMÁTICO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA Distribuição de vagas VAGAS DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS GERADA PELO FISCAP: 1) Formas de publicidade do edital SÚMULA TCEMG Nº 116/2011 A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: • • • • afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade disponibilização na internet publicação em diário oficial publicação em jornal de grande circulação 2) Inscrições 3) Cargo/Emprego Público 4) Reserva de vagas para pessoa com deficiência 5) Etapas 6) Recursos 7) Outras informações SITUAÇÃO DO EDITAL NO FISCAP Em preenchimento: • Permite alterações, anexação/exclusão de documentos, inclusive retificações, exclusão/inserção de cargos/empregos Finalizado: • Permite alterações, anexação/exclusão de documentos, inclusive retificações, exclusão/inserção de cargos/empregos. • Permite gerar o relatório para conferência Enviado ao TCE: Só permite Consulta. Para alterações, encaminhar por meio de ofício à Presidência NOTA DE ESCLARECIMENTO Tendo em vista a necessidade de se elucidarem aspectos relacionados à obrigatoriedade de remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para fins de apreciação da legalidade de concursos públicos, este órgão presta os esclarecimentos que se seguem. Por imperativo constitucional, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público. Uma vez que a Constituição Federal atribuiu aos Tribunais de Contas o dever-poder de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, houve a edição da Instrução Normativa n. 05/2007, com suas alterações (alterada pelas IN n. 04/2008 e 08/2009) NOTA DE ESCLARECIMENTO (Cont.) A paralisação do certame somente deverá ocorrer quando a Corte de Contas proferir decisão expressa que determine a suspensão do concurso público. Nessa situação, os gestores serão intimados, de forma inequívoca, da determinação contida na decisão. Desse modo, a suspensão do procedimento de concurso público somente deverá ocorrer mediante ordem expressa do Tribunal de Contas. Divulgada no Portal TCEMG em 06/05/2013 PERGUNTAS FREQUENTES • • • • • • • • • • • • Onde obter a senha? Quais os normativos? Que informações devem ser encaminhadas? Quando devo encaminhar? O texto do edital deve ser encaminhado? As retificações devem ser encaminhadas? É possível proceder correções? Que normas devo cadastrar? Quem é o signatário do edital? O que é Distribuição de Vagas? Posso dar prosseguimento ao concurso público? Como deve ser a publicidade do edital? IMPORTANTE Ano Eleitoral – 2016 • Art. 169 CR/88 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos • Art. 21 da LRF - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão • Art. 73 da Lei Eleitoral (9.504/1997) - proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo Obrigada! Ornella M. L. Dell’Oro de Oliveira Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Concursos Públicos