Módulo 676
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Módulo 676
Introdução
No módulo 676, a formadora Andreia Cintra propôsme a realização de um trabalho de pesquisa na
internet que abordasse um dos impostos pagos pelos
Cidadãos.
A minha escolha versa sobre o IMI( imposto municipal
sobre imóveis), pelo facto de querer aprofundar os
meus conhecimentos a cerca deste imposto.
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IMI imposto Municipal sobre
imóveis
O IMI é um imposto que incide sobre o valor
patrimonial tributário dos prédios (rústicos,
urbanos ou mistos) situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para
os respectivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em
vigor em 01.12.2003.
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Prédios
É uma fracção de território abrangendo todo o seu
conteúdo. Desde que faça parte do património de uma
pessoa singular ou colectiva e que tenha valor
económico.
Existem três tipos de prédios:
Prédio rústico
Prédio urbano
Prédio misto
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Prédio rústico
 Terrenos situados fora do aglomerado
urbano que não estejam classificados para
construção, tendo como destino a utilização
para rendimentos agrícolas;
 Os terrenos situados dentro de um
aglomerado urbano, desde que, não possam
ter utilização geradora de quaisquer
rendimentos ou só possam ter utilização
geradora de rendimentos agrícolas e
estejam a ter, de facto, esta afectação;
 Edifícios e construções directamente
afectos à produção de rendimentos
agrícolas, quando situados nos terrenos
referidos.
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Prédio urbano
Prédios urbanos são todos
aqueles que não sejam
classificados como rústicos, nem
mistos.
Os prédios urbanos dividem-se
em habitacionais, comerciais,
industriais ou para serviços,
terrenos para construção e
outros.
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Prédio misto
Prédio misto é aquele
em que nem a parte
rústica nem a urbana
pode ser classificada
como principal.
Este conceito só existe
para efeitos fiscais.
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Valor patrimonial
 O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor
determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de
acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com
as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes
casos.
 Este valor está registado na matriz predial.
 A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios
rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou
directa e corresponde ao produto do seu rendimento
fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de
euros imediatamente superior.
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Avaliação de prédio urbano
Cabe ao chefe de finanças local a iniciativa da primeira
avaliação de um prédio urbano com base nas declarações
apresentadas pelos sujeitos passivos ou noutros elementos
de que disponha. Sendo posteriormente avaliadas por um
perito avaliador.
O titular do prédio ou fracção é obrigado a entregar
declaração da inscrição ou actualização do prédio
acompanhada de comprovativos(ex: plantas de
arquitectura).
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Reavaliação de um prédio
O titular do prédio se não concordar com o valor
patrimonial que lhe foi atribuído pode reclamar
requerendo uma segunda avaliação no prazo de trinta
dias a partir da data em que tenha sido notificado.
Para isso deve ser feito um requerimento dirigido ao
chefe de finanças da área de localização do prédio.
Também a Câmara Municipal ou o chefe de finanças
pode requerer e promover uma segunda avaliação.
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Taxas do IMI
São as assembleias municipais da área dos prédios que
fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua
área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI.
As deliberações da assembleia municipal devem ser
comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por
transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano
seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as
comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais,
abaixo referidas, em determinadas situações previstas no
artigo 112º do Código do IMI.
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Taxas do IMI
Tipos de prédios
Taxas
Prédios rústicos
0,8%
Prédios urbanos
0,4% a 0,7%
Prédios mistos
Prédios urbanos avaliados nos
termos do CIMI
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Aplica-se o valor patrimonial
tributário de cada parte a
respectiva taxa.
0,2% a 0,5%
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Falta de pagamento do imposto
Quando o sujeito passivo não paga o imposto dentro
do prazo legalmente estabelecido no documento de
cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo
normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na
sequência de liquidação adicional, são devidos juros de
mora
O não pagamento de uma prestação ou de uma
anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato
vencimento das restantes, sendo devidos juros de
mora nos termos antes referidos.
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Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal
actualizado e não receber o DUC para
pagamento no prazo normal de pagamento e se
não se encontrar a beneficiar de qualquer
isenção ou se o valor do IMI não for inferior a
10€ deve dirigir-se a qualquer serviço de
finanças e pedir uma segunda via do DUC para
efectuar o pagamento
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Processo de pagamento do IMI
Os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços
centrais da Direcção-Geral dos Impostos a cada sujeito
passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento,
através de simples via postal, excepto se tratar de
documentos de cobrança relativos
É emitido anualmente um documento único (DUC) durante o
mês de Abril caso o valor seja inferior a 250€.
Se for superior a 250€ são emitidos dois documentos, um
em Abril e outro em Setembro.
Caso os documentos sejam emitidos fora do prazo normal,
são pagos até fim do mês seguinte ao da notificação.
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O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos
Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das
instituições de crédito com protocolo para o efeito
celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas
Multibanco ou por home banking.
Os sujeitos passivos que residam fora de Portugal devem
nomear um representante com domicílio fiscal no território
nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de
finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na
página oficial da DGCI na Internet
Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após
consulta dos documentos de cobrança na Internet
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Meios de pagamento do IMI
O pagamento pode ser feito com moeda corrente – euro,
cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com
o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente
anteriores, conjuntamente com a apresentação do
documento de cobrança ou os meios e formas usualmente
utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco
ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking.
Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será
emitido à ordem de “Correios de Portugal”.
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Isenção de prédios urbanos para
habitação
 Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios
urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título
oneroso e destinados à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que
sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis
meses após a aquisição ou a conclusão da construção ,
salvo por motivo não imputável ao beneficiário.
 Os prédios urbanos habitacionais melhorados ou ampliados
estão isentos de IMI, se se destinarem à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar e forem afectos a tal fim no prazo de 6
meses após a conclusão da ampliação ou dos
melhoramentos.
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 Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais,
destinados à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ficam
isentos de IMI, por um período de 8 ou 4 anos a
determinar em conformidade com a tabela constante
do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, desde que sejam afectos a habitação própria
e permanente do cooperador, no prazo de seis meses
após a aquisição às cooperativas de habitação e
construção.
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 Os arrumos, despensas e garagens, ainda que
fisicamente separados dos prédios ou parte de
prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados
à habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo
edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de
IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos
sujeitos passivos ou seu agregado familiar como
complemento da habitação isenta, ou, no caso de
prédios arrendados, desde que sejam utilizados
exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado
familiar.
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 Os prédios urbanos arrendados para habitação ficam
isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a
determinar de acordo com a tabela constante do nº 5
do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os
prédios ou parte de prédios construídos de novo,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação, desde que
arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição
ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a
partir da celebração do primeiro contrato de
arrendamento.
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 Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição
que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95,
de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que
verificados os condicionalismos previstos para os prédios
destinados a habitação própria e permanente
 Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos
pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto
total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS
não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição
mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário
global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição
mínima mensal garantida .
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 Os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam
classificados como monumentos nacionais e os que são
individualmente classificados como de interesse público, de
valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de
IMI.
 Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os
prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo
período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão
da respectiva licença camarária.
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 Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um
período de sete anos, os prédios integrados em
empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade
turística a partir da data da atribuição da utilidade
turística.
 Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha
sido atribuída a utilidade turística a título prévio
beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete
anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística,
desde que tenha sido observado o prazo fixado para a
abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou
para o termo das obras.
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 Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os
prédios integrados em fundos de investimento imobiliário,
em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma
que se constituam e operem de acordo com a legislação
nacional.
 Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI),
por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos
exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos
públicos declarados de utilidade municipal por deliberação
da respectiva câmara
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 Para poder beneficiar de isenção o sujeito
passivo não pode ter dívidas à
administração tributária nem à segurança
social.
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Conclusão
Ao adquirir um bem, o contribuinte adquire com ele
uma responsabilidade para com o município e finanças
locais.
Faltando com ela pouco a pouco perdemos o nosso
património.
É importante termos consciência que ao adquirirmos
um prédio ele não é só nosso, o estado todos os anos
leva a sua parte.
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