Sistema eleitoral brasileiro e a
urna eletrônica
Constituição da República Federativa do
Brasil de 05.10.1988
Prof. Orides Mezzaroba
Estado democrático de Direito
fundamentado nos princípios do
- ...
- Pluralismo político
- Na concepção de que todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente
(referendo, plebiscito, iniciativa popular)
Art. 14 – Direitos políticos
• A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com igual valor para todos;
• Alistamento e voto obrigatório para maiores
de 18 anos;
• Voto facultativo para analfabetos, maiores de
70 anos e maiores de 16 e menores de 18
anos;
Alistamento eleitoral
•
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Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Filiação partidária
Domicilio eleitoral
Idade: 35 anos p/ Presidente, vice e senador
30 anos p/ Governador, vice
21 anos p/ Deputados e Prefeitos
18 anos vereador
Outras regras
• Os analfabetos são inelegíveis;
• As leis eleitorais devem ser aprovadas sempre
um ano antes das eleições;
Art. 17 – Partidos políticos
• É livre a criação. Devem respeitar a soberania
nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana;
• Independência em relação a instituições
estrangeiras
• Estatuto registrado na Justiça Eleitoral
Sistema Eletrônico de Votação e
da Totalização dos Votos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Urna eletrônica
Fluxograma voto tradicional
Fluxograma voto eletrônico
Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos
Votos
• Art. 59. A votação e a totalização dos votos
serão feitas por sistema eletrônico...
• Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada
voto,
assegurando-lhe
o
sigilo
e
inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos
Votos
• Considerações gerais sobre a urna eletrônica
- é uma ferramenta tecnológica que se apresenta
como um instrumento (meio) para agilizar a coleta
de votos em processos eleitorais;
- é um instrumento que possibilita rapidez e
economia de tempo e recursos públicos em
processos eleitorais;
- é um instrumento que não substitui as Instituições
tradicionais de representação e participação política;
Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos
Votos
• Opções de voto previstos pela legislação
eleitoral brasileira:
a) votar em um candidato nominalmente;
b) votar em uma legenda partidária;
c) votar em branco;
d) anular o voto; ou
e) não comparecer na sua seção eleitoral, nesse caso
ele deverá justificar a sua ausência perante a Justiça
Eleitoral ou pagar uma multa pecuniária.
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Votos
• A urna eletrônica foi concebida como importante
instrumento tecnológico para garantir;
a) que só vote quem estiver efetivamente autorizado;
b) que um eleitor vote mais de uma vez;
c) que o voto não seja identificável;
d) rapidez no processo de apuração dos votos;
e) que haja fraudes no decorrer da votação e totalização
dos votos; e
f) que a vontade do eleitor esteja reflitida no resultado
final das eleições.
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Votos
• A expectativa do eleitor é de que a urna eletrônica
deve assegurar:
a) confiabilidade no sistema;
b) segurança no sistema;
c) inviolabilidade do sistema;
d) neutralidade do sistema;
e) impessoalidade do sistema;
f) rapidez do sistema; e
g) que o sistema reflita a realidade de cada voto
depositado nas urnas eletrônicas pelo eleitor, NADA
MAIS DO QUE ISSO.
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• Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema
eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em
caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
• § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da
legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o
nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna
eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
• § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados
para a legenda partidária os votos em que não seja possível a
identificação do candidato, desde que o número identificador do
partido seja digitado de forma correta.
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• § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor,
primeiramente, os painéis referentes às eleições
proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições
majoritárias.
• § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante
assinatura digital, permitam o registro digital de cada
voto e a identificação da urna em que foi registrado,
resguardado o anonimato do eleitor.
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• § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave
de segurança...
• § 6º Ao final a urna eletrônica procederá à
assinatura digital do arquivo de votos...
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• § 7º A Justiça colocará urnas eletrônicas para
treinamento dos eleitores...
• Art. 60. No sistema eletrônico de votação
considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor assinalar o número do partido no
momento de votar para determinado cargo e
somente para este será computado.
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• Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada
voto,
assegurando-lhe
o
sigilo
e
inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
• Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna
eletrônica, somente poderão votar eleitores
cujos nomes estiverem nas respectivas folhas
de votação.
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• Art. 66. Os partidos e coligações poderão
fiscalizar todas as fases do processo de
votação e apuração das eleições.
• § 1º Todos os programas de computador ...
poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhados por partidos
e coligações etc...
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• § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão
eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados
dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições,
nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de
programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas
aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as
chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manterse-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e
conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos
programas compilados.
•
§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação
referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar
impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
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• § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos
programas, após a apresentação de que trata o § 3o,
dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos
partidos políticos e das coligações, para que sejam
novamente analisados e lacrados.
•
§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas
será feita em sessão pública, com prévia convocação
dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e
procederem aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas urnas são
idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no
§ 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas
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• § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem,
auditoria de verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, através de votação paralela, na presença
dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes
fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
•
§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão
constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e
totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os
programas de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e
totalização.
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•
Art. 67. Os órgãos encarregados do
processamento eletrônico de dados são
obrigados a fornecer aos partidos ou
coligações, no momento da entrega ao Juiz
Encarregado,
cópias
dos
dados
do
processamento parcial de cada dia, contidos
em meio magnético.
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