A SANTA SÉ E CIDADE DO VATICANO MARGARIDA FERREIRA MARQUES Nº002645 PROFESSOR JORGE MIRANDA E PROFESSOR JORGE BACELAR GOUVEIA: Colectividades (instituições) não estatais – não se filiam em qualquer pertença estadual, contudo frutificam o Direito Internacional, embora numa posição menos intensa. A SANTA SÉ é o mais antigo dos sujeitos internacionais não estaduais, tendo sobrevivido ao aparecimento do Direito Internacional, que surgiu no contexto da eliminação da supremacia papal no plano do poder temporal na Europa. As alterações sofridas na posição juridico-internacional da Santa Sé: Até ao séc. XIX: A Santa Sé estava sediada nos Estados Pontifícios; Estes territórios legitimavam-se na Doação de Constantino confirmada posteriormente pelo Imperador Carlos Magno; Aparecimento do liberalismo: Os Estados Pontifícios foram objecto de inúmeras turbulências (desde a revolução republicana da 1798 à invasão napoleónica 1809); Consolidação da unificação Italiana – 09 de Outubro de 1870: Proclamação de Roma como capital da Itália e anexação do seu território; Os territórios pontifícios desaparecem definitivamente tendo sido integrados no Reino de Itália, pela Lei de 31 de Dezembro de 1870, após referendo; Que estatuto conceder ao Papa? E a todo o seu aparelho de apoio? Como preservar a sua independência e a sua proeminência como vigário de Jesus Cristo e cabeça visível da Igreja no plano universal? O novo Estado Italiano comprometeu-se a respeitar o estatuto da Santa Sé e do Romano Pontífice: editando a Lei das Garantias, de 13 de Maio de 1871 negando-lhe soberania territorial; mas concedendo-lhe o uso dos palácios do Vaticano; uma dotação anual de 3 225 000 liras; e um conjunto de garantias associadas à posição de um soberano; Com a Encíclica Ubi nos, de 15 de Maio de 1871, o Papa Pio IX rejeitou tal estatuto, considerando-se prisioneiro e coacto pelo Estado italiano, tendo aquele Sumo Pontífice veemente protestado, nascendo assim a Questão Romana. A Questão Romana refere-se à disputa territorial ocorrida entre o Governo Italiano e a Santa Sé. Embora se diga que esta “Questão Romana” teve início com a rejeição do Papa Pio IX em 1871, esta já existe desde a proclamação do Reino Italiano em 1861. Esta questão só ficou totalmente resolvida a 11 de Fevereiro de 1929, com a assinatura dos Acordos de Latrão. A actual Constituição Italiana, no artigo 7º, confirmou este acordo. A Santa Sé tem o seu regime jurídico próprio, interno e internacional estabelecido no Código de Direito Canónico, promulgado em 1983; Cân. 361 - Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé, neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também, a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se depreenda o contrário, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana. Cân. 360 - A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice costuma tratar os negócios da Igreja universal e que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituição e competência são determinadas, para todos eles, por lei especial. Todas essas estruturas estão ao serviço das três principais atribuições da Igreja Católica: Múnus de ensinar; Múnus de santificar; Múnus de governar; Sujeito de capacidade restrita, dada a sua pretensão de não reivindicar todas as faculdades que potencialmente estão incluídas naquele conceito, apenas se limitando nos termos dos Acordos de Latrão: Ius legationis; Ius tractuum; A Santa Sé ou a Igreja Católica, por aquela estrutura representada? Para efeitos jurídico-internacionais apenas se considera relevante a estrutura da Santa Sé, não surgindo pertinente a Igreja Católica noutros patamares mais restritos, como é o caso das dioceses ou paróquias. Formação independente de tratado; Natureza não politico-temporal dos seus fins (religiosos e espirituais); Independente em relação aos Estados; A sua base não territorial; Cidade do Vaticano – estrutura física existente em Roma e que serve de suporte físico à Santa Sé e com ela não se confunde. É ou não um Estado? Acordos de Latrão: afirmam que sim. Necessidade de verificar se preenche os elementos constitutivos do conceito de Estado – o que vem a acontecer: Elemento territorial: definido nos acordos de Latrão, em termos de poder soberano que exerce sobre espaço geográfico delimitado; Elemento funcional: consiste no poder temporal que o Sumo Pontífice exerce, ainda que esse poder não seja total, sofrendo algumas limitações em matéria penal; Elemento pessoal: reside na cidadania vaticana, atribuída a todos os que nele são residentes. Então porque é a sua natureza jurídica controversa? Alguns destes elementos oferecem uma morfologia incompleta, o que não quer forçosamente dizer que não se verifique a estadualidade; Deve aceitar-se que existe um Estado, ainda que semi-soberano, dadas as faixas de poder que não reivindica exercer, como em matéria penal ou militar; “Trata-se de um Estado atípico: ele existe para conveniente garantia do exercício da liberdade espiritual da Sé Apostólica e como meio para assegurar a independência real e visível da mesma na actividade de governo a favor da Igreja Universal, e também na sua obra pastoral dirigida a todo o género humano…” Papa João Paulo II Relação entre a Cidade do Vaticano e Santa Sé: união real; Na pessoa do Sumo Pontífice se cumula o exercício de poderes numa e noutra estruturas, não parecendo de aceitar a qualificação de mera união pessoal; O reconhecimento da independência de Portugal, em 23 de Maio de 1179; A eleição de Papa português, o Papa João XXI; A atribuição a Portugal de um papel nuclear na evangelização dos povos no âmbito das Descobertas; Actualmente, o Estado Português tem relações diplomáticas com a Santa Sé, sendo o respectivo Núncio Apostólico o decano do corpo diplomático, tendo sido celebrada, em 1940, uma concordata;