BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Registro de Imóveis e a fiscalização dos tributos na transmissão imobiliária BMP ADVOGADOS Serviços notariais e de registro encontram matriz no artigo 236 da Constituição da Federal de 1988: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." “§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário". BERNARDES MOREIRA PEREIRA BMP ADVOGADOS Na matriz infraconstitucional, a Lei nº 8.935/94 trata da atividade qualificando aqueles que a exercem: “Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” BERNARDES MOREIRA PEREIRA BMP ADVOGADOS Sobre a atividade: - própria do Poder Público; outorgada por delegação; exercida em caráter privado BERNARDES MOREIRA PEREIRA BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA No desempenho da atividade notarial (responsabilidade objetiva ou subjetiva): “Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Observar: “Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Na perspectiva da atribuição dos notários e registradores, a legislação lhe atribui deveres: “Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Lei 6.015/73: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. “ BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Em decorrência das obrigações atribuídas legislação prevê sobre o descumprimento: a “Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.” Relação obrigacional – responsabilidade Ação e omissão - pena BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Os Notários e Registradores estão legalmente responsáveis pela fiscalização de tributos que, em razão da sua atividade, incidam nos fatos e negócios jurídicos tributáveis. A responsabilidade é pessoal (Lei 8.935/94, arts. 22, 23, 24 e 25 – slides 5 e 10). BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Na lição de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491): "A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,..." BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Exatamente com fruto desse sistema de responsabilidades é que o notário e o registrador devem resguardar-se, na prática de atos que lhe são afetos, da incidência tributária específica. O notário e o registrador têm se tornado, cada vez com mais relevância, fiscais de recolhimento de tributos e essa responsabilidade se faz presente na norma complementar tributária (CTN). BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA A Responsabilidade Tributária define-se pela imputação a terceiro não contribuinte, que não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, a obrigação, em caráter supletivo ou não, ao pagamento ou cumprimento de obrigação. BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Responsabilidade específica do artigo 134 do CTN: "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício." BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA O artigo 135, I, do CTN: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...)" BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Hugo de Brito Machado: "A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª edição, p. 161). BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STJ – Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª Turma. Publicação: DJe 22/09/2010). Assim, analisando o dispositivo legal, referente ao artigo 134, VI do CTN, bem como a jurisprudência pátria, verifica-se que tanto a norma quanto os Tribunais estabelecem como exigência para a responsabilização do notário a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, bem como o fato de o notário ou o registrador agir com excesso de poderes ou infração à lei. Destarte, pode-se concluir que somente tendo sido demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito tributário junto ao contribuinte, exigível se torna a obrigação tributária do tabelião.” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Hugo de Brito Machado: "A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª edição, p. 161). BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Matriz Constitucional e Legal Nacional. - Responsabilidade do notário e registrador. Limites da atuação pessoal: STJ REsp 545. 613/MG, César Asfor Rocha, 4º Turma). - Responsabilidade do ‘ente’ estatal ou exclusiva do delegatário: RE 842.846 – Luiz Fux “Pois bem. O thema decidendum versado nos autos diz respeito, em síntese, a saber qual a extensão da responsabilidade civil dos tabeliães e oficiais de registro por danos causados a terceiros no exercício de suas funções: se direta ou subsidiária, e se subjetiva ou subjetiva. É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários.” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA “3. Oficial de Registro que não exige Certidão Negativa de Dívida no momento da averbação é responsável solidariamente, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/91, pelo tributo devido, com base em toda a construção, e não só em relação à ampliação da área construída.” (REsp 645047/CE, Humberto Martins, 2ª Turma – julg. 01/04/2009) Lei 8.212/91: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária ITR: “Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária ITBI Lei 5.492/88, Belo Horizonte: “Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI tem como fato gerador: I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. § 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. Observar que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel (Art. 1.245, CCB: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”). BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária ITCD Lei 14.491/2003 (ITCMD Minas Gerais) “Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;” BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Situações de tributação conjugada. Transmissão em razão do falecimento (causa mortis) Transmissão em razão da doação Ausência de fato tributário na hipótese de partilha de bem em divórcio Liquidação de empresas levantamento de haveres superiores ao PL. Pagamento de ITCD? Fiscalização do registrador? DIMOB-DOI. BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Quem fiscalizará o atendimento às normas para efeito de recolhimento de tributos Tribunal de Justiça Responsável. Fiscos BMP ADVOGADOS BERNARDES MOREIRA PEREIRA Atribuições: Conhecer o sistema tributário. Manter orientados os colaboradores. Funcionar como extensão do aparato fiscal do Estado. Prevenir responsabilidades. BMP ADVOGADOS Muito Obrigado BERNARDES MOREIRA PEREIRA