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Registro de Imóveis e a fiscalização
dos tributos na transmissão
imobiliária
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Serviços notariais e de registro encontram matriz
no artigo 236 da Constituição da Federal de 1988:
“Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder
Público."
“§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá
a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".
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Na matriz infraconstitucional, a Lei nº
8.935/94 trata da atividade qualificando
aqueles que a exercem:
“Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de
registro, ou registrador, são profissionais do
direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e
de registro.”
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Sobre a atividade:
-
própria do Poder Público;
outorgada por delegação;
exercida em caráter privado
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No desempenho da atividade notarial (responsabilidade
objetiva ou subjetiva):
“Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos
danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática
dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o
direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
Observar:
“Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”
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Na perspectiva da atribuição dos notários e
registradores, a legislação lhe atribui deveres:
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro:
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes
sobre os atos que devem praticar;”
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Lei 6.015/73:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos
oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do
pagamento dos impostos devidos por força dos
atos que lhes forem apresentados em razão do
ofício. “
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Em decorrência das obrigações atribuídas
legislação prevê sobre o descumprimento:
a
“Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no art. 30.”
Relação obrigacional – responsabilidade
Ação e omissão - pena
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Os Notários e Registradores
estão legalmente
responsáveis pela fiscalização de tributos que, em
razão da sua atividade, incidam nos fatos e negócios
jurídicos tributáveis.
A responsabilidade é pessoal (Lei 8.935/94, arts. 22,
23, 24 e 25 – slides 5 e 10).
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Na lição de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro.
Forense.
1990,
p.
491):
"A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os
solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os
tributos nos atos que celebram, como o imposto de
transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito,
etc,..."
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Exatamente com fruto desse sistema de
responsabilidades é que o notário e o registrador
devem resguardar-se, na prática de atos que lhe
são afetos, da incidência tributária específica.
O notário e o registrador têm se tornado, cada vez
com mais relevância, fiscais de recolhimento de
tributos e essa responsabilidade se faz presente na
norma complementar tributária (CTN).
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A Responsabilidade Tributária define-se pela
imputação a terceiro não contribuinte, que
não tenha relação direta e pessoal com o fato
imponível gerador da obrigação principal, a
obrigação, em caráter supletivo ou não, ao
pagamento ou cumprimento de obrigação.
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Responsabilidade específica do artigo 134 do CTN:
"Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervirem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do
seu ofício."
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O artigo 135, I, do CTN:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...)"
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Hugo de Brito Machado: "A responsabilidade de
terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe
duas condições: a primeira é que o contribuinte
não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é
que o terceiro tenha participado do ato que
configure o fato gerador do tributo, ou em
relação a este se tenha indevidamente
omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª
edição, p. 161).
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"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STJ – Resp.
909215 MG 2006/0270469-4. Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI. 1ª Turma. Publicação: DJe 22/09/2010).
Assim, analisando o dispositivo legal, referente ao artigo 134, VI
do CTN, bem como a jurisprudência pátria, verifica-se que tanto a
norma quanto os Tribunais estabelecem como exigência para a
responsabilização do notário a impossibilidade de cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, bem como o fato de o
notário ou o registrador agir com excesso de poderes ou
infração à lei.
Destarte, pode-se concluir que somente tendo sido
demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito
tributário junto ao contribuinte, exigível se torna a obrigação
tributária do tabelião.”
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Hugo de Brito Machado: "A responsabilidade de
terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas
condições: a primeira é que o contribuinte não possa
cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro
tenha participado do ato que configure o fato gerador
do tributo, ou em relação a este se tenha
indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário,
25ª edição, p. 161).
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Matriz Constitucional e Legal Nacional.
- Responsabilidade do notário e registrador. Limites da
atuação pessoal: STJ REsp 545. 613/MG, César Asfor
Rocha, 4º Turma).
- Responsabilidade do ‘ente’ estatal ou exclusiva do
delegatário: RE 842.846 – Luiz Fux “Pois bem. O thema
decidendum versado nos autos diz respeito, em síntese,
a saber qual a extensão da responsabilidade civil dos
tabeliães e oficiais de registro por danos causados a
terceiros no exercício de suas funções: se direta ou
subsidiária, e se subjetiva ou subjetiva. É salutar que se
pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre
qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos
causados pelos seus delegatários.”
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“3. Oficial de Registro que não exige Certidão Negativa de
Dívida no momento da averbação é responsável
solidariamente, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/91,
pelo tributo devido, com base em toda a construção, e não
só em relação à ampliação da área construída.” (REsp
645047/CE, Humberto Martins, 2ª Turma – julg.
01/04/2009)
Lei 8.212/91: “Art. 48. A prática de ato com inobservância
do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará
a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para
todos os efeitos.”
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Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária
ITR:
“Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR,
referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados
quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos),
observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e
pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os
serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto
neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.”
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Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária
ITBI
Lei 5.492/88, Belo Horizonte:
“Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre
imóveis
situados
no
território
do
Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem
imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula
imobiliária
perante
o
ofício
de
registro
de
imóveis
competente.
Observar que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel (Art. 1.245, CCB:
"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro
de imóveis”).
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Exemplos de responsabilidade pela fiscalizaçao tributária
ITCD
Lei 14.491/2003 (ITCMD Minas Gerais)
“Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo imposto
devido pelo contribuinte:
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o
tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos
devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em
razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;”
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Situações de tributação conjugada.
Transmissão em razão do falecimento (causa mortis)
Transmissão em razão da doação
Ausência de fato tributário na hipótese de partilha
de bem em divórcio
Liquidação de empresas levantamento de haveres
superiores ao PL. Pagamento de ITCD? Fiscalização
do registrador?
DIMOB-DOI.
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Quem fiscalizará o atendimento às normas para efeito de
recolhimento de tributos
Tribunal de Justiça Responsável.
Fiscos
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Atribuições:
Conhecer o sistema tributário.
Manter orientados os colaboradores.
Funcionar como extensão do aparato fiscal
do Estado.
Prevenir responsabilidades.
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Muito Obrigado
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