LICENCIATURA/MESTRADO EM DIREITO
2012/13
DIREITO DA ECONOMIA 5
REGULAÇÃO E
ESTADO REGULADOR
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O CONCEITO DE
REGULAÇÃO
A regulação pública da economia: conjunto de medidas
legislativas, administrativas e convencionadas por meio
das quais o Estado determina, controla ou influencia o
comportamento de agentes económicos tendo em vista:
evitar efeitos lesivos das actividades económicas sobre
interesses socialmente legítimos (quer económicos, quer extraeconómicos)
orientá-los em direcções socialmente desejáveis.
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A regulação como institucionalização de agências de
regulação independentes em domínios política e
economicamente sensíveis («núcleo da moderna
regulação»).
DO ESTADO PRODUTOR
AO ESTADO REGULADOR
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 Compete ao Estado já não produzir e
distribuir bens e serviços públicos
directamente, mas apenas regular,
supervisionar e facilitar a produção e
distribuição destes mesmos bens por parte
de terceiros, incluindo as empresas
privadas.
TIPOS DE REGULAÇÃO
A polícia económica
i.
Regulação do acesso às actividades económicas: sujeição a
autorização ou licenciamento (ex. licenciamento industrial;
licenciamento comercial; indústria e comércio de armamento;
actividades bancária e seguradora)
ii.
Regulação do exercício das actividades económicas (ex.
concorrência)
2. O fomento económico: indicações, incentivos, apoios ou auxílios
aos agentes económicos (políticas públicas; planos; programas;
contratos económicos).
3. A regulação de «novos mercados»: instituir o mercado de modo
pró-activo, defendendo-o das suas próprias falhas (em sectores
regidos anteriormente por monopólios públicos ou privados).
4. A regulação do risco (e.g. legislação ambiental, da segurança
alimentar, de defesa do consumidor; regulação das novas
tecnologias).
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1.
DOMÍNIOS DE REGULAÇÃO
– Planeamento e formas de orientação e auxílio aos agentes
económicos;
– Acesso à actividade económica;
– Actividade monetária e financeira;
– Concorrência;
- Mercados emergentes;
– Ambiente;
– Qualidade e segurança de produtos e serviços;
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– Informação e comunicação.
FORMAS DE REGULAÇÃO
o Regulação mundial, regional,
nacional ou local
o Regulação geral ou sectorial
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o Regulação unilateral ou negociada
NOVAS TENDÊNCIAS
o A expansão do uso do termo «regulação» na Europa
associada ao estabelecimento de novos regimes e
instituições de supervisão e controlo das empresas
gestoras das redes e/ou operadoras das «utilities»: as
agências reguladoras.
o A UE como “regulatory state”.
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o O esbatimento das fronteiras entre a polícia e o fomento
económicos.
O PLANEAMENTO
O Plano
• acto jurídico, aprovado por órgãos ou autoridades públicas, que
define e hierarquiza objectivos a prosseguir no domínio
económico-social durante um determinado período de tempo;
estabelece as acções destinadas a prossegui-los; define os
mecanismos necessários à sua implementação.
A elaboração do plano
• assenta num conjunto de instrumentos técnicos (diagnóstico de
situação, técnicas de previsão macroeconómicas) e de decisões
políticas (definição de objectivos).
A execução do plano
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• pressupõe a coordenação de acções entre vários agentes
estaduais (da Administração central ou regional) e não
estaduais.
O PLANEAMENTO
O plano na CRP (1976):
• imperativo para o sector público estadual;
• obrigatório por força de contratos-programa para outras actividades de interesse público
• indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o
enquadramento a que haviam de submeter-se as empresas desses sectores.
Com a revisão de 1989, a CRP deixou de fazer referência
explícita à figura unitária do Plano, substituída pela
referência genérica a «planos», suprimindo a disposição
relativa à força jurídica do Plano.
•
Planeamento democrático do desenvolvimento
económico: princípio fundamental da organização
económica.
Planeamento económico-social; planeamento técnico
(e.g. ordenamento do território)
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•
MEDIDAS DE ESTÍMULO OU
FOMENTO
Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII) ->
incentivos fiscais e financeiros
• apoio ao investimento em geral
• às PME
• à cooperação e concentração de empresas
• à investigação e desenvolvimento tecnológico.
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Os critérios para atribuição dos incentivos assentavam na
produtividade económica, no sector (ex. indústrias
extractivas) e na localização da unidade produtiva.
Sistema de Estímulos de Base Regional (SEBR)
Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR)
OS FUNDOS EUROPEUS
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu (FSE)
Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) –
Secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da
Pesca (IFOP).
Fundo de Coesão (destinado aos países cujo PIB médio por
habitante é inferior a 90% da média comunitária)
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Desde 1989, os instrumentos de apoio comunitário têm sido
aplicados ao abrigo de Quadros Comunitários de Apoio,
apoiados em planos a médio prazo aprovados pelo Governo
português: QCA I (1989-1993), QCA II (1994-1999), QCA III (20002006), Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
(2007-2013).
Ao abrigo dos QCA, têm sido executados diversos programas
de ajudas ao desenvolvimento, quer de incidência sectorial,
quer regional, envolvendo diversos sistemas de incentivos ao
desenvolvimento de diversos sectores da actividade
económica.
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) oferece o
enquadramento para a aplicação da política comunitária de
coesão económica e social em Portugal no período 2007-2013.
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O QREN assume como principal desígnio estratégico a
qualificação dos portugueses, valorizando o conhecimento, a
ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de
níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e
sociocultural e de qualificação territorial, num quadro de
valorização da igualdade de oportunidades e do aumento da
eficiência e qualidade das instituições públicas.
REGULAÇÃO DO ACESSO À
ACTIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 61.º CRP (Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária)
“1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos
quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em
conta o interesse geral.”
As limitações à iniciativa privada: as reservas do sector público
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• Sectores vedados-> reservas de controlo (Lei n.º 88A/97)
• Reservas de propriedade (bens do domínio público –
art. 84º CRP)
• Reservas de autorização: regimes de acesso
condicionado
BANCOS E SEGURADORAS
Bancos
• autorização pelo Banco de Portugal no caso de instituições a constituir
com sede em Portugal, com maioria do capital ou domínio detidos por
residentes ou filiais de instituições autorizadas em da UE; M. Finanças
nos outros casos.
• capital social mínimo; satisfação pelos detentores de participações
qualificadas de requisitos de idoneidade pessoal e profissional que
garantam uma gestão sã e prudente da instituição; suficiência de meios
técnicos e de recursos financeiros para o tipo e volume de operações a
realizar.
Seguradoras:
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• autorização por despacho do Ministro das Finanças.
• capital social mínimo; aptidão dos accionistas detentores de uma
participação qualificada para garantir uma gestão sã e prudente;
adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros
relativamente aos ramos de seguro a explorar.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
DL n.º 209/2008, 29-09 - Regime de exercício da actividade industrial –
REAI
• conciliar o direito ao livre exercício da actividade industrial com outros
valores como a defesa da saúde pública e dos trabalhadores, a
segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de
trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
As obrigações do industrial
• O dever geral de prevenção do risco.
Os direitos de terceiros
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• direito de reclamação relativamente às condições de funcionamento de
qualquer estabelecimento.
• Terceiros para este efeito são não apenas os directamente interessados
- trabalhadores, outros industriais, pessoas directamente afectadas -,
mas também os cidadãos em geral, designadamente os que habitam em
áreas limítrofes, independentemente de serem afectadas directamente
pelo exercício irregular de uma actividade industrial.
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
Código de Investimentos Estrangeiros (DL n.° 239/76, 06-04; DL
n.º 348/77, 24-08)
 regime de autorização prévia (autorização geral ou protocolo
contratual) visando permitir a apreciação do interesse do investimento
e conferir maior segurança ao investidor estrangeiro (garantias) – o
Instituto do Investimento Estrangeiro.
DL n.º 197-D/86, 18-07
 simples declaração prévia para os residentes no território da CE/ UE;
deixa de se proceder à avaliação do impacto económico do
investimento.
DL n.º 203/2003, 10-09
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• regime especial de contratação de apoios e incentivos
exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento,
nacionais e estrangeiros, enquadráveis no âmbito das
atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo
de Portugal – AICEP E.P.E.
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regulação e estado regulador - Faculdade de Direito da UNL