LICENCIATURA/MESTRADO EM DIREITO 2012/13 DIREITO DA ECONOMIA 5 REGULAÇÃO E ESTADO REGULADOR 1 O CONCEITO DE REGULAÇÃO A regulação pública da economia: conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionadas por meio das quais o Estado determina, controla ou influencia o comportamento de agentes económicos tendo em vista: evitar efeitos lesivos das actividades económicas sobre interesses socialmente legítimos (quer económicos, quer extraeconómicos) orientá-los em direcções socialmente desejáveis. 2 A regulação como institucionalização de agências de regulação independentes em domínios política e economicamente sensíveis («núcleo da moderna regulação»). DO ESTADO PRODUTOR AO ESTADO REGULADOR 3 Compete ao Estado já não produzir e distribuir bens e serviços públicos directamente, mas apenas regular, supervisionar e facilitar a produção e distribuição destes mesmos bens por parte de terceiros, incluindo as empresas privadas. TIPOS DE REGULAÇÃO A polícia económica i. Regulação do acesso às actividades económicas: sujeição a autorização ou licenciamento (ex. licenciamento industrial; licenciamento comercial; indústria e comércio de armamento; actividades bancária e seguradora) ii. Regulação do exercício das actividades económicas (ex. concorrência) 2. O fomento económico: indicações, incentivos, apoios ou auxílios aos agentes económicos (políticas públicas; planos; programas; contratos económicos). 3. A regulação de «novos mercados»: instituir o mercado de modo pró-activo, defendendo-o das suas próprias falhas (em sectores regidos anteriormente por monopólios públicos ou privados). 4. A regulação do risco (e.g. legislação ambiental, da segurança alimentar, de defesa do consumidor; regulação das novas tecnologias). 4 1. DOMÍNIOS DE REGULAÇÃO – Planeamento e formas de orientação e auxílio aos agentes económicos; – Acesso à actividade económica; – Actividade monetária e financeira; – Concorrência; - Mercados emergentes; – Ambiente; – Qualidade e segurança de produtos e serviços; 5 – Informação e comunicação. FORMAS DE REGULAÇÃO o Regulação mundial, regional, nacional ou local o Regulação geral ou sectorial 6 o Regulação unilateral ou negociada NOVAS TENDÊNCIAS o A expansão do uso do termo «regulação» na Europa associada ao estabelecimento de novos regimes e instituições de supervisão e controlo das empresas gestoras das redes e/ou operadoras das «utilities»: as agências reguladoras. o A UE como “regulatory state”. 7 o O esbatimento das fronteiras entre a polícia e o fomento económicos. O PLANEAMENTO O Plano • acto jurídico, aprovado por órgãos ou autoridades públicas, que define e hierarquiza objectivos a prosseguir no domínio económico-social durante um determinado período de tempo; estabelece as acções destinadas a prossegui-los; define os mecanismos necessários à sua implementação. A elaboração do plano • assenta num conjunto de instrumentos técnicos (diagnóstico de situação, técnicas de previsão macroeconómicas) e de decisões políticas (definição de objectivos). A execução do plano 8 • pressupõe a coordenação de acções entre vários agentes estaduais (da Administração central ou regional) e não estaduais. O PLANEAMENTO O plano na CRP (1976): • imperativo para o sector público estadual; • obrigatório por força de contratos-programa para outras actividades de interesse público • indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que haviam de submeter-se as empresas desses sectores. Com a revisão de 1989, a CRP deixou de fazer referência explícita à figura unitária do Plano, substituída pela referência genérica a «planos», suprimindo a disposição relativa à força jurídica do Plano. • Planeamento democrático do desenvolvimento económico: princípio fundamental da organização económica. Planeamento económico-social; planeamento técnico (e.g. ordenamento do território) 9 • MEDIDAS DE ESTÍMULO OU FOMENTO Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII) -> incentivos fiscais e financeiros • apoio ao investimento em geral • às PME • à cooperação e concentração de empresas • à investigação e desenvolvimento tecnológico. 10 Os critérios para atribuição dos incentivos assentavam na produtividade económica, no sector (ex. indústrias extractivas) e na localização da unidade produtiva. Sistema de Estímulos de Base Regional (SEBR) Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) OS FUNDOS EUROPEUS Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Fundo Social Europeu (FSE) Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) – Secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP). Fundo de Coesão (destinado aos países cujo PIB médio por habitante é inferior a 90% da média comunitária) 11 Desde 1989, os instrumentos de apoio comunitário têm sido aplicados ao abrigo de Quadros Comunitários de Apoio, apoiados em planos a médio prazo aprovados pelo Governo português: QCA I (1989-1993), QCA II (1994-1999), QCA III (20002006), Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) (2007-2013). Ao abrigo dos QCA, têm sido executados diversos programas de ajudas ao desenvolvimento, quer de incidência sectorial, quer regional, envolvendo diversos sistemas de incentivos ao desenvolvimento de diversos sectores da actividade económica. O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) oferece o enquadramento para a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007-2013. 12 O QREN assume como principal desígnio estratégico a qualificação dos portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sociocultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas. REGULAÇÃO DO ACESSO À ACTIVIDADE ECONÓMICA Artigo 61.º CRP (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária) “1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.” As limitações à iniciativa privada: as reservas do sector público 13 • Sectores vedados-> reservas de controlo (Lei n.º 88A/97) • Reservas de propriedade (bens do domínio público – art. 84º CRP) • Reservas de autorização: regimes de acesso condicionado BANCOS E SEGURADORAS Bancos • autorização pelo Banco de Portugal no caso de instituições a constituir com sede em Portugal, com maioria do capital ou domínio detidos por residentes ou filiais de instituições autorizadas em da UE; M. Finanças nos outros casos. • capital social mínimo; satisfação pelos detentores de participações qualificadas de requisitos de idoneidade pessoal e profissional que garantam uma gestão sã e prudente da instituição; suficiência de meios técnicos e de recursos financeiros para o tipo e volume de operações a realizar. Seguradoras: 14 • autorização por despacho do Ministro das Finanças. • capital social mínimo; aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir uma gestão sã e prudente; adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro a explorar. LICENCIAMENTO INDUSTRIAL DL n.º 209/2008, 29-09 - Regime de exercício da actividade industrial – REAI • conciliar o direito ao livre exercício da actividade industrial com outros valores como a defesa da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente. As obrigações do industrial • O dever geral de prevenção do risco. Os direitos de terceiros 15 • direito de reclamação relativamente às condições de funcionamento de qualquer estabelecimento. • Terceiros para este efeito são não apenas os directamente interessados - trabalhadores, outros industriais, pessoas directamente afectadas -, mas também os cidadãos em geral, designadamente os que habitam em áreas limítrofes, independentemente de serem afectadas directamente pelo exercício irregular de uma actividade industrial. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO Código de Investimentos Estrangeiros (DL n.° 239/76, 06-04; DL n.º 348/77, 24-08) regime de autorização prévia (autorização geral ou protocolo contratual) visando permitir a apreciação do interesse do investimento e conferir maior segurança ao investidor estrangeiro (garantias) – o Instituto do Investimento Estrangeiro. DL n.º 197-D/86, 18-07 simples declaração prévia para os residentes no território da CE/ UE; deixa de se proceder à avaliação do impacto económico do investimento. DL n.º 203/2003, 10-09 16 • regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento, nacionais e estrangeiros, enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal – AICEP E.P.E.