Curso de Direito
Direito Civil I
I semestre 2011
DOS BENS
Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
DOS BENS
Os bens são coisas materiais ou imateriais, passíveis de
serem objeto de apropriação e desde que sejam escassos, ou
seja, tenham um valor em dinheiro. Aos olhos do Direito são
estudados em um duplo aspecto: tanto "maléfico" porque eles
podem ser fontes de danos, portanto, de responsabilidade,
quanto "benéfico", por ser, para os indivíduos, fontes de
vantagens: e serem objeto de direitos individuais. Este
segundo aspecto faz com que sejam chamados bens (V. Jean
Carbonnier. Les Biens, pág. 91 e ss.).
Nem todas as coisas são bens: só aquelas objeto de
apropriação. (Não são bens: as coisas comuns: o ar, a água, o
mar, etc.). Em sentido inverso, nem todos os bens são coisas,
no sentido material. Há bens incorpóreos.
Assim: os bens são coisas materiais ou imateriais que tem
valor econômico e que podem servir de objeto de uma relação
jurídica (A. Alvim).
Os Bens(espécie): têm valor econômico (patrimonial). São
coisas (gênero): são raros, escassos, são úteis.
Bens: dizem relação a apropriação, dando origem a um
vínculo jurídico que é o domínio. São as coisas que
proporcionam ao homem alguma utilidade sendo suscetíveis
de apropriação, constituindo então seu patrimônio.
Compreendem: 1) não só os bens corpóreos, como 2) os
incorpóreos, ou ainda 3) como as criações intelectuais
(propriedade literária, artística, científica). Sendo que os fatos
humanos, as "prestações" de dar, fazer, não fazer, também
são considerados, pelo Direito, como suscetíveis de constituir
objeto de relação jurídica.
Caracteres: 1) idoneidade para satisfazer um interesse
econômico, excluindo-se da noção de bens:
1.1. os elementos morais da personalidade como a) a vida, b)
a honra, c) o nome, d) a liberdade, etc.
2) gestão econômica autônoma: constitui uma entidade
econômica distinta. Deve, o bem, constituir uma autonomia
econômica. Ex., se for o bem corpóreo: a sua individualidade
resulta da sua delimitação no espaço. Mas esse assunto não
é absoluto, precipuamente, no que concerne a energias
produzidas por uma coisa como a eletricidade. É preciso
distinguir: a energia inseparável do bem que a produz,
daquela que, não obstante produzida por certo bem, assume
autonomia própria que permite uma utilização e um valor
econômico, como se dá com o gás e a eletricidade.
3) subordinação jurídica a seu titular, por si só é bem jurídico
aquele dotado de uma existência autônoma capaz de ser
subordinada ao domínio do homem.
Classificação dos bens (Arts. 79-103 CC):
1. Bens considerados em si mesmos (CC): sem
qualquer relação com outros bens ou com seu titular,
atendo-se
sua
mobilidade,
fungibilidade,
consuntibilidade (móveis, imóveis, bens fungíveis,
infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens
divisíveis e indivisíveis, etc. )
2. Bens reciprocamente considerados (CC) (principais
e acessórios; em relação aos outros)
3. Bens públicos (CC) e privados (em relação ao titular
do domínio)
4. Bens no comércio e fora do comércio (quanto a
suscetibilidade de serem negociados), embora o CC
de 2002 não tenha reiterado este preceito, não exclui
a possibilidade de existência.
1. Bens considerados em si mesmos
1.1. Bens corpóreos e incorpóreos
1.1.1. Corpóreos: que tem existência material: uma
jóia, uma casa, um livro.
1.1.2. Incorpóreos: não têm existência tangível e são
relativos aos direitos que as pessoas (físicas ou
jurídicas) têm sobre as coisas, sobre o produto do
seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando
valor econômico, trata-se dos direitos reais, autorais
obrigacionais.
1.2. Bens móveis e imóveis: corresponderia à antiga
classificação: res mancipi e res nec mancipi (embora
a comparação o seja em termos, já que não se sabe
qual foi o critério que levou aos romanos a fazer
semelhante distinção. (V. nesse sentido Schulz, F. Derecho
Romano Clásico).
pessoa, apresentando valor econômico, trata-se dos
direitos reais, obrigacionais, autorais.
1.2. Bens móveis e imóveis (Arts. 79-84 CC):
corresponderia à antiga classificação: res mancipi e
res nec mancipi (embora a comparação o seja em
termos, já que não se sabe qual foi o critério que
levou os romanos a fazer semelhante distinção. (V.
nesse sentido SCHULZ, F. Derecho Romano Clásico).
1.2.1. Bens imóveis: aqueles que não se podem
transportar, sem destruição de um lugar para outro
(Clóvis); aqueles que não podem ser removidos sem
alteração da sua substância (O. Gomes). Aubry et Rau
(Cours de Droit Civil Français) dizem: "Les choses
corporelles sont meubles ou immeubles, selon
qu'elles peu vent ou non se transporter d'un
lieu à un outre, sans charger de nature".
1.2.2. Bens móveis: os que não têm deterioração na
substância ou na forma, podem ser transportados de
um lugar para outro por força própria ou estranha,
“sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social”. (Art. 82 CC).
1.2.2.1. por força própria: semoventes: animais
1.2.2.2. por força estranha: mercadorias, moedas,
títulos da dívida pública, ações de companhias, etc.
O Código Civil considera como bens móveis, as
energias (elétrica, por exemplo) que tenham valor
econômico (art. 83).
Lembra-se que os direitos (bens incorpóreos) podem
ser divididos em imobiliários e mobiliários.
Imobiliários: porque só podem recair sobre bens
imóveis: direitos reais de servidão, uso, habitação,
enfiteuse, usufruto (que pode ser mobiliário ou
imobiliário segundo a natureza dos bens). A
importância desta divisão é grande, pois:
a) todos os direitos reais sobre imóveis
“...constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos” (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos no Código- como
por exemplo, o usufruto proveniente de usucapião
(Art 1.391), bem como o usufruto dos bens dos filhos
considerado inerente ao exercício do poder familiar
(Art. 1.689) em que não há necessidade do registro
para sua aquisição. Transfere-se o domínio, entre
vivos, com o registro do título no Registro de Imóveis.
Há de presumir-se que enquanto não se registrar o
título traslativo de direito de propriedade continua a
figurar como proprietário o alienante, como enquanto
não se promover a invalidade e respectivo
cancelamento do registro o adquirente há de
continuar sendo havido como dono do imóvel.
Concomitantemente, os efeitos da perda da
propriedade imóvel por alienação ou por renúncia
"serão subordinados ao registro do título transmissivo,
ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis" (Art.
1.275, Parágrafo único, correspondente ao 589 § 1o,
C.C. de 1916).
Classificação no Código Civil:
Bens imóveis: 1. Imóveis pela sua natureza (4.3.1.):
nos termos do Art. 1.229, a propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao
seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
a) Nos termos do art. 1.229, a propriedade quanto a
altura e profundidade abrange na medida em que
são úteis ao seu exercício.
Exceções:
a) D. 24643 modif. D.L. 852/38: Código de Águas: art. 145:"
as quedas e outras fontes de energia hidroelétrica são bens
imóveis considerados como coisas distintas do solo em que
se encontram, assim a propriedade superficial não abrange à
água, o álveo do curso no trecho em que se ache a queda de
água nem a respectiva energia hidráulica para efeitos de seu
aproveitamento industrial"
b) A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e
demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que
não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.( Art. 1.230, Parágrafo único).
d) A Constituição de 1988,( V. art. 176(§ 1o. e 4o.): "As jazidas,
em lavra ou não e demais recursos minerais e potenciais de
energia hidráulica, constituem propriedade distinta da do solo
para o efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem a
União garantida ao concessionário propriedade do produto da
lavra"
"É assegurada ao proprietário do solo participação, nos
resultados da lavra; quanto a jazida e minas, cuja exploração
constitui monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização".
2. Imóveis por acessão (aumento, justaposição,
acréscimo ou aderência de uma coisa a outra). (antes
física artificial) natural ou artificial (CC Art. 79,
segunda parte. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.):
inclui tudo aquilo que o homem incorporar
permanentemente ao solo (somente, os edifícios e
construções -pontes, viadutos-), de modo que não
possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou
dano.
Se os prédios fossem demolidos, esses materiais
serão considerados móveis (art. 84 CC. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.), salvo que tivessem sido
separados provisoriamente de um prédio para nele
mesmo se reempregarem (art. 81,II). Não perdem o
caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
3. Imóveis por acessão intelectual (CC. art. 93. São
pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.), ou por destinação do
proprietário: coisas intencionalmente empregadas em
sua exploração industrial, aformoseamento ou
comodidade. São "pertenças" tratores ou máquinas,
ornamentos, instalações animais ou materiais
empregados no cultivo da terra (ex. trator em
exploração agrícola destinado pelo proprietário é
imóvel por acessão intelectual e hipotecado o imóvel
o direito real de garantia abrangerá aquelas
máquinas -RT. 133:520-). A imobilização de coisa
móvel, ela se dá quando a coisa é colocada ao
serviço do imóvel e não da pessoa. Há uma afetação
de móvel a imóvel por ficção legal.
Requisitos para haver acessão intelectual:
a) se trate de coisa móvel, b) pertença ao proprietário
do imóvel, c) se destine a finalidade econômica de
coisa principal ou a seu serviço e não aos interesses
do proprietário e tenha um caráter permanente, d)
haja possibilidade dessa destinação atuar, mediante
relação local como o imóvel.
4. Imóveis por determinação legal (art. 80, I e
II CC). Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
(Súmula STF 329) E são:
a) direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso,
habitação, direito de superfície, anticrese,
servidão predial) inclusive o penhor agrícola e as
ações que os asseguram.
b) apólices da dívida pública oneradas com
cláusula de inalienabilidade.
c) o direito à sucessão aberta ainda que a herança
só seja formada de bens móveis.
Esse direitos são bens incorpóreos.
Bens móveis
Três categorias
1. Móveis por natureza: nos termos do art. 82 do NCC:
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social, logo os bens materiais de
construção enquanto não fossem nela empregados são
móveis.
Temos bens móveis: se moventes (que se movem por força
própria: animais; e inanimados, que se movem por força
estranha.
Como já mencionado determinados bens móveis por natureza,
navios, aviões, a lei os considera como imóveis para efeitos
de hipoteca, por ex.( V. art. 1473 CC).
2. Móveis por antecipação (RT. 394:305) em que a
vontade humana mobiliza bens imóveis em função da
finalidade econômica, por ex.: árvores, frutos e,
metais aderentes ao imóvel são imóveis, separados
para fins humanos, são móveis (árvore -imóvel por
natureza- se se destina ao corte para transformação
em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial,
são móveis).
3. Móveis por disposição da lei: Nos termos do
artigo 83: Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
c) os direitos de autor (L. 9.610 de 19/02/1998, art. 3º
que reputa os direitos autores,para efeitos legais,
bens móveis). (O autor poderá ceder seus direitos
autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial,
no C. de Propriedade Industrial, é considerada coisa
móvel abrangendo o poder de criação e invenção de
um indivíduo).
Q. A energia elétrica ou qualquer outra forma de
energia se equipara a coisa imóvel ou móvel?
Estão na categoria de móveis incorpóreos: as quotas
de capital de ações que possua o indivíduo em uma
sociedade mercantil (Caio Mário).
4. Bens fungíveis e infungíveis
(fungível~substituível) (Art. 85. São fungíveis os
móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade).
"No sistema do CC a fungibilidade é atributo exclusivo
de bens móveis; não há bens imóveis fungíveis.
Entretanto, existem móveis infungíveis" (N. de
Washington de Barros Monteiro).
4.1."Fungíveis são os bens homogêneosequivalentes"(Ferrara) entre si (carvão, dinheiro, trigo,
etc). Fungíveis são as coisas avaliadas e
consideradas no comércio em sua massa quantitativa.
4.2. Infungíveis, os que, pela sua qualidade individual,
têm valor especial, não podendo ser substituídos, sem
que isso acarrete uma alteração do seu conteúdo
(ex. um quadro do pintor Degas, de Portinari ou de
Cézanne).
Infungíveis são aqueles corpos certos, que não
admitem a substituição por outros do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. Infungíveis são as coisas
consideradas em sua massa individual.
Afirma-se que a fungibilidade e infungibilidade advém
da vontade das partes (Baudry-Lacantinerie). Mas a
vontade das partes não pode tornar fungíveis as
coisas que são infungíveis, por faltar praticidade
material, mas a infungibilidade pode resultar de
acordo com a vontade ou das condições especiais da
coisa (ex. uma jóia emprestada para uma exposição,
para pompa ou ostentação).
A fungibilidade é uma qualidade da própria coisa.
Haverá situações em que apenas o caso concreto
poderá definir a situação do objeto).
A distinção interessa ao Direito das Obrigações. A prestação do
devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima
como é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Nesse
sentido, na obrigação de coisa certa, "O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa” (art. 313 CC). (Caso de ter obrigação de entregar um
animal 1/4 de milha chamado "Esperança" e pretender substituílo por outro mais valioso chamado "Rock and Roll").( É diferente a
situação de quem se obriga a entregar tantas sacas de feijão ou
trigo, já que os cereais são substituíveis em gênero, quantidade e
qualidade).
A fungibilidade e infungibilidade é conceito próprio das coisas
móveis. Os imóveis, mormente aqueles que o são por sua
natureza, são sempre infungíveis, embora, existam autores com
opiniões contrárias (V. Caio Mário. Instituições de Direito Civil: "é
o caso de vários proprietários comuns de um loteamento que
ajustam partilhar os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se
retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como
coisas fungíveis, até o momento da lavratura do
instrumento...etc.).
No Direito das Obrigações aparece a diferença com maior nitidez:
1) no mútuo (arts. 586- 592,III) (V. 369, 645 CC) que é
empréstimo de coisas fungíveis, ao contrário de,
2) o comodato que é empréstimo de coisas infungíveis (arts. 579585 CC).
5. Bens consumíveis e não consumíveis: de acordo com o Art.
86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais
os destinados à alienação.
A característica da consuntibilidade pode ser:
a) de fato: como os alimentos
b) de direito: como o dinheiro
São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem
destruição da sua substância. Tal entendimento deve ser
compreendido no sentido econômico-jurídico. (algo inconsumível
pode ser considerado consumível. Ex., um livro numa livraria para
ser vendido). Em regra uma coisa fungível é sempre consumível
mas pode acontecer que uma coisa infungível seja consumível
(uma garrafa de whisky destinada a exibição). Do mesmo modo
uma coisa fungível não pode ser consumível (ex. um torno
numérico de série de uma fábrica, ou CDs, livros numa livraria
destinados a venda).
Resumo:
a) Bens consumíveis: todos aqueles que podem
desaparecer por um só ato de utilização.
b) Bens inconsumíveis: aqueles que permitem uso
continuado sem que esse uso acarrete a sua
destruição total ou parcial.
Estado atual da questão: Hoje com as novas
técnicas da indústria, muitos objetos que
tradicionalmente eram considerados inconsumíveis
são tratados como "descartáveis", isto é de utilização
única ou limitada, o que os torna consumíveis.
Certos direitos não podem recair sobre bens consumíveis como é
o caso do usufruto. Mas no caso do quase-usufruto (V. art. 1.392
§ 1º CC) o quase-usufrutuário está obrigado a restituir, findo u
usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade ou seu
valor ao tempo da restituição.
A consuntibilidade não decorre da natureza do bem, mas da
sua destinação econômico-jurídica.
6. Bens divisíveis e indivisíveis: Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. (Art.
87).
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.( Art. 88).
Nos bens divisíveis cada parte dividida mantêm as qualidade do
todo. O bem indivisível não admite fracionamento. Deve ser
considerada a individualidade material ou física e a intelectual ou
jurídica, ambas decorrentes da lei (normalmente um imóvel não
construído é divisível, porém, a lei do parcelamento do solo
urbano proíbem construções abaixo de determinada metragem. O
imóvel rural, por disposição da lei (Estatuto da Terra) não é
divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo
rural, dimensão mínima, que o legislador entendeu como
produtivo.
Resumindo, há indivisibilidade, por natureza, por determinação
legal e por vontade das partes.
Deve-se ter em mira que uma coisa material ou legalmente
indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro-indiviso)
mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a
decomposição.
O Novo Código Civil no art. 87 determina: Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam e, o Art. 88. Determina que: Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou
por vontade das partes.
Q. Qual a reação da doutrina bem como da OAB sobre esta
determinação que introduz a noção de valor nos bens
divisíveis?
7. Bens singulares e coletivos:
a) São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram
de per si, independentemente dos demais (Art. 89)
b) Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias (Art. 90);
c) Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (Art. 91).
"As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais são
singulares ou coletivas:
I Singulares - quando, embora reunidas, se consideram de per
se, independentemente das demais;
II Coletivas ou universais quando se encaram agregadas em um
todo".
1. As coisas singulares podem ser:
1.1. Singulares simples: são coisas formadas de um todo
constituído naturalmente, ou artificialmente (por um ato humano)
sem que as respectivas partes integrantes conservem a sua
condição jurídica anterior (animal, edifício).
1.2. Singulares compostas: são coisas que se juntam, unindo
diferentes objetos, corporeamente, em um todo só, sem que
desapareça a condição particular de cada uma delas. Surge, aqui,
o conceito de parte integrante *.
[*Parte integrante: deve entender-se se existe: a) uma conexão corpórea que
deixe a parte integrante aparecer como uma coisa; b) a necessidade de que
o todo constitutivo das partes se considera como coisa (ex. trator: formado
de várias partes integrantes: motor, rodas, carroceria, i.e., etc.]
As coisas coletivas (universitas rerum) são as que sendo
compostas de várias coisas singulares, se consideram um
conjunto formando um todo. Assim temos: a) universitas facti
(universalidades de fato) que são complexos de coisas corpóreas
(ex. uma biblioteca, um rebanho); b) universitas juris
(universalidades de direito) que são complexos de coisas e
direitos (ex. herança, patrimônio).
Estado da questão. São matérias com contornos confusos que
Clóvis Bevilácqua não considerou na relação da sua obra mas
que o novo código o fez como se viu acima. Contudo a idéia de
"universalidades" explorada por Aubry et Rau na sua teoria do
patrimônio, (V. supra), é digna de ser lembrada.
No sistema do CC, as universalidades de coisas são regidas
assim:
O patrimônio e a herança são coisas universais, embora
não constem de coisas materiais (art. 91 CC).
II Bens reciprocamente considerados: principais e
acessórios.
Depois de haver descrito os bens considerados em si mesmos, o
legislador preocupa-se em classificar os bens com relação aos
outros, distinguindo-os em :
A. Principais e B. Acessórios.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal (Art. 92).
Não apenas o objeto corpóreo pode ser acessório, como também
os direitos como o caso da fiança e da hipoteca, cuja existência
se vincula a uma obrigação principal (ou o caso de um crédito
que existe sobre si, tem autonomia própria).
O Novo Código introduz a idéia de pertença, dizendo que são
aqueles bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro (Art. 93 CC).
E ainda determina que: Os negócios jurídicos que dizem respeito
ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso (Art. 94)
Como permite que apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico (Art. 95 CC).
O princípio fundamental vem descrito pelo art. 89 CC., que dá
lugar ao desdobramento de dois princípios:
a) a natureza do acessório é da principal; se esta é imóvel, aquele
também o é,
b) o proprietário do principal é proprietário do acessório. O
acessório pressupõe: a existência de um bem principal, ficando
assentado que o bem acessório não tem autonomia, pois, não há
que confundir acessório com a noção de parte integrante que é
parte constitutiva da própria coisa. De acordo com o processo de
ligação a coisa principal, os acessórios podem ser:
a) naturais, b) industriais e c) civis
a) naturais, os que aderem naturalmente ao principal (ex. como
os frutos a uma árvore). No art. 95 do CC se diz que “ainda
não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser
objeto de negócio jurídico”. Determina a Constituição de
1988,( V. art. 176(§ 1o. e 4o.): "As jazidas, em lavra ou não e
demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, constituem
propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou
aproveitamento e pertencem a União garantida ao concessionário
propriedade do produto da lavra.”
b) são industriais os derivados do trabalho humano como a
produção de uma fábrica.
c) civis: os que resultam de uma relação de direito. Ex. alugueis
em relação ao bem imóvel; juros em relação ao capital. Há que
lembrar que a acessão é um modo de adquirir a propriedade (art.
1.248 CC).
Sobre os frutos há duas teorias: a) Teoria objetiva: frutos são as
utilidades que a coisa periodicamente produz, constituem a
produção normal, ordinária e certa da coisa sem dispêndio da
sua substância; b) Teoria subjetiva: frutos, são riquezas
normalmente produzidas por um bem, podendo ser tanto uma
safra como os rendimentos de um capital.
Os frutos são ainda classificados em pendentes, quando unidos à
coisa que a produziu; percebidos ou colhidos depois de
separados e armazenados percebemos os que deveriam ter sido
colhidos e não foram, e consumidos, os utilizados, já que não
existem.
Benfeitorias: são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim
de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. São obras
decorrentes da ação humana. Excluem-se os acréscimos
naturais que sofre a coisa. De acordo com o art. 96 CC, as benfeitorias são:
1. Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
2. Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3. Necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Das necessárias e úteis, o possuidor tem direito à indenização,
podendo levantar as voluptuárias se não lhe forem pagas e
permitir a coisa (V. Art. 1.219 CC).
Permitido direito de retenção sobre as benfeitorias necessárias e
úteis ao possuidor de boa-fé. Já o possuidor de má-fé não tem
direito de retenção devendo apenas ser ressarcido pelas
benfeitorias necessárias (art. 1.219 e 1.220 CC).
As benfeitorias não se confundem com acessões industriais ou
artificiais (a construção e a plantação não são consideradas
benfeitorias como se percebe pelos arts. 1.253 a 1.259, CC).
Não se confundem as benfeitorias com as acessões (Art. 97
CC).
1. O mesmo proprietário ou possuidor faz as benfeitorias;
2. Na acessão, uma das coisas não pertence a quem uniu a
outras , ou a quem a transformou.
3. Igualmente não se consideram benfeitorias ou bens
acessórios: (art. 1.270, § 2º. CC), segundo um critério de valor, a
pintura em relação à tela, a escultura em relação à matériaprima. Em casos de confecção de obra de arte, em que o valor
da-mão-de-obra exceda consideravelmente o preço da matéria
prima, existe o interesse social em preservá-la e em prestigiar o
trabalho artístico.
Bens Públicos e Particulares
Diz o art. 98 CC que "São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos
os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem."
Classificação (Art. 98 CC): Classificam-se em
I bens de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e
praças) (Art. 99, I, CC)
II os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal) (Art. 99, II CC);
III Os dominicais, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados ou dos Municípios (como objeto de direito pessoal , ou
real de cada uma dessas entidades, ex. estradas de ferro, títulos
da dívida pública, telégrafos, oficinas do Estado, etc.) (Art. 99, III CC)
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (Art.
100 CC). Os bens públicos domicanicais podem ser alienandos
observadas as exigências da lei (Art. 101 CC).
Os bens públicos são imprescritíveis (Art. 102 CC e Art. 183, § 3º.
E 191, parágrafo único da C.F.). O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (Art.
103 CC).
Os bens que estão fora do comércio
Esse capítulo não foi reproduzido pelo CC de 2002.
“Todavia, pode-se dizer que se encontram na situação de bens
extra commercium, por não poderem ser objeto de relações
jurídicas negociais, mesmo não mencionados expressamente,
os bens:
1) Naturalmente inapropriáveis por sua natureza (água do mar,
ar atmosférico, luz solar etc)
2) Inalienáveis por força da lei [bens públicos, bens das
fundações, dos menores,lotes rurais inferiores ao módulo rural,
bem de família, (Art. 1.711 CC), bens tombados, terras ocupadas
pelos índios (CF Art. 231, § 4º.)].
3) os inalienáveis por vontade humana (cláusula de
inalienabilidade, art. 1676 CC), deixados em testamento ou
doados com cláusula de inalienabilidade (Arts. 1.848 e 1.911 CC).
Bem de Família (estudar-se-á no D. de
Família (Art. 1.711-1.722 CC).
Bens que a lei resguarda com as características de
inalienabilidade e impenhorabilidade em benefício da
constituição e permanência de uma moradia para o corpo
familiar. Originou-se nos EUA (Texas, Homestead Exemption Act
de 1839) garantindo a cada cidadão determinada área de terras,
isentas de penhora.
Nos termos do a.rt. 1.711 do CC:
Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família,
desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do
imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar
beneficiada.
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