Curso de Direito Direito Civil I I semestre 2011 DOS BENS Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez DOS BENS Os bens são coisas materiais ou imateriais, passíveis de serem objeto de apropriação e desde que sejam escassos, ou seja, tenham um valor em dinheiro. Aos olhos do Direito são estudados em um duplo aspecto: tanto "maléfico" porque eles podem ser fontes de danos, portanto, de responsabilidade, quanto "benéfico", por ser, para os indivíduos, fontes de vantagens: e serem objeto de direitos individuais. Este segundo aspecto faz com que sejam chamados bens (V. Jean Carbonnier. Les Biens, pág. 91 e ss.). Nem todas as coisas são bens: só aquelas objeto de apropriação. (Não são bens: as coisas comuns: o ar, a água, o mar, etc.). Em sentido inverso, nem todos os bens são coisas, no sentido material. Há bens incorpóreos. Assim: os bens são coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto de uma relação jurídica (A. Alvim). Os Bens(espécie): têm valor econômico (patrimonial). São coisas (gênero): são raros, escassos, são úteis. Bens: dizem relação a apropriação, dando origem a um vínculo jurídico que é o domínio. São as coisas que proporcionam ao homem alguma utilidade sendo suscetíveis de apropriação, constituindo então seu patrimônio. Compreendem: 1) não só os bens corpóreos, como 2) os incorpóreos, ou ainda 3) como as criações intelectuais (propriedade literária, artística, científica). Sendo que os fatos humanos, as "prestações" de dar, fazer, não fazer, também são considerados, pelo Direito, como suscetíveis de constituir objeto de relação jurídica. Caracteres: 1) idoneidade para satisfazer um interesse econômico, excluindo-se da noção de bens: 1.1. os elementos morais da personalidade como a) a vida, b) a honra, c) o nome, d) a liberdade, etc. 2) gestão econômica autônoma: constitui uma entidade econômica distinta. Deve, o bem, constituir uma autonomia econômica. Ex., se for o bem corpóreo: a sua individualidade resulta da sua delimitação no espaço. Mas esse assunto não é absoluto, precipuamente, no que concerne a energias produzidas por uma coisa como a eletricidade. É preciso distinguir: a energia inseparável do bem que a produz, daquela que, não obstante produzida por certo bem, assume autonomia própria que permite uma utilização e um valor econômico, como se dá com o gás e a eletricidade. 3) subordinação jurídica a seu titular, por si só é bem jurídico aquele dotado de uma existência autônoma capaz de ser subordinada ao domínio do homem. Classificação dos bens (Arts. 79-103 CC): 1. Bens considerados em si mesmos (CC): sem qualquer relação com outros bens ou com seu titular, atendo-se sua mobilidade, fungibilidade, consuntibilidade (móveis, imóveis, bens fungíveis, infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, etc. ) 2. Bens reciprocamente considerados (CC) (principais e acessórios; em relação aos outros) 3. Bens públicos (CC) e privados (em relação ao titular do domínio) 4. Bens no comércio e fora do comércio (quanto a suscetibilidade de serem negociados), embora o CC de 2002 não tenha reiterado este preceito, não exclui a possibilidade de existência. 1. Bens considerados em si mesmos 1.1. Bens corpóreos e incorpóreos 1.1.1. Corpóreos: que tem existência material: uma jóia, uma casa, um livro. 1.1.2. Incorpóreos: não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas (físicas ou jurídicas) têm sobre as coisas, sobre o produto do seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, trata-se dos direitos reais, autorais obrigacionais. 1.2. Bens móveis e imóveis: corresponderia à antiga classificação: res mancipi e res nec mancipi (embora a comparação o seja em termos, já que não se sabe qual foi o critério que levou aos romanos a fazer semelhante distinção. (V. nesse sentido Schulz, F. Derecho Romano Clásico). pessoa, apresentando valor econômico, trata-se dos direitos reais, obrigacionais, autorais. 1.2. Bens móveis e imóveis (Arts. 79-84 CC): corresponderia à antiga classificação: res mancipi e res nec mancipi (embora a comparação o seja em termos, já que não se sabe qual foi o critério que levou os romanos a fazer semelhante distinção. (V. nesse sentido SCHULZ, F. Derecho Romano Clásico). 1.2.1. Bens imóveis: aqueles que não se podem transportar, sem destruição de um lugar para outro (Clóvis); aqueles que não podem ser removidos sem alteração da sua substância (O. Gomes). Aubry et Rau (Cours de Droit Civil Français) dizem: "Les choses corporelles sont meubles ou immeubles, selon qu'elles peu vent ou non se transporter d'un lieu à un outre, sans charger de nature". 1.2.2. Bens móveis: os que não têm deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro por força própria ou estranha, “sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. (Art. 82 CC). 1.2.2.1. por força própria: semoventes: animais 1.2.2.2. por força estranha: mercadorias, moedas, títulos da dívida pública, ações de companhias, etc. O Código Civil considera como bens móveis, as energias (elétrica, por exemplo) que tenham valor econômico (art. 83). Lembra-se que os direitos (bens incorpóreos) podem ser divididos em imobiliários e mobiliários. Imobiliários: porque só podem recair sobre bens imóveis: direitos reais de servidão, uso, habitação, enfiteuse, usufruto (que pode ser mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens). A importância desta divisão é grande, pois: a) todos os direitos reais sobre imóveis “...constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos” (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no Código- como por exemplo, o usufruto proveniente de usucapião (Art 1.391), bem como o usufruto dos bens dos filhos considerado inerente ao exercício do poder familiar (Art. 1.689) em que não há necessidade do registro para sua aquisição. Transfere-se o domínio, entre vivos, com o registro do título no Registro de Imóveis. Há de presumir-se que enquanto não se registrar o título traslativo de direito de propriedade continua a figurar como proprietário o alienante, como enquanto não se promover a invalidade e respectivo cancelamento do registro o adquirente há de continuar sendo havido como dono do imóvel. Concomitantemente, os efeitos da perda da propriedade imóvel por alienação ou por renúncia "serão subordinados ao registro do título transmissivo, ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis" (Art. 1.275, Parágrafo único, correspondente ao 589 § 1o, C.C. de 1916). Classificação no Código Civil: Bens imóveis: 1. Imóveis pela sua natureza (4.3.1.): nos termos do Art. 1.229, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. a) Nos termos do art. 1.229, a propriedade quanto a altura e profundidade abrange na medida em que são úteis ao seu exercício. Exceções: a) D. 24643 modif. D.L. 852/38: Código de Águas: art. 145:" as quedas e outras fontes de energia hidroelétrica são bens imóveis considerados como coisas distintas do solo em que se encontram, assim a propriedade superficial não abrange à água, o álveo do curso no trecho em que se ache a queda de água nem a respectiva energia hidráulica para efeitos de seu aproveitamento industrial" b) A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.( Art. 1.230, Parágrafo único). d) A Constituição de 1988,( V. art. 176(§ 1o. e 4o.): "As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem a União garantida ao concessionário propriedade do produto da lavra" "É assegurada ao proprietário do solo participação, nos resultados da lavra; quanto a jazida e minas, cuja exploração constitui monopólio da União, a lei regulará a forma de indenização". 2. Imóveis por acessão (aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra). (antes física artificial) natural ou artificial (CC Art. 79, segunda parte. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.): inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo (somente, os edifícios e construções -pontes, viadutos-), de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Se os prédios fossem demolidos, esses materiais serão considerados móveis (art. 84 CC. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.), salvo que tivessem sido separados provisoriamente de um prédio para nele mesmo se reempregarem (art. 81,II). Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. 3. Imóveis por acessão intelectual (CC. art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.), ou por destinação do proprietário: coisas intencionalmente empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São "pertenças" tratores ou máquinas, ornamentos, instalações animais ou materiais empregados no cultivo da terra (ex. trator em exploração agrícola destinado pelo proprietário é imóvel por acessão intelectual e hipotecado o imóvel o direito real de garantia abrangerá aquelas máquinas -RT. 133:520-). A imobilização de coisa móvel, ela se dá quando a coisa é colocada ao serviço do imóvel e não da pessoa. Há uma afetação de móvel a imóvel por ficção legal. Requisitos para haver acessão intelectual: a) se trate de coisa móvel, b) pertença ao proprietário do imóvel, c) se destine a finalidade econômica de coisa principal ou a seu serviço e não aos interesses do proprietário e tenha um caráter permanente, d) haja possibilidade dessa destinação atuar, mediante relação local como o imóvel. 4. Imóveis por determinação legal (art. 80, I e II CC). Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. (Súmula STF 329) E são: a) direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, direito de superfície, anticrese, servidão predial) inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram. b) apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade. c) o direito à sucessão aberta ainda que a herança só seja formada de bens móveis. Esse direitos são bens incorpóreos. Bens móveis Três categorias 1. Móveis por natureza: nos termos do art. 82 do NCC: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, logo os bens materiais de construção enquanto não fossem nela empregados são móveis. Temos bens móveis: se moventes (que se movem por força própria: animais; e inanimados, que se movem por força estranha. Como já mencionado determinados bens móveis por natureza, navios, aviões, a lei os considera como imóveis para efeitos de hipoteca, por ex.( V. art. 1473 CC). 2. Móveis por antecipação (RT. 394:305) em que a vontade humana mobiliza bens imóveis em função da finalidade econômica, por ex.: árvores, frutos e, metais aderentes ao imóvel são imóveis, separados para fins humanos, são móveis (árvore -imóvel por natureza- se se destina ao corte para transformação em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial, são móveis). 3. Móveis por disposição da lei: Nos termos do artigo 83: Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. c) os direitos de autor (L. 9.610 de 19/02/1998, art. 3º que reputa os direitos autores,para efeitos legais, bens móveis). (O autor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, no C. de Propriedade Industrial, é considerada coisa móvel abrangendo o poder de criação e invenção de um indivíduo). Q. A energia elétrica ou qualquer outra forma de energia se equipara a coisa imóvel ou móvel? Estão na categoria de móveis incorpóreos: as quotas de capital de ações que possua o indivíduo em uma sociedade mercantil (Caio Mário). 4. Bens fungíveis e infungíveis (fungível~substituível) (Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade). "No sistema do CC a fungibilidade é atributo exclusivo de bens móveis; não há bens imóveis fungíveis. Entretanto, existem móveis infungíveis" (N. de Washington de Barros Monteiro). 4.1."Fungíveis são os bens homogêneosequivalentes"(Ferrara) entre si (carvão, dinheiro, trigo, etc). Fungíveis são as coisas avaliadas e consideradas no comércio em sua massa quantitativa. 4.2. Infungíveis, os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo ser substituídos, sem que isso acarrete uma alteração do seu conteúdo (ex. um quadro do pintor Degas, de Portinari ou de Cézanne). Infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem a substituição por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Infungíveis são as coisas consideradas em sua massa individual. Afirma-se que a fungibilidade e infungibilidade advém da vontade das partes (Baudry-Lacantinerie). Mas a vontade das partes não pode tornar fungíveis as coisas que são infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode resultar de acordo com a vontade ou das condições especiais da coisa (ex. uma jóia emprestada para uma exposição, para pompa ou ostentação). A fungibilidade é uma qualidade da própria coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá definir a situação do objeto). A distinção interessa ao Direito das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima como é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Nesse sentido, na obrigação de coisa certa, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 CC). (Caso de ter obrigação de entregar um animal 1/4 de milha chamado "Esperança" e pretender substituílo por outro mais valioso chamado "Rock and Roll").( É diferente a situação de quem se obriga a entregar tantas sacas de feijão ou trigo, já que os cereais são substituíveis em gênero, quantidade e qualidade). A fungibilidade e infungibilidade é conceito próprio das coisas móveis. Os imóveis, mormente aqueles que o são por sua natureza, são sempre infungíveis, embora, existam autores com opiniões contrárias (V. Caio Mário. Instituições de Direito Civil: "é o caso de vários proprietários comuns de um loteamento que ajustam partilhar os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como coisas fungíveis, até o momento da lavratura do instrumento...etc.). No Direito das Obrigações aparece a diferença com maior nitidez: 1) no mútuo (arts. 586- 592,III) (V. 369, 645 CC) que é empréstimo de coisas fungíveis, ao contrário de, 2) o comodato que é empréstimo de coisas infungíveis (arts. 579585 CC). 5. Bens consumíveis e não consumíveis: de acordo com o Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. A característica da consuntibilidade pode ser: a) de fato: como os alimentos b) de direito: como o dinheiro São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição da sua substância. Tal entendimento deve ser compreendido no sentido econômico-jurídico. (algo inconsumível pode ser considerado consumível. Ex., um livro numa livraria para ser vendido). Em regra uma coisa fungível é sempre consumível mas pode acontecer que uma coisa infungível seja consumível (uma garrafa de whisky destinada a exibição). Do mesmo modo uma coisa fungível não pode ser consumível (ex. um torno numérico de série de uma fábrica, ou CDs, livros numa livraria destinados a venda). Resumo: a) Bens consumíveis: todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. b) Bens inconsumíveis: aqueles que permitem uso continuado sem que esse uso acarrete a sua destruição total ou parcial. Estado atual da questão: Hoje com as novas técnicas da indústria, muitos objetos que tradicionalmente eram considerados inconsumíveis são tratados como "descartáveis", isto é de utilização única ou limitada, o que os torna consumíveis. Certos direitos não podem recair sobre bens consumíveis como é o caso do usufruto. Mas no caso do quase-usufruto (V. art. 1.392 § 1º CC) o quase-usufrutuário está obrigado a restituir, findo u usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade ou seu valor ao tempo da restituição. A consuntibilidade não decorre da natureza do bem, mas da sua destinação econômico-jurídica. 6. Bens divisíveis e indivisíveis: Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. (Art. 87). Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.( Art. 88). Nos bens divisíveis cada parte dividida mantêm as qualidade do todo. O bem indivisível não admite fracionamento. Deve ser considerada a individualidade material ou física e a intelectual ou jurídica, ambas decorrentes da lei (normalmente um imóvel não construído é divisível, porém, a lei do parcelamento do solo urbano proíbem construções abaixo de determinada metragem. O imóvel rural, por disposição da lei (Estatuto da Terra) não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, dimensão mínima, que o legislador entendeu como produtivo. Resumindo, há indivisibilidade, por natureza, por determinação legal e por vontade das partes. Deve-se ter em mira que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro-indiviso) mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição. O Novo Código Civil no art. 87 determina: Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam e, o Art. 88. Determina que: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Q. Qual a reação da doutrina bem como da OAB sobre esta determinação que introduz a noção de valor nos bens divisíveis? 7. Bens singulares e coletivos: a) São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (Art. 89) b) Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias (Art. 90); c) Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (Art. 91). "As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais são singulares ou coletivas: I Singulares - quando, embora reunidas, se consideram de per se, independentemente das demais; II Coletivas ou universais quando se encaram agregadas em um todo". 1. As coisas singulares podem ser: 1.1. Singulares simples: são coisas formadas de um todo constituído naturalmente, ou artificialmente (por um ato humano) sem que as respectivas partes integrantes conservem a sua condição jurídica anterior (animal, edifício). 1.2. Singulares compostas: são coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um todo só, sem que desapareça a condição particular de cada uma delas. Surge, aqui, o conceito de parte integrante *. [*Parte integrante: deve entender-se se existe: a) uma conexão corpórea que deixe a parte integrante aparecer como uma coisa; b) a necessidade de que o todo constitutivo das partes se considera como coisa (ex. trator: formado de várias partes integrantes: motor, rodas, carroceria, i.e., etc.] As coisas coletivas (universitas rerum) são as que sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram um conjunto formando um todo. Assim temos: a) universitas facti (universalidades de fato) que são complexos de coisas corpóreas (ex. uma biblioteca, um rebanho); b) universitas juris (universalidades de direito) que são complexos de coisas e direitos (ex. herança, patrimônio). Estado da questão. São matérias com contornos confusos que Clóvis Bevilácqua não considerou na relação da sua obra mas que o novo código o fez como se viu acima. Contudo a idéia de "universalidades" explorada por Aubry et Rau na sua teoria do patrimônio, (V. supra), é digna de ser lembrada. No sistema do CC, as universalidades de coisas são regidas assim: O patrimônio e a herança são coisas universais, embora não constem de coisas materiais (art. 91 CC). II Bens reciprocamente considerados: principais e acessórios. Depois de haver descrito os bens considerados em si mesmos, o legislador preocupa-se em classificar os bens com relação aos outros, distinguindo-os em : A. Principais e B. Acessórios. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal (Art. 92). Não apenas o objeto corpóreo pode ser acessório, como também os direitos como o caso da fiança e da hipoteca, cuja existência se vincula a uma obrigação principal (ou o caso de um crédito que existe sobre si, tem autonomia própria). O Novo Código introduz a idéia de pertença, dizendo que são aqueles bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (Art. 93 CC). E ainda determina que: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (Art. 94) Como permite que apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (Art. 95 CC). O princípio fundamental vem descrito pelo art. 89 CC., que dá lugar ao desdobramento de dois princípios: a) a natureza do acessório é da principal; se esta é imóvel, aquele também o é, b) o proprietário do principal é proprietário do acessório. O acessório pressupõe: a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia, pois, não há que confundir acessório com a noção de parte integrante que é parte constitutiva da própria coisa. De acordo com o processo de ligação a coisa principal, os acessórios podem ser: a) naturais, b) industriais e c) civis a) naturais, os que aderem naturalmente ao principal (ex. como os frutos a uma árvore). No art. 95 do CC se diz que “ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”. Determina a Constituição de 1988,( V. art. 176(§ 1o. e 4o.): "As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem a União garantida ao concessionário propriedade do produto da lavra.” b) são industriais os derivados do trabalho humano como a produção de uma fábrica. c) civis: os que resultam de uma relação de direito. Ex. alugueis em relação ao bem imóvel; juros em relação ao capital. Há que lembrar que a acessão é um modo de adquirir a propriedade (art. 1.248 CC). Sobre os frutos há duas teorias: a) Teoria objetiva: frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz, constituem a produção normal, ordinária e certa da coisa sem dispêndio da sua substância; b) Teoria subjetiva: frutos, são riquezas normalmente produzidas por um bem, podendo ser tanto uma safra como os rendimentos de um capital. Os frutos são ainda classificados em pendentes, quando unidos à coisa que a produziu; percebidos ou colhidos depois de separados e armazenados percebemos os que deveriam ter sido colhidos e não foram, e consumidos, os utilizados, já que não existem. Benfeitorias: são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. São obras decorrentes da ação humana. Excluem-se os acréscimos naturais que sofre a coisa. De acordo com o art. 96 CC, as benfeitorias são: 1. Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. 2. Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 3. Necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Das necessárias e úteis, o possuidor tem direito à indenização, podendo levantar as voluptuárias se não lhe forem pagas e permitir a coisa (V. Art. 1.219 CC). Permitido direito de retenção sobre as benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor de boa-fé. Já o possuidor de má-fé não tem direito de retenção devendo apenas ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias (art. 1.219 e 1.220 CC). As benfeitorias não se confundem com acessões industriais ou artificiais (a construção e a plantação não são consideradas benfeitorias como se percebe pelos arts. 1.253 a 1.259, CC). Não se confundem as benfeitorias com as acessões (Art. 97 CC). 1. O mesmo proprietário ou possuidor faz as benfeitorias; 2. Na acessão, uma das coisas não pertence a quem uniu a outras , ou a quem a transformou. 3. Igualmente não se consideram benfeitorias ou bens acessórios: (art. 1.270, § 2º. CC), segundo um critério de valor, a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matériaprima. Em casos de confecção de obra de arte, em que o valor da-mão-de-obra exceda consideravelmente o preço da matéria prima, existe o interesse social em preservá-la e em prestigiar o trabalho artístico. Bens Públicos e Particulares Diz o art. 98 CC que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem." Classificação (Art. 98 CC): Classificam-se em I bens de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças) (Art. 99, I, CC) II os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal) (Art. 99, II CC); III Os dominicais, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios (como objeto de direito pessoal , ou real de cada uma dessas entidades, ex. estradas de ferro, títulos da dívida pública, telégrafos, oficinas do Estado, etc.) (Art. 99, III CC) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (Art. 100 CC). Os bens públicos domicanicais podem ser alienandos observadas as exigências da lei (Art. 101 CC). Os bens públicos são imprescritíveis (Art. 102 CC e Art. 183, § 3º. E 191, parágrafo único da C.F.). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (Art. 103 CC). Os bens que estão fora do comércio Esse capítulo não foi reproduzido pelo CC de 2002. “Todavia, pode-se dizer que se encontram na situação de bens extra commercium, por não poderem ser objeto de relações jurídicas negociais, mesmo não mencionados expressamente, os bens: 1) Naturalmente inapropriáveis por sua natureza (água do mar, ar atmosférico, luz solar etc) 2) Inalienáveis por força da lei [bens públicos, bens das fundações, dos menores,lotes rurais inferiores ao módulo rural, bem de família, (Art. 1.711 CC), bens tombados, terras ocupadas pelos índios (CF Art. 231, § 4º.)]. 3) os inalienáveis por vontade humana (cláusula de inalienabilidade, art. 1676 CC), deixados em testamento ou doados com cláusula de inalienabilidade (Arts. 1.848 e 1.911 CC). Bem de Família (estudar-se-á no D. de Família (Art. 1.711-1.722 CC). Bens que a lei resguarda com as características de inalienabilidade e impenhorabilidade em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar. Originou-se nos EUA (Texas, Homestead Exemption Act de 1839) garantindo a cada cidadão determinada área de terras, isentas de penhora. Nos termos do a.rt. 1.711 do CC: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.