Fórum SPOA Nov-2011
Abrangência e Limites do Registro de Preços, Pesquisa de Preços e
Problemas Enfrentados pelos Órgãos Públicos na Terceirização de
Serviços
Luiz José Adão
Assessor do Secretário-Geral de Administração do TCU
24/11/2011
Abrangência e Limites do Registro de Preços
1.
Diferenças entre “Ata de Registro de Preços - ARP” e “Contrato dela Decorrente”:
são dois instrumentos jurídicos com natureza e finalidades distintas (Acórdão
3.273/2010 – 2ª Câmara – Ilegal Ata-Contrato ou vice-versa);
2. Ata de Registro de Preços (ARP) pode sofrer aditivação de quantitativos? Não. Mas o
contrato dela decorrente sim, desde que obedecido o disposto no art. 65 da Lei
8.666/93;
3. Prazo de validade das propostas de preços apresentadas pelas empresas nos processos
de licitatórios para Registro de Preços: 60 dias (Art. 6º da Lei 10.520/02 X Prazo de
validade da ATRP).
4. Prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP) até 12 meses, dependendo do
prazo de vigência inicialmente previsto (art. 15, §3º, inciso III, da Lei 8.666/93 e art.
4º do Decreto 3.931/01);
Abrangência e Limites do Registro de Preços
5. Prazo de validade dos contratos decorrentes de Atas de Registro de Preços (ARP): art.
57 da Lei 8.666/93 (contratos por prazo definido, fornecimento, serviços comuns ou de
natureza continuada);
6. A Ata de Registro de Preços se exaure com o pedido integral do objeto pelo Órgão
Gerenciador, inviabilizando novas adesões (caronas)? Há controvérsias, a Segedam
do TCU entende que não. Enquanto a Ata de Registro de Preços (ARP) estiver
vigente, pode-se “autorizar” adesões aos órgãos/unidades interessados; e
7. Limite máximo de caronas (Acórdão 1.487/2007- Plenário): suspenso em função de
recurso .
Pesquisa de Preços: principais problemas
1. Exigência Legal: art. 15, inciso V, da Lei 8.666/93: As compras, sempre que possível,
deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública;
2.
Jurisprudência do TCU no mesmo sentido: Acórdão 374/98- Plenário, Acórdão
2.960/2003- 1ª Câmara, Acórdão 184/2003- Plenário e Acórdão 171/2007- 1ª Câmara;
3. Validade dos preços pesquisados na Internet: somente são válidos os provenientes de
lojas virtuais que também disponham de lojas em endereços físicos fixos. Não são
considerados válidos os preços retirados de sites de compra e venda (livres), em que o
objeto disponível para venda não é de propriedade da pessoa jurídica responsável
pelo site (de terceiros);
Pesquisa de Preços: principais problemas
4. Contratação de serviços terceirizados de natureza continuada: Vedação de indexação
de preços com base em índices gerais ou setoriais de preço (Art. 4º, inciso I, do
Decreto 2.271/97); e
5.
Não há vedação de se adotar índices no que se refere a serviços comuns (aluguéis) e de
fornecimento de bens de consumo e equipamentos (Art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).
Pesquisa de Preços: possíveis soluções
1.
Previsão no edital/contrato de que as repactuações de preços envolvendo a folha de
salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho
ou em decorrência de lei (art. 5º do Decreto 2.271/97);
2. Previsão no edital/contrato que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto
quanto às obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de
Lei), quando houver, poderão se efetuadas com base em índices setoriais oficiais,
previamente definidos, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem
utilizados nos serviços, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro
índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam
inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
Pesquisa de Preços: possíveis soluções
3. Previsão no edital/contrato de que as repactuações envolvendo materiais, quando
houver, poderão se efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente
definidos, correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice
setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o
segmento econômico em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de
qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo ( IPCA/IBGE);
4.
Em que a possibilidade de facilitação dos processos quando das prorrogações nas
situações mencionadas, entende-se indispensável a pesquisa de preços quando dos
procedimentos relativos à contratação inicial;
5. Sistema de Preços Praticados (SISPP): Dificuldades (só materiais), mesmos produtos
com classificações diversas (IN- SLTI 02/2011).
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Contratação de Empresas Optantes pelo Simples Nacional

A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, conforme definido no art. 31 da Lei 8.212/1991 e nos arts. 112, 115, 117 e
118, da Instrução Normativa - RFB nº 971/2009, que, por ventura vier a ser
contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à
retenção na fonte de tributos e contribuições sociais, na forma da legislação em vigor,
em decorrência da sua exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês
seguinte ao da contratação em conseqüência do que dispõem o art. 17, inciso XII, art.
30, inciso II e art. 31, inciso II, da Lei Complementar 123/2006.

A vedação de realizar cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades de
que trata o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar 123/2006, conforme dispõe o art. 18,
§ 5º-H, da mesma Lei Complementar (construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, serviços de vigilância, limpeza ou conservação), desde que não exercidas
cumulativamente com atividades vedadas.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, e documentação complementar

A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da
documentação complementar especificada neste edital. Para fins de terceirização,
considera-se que os dados disponibilizados no Sicaf são inapropriados/insuficientes
para subsidiar a análise econômico-financeira das licitantes, haja vista que utiliza
índices com base em quocientes, em de valores absolutos, como capital circulante
líquido – CCL;

Os licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão
apresentar documentos que supram tais exigências.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira

Balanço patrimonial do último exercício social exigível, apresentado na forma da lei;

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social
exigível, apresentado na forma da lei;

Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração
Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, conforme modelo
constante no Anexo X;

Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira
Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão
comprovar o seguinte:
 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG)
superiores a 1;

Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo
Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) do valor estimado para a contratação;

Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a
contratação;

Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos
firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira

Caso o valor total constante na declaração de contratos firmados com a
administração e iniciativa privada apresente divergência percentual superior a 10%
(dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o licitante deverá apresentar as
devidas justificativas no Anexo X;

Se as justificativas não forem entregues concomitantemente à documentação, o
Pregoeiro fixará prazo para a sua apresentação;

É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do
Exercício por balancetes ou balanços provisórios;

Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 3
(três) meses da data da sessão pública de abertura do Pregão, o Balanço Patrimonial e
a DRE poderão ser atualizados por índices oficiais.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira

Acórdãos do TCU em que houve manifestação favorável quanto a legalidade no que
se refere às novas regras de qualificação econômico-financeira e técnica (Acórdão
1.819/2011-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.523/2011 - TCU - 2ª Câmara, Acórdão
2.247/2011 - TCU – Plenário e Acórdão 2939/2010 – TCU – Plenário) e de decisões
judiciais que abordaram a questão especificamente quando atacadas por licitantes
inabilitados pelas novas regras.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira
COMPROVAÇÃO DE 1/12 DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou
superior a 1/12 (um doze avos) ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor
dos contratos firmados com a administração pública e com a iniciativa privada.

Valor do Patrimônio Líquido) x 12 > 1, com resultado superior a 1.
Valor total dos contratos
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação econômico-financeira
COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO ENTRE DRE E TOTAL DE CONTRATOS

Cálculo demonstrativo da variação percentual do valor total constante na declaração
de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública em
relação à receita bruta.

(Valor da receita bruta – Valor total dos contratos) x 100 = X%
Valor da receita bruta

Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo), a licitante
deverá apresentar as devidas justificativas.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação técnica

Exigência de apresentação de Cópia(s) de contrato(s) em execução, vigentes na data
da sessão pública de abertura do Pregão, comprovando que o licitante gerencia, no
mínimo, 20 (vinte) empregados (terceirizados) no âmbito de sua atividade econômica
principal e/ou secundária especificadas no seu contrato social registrado na junta
comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal
do Brasil (RFB);

Será aceito o somatório de atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, desde
que reste demonstrada a execução concomitante dos serviços.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação técnica

Exigência de apresentação de Cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração(ões) ou
outros documentos idôneos que comprove(m) que o licitante possui experiência
mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços terceirizados,
compatíveis com o objeto ora licitado;

Será aceito o somatório de documentos para comprovação da experiência, sendo que
os períodos concomitantes serão computados uma única vez.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação técnica

Exigência dos Extratos do INSS e FGTS referentes a cada trabalhador
 Exigência de que o licitante contratado deverá manter sede, filial ou escritório na
localidade ou na região metropolitana, constituída ou não, onde os serviços serão
realizados dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar
qualquer demanda da administração, bem como realizar todos os procedimentos
pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários;
 O CONTRATADO deverá comprovar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da assinatura do contrato, o cumprimento desta obrigação;

Exigência de o contratado providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
assinatura do contrato, o Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal
(CEF) para todos os empregados;
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e
gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada
Qualificação técnica

Exigência de o contratado providenciar junto ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da assinatura do contrato, senha para todos os empregados com o objetivo
de acessar o Extrato de Informações Previdenciárias;

Exigência de o contratado creditar os salários nas contas bancárias dos empregados,
em agências localizadas na localidade ou na região metropolitana, constituída ou não,
em que ocorrer a prestação dos serviços.
Secretaria-Geral de Administração
FIM
Muito Obrigado a todos
Contato: Luiz José Adão
Fone: (61) 3316 – 5282
E-mail: [email protected]
Download

Nov -2011