CONFESOL Responsabilidades dos Administradores das Cooperativas frente ao Bacen e Órgãos Reguladores Brasília - DF – 15 de abril de 2015 CUIDADOS NA CONDUÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – OBSERVÂNCIA DA BOA TÉCNICA DE GESTÃO Alínea “a” do item IX da Resolução nº 1.559/88. IX – é vedado às instituições financeiras: a) Realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos CONDUTAS TIPIFICADAS COMO ATENTATÓRIAS AOS PRINCIPIOS REFERIDOS ANTERIORMENTE • inobservância à boa gestão e segurança operacional por desrespeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. • Acórdão CRSFN. • concessão de empréstimos: • a) a clientes com restrições cadastrais; • b) com ficha cadastral desatualizada e • c) com a incorporação de juros e encargos de transação anterior quando da renovação das operações. CONDUTAS TIPIFICADAS COMO ATENTATÓRIAS AOS PRINCIPIOS REFERIDOS ANTERIORMENTE • Realização de operações sem observância às normas de boa técnica de gestão e segurança operacional. Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos mediante: • Acórdão CRSFN. • a) renovação de empréstimos com incorporação de encargos de período anterior; • b) cadastros inexistentes ou desatualizados; • c) concessão a pessoas integrantes do cadastro de emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos • d) não ajuizamento de tempestivas medidas judiciais para recuperação de créditos. CONDUTAS TIPIFICADAS COMO ATENTATÓRIAS AOS PRINCIPIOS REFERIDOS ANTERIORMENTE • Realização de operações sem observância às normas de boa técnica de gestão e segurança operacional. Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos mediante: • Acórdão CRSFN. • a) falta de retenção e recolhimento de imposto de renda; • b) desvio de recursos financeiros por meio de simulação de despesas; • c) contabilização irregular do caixa. CONDUTAS TIPIFICADAS COMO ATENTATÓRIAS AOS PRINCIPIOS REFERIDOS ANTERIORMENTE • Realização de operações sem observância às normas de boa técnica de gestão e segurança operacional. Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos mediante: • Acórdão CRSFN. • a) falta de constituição de títulos de crédito e ou garantia e ou garantias adequadas; • b) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos; • c) escrituração em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade; • d) captação de recursos via depósito à vista de não associados. PODER FISCALIZATÓRIO DO BACEN • Segundo a Lei nº 4.595/64, os poderes fiscalizatórios do Banco Central, indicados no art. 10, compreendem: • • • fiscalizar as instituições financeiras e aplicar penalidades; conceder autorização de instalação e funcionamento às instituições financeiras; estabelecer condições para a posse e para o exercício de cargos de gestão ou exercício de funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes das instituições; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e de outros papéis; exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais e sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados; aplicar penalidades dentro de uma gradação que vai da simples advertência até a cassação da autorização de funcionamento das instituições infratoras das normas; efetuar o controle dos capitais estrangeiros. • • • • PRINCIPAIS FALTAS CONSTATADAS PELO BACEN • As principais faltas constatadas pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas são: • a) profissionalização insuficiente dos diretores; • b) apresentação de controles internos deficientes; • c) gestão insatisfatória dos riscos; • d) presença de um conselho fiscal pouco atuante; • e) delegação da diretoria a gerentes sem supervisão adequada; • f) capacidade insatisfatória de supervisão das centrais • g) falta de transparência e de comunicação entre entidades do sistema; e • h) falta de aderência aos Planos de Negócios apresentados ao Banco Central. EXEMPLO DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Inobservância ao Princípio da Seletividade: • a) inadequado preenchimento ou inexistência das fichas de Propostas de Crédito; • b) não preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco; • c) deficiência e desatualização da documentação cadastral que suportava as informações sobre os tomadores de créditos; • d) aprovações intempestivas das operações pelas alçadas competentes; e • e) falta de análise cadastral do tomador de crédito. EXEMPLO DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Inobservância ao Princípio de Garantia: • a) Inexistência de aval, previsto na regulamentação interna da instituição – MOC – item 6.2.2.1. • c) Admissão de avalistas cuja comprovação de renda era inexistente ou desatualizada para honrar os compromissos assumidos, contrariando o estabelecido nos itens 3.2.3.3.6.1 e 6.2.2 do MOC. • d) Ausência de informações cadastrais sobre o devedor solidário de forma a verificar a sua compatibilidade patrimonial com a coobrigação assumida; • e) As NPs foram avalizadas pelo próprio devedor, o que denota a ausência de garantia; • F) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. EXEMPLO DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Inobservância ao Princípio da Liquidez: • a) falta de pagamentos de forma regular que levou subscrição de Instrumento Particular de Confissão Composição de Dívida com Dação em Pagamento • b) recebimento em dação em pagamentos de doze títulos de capitalização; • c) recebimento de cessão de créditos com rebate de 15% do valor dos títulos cedidos; • d) renovação injustificada de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior; • e) falta de análise de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados. a e EXEMPLO DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Inobservância ao Princípio de Diversificação de Risco: • a) extrapolação do limite regulamentar de exposição de risco por cliente, de 15% do PR – Patrimônio de Referência da cooperativa; • b) concessão de crédito em valores permitidos pelas normas prudenciais. superiores aos Descumprimento dos Quatro Princípios – Consequências na esfera PENAL. DESPACHO – IPL ___/___ - SR/DPF/UF • 1. Compulsando os autos, os membros da Diretoria Executiva, ___, ___, ___ seriam responsáveis pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Assim, resolvo INDICIÁ-LOS FORMALMENTE pela prática do crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências). • Art. 4º da Lei nº 7.492/86. Gerir fraudulentamente instituição financeira: • Pena – Reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. • Parágrafo único. Se a gestão é temerária: • Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO NO BACEN • O Bacen, no exercício de sua competência fiscalizatória sobre as instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades supervisionadas; • O Bacen é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998). • Estão sujeitas, portanto, às ações fiscalizadora e punitiva do Bacen as seguintes entidades/pessoas físicas: • (...) • COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PENALIDADES APLICADAS PELO BACEN • Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (Lei nº 4.595, de 1964): • - advertência; • - multa de até R$250 mil; • - suspensão por até 3 anos do exercício de cargos; • - inabilitação por até 20 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar; e • - cassação da autorização de funcionamento. PENALIDADES APLICADAS PELO BACEN • Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (Lei nº 9.613, de 1998 – “Lei de Lavagem de Dinheiro): • - advertência; • - multa de até o dobro do valor da operação ou do lucro obtido, ou, ainda, até R$20 milhões; • - suspensão do exercício de cargos; • - inabilitação por até 10 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar. • - cassação da autorização de funcionamento. • Observação: As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente. CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Os processos administrativos punitivos, no âmbito do Bacen, são conduzidos pelo Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – DECAP, e compreendem as seguintes fase: • - instauração; • - defesa; • - exame do processo; • - decisão de primeira instância, recurso e decisão de segunda instância. CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • A instauração do processo pode ter origem nas seguintes unidades, subordinadas ao Diretor de Fiscalização – DIFIS: • - Departamento de Supervisão Bancária – DESUP: • práticas irregulares no âmbito das instituições financeiras bancárias (exceto bancos cooperativos e cooperativas de crédito) e demais instituições vinculadas aos respectivos conglomerados, excetuando-se as administradoras de consórcio vinculadas a instituições bancárias, e incluídas aquelas apuradas nos trabalhos vinculados ao mercado de câmbio e de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas nãofinanceiras. CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Continuação... • - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – DESUC: • irregularidades no âmbito das cooperativas de crédito, bancos cooperativos, sociedades de crédito ao microempreendedor, administradoras de consórcios, agências de fomento e demais entidades financeiras independentes (corretoras, distribuidoras, financeiras, associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias), bem como dos conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos qualquer espécie, incluídas aquelas apuradas nos trabalhos vinculados ao mercado de câmbio de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas nãofinanceiras. CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Continuação: • - Departamento de Supervisão de Conduta – DECON: descumprimento de normas relativas a: • Prevenção à lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT); aderência às normas combiais, mercado interbancário e correspondentes cambiais; correspondentes no país; contratação de operações e serviços no SFN; tarifas; ouvidoria; Programa de subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH); fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); microcrédito; exigibilidades sobre depósitos de poupança; recolhimento compulsório; conduta anticoncorrencial; deficiência no fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil. CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Continuação ... • - Departamento Econômico – DEPEC, subordinado ao Diretor de Política Econômica – DIPEC: irregularidades apuradas no acompanhamento de capitais internacionais. • - Departamento de Operações Bancárias e de sistema de Pagamentos – DEBAN, subordinado ao Diretor de Política Monetária – DIPOM: irregularidades apuradas contra operadoras de sistema de compensação e liquidação e os instituidores de arranjos de pagamento e por irregularidade no fornecimento ao Banco Central do Brasil de informações relativas a compulsórios e direcionamentos obrigatórios. • Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações de Crédito Rural e do Proagro – DEROP, subordinada ao Diretor de Organização do sistema Financeiro e Controle de Crédito Rural – DIORF, por práticas irregulares no âmbito de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito rural. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO • Instaurado o processo, mediante ciência da intimação ou do auto de infração pelo acusado, começa a fluir o prazo, não inferior a trinta dias, para defesa, a ser deduzida por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. • Após a apresentação da defesa ou o término do prazo fixado na intimação ou no auto de infração para a prática desse ato, o processo é analisado e desse estudo resulta parecer técnico com proposta de solução. Elaborado o parecer, o processo é submetido ao gerente-técnico/chefe de subunidade para manifestação e: • a) encaminhamento ao Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – CODEP; ou • b) decisão, nos limites de sua alçada. ALÇADAS • As alçadas decisórias em processos administrativos punitivos do Banco Central do Brasil estão distribuídas da seguinte forma: • - gerentes-técnicos/chefes de subunidade do DECAP: competência para decidir sobre arquivamento e aplicação das penalidades de advertência e multa no valor de até R$500.000,00; • - chefe do DECAP: arquivamento e aplicação das penas de advertência, suspensão e multa no valor de até R$2.000.000,00; proibição para atuar, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, e de multa no valor superior a R$2.000.000,00; ALÇADAS • Continuação ... • - Diretoria Colegiada do Bacen: Cassação da autorização de funcionamento de administradoras de consórcio; • - Conselho Monetário Nacional: cassação de autorização de funcionamento de instituições autorizadas a funcionar pela Bacen, exceto administradoras de consórcio. ATRIBUIÇÕES DO CODEP • - O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – CODEP foi instituído para apreciar e aprovar proposta de decisão em processos administrativos punitivos, objetivando, por meio de debate e troca de experiências entre seus membros, a excelência e uniformidade no trato das decisões. Compõem o DODEP: • - O chefe e Chefe-Adjunto do DECAP – O Chefe da divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos – DIPRO – o Chefe da Divisão de Processos Administrativos – DIPAD, e os Gerentes Técnicos do DECAP em Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo. ATRIBUIÇÕES DO CODEP • Continuação ... • - Aprovada a proposta pelo CODEP, o processo é encaminhado à autoridade competente, consoante a distribuição de alçadas anteriormente descrita, para decisão. • - O acusado é intimado da decisão do Bacen (primeiro grau) e da possibilidade de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. • - Tipos de Recursos: de ofício e voluntário. O recurso de ofício é interposto pelo Bacen em face de decisão que concluir pela não aplicação de penalidade (arquivamento, por exemplo). O recurso voluntário permite ao acusado recorrer da decisão imposta pelo Bacen. PENAS - PUBLICIDADE • As penas aplicadas somente são tornadas públicas, mediante publicação no Diário Oficial da União – DOU, após o seu trânsito em julgado, isto é: • i) quando esgotado o prazo e não houver interposição de recurso à decisão condenatória do Bacen; ou • ii) após o julgamento da decisão recorrida pelo órgão de segundo grau (CRSFN). • Os resultados dos julgamentos do CRSFN são publicados no DOU e estão disponíveis para consulta geral no site do Bacen na internet (www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm). ESTATÍSTICAS – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS • Informações estatísticas sobre decisões e penalidades aplicadas pelo Bacen também podem ser acessadas em sua página na internet. • (http://www.bcb.gov.br/?PROCADM). MULTAS – NÃO RECOLHIMENTO - CONSEQUENCIA • Nos casos de imposição de multa, é de se ressaltar que o não recolhimento no prazo fixado implica a inscrição do débito na Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN. INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL - ENCAMINHAMENTO • O Bacen, ao tomar conhecimento da existência de indícios de prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública ou de irregularidades administrativas que ocorram em área de fiscalização de outro órgão da administração pública, procede à comunicação ao Ministério Público ou aos respectivos órgãos competentes. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.873, DE 1999 • Os processos administrativos punitivos no Bacen estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. A ação punitiva da administração pública federal prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou se os autos permanecerem paralisados por mais de três anos (prescrição intercorrente), pendentes de julgamento ou despacho. AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR Advogado em Brasília; Pós- Graduado em Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília – UnB - Pós-Graduado em Direito Tributário pelo ICAT / UDF – Brasília – DF - Pós-Graduando em Processo nos Tribunais Superiores pelo UniCeub – DF; Conselheiro da 3ª Turma Especial da 2ª Seção do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Custeio Previdenciário), antigo Conselho de Contribuintes - Foi conselheiro da 2ª Câmara de Julgamento (CAJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Custeio Previdenciário); Consultor Jurídico da Central das Cooperativas de Crédito do DF – SICOOB PLANALTO CENTRAL DF; Autor dos seguintes livros: Participação de Cooperativas em Procedimentos Licitatórios, Cooperativas de Trabalho na Administração Pública, Cooperativas de Trabalho e o Termo de Conciliação Judicial AGU / MPT e Comentário ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S” e Tributação das Cooperativas à Luz da Jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Foi Consultor Jurídico e Superintendente da OCB e do SESCOOP NACIONAL; Foi Superintendente da OCDF – Organização das Cooperativas do Distrito Federal e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal – SESCOOP – DF. E-mail – [email protected] e [email protected] Fones: (61) 3963-8888 e (61) 8179-1918